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materia nº 86/2007

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 86 / 2007
Date 2007-08-15
EmentaDispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Pontal do Paraná.
native_id1759

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 26

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: 75, PÁ 07 Processo e; SERA
Ante Projeto: Pé / 2003
ear e
Emenda: Projeto de Lei nº86/07 ==
“Dispõe sobre a criação, a
organização e o funcionamento do MM
Conselho Municipal de Educação de
Pontal do Paraná”
Iniciativa do: [open Execuori ro Municr PAL E
Apresentadoem 1/5 1 of: 5200) obs.: =
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
4º Relator Antindo Senagim dO NAscIMENTO 24 -oP-
LEGISLAÇÃO J.R. e
1
FINANÇAS O.F. 2 »
URBANISMO I.M 1
2 »
Educ. C.S.A.T.M.A.
4 Ancinço Senafim Do NASCIMENTO 2/7 OP:
2 »
OBS.:
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: 3s 1 [2007
Em Pauta - 1º Sessão Dia 'f /.
Em Discussão e Votação a Emendaem .. / po
“Em Discussão e Votação Única po po
Em 1º Discussão e Votação em Po? (07. Bos
Em Disc. e Votação a Redação Final M,/09,/0. E
«ata»
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ed
Faço saber que a Câmara Municipal nas sessões dos dias 28 de agosto e 11 de
setembro de 2007, aprovou a seguinte Lei.
PROJETO DE LEI 86/07
Súmula: Dispõe sobre a criação, a organização
e o funcionamento do Conselho Municipal de
Educação de Pontal do Paraná.
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação — CME, órgão
público colegiado de caráter permanente, com a finalidade de assegurar a
participação da sociedade na formulação e no acompanhamento das
políticas públicas para a educação, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná.
Art. 2º O CME é vinculado à Secretaria Municipal de Educação e tem
autonomia no exercício de suas funções e atribuições.
l CAPITULO Il .
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º O CME terá funções consultiva, de assessoramento, propositiva,
deliberativa, normativa, fiscalizadora, mobilizadora e de acompanhamento
e controle social.
Art. 4º No desempenho de suas funções, caberá ao CME as seguintes
atribuições:
|— elaborar, aprovar e alterar seu regimento;
|| — eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente;
|Il — participar da elaboração, acompanhar e avaliar a execução do Plano
Municipal de Educação, e mobilizar a comunidade para esse processo,
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«Jota»
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
emitir parecer sobre a criação de instituições municipais de ensino
a expansão da oferta pelo Poder Público;
V— participar da discussão sobre a organização pedagógica da educação
escolar no Município, representando a posição da comunidade;
VI — propor ações e estratégias, a partir da análise de indicadores
educacionais, para melhoria das taxas de abandono, reprovação,
conclusão e distorção série-idade, e dos níveis de desempenho dos alunos
da rede municipal de ensino;
VII — propor sistemática de formação continuada para o magistério
municipal, com vistas a transformar a escola em unidade de capacitação
permanente;
VIII — emitir parecer prévio sobre anteprojeto de lei ou emendas de
alteração do plano carreira para o magistério público municipal quanto ao
atendimento às diretrizes nacionais;
IX — participar da discussão sobre proposta de regulamentação da
avaliação de desempenho do magistério público municipal,
X — acompanhar o processo de elaboração do Plano Plurianual — PPA, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e do orçamento Anual — LOA do
Município, para assegurar o cumprimento das determinações
constitucionais e legais e o atendimento às necessidades da educação
municipal;
XI — acompanhar a aplicação dos recursos vinculados para o Fundo
Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica —
FUNDEB e exercer controle social para garantir a correta aplicação desses
recursos, de acordo com a legislação vigente;
XII — acompanhar, controlar e avaliar a execução de programas, projetos e
experiências inovadoras na área da educação municipal;
XIII — responder consultas sobre questões que lhe forem encaminhadas
por órgãos e instituições públicos e privados e por entidades
representativas da sociedade;
XIV — estimular a participação da sociedade no acompanhamento e no
controle da oferta dos serviços educacionais,
XV — estabelecer normas complementares para o seu sistema de ensino e
interpretar a legislação e as normas educacionais,
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«att»
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
, : Estado d "and .
— fiscalizar o cumprimento da legislação educádiónal e aplicar sanções
E ando de seu descumprimento.
Art. 5º Os atos que se referem a medidas de competência privativa do
Poder
Executivo deverão ser homologados pelo titular da Secretaria Municipal de
Educação.
E CAPITULO Ill
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 6º O CME é constituído de 14 (quatorze) membros titulares e
respectivos suplentes, sendo 2 (dois) de livre escolha do Chefe do Poder
Executivo e 12 (doze) indicados por segmentos e entidades da
comunidade educacional e local, assim representados:
|-2 (dois) representantes do Poder Executivo da área de Contabilidade e
Finanças;
|l-2 (dois) representantes dos professores do magistério público
municipal — Educação Básica;
Ill—2 (dois) representantes dos pais de alunos indicados pelas
Associações de Pais e Mestres da Rede Pública Municipal,
IV —2 (dois) representantes da instituição privadas de ensino;
V-—2 (dois) alunos da rede pública, maiores de 16 (dezesseis) anos,
VI-2 (dois) alunos do Ensino Superior Público;
VII-2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º A indicação dos representantes de entidades e de segmentos é feita
pelas instancias e decisão coletiva.
Parágrafo único. A indicação deverá incidir sobre pessoa com atuação
profissional no Município, reconhecida conduta ética e com serviços
prestados à comunidade educacional ou local.
Art. 8º Na indicação dos representantes do Poder Executivo, titulares e
suplentes, deverão ser considerados o conhecimento e a experiência
educacionais do Conselho e a abrangência dos diferentes níveis e
modalidades de educação e de ensino oferecidos pelo Município,
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“Juniai>
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
a sta, Paraná
| 9º O suplente substituirá o e. fls ar em suas faltas,
dimentos e licenças e sucedê-lo-á em caso de afastamento, para
pletar o respectivo mandato, devendo, na forma prevista nesta Lei, ser
indicado novo suplente para mesmo período.
Art. 10 Os membros titulares e respectivos suplentes do CME serão
nomeadas pelo chefe do Poder Executivo para u mandato de 4 (quatro)
anos, permitida uma única recondução, por igual período.
8 1º De 2 (dois) em 2(dois) anos cessará o mandato de metade dos
membros do CME.
82º Afim de atender ao previsto no $ 1º deste artigo, na primeira
composição do CME, 7 (sete) de seus membros, mediante sorteio, terão
mandado de 2 (dois) anos e 7 (sete) terão mandato de 4 (quatro) anos, de
modo permitir o processo de alternância na renovação dos Conselheiros.
8 3º Deve ser mantida, na alternância dos mandatos, a proporção
estabelecida nesta Lei entre representantes do Poder Executivo e da
sociedade.
8 4º Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes da comunidade
educacional ou local, poderão ser substituídos, antes do término de seus
mandatos, por solicitação oficial da diretoria do segmento representado,
após decisão da instância coletiva da respectiva entidade ou instituição,
com ata em anexo, encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.
8 5º O mandato dos membros titulares e suplentes, representantes do
Poder Executivo, encerra-se ao término da gestão do Prefeito que o
indicou, independente da data de sua nomeação como Conselheiro.
8 6º Se, em virtude do disposto no $ 5º deste artigo, o mandato do
Conselheiro representante do Poder Executivo encerrar-se antes do prazo
de 4 (quatro) ou de 2 (dois) anos, caso se trate da primeira composição do
CME, o Prefeito da gestão subsequente deverá indicar seu (s)
representante (s) para cumprir O mandato até o término do prazo.
8 7º Perderá o mandato o membro que:
| — deixar de comparecer, sem justificativa aceita pelo Plenário do CME, a
3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas;
Il — tiver conduta incompatível com a dignidade da função de Conselheiro,
apurada na forma do Regimento do CME.
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«pala»
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
, Estado. d "and
. 11 O exercício da função de Consel ido a Etá, remunerada, sendo
siderado serviço de relevante interesse público e prioritário sobre
Iquer cargo público de que seja titular.
Art. 12 Os segmentos e entidades responsáveis pela indicação de
Conselheiro têm 15 (quinze) dias de prazo, contados a partir da sanção
desta Lei, para apresentar oficialmente os nomes do titular e do respectivo
suplente ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, recebidas as indicações a
que se refere o caput deste artigo, procederá à nomeação dos
Conselheiros, no prazo de 15 (quinze) dias, e a eles dará posse, nos 15
(quinze) dias subsequentes.
CAPITULO IV º
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 13 O regimento do CME disciplinará, dentre outras matérias:
| — sua estrutura em plenário e comissões;
Il— o processo de eleição do Presidente e o Vice-Presidente e suas
competências;
Ill — a periodicidade e a forma de convocação das reuniões,
IV-—o processo de discussão e de votação das matérias,
V- a decisão sobre casos omissos;
VI - as características dos atos a serem emitidos;
VII — as atribuições do pessoal técnico e administrativo;
VII — demais aspectos necessários ao pleno funcionamento do colegiado.
Seção Única
Da Comissão do FUNDEB
Art. 14 Fica criada na estrutura do CME, a Comissão de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
Comissão do FUNDEB.
Subseção | ã
Da composição da Comissão do FUNDEB
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«fatia»
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
15 A Comissão a que se refere o art. 14 desta Lei é constituída por 10
z) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
|—1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado
pelo Poder Executivo;
| — 1 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais;
Wll— 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais,
IV — 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
V-—2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
VI-2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII — 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VII! — 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
8 1º Os Membros de que tratam os incisos Il, III, IV, V e VI deste artigo
serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo
organizado para a escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
8 2º A indicação referida no $ 1º deste artigo deverá ocorrer em até 20
(vinte) dias antes do término do mandato dos membros anteriores, para a
nomeação dos subsequentes.
8 3º Os membros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto
no $ 1º deste artigo.
8 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas
públicas municipais, deverão ser diretores eleitos por suas respectivas
comunidades escolares.
$ 5º São impedidos de integrar a Comissão do FUNDEB:
|- cônjuge e parentes consangúineos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
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«sara»
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
. . stado do Paraná E
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
sultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
rno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes
consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
HI — estudantes que não sejam emancipados;
IV — pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções publicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.
Art. 16 O suplente substituirá o titular da Comissão do FUNDEB nos casos
de afastamento temporário ou eventual deste e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares;
Il - rompimento do vínculo de que trata o 8 3º desta Lei;
HI — situação de impedimento prevista no $ 5º do art. 15 desta Lei,
incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
$ 1º Na hipótese do suplente incorrer nas situações de afastamento
definitivo descritas nos incisos do caput deste artigo, o estabelecimento ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
$ 2º Na hipótese do titular e do suplente incorrem simultaneamente nas
situações de afastamento definitivo descritas nos incisos do caput deste
artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo titular e novo suplente para a comissão do FUNDEB.
Art. 17 O mandato dos membros da Comissão do FUNDEB será de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato
subsequente.
Subseção Il
Da competência da comissão do FUNDEB
Art. 18 Compete à Comissão do FUNDEB:
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do FUNDEB;
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«pata»
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
= . Estado do Paraná,
supervisionar a realização do oq ea ea élaboração da
osta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de
correr para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
FUNDEB;
Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais e
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à
conta do FUNDEB;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
FUNDESB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder
Executivo;
V- outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Subseção III
Das disposições finais relativas à Comissão do FUNDEB
Art. 19 A Comissão do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente,
que serão eleitos pelos seus membros.
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o membro
designado nos termos do art. 15, |, desta Lei.
Art. 20 Na hipótese do membro que ocupa a função de Presidente da
Comissão do FUNDEB incorrer nas situações de afastamento definitivo
previstas nos incisos do caput do art. 16 desta Lei, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 21 No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação da Comissão
do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 22 As reuniões ordinárias da Comissão do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocadas pelo seu Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no
casos em que o julgamento depender de desempate.
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«jatataj>
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
| 23 A comissão do FUNDEB ata ida a SAB em suas decisões,
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.
Art. 24 A atuação dos membros da Comissão do FUNDEB:
| — não será remunerada;
Il — é considerada atividade de relevante interesse social;
Ill — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de membro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações;
IV — veda, quando os membros forem representantes de professores,
diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oficio ou de demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades da
Comissão;
c) afastamento involuntário e justificado da condição de membro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 25 A comissão do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências da Comissão e oferecer
ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
Parágrafo único. A Prefeitura deverá ceder à Comissão do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo
da Comissão.
Art. 26 A Comissão do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
|— apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno
e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do FUNDEB;
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas
do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresenta-se em prazo não
superior a 30 (trinta) dias.
-
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«ata»
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
. 27 Durante o prazo previsto no $ 15 desta Lei, os novos membros
erão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Serão previstos recursos orçamentários para o atendimento das
necessidades físicas, materiais e de pessoal indispensáveis ao
funcionamento do CME.
Art. 29 O CME atuará em colaboração com os Conselhos de Educação da
União, do Estado e dos demais Municípios, e em articulação com os outros
Conselhos municipais existentes ou que venham a ser criados.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
OFÍCIO N.º 389/2007
Pontal do Paraná, 14 de Setembro de 2007.
Ao Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná
Anexo encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei nº 86/07“Dispõe sobre a
criação, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação
de Pontal do Paraná”
O referido Projeto vai autografado por esta Presidência, para providências preceituadas
no Art. 51 da Lei Orgânica do Município.
Renovamos nossos protestos de estima e consideraçã
Respeitosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÉ
solicitante Nº PROCESSU PROTOCOLO ,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO 4RORIZ0NT Processo Nº
PARANA - OF. 389/07 o as Data 447 pc +
Assumtn E o Hc E) ,
Encaminha projevo de icin 50/07 1909/07
Cod. Acesso Internet:
amis ZUNIT da
Resp
74X Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
ESTADO DO
camara
Coma Ms
ROCES
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Parecer nº99/07 mensagem nº75/07, Projeto de Lei nº86/07
Iniciativa: Poder Executivo
Súmula: “Dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento do Conselho
Municipal de Educação de Pontal do Paraná”
Ao analisarmos o processo referido em epigrafe não encontramos nenhum
óbice legal, ou qualquer infringência ao Regimento Interno desta casa.
RANA
IPAL DE PONTAL DO PARANA
ad
e do exposto acima, somos pela apreciação do Douto Plenário.
" 958 - 2007
| Legistaçõo Justiça é Redação
“Veransred
Pontal do E 28062007 - 15:16:14
É o parecer.
Pontal do Paraná, 27 de agosto de 2007.
árcio Luiz Gonçalves Kammers
Presidente-
Arlindo Séfafinr dó, scimento Odair Serafim do Nascimento
Relator embro
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA SAÚDE, AÇÃO SOCIAL TURISMO E
MEIO AMBIENTE
Parecer nº07/07 mensagem nº75/07, Projeto de Lei nº86/07
Iniciativa: Poder Executivo
Súmula:“ Dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento do Conselho
Municipal de Educação de Pontal do Paraná”
O anteprojeto tem a finalidade, autorizar “a. contratação por tempo
determinado de professores, mediante a realização de teste seletivo simplificado.
Quanto ao mérito, que ao analisarmos o processo não encontramos nenhum
óbice sobre o aspecto legal.
Diante dos fatos expostos acima, somos pela apreciação do Douto Plenário.
E o parecer.
Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2007 pareçe aa
Cunésa mata a
PROCESSO Nº 954 - 2007
Comissão de Ed Cumura Saúoe. Ação S Turtumo e Meto
veressores
ArlindoSefafim
Relat
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GESTÃO GABINETE DO PREFEITO
| De”) 2005 / 2008
Ofício nº 376/GAB Pontal do Paraná, 14 de agosto de 2007.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
. PROTOCOLO
Assunto: Encaminha Mensagem nº 75/07
Processo Nº
pata: 421 0$10%+
2 ) Resp.
Excelentíssimo Senhor Presidente: a
Conforme preceituam os Artigos 46, $ 1º, e 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 75/07,
acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento
do Conselho Municipal de Educação de Pontal do Paraná”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
| il
RUDISNEY GIMENES
PREFEIT
Excelentíssimo Senhor .
ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
I
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura) pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
E GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO Ea
RS 2005/2008
MENSAGEM Nº 75/07
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõe
sobre a criação, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de
Pontal do Paraná”.
O presente projeto tem por objetivo criar, no Município de Pontal do Paraná, o
Conselho Municipal de Educação, atendendo às novas determinações do Ministério da Educação.
Destaca-se que, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Educação possuirá, em
sua composição, a Comissão do FUNDEB, de modo a cumprir o disposto na Lei Federal nº
11.494/07.
Acreditamos que a criação do CME resultará em significativa melhora no
cumprimento das necessidades da educação municipal.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja
apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, conforme
prevê o Artigo 67, inciso XIII, c/c Artigo 23, inciso 1, ambos da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
Zi
RUDISNEY Gl ES
PREFEI
2
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura) pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
Ga 2005/2008
PROJETO DE LEI 86/07
Súmula: Dispõe sobre a criação, a organização
e o funcionamento do Conselho Municipal de
Educação de Pontal do Paraná.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, órgão público colegiado de
caráter permanente, com a finalidade de assegurar a participação da sociedade na formulação e no
acompanhamento das políticas públicas para a educação, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná.
Art. 2º O CME é vinculado à Secretaria Municipal de Educação e tem autonomia no
exercício de suas funções e atribuições.
. CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º O CME terá funções consultiva, de assessoramento, propositiva, deliberativa,
normativa, fiscalizadora, mobilizadora e de acompanhamento e controle social.
Art. 4º No desempenho de suas funções, caberá ao CME as seguintes atribuições:
I elaborar, aprovar e alterar seu regimento;
Il — eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente;
HI — participar da elaboração, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de
Educação, e mobilizar a comunidade para esse processo;
IV — emitir parecer sobre a criação de instituições municipais de ensino para a expansão da
oferta pelo Poder Público;
V — participar da discussão sobre a organização pedagógica da educação escolar no
Município, representando a posição da comunidade;
VI — propor ações e estratégias, a partir da análise de indicadores educacionais, para
melhoria das taxas de abandono, reprovação, conclusão e distorção série-idade, e dos níveis de
desempenho dos alunos da rede municipal de ensino;
VII — propor sistemática de formação continuada para o magistério municipal, com vistas a Pp Í
transformar a escola em unidade de capacitação permanente;
3
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& 5 2005/2008
VIII — emitir parecer prévio sobre anteprojeto de lei ou emendas de alteração do plano de
carreira para o magistério público municipal quanto ao atendimento às diretrizes nacionais;
IX — participar da discussão sobre proposta de regulamentação da avaliação de desempenho
do magistério público municipal;
X — acompanhar o processo de elaboração do Plano Plurianual — PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e do Orçamento Anual - LOA do Município, para assegurar o cumprimento
das determinações constitucionais e legais e o atendimento às necessidades da educação municipal;
XI — acompanhar a aplicação dos recursos vinculados para o Fundo Nacional de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB e exercer controle social para
garantir a correta aplicação desses recursos, de acordo com a legislação vigente;
XII — acompanhar, controlar e avaliar a execução de programas, projetos e experiências
inovadoras na área da educação municipal;
XII — responder consultas sobre questões que lhe forem encaminhadas por órgãos e
instituições públicos e privados e por entidades representativas da sociedade;
XIV — estimular a participação da sociedade no acompanhamento e no controle da oferta
dos serviços educacionais;
XV — estabelecer normas complementares para o seu sistema de ensino e interpretar a
legislação e as normas educacionais;
XVI fiscalizar o cumprimento da legislação educacional e aplicar sanções quando de seu
descumprimento.
Art. 5º Os atos que se referem a medidas de competência privativa do Poder Executivo
deverão ser homologados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II .
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 6º O CME é constituído de 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes,
sendo 2 (dois) de livre escolha do Chefe do Poder Executivo e 12 (doze) indicados por segmentos
e entidades da comunidade educacional e local, assim representados:
1-2 (dois) representantes do Poder Executivo da área de Contabilidade e Finanças,
Il — 2 (dois) representantes dos professores do magistério público municipal — Educação
Básica;
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HI — 2 (dois) representantes dos pais de alunos indicados pelas Associações de Pais e
Mestres da Rede Pública Municipal;
IV — 2 (dois) representantes das instituições privadas de ensino;
V—2 (dois) alunos da rede pública, maiores de 16 (dezesseis) anos;
VI-2 (dois) alunos do Ensino Superior Público;
VIH-—2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º A indicação dos representantes de entidades e de segmentos é feita pelas instâncias
de decisão coletiva.
Parágrafo único. A indicação deverá incidir sobre pessoa com atuação profissional no
Município, de reconhecida conduta ética e com serviços prestados à comunidade educacional ou
local.
Art. 8º Na indicação dos representantes do Poder Executivo, titulares e suplentes, deverão
ser considerados o conhecimento e a experiência educacionais do Conselheiro e a abrangência dos
diferentes níveis e modalidades de educação e de ensino oferecidos pelo Município.
Art. 9º O suplente substituirá o membro titular em suas faltas, impedimentos e licenças e
sucedê-lo-á em caso de afastamento, para completar o respectivo mandato, devendo, na forma
prevista nesta Lei, ser indicado novo suplente para o mesmo período.
Art. 10. Os membros titulares e respectivos suplentes do CME serão nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, por
igual período.
$ 1º De 2 (dois) em 2 (dois) anos cessará o mandato de metade dos membros do CME.
$2º A fim de atender ao previsto no $ 1º deste artigo, na primeira composição do CME, 7
(sete) de seus membros, mediante sorteio, terão mandato de 2 (dois) anos e 7 (sete) terão mandato
de 4 (quatro) anos, de modo a permitir o processo de alternância na renovação dos Conselheiros.
$ 3º Deve ser mantida, na alternância dos mandatos, a proporção estabelecida nesta Lei
entre representantes do Poder Executivo e da sociedade.
$ 4º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes da comunidade educacional ou
local, poderão ser substituídos, antes do término de seus mandatos, por solicitação oficial da
diretoria do segmento representado, após decisão da instância coletiva da respectiva entidade ou
instituição, com ata em anexo, encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.
$ 5º O mandato dos membros titulares e suplentes, representantes do Poder Executivo,
encerra-se ao término da gestão do Prefeito que o indicou, independente da data de sua nomeação 7d)
como Conselheiro.
PA
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Seção Única
Da Comissão do FUNDEB
Art. 14. Fica criada, na estrutura do CME, a Comissão de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Comissão do FUNDEB.
Subseção I
Da composição da Comissão do FUNDEB
Art. 15. A Comissão a que se refere o art. 14 desta Lei é constituída por 10 (dez) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a
seguir discriminadas:
I — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo;
H— 1 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais;
HI — 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV — 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V —2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI—2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII — 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VHI— 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
$ 1º Os membros de que tratam os incisos II, II, IV, V e VI deste artigo serão indicados
pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados,
pelos respectivos pares.
$ 2º A indicação referida no $ 1º deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos subsegiientes.
$ 3º Os membros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação
no processo eletivo previsto no $ 1º deste artigo.
$ 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais
deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
$ 5º São impedidos de integrar a Comissão do FUNDEB:
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I — cônjuge e parentes consangiúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais;
IH — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem
como cônjuges, parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
HI — estudantes que não sejam emancipados;
IV — pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.
Art, 16. O suplente substituirá o titular da Comissão do FUNDEB nos casos de
afastamento temporário ou eventual deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento
definitivo decorrente de:
1— desligamento por motivos particulares;
IH — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º do art. 15 desta Lei;
HI — situação de impedimento prevista no $ 5º do art. 15 desta Lei, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
$ 1º Na hipótese do suplente incorrer nas situações de afastamento definitivo descritas nos
incisos do caput deste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo suplente.
$ 2º Na hipótese do titular e do suplente incorrerem simultaneamente nas situações de
afastamento definitivo descritas nos incisos do caput deste artigo, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para a Comissão do
FUNDEB.
Art. 17. O mandato dos membros da Comissão do FUNDEB será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução para o mandato subsegiiente.
Subseção II |
Da competência da Comissão do FUNDEB ,
Art. 18. Compete à Comissão do FUNDEB:
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
FUNDEB;
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RS 2005/2008
HI — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
FUNDEB;
III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo;
V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Subseção III
Das disposições finais relativas à Comissão do FUNDEB
Art. 19. A Comissão do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão
eleitos pelos seus membros.
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o membro designado nos termos
do art. 15, I, desta Lei.
Art. 20. Na hipótese do membro que ocupa a função de Presidente da Comissão do
FUNDEB incorrer nas situações de afastamento definitivo previstas nos incisos do caput do art. 16
desta Lei, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 21. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação da Comissão do FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 22. As reuniões ordinárias da Comissão do FUNDEB serão realizadas mensalmente,
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo seu
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 23. A Comissão do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.
Art. 24. A atuação dos membros da Comissão do FUNDEB: [7 y
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I— não será remunerada;
II — é considerada atividade de relevante interesse social;
HI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de membro e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV — veda, quando os membros forem representantes de professores, diretores ou servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades da Comissão;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de membro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 25. A Comissão do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena
das competências da Comissão e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos
a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura deverá ceder à Comissão do FUNDEB um servidor do
quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo da Comissão.
Art. 26. A Comissão do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB;
Il — por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da
execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a 30 (trinta) dias.
Art. 27. Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 15 desta Lei, os novos membros deverão
se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando. para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. i b)
A
MU
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CAPÍTULO V LU
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Serão previstos recursos orçamentários para o atendimento das necessidades
físicas, materiais e de pessoal indispensáveis ao funcionamento do CME.
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Rm 2005 / 2008
Art. 29. O CME atuará em colaboração com os Conselhos de Educação da União, do
Estado e dos demais Municípios, e em articulação com os outros Conselhos municipais existentes
ou que venham a ser criados.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 14 de agosto de 2007.
/º
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MARIA ÂNGELA a do
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA |
Aprovado em 1º discussão no dia -
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1º Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
OFÍCIO N.º 351/2007
N , Pontal do Paraná, 17 de agosto de 2007.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÉ
PROTOCOLO
Ao Exmo. Sr. Processo nº CiGloY
Sebastião Torres Data dO 10 3,0%
Diretor Legislativo Hora S: 53
Anexo encaminho a V. Exa. às matérias que constarão na
próxima sessão ordinária
ofícios nº 376/GAB, 377/GAB E 378/GAB ,protocolados pelo
*Processo Legislativo nº907/07 que encaminha a mensagem
nº75/07, Projeto de Lei nº86/07 “Dispõe sobre a criação, a
organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de
Pontal do Paraná”
*Processo Legislativo nº908/07 que encaminha a mensagem
nº76/07, Projeto de Lei nº87/07"Altera os arts. 3º e 9º, da Lei
Municipal nº 128, de 17 de fevereiro de 1999.”
*Processo Legislativo nº909/07 que encaminha a mensagem
nº77/07, Projeto de Lei nº86/07 “Dispõe sobre a criação do Banco de
Voluntário Municipal, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, e
institui o Dia Municipal do Voluntariado.”
Se houver aprovação encaminhem-se as Comissões Competentes.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
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PARANA
Estado do Paraná
*Proposição de Projeto de Lei nº84/07 “Autoriza o Poder Executivo a
alterar a denominação da Rua Adventista no Jardim Jacarandá para
Michail Moroz, e da outras providências”
* Proposição de Projeto de Lei nº85/07 “ Autoriza o Poder Executivo a
alterar a denominação da Rua Antonina no Balneário Maiami ,para
Elier Martins e da outras providências”.
Conforme Art.113 dg R.l. encaminhe-se ao órgão de Assessoramento
Técnico/Jurídico da Câmara para exame preliminar.
Alexandre Guimarães Pereira
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8954

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