| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2007 |
| Date | 2007-08-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Pontal do Paraná. |
| native_id | 1759 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 26
Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº: 75, PÁ 07 Processo e; SERA Ante Projeto: Pé / 2003 ear e Emenda: Projeto de Lei nº86/07 == “Dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento do MM Conselho Municipal de Educação de Pontal do Paraná” Iniciativa do: [open Execuori ro Municr PAL E Apresentadoem 1/5 1 of: 5200) obs.: = COMISSÕES TÉCNICAS DATA 4º Relator Antindo Senagim dO NAscIMENTO 24 -oP- LEGISLAÇÃO J.R. e 1 FINANÇAS O.F. 2 » URBANISMO I.M 1 2 » Educ. C.S.A.T.M.A. 4 Ancinço Senafim Do NASCIMENTO 2/7 OP: 2 » OBS.: Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: 3s 1 [2007 Em Pauta - 1º Sessão Dia 'f /. Em Discussão e Votação a Emendaem .. / po “Em Discussão e Votação Única po po Em 1º Discussão e Votação em Po? (07. Bos Em Disc. e Votação a Redação Final M,/09,/0. E «ata» CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ed Faço saber que a Câmara Municipal nas sessões dos dias 28 de agosto e 11 de setembro de 2007, aprovou a seguinte Lei. PROJETO DE LEI 86/07 Súmula: Dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Pontal do Paraná. CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação — CME, órgão público colegiado de caráter permanente, com a finalidade de assegurar a participação da sociedade na formulação e no acompanhamento das políticas públicas para a educação, no âmbito do Município de Pontal do Paraná. Art. 2º O CME é vinculado à Secretaria Municipal de Educação e tem autonomia no exercício de suas funções e atribuições. l CAPITULO Il . DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 3º O CME terá funções consultiva, de assessoramento, propositiva, deliberativa, normativa, fiscalizadora, mobilizadora e de acompanhamento e controle social. Art. 4º No desempenho de suas funções, caberá ao CME as seguintes atribuições: |— elaborar, aprovar e alterar seu regimento; || — eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente; |Il — participar da elaboração, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação, e mobilizar a comunidade para esse processo, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 «Jota» CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná emitir parecer sobre a criação de instituições municipais de ensino a expansão da oferta pelo Poder Público; V— participar da discussão sobre a organização pedagógica da educação escolar no Município, representando a posição da comunidade; VI — propor ações e estratégias, a partir da análise de indicadores educacionais, para melhoria das taxas de abandono, reprovação, conclusão e distorção série-idade, e dos níveis de desempenho dos alunos da rede municipal de ensino; VII — propor sistemática de formação continuada para o magistério municipal, com vistas a transformar a escola em unidade de capacitação permanente; VIII — emitir parecer prévio sobre anteprojeto de lei ou emendas de alteração do plano carreira para o magistério público municipal quanto ao atendimento às diretrizes nacionais; IX — participar da discussão sobre proposta de regulamentação da avaliação de desempenho do magistério público municipal, X — acompanhar o processo de elaboração do Plano Plurianual — PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e do orçamento Anual — LOA do Município, para assegurar o cumprimento das determinações constitucionais e legais e o atendimento às necessidades da educação municipal; XI — acompanhar a aplicação dos recursos vinculados para o Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB e exercer controle social para garantir a correta aplicação desses recursos, de acordo com a legislação vigente; XII — acompanhar, controlar e avaliar a execução de programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal; XIII — responder consultas sobre questões que lhe forem encaminhadas por órgãos e instituições públicos e privados e por entidades representativas da sociedade; XIV — estimular a participação da sociedade no acompanhamento e no controle da oferta dos serviços educacionais, XV — estabelecer normas complementares para o seu sistema de ensino e interpretar a legislação e as normas educacionais, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 «att» CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ , : Estado d "and . — fiscalizar o cumprimento da legislação educádiónal e aplicar sanções E ando de seu descumprimento. Art. 5º Os atos que se referem a medidas de competência privativa do Poder Executivo deverão ser homologados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação. E CAPITULO Ill DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 6º O CME é constituído de 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) de livre escolha do Chefe do Poder Executivo e 12 (doze) indicados por segmentos e entidades da comunidade educacional e local, assim representados: |-2 (dois) representantes do Poder Executivo da área de Contabilidade e Finanças; |l-2 (dois) representantes dos professores do magistério público municipal — Educação Básica; Ill—2 (dois) representantes dos pais de alunos indicados pelas Associações de Pais e Mestres da Rede Pública Municipal, IV —2 (dois) representantes da instituição privadas de ensino; V-—2 (dois) alunos da rede pública, maiores de 16 (dezesseis) anos, VI-2 (dois) alunos do Ensino Superior Público; VII-2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º A indicação dos representantes de entidades e de segmentos é feita pelas instancias e decisão coletiva. Parágrafo único. A indicação deverá incidir sobre pessoa com atuação profissional no Município, reconhecida conduta ética e com serviços prestados à comunidade educacional ou local. Art. 8º Na indicação dos representantes do Poder Executivo, titulares e suplentes, deverão ser considerados o conhecimento e a experiência educacionais do Conselho e a abrangência dos diferentes níveis e modalidades de educação e de ensino oferecidos pelo Município, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 “Juniai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ a sta, Paraná | 9º O suplente substituirá o e. fls ar em suas faltas, dimentos e licenças e sucedê-lo-á em caso de afastamento, para pletar o respectivo mandato, devendo, na forma prevista nesta Lei, ser indicado novo suplente para mesmo período. Art. 10 Os membros titulares e respectivos suplentes do CME serão nomeadas pelo chefe do Poder Executivo para u mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, por igual período. 8 1º De 2 (dois) em 2(dois) anos cessará o mandato de metade dos membros do CME. 82º Afim de atender ao previsto no $ 1º deste artigo, na primeira composição do CME, 7 (sete) de seus membros, mediante sorteio, terão mandado de 2 (dois) anos e 7 (sete) terão mandato de 4 (quatro) anos, de modo permitir o processo de alternância na renovação dos Conselheiros. 8 3º Deve ser mantida, na alternância dos mandatos, a proporção estabelecida nesta Lei entre representantes do Poder Executivo e da sociedade. 8 4º Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes da comunidade educacional ou local, poderão ser substituídos, antes do término de seus mandatos, por solicitação oficial da diretoria do segmento representado, após decisão da instância coletiva da respectiva entidade ou instituição, com ata em anexo, encaminhada ao Chefe do Poder Executivo. 8 5º O mandato dos membros titulares e suplentes, representantes do Poder Executivo, encerra-se ao término da gestão do Prefeito que o indicou, independente da data de sua nomeação como Conselheiro. 8 6º Se, em virtude do disposto no $ 5º deste artigo, o mandato do Conselheiro representante do Poder Executivo encerrar-se antes do prazo de 4 (quatro) ou de 2 (dois) anos, caso se trate da primeira composição do CME, o Prefeito da gestão subsequente deverá indicar seu (s) representante (s) para cumprir O mandato até o término do prazo. 8 7º Perderá o mandato o membro que: | — deixar de comparecer, sem justificativa aceita pelo Plenário do CME, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas; Il — tiver conduta incompatível com a dignidade da função de Conselheiro, apurada na forma do Regimento do CME. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 «pala» CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ , Estado. d "and . 11 O exercício da função de Consel ido a Etá, remunerada, sendo siderado serviço de relevante interesse público e prioritário sobre Iquer cargo público de que seja titular. Art. 12 Os segmentos e entidades responsáveis pela indicação de Conselheiro têm 15 (quinze) dias de prazo, contados a partir da sanção desta Lei, para apresentar oficialmente os nomes do titular e do respectivo suplente ao Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, recebidas as indicações a que se refere o caput deste artigo, procederá à nomeação dos Conselheiros, no prazo de 15 (quinze) dias, e a eles dará posse, nos 15 (quinze) dias subsequentes. CAPITULO IV º DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 13 O regimento do CME disciplinará, dentre outras matérias: | — sua estrutura em plenário e comissões; Il— o processo de eleição do Presidente e o Vice-Presidente e suas competências; Ill — a periodicidade e a forma de convocação das reuniões, IV-—o processo de discussão e de votação das matérias, V- a decisão sobre casos omissos; VI - as características dos atos a serem emitidos; VII — as atribuições do pessoal técnico e administrativo; VII — demais aspectos necessários ao pleno funcionamento do colegiado. Seção Única Da Comissão do FUNDEB Art. 14 Fica criada na estrutura do CME, a Comissão de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Comissão do FUNDEB. Subseção | ã Da composição da Comissão do FUNDEB Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 «fatia» CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 15 A Comissão a que se refere o art. 14 desta Lei é constituída por 10 z) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: |—1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo; | — 1 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais; Wll— 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais, IV — 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V-—2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI-2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública; VII — 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; VII! — 1 (um) representante do Conselho Tutelar. 8 1º Os Membros de que tratam os incisos Il, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 8 2º A indicação referida no $ 1º deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos subsequentes. 8 3º Os membros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º deste artigo. 8 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais, deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. $ 5º São impedidos de integrar a Comissão do FUNDEB: |- cônjuge e parentes consangúineos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 «sara» CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ . . stado do Paraná E tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou sultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle rno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI — estudantes que não sejam emancipados; IV — pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções publicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo. Art. 16 O suplente substituirá o titular da Comissão do FUNDEB nos casos de afastamento temporário ou eventual deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: | — desligamento por motivos particulares; Il - rompimento do vínculo de que trata o 8 3º desta Lei; HI — situação de impedimento prevista no $ 5º do art. 15 desta Lei, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. $ 1º Na hipótese do suplente incorrer nas situações de afastamento definitivo descritas nos incisos do caput deste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. $ 2º Na hipótese do titular e do suplente incorrem simultaneamente nas situações de afastamento definitivo descritas nos incisos do caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para a comissão do FUNDEB. Art. 17 O mandato dos membros da Comissão do FUNDEB será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente. Subseção Il Da competência da comissão do FUNDEB Art. 18 Compete à Comissão do FUNDEB: | - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 «pata» CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ = . Estado do Paraná, supervisionar a realização do oq ea ea élaboração da osta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de correr para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais e mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDESB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo; V- outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Subseção III Das disposições finais relativas à Comissão do FUNDEB Art. 19 A Comissão do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos seus membros. Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o membro designado nos termos do art. 15, |, desta Lei. Art. 20 Na hipótese do membro que ocupa a função de Presidente da Comissão do FUNDEB incorrer nas situações de afastamento definitivo previstas nos incisos do caput do art. 16 desta Lei, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 21 No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação da Comissão do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 22 As reuniões ordinárias da Comissão do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo seu Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no casos em que o julgamento depender de desempate. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 «jatataj> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | 23 A comissão do FUNDEB ata ida a SAB em suas decisões, vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo. Art. 24 A atuação dos membros da Comissão do FUNDEB: | — não será remunerada; Il — é considerada atividade de relevante interesse social; Ill — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de membro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV — veda, quando os membros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de oficio ou de demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades da Comissão; c) afastamento involuntário e justificado da condição de membro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 25 A comissão do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências da Comissão e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo único. A Prefeitura deverá ceder à Comissão do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo da Comissão. Art. 26 A Comissão do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: |— apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB; Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresenta-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. - Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 «ata» CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná . 27 Durante o prazo previsto no $ 15 desta Lei, os novos membros erão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 Serão previstos recursos orçamentários para o atendimento das necessidades físicas, materiais e de pessoal indispensáveis ao funcionamento do CME. Art. 29 O CME atuará em colaboração com os Conselhos de Educação da União, do Estado e dos demais Municípios, e em articulação com os outros Conselhos municipais existentes ou que venham a ser criados. Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. OFÍCIO N.º 389/2007 Pontal do Paraná, 14 de Setembro de 2007. Ao Exmo.Sr. Rudisney Gimenes DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná Anexo encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei nº 86/07“Dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Pontal do Paraná” O referido Projeto vai autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Art. 51 da Lei Orgânica do Município. Renovamos nossos protestos de estima e consideraçã Respeitosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÉ solicitante Nº PROCESSU PROTOCOLO , CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO 4RORIZ0NT Processo Nº PARANA - OF. 389/07 o as Data 447 pc + Assumtn E o Hc E) , Encaminha projevo de icin 50/07 1909/07 Cod. Acesso Internet: amis ZUNIT da Resp 74X Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 ESTADO DO camara Coma Ms ROCES CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Parecer nº99/07 mensagem nº75/07, Projeto de Lei nº86/07 Iniciativa: Poder Executivo Súmula: “Dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Pontal do Paraná” Ao analisarmos o processo referido em epigrafe não encontramos nenhum óbice legal, ou qualquer infringência ao Regimento Interno desta casa. RANA IPAL DE PONTAL DO PARANA ad e do exposto acima, somos pela apreciação do Douto Plenário. " 958 - 2007 | Legistaçõo Justiça é Redação “Veransred Pontal do E 28062007 - 15:16:14 É o parecer. Pontal do Paraná, 27 de agosto de 2007. árcio Luiz Gonçalves Kammers Presidente- Arlindo Séfafinr dó, scimento Odair Serafim do Nascimento Relator embro Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA SAÚDE, AÇÃO SOCIAL TURISMO E MEIO AMBIENTE Parecer nº07/07 mensagem nº75/07, Projeto de Lei nº86/07 Iniciativa: Poder Executivo Súmula:“ Dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Pontal do Paraná” O anteprojeto tem a finalidade, autorizar “a. contratação por tempo determinado de professores, mediante a realização de teste seletivo simplificado. Quanto ao mérito, que ao analisarmos o processo não encontramos nenhum óbice sobre o aspecto legal. Diante dos fatos expostos acima, somos pela apreciação do Douto Plenário. E o parecer. Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2007 pareçe aa Cunésa mata a PROCESSO Nº 954 - 2007 Comissão de Ed Cumura Saúoe. Ação S Turtumo e Meto veressores ArlindoSefafim Relat Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GESTÃO GABINETE DO PREFEITO | De”) 2005 / 2008 Ofício nº 376/GAB Pontal do Paraná, 14 de agosto de 2007. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA . PROTOCOLO Assunto: Encaminha Mensagem nº 75/07 Processo Nº pata: 421 0$10%+ 2 ) Resp. Excelentíssimo Senhor Presidente: a Conforme preceituam os Artigos 46, $ 1º, e 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 75/07, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Pontal do Paraná”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. | il RUDISNEY GIMENES PREFEIT Excelentíssimo Senhor . ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná I Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura) pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná E GABINETE DO PREFEITO GESTÃO Ea RS 2005/2008 MENSAGEM Nº 75/07 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Pontal do Paraná”. O presente projeto tem por objetivo criar, no Município de Pontal do Paraná, o Conselho Municipal de Educação, atendendo às novas determinações do Ministério da Educação. Destaca-se que, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Educação possuirá, em sua composição, a Comissão do FUNDEB, de modo a cumprir o disposto na Lei Federal nº 11.494/07. Acreditamos que a criação do CME resultará em significativa melhora no cumprimento das necessidades da educação municipal. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII, c/c Artigo 23, inciso 1, ambos da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Zi RUDISNEY Gl ES PREFEI 2 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura) pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO Ga 2005/2008 PROJETO DE LEI 86/07 Súmula: Dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Pontal do Paraná. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, órgão público colegiado de caráter permanente, com a finalidade de assegurar a participação da sociedade na formulação e no acompanhamento das políticas públicas para a educação, no âmbito do Município de Pontal do Paraná. Art. 2º O CME é vinculado à Secretaria Municipal de Educação e tem autonomia no exercício de suas funções e atribuições. . CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 3º O CME terá funções consultiva, de assessoramento, propositiva, deliberativa, normativa, fiscalizadora, mobilizadora e de acompanhamento e controle social. Art. 4º No desempenho de suas funções, caberá ao CME as seguintes atribuições: I elaborar, aprovar e alterar seu regimento; Il — eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente; HI — participar da elaboração, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação, e mobilizar a comunidade para esse processo; IV — emitir parecer sobre a criação de instituições municipais de ensino para a expansão da oferta pelo Poder Público; V — participar da discussão sobre a organização pedagógica da educação escolar no Município, representando a posição da comunidade; VI — propor ações e estratégias, a partir da análise de indicadores educacionais, para melhoria das taxas de abandono, reprovação, conclusão e distorção série-idade, e dos níveis de desempenho dos alunos da rede municipal de ensino; VII — propor sistemática de formação continuada para o magistério municipal, com vistas a Pp Í transformar a escola em unidade de capacitação permanente; 3 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituram)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ; Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GESTÃO GABINETE DO PREFEITO & 5 2005/2008 VIII — emitir parecer prévio sobre anteprojeto de lei ou emendas de alteração do plano de carreira para o magistério público municipal quanto ao atendimento às diretrizes nacionais; IX — participar da discussão sobre proposta de regulamentação da avaliação de desempenho do magistério público municipal; X — acompanhar o processo de elaboração do Plano Plurianual — PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Orçamento Anual - LOA do Município, para assegurar o cumprimento das determinações constitucionais e legais e o atendimento às necessidades da educação municipal; XI — acompanhar a aplicação dos recursos vinculados para o Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB e exercer controle social para garantir a correta aplicação desses recursos, de acordo com a legislação vigente; XII — acompanhar, controlar e avaliar a execução de programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal; XII — responder consultas sobre questões que lhe forem encaminhadas por órgãos e instituições públicos e privados e por entidades representativas da sociedade; XIV — estimular a participação da sociedade no acompanhamento e no controle da oferta dos serviços educacionais; XV — estabelecer normas complementares para o seu sistema de ensino e interpretar a legislação e as normas educacionais; XVI fiscalizar o cumprimento da legislação educacional e aplicar sanções quando de seu descumprimento. Art. 5º Os atos que se referem a medidas de competência privativa do Poder Executivo deverão ser homologados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO II . DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 6º O CME é constituído de 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) de livre escolha do Chefe do Poder Executivo e 12 (doze) indicados por segmentos e entidades da comunidade educacional e local, assim representados: 1-2 (dois) representantes do Poder Executivo da área de Contabilidade e Finanças, Il — 2 (dois) representantes dos professores do magistério público municipal — Educação Básica; na.pr.gov.br N Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : itu ntaldi Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GESTÃO GABINETE DO PREFEITO Remi! 2005 / 2008 HI — 2 (dois) representantes dos pais de alunos indicados pelas Associações de Pais e Mestres da Rede Pública Municipal; IV — 2 (dois) representantes das instituições privadas de ensino; V—2 (dois) alunos da rede pública, maiores de 16 (dezesseis) anos; VI-2 (dois) alunos do Ensino Superior Público; VIH-—2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º A indicação dos representantes de entidades e de segmentos é feita pelas instâncias de decisão coletiva. Parágrafo único. A indicação deverá incidir sobre pessoa com atuação profissional no Município, de reconhecida conduta ética e com serviços prestados à comunidade educacional ou local. Art. 8º Na indicação dos representantes do Poder Executivo, titulares e suplentes, deverão ser considerados o conhecimento e a experiência educacionais do Conselheiro e a abrangência dos diferentes níveis e modalidades de educação e de ensino oferecidos pelo Município. Art. 9º O suplente substituirá o membro titular em suas faltas, impedimentos e licenças e sucedê-lo-á em caso de afastamento, para completar o respectivo mandato, devendo, na forma prevista nesta Lei, ser indicado novo suplente para o mesmo período. Art. 10. Os membros titulares e respectivos suplentes do CME serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, por igual período. $ 1º De 2 (dois) em 2 (dois) anos cessará o mandato de metade dos membros do CME. $2º A fim de atender ao previsto no $ 1º deste artigo, na primeira composição do CME, 7 (sete) de seus membros, mediante sorteio, terão mandato de 2 (dois) anos e 7 (sete) terão mandato de 4 (quatro) anos, de modo a permitir o processo de alternância na renovação dos Conselheiros. $ 3º Deve ser mantida, na alternância dos mandatos, a proporção estabelecida nesta Lei entre representantes do Poder Executivo e da sociedade. $ 4º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes da comunidade educacional ou local, poderão ser substituídos, antes do término de seus mandatos, por solicitação oficial da diretoria do segmento representado, após decisão da instância coletiva da respectiva entidade ou instituição, com ata em anexo, encaminhada ao Chefe do Poder Executivo. $ 5º O mandato dos membros titulares e suplentes, representantes do Poder Executivo, encerra-se ao término da gestão do Prefeito que o indicou, independente da data de sua nomeação 7d) como Conselheiro. PA 5 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitur: ntald. na.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR | NS Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GESTÃO GABINETE DO PREFEITO QoS 2005 / 2008 Seção Única Da Comissão do FUNDEB Art. 14. Fica criada, na estrutura do CME, a Comissão de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Comissão do FUNDEB. Subseção I Da composição da Comissão do FUNDEB Art. 15. A Comissão a que se refere o art. 14 desta Lei é constituída por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: I — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo; H— 1 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais; HI — 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV — 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V —2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI—2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública; VII — 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; VHI— 1 (um) representante do Conselho Tutelar. $ 1º Os membros de que tratam os incisos II, II, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. $ 2º A indicação referida no $ 1º deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos subsegiientes. $ 3º Os membros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º deste artigo. $ 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. $ 5º São impedidos de integrar a Comissão do FUNDEB: 7 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraMDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Ns Nº Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO | Recs” À 2005/2008 I — cônjuge e parentes consangiúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais; IH — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI — estudantes que não sejam emancipados; IV — pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo. Art, 16. O suplente substituirá o titular da Comissão do FUNDEB nos casos de afastamento temporário ou eventual deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 1— desligamento por motivos particulares; IH — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º do art. 15 desta Lei; HI — situação de impedimento prevista no $ 5º do art. 15 desta Lei, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. $ 1º Na hipótese do suplente incorrer nas situações de afastamento definitivo descritas nos incisos do caput deste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. $ 2º Na hipótese do titular e do suplente incorrerem simultaneamente nas situações de afastamento definitivo descritas nos incisos do caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para a Comissão do FUNDEB. Art. 17. O mandato dos membros da Comissão do FUNDEB será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsegiiente. Subseção II | Da competência da Comissão do FUNDEB , Art. 18. Compete à Comissão do FUNDEB: I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB; 8 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura) pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR N AN Prefeitura Municipal Pontal do Paraná SEERÃO GABINETE DO PREFEITO RS 2005/2008 HI — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo; V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Subseção III Das disposições finais relativas à Comissão do FUNDEB Art. 19. A Comissão do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos seus membros. Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o membro designado nos termos do art. 15, I, desta Lei. Art. 20. Na hipótese do membro que ocupa a função de Presidente da Comissão do FUNDEB incorrer nas situações de afastamento definitivo previstas nos incisos do caput do art. 16 desta Lei, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 21. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação da Comissão do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 22. As reuniões ordinárias da Comissão do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo seu Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 23. A Comissão do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo. Art. 24. A atuação dos membros da Comissão do FUNDEB: [7 y Tee 9 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraMpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RS 2005/2008 I— não será remunerada; II — é considerada atividade de relevante interesse social; HI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de membro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV — veda, quando os membros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades da Comissão; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de membro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 25. A Comissão do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências da Comissão e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo único. A Prefeitura deverá ceder à Comissão do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo da Comissão. Art. 26. A Comissão do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB; Il — por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Art. 27. Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 15 desta Lei, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando. para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. i b) A MU Al CAPÍTULO V LU DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Serão previstos recursos orçamentários para o atendimento das necessidades físicas, materiais e de pessoal indispensáveis ao funcionamento do CME. 10 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituram)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR + NA Prefeitura Municipal Pontal do Paraná e GABINETE DO PREFEITO GESTÃO CR o o a o q Tae Rm 2005 / 2008 Art. 29. O CME atuará em colaboração com os Conselhos de Educação da União, do Estado e dos demais Municípios, e em articulação com os outros Conselhos municipais existentes ou que venham a ser criados. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 14 de agosto de 2007. /º su a NES MARIA ÂNGELA a do SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA | Aprovado em 1º discussão no dia - HM, 0? 07 o E | de mr $b 10 1º Secretário O VÃÃÃÃÃeaaEeWW?RWT PRB: W Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura ntaido) na.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Meta a wmtadçhos CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. OFÍCIO N.º 351/2007 N , Pontal do Paraná, 17 de agosto de 2007. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÉ PROTOCOLO Ao Exmo. Sr. Processo nº CiGloY Sebastião Torres Data dO 10 3,0% Diretor Legislativo Hora S: 53 Anexo encaminho a V. Exa. às matérias que constarão na próxima sessão ordinária ofícios nº 376/GAB, 377/GAB E 378/GAB ,protocolados pelo *Processo Legislativo nº907/07 que encaminha a mensagem nº75/07, Projeto de Lei nº86/07 “Dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Pontal do Paraná” *Processo Legislativo nº908/07 que encaminha a mensagem nº76/07, Projeto de Lei nº87/07"Altera os arts. 3º e 9º, da Lei Municipal nº 128, de 17 de fevereiro de 1999.” *Processo Legislativo nº909/07 que encaminha a mensagem nº77/07, Projeto de Lei nº86/07 “Dispõe sobre a criação do Banco de Voluntário Municipal, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, e institui o Dia Municipal do Voluntariado.” Se houver aprovação encaminhem-se as Comissões Competentes. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 ai: ) / Í op o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO To DI AL IA PARANA Estado do Paraná *Proposição de Projeto de Lei nº84/07 “Autoriza o Poder Executivo a alterar a denominação da Rua Adventista no Jardim Jacarandá para Michail Moroz, e da outras providências” * Proposição de Projeto de Lei nº85/07 “ Autoriza o Poder Executivo a alterar a denominação da Rua Antonina no Balneário Maiami ,para Elier Martins e da outras providências”. Conforme Art.113 dg R.l. encaminhe-se ao órgão de Assessoramento Técnico/Jurídico da Câmara para exame preliminar. Alexandre Guimarães Pereira Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8954