| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2007 |
| Date | 2007-09-17 |
| Ementa | Altera os arts. 5°, 9° e 10° e o anexo da Lei Municipal n° 621, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre o exercício de comercio ou prestação de serviço eventual no Município de Pontal do Paraná, durante o período considerado "temporada de verão" |
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Câmara Municipal de Pontal do Parar Mensagem Nº: á q | 01 Processo Nº: 41023 /0 + Ante Projeto: 95, / 07 Súmula: Altera os arts. 5º,9º e 10º Emenda: Tm e o anexo da Lei Municipal nº 621, de 48 de Novembro de 2005, que dispõe sobre o exercício de comérci ambulante e de comércio ou prestaç de serviço eventual, no Município de Pontal do Paraná, durante O periodo considerado * temporada” Iniciativa do: Poe Execuory vo MumecPAL de verão. Apresentado em 7 109 1 2007 obs.: COMISSÕES TÉCNICAS a 4º Relator An Livdo Senafim DO das mento OPA LEGISLAÇÃO J.R. 2» MM 1 FINANÇAS O.F. ia URBANISMO LM 1 2 » Educ. C.S.A.T.M.A. = E = 2 » oBs.: EMENDA Aoiriva Ro fhoteTo — PELEITADA Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: 4240/07 Em Pauta - 1º Sessão Dia / L. Em Discussão e Votação a Emenda em 09 ÃO 1 Em 1º Discussão e Votação em 09,40 ,02. Em Disc. e Votação a Redação Final em Se O 107 = = Em Discussão e Votação Única JJ =| > + E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Faço saber que a Câmara Municipal nas sessões dos dias 09 e 16 de Esses outubro de 2007, aprovou a seguinte Lei. PROJETO DE LEI 95/07 Súmula: Altera os arts. 5º, 9º e 10º co Anexo da Lei Municipal nº 621, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre o exercício de comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual, no Município de Pontal do Paraná, durante o período considerado “tempo- rada de verão” Art, 1º Os arts. 5º, 9º e 10º da Lei Municipal nº 621, de 18 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: $ 5º Ficará isento do pagamento da taxa de licença a que se refere o caput deste artigo o interessado que possua renda familiar média igual ou inferior a 2 (dois) salários miíninos ou seu sucedâneo legal, $ 6º Caberá ao órgão municipal responsável pelo setor relacionado a ação social e relações do trabalho verificar as condições sócio-econômicas do requerente da isenção de que trata o $ 5º deste artigo, bem como atestar sua renda familiar média.” HI — fotocópia do certificado de participação em cursos ou palestras ministrados pelos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e/ ou pelo setor relacionado a ação social e relações do trabalho ou ao turismo: IV — comprovante de estar em situação regular junto à Associação dos Vendedores Ambulantes do Município de Pontal do Paraná — AVAPAR, se associado. 8 3º Na hipótese do comprovante de residência ser contrato de locação, este deverá estar registrado em cartório há. pelo menos, 6 (seis) meses da data da entrega da ficha de inscrição. IN Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 [ qiaatai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | Ref | $ 4º A concessão de licença para realização de todas as atividades ambulantes e eventuais depende da apresentação do certificado de participação em cursos ou palestras ministrados pelo órgão municipal responsável pelo setor relacionado à ação social e relações do trabalho ou ao turismo ou, ainda, sendo necessários, inclusive pela entidade municipal representante da categoria, mediante parceria. $ 11. Os cursos para os interessados em obter a licença para comércio ambulante e comércio ou prestação eventual, pela primeira vez, serão realizados todos os anos, antes do início da temporada de verão, sendo proibida a realização dos cursos durante a temporada. $ 12. Os interessados em renovar a licença para comércio ambulante e comércio ou prestação de serviço eventual, já cadastrados no órgão municipal competente, anualmente, antes do início do prazo para as inscrições, deverão participar de palestras de reciclagem promovidas pelos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e/ ou pelo setor relacionado a ação social e relações de trabalho ou ao turismo.” 1 maior tempo de exercício de comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual no Município; IH — situação regular junto à Associação dos Vendedores Ambulantes do Município de Pontal do Paraná — AVAPAR; IH — maior tempo de residência no Município; IV — título de eleitor do Município: V — condição sócio-econômica menos favorável. Art. 2º O Anexo de Lei Municipal nº 621, de 18 de novembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo que integra esta Lei. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 eta CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná E) ANEXO (= de diversões, circos, rodeios, eventos artísticos e musicais ou assemelhado, desde 35 que exclusivamente voltado para o segmento de diversões públicas. Pistas de mini-buggy ou assemelhado, desde de que não enquadrado como parque I5 diversões. Propaganda e divulgação terrestre, aérea ou aquática, com ou sem autorização, ou assemelhado, desde que exclusivamente 10 voltado para o segmento de propaganda e divulgação. araná, 17 de outubro de 2007. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO SATA CUM ti AL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. OFÍCIO N.º 445/2007 Pontal do Paraná, 17 de outubro de 2007. Ao Exmo.Sr. Izair Marcelino da Veiga DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná Anexo encaminho a Vossa Excelência. Projeto de Lei nº 95/07Altera os artigos 5º,9º e 10º e o Anexo da Lei Municipal nº621, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre o exercício de comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventval,no Município de Pontal do Paraná,durante o período considerado “temporada de verão”*” O referido Projeto vai autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Art. 51 da Lei Orgânica do Municipio. Renovamos nossos protestos de estima e consideração. Respeitosamente, [ESTADO DO PARANA |] CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA [processo ne 1105 - 2007 Ne PROCESSO | -— | solicitante . CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DOUG46(/2007 | pass | PARANÁ - OF, 4450 Ea 5507 19/1007 Pontal do Paran. 18/10/2007 - 132213 | = 557 o Encaminha indicação nº Cod Acesso Internet: $4603007.10.19. 13272190 ontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Parecer nº110/07 mensagem nº89/07, Projeto de Lei nº95/07 Iniciativa: Poder Executivo Súmula: “Altera os arts. 5,9 e 10º eo Anexo da Lei Municipal nº621. de 18 de novembro de 2005. que dispõe sobre o exercício de comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual,no Município de Pontal'do Paraná durante o período considerado “temporada de verão" Ao analisarmos o processo referido em epigrafe não encontramos nenhum óbice legal, ou qualquer infringência ao Regimento Interno desta casa. Diante do exposto acima, somos pela apreciação do Douto Plenário. E o parecer. Pontal do Paraná, 08 de outubro de 2007. uiz Gonçalves Kammers Presidente- Arlindo Serafim do ascimento Odair Serafim do Nascimento Relator 4. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8954 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESSES TIN MAL DE PONIAL DO PARANÁ Estado do Paraná Eee EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI 95/2007 ACRESCENTA O $ 13 AO ARTº 9º $ 13 - FICA DETERMINADO, QUE O COMÉRCIO AMBULANTE DE CONFECÇÕES É LIMITADO SOMENTE Á VENDA DE CANGAS E SEUS DERIVADOS. ASSIM COMO A PRODUTOS ARTESANAIS, E SUA COMERCIALIZAÇÃO RESTRITA A AREIA DA PRAIA. Sala das Sessões, 09 de outubro de 2007. MARCIO LUIZ GONÇALVES KAMMERS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL vo PARANE Rejeitada em discussão única no: dia 09/10 10) a Emenda) «do Anteprojets de Vereador 1º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 Prefeitura Municipal Pontal do Paraná e GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2005 7 2008 Ofício nº 423/GAB Pontal do Paraná, 11 de setembro de 2007. [EETADO Do pap ——==— | CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO Parana | Camara Munácicas fp MESSO nº 1023. Omcios Assunto: Encaminha Mensagem nº 89/07 Past | Pode Erecmvo [Pontas ds Paraná VINEDOOT - 14:46:44 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceituam os Artigos 46, $ 1º, e 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município. vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 89/07, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera os arts. 5º, 9º e 10 e o Anexo da Lei Municipal nº 621, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre o exercício de comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual, no Município de Pontal do Paraná, durante o período considerado “temporada de verão””. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Excelentíssimo Senhor . ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná | Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail: prefeituraBpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ey Prefeitura Municipal Pontal do Paraná dB — E GABINETE DO PREFEITO GESTÃO | Qt”) 2005 72008 MENSAGEM Nº 89/07 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera os arts. 5º, 9º e 10ºe o Anexo da Lei Municipal nº 621, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre o exercício de comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual, no Município de Pontal do Paraná, durante o período considerado “temporada de verão*”. O presente projeto tem por objetivo aprimorar a lei que disciplina o comércio ambulante e o comércio ou prestação de serviço eventual, no Município. durante a “temporada de verão”, que abrange os meses de dezembro a março do ano seguinte. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei. solicitamos que seja apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII, c/c Artigo 23, inciso 1, ambos da Lei Orgânica do Município. e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. 2 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraBpontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO & 5 2005 7 2008 PROJETO DE LEI 95/2007 Súmula: Altera os arts. 5º, 9º e 10 e o Anexo da Lei Municipal nº 621, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre o exercício de comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual, no Município de Pontal do Paraná, durante o período considerado “temporada de verão”, Art. 1º Os arts. 5º, 9º e 10 da Lei Municipal nº 621, de 18 de novembro de 2005. passam a vigorar com a seguinte redação: $ 5º Ficará isento do pagamento da taxa de licença a que se refere o caput deste artigo o interessado que possua renda familiar média igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos ou seu sucedâneo legal. $ 6º Caberá ao órgão municipal responsável pelo setor relacionado a ação social e relações do trabalho verificar as condições sócio-econômicas do requerente da isenção de que trata o $ 5º deste artigo, bem como atestar sua renda familiar média” HI — fotocópia do certificado de participação em cursos ou palestras ministrados pelos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e/ou pelo setor relacionado a ação social e relações do trabalho ou ao turismo: IV — comprovante de estar em situação regular junto à Associação dos Vendedores Ambulantes do Município de Pontal do Paraná — AVAPAR, se associado. e » 5 3º Na hipótese do comprovante de residência ser contrato de locação, este deverá E estar registrado em cartório há, pelo menos, 6 (seis) meses da data da entrega da ficha de us inscrição. $ 4º A concessão de licença para realização de todas as atividades ambulantes e eventuais depende da apresentação do certificado de participação em cursos ou palestras ministrados pelo órgão municipal responsável pelo setor relacionado a ação social e relações do 3 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura&)pontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR LG ME Prefeitura Municipal Pontal do Paranã GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2005 5 2008 trabalho ou ao turismo ou, ainda, sendo necessário, inclusive pela entidade municipal representante da categoria, mediante parceria. $ 11. Os cursos para os interessados em obter a licença para comércio ambulante e comércio ou prestação de serviço eventual, pela primeira vez, serão realizados todos os anos, antes do início da temporada de verão, sendo proibida a realização dos cursos durante a temporada. $ 12. Os interessados em renovar à licença para comércio ambulante e comércio ou prestação de serviço eventual, já cadastrados no órgão municipal competente, anualmente, antes do início do prazo para as inscrições, deverão participar de palestras de reciclagem promovidas pelos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e/ou pelo setor relacionado a ação social e relações do trabalho ou ao turismo.” I — maior tempo de exercício de comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual no Município; H — situação regular junto à Associação dos Vendedores Ambulantes do Municipio de Pontal do Paraná - AVAPAR: II — maior tempo de residência no Município; IV — título de eleitor do Município; V — condição sócio-econômica menos favorável. Art. 2º O Anexo da Lei Municipal nº 621, de 18 de novembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo que integra esta Lei. Art. 3º Bsta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, | 1 de setembro de 2007. SS. RUDISNEY GIMENES JOSE DAME ONE VIGÁRIO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS VERGINIA MARA PEDROSO PROCURADORA ICA 4 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturampontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO Cd 2005 / 2008 Parques de diversões, circos, rodeios, eventos artísticos e musicais ou assemelhado, desde que exclusivamente voltado para o segmento de diversões públicas Pistas de mini-bu; ou assemelhado, desde gey | que não enquadrado como parque de diversões Propaganda e divulgação terrestre, aérea ou aquática, com ou sem sonorização, ou assemelhado, desde que exclusivamente voltado para o segmento de propaganda e divulgação CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA ] ie Aprovado em 14 discussão no dia | CÂMARA MUNCIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | 910,07, Antepropeto de Li : Aprovado em dé, nto. 102. sa +» 95 109 E Redação Final do Anteprojeto de ZE | de re 95407. 1º Secretário | 1º Secretário , = Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*41) 3972-7000 EMail : prefeitui ntaldoparana.pr.gov.br 2 Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR - ad CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. OFÍCIO N.º420/2007 Pontal do Paraná. 03 de outubro de 2007 Ao Sr. Diretor Legislativo Conforme Art. 43 inciso 1, alínea Q do Regimento Interno, anexo encaminhamos para serem colocados na Ordem do Dia da Sessão ordinária'de 09 de Outubro de 2007, a seguinte matéria: A lexan dre infarães Perejra MA pis DO PARAN — Presidente Processo Nº 57: : Data 03 do , 0% Hora: À : q Resp Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950