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materia nº 95/2007

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 95 / 2007
Date 2007-09-17
EmentaAltera os arts. 5°, 9° e 10° e o anexo da Lei Municipal n° 621, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre o exercício de comercio ou prestação de serviço eventual no Município de Pontal do Paraná, durante o período considerado "temporada de verão"
native_id1772

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Câmara Municipal de Pontal do Parar
Mensagem Nº: á q | 01 Processo Nº: 41023 /0 +
Ante Projeto: 95, / 07
Súmula: Altera os arts. 5º,9º e 10º
Emenda: Tm e o anexo da Lei Municipal nº 621,
de 48 de Novembro de 2005, que
dispõe sobre o exercício de comérci
ambulante e de comércio ou prestaç
de serviço eventual, no Município
de Pontal do Paraná, durante O
periodo considerado * temporada”
Iniciativa do: Poe Execuory vo MumecPAL de verão.
Apresentado em 7 109 1 2007 obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS a
4º Relator An Livdo Senafim DO das mento OPA
LEGISLAÇÃO J.R. 2» MM
1
FINANÇAS O.F. ia
URBANISMO LM 1
2 »
Educ. C.S.A.T.M.A. =
E =
2 »
oBs.: EMENDA Aoiriva Ro fhoteTo — PELEITADA
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: 4240/07
Em Pauta - 1º Sessão Dia / L.
Em Discussão e Votação a Emenda em 09 ÃO 1
Em 1º Discussão e Votação em 09,40 ,02.
Em Disc. e Votação a Redação Final em Se O 107
=
=
Em Discussão e Votação Única JJ =|
>
+
E
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Faço saber que a Câmara Municipal nas sessões dos dias 09 e 16 de
Esses outubro de 2007, aprovou a seguinte Lei.
PROJETO DE LEI 95/07
Súmula: Altera os arts. 5º, 9º e 10º co Anexo da
Lei Municipal nº 621, de 18 de novembro de
2005, que dispõe sobre o exercício de comércio
ambulante e de comércio ou prestação de
serviço eventual, no Município de Pontal do
Paraná, durante o período considerado “tempo-
rada de verão”
Art, 1º Os arts. 5º, 9º e 10º da Lei Municipal nº 621, de 18 de novembro de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
$ 5º Ficará isento do pagamento da taxa de licença a que se refere o caput deste
artigo o interessado que possua renda familiar média igual ou inferior a 2 (dois) salários
miíninos ou seu sucedâneo legal,
$ 6º Caberá ao órgão municipal responsável pelo setor relacionado a ação social
e relações do trabalho verificar as condições sócio-econômicas do requerente da isenção de que
trata o $ 5º deste artigo, bem como atestar sua renda familiar média.”
HI — fotocópia do certificado de participação em cursos ou palestras ministrados
pelos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e/ ou pelo setor relacionado a
ação social e relações do trabalho ou ao turismo:
IV — comprovante de estar em situação regular junto à Associação dos
Vendedores Ambulantes do Município de Pontal do Paraná — AVAPAR, se associado.
8 3º Na hipótese do comprovante de residência ser contrato de locação, este
deverá estar registrado em cartório há. pelo menos, 6 (seis) meses da data da entrega da ficha
de inscrição.
IN
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 [
qiaatai>
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| Ref | $ 4º A concessão de licença para realização de todas as atividades ambulantes e
eventuais depende da apresentação do certificado de participação em cursos ou palestras
ministrados pelo órgão municipal responsável pelo setor relacionado à ação social e relações
do trabalho ou ao turismo ou, ainda, sendo necessários, inclusive pela entidade municipal
representante da categoria, mediante parceria.
$ 11. Os cursos para os interessados em obter a licença para comércio ambulante
e comércio ou prestação eventual, pela primeira vez, serão realizados todos os anos, antes do
início da temporada de verão, sendo proibida a realização dos cursos durante a temporada.
$ 12. Os interessados em renovar a licença para comércio ambulante e comércio
ou prestação de serviço eventual, já cadastrados no órgão municipal competente, anualmente,
antes do início do prazo para as inscrições, deverão participar de palestras de reciclagem
promovidas pelos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e/ ou pelo setor
relacionado a ação social e relações de trabalho ou ao turismo.”
1 maior tempo de exercício de comércio ambulante e de comércio ou prestação
de serviço eventual no Município;
IH — situação regular junto à Associação dos Vendedores Ambulantes do
Município de Pontal do Paraná — AVAPAR;
IH — maior tempo de residência no Município;
IV — título de eleitor do Município:
V — condição sócio-econômica menos favorável.
Art. 2º O Anexo de Lei Municipal nº 621, de 18 de novembro de 2005, passa a vigorar
na forma do Anexo que integra esta Lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950
eta
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E)
ANEXO
(= de diversões, circos, rodeios, eventos
artísticos e musicais ou assemelhado, desde 35
que exclusivamente voltado para o segmento
de diversões públicas.
Pistas de mini-buggy ou assemelhado, desde
de
que não enquadrado como parque I5
diversões.
Propaganda e divulgação terrestre, aérea ou
aquática, com ou sem autorização, ou
assemelhado, desde que exclusivamente 10
voltado para o segmento de propaganda e
divulgação.
araná, 17 de outubro de 2007.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
SATA CUM ti AL DE PONTAL DO
PARANA
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
OFÍCIO N.º 445/2007
Pontal do Paraná, 17 de outubro de 2007.
Ao Exmo.Sr.
Izair Marcelino da Veiga
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná
Anexo encaminho a Vossa Excelência. Projeto de Lei nº 95/07Altera os artigos
5º,9º e 10º e o Anexo da Lei Municipal nº621, de 18 de novembro de 2005, que
dispõe sobre o exercício de comércio ambulante e de comércio ou prestação de
serviço eventval,no Município de Pontal do Paraná,durante o período
considerado “temporada de verão”*”
O referido Projeto vai autografado por esta Presidência, para providências preceituadas
no Art. 51 da Lei Orgânica do Municipio.
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Respeitosamente,
[ESTADO DO PARANA |]
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
[processo ne 1105 - 2007
Ne PROCESSO | -— |
solicitante .
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DOUG46(/2007 | pass |
PARANÁ - OF, 4450 Ea
5507 19/1007 Pontal do Paran. 18/10/2007 - 132213 |
= 557 o
Encaminha indicação nº
Cod Acesso Internet:
$4603007.10.19. 13272190 ontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Parecer nº110/07 mensagem nº89/07, Projeto de Lei nº95/07
Iniciativa: Poder Executivo
Súmula: “Altera os arts. 5,9 e 10º eo Anexo da Lei Municipal nº621. de 18 de novembro
de 2005. que dispõe sobre o exercício de comércio ambulante e de comércio ou prestação de
serviço eventual,no Município de Pontal'do Paraná durante o período considerado
“temporada de verão"
Ao analisarmos o processo referido em epigrafe não encontramos nenhum
óbice legal, ou qualquer infringência ao Regimento Interno desta casa.
Diante do exposto acima, somos pela apreciação do Douto Plenário.
E o parecer.
Pontal do Paraná, 08 de outubro de 2007.
uiz Gonçalves Kammers
Presidente-
Arlindo Serafim do ascimento Odair Serafim do Nascimento
Relator
4. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8954
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESSES TIN MAL DE PONIAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Eee
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI 95/2007
ACRESCENTA O $ 13 AO ARTº 9º
$ 13 - FICA DETERMINADO, QUE O COMÉRCIO
AMBULANTE DE CONFECÇÕES É LIMITADO
SOMENTE Á VENDA DE CANGAS E SEUS DERIVADOS.
ASSIM COMO A PRODUTOS ARTESANAIS, E SUA
COMERCIALIZAÇÃO RESTRITA A AREIA DA PRAIA.
Sala das Sessões, 09 de outubro de 2007.
MARCIO LUIZ GONÇALVES KAMMERS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL vo PARANE
Rejeitada em discussão única no:
dia 09/10 10) a Emenda)
«do Anteprojets de
Vereador
1º Secretário
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
e GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
2005 7 2008
Ofício nº 423/GAB Pontal do Paraná, 11 de setembro de 2007.
[EETADO Do pap ——==—
| CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO Parana
| Camara Munácicas
fp MESSO nº 1023.
Omcios
Assunto: Encaminha Mensagem nº 89/07 Past |
Pode Erecmvo
[Pontas ds Paraná VINEDOOT - 14:46:44
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceituam os Artigos 46, $ 1º, e 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do
Município. vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 89/07,
acompanhada do Projeto de Lei que “Altera os arts. 5º, 9º e 10 e o Anexo da Lei Municipal nº
621, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre o exercício de comércio ambulante e de
comércio ou prestação de serviço eventual, no Município de Pontal do Paraná, durante o
período considerado “temporada de verão””.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Excelentíssimo Senhor .
ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
|
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail: prefeituraBpontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ey Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
dB — E GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
| Qt”) 2005 72008
MENSAGEM Nº 89/07
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera os
arts. 5º, 9º e 10ºe o Anexo da Lei Municipal nº 621, de 18 de novembro de 2005, que dispõe
sobre o exercício de comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual, no
Município de Pontal do Paraná, durante o período considerado “temporada de verão*”.
O presente projeto tem por objetivo aprimorar a lei que disciplina o comércio
ambulante e o comércio ou prestação de serviço eventual, no Município. durante a “temporada de
verão”, que abrange os meses de dezembro a março do ano seguinte.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei. solicitamos que seja
apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, conforme
prevê o Artigo 67, inciso XIII, c/c Artigo 23, inciso 1, ambos da Lei Orgânica do Município. e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
2
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraBpontaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
& 5 2005 7 2008
PROJETO DE LEI 95/2007
Súmula: Altera os arts. 5º, 9º e 10 e o Anexo da
Lei Municipal nº 621, de 18 de novembro de
2005, que dispõe sobre o exercício de comércio
ambulante e de comércio ou prestação de serviço
eventual, no Município de Pontal do Paraná,
durante o período considerado “temporada de
verão”,
Art. 1º Os arts. 5º, 9º e 10 da Lei Municipal nº 621, de 18 de novembro de 2005. passam a
vigorar com a seguinte redação:
$ 5º Ficará isento do pagamento da taxa de licença a que se refere o caput deste artigo o
interessado que possua renda familiar média igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos ou
seu sucedâneo legal.
$ 6º Caberá ao órgão municipal responsável pelo setor relacionado a ação social e
relações do trabalho verificar as condições sócio-econômicas do requerente da isenção de que
trata o $ 5º deste artigo, bem como atestar sua renda familiar média”
HI — fotocópia do certificado de participação em cursos ou palestras ministrados pelos
órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e/ou pelo setor relacionado a ação
social e relações do trabalho ou ao turismo:
IV — comprovante de estar em situação regular junto à Associação dos Vendedores
Ambulantes do Município de Pontal do Paraná — AVAPAR, se associado.
e »
5 3º Na hipótese do comprovante de residência ser contrato de locação, este deverá E
estar registrado em cartório há, pelo menos, 6 (seis) meses da data da entrega da ficha de
us
inscrição.
$ 4º A concessão de licença para realização de todas as atividades ambulantes e
eventuais depende da apresentação do certificado de participação em cursos ou palestras
ministrados pelo órgão municipal responsável pelo setor relacionado a ação social e relações do
3
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura&)pontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR LG
ME
Prefeitura Municipal
Pontal do Paranã
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
2005 5 2008
trabalho ou ao turismo ou, ainda, sendo necessário, inclusive pela entidade municipal
representante da categoria, mediante parceria.
$ 11. Os cursos para os interessados em obter a licença para comércio ambulante e
comércio ou prestação de serviço eventual, pela primeira vez, serão realizados todos os anos,
antes do início da temporada de verão, sendo proibida a realização dos cursos durante a
temporada.
$ 12. Os interessados em renovar à licença para comércio ambulante e comércio ou
prestação de serviço eventual, já cadastrados no órgão municipal competente, anualmente,
antes do início do prazo para as inscrições, deverão participar de palestras de reciclagem
promovidas pelos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e/ou pelo setor
relacionado a ação social e relações do trabalho ou ao turismo.”
I — maior tempo de exercício de comércio ambulante e de comércio ou prestação de
serviço eventual no Município;
H — situação regular junto à Associação dos Vendedores Ambulantes do Municipio de
Pontal do Paraná - AVAPAR:
II — maior tempo de residência no Município;
IV — título de eleitor do Município;
V — condição sócio-econômica menos favorável.
Art. 2º O Anexo da Lei Municipal nº 621, de 18 de novembro de 2005, passa a vigorar na
forma do Anexo que integra esta Lei.
Art. 3º Bsta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, | 1 de setembro de 2007.
SS.
RUDISNEY GIMENES JOSE DAME ONE VIGÁRIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
VERGINIA MARA PEDROSO
PROCURADORA ICA
4
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturampontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
Cd 2005 / 2008
Parques de diversões, circos, rodeios, eventos
artísticos e musicais ou assemelhado, desde
que exclusivamente voltado para o segmento
de diversões públicas
Pistas de mini-bu; ou assemelhado, desde
gey
| que não enquadrado como parque de diversões
Propaganda e divulgação terrestre, aérea ou
aquática, com ou sem sonorização, ou
assemelhado, desde que exclusivamente
voltado para o segmento de propaganda e
divulgação
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA ] ie
Aprovado em 14 discussão no dia | CÂMARA MUNCIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |
910,07, Antepropeto de Li : Aprovado em dé, nto. 102. sa
+» 95 109 E Redação Final do Anteprojeto de ZE
| de re 95407.
1º Secretário |
1º Secretário
, =
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*41) 3972-7000 EMail : prefeitui ntaldoparana.pr.gov.br 2
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
-
ad
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
OFÍCIO N.º420/2007
Pontal do Paraná. 03 de outubro de 2007
Ao Sr.
Diretor Legislativo
Conforme Art. 43 inciso 1, alínea Q do Regimento Interno, anexo
encaminhamos para serem colocados na Ordem do Dia da Sessão ordinária'de 09 de
Outubro de 2007, a seguinte matéria:
A lexan dre infarães Perejra MA pis DO PARAN
— Presidente
Processo Nº 57: :
Data 03 do , 0%
Hora: À : q
Resp
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950

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