| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2007 |
| Date | 2007-10-31 |
| Ementa | Altera os arts. 263,277,281 e 284 e 248 e os anexos IV e V da Lei Municipal n°080, de 22 de dezembro de 1977- Código Tributário Municipal. |
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Mensagem Nº: 100/07 Processo Nº: Projeto de Lei nº 109/07 Emenda: “ Altera os arts. 263,277,281 e 284 e os Anexos IV e V da Lei Municipal mº 080 , de 22 de dezembro de 1997- Código Tributário Municipal ” —— Apresentado em 10/07 1º votação : 31/10/07 Redação Final : 31/10/07 | | | Obs: APROVADO O ERSNTO, = ———— — AV. BEIRA MAR S/Nº - PONTAL DO SUL - FONE (44) 246E 20En CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. OFÍCIO N.º 461/2007 Pontal do Paraná, 07 de novembro de 2007 Ao Exmo. Sr. Rudisney Gimenes DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná Anexo encaminho a Vossa Excelência. Projetos de Lei nº 192,093,094,096,097,098,099, 1 00,101,102,103,1 04,105,1 06,107,108,109,110,11 1, 112 e 113/2007. O referidos Projetos vão autografados por esta Presidência, 1º Secretário e 2º Secretário para providências preceituadas no Art. 51 da Lei Orgânica do Municipio CAMARA MUNCIPAL DE POMTAL DO PARANA Murcia Renovamos nossos protestos de estima e consideração ER TADO BO PARANA | Camara Respeitosamente, PROCESSO Nº 4456-2007 amaro Oncios rem Vereador-Alezandre G. Pereira um Pontal do Paraná. 08/11/2007 - 15:26:52 | Presidente ' “jato > CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEINº 109/07 = que a Câmara Municipal na sessão do dia 31 de outubro de 2007, aprovou a seguinte Lei. Súmula: Altera os arts. 263, 277, 281 e 284 e os Anexos IV e da V da Lei Municipal nº 980, de 22 de Dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal. Art 1º Os arts. 263, 277 e 281 da Lei Municipal nº 080, de 22 de Dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 263. A licença para organização e funcionamento, sujeita à constante fiscalização, é válida enquanto persistirem as mesma condições em que foi concedida. “Art.. 281 A taxa de verificação de funcionamento regular será calculada conforme o Anexo V desta Lei ” A im 8 1º Após o cálculo da taxa de verificação de funcionamento regular, nos termos do art. 281 desta Lei, serão aplicados os seguintes descontos, desde que atendidos [o) S 2º deste artigo: |- 50% (cinquenta Por cento) sobre o valor final, para a primeira verificação, correspondente à primeira renovação da licença para localização e funcionamento; Il - 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor final, a partir da segunda verificação, correspondente à segunda e às demais renovações da licença para localização e funcionamento. S 2º A concessão do desconto previsto no 8 1º deste artigo está condicionada à inexistência de débitos vencidos, relativos às taxas de licença para localização e funcionamento e de verificação de funcionamento regular.” Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ OTTO TONI ALIE PUNIAL DO PARANA Estado do Paraná Eme) Art. 2º Os Anexos IV e V da Lei Código Tributário Municipal, passa: integram esta Lei. i Municipal nº 080, de 22 de Dezembro de 1997 — im a vigorar na forma dos Anexos | e || que Art. 3º Ficam revogados os códigos 04.05.11 e 04.18.04, do Anexo IV, da Lei Municipal nº 080, de 22 de Dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2008. Pontal do Paraná , 07 de novembro de 2007. arcio Luiz Gonçalves Kammers Sebastião Alevino Carlesso 1º Secretário 2º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2005 / 2008 Ofício nº 512/GAB Pontal do Paraná, 10 de outubro de 2007. Assunto: Encaminha Mensagem nº 100/07 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceituam os Artigos 46, $ 1º, e 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 100/07, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera os arts. 263, 277, 281 e 284 e os Anexos IV e V da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDIS ENES P TO Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná | Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0'*41) 3972-7000 EMail : prefeituraMdpontaldoparana pr.gov.br PR Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - Prefeitura Municipal Pontal do Paraná =D". GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2005 7 2008 MENSAGEM Nº 100/07 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera os arts. 263, 277, 281 e 284 e os Anexos IV e V da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal”. O presente projeto tem por objetivo aprimorar a arrecadação do Município, estabelecendo para a renovação da Licença para Localização e Funcionamento, equivalente à Taxa de Verificação de Funcionamento Regular, prevista no art. 260, inc. II, e regulamentada nos arts. 276 a 285, do CTM, valores diferenciados em relação ao primeiro alvará. A diferenciação consiste na concessão de descontos — 50% (cingiienta por cento) para a primeira renovação e 75% (setenta e cinco por cento) para as demais — sobre o valor da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular, calculada de acordo com o Anexo V do CTM. As alterações realizadas nos Anexos IV e V são meramente formais, com o objetivo de deixar a redação de ambos idêntica, tendo em vista a estreita ligação entre as taxas de licença para localização e funcionamento e de verificação de funcionamento regular. Destacamos que serão alterados apenas os pontos indicados neste projeto, todos os demais códigos permanecerão com a atual redação. Lembramos que, no presente caso, não é preciso observar o princípio da anterioridade e a “noventena”, impostos pelo art. 150, inc. III, alíneas “b” e c”, da Constituição Federal, uma vez que este projeto não tem por objeto a instituição ou o aumento de tributos. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII, c/c Artigo 23, inciso 1, ambos da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de consideração aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDIS ENES P TO 2 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraM)pontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná — GABINETE DO PREFEITO GESTÃO Co pa RR 2005 7 2008 PROJETO DE LEI (09]0) Súmula: Altera os arts. 263, 277, 281 e 284 e os Anexos IV e V da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal. Art. 1º Os arts. 263, 277 e 281 da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 263. A licença para localização e funcionamento, sujeita à constante fiscalização, é válida enquanto persistirem as mesmas condições em que foi concedida. Parágrafo único. Deve ser obtida nova licença para localização e funcionamento, observado o Anexo IV desta Lei, sempre que ocorrer alteração de atividade, modificações nas características do estabelecimento, transferência de local ou modificação societária.” “Art. 277. Toda atividade de vistoria e fiscalização a que se refere o art. 276 desta Lei é caracterizada como renovação da licença para localização e funcionamento de que trata o Capítulo II, do Título IX, desta Lei, inicialmente concedida.” “Art. 281. A taxa de verificação de funcionamento regular será calculada conforme o Anexo V desta Lei.” $ 1º Após o cálculo da taxa de verificação de funcionamento regular, nos termos do art. 281 desta Lei, serão aplicados os seguintes descontos, desde que atendido o $ 2º deste artigo: 1 — 50% (cingienta por cento) sobre o valor final, para a primeira verificação, correspondente à primeira renovação da licença para localização e funcionamento; IH — 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor final, a partir da segunda verificação, correspondente à segunda e às demais renovações da licença para localização e funcionamento. $ 2º A concessão do desconto previsto no $ 1º deste artigo está condicionada à inexistência de débitos vencidos, relativos às taxas de licença para localização e funcionamento e de verificação de funcionamento regular.” 3 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná E GABINETE DO PREFEITO GESTÃO TR = ea” 2005 7 2008 Art. 2º Os Anexos IV e V da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal, passam a vigorar na forma dos Anexos 1 e II que integram esta Lei. Art. 3º Ficam revogados os códigos 04.05.11 e 04.18.04, do Anexo IV, da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 - C ódigo Tributário Municipal. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2008. Pontal do Paraná, 10 de outubro de 2007. RUDIS ENES Lá o JOSÉ I EL OLIVEIRA VIGÁRIO VE DROSO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS PROCU -GERAL Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail: prefeiturafDpontaldoparana pr.gov.br dá Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná - GABINETE DO PREFEITO GESTÃO SR | Qt” | 2005 7 2008 ANEXO I Descrição da Atividade E PR tor de Trans Setor de Transporte e Comunicação: Para o cálculo da taxa, exceto a fórmula: queles setores previstos em número de UFMs, aplica-se a seguinte Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 OPERAR (041) 3972-7000 EMail : prefeituraipontaldoparanapraov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - Prefeitura Municipal Pontal do Paraná Des RS ie GESTÃO 2005 7, 2008 GABINETE DO PREFEITO ANEXO II . e Fator de multiplicação 05.05.00 | Setor de Transporte e Comunicação: str ce 'ransporte e Comunicação: 05.05.05 Transporte rodoviário de passageiros — lotação, etc. inclusive intermunicipal — ônibus, Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - GEP BIZ DO Fo 6 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR