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materia nº 109/2007

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 109 / 2007
Date 2007-10-31
EmentaAltera os arts. 263,277,281 e 284 e 248 e os anexos IV e V da Lei Municipal n°080, de 22 de dezembro de 1977- Código Tributário Municipal.
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Mensagem Nº: 100/07 Processo Nº:
Projeto de Lei nº 109/07
Emenda: “ Altera os arts. 263,277,281 e 284 e os Anexos IV e V da Lei
Municipal mº 080 , de 22 de dezembro de 1997- Código Tributário Municipal ”
——
Apresentado em 10/07
1º votação : 31/10/07 Redação Final : 31/10/07 | |
| Obs: APROVADO O ERSNTO,
= ———— —
AV. BEIRA MAR S/Nº - PONTAL DO SUL - FONE (44) 246E 20En
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
OFÍCIO N.º 461/2007
Pontal do Paraná, 07 de novembro de 2007
Ao Exmo. Sr.
Rudisney Gimenes
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná
Anexo encaminho a Vossa Excelência. Projetos de Lei nº
192,093,094,096,097,098,099, 1 00,101,102,103,1 04,105,1 06,107,108,109,110,11 1,
112 e 113/2007.
O referidos Projetos vão autografados por esta Presidência, 1º Secretário e 2º
Secretário para providências preceituadas no Art. 51 da Lei Orgânica do Municipio
CAMARA MUNCIPAL DE POMTAL DO PARANA
Murcia
Renovamos nossos protestos de estima e consideração ER TADO BO PARANA |
Camara
Respeitosamente, PROCESSO Nº 4456-2007
amaro
Oncios
rem
Vereador-Alezandre G. Pereira
um
Pontal do Paraná. 08/11/2007 - 15:26:52 |
Presidente '
“jato >
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEINº 109/07
= que a Câmara Municipal na sessão do dia 31 de outubro de 2007,
aprovou a seguinte Lei.
Súmula: Altera os arts. 263, 277, 281 e 284
e os Anexos IV e da V da Lei Municipal nº
980, de 22 de Dezembro de 1997 - Código
Tributário Municipal.
Art 1º Os arts. 263, 277 e 281 da Lei Municipal nº 080, de 22 de Dezembro de 1997
— Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 263. A licença para organização e funcionamento, sujeita à constante
fiscalização, é válida enquanto persistirem as mesma condições em que foi
concedida.
“Art.. 281 A taxa de verificação de funcionamento regular será calculada conforme
o Anexo V desta Lei ”
A im
8 1º Após o cálculo da taxa de verificação de funcionamento regular, nos termos
do art. 281 desta Lei, serão aplicados os seguintes descontos, desde que atendidos [o)
S 2º deste artigo:
|- 50% (cinquenta Por cento) sobre o valor final, para a primeira verificação,
correspondente à primeira renovação da licença para localização e funcionamento;
Il - 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor final, a partir da segunda
verificação, correspondente à segunda e às demais renovações da licença para
localização e funcionamento.
S 2º A concessão do desconto previsto no 8 1º deste artigo está condicionada à
inexistência de débitos vencidos, relativos às taxas de licença para localização e
funcionamento e de verificação de funcionamento regular.”
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
OTTO TONI ALIE PUNIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Eme)
Art. 2º Os Anexos IV e V da Lei
Código Tributário Municipal, passa:
integram esta Lei.
i Municipal nº 080, de 22 de Dezembro de 1997 —
im a vigorar na forma dos Anexos | e || que
Art. 3º Ficam revogados os códigos 04.05.11 e 04.18.04, do Anexo IV, da Lei
Municipal nº 080, de 22 de Dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2008.
Pontal do Paraná , 07 de novembro de 2007.
arcio Luiz Gonçalves Kammers Sebastião Alevino Carlesso
1º Secretário 2º Secretário
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
2005 / 2008
Ofício nº 512/GAB Pontal do Paraná, 10 de outubro de 2007.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 100/07
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceituam os Artigos 46, $ 1º, e 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 100/07,
acompanhada do Projeto de Lei que “Altera os arts. 263, 277, 281 e 284 e os Anexos IV e V da
Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
RUDIS ENES
P TO
Excelentíssimo Senhor
ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
|
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0'*41) 3972-7000 EMail : prefeituraMdpontaldoparana pr.gov.br
PR
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná -
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
=D".
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
2005 7 2008
MENSAGEM Nº 100/07
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera os
arts. 263, 277, 281 e 284 e os Anexos IV e V da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de
1997 — Código Tributário Municipal”.
O presente projeto tem por objetivo aprimorar a arrecadação do Município,
estabelecendo para a renovação da Licença para Localização e Funcionamento, equivalente à Taxa
de Verificação de Funcionamento Regular, prevista no art. 260, inc. II, e regulamentada nos arts.
276 a 285, do CTM, valores diferenciados em relação ao primeiro alvará.
A diferenciação consiste na concessão de descontos — 50% (cingiienta por cento)
para a primeira renovação e 75% (setenta e cinco por cento) para as demais — sobre o valor da
Taxa de Verificação de Funcionamento Regular, calculada de acordo com o Anexo V do CTM.
As alterações realizadas nos Anexos IV e V são meramente formais, com o objetivo
de deixar a redação de ambos idêntica, tendo em vista a estreita ligação entre as taxas de licença
para localização e funcionamento e de verificação de funcionamento regular. Destacamos que
serão alterados apenas os pontos indicados neste projeto, todos os demais códigos permanecerão
com a atual redação.
Lembramos que, no presente caso, não é preciso observar o princípio da
anterioridade e a “noventena”, impostos pelo art. 150, inc. III, alíneas “b” e c”, da Constituição
Federal, uma vez que este projeto não tem por objeto a instituição ou o aumento de tributos.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja
apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, conforme
prevê o Artigo 67, inciso XIII, c/c Artigo 23, inciso 1, ambos da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de consideração aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDIS ENES
P TO
2
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraM)pontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
— GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO Co pa RR
2005 7 2008
PROJETO DE LEI (09]0)
Súmula: Altera os arts. 263, 277, 281 e 284
e os Anexos IV e V da Lei Municipal nº
080, de 22 de dezembro de 1997 — Código
Tributário Municipal.
Art. 1º Os arts. 263, 277 e 281 da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997
— Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 263. A licença para localização e funcionamento, sujeita à constante
fiscalização, é válida enquanto persistirem as mesmas condições em que foi
concedida.
Parágrafo único. Deve ser obtida nova licença para localização e
funcionamento, observado o Anexo IV desta Lei, sempre que ocorrer alteração de
atividade, modificações nas características do estabelecimento, transferência de
local ou modificação societária.”
“Art. 277. Toda atividade de vistoria e fiscalização a que se refere o art. 276
desta Lei é caracterizada como renovação da licença para localização e
funcionamento de que trata o Capítulo II, do Título IX, desta Lei, inicialmente
concedida.”
“Art. 281. A taxa de verificação de funcionamento regular será calculada
conforme o Anexo V desta Lei.”
$ 1º Após o cálculo da taxa de verificação de funcionamento regular, nos
termos do art. 281 desta Lei, serão aplicados os seguintes descontos, desde que
atendido o $ 2º deste artigo:
1 — 50% (cingienta por cento) sobre o valor final, para a primeira verificação,
correspondente à primeira renovação da licença para localização e funcionamento;
IH — 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor final, a partir da segunda
verificação, correspondente à segunda e às demais renovações da licença para
localização e funcionamento.
$ 2º A concessão do desconto previsto no $ 1º deste artigo está condicionada
à inexistência de débitos vencidos, relativos às taxas de licença para localização e
funcionamento e de verificação de funcionamento regular.”
3
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
E GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO TR =
ea” 2005 7 2008
Art. 2º Os Anexos IV e V da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 —
Código Tributário Municipal, passam a vigorar na forma dos Anexos 1 e II que integram
esta Lei.
Art. 3º Ficam revogados os códigos 04.05.11 e 04.18.04, do Anexo IV, da Lei
Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 - C ódigo Tributário Municipal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2008.
Pontal do Paraná, 10 de outubro de 2007.
RUDIS ENES
Lá o
JOSÉ I EL OLIVEIRA VIGÁRIO VE DROSO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS PROCU -GERAL
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail: prefeiturafDpontaldoparana pr.gov.br dá
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
- GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO SR
| Qt” | 2005 7 2008
ANEXO I
Descrição da Atividade
E PR
tor de Trans Setor de Transporte e Comunicação:
Para o cálculo da taxa, exceto a
fórmula:
queles setores previstos em número de UFMs, aplica-se a seguinte
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 OPERAR (041) 3972-7000 EMail : prefeituraipontaldoparanapraov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná -
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
Des RS ie
GESTÃO
2005 7, 2008
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
. e Fator de multiplicação
05.05.00 | Setor de Transporte e Comunicação:
str ce 'ransporte e Comunicação:
05.05.05 Transporte rodoviário de passageiros —
lotação, etc.
inclusive intermunicipal — ônibus,
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - GEP BIZ DO Fo 6
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

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