| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-09-20 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº10,de 28 de outubro de 2014. |
| native_id | 1835 |
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Processo Legislativo: 0913 211 de Lei Complementar: 001/2018 Lei Complementar nº t0, de 28 de outubro de 2014.” 20/09/2018 DATA: / DATA: ! DATA: / DATA: ! Edição nº 626 de 15 a 31 de dezembro de 2018 Ora Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 , ' a O PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018 DEBE ria nÉ e SÚMULA: "Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro pd aaa pai fa cms e La Og DS ACÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO ao DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, unia SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criado o $ 3º, do art. 2º, na Lei Complementar nº 10/2014, o qual terá a seguinte redação: PROCURADORIA GERAL "Art. 22-(..) “SB OPL OO 000 SENTENÇAS RUDICIARS Sos aveaco é Total Suplementação: 4.000,00 $ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar 2$- Pas sender o dono no Astigo 1º dese Deco desmembramentos de lotes urbanos em loteamentos Pie ot aprovados e registrados até o ano de 2014, com área inferior 0.006 pda à permitida pela a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do o o nico GUTO SESAÇOS DE TERCEROS- FENSOA Solo Urbano, desde que, nunca com área inferior a 125,00m? — TotlRadaçãos e 5,00 metros de testada." Art. 2º. Fica alterado o inciso VII, do art. 7º, da Lei Complementar nº 10/2014, o qual terá a seguinte redação: - Fica aberto no corrente Exercício o Crédito ed ds None no valor de R$ 4.000,00 (quatro Orçamentárias. PROCURADORIA GERAL Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal dePONTAL DO PARANA] MARCOS FIORAVANTE Prefeito Estado do Parana), 10 de deneaco de 208], Decreto nº 7606/2018 de 18/12/2018 Ementa; Abre Crédito Adicional Suplementar é da outras providências. O Prefeito Municipal de PONTAL DO PARANA. Estado do Parana, O UsO de suas atribuições legais e das que lhe dr ec her Orçamentária nº 1754/2017 de instituídas pelos decretos que determinaram suas dimensões." Art. 3º. Fica alterado o art. 11, da Lei Complementar nº 10/ Fa Eee a 2014, o qual terá a seguinte redação: Acic suplementar, no Orçaiato Geral do Municipio, no valor de RS 20.000,80 (inte “Art. 11. Para os novos parcelamentos de solo, condomínios, e empreendimentos que necessitem de EIV ou que interfiram diretamente no sistema viário existente, que estão situados ao longo de rodovias Municipais, Estaduais ou Federais, deverão conter ruas marginais paralelas com largura mínima de 15,00 m (quinze metros), além das respectivas faixas de domínio." Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, . revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 26 de novembro de 2018. MARCOS FIORAVANTE Prefeito Sunlementação 14.009 00.009 0000.0.090. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 14.001 00.009 0900 0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 14.001 10.302.0043.2.194 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES - PA 24 HORAS 466- 3590300000 00303 MATERIAL DE CONSUMO 20.000,00 Total Suplementação: 20.000,00 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto. servira como recurso o conforme discriminação Cancelamento de abaixo, de acordo com o Amigo 43, 5 1º. Inciso NI da Lei Federal nº 432064 Redução 14.909 :00:009 0900 0.000 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 14.901.00.000.0000.6 009. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 14601 103010045 3 165 DAS AÇÕES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAUDE 686. 3390340000 -onios OUTRAS DIETAS DE PESSOAL 20.000,00 CONTRATOS DE Total Redução: Artigo 3º - Ficam autorizadas as alterações de natureza técnica, no regra de Desiioe Ensina Financeira do exercício de 2.613 20.000,00 Artigo 4º - Este Decreto entrará data de publicação. revogadas as disposições em contránio. Re E Municipal dePONTAL DO PARANA] jo da Estado do Paraná), FERE mt ota) MARCOS FIORAVANTE Prefeito CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício nº 056/2018 — 1L Pontal do Paraná, 21 de novembro de 2018. Exmo. Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projeto de Lei Complementar sob o número 001/2018, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. O referido Projeto sofreu emenda, no qual está destacada em vermelho. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2018 SÚMULA: “Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro de 2014.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º - Fica criado o 8 3º, do art. 2º, na Lei Complementar nº 10/2014, o qual terá a seguinte redação: “Art. 2º- (o) $ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar desmembramentos de lotes urbanos em loteamentos aprovados e registrados até o ano de 2014, com área inferior à permitida pela a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, desde que, nunca com área inferior a 125,00m? e 5,00 metros de testada.” Art. 2º. Fica alterado o inciso VIL do art. 7º, da Lei Complementar nº 10/2014, o qual terá a seguinte redação: “Art. 7º (o) VII - Nas faixas de domínio das rodovias municipais, estaduais ou federias, a critério do órgão municipal, estadual ou federal competente, deverão ser respeitadas as medidas que foram instituídas pelos decretos que determinaram suas dimensões.” Art. 3º. Fica alterado o art. 11, da Lei Complementar nº 10/2014, o qual terá a seguinte redação: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná “Art. 1]. Para os novos parcelamentos de solo, condomínios, e empreendimentos que necessitem de EIV ou que interfiram diretamente no sistema viário existente, que estão situados ao longo de rodovias Municipais, Estaduais ou Federais, deverão conter ruas marginais paralelas com largura mínima de 15,00 m (quinze metros), além das respectivas faixas de domínio.” Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 20 de setembro de 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE VOTA: NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2018 NA 35º SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/11/2018. VOTAÇÃO EM 2º TURNO Objeto da Votação Resultado da Votação ( ) Projeto de Lei ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado (X) Projeto de Lei Complementar ( ) Aprovado com Emendas ( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência ( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para aprovação ( )Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto ( ) Veto Total () Mantido o Veto ( ) Requerimento ( ) Aprovado em 1º votação ( ) Aprovado em 2º votação ( ) Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Turno ( ) Rejeitado em 2º Turno Pastora Débora Juvanete A Manfrine PMB Marco Rocha PDT LX Nega MDB b | O Oseias SD (1 do Osni SD a KX Polaco Moroz PR o E O Sene PSC Ná Weldson Baiano PSC V Binho PV 2 Total dos votos É Com Í votos a favor, TT Votos contra, — ausente ()e abstenção, está Aus DO em Votação de 2º Turno, o Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018. . Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara(Ocamarapontal.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | eo FOLHA DE VOTA ÃQ NOMINAL DA EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2018 NA 35º Sessão Ordinária SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/11/2018. VOTAÇÃO DE 2º TURNO Objeto da Votação . Re a Vo ( ) Projeto de Lei ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado ( ) Projeto de Lei Complementar ( ) Aprovado com Emendas ( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência () Anteprojeto de Decreto Legislativo (Não alcançou “quórum” para aprovação ( JVeto Parcial () Veto Total ( ) Requerimento ( ) Rejeitado o Veto () Mantido o Veto ( ) Aprovado em 1º votação (X) Emenda ( ) Aprovado em 2º votação () Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Turno ( ) Rejeitado em 2º Turno VEREADORES PARTIDOS | SIM NÃO ABSTENÇÃO AUSENTE Pastora Débora PSC 2 Juvanete SD A a Manfrine [PMB To — + [Gas Marco Rocha “| PDT 44 | | Nega MDB Oseias SD Dê [ | Osni SD | Polaco Moroz |PR Sene PSC [ Pa Weldson Baiano | PSC XxX 1 Binho PV ] 1 Total dos votos Com votos a favor, —— votos contra, ausente (s) e abstenção, está [AV em Votação de 2º Turno, a Emenda Modificativa ao Anteprojetc de Lei Complementar nº 001/201 8. 1º Sec: Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara(Dcamarapontal.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2018 NA 32º SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 30/10/2018. Objeto da Votação ( ) Projeto de Lei VOTAÇÃO EM 1º TURNO ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município (X) Projeto de Lei Complementar ( ) Regime de Urgência Resultado da Votação ( ) Rejeitado ( ) Aprovado com Emendas ( JAprovado em Regime de Urgência ( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo (. JNão alcançou “quórum” para aprovação ( )Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto ( ) Veto Total () Mantido o Veto ( ) Requerimento () Aprovado em 1º votação () Aprovado em 2º votação ( ) Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Turno ( ) Rejeitado em 2º Turno VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE Pastora Débora PSC Tra Juvanete SD Ve | Manfrine | PMB Ko L Marco Rocha PDT Ii y Nega MDB X Oseias SD [pad Osni SD Lo PR Polaco Moroz “|PR dá L Sene PSC X Weldson Baiano PSC VA Binho PV Total dos votos [A va Com [4 votos a favor, " votos contra, — em Votação de 1º Turno, o Anteprojeto de Lei Complementar nº abstenção, está 001/2018. L ausente (s) e 1º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara(M camarapontal.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná «ata Ne FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DA EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2018 NA 32º SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 30/10/2018. VOTAÇÃO ÚNICA Objeto da Votação Resultado da Votação ( ) Projeto de Lei ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado ( ) Projeto de Lei Complementar ( ) Aprovado com Emendas ( ) Regime de Urgência (. JAprovado em Regime de Urgência ( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo (. )Não alcançou “quórum” para aprovação ( )Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto () Veto Total () Mantido o Veto ( ) Requerimento () Aprovado em 1º votação (X) Emenda ( ) Aprovado em 2º votação ( ) Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Turno ( ) Rejeitado em 2º Turno VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE Pastora Débora PSC Juvanete SD * Manfrine PMB Marco Rocha PDT X Nega MDB AN Oseias SD Y Osni SD [4 Polaco Moroz PR TG Sene PSC PA Weldson Baiano PSC À Binho PV Total dos votos Eva Com votos a favor, = votos contra, e ausente (s) e abstenção, está NOVA, em Votação Única, a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara(A camarapontal.pr.gov.br CÂMARA M UNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4— EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; 075/2018. 11:00h. 29/10/2018 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: | 22/10/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 32º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 4º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2018 ÀS 18h00min. ORDEM DO DIA º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 096/2018, que capeia a Mensagem nº 093/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 708/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a realização de eventos esportivos, culturais e turísticos pelo Município de Pontal do Paraná e sobre a concessão de premiação. ” o Em discussão e votação única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 096/2018, protocolada sob Processo Legislativo nº 1006/2018, de iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que: “Altera o Artigo 3º do Anteprojeto de Lei nº 096/2018. ” º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018, que capeia a Mensagem nº 124/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 913/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro de 2014. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ º Em discussão e votação única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018, protocolada sob Processo Legislativo nº 1044/2018, de iniciativa da Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, que: “Modifica o art. 1º do Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018. ” PUBLICAÇÃO Publicamos nesta Edição: º O Anteprojeto de Lei nº 136/2018, que capeia a Mensagem nº 130/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 1055/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a alienar em leilão bens inservíveis de propriedade do Município de Pontal do Paraná. ” º O Anteprojeto de Lei nº 137/2018, que capeia a Mensagem nº 131/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 1056/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Institui e regulamenta a concessão do auxílio para tratamento fora do domicílio (TFD). ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ COMUNICADO Comunico aos Senhores e Senhoras Vereadoras que através da Portaria nº 060/2018, fica definida a Sessão Ordinária do dia 13 de novembro de 2018, como data para a Eleição de Renovação da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, para o biênio 2019/2020. ” Comunico também aos Senhores que defini as datas das Sessões Ordinárias dos dias 20 e 27 de novembro de 2018, para apresentação de Emendas nos anexos da PPA, LDO e LOA para o exercício de 2019. A. fi Fabiano /Ártes Maciel Presidente Fá CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2018. À MESA EXECUTIVA. A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal que a presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei Complementar nº. 001/2018. 1. Modifica o art. 1º, do Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018, com a seguinte redação: Art. 1º - (...) “Art. 2º - (...) $3º. Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar desmembramentos de lotes urbanos em loteamentos aprovados e registrados até o ano de 2014, com área inferior à permitida pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, desde que, nunca com área inferior a 125,00m? e 5,00 metros de testada. ” Sala das Sessões em 23 de outubro de 2018. o) ) Moroz Presidente Weldson Baiano Manfrine Membro Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ rr Processo nº: 1044/2018 Hora: 16:47 Data de Protocolo: 23/10/2018 Interessado: Com. Urb. e Infraestrutura Mui Assunto: Emenda Modificativa ao Anteprojek de Lei Complementar nº 001/2018 k de CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2018. À MESA EXECUTIVA. A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal que a presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei Complementar nº. 001/2018. 1. Modifica o art. 1º, do Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018, com a seguinte redação: Art. 1º-(...) “Art. 28 - (...) $3º. Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar desmembramentos de lotes urbanos em loteamentos aprovados e registrados até o ano de 2014, com área inferior à permitida pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, desde que, nunca com área inferior a 125,00m? e 5,00 metros de testada. ” Sala das Sessões em 23 de outubro de 2018. d ) Moroz Presidente Weldson Baiano Manfrine Membro Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 1044/2018 Hora: 16:47 Data de Protocolo: 23/10/2018 Interessado: Com. Urb. e Infraestrutura Muni tal Assunto: Emenda Modificativa ao Anteproje! de Lei Complementar nº 001/2018 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício nº 063/2018 — DL Pontal do Paraná, 24 de setembro de 2018. Exmo. Sr. POLACO MOROZ MD. Presidente da Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal Ref.: Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018 Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, entrego às mãos da conceituada Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, o Processo Legislativo nº 0913/2018, para emitir parecer no prazo de dez (10) dias. Comunico que estou enviando Cópia Fiel do Processo para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para que emita o parecer no mesmo prazo. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente. Eat AGA ANTES , 1 Diretor Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. — ORDEM DO DIA: | 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS: — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: | — EXPEDIENTES RECEBIDOS: 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; 065/2018. 11:00 h. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SATA TAL DE PONIAL DO PARANA ESTADO DO PARANÁ GABINETE 25/09/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 27" SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 4º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2018 ÀS 18h00min. º Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 102/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0787/2018 e de iniciativa dos Vereadores, que: Súmula: “Altera a denominação da Rua Aracaju, localizada no Balneário Guarapari, passando a denominar-se de Rua Alceu Antônio Sbalqueiro. ” º Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 103/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0788/2018 e de iniciativa dos Vereadores, que: Súmula: “Altera a denominação da Rua Haiti, localizada no Balneário Guarapari, passando a denominar-se de Rua Rosemar Antônio Aleixo. ” o Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 108/201 8, que capeia a Mensagem nº 101/201 8, protocolada sob Processo Legislativo nº 0796/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Desafeta remanescente de Área, da Quadra 6 do Loteamento Balneário Las Vegas, para fins de Regularização Fundiária. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SESSION AL DO PARANA ESTADO DO PARANÁ PUBLICAÇÃO Publicamos nesta edição: º O Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/201 8, que capeia a Mensagem nº 124/2018, protocolada sob Processo Legislativo nº 0913/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei C omplementar nº 10, de 28 de outubro de 2014. ” air PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ É | GABINETE DO PREFEITO EN Ofício nº.124/2018 —- PGM/GAB Pontal do Paraná, 18 de setembro de 2018. Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem n.º124/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso III da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 124/2018, acompanhada do Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro de 2014.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. dae PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0913 2018 Hora: 10:15 Data de Protocolo 20/09/2018 Interessado: Poder Executivo Assunto Mensagem nº 124 2018 - GAB/PGN 5 “a Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR «isto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ pa GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 124/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro de 2014.” O Plano Diretor Municipal instituiu como área mínima, a fim de parcelamento de solo urbano, imóvel com dimensões elevadas, diante da realidade fática constatada no perímetro urbano e desta forma a presente proposição objetiva incentivar a ocupação de vazios urbanos, por meio da oferta de imóveis legalizados, evitando novos loteamentos ou invasões em áreas com florestas irregulares. A sucinta redação de seu art. 11 não abarcou as áreas que interferem no sistema viário ou que necessitam de estudo de impacto de vizinhança — EIV, que envolvem pontos importantes para o tráfego urbano, também justifica a alteração pretendida. Há justificativas pertinentes para a adequação da lei em comento objetivando a garantia da legitimidade plena da Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara dido PREFEITO Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Cos [2518 SÚMULA: “Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro de 2014.” Art. 1º. Fica criado o 8 3º, do art. 2º, na Lei Complementar nº 10/2014, o qual terá a seguinte redação: “Art. 2º - (...) $ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar desmembramentos de lotes urbanos em loteamentos aprovados e registrados até o ano de 2014, com área inferior à permitida pela a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, desde que, nunca com área inferior a E e 00mº* e 5,00 metros de testada.” Art. 2º. Fica alterado o inciso VII, do art. 7º, da Lei Complementar nº 10/2014, o qual terá a seguinte redação: “Art. 7º. (...) Vil — Nas faixas de domínio das rodovias municipais, estaduais ou federias, a critério do órgão municipal, estadual ou federal competente, deverão ser respeitadas as medidas que foram instituídas pelos decretos que determinaram suas dimensões.” Art. 3º. Fica alterado o art. 11, da Lei Complementar nº 10/2014, o qual terá a seguinte redação: “Art. 11. Para os novos parcelamentos de solo, condomínios, e empreendimentos que necessitem de EIV ou que interfiram diretamente no sistema viário existente, que estão situados ao longo de rodovias Municipais, Estaduais ou Federais, deverão conter ruas marginais paralelas com largura mínima de 15,00 m (quinze metros), além das respectivas faixas de domínio.” Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 17 de setembro de 2018. Prefeito E lido j Me dos , NIUTON SANTOS DE FREITAS V INIA MARA PEDROSO Secretário Municipal de Obras e Urbanismo Procuradora-Geral Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR LEI COMPLEMENTAR Nº. 010 DE 28 DE OUTUBRO DE 2014. Súmula: "Institui a de Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULOI Das Disposições Gerais Art. 1º A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de parcelamento do solo urbano no Município de Pontal do Paraná, sendo elaborada nos termos das leis federais e estaduais e demais disposições sobre a matéria, complementada pelas normas específicas de competência do Município, assegurando a função social da propriedade urbana. Art. 2º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas Zonas Urbanas devidamente delimitadas na Lei de Perímetro Urbano, “observando-se a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário «Íunicipal, Código de Obras, Código de Posturas e demais legislações cabíveis. 1º Poderão ser adotados os parâmetros de Zona Urbana, para as glebas localizadas no limite entre a zona urbana e zona rural, desde que a área remanescente permaneça igual ou superior à mínima autorizada pelo INCRA. $ 2º O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos, desmembramentos e remembramentos, realizados para venda, ou melhor, aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título. CAPÍTULO II * Dos Objetivos Art. 3º Esta lei tem como objetivos: I- Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique parcelamento do solo para fins urbanos no Município; IF - Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas; HI - Evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas; € ; | É: - Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da j nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos. CAPÍTULO HI Art. 4º Considera-se loteamento a subdivisão de um terreno em lotes urbanos urbanos edificáveis, respeitadas as dimensões estabelecidas na Lei de Zoneamento em que se situe, com o aproveitamento das vias públicas existentes. Art. 6º Considera-se unificação a junção de dois ou mais lotes urbanos, originando um lote edificável que possua as dimensões mínimas estabelecidas pela lei de uso do solo Municipal. CAPÍTULOIV Das Áreas Parceláveis e Não Parceláveis Art. 7º Não será permitido o parcelamento do solo em: I- Áreas de banhado e sujeitas à inundação, conforme dados dos órgãos competentes municipais, estaduais e federais; . II- Áreas com vegetação considerada de preservação permanente, assim definida pelos órgãos ambientais competentes municipais, estaduais e federais, as quais deverão respeitar a todas as exigências estabelecidas pela legislação pertinente em vigor; | - Áreas definidas como turfeiras, bem como em solos considerados suscetíveis a erosão, os quais deverão permanecer com sua proteção vegetal natural, salvo | quando forem necessárias obras de engenharia (cortes, aterro e terraplenagem) |no qual devem ser executadas obras de construção; IV - Terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, especificamente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia | elétrica, salvo se atendidas as exigências dos órgãos competentes: |V - Áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento); | | VI- Areas que possuam nascentes, mesmo os chamados "olhos d'água", seja | qual for a sua situação topográfica, num círculo com raio de 50,00m (cinquenta metros) contados á partir da nascente; f VI - Nas faixas de domínio das rodovias municipais, estaduais ou federias, a critério do órgão municipal, estadual ou federal competente, não podendo nunca |ser inferior a 15,00m (quinze metros) para cada lado do eixo das rodovias; | VIH - Nas faixas de prolongamento de vias e seus respectivos recuos definidos |na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal; IX - Em terrenos onde for necessária a sua utilização para o sistema de controle da erosão urbana, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário X - Nas faixas de domínio e proteção de ferrovias, dutos, gasodutos, oleodutos, linhas de transmissão de energia elétrica, cabos de fibra ótica, cones de aproximação e faixas de proteção de aeródromos e outros equipamentos congêneres. $ 1º São consideradas suscetíveis à erosão as áreas localizadas em beiras de canal ou nas encostas. 3 2º O parcelamento de áreas alagadiças somente será permitido quando garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e subterrâneas, bem como a execução de aterro, quando necessário. 5 3º O parcelamento do solo, para fins de loteamento, em áreas com declividades nula ou máxima de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), somente será permitido | quando garantidas as condições de escoamento de águas superficiais e subterrâneas. Art 8º Somente poderão ser parceladas as áreas com acesso direto à via pública e com boas condições de acessibilidade. Art. 9º No que se refere às áreas de preservação parciais ou permanentes, às faixas não edificáveis a serem reservadas ao longo dos córregos e fundos de vale, bem como qualquer outra restrição ambiental significativa, as mesmas serão definidas pelo órgão competente estadual, estabelecendo para cada caso, em | . conjunto com técnicos municipais, diretrizes que preservem ao máximo as condições naturais das mesmas. Art. 10. Quando o interessado pretender parcelar uma única gleba mediante mais de uma das formas de parcelamento previstas nesta Lei, deverá o mesmo |subdividir a área original em quantas partes for necessário, individualizando-as, [sendo que, para cada uma delas, será aplicado o regime urbanístico correspondente à modalidade nela pretendida. Art. 11. Os parcelamentos situados ao longo-de rodovias Municipais, Estaduais ou Federais deverão conter ruas marginais paralelas com largura mínima de 15,00 m (quinze metros), além das respectivas faixas de domínio. | Art 12. Somente poderá efetuar o parcelamento (loteamento ou subdivisão) e unificação o proprietário da área com o respectivo título de propriedade do imóvel. - Parágrafo único. Se os documentos apresentados demonstrarem que há proprietários diferentes e/ou em parte ideal deve-se primeiramente individualizar a área a ser parcelada, ou via cartório de registro tornar a área comum a todos os proprietários. CAPÍTULO V Dos Mecanismos para Parcelar Seção I Loteamentos Art. 13. Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos: I- Os lotes terão área e testada mínimas de acordo com o estabelecido para a zona urbana em que estiver inserida a gleba, conforme a Lei de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo Urbano, vigente no momento da solicitação da consulta para requerer diretrizes para o loteamento; a) Nos lotes de esquina, a testada mínima deverá ser acrescida do recuo obrigatório previsto para a zona onde o lote se localiza, devendo atender a área mínima conforme legislação específica. TI - Os lotes destinados ao uso de habitação de interesse social, terão no mínimo 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área, com testada mínima de 5,00 m (cinco metros), e serão aprovados somente quando se tratar de Loteamentos Populares, em casos específicos, conforme descritos na Seção IV deste Capítulo; HI - As vias de circulação propostas para o loteamento serão doadas ao Município, devendo articular-se com o sistema viário existente, e tendo suas diretrizes previamente estabelecidas pela Prefeitura, de acordo com a Lei Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal vigente; IV - Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser executadas pelo proprietário ou loteador recebendo, no mínimo, meio-fio, rede de abastecimento de água, galeria de águas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação pública, e também pontes e pontilhões, se for o caso, além da demarcação das quadras e lotes; V - No momento da aprovação do loteamento serão doadas ao município áreas obrigatoriamente edificáveis que serão destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como à espaços livres de uso público. $ 1º O loteador deverá doar ao município o correspondente a 10% (dez por cento) da área líquida loteável para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários e 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público. $2º O total da percentagem das áreas a serem doadas ao município, no momento da aprovação do loteamento, das quais trata o inciso IV deste artigo, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser loteada, devendo ser obrigatoriamente edificável quando destinado para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários. $ 3º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e segurança (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros). 3 4º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. 8 5º As áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos ou comunitários deverão ser iguais ou maiores que o lote mínimo permitido para a zona em que estiver inserido o loteamento. 5 6º Quando a Prefeitura Municipal, baseada em projetos existentes, necessitar implantar equipamentos públicos fora dos limites da gleba, a parcela destinada a áreas públicas poderá ser doada fora da mesma, desde que os equipamentos existentes nas adjacências satisfaçam à demanda criada pelo novo parcelamento € haja o deferimento do Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná Ne a (CMC). Seção II | Do Projeto de Loteamento [Art 14. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para a implantação do loteamento, devendo apresentar para tal, requerimento, título de propriedade do imóvel, planta de situação do imóvel na escala adequada e uma planta também na escala adequada contendo, pelo menos: 1- A orientação magnética ou verdadeira (norte); 1- As divisas da gleba a ser loteada; Hi - As curvas de nível com distâncias de 1 (um) em | (um) metro; IV - A localização dos cursos d'água, bosques, áreas alagadiças, linhas de transmissão de energia e demais indicações topográficas que interessem; VA indicação do arruamento contíguo a todo o perímetro; VI - Caracterização da vegetação existente no imóvel; | VIE - Título de domínio atualizado, também, na época da aprovação. |$ 1º Todae qualquer planta apresentada, deverá acompanhar a Anotação Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA referente aos desenhos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigida. 3 2º Sempre que necessário, a critério do órgão competente, a Prefeitura poderá exigir a extensão do levantamento Planialtimétrico ao longo do perímetro do terreno até o limite de 100,00 m (cem metros), ou até o talvegue ou divisor mais próximo. respeitadas pelo loteador em seu projeto definitivo, bem como indicará nas plantas apresentadas ao requerimento, as seguintes informações: Í- Ruas ou estradas existentes ou projetadas que componham o Sistema Viário | do Município a serem respeitadas; Hl- Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e | comunitários e das áreas livres de uso Público, conforme inciso IV do artigo 7º desta Lei; . HI - Zona(s) em que se insere a área, com indicação dos respectivos u permitidos, permissíveis e Proibidos, em conformidade com a Lei de Uso | Ocupação do Solo e Sistema Viário do Município. (5 1º As áreas com cobertura vegetal significativa e que deverão ser preservadas, | serão definidas pelos órgãos estaduai competentes. |3 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, | quando então deverá ser solicitada nova Consulta Prévia no Município. 5 3º A Consulta Prévia não implica na aprovação da proposta do loteamento. | protocolo, prorrogáveis no caso da necessidade de esclarecimento ou | complementação por parte do interessado. | Art. 16. O projeto definitivo do loteamento, para a aprovação final, deverá conter: | - Planta de situação na escala adequada; | it - Levantamento planialtimétrico da área total na escala adequada, com | Referência de Nível (R.N.) reconhecida; | HI - Planta de arruamento aprovada pela Prefeitura; [IV - Título de propriedade do imóvel, com prova de domínio; Y- Denominação do loteamento; VI- Certidão Negativa de impostos e tributos municipais, estaduais e federais; VII - Planta do loteamento na escala adequada, em pelo menos 04 (quatro) vias, contendo: desenho das quadras, lotes e ruas com as respectivas dimensões e numerações, a indicação das áreas a serem doadas à Prefeitura com suas respectivas percentagens em relação à área total, bem como o quadro estatístico | * contemplando todas estas áreas; VIH - Indicação em planta dos perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais e das servidas; IX - Memoriais descritivos do loteamento, conforme modelo padrão da Prefeitura Municipal, X - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA referente a todos os projetos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente XT - Laudo de viabilidade de abastecimento de água (SANEPAR); XT - Projeto de Iluminação Pública; XIII - Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado; , XTV - Relação dos equipamentos já existentes nas adjacências; e XV - Enquadramento do lote no Mapa de Uso e Ocupação do Solo e Sistema $ 2º Os projetos de loteamentos deverão ser apresentados sobre planta de levantamento planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema de coordenadas horizontais - UTM e altitudes geométricas da base cartográfica do município, 84º O profissional responsável deverá Possuir cadastro municipal. Art. 17. Em nenhum caso os arruamentos do 1 Art. 18. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, a Prefeitura Municipal poderá caucionar uma área equivalente a 35% (trinta é cinco por cento) da área a ser loteada, mediante escritura pública, em garantia às obras de urbanização a serem realizadas Por responsabilidade do(s) proprietário(s). Art. 19. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, a Prefeitura Municipal expedirá o Alvará de Obras de Urbanização, onde constam os prazos e possíveis prorrogações Para a conclusão definitiva. 8 1º A conclusão das obras de urbanização previstas em cada processo de loteamento será documentada por Certificado de Conclusão de Obras de Urbanização, expedido pelo Prefeito Municipal após análise dos técnicos responsáveis, integrantes ao quadro funcional da Prefeitura, fazendo cessar os efeitos desse artigo. $ 2º Poderão ser expedidos certificados de conclusão parcial de obras de urbanização, desde que o Temanescente da área loteada seja inferior à 40 % | apresentado modelo de Contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) vias, a ser utilizado de acordo com a Lei Federal nº 6766/1979 e alterações e demais cláusulas que especifiquem que o proprietário se compromete a executar, no prazo de 02 (dois) anos, sem qualquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras, constantes de cronograma físico aprovado com o projeto: !- Abertura, terraplenagem e, no mínimo, calçamento nas vias de circulação, conforme especificação da Prefeitura Municipal, bem como os respectivos | marcos de alinhamento e nivelamento, sendo que os cortes e aterros não poderão [ultrapassar a altura de 2,00 m (dois metros); | - Drenagens, galeria de águas pluviais, aterros, pontes, pontilhões e bueiros | que se fizerem necessários; HH - Execução da rede para o abastecimento de água; |IV- Sistema eficiente de esgotamento sanitário: |V - Rede de energia elétrica e rede de iluminação pública (com luminárias) em [conformidade com projeto e diretriz aprovados pela COPEL; | VI- Quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da presente iLei | VII - Demarcação dos lotes e quadras com marcos de concreto. Art. 22. O proprietário deverá facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura Municipal durante a execução das obras € serviços no empreendimento. Art. 23. O empreendedor fica proibido de outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes, antes de concluídas as obras previstas no artigo 21, e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso, Art. 24. É obrigatório constar nos compromissos de compra e venda de lotes, (9 contido no Termo de Compromisso assinado com a Prefeitura Municipal |previsto no artigo 21 desta Lei. | Art. 25, Nos casos de loteamentos com área superior a 100.000,00 m2 (cem | mil metros quadrados), o prazo de execução do mesmo poderá ser estendido, | mediante autorização da Prefeitura. | Art. 26. Nos casos em que o projeto de loteamento for executado por etapas, | deverá conter: |1- Definição de cada etapa do projeto, de modo a assegurar a cada comprador | de jote o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o loteamento: | fi - Definição do prazo de execução de todo o projeto e dos prazos e áreas correspondentes a cada etapa; [TIE - Estabelecimento das condições especiais, se for o caso, para a liberação | das áreas correspondentes a cada etapa; | IV - Indicação dos lotes que poderão ser alienados proporcionalmente às etapas do projeto. Art. 27. Quando aprovado o Plano de loteamento e deferido o processo, a | Prefeitura Municipal baixará um Decreto de aprovação do projeto de loteamento, no qual deverá constar: 1- Dados que caracterizeme identifiquem o loteamento; ii - As condições em que o loteamento foi aprovado; iespécie para a Prefeitura; [IV - Indicação das áreas a serem caucionadas, na forma do artigo 18, como | garantia da execução das obras: | V- Anexo no qual a descrição das obras a serem realizadas é O cronograma de | sua execução física, em etapas de no máximo 24 (vinte e quatro) meses para loteamentos com até 100.000,00 m2 (cem mil metros quadrados). Art. 28. Não caberá à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade quanto a eventuais divergências referentes a erros de execução, dimensões de quadras ou lotes, quanto a direito de terceiros em relação à área parcelada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis. Art. 29. Os responsáveis por parcelamentos não aprovados pela Prefeitura Municipal, ainda que implantados ou em fase de implantação, deverão procurar a Prefeitura Municipal para regularizar os referidos parcelamentos, adaptando- os às exigências desta Lei. Art. 30. Para a aprovação de reformulações em loteamentos já aprovados e registrados deverá o interessado apresentar à Prefeitura: I- Requerimento solicitando reformulação no loteamento registrado; II - Requerimento e declaração de concordância dos adquirentes assinada pelos mesmos ou seus representantes legais; II - Cópia do projeto original aprovado, alvará anterior; IV - Projeto das reformulações pretendidas. Art. 31. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo analisará as reformulações solicitadas. $ 1º No caso da reformulação pretendida ser simples, a secretaria citada neste artigo procederá à indicação das modificações no Alvará. 8 2º Consideram-se reformulações simples aquelas que não implicarem em alteração do sistema viário, bem como nas áreas destinadas ao Município. 8 3º No caso de reformulações complexas, ou seja, aquelas que implicarem em alterações do sistema viário, a secretaria citada expede novo Alvará e o chefe do Poder Executivo expedirá novo Decreto, devendo permanecer os percentuais de áreas destinadas ao Município. Art. 32. Nas aprovações de reformulações complexas o interessado deverá, então, apresentar todos os documentos descritos no artigo 25. Seção NI Das Vias e Quadras dos Loteamentos Art. 33. As vias públicas deverão adaptar-se às condições topográficas do terreno. Art. 34, As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar-se à natureza, uso e densidade da população de acordo com as determinações estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal. Art. 35. As vias de circulação só poderão terminar nas divisas da gleba a lotear, quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária da Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, ou quando a juízo do Conselho Municipal de Urbanismo (CMU), interessar ao desenvolvimento urbano do Parágrafo único. Quando não houver previsão de continuidade da estrutura viária pela Lei Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, esta deverá terminar em praça de retorno, com raio igual ou superior a largura da caixa de rua. Art. 36. As declividades transversais máximas nas vias urbanas principais serão de 6% (seis por cento) e nas vias secundarias de 10% (dez por cento). Art. 37. As declividades transversais mínimas nas vias urbanas principais e secundárias serão de 0,4% (zero vírgula quatro por cento). Art. 38. Ao longo de cursos de água, vias férreas, rodoviárias e dutos será obrigatório à existência de faixas não edificáveis de acordo com legislação especifica vigente e a devida anuência dos órgãos envolvidos. Art. 39. Os comprimentos das quadras não poderão ser superiores a 300,00 (trezentos metros) e nem inferior a 60,00m (setenta metros), sempre respeitando amalha viária existente, exceto habitação de interesse social. [Art 40. A largura máxima admitida para as quadras dos loteamentos destinados |a habitação popular, será de 100,00m (cem metros), estabelecido o mínimo de | 4),00m (quarenta metros), sempre respeitando a malha viária existente. | |Seçã ão IV | Dos Loteamentos Populares | Art. 41. Os loteamentos populares somente serão permitidos com a finalidade | de atender à demanda habitacional de baixa renda, cujos lotes terão o valor | máximo a serem comercializados estabelecidos pelo órgão competente do | município. | Art. 42. Os loteamentos populares somente serão autorizados naquelas zonas londe for previsto o seu adensamento; assim mesmo somente mediante a aprovação prévia pela Prefeitura. Art. 43. Para a aprovação dos loteamentos populares, deverão ser seguidos os | mesmos procedimentos estabelecidos para os demais loteamentos, os quais estão referidos da Seção II deste Capítulo. |Seção V | Subdivisões e Unificações Art. 44. As subdivisões e unificações de terrenos no município deverão ter seus projetos previamente aprovados pela Prefeitura. Art. 45. O interessado em desmembrar ou unificar lotes deverá apresentar o pedido de aprovação acompanhado dos seguintes documentos: | - Planta de situação na escala 1:5.000; H - Título de propriedade do imóvel; HH - Uso predominante no local; £V - Planta na escala 1:1000 do desmembramento ou unificação com as divisas (da área total, contendo a localização dos cursos d'água, bosques, áreas alagadiças, construções existentes e demais indicações topográficas que | interessem, devidamente assinadas por Responsável Técnico legalmente habilitado | pelo CREA para execução dos respectivos serviços e cadastrado na prefeitura V- Memorial descritivo, conforme modelo padrão da Prefeitura; VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA referente aos desenhos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente $ 1º No caso de desmembramento em que o(s) lote(s) resultante(s), para (em) às dimensões mínimas exigidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal dependa(m) de posterior unificação a outro(s) lote(s), o interessado deverá apresentar ambos os projetos num só processo de aprovação, anexando para tal, toda a documentação exigida neste artigo para todos os lotes envolvidos no processo. $ 2º Os desenhos apresentados deverão obedecer às características técnicas indicadas pela ABNT. 83º Os projetos de subdivisão e unificação deverão ser apresentadas sobre planta levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema de coordenadas horizontais - UTM e altitudes geométricas da base cartográfica do Município, observando-se as especificações e critérios estabelecidos em resoluções pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para o | transporte de coordenadas. Ast. 46, Depois de examinada e aceita a documentação, será concedida Licença de Subdivisão ou Unificação (Desmembramento e Remembramento) para averbação no Registro de Imóveis. Art. 47. A aprovação do projeto de loteamento, desmembramento ou 'remembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura Municipal, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada, desmembrada y e e eee ou remembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeceram aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis. Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do proprietário e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra. Art. 48. Somente após averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis, o Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos. Art. 49. Após a averbação junto ao Registro de Imóveis do parcelamento, o proprietário deverá encaminhar cópia dos respectivos Registros de Imóveis para atualização dos dados da prefeitura municipal. CAPÍTULO VI Art. 50. Sem prejuízo do embargo administrativo da obra, ficará sujeito à multa todo aquele que: I- Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos, sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as iiciosições desta Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes; freDer início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença; HI - Registrar loteamento, desmembramento ou remembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento, desmembramento ou remembramento não aprovado. $ 1º Amulta a que se refere este artigo será definida em regulamento específico. $ 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de regularizar as obras, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do embargo, de acordo com as disposições vigentes. $ 3º A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício da atividade de construir no Município pelo prazo de 02 (dois) anos. » VII Ml osições Finais Art. 51, Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que forem a juízo da Prefeitura, julgados impróprios para a edificação ou habitação, ou ainda que contrariem a legislação vigente. Art. 52. Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permitida a abertura de vias em terrenos baixos e alagadiços, sujeitos à inundação, sem que sejam previamente aterrados e executados as obras de drenagem necessárias. Art. 53. A Prefeitura somente receberá para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se encontrem nas condições previstas nesta lei e que atendam às normas legais pertinentes. Art. 54. As licenças para arruamento vigorarão pelo período de 180 dias (cento e oitenta dias), findo o prazo poderá ser renovado via requerimento protocolado. Parágrafo único. As demais licenças devem ser renovadas de acordo com exigências dos órgãos competentes que as fornecerão. Art. 55. O projeto de loteamento poderá ser modificado em parte ou todo mediante requerimento protocolado do interessado com a justificativa para a alteração, que poderá ser deferido ou não, após a análise realizada pelo Conselho Municipal da Cidade (CMC). Art. 56. A pavimentação de que trata a presente lei poderá ser asfáltica, paralelepípedos, pedras irregulares, bloco sextavado, macadame é saibro, com "dimensionamento nunca inferior às previstas na norma ABNT para trafego urbano. | Parágrafo único. Todas as ruas devem ser providas de meio-fio, com larguras | definidas de acordo com a hierarquia definida em lei específica boca-de-lobo | de acordo com projeto de drenagem. “1 Art. 57, O não cumprimento de qualquer etapa de execução previstas nos * | dimensionamentos e projetos será notificado o requerente a executar; e se persistir - |o descumprimento será emitido o embargo da execução, ficando os citados, "responsáveis por qualquer prejuízo causado pelos fatos citados. | Am. 58. Nos loteamentos, antes do início de qualquer obra, deverá ser afixada, | em local visível na entrada, placa contendo nome do loteamento, do proprietário, | da empresa ou responsável técnico, número e data do ato Municipal que aprovou |aobrae, antes do início da venda dos lotes, o número do registro do Cartório * ide Registro de Imóveis. | Art 59, O proprietário de imóvel, em processo de parcelamento, deverá informar |aos compradores de lotes, sobre as restrições e obrigações a que os mesmos (estejam sujeitos pelos dispositivos desta Lei e demais legislações pertinentes. | Parágrafo único. O Município poderá exigir, a qualquer tempo, a comprovação | do cumprimento do disposto neste artigo, aplicando as sanções cabíveis, quando | for o caso. | Am 60. Nas desapropriações, não se indenizarão às benfeitorias ou construções | realizadas em loteamentos irregulares, nem se considerarão como terrenos |loteados, para fins de indenização, as glebas que forem arruadas, loteadas ou | desmembradas sem autorização municipal. | Art. 61, Fica sujeito a multa correspondente a 10% (dez por cento) da UFM | (Unidade Fiscal Municipal) por m? de área, vigente em Pontal do Paraná, todo [aquele que, a partir da data da publicação da presente Lei, efetuar arruamento, | loteamento ou desmembramento de terreno neste Município sem a prévia | autorização dos órgãos competentes. | Parágrafo único. O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais |ações legais. ! Art. 62. Nenhum benefício urbano, executado por iniciativa do Poder Público ' Municipal, será estendido a terrenos arruados ou loteados sem aprévia aprovação | da Prefeitura, somente no que concerne a revestimento, pavimentação ou melhoria nas vias públicas, canalizações de rios, córregos ou valas de drenagens, limpeza urbana, coleta de lixo, rede de iluminação, serviço de transporte coletivo, emplacamento de logradouros ou numeração predial. Art. 63. Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 003/2007 e 006/2008, de Parcelamento do Solo. Parágrafo único. Para os processos protocolados anteriormente a publicação da presente Lei, aplica-se o tratamento da legislação em vigor na data de seu protocolo, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de seus trâmites. Art. 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 28 de outubro de 2014. EDGAR ROSSI Prefeito DAVID DALL'STELLA COSTA Procurador Geral LUIZ CARLOS KREZINSKI Secretário Municipal de Habitação e Urbanismo 2