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materia nº 1/2018

Tipo Anteprojeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-08-14
EmentaFicam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal RUDISNEY GIMENES ,relativas ao exercício financeiro de 2012.
native_id1837

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 66

Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
E)
* Processo: 0768/2018
Iniciativa: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
À Apresentado em: 14/08/2018
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ] !
FINANÇAS O.F. DATA: / ]
URBANISMO I.M. DATA: / !
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: ! 1]
OBS.: Q RA pra R As ( Li 04 AR A hide pol GU m 33
g So ( é
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
aa Os mam =. Vie = E ET E. f
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 818560/18
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 194763/13
assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
h
Tipo de petição: MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS
DOCUMENTOS ANEXOS
| - Petição (Decreto Legislativo 002-2018)
'PETICIONÁRIO: JOYCE MAUS MISCHUR, CPF 962.836.969-53, em seu próprio nome.
Email: joymaus(Ogmail.com
Telefone: 34551056
Curitiba, 28 de novembro de 2018 15:42:01
Portal eContas Paraná Página 1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 818650/18
ecebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 194763/13
assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
4
Tipo de petição: MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS
DOCUMENTOS ANEXOS
- Petição (Publicação Decreto 002-2018)
PETICIONÁRIO: JOYCE MAUS MISCHUR, CPF 962.836.969-53, em seu próprio nome.
Email: joymaus(Ogmail.com
Telefone: 34551056
Curitiba, 28 de novembro de 2018 15:50:35
|
t
Portal eContas Paraná Pagina 1
Edição nº 611 de 01 a 07 de setembro de 2018
Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 19%
ATOS DO PODER LEGI
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO N.º 00272018
SÚMULA: “Ficam aprovadas as contas
ao exercício financeiro de 2012”.
A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, EM
SESSÕES REALIZADAS NOS DIAS 28 DE AGOSTO E 04 DE
SETEMBRO DE 2018, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CAMARA
MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME são
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Rudisney Gimenes,
ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o Parecer Prévio nº
38/18, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Art. 2º - A rejeição deste texto legal, observado o que determina
relativas ao exercício de 2012.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação. pe
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 05 de setembro de 2018.
ATA DA 21º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 4º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 14 ns AGOSTO DE
2018 ÀS 18:00 HORAS.
Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores
Vereadores:José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio
Bueno da Rocha, Oseias Leal, Osni Alves de Abreu, Rosiane Rosa
Borges, Sinedir da Rosa Cardozo, Rony Peterson Moroz e Weldson
da Silva Brandão. A Vereadora Elinete Guimarães Rochajustificou sua
ausência. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores
Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de
Deus, declaro aberta a 21º Sessão Ordinária da 6º Legislatura da 2º
Sessão Legislativa do 3º Período da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná. Solicito ao senhor 2º Secretário que realize a leitura do
Resumo da Ata da 20º Sessão Ordinária, conforme determina o Artigo
ce o TE wrote a EPA Epa a ui STA TT 3.
da 20º Sess;
2018,0 senh
ao senhor 2º
Sessão ante
ao senhor 1º
seriam anali
senhor 1º Ser
Vereadores
pronunciar:
cumprimenté
pessoas en:
anterior sobr
explicativa.N-
Presidente d.
Municipal o |
Conselho M: :
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ção nº 611 de 01 a 07 de setembro de 2018 |
Grão Oficia do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Cipal nº 126 de 1996 .
'
|
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO N.º 002/2018
SÚMULA: “Ficam aprovadas as contas
do Poder Executivo Municipal, de
Responsabilidade do Prefeito
Municipal Rudisney Gimenes, relativas
ao exercício financeiro de 2012”.
A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÕES REALIZADAS NOS DIAS 28 DE AGOSTO E 04 DE
SETEMBRO DE 2018, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo
Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney Gimenes,
relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o Parecer Prévio n.º
38/18, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º - A rejeição deste texto legal, observado o que determina
o Art. 193, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara, equivale à
rejeição das contas dos administradores municipais, acima mencionados,
relativas ao exercício de 2012.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 05 de setembro de 2018.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8950
camara-nor(Ohotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
DE VOTAÇÃO NOMINAL P' TO DE DECRETO LEGIS 1/201
SESSÃO ORDINÁRIA EM 04/09/2018.
Objeto da Votação o da Vo
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
( ) Projeto de Lei Complementar (. ) Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência ( ) Aprovado em Regime de Urgência
(X) — Anteprojeto de Decreto Legislativo (. ) Não alcançou “quórum” para aprovação
( ) Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
( ) Veto Total ( ) Mantidoo Veto
(. ) Requerimento ( ) Aprovado em 1º Tumo
( ) Aprovado em 2º Tumo
( ) Rejeitado em 1º Tumo
( ) Rejeitado em 2º Tumo
Total dos votos ad À
Com votos a favor, votos contra, ausente (s) e
abstenção, está o Decreto Legislativo nº AREIA.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| meo
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL ANTEP TO DE DE TO L TIVO Nº 001/2018
SESSÃO ORDINÁRIA EM 04/09/2018.
Objeto da Votação Resultado da Votação
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
( ) ProjetodeLei Complementar ( ) Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência ( ) Aprovado em Regime de Urgência
(X) — Anteprojeto de Decreto Legislativo ( ) Não alcançou “quórum” para aprovação
( ) Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
() Veto Total ( ) Mantidoo Veto
(. ) Requerimento ( ) Aprovado em 1º Tumo
( ) Aprovado em 2º Tumo
( ) Rejeitado em 1º Tumo
( ) Rejeitado em 2º Tumo
Total dos votos
Com votos a favor. votos contra, ausente (s) e
abstenção, está o Decreto Legislativo nº 001/2018.
1º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS,
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
059/2018.
10:00 min.
03/09/2018.
ELABORAÇÃO: ASSESS
A
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ i
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
24º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 4º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 04 DE
SETEMBRO DE 2018 AS 18h00min
e Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 098/2018,
que capeia a mensagem nº 095/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0741/2018 e
de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar escritura de imóvel e dá
outras providências. ” (Obs.: Este Projeto foi publicado no Diário Oficial nº 053/2018)
E)
a
Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Decreto
Legislativo nº 001/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0768/2018 e de iniciativa
da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que:
Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de
Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney Gimenes, relativas ao exercício
financeiro de 2012, ”
FIGURA EM PAUTA PARA PRÓXIMA SESSÃO DO DIA
11 DE SETEMBRO DE 2018
é Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº
002/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0769/2018 e de iniciativa da Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que:
Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de
Responsabilidade do Prefeito Municipal Edgar Rossi, relativas ao exercício financeiro de
2015. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *
ESTADO DO PARANÁ
%& Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 100/2018,
protocolado sob processo legislativo nº 0767/2018 e de iniciativa do Vereador Marco
Rocha, que:
Súmula: “Declara de Utilidade Pública Municipal o Instituto União e Vida.
” (Obs.: Este Projeto foi publicado no Diário Oficial nº 055/2018)
Publicamos nesta edição:
“e O Relatório Financeiro do Poder Executivo, referente ao mês de julho de
2018.
“* O Anteprojeto de Lei nº 113/2018, gue capeia a mensagem nº 106/2018,
protocolado sob processo legislativo nº 0847/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Institui o Sistema de Controle Interno, nos Termos do Artigo 31 da
Constituição Federal e dá Outras Providências. ”
“ O Anteprojeto de Lei nº 114/2018, que capeia a mensagem nº 108/2018,
protocolado sob processo legislativo nº 0848/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor
de R$ 284.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município. ”
%& O Anteprojeto de Lei nº 115/2018, que capeia a mensagem nº 109/2018,
protocolado sob processo legislativo nº 0849/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor
de R$ 11.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.
”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
“e O Anteprojeto de Lei nº 116/2018, que capeia a mensagem nº 10/2018,
protocolado sob processo legislativo nº 0850/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor
de R$ 40.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.
”
%& O Anteprojeto de Lei nº 117/2018, gue capeia a mensagem nº 11/2018,
protocolado sob processo legislativo nº 0851/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor
de R$ 22.700,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.
”
. Observação:
Comunico aos Senhores e Senhoras Vereadoras que na próxima terça-feira, dia
1 de setembro de 2018, às 17 horas, haverá Sessão Extraordinária.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| mi)
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEP TO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/201
PRIMEIRA DISCUSSÃO
SESSÃO ORDINÁRIA EM 28/08/2018.
Objeto da Votação Resultado da Votação
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
( ) Projeto de Lei Complementar () Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência () Aprovado em Regime de Urgência
(X) | Anteprojeto de Decreto Legislativo ( ) Nãoalcançou “quórum” para aprovação
( ) Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
( ) Veto Total ( ) Mantidoo Veto
( ) Requerimento ( ) Aprovado em 1º Turno
( ) Aprovado em 2º Tumo
( ) Rejeitado em 1º Tumo
( ) Rejeitado em 2º Tumo
Weldson Baiano
Binho
Total dos votos té
Com I l votos a favor, t—— votos contra, — ausente (s) e
abstenção, está À Quovado em Primeira Votação Anteprojeto de Decreto
Legislativo nº 001/2018.

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉC
DIÁRIO N.º: 058/20] 8.
HORA: 11:00 min.
DATA: 27/08/2018.
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
23º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 4º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 28 DE
AGOSTO DE 2018 AS 1, j
+ Em primeira discussão e Votação o Anteprojeto de Lei nº 098/2018, que
capeia a mensagem nº 095/2018, protocolado sob Processo legislativo nº 0741/2018 e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar escritura de imóvel e dá
outras providências. ” (Obs.: Este Projeto foi publicado no Diário Oficial nº 053/2018)
%& Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº
001/2018, protocolado sob Processo legislativo nº 0768/2018 e de iniciativa da Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que:
Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de
Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney Gimenes, relativas ao exercício
financeiro de 2012. ”
% Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº
002/2018, protocolado sob Processo legislativo nº 0769/2018 e de iniciativa da Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que:
Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de
Responsabilidade do Prefeito Municipal Edgar Rossi, relativas ao exercício financeiro de
2015, ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
“& Cm discussão e votação única a Proposta Ospamentária da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná para o exercício de 2019, Protocolada sob processo
legislativo nº 0754/2018 de iniciativa da Mesa Executiva,
PUBLICAÇÃO
Publicamos nesta edição;
+ O Anteprojeto de Lei nº 102/2018, protocolado sob Processo legislativo nº
0787/2018 e de iniciativa dos Vereadores, que:
% O Anteprojeto de Lei nº 103/2018, protocolado sob Processo legislativo nº
8/2018 e de iniciativa dos Vereadores, que:
Súmula: “Altera à denominação da Rua Haiti, localizada no Balneário
Guarapari, passando a denominar-se de Rua Rosemar Antônio Aleixo ”
Fabiano Áfes Maciel
Presidente
Ed
/
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA:
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS:
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4-EXPEDIENTES RECEBIDOS:
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA:
|6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
DIÁRIO N.º: 055/2018.
15:00 min.
17/08/2018.
ELABORA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA,
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
22º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 4º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 21 DE
AGOSTO DE 2018 AS 18h00min
FIGURA EM PAUTA PARA PRÓXIMA DO DIA
DE AGOSTO DE 2018
* Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 098/2018, que capeia a
mensagem nº 095/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0741/2018 e de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar escritura de imóvel e dá outras
providências. ” (Obs.: Este Projeto foi publicado no Diário Oficial nº 053/2018)
* Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 099/2018, que capeia a
mensagem nº 096/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0742/2018 e de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera o Anexo da Lei nº 1842/2018. ” (Obs.: Este Projeto foi publicado
no Diário Oficial nº 053/2018)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
* Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 001/2018,
protocolado sob processo legislativo nº 0768/2018 e de iniciativa da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, que:
Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de
Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney Gimenes, relativas ao exercício
financeiro de 2012. ”
* Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 002/2018,
Protocolado sob processo legislativo nº 0769/2018 e de iniciativa da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, que:
Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de
Responsabilidade do Prefeito Municipal Edgar Rossi, relativas ao exercício financeiro de
2015. *
* Em discussão e votação única a Proposta Orçamentária da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná para o exercício de 2019, protocolada sob processo legislativo nº
0754/2018 de iniciativa da Mesa Executiva.
Publicamos nesta edição:
* — OAnteprojeto de Lein “100/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0767/2018
e de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que:
Súmula: “Declara de Utilidade Pública Municipal o Instituto União e Vida. ”
* OAnteprojeto de Lei nº 101/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0770/2018
e de iniciativa do Vereador Weldson Baiano, que:
Súmula: “Dispõe sobre a higiene e conservação dos imóveis e dá outras
providências. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e F, iscalização
|)
ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 001/2018.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, infra-assinada, no
uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal a
seguinte Proposição:
SÚMULA: “Ficam aprovadas as contas
do Poder Executivo Municipal, de
Responsabilidade do Prefeito Municipal
Rudisney Gimenes, relativas ao
exercício financeiro de 2012. ”
CAMARA MUNICIPAL DE PON FAL DO PARANA
AA.
Processo nº: 0768/2018 Hora: 16:23
Data de Protocolo: 14/08/2018
Interessado CFOF
Assunto: Antepr. de Decreto Lee. nº O1 2018 SÊ
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de
Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney Gimenes, relativas ao exercício
financeiro de 2012, de acordo com o Parecer Prévio n.º 38/18, emitido pelo Tribunal
de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º - A rejeição deste texto legal, observado o que determina o Art.
193, inciso |, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara, equivale à rejeição das
contas dos administradores municipais, acima mencionados, relativas ao exercício de
2012.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 14 de agosto de 2018.
Weldson da Silva Brandão ar
Presidente
Oseias Leal
Membro
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8950
câmara-pprí)hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SEDA DA Mir AL LE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Eai)
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
e FISCALIZAÇÃO
REF. - Processo n.º 0352/2018 - Ofício 786/2018 OPD - Tribunal de
Contas do Estado do Paraná - relativo ao Exercício Financeiro de 2012
de Responsabilidade do PREFEITO MUNICIPAL RUDISNEY GIMENEZ.
1. RELATÓRIO
Reuniu-se no dia 14/08/2018 do corrente ano de 2018 a Comissão de
Orçamento, Finanças e Fiscalização, a fim de apreciar o Processo n.º
0352/2018 - Ofício 786/2018 OPD - Tribunal de Contas do Estado do
Paraná - relativo ao Exercício Financeiro de 2012 de Responsabilidade do
Prefeito Municipal Rudisney Gimenez, para análise do Parecer Prévio n.º
504/13.
Os autos deram entrada na Câmara em 26/04/2018, foi publicado o
Acórdão no Diário Oficial da Câmara do dia 27/04/208 e no Diário
Oficial do Município - Edição 594 de 12 a 18 de maio de 2018,
No dia 02/05/2018, em atendimento ao artigo 31 da Constituição Federal
e atendendo ao disposto no artigo 191 e seguintes do Regimento Interno
desta Casa, o processo foi encaminhado para a Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização, onde permaneceu pelo prazo de 60 dias e
ficou a disposição da população para exame,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
send?
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Em 06/08/2018 o Sr. Diretor Legislativo, através do Ofício nº 041/2018-
DL, informou ao Presidente da Comissão sobre o vencimento de prazo e
solicitou a emissão do parecer no prazo de 10 dias, devendo esta
Comissão apresentar um projeto de Decreto Legislativo com aprovação
ou rejeição das contas.
O Presidente da Câmara, encaminhou ofício nº 07/2018-2L para o
sucessor legal do interessado e responsável pelas Contas a serem
julgadas, o Sr. Rudisney Gimenes Filho, em 02/05/2018.
Não houve apresentação de manifestação pelo interessado acima
mencionado.
O Parecer Prévio sob exame foi distribuído a esta Comissão, me
designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O dever de prestar contas é inerente a quem exerce poder. Tem matriz
constitucional a obrigação de prestar contas, está no parágrafo único do
artigo 70 da Constituição Federal:
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Está previsto no artigo 31 da Constituição Federal que a fiscalização do
Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo: E
l
v
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| meet)
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo. e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
8 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
8 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que
o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
8 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Em respeito ao princípio da Simetria, da mesma forma o dever de
fiscalização está previsto na Lei Orgânica do Município:
Art 53 A fiscalização sobre os órgãos da administração direta, das
entidades da administração indireta e inclusive sobre pessoas físicas, quando
for o caso, dar-se-á sob as modalidades e quanto aos aspectos previstos
no art. 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 54 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal, sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A forma e procedimento para a tramitação do julgamento das contas
dentro da Câmara Municipal é regulada pelos artigos 191 a 193 do
Regimento Interno da Casa, que assim dispõe: á
+»
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
me)
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Art. 191 . Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da
administração indireta e pela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas
do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara:
| - determinará a publicação do Parecer Prévio no Diário da Câmara e
distribuição aos Vereadores;
Il - anunciará a sua recepção, com destaque, no órgão oficial de imprensa
do Município e com a fixação de aviso no edital da Câmara, dando,
obrigatoriamente, ciência do exposto no artigo seguinte;
ll - Encaminhará o processado à Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, nos dias úteis, no horário
de funcionamento da Câmara , quando, perante um de seus Membros, estará
a disposição para exame e apreciação de qualquer cidadão, que poderá
questionar-lhe a legitimidade e levantar questões.
Art. 192 . Terminado o prazo do inciso Ill do artigo anterior, a Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer em trinta dias.
8 lo. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões
suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo anterior.
8 20...
8 30...
840...
850...
Art. 193 . Se o Projeto de Decreto Legislativo
| - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se receber o voto contrário de
dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão
e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada
pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a
final, conforme o caso;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Cos
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar
qualquer outro resultado.
Il - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável de
dois terços, ou mais, dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar
qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do Parecer
Prévio do Tribunal de Contas, na redação para o segundo turno ou no final,
conforme o caso.
Depreende-se do 8 1º do art. 192, que compete a esta Comissão apreciar
as contas e as questões suscitadas pelo Responsável pelas Contas, Sr.
Rudisney Gimenes em face do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
Como dispôs o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 38/18 - Primeira
Câmara:
PROCESSO Nº: 194763/13 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO
MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ INTERESSADO: EDGAR
ROSSI, RUDISNEY GIMENES ADVOGADO / PROCURADOR: RUDISNEY GIMENES
FILHO, VERGINIA MARA PEDROSO RELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA
CAMARGO
EMENTA: Prestação de Contas Anual. Poder Executivo do Município de Pontal do
Paraná. Exercício Financeiro de 2012. Regularidade das Contas.
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO,
por unanimidade, em: | - Emitir Parecer Prévio recomendando o julgamento pela
regularidade das contas do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná,
referente ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do senhor Rudisney
Gimenes, prefeito no período de 01/01/2009 a 31/12/2012; || - determinar, depois
de transitada em julgado a decisão, preliminarmente, o encaminhamento dos autos
ao Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder Executivo do Município de
Pontal do Paraná, nos termos do artigo 217-A, 8 6º, do Regimento Interno; ||
“
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
eme]
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
determinar, com fundamento no artigo 398, 8 4º do Regimento Interno, o
encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo
para arquivo nos termos do artigo 168, inciso VII, do Regimento Interno,
Considerando que o processo pelo qual se julga as contas municipais
deve obedecer, às previsões constitucionais que assegurem a prerrogativa
do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (..) LV - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Principalmente diante da possibilidade de rejeição do parecer prévio no
âmbito do julgamento político realizado pela Câmara Municipal, foi
assegurado ao sucessor do ex-prefeito o contraditório e a ampla defesa,
qual foi notificado através do ofício e não se manifestou.
Após análise detalhada do Processo de Prestação de Contas nº
194736/13, junto ao Tribunal de Contas do Paraná, observa-se que apesar
da Primeira Análise das Contas ter apontado duas restrições, estas foram
regularizas em sede de Contraditório, culminando com o Acórdão
aprovando as Contas.
As explicações sanaram todas as irregularidades apontadas no Primeiro
Contraditório perante o Tribunal de Contas, e também, justificam a
aprovação das Contas do Exercício de 2012 pela Câmara Municipal de
Pontal do Paraná.
ai
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
os
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
3. CONCLUSÃO
Isto posto, Srs. Vereadores, está claro que nós, legítimos representantes
do povo de PONTAL DO PARANÁ, dentro do conhecimento da nossa
realidade local, com base no parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná é que temos a condição de agir como juízes
para efetuar o julgamento do Chefe do poder executivo e determinarmos
se as suas condutas foram apropriadas para o nosso povo e se o mesmo
deve ou não ter a sua prestação de contas aprovadas.
Meu papel enquanto relator foi de analisar as impugnações feitas pelo
TCE/PR, em seu parecer final, o levaram a emitir o parecer pela
aprovação das contas do prefeito referentes ao exercício de 2012.
Por todo acima exposto, voto pela manutenção do Parecer do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná que recomendou à Câmara Municipal de
Pontal do Paraná a APROVAÇÃO das contas do Prefeito, considerando
APROVADAS as Contas do Prefeito Sr. Rudisney Gimenes, relativas ao
exercício financeiro de 2012.
Sala das Comissões da Câmara
agosto de 2.018.
Rocha Relator
FISCALIZAÇÃO.
es Pontal do Paraná, 14 de
a Vereador Marco
S, ORÇAMENTO E
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
[uia
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
Ãos quatorze dias do mês de agosto do ano de 2018, reuniram-se na
sala de Comissões da sede da Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
os membros da Comissão de finanças e Orçamento para ler, discutir e
votar o Parecer exarado no Processo nº 0352/2018 - Ofício 786/2018
OPD - Tribunal de Contas do Estado do Paraná - relativo ao Exercício
Financeiro de 2012 de Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney
Gimenes, elaborado pelo Relator Marco Rocha. Presentes o Presidente
da Comissão, o Vereador Weldson da Silva Brandão, membros da
Comissão, Vereador Marco Rocha e o Vereador Oseias Leal. Na avaliação
da Comissão, todos os membros presentes consideram, após a leitura e
discussão do Parecer exarado pelo Relator, Vereador Marco Rocha, e
respectivo Decreto Legislativo, votaram por unanimidade pela sua
aprovação e decidiram que o mesmo está em condições de ser apreciado
pelo Plenário da Casa para devida discussão e votação. O Presidente da
Comissão, considerando que nada mais há para ser tratado, deixou a
palavra em aberto e como ninguém fez uso, deu por encerrada a reunião
e eu Oseias Leal nomeado Secretário Ad-Hoc, lavrei a presente ata que
após lida e achada conforme, receberá as assinaturas dos presentes.
Sala das Comissões da Câmara dúni de Pontal do Paraná, 14 de
agosto de 2.018. . Vereador Weldson da Silva
Brandão Presidente, — SA Vereador Marco Rocha
cador Oseias Leal Membro da
vip
Câmara Municipal De Pontal Do Pa
Estado do Paraná
Cosa
Processo:
DATA: / /
Ofício Nº 786/2018 — OPD - GP Processo Legislativo: 0352/2018
Assunto: “Parecer Prévio referente a Prestação de
Contas do Poder Execuiivo do ano de 2012.”
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
eee
Apresentado em: 26/04/2018
OBS.:
— ee
E ————— ee
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
h
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - Fone: (41) 3455-8950
oa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO P
(4) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
4º,
Ofício n.º 786/18-0PD-GP Curitiba, 6 de abril de 2018.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, 8$1ºe 2º da Constituição
do Estado do Paraná!, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE
PONTAL DO PARANÁ, exercício financeiro de 2012, conforme dados abaixo:
1: Processo n.º 194763/13 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal
2. Acórdão de Parecer Prévio nº 38/18 - Primeira Câmara
3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 1781, de 09/03/2018
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 05/04/2018
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estad ual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
ofício, no seguinte caminho:
Acesse o site do Tribunal em Www.tce.pr.gov.br
Clicar na opção Portal e-Contas Paraná nomenu à esquerda
Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
Indicar o número do processo 1 94763/13
indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
Clicar em Exibir cópia
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
Dn bw
Www.tce.pr.gov.br
Clicar no icone e-Contas PR
Clicar em Petição Intermediária
Indicar o número do processo 194763/13
Clicar em Manifestação de terceiros
Clicar em Carregar novo Documento
Clicar em Finalizar Petição
CAMARA ME NICIPAL DE PONTAL DO FaRadias
Processo nº (03522018 Hora 15 40
Data de Protocolo: 26/04/2018
Interessado: Presidência TCE-PR
Assunto Oficio nº 786/2018 - OPD-GP
ND dA +
Atenciosamente,
ssinatura digital
ROSANA CRISTINA NOGUEIRA LEVANDOSKI
Diretora de Gabinete da Presidência?
Excelentíssimo Senhor moceso MG (3
FABIANO ALVES MACIEL exmscor OUCHOSSHD 6)
Presidente da Câmara Municipal de PONTAL DO PARANÁ
Avenida Beira Mar, s/n
PONTAL DO PARANÁ-PR
83255-000
—— —
" “Art. 18. A fiscalização do Municipio será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, medante controle externo, e pelos
sistemas de contrate interno do Poder Executivo Municipa,, na forma dalei
87º. O controle externo da Câmara Municipal! será exercido como aux io do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
que couber, o disposto no art 75 desta Constituição.
$2º. 0 parecer prévia, emitido pelo árgão competente, sabre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer par decisão de dais terços da Cámara Municipal *
Conforme Instrução de Serviço n.º 115/2017, disponibilizada no DETC/PR nº 1 707. de 31 de outubro de 2017
DOCUMENTO E ASSINAT RA(S! DIGIT
ADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDERE ÇO WWw.TC
s )
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Q E
PROCESSO Nº: 194763/13
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
INTERESSADO: EDGAR ROSSI, RUD ISNEY GIMENES
ADVOGADO /
PROCURADOR: RUD ISNEY GIMENES FILHO, VERGINIA MARA PEDROSO
RELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 38/18 - Primeira Câmara
Prestação de Contas Anual. Poder Executivo do
Município de Pontal do Paraná. Exercício Financeiro de
2012. Regularidade das Contas.
RELATÓRIO
31/12/2012, cujo conteúdo e estruturação encontram-se definidos na Instrução
Normativa nº 85/2012 — TCE/PR!'.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal, por intermédio da
Instrução nº2.327/17 (peça 56), manifestou-se pela regularidade das contas.
das contas.
a ms
' Instrução Normativa nº 85/2012 - TCEPR. Dispõe sobre as Prestações de contas anuais das administrações
direta e indireta municipais, nos temos dos artigos 216 e 226 e seus parágrafos, do Regimento Interno, e dá
outras providências.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO www TCE.PR.GOv.BR MEDIANTE IDENTIFICADOR asi eee e
voTO
Acompanho o entendimento da Coordenadoria de Fiscalização
Municipal e do Ministério Público de Contas e VOTO pela emissão de Parecer
Prévio pela regularidade das contas do Poder Executivo do Município de
Pontal do Paraná, referente ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do
senhor Rudisney Gimenes, prefeito no período de 01/01/2009 a 31/12/2012.
Transitada em julgado a decisão, preliminarmente, encaminhem os
autos ao Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder Executivo do
Município de Pontal do Paraná, nos termos do artigo 217-A, 8 6º, do Regimento
Interno?,
Após, com fundamento no artigo 398, $ 4º do Regimento Interno,
determino o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria
de Protocolo para arquivo nos termos do artigo 168, inciso VII, do Regimento
Interno?.
DDWWW—No
2 Art. 217-A. Pelo parecer prévio o Tribunal manifesta seu juizo acerca das contas de governo prestadas pelos
Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, que serão encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao Poder
Legislativo competente para o julgamento.
S 6º Após o trânsito em julgado, a decisão será comunicada ao Poder Legislativo competente para o julgamento
das contas, ficando o parecer prévio e demais documentos constantes do processo disponíveis para a consulta
pública no sítio do Tribunal na internet.
* Art. 168. Compete à Diretoria de Protocolo:
MI - arquivar e fazer o controle da temporalidade dos documentos e processos, procedendo à eliminação dos
mesmos, na forma da lei e segundo ato normativo próprio;
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 8N7U FEJE EnHO nosw +
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE
SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em:
| - Emitir Parecer Prévio recomendando o julgamento pela
regularidade das contas do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná,
referente ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do senhor Rudisney
Gimenes, prefeito no período de 01/01/2009 a 31/12/2012;
Il - determinar, depois de transitada em julgado a decisão,
preliminarmente, o encaminhamento dos autos ao Gabinete da Presidência para
comunicação ao Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, nos termos do
artigo 217-A, 8 6º, do Regimento Interno;
Hll - determinar, com fundamento no artigo 398, 8 4º do Regimento
Interno, o encerramento do Processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de
Protocolo para arquivo nos termos do artigo 168, inciso VII, do Regimento Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e FABIO DE SOUZA CAMARGO.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2018 — Sessão nº 5.
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Conselheiro Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR aNTU REM cn
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ i
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
Processo n.º : 194763/13-TC
Origem : MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Assunto : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012
Instrução n.º : 812/14 - DCM - CONTRADITÓRIO
Ementa: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ. Prestação de
Contas do exercício de 2012. Contraditório:
Contas com Irregularidades Materiais. Cabe Aplicação de
Multa Administrativa.
Trata-se da prestação de contas do MUNICÍPIO DE PONTAL DO
PARANÁ, relativa ao exercício financeiro de 2012.
O Primeiro Exame realizado pela Diretoria de Contas Municipais
evidenciou a existência de restrições e/ou mesmo a ausência de elementos essenciais no
processo de prestação de contas, que serão doravante tratadas em conformidade com a
formulação que constou daquela Instrução.
Oportunizado o exercício do direito do contraditório, o Responsável
procurou sanar as anomalias apontadas, razão pela qual retornam as contas para exame,
seguindo-se a síntese dos apontamentos contidos na citada Instrução, e as novas
conclusões face os fatos apresentados na peça de defesa.
1-DAS CONSTATAÇÕES ABORDADAS NO PRIMEIRO EXAME
1.1- DA ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES MATERIAIS
ASPECTOS PATRIMONIAIS
* Restrição - Responsáveis por Diferenças em Conta Bancária a Apurar -
Acréscimo/Não regularização - Fonte de Critério - Decreto Lei nº 201/67,
art. 1º, VI - Lei Federal nº 8429/92, art. 10, IX - Multa LCE. 113/2005, art. 87,
IH, 84º,
1
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UJ7G PGHT GWI M Daoua
|
| TRIBUNAL DE ConTAS DO Estado DO PARANÁ
| | DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
4 E = Mine
Primeiro Exame
Verifica-se acréscimo do saldo da conta contábil "Responsáveis por
Diferenças em Conta Bancária a Apurar", conforme a seguir demonstrado, fato que
financeira.
Passível de aplicação da multa administrativa, por infração à norma legal
Ou regulamentar, prevista no inciso Ill do art. 87, nos termos do $ 4º, do mesmo artigo, da
Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório:
CRÉDITOS SALDO FINAL
RECURSOS LIVRES 478, | 0,00 160.478,52 |
Diversos Recursos Vinculados | 20.020,03 r [0.00 IE 20.020,03 |
DA DEFESA
Os esclarecimentos constam às páginas 3 a 5, da peça processual nº 31.
DA ANÁLISE TÉCNICA:
A análise realizada por meio da Instrução nº 2145/13-DCM, Primeiro
Exame, peça processual nº 19, apontou restrição em virtude da não regularização da
Conta Bancária a Apurar, no montante de R$ 180.498,55:
2
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ÉS
É sus
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AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO www TCE.PR.GOVv.BR MEDIANTE IDENTIFICADOR UNE prum a
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Balancete Contábil do Ano de 7012
1157669. 506.69
Em sede de contraditório, peça processual nº 31, páginas nº 3 a 5,0
responsável pela Entidade declara:
Esclarecemos que o valor de 160.478.52 lançado na
Conta “RECURSOS LIVRES” corresponde à diferença de subsidio recebido
pelo então Ex-Prefeito Senhor José Antonio da Silva, no valor de R$
112.500,00 cujas diferenças recebidas a menor no período de 2001 até
setembro de 2004, as diferenças do Subsídio foram pagas através do
Documento Extra-Orçamentário nº 934/2004, no valor de R$ 105.500,00
(cento e cinco mil e quinhentos reais). Considerando o próprio vencimento
correto estabelecido pelo TCE/PR, que era de 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais).o mesmo deixou de receber R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por
mês durante 12 meses dos anos 2001 a 2003, o que representava uma
diferença receber de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Deixou ainda de receber
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais durante o periodo de
janeiro/2004 a maio/2004, o que totaliza mais R$ 12.500,00 (doze mil e
quinhentos reais) devidos pelo Município. Conforme Processo nº. 133544/05 —
TC, Instrução nº. 393/08 DCM, Anexo H.
Já o valor de R$ 46.530,52 (quarenta e seis mi
quinhentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao
pagamento da folha de pagamento da Secretaria de Saúde em 30/12/2004,
conforme Documento Extra-Orçamentário nº. 936/2004, mais o valor de R$
8.448,00 (oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais), que corresponde a
cheques emitidos em 2003 sem o devido empenho. Diante de tal irregularidade
em 2006 fora aberto o Processo Administrativo nº. 5179/2006, conforme
Anexo Il.
O valor de R$ 20.020,03 (vinte mil vinte reais e três
centavos) na conta “DIVERSOS RECURSOS VINCULADOS”, representa
despesas com folha de pagamento do mês de novembro da Educação 25%,
conforme Documento Extra-Orçamentário nº. 935/2006.
3
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
EMPTENTICIEIADOS E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UJ7G.PGHT.GWLM P39M (
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
DEMONSTRATIVO DISCRIMINANDO TODAS AS DESPESAS INTEGRANTES DO SALDO
DA CONTA CONTÁBIL
Credor CPF |
20.020,03 | José A daSiva | 088.682.479-68
O responsável juntou ao processo, peça processual nº 33, páginas nº 21
a 33, documentos relativos à proposição de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administração contra os senhores José Antônio da Silva, Cesário Ferreira Filho e
Elenilson Aparecido Francisco, relativos aos documentos e fatos narrados no processo
nº 5179/2006, no valor de R$ 8.448,00:
1. Dos Fatos.
Conforme comprovam as cópias do anexo
Processo Administrativo nº 5179/2006, nos dias 22 e 24 de junho de 2003 foram
emitidos 3 (três) cheques de titularidade do Município Autor, da Agência 0259-3,
conta corrente 92.944-1, quais sejam: (a) cheque nº 009541, no valor de R$
2876,00, emitido em 24/07/2003; (b) cheque nº 009547, no valor de R$ 2786,00,
em 22/07/2003; e cheque nº 009548, no valor de R$ 2.786,00, emitido em
22/07/2003, que totalizam o valor de R$ 8.448,00 (oito mil quatrocentos e
quarenta e oito reais).
Importa em anotar que este item fora ponto de análise na prestação de
contas de 2006, Processo 148506/07, Instrução 3201/07 -DCM, Primeiro Exame, sendo o
mesmo ressalvado, conforme consta da Instrução nº 4176/08 -DCM-Contraditório,
conforme demonstrado, em função que o responsável pela Entidade declarou que foram
tomadas providências por meio de AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 00694/2006, contra os
senhores José Antônio da Silva, Cesário Ferreira Filho e Elenilson Aparecido Francisco:
4
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UJ7G.PGHT GWLM P39M.0
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
2.8--NÃO-COMPROVAÇÃO-DA-EXISTÊNCIA:DE-DISPONIBILIDADESS
Valor contabilizado na-conta contábi-3 02 07 33.00.00 -
Responsavess por diferenças em conta corrente a apurar Ots
[Valor contatdizado pela gestão 2005/2008 «
".. O Município informa que os valores apontados conforme fis. 31,
de valor R$ R$ 8.448,00 são referentes a valores que abaixo
comentaremos:
a) O Município demonstra que tomou as providências para o caso em
tela, conforme documentos fis. 341 a 363 (Ação CIVIL PÚBLICA
nº 00694/2006) contra os Srs. José Antônio da Silva, Cesário Ferreira
Filho e Elenilson Aparecido Francisco, segundo o Município, estes
valores são referentes aos cheques nºs 009541, 009547, 009548
todos de valores R$ 2.786,00 conta nº 92944-1 agência 0259-3
Banco do Brasil, os quais foram sacados sem autorização, aqui
percebe-se que o Município tomou as providências exigidas por estra
Corte de Contas, porém, é fato que ainda não se tem uma decisão
definitiva, por isso, opinamos por converter o item em ressalva.
Contudo, cabe salientar que a conversão da irregularidade em
ressalva não exime os gestores de responsabilização caso venha a
se verificar, em eventuais procedimentos de inspeção "in loco”,
promovidos por esta Corte de Contas, divergências quanto às
informações apresentadas neste contraditório."
Face ao exposto, observa-se que, apesar dos esclarecimentos quanto à
origem dos valores, foram tomadas providências somente com relação ao R$ 8.448,00,
conforme documentos apensados ao processo, peça processual nº 33, páginas nº 21 a
33, e quanto aos demais valores não consta quais as providências tomadas, fato que não
permite a regularização do item.
DA MULTA:
Tendo em vista o não saneamento do item de irregularidade a questão
permanece passível da multa prevista no art. 87, II, e no S 4º do mesmo artigo, da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 113/05), à constatação de ato
irregular (art. 16, inciso II, b) que não enseja a imputação de débito ou reparação de
dano.
Conclusão: NÃO REGULARIZADO
5
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AfrENTiCDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UJ7G.PGHT GWLM P39M O
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
PÁ
E | TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ & | Ae
e Restrição - Não foi encaminhado o Balanço Patrimonial emitido pela
Contabilidade com a respectiva publicação ou não foram cumpridos os
requisitos exigidos pela Instrução Normativa nº 85/2012 - TCE/PR - Fonte
de Critério - Lei 4320/64 Capítulo IV - Instrução Normativa nº 85/2012
TCE/PR - Multa LCE. 113/2005, art. 87, III, 84º.
Primeiro Exame
Não foi juntada ao processo a cópia do Balanço Patrimonial assinado
pelos responsáveis e o comprovante de sua publicação em órgão de imprensa oficial ou
não foram cumpridos os requisitos exigidos pela Instrução Normativa nº 85/2012 -
TCE/PR, o que impossibilita a verificação dos valores constantes no Sistema de
Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM).
Passível de aplicação da multa administrativa, por infração à norma legal
ou regulamentar, prevista no inciso |ll do art. 87, nos termos do 8 4º, do mesmo artigo, da
Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: a) Balanço
Patrimonial nos termos exigidos na Instrução Normativa nº 85/2012 - TCE/PR; b) Outros
documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
Comentários do Analista no Primeiro Exame:
O Balanço Patrimonial encaminhado pelo Executivo Municipal foi
desconsiderado, bem assim, sua publicação, pois, tanto aquele como esta, os dados
foram gerados do sistema do Tribunal de Contas do Paraná e não pelo sistema de
contabilidade da municipalidade, conforme se pode observar pelo demonstrativo abaixo
reproduzido constantes da peça processual nº 06:
DA DEFESA
Os esclarecimentos constam às páginas 2 e 3, da peça processual nº 31.
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO EstTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
DA ANÁLISE TÉCNICA:
A análise realizada por meio da Instrução nº 2145/13-DCM, Primeiro
Exame, peça processual nº 19, apontou restrição em virtude de o Balanço Patrimonial
emitido pela Contabilidade e publicação não atendia a Instrução Normativa nº 85/2012 -
TCE/PR, tendo em vista que não fora emitido pelo sistema contábil da Entidade.
Em sede de contraditório, peça processual nº 31, páginas nº 2 e 3,0
responsável pela Entidade declara:
A referida Instrução, que cita que não fora juntado ao
processo cópia do Balanço Patrimonial assinado pelos responsáveis e o
comprovante de publicação em órgão de imprensa oficial.
Esclarecemos que o referido relatório emitido pelo
Sistema de Contabilidade, com as assinaturas dos responsáveis, fora
publicado no Diário Oficial O MUNICIPIO — Edição nº. 394, conforme
documentos apensados ao ANEXO |.
Para fins de regularização juntou ao processo, peça processual nº 32,
Anexo 14 - Balanço Patrimonial e sua publicação em conformidade com IN nº 85/12.
Diante dos documentos e das justificativas apresentadas, bem como pelo
fato da análise não ter apresentado divergência de valores quando comparado com o
Balanço Patrimonial gerado no banco de dados do Sistema SIM/AM, considera-se como
regularizado este item.
DA MULTA:
Diante das justificativas e dos documentos apresentados pelo
interessado, os quais permitem sanar o apontamento de irregularidade, poderá ser
afastada a aplicação de multa antes proposta em relação a este item.
Conclusão: REGULARIZADO
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DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
2 - RESULTADO DA ANÁLISE
De acordo com os motivos e conclusões antes explanados, entendemos
que a entidade não apresentou justificativas ou medidas suficientes para afastar, em sua
totalidade, os apontamentos contidos no exame da prestação de contas, sendo as
seguintes as conclusões obtidas da análise do processo.
2.1 - DAS RESTRIÇÕES
Ia Descrição do Item da Análise Conclusão |
AS!
PECTOS PATRIMONIAIS
Restrição - Responsáveis por Diferenças em Conta Bancária a Apurar - Acréscimo/Não Restrição Mantida
regularização
Restrição - Não foi encaminhado o Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade com a Restrição Sanada |
respectiva publicação ou não foram cumpridos os requisitos exigidos pela Instrução |
Normativa nº 85/2012 - TCE/PR
TT
2.2 - DAS MULTAS MANTIDAS
A - Decorrentes de Restrições indicadas nesta instrução
| Descrição do Item de Análise Critério Legal
Restrição - Responsáveis por Diferenças em Conta Bancária a Apurar - | Multa LCE. 11 3/2005, art. 87, III, 94º.
Acréscimo/Não regularização
3 - PARECER CONCLUSIVO
Em face do exame procedido na presente prestação de contas do
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, relativa ao exercício financeiro de 2012 e à luz
dos comentários supraexpendidos, concluímos que as contas estão IRREGULARES, por
ofensa à norma legal ou regulamentar, nos termos do art. 16, III, "b" da Lei Complementar
Estadual nº 113/2005.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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Vale ressaltar quanto às constatações apresentadas neste Instrutivo, que
a análise contempla o Contraditório apresentado pelos Responsáveis e que a conclusão
técnica está de acordo com o art. 6º da Instrução Normativa nº 90/2013, do Tribunal.
Nos termos do citado dispositivo, por definição do art. 353 do Regimento
Interno a Unidade fica restrita a manifestar-se pela regularidade ou pela irregularidade das
contas. Todavia, apenas para constar e para subsidiar a decisão do douto Relator,
observa-se que segundo as diretrizes do art. 16, inciso Il, da Lei Orgânica do Tribunal, e
cujo teor encontra-se reproduzido no art. 247 do Regimento Interno, este em combinação
com seus 88 1º e 2º, possibilita que as contas sejam julgadas regulares com ressalva
quando configurada anormalidade ou impropriedades de natureza formal, da qual não
resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão.
Conforme o contido no título "DAS MULTAS MANTIDAS", poderá ser
aplicada multa ante os fatos ali indicados, tendo em vista O disciplinamento legal referido.
Destaca-se, contudo, que estas conclusões não elidem responsabilidades
por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, e por divergências nas
informações de caráter declaratório, ressalvadas, ainda, as constatações de
procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias ou denúncias.
É a Instrução.
D.C.M., 31 de março de 2014.
Ato emitido por RUTE PERASSOLI CORDEIRO - Analista de Controle - Matr. nº 51.667-8
Encaminhe-se ao MPjTC, conforme art. 353 do Regimento Interno.
Encaminhado por AKICHIDE WALTER OGASAWARA - Diretor - Matr. nº 50.161-1
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Cogau”
CAPÍTULO V N
Art 192 . Terminado o prazo do inciso Ill do artigo anterior, a Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer em trinta dias
S to. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas
nos termos do inciso Ill do artigo anterior
S 20. Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências,
solicitar informações à autoridades competentes ou pronunciamento do Tribunal de
Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
$ 30. Concluirá a Comissão pela apresentação de projetos de Decreto Legislativo,
| cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial,
das contas apresentadas.
S 40. A Comissão apresentará separadamente, projetos de Decreto Legislativo
relativamente às contas do Prefeito, da Comissão Executiva da Câmara e de cada
entidade da administração indireta.
$ 5o. Os projetos de que trata o parágrafo anterior, serão publicados no Diário da
Câmara e colocados na Ordem do Dia, da primeira sessão após seu recebimento pela
Mesa, ali permanecendo até sua aprovação ou rejeição, sem prejuízo das demais
matérias.
Art. 193. Se o Projeto de Decreto Legislativo
| - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas
a) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se receber o voto contrário de dois
terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e
votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada PS me
resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final,
conforme o caso
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer
outro resultado.
Il - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável de dois
terços, ou mais, dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer
outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal
de Contas, na redação para o segundo turno ou no final, conforme o caso.
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Pontal do Paraná
NOTICIAS
Publicação das Contas do Exercício de 2012
Extrato de contas
PARABENS PONTAL DO PARANÁ PELOS SEUS 22 ANOS! “Uma
quem a governa, Uma cidade é sempre maior do que pro
INFORME LEGISLATIVO &
nesta cormstrução
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cidade é sempre mais importante do que
etos pessoais e políticos de qualquer um
E DEZEMBRO Me ENSE seja um ponto de apox
que ajude prepara: as crianças e jovens, nesta pe tiras Sformação Semem ações e colhe conquestas Buscando nc
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02/05/2018

DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
CABINETE DA PRESIDÊNCIA,
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº quT pr qo
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ELABORAÇÃO: ASSE
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Contos do Prados
Protocolado
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SSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA Municra, DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO pasa
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN,
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA.
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
| SESSÕES:
|| - ORDEM DO DIA;
|2 - MENSAGEM PREFEITURAIS:
|3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 023/2018.
14:30h.
27/04/2018.
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
27/04/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
PUBLICAÇÃO
Publicamos nesta edição:
e O Parecer Prévio do Tribunal de C, ontas nas Contas do Poder
Executivo, referentes ao exercício de 2012, protocolado sob processo
legislativo nº 0352/2018.
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Estado do Paraná
Of. 022/2018- DL.
Pontal do Paraná, em 02 de maio de 2018.
Exmo. Sr.
Weldson Baiano
MD. Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ref.: Parecer Prévio das Contas do Exercício de 2012 do Município.
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 191 do Regimento Interno, encaminho a esta
conceituada Comissão a prestação de contas do Município referente ao exercício de 2012. com
o parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para que permaneça nas mãos da
comissão pelo prazo de sessenta dias a disposição da população caso desejarem analisar as
contas, e após vencido o prazo peço que a comissão emita parecer no prazo de dez dias
apresentando um projeto de decreto legislativo com aprovação ou rejeição das contas.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Diretor Legislativo
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-pprídhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ fa
sd Cm |
Ofício nº07 /2018-2L,
Pontal do Paraná, 02 de maio de 2018.
Ilmo. Senhor.
Rudisney Gimenes Filho
Assunto: Prestação de Contas do Município do ano de 2012.
Prezado Senhor:
Venho por meio deste, comunicar a Vossa Senhoria que se
encontra no Poder Legislativo o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, referente a Prestação de contas do exercício de 2012, do saudoso Dr.
Rudisney Gimenes, onde o pré-parecer e pela aprovação, e ficara a disposição da
população Pontalense por sessenta dias na Comissão de F inanças Orçamento e
Fiscalização, caso a família tenho interesse em se manifestar na mesma, após esse
prazo será emitido parecer com apresentação de um projeto de decreto legislativo
opinando pela aprovação ou rejeição.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Presidente
ESTADO DO PARANÁ au
Publicação das Contas do exercício de 2012.
Trata-se de Prestação de Contas do Município de Pontal do Paraná, relativa ao
exercício financeiro de 2012, de responsabilidade de Ex Prefeito Municipal, Sr.
Rudisney Gimenes, que encontra-se na Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
Processo sob nº 194763/13'e — Protocolo legislativo 0352/2018, para apreciação
dos Pontalenses junto ao presidente da comissão de finanças orçamento e
fiscalização Vereador Weldson Baiano.
Pontal do Paraná, em 02 de maio de 2018.
Trata-se de Prestação de Contas do Município de Pontal do Paran
exercício financeiro de 2012, de responsabilidade de Ex Prefeito |
Rudisney Gimenes, que encontra-se na Câmara Municipal de Pont
“| Processo sob nº 194763/13 e - Protocolo legislativo 0352/2018, par
dos Pontalenses junto ao presidente da comissão de finanças |
fiscalização Vereador Weldson Baiano.
Pontal do Paraná, em 02 de maio de 2018.
13º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA & LEGISLATURA DA
LEGISLATIVA DO 3º PERÍODO A SER REALIZADA EM 10 DE ABI
ÀS 17:30 HORAS, REALIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DA
EXTRAORDINÁRIA ' DO DIA 10/04/2018, EM RAZÃO DA DJS
INTERSTÍCIO CONFORME O. PARÁGRAFO 3º DO ARTIG
REGIMENTO INTERNO
Sinedir da Rosa Cardoso: é registrada a presença dos Senhores Veread
Guimarães Rocha, José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antô,
Rocha, Oseias Leal, Rony Peterson Moroz, Weldson da Silva Brandão. O
Rosiane Rosa Borges e Fabiano Alves Maciel Justificaram, ausência. PR
Havendo número legal dos senhores Vereadores senhoras Vereadoras e co!
proteção de Deus, declaro aberta a 13º Sessão Extraordinária da 6º Leg
Sessão Legislativa do 3º Período da Câmara Municipal de Pontal
PRESIDENTE: Ordem do dia. Está em discussão a redação final do Antep
nº 042/2018, de iniciativa do Poder Executivo. Está em discussão. Em
marcado a próxima para logo após o termino desta. O Senhor Preside
encerrada a presente sessão e para constar, cu, Paula Joana Jesuíno, Secret
presente ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Pre
iro Secretário e pelo Segundo Secretário.
Sinedir da Rosa Cardoso
NICIA,
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CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA ENA S
Estado do Paraná ;
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Of. 041/2018- DL.
Pontal do Paraná, em 06 de agosto de 2018.
Exmo. Sr.
Weldson Baiano
MD. Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ref.: Parecer Prévio das Contas do Exercício de 2012 do Município.
Senhor Presidente:
O Prazo de sessenta dias para o manifesto da população ao Parecer Prévio das
Contas do Exercício de 2012 do Município venceu, tendo esta conceituada Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização. o prazo de dez (10) dias úteis, a partir da presente data,
para emitir parecer. apresentando um projeto de Decreto Legislativo com aprovação ou rejeição
das contas.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente Oo
uso RVAZI PLANTES
Diretor Legislativo
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-pprídhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Sac
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
e FISCALIZAÇÃO
REF. - Processo nº 0352/2018 - Ofício 786/2018 OPD - Tribunal de
Contas do Estado do Paraná - relativo ao Exercício Financeiro de 2012
de Responsabilidade do PREFEITO MUNICIPAL RUDISNEY GIMENEZ.
1. RELATÓRIO
Reuniu-se no dia 14/08/2018 do corrente ano de 2018 a Comissão de
Orçamento, Finanças e Fiscalização, a fim de apreciar o Processo nº
0352/2018 - Ofício 786/2018 OPD - Tribunal de Contas do Estado do
Paraná - relativo ao Exercício Financeiro de 2012 de Responsabilidade do
Prefeito Municipal Rudisney Gimenez, para análise do Parecer Prévio n.º
504/13.
Os autos deram entrada na Câmara em 26/04/2018, foi publicado o
Acórdão no Diário Oficial da Câmara do dia 27/04/208 e no Diário
Oficial do Município - Edição 594 de 12 a 18 de maio de 2.018.
No dia 02/05/2018, em atendimento ao artigo 31 da Constituição Federal
e atendendo ao disposto no artigo 191 e seguintes do Regimento Interno
desta Casa, o processo foi encaminhado para a Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização, onde permaneceu pelo prazo de 60 dias e
ficou a disposição da população para exame.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Rad!
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Em 06/08/2018 o Sr. Diretor Legislativo, através do Ofício nº 041/2018-
DL, informou ao Presidente da Comissão sobre o vencimento de prazo e
solicitou a emissão do parecer no prazo de 10 dias, devendo esta
Comissão apresentar um projeto de Decreto Legislativo com aprovação
ou rejeição das contas.
O Presidente da Câmara, encaminhou ofício nº 07/2018-2L para o
sucessor legal do interessado e responsável pelas Contas a serem
julgadas, o Sr. Rudisney Gimenes Filho, em 02/05/2018.
Não houve apresentação de manifestação pelo interessado acima
mencionado.
O Parecer Prévio sob exame foi distribuído a esta Comissão, me
designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O dever de prestar contas é inerente a quem exerce poder. Tem matriz
constitucional a obrigação de prestar contas, está no parágrafo único do
artigo 70 da Constituição Federal:
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Está previsto no artigo 31 da Constituição Federal que a fiscalização do
Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
AM
, )
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ted
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Art. 31, A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executivo Municipal, na forma da lei,
5 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
8 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que
o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
8 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei,
Em respeito ao princípio da Simetria, da mesma forma o dever de
fiscalização está previsto na Lei Orgânica do Município:
Art 53 A fiscalização sobre os órgãos da administração direta, das
entidades da administração indireta e inclusive sobre pessoas fisicas, quando
for o caso, dar-se-á sob as modalidades e quanto aos aspectos previstos
no art. 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 54 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal, sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A forma e procedimento para a tramitação do julgamento das contas
dentro da Câmara Municipal é regulada pelos artigos 191 a 193 do
Regimento Interno da Casa, que assim dispõe:
(A
Lo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FE At UE FONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Cn
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Art. 191 . Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da
administração indireta e pela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas
do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara:
| - determinará a publicação do Parecer Prévio no Diário da Câmara e
distribuição aos Vereadores;
Il - anunciará a sua recepção, com destaque, no órgão oficial de imprensa
do Município e com a fixação de aviso no edital da Câmara, dando,
obrigatoriamente, ciência do exposto no artigo seguinte;
lil - Encaminhará o processado à Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, nos dias Úteis, no horário
de funcionamento da Câmara + Quando, perante um de seus Membros, estará
a disposição para exame e apreciação de qualquer cidadão, que poderá
questionar-lhe a legitimidade e levantar questões.
Art. 192 . Terminado o prazo do inciso Ill do artigo anterior, a Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer em trinta dias.
8 lo. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões
suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo anterior.
5:26: os
830...
840...
8 5o. ..
Art. 193 , Se o Projeto de Decreto Legislativo
| - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: I
a) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se receber o voto contrário de
dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão
e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada
pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a
final, conforme o caso;
/N E AM
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMANA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pescar!
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar
qualquer outro resultado.
Il - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável de
dois terços, ou mais, dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar
qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do Parecer
Prévio do Tribunal de Contas, na redação para o segundo turno ou no final,
conforme o caso.
Depreende-se do & 1º do art. 192, que compete a esta Comissão apreciar
as contas e as questões suscitadas pelo Responsável pelas Contas, Sr.
Rudisney Gimenes em face do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
Como dispôs o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 38/18 - Primeira
Câmara:
PROCESSO Nº; 194763/13 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO
MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ INTERESSADO: EDGAR
ROSSI, RUDISNEY GIMENES ADVOGADO / PROCURADOR: RUDISNEY GIMENES
FILHO, VERGINIA MARA PEDROSO RELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA
CAMARGO
EMENTA: Prestação de Contas Anual. Poder Executivo do Município de Pontal do
Paraná. Exercício Financeiro de 2012. Regularidade das Contas.
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO,
por unanimidade, em: | - Emitir Parecer Prévio recomendando o julgamento pela
regularidade das contas do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná,
referente ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do senhor Rudisney
Gimenes, prefeito no período de 01/01/2009 a 31/12/2012; || - determinar, depois
de transitada em julgado a decisão, preliminarmente, o encaminhamento dos autos
ao Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder Executivo do Município de «
Pontal do Paraná, nos termos do artigo 217-A, 8 6º, do Regimento Interno; AA
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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determinar, com fundamento no artigo 398, & 4º do Regimento Interno, o
encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo
para arquivo nos termos do artigo 168, inciso VII, do Regimento Interno.
Considerando que o processo pelo qual se julga as contas municipais
deve obedecer, às previsões constitucionais que assegurem a prerrogativa
do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (..) LV - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Principalmente diante da possibilidade de rejeição do parecer prévio no
âmbito do julgamento político realizado pela Câmara Municipal, foi
assegurado ao sucessor do ex-prefeito o contraditório e a ampla defesa,
qual foi notificado através do ofício e não se manifestou.
Após análise detalhada do Processo de Prestação de Contas nº
194736/13, junto ao Tribunal de Contas do Paraná, observa-se que apesar
da Primeira Análise das Contas ter apontado duas restrições, estas foram
regularizas em sede de Contraditório, culminando com o Acórdão
aprovando as Contas.
As explicações sanaram todas as irregularidades apontadas no Primeiro
Contraditório perante o Tribunal de Contas, e também, justificam a
aprovação das Contas do Exercício de 2012 pela Câmara Municipal de
Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Estado do Paraná "mm A
Ema
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
3. CONCLUSÃO
Isto posto, Srs. Vereadores, está claro que nós, legítimos representantes
do povo de PONTAL DO PARANÁ, dentro do conhecimento da nossa
realidade local, com base no parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná é que temos a condição de agir como juízes
para efetuar o julgamento do Chefe do poder executivo e determinarmos
se as suas condutas foram apropriadas para O nosso povo e se o mesmo
deve ou não ter a sua prestação de contas aprovadas.
Meu papel enquanto relator foi de analisar as impugnações feitas pelo
TCE/PR, em seu parecer final, o levaram a emitir o parecer pela
aprovação das contas do prefeito referentes ao exercício de 2012.
Por todo acima exposto, voto pela manutenção do Parecer do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná que recomendou à Câmara Municipal de
Pontal do Paraná a APROVAÇÃO das contas do Prefeito, considerando
APROVADAS as Contas do Prefeito Sr. Rudisney Gimenes, relativas ao
exercício financeiro de 2012.
Sala das Comissões da Câmark
Profs Pontal do Paraná, 14 de
agosto de 2.018. sc Vereador Marco
Rocha Relator
da Comi] NAN 7 dg FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
[meti
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
Aos quatorze dias do mês de agosto do ano de 2018, reuniram-se na
sala de Comissões da sede da Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
os membros da Comissão de finanças e Orçamento para ler, discutir e
votar o Parecer exarado no Processo nº 0352/2018 - Ofício 786/2018
OPD - Tribunal de Contas do Estado do Paraná - relativo ao Exercício
Financeiro de 2012 de Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney
Gimenes, elaborado pelo Relator Marco Rocha. Presentes o Presidente
da Comissão, o Vereador Weldson da Silva Brandão, membros da
Comissão, Vereador Marco Rocha e o Vereador Oseias Leal. Na avaliação
da Comissão, todos os membros presentes consideram, após a leitura e
discussão do Parecer exarado pelo Relator, Vereador Marco Rocha, e
respectivo Decreto Legislativo, votaram por unanimidade pela sua
aprovação e decidiram que o mesmo está em condições de ser apreciado
pelo Plenário da Casa para devida discussão e votação. O Presidente da
Comissão, considerando que nada mais há para ser tratado, deixou a
palavra em aberto e como ninguém fez uso, deu por encerrada a reunião
e eu Oseias Leal nomeado Secretário Ad-Hoc, lavrei a presente ata que
após lida e achada conforme, receberá as assinaturas dos presentes.
Sala das Comissões da Câmara de Pontal do Paraná, 14 de
agosto de 2.018. Vereador Weldson da Silva
Brandão Presidente, — def Vereador Marco Rocha
saddr Oseias Leal Membro da
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de F; inanças, Orçamento e F; iscalização
cd?
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, infra-assinada, no
Uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal a
seguinte Proposição:
CÂMARA aa NICIPAL DE PONTAL DO PARA hm
SÚMULA: “Ficam aprovadas as contas
Processo nº: 0768/2018 Hora: 16:23 É | do Poder Executivo Municipal, de
Data de Protocolo 1408/2018
) : Responsabilidade do Prefeito Municipal
nteressado: CFOF
Assunto: Antepr. de Decreto Leg. nº 01/2018, me Rudisney Gimenes, relativas ao
E Ene exercício financeiro de 2012. ”
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de
Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney Gimenes, relativas ao exercício
financeiro de 2012, de acordo com o Parecer Prévio n.º 38/18, emitido pelo Tribunal
de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º - A rejeição deste texto legal, observado o que determina o Art.
193, inciso |, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara, equivale à rejeição das
contas dos administradores municipais, acima mencionados, relativas ao exercício de
2012.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 14 de agosto de 2018.
Weldson da Silva Brandão a
Presidente
Oseias Leal
Membro

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