| Tipo | Anteprojeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-08-14 |
| Ementa | Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal RUDISNEY GIMENES ,relativas ao exercício financeiro de 2012. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná E) * Processo: 0768/2018 Iniciativa: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. À Apresentado em: 14/08/2018 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ] ! FINANÇAS O.F. DATA: / ] URBANISMO I.M. DATA: / ! EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: ! 1] OBS.: Q RA pra R As ( Li 04 AR A hide pol GU m 33 g So ( é ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / aa Os mam =. Vie = E ET E. f TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 818560/18 Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os seguintes dados indicados pelo credenciado: PROCESSO: 194763/13 assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL h Tipo de petição: MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS DOCUMENTOS ANEXOS | - Petição (Decreto Legislativo 002-2018) 'PETICIONÁRIO: JOYCE MAUS MISCHUR, CPF 962.836.969-53, em seu próprio nome. Email: joymaus(Ogmail.com Telefone: 34551056 Curitiba, 28 de novembro de 2018 15:42:01 Portal eContas Paraná Página 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 818650/18 ecebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os seguintes dados indicados pelo credenciado: PROCESSO: 194763/13 assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL 4 Tipo de petição: MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS DOCUMENTOS ANEXOS - Petição (Publicação Decreto 002-2018) PETICIONÁRIO: JOYCE MAUS MISCHUR, CPF 962.836.969-53, em seu próprio nome. Email: joymaus(Ogmail.com Telefone: 34551056 Curitiba, 28 de novembro de 2018 15:50:35 | t Portal eContas Paraná Pagina 1 Edição nº 611 de 01 a 07 de setembro de 2018 Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 19% ATOS DO PODER LEGI CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná DECRETO LEGISLATIVO N.º 00272018 SÚMULA: “Ficam aprovadas as contas ao exercício financeiro de 2012”. A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, EM SESSÕES REALIZADAS NOS DIAS 28 DE AGOSTO E 04 DE SETEMBRO DE 2018, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME são CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Rudisney Gimenes, ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o Parecer Prévio nº 38/18, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná Art. 2º - A rejeição deste texto legal, observado o que determina relativas ao exercício de 2012. Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. pe Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 05 de setembro de 2018. ATA DA 21º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 4º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 14 ns AGOSTO DE 2018 ÀS 18:00 HORAS. Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores:José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da Rocha, Oseias Leal, Osni Alves de Abreu, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo, Rony Peterson Moroz e Weldson da Silva Brandão. A Vereadora Elinete Guimarães Rochajustificou sua ausência. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 21º Sessão Ordinária da 6º Legislatura da 2º Sessão Legislativa do 3º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao senhor 2º Secretário que realize a leitura do Resumo da Ata da 20º Sessão Ordinária, conforme determina o Artigo ce o TE wrote a EPA Epa a ui STA TT 3. da 20º Sess; 2018,0 senh ao senhor 2º Sessão ante ao senhor 1º seriam anali senhor 1º Ser Vereadores pronunciar: cumprimenté pessoas en: anterior sobr explicativa.N- Presidente d. Municipal o | Conselho M: : smrardorima * bbobifoboses | [O iam sa EESLTErZ|IESTE.E ) ção nº 611 de 01 a 07 de setembro de 2018 | Grão Oficia do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Cipal nº 126 de 1996 . ' | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná DECRETO LEGISLATIVO N.º 002/2018 SÚMULA: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney Gimenes, relativas ao exercício financeiro de 2012”. A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÕES REALIZADAS NOS DIAS 28 DE AGOSTO E 04 DE SETEMBRO DE 2018, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney Gimenes, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o Parecer Prévio n.º 38/18, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 2º - A rejeição deste texto legal, observado o que determina o Art. 193, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara, equivale à rejeição das contas dos administradores municipais, acima mencionados, relativas ao exercício de 2012. Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 05 de setembro de 2018. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8950 camara-nor(Ohotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná DE VOTAÇÃO NOMINAL P' TO DE DECRETO LEGIS 1/201 SESSÃO ORDINÁRIA EM 04/09/2018. Objeto da Votação o da Vo ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado ( ) Projeto de Lei Complementar (. ) Aprovado com Emendas ( ) Regime de Urgência ( ) Aprovado em Regime de Urgência (X) — Anteprojeto de Decreto Legislativo (. ) Não alcançou “quórum” para aprovação ( ) Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto ( ) Veto Total ( ) Mantidoo Veto (. ) Requerimento ( ) Aprovado em 1º Tumo ( ) Aprovado em 2º Tumo ( ) Rejeitado em 1º Tumo ( ) Rejeitado em 2º Tumo Total dos votos ad À Com votos a favor, votos contra, ausente (s) e abstenção, está o Decreto Legislativo nº AREIA. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | meo FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL ANTEP TO DE DE TO L TIVO Nº 001/2018 SESSÃO ORDINÁRIA EM 04/09/2018. Objeto da Votação Resultado da Votação ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado ( ) ProjetodeLei Complementar ( ) Aprovado com Emendas ( ) Regime de Urgência ( ) Aprovado em Regime de Urgência (X) — Anteprojeto de Decreto Legislativo ( ) Não alcançou “quórum” para aprovação ( ) Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto () Veto Total ( ) Mantidoo Veto (. ) Requerimento ( ) Aprovado em 1º Tumo ( ) Aprovado em 2º Tumo ( ) Rejeitado em 1º Tumo ( ) Rejeitado em 2º Tumo Total dos votos Com votos a favor. votos contra, ausente (s) e abstenção, está o Decreto Legislativo nº 001/2018. 1º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS, 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; 059/2018. 10:00 min. 03/09/2018. ELABORAÇÃO: ASSESS A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ i ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 24º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 4º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2018 AS 18h00min e Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 098/2018, que capeia a mensagem nº 095/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0741/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar escritura de imóvel e dá outras providências. ” (Obs.: Este Projeto foi publicado no Diário Oficial nº 053/2018) E) a Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 001/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0768/2018 e de iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que: Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney Gimenes, relativas ao exercício financeiro de 2012, ” FIGURA EM PAUTA PARA PRÓXIMA SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2018 é Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 002/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0769/2018 e de iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que: Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal Edgar Rossi, relativas ao exercício financeiro de 2015. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ * ESTADO DO PARANÁ %& Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 100/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0767/2018 e de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que: Súmula: “Declara de Utilidade Pública Municipal o Instituto União e Vida. ” (Obs.: Este Projeto foi publicado no Diário Oficial nº 055/2018) Publicamos nesta edição: “e O Relatório Financeiro do Poder Executivo, referente ao mês de julho de 2018. “* O Anteprojeto de Lei nº 113/2018, gue capeia a mensagem nº 106/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0847/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Institui o Sistema de Controle Interno, nos Termos do Artigo 31 da Constituição Federal e dá Outras Providências. ” “ O Anteprojeto de Lei nº 114/2018, que capeia a mensagem nº 108/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0848/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 284.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” %& O Anteprojeto de Lei nº 115/2018, que capeia a mensagem nº 109/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0849/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 11.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ “e O Anteprojeto de Lei nº 116/2018, que capeia a mensagem nº 10/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0850/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 40.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” %& O Anteprojeto de Lei nº 117/2018, gue capeia a mensagem nº 11/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0851/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 22.700,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” . Observação: Comunico aos Senhores e Senhoras Vereadoras que na próxima terça-feira, dia 1 de setembro de 2018, às 17 horas, haverá Sessão Extraordinária. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | mi) FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEP TO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/201 PRIMEIRA DISCUSSÃO SESSÃO ORDINÁRIA EM 28/08/2018. Objeto da Votação Resultado da Votação ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado ( ) Projeto de Lei Complementar () Aprovado com Emendas ( ) Regime de Urgência () Aprovado em Regime de Urgência (X) | Anteprojeto de Decreto Legislativo ( ) Nãoalcançou “quórum” para aprovação ( ) Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto ( ) Veto Total ( ) Mantidoo Veto ( ) Requerimento ( ) Aprovado em 1º Turno ( ) Aprovado em 2º Tumo ( ) Rejeitado em 1º Tumo ( ) Rejeitado em 2º Tumo Weldson Baiano Binho Total dos votos té Com I l votos a favor, t—— votos contra, — ausente (s) e abstenção, está À Quovado em Primeira Votação Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 001/2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2- MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉC DIÁRIO N.º: 058/20] 8. HORA: 11:00 min. DATA: 27/08/2018. ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ * ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 23º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 4º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 28 DE AGOSTO DE 2018 AS 1, j + Em primeira discussão e Votação o Anteprojeto de Lei nº 098/2018, que capeia a mensagem nº 095/2018, protocolado sob Processo legislativo nº 0741/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar escritura de imóvel e dá outras providências. ” (Obs.: Este Projeto foi publicado no Diário Oficial nº 053/2018) %& Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 001/2018, protocolado sob Processo legislativo nº 0768/2018 e de iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que: Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney Gimenes, relativas ao exercício financeiro de 2012. ” % Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 002/2018, protocolado sob Processo legislativo nº 0769/2018 e de iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que: Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal Edgar Rossi, relativas ao exercício financeiro de 2015, ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ “& Cm discussão e votação única a Proposta Ospamentária da Câmara Municipal de Pontal do Paraná para o exercício de 2019, Protocolada sob processo legislativo nº 0754/2018 de iniciativa da Mesa Executiva, PUBLICAÇÃO Publicamos nesta edição; + O Anteprojeto de Lei nº 102/2018, protocolado sob Processo legislativo nº 0787/2018 e de iniciativa dos Vereadores, que: % O Anteprojeto de Lei nº 103/2018, protocolado sob Processo legislativo nº 8/2018 e de iniciativa dos Vereadores, que: Súmula: “Altera à denominação da Rua Haiti, localizada no Balneário Guarapari, passando a denominar-se de Rua Rosemar Antônio Aleixo ” Fabiano Áfes Maciel Presidente Ed / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA: 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS: 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: 4-EXPEDIENTES RECEBIDOS: 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA: |6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: DIÁRIO N.º: 055/2018. 15:00 min. 17/08/2018. ELABORA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ * ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA, ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 22º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 4º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 21 DE AGOSTO DE 2018 AS 18h00min FIGURA EM PAUTA PARA PRÓXIMA DO DIA DE AGOSTO DE 2018 * Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 098/2018, que capeia a mensagem nº 095/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0741/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar escritura de imóvel e dá outras providências. ” (Obs.: Este Projeto foi publicado no Diário Oficial nº 053/2018) * Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 099/2018, que capeia a mensagem nº 096/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0742/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera o Anexo da Lei nº 1842/2018. ” (Obs.: Este Projeto foi publicado no Diário Oficial nº 053/2018) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ * Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 001/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0768/2018 e de iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que: Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney Gimenes, relativas ao exercício financeiro de 2012. ” * Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 002/2018, Protocolado sob processo legislativo nº 0769/2018 e de iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que: Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal Edgar Rossi, relativas ao exercício financeiro de 2015. * * Em discussão e votação única a Proposta Orçamentária da Câmara Municipal de Pontal do Paraná para o exercício de 2019, protocolada sob processo legislativo nº 0754/2018 de iniciativa da Mesa Executiva. Publicamos nesta edição: * — OAnteprojeto de Lein “100/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0767/2018 e de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que: Súmula: “Declara de Utilidade Pública Municipal o Instituto União e Vida. ” * OAnteprojeto de Lei nº 101/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0770/2018 e de iniciativa do Vereador Weldson Baiano, que: Súmula: “Dispõe sobre a higiene e conservação dos imóveis e dá outras providências. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e F, iscalização |) ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 001/2018. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição: SÚMULA: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney Gimenes, relativas ao exercício financeiro de 2012. ” CAMARA MUNICIPAL DE PON FAL DO PARANA AA. Processo nº: 0768/2018 Hora: 16:23 Data de Protocolo: 14/08/2018 Interessado CFOF Assunto: Antepr. de Decreto Lee. nº O1 2018 SÊ Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney Gimenes, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o Parecer Prévio n.º 38/18, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 2º - A rejeição deste texto legal, observado o que determina o Art. 193, inciso |, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara, equivale à rejeição das contas dos administradores municipais, acima mencionados, relativas ao exercício de 2012. Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 14 de agosto de 2018. Weldson da Silva Brandão ar Presidente Oseias Leal Membro Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8950 câmara-pprí)hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SEDA DA Mir AL LE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Eai) Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO e FISCALIZAÇÃO REF. - Processo n.º 0352/2018 - Ofício 786/2018 OPD - Tribunal de Contas do Estado do Paraná - relativo ao Exercício Financeiro de 2012 de Responsabilidade do PREFEITO MUNICIPAL RUDISNEY GIMENEZ. 1. RELATÓRIO Reuniu-se no dia 14/08/2018 do corrente ano de 2018 a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, a fim de apreciar o Processo n.º 0352/2018 - Ofício 786/2018 OPD - Tribunal de Contas do Estado do Paraná - relativo ao Exercício Financeiro de 2012 de Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney Gimenez, para análise do Parecer Prévio n.º 504/13. Os autos deram entrada na Câmara em 26/04/2018, foi publicado o Acórdão no Diário Oficial da Câmara do dia 27/04/208 e no Diário Oficial do Município - Edição 594 de 12 a 18 de maio de 2018, No dia 02/05/2018, em atendimento ao artigo 31 da Constituição Federal e atendendo ao disposto no artigo 191 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, o processo foi encaminhado para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, onde permaneceu pelo prazo de 60 dias e ficou a disposição da população para exame, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná send? Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Em 06/08/2018 o Sr. Diretor Legislativo, através do Ofício nº 041/2018- DL, informou ao Presidente da Comissão sobre o vencimento de prazo e solicitou a emissão do parecer no prazo de 10 dias, devendo esta Comissão apresentar um projeto de Decreto Legislativo com aprovação ou rejeição das contas. O Presidente da Câmara, encaminhou ofício nº 07/2018-2L para o sucessor legal do interessado e responsável pelas Contas a serem julgadas, o Sr. Rudisney Gimenes Filho, em 02/05/2018. Não houve apresentação de manifestação pelo interessado acima mencionado. O Parecer Prévio sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. É o relatório. Passa-se a fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O dever de prestar contas é inerente a quem exerce poder. Tem matriz constitucional a obrigação de prestar contas, está no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal: Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Está previsto no artigo 31 da Constituição Federal que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo: E l v CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | meet) Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo. e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 8 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. 8 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 8 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Em respeito ao princípio da Simetria, da mesma forma o dever de fiscalização está previsto na Lei Orgânica do Município: Art 53 A fiscalização sobre os órgãos da administração direta, das entidades da administração indireta e inclusive sobre pessoas físicas, quando for o caso, dar-se-á sob as modalidades e quanto aos aspectos previstos no art. 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal. Art. 54 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. A forma e procedimento para a tramitação do julgamento das contas dentro da Câmara Municipal é regulada pelos artigos 191 a 193 do Regimento Interno da Casa, que assim dispõe: á +» CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná me) Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Art. 191 . Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da administração indireta e pela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara: | - determinará a publicação do Parecer Prévio no Diário da Câmara e distribuição aos Vereadores; Il - anunciará a sua recepção, com destaque, no órgão oficial de imprensa do Município e com a fixação de aviso no edital da Câmara, dando, obrigatoriamente, ciência do exposto no artigo seguinte; ll - Encaminhará o processado à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, nos dias úteis, no horário de funcionamento da Câmara , quando, perante um de seus Membros, estará a disposição para exame e apreciação de qualquer cidadão, que poderá questionar-lhe a legitimidade e levantar questões. Art. 192 . Terminado o prazo do inciso Ill do artigo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer em trinta dias. 8 lo. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo anterior. 8 20... 8 30... 840... 850... Art. 193 . Se o Projeto de Decreto Legislativo | - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Cos Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado. Il - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável de dois terços, ou mais, dos Vereadores; b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, na redação para o segundo turno ou no final, conforme o caso. Depreende-se do 8 1º do art. 192, que compete a esta Comissão apreciar as contas e as questões suscitadas pelo Responsável pelas Contas, Sr. Rudisney Gimenes em face do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Como dispôs o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 38/18 - Primeira Câmara: PROCESSO Nº: 194763/13 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ INTERESSADO: EDGAR ROSSI, RUDISNEY GIMENES ADVOGADO / PROCURADOR: RUDISNEY GIMENES FILHO, VERGINIA MARA PEDROSO RELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO EMENTA: Prestação de Contas Anual. Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná. Exercício Financeiro de 2012. Regularidade das Contas. Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em: | - Emitir Parecer Prévio recomendando o julgamento pela regularidade das contas do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, referente ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do senhor Rudisney Gimenes, prefeito no período de 01/01/2009 a 31/12/2012; || - determinar, depois de transitada em julgado a decisão, preliminarmente, o encaminhamento dos autos ao Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, nos termos do artigo 217-A, 8 6º, do Regimento Interno; || “ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná eme] Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização determinar, com fundamento no artigo 398, 8 4º do Regimento Interno, o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo nos termos do artigo 168, inciso VII, do Regimento Interno, Considerando que o processo pelo qual se julga as contas municipais deve obedecer, às previsões constitucionais que assegurem a prerrogativa do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (..) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Principalmente diante da possibilidade de rejeição do parecer prévio no âmbito do julgamento político realizado pela Câmara Municipal, foi assegurado ao sucessor do ex-prefeito o contraditório e a ampla defesa, qual foi notificado através do ofício e não se manifestou. Após análise detalhada do Processo de Prestação de Contas nº 194736/13, junto ao Tribunal de Contas do Paraná, observa-se que apesar da Primeira Análise das Contas ter apontado duas restrições, estas foram regularizas em sede de Contraditório, culminando com o Acórdão aprovando as Contas. As explicações sanaram todas as irregularidades apontadas no Primeiro Contraditório perante o Tribunal de Contas, e também, justificam a aprovação das Contas do Exercício de 2012 pela Câmara Municipal de Pontal do Paraná. ai CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná os Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 3. CONCLUSÃO Isto posto, Srs. Vereadores, está claro que nós, legítimos representantes do povo de PONTAL DO PARANÁ, dentro do conhecimento da nossa realidade local, com base no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná é que temos a condição de agir como juízes para efetuar o julgamento do Chefe do poder executivo e determinarmos se as suas condutas foram apropriadas para o nosso povo e se o mesmo deve ou não ter a sua prestação de contas aprovadas. Meu papel enquanto relator foi de analisar as impugnações feitas pelo TCE/PR, em seu parecer final, o levaram a emitir o parecer pela aprovação das contas do prefeito referentes ao exercício de 2012. Por todo acima exposto, voto pela manutenção do Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que recomendou à Câmara Municipal de Pontal do Paraná a APROVAÇÃO das contas do Prefeito, considerando APROVADAS as Contas do Prefeito Sr. Rudisney Gimenes, relativas ao exercício financeiro de 2012. Sala das Comissões da Câmara agosto de 2.018. Rocha Relator FISCALIZAÇÃO. es Pontal do Paraná, 14 de a Vereador Marco S, ORÇAMENTO E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná [uia Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Ãos quatorze dias do mês de agosto do ano de 2018, reuniram-se na sala de Comissões da sede da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, os membros da Comissão de finanças e Orçamento para ler, discutir e votar o Parecer exarado no Processo nº 0352/2018 - Ofício 786/2018 OPD - Tribunal de Contas do Estado do Paraná - relativo ao Exercício Financeiro de 2012 de Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney Gimenes, elaborado pelo Relator Marco Rocha. Presentes o Presidente da Comissão, o Vereador Weldson da Silva Brandão, membros da Comissão, Vereador Marco Rocha e o Vereador Oseias Leal. Na avaliação da Comissão, todos os membros presentes consideram, após a leitura e discussão do Parecer exarado pelo Relator, Vereador Marco Rocha, e respectivo Decreto Legislativo, votaram por unanimidade pela sua aprovação e decidiram que o mesmo está em condições de ser apreciado pelo Plenário da Casa para devida discussão e votação. O Presidente da Comissão, considerando que nada mais há para ser tratado, deixou a palavra em aberto e como ninguém fez uso, deu por encerrada a reunião e eu Oseias Leal nomeado Secretário Ad-Hoc, lavrei a presente ata que após lida e achada conforme, receberá as assinaturas dos presentes. Sala das Comissões da Câmara dúni de Pontal do Paraná, 14 de agosto de 2.018. . Vereador Weldson da Silva Brandão Presidente, — SA Vereador Marco Rocha cador Oseias Leal Membro da vip Câmara Municipal De Pontal Do Pa Estado do Paraná Cosa Processo: DATA: / / Ofício Nº 786/2018 — OPD - GP Processo Legislativo: 0352/2018 Assunto: “Parecer Prévio referente a Prestação de Contas do Poder Execuiivo do ano de 2012.” Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná. eee Apresentado em: 26/04/2018 OBS.: — ee E ————— ee ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / h Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - Fone: (41) 3455-8950 oa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO P (4) GABINETE DA PRESIDÊNCIA 4º, Ofício n.º 786/18-0PD-GP Curitiba, 6 de abril de 2018. Ref.: Acórdão de Parecer Prévio Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 18, 8$1ºe 2º da Constituição do Estado do Paraná!, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, exercício financeiro de 2012, conforme dados abaixo: 1: Processo n.º 194763/13 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal 2. Acórdão de Parecer Prévio nº 38/18 - Primeira Câmara 3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 1781, de 09/03/2018 4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 05/04/2018 Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos da Lei Complementar Estad ual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste ofício, no seguinte caminho: Acesse o site do Tribunal em Www.tce.pr.gov.br Clicar na opção Portal e-Contas Paraná nomenu à esquerda Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais Indicar o número do processo 1 94763/13 indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ Clicar em Exibir cópia Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte caminho: Dn bw Www.tce.pr.gov.br Clicar no icone e-Contas PR Clicar em Petição Intermediária Indicar o número do processo 194763/13 Clicar em Manifestação de terceiros Clicar em Carregar novo Documento Clicar em Finalizar Petição CAMARA ME NICIPAL DE PONTAL DO FaRadias Processo nº (03522018 Hora 15 40 Data de Protocolo: 26/04/2018 Interessado: Presidência TCE-PR Assunto Oficio nº 786/2018 - OPD-GP ND dA + Atenciosamente, ssinatura digital ROSANA CRISTINA NOGUEIRA LEVANDOSKI Diretora de Gabinete da Presidência? Excelentíssimo Senhor moceso MG (3 FABIANO ALVES MACIEL exmscor OUCHOSSHD 6) Presidente da Câmara Municipal de PONTAL DO PARANÁ Avenida Beira Mar, s/n PONTAL DO PARANÁ-PR 83255-000 —— — " “Art. 18. A fiscalização do Municipio será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, medante controle externo, e pelos sistemas de contrate interno do Poder Executivo Municipa,, na forma dalei 87º. O controle externo da Câmara Municipal! será exercido como aux io do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art 75 desta Constituição. $2º. 0 parecer prévia, emitido pelo árgão competente, sabre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer par decisão de dais terços da Cámara Municipal * Conforme Instrução de Serviço n.º 115/2017, disponibilizada no DETC/PR nº 1 707. de 31 de outubro de 2017 DOCUMENTO E ASSINAT RA(S! DIGIT ADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDERE ÇO WWw.TC s ) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Q E PROCESSO Nº: 194763/13 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ INTERESSADO: EDGAR ROSSI, RUD ISNEY GIMENES ADVOGADO / PROCURADOR: RUD ISNEY GIMENES FILHO, VERGINIA MARA PEDROSO RELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 38/18 - Primeira Câmara Prestação de Contas Anual. Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná. Exercício Financeiro de 2012. Regularidade das Contas. RELATÓRIO 31/12/2012, cujo conteúdo e estruturação encontram-se definidos na Instrução Normativa nº 85/2012 — TCE/PR!'. A Coordenadoria de Fiscalização Municipal, por intermédio da Instrução nº2.327/17 (peça 56), manifestou-se pela regularidade das contas. das contas. a ms ' Instrução Normativa nº 85/2012 - TCEPR. Dispõe sobre as Prestações de contas anuais das administrações direta e indireta municipais, nos temos dos artigos 216 e 226 e seus parágrafos, do Regimento Interno, e dá outras providências. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO www TCE.PR.GOv.BR MEDIANTE IDENTIFICADOR asi eee e voTO Acompanho o entendimento da Coordenadoria de Fiscalização Municipal e do Ministério Público de Contas e VOTO pela emissão de Parecer Prévio pela regularidade das contas do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, referente ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do senhor Rudisney Gimenes, prefeito no período de 01/01/2009 a 31/12/2012. Transitada em julgado a decisão, preliminarmente, encaminhem os autos ao Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, nos termos do artigo 217-A, 8 6º, do Regimento Interno?, Após, com fundamento no artigo 398, $ 4º do Regimento Interno, determino o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo nos termos do artigo 168, inciso VII, do Regimento Interno?. DDWWW—No 2 Art. 217-A. Pelo parecer prévio o Tribunal manifesta seu juizo acerca das contas de governo prestadas pelos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, que serão encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo competente para o julgamento. S 6º Após o trânsito em julgado, a decisão será comunicada ao Poder Legislativo competente para o julgamento das contas, ficando o parecer prévio e demais documentos constantes do processo disponíveis para a consulta pública no sítio do Tribunal na internet. * Art. 168. Compete à Diretoria de Protocolo: MI - arquivar e fazer o controle da temporalidade dos documentos e processos, procedendo à eliminação dos mesmos, na forma da lei e segundo ato normativo próprio; DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 8N7U FEJE EnHO nosw + TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em: | - Emitir Parecer Prévio recomendando o julgamento pela regularidade das contas do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, referente ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do senhor Rudisney Gimenes, prefeito no período de 01/01/2009 a 31/12/2012; Il - determinar, depois de transitada em julgado a decisão, preliminarmente, o encaminhamento dos autos ao Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, nos termos do artigo 217-A, 8 6º, do Regimento Interno; Hll - determinar, com fundamento no artigo 398, 8 4º do Regimento Interno, o encerramento do Processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo nos termos do artigo 168, inciso VII, do Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e FABIO DE SOUZA CAMARGO. Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER. Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2018 — Sessão nº 5. FABIO DE SOUZA CAMARGO Conselheiro Relator NESTOR BAPTISTA Presidente ma as em gra DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR aNTU REM cn TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ i DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS Processo n.º : 194763/13-TC Origem : MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Assunto : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 Instrução n.º : 812/14 - DCM - CONTRADITÓRIO Ementa: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ. Prestação de Contas do exercício de 2012. Contraditório: Contas com Irregularidades Materiais. Cabe Aplicação de Multa Administrativa. Trata-se da prestação de contas do MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, relativa ao exercício financeiro de 2012. O Primeiro Exame realizado pela Diretoria de Contas Municipais evidenciou a existência de restrições e/ou mesmo a ausência de elementos essenciais no processo de prestação de contas, que serão doravante tratadas em conformidade com a formulação que constou daquela Instrução. Oportunizado o exercício do direito do contraditório, o Responsável procurou sanar as anomalias apontadas, razão pela qual retornam as contas para exame, seguindo-se a síntese dos apontamentos contidos na citada Instrução, e as novas conclusões face os fatos apresentados na peça de defesa. 1-DAS CONSTATAÇÕES ABORDADAS NO PRIMEIRO EXAME 1.1- DA ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES MATERIAIS ASPECTOS PATRIMONIAIS * Restrição - Responsáveis por Diferenças em Conta Bancária a Apurar - Acréscimo/Não regularização - Fonte de Critério - Decreto Lei nº 201/67, art. 1º, VI - Lei Federal nº 8429/92, art. 10, IX - Multa LCE. 113/2005, art. 87, IH, 84º, 1 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UJ7G PGHT GWI M Daoua | | TRIBUNAL DE ConTAS DO Estado DO PARANÁ | | DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 4 E = Mine Primeiro Exame Verifica-se acréscimo do saldo da conta contábil "Responsáveis por Diferenças em Conta Bancária a Apurar", conforme a seguir demonstrado, fato que financeira. Passível de aplicação da multa administrativa, por infração à norma legal Ou regulamentar, prevista no inciso Ill do art. 87, nos termos do $ 4º, do mesmo artigo, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: CRÉDITOS SALDO FINAL RECURSOS LIVRES 478, | 0,00 160.478,52 | Diversos Recursos Vinculados | 20.020,03 r [0.00 IE 20.020,03 | DA DEFESA Os esclarecimentos constam às páginas 3 a 5, da peça processual nº 31. DA ANÁLISE TÉCNICA: A análise realizada por meio da Instrução nº 2145/13-DCM, Primeiro Exame, peça processual nº 19, apontou restrição em virtude da não regularização da Conta Bancária a Apurar, no montante de R$ 180.498,55: 2 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS ÉS É sus = — — Ta po, < AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO www TCE.PR.GOVv.BR MEDIANTE IDENTIFICADOR UNE prum a TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Balancete Contábil do Ano de 7012 1157669. 506.69 Em sede de contraditório, peça processual nº 31, páginas nº 3 a 5,0 responsável pela Entidade declara: Esclarecemos que o valor de 160.478.52 lançado na Conta “RECURSOS LIVRES” corresponde à diferença de subsidio recebido pelo então Ex-Prefeito Senhor José Antonio da Silva, no valor de R$ 112.500,00 cujas diferenças recebidas a menor no período de 2001 até setembro de 2004, as diferenças do Subsídio foram pagas através do Documento Extra-Orçamentário nº 934/2004, no valor de R$ 105.500,00 (cento e cinco mil e quinhentos reais). Considerando o próprio vencimento correto estabelecido pelo TCE/PR, que era de 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).o mesmo deixou de receber R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês durante 12 meses dos anos 2001 a 2003, o que representava uma diferença receber de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Deixou ainda de receber R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais durante o periodo de janeiro/2004 a maio/2004, o que totaliza mais R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) devidos pelo Município. Conforme Processo nº. 133544/05 — TC, Instrução nº. 393/08 DCM, Anexo H. Já o valor de R$ 46.530,52 (quarenta e seis mi quinhentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao pagamento da folha de pagamento da Secretaria de Saúde em 30/12/2004, conforme Documento Extra-Orçamentário nº. 936/2004, mais o valor de R$ 8.448,00 (oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais), que corresponde a cheques emitidos em 2003 sem o devido empenho. Diante de tal irregularidade em 2006 fora aberto o Processo Administrativo nº. 5179/2006, conforme Anexo Il. O valor de R$ 20.020,03 (vinte mil vinte reais e três centavos) na conta “DIVERSOS RECURSOS VINCULADOS”, representa despesas com folha de pagamento do mês de novembro da Educação 25%, conforme Documento Extra-Orçamentário nº. 935/2006. 3 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS EMPTENTICIEIADOS E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UJ7G.PGHT.GWLM P39M ( TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS DEMONSTRATIVO DISCRIMINANDO TODAS AS DESPESAS INTEGRANTES DO SALDO DA CONTA CONTÁBIL Credor CPF | 20.020,03 | José A daSiva | 088.682.479-68 O responsável juntou ao processo, peça processual nº 33, páginas nº 21 a 33, documentos relativos à proposição de Ação Civil Pública por ato de improbidade administração contra os senhores José Antônio da Silva, Cesário Ferreira Filho e Elenilson Aparecido Francisco, relativos aos documentos e fatos narrados no processo nº 5179/2006, no valor de R$ 8.448,00: 1. Dos Fatos. Conforme comprovam as cópias do anexo Processo Administrativo nº 5179/2006, nos dias 22 e 24 de junho de 2003 foram emitidos 3 (três) cheques de titularidade do Município Autor, da Agência 0259-3, conta corrente 92.944-1, quais sejam: (a) cheque nº 009541, no valor de R$ 2876,00, emitido em 24/07/2003; (b) cheque nº 009547, no valor de R$ 2786,00, em 22/07/2003; e cheque nº 009548, no valor de R$ 2.786,00, emitido em 22/07/2003, que totalizam o valor de R$ 8.448,00 (oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais). Importa em anotar que este item fora ponto de análise na prestação de contas de 2006, Processo 148506/07, Instrução 3201/07 -DCM, Primeiro Exame, sendo o mesmo ressalvado, conforme consta da Instrução nº 4176/08 -DCM-Contraditório, conforme demonstrado, em função que o responsável pela Entidade declarou que foram tomadas providências por meio de AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 00694/2006, contra os senhores José Antônio da Silva, Cesário Ferreira Filho e Elenilson Aparecido Francisco: 4 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UJ7G.PGHT GWLM P39M.0 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 2.8--NÃO-COMPROVAÇÃO-DA-EXISTÊNCIA:DE-DISPONIBILIDADESS Valor contabilizado na-conta contábi-3 02 07 33.00.00 - Responsavess por diferenças em conta corrente a apurar Ots [Valor contatdizado pela gestão 2005/2008 « ".. O Município informa que os valores apontados conforme fis. 31, de valor R$ R$ 8.448,00 são referentes a valores que abaixo comentaremos: a) O Município demonstra que tomou as providências para o caso em tela, conforme documentos fis. 341 a 363 (Ação CIVIL PÚBLICA nº 00694/2006) contra os Srs. José Antônio da Silva, Cesário Ferreira Filho e Elenilson Aparecido Francisco, segundo o Município, estes valores são referentes aos cheques nºs 009541, 009547, 009548 todos de valores R$ 2.786,00 conta nº 92944-1 agência 0259-3 Banco do Brasil, os quais foram sacados sem autorização, aqui percebe-se que o Município tomou as providências exigidas por estra Corte de Contas, porém, é fato que ainda não se tem uma decisão definitiva, por isso, opinamos por converter o item em ressalva. Contudo, cabe salientar que a conversão da irregularidade em ressalva não exime os gestores de responsabilização caso venha a se verificar, em eventuais procedimentos de inspeção "in loco”, promovidos por esta Corte de Contas, divergências quanto às informações apresentadas neste contraditório." Face ao exposto, observa-se que, apesar dos esclarecimentos quanto à origem dos valores, foram tomadas providências somente com relação ao R$ 8.448,00, conforme documentos apensados ao processo, peça processual nº 33, páginas nº 21 a 33, e quanto aos demais valores não consta quais as providências tomadas, fato que não permite a regularização do item. DA MULTA: Tendo em vista o não saneamento do item de irregularidade a questão permanece passível da multa prevista no art. 87, II, e no S 4º do mesmo artigo, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 113/05), à constatação de ato irregular (art. 16, inciso II, b) que não enseja a imputação de débito ou reparação de dano. Conclusão: NÃO REGULARIZADO 5 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AfrENTiCDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UJ7G.PGHT GWLM P39M O DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS PÁ E | TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ & | Ae e Restrição - Não foi encaminhado o Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade com a respectiva publicação ou não foram cumpridos os requisitos exigidos pela Instrução Normativa nº 85/2012 - TCE/PR - Fonte de Critério - Lei 4320/64 Capítulo IV - Instrução Normativa nº 85/2012 TCE/PR - Multa LCE. 113/2005, art. 87, III, 84º. Primeiro Exame Não foi juntada ao processo a cópia do Balanço Patrimonial assinado pelos responsáveis e o comprovante de sua publicação em órgão de imprensa oficial ou não foram cumpridos os requisitos exigidos pela Instrução Normativa nº 85/2012 - TCE/PR, o que impossibilita a verificação dos valores constantes no Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM). Passível de aplicação da multa administrativa, por infração à norma legal ou regulamentar, prevista no inciso |ll do art. 87, nos termos do 8 4º, do mesmo artigo, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: a) Balanço Patrimonial nos termos exigidos na Instrução Normativa nº 85/2012 - TCE/PR; b) Outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários. Comentários do Analista no Primeiro Exame: O Balanço Patrimonial encaminhado pelo Executivo Municipal foi desconsiderado, bem assim, sua publicação, pois, tanto aquele como esta, os dados foram gerados do sistema do Tribunal de Contas do Paraná e não pelo sistema de contabilidade da municipalidade, conforme se pode observar pelo demonstrativo abaixo reproduzido constantes da peça processual nº 06: DA DEFESA Os esclarecimentos constam às páginas 2 e 3, da peça processual nº 31. 6 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR MEDIANTE IDENTIFICADOR UJ7G PGHT.GWLM P39M 0 TRIBUNAL DE CONTAS DO EstTADO DO PARANÁ DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS DA ANÁLISE TÉCNICA: A análise realizada por meio da Instrução nº 2145/13-DCM, Primeiro Exame, peça processual nº 19, apontou restrição em virtude de o Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e publicação não atendia a Instrução Normativa nº 85/2012 - TCE/PR, tendo em vista que não fora emitido pelo sistema contábil da Entidade. Em sede de contraditório, peça processual nº 31, páginas nº 2 e 3,0 responsável pela Entidade declara: A referida Instrução, que cita que não fora juntado ao processo cópia do Balanço Patrimonial assinado pelos responsáveis e o comprovante de publicação em órgão de imprensa oficial. Esclarecemos que o referido relatório emitido pelo Sistema de Contabilidade, com as assinaturas dos responsáveis, fora publicado no Diário Oficial O MUNICIPIO — Edição nº. 394, conforme documentos apensados ao ANEXO |. Para fins de regularização juntou ao processo, peça processual nº 32, Anexo 14 - Balanço Patrimonial e sua publicação em conformidade com IN nº 85/12. Diante dos documentos e das justificativas apresentadas, bem como pelo fato da análise não ter apresentado divergência de valores quando comparado com o Balanço Patrimonial gerado no banco de dados do Sistema SIM/AM, considera-se como regularizado este item. DA MULTA: Diante das justificativas e dos documentos apresentados pelo interessado, os quais permitem sanar o apontamento de irregularidade, poderá ser afastada a aplicação de multa antes proposta em relação a este item. Conclusão: REGULARIZADO 7 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO www TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UJ7G.PGHT.GWLM.P39M O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ + DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 2 - RESULTADO DA ANÁLISE De acordo com os motivos e conclusões antes explanados, entendemos que a entidade não apresentou justificativas ou medidas suficientes para afastar, em sua totalidade, os apontamentos contidos no exame da prestação de contas, sendo as seguintes as conclusões obtidas da análise do processo. 2.1 - DAS RESTRIÇÕES Ia Descrição do Item da Análise Conclusão | AS! PECTOS PATRIMONIAIS Restrição - Responsáveis por Diferenças em Conta Bancária a Apurar - Acréscimo/Não Restrição Mantida regularização Restrição - Não foi encaminhado o Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade com a Restrição Sanada | respectiva publicação ou não foram cumpridos os requisitos exigidos pela Instrução | Normativa nº 85/2012 - TCE/PR TT 2.2 - DAS MULTAS MANTIDAS A - Decorrentes de Restrições indicadas nesta instrução | Descrição do Item de Análise Critério Legal Restrição - Responsáveis por Diferenças em Conta Bancária a Apurar - | Multa LCE. 11 3/2005, art. 87, III, 94º. Acréscimo/Não regularização 3 - PARECER CONCLUSIVO Em face do exame procedido na presente prestação de contas do MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, relativa ao exercício financeiro de 2012 e à luz dos comentários supraexpendidos, concluímos que as contas estão IRREGULARES, por ofensa à norma legal ou regulamentar, nos termos do art. 16, III, "b" da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. 8 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UJ7G.PGHT.GWLM P39M 0 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS Vale ressaltar quanto às constatações apresentadas neste Instrutivo, que a análise contempla o Contraditório apresentado pelos Responsáveis e que a conclusão técnica está de acordo com o art. 6º da Instrução Normativa nº 90/2013, do Tribunal. Nos termos do citado dispositivo, por definição do art. 353 do Regimento Interno a Unidade fica restrita a manifestar-se pela regularidade ou pela irregularidade das contas. Todavia, apenas para constar e para subsidiar a decisão do douto Relator, observa-se que segundo as diretrizes do art. 16, inciso Il, da Lei Orgânica do Tribunal, e cujo teor encontra-se reproduzido no art. 247 do Regimento Interno, este em combinação com seus 88 1º e 2º, possibilita que as contas sejam julgadas regulares com ressalva quando configurada anormalidade ou impropriedades de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão. Conforme o contido no título "DAS MULTAS MANTIDAS", poderá ser aplicada multa ante os fatos ali indicados, tendo em vista O disciplinamento legal referido. Destaca-se, contudo, que estas conclusões não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, e por divergências nas informações de caráter declaratório, ressalvadas, ainda, as constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias ou denúncias. É a Instrução. D.C.M., 31 de março de 2014. Ato emitido por RUTE PERASSOLI CORDEIRO - Analista de Controle - Matr. nº 51.667-8 Encaminhe-se ao MPjTC, conforme art. 353 do Regimento Interno. Encaminhado por AKICHIDE WALTER OGASAWARA - Diretor - Matr. nº 50.161-1 9 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UJ7G.PGHT.GWLM P S9M Cogau” CAPÍTULO V N Art 192 . Terminado o prazo do inciso Ill do artigo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer em trinta dias S to. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo anterior S 20. Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridades competentes ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes. $ 30. Concluirá a Comissão pela apresentação de projetos de Decreto Legislativo, | cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas. S 40. A Comissão apresentará separadamente, projetos de Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito, da Comissão Executiva da Câmara e de cada entidade da administração indireta. $ 5o. Os projetos de que trata o parágrafo anterior, serão publicados no Diário da Câmara e colocados na Ordem do Dia, da primeira sessão após seu recebimento pela Mesa, ali permanecendo até sua aprovação ou rejeição, sem prejuízo das demais matérias. Art. 193. Se o Projeto de Decreto Legislativo | - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas a) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada PS me resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado. Il - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável de dois terços, ou mais, dos Vereadores; b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, na redação para o segundo turno ou no final, conforme o caso. Pos comes tema mero x € EC O wemcneçon W” E dem M Etna is co ) Wrunãoo O nemsminço & Cmenlhecos q POE Pega (BB Segs: torto pr Câmara Municipal de & musessão o o Pontal do Paraná NOTICIAS Publicação das Contas do Exercício de 2012 Extrato de contas PARABENS PONTAL DO PARANÁ PELOS SEUS 22 ANOS! “Uma quem a governa, Uma cidade é sempre maior do que pro INFORME LEGISLATIVO & nesta cormstrução prese cidade é sempre mais importante do que etos pessoais e políticos de qualquer um E DEZEMBRO Me ENSE seja um ponto de apox que ajude prepara: as crianças e jovens, nesta pe tiras Sformação Semem ações e colhe conquestas Buscando nc futuro! Desejamos que as | | MADE FAZ ANIVERSÁRIO NESTA QUARTA-FEIRA 2 ia COM valores sólidos oe DEZEMBRO que cada PONTAL O Presidente Binho tem a Honra de convidar a todos para a Apresentação do “NATAL ILUMINADO PROFESSOR o Câmera Muncigoi oe 8: x CD wmucamano q ma dese Mm Etado fisco 0 vieiço 1) Sumemuços Mes DOME -Progems | Últimas Notícias Próxima Sessão 02/05/2018 DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA CABINETE DA PRESIDÊNCIA, CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº quT pr qo LLARIO x JOR 4 ELABORAÇÃO: ASSE Poti da A CAMARA PAR al o P AD OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL om ASSESSORIA TERRA Pci try ARANÁ DE MARCO DE 1,997 P; tb ame menta evfiç Mo, O Parecer Prévia de Executiva Tribal de Contas ne Deferentes au Cxereicio de J017 Wivtmeivos mº 4 S22018 Contos do Prados Protocolado te SSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA Municra, DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO pasa Pusticação dus Cartas SO exercia de 3074 Doi da Pronnai do Prrgná Protucado lagistatay Stars “8 pare apreciação Fran, sem 8% do maio 4 Hora CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN, ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA. ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. | SESSÕES: || - ORDEM DO DIA; |2 - MENSAGEM PREFEITURAIS: |3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 023/2018. 14:30h. 27/04/2018. ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 27/04/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA PUBLICAÇÃO Publicamos nesta edição: e O Parecer Prévio do Tribunal de C, ontas nas Contas do Poder Executivo, referentes ao exercício de 2012, protocolado sob processo legislativo nº 0352/2018. E ” O00-SSTES ! HA YNVAVA OQ TVINOd U/S “RN BIO] BPILSAY YNVAVd OC TV LNOd ?P [edioruniA BIRLIRO Ep ajuapiscid TVIDVK SIA TV ONVIEVA JOUUOS OUNSSUO[29x ENIO / f 321 Ud/BO-pVOCISTaSET6S À euvo EVE9LHGI ol 0559901 dI/AdO-81/98L 54 0DUO | YNVavd OA OQVISI OA SVINOD JA TVNNdIIL (o €) A. 9 Estado do Paraná Of. 022/2018- DL. Pontal do Paraná, em 02 de maio de 2018. Exmo. Sr. Weldson Baiano MD. Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. Ref.: Parecer Prévio das Contas do Exercício de 2012 do Município. Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 191 do Regimento Interno, encaminho a esta conceituada Comissão a prestação de contas do Município referente ao exercício de 2012. com o parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para que permaneça nas mãos da comissão pelo prazo de sessenta dias a disposição da população caso desejarem analisar as contas, e após vencido o prazo peço que a comissão emita parecer no prazo de dez dias apresentando um projeto de decreto legislativo com aprovação ou rejeição das contas. Sem mais para o momento, no aguardo. Diretor Legislativo Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-pprídhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ fa sd Cm | Ofício nº07 /2018-2L, Pontal do Paraná, 02 de maio de 2018. Ilmo. Senhor. Rudisney Gimenes Filho Assunto: Prestação de Contas do Município do ano de 2012. Prezado Senhor: Venho por meio deste, comunicar a Vossa Senhoria que se encontra no Poder Legislativo o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente a Prestação de contas do exercício de 2012, do saudoso Dr. Rudisney Gimenes, onde o pré-parecer e pela aprovação, e ficara a disposição da população Pontalense por sessenta dias na Comissão de F inanças Orçamento e Fiscalização, caso a família tenho interesse em se manifestar na mesma, após esse prazo será emitido parecer com apresentação de um projeto de decreto legislativo opinando pela aprovação ou rejeição. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Presidente ESTADO DO PARANÁ au Publicação das Contas do exercício de 2012. Trata-se de Prestação de Contas do Município de Pontal do Paraná, relativa ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade de Ex Prefeito Municipal, Sr. Rudisney Gimenes, que encontra-se na Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Processo sob nº 194763/13'e — Protocolo legislativo 0352/2018, para apreciação dos Pontalenses junto ao presidente da comissão de finanças orçamento e fiscalização Vereador Weldson Baiano. Pontal do Paraná, em 02 de maio de 2018. Trata-se de Prestação de Contas do Município de Pontal do Paran exercício financeiro de 2012, de responsabilidade de Ex Prefeito | Rudisney Gimenes, que encontra-se na Câmara Municipal de Pont “| Processo sob nº 194763/13 e - Protocolo legislativo 0352/2018, par dos Pontalenses junto ao presidente da comissão de finanças | fiscalização Vereador Weldson Baiano. Pontal do Paraná, em 02 de maio de 2018. 13º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA & LEGISLATURA DA LEGISLATIVA DO 3º PERÍODO A SER REALIZADA EM 10 DE ABI ÀS 17:30 HORAS, REALIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DA EXTRAORDINÁRIA ' DO DIA 10/04/2018, EM RAZÃO DA DJS INTERSTÍCIO CONFORME O. PARÁGRAFO 3º DO ARTIG REGIMENTO INTERNO Sinedir da Rosa Cardoso: é registrada a presença dos Senhores Veread Guimarães Rocha, José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antô, Rocha, Oseias Leal, Rony Peterson Moroz, Weldson da Silva Brandão. O Rosiane Rosa Borges e Fabiano Alves Maciel Justificaram, ausência. PR Havendo número legal dos senhores Vereadores senhoras Vereadoras e co! proteção de Deus, declaro aberta a 13º Sessão Extraordinária da 6º Leg Sessão Legislativa do 3º Período da Câmara Municipal de Pontal PRESIDENTE: Ordem do dia. Está em discussão a redação final do Antep nº 042/2018, de iniciativa do Poder Executivo. Está em discussão. Em marcado a próxima para logo após o termino desta. O Senhor Preside encerrada a presente sessão e para constar, cu, Paula Joana Jesuíno, Secret presente ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Pre iro Secretário e pelo Segundo Secretário. Sinedir da Rosa Cardoso NICIA, ANN Ia A e ” CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA ENA S Estado do Paraná ; | e | Of. 041/2018- DL. Pontal do Paraná, em 06 de agosto de 2018. Exmo. Sr. Weldson Baiano MD. Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. Ref.: Parecer Prévio das Contas do Exercício de 2012 do Município. Senhor Presidente: O Prazo de sessenta dias para o manifesto da população ao Parecer Prévio das Contas do Exercício de 2012 do Município venceu, tendo esta conceituada Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. o prazo de dez (10) dias úteis, a partir da presente data, para emitir parecer. apresentando um projeto de Decreto Legislativo com aprovação ou rejeição das contas. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente Oo uso RVAZI PLANTES Diretor Legislativo Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-pprídhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Sac Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO e FISCALIZAÇÃO REF. - Processo nº 0352/2018 - Ofício 786/2018 OPD - Tribunal de Contas do Estado do Paraná - relativo ao Exercício Financeiro de 2012 de Responsabilidade do PREFEITO MUNICIPAL RUDISNEY GIMENEZ. 1. RELATÓRIO Reuniu-se no dia 14/08/2018 do corrente ano de 2018 a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, a fim de apreciar o Processo nº 0352/2018 - Ofício 786/2018 OPD - Tribunal de Contas do Estado do Paraná - relativo ao Exercício Financeiro de 2012 de Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney Gimenez, para análise do Parecer Prévio n.º 504/13. Os autos deram entrada na Câmara em 26/04/2018, foi publicado o Acórdão no Diário Oficial da Câmara do dia 27/04/208 e no Diário Oficial do Município - Edição 594 de 12 a 18 de maio de 2.018. No dia 02/05/2018, em atendimento ao artigo 31 da Constituição Federal e atendendo ao disposto no artigo 191 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, o processo foi encaminhado para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, onde permaneceu pelo prazo de 60 dias e ficou a disposição da população para exame. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Rad! Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Em 06/08/2018 o Sr. Diretor Legislativo, através do Ofício nº 041/2018- DL, informou ao Presidente da Comissão sobre o vencimento de prazo e solicitou a emissão do parecer no prazo de 10 dias, devendo esta Comissão apresentar um projeto de Decreto Legislativo com aprovação ou rejeição das contas. O Presidente da Câmara, encaminhou ofício nº 07/2018-2L para o sucessor legal do interessado e responsável pelas Contas a serem julgadas, o Sr. Rudisney Gimenes Filho, em 02/05/2018. Não houve apresentação de manifestação pelo interessado acima mencionado. O Parecer Prévio sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. É o relatório. Passa-se a fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O dever de prestar contas é inerente a quem exerce poder. Tem matriz constitucional a obrigação de prestar contas, está no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal: Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Está previsto no artigo 31 da Constituição Federal que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle AM , ) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ted Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Art. 31, A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei, 5 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. 8 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 8 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei, Em respeito ao princípio da Simetria, da mesma forma o dever de fiscalização está previsto na Lei Orgânica do Município: Art 53 A fiscalização sobre os órgãos da administração direta, das entidades da administração indireta e inclusive sobre pessoas fisicas, quando for o caso, dar-se-á sob as modalidades e quanto aos aspectos previstos no art. 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal. Art. 54 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. A forma e procedimento para a tramitação do julgamento das contas dentro da Câmara Municipal é regulada pelos artigos 191 a 193 do Regimento Interno da Casa, que assim dispõe: (A Lo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FE At UE FONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Cn Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Art. 191 . Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da administração indireta e pela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara: | - determinará a publicação do Parecer Prévio no Diário da Câmara e distribuição aos Vereadores; Il - anunciará a sua recepção, com destaque, no órgão oficial de imprensa do Município e com a fixação de aviso no edital da Câmara, dando, obrigatoriamente, ciência do exposto no artigo seguinte; lil - Encaminhará o processado à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, nos dias Úteis, no horário de funcionamento da Câmara + Quando, perante um de seus Membros, estará a disposição para exame e apreciação de qualquer cidadão, que poderá questionar-lhe a legitimidade e levantar questões. Art. 192 . Terminado o prazo do inciso Ill do artigo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer em trinta dias. 8 lo. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo anterior. 5:26: os 830... 840... 8 5o. .. Art. 193 , Se o Projeto de Decreto Legislativo | - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: I a) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso; /N E AM . CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMANA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pescar! Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado. Il - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável de dois terços, ou mais, dos Vereadores; b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, na redação para o segundo turno ou no final, conforme o caso. Depreende-se do & 1º do art. 192, que compete a esta Comissão apreciar as contas e as questões suscitadas pelo Responsável pelas Contas, Sr. Rudisney Gimenes em face do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Como dispôs o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 38/18 - Primeira Câmara: PROCESSO Nº; 194763/13 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ INTERESSADO: EDGAR ROSSI, RUDISNEY GIMENES ADVOGADO / PROCURADOR: RUDISNEY GIMENES FILHO, VERGINIA MARA PEDROSO RELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO EMENTA: Prestação de Contas Anual. Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná. Exercício Financeiro de 2012. Regularidade das Contas. Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em: | - Emitir Parecer Prévio recomendando o julgamento pela regularidade das contas do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, referente ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do senhor Rudisney Gimenes, prefeito no período de 01/01/2009 a 31/12/2012; || - determinar, depois de transitada em julgado a decisão, preliminarmente, o encaminhamento dos autos ao Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder Executivo do Município de « Pontal do Paraná, nos termos do artigo 217-A, 8 6º, do Regimento Interno; AA ON CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná [me ) determinar, com fundamento no artigo 398, & 4º do Regimento Interno, o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo nos termos do artigo 168, inciso VII, do Regimento Interno. Considerando que o processo pelo qual se julga as contas municipais deve obedecer, às previsões constitucionais que assegurem a prerrogativa do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (..) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Principalmente diante da possibilidade de rejeição do parecer prévio no âmbito do julgamento político realizado pela Câmara Municipal, foi assegurado ao sucessor do ex-prefeito o contraditório e a ampla defesa, qual foi notificado através do ofício e não se manifestou. Após análise detalhada do Processo de Prestação de Contas nº 194736/13, junto ao Tribunal de Contas do Paraná, observa-se que apesar da Primeira Análise das Contas ter apontado duas restrições, estas foram regularizas em sede de Contraditório, culminando com o Acórdão aprovando as Contas. As explicações sanaram todas as irregularidades apontadas no Primeiro Contraditório perante o Tribunal de Contas, e também, justificam a aprovação das Contas do Exercício de 2012 pela Câmara Municipal de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E Estado do Paraná "mm A Ema Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 3. CONCLUSÃO Isto posto, Srs. Vereadores, está claro que nós, legítimos representantes do povo de PONTAL DO PARANÁ, dentro do conhecimento da nossa realidade local, com base no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná é que temos a condição de agir como juízes para efetuar o julgamento do Chefe do poder executivo e determinarmos se as suas condutas foram apropriadas para O nosso povo e se o mesmo deve ou não ter a sua prestação de contas aprovadas. Meu papel enquanto relator foi de analisar as impugnações feitas pelo TCE/PR, em seu parecer final, o levaram a emitir o parecer pela aprovação das contas do prefeito referentes ao exercício de 2012. Por todo acima exposto, voto pela manutenção do Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que recomendou à Câmara Municipal de Pontal do Paraná a APROVAÇÃO das contas do Prefeito, considerando APROVADAS as Contas do Prefeito Sr. Rudisney Gimenes, relativas ao exercício financeiro de 2012. Sala das Comissões da Câmark Profs Pontal do Paraná, 14 de agosto de 2.018. sc Vereador Marco Rocha Relator da Comi] NAN 7 dg FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. [meti ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Aos quatorze dias do mês de agosto do ano de 2018, reuniram-se na sala de Comissões da sede da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, os membros da Comissão de finanças e Orçamento para ler, discutir e votar o Parecer exarado no Processo nº 0352/2018 - Ofício 786/2018 OPD - Tribunal de Contas do Estado do Paraná - relativo ao Exercício Financeiro de 2012 de Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney Gimenes, elaborado pelo Relator Marco Rocha. Presentes o Presidente da Comissão, o Vereador Weldson da Silva Brandão, membros da Comissão, Vereador Marco Rocha e o Vereador Oseias Leal. Na avaliação da Comissão, todos os membros presentes consideram, após a leitura e discussão do Parecer exarado pelo Relator, Vereador Marco Rocha, e respectivo Decreto Legislativo, votaram por unanimidade pela sua aprovação e decidiram que o mesmo está em condições de ser apreciado pelo Plenário da Casa para devida discussão e votação. O Presidente da Comissão, considerando que nada mais há para ser tratado, deixou a palavra em aberto e como ninguém fez uso, deu por encerrada a reunião e eu Oseias Leal nomeado Secretário Ad-Hoc, lavrei a presente ata que após lida e achada conforme, receberá as assinaturas dos presentes. Sala das Comissões da Câmara de Pontal do Paraná, 14 de agosto de 2.018. Vereador Weldson da Silva Brandão Presidente, — def Vereador Marco Rocha saddr Oseias Leal Membro da CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de F; inanças, Orçamento e F; iscalização cd? A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, infra-assinada, no Uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição: CÂMARA aa NICIPAL DE PONTAL DO PARA hm SÚMULA: “Ficam aprovadas as contas Processo nº: 0768/2018 Hora: 16:23 É | do Poder Executivo Municipal, de Data de Protocolo 1408/2018 ) : Responsabilidade do Prefeito Municipal nteressado: CFOF Assunto: Antepr. de Decreto Leg. nº 01/2018, me Rudisney Gimenes, relativas ao E Ene exercício financeiro de 2012. ” Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney Gimenes, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o Parecer Prévio n.º 38/18, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 2º - A rejeição deste texto legal, observado o que determina o Art. 193, inciso |, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara, equivale à rejeição das contas dos administradores municipais, acima mencionados, relativas ao exercício de 2012. Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 14 de agosto de 2018. Weldson da Silva Brandão a Presidente Oseias Leal Membro