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materia nº 6/2025

Tipo Anteprojeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-05-15
Ementa"Dispõe sobre os procedimentos para garantia do Acesso à Informação no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal no 12.527/2011 e dá outras providências"
native_id1891

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Processo Legislativo nº. 0470/2025
Anteprojeto de Resolução nº 006/2025
Súmula: “Dispõe sobre os procedimentos para garantia do Acesso à
Informação no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em
conformidade com a Lei Federal nº 12.527/20] 1, e dá outras providências”
Iniciativa: Mesa Executiva
Apresentado em: 15/05/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: JL po
FINANÇAS O.F. DATA:
URBANISMO 1.M. DATA: J o
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / |
<= [[[[[[[ÇÕ]]]]]1—. E (A A
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / ]
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA CTN
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ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 12028 ONO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL
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Processo nº: 0470/2025 Hora:I4 TO... o
Data de Protocolo: 15/05/2025
Interessado: Mesa Executiva
Assunto: Anteprojeto de Resolução nº 06/2025]
A Mesa Executiva da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, em especial dos artigos 34, | da Lei Orgânica de Pontal do
Paraná e Artigo 48, Ill, do Regimento Interno, e com base na Lei Federal nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), submetem à apreciação do Douto
Plenário o seguinte anteprojeto de resolução:
Súmula: “Dispõe sobre os
procedimentos para garantia do
Acesso à Informação no âmbito
da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, em conformidade com a
Lei Federal nº 12.527/2011, e dá
outras providências.
CAPÍTULO | - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção | - Do Pedido de Acesso
Art. 1º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações à Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
$ 1º O pedido deverá ser apresentado pelos canais disponibilizados no sítio
oficial da Câmara Municipal de Pontal do Paraná: www. pontaldoparana.pr.leg.br.
8 2º O prazo de resposta será contado a partir da data da formalização do
pedido de informação.
Art. 2º O pedido de acesso à informação deverá conter:
| - nome do requerente;
Il - documento do requerente (CPF, RG ou CNPJ);
HI — endereço completo;
IV — telefone;
V — e-mail;
VI - especificação clara e precisa da informação requerida.
Art. 3º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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| - genéricos; N »
Il - desproporcionais ou desarrazoados; ou mamas”
ll - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de
dados que não seja de competência da Câmara ou que demande trabalho
desproporcional em prejuízo de suas atividades regulares.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill, a Câmara indicará, caso tenha
conhecimento, o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação ou consolidação desejada.
Art. 4º É vedada a exigência de motivação para o pedido de acesso
à informação.
Art. 5º É vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos no
momento da apresentação do pedido.
Seção Il - Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 6º Recebido o pedido e estando a informação disponível, a
Câmara Municipal, no prazo de até 20 (vinte) dias:
| - disponibilizará a informação via Portal da Transparência ou por e-mail
informado;
Il - comunicará data, local e modo para consulta, reprodução ou certidão
da informação;
HI - comunicará a inexistência ou desconhecimento da informação;
IV - indicará, se souber, o órgão ou entidade que detenha a informação; ou
V - apresentará as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
8 2º Caso o pedido envolva grande volume de documentos ou o manuseio
prejudique sua tramitação regular, adotar-se-á a medida do inciso Il.
& 3º Quando o manuseio puder comprometer a integridade do documento,
a Câmara indicará data, local e modo para consulta ou fornecerá cópia
autenticada.
8 4º Na impossibilidade de fornecer cópia, o requerente poderá, sob
supervisão de servidor, reproduzi-la às suas expensas, desde que não haja risco
ao original.
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Art. 7º O prazo do caput do art. 6º poderá ser prorrogado por mais NGS puesea”
(dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente. ne
Art. 8º Se a informação já estiver disponível em formato acessível ao
público, o requerente será orientado quanto ao local e modo para acesso.
Parágrafo único. Nesse caso, o fornecimento direto só ocorrerá se o
requerente declarar que não tem meios de acesso.
Art. 9º A busca e o fornecimento são gratuitos, salvo pelo
ressarcimento dos custos de reprodução, mídias ou postagem.
8 1º Estará isento quem declarar, nos termos da Lei nº 7.115/1983, não
poder arcar com os custos sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
8 2º A autenticação poderá ser feita por servidor designado.
Art. 10. Negado o pedido, será enviada comunicação com:
| - razões da negativa e fundamento legal;
IH - informação sobre possibilidade de recurso, prazo e autoridade
competente.
Art. 11. O requerente poderá obter o inteiro teor da decisão por
certidão ou cópia.
Seção IIl - Dos Recursos
Art. 12. Negado o acesso, caberá recurso à Presidência da Câmara
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão.
Parágrafo único. A Presidência decidirá o recurso em até 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO Il - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 13. Não se negará acesso à informação necessária à tutela de
direitos fundamentais.
Parágrafo único. Informações sobre violação de direitos humanos por
agentes públicos não poderão ter acesso restringido.
Art. 14. Cabe à Câmara controlar e proteger informações sigilosas.
Art. 15. O tratamento de informações pessoais será feito com
transparência e respeito à intimidade, honra, vida privada e imagem.
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8 1º Essas informações: dad
| - terão acesso restrito, mesmo sem classificação de sigilo;
Il - poderão ser acessadas mediante previsão legal ou consentimento.
$ 2º O consentimento será dispensado quando as informações forem:
| - necessárias a tratamento médico de pessoa incapaz;
Il - para estatísticas ou pesquisas de interesse público, vedada a
identificação;
HI - exigidas por ordem judicial;
IV - para defesa de direitos humanos;
V - para proteção do interesse público.
8 4º Não se poderá invocar sigilo para obstruir apurações envolvendo o
titular da informação.
8 5º Incluem-se na restrição, mesmo sem classificação formal, autos de
sindicâncias e processos disciplinares.
CAPÍTULO Ill - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. São condutas passíveis de responsabilização do agente
público:
| - negar, retardar ou fornecer informação incorreta;
Il - destruir ou ocultar informação sob sua guarda;
IH - agir com dolo ou má-fé ao analisar solicitações;
IV - divulgar ou permitir acesso indevido;
V - impor sigilo para proveito próprio ou para ocultar ilegalidades;
VI - ocultar informação de autoridade competente; e
VII - destruir documentos sobre violação de direitos humanos.
Art. 17. Pessoa física ou entidade privada vinculada à Câmara estará
sujeita a:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná ESSA,
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| - advertência; N &/
H - multa;
HI - rescisão do vínculo;
IV - suspensão de licitar e contratar por até 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade.
$ 1º As sanções dos incisos |, Ill e IV poderão ser aplicadas
cumulativamente com a do inciso Il.
8 2º A reabilitação prevista no inciso V dependerá do ressarcimento dos
prejuízos e do cumprimento do prazo da sanção.
8 3º A aplicação da sanção do inciso V é competência da autoridade
máxima, garantida a ampla defesa.
Art. 18. A Câmara responderá por danos decorrentes do uso indevido
de informação sigilosa ou pessoal, cabendo a apuração funcional nos casos de
dolo ou culpa.
Parágrafo único. O mesmo se aplica a pessoas físicas ou entidades
privadas vinculadas ao órgão.
Art. 19. A Secretaria, o Departamento Jurídico e a Unidade de
Controle Interno da Câmara Municipal recomendarão medidas para atualização,
implementação e aprimoramento desta norma.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, em 15 de maio de 2025.
Elinete Guimarães Roc]
Presidente à
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Cleonité Sia do Nascimento
+ 12 Secretária 2º Secretário
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Processo nº: 0636/2025 Hora:09:45 mesm
Data de Protocolo: 01/07/2025
Interessado: Vereadores
do
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Assunto: Emenda Modificativa ao AntEprjes
de Resolução nº 006/2025 us
Os Vereadores, que a presente subscreve, no uso de suas
atribuições regimentais, propõem a seguinte EMENDA MODIFICATIVA AO
ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2025.
1-0 Artigo 1º passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá apresentar pedido de
acesso a informações à Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
8 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, por meio de sistema eletrônico
específico ou presencialmente:
a) Presencialmente, na sede da Câmara Municipal, localizada na
Avenida Beira-Mar, s/nº, Balneário Pontal do Sul — Pontal do
Paraná/PR — CEP: 83255-000;
b) Através do e-SIC, Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao
Cidadão, plataforma online, no site oficial da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná: www .pontaldoparana.pr.leg.br.”
82º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
$ 3º É facultado o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro
meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que
atendidos os requisitos do art. 2º.
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8 4º Na hipótese do 8 3º, será enviada ao requerente comunicação com ont de
protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de
resposta.
Sala das Sessões, 01 de julho de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Rossa) RESOLUÇÃO Nº 005/2025 | o. 2
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A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANASÁRUo!!
CONFORMIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Súmula: “Dispõe sobre os
procedimentos para garantia do
Acesso à Informação no âmbito
da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, em conformidade com a
Lei Federal nº 12.527/2011, e dá
outras providências.
CAPÍTULO | - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção | - Do Pedido de Acesso
Art. 1º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá apresentar pedido
de acesso a informações à Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
$ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, por meio de sistema
eletrônico específico ou presencialmente:
a) Presencialmente, na sede da Câmara Municipal,
localizada na Avenida Beira-Mar, s/nº, Balneário Pontal
do Sul — Pontal do Paraná/PR — CEP: 83255-000;
b) Através do e-SIC, Sistema Eletrônico do Serviço de
Informações ao Cidadão, plataforma online, no site oficial
da Câmara Municipal de Pontal do Paraná:
www.pontaldoparana.pr.leg.br.”
$ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do
pedido ao SIC.
8 3º É facultado o recebimento de pedidos de acesso à informação por
qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência
eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 2º.
8 4º Na hipótese do $ 3º, será enviada ao requerente comunicação com o
número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da
qual se inicia o prazo de resposta.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 2º O pedido de acesso à informação deverá conter: |
| - nome do requerente;
Il - documento do requerente (CPF, RG ou CNPJ);
HI — endereço completo;
IV — telefone;
V-— e-mail;
VI - especificação clara e precisa da informação requerida.
Art. 3º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
| - genéricos;
Il - desproporcionais ou desarrazoados; ou
HI - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de
dados que não seja de competência da Câmara ou que demande trabalho
desproporcional em prejuízo de suas atividades regulares.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill, a Câmara indicará, caso tenha
conhecimento, o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação ou consolidação desejada.
Art. 4º É vedada a exigência de motivação para o pedido de acesso
à informação.
Art. 5º É vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos no
momento da apresentação do pedido.
Seção Il - Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 6º Recebido o pedido e estando a informação disponível, a
Câmara Municipal, no prazo de até 20 (vinte) dias:
| - disponibilizará a informação via Portal da Transparência ou por e-mail
informado;
Il - comunicará data, local e modo para consulta, reprodução ou certidão
da informação;
19
Ill - comunicará a inexistência ou desconhecimento da informação; Ng E
IV - indicará, se souber, o órgão ou entidade que detenha a informação; ou
V - apresentará as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
$ 2º Caso o pedido envolva grande volume de documentos ou o manuseio
prejudique sua tramitação regular, adotar-se-á a medida do inciso II.
8 3º Quando o manuseio puder comprometer a integridade do documento,
a Câmara indicará data, local e modo para consulta ou fornecerá cópia
autenticada.
S8 4º Na impossibilidade de fornecer cópia, o requerente poderá, sob
supervisão de servidor, reproduzi-la às suas expensas, desde que não haja risco
ao original.
Art. 7º O prazo do caput do art. 6º poderá ser prorrogado por mais 10
(dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente.
Art. 8º Se a informação já estiver disponível em formato acessível ao
público, o requerente será orientado quanto ao local e modo para acesso.
Parágrafo único. Nesse caso, o fornecimento direto só ocorrerá se o
requerente declarar que não tem meios de acesso.
Art. 9º A busca e o fornecimento são gratuitos, salvo pelo
ressarcimento dos custos de reprodução, mídias ou postagem.
8 1º Estará isento quem declarar, nos termos da Lei nº 7.115/1983, não
poder arcar com os custos sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
$ 2º A autenticação poderá ser feita por servidor designado.
Art. 10. Negado o pedido, será enviada comunicação com:
| - razões da negativa e fundamento legal;
IH - informação sobre possibilidade de recurso, prazo e autoridade
competente.
Art. 11. O requerente poderá obter o inteiro teor da decisão por
certidão ou cópia.
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Seção Ill - Dos Recursos
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Art. 12. Negado o acesso, caberá recurso à Presidência da Camará AA
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão.
Parágrafo único. A Presidência decidirá o recurso em até 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO Il - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 13. Não se negará acesso à informação necessária à tutela de
direitos fundamentais.
Parágrafo único. Informações sobre violação de direitos humanos por
agentes públicos não poderão ter acesso restringido.
Art. 14. Cabe à Câmara controlar e proteger informações sigilosas.
Art. 15. O tratamento de informações pessoais será feito com
transparência e respeito à intimidade, honra, vida privada e imagem.
8 1º Essas informações:
| - terão acesso restrito, mesmo sem classificação de sigilo;
Il - poderão ser acessadas mediante previsão legal ou consentimento.
8 2º O consentimento será dispensado quando as informações forem:
| - necessárias a tratamento médico de pessoa incapaz;
Il - para estatísticas ou pesquisas de interesse público, vedada a
identificação;
HI - exigidas por ordem judicial:
IV - para defesa de direitos humanos;
V - para proteção do interesse público.
8 4º Não se poderá invocar sigilo para obstruir apurações envolvendo o
titular da informação.
8 5º Incluem-se na restrição, mesmo sem classificação formal, autos de
sindicâncias e processos disciplinares.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Art. 16. São condutas passíveis de responsabilização"do, agente SS
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| - negar, retardar ou fornecer informação incorreta;
Il - destruir ou ocultar informação sob sua guarda;
HI - agir com dolo ou má-fé ao analisar solicitações;
IV - divulgar ou permitir acesso indevido;
V - impor sigilo para proveito próprio ou para ocultar ilegalidades;
VI - ocultar informação de autoridade competente; e
VII - destruir documentos sobre violação de direitos humanos.
Art. 17. Pessoa física ou entidade privada vinculada à Câmara estará
sujeita a:
| - advertência;
Il - multa;
Ill - rescisão do vínculo;
IV - suspensão de licitar e contratar por até 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade.
8 1º As sanções dos incisos |, Il e IV poderão ser aplicadas
cumulativamente com a do inciso Il.
8 2º A reabilitação prevista no inciso V dependerá do ressarcimento dos
prejuízos e do cumprimento do prazo da sanção.
8 3º A aplicação da sanção do inciso V é competência da autoridade
máxima, garantida a ampla defesa.
Art. 18. A Câmara responderá por danos decorrentes do uso indevido
de informação sigilosa ou pessoal, cabendo a apuração funcional nos casos de
dolo ou culpa.
Parágrafo único. O mesmo se aplica a pessoas físicas ou entidades
privadas vinculadas ao órgão.
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Art. 19. A Secretaria, o Departamento Jurídico e a Unidadér de. 93
Controle Interno da Câmara Municipal recomendarão medidas para atualização,
implementação e aprimoramento desta norma.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, em 02 de julho de 2025.
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Presidente
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ESTADO DO PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
RESOLUÇÃO Nº 05/2025
RESOLUÇÃO Nº 005/202
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ, NA CONFORMIDADE DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Súmula: “Dispõe sobre os procedimentos para garantia do
Acesso à Informação no âmbito da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº
12.527/2011, e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À
INFORMAÇÃO
Seção I - Do Pedido de Acesso
Art. 1º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá apresentar
pedido de acesso a informações à Câmara Municipal de Pontal
do Paraná.
$ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, por meio
de sistema eletrônico específico ou presencialmente:
a)Presencialmente, na sede da Câmara Municipal, localizada na
Avenida Beira-Mar, s/nº, Balneário Pontal do Sul — Pontal do
Paraná/PR — CEP: 83255-000;
b)Através do e-SIC, Sistema Eletrônico do Serviço de
Informações ao Cidadão, plataforma online, no site oficial da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná:
www.pontaldoparana.pr.leg.br.”
$ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de
apresentação do pedido ao SIC.
$ 3º É facultado o recebimento de pedidos de acesso à
informação por qualquer outro meio legítimo, como contato
telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que
atendidos os requisitos do art. 2º.
8 4º Na hipótese do $ 3º, será enviada ao requerente
comunicação com o número de protocolo e a data do
recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o
prazo de resposta.
Art. 2º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
TI — documento do requerente (CPF, RG ou CNPJ);
HI — endereço completo;
IV -— telefone;
V-— e-mail;
VI - especificação clara e precisa da informação requerida.
Art, 3º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- genéricos;
HI - desproporcionais ou desarrazoados; ou
HI - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação
ou consolidação de dados e informações, ou serviço de
produção ou tratamento de dados que não seja de competência
da Câmara ou que demande trabalho desproporcional em
prejuízo de suas atividades regulares.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a Câmara indicará,
caso tenha conhecimento, o local onde se encontram as
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a
interpretação ou consolidação desejada.
Art. 4º É vedada a exigência de motivação para o pedido de
acesso à informação.
Art. 5º É vedada a cobrança de quaisquer taxas ou
emolumentos no momento da apresentação do pedido.
Seção TI - Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 6º Recebido o pedido e estando a informação disponível, a
Câmara Municipal, no prazo de até 20 (vinte) dias:
1 - disponibilizará a informação via Portal da Transparência ou
por e-mail informado;
HI - comunicará data, local e modo para consulta, reprodução
ou certidão da informação;
HT - comunicará a inexistência ou desconhecimento da
informação;
IV - indicará, se souber, o órgão ou entidade que detenha a
informação; ou
V - apresentará as razões da negativa, total ou parcial, do
acesso.
$ 2º Caso o pedido envolva grande volume de documentos ou o
manuseio prejudique sua tramitação regular, adotar-se-á a
medida do inciso II.
$ 3º Quando o manuseio puder comprometer a integridade do
documento, a Câmara indicará data, local e modo para consulta
ou fornecerá cópia autenticada.
$ 4º Na impossibilidade de fornecer cópia, o requerente poderá,
sob supervisão de servidor, reproduzi-la às suas expensas,
desde que não haja risco ao original.
Art. 7º O prazo do caput do art. 6º poderá ser prorrogado por
mais 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao
requerente.
Art. 8º Se a informação já estiver disponível em formato
acessível ao público, o requerente será orientado quanto ao
local e modo para acesso.
Parágrafo único. Nesse caso, o fornecimento direto só
ocorrerá se o requerente declarar que não tem meios de acesso.
Art. 9º À busca e o fornecimento são gratuitos, salvo pelo
ressarcimento dos custos de reprodução, mídias ou postagem.
8 1º Estará isento quem declarar, nos termos da Lei nº
7.115/1983, não poder arcar com os custos sem prejuizo do
sustento próprio ou da família.
$ 2º A autenticação poderá ser feita por servidor designado.
Art. 10. Negado o pedido, será enviada comunicação com:
I - razões da negativa e fundamento legal;
H - informação sobre possibilidade de recurso, prazo e
autoridade competente.
Art, 11. O requerente poderá obter o inteiro teor da decisão por
certidão ou cópia.
Seção III - Dos Recursos
Art. 12. Negado o acesso, caberá recurso à Presidência da
Câmara no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão.
Parágrafo único. A Presidência decidirá o recurso em até 5
(cinco) dias.
CAPÍTULO II - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À
INFORMAÇÃO
Art. 13, Não se negará acesso à informação necessária à tutela
de direitos fundamentais.
Parágrafo único. Informações sobre violação de direitos
humanos por agentes públicos não poderão ter acesso
restringido.
Art. 14. Cabe à Câmara controlar e proteger informações
sigilosas.
Art. 15. O tratamento de informações pessoais será feito com
transparência e respeito à intimidade, honra, vida privada e
imagem.
$ 1º Essas informações:
I- terão acesso restrito, mesmo sem classificação de sigilo;
H - poderão ser acessadas mediante previsão legal ou
consentimento.
$ 2º O consentimento será dispensado quando as informações
forem:
I.- necessárias a tratamento médico de pessoa incapaz;
HI - para estatísticas ou pesquisas de interesse público, vedada a
identificação;
HI - exigidas por ordem judicial;
IV - para defesa de direitos humanos;
V - para proteção do interesse público.
8 4º Não se poderá invocar sigilo para obstruir apurações
envolvendo o titular da informação.
$ 5º Incluem-se na restrição, mesmo sem classificação formal,
autos de sindicâncias e processos disciplinares.
CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. São condutas passíveis de responsabilização do agente
público:
1 - negar, retardar ou fornecer informação incorreta;
11 - destruir ou ocultar informação sob sua guarda;
HI - agir com dolo ou má-fé ao analisar solicitações;
IV - divulgar ou permitir acesso indevido;
V - impor sigilo para proveito próprio ou para ocultar
ilegalidades;
VI - ocultar informação de autoridade competente; e
VII - destruir documentos sobre violação de direitos humanos.
Ca aM 7758
Ng eueso Da
Art. 17. Pessoa física ou entidade privada vinculada à Câmara
estará sujeita a:
1- advertência;
MH - multa;
HI - rescisão do vínculo;
IV - suspensão de licitar e contratar por até 2 (dois) anos;
V- declaração de inidoneidade.
$ 1º As sanções dos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas
cumulativamente com a do inciso IT.
$ 2º A reabilitação prevista no inciso V dependerá do
ressarcimento dos prejuízos e do cumprimento do prazo da
sanção.
$ 3º A aplicação da sanção do inciso V é competência da
autoridade máxima, garantida a ampla defesa.
Art. 18. A Câmara responderá por danos decorrentes do uso
indevido de informação sigilosa ou pessoal, cabendo a
apuração funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. O mesmo se aplica a pessoas físicas ou
entidades privadas vinculadas ao órgão.
Art. 19. A Secretaria, o Departamento Jurídico e a Unidade de
Controle Interno da Câmara Municipal recomendarão medidas
para atualização, implementação e aprimoramento desta norma.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, em 02 de julho de
2025.
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente
Publicado por:
Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo
Código Identificador:B1C12DF5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/07/2025. Edição 3311
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/

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