| Tipo | Anteprojeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre os procedimentos para garantia do Acesso à Informação no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal no 12.527/2011 e dá outras providências" |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Processo Legislativo nº. 0470/2025 Anteprojeto de Resolução nº 006/2025 Súmula: “Dispõe sobre os procedimentos para garantia do Acesso à Informação no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/20] 1, e dá outras providências” Iniciativa: Mesa Executiva Apresentado em: 15/05/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: JL po FINANÇAS O.F. DATA: URBANISMO 1.M. DATA: J o EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / | <= [[[[[[[ÇÕ]]]]]1—. E (A A ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / ] EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / / EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA CTN Estado do Paraná EN / Eua | ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 12028 ONO CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL 4 ] Processo nº: 0470/2025 Hora:I4 TO... o Data de Protocolo: 15/05/2025 Interessado: Mesa Executiva Assunto: Anteprojeto de Resolução nº 06/2025] A Mesa Executiva da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial dos artigos 34, | da Lei Orgânica de Pontal do Paraná e Artigo 48, Ill, do Regimento Interno, e com base na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), submetem à apreciação do Douto Plenário o seguinte anteprojeto de resolução: Súmula: “Dispõe sobre os procedimentos para garantia do Acesso à Informação no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011, e dá outras providências. CAPÍTULO | - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção | - Do Pedido de Acesso Art. 1º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara Municipal de Pontal do Paraná. $ 1º O pedido deverá ser apresentado pelos canais disponibilizados no sítio oficial da Câmara Municipal de Pontal do Paraná: www. pontaldoparana.pr.leg.br. 8 2º O prazo de resposta será contado a partir da data da formalização do pedido de informação. Art. 2º O pedido de acesso à informação deverá conter: | - nome do requerente; Il - documento do requerente (CPF, RG ou CNPJ); HI — endereço completo; IV — telefone; V — e-mail; VI - especificação clara e precisa da informação requerida. Art. 3º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANAAN 9 £| | - genéricos; N » Il - desproporcionais ou desarrazoados; ou mamas” ll - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara ou que demande trabalho desproporcional em prejuízo de suas atividades regulares. Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill, a Câmara indicará, caso tenha conhecimento, o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação ou consolidação desejada. Art. 4º É vedada a exigência de motivação para o pedido de acesso à informação. Art. 5º É vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos no momento da apresentação do pedido. Seção Il - Do Procedimento de Acesso à Informação Art. 6º Recebido o pedido e estando a informação disponível, a Câmara Municipal, no prazo de até 20 (vinte) dias: | - disponibilizará a informação via Portal da Transparência ou por e-mail informado; Il - comunicará data, local e modo para consulta, reprodução ou certidão da informação; HI - comunicará a inexistência ou desconhecimento da informação; IV - indicará, se souber, o órgão ou entidade que detenha a informação; ou V - apresentará as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. 8 2º Caso o pedido envolva grande volume de documentos ou o manuseio prejudique sua tramitação regular, adotar-se-á a medida do inciso Il. & 3º Quando o manuseio puder comprometer a integridade do documento, a Câmara indicará data, local e modo para consulta ou fornecerá cópia autenticada. 8 4º Na impossibilidade de fornecer cópia, o requerente poderá, sob supervisão de servidor, reproduzi-la às suas expensas, desde que não haja risco ao original. a Y x a Mup> CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁGS Va, Estado do Paraná | > À So É OS s) ey Art. 7º O prazo do caput do art. 6º poderá ser prorrogado por mais NGS puesea” (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente. ne Art. 8º Se a informação já estiver disponível em formato acessível ao público, o requerente será orientado quanto ao local e modo para acesso. Parágrafo único. Nesse caso, o fornecimento direto só ocorrerá se o requerente declarar que não tem meios de acesso. Art. 9º A busca e o fornecimento são gratuitos, salvo pelo ressarcimento dos custos de reprodução, mídias ou postagem. 8 1º Estará isento quem declarar, nos termos da Lei nº 7.115/1983, não poder arcar com os custos sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 8 2º A autenticação poderá ser feita por servidor designado. Art. 10. Negado o pedido, será enviada comunicação com: | - razões da negativa e fundamento legal; IH - informação sobre possibilidade de recurso, prazo e autoridade competente. Art. 11. O requerente poderá obter o inteiro teor da decisão por certidão ou cópia. Seção IIl - Dos Recursos Art. 12. Negado o acesso, caberá recurso à Presidência da Câmara no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão. Parágrafo único. A Presidência decidirá o recurso em até 5 (cinco) dias. CAPÍTULO Il - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 13. Não se negará acesso à informação necessária à tutela de direitos fundamentais. Parágrafo único. Informações sobre violação de direitos humanos por agentes públicos não poderão ter acesso restringido. Art. 14. Cabe à Câmara controlar e proteger informações sigilosas. Art. 15. O tratamento de informações pessoais será feito com transparência e respeito à intimidade, honra, vida privada e imagem. CqaIê Hugo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ” “e, Estado do Paraná N à No. af . « Nbyp eueIo bd 8 1º Essas informações: dad | - terão acesso restrito, mesmo sem classificação de sigilo; Il - poderão ser acessadas mediante previsão legal ou consentimento. $ 2º O consentimento será dispensado quando as informações forem: | - necessárias a tratamento médico de pessoa incapaz; Il - para estatísticas ou pesquisas de interesse público, vedada a identificação; HI - exigidas por ordem judicial; IV - para defesa de direitos humanos; V - para proteção do interesse público. 8 4º Não se poderá invocar sigilo para obstruir apurações envolvendo o titular da informação. 8 5º Incluem-se na restrição, mesmo sem classificação formal, autos de sindicâncias e processos disciplinares. CAPÍTULO Ill - DAS RESPONSABILIDADES Art. 16. São condutas passíveis de responsabilização do agente público: | - negar, retardar ou fornecer informação incorreta; Il - destruir ou ocultar informação sob sua guarda; IH - agir com dolo ou má-fé ao analisar solicitações; IV - divulgar ou permitir acesso indevido; V - impor sigilo para proveito próprio ou para ocultar ilegalidades; VI - ocultar informação de autoridade competente; e VII - destruir documentos sobre violação de direitos humanos. Art. 17. Pessoa física ou entidade privada vinculada à Câmara estará sujeita a: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ESSA, | Po 3 | - advertência; N &/ H - multa; HI - rescisão do vínculo; IV - suspensão de licitar e contratar por até 2 (dois) anos; V - declaração de inidoneidade. $ 1º As sanções dos incisos |, Ill e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso Il. 8 2º A reabilitação prevista no inciso V dependerá do ressarcimento dos prejuízos e do cumprimento do prazo da sanção. 8 3º A aplicação da sanção do inciso V é competência da autoridade máxima, garantida a ampla defesa. Art. 18. A Câmara responderá por danos decorrentes do uso indevido de informação sigilosa ou pessoal, cabendo a apuração funcional nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo único. O mesmo se aplica a pessoas físicas ou entidades privadas vinculadas ao órgão. Art. 19. A Secretaria, o Departamento Jurídico e a Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal recomendarão medidas para atualização, implementação e aprimoramento desta norma. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, em 15 de maio de 2025. Elinete Guimarães Roc] Presidente à os “A . Cleonité Sia do Nascimento + 12 Secretária 2º Secretário Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ RT ai; Processo nº: 0636/2025 Hora:09:45 mesm Data de Protocolo: 01/07/2025 Interessado: Vereadores do 3 Assunto: Emenda Modificativa ao AntEprjes de Resolução nº 006/2025 us Os Vereadores, que a presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, propõem a seguinte EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2025. 1-0 Artigo 1º passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara Municipal de Pontal do Paraná. 8 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, por meio de sistema eletrônico específico ou presencialmente: a) Presencialmente, na sede da Câmara Municipal, localizada na Avenida Beira-Mar, s/nº, Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná/PR — CEP: 83255-000; b) Através do e-SIC, Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão, plataforma online, no site oficial da Câmara Municipal de Pontal do Paraná: www .pontaldoparana.pr.leg.br.” 82º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC. $ 3º É facultado o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 2º. A lyp> CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAR o “io Estado do Paraná x a 8 4º Na hipótese do 8 3º, será enviada ao requerente comunicação com ont de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. Sala das Sessões, 01 de julho de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná gata Hyz BN EN Rossa) RESOLUÇÃO Nº 005/2025 | o. 2 Vo bar A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANASÁRUo!! CONFORMIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Súmula: “Dispõe sobre os procedimentos para garantia do Acesso à Informação no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011, e dá outras providências. CAPÍTULO | - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção | - Do Pedido de Acesso Art. 1º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara Municipal de Pontal do Paraná. $ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, por meio de sistema eletrônico específico ou presencialmente: a) Presencialmente, na sede da Câmara Municipal, localizada na Avenida Beira-Mar, s/nº, Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná/PR — CEP: 83255-000; b) Através do e-SIC, Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão, plataforma online, no site oficial da Câmara Municipal de Pontal do Paraná: www.pontaldoparana.pr.leg.br.” $ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC. 8 3º É facultado o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 2º. 8 4º Na hipótese do $ 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 2º O pedido de acesso à informação deverá conter: | | - nome do requerente; Il - documento do requerente (CPF, RG ou CNPJ); HI — endereço completo; IV — telefone; V-— e-mail; VI - especificação clara e precisa da informação requerida. Art. 3º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: | - genéricos; Il - desproporcionais ou desarrazoados; ou HI - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara ou que demande trabalho desproporcional em prejuízo de suas atividades regulares. Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill, a Câmara indicará, caso tenha conhecimento, o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação ou consolidação desejada. Art. 4º É vedada a exigência de motivação para o pedido de acesso à informação. Art. 5º É vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos no momento da apresentação do pedido. Seção Il - Do Procedimento de Acesso à Informação Art. 6º Recebido o pedido e estando a informação disponível, a Câmara Municipal, no prazo de até 20 (vinte) dias: | - disponibilizará a informação via Portal da Transparência ou por e-mail informado; Il - comunicará data, local e modo para consulta, reprodução ou certidão da informação; 19 Ill - comunicará a inexistência ou desconhecimento da informação; Ng E IV - indicará, se souber, o órgão ou entidade que detenha a informação; ou V - apresentará as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. $ 2º Caso o pedido envolva grande volume de documentos ou o manuseio prejudique sua tramitação regular, adotar-se-á a medida do inciso II. 8 3º Quando o manuseio puder comprometer a integridade do documento, a Câmara indicará data, local e modo para consulta ou fornecerá cópia autenticada. S8 4º Na impossibilidade de fornecer cópia, o requerente poderá, sob supervisão de servidor, reproduzi-la às suas expensas, desde que não haja risco ao original. Art. 7º O prazo do caput do art. 6º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente. Art. 8º Se a informação já estiver disponível em formato acessível ao público, o requerente será orientado quanto ao local e modo para acesso. Parágrafo único. Nesse caso, o fornecimento direto só ocorrerá se o requerente declarar que não tem meios de acesso. Art. 9º A busca e o fornecimento são gratuitos, salvo pelo ressarcimento dos custos de reprodução, mídias ou postagem. 8 1º Estará isento quem declarar, nos termos da Lei nº 7.115/1983, não poder arcar com os custos sem prejuízo do sustento próprio ou da família. $ 2º A autenticação poderá ser feita por servidor designado. Art. 10. Negado o pedido, será enviada comunicação com: | - razões da negativa e fundamento legal; IH - informação sobre possibilidade de recurso, prazo e autoridade competente. Art. 11. O requerente poderá obter o inteiro teor da decisão por certidão ou cópia. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ;> Estado do Paraná A & = CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CLS Estado do Paraná | RS Um, [o Y à RERAS Seção Ill - Dos Recursos A Art. 12. Negado o acesso, caberá recurso à Presidência da Camará AA no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão. Parágrafo único. A Presidência decidirá o recurso em até 5 (cinco) dias. CAPÍTULO Il - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 13. Não se negará acesso à informação necessária à tutela de direitos fundamentais. Parágrafo único. Informações sobre violação de direitos humanos por agentes públicos não poderão ter acesso restringido. Art. 14. Cabe à Câmara controlar e proteger informações sigilosas. Art. 15. O tratamento de informações pessoais será feito com transparência e respeito à intimidade, honra, vida privada e imagem. 8 1º Essas informações: | - terão acesso restrito, mesmo sem classificação de sigilo; Il - poderão ser acessadas mediante previsão legal ou consentimento. 8 2º O consentimento será dispensado quando as informações forem: | - necessárias a tratamento médico de pessoa incapaz; Il - para estatísticas ou pesquisas de interesse público, vedada a identificação; HI - exigidas por ordem judicial: IV - para defesa de direitos humanos; V - para proteção do interesse público. 8 4º Não se poderá invocar sigilo para obstruir apurações envolvendo o titular da informação. 8 5º Incluem-se na restrição, mesmo sem classificação formal, autos de sindicâncias e processos disciplinares. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná a enc) fo sda E Ei CAPÍTULO Ill - DAS E y “O E Art. 16. São condutas passíveis de responsabilização"do, agente SS público: NY puese a? | - negar, retardar ou fornecer informação incorreta; Il - destruir ou ocultar informação sob sua guarda; HI - agir com dolo ou má-fé ao analisar solicitações; IV - divulgar ou permitir acesso indevido; V - impor sigilo para proveito próprio ou para ocultar ilegalidades; VI - ocultar informação de autoridade competente; e VII - destruir documentos sobre violação de direitos humanos. Art. 17. Pessoa física ou entidade privada vinculada à Câmara estará sujeita a: | - advertência; Il - multa; Ill - rescisão do vínculo; IV - suspensão de licitar e contratar por até 2 (dois) anos; V - declaração de inidoneidade. 8 1º As sanções dos incisos |, Il e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso Il. 8 2º A reabilitação prevista no inciso V dependerá do ressarcimento dos prejuízos e do cumprimento do prazo da sanção. 8 3º A aplicação da sanção do inciso V é competência da autoridade máxima, garantida a ampla defesa. Art. 18. A Câmara responderá por danos decorrentes do uso indevido de informação sigilosa ou pessoal, cabendo a apuração funcional nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo único. O mesmo se aplica a pessoas físicas ou entidades privadas vinculadas ao órgão. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ” Estado do Paraná / e) À Art. 19. A Secretaria, o Departamento Jurídico e a Unidadér de. 93 Controle Interno da Câmara Municipal recomendarão medidas para atualização, implementação e aprimoramento desta norma. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, em 02 de julho de 2025. Dull o ch, Elinete Ed e Presidente at aa emerson ESTADO DO PARANA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA RESOLUÇÃO Nº 05/2025 RESOLUÇÃO Nº 005/202 A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, NA CONFORMIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Súmula: “Dispõe sobre os procedimentos para garantia do Acesso à Informação no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011, e dá outras providências. CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção I - Do Pedido de Acesso Art. 1º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara Municipal de Pontal do Paraná. $ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, por meio de sistema eletrônico específico ou presencialmente: a)Presencialmente, na sede da Câmara Municipal, localizada na Avenida Beira-Mar, s/nº, Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná/PR — CEP: 83255-000; b)Através do e-SIC, Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão, plataforma online, no site oficial da Câmara Municipal de Pontal do Paraná: www.pontaldoparana.pr.leg.br.” $ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC. $ 3º É facultado o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 2º. 8 4º Na hipótese do $ 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. Art. 2º O pedido de acesso à informação deverá conter: I - nome do requerente; TI — documento do requerente (CPF, RG ou CNPJ); HI — endereço completo; IV -— telefone; V-— e-mail; VI - especificação clara e precisa da informação requerida. Art, 3º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I- genéricos; HI - desproporcionais ou desarrazoados; ou HI - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara ou que demande trabalho desproporcional em prejuízo de suas atividades regulares. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a Câmara indicará, caso tenha conhecimento, o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação ou consolidação desejada. Art. 4º É vedada a exigência de motivação para o pedido de acesso à informação. Art. 5º É vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos no momento da apresentação do pedido. Seção TI - Do Procedimento de Acesso à Informação Art. 6º Recebido o pedido e estando a informação disponível, a Câmara Municipal, no prazo de até 20 (vinte) dias: 1 - disponibilizará a informação via Portal da Transparência ou por e-mail informado; HI - comunicará data, local e modo para consulta, reprodução ou certidão da informação; HT - comunicará a inexistência ou desconhecimento da informação; IV - indicará, se souber, o órgão ou entidade que detenha a informação; ou V - apresentará as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. $ 2º Caso o pedido envolva grande volume de documentos ou o manuseio prejudique sua tramitação regular, adotar-se-á a medida do inciso II. $ 3º Quando o manuseio puder comprometer a integridade do documento, a Câmara indicará data, local e modo para consulta ou fornecerá cópia autenticada. $ 4º Na impossibilidade de fornecer cópia, o requerente poderá, sob supervisão de servidor, reproduzi-la às suas expensas, desde que não haja risco ao original. Art. 7º O prazo do caput do art. 6º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente. Art. 8º Se a informação já estiver disponível em formato acessível ao público, o requerente será orientado quanto ao local e modo para acesso. Parágrafo único. Nesse caso, o fornecimento direto só ocorrerá se o requerente declarar que não tem meios de acesso. Art. 9º À busca e o fornecimento são gratuitos, salvo pelo ressarcimento dos custos de reprodução, mídias ou postagem. 8 1º Estará isento quem declarar, nos termos da Lei nº 7.115/1983, não poder arcar com os custos sem prejuizo do sustento próprio ou da família. $ 2º A autenticação poderá ser feita por servidor designado. Art. 10. Negado o pedido, será enviada comunicação com: I - razões da negativa e fundamento legal; H - informação sobre possibilidade de recurso, prazo e autoridade competente. Art, 11. O requerente poderá obter o inteiro teor da decisão por certidão ou cópia. Seção III - Dos Recursos Art. 12. Negado o acesso, caberá recurso à Presidência da Câmara no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão. Parágrafo único. A Presidência decidirá o recurso em até 5 (cinco) dias. CAPÍTULO II - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 13, Não se negará acesso à informação necessária à tutela de direitos fundamentais. Parágrafo único. Informações sobre violação de direitos humanos por agentes públicos não poderão ter acesso restringido. Art. 14. Cabe à Câmara controlar e proteger informações sigilosas. Art. 15. O tratamento de informações pessoais será feito com transparência e respeito à intimidade, honra, vida privada e imagem. $ 1º Essas informações: I- terão acesso restrito, mesmo sem classificação de sigilo; H - poderão ser acessadas mediante previsão legal ou consentimento. $ 2º O consentimento será dispensado quando as informações forem: I.- necessárias a tratamento médico de pessoa incapaz; HI - para estatísticas ou pesquisas de interesse público, vedada a identificação; HI - exigidas por ordem judicial; IV - para defesa de direitos humanos; V - para proteção do interesse público. 8 4º Não se poderá invocar sigilo para obstruir apurações envolvendo o titular da informação. $ 5º Incluem-se na restrição, mesmo sem classificação formal, autos de sindicâncias e processos disciplinares. CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES Art. 16. São condutas passíveis de responsabilização do agente público: 1 - negar, retardar ou fornecer informação incorreta; 11 - destruir ou ocultar informação sob sua guarda; HI - agir com dolo ou má-fé ao analisar solicitações; IV - divulgar ou permitir acesso indevido; V - impor sigilo para proveito próprio ou para ocultar ilegalidades; VI - ocultar informação de autoridade competente; e VII - destruir documentos sobre violação de direitos humanos. Ca aM 7758 Ng eueso Da Art. 17. Pessoa física ou entidade privada vinculada à Câmara estará sujeita a: 1- advertência; MH - multa; HI - rescisão do vínculo; IV - suspensão de licitar e contratar por até 2 (dois) anos; V- declaração de inidoneidade. $ 1º As sanções dos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso IT. $ 2º A reabilitação prevista no inciso V dependerá do ressarcimento dos prejuízos e do cumprimento do prazo da sanção. $ 3º A aplicação da sanção do inciso V é competência da autoridade máxima, garantida a ampla defesa. Art. 18. A Câmara responderá por danos decorrentes do uso indevido de informação sigilosa ou pessoal, cabendo a apuração funcional nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo único. O mesmo se aplica a pessoas físicas ou entidades privadas vinculadas ao órgão. Art. 19. A Secretaria, o Departamento Jurídico e a Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal recomendarão medidas para atualização, implementação e aprimoramento desta norma. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, em 02 de julho de 2025. ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente Publicado por: Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo Código Identificador:B1C12DF5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/07/2025. Edição 3311 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/