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materia nº 44/2018

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 44 / 2018
Date 2018-04-13
EmentaAltera a Lei Municipal nº514/2004 que cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências.
native_id1913

Autoria

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texto original #

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<jaatai>
Câmara Municipal de Pontal Do Parc
Estado do Paraná
Eno)
Mensagem Nº 044/2018 Processo: 0300/2018
Anteprojeto de Lei: 044/2018 Decreto: Resolução:
Sumula: “Altera a Lei Municipal nº 514/2004 que Cria o Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso, & dá outras providências. e
a Em me E E me
Iniciativa: Poder Executivo.
TOU
Apresentado em: 13/04/2018
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. == o DATA! a
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URBANISMO LM. a DATA: 1 do
EDUC. CS.ATM.A. DATA: ds
OBS.: Votado CEA
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] !
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EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM
Ds ————
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] ]
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NO MUNICÍPIO
ão Oficial do Menicipie de Pontal do Parana
He -pr . duende trad alo Nobtinde ,
ATOS DO PODER EXECUTIVO
El 1053 DE 10 DE MAIO DE 2016
Et:
PREPLGTERA DO MEMCPIO DE PON TAL DO PARAN
eBENE TE DO PREFETTO
LEI Nº 1.803, DE 10 DE MAIO DE 2018
Súmula “Altera a Lei Municipal nº 514/2004 que Cria
o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e da
outras providencias ”
à CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA ESTADO DO PARANA
Ovo! E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI
we
conselho Municipal dos Dedos do Idoso. instituldo pela Les Municipal nº 514
uno de 2004 e reguiado pelo Decreto Municipal nº 5293. de 26 de agosto de
<a à set denominado Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa
tigo 5º da LesMunicipal 1º 5'4 de 21 de junho de 2004 passa a vigorar com
tação
Art 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa sera
composto paritariamente por 10 (dez) membros e respectivos
suplentes, nomeados peto Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois)
anos. podendo ser reconduzidos por um mandato de igual periodo.
enquanto no desempenho das funções nos quais nomeados ou
muicados
!- Os conselheiros governamentais. em numero de 5 (cinco), com seus
respectivos suplentes, serao indicados pelos seguintes órgaos. ou
outro que vier a substituí-los:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social:
b) Secretaria Municipal de Saude;
ci Secretaria Municipal de Educação:
di Secretaria Municipal de Desenvolvimento:
E] Secretaria Municipal de Segurança, Direitos Humanos e
Cidadania
! Os representantes de entidades nao governamentais
representantes da soctedade civil e seus respectivos suplentes em
numero de 05 (cinco) sendo:
1 De Sociedade Civil atuante no campo da promoçao e defesa dos
direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituida e
em regular funcionamento ha mais de 1 (um) ano no Municipio de Pontal
so Parana:
br De Sindicato ou Associaçao de aposentados.
c, Da Organização de grupo ou movimento de pessoa idosa.
€
e E CEP MILES OUO Fonesi AM HAS) 2072 7000 EMO (resto a qua
deateeeno cur Eixos ve ho testo = Prntas do Paraia PR
PRE ERRERE DO MEMO TO DE PONTA DO PAR SA
CeosbiNi E DO PRÉDIO
di De outras entidades que comprovem possuir politicas explicitas
permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa
0) De Associação de Moradores. Entidades Religiosas e Usuarios
das Politicas Publicas de atendimento a pessoa idosa
Paragrato Unico No caso do não preenchimento do numero de vagas
pelas entidades nao covernamentais. para o preenchimento das
remanescentes serao prorizados os representantes dos usuarios com
comprovação de cadastro perante os equipamentos publicos das
politicas afins
wuco &º da Les Mumepal nó Sta de 21 de junho de Z0U4 passa a vigorar COM
ris rEAÇÃO
“Art 6º -(..)
| Os representantes das organizações nao governamentais serão
eleitos por ocasiao de processo eleitoral proprio. desvinculando-se do
espaço das Conferencias Municipais. sob fiscalização do Ministerio
Publico.
tt — os representantes governamentais serao escolhidos e nomeados
pelo Prefeito do Municipio dentre os servidores em exercicio nas
secretarias enumeradas no inciso |, do artigo anterior,
]
97 -Cabera as organizações não governamentais à indicação de seus
membros titulares e suplentes, apos realização do processo eleitoral
para devida nomeação pelo Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze)
dias
amiga da Les Murmepal nr 14 des! de junho de 2004 passa a vigora! com
ve tação
ARTE (uol
5 7 - O Presidente Vice-Presidente, Secretario e Vice-Secretano
tevorão ser escolhutos mediante votação, por maioria absoluta dos
conselheiros. devendo haver alternancia no cargo entre os
representantes governamentais e nao governamentais a cada novo
mandato -
ara SA ET ESPESSO Fonsesda dO a4s TETO TODO EM “+
Badimenreo qe Pposia ong ses — Sromtad ch Parana FR
PRCDRLEC Ev der ns SACAR DE PONTAS ed paigama
SS BNE PE DO PRETA TO
o
1 evogado o meso IL do ago 25 da Les Municipal nº 514 de 2º de junno de
ta Le centra es vigor na lata de sua publicação revogadas as disposições
Palacio Rurisney Gimenes 10 de maio de 2018
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
TI 7 ma
“ERGINIA MARA PEDROSO REGIANE DO ROCIO TULIO MACHADO
cocuradora Gerai Secretaria Municipal de Assistência Social
EL RITOS O0O Fora RA DUAS NATE TODO E Maid [HEADS Avai it TRT
Batman do Porca che Lento Postal do Parana PR
Estado do Paraná
edicao nº 0152018-1L Pontal do Parana, 09 de maio de 2018
Emo Sr
MARCOS FIORAVANTI
DD Prefeito. do Municipio de Pontal do Parana
Assunto Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeiro
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os numeros
MASOIS e 442018. autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no
Artivo 51 da Les Orgânica do Municipio
Sem mais para o momento, amecipamos nossos agradecimentos
Atenciosamente Ss!
DE pe
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1-€ É
À E, o
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Tabs ÔCes Macror
Prosado ra
/
LA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
tdo no OS DO FS- Pontal do Paranã, 09 de muto de 2015
MARCOS FORAVANTI
ptr Preteito. do Municipio de Pontal do Parana
vesnto Encaminhamento de Projetos de Lei
senhor Prefeito
Encaminho em anexo à Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os numeros
EN DOIS É 412018. amtografados por esta Presidência, para providências preceituadas no
voe SE da Ler Organica do Municipio
em dress parto momento. antecipamos Nossos auradecimentos
Menciosamente
me Pontal do Parma PR + Fone (sp A SSenass
ve Hora Mat sr = Pontal do Sul CTPRS
At CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N 048/2018
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 514/2004 que
Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso,
e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 08 DE MAIO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. instituído pela [ei
Municipal nº 514. de 21 de junho de 2004, e regulado pelo Decreto Municipal nº 5293. de
26 de agosto de 2015, passa à ser denominado “Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa”
Art. 2º - O artigo 5º, da Lei Municipal nº 514. de 21 de junho de 2004.
passa à vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
composto paritariamente por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo
Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um
mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções nos quais nomeados
ou indicados.
1- Os Conselheiros governamentais, em número de 5 (cinco), com seus
respectivos suplentes, serão indicados pelos seguintes órgãos, ou outro que vier a
substituí-los:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
dy Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
e) Secretaria Municipal de Segurança, Direitos Humanos e Cidadania
H — Os representantes de entidades não governamentais, representantes
da sociedade civil e seus respectivos suplentes, em número de 05 (cinco) sendo:
a) De Sociedade Civil atuante no campo da promoção e defesa dos
direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e
em regular funcionamento há mais de Ium) ano no Município de
Pontal do Paraná;
Ata a Pt a .
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
A
I
de
b) De Sindicato ou Associação de aposentados;
c) Da Organização de grupo ou movimento de pessoa idosa;
d) De outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas
permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa
idosa;
e) De Associação de Moradores, Entidades Religiosas e Usuários das
Políticas Públicas de atendimento à pessoa idosa.
Parágrafo Único: No caso do não preenchimento do número de vagas
pelas entidades não governamentais, para o preenchimento das remanescentes serão
priorizados os representantes dos usuários com comprovação de cadastro perante os
equipamentos públicos das políticas afins.
Art. 3º. O Antigo 6º. da Lei Municipal nº 514, de 21 de junho de 2004.
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º- (...)
1- Os representantes das organizações não governamentais serão eleitos
por ocasião de processo eleitoral próprio, desvinculando-se do espaço das Conferências
Municipais, sob fiscalização do Ministério Público.
H- os representantes governamentais serão escolhidos e nomeados pelo
Prefeito do Município dentre os servidores em exercício nas secretarias enumeradas no
inciso 1, do artigo anterior;
(0)
S 2º - Caberá as organizações não governamentais a indicação de seus
membros titulares e suplentes, após realização do processo eleitoral, para devida
nomeação pelo Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias. “
Art. 4º - O artigo 7º. da Lei Municipal nº 514, de 21 de junho de 2004. passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º = (...)
$2º- 0 Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário deverão
ser escolhidos mediante votação, por maioria absoluta dos conselheiros, devendo haver
alternância no cargo entre os representantes governamentais e não governamentais a
cada novo mandato. *
Art. 5º - Fica revogado o inciso II. do artigo 26, da Lei Municipal nº 514, de
21 de junho de 2004.
E PPP
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento. em 09 de maio de 2018,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
HO GHICIAL DA CAMARA
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE M. ARÇO DE 1,997,
,
1
ne ORGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SESSÕES:
ORDEM DO DIA
MENSAGEM PREFEITURAIS:
OMISSÕES TECNICAS PERMANENTES
ENPEDIENTES RECEBIDOS
MOS DA MESA EXECUTIVA
ISSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
[DIARIO Nº: 0252018
EE GOniin
Gross IS
€ [MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
1º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2 SESSÃO LEGISLA TI A
DO 3 PERIODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 08 DE
MAIO DE 2018 AS 18h00min
- Em discussão « votação a redação final do Amteprojeto de Lei nº 044/2018, que
capent a mensagem nº (44/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0314/2018 e de
encara do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 514/2004 que cria o Conselho Municipal dos
"
hreitos do Idoso e dá outras providências. ”
” Em discussão « votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 047/2018, que
penta mensagem nº (47/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0298/2018 e de
ancas do Poder Executivo, que:
Summula: “Altera a Lei mn" 091, de (2 de Julho de 1998,”
” Em primeira discussão e votação o Veto Total ao Projeto de Lei nº 034/2018,
protocolado sob processo legislativo nº 0283/2018, de inicitiva do Poder Executivo, que:
Súmula; “Altera a denominação da Rua Tamandaré, localizada no Balneário
Guapé, passando 4 denominar-se de Rua Wladimir Victor Flizikowski, ”
FIGURA EM PAUTA PARA PRÓXIMA SESSÃO NO DIA 15
DE MAIO DE 2018
. O Ameprojeto de Lei nº 045/2018, que capeia a mensagem nº 045/2018,
protocolado sob processo legislativo nº 0299/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a atuação da Procuradoria Geral do Município e dá outras
providencias.“ (A mensagem foi publicada no Diário de Publicação nº 018/2018)
O Anteprojeto de Lei mn” 06/2018, que capeia a mensagem nº 046/2018,
protocolado sob processo legislativo nº 0297/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Denomina logradouro do Município. ” (A mensagem foi publicada no
Diario de Publicação mn” 018/2018)
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
CM DA CAMARA
; ORGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
ORDEM DO DIA;
MENSAGEM PREFFEITURAIS:
UC OMISSOES TÉCNICAS PERMANENTES;
- ENPEDIENTES RECEBIDOS:
VOS DA MESA EXECUTIVA:
ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA:
ADIARIO No: 022/2018.
|
HE é [5:00min
+
jpui 4: 26/04/2018
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
11 SESSÃO ORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 3º PERIODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 02 DE
MAIO DE 2018 AS ISh00min
” Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 044/2018, que
capeia a mensagem nº 044/2018, protocolado sob processo legislativo nº
13142018 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 514/2004 que cria o Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências. ”
” Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 047/2018, que
cupeia a mensagem nº 047/2018, protocolado sob processo legislativo nº
1298/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei nº 091, de 02 de Julho de 1998.
” O Veto Total ao Projeto de Lei nº 034/2018, protocolado sob processo
legislativo nº 0283/2018, de inicitiva do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a denominação da Rua Tamandaré, localizada no
Balneário Guapé, passando a denominar-se de Rua Wladmir Victor
Elizikowski, ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Parana
Conuissdo | exestação, Justiça e Redação
PARECER
Processo Legislativo nº 300/2018
Anteprojeto de Lei n. “ 044/2018
Relatora: Elinete
É. RELATÓRIO
O Excelentissimo Senhor Preteito apresenta o Anteprojeto de Lei n.
044/2018, que “altera a lei municipal 514/2004, que cria o conselho municipal
dos Direitos do Idoso, e dá outras providências”, contorme à mensagem
0044/2018.
vere-nos os autos,
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Cumpre salientar que o presente parecer analisará à proposição no
ambito desta Comissão, conforme art. 58, |, “a” do Regimento Interno desta
Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no reterido
anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
% A Estado do Para
Comissão Legislação, Justiça é Redação
“sim, cabe-nos verificar se a matéria objeto da proposição obedece aos ditames
legais, nos termos do inciso “a”, do reterido art. 58, |, considerando que o projeto
que altera a lvi municipal 514/2004, que cria o con
do Idoso, e dá outras providências.
“lho municipal dos Direitos
Em atenção à mensagem enviada à esta Casa, verifica-se que o projeto
Vit adequar a reterida legislação, conforme as alterações promovidas pelo
Conselho em questão, seguindo as orientações trazidas no Seminario
Construção e Formalização dos Conselhos Municipais.
Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou vedação constitucional
para que o projeto seja apreciado pelo Plenário, que se manitestara acerca de
Sta conveniência ao Municipio. Ainda, tem-se que a redação do projeto é clara,
concisa e oxtreme de dúvidas, não ensejando dubicdade ou interpretação
equivoco de seu objeto,
3. CONCLUSÃO
Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto atende
dos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para à devida
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Parana
Comissão | egestação, Justiça e Redução
tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de | eis, observando-
o tramitoe regimental,
Sala das Comissões, 27 de abril de 2018.
Elineté
Vereadora-Relatora
Acompanham o voto do Relator:
Osni
Vereador-Membro Véreador-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
MRIOTICIAL DA CAMARA
ORGÃO OFICIAL D A CÂMARA MI NICIPAL DE PONTAL DO PARANA
CRIADO PELA RESOLI CÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1,997,
SESSÕES:
ORDEM DO DI 1
MENSAGEM PREFEITURAS:
COMISSÕES TÉCNICAS PI RMANENTES:
ENPEDIENTES RECEBIDOS:
MOS DA MESA EXECUTIVA
ISSESSORIA TECNICA LEGISLA VIVA:
DIARIO No: 019/2018
aa
HORA: AO O min
€ AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA,
GABINETE DA PRESIDÊNCIA,
ASSESSORIA TÉCNICA | EGISLATIVA
HU SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 3º PERIODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 24 DE
ABRIL DE 2018 AS [8h00min
. Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº
135/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0161/2018 e de iniciativa do
Vereador Binho, que:
Súmula: “Dispõe sobre a apresentação de artistas locais nos eventos
organizados ou patrocinados pelo Município de Pontal do Paraná e dá outras
providências,
” O Anteprojeto de Lei nº 044/2018, que capeia a mensagem nº 044/2018.
protocolado sob processo legislativo nº 034/2018 e de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 514/2004 que cria o Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências. ”
” O Anteprojeto de Lei nº 047/2018, que capeia a mensagem nº 047/2018.
protocolado sob processo legislativo nº 0298/2018 e de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei nº 091, de 02 de Julho de 1998,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Publicamos nesta edição:
” O Anteprojeto de Lei nº 048/2018, protocolado sob processo legislativo
nº 0314/2018 de iniciativa do Vereador Sene, que:
Súmula: “Dispõe no âmbito do Município de Pontal do Paraná sobre a
proibição do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o
transporte remunerado individual de pessoas e dá outras providências. ”
” O Anteprojeto de Lei nº 049/2018, que capeia a mensagem nº 036/2018.
protocolado sob processo legislativo nº 0328/2018 e de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Altera a denominação de vias do Município. ”
” O Anteprojeto de Lei nº 050/2018, que capeia a mensagem nº 040/2018,
protocolado sob processo legislativo nº 0327/2018 e de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de RS 89.639,36 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município. ”
” O Anteprojeto de Lei nº 051/2018, que capeia a mensagem nº 042/2018.
protocolado sob processo legislativo nº 0329/2018 e de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de RS 50.000,00 e à efetuar alterações de natureza técnica
no orçamento vigente do Município. ”
É. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
a SR mn et no TITS AA DT ARANA
Estudo do Paraná
DE MIS DOS DL,
Pontal do Paraná, em 17 de abril de 20]$.
Exmo. Sr
Marcos Rocha
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça & Redução.
Ref: Anteprojeto de Lei nº 044208,
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, paragrato Vl. letra “bº do Regimento Interno
desta Casa de Leis. entrego as mãos dessa conceituada Comissão Legislação. Justiça « Redação
Processo Eevistativo UU URONDDIS. para emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias
Sem mais para o momento, no agugrdo
Menciosamente
/
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ISMAEÉ, env da pANTeS
Diretor Legislativo
de Mem Mar nr = Pontal do Sul CUP SSIS a Pontal do Pariná?Pk Fone COME SASS-RDo
edema pp hotimni] cum
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ORGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1H ORDEM DO DIA:
MENSAGEM PREFLITURAIS:
COMISSÕES TÉCNICAS PERMANI NTES:
EXPEDIENTES RECEBIDOS:
MOS DA MESA EXECUTIVA:
YSSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA:
DIARIO Nº: 0182018
10:00h.
17/04/2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PON TAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
7042018. 'SS
Publicamos nesta edição:
. O Anteprojeto de Lei nº 044/2018, que capeia a Mensagem nº
041/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0500/2018 e de iniciativa
do Poder Executivo, que:
“=
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 514/2004 que Cria o Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências, ”
. O Anteprojeto de Lei nº 045/2018, que capeia a Mensagem nº
045/2015, protocolado sob processo legislativo nº 0299/2018 e de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a Atuação da Procuradoria Geral do Município
e dá outras providências, ”
. O Anteprojeto de Lei nº 046/2018, que capeia a Mensagem nº
016/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0297/2018 e de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Denomina logradouro do Município. ”
. O Ameprojeto de Lei nº 017/2018, que capeia a Mensagem nº
047/2015, protocolado sob processo legislativo nº 0298/2018 e de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula; “Altera a Lei nº 091, de 02 de Julho de 1998.”
o] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cm?
Oficio nº 044/2018 — GAB/PGM Dantal din Paraná 19 da abeil da ana
CC AMama vm np PM DE Post dd boramasa
Prensas py riem DHX Lica da qu É
Diabos sho bessemeahos | 5444 ZuIx
Vidor | wecutives s
Excelentissimo Senhor EP
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paranã
Assunto: Encaminha Mensagem nº 044/2018
Excelentissimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Municipio
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que apreciada, por essa Casa Legislativa.
a Mensagem nº 044/2018, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei
Municipal nº 514/2004 que Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e dá
outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração
MARCOS FIORAVANTE
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255000 FoneiFAX (0"-41) 3972-7000 EMail prefeituragtpontaldoparana pr gov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR
Ra PREFEITURA DO MI NICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
J GABINETE DO PREFEITO
US
MENSAGEM Nº 044/2018
Excelentissimo Senhor Presidente.
Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 514/2004 que Cria o Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso, e dá outras providências.”
A Lei Municipal nº 514/2004 criou o Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso, norma jurídica essencial para que sejam assegurados os direitos da pessoa maior
de 60 (sessenta) anos.
Considerando o decurso do tempo desde a entrada em vigor do referido
dispositivo legal, bem como que houve alteração da realidade fática de nosso Município
assim como a realidade jurídica dos direitos dos idosos vem evoluindo constantemente,
necessárias as alterações pretendidas.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de abril de 2018
/
, À
OSS à
MARCOS FIORAVANTE
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 81255-000 FoneiF AX (0:41) 3972-7000 EMail proteiturafipontaldaparana prgov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
E PREFEITURA DO MI NICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI] CARA | dear
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 514/2004 que Cria o
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras
providências."
Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, instituído pela Lei
Municipal nº 514, de 21 de junho de 2004. e regulado pelo Decreto Municipal nº 5293. de
26 de agosto de 2015, passa a ser denominado “Conselho Municipal dos Direitos da
Art. 2º - O artigo 5º, da Lei Municipal nº 514, de 21 de junho de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação
“Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
composto paritariamente por 10 (dez) membros e respectivos
suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual
período, enquanto no desempenho das funções nos quais nomeados
ou indicados.
| - Os conselheiros governamentais, em número de 5 (cinco), com
Seus respectivos suplentes, serão indicados pelos seguintes órgãos,
ou outro que vier a substitui-los:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde:
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
e) Secretaria Municipal de Segurança, Direitos Humanos e Cidadania
H — Os representantes de entidades não governamentais,
representantes da sociedade civil e Seus respectivos suplentes, em
número de 05 (cinco) sendo:
a) De Sociedade Civil atuante no campo da promoção e defesa dos
direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituida
e em regular funcionamento há mais de 1 (um) ano no Municipio de
Pontal do Paraná;
b) De Sindicato ou Associação de aposentados;
c) Da Organização de grupo ou movimento de pessoa idosa;
Al A”
“RODOVIA PR 407 —CEP 83255000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail prefeiturafipontaidoparana à pr.gov br
Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MI NICÍPIO DE PONT AL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
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d) De outras entidades que comprovem possuir políticas explicitas
permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa
idosa;
e) De Associação de Moradores, Entidades Religiosas e Usuários das
Políticas Públicas de atendimento à pessoa idosa.
Parágrafo Único: No caso do não preenchimento do número de vagas
pelas entidades não governamentais, para o preenchimento das
remanescentes serão priorizados os representantes dos usuários com
comprovação de cadastro perante os equipamentos públicos das
políticas afins.
Art.3º. 0 artigo 6º, da Lei Municipal nº 514, de 21 de junho de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação
“Art. 6º -(..)
| - Os representantes das organizações não governamentais serão
eleitos por ocasião de processo eleitoral próprio, desvinculando-se do
espaço das Conferências Municipais, sob fiscalização do Ministério
Público.
ll — os representantes governamentais serão escolhidos e nomeados
pelo Prefeito do Municipio dentre os servidores em exercício nas
secretarias enumeradas no inciso |, do artigo anterior;
(..)
82º. Caberá as organizações não governamentais a indicação de seus
membros titulares e suplentes, após realização do processo eleitoral,
para devida nomeação pelo Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze)
dias.”
Art. 4º - O artigo 7º, da Lei Municipal nº 514, de 21 de junho de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação
“Art. 7º -(...)
[14
$ 2º - O Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário
deverão ser escolhidos mediante votação, por maioria absoluta dos
conselheiros, devendo haver alternância no cargo entre os
4
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail - proteituraiã taldoparana pr gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MI NICÍPIO DE PONTAL DO P
ARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
representantes
governamentais e não governamentais a cada novo
mandato.”
Art. 5º - Fica revogado o inciso HI, do artigo 26, da Lei Municipal nº 514, de
21 de junho de 2004
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias
Palácio Rudisney Gimenes 12 de abril de 2018
1
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MARCOS FIORAVANTE
Prefeito , .
* | É) | ] / A
VERGÍNIA MARA PEDROSO REGIANE I ADO
Procuradora Geral Secretaria Muni ipal de Assistência Social
RODOVIA PR 407 - CEP 83255.000 FonciFAX (041) 3972-7000 EMail; prefeituraBipontaidon: .
Preteituraghpontaidoparana prgov br —
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Conselho Estadual dos Direitos do Idoso PARANÁ
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Oficio Circular nº 001/2018 Curitiba, 12 de Março de 2018
Reti Comunicado nº01/2018/CNDI- 5º Coriterência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa
.
Prezadastas) Senhores(as),
Conforme celiberado em sessão pienária ordinária do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso —
CEDIPR, realizada em 28 do feveroiro pp. encaminha-se (anexo) cópia do comunicado em epigrafe,
informando as datas para as conferências Municipais Estaduais e Nacional dos Direitos da Possoa Idosa
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de ostima q consideração
Atenciosamente,
“e... cet
Ls tá La
Leandro Nunes Mollor
Presidente do CEDIPR
Aos(Ás) llustrissimos(as) Senhores(as)
Presidentes dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa
Paraná
ee pose
Contribua para um futuro melhor das pessoas idosas paranaenses destinando recursos do seu imposto de renca ao FIPAR.
Palácio das Araucáanas
Rua Jacy Loureiro de Campos sn - Centro Civico . CER 80530-915 - Curitiba - Paraná
Fone. (41) 3210-2415 — Empt codifBseds prgovbr - Sito ww codi pegou be
e
mis para
ER RE
0390509 00135-200887/20] R-46
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Comunicado nº HIOISICNDIUSNDPUMDH
| ! Brasília. 29 de janeiro de 2018
|
.
Aos Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal dos Direitos da Pessoa Idosa
Assunto: 8º Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa FENDPI)
DD ni cota) LAR
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CND) comunica que ax Conferências
Estaduais, Municipais e Distrital dos Direitos da Pessou lies devem ser realizadas conforme Temário.
Eixos e Calendário abaixo desertos
l. O Tema da S* Conferência é: Os Desafios de Envelhecer no Século XXI em papel das
políticas públicas
2 Eixos:
2.1, Direitos Fundamentais na Construção/Efetivação das Políticas Públicas. Subeixos: Sade,
Assistência Sccial. Previdência, Moradia, ransponte, Cultura, Esporte e Lazer,
22: | | Educação: assegurando dir Gitos e emancipação humana.
23. Enftentamento da Violação dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa
24. Os Conselhos de Direitor seu papel na efetivação do controle social mu geração e
implementação das políticas públicas.
A. Calendário;
31 Conferências Municipais e Intermunicipais: até 31 março de 2019;
32: Conferências Estaduais e Distrital: até 15 de agosto de 20197
33 Conferência Nacioral: até 15 de novembro de 2019.
O Edital de convocação da 5º Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa
(CNDPI) deverá sar publicado oportunamente no Diário Oficial da União
Atescrosamente,
4
-
I
(inado eletronicamente)
AMLI AMIN AUR
Vice-Presideme, no exercício da Presidência
Comunicado 1 10390509 SELVOIIS ANISITIZOIG-4G pa 1
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DO IDOSO - CM DI.
(Lei Municipal 514 de 21 de junho de 2004)
Pontal do Paraná, 12 de março de 2018
Ofício: 002/2018 - CMDI
Exmo Sr.,
MARCOS FIORAVANTE,
Prefeito Municipal,
Pontal do Paraná — Paraná.
. + es+
Excelentissimo Senhor Prefeito
Solicitamos à Vossa Senhoria, providências em caráter de urgência, em
relação à proposta de alteração da Lei 514/2004 — CMDI, encaminhada à
Procuradoria Geral do Municipio no ano de 2017
Tal solicitação faz-se necessária devido à orientação do Conselho Estadual
dos Direitos do Idoso — CEDI sob o oficio Circular nº 004/2017 referente à
Conferência dos Direitos da Pessoa Idosa (anexo)
Ressaltamos que, conforme a orientação supracitada, a eleição da sociedade
civil organizada deve ocorrer em processo separado à Conferência. Portanto, é
necessário alterar-se a lei de criação e o regimento interno deste
Certos de vossa atenção quanto ao exposto, externamos nossos votos de
elevada estima e consideração,
icardo Silva
ci
— "2.4 a
JT. -
”, A
Etaneledidiaus Lá
* Presidente
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
Decreto nº 5259/2015
Respeitosamente,
e-mail: emdipontalprePhotmail.com
= 4.44
PARANÁ
ESSEs
Útico Circular nº 004/2017 Curitiba, 15 de maio de 2017
JA f a h
Prezados(as) Senhoros(as), é
“+
Conforme deliberado em sessão Pienâria ordinária do Conselho Estasual dos Direitos do
idoso — CEDI/PA, realizada em 25 de abril P.B., e considerando:
* O grande volume de questionamentos advindos dos Conselhos Municipais dos Direitos da
Pessoa Idosa, das Prefoituras Municipais » dos Escritórios Regionais cia SEDS sobre a
realização das conferências municipais dos direitos da Pessoa «dosa,
realizada durante as conterências municipais,
* Oueo calendário nacional para realização de Conterências toi alterado. sendo definido que
-
não haverá a realização de-Conterências ro ano de 2017 O RUE as municipais deverão
|
dcorrer no ano de 2018 a Nacional no ano de 2019 O. Por fim, as cstaguas, neste meio
tempo, qual seja, entra 2018 e 2018;
s Que o mandato dos conselheiros municipais da sociedade crvil orgarszada a de 02 (dois)
anos;
Sugerimos aos Conselhos Municipais dos Diraitos da Pessoa Idosa:
* Que convoquem processo eleitoral para escolha dos representantes da sociedade civil
organizada, respeitando a duração do mandato Previsto da DZ (cois) anos,
* Que, devido ao descompasso entre o tempo de mandato dos Conselheiros Municipáis (02
anos) eo intervalo entre as gonterências, estabolecido pelo Conseino Nacional dos Direitos
da Pessoa Idosa - CNDI (03 anos), desvinculem a realização das aleçãos dos representantes,
Conselho Estanual dos Direaos do Waso - CEDI.2R
Palácio das Araucárias
Qua Jacy Loureiro de Campos sin - Centro Cívico - CEP: 80530-915 - Curmina » Paraná
Fone. (41) 3210-2615 - Email: enslibentis pogor br - Site; tssasy cos EL Qui
Conselho Estadual dos Direitos do idoso
: PARANA
da sociedade civil Organizada co espaço das, conferências municipais, alterando seus
regimentos internos eltomando as Providências iveis para o envio de mensagem ao Podor
, Es
Legislativo Municipal: em Caráter de urgência. Para a alicrução «a Lei Municipal que
regulamenta q funcionamento do CMDPI, quando necessârio
Atenciosamente,
-tege
Ga an *
Leandro Nunes Meller
Presidente do CEDI/PR
esa
“a
AoS(ÃS) lusmssimos(as) Senhores(as)
Profonios tunicipais
Presidentes dos Conselhos Municipais dos Dirsitos da Pessoa Idosa
Paraná
— Conselho Estagual tos DIGROS da linsa = CEDLPR
Palácio das araucárias
Rua Jacy Loureiro qe Campos sin - Tento Civico - CEP; 80530-915 - Curitiba - Paraná
Fe: (81; 3210-2815 — Email: Eltlifisaçe ne oo br - Site: pesam Ceci pe gor ty
|
.
| $
Rua Noémuo Gabriel Simas, 675 - Balncário Praia de Leste
E Pontal do Paraná Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
bo Governo
Sosdo AMA, Pontal do Paraná / PR - CEP 83 258000 - Fonc/FAX (041 4588-1144
LEI Nº 514/04
Súmula: “Cria o Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso e a Conferência Municipal dos
Direitos do Idoso, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 1º - A Politica Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Municipio
de PONTAL DO PARANÁ, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de
sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade
Parágrafo único Na consecução desta politica, cumprir-se-ão as
diretrizes da legislação Federal e Estadual vigente e a perti e à Política Nacional do
Idoso, como estabel a Lei Federal nº 8842, de 4 de jro de 1994, regulamentada
pelo Decreto-Lei nº 1948, de 3 de julho de 1996, e a Lei stadual nº 11863, de 23 de
outubro de 1997
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2º - Na execução da política municipal dos direitos do idoso, observar-
se-ão os seguintes principios
I— o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar ao idoso
todos os direitos da cidadania e garantir a sua plena convivência familiar e participação
na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e o direito à vida,
Il — o tratamento ao idoso sem discriminação de qualquer natureza;
, /
Hl — o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a
evitar o abandono da pessoa idosa ou intemações inadequadas e/ou desnecessárias
em estabelecimentos asilares;
a a
Vonb criação de sistemas de informações sqpre a política e os recursos
existentes na comunidade bem como seus critérios de funcionamento
CAPÍTULO Ill
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Mo o o Lica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - C MD.
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política
Je defesa dos direitos do idoso vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social e
Relações do Trabalho.
Seção |
| Da Competência :
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
ll — o estabelecimento de priondades de atuação e de definição da
aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas
sociais básicas de atenção ao idoso perante os conselhos;
ll — o acompanhamento da elaboração e da aval ação da
orçamentária do Município e a solicitação das modificações necessárias à co:
da política formulada, bem como à análise da aplicação de recursos relativos &
competência deste Conselho;
IV— o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções e verbas
de representação parlamentar às entidades particulares filantrópicas e sem fins
lucrativos atuantes no atendimento ao idoso;
V — a avocação, quando entender necessário, do controle sobre a
execução da política municipal de todas as áreas afetas ao idoso;
VI — a proposição, aos poderes constituídos de modificações nas
estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à , à proteção e à
defesa dos direitos do idoso;
EPL Po o
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Governo Portidpntivo Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - Balncário Praia de Leste
fernse 01
Pontal do Paraná / PR - CEP 83258-000 - Fone/FAX (041) 458-1144
Vil - o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos
interesses dos idosos em todos os niveis;
Vil — o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas
no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
IX — a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares,
organismos nacionais, intemacionais e estrangeiros visando a atender a seus objetivos
X — o pronunciamento, a emissão de pareceres e a proteção de
informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos
direitos do idoso;
XI — a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento
intemo, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que
pretendam integrar o Conselho,
XIl — o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos,
com a adoção das medidas cabíveis; 4
XIII — o gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
Seção Il
Da Constituição e da Composição
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto
paritariamente por dezesseis membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito
do Municipio, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim
discriminados
| — oito representantes de organizações não-governamentais de âmbito
municipal diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso devidamente
indicado pelos órgãos representativos no municipio, legalmente constituídas e em
funcionamento há mais de dois anos, eleitos na Conferência Municipal dos Direitos do
Idoso
Il — Os órgãos representativos no município, legalmente constituídas e em
funcionamento, ligados à defesa ou ao atendimento -ao idoso, de que fala o item | do
presente artigo, em caracter excepcional, por ser um município novo, para o primeiro
mandato do Conselho Municipal do Idoso, poderão ter o tempo legalmente constituido,
inferior a dois anos, os demais mandatos subsequentes, terão que obedecer o que
determina o item | do artigo 5º
Art. 6º - Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso o Prefeito Municipal observará os seguintes procedi os:
) SG
Prefeituru Menidpal
do Parana Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Governo Portics Rua Noémio Gabrjel Simas. 675 - Balneário Praia de Leste
Sestão 30601. Pontal do Paraná / PR - CEP 83258-000 - Fone/FAX (041) 458-[ Lda
|— os representantes das organizações não-governamentais serão eleitos
por ocasião das Conferências Municipais dos Direitos do Idoso dentre os delegados
participantes, |
$1º. Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso — C.M.D.|. o Ministério Público da Comarca de MATINHOS. a Ordem dos
Advogados do Brasil/PONTAL DO PARANÁ, a Sociedade Brasileira de Geriatria e
Gerontologia, o Poder Judiciário local, a Câmara Municipal e demais órgãos que
possam contribuir para a efetivação dos direitos do idoso.
S 2º. Caberá às organizações não-governamentais a indicação de seus
membros efetivos e suplentes (após a eleição pela Conferência Municipal), para a
devida nomeação pelo Prefeito Municipal, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria
Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho
8 3º. O não-atendimento ao disposto no & 2º deste artigo implicará a
substitução da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem de
sucessão.
8 4º. Os membros das organizações não-governamentais e seus
respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois anos, período em que
não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem deliberação da maioria
qualificada do Conselho
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
"
|
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso possuirá a seguinte
estrutura
| — Diretora Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º
Secretário e 2º Secretário, 1º Coordenador Financeiro e 2º Coordenador Financeiro;
Il - comissões de trabalho constituidas por resol do Conselho;
HH — Plenário
Is E
Pontal do Pura é Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Governo Participativo Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - Balncánio Praia de Leste
Sento 2001/2004 Pontal do Paraná / PR - CEP 83 258.000 - Fone/FAX (041) 4588-1144
8 1º. A Diretoria Executiva será eleita até trinta dias após a posse do
Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência destes
pelos respectivos suplentes.
8 2º. O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato consecutivo
Art. 8º - As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso não serão remuneradas, mas o seu exercício considerado relevante serviço
prestado ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as
ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste
Conselho
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Deitos do Idoso reunir-se-á
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação de seu presidente ou
da maioria absoluta de seus membros.
Art. 10 - O Executivo Municipal, responsável pela execução da política de
defesa dos direitos do idoso, prestará o necessário apoio técnico e administrativo para
a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
Art. 11 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso serão disciplinados em Regimento Inteno a ser aprovado por ato
próprio do referido Conselho, no prazo de trinta dias após a posse de seus membros
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso instituirá seus atos
por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 13 - Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá
direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 14 - Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 4
Parágrafo único As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso bem como os temas tratados em plenário da diretoria e das comissões serão
objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 15 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes
| — consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso as instituições formadoras de recursos humanos e as entidades representativas
de profissionais e usuários afetas à area, sem embargo de sua condição de membro:
É)
Prefeitura Municipal
do Parana Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Governg Pa Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - Balneário Praia de Leste
Sontão 2081, Pontal do Paraná / PR - CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1 144
Il — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em
assuntos específicos
Seção IV
Do Mandato de Conselheiro
Art. 16 - Os membros efetivos é suplentes do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso serão nomeados por ato do Prefeito do Município, conforme critérios
instituídos no art 6º desta lei, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução
Art. 17 - Nos casos de perda do mandato elencados no art 18 desta lei
os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderão ser
substituídos pelos suplentes mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à
qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o
qual fará comunicação do ato ao Prefeito do Município
Art. 18 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
| = desvincular-se do órgão de origem de sua representação:
Il — faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do
ho,
Hi — apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho, q
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções,
V — for condenado em sentença irrecorrivel por crime ou contravenção
penal
|
Parágrafo único A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada ampla defesa.
Art. 19 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros
efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e dos efetivos.
LP) Yy s

open original →