| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2018 |
| Date | 2018-04-13 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº514/2004 que cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências. |
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<jaatai> Câmara Municipal de Pontal Do Parc Estado do Paraná Eno) Mensagem Nº 044/2018 Processo: 0300/2018 Anteprojeto de Lei: 044/2018 Decreto: Resolução: Sumula: “Altera a Lei Municipal nº 514/2004 que Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, & dá outras providências. e a Em me E E me Iniciativa: Poder Executivo. TOU Apresentado em: 13/04/2018 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. == o DATA! a FINANÇAS O.F. O DATA ON URBANISMO LM. a DATA: 1 do EDUC. CS.ATM.A. DATA: ds OBS.: Votado CEA A | v RE ==> DO DR O DO e a E ie ei a — — ea ie me meme SO = ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] ! a e EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM Ds ———— EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] ] E —e O “A a «a niGrIIGSÃO EVOTAÇÃO EM CO 1 Us Es NO MUNICÍPIO ão Oficial do Menicipie de Pontal do Parana He -pr . duende trad alo Nobtinde , ATOS DO PODER EXECUTIVO El 1053 DE 10 DE MAIO DE 2016 Et: PREPLGTERA DO MEMCPIO DE PON TAL DO PARAN eBENE TE DO PREFETTO LEI Nº 1.803, DE 10 DE MAIO DE 2018 Súmula “Altera a Lei Municipal nº 514/2004 que Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e da outras providencias ” à CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA ESTADO DO PARANA Ovo! E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI we conselho Municipal dos Dedos do Idoso. instituldo pela Les Municipal nº 514 uno de 2004 e reguiado pelo Decreto Municipal nº 5293. de 26 de agosto de <a à set denominado Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa tigo 5º da LesMunicipal 1º 5'4 de 21 de junho de 2004 passa a vigorar com tação Art 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa sera composto paritariamente por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados peto Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos. podendo ser reconduzidos por um mandato de igual periodo. enquanto no desempenho das funções nos quais nomeados ou muicados !- Os conselheiros governamentais. em numero de 5 (cinco), com seus respectivos suplentes, serao indicados pelos seguintes órgaos. ou outro que vier a substituí-los: a) Secretaria Municipal de Assistência Social: b) Secretaria Municipal de Saude; ci Secretaria Municipal de Educação: di Secretaria Municipal de Desenvolvimento: E] Secretaria Municipal de Segurança, Direitos Humanos e Cidadania ! Os representantes de entidades nao governamentais representantes da soctedade civil e seus respectivos suplentes em numero de 05 (cinco) sendo: 1 De Sociedade Civil atuante no campo da promoçao e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituida e em regular funcionamento ha mais de 1 (um) ano no Municipio de Pontal so Parana: br De Sindicato ou Associaçao de aposentados. c, Da Organização de grupo ou movimento de pessoa idosa. € e E CEP MILES OUO Fonesi AM HAS) 2072 7000 EMO (resto a qua deateeeno cur Eixos ve ho testo = Prntas do Paraia PR PRE ERRERE DO MEMO TO DE PONTA DO PAR SA CeosbiNi E DO PRÉDIO di De outras entidades que comprovem possuir politicas explicitas permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa 0) De Associação de Moradores. Entidades Religiosas e Usuarios das Politicas Publicas de atendimento a pessoa idosa Paragrato Unico No caso do não preenchimento do numero de vagas pelas entidades nao covernamentais. para o preenchimento das remanescentes serao prorizados os representantes dos usuarios com comprovação de cadastro perante os equipamentos publicos das politicas afins wuco &º da Les Mumepal nó Sta de 21 de junho de Z0U4 passa a vigorar COM ris rEAÇÃO “Art 6º -(..) | Os representantes das organizações nao governamentais serão eleitos por ocasiao de processo eleitoral proprio. desvinculando-se do espaço das Conferencias Municipais. sob fiscalização do Ministerio Publico. tt — os representantes governamentais serao escolhidos e nomeados pelo Prefeito do Municipio dentre os servidores em exercicio nas secretarias enumeradas no inciso |, do artigo anterior, ] 97 -Cabera as organizações não governamentais à indicação de seus membros titulares e suplentes, apos realização do processo eleitoral para devida nomeação pelo Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias amiga da Les Murmepal nr 14 des! de junho de 2004 passa a vigora! com ve tação ARTE (uol 5 7 - O Presidente Vice-Presidente, Secretario e Vice-Secretano tevorão ser escolhutos mediante votação, por maioria absoluta dos conselheiros. devendo haver alternancia no cargo entre os representantes governamentais e nao governamentais a cada novo mandato - ara SA ET ESPESSO Fonsesda dO a4s TETO TODO EM “+ Badimenreo qe Pposia ong ses — Sromtad ch Parana FR PRCDRLEC Ev der ns SACAR DE PONTAS ed paigama SS BNE PE DO PRETA TO o 1 evogado o meso IL do ago 25 da Les Municipal nº 514 de 2º de junno de ta Le centra es vigor na lata de sua publicação revogadas as disposições Palacio Rurisney Gimenes 10 de maio de 2018 MARCOS FIORAVANTE Prefeito TI 7 ma “ERGINIA MARA PEDROSO REGIANE DO ROCIO TULIO MACHADO cocuradora Gerai Secretaria Municipal de Assistência Social EL RITOS O0O Fora RA DUAS NATE TODO E Maid [HEADS Avai it TRT Batman do Porca che Lento Postal do Parana PR Estado do Paraná edicao nº 0152018-1L Pontal do Parana, 09 de maio de 2018 Emo Sr MARCOS FIORAVANTI DD Prefeito. do Municipio de Pontal do Parana Assunto Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeiro Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os numeros MASOIS e 442018. autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artivo 51 da Les Orgânica do Municipio Sem mais para o momento, amecipamos nossos agradecimentos Atenciosamente Ss! DE pe , Y ap 1-€ É À E, o Ur) tura à É Tabs ÔCes Macror Prosado ra / LA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná tdo no OS DO FS- Pontal do Paranã, 09 de muto de 2015 MARCOS FORAVANTI ptr Preteito. do Municipio de Pontal do Parana vesnto Encaminhamento de Projetos de Lei senhor Prefeito Encaminho em anexo à Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os numeros EN DOIS É 412018. amtografados por esta Presidência, para providências preceituadas no voe SE da Ler Organica do Municipio em dress parto momento. antecipamos Nossos auradecimentos Menciosamente me Pontal do Parma PR + Fone (sp A SSenass ve Hora Mat sr = Pontal do Sul CTPRS At CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N 048/2018 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 514/2004 que Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 08 DE MAIO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. instituído pela [ei Municipal nº 514. de 21 de junho de 2004, e regulado pelo Decreto Municipal nº 5293. de 26 de agosto de 2015, passa à ser denominado “Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa” Art. 2º - O artigo 5º, da Lei Municipal nº 514. de 21 de junho de 2004. passa à vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto paritariamente por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções nos quais nomeados ou indicados. 1- Os Conselheiros governamentais, em número de 5 (cinco), com seus respectivos suplentes, serão indicados pelos seguintes órgãos, ou outro que vier a substituí-los: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; dy Secretaria Municipal de Desenvolvimento; e) Secretaria Municipal de Segurança, Direitos Humanos e Cidadania H — Os representantes de entidades não governamentais, representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, em número de 05 (cinco) sendo: a) De Sociedade Civil atuante no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de Ium) ano no Município de Pontal do Paraná; Ata a Pt a . CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná A I de b) De Sindicato ou Associação de aposentados; c) Da Organização de grupo ou movimento de pessoa idosa; d) De outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa; e) De Associação de Moradores, Entidades Religiosas e Usuários das Políticas Públicas de atendimento à pessoa idosa. Parágrafo Único: No caso do não preenchimento do número de vagas pelas entidades não governamentais, para o preenchimento das remanescentes serão priorizados os representantes dos usuários com comprovação de cadastro perante os equipamentos públicos das políticas afins. Art. 3º. O Antigo 6º. da Lei Municipal nº 514, de 21 de junho de 2004. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º- (...) 1- Os representantes das organizações não governamentais serão eleitos por ocasião de processo eleitoral próprio, desvinculando-se do espaço das Conferências Municipais, sob fiscalização do Ministério Público. H- os representantes governamentais serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito do Município dentre os servidores em exercício nas secretarias enumeradas no inciso 1, do artigo anterior; (0) S 2º - Caberá as organizações não governamentais a indicação de seus membros titulares e suplentes, após realização do processo eleitoral, para devida nomeação pelo Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias. “ Art. 4º - O artigo 7º. da Lei Municipal nº 514, de 21 de junho de 2004. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º = (...) $2º- 0 Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário deverão ser escolhidos mediante votação, por maioria absoluta dos conselheiros, devendo haver alternância no cargo entre os representantes governamentais e não governamentais a cada novo mandato. * Art. 5º - Fica revogado o inciso II. do artigo 26, da Lei Municipal nº 514, de 21 de junho de 2004. E PPP CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento. em 09 de maio de 2018, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ HO GHICIAL DA CAMARA CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE M. ARÇO DE 1,997, , 1 ne ORGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SESSÕES: ORDEM DO DIA MENSAGEM PREFEITURAIS: OMISSÕES TECNICAS PERMANENTES ENPEDIENTES RECEBIDOS MOS DA MESA EXECUTIVA ISSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: [DIARIO Nº: 0252018 EE GOniin Gross IS € [MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANA GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 1º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2 SESSÃO LEGISLA TI A DO 3 PERIODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 08 DE MAIO DE 2018 AS 18h00min - Em discussão « votação a redação final do Amteprojeto de Lei nº 044/2018, que capent a mensagem nº (44/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0314/2018 e de encara do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 514/2004 que cria o Conselho Municipal dos " hreitos do Idoso e dá outras providências. ” ” Em discussão « votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 047/2018, que penta mensagem nº (47/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0298/2018 e de ancas do Poder Executivo, que: Summula: “Altera a Lei mn" 091, de (2 de Julho de 1998,” ” Em primeira discussão e votação o Veto Total ao Projeto de Lei nº 034/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0283/2018, de inicitiva do Poder Executivo, que: Súmula; “Altera a denominação da Rua Tamandaré, localizada no Balneário Guapé, passando 4 denominar-se de Rua Wladimir Victor Flizikowski, ” FIGURA EM PAUTA PARA PRÓXIMA SESSÃO NO DIA 15 DE MAIO DE 2018 . O Ameprojeto de Lei nº 045/2018, que capeia a mensagem nº 045/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0299/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a atuação da Procuradoria Geral do Município e dá outras providencias.“ (A mensagem foi publicada no Diário de Publicação nº 018/2018) O Anteprojeto de Lei mn” 06/2018, que capeia a mensagem nº 046/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0297/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Denomina logradouro do Município. ” (A mensagem foi publicada no Diario de Publicação mn” 018/2018) CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ CM DA CAMARA ; ORGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: ORDEM DO DIA; MENSAGEM PREFFEITURAIS: UC OMISSOES TÉCNICAS PERMANENTES; - ENPEDIENTES RECEBIDOS: VOS DA MESA EXECUTIVA: ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA: ADIARIO No: 022/2018. | HE é [5:00min + jpui 4: 26/04/2018 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 11 SESSÃO ORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 3º PERIODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 02 DE MAIO DE 2018 AS ISh00min ” Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 044/2018, que capeia a mensagem nº 044/2018, protocolado sob processo legislativo nº 13142018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 514/2004 que cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências. ” ” Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 047/2018, que cupeia a mensagem nº 047/2018, protocolado sob processo legislativo nº 1298/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei nº 091, de 02 de Julho de 1998. ” O Veto Total ao Projeto de Lei nº 034/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0283/2018, de inicitiva do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a denominação da Rua Tamandaré, localizada no Balneário Guapé, passando a denominar-se de Rua Wladmir Victor Elizikowski, ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Parana Conuissdo | exestação, Justiça e Redação PARECER Processo Legislativo nº 300/2018 Anteprojeto de Lei n. “ 044/2018 Relatora: Elinete É. RELATÓRIO O Excelentissimo Senhor Preteito apresenta o Anteprojeto de Lei n. 044/2018, que “altera a lei municipal 514/2004, que cria o conselho municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências”, contorme à mensagem 0044/2018. vere-nos os autos, 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Cumpre salientar que o presente parecer analisará à proposição no ambito desta Comissão, conforme art. 58, |, “a” do Regimento Interno desta Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no reterido anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA % A Estado do Para Comissão Legislação, Justiça é Redação “sim, cabe-nos verificar se a matéria objeto da proposição obedece aos ditames legais, nos termos do inciso “a”, do reterido art. 58, |, considerando que o projeto que altera a lvi municipal 514/2004, que cria o con do Idoso, e dá outras providências. “lho municipal dos Direitos Em atenção à mensagem enviada à esta Casa, verifica-se que o projeto Vit adequar a reterida legislação, conforme as alterações promovidas pelo Conselho em questão, seguindo as orientações trazidas no Seminario Construção e Formalização dos Conselhos Municipais. Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou vedação constitucional para que o projeto seja apreciado pelo Plenário, que se manitestara acerca de Sta conveniência ao Municipio. Ainda, tem-se que a redação do projeto é clara, concisa e oxtreme de dúvidas, não ensejando dubicdade ou interpretação equivoco de seu objeto, 3. CONCLUSÃO Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto atende dos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para à devida CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Parana Comissão | egestação, Justiça e Redução tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de | eis, observando- o tramitoe regimental, Sala das Comissões, 27 de abril de 2018. Elineté Vereadora-Relatora Acompanham o voto do Relator: Osni Vereador-Membro Véreador-Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ MRIOTICIAL DA CAMARA ORGÃO OFICIAL D A CÂMARA MI NICIPAL DE PONTAL DO PARANA CRIADO PELA RESOLI CÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1,997, SESSÕES: ORDEM DO DI 1 MENSAGEM PREFEITURAS: COMISSÕES TÉCNICAS PI RMANENTES: ENPEDIENTES RECEBIDOS: MOS DA MESA EXECUTIVA ISSESSORIA TECNICA LEGISLA VIVA: DIARIO No: 019/2018 aa HORA: AO O min € AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, ASSESSORIA TÉCNICA | EGISLATIVA HU SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 3º PERIODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 24 DE ABRIL DE 2018 AS [8h00min . Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 135/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0161/2018 e de iniciativa do Vereador Binho, que: Súmula: “Dispõe sobre a apresentação de artistas locais nos eventos organizados ou patrocinados pelo Município de Pontal do Paraná e dá outras providências, ” O Anteprojeto de Lei nº 044/2018, que capeia a mensagem nº 044/2018. protocolado sob processo legislativo nº 034/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 514/2004 que cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências. ” ” O Anteprojeto de Lei nº 047/2018, que capeia a mensagem nº 047/2018. protocolado sob processo legislativo nº 0298/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei nº 091, de 02 de Julho de 1998, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Publicamos nesta edição: ” O Anteprojeto de Lei nº 048/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0314/2018 de iniciativa do Vereador Sene, que: Súmula: “Dispõe no âmbito do Município de Pontal do Paraná sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas e dá outras providências. ” ” O Anteprojeto de Lei nº 049/2018, que capeia a mensagem nº 036/2018. protocolado sob processo legislativo nº 0328/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a denominação de vias do Município. ” ” O Anteprojeto de Lei nº 050/2018, que capeia a mensagem nº 040/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0327/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de RS 89.639,36 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” ” O Anteprojeto de Lei nº 051/2018, que capeia a mensagem nº 042/2018. protocolado sob processo legislativo nº 0329/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de RS 50.000,00 e à efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” É. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ a SR mn et no TITS AA DT ARANA Estudo do Paraná DE MIS DOS DL, Pontal do Paraná, em 17 de abril de 20]$. Exmo. Sr Marcos Rocha MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça & Redução. Ref: Anteprojeto de Lei nº 044208, Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, paragrato Vl. letra “bº do Regimento Interno desta Casa de Leis. entrego as mãos dessa conceituada Comissão Legislação. Justiça « Redação Processo Eevistativo UU URONDDIS. para emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias Sem mais para o momento, no agugrdo Menciosamente / ', / ISMAEÉ, env da pANTeS Diretor Legislativo de Mem Mar nr = Pontal do Sul CUP SSIS a Pontal do Pariná?Pk Fone COME SASS-RDo edema pp hotimni] cum CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ORGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1H ORDEM DO DIA: MENSAGEM PREFLITURAIS: COMISSÕES TÉCNICAS PERMANI NTES: EXPEDIENTES RECEBIDOS: MOS DA MESA EXECUTIVA: YSSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA: DIARIO Nº: 0182018 10:00h. 17/04/2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PON TAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA. 7042018. 'SS Publicamos nesta edição: . O Anteprojeto de Lei nº 044/2018, que capeia a Mensagem nº 041/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0500/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “= Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 514/2004 que Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências, ” . O Anteprojeto de Lei nº 045/2018, que capeia a Mensagem nº 045/2015, protocolado sob processo legislativo nº 0299/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a Atuação da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências, ” . O Anteprojeto de Lei nº 046/2018, que capeia a Mensagem nº 016/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0297/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Denomina logradouro do Município. ” . O Ameprojeto de Lei nº 017/2018, que capeia a Mensagem nº 047/2015, protocolado sob processo legislativo nº 0298/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula; “Altera a Lei nº 091, de 02 de Julho de 1998.” o] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cm? Oficio nº 044/2018 — GAB/PGM Dantal din Paraná 19 da abeil da ana CC AMama vm np PM DE Post dd boramasa Prensas py riem DHX Lica da qu É Diabos sho bessemeahos | 5444 ZuIx Vidor | wecutives s Excelentissimo Senhor EP FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paranã Assunto: Encaminha Mensagem nº 044/2018 Excelentissimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Municipio vimos através deste, respeitosamente, solicitar que apreciada, por essa Casa Legislativa. a Mensagem nº 044/2018, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 514/2004 que Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração MARCOS FIORAVANTE PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255000 FoneiFAX (0"-41) 3972-7000 EMail prefeituragtpontaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR Ra PREFEITURA DO MI NICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ J GABINETE DO PREFEITO US MENSAGEM Nº 044/2018 Excelentissimo Senhor Presidente. Senhores Vereadores Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 514/2004 que Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências.” A Lei Municipal nº 514/2004 criou o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, norma jurídica essencial para que sejam assegurados os direitos da pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Considerando o decurso do tempo desde a entrada em vigor do referido dispositivo legal, bem como que houve alteração da realidade fática de nosso Município assim como a realidade jurídica dos direitos dos idosos vem evoluindo constantemente, necessárias as alterações pretendidas. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de abril de 2018 / , À OSS à MARCOS FIORAVANTE PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 81255-000 FoneiF AX (0:41) 3972-7000 EMail proteiturafipontaldaparana prgov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E PREFEITURA DO MI NICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI] CARA | dear Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 514/2004 que Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências." Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, instituído pela Lei Municipal nº 514, de 21 de junho de 2004. e regulado pelo Decreto Municipal nº 5293. de 26 de agosto de 2015, passa a ser denominado “Conselho Municipal dos Direitos da Art. 2º - O artigo 5º, da Lei Municipal nº 514, de 21 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação “Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto paritariamente por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções nos quais nomeados ou indicados. | - Os conselheiros governamentais, em número de 5 (cinco), com Seus respectivos suplentes, serão indicados pelos seguintes órgãos, ou outro que vier a substitui-los: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde: c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento; e) Secretaria Municipal de Segurança, Direitos Humanos e Cidadania H — Os representantes de entidades não governamentais, representantes da sociedade civil e Seus respectivos suplentes, em número de 05 (cinco) sendo: a) De Sociedade Civil atuante no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituida e em regular funcionamento há mais de 1 (um) ano no Municipio de Pontal do Paraná; b) De Sindicato ou Associação de aposentados; c) Da Organização de grupo ou movimento de pessoa idosa; Al A” “RODOVIA PR 407 —CEP 83255000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail prefeiturafipontaidoparana à pr.gov br Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR * et | PREFEITURA DO MI NICÍPIO DE PONT AL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO k d) De outras entidades que comprovem possuir políticas explicitas permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa; e) De Associação de Moradores, Entidades Religiosas e Usuários das Políticas Públicas de atendimento à pessoa idosa. Parágrafo Único: No caso do não preenchimento do número de vagas pelas entidades não governamentais, para o preenchimento das remanescentes serão priorizados os representantes dos usuários com comprovação de cadastro perante os equipamentos públicos das políticas afins. Art.3º. 0 artigo 6º, da Lei Municipal nº 514, de 21 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação “Art. 6º -(..) | - Os representantes das organizações não governamentais serão eleitos por ocasião de processo eleitoral próprio, desvinculando-se do espaço das Conferências Municipais, sob fiscalização do Ministério Público. ll — os representantes governamentais serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito do Municipio dentre os servidores em exercício nas secretarias enumeradas no inciso |, do artigo anterior; (..) 82º. Caberá as organizações não governamentais a indicação de seus membros titulares e suplentes, após realização do processo eleitoral, para devida nomeação pelo Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias.” Art. 4º - O artigo 7º, da Lei Municipal nº 514, de 21 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação “Art. 7º -(...) [14 $ 2º - O Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário deverão ser escolhidos mediante votação, por maioria absoluta dos conselheiros, devendo haver alternância no cargo entre os 4 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail - proteituraiã taldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MI NICÍPIO DE PONTAL DO P ARANÁ GABINETE DO PREFEITO representantes governamentais e não governamentais a cada novo mandato.” Art. 5º - Fica revogado o inciso HI, do artigo 26, da Lei Municipal nº 514, de 21 de junho de 2004 Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias Palácio Rudisney Gimenes 12 de abril de 2018 1 / a // E MARCOS FIORAVANTE Prefeito , . * | É) | ] / A VERGÍNIA MARA PEDROSO REGIANE I ADO Procuradora Geral Secretaria Muni ipal de Assistência Social RODOVIA PR 407 - CEP 83255.000 FonciFAX (041) 3972-7000 EMail; prefeituraBipontaidon: . Preteituraghpontaidoparana prgov br — Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR e fe) Dfico rd Conselho Estadual dos Direitos do Idoso PARANÁ = 1V Vem de 'mos rem pes ua Oficio Circular nº 001/2018 Curitiba, 12 de Março de 2018 Reti Comunicado nº01/2018/CNDI- 5º Coriterência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa . Prezadastas) Senhores(as), Conforme celiberado em sessão pienária ordinária do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDIPR, realizada em 28 do feveroiro pp. encaminha-se (anexo) cópia do comunicado em epigrafe, informando as datas para as conferências Municipais Estaduais e Nacional dos Direitos da Possoa Idosa Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de ostima q consideração Atenciosamente, “e... cet Ls tá La Leandro Nunes Mollor Presidente do CEDIPR Aos(Ás) llustrissimos(as) Senhores(as) Presidentes dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa Paraná ee pose Contribua para um futuro melhor das pessoas idosas paranaenses destinando recursos do seu imposto de renca ao FIPAR. Palácio das Araucáanas Rua Jacy Loureiro de Campos sn - Centro Civico . CER 80530-915 - Curitiba - Paraná Fone. (41) 3210-2415 — Empt codifBseds prgovbr - Sito ww codi pegou be e mis para ER RE 0390509 00135-200887/20] R-46 MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Comunicado nº HIOISICNDIUSNDPUMDH | ! Brasília. 29 de janeiro de 2018 | . Aos Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal dos Direitos da Pessoa Idosa Assunto: 8º Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa FENDPI) DD ni cota) LAR O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CND) comunica que ax Conferências Estaduais, Municipais e Distrital dos Direitos da Pessou lies devem ser realizadas conforme Temário. Eixos e Calendário abaixo desertos l. O Tema da S* Conferência é: Os Desafios de Envelhecer no Século XXI em papel das políticas públicas 2 Eixos: 2.1, Direitos Fundamentais na Construção/Efetivação das Políticas Públicas. Subeixos: Sade, Assistência Sccial. Previdência, Moradia, ransponte, Cultura, Esporte e Lazer, 22: | | Educação: assegurando dir Gitos e emancipação humana. 23. Enftentamento da Violação dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa 24. Os Conselhos de Direitor seu papel na efetivação do controle social mu geração e implementação das políticas públicas. A. Calendário; 31 Conferências Municipais e Intermunicipais: até 31 março de 2019; 32: Conferências Estaduais e Distrital: até 15 de agosto de 20197 33 Conferência Nacioral: até 15 de novembro de 2019. O Edital de convocação da 5º Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI) deverá sar publicado oportunamente no Diário Oficial da União Atescrosamente, 4 - I (inado eletronicamente) AMLI AMIN AUR Vice-Presideme, no exercício da Presidência Comunicado 1 10390509 SELVOIIS ANISITIZOIG-4G pa 1 CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CM DI. (Lei Municipal 514 de 21 de junho de 2004) Pontal do Paraná, 12 de março de 2018 Ofício: 002/2018 - CMDI Exmo Sr., MARCOS FIORAVANTE, Prefeito Municipal, Pontal do Paraná — Paraná. . + es+ Excelentissimo Senhor Prefeito Solicitamos à Vossa Senhoria, providências em caráter de urgência, em relação à proposta de alteração da Lei 514/2004 — CMDI, encaminhada à Procuradoria Geral do Municipio no ano de 2017 Tal solicitação faz-se necessária devido à orientação do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI sob o oficio Circular nº 004/2017 referente à Conferência dos Direitos da Pessoa Idosa (anexo) Ressaltamos que, conforme a orientação supracitada, a eleição da sociedade civil organizada deve ocorrer em processo separado à Conferência. Portanto, é necessário alterar-se a lei de criação e o regimento interno deste Certos de vossa atenção quanto ao exposto, externamos nossos votos de elevada estima e consideração, icardo Silva ci — "2.4 a JT. - ”, A Etaneledidiaus Lá * Presidente Conselho Municipal dos Direitos do Idoso Decreto nº 5259/2015 Respeitosamente, e-mail: emdipontalprePhotmail.com = 4.44 PARANÁ ESSEs Útico Circular nº 004/2017 Curitiba, 15 de maio de 2017 JA f a h Prezados(as) Senhoros(as), é “+ Conforme deliberado em sessão Pienâria ordinária do Conselho Estasual dos Direitos do idoso — CEDI/PA, realizada em 25 de abril P.B., e considerando: * O grande volume de questionamentos advindos dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, das Prefoituras Municipais » dos Escritórios Regionais cia SEDS sobre a realização das conferências municipais dos direitos da Pessoa «dosa, realizada durante as conterências municipais, * Oueo calendário nacional para realização de Conterências toi alterado. sendo definido que - não haverá a realização de-Conterências ro ano de 2017 O RUE as municipais deverão | dcorrer no ano de 2018 a Nacional no ano de 2019 O. Por fim, as cstaguas, neste meio tempo, qual seja, entra 2018 e 2018; s Que o mandato dos conselheiros municipais da sociedade crvil orgarszada a de 02 (dois) anos; Sugerimos aos Conselhos Municipais dos Diraitos da Pessoa Idosa: * Que convoquem processo eleitoral para escolha dos representantes da sociedade civil organizada, respeitando a duração do mandato Previsto da DZ (cois) anos, * Que, devido ao descompasso entre o tempo de mandato dos Conselheiros Municipáis (02 anos) eo intervalo entre as gonterências, estabolecido pelo Conseino Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI (03 anos), desvinculem a realização das aleçãos dos representantes, Conselho Estanual dos Direaos do Waso - CEDI.2R Palácio das Araucárias Qua Jacy Loureiro de Campos sin - Centro Cívico - CEP: 80530-915 - Curmina » Paraná Fone. (41) 3210-2615 - Email: enslibentis pogor br - Site; tssasy cos EL Qui Conselho Estadual dos Direitos do idoso : PARANA da sociedade civil Organizada co espaço das, conferências municipais, alterando seus regimentos internos eltomando as Providências iveis para o envio de mensagem ao Podor , Es Legislativo Municipal: em Caráter de urgência. Para a alicrução «a Lei Municipal que regulamenta q funcionamento do CMDPI, quando necessârio Atenciosamente, -tege Ga an * Leandro Nunes Meller Presidente do CEDI/PR esa “a AoS(ÃS) lusmssimos(as) Senhores(as) Profonios tunicipais Presidentes dos Conselhos Municipais dos Dirsitos da Pessoa Idosa Paraná — Conselho Estagual tos DIGROS da linsa = CEDLPR Palácio das araucárias Rua Jacy Loureiro qe Campos sin - Tento Civico - CEP; 80530-915 - Curitiba - Paraná Fe: (81; 3210-2815 — Email: Eltlifisaçe ne oo br - Site: pesam Ceci pe gor ty | . | $ Rua Noémuo Gabriel Simas, 675 - Balncário Praia de Leste E Pontal do Paraná Prefeitura do Município de Pontal do Paraná bo Governo Sosdo AMA, Pontal do Paraná / PR - CEP 83 258000 - Fonc/FAX (041 4588-1144 LEI Nº 514/04 Súmula: “Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 1º - A Politica Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Municipio de PONTAL DO PARANÁ, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade Parágrafo único Na consecução desta politica, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação Federal e Estadual vigente e a perti e à Política Nacional do Idoso, como estabel a Lei Federal nº 8842, de 4 de jro de 1994, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 1948, de 3 de julho de 1996, e a Lei stadual nº 11863, de 23 de outubro de 1997 CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 2º - Na execução da política municipal dos direitos do idoso, observar- se-ão os seguintes principios I— o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania e garantir a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e o direito à vida, Il — o tratamento ao idoso sem discriminação de qualquer natureza; , / Hl — o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa ou intemações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares; a a Vonb criação de sistemas de informações sqpre a política e os recursos existentes na comunidade bem como seus critérios de funcionamento CAPÍTULO Ill DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Mo o o Lica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - C MD. órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política Je defesa dos direitos do idoso vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho. Seção | | Da Competência : Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; ll — o estabelecimento de priondades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso perante os conselhos; ll — o acompanhamento da elaboração e da aval ação da orçamentária do Município e a solicitação das modificações necessárias à co: da política formulada, bem como à análise da aplicação de recursos relativos & competência deste Conselho; IV— o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções e verbas de representação parlamentar às entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento ao idoso; V — a avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afetas ao idoso; VI — a proposição, aos poderes constituídos de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à , à proteção e à defesa dos direitos do idoso; EPL Po o Prefeitura Municipal Pontal do Paraná Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Governo Portidpntivo Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - Balncário Praia de Leste fernse 01 Pontal do Paraná / PR - CEP 83258-000 - Fone/FAX (041) 458-1144 Vil - o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos idosos em todos os niveis; Vil — o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso; IX — a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, intemacionais e estrangeiros visando a atender a seus objetivos X — o pronunciamento, a emissão de pareceres e a proteção de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso; XI — a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento intemo, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar o Conselho, XIl — o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, com a adoção das medidas cabíveis; 4 XIII — o gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso Seção Il Da Constituição e da Composição Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto paritariamente por dezesseis membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito do Municipio, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim discriminados | — oito representantes de organizações não-governamentais de âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso devidamente indicado pelos órgãos representativos no municipio, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos, eleitos na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso Il — Os órgãos representativos no município, legalmente constituídas e em funcionamento, ligados à defesa ou ao atendimento -ao idoso, de que fala o item | do presente artigo, em caracter excepcional, por ser um município novo, para o primeiro mandato do Conselho Municipal do Idoso, poderão ter o tempo legalmente constituido, inferior a dois anos, os demais mandatos subsequentes, terão que obedecer o que determina o item | do artigo 5º Art. 6º - Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso o Prefeito Municipal observará os seguintes procedi os: ) SG Prefeituru Menidpal do Parana Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Governo Portics Rua Noémio Gabrjel Simas. 675 - Balneário Praia de Leste Sestão 30601. Pontal do Paraná / PR - CEP 83258-000 - Fone/FAX (041) 458-[ Lda |— os representantes das organizações não-governamentais serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais dos Direitos do Idoso dentre os delegados participantes, | $1º. Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — C.M.D.|. o Ministério Público da Comarca de MATINHOS. a Ordem dos Advogados do Brasil/PONTAL DO PARANÁ, a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, o Poder Judiciário local, a Câmara Municipal e demais órgãos que possam contribuir para a efetivação dos direitos do idoso. S 2º. Caberá às organizações não-governamentais a indicação de seus membros efetivos e suplentes (após a eleição pela Conferência Municipal), para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho 8 3º. O não-atendimento ao disposto no & 2º deste artigo implicará a substitução da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem de sucessão. 8 4º. Os membros das organizações não-governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem deliberação da maioria qualificada do Conselho Seção III Da Estrutura e do Funcionamento " | Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso possuirá a seguinte estrutura | — Diretora Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, 1º Coordenador Financeiro e 2º Coordenador Financeiro; Il - comissões de trabalho constituidas por resol do Conselho; HH — Plenário Is E Pontal do Pura é Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Governo Participativo Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - Balncánio Praia de Leste Sento 2001/2004 Pontal do Paraná / PR - CEP 83 258.000 - Fone/FAX (041) 4588-1144 8 1º. A Diretoria Executiva será eleita até trinta dias após a posse do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes. 8 2º. O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato consecutivo Art. 8º - As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não serão remuneradas, mas o seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho Art. 9º - O Conselho Municipal dos Deitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus membros. Art. 10 - O Executivo Municipal, responsável pela execução da política de defesa dos direitos do idoso, prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso Art. 11 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão disciplinados em Regimento Inteno a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de trinta dias após a posse de seus membros Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 13 - Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá direito a um único voto na sessão plenária. Art. 14 - Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 4 Parágrafo único As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso bem como os temas tratados em plenário da diretoria e das comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 15 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes | — consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso as instituições formadoras de recursos humanos e as entidades representativas de profissionais e usuários afetas à area, sem embargo de sua condição de membro: É) Prefeitura Municipal do Parana Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Governg Pa Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - Balneário Praia de Leste Sontão 2081, Pontal do Paraná / PR - CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1 144 Il — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos específicos Seção IV Do Mandato de Conselheiro Art. 16 - Os membros efetivos é suplentes do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão nomeados por ato do Prefeito do Município, conforme critérios instituídos no art 6º desta lei, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução Art. 17 - Nos casos de perda do mandato elencados no art 18 desta lei os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderão ser substituídos pelos suplentes mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito do Município Art. 18 - Perderá o mandato o Conselheiro que: | = desvincular-se do órgão de origem de sua representação: Il — faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do ho, Hi — apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho, q IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, V — for condenado em sentença irrecorrivel por crime ou contravenção penal | Parágrafo único A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. Art. 19 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e dos efetivos. LP) Yy s