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materia nº 62/2018

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 62 / 2018
Date 2018-05-04
EmentaDispõe sobre o acesso à informação.
native_id1929

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 80

Câmara Municipal de Pontal Do Pai
Estado do Paraná
Mensagem Nº 058/2018 Processo: 0398/2018
Anteprojeto de Lei: 062/2018 secseto: Resolução:
Súmula: “Dispu= subre o acesso à informação. ”
Iniciativa: Poder Executivo.
Apresentado em: 04/05/2018
apenas renas mrrres
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / |
FINANÇAS O.F. DATA: LS
URBANISMO [.M. DATA: oo
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
no COM pa 42
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | |
PRASASARIARLIARGLIAPRVIAPARÃA Ras ÕÃC 4 » = ”
Edição nº 604 de 21 a 27 de julho de 2018
O MUNICÍPIO Orgão Oficial co Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado peia Lei Municipal nº 126 de 1998
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Súmula: "Dispõe sobre o acesso à informação”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Ant. 1.º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal,
O procedimento para garantia do direito constitucional de acesso às
informações públicas, os procedimentos para classificação e
de no inciso XXXIII,
reclassificação de informações garantidos
do artigo 5.º, no inciso Il, do 3.º do artigo 37 e no $2.º do artigo 216,
Federal, regulamentados pela
i ão pú
da política de gestão de documentos.
Art 4.º Para os efeitos desta lei considera-se:
segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural
identificada ou identificável;
pela implementação da política de gestão
de documentos, deverá promover a gestão transparente de
documentos, dados e informações, assegurando sua disponibilidade,
autenticidade e integridade, para garantir o pleno direito de acesso.
/$2.º Integram a política de gestão de documentos:
|-os serviços de protocolo e arquivo dos órgãos da administração;
Il-as Comissões de Avaliação de Documentos;
Ilt-o Sistema Único Protocolos;
os trabalhos executados pelo Serviço de Informações ao Cidadão.
Art. 7.º Constitui obrigação dos órgãos e entidades da administração,
através dos procedimentos e diretrizes fixados nesta Lei, assegurar
Il- proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e
Hll- proteção da informação sigilosa e da ir formação pessoal,
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual
restrição de acesso.
Art. 8.º Na geração e custódia das informações de interesse público,
os órgãos e entidades da administração deverão atuar de forma a
poder fornecer ao.cidadão na forma prevista nesta Lei:
!- orientação sobre os procedimentos para acesso à informação, bem
como o local onde poderá ser obtida;
Il- informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
custodiados naquela unidade administrativa, na forma estabelecida
nesta Lei;
Il-informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade
privada decorrente de qualquer vínculo com aquela unidade
administrativa, mesmo que esse vinculo já tenha cessado;
|V - informação primária, integra, autêntica e atualizada;
V - Informação sobre atividades exercidas por aquela unidade
administrativa, inclusive as relativas à sua política, organização e
serviços;
VI- informação pertinente à administração do patrimônio público,
utilização de recursos Públicos, licitação, contratos administrativos; e
Vil- informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas,
projetos e ações daquela unidade administrativa, bem como metas e
indicadores propostos:
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de
contas realizadas pelos órgãos de controle intemo e externo, incluindo
prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
$1.º O acesso à informação previsto. no caput não compreende as
científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado.
V - dados gerais Para o acompanhamento de programas, ações,
projetos e obras de órgãos e entidades; e
Vi- respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
IV - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
(conteúdo para pessoas com deficiência.
Rea Edição nº 604 de 21 a 27 de julho de 2018
3 O MUNICÍPIO Orgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado peia Lei Municipal nº 126 de 1998
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Municipal de Administração.
Art. 11 À Central de Gestão de Informações Públicas compete:
|- receber dos órgãos e entidades da Administração Municipal os
pedidos de informações a que se refere o artigo 17, processando-os
e dando a resposta ao solicitante, na forma prevista nesta lei;
Hl- monitorar a implementação e a execução das ferramentas de
publicidade instituídas por esta lei, expedindo relatórios sobre os
pedidos de acesso a informações e recomendações visando o,
aprimoramento do sistema;
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 12 Qualquer pessoa, natu
ou entidade da administração municipal,
locais indicados no sítio da prefeitura
Era
Edição nº 604 de 21 a 27 de julho de 2018
III- pelo deferimento total do pedido.
Art. 18 Quando a decisão for
Art. 28 No caso de negativa de acesso à informação, de não
fornecimento das razões da negativa de acesso ou de
descumprimento dos prazos previstos neste decreto, poderá o
Fequerente apresentar recurso no prazo de 10 dias, contado da ciência
da decisão ou do prazo final previsto no 2.º, do artigo 12, à mais alta
Mista de Reavaliação, conforme prevista no artigo 30, o prazo para a
autoridade competente decidir ficará suspenso até o retorno do
pedido com o parecer.
S2.º Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente
Art. 30 Quando a negativa de acesso à informação fundamentar-se
no fato de que ela está gravada por sigilo, nos termos do artigo 31,
apresentado o recurso, este será remetido para a Comissão Mista
de Reavaliação, que emitirá parecer prévio à decisão da
autoridade competente, no prazo de 5 dias podendo sugerir a
desclassificação ou a reclassificação da informação.
CAPÍTULO IV
DA RESTRIÇÃO AO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção |
informação implicar reprodução de
documentos, o SIC ou a Central de Gestão de Informações, observado
O prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente
Documento de Arrecadação Municipal - DAM, para pagamento dos
utilizados.
Da Restrição ao Acesso em Razão da Segurança da Sociedade ou
do Estado
Ant. 31 São passíveis de classificação as informações consideradas
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja
divulgação ou acesso irrestrito possam
+- pôr sm risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do
território nacional;
l- prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as
relações internacionais do País:
Tm]
à reprodução, desde que não exceda a 20 dias, ressalvadas hipóteses
lustificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos,
la reprodução demands prazo superior,
An
25 Negado o pedido de acesso à informação, será fomecido ao
usre: por escrito
a negativa de acesso e seu fundamento legal;
Do Procedimento
para Classificação das Informações
Art. 37 A decisão que classificar a info;
«mma
Edição nº 604 de 21 a 27 de julho de 2018 a
Orgão Olicia! do Município de Ponta! do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 128 de 1998 O MUNICÍPIO 3 k
Parágrafo único. Em qualquer caso, o pedido será instruido com
parecer prévio da Comissão Mista de Reavaliação.
Art. 46 A decisão de desclassificação, reclassificação ou redução do
prazo de sigilo de informações classificadas, deverá constar da capa
do processo onde se encontram as informações classificadas.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 47 As informações classificadas como documentos de guarda
permanente que forem objeto de desclassificação serão recolhidos
ao Arquivo Público Municipal, para fins de organização, preservação
e acesso.
Ant. 48 As informações sobre condutas que impliquem violação dos
direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em
qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 49 Não poderá ser negado acesso às informações necessárias
à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que
demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e
o direito que se pretende proteger.
Art. 50 O acesso, a divulgação e o tratamento de informação
“=ssificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas
nistração Pública Municipal,
Informações, que será integrada
por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
|- Secretaria Municipal de Administração, que a presidirá;
Ii- Procuradoria Geral do Município;
Ill- Secretaria Municipal de Governo;
IV- Controle Intemo;
V- Secretaria Municipal de Finanças;
VI- Secretaria Municipal de Planejamento.
Parágrafo único. Cada Órgão ou entidade nomeará titular e suplente
para compor a comissão.
Il- emitir parecer prévio, de caráter Opinativo, quando se tratar de
recurso contra decisão que indefere o acesso à informação sob o
fundamento de estar classificada como sigilosa; e
Hll- emitir, anualmente, relatório de avaliação da publicidade ativa
executada por cada órgão ou entidade da Administração Municipal.
Art. 55 A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá,
ordinariamente, uma vez a cada 6 meses, e, extraordinariamente,
sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de,
no mínimo, metade dos
necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes
observem as medidas e procedimentos de segurança das
inf Õ
Art. 52 A Secretaria Municipal de Administração publicará anualmente,
até o dia 1.º de junho, em sítio na intemet:
|-rol das informações desclassificadas nos últimos 12 meses;
Ht- rol das informações classificadas em cada grau de sígilo, que deverá
a) resumo do assunto de que trata a informação;
c) indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação.
“ alatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à
nação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter em meio
físico as informações previstas no caput, para consulta pública em
suas sedes.
Seção V
produção; e
|l- poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados
por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se
referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto
ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias
Pesquisas científicas de evidente
m lei, vedada a identificação
pedido de acesso a i
Privada, honra e imagem,
ainda estar acompanhado,
à intimidade, vida
terceiros, deverá
Edição nº 604 de 21 a 27 de julho de 2018
'm vigor na data de sua publicação
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 05 de julho de 2078.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procu
LILIAN DA VEIGA GABARDO
Secretária Municipal de Administração
. LEINº 1.832, DE OSDEJULHODE 2018
SÚMULA: "Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências.
MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
A
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
serão apuradas e sancionadas na forma prevista nó Estatuto dos
Servidores Públicos de Pontal do Paraná.
An. 68 A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações
Spade de vínculo de qualquer natureza com o Poder Públio &
praticar conduta prevista no artigo 67, estará sujeita às seguintes
sanções:
|-advertência;
Hl-multa;
Hl- rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento
de contratar com a administração pública Por prazo não superior a 2
anos;e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
ministração pública, até que Seja promovida a reabilitação perante
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
“ea s PREFEITURA DO MUNHCÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“a GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.831, DE 05 DE JULHO DE 2018
Súmula: Dispõe sobre o acesso à info rmação”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o procedimento
para garantia do direito constitucional de acesso às informações públicas, os
procedimentos para classificação e reclassificação de informações sigilosas, garantidos
no inciso XXXIII, do artigo 5.º, no inciso ||, do $3.º do artigo 37 e no 82.º do artigo 216, da
Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Art. 2.º Subordinam-se às normas desta Lei todos os órgãos e entidades da administração
pública municipal, ainda que submetidos a regime jurídico de direito privado, bem como as
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse
público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos
congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades privadas sem fins
lucrativos a que se refere o caput restringe-se à parcela dos recursos públicos recebidos
e à sua destinação, sem prejuizo das prestações de contas a que estejam legalmente
obrigadas.
Art. 3.º O acesso à informação regulado por esta Lei deverá se dar através de
procedimento ágil, transparente e em linguagem de fácil compreensão ao cidadão comum.
devendo-se fornecer imediatamente a informação quando possível.
Parágrafo único. No acesso à informação a que se refere o caput serão observados os
princípios da administração pública previstos no caput do artigo 37, da Constituição
Federal, bem como as seguintes diretrizes:
I- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; p
Il- divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 0)
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontaldoparana pr gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR /
iu
agi PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
[fame]
Hll- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública;
VI- implementação da política de gestão de documentos.
Art. 4.º Para os efeitos desta lei considera-se:
I- informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato:
Hl- documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
Ill- informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público
em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado:
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação;
VI- disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII- autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida
ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema:
VIlI- integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto & origem,
trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possivel, sem modificações;
X - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas à sua
produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária
Art. 5.º Os órgãos e entidades da administração deverão estabelecer uma politica interna
de gestão da informação, de modo a possibilitar que a divulgação ocorra de maneira ágil,
eficiente e completa.
$1.º A Secretaria Municipal de Administração, na condição de responsável pela formulação
e implementação da política de gestão de documentos, deverá promover a gestão
transparente de documentos, dados e informações, assegurando sua disponibilidade,
autenticidade e integridade, para garantir o pleno direito de acesso.
$2.º Integram a política de gestão de documentos:
I- os serviços de protocolo e arquivo dos órgãos da administração;
Il- as Comissões de Avaliação de Documentos;
Ill- o Sistema Único Protocolos:
IV - os Serviços de Informações ao Cidadão;
V- a Central de Gestão de Informações Públicas. É,
o
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR L
CÁ
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
? GABINETE DO PREFEITO
Art. 6.º A Administração deverá criar o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC).
devidamente identificado, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nos órgãos da Administração Municipal;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações no Sistema Único
de Protocolo;
d) atender às requisições de informações da Central de Gestão de Informações Públicas;
e) submeter à Central de Gestão de Informações Públicas, conforme calendário a ser
estabelecido, relatório dos pedidos de acesso a informações.
Parágrafo Único - Caberá à Comissão de Avaliação de Documentos, a competência para
centralizar a gestão da informação no âmbito da unidade administrativa, bem como
coordenar os trabalhos executados pelo Serviço de Informações ao Cidadão, devendo ser
nomeado um servidor, com respectivo suplente, para centralizar a gestão da informação
no âmbito da unidade administrativa, bem como coordenar os trabalhos executados pelo
Serviço de Informações ao Cidadão.
Art. 7.º Constitui obrigação dos órgãos e entidades da administração, através dos
procedimentos e diretrizes fixados nesta Lei, assegurar a:
I- gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso aos interessados e
promovendo sua divulgação independentemente de pedido;
Il- proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade:
e
ll- proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 8.º Na geração e custódia das informações de interesse público, os órgãos e entidades
da administração deverão atuar de forma a poder fomecer ao cidadão na forma prevista
nesta Lei:
I- orientação sobre os procedimentos para acesso à informação, bem como o local onde
poderá ser obtida;
Il- informação contida em registros ou documentos, produzidos ou custodiados naquela
unidade administrativa, na forma estabelecida nesta Lei;
Ill- informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente
de qualquer vínculo com aquela unidade administrativa, mesmo que esse vínculo já tenha
cessado;
IV - informação primária, integra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas por aquela unidade administrativa, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI- informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos |
públicos, licitação, contratos administrativos; e w
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr gov.br )
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR f |
«fixas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
VIl- informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações
daquela unidade administrativa, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos
órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
81.º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes
a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
$2.º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia
com ocultação da parte sob sigilo.
$3.º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como
fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição
do ato decisório respectivo.
84.º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades referidas no artigo 2.º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a
medidas disciplinares, nos termos do Estatuto dos Servidores de Pontal do Paraná.
85.º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer a
imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva
documentação, devendo o pedido ser imediatamente remetido para a Procuradoria Geral
do Município.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 9.º É dever dos órgãos e entidades da administração pública municipal promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
$1.º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I- registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
Il- registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
HlI- registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais
e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI- respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. | CL
FIN 7
4
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparapna pr gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR MA
aa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
“A 3ABINETE DO PREFEITO
Ea
$2.º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que
dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sitios oficiais da rede mundial de
computadores (internet).
$3.º Os sitios de que trata o $2.º deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos
I- conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
Il- manter atualizadas as informações disponiveis para acesso;
IlI- indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica
ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
IV - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência.
$4.º Caberá aos responsáveis por centralizar a gestão da informação no âmbito da unidade
administrativa, referidos nos 881.º e 2.º, do artigo 6.º, rever periodicamente os
procedimentos e o conteúdo da publicidade ativa da unidade administrativa a que
pertencem.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção |
Da Central de Gestão de Informações Públicas
Ar. 10 Fica instituída a Central de Gestão de Informações Públicas no âmbito da
Secretaria Municipal de Administração, devendo sua estrutura e funcionamento ser fixada
através de portaria da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 11 À Central de Gestão de Informações Públicas compete:
|- receber dos órgãos e entidades da Administração Municipal os pedidos de informações
a que se refere o artigo 17, processando-os e dando a resposta ao solicitante, na forma
prevista nesta lei;
Il- monitorar a implementação e a execução das ferramentas de publicidade instituídas por
esta lei, expedindo relatórios sobre os pedidos de acesso a informações e recomendações
visando o aprimoramento do sistema;
Hll- organizar atividades de capacitação dos servidores envolvidos na atividade de gestão
de informações;
IV - encaminhar semestralmente ao Gabinete do Secretário Municipal de Administração
relatório com os pedidos de acesso a informações formulados, para publicação na Internet
das respostas aos pedidos mais frequentes; o /D
Ea E
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR MR
Aa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso IV deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I- estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos e prazos de
atendimento, discriminados por unidade;
II- diagnóstico sobre o funcionamento do SIC;
Hll- resumo dos assuntos que foram objeto de pedido de acesso.
Seção Il
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 12 Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação pública.
$1.º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponível no sítio da Prefeitura
Municipal de Pontal do Paraná e em qualquer órgão ou entidade da administração
municipal, devendo ser protocolado nos locais indicados no sítio da prefeitura.
82.º O prazo de resposta será de até 20 dias, prorrogável por mais 10 dias mediante prévia
justificativa, e será contado a partir da data de apresentação do pedido.
$3.º Por ocasião da apresentação do pedido, será gerado um protocolo para o requerente,
no qual deverá constar a data do pedido e a sintese da informação solicitada.
Art. 13 O pedido de acesso à informação deverá conter:
I- nome do requerente;
Il- número do CPF ou do CNPJ;
HlI- especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou
da informação requerida.
Parágrafo único: o pedido será indeferido, sendo o processo remetido ao arquivo, no caso
de descumprimento destes requisitos.
Art. 14 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- genéricos;
Il- desproporcionais ou desarrazoados;
HI- que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência
do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
rd
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR y
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 15 São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação
de interesse público.
Seção III
Do Procedimento para Acesso à Informação
Art. 16 Recebido o pedido de acesso a informação, o SIC deverá processá-lo
imediatamente, decidindo:
I- pela impossibilidade total de deferimento do pedido de acesso, caso se trate:
a) de informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra ou imagem de terceiros;
b) de informação gravada como sigilosa;
c) de informação que não está sob a custódia do município ou quando a informação estiver
contida em documentos utilizados como fundamento para emissão de ato administrativo,
nos termos do $3.º, do artigo 8.º.
Il- pela possibilidade parcial de deferimento do pedido, quando se tratar de documentos
ou processos em que apenas algumas partes sejam sigilosas;
Il- pelo deferimento total do pedido;
IV - pela impossibilidade de acesso imediato à informação em razão da necessidade de
análise mais aprofundada do pedido ou quando a solicitação demandar a reunião de
documentos ou informações que estejam em vários órgãos ou entidades da Administração
Municipal, caso em que terá até 20 dias para decidir o pedido e dar acesso à informação
solicitada, prazo que poderá ser prorrogado por mais 10 dias, desde que devidamente
justificado.
Art. 17 Nos casos previstos no inciso |V, do artigo 16, segunda parte, o pedido será
remetido imediatamente para a Central de Gestão de Informações, que requisitará aos
órgãos e entidades envolvidos a remessa de informações e documentos que possam
auxiliar na análise do pedido de acesso, fixando prazo para o cumprimento da requisição.
$1.º Os órgãos e entidades que detenham informações cujo acesso foi solicitado deverão
diligenciar para atender às requisições da Central de Gestão de Informações no prazo
fixado, devendo informar a impossibilidade de cumprir a requisição ou a necessidade de
prazo adicional.
$2.º Após receber todas as informações e documentos requisitados, a Central de Gestão
de Informações procederá à análise do pedido e decidirá:
I- pela impossibilidade total de deferimento do pedido de acesso, caso se trate:
a) de informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra ou imagem de terceiros;
b) de informação gravada como sigilosa; N
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ei GABINETE DO PREFEITO
c) de informação que não está sob a custódia do município ou quando a informação estiver
contida em documentos utilizados como fundamento para emissão de ato administrativo,
nos termos do $83.º, do artigo 8.º.
Il- pela possibilidade parcial de deferimento do pedido, quando se tratar de documentos
ou processos em que apenas algumas partes sejam sigilosas;
IlI- pelo deferimento total do pedido.
Art. 18 Quando a decisão for pelo deferimento parcial do pedido, a informação deverá ser
disponibilizada através de certidões, extrato de informações ou cópias parciais do
documento ou processo.
Art. 19 Após os trâmites previstos nos artigos 17 e 18, a Central de Gestão de Informações
dará conhecimento ao requerente do teor de sua decisão, através de mensagem eletrônica
ou carta com aviso de recebimento, juntando aos autos cópia do comprovante de remessa
da mensagem ou do AR.
Art. 20 Havendo possibilidade, a informação será enviada juntamente com a mensagem
eletrônica referida no artigo 19.
Art. 21 Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume
de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua integridade ou
regular tramitação, o requerente deverá ser informado sobre a data, o local e o modo para
realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação.
Art. 22 Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o artigo 21, o requerente
poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução
seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original,
sempre nas dependências da administração ou mediante acompanhamento de agente
público em local aprovado pela Administração.
Art. 23 O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 dias, mediante
justificativa encaminhada ao requerente por mensagem eletrônica ou carta com aviso de
recebimento antes do término do prazo inicial de 20 dias.
Art. 24 Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou
em outro meio de acesso universal, a Central de Gestão de Informações, os órgãos ou
entidades da administração municipal onde o pedido foi protocolado deverão orientar o
requerente quanto ao local e o modo de acesso à informação solicitada. ú
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Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr gov br
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“aa PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
RE. GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do forn ecimento
direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar.
obter ou reproduzir a informação.
Art. 25 Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC
ou a Central de Gestão de Informações, observado o prazo de resposta ao pedido
disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Municipal - DAM, para
pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá imediatamente após a
comprovação do pagamento pelo requerente, quando isso for possivel, ou no prazo
necessário para que se proceda à reprodução, desde que não exceda a 20 dias,
ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos
documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 26 Negado o pedido de acesso à informação, será fornecido ao requerente, por escrito:
I- razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
Il- possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará e o modo
como o recurso poderá ser protocolado; e
Hll- possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando
for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Parágrafo único. As razões de negativa de acesso a informação classificada como sigilosa
indicarão o fundamento legal da classificação, a data em que cessará a restrição de acesso
e a autoridade que a classificou.
Art. 27 O sítio da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, os órgãos ou entidades da
administração municipal e a Central de Gestão de Informações disponibilizarão formulário
padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação/reclassificação.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 28 No caso de negativa de acesso à informação, de não fornecimento das razões da
negativa de acesso ou de descumprimento dos prazos previstos neste decreto, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão ou do
prazo final previsto no $2.º, do artigo 12, à mais alta autoridade do órgão ou entidade, que
deverá apreciá-lo no prazo de 5 dias, contado da sua apresentação. é
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E PREFETTURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ
é GABINETE DO PREFEITO
81.º Quando a decisão depender de parecer prévio da Comissão Mista de Reavaliação,
conforme previsto no artigo 30, o prazo para a autoridade competente decidir ficará
suspenso até o retorno do pedido com o parecer.
82.º Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso
no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão, à Procuradoria Geral do Municipio,
que deverá se manifestar em 5 dias contados do recebimento do recurso.
Art. 29 Provido qualquer dos recursos, será fixado prazo não superior a 20 dias,
prorrogável por mais 10 dias com a devida justificativa, para que o SIC ou a Central de
Gestão de Informações cumpra a decisão.
Art. 30 Quando a negativa de acesso à informação fundamentar-se no fato de que ela está
gravada por sigilo, nos termos do artigo 31, apresentado o recurso, este será remetido
para a Comissão Mista de Reavaliação, que emitirá parecer prévio à decisão da
autoridade competente, no prazo de 5 dias podendo sugerir a desclassificação ou a
reclassificação da informação.
CAPÍTULO IV
DA RESTRIÇÃO AO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção |
Da Restrição ao Acesso em Razão da Segurança da Sociedade ou do Estado
Art. 31 São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à
segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
|- pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional:
Il- prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do
País;
Hll- prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros
Estados e organismos internacionais;
IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Pais;
VI- prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VIl- prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico
nacional;
VIlI- pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou
estrangeiras e seus familiares; ou
IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em
andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de MAES
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E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Re GABINETE DO PREFEITO
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Art. 32 A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão
de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser
classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 33 Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o
interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possivel,
considerados:
I- a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
Il- o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo
final.
Art. 34 Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I- grau ultrassecreto: 25 anos;
Il- grau secreto: 15 anos; e
Ill- grau reservado: 5 anos.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a
ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Art. 35 As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito Municipal,
Vice-Prefeito e seus respectivos cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e
ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercicio ou do último mandato, em caso
de reeleição.
Art. 36 A classificação de informação é de competência:
|- no grau ultrassecreto e secreto, do Prefeito Municipal;
Il- no grau reservado, da autoridade referida no inciso |, dos Secretários Municipais e do
e Procurador Geral do Município.
Parágrafo Único. É vedada a delegação da competência prevista no inciso Il.
Seção Il
Do Procedimento para Classificação das Informações
Art. 37 A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser
formalizada em termo específico, e conterá o seguinte:
|- razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no artigo 33 e os prazos
estabelecidos no artigo 34, bem como o dispositivo legal que fundamenta a classificação,
previstos no artigo 31;
Hl- grau de sigilo, com a indicação do prazo pelo qual vigorará o sigilo e o termo final do
prazo;
HI- data da produção do documento; :, R 2
IV - data da classificação; É A A
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Ng GABINETE DO PREFEITO
V - data da revisão; e
VI- identificação da autoridade que classificou a informação.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput seguirá anexo à informação.
Art. 38 A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau
ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia da decisão a que se refere o caput do
artigo 37 para a Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de 30 dias,
contados da decisão de que classificou o documento.
Art. 39 Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes
graus de sigilo, será atribuido ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado,
ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão ou cópia,
com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 40 A autoridade que classificar a informação nomeará, através de portaria, os
servidores que poderão ter acesso às informações classificadas.
Seção III
Da Desclassificação e Reclassificação da Informação Classificada Como Sigilosa
Art. 41 A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou
por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para
desclassificação ou redução do prazo de sigilo, com ou sem alteração da classificação.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no artigo 33,
deverá ser observado:
I- o prazo máximo de 4 anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau
ultrassecreto ou secreto;
Il- a permanência das razões da classificação;
Ill- a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da
informação.
Art. 42 A não deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no inciso |, do
parágrafo único, do artigo 41 implicará na desclassificação automática das informações.
Art. 43 A revisão de que trata o artigo 40 será registrada no termo a que se refere o artigo
36.
Art. 44 O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser =
apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso a//
informação. o u vo
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ass PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA
s GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade
classificadora, que decidirá no prazo de 30 dias.
Art. 45 Negado o pedido de desclassificação ou de reclassificação pela autoridade
classificadora, o requerente poderá apresentar, no prazo de 10 dias, pedido de
reconsideração, quando se tratar do inciso |, do artigo 36, ou recurso ao Prefeito Municipal.
quando se tratar de outras autoridades previstas no inciso Il, do artigo 36, contado da
ciência da negativa, que decidirá no prazo de 30 dias.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o pedido será instruído com parecer prévio da
Comissão Mista de Reavaliação.
Art. 46 A decisão de desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de
informações classificadas, deverá constar da capa do processo onde se encontram as
informações classificadas.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 47 As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem
objeto de desclassificação serão recolhidos ao Arquivo Público Municipal, para fins de
organização, preservação e acesso.
Art. 48 As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos
praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto
de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 49 Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de
nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 50 O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau
de sigilo ficarão restritos a Pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam
devidamente credenciadas junto ao órgão responsável pela guarda da informação, sem
prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
Art. 51 As autoridades que tiverem sob sua responsabilidade informações classificadas
como sigilosas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas
subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança .
para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo. s vá
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E Seetfd
Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vinculo
com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas,
adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou
representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
Art. 52 A Secretaria Municipal de Administração publicará anualmente, até o dia 1.º de
junho, em sítio na internet:
- rol das informações desclassificadas nos últimos 12 meses;
Il- rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) resumo do assunto de que trata a informação;
C) indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação.
IIl- relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos,
atendidos e indeferidos; e
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações
previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.
Seção V
Da Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas
Art. 53 Fica instituída no âmbito da Administração Pública Municipal, a Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, que será integrada por um representante dos seguintes
órgãos e entidades:
|- Secretaria Municipal de Administração, que a presidirá;
Il- Procuradoria Geral do Município;
Ill- Secretaria Municipal de Governo;
IV — Controle Interno;
V - Secretaria Municipal de Finanças;
VI- Secretaria Municipal de Planejamento.
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade nomeará titular e suplente para compor a
comissão.
Art. 54 Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
|- manifestar-se previamente nos casos de pedido de desclassificação ou reclassificação
de informação sigilosa a que se refere o artigo 41, emitindo parecer opinativo sobre a
necessidade de ser mantida a classificação, ser procedida a desclassificação ou ser
reclassificação a informação, visando dar suporte para a autoridade competente para
decidir; 4 A Lo
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“aase PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
8 GABINETE DO PREFEITO
Hl- emitir parecer prévio, de caráter opinativo, quando se tratar de recurso contra decisão
que indefere o acesso à informação sob o fundamento de estar classificada como sigilosa,
Ê
Ill- emitir, anualmente, relatório de avaliação da publicidade ativa executada por cada
órgão ou entidade da Administração Municipal.
Art. 55 A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, uma
vez a cada 6 meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, metade dos
integrantes.
Art. 56 As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão
tomadas:
|- por maioria absoluta, quando envolverem a competência prevista no inciso II, do artigo
3; e
Il- por maioria simples, nos demais casos.
Seção VI
Da Restrição ao Acesso a Informações Pessoais
Art. 57 As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem
detidas pelos órgãos e entidades:
|- terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se
referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 anos
a contar da data de sua produção; e
Il- poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os
direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes
ou ascendentes.
Art. 58 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com
respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades
e garantias individuais.
Art. 59 O consentimento referido no inciso Il, do artigo 57 não será exigido quando o acesso
à informação pessoal for necessário:
|- à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
PARA.
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PREFETTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
tg < GABINETE DO PREFEITO
Il- à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou
geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
Hll- ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V-à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 60 A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o artigo 57 não poderá
ser invocada:
|- com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo
Poder Público, em que o titular das informações estiver envolvido; ou
Il- quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de
documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 61 O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante
provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso Il, do artigo 60 de forma
fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob
sua guarda.
81.º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade
poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória
experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
82.º A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de
extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e periodo do conjunto
de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no
mínimo 30 dias.
$3.º Após a decisão de reconhecimento de que trata o 82.º, os documentos serão
considerados de acesso irrestrito ao público.
84.º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda
permanente, caberá ao Secretário Municipal de Administração decidir, após seu
recolhimento, sobre o reconhecimento de que trata o caput, observado o procedimento
previsto neste artigo.
Art. 62 O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos
no Capítulo Ill e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente através
dos documentos que a legislação em vigor reconheça como documento de identificação.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem, quando realizado por terceiros, deverá ainda estar
acompanhado, conforme o caso, de: dia
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| GABINETE DO PREFEITO
|- comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso Il, do artigo 57 por meio
de procuração com firma reconhecida;
Il- comprovação da hipótese prevista no inciso |, do artigo 59;
ll- demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância,
prevista no inciso Il, do artigo 60, observados os procedimentos previstos no arti go 61;
IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa de
direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante:
V - demonstração da necessidade da informação para prevenção e diagnóstico médico,
através de laudo médico:
VI- comprovação de que a pesquisa ou estatística está prevista em lei.
Art. 63 O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um
termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que
fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
$1.º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação
que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
$2.º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será
responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 64 Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação
à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de
órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 65 As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para
realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes
informações:
I- cópia do estatuto social atualizado da entidade;
Il- relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
Hl- cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Municipal, respectivos
aditivos, na forma da legislação aplicável.
81.º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na internet da entidade
privada.
82.º A divulgação em sítio na internet referida no $1.º poderá ser dispensada, por decisão
do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de
entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la. a:
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Ras PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
$3.º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do
convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e serão
atualizadas periodicamente ficando disponiveis até 180 dias após o término de sua
vigência.
Art. 66 Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de
parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no artigo 2.º deverão ser
apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 67 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fonecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
II- utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou
parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre
que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou
função pública;
II- agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação
classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau
de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuizo de terceiros; e
VIl- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Parágrafo único. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, as condutas descritas no caput serão apuradas e sancionadas na forma
prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Pontal do Paraná.
Art. 68 A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo
de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no artigo 67, estará
sujeita às seguintes sanções:
I- advertência;
Il- multa;
Hll- rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública por prazo não superior a 2 anos; e »
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V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até
que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 69 A portaria a que se refere o artigo 10 deverá ser editada em até 30 dias após a
entrada em vigor desta lei.
Art. 70 Em até 180 dias, contados da entrada em vigor desta lei, a Secretaria Mu nicipal de
Administração baixará portaria regulamentando a salvaguarda de documentos sigilosos.
Art. 71 O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) a que se refere o artigo 6.º deverá
estar implantado em até 30 dias após a entrada em vigor desta lei.
Art. 72 Em até 180 dias após a entrada em vigor desta lei, a Secretaria Municipal de
Administração, em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração, deverão
promover a divulgação de informações a que se refere o artigo 9.º e implementar as
ferramentas de internet necessárias para o cumprimento desta lei.
Art. 73 Fica estabelecido o valor de 0,2 % do valor da UFM a ser cobrado por cópia de
documento.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuizo do sustento próprio ou da familia,
declarada nos termos da Lei no 7.11 5. de 29 de agosto de 1983.
Art 74 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 05 de julho de 2018.
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Prefeito
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VERGINIA MARA PEDROSO LILIAN VEIGA GABARDO
Procuradora-Geral Secretáfia Municipal de Administração
|
Rodovia Pr 407 —km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana prqgov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paranã - PR
Rm À 2
é : CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Oficio nº 029/20] 8-1L Pontal do Paraná. 04 de julho de 2018.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito. do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo à Vossa Excelência. Projetos de Lei sob os números (77.
078 e 079/2018. autografados por esta Presidência. para providências preceituadas no Artigo 5]
da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
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Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-900 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8953
camarapontalpría) gmail.com
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<intaiai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI N.º 077/2018
Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 02 DE JULHO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º - Esta Lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal. o
procedimento para garantia do direito constitucional de acesso às informações públicas. os
procedimentos para classificação e reclassificação de informações sigilosas. garantidos no inciso
XXXIII. do artigo 5.º. no inciso II, do $3.º do artigo 37 e no $2.º do artigo 216. da Constituição
Federal, regulamentados pela Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2.º - Subordinam-se às normas desta Lei todos os órgãos e entidades da
administração pública municipal. ainda que submetidos a regime jurídico de direito privado. bem
como as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam. para realização de ações de interesse
público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais. contrato de
gestão, termo de parceria, convênios, acordo. ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único - A publicidade a que estão submetidas as entidades privadas sem
fins lucrativos a que se refere o caput restringe-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua
destinação. sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3.º - O acesso à informação regulado por esta Lei deverá se dar através de
procedimento ágil. transparente e em linguagem de fácil compreensão ao cidadão comum.
devendo-se fornecer imediatamente a informação quando possível.
Parágrafo único - No acesso à informação a que se refere o caput serão observados
os princípios da administração pública previstos no caput do artigo 37. da Constituição Federal,
bem como as seguintes diretrizes:
I- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção:
H- divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações:
HI- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação:
atua» CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Et)
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública:
V - desenvolvimento do controle social da administração pública:
VI- implementação da política de gestão de documentos.
Art. 4.º - Para os efeitos desta lei considera-se:
|- informação: dados. processados ou não. que podem ser utilizados para produção
e transmissão de conhecimento. contidos em qualquer meio. suporte ou formato:
Il- documento: unidade de registro de informações. qualquer que seja o suporte ou
formato:
HI- informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado:
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável:
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção. recepção.
classificação, utilização, acesso, reprodução. transporte. transmissão, distribuição. arquivamento.
armazenamento, eliminação. avaliação. destinação ou controle da informação:
VI- disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada
por indivíduos. equipamentos ou sistemas autorizados:
VII- autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida. expedida.
recebida ou modificada por determinado indivíduo. equipamento ou sistema:
VIII- integridade: qualidade da informação não modificada. inclusive quanto à
origem. trânsito e destino:
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte. com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações:
X - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas à sua
produção, tramitação, uso. avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária
Art. 5.º - Os órgãos e entidades da administração deverão estabelecer uma política
interna de gestão da informação. de modo a possibilitar que a divulgação ocorra de maneira ágil.
eficiente e completa.
S1.º - A Secretaria Municipal de Administração. na condição de responsável pela
formulação e implementação da política de gestão de documentos. deverá promover a gestão
transparente de documentos, dados e informações. assegurando sua disponibilidade, autenticidade
e integridade. para garantir o pleno direito de acesso.
$2.º - Integram a política de gestão de documentos:
I-os serviços de protocolo e arquivo dos órgãos da administração:
H- as Comissões de Avaliação de Documentos:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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HI- o Sistema Único Protocolos:
IV-os Serviços de Informações ao Cidadão:
V-a Central de Gestão de Informações Públicas.
Art. 6.º - À Administração deverá criar o Serviço de Informações ao Cidadão
(SIC), devidamente identificado. em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso à informações:
b) informar sobre a tramitação de documentos nos órgãos da Administração
Municipal:
€) protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informações no Sistema
Único de Protocolo:
d) atender às requisições de informações da Central de Gestão de Informações
Públicas:
e) submeter à Central de Gestão de Informações Públicas. conforme calendário a
ser estabelecido. relatório dos pedidos de acesso a informações.
Parágrafo Único - Caberá à Comissão de Avaliação de Documentos. a
competência para centralizar a gestão da informação no âmbito da unidade administrativa, bem
como coordenar os trabalhos executados pelo Serviço de Informações ao Cidadão. devendo ser
nomeado um servidor. com respectivo suplente. para centralizar à gestão da informação no âmbito
Art. 7.º - Constitui obrigação dos órgãos e entidades da administração. através dos
procedimentos e diretrizes fixados nesta Lei, assegurar a:
I- gestão transparente da informação. propiciando amplo acesso aos interessados e
Promovendo sua divulgação independentemente de pedido:
H- proteção da informação. garantindo-se sua disponibilidade. autenticidade e
integridade; e
Hl- proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade. autenticidade. integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 8.º - Na geração e custódia das informações de interesse público, os órgãos e
entidades da administração deverão atuar de forma a poder fornecer ao cidadão na forma prevista
nesta Lei:
I- orientação sobre os procedimentos para acesso à informação. bem como o local
onde poderá ser obtida:
Hl- informação contida em registros ou documentos. produzidos ou custodiados
naquela unidade administrativa. na forma estabelecida nesta Lei:
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Hl- informação produzida ou custodiada por pessoa fisica ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com aquela unidade administrativa. mesmo que esse vínculo já
tenha cessado;
IV - informação primária. íntegra, autêntica e atualizada:
V - informação sobre atividades exercidas por aquela unidade administrativa.
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços:
VI- informação pertinente à administração do patrimônio público. utilização de
recursos públicos. licitação, contratos administrativos: e
VII- informação relativa:
a) à implementação. acompanhamento e resultados dos programas. projetos e ações
daquela unidade administrativa, bem como metas é indicadores propostos:
b) ao resultado de inspeções. auditorias. prestações e tomadas de contas realizadas
pelos órgãos de controle interno e externo. incluindo prestações de contas relativas a exercicios
anteriores.
81º - O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
$2.º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão. extrato ou
cópia com ocultação da parte sob sigilo.
83.º - O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas
utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a
edição do ato decisório respectivo.
84º - A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades referidas no artigo 2.º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas
disciplinares. nos termos do Estatuto dos Servidores de Pontal do Paraná.
$5.º - Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado
requerer a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva
documentação, devendo o pedido ser imediatamente remetido para a Procuradoria Geral do
Município.
CAPÍTULO HI
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 9.º - É dever dos órgãos e entidades da administração pública municipal
promover, independentemente de requerimentos. a divulgação em local de fácil acesso. no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas.
81.º - Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar. no
mínimo:
aaa?” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Ec)
I registro das competências « estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II- registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros:
HI- registros das despesas:
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados:
V - dados gerais para o acompanhamento de programas. ações. projetos e obras de
órgãos e entidades: e
VI- respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
82º - Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que
dispuserem. sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores
(internet).
83.º Os sítios de que trata o $2.º deverão atender. entre outros. aos seguintes
requisitos:
I- conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente. clara e em linguagem de fácil compreensão:
LI- manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
HlI- indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se. por via
eletrônica ou telefônica. com o órgão ou entidade detentora do sítio: e
IV - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência.
84º Caberá aos responsáveis por centralizar a gestão da informação no âmbito da
unidade administrativa, referidos nos 881º e 2º do artigo 6.º, rever periodicamente os
procedimentos e o conteúdo da publicidade ativa da unidade administrativa à que pertencem.
CAPÍTULO HI
DO PROCEDIMENTO PARA ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Da Central de Gestão de Informações Públicas
Art. 10 - Fica instituída a Central de Gestão de Informações Públicas no âmbito da
Secretaria Municipal de Administração, devendo sua estrutura é funcionamento ser fixada através
de portaria da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 11 - À Central de Gestão de Informações Públicas compete:
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stat CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
I- receber dos órgãos c entidades da Administração Municipal os pedidos de
informações a que se refere o artigo 17, processando-os e dando a resposta ao solicitante, na forma
prevista nesta lei:
H- monitorar a implementação e a execução das ferramentas de publicidade
instituídas por esta lei, expedindo relatórios sobre os pedidos de acesso a informações e
recomendações visando o aprimoramento do sistema:
HI- organizar atividades de capacitação dos servidores envolvidos na atividade de
gestão de informações;
IV - encaminhar semestralmente ao G iabinete do Secretário Municipal de
Administração relatório com os pedidos de acesso a informações formulados. para publicação na
Internet das respostas aos pedidos mais frequentes:
Parágrafo único - O relatório de que trata o inciso IV deverá conter, no minimo. as
seguintes informações:
I- estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos e prazos de
atendimento. discriminados por unidade:
II- diagnóstico sobre o funcionamento do SIC:
HI- resumo dos assuntos que foram objeto de pedido de acesso.
Seção IH
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 12 - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação pública.
81º O pedido será apresentado em formulário padrão. disponível no sítio da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná e em qualquer órgão ou entidade da administração
municipal, devendo ser protocolado nos locais indicados no sítio da prefeitura.
$2.º O prazo de resposta será de até 20 dias. prorrogável por mais 10) dias mediante
prévia justificativa, e será contado à partir da data de apresentação do pedido.
83.º Por ocasião da apresentação do pedido. será gerado um protocolo para o
requerente, no qual deverá constar a data do pedido e a síntese da informação solicitada.
Art. 13 - O pedido de acesso à informação deverá conter:
I- nome do requerente:
I- número do CPF ou do CNPJ:
HI- especificação, de forma clara é precisa, da informação requerida; e
IV - endereço fisico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
tialaiat> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Cen)
Parágrafo único - o pedido será indeferido. sendo o processo remetido ao arquivo,
no caso de descumprimento destes requisitos.
Art. 14 - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- genéricos:
II- desproporcionais ou desarrazoados:
HI- que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência
do órgão ou entidade.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II] do caput, o órgão ou entidade deverá.
caso tenha conhecimento. indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação. consolidação ou tratamento de dados.
Art. 15 - São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à
informação de interesse público.
Seção IH
Do Procedimento para Acesso à Informação
Art. 16 - Recebido o pedido de acesso à informação. o SIC deverá processá-lo
imediatamente. decidindo:
I- pela impossibilidade total de deferimento do pedido de acesso, caso se trate:
a) de informação pessoal relativa à intimidade. vida privada, honra ou imagem de
terceiros:
b) de informação gravada como sigilosa:
e) de informação que não está sob a custódia do município ou quando a informação
estiver contida em documentos utilizados como fundamento para emissão de ato administrativo.
nos termos do $3.º, do artigo 8.º.
H- pela possibilidade parcial de deferimento do pedido, quando se tratar de
documentos ou processos em que apenas algumas partes sejam si gilosas:
HI- pelo deferimento total do pedido:
IV - pela impossibilidade de acesso imediato à informação em razão da necessidade
de análise mais aprofundada do pedido ou quando a solicitação demandar a reunião de
documentos ou informações que estejam em vários órgãos ou entidades da Administração
Municipal. caso em que terá até 20 dias para decidir o pedido e dar acesso à informação solicitada.
prazo que poderá ser prorrogado por mais 10) dias. desde que devidamente justificado.
Art. 17 - Nos casos previstos no inciso IV. do artigo 16, segunda parte. o pedido
será remetido imediatamente para a Central de Gestão de Informações, que requisitará aos órgãos
cintaiai» CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
et)
e entidades envolvidos a remessa de informações e documentos que possam auxiliar na análise do
pedido de acesso, fixando prazo para o cumprimento da requisição.
81º Os órgãos e entidades que detenham informações cujo acesso foi solicitado
deverão diligenciar Para atender às requisições da Central de Gestão de Informações no prazo
fixado, devendo informar a impossibilidade de cumprir a requisição ou a necessidade de prazo
adicional.
8$2.º Após receber todas as informações e documentos requisitados, a Central de
Gestão de Informações procederá à análise do pedido e decidirá:
I- pela impossibilidade total de deferimento do pedido de acesso. caso se trate:
a) de informação pessoal relativa à intimidade, vida privada. honra ou imagem de
terceiros;
b) de informação gravada como sigilosa:
€) de informação que não está sob a custódia do município ou quando a informação
estiver contida em documentos utilizados como fundamento para emissão de ato administrativo.
nos termos do $3.º. do artigo 8.º.
Il- pela possibilidade parcial de deferimento do pedido. quando se tratar de
documentos ou processos em que apenas algumas partes sejam si gilosas:
HI- pelo deferimento total do pedido.
Art. 18 - Quando a decisão for pelo deferimento parcial do pedido. a informação
deverá ser disponibilizada através de certidões. extrato de informações ou cópias parciais do
documento ou processo.
Art. 19 - Após os trâmites previstos nos artigos 17 e 18. a Central de Gestão de
Informações dará conhecimento ao requerente do teor de sua decisão, através de mensagem
eletrônica ou carta com aviso de recebimento. juntando aos autos cópia do comprovante de
remessa da mensagem ou do AR.
Art. 20 - Havendo possibilidade. a informação será enviada juntamente com a
mensagem eletrônica referida no arti go 19.
Art. 21 - Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande
volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua integridade ou
regular tramitação, o requerente deverá ser informado sobre a data, o local o modo para realizar
consulta à informação. efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação.
Art. 22 - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o artigo 21. o
requerente poderá solicitar que. às suas expensas e sob supervisão de servidor público. a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
NICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
sempre nas dependências da administração ou mediante acompanhamento de agente Público em
local aprovado pela Administração.
Art. 23 - O prazo para resposta do pedido poderá ser Prorrogado por 10 dias.
mediante justificativa encaminhada ao requerente por mensagem eletrônica ou carta com aviso de
recebimento antes do término do prazo inicial de 20 dias.
Fequerente quanto ao local e o modo de acesso à informação solicitada.
Parágrafo único - Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do
fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para
consultar. obter ou reproduzir a informação.
Art. 25 - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de
documentos, o SIC ou a Central de Gestão de Informações. observado 9 prazo de resposta ao
pedido. disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Municipal - DAM. para
Pagamento dos custos dos serviços e dos materiais uti lizados.
que se proceda à reprodução, desde que não exceda a 20 dias. ressalvadas hipóteses justificadas
em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos. à reprodução demande prazo superior.
Art. 26 - Negado o pedido de acesso à informação. será fornecido ao requerente.
por escrito:
I- razões da negativa de acesso e seu fundamento legal:
II- possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará e
o modo como o recurso poderá ser protocolado: e
HI- possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação,
quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Parágrafo único - As razões de negativa de acesso a informação classificada como
sigilosa indicarão o fundamento legal da classificação, a data em que cessará a restrição de acesso
e a autoridade que a classificou.
Art. 27 - O sítio da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. os órgãos ou
entidades da administração municipal e a Central de Gestão de Informações disponibilizarão
formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassi ficação reclassificação.
No
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Seção IV
Dos Recursos
requerente apresentar recurso no prazo de 10) dias, contado da ciência da decisão ou do prazo final
previsto no $2.º, do artigo 12, à mais alta autoridade do órgão ou entidade. que deverá apreciá-lo
no prazo de 5 dias. contado da sua apresentação.
$1.º Quando a decisão depender de parecer prévio da Comissão Mista de
Reavaliação, conforme previsto no artigo 30. o prazo para a autoridade competente decidir ficará
suspenso até o retorno do pedido com o parecer.
82.º Desprovido o recurso de que trata o caput. poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de 10 dias. contado da ciência da decisão. à Procuradoria Geral do Município.
que deverá se manifestar em 5 dias contados do recebimento do recurso.
Art. 29 - Provido qualquer dos recursos, será fixado prazo não superior a 20 dias.
prorrogável por mais 10 dias com a devida justificativa, para que o SIC ou a Central de Gestão de
Informações cumpra a decisão.
Art. 30 - Quando a negativa de acesso à informação fundamentar-se no fato de que
ela está gravada por sigilo, nos termos do artigo 31. apresentado o recurso, este será remetido para
a Comissão Mista de Reavaliação, que emitirá parecer prévio à decisão da autoridade competente.
no prazo de 5 dias podendo sugerir a desclassificação ou a reclassificação da informação.
CAPÍTULO Iv
DA RESTRIÇÃO AO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção |
Da Restrição ao Acesso em Razão da Segurança da Sociedade ou do Estado
Art. 31 - São passíveis de classificação as informações consideradas
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado. cuja divulgação ou acesso irrestrito
possam:
I- pôr em risco a defesa e à soberania nacionais ou a integridade do território
nacional;
H- prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
internacionais do País:
HI- prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por
outros Estados e organismos internacionais:
IV - pôr em risco a vida. a segurança ou a saúde da população:
a
tiniatai; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P AN
Estado do Paraná
Pais:
VI- prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças
Armadas;
VII- prejudicar ou causar risco a projetos de Pesquisa e desenvolvimento científico
ou tecnológico, assim como a sistemas. bens, instalações ou áreas de interesse estratégico
nacional;
VIII- pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou
estrangeiras e seus familiares: ou
Art.32- A informação em poder dos órgãos e entidades. observado o seu teor e em
razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada
no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 33 - Para a classificação da informação em grau de sigilo. deverá ser
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível,
considerados:
I-a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado: é
II- o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu
termo final.
Art. 34 - Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
1- grau ultrassecreto: 25 anos:
HI- grau secreto: 15 anos; e
HI- grau reservado: 5 anos.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a
ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Art. 35 - As informações que puderem colocar em risco à segurança do Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito e seus respectivos cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado
e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de
reeleição.
Art.36- A classificação de informação é de competência:
I- no grau ultrassecreto é secreto, do Prefeito M unicipal:;
H- no grau reservado. da autoridade referida no inciso 1. dos Secretários Municipais
e do e Procurador Geral do Município.
Parágrafo Único - É vedada a delegação da competência prevista no inciso IL.
É Dar
taiaiai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P
Estado do Paraná
o)
Seção II
Do Procedimento para Classificação das | nformações
Art. 37 - À decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá
ser formalizada em termo específico, e conterá o seguinte:
I- razões da classificação, observados Os critérios estabelecidos no artigo 33 e os
Prazos estabelecidos no artigo 34. bem como o dispositivo legal que fundamenta a classificação.
previstos no artigo 31:
H- grau de sigilo. com a indicação do prazo pelo qual vigorará o sigilo e o termo
final do prazo:
HI- data da produção do documento:
IV - data da classi ficação:
V - data da revisão: e
VI- identificação da autoridade que classificou a informação.
Parágrafo único - À decisão de que trata o caput seguirá anexo à informação.
Art. 38 - A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau
ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia da decisão a que se refere o caput do artigo 37
para a Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de 30) dias, contados da decisão
de que classificou o documento.
Art. 39 - Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em
diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado.
ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão ou cópia. com
ocultação da parte sob sigilo.
Art. 40 - A autoridade que classificar a informação nomeará, através de portaria, os
servidores que poderão ter acesso às informações classificadas.
Seção HI
Da Desclassificação e Reclassificação da | nformação Classificada Como Sigilosa
Art. 41 - A classificação das informações será reavaliada pela autoridade
classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior. mediante provocação ou de ofício.
para desclassificação ou redução do prazo de si gilo. com ou sem alteração da classificação.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput. além do disposto no
artigo 33, deverá ser observado:
I- o prazo máximo de 4 anos para revisão de ofício das informações classificadas no
grau ultrassecreto ou secreto:
”
qa é
alan CÂMARA MUNICIPAL DE PON AL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Cad
II- a permanência das razões da classificação:
HI- a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso i restrito
da informação.
Art. 42 - A não deliberação sobre a revisão de ofício no Prazo previsto no inciso |.
do parágrafo único. do artigo 41 implicará na desclassificação automática das informações.
Art. 43 - A revisão de que trata o artigo 40 será registrada no termo a que se refere
o artigo 36.
Art. 44 - O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser
apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade
classificadora, que decidirá no prazo de 30 dias.
Art. 45 - Negado o pedido de desclassificação ou de reclassificação pela autoridade
classificadora. o requerente poderá apresentar. no Prazo de 10 dias. pedido de reconsideração,
quando se tratar do inciso |. do artigo 36. ou recurso ao Prefeito Municipal. quando se tratar de
outras autoridades previstas no inciso H. do artigo 36, contado da ciência da negativa. que decidirá
no prazo de 30 dias.
Parágrafo único - Em qualquer caso. o pedido será instruído com parecer prévio
da Comissão Mista de Reavaliação.
Art. 46 - A decisão de desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de
sigilo de informações classificadas, deverá constar da capa do processo onde se encontram as
informações classificadas.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 47 - As informações classificadas como documentos de guarda permanente
que forem objeto de desclassificação serão recolhidos ao Arquivo Público Municipal. para fins de
Organização. preservação e acesso.
Art. 48 - As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos
humanos praticada Por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser
objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 49 - Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial
ou administrativa de direitos fundamentais.
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“intao! CÂMARA MUNICIPAL DE PON
Estado do Paraná
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Parágrafo único - O requerente deverá apresentar Tazões que demonstrem à
existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 50 - O acesso. a divulgação e o tratamento de informação classificada em
qualquer grau de sigilo ficarão restritos à Pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que
sejam devidamente credenciadas junto ao órgão responsável pela guarda da informação. sem
Prejuízo das atri buições de agentes Públicos autorizados por lei.
Art. 51 - As autoridades que tiverem sob sua responsabilidade informações
classificadas como sigilosas adotarão as providências necessárias Para que o pessoal a elas
subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para
tratamento de informações classificadas em qualquer grau de si gilo.
Parágrafo único - A Pessoa natural ou entidade privada que. em razão de qualquer
vinculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas.
adotará as providências necessárias para que seus empregados. prepostos ou representantes
observem as medidas € procedimentos de segurança das informações.
Art. 52 - À Secretaria Municipal de Administração publicará anualmente. até o dia
1.º de junho. em sítio na internet:
I- rol das informações desclassi ficadas nos últimos 12 meses;
Hl- rol das informações classificadas em cada grau de sigilo. que deverá conter:
a) resumo do assunto de que trata a informação:
€) indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação: e
d) data da produção. data da classificação e Prazo da classificação.
HI- relatório estatístico com à quantidade de pedidos de acesso à informação
recebidos. atendidos e indeferidos; e
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades deverão manter em meio fisico as
informações previstas no caput. para consulta pública em suas sedes.
Seção V
Da Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas
Art. 53 - Fica instituída no âmbito da Administração Pública Municipal, a
Comissão Mista de Reavaliação de Informações. que será integrada por um representante dos
seguintes órgãos e entidades:
I- Secretaria Municipal de Administração, que a presidirá:
Estado do Paraná
HI- Procuradoria Geral do Município:
HI- Secretaria Municipal de Governo:
IV — Controle Interno:
V - Secretaria Municipal de Finanças:
VI- Secretaria Municipal de Planejamento.
Parágrafo único - Cada órgão ou entidade nomeará titular e suplente para compor
a comissão.
Art. 54 - Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I- manifestar-se previamente nos casos de pedido de desclassificação ou
reclassificação de informação sigilosa a que se refere o artigo 41. emitindo Parecer opinativo sobre
a necessidade de ser mantida a classificação. ser procedida a desclassificação ou ser
reclassificação a informação. visando dar suporte para a autoridade competente para decidir:
HI- emitir parecer prévio, de caráter opinativo. quando se tratar de recurso contra
decisão que indefere o acesso à informação sob o fundamento de estar classificada como sigilosa:
=
HI- emitir. anualmente. relatório de avaliação da publicidade ativa executada por
cada órgão ou entidade da Administração M unicipal.
Art. 55 - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá.
ordinariamente. uma vez a cada 6 meses, e, extraordinariamente. sempre que convocada por seu
Presidente.
Parágrafo único - As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo.
metade dos integrantes.
Art. 56 - As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão
tomadas:
I- por maioria absoluta, quando envolverem a competência prevista no inciso II. do
artigo 53; e
HI- por maioria simples, nos demais casos.
Seção VI
Da Restrição ao Acesso a Informações Pessoais
Art. 57 - As informações pessoais relativas à intimidade. vida privada. honra e
imagem detidas pelos órgãos e entidades:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Cond?
I- terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que
se referirem, independentemente de classificação de sigilo. pelo prazo máximo de 100 anos à
contar da data de sua produção: e
II- poderão ter sua divulgação ou acesso Por terceiros autorizados por previsão legal
ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único - Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente.
os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro. aos descendentes ou
ascendentes.
Art. 58 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade. vida privada. honra c imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais.
Art. 59 - O consentimento referido no inciso II. do artigo 57 não será exigido
quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I- à prevenção e diagnóstico médico. quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico:
H- à realização de estatísticas é pesquisas científicas de evidente interesse público
ou geral, previstos em lei. vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir:
HI- ao cumprimento de decisão judicial:
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros: ou
V- à proteção do interesse Público geral e preponderante.
Art. 60 - A restrição de acesso a informações pessoais de que trata 0 artigo 57 não
poderá ser invocada:
E com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades. conduzido
pelo Poder Público. em que o titular das informações estiver envolvido: ou
H- quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em
conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 61 - O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante
provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II. do artigo 60 de forma fundamentada.
sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
$1.º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput. o órgão ou
entidade poderá solicitar a universidades, instituições de Pesquisa ou outras entidades com notória
experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
ai o É
so :
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
$2.º A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação
de extrato da informação, com descrição resumida do assunto. origem e período do conjunto de
documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo 30 dias.
$3.º Após a decisão de reconhecimento de que trata o 82.º. os documentos serão
considerados de acesso irrestrito ao público.
$4.º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda
permanente. caberá ao Secretário Municipal de Administração decidir. após seu recolhimento.
sobre o reconhecimento de que trata O caput, observado o procedimento previsto neste artigo.
Art. 62 - O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos
previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente através
dos documentos que a legislação em vigor reconheça como documento de identificação.
Parágrafo único - O pedido de acesso a informações pessoais relativas à
intimidade, vida privada, honra e imagem. quando realizado por terceiros, deverá ainda estar
acompanhado. conforme o caso. de:
I comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso IL. do artigo 57 por
meio de procuração com firma reconhecida:
H- comprovação da hipótese prevista no inciso |. do artigo 59:
HI- demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior
relevância. prevista no inciso II. do artigo 60, observados os procedimentos previstos no artigo 61;
IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa
de direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante:
V - demonstração da necessidade da informação para prevenção e diagnóstico
médico, através de laudo médico:
VI- comprovação de que a pesquisa ou estatística está prevista em lei.
Art. 63 - O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à
assinatura de um termo de responsabilidade. que disporá sobre a finalidade e a destinação que
fundamentaram sua autorização. sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
S1.º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à
destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
82.º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será
responsabilizado por seu uso indevido. na forma da lei.
Art. 64 - Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507. de 12 de novembro de 1997. em
relação à informação de Pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de
órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
sé nas e
tinta» CÂMARA MUNICIPAL DE PON L DO PARANÁ
Estado do Paraná
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 65 - As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos
públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes
informações:
I- cópia do estatuto social atualizado da entidade:
II- relação nominal atualizada dos di rigentes da entidade: e
HI- cópia integral dos convênios. contratos. termos de parcerias. acordos. ajustes ou
instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Municipal. respectivos aditivos. na
forma da legislação aplicável.
$1.º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na internet da
entidade privada.
$2.º A divulgação em sítio na internet referida no $1.º poderá ser dispensada. por
decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de
entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
$3.º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da
celebração do convênio. Contrato, termo de parceria. acordo. ajuste ou instrumento congênere. e
serão atualizadas periodicamente ficando disponiveis até 180 dias após o término de sua vigência.
Art. 66 - Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos. termos de
parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no artigo 2.º deverão ser
apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 67 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente
público:
I- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta lei. retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta.
incompleta ou imprecisa:
H- utilizar indevidamente. subtrair. destruir. inutilizar. desfigurar, alterar ou ocultar.
total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que
tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo. emprego ou função pública:
HI- agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação:
IV - divulgar. permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a
informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal:
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro. ou para
fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem:
Estado do Paraná
3 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
OO TAL E TONTAL DO PARANÁ
VI- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada
em grau de sigilo para beneficiar a si ou à outrem, ou em prejuízo de terceiros: e
VII- destruir ou subtrair. por qualquer meio. documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Parágrafo único. Atendido 0 princípio do contraditório. da ampla defesa e do
devido processo legal, as condutas descritas no caput serão apuradas e sancionadas na forma
prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Pontal do Paraná.
Art. 68 - A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude
de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no artigo 67.
estará sujeita às seguintes sanções:
I- advertência:
H- multa:
HI- rescisão do vínculo com o Poder Público:
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com a administração pública Por prazo não superior a 2 anos: e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com à administração
pública. até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
CAPÍTULO vil
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 69 - A portaria a que se refere o artigo 10 deverá ser editada em até 30 dias
após a entrada em vigor desta lei.
Art. 70 - Em até 180 dias. contados da entrada em vigor desta lei, a Secretaria
Municipal de Administração baixará portaria regulamentando a salvaguarda de documentos
sigilosos.
Art. 71 - O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) a que se refere o artigo 6.º
deverá estar implantado em até 30 dias após a entrada em vigor desta lei.
Art. 72 - Em até 180 dias após a entrada em vigor desta lei, à Secretaria Municipal
de Administração, em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração. deverão
promover a divulgação de informações a que se refere o artigo 9.º e implementar as ferramentas de
internet necessárias para o cumprimento desta lei.
Art. 73 - Fica estabelecido o valor de 0.2 % do valor da UFM a ser cobrado por
cópia de documento.
“alaiai> CÂM
ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
F Estado do Paraná
Parágrafo único. Estará isento de
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo
declarada nos termos da Lei no 7.115. de
ressarcir os custos previstos no caput todo aquele
sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
29 de agosto de 1983.
Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento. em 03 de Julho de 2018.
CÁ
MARA MUNICIPAL DE PONT, AL DO PARANÁ
Do O anima E DIO) PARANA
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
| - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 —- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
DIÁRIO N.º: 049/2018.
11h 00min.
29/06/2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ABINETE DA PRESIDÊNCIA,
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
hd Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 062/201 8, que capeia a
Mensagem nº, 058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 398/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação. ”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a
Mensagem nº. 067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 4 73/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional CONSEA, e dá outras providências. ”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 079/201 8, que capeia a
Mensagem nº. 075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 564/201 8,e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial,
no valor de R$ 988.576.86e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Oficio circular nº 018/18.
Pontal do Paraná, em 29 de junho de 2018.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos 1 e II da Lei Orgânica do Município,
resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 02, 03 e 04 de
julho de 2018, às 17:30 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
- 27 -
Fabiano Alves Miacie:
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR —
Fone (041) 3455-8953
camarapontalpr(M gmail.com
UP PS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESA TA SIM AL DE FONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
EDITAL Nº 017/18.
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 23 Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, nos dias 02, 03 e 04 de julho de 2018, às 17:30 horas, a fim de
discutir e votar as seguintes matérias:
. O Anteprojeto de Lei nº, 062/2018, que capeia a Mensagem nº.
058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº 398/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação. ”
e O Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a Mensagem nº,
067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 473/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional CONSEA, e dá outras providências. ”
. O Anteprojeto de Lei nº. 079/2018, que capeia a Mensagem nº.
075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº 564/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 988.576.86 e a efetuar alterações de natureza
técnica no orçamento vigente do Município. ”
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953
camaravontalpr(Q) gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E AAA AL DE TONIAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Oficio circular nº 018/18.
Pontal do Paraná, em 29 de junho de 2018.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos I e II da Lei Or
gânica do Município.
resolvo convocá-
los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 02, 03 e 04 de
julho de 2018, às 17:30 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
Fabiano es Macie
Presidente
Ra
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953
camarapontalpr(Q) gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS:
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4— EXPEDIENTES RECEBIDOS:
5- ATOS DA MESA EXECUTIVA:
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
DIÁRIO N.º: 047/2018.
HORA: 12h 00min.
DATA: 27/06/2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
CONVOCA TRES SESSÕES EXTRAORDINARIAS A SE REALIZAR NOS DIAS
30 DE JUNHO, 01 E 02 DE JULHO DE 2018 ÁS 10:30 HORAS.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 062/2018, que capeia a
Mensagem nº. 058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 398/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação. ”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a
Mensagem nº. 067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 473/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de S egurança Alimentar
e Nutricional CONSEA, e dá outras providências."
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 079/2018, que capeia a
Mensagem nº. 075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 564/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial,
no valor de R$ 988.576.86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município. ”
Fabiago/Ã
E
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ
Estado do Paraná
Oficio circular nº 016/18.
Pontal do Paraná. em 28 de junho de 2018.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos | e II da Lei Orgânica do Município.
resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias. a se realizarem nos dias 30 de junho, 01 e
02 de julho de 2018, às 10:30 horas.
Sem mais para o momento. antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953
camarapontalpría gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESSA SA SI AL Dt IUNIAL DO PARANA
Estado do Paraná
EDITAL Nº 015/18.
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 23 Inciso | e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, nos dias 30 de junho, 01 e 02 de julho de 2018, às 10:30 horas, a fim
de discutir e votar as seguintes matérias:
º O Anteprojeto de Lei nº. 062/2018, que capeia a Mensagem nº,
058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 398/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação. ”
. O Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a Mensagem nº,
067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 473/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional CONSEA, e dá outras providências. ”
º O Anteprojeto de Lei nº, 079/2018, que capeia a Mensagem n,
075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº 564/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 988.576.86 e a efetuar alterações de natureza
técnica no orçamento vigente do Município. “
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR Fone (041) 3455-8953
camarapontalprid email.com
“pasa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
3 GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 057/2018 - GAB-PGM Pontal do Paraná, 02 de maio de 2018.
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 058/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que apreciada, em sessão extraordinária,
por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 058/2018, acompanhada do Projeto de Lei
que “Dispõe sobre o acesso à informação”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
PRM RANA o
PREFEITO
| ONMARA E Nic rp pe PONTAL DO PR ANA
..a.
Processo n” 039% 2018 Hora [5:42 :
Data de Protocolo: 405 2018 E .
Interessado Poder Exccutivo “a
Assunto: Mensavem nº )S$2018 - G AB |
Rodovia PR 407 — Km 18 CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR
cntatao PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 058/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Dispõe sobre o acesso à informação”
A presente proposição visa a regulamentação na administração pública de
Pontal do Paraná, do acesso à informação, em cumprimento ao estabelecido na
Constituição Federal e na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa em sessão extraordinária e na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço a todos os membros
desta Egrégia Casa de Leis.
AA /
PREFEITO
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov.br
PR
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná -
cata» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
J GABINETE DO PREFEITO
Ca
PROJETO DE LEI OG dl JOY
Súmula: “Dispõe sobre o acesso à
informação”
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o procedimento
para garantia do direito constitucional de acesso às informações públicas, os
procedimentos para classificação e reclassificação de informações sigilosas, garantidos
no inciso XXXIII, do artigo 5.º, no inciso Il, do $3.º do artigo 37 e no 82.º do artigo 216, da
Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Art. 2.º Subordinam-se às normas desta Lei todos os órgãos e entidades da
administração pública municipal, ainda que submetidos a regime juridico de direito
privado, bem como as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para
realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou
mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,
ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades privadas sem fins
lucrativos a que se refere o caput restringe-se à parcela dos recursos públicos recebidos
e à sua destinação, sem prejuizo das prestações de contas a que estejam legalmente
obrigadas.
Ar. 3.º O acesso à informação regulado por esta Lei deverá se dar através de
procedimento ágil, transparente e em linguagem de fácil compreensão ao cidadão
comum, devendo-se fornecer imediatamente a informação quando possivel.
Parágrafo único. No acesso à informação a que se refere o caput serão observados os
principios da administração pública previstos no caput do artigo 37, da Constituição
Federal, bem como as seguintes diretrizes:
I- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
Il- divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
Hl- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública; am j | ]
VVU
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VI- implementação da política de gestão de documentos.
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura) pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ceia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ee] GABINETE DO PREFEITO
Maas A
a
Art. 4.º Para os efeitos desta lei considera-se:
|- informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato:
Il- documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou
formato;
IHll- informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público
em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado:
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação;
VI- disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIl- autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo. equipamento ou sistema:
Vill- integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem,
trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possivel, sem modificações;
X - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas à sua
produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária
Art. 5.º Os órgãos e entidades da administração deverão estabelecer uma política interna
de gestão da informação, de modo a possibilitar que a divulgação ocorra de maneira ágil,
eficiente e completa.
$1.º A Secretaria Municipal de Administração, na condição de responsável pela
formulação e implementação da política de gestão de documentos, deverá promover a
gestão transparente de documentos. dados e informações, assegurando sua
disponibilidade, autenticidade e integridade, para garantir o pleno direito de acesso.
$2.º Integram a política de gestão de documentos:
|- os serviços de protocolo e arquivo dos órgãos da administração;
ll- as Comissões de Avaliação de Documentos:
Ill- o Sistema Único Protocolos: A
IV -os Serviços de Informações ao Cidadão:
V-a Central de Gestão de Informações Públicas
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Art. 6.º A Administração deverá criar o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC),
devidamente identificado, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nos órgãos da Administração Municipal;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações no Sistema Único
de Protocolo;
d) atender às requisições de informações da Central de Gestão de Informações Públicas;
e) submeter à Central de Gestão de Informações Públicas, conforme calendário a ser
estabelecido, relatório dos pedidos de acesso a informações.
Parágrafo Único - Caberá à Comissão de Avaliação de Documentos, a competência para
centralizar a gestão da informação no âmbito da unidade administrativa, bem como
coordenar os trabalhos executados pelo Serviço de Informações ao Cidadão, devendo
ser nomeado um servidor, com respectivo suplente, para centralizar a gestão da
informação no âmbito da unidade administrativa, bem como coordenar os trabalhos
executados pelo Serviço de Informações ao Cidadão.
Art. 7.º Constitui obrigação dos órgãos e entidades da administração, através dos
procedimentos e diretrizes fixados nesta Lei, assegurar a:
I- gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso aos interessados e
promovendo sua divulgação independentemente de pedido;
ll- proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade, e
Hll- proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 8.º Na geração e custódia das informações de interesse público, os órgãos e
entidades da administração deverão atuar de forma a poder fornecer ao cidadão na
forma prevista nesta Lei:
|- orientação sobre os procedimentos para acesso à informação, bem como o local onde
poderá ser obtida;
Il- informação contida em registros ou documentos. produzidos ou custodiados naquela
unidade administrativa, na forma estabelecida nesta Lei:
Ill- informação produzida ou custodiada por pessoa fisica ou entidade privada decorrente
de qualquer vinculo com aquela unidade administrativa, mesmo que esse vínculo já
tenha cessado;
IV - informação primária, integra, autêntica e atualizada:
V - informação sobre atividades exercidas por aquela unidade administrativa, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços; Já 1
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VI- informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII- informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações
daquela unidade administrativa, bem como metas e indicadores propostos:
b) ao resultado de inspeções, auditorias, Prestações e tomadas de contas realizadas
exercícios anteriores.
$1.º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
$2.º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou
cópia com ocultação da parte sob sigilo.
83.º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados
como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a
edição do ato decisório respectivo.
54.º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades referidas no artigo 2.º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a
medidas disciplinares, nos termos do Estatuto dos Servidores de Pontal do Paraná.
$5.º Informado do extravio da informação solicitada. poderá o interessado requerer a
documentação, devendo o pedido ser imediatamente remetido para a Procuradoria Geral
do Município.
CAPÍTULO Il
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 9.º É dever dos órgãos e entidades da administração pública municipal promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
$1.º Na divulgação das informações a que se refere O caput, deverão constar, no
mínimo:
I- registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público: 14
Il- registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; / | L
HIl- registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive Os respectivos
s
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados: Q
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J GABINETE DO PREFEITO
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI- respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
$2.º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal deverão utilizar todos os meios e instrumentos legitimos de que
dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet).
$3.º Os sítios de que trata o 82.º deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
|- conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
Il- manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
Hl- indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sitio; e
IV - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência.
84º Caberá aos responsáveis por centralizar a gestão da informação no âmbito da
unidade administrativa, referidos nos 881º e 2.º, do artigo 6.º, rever periodicamente os
procedimentos e o conteúdo da publicidade ativa da unidade administrativa a que
pertencem.
CAPÍTULO Ill
DO PROCEDIMENTO PARA ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção |
Da Central de Gestão de Informações Públicas
Art. 10 Fica instituída a Central de Gestão de Informações Públicas no âmbito da
Secretaria Municipal de Administração, devendo sua estrutura e funcionamento ser
fixada através de portaria da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 11 À Central de Gestão de Informações Públicas compete:
|- receber dos órgãos e entidades da Administração Municipal os pedidos de informações
a que se refere o artigo 17, processando-os e dando a resposta ao solicitante, na forma
prevista nesta lei;
Il- monitorar a implementação e a execução das ferramentas de publicidade instituídas
por esta lei, expedindo relatórios sobre os pedidos-de acesso a informações e
recomendações visando o aprimoramento do sistema; / )
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Cum
Hll- organizar atividades de capacitação dos servidores envolvidos na atividade de gestão
de informações;
IV - encaminhar semestralmente ao Gabinete do Secretário Municipal de Administração
relatório com os pedidos de acesso a informações formulados, para publicação na
Internet das respostas aos pedidos mais frequentes:
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso IV deverá conter, no minimo, as
seguintes informações:
|- estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos e prazos de
atendimento, discriminados por unidade;
Il- diagnóstico sobre o funcionamento do SIC;
Hll- resumo dos assuntos que foram objeto de pedido de acesso.
Seção Il
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 12 Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação pública.
$1.º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponivel no sitio da Prefeitura
Municipal de Pontal do Paraná e em qualquer órgão ou entidade da administração
municipal, devendo ser protocolado nos locais indicados no sítio da prefeitura.
$2.º O prazo de resposta será de até 20 dias, prorrogável por mais 10 dias mediante
prévia justificativa, e será contado a partir da data de apresentação do pedido.
$3.º Por ocasião da apresentação do pedido, será gerado um protocolo para o
requerente, no qual deverá constar a data do pedido e a sintese da informação
solicitada.
Art. 13 O pedido de acesso à informação deverá conter:
|- nome do requerente:
Hl- número do CPF ou do CNPJ:
Hll- especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço fisico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou
da informação requerida.
Parágrafo único: o pedido será indeferido, sendo o processo remetido ao arquivo, no
caso de descumprimento destes requisitos.
Art. 14 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- genéricos; /
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Il- desproporcionais ou desarrazoados; / - |, |
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Ill- que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill do caput, o órgão ou entidade deverá. caso
tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais
O requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 15 São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação
de interesse público.
Seção III
Do Procedimento para Acesso à Informação
Art. 16 Recebido o pedido de acesso a informação, o SIC deverá processá-lo
imediatamente, decidindo:
|- pela impossibilidade total de deferimento do pedido de acesso, caso se trate:
a) de informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra ou imagem de
terceiros;
b) de informação gravada como sigilosa;
c) de informação que não está sob a custódia do município ou quando a informação
estiver contida em documentos utilizados como fundamento para emissão de ato
administrativo, nos termos do 83.º, do artigo 8.º.
Hl- pela possibilidade parcial de deferimento do pedido, quando se tratar de documentos
ou processos em que apenas algumas partes sejam sigilosas;
Hll- pelo deferimento total do pedido;
IV - pela impossibilidade de acesso imediato à informação em razão da necessidade de
análise mais aprofundada do pedido ou quando a solicitação demandar a reunião de
documentos ou informações que estejam em vários órgãos ou entidades da
Administração Municipal, caso em que terá até 20 dias para decidir o pedido e dar
acesso à informação solicitada, prazo que poderá ser prorrogado por mais 10 dias,
desde que devidamente justificado.
Art. 17 Nos casos previstos no inciso IV, do artigo 16, segunda parte, o pedido será
remetido imediatamente para a Central de Gestão de Informações, que requisitará aos
órgãos e entidades envolvidos a remessa de informações e documentos que possam
auxiliar na análise do pedido de acesso, fixando prazo para o cumprimento da requisição.
$1.º Os órgãos e entidades que detenham informações cujo acesso foi solicitado deverão
diligenciar para atender às requisições da Central de Gestão de Informações Jp
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E. GABINETE DO PREFEITO
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fixado, devendo informar a impossibilidade de cumprir a requisição ou a necessidade de
prazo adicional.
82.º Após receber todas as informações e documentos requisitados, a Central de Gestão
de Informações procederá à análise do pedido e decidirá:
|- pela impossibilidade total de deferimento do pedido de acesso, caso se trate:
a) de informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra ou imagem de
terceiros;
b) de informação gravada como sigilosa;
c) de informação que não está sob a custódia do municipio ou quando a informação
estiver contida em documentos utilizados como fundamento para emissão de ato
administrativo, nos termos do $3.º, do artigo 8.º.
Il- pela possibilidade parcial de deferimento do pedido, quando se tratar de documentos
ou processos em que apenas algumas partes sejam sigilosas;
Ill- pelo deferimento total do pedido.
Art. 18 Quando a decisão for pelo deferimento parcial do pedido, a informação deverá ser
disponibilizada através de certidões, extrato de informações ou cópias parciais do
documento ou processo.
Art. 20 Havendo possibilidade, a informação será enviada juntamente com a mensagem
eletrônica referida no artigo 19.
Art. 21 Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande
volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua
integridade ou regular tramitação, o requerente deverá ser informado sobre a data, o
local e o modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão
relativa à informação.
Art. 22 Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o artigo 21, o requerente
poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento
original, sempre nas dependências da administração ou mediante acompanhamento de
agente público em local aprovado pela Administração: j ]
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*ABINETE DO PREFEITO
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Art. 23 O prazo Para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 dias, mediante
justificativa encaminhada ao requerente por mensagem eletrônica ou carta com aviso de
Art. 24 Caso a informação esteja disponivel ao público em formato impresso, eletrônico
ou em outro meio de acesso universal, a Central de Gestão de Informações, os órgãos
ou entidades da administração municipal onde o pedido foi protocolado deverão orientar
O requerente quanto ao local e o modo de acesso à informação solicitada.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento
direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar,
obter ou reproduzir a informação.
Art. 25 Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC
ou a Central de Gestão de Informações, observado o prazo de resposta ao pedido,
Art. 26 Negado o pedido de acesso à informação, será fornecido ao requerente, por
escrito:
I- razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
Hl- possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará e o
modo como o recurso poderá ser protocolado; e
IHlI- possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando
for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Parágrafo único. As razões de negativa de acesso a informação classificada como
sigilosa indicarão o fundamento legal da classificação, a data em que cessará a restrição
de acesso e a autoridade que a classificou.
Art. 27 O sitio da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, os órgãos ou entidades da
administração municipal e a Central de Gestão de Informações disponibilizarão
formulário padrão para apresentação de —fecurso e de pedido de
E udé ,
desclassificação/reclassificação. Ml o
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3 3ABINETE DO PREFEITO
A A
Seção IV
Dos Recursos
Art. 28 No caso de negativa de acesso à informação, de não fornecimento das razões da
negativa de acesso ou de descumprimento dos Prazos previstos neste decreto. poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão ou do
prazo final previsto no 82.º, do artigo 12, à mais alta autoridade do órgão ou entidade,
que deverá apreciá-lo no prazo de 5 dias, contado da sua apresentação.
$1.º Quando a decisão depender de parecer prévio da Comissão Mista de Reavaliação,
conforme previsto no artigo 30, o prazo Para a autoridade competente decidir ficará
suspenso até o retorno do pedido com o parecer.
82.º Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso
no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão, à Procuradoria Geral do Município,
que deverá se manifestar em 5 dias contados do recebimento do recurso.
Art. 29 Provido qualquer dos recursos, será fixado prazo não superior a 20 dias,
prorrogável por mais 10 dias com a devida justificativa, para que o SIC ou a Central de
Gestão de Informações cumpra a decisão.
CAPÍTULO Iv
DA RESTRIÇÃO AO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção |
Da Restrição ao Acesso em Razão da Segurança da Sociedade ou do Estado
Art. 31 São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à
segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
|- pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
Il- prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais
do Pais;
Hl- prejudicar ou pôr em risco informações ecidas em caráter sigiloso por outros
Estados e organismos internacionais; oi aj ||
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IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Pais;
VI- prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas:
VIl- prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico
nacional;
MVIll- pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou
estrangeiras e seus familiares: ou
IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em
andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
Art. 32 A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão
de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser
classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 33 Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o
interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possivel,
considerados:
|- a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
Il- o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo
final.
Art. 34 Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I- grau ultrassecreto: 25 anos;
Il- grau secreto: 15 anos; e
Hll- grau reservado: 5 anos.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a
ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Art. 35 As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito Municipal,
Vice-Prefeito e seus respectivos cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado
e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em
caso de reeleição.
Art. 36 A classificação de informação é de competência:
|- no grau ultrassecreto e secreto, do Prefeito Municipal;
Il- no grau reservado, da autoridade referida no inciso |, dos Secretários Municipais e do
e Procurador Geral do Municipio.
Parágrafo Único. É vedada a delegação da competência prevista no inciso AA 9
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13
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GABINETE DO PREFEITO
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Seção Il
Do Procedimento para Classificação das Informações
Art. 37 A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser
formalizada em termo específico, e conterá o seguinte:
I- razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no artigo 33 e os prazos
estabelecidos no artigo 34, bem como o dispositivo legal que fundamenta a classificação,
previstos no artigo 31;
Hl- grau de sigilo, com a indicação do prazo pelo qual vigorará o sigilo e o termo final do
prazo;
Ill- data da produção do documento:
IV - data da classificação;
V - data da revisão: e
VI- identificação da autoridade que classificou a informação.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput seguirá anexo à informação.
com ocultação da parte sob sigilo
Art. 40 A autoridade que classificar a informação nomeará, através de portaria, os
servidores que poderão ter acesso às informações classificadas.
Seção III
Da Desclassificação e Reclassificação da Informação Classificada Como Sigilosa
Ar. 41 A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou
por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para
desclassificação ou redução do prazo de sigilo, com ou sem alteração da classificação.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no artigo
33, deverá ser observado:
|- o prazo máximo de 4 anos para revisão de ofício das a cla eifeadas no grau
ultrassecreto ou secreto; / kh | A
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Il- a permanência das razões da classificação;
Hll- a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da
informação.
Art. 42 A não deliberação sobre a revisão de oficio no prazo previsto no inciso |, do
parágrafo único, do artigo 41 implicará na desclassificação automática das informações.
Art. 43 A revisão de que trata o artigo 40 será registrada no termo a que se refere o
artigo 36.
Art. 44 O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser
apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à
informação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade
classificadora, que decidirá no prazo de 30 dias.
Art. 45 Negado o pedido de desclassificação ou de reclassificação pela autoridade
classificadora, o requerente poderá apresentar. no prazo de 10 dias, pedido de
reconsideração, quando se tratar do inciso |, do artigo 36, ou recurso ao Prefeito
Municipal, quando se tratar de outras autoridades previstas no inciso ||, do artigo 36,
contado da ciência da negativa, que decidirá no prazo de 30 dias.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o pedido será instruído com parecer prévio da
Comissão Mista de Reavaliação.
Art. 46 A decisão de desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de
informações classificadas, deverá constar da capa do processo onde se encontram as
informações classificadas.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 47 As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem
objeto de desclassificação serão recolhidos ao Arquivo Público Municipal, para fins de
organização, preservação e acesso.
Ar. 48 As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos
praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser
objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 49 Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência
de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 50 O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer
grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que
sejam devidamente credenciadas junto ao órgão responsável pela guarda da informação,
sem prejuizo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
Art. 51 As autoridades que tiverem sob sua responsabilidade informações classificadas
como sigilosas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas
subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança
para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Art. 52 A Secretaria Municipal de Administração publicará anualmente, até o dia 1.º de
junho, em sítio na internet:
I-rol das informações desclassificadas nos últimos 12 meses;
Il- rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) resumo do assunto de que trata a informação;
C) indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação.
Ill- relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos,
atendidos e indeferidos; e
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações
previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.
Seção V
Da Comissão Mista de Reavaliação de Informações ssificadas
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GABINETE DO PREFEITO
Em
Art. 53 Fica instituída no âmbito da Administração Pública Municipal, a Comissão Mista
de Reavaliação de Informações, que será integrada por um representante dos seguintes
órgãos e entidades:
|- Secretaria Municipal de Administração, que a presidirá:
Hl- Procuradoria Geral do Município:
Hll- Secretaria Municipal de Governo;
IV— Controle Interno;
V- Secretaria Municipal de Finanças;
VI- Secretaria Municipal de Planejamento.
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade nomeará titular e suplente para compor a
comissão.
Art. 54 Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
|- manifestar-se Previamente nos casos de pedido de desclassificação ou reclassificação
decidir;
Il- emitir parecer prévio, de caráter opinativo, quando se tratar de recurso contra decisão
que indefere o acesso à informação sob o fundamento de estar classificada como
sigilosa; e
HI- emitir, anualmente, relatório de avaliação da publicidade ativa executada por cada
órgão ou entidade da Administração Municipal.
Art. 55 A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente.
uma vez a cada 6 meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu
Presidente.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, metade
dos integrantes.
Art. 56 As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão
tomadas:
|- por maioria absoluta, quando envolverem a competência prevista no inciso Il, do artigo
53; e
Il- por maioria simples, nos demais casos.
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Seção VI / | ]
Da Restrição ao Acesso a Informações Z2
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Art. 57 As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem
detidas pelos órgãos e entidades:
|- terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se
referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 anos
a contar da data de sua produção; e
Il- poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os
direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes
ou ascendentes.
Art. 58 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais.
Art. 59 O consentimento referido no inciso Il, do artigo 57 não será exigido quando o
acesso à informação pessoal for necessário:
I- à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico:
Il- à realização de estatísticas e pesquisas cientificas de evidente interesse público ou
geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir:
Hll- ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V-à proteção do interesse público geral e preponderante
Art. 60 A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o artigo 57 não poderá
ser invocada:
I- com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo
Poder Público, em que o titular das informações estiver envolvido; ou
Il- quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos
de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Ar. 61 O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante
provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso Il, do artigo 60 de forma
fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam
sob sua guarda.
81.º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou
entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades
com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão recer sobre a
questão. | | “
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de no minimo 30 dias.
83.º Após a decisão de reconhecimento de que trata o $2.º, os documentos serão
considerados de acesso irrestrito ao público.
$4.º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda
permanente, caberá ao Secretário Municipal de Administração decidir, após seu
recolhimento, sobre o reconhecimento de que trata o caput, observado o procedimento
previsto neste artigo.
documento de identificação.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem, quando realizado por terceiros, deverá ainda estar
acompanhado, conforme o caso, de:
|- comprovação do Consentimento expresso de que trata o inciso ||, do artigo 57 por meio
de procuração com firma reconhecida;
Hl- comprovação da hipótese prevista no inciso I, do artigo 59;
H- demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância,
prevista no inciso Il, do artigo 60, observados os procedimentos previstos no artigo 61;
através de laudo médico:
VI- comprovação de que a pesquisa ou estatistica está prevista em lei.
Art. 63 O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de
um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que
fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
$1.º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à
destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de
maneira diversa.
S$2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será
responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei es Á |
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Art. 64 Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação
à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de
órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 65 As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para
realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes
informações:
|- cópia do estatuto social atualizado da entidade:
Il- relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade: e
Ill- cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Municipal, respectivos
aditivos, na forma da legislação aplicável.
$1.º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na internet da
entidade privada.
$2.º A divulgação em sítio na internet referida no $1.º poderá ser dispensada, por
decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade. nos
casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para
realizá-la.
$3.º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração
do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e
serão atualizadas periodicamente ficando disponíveis até 180 dias após o término de sua
vigência.
Art. 66 Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de
parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no artigo 2.º deverão
ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de
recursos.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 67 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa: Vá , Il
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função pública:
Ill- agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação
classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em
grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuizo de terceiros; e
VIl- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possiveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Parágrafo único. Atendido O princípio do contraditório. da ampla defesa e do devido
processo legal, as condutas descritas no caput serão apuradas e sancionadas na forma
prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Pontal do Paraná.
Art. 68 A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de
vinculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no artigo
67, estará sujeita às seguintes sanções:
|- advertência;
Hl- multa;
IHl- rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública Por prazo não superior a 2 anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até
que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 69 A portaria a que se refere o artigo 10 deverá ser editada em até 30 dias após a
entrada em vigor desta lei.
Art. 70 Em até 180 dias, contados da entrada em vigor desta lei, a Secretaria Municipal
de Administração baixará portaria regulamentando a salvaguarda de documentos
sigilosos.
Art. 71 O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) a que se refere o artigo 6.º deverá
estar implantado em até 30 dias após a entrada em vigor desta lei | |
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Art. 72 Em até 180 dias após a entrada em vigor desta lei, a Secretaria Municipal de
Administração, em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração,
deverão promover a divulgação de informações a que se refere o artigo 9º e
implementar as ferramentas de internet necessárias para o cumprimento desta lei.
Art. 73 Fica estabelecido o valor de 0,2 % do valor da UFM a ser cobrado por cópia de
documento.
Art. 74 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 03 de maio de 2018.
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