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materia nº 70/2018

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 70 / 2018
Date 2018-05-22
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -CMDM e da outras providências.
native_id1938

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 36

Câmara Municipal de Pontal Do Pas
Estado do Paraná
Cópia Fiel
Mensagem Nº 066/2018 Processo: 0472/2018
Anteprojeto de Lei: 070/2018 | Decreto: Resolução:
Sumula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM e
da outras providências. ”
iniciativa: Poder Executivo.
Apresentado em: 22/05/2018
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: Lo
FINANÇAS O.F. — DATA: ! I
URBANISMO 1.M. DATA: ! E
EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: j /
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA [: /
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
stado do 1
,. Estado do Paraná
Of. 029/2018- DL.
Pontal do Paraná, em 25 de maio de 2018.
PN
Comissão de Educação, Cultura, Saúde. Ação Social, Turismo e Meio Ambiente.
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 070/2018.
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI. letra “b”. do Regimento Interno
desta Casa de Leis. entrego as mãos dessa conceituada Comissão Legislação. Justiça e Redação
Processo Legislativo nº 0472/2018, para emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias.
Comunico a esta conceituada comissão que também estou enviando o
Anteprojeto de Lei à Comissão de Legislação. Justiça e Redação, para que emita parecer no
mesmo prazo.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente
MAOS ÁELANTES
Diretor Legislativo
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppria)hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
| DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
| |
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
| CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
[ SESSÕES:
ORDEM DO DIA; ! CÓPIA
* — MENSAGEM PREFEITURAIS:
|3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
!- EXPEDIENTES RECEBIDOS;
|5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA:
6 — ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 034/2018.
HORA: 15:30 h.
DATA: 23/05/2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
| GABINETE DA PRESIDÊNCIA: |
| 23/05/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA |
OPIA
PUBLICAÇÃO
Publicamos nesta edição:
. O Anteprojeto de Lei nº 070/2018, que capeia a Mensagem nº
166/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 472/2018, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher —- CMDM e dá outras providências. ”
o O Anteprojeto de Lei nº 071/2018, que capeia a Mensagem nº
067/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 473/2018, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — CONSEA, e dá outras providências. ”
= O Anteprojeto de Lei nº 072/2018, que capeia a Mensagem nº
168/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 474/2018, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, e dá outras providências. ”
y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
he |
Ofício nº. 068/2018 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 21 de maio de 2018.
”
Excelentíssimo Senhor e 9 D IA
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 068/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado a Mensagem nº
068/2018, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
/ / /
PA IA PA AA
MARCOS FIORAVANTE
PREFEITO
COONNENHA SEL Ste FPAL DE Petar DO PARANA -—
esa >
Processo nº 14742018 Hora 1448
Data de Protocolo: 22:05 2018
Interessado: Poder Exccunvo
Assunto: Mensagem nº 068/2018 - GAB/PG) ee
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
7ABINETE DO PREFEITO
= CÓPIA
PROJETO DE LEI OS [mo 1%
SUMULA: “Dispõe sobre o Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, e dá outras
providências.”
TÍTULO |
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
município de Pontal do Paraná far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade
absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão
implementadas através de:
| - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e
trabalho;
Il - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que
deles necessitem;
HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o periodo de
afastamento do convivio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar
de crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças
e adolescentes afastados do convivio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades especificas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos. .
Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela a
seguinte estrutura: di / É
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr.aov.br
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N
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO ,
“COPIA
| - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
a!
H - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
HI - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
IV - Conselhos Tutelares;
V - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais;
VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes
e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs.
. CAPÍTULO |
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades
ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que
se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da
maioria de seus membros.
8 1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a
participação de adolescentes.
8 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa
caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação
da Conferência.
8 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e
materiais para realização da Conferência. N
yu
Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos |,
principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às
entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência. ,
At 4
Rodovia PR 407 — Km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0*41) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontaldovarana.or.aov.br
GABINETE DO PREFEITO Z
a COPIA
Art. 7º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas
como etapa preliminar à Conferência.
y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
$ 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o
horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência,
com a elaboração de um cronograma.
8 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia
apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com
antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz
e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.
Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos
gestores estaduais, regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao
adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência,
garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou
indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 10. Compete à Conferência:
| - aprovar o seu Regimento;
H - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do
adolescente no Município;
HI - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do
adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
IV - eleger os representantes do municipio para as Conferências realizadas com
abrangência regional e/ou estadual;
V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à politica de atendimento à criança e ao
adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados
de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o
disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único. alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua
organização e regulamentação. à
bvu
Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será realizada -:
em assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do Ministério
Público. =
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção |
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política
municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular
paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Ação
Social
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA será composto por 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco)
representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 15. Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito
preferencialmente das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes dentre os servidores
preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao
Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo:
|— Secretaria Municipal de Assistência Social;
Il — Secretaria Municipal de Educação;
Hl — Secretaria Municipal de Saúde;
IV — Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
V— Secretaria municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 16. Os representantes não-governamentais serão eleitos na Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo:
| — representantes de entidades não-governamentais de atendimento a criança
e ao adolescente;
ll - representantes de Associações de Pais, Professores e Servidores,
vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superior
Privadas;
Hll - representantes de organizações não-governamentais de defesa e garantia
de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente;
S$ 1º. Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus
representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área
de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação
CÓPIA
de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração .
Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o
terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no
municipio; || | Ed
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
O
1
[| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
mando
GABINETE DO PREFEITO ,
COPIA
E) 2º. As entidades citadas no inciso | deverão ser registradas e ter seus
programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente -
CMDCA local.
8 3º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente - CMDCA, com direito a voz e voto, 02 (dois) representante de
adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas (jurídica,
política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser
eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional da
Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes
matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no
art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90
Seção Il
Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente
Art. 17. O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado na Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o processo será fiscalizado pelo Ministério
Público.
Art. 18. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos
pelas entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, organizações não-governamentais de
defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente,
Associação de Pais, Professores e Servidores e outras entidades representativas dos diversos
segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica
a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma
vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá
apresentar sua candidatura através de ofício, até 20 (vinte) dias antes do pleito.
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das
vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada,
e estabelecerá presunção de idoneidade moral. É
$ 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, E
garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões
temáticas. fl | Se
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO K
e COPIA
8 2º. O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no minimo uma comissão
temática, bem como nas reuniões do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente local.
Art. 20. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho
Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério
Público.
$ 1º. A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50%
(cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com
qualquer número de votantes.
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da
Conferência, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas
do municipio.
Seção III
Da Competência
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA:
| - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
H - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a
aplicação de recursos;
Hi - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente
como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para
efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no
orçamento público,
V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que
dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações
governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do
municipio que possam afetar suas deliberações;
Vil - Registrar as entidades não governamentais que executam programas
destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme .
previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não
governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de
adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal, nº
12.594/2012; fl 4 |
du
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail: prefeiturafDpontaldonarana.or.aov.br
GABINETE DO PREFEITO r
COPIA
Vil - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento
governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem
como as previstas no art. 430, inciso Il da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação
que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
[| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no
municipio, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal
destinado à sua ampliação;
X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do
respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas
nesta lei,
XIl - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
XIII - Instaurar, por meio de comissão especifica, de composição paritária,
sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta
funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao
acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
XIV - Gerir o Fundo Municipal da Criança e adolescente, no sentido de definir a
utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação,
fiscalizando a respectiva execução;
XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e
execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária
Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando
para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de
atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput
e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações
municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o
Poder Legislativo;
XVII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas,
aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda,
de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto
no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal; tu
XVIII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas *.
direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais. | | |
A
9
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraDvontaldoparana.or.aov.br
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO E
hd COPIA
XIX - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da
comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XX - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o
melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
XXI - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do
Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo
Municipal.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao
atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado (o)
disposto no art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90;
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de
atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no municipio, observado o
disposto no art. 91, 881º e 2º da Lei Federal nº 8.069/90.
$ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos
Os seus atos e documentos a estes pertinentes.
8 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
| - A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na
falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros
presentes;
H - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se
garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em
geral;
W - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA,
comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juizo e Promotoria da Infância e
Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral,
inclusive via órgãos de imprensa locais;
IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação,
com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da
Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral,
que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 10 (dez) dias; h
V - A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente, -
incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação dos »
Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do sd
e/ou do Conselho Tutelar; / / 4
10
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GABINETE DO PREFEITO r
a — — COPIA
VI - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de
conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou
temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial,
orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser
compostas de no minimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do
governo e da sociedade civil;
Mill - A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no
item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num
momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório
informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com
a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de
representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos
conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros
nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão;
XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público,
Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre
as matérias em discussão, querendo;
XII - A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não
integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as
deliberações respectivas;
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo
com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de
faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades
& programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção IV '
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art. 22. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02
(dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus
mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas. / / E
e.
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o CÓPIA
8 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o
prazo do mandato do substituído.
y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
8 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
|- Morte;
H - Renúncia;
HI - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas, no periodo de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os
principios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº
8.429/92;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Mudança de residência do municipio;
Vil - Perda de vinculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou
associação que representa.
8 3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato
do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será
precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o
disposto nos arts. 77 a 82 desta Lei, sem prejuizo da aplicação de outras sanções administrativas
e penais cabiveis.
$ 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de
seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem
nos casos previstos no Inciso Ill do & 2º deste artigo.
8 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das
providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como
apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
$ 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade
civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu
suplente para posse imediata, sem prejuizo da comunicação do fato ao Ministério Público para a
tomada das providências cabiveis em relação ao cassado. N
8 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização; .-
associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante. a
pr
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GABINETE DO PREFEITO 4
— COPIA
8 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental
integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não
havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja
suprida a vaga existente.
B
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Seção V
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no minimo 01
(uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
| - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente:
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
Il - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
HI - Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
V - Técnicos de apoio.
8 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-l, da Lei Federal nº 8.069/90, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões
ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e
Conselho Tutelar.
8 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e
deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos
Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos
Tutelares, bem como à população em geral.
8 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário
regulamentar e o quórum regimental minimo. '
8 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme POR d :
regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei rá
fl! a
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85º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos
Oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos
do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
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$ 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela
administração pública, através de dotação orçamentária especifica
Art. 24. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da
olescente - CMDCA, dentre os Seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de
vigência do mandato, em reunião plenária com a Presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos
conselheiros.
8 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das
plenárias.
$ 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros
representantes da sociedade civil e do governo.
$ 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a
recondução.
Art. 25. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e
suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo
respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão
vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 27. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e
administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA
Art. 28. Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) assistente social e 01 (um)
advogado/procurador do municipio.
8 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer
estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Municipio de,
Pontal do Paraná. N
pa
Ly
$ 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos “
necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o principio constitucional da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e par. dep, da Lei Federal
nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. / /
Ps 1
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CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
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eo CÓPIA
Da Criação e Natureza do Fundo
É Art. 29. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, que será gerido
e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
. $ 1º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente, tem por objetivo facilitar a
captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas.
8 3º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Criança e Adolescente
servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que
por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alineas “c” e “d”: 87, incisos | e Il; 90,
82º e art 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da
Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e
ações.
8 4º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, será constituido:
| - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Municipio para o
atendimento à criança e ao adolescente:
HI - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
Hi - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90
e nesta Lei;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
de capitais;
$ 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência
- FIA, previstas no inciso Ill poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a
legislação pertinente.
Art. 30. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente -FMCA será
regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa)
dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial da ig e [Adolescente
não poderão ser utilizados: /
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GABINETE DO PREFEIT m IA
| - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das
Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
Il - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90,
podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos
moldes desta Lei;
ll - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do
Poder Público.
Art. 31. A gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente — FMCA será
exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em
conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual competirá:
1 - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Municipio ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
Il - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de
doações ao Fundo;
HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo
Municipio, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente,
nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
V - Administrar os recursos especificos para os Programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 32. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo
Municipal da Criança e Adolescente -FMCA serão executadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas.
Art. 33. Tendo em vista o disposto no art. 260-|, da Lei Federal nº 8.069/90, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da
Secretaria Municipal de Assistência social dará ampla divulgação à comunidade:
| - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e
ao adolescente:
4]
H - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com , pe
recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA; M +
HI - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto; ) 4
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GABINETE DO PREFEITO r
sá COPIA
IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto
atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a
Infância e a Adolescência: e
V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do
Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da
Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e
da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Criança e Adolescente, de preferência
via internet, em página própria do Conselho ou da Secretaria Municipal de assistência social.
Art. 34. Na gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente — FMCA,
serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº
8.069/90.
. CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção |
Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei.
$ 2º. O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles a serem
criados, são administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social.
atuando como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregados de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e
outras legislações correlatas.
Seção Il
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
Art. 36. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercicio das atribuições previstas nos
artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e
arts. 18, $2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar
pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
| - pelo domicílio dos pais ou responsável;
Il - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente” R
Rndnvia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
— CÓPIA
8 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência
e prevenção.
$ 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser
delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde
sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 37. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e
conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº
8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
| - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei
Federal nº 8.069/1990;
ll - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e
rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
HI - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo
adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de
cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade,
decoro e respeito;
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB
até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, contendo sintese de dados referentes ao exercício de suas atribuições,
bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que
sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
V - Manter conduta pública e particular ilibada:
VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
Vil - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos
direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou
privada.
Art. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza em razão do exercicio da função;
Il - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercicio do magistério,
desde que haja compatibilidade de horário entre ambas:
HI - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados
no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no
âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Utiliza-se do Conselho Tutelar para o exercicio de propaganda e/ou
atividade político-partidária;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando no exercicio da sua função; | | | di
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GABINETE DO PREFEITO >,
COPIA
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade:
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem:
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa:
X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função;
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições especificas
nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos
artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
XIll - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos
artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 39. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação
continuada dos seus membros.
$ 1º. O conselho Tutelar funcionara em local de fácil acesso à população sito a
Avenida Padre Joaquim,1645 em Praia da Leste, e contarão com instalações físicas adequadas,
com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e
sigiloso de crianças, adolescentes e familias.
8 2.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar
orçamento próprio para equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro
efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento
de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da
prestação do serviço público.
Art. 40. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas
definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
1- O Regimento Interno de todos os Conselho Tutelar do municipio será único e
deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
Il - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua
elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e
Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de
alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Municipio.
Art. 41. O Conselho Tutelar funcionara de segunda a sexta feira, no horário das
8:30 h às 17:30 h, sendo que todos os membros deverão seguir rigorosamente escala de
trabalho de 200 h mensais. ,
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GABINETE DO PREFEITO C 0 p IA
das 12h às 14:00h e das 17:30h às 8:30h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro
Tutelar ser acionado através do telefone de emergência.
Il - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de
semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo
seu Colegiado.
Hll - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral,
excetuado o disposto no art. 38, inciso Il desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de
horas extras ou assemelhados.
8 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de
sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA e Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Municipio de
Pontal do Paraná.
8 2º. Os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, incluídos os periodos de
sobreaviso, que deverão ser distribuidos equitativamente entre seus membros, sendo vedado
qualquer tratamento desigual.
$ 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 42. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo,
uma reunião ordinária quinzenal, com a presença de todos os conselheiros para estudos,
análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata,
sem prejuizo do atendimento ao público.
$ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
8 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente,
se necessário, o voto de desempate
Art. 43. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu respectivo
Presidente ou pelo Conselheiro indicado de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde
estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 44. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da
elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e
programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento
público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e
“d" e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. ,
Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo |
Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito'por
ele. /) j
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: GABINETE DO PREFEITO z
e CÓPIA
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho
Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao
Colegiado do Conselho Tutelar.
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social oferecer condições ao
Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA
CT WEB.
1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos
atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento
dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos
8 2º. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das
maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a
permitir a definição, por parte deste, de políticas e Programas específicos que permitam o
encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
8 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a
abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Seção IV
Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
Art. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e
oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da
publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
$ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares disporá sobre:
!- A composição da Comissão do Processo Eleitoral,
ll - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a
conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos
candidatos, inclusive registros de impugnações;
Hl - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de
campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V- O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos. ly
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$ 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o.
processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros *
Tutelares eleitos. || ) é
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
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Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de
forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
8 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste,
pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
8 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a
elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual
será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.
8 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral,
bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão
Seção VI
Da Inscrição
Art. 49. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o
candidato deverá:
| - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade:
H - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo
critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, através de Resolução;
Hll - Residir no municipio, no minimo há 04 (quatro) anos e comprovar domicilio
eleitoral;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de
conclusão de ensino médio;
VI — Ter experiência mínima de 2 anos na área da infância.
VIl- Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda
concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da
inscrição.
Art. 50. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em
requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os N
documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital. ú É
Art. 51. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome. /
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GABINETE DO PREFEITO Es p IA
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais,
prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 52. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias
contados do término do periodo de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que
observarem todos os requisitos do artigo 49 desta Lei, publicando edital com a relação dos
nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 53. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto
prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos
exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
8 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05
(cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
$ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral
decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato
impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA.
8 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no
mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e
decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante,
ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
Art. 54. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em
Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições
homologadas.
Seção VII
Do Processo eleitoral
Art. 55. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio
universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicilio eleitoral
no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça
Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de
seções eleitorais respeite as regiões de atuação do Conselho Tutelar e não contenha excesso de
eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar.
Art. 56. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial. Vad
Art. 57. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por, bi
parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Pá
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a
8 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder
econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
8 2º. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por
analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município,
garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
83º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da
indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos,
simbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal
vinculação.
$ 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a
“boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos
$ 5º. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
8 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento
formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que
firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará
na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 58. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro
da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento
administrativo similar ao previsto nos arts. 77 a 80, desta Lei.
Art. 59. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas
cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná.
8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de umas
eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança.
$ 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do
Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua
confecção.
8 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência social e outros órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos
suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos
suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
8 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
8 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo * ,
fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais
intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma-, *
das urnas. Ê
Art. 60. O eleitor poderá votar em apenas um candidato. :
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Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato
ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo
ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
Art. 61. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração
sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que
será também fiscalizado Ministério Público.
$ 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em
que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo
voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério
Público.
$ 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de
representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
8 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único
representante por candidato ou dele próprio;
8 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do
representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
8 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as
intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao
Ministério Público.
$ 6º. O Conselho Municipal dos Direitos d Criança e do Adolescente - CMDCA
Art. 62. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado,
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que
cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato com mais idade
Art. 63. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros
titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes.
8 1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e
vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
8 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados
proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função. | dd
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Seção VIII
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
[1] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Art. 64. Os Conselheiros Tutelares exercerão um mandato de 04 (quatro) anos,
tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de
criação de novos Conselhos Tutelares Regionais será adequado o mandato para coincidir o
período de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares;
Art. 65. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão
participar do processo de capacitação/formação continuada de 180h, relativa à legislação
específica às atribuições do Cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da Posse, com frequência de
no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
$ 1º. O conselheiro que não atingir a frequência minima ou não participar do
8 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro
Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de
capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e
da atualização da legislação e dos processos de trabalho.
$ 3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos
Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as
despesas necessárias.
Art. 66. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges,
conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes
em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Pontal do Paraná, Estado do
Paraná.
Art. 67. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em
ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município.
Seção IX
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 68. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 69. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal "4
ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou
o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado [o
seu mandato de Conselheiro Tutelar; Ed
Il - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. 4
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Seção XI L,
Da Vacância do cargo TOP f
Art. 73. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrefã deº A
| - Renúncia;
Il - Posse e exercicio em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada,
Hll - Aplicação de sanção administrativa destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou
ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituido
pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 65 desta Lei,
respeitando a ordem de votação.
Seção XII
Do Regime Disciplinar
Art. 74. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado
pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da
função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 75. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
| - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das
atribuições e deveres previstos nos artigos 35 e 36 e proibições previstas no artigo 37 desta Lei,
que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
Il - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da
infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias),
HI - Perda de mandato.
8 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa,
desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por
dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de
pagamento.
$ 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de Ny
multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço. N ty
Art. 76. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: “ a
| - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime ,
culposo e doloso ou contravenção penal; | | A dá
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E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
No GABINETE DO PREFEITO C O p IA
Il - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz
de cumprir suas funções;
Hi - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que
seja incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes,
em situação de risco, em prejuizo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicilio para outro municipio;
VII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37
desta Lei.
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja
compatibilidade de horário
8 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do
Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária,
declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
8 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia
fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a
depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro
Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que
se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.
8 3º. Durante o periodo do afastamento, o conselheiro fará jus a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração
8 4º. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre
representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao
acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei.
Seção XIII
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Art. 77. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros
Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes dq
governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.
S$ 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica * do
advogado/procurador do município designado conforme art. 28 desta Lei. / | / Ed
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Art. 78. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade
praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
$ 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da
irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar
sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de
testemunhas e juntada de documentos.
S$ 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir
testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao
Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de
procurador habilitado.
8 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar
relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da
aplicação de sanção disciplinar.
8 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado
e ao Ministério Público.
8 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30
(trinta) dias.
Art. 79. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta
que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do
membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua
defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
$ 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se lhe
defensor dativo, em caso de revelia
$ 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e
dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas
funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuizo da
remuneração e da imediata convocação do suplente.
8 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões
extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão
Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser
representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e
requerer a realização de diligências. "
8 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento --
administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imedia
conforme previsto no regimento interno do órgão. | A
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UM
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PON NÁ
GABINETE DO PREFEI IA
8 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as
cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de
crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas
identidades preservadas.
$ 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras
provas requeridas observará o direito ao contraditório.
$ 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas
ou meramente protelatórias.
8 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias
serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
$ 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente
ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão
tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos,
podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que
integraram a Comissão Especial de Sindicância.
$ 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-
lhe-á garantido o restante do salário devido.
8 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de
30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das
provas a serem produzidas.
$ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o
Ministério Público, sem prejuizo de sua publicação órgão oficial do municipio.
Art. 80. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo
facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da
sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na
sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de
um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no art
77, 85º desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes
eventualmente envolvidas no fato.
Art. 81. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar,
constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial | =?
competente, para a instauração de inquérito policial. N q |
A
Art. 82. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo
Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 83. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de
dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do —s
Adolescente. 07) /
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : orefeitura&nantaldanarana ne nau hr
y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO. £
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CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 84. As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem
programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art.
90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da
Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso Il, da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-
los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois)
anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90
Art. 85. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois
de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual
comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da
respectiva localidade.
8 1º. Será negado o registro à entidade que
| - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
Il - Não apresente plano de trabalho compativel com os principios desta Lei:
HI - Esteja irregularmente constituida;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas:
V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas
à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, em todos os níveis
$ 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente,
reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 86. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição
das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os
documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e
de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo. «
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8 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de «|
inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxilio de
servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que
atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei.
8 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa,
o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário. ff E
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Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail - nrefeiturafdnantaldanarana nr now hr
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GABINETE DO PREFEITO
y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade Ou programa funciona sem
registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as
providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da
atividade respectiva, sem prejuizo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário
Art. 87. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e
socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
preconizado pelo caput do art 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art
4º da Lei Federal nº 8 069/90, sem prejuizo da utilização, em caráter suplementar, de recursos
captados pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente, Previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei.
Art. 88. As entidades que desenvolvem Programas de acolhimento familiar ou
institucional deverão cumprir com os principios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº
8 069/1990.
Art. 89. As entidades que desenvolvem Programas de internação deverão
cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal
nº 12.594/2012.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Lei Municipal nº 069/97, de 20 de Dezembro de 1997 e outras disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes 21 de maio de 2018.
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REGIANE DO ROCIO TULIO MACHADO
Secretário Municipal de Assistência Social
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Procuradoria Geral do Município
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO (OW bca
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Pontal do Paraná, 18 de abril de 2017
Ofício nº 007/2017
SENHOR. C 0) P IA
tário Municipal de Governo
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ae Vimos por meio deste, solicitar a vossa senhoria, informações via oficio no prazo de
“10 (dez) dias acerca do Processo administrativo nº 8723/2016 que trata da atualização da lei
municipal da política de atendimento a criança e ao adolescente. Destacamos que a
aprovação da lei é necessária e urgente para o desenvolvimento da política de atendimento
em questão em nosso município. Ressaltamos também que o conselho municipal se
encontra regimentalmente organizado e em atividade, porém precisa se adequar as últimas
ativas legais do CONANDA — Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
scente.
Certos de poder contar com seu importante apoio, externamos nossos votos de
e apreço.
Atenciosamente,
1.)
am AM /
Marta Regina píva Ribas
Presidente do CMDCA

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