| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2018 |
| Date | 2018-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e nutricional-CONSEA, e dá outras providências. |
| native_id | 1945 |
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2 Câmara Municipal de Por. — Pa Estado do Paraná Rg Mensagem Nº 067/2018 Processo: 0473/2018 ' Anteprojeto de Lei: 071/2018 Decreto: Resolução: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA, e dá outras providências. ” 1 1 D————>>————————— Iniciativa: Poder Executivo. Apresentado em: 22/05/2018 L LEGISLAÇÃO J.R. CO DATA o FINANÇAS O.F. CO DATA o URBANISMO LM. DATA: 1 EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: 1 r OBS.: o. Ou CAS IR 18,3 5 | Ag = O | . Ss me mA ga 44 ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA | | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | 1 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA |! | AS Da 1H ) c+ sa 4a MIARLIGARA PUATARARA Cha Edição nº 604 de 21 a 27 de julho de 2018 ERA Dido Oficial do Municipio de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pel Lei Municipe nº 126 de 1998 O MUNICÍPIO É igor na data de sua publicação Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 05 de julho de 2018. MARCOS FIORAVANTE Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO LILIAN DA VEIGA GABARDO Secretária Municipal de Administração 2018 lho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras ias” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Ant. 1º - Esta Lei institui os componentes do Município de Pontal do Paraná no estado do Paraná do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com O Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, eo Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º - À alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar jervidores Públicos de Pontal do Paraná. Art. 68 À pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no artigo 67, estará sujeita às seguintes sanções: |-advertência; Il- multa; Ill- rescisão do vinculo com o Poder Público; !V- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 anos;e a autoridade que aplicou a penalidade as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, CAPÍTULO vil proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. Adequada e 8 1º - A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais 'do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. An. 89 A portaria a que se refere o artigo 10 deverá ser editada em até 30 dias após a entrada em vigor desta lei. Art. 70 Em até 180 dias, contados da entrada em vigor desta lei, a Secretaria Municipal de Administração baixará portaria regulamentando a salvaguarda de documentos sigilosos. Art. 71 O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) a que se refere o "tigo 6.º deverá estar implantado em até 30 dias após a entrada em gor desta lei. $ 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Edição nº 604 de 21 a 27 de julho de 201; OMUNICÍPIO rão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 199) EDDIE SESDEC PETS Sa queer ATOS DO PODER EXECUTIVO inadequada. Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: |-a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; Il -a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos Hll-a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populanioneis específicos e populações em situação de vulnerabilidade social, IV -a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e étnicas culturais do Estado; Vil- a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos Dos Componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN 2006, integrado, no Município de Pontal do Paraná Estado do Paran: por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimenta e Nutricional. $ 1º - Este capítulo dispõe sobre a instituição do SISAN e do CAISAN no âmbito municipal. Hll - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Seguranç: Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pont do Paraná-CONSEA Art 10- Fica Instlído o Conselho Municipal de Segurança Almeri Edição nº 604 de 21 a 27 de julho de 2018 Orgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pala Lei Municipal nº 126 de 1998 O MUNICÍPIO a ATOS DO PODER EXECUTIVO SETTE DE RP e rr Art. 1 - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar & Nutricional-CONSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, como objetivo de assessorar a Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação. Ant. 12º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, do Município de Pontal do Paraná propor e pronunciar-se sobre: |-As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Govemo; ] - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Pontal do Paraná; Hi - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; !V-A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas a segurança alimentar e nutricional; V-Aorganização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do Paraná estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 13 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do Paraná será composto por no mínimo (15) quinze conselheiros (as), com dois terços (2/3) dos (as) representantes da sociedade civil e (1/3) um terço de representantes do Governo Municipal. S$ 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, preferencialmente, incluir representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações de Trabalho, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Recursos Naturais, da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. S 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: |-Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; Il - Associação de classes profissionais e empresariais; Hll- Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. $ 3º - As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva nutrição, educação e organização popular. $4º-O CONSEA será instituído através de decreto municipal contendo] a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentai com seus respectivos suplentes. $5º- Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA e de suas Câmara Temáticas, com direito a voz e voto. $ 6º - O mandato dos membros no CONSEA será de três (03) anos, admitida uma reeleição consecutiva. mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. $ 8º - Na reunião de instalação do Conselho Municipal O CONS! será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. s9- Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA.| sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. $ 10- São convidados permanentes com direito a voz e voto (01)um! representante do Ministério Público e (01) um representante dal Câmara Municipal de Vereadores; $ 11 - O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição) de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. $ 12- A participação dos Conselheiros no CONSEA, não será remunerada. Art. 14-O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do Paraná contará com câmara temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem po ele apreciadas. representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e e públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo, técnico e de recursos financeiros assegurados pelo orçamento E Edição nº 604 de 21 a 27 de julho de 2018 Hj O MUNICÍPIO Oro Oficial do Município de Porta! do Paraná - Estado do Paraná Criado pela Lei Municipainê 126 ce 19 LEI Nº 1.833,DE OSDEJULHODE 2018 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 988.576,86 e a efetuar alterações de natureza técnical no orçamento vigente do Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO 12.001 - Diretoria Geral 3.3.90.37.00.00 - Locação de Mão de Obra R$ 602.870,00 Fonte de Recursos - 2- Desvinculação 30% - Fonte 002 3.3.90.37.00.00 - Locação de mão de Obra R$ 385.706,86 Fonte de Recursos - 511 - Taxas - Prestação de Serviços Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a que refere esta Lei R$ 988.576,86 Ant 2º- Para cobertura do crédito adicional especial de que trata estal Lei, serão utilizados os recursos oriundos do cancelamento parcial da seguinte dotação orçamentária: 12.00- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO 12.001 - Diretoria Geral 15.452.0024.2.167 - Serviços de Limpeza Pública 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - PJ. CR - 360 R$ 602.870,00 Fonte de Recursos - 2 - Desvinculação 30% - Fonte 002 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - PJ. CR-361 R$ 385.706,86 Fonte de Recursos - 511 - Taxas - Prestação de Serviços Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 988.576,86 Art. 3º. Fica ainda, em consonância com o artigo 1º desta Lei. q Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº 1675, de 04 de maio de 2017 (PPA 2018-2021) e Lei nº. 1686, de 24 de julho de 2017 (LDO 2018). Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 05 de julho de 2018. Art. 22 -Revoga-se a Lei nº1512/2015 e demais disposições em Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes,05 de julho de 2018. MARCOS FIORAVANTE MARCOS FIORAVANTE Prefeito PREFEITO PAULO RICARDO SILVA VERGINIA MARA PEDROSO Secretário Municipal de Govemo Procuradora-Geral VERGINIA MARA PEDROSO NIUTON SANTOS DE FREITAS Procuradora-Geral Secretário Municipal de Obras e Urbanismo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO FR) | % LEI Nº 1.832, DE 05 DE JULHO DE 2018 SÚMULA: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Leiinstituios componentes do Município de Pontal do Paraná no estado do Paraná do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com Os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. $ 1º - A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. 8 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º - À Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doença consequentes da alimentação inadequada. ; ETA Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr.goM br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paranã - PR Va Ei PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA (ue GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I—a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; Il — a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; HI — a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; V— a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; Vi-a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e étnicas culturais do Estado; VIl— a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º - O Município de Pontal do Paraná do Estado do Paraná deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO Il Dos Componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN e do CAISAN em conformidade com a lei federal nº 11346/2006, integrado, no Município de Pontal do 7, Paraná Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança! iz Alimentar e Nutricional. À Rodovia Pr 407 —- km 18- CEP 83255-000 FonelFAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeitura: na.prgov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paranã - PR [4 *Srainto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ a GABINETE DO PREFEITO noi pasa pf 8 1º - Este capítulo dispõe sobre a instituição do SISAN e do CAISAN no âmbito municipal. 8 2º - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, res peitada a legislação aplicável. Art. 8º. O SISAN reger-se-á pelos principios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006. Art. 9º. São componentes municipais do SISAN: |! — A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município de Pontal do Paraná: Il — O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos do município de Pontal do Paraná: Hi — A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal — integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; IV — os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN: Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. Co , + Ê o E Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : speed prgov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO III Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pontal do Paraná-CONSEA Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA, no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 11 - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná na formulação de politicas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação. Art. 12º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA, do Município de Pontal do Paraná propor e pronunciar-se sobre: | - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; Il — Os projetos e ações prioritárias da politica municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Municipio de Pontal do Paraná; Il - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas a segurança alimentar e nutricional; V- A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Municipio de Pontal do Paraná estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 13 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do Paraná será composto por no mínimo (15) quinze conselheiros (as), com dois terços (2/3) dos (as) representantes da sociedade civil e (1/3) um terço de representantes do Governo Municipal. 8 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, preferencialmente, incluir representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações de Trabalho, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Recursos Naturais, da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. »; , Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0*"41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparâna pr gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paranã - PR al cao PREFETTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ae. GABINETE DO PREFEITO 8 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: | - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; Il - Associação de classes profissionais e empresariais; HI - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Municipio; IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. 83º - As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no municipio, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 8 4º- O CONSEA será instituído através de decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes. $ 5º - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. 8 6º - O mandato dos membros no CONSEA será de três (03) anos, admitida uma reeleição consecutiva. 8 7º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. 8 8º - Na reunião de instalação do Conselho Municipal O CONSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. 8 9º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. $ 10 - São convidados permanentes com direito a voz é voto (01)um representante do Ministério Público e (01) um representante da Câmara Municipal de Vereadores; 8 11 - O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 8 12- A participação dos Conselheiros no CONSEA, não será remunerada. ç Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraQpontaldoparana pr gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paranã - PR aa PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 14 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA do Município de Pontal do Paraná contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. 8 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pela plenária do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. $2º- Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas à plenária do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 15 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Municipio de Pontal do Paraná poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 16 - Cabe a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA do Município de Pontal do Paraná, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercicio de suas competências, incluindo suporte administrativo, técnico e de recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 17 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA do Município de Pontal do Paraná reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência minima de cinco dias. Art. 18 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA do Município de Pontal do Paraná elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. CAPITULO II Do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN Art. 19 - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN, sob deliberação e gerenciamento do chefe do Poder Executivo e o gestor da pasta da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos - SMCDH, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar, visando a implementação de ações no âmbito da segurança alimentar e nutricional. Art. 20 - Constituem receitas do FUMSAN: 1 - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Municipio, de sua Administração Direta e Indireta, destinadas ao FUMSAN; AS: — / Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR | A Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail - prefeituraQDpontaldoparan Á gov.br y «ma PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA Rê: GABINETE DO PREFEITO HW - As destinações autorizadas em lei municipal, das arrecadações resultantes de consórcios, associações, convênios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; HI - As contribuições resultantes de doações especificas ao FUMISAN; IV - Transferências autorizadas de recursos de outros fundos; V - Transferências intergovernamentais; VI - Dotações orçamentárias repassadas pelo Municipio e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; VII - Rendimento e juros provenientes de aplicações financeiras: VIII - Legados; IX - Outras receitas autorizadas por lei. CAPITULO IV | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 22— Revoga-se a Lei nº 512/2015 e demais disposições em contrário; Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 05 de julho de 2018. Prefeito ed A PA SILVA VERGINIA MARA PEDROSO Secretário M nicipal de Governo Procuradora-Geral me / Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontaldoparana pr gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | ese) Ofício nº 029/2018-1L Pontal do Paraná. 04 de julho de 2018. Exmo. Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito. do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo à Vossa Excelência. Projetos de Lei sob os números 077, 078 e 079/2018. autografados por esta Presidência. para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Municipio. Sem mais para o momento. antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8953 camarapontalpría gmail.com “fniaiai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 078/2018 Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE JULHO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL Art. 1º- CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei institui os componentes do Município de Pontal do Paraná no estado do Paraná do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN. bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os principios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273. de 2007. e 0 Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano. indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual. cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar. proteger. promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 8 1º - A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas. regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. $ 2º - É dever do poder público. além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade. em quantidade suficiente. sem comprometer o acesso à outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental. cultural. econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná [e Art. 4º - À Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 1 — a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos. por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar. no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda. como fatores de ascensão social: H — a conservação da biodiversidade e à utilização sustentável dos recursos naturais: HI — à promoção da saúde. da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social: IV — a garantia da qualidade biológica. sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população. bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis: V — a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar. promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população: VI — a implementação de políticas Públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos. respeitando-se as múltiplas características territoriais e étnicas culturais do Estado: VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos. quanto a tolerância com maus hábitos alimentares. quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins. como educação. saúde. publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional. requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º - O Município de Pontal do Paraná do Estado do Paraná deve empenhar- se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim. para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO Dos Componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN e do CAISAN em conformidade com a lei federal nº 11346/2006, integrado. no Município de Pontal do Paraná Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. $ 1º - Este capítulo dispõe sobre a instituição do SISAN e do CAISAN no âmbito municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná $ 2º - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA-Municipal. serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. respeitada a legislação aplicável. Art. 8º. O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006. Art. 9º. São componentes municipais do SISAN: E - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município de Pontal do Paraná: H — O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos do município de Pontal do Paraná: HI — A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal — integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. observando os requisitos. as dimensões. as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010. bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal. indicando diretrizes, metas. fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento. monitoramento e avaliação de sua implementação: b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; IV — os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional. instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios. princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional —- CAISAN: Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional. CAISAN Municipal. será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria- Executiva da CAISAN Municipal. CAPÍTULO HI Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pontal do Paraná- CONSEA Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA, no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. com caráter consultivo. constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 11 - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas. com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Pontal do Paraná na SEAT OO. VAIS E VOS STS formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação. Art. 12º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, do Município de Pontal do Paraná propor e pronunciar-se sobre: 1 - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; IH — Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional. a serem incluídos, anualmente. na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Pontal do Paraná; HH - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada. no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional. indicando prioridades: IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas a segurança alimentar e nutricional: V- A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do Paraná estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municipios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 13 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do Paraná será composto por no mínimo (15) quinze conselheiros (as). com dois terços (2/3) dos (as) representantes da sociedade civil e (13) um terço de representantes do Governo Municipal. 8 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes. preferencialmente, incluir representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações de Trabalho, da Secretaria Municipal de Educação. da Secretaria Municipal de Recursos Naturais. da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. $ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: E - Movimento Sindical, de empregados e patronal. urbano e rural: HI - Associação de classes profissionais e empresariais: HI - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Municipio: IV - Movimentos populares organizados. associações comunitárias e organizações não governamentais. $ 3º - As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente. as que trabalham com alimentos. nutrição. educação e organização popular. $ 4º - O CONSEA será instituído através de decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes. atada! CÂMARA MUNICIPAL DE PON AL DO PARANÁ Estado do Paraná End Art. 18 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA do Município de Pontal do Paraná elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. CAPITULO HI Do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN Art. 19 - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN, sob deliberação e gerenciamento do chefe do Poder Executivo e o gestor da pasta da Art. 20 - Constituem receitas do Fl IMSAN: E- Contribuições. subvenções e auxílios da União. do Estado e do Município. de sua Administração Direta e Indireta. destinadas ao FUMSAN: HI - As destinações autorizadas em lei municipal. das arrecadações resultantes de consórcios, associações. convênios, programas de cooperação. contratos e acordos específicos. celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras: HI - As contribuições resultantes de doações específicas ao Fl IMSAN: IV - Transferências autorizadas de recursos de outros fundos: V- Transferências intergovernamentais: VI - Dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício: VII - Rendimento e juros provenientes de aplicações financeiras: VIII - Legados; IX - Outras receitas autorizadas por lei. CAPITULO IV . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 22 - Revoga-se a Lei nº151 2/2015 e demais disposições em contrário: Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento. em 03 de Julho de 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | - ORDEM DO DIA: 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 14 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 049/2018. HORA: 1h 00min. DATA: 29/06/2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINE TE DA PRESIDÊNCI CIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CONVOCA TRES SESSÕES EXTRAORDINARIAS A SE REALIZAR NOS DIAS 02, 03 E 04 DE JULHO DE 2018 ÁS 17:30 HORAS, E CANCELA O DIÁRIO OFICIAL Nº 047/2018. ORDEM! DO DIA hd Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 062/2018, que capeia a Mensagem nº. 058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 398/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: ” Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação. “ Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a Mensagem nº. 067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 473/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA, e dá outras providências. ” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 079/2018, que capeia a Mensagem nº. 075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 564/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 988.576.86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” Ná tres Viacie Presidente o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná E? Oficio circular nº 018/18. Pontal do Paraná. em 29 de junho de 2018. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos 1 e Il da Lei Orgânica do Município. resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias. a se realizarem nos dias 02. 03 e 04 de julho de 2018. às 17:30 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953 camarapontalpria gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “E | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO FARANA ”. Estado do Paraná EDITAL Nº 017/18. Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso 1 e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 02, 03 e 04 de julho de 2018, às 17:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: . O Anteprojeto de Lei nº. 062/2018, que capeia a Mensagem nº. 058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 398/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação. ” . O Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a Mensagem nº. 067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 473/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA, e dá outras providências. ” . O Anteprojeto de Lei nº. 079/2018, que capeia a Mensagem nº. 075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 564/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 988.5 76.86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” Ed Fabiano Alies Mai Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953 camarapontalpr(a) gmail.com CÂMARA M UNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: 049/2018. 11h 00min. 29/06/2018. | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ . ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CONVOCA TRES SESSÕES EXTRAORDINARIAS A SE REALIZAR NOS DIAS 02, 03 E 04 DE JULHO DE 2018 ÁS 17:30 HORAS, E CANCELA O DIÁRIO OFICIAL Nº 047/2018. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 062/2018, que capeia a Mensagem nº. 058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 398/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: ” Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a Mensagem nº. 067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 473/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA, e dá outras providências. ” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 079/2018, que capeia a Mensagem nº. 075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 564/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 988.576.86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Oficio circular nº 018/18. Pontal do Paraná, em 29 de junho de 2018. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos 1 e II da Lei Orgânica do Município. resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias. a se realizarem nos dias 02, 03 e 04 de julho de 2018. às 17:30 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, Fabiano Alves Macie: Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041 ) 3455-8953 camarapontalpr(Q) gmail.com “5 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A Estado do Paraná EDITAL Nº 017/18. Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 02, 03 e 04 de julho de 2018, às 17:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: . O Anteprojeto de Lei nº. 062/2018, que capeia a Mensagem nº, 058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 398/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação. ” . O Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a Mensagem nº. 067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 473/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA, e dá outras providências. ” . O Anteprojeto de Lei nº. 079/2018, que capeia a Mensagem nº. 075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº 564/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 988.576.86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8953 camaravontalorg email com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ' ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. [SESSÕES: | - ORDEM DO DIA; 2- MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: EXPEDIENTES RECEBIDOS; ATOS DA MESA EXECUTIVA; ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO Nº: 047/2018. 12h 00min. 27/06/2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ . ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: (SSESSORIA TÉCNICA LEGISLNTIVA CONVOCA TRES SESSÕES EXTRAORDINARIAS A SE REALIZAR NOS DIAS 30 DE JUNHO, 01 E 02 DE JULHO DE 2018 ÁS 10:30 HORAS. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 062/2018, que capeia a Mensagem nº. 058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 398/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: ” Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a Mensagem nº. 067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 473/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA, e dá outras providências.” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 079/2018, que capeia a Mensagem nº. 075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 564/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 988.576.86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná as Oficio circular nº 016/18. Pontal do Paraná. em 28 de junho de 2018. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos I e II da Lei Orgânica do Município. resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias. a se realizarem nos dias 30 de junho, 01 e 02 de julho de 2018. às 10:30 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953 camarapontalpría gmail.com sm “a CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Ru Estado do Paraná tm EDITAL Nº 015/18. Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso 1 e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 30 de junho, 01 e 02 de julho de 2018, às 10:30 horas. a fim de discutir e votar as seguintes matérias: . O Anteprojeto de Lei nº. 062/2018, que capeia a Mensagem nº. 058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 398/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação. ” . O Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a Mensagem nº. 067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 473/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA, e dá outras providências. ” . O Anteprojeto de Lei nº. 079/2018, que capeia a Mensagem nº. 075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº, 564/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 988.576.86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul “CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953 camaranontalnr o email com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) Of. 030/2018- DL. Pontal do Paraná. em 25 de maio de 2018. Exmo. Sr. Marcos Rocha MD. Presidente da Comissão de Legislação. Justiça c Redação. Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 071/2018. Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60. paragrafo VI. letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão Legislação, Justiça e Redação Processo Legislativo nº 0473/2018. para emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias. Comunico a esta conceituada comissão que também estou enviando uma cópia fiel a Comissão de Educação. Cultura, Saúde. Ação Social. Turismo e Meio Ambiente. para que emita parecer no mesmo prazo. Sem mais para o momento. no aguardo. Atenciosamente | ] It Ração ISMÃEL Podia PLANTES Diretor Legislativo Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960 câmara-ppr(ahotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: ORDEM DO DIA: MENSAGEM PREFEITURAIS: COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: +- EXPEDIENTES RECEBIDOS: TOS DA MESA EXECUTIVA: 6 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: DIARIO N.º: 034/2018. 13:30 h. 23/05/2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA Publicamos nesta edição: e O Anteprojeto de Lei nº 070/2018, que capeia a Mensagem nº 166/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 472/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Wulher — CMDM e dá outras providências. ” “ O Anteprojeto de Lei nº 071/2018, que capeia a Mensagem nº 167/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 473/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Aimentar e Nutricional — CONSEA, e dá outras providências. ” < O Anteprojeto de Lei nº 072/2018, que capeia a Mensagem nº 168/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 474/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e dá outras providências. ” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO De Ofício nº. 067/2018 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 21 de maio de 2018. Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem n.º 067/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado a Mensagem nº 067/2018, acompanhada do Projeto de Lei que ““Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. / MARCOS FIORAVANTÉ PREFEITO CAMARA MENMCIPAE DE PONTA MEDO PARANA Processo nº 4732018 Hora 14 +7 | JData de Protocolo 2205 201% 1.3 finteressado: Poder Executivo PS | Assunto Mensavem nº 067 2018 -GAB PGM Rodovia PR 407 - Km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeituraMpontaldoparana.pr.gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO a! MENSAGEM Nº067/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências.” Os Conselhos Municipais são espaços públicos entre o Ente Público e a sociedade civil, bem como que os mesmos possuem natureza deliberativa e consultiva, cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais. Considerando que o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA, criado pela Lei Municipal nº 1512/2015, não observou os ditames da Lei Federal nº 11.346/2006, sendo requeria alteração do mesmo, é que se apresenta a presente proposição, tendo em vista que a referida Lei Federal criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, determinando atribuições aos Municípios, objetivando a adequação às normativas trazidas pelo SISAN, e o consequente amoldamento do Conselho a realidade fática vigente. Apresentamos este Projeto de Lei, que objetiva a alteração do CONSEA, com a revogação da Lei Municipal nº 1512/2015 com a sua adequação a realidade fática e jurídica existentes. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. 9/02 4/4 6488 MARCOS FIORAVANTE PREFEITO Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"“41) 3972-7000 EMail : prefeituraGbpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | Se) PROJETO DE LEI OL jocis SÚMULA: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências.” CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei institui os componentes do Município de Pontal do Paraná no estado do Paraná do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 8 1º - A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. 8 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. 7 É Edi Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail: efeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO [e Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: | — a ampliação das condições de oferta acessivel de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; Il — a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; Ill — a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV — a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V—a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI — a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e étnicas culturais do Estado; VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º - O Municipio de Pontal do Paraná do Estado do Paraná deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II Dos Componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN e do CAISAN em conformidade com a lei federal nº 11346/2006, integrado, no Município de Pontal do Paraná Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. sa Jl | O EMail : prefeituraGDpontaldoparana pr gov.br 'ontal do Paraná - PR Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41 Balneário de Praia de Leste gds» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Lo $ 1º - Este capítulo dispõe sobre a instituição do SISAN e do CAISAN no âmbito municipal. $ 2º - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 8º. O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006. Art. 9º. São componentes municipais do SISAN: | — A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município de Pontal do Paraná: Il — O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos do municipio de Pontal do Paraná: ll — A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal — integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. observando os requisitos, as dimensões. as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; IV — os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN; Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. CAPÍTULO Ill Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pontal do Paraná-CONSEA ss ai) - prefeitura) pontaldoparana.pr.gov.br R Paraná - P| Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 Balneário de Praia de Leste - Ponta <a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ada GABINETE DO PREFEITO Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA, no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 11 - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação. Art. 12º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, do Município de Pontal do Paraná propor e pronunciar-se sobre: | - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; Il — Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Municipio de Pontal do Paraná: HI - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas a segurança alimentar e nutricional; V- A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do Paraná estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 13 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Municipio de Pontal do Paraná será composto por no mínimo (15) quinze conselheiros (as), com dois terços (2/3) dos (as) representantes da sociedade civil e (1/3) um terço de representantes do Governo Municipal. 8 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, preferencialmente, incluir representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações de Trabalho, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Recursos Naturais, da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. 8 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: | / [f j E ; b t 6 parana.pr.gov.br s Aa Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMai GE: ituraDpontaldo; Balneário de Praia de Leste — Pontal do Pergnã - PR asas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural: Il - Associação de classes profissionais e empresariais: HI - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Municipio; IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. 8 3º - As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 8 4º - O CONSEA será instituído através de decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes. $ 5º - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. 8 6º - O mandato dos membros no CONSEA será de três (03) anos, admitida uma reeleição consecutiva. 8 7º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no minimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. $ 8º - Na reunião de instalação do Conselho Municipal O CONSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. $ 9º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. $ 10 - São convidados permanentes com direito a voz e voto (01)um representante do Ministério Público e (01) um representante da Câmara Municipal de Vereadores; 8 11 - O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 8 12- A participação dos Conselheiros no CONSEA, não será remunerada. Art. 14 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA do Município de Pontal do Paraná contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem poriele apreciadas $i EA | => ) Rodovia PR 407 - Km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail!: pr: ra ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Pa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ <a GABINETE DO PREFEITO | ef) 8 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pela plenária do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. 8 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas à plenária do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 15 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do Paraná poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 16 - Cabe a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA do Municipio de Pontal do Paraná, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo, técnico e de recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 17 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA do Municipio de Pontal do Paraná reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 18 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA do Município de Pontal do Paraná elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. CAPITULO Ill Do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — FUMSAN Art. 19 - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN, sob deliberação e gerenciamento do chefe do Poder Executivo e o gestor da pasta da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos - SMCDH, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar, visando a implementação de ações no âmbito da segurança alimentar e nutricional. Art. 20 - Constituem receitas do FUMSAN: | - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta, destinadas ao FUMSAN; Il - As destinações autorizadas em lei municipal, das arrecadações resultantes de consórcios, associações, convênios, prog amas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; " / o Ul Idoparana.pr.gov.br Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitu Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - » PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO fai: HI - As contribuições resultantes de doações específicas ao FUMSAN; IV - Transferências autorizadas de recursos de outros fundos; V - Transferências intergovernamentais: VI - Dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; VII - Rendimento e juros provenientes de aplicações financeiras; VIII - Legados; IX - Outras receitas autorizadas por lei. CAPITULO Iv . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21 - O Prefe ito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias Art. 22 — Revoga-se a Lei nº1512/2015 e demais disposições em contrário; Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes 21 de maio de 2018. asecosrcamire refeito | /uprrer Were ADA o VEÉGINIA MARA PEDRÓSO Procuradora-Geral Secretário Municipal de Governo Paulo Ricardo Silva SEC. MUNICIPAL DE GOVERNO *- Portaria 1022117 Rodovia PR 407 — Km 18 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E) Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos murmare— Oficio nº. 413/2017 — SMCDH Pontal do Paraná, 04 de setembro de 2017. A Senhora Dra. Verginea Pedroso Procuradora Geral Assunto: Esclarecimentos para à alteração da Lei 1512 de 08 de abril de 2015 Senhora Procuradora Venho mui respeitosamente cumprimentá-la, e, na continuidade, solicitar a vós a alteração da Lei 1512 de 15 de abril de 2015 que cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pontal do Paraná. Em face da disponibilidade de equipe técnica pela Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos de Pontal do Paraná para implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da necessidade de implementação das atividades relativas ao SISAN ( Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Lei Federal Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, também da necessidade da criação do CAISAN ( Comitê Intersetorial de Segurança Alimentar para o gerenciamento das atividades relativas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar, também referendando a criação do Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Pontal do Paraná, esclarecemos que: Diante dos questionamentos feitos por esta procuradoria na carga de acompanhamento do processo 8875/2017 esclarecemos: 1. Entre as diferenças grifadas no projeto apresentado encontram-se mudanças da secretaria gestora R: Salientamos que ante a constituição atual da equipe técnica da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, esta, atualmente possui recursos humanos e técnicos para a criação dos componentes relativos a implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 2. Quanto ao prazo de reeleição dos mesmos: Rodovia PR 407 — Km 19-CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3972-7000 E-mail: prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos R: Informamos que as regulamentações atuais para a reeleição dos membros constituintes do CONSEA municipal “reeleição possivel 2 mandatos”, que somados a uma eleição totalizam “09 nove anos”, distanciam-se dos Prazos semelhantes a Lei Federal Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006 3. Quanto aos Representantes preferenciais que haviam sido indicados: R: membro da Câmara Legislativa e representante do Ministério Público, foram feitas as alterações solicitadas e na nova edição do projeto para alteração da lei ambos representantes fazem parte dos convidados Permanentes e tem direito a voto. 4. dentre as disposições novas se destacam a) parte introdutória, com definições no artigo 1 ao 6. R: Redação dada conforme orientação contida na lei federal n. 11346/2006 b) instituição do Fundo FUNSAN) artigo 19 e 20 kR: Redação dada para futura criação do elemento orçamentário referente aos custeios do Certo de vossa atenção quanto ao exposto, subscrevo. Hlepemes d Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS- PR412, Km 19,5, Praia de Leste, CEP:83255000, Tel.: (41) 3455-9600 — Ramal 7134 PP/PR Rodovia PR 407 - Km 13- CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3972-7000 E-mail: Prefeiturafdpontaldoparana prgov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR