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materia nº 71/2018

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 71 / 2018
Date 2018-05-22
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e nutricional-CONSEA, e dá outras providências.
native_id1945

Autoria

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2
Câmara Municipal de Por. — Pa
Estado do Paraná
Rg
Mensagem Nº 067/2018 Processo: 0473/2018
'
Anteprojeto de Lei: 071/2018 Decreto: Resolução:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CONSEA, e dá outras providências. ”
1
1 D————>>—————————
Iniciativa: Poder Executivo.
Apresentado em: 22/05/2018
L
LEGISLAÇÃO J.R. CO DATA o
FINANÇAS O.F. CO DATA o
URBANISMO LM. DATA: 1
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: 1
r
OBS.: o. Ou CAS IR
18,3 5 | Ag
= O | . Ss me mA ga 44
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA | |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | 1
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA |! |
AS Da 1H ) c+
sa 4a MIARLIGARA PUATARARA Cha
Edição nº 604 de 21 a 27 de julho de 2018 ERA
Dido Oficial do Municipio de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pel Lei Municipe nº 126 de 1998 O MUNICÍPIO É
igor na data de sua publicação
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 05 de julho de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
LILIAN DA VEIGA GABARDO
Secretária Municipal de Administração
2018
lho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras ias”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ant. 1º - Esta Lei institui os componentes do Município de Pontal do
Paraná no estado do Paraná do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional SISAN, bem como define parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com
O Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, eo Decreto
nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à
Alimentação Adequada.
Art. 2º - À alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na
Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar
jervidores Públicos de Pontal do Paraná.
Art. 68 À pessoa natural ou entidade privada que detiver informações
em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e
praticar conduta prevista no artigo 67, estará sujeita às seguintes
sanções:
|-advertência;
Il- multa;
Ill- rescisão do vinculo com o Poder Público;
!V- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento
de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2
anos;e
a autoridade que aplicou a penalidade as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar,
CAPÍTULO vil proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
Adequada e
8 1º - A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais
'do Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
An. 89 A portaria a que se refere o artigo 10 deverá ser editada em
até 30 dias após a entrada em vigor desta lei.
Art. 70 Em até 180 dias, contados da entrada em vigor desta lei, a
Secretaria Municipal de Administração baixará portaria
regulamentando a salvaguarda de documentos sigilosos.
Art. 71 O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) a que se refere o
"tigo 6.º deverá estar implantado em até 30 dias após a entrada em
gor desta lei.
$ 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos
para sua exigibilidade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização
do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade
cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Edição nº 604 de 21 a 27 de julho de 201;
OMUNICÍPIO rão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 199)
EDDIE SESDEC PETS Sa queer
ATOS DO PODER EXECUTIVO
inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
|-a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por
meio do incremento de produção, em especial na agricultura
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos
de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
Il -a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
Hll-a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populanioneis específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social,
IV -a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
e participativas de produção, comercialização e consumo de
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e
étnicas culturais do Estado;
Vil- a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos
Dos Componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional SISAN
2006, integrado, no Município de Pontal do Paraná Estado do Paran:
por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimenta
e Nutricional.
$ 1º - Este capítulo dispõe sobre a instituição do SISAN e do CAISAN
no âmbito municipal.
Hll - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Seguranç:
Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes
metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pont
do Paraná-CONSEA
Art 10- Fica Instlído o Conselho Municipal de Segurança Almeri
Edição nº 604 de 21 a 27 de julho de 2018
Orgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pala Lei Municipal nº 126 de 1998
O MUNICÍPIO
a
ATOS DO PODER EXECUTIVO
SETTE DE RP e rr
Art. 1 - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar &
Nutricional-CONSEA estabelecer diálogo permanente entre o
Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas,
como objetivo de assessorar a Prefeitura do Municipio de Pontal do
Paraná na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes
e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.
Ant. 12º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA, do Município de Pontal do Paraná propor e
pronunciar-se sobre:
|-As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar
e nutricional, a serem implementadas pelo Govemo;
] - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança
alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de
diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Pontal do
Paraná;
Hi - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada,
no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional,
indicando prioridades;
!V-A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas
a segurança alimentar e nutricional;
V-Aorganização e implementação das Conferências Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal
do Paraná estabelecer relações de cooperação com conselhos
municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da
região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional do Estado do Paraná e o Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- CONSEA do Município de Pontal do Paraná será composto por no
mínimo (15) quinze conselheiros (as), com dois terços (2/3) dos (as)
representantes da sociedade civil e (1/3) um terço de representantes
do Governo Municipal.
S$ 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes,
preferencialmente, incluir representantes da Secretaria Municipal de
Ação Social e Relações de Trabalho, da Secretaria Municipal de
Educação, da Secretaria Municipal de Recursos Naturais, da
Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de
Cidadania e Direitos Humanos.
S 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser
estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes
setores:
|-Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
Il - Associação de classes profissionais e empresariais;
Hll- Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes
no Município;
IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias
e organizações não governamentais.
$ 3º - As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva
nutrição, educação e organização popular.
$4º-O CONSEA será instituído através de decreto municipal contendo]
a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentai
com seus respectivos suplentes.
$5º- Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares,
em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA e de suas Câmara
Temáticas, com direito a voz e voto.
$ 6º - O mandato dos membros no CONSEA será de três (03) anos,
admitida uma reeleição consecutiva.
mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a
falta.
$ 8º - Na reunião de instalação do Conselho Municipal O CONS!
será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da Secretaria
Municipal de Cidadania e Direitos Humanos.
s9- Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA.|
sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas,
bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que
da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
$ 10- São convidados permanentes com direito a voz e voto (01)um!
representante do Ministério Público e (01) um representante dal
Câmara Municipal de Vereadores;
$ 11 - O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição)
de observadores, um representante de cada um dos Conselhos
Municipais existentes.
$ 12- A participação dos Conselheiros no CONSEA, não será
remunerada.
Art. 14-O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA do Município de Pontal do Paraná contará com câmara
temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem po
ele apreciadas.
representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e e
públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo,
técnico e de recursos financeiros assegurados pelo orçamento
E Edição nº 604 de 21 a 27 de julho de 2018
Hj O MUNICÍPIO Oro Oficial do Município de Porta! do Paraná - Estado do Paraná Criado pela Lei Municipainê 126 ce 19
LEI Nº 1.833,DE OSDEJULHODE 2018
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial,
no valor de R$ 988.576,86 e a efetuar alterações de natureza técnical
no orçamento vigente do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
12.001 - Diretoria Geral
3.3.90.37.00.00 - Locação de Mão de Obra R$ 602.870,00
Fonte de Recursos - 2- Desvinculação 30% - Fonte 002
3.3.90.37.00.00 - Locação de mão de Obra R$ 385.706,86
Fonte de Recursos - 511 - Taxas - Prestação de Serviços
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial
a que refere esta Lei R$ 988.576,86
Ant 2º- Para cobertura do crédito adicional especial de que trata estal
Lei, serão utilizados os recursos oriundos do cancelamento parcial
da seguinte dotação orçamentária:
12.00- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
12.001 - Diretoria Geral
15.452.0024.2.167 - Serviços de Limpeza Pública
3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - PJ. CR - 360 R$
602.870,00
Fonte de Recursos - 2 - Desvinculação 30% - Fonte 002
3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - PJ. CR-361 R$
385.706,86
Fonte de Recursos - 511 - Taxas - Prestação de Serviços
Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 988.576,86
Art. 3º. Fica ainda, em consonância com o artigo 1º desta Lei. q
Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº
1675, de 04 de maio de 2017 (PPA 2018-2021) e Lei nº. 1686, de 24
de julho de 2017 (LDO 2018).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 05 de julho de 2018.
Art. 22 -Revoga-se a Lei nº1512/2015 e demais disposições em
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes,05 de julho de 2018.
MARCOS FIORAVANTE MARCOS FIORAVANTE
Prefeito PREFEITO
PAULO RICARDO SILVA VERGINIA MARA PEDROSO
Secretário Municipal de Govemo Procuradora-Geral
VERGINIA MARA PEDROSO NIUTON SANTOS DE FREITAS
Procuradora-Geral
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
FR)
|
%
LEI Nº 1.832, DE 05 DE JULHO DE 2018
SÚMULA: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Leiinstituios componentes do Município de Pontal do Paraná
no estado do Paraná do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN,
bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com Os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de
2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de
garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e
Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias
para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
$ 1º - A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com
prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
8 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada,
bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º - À Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como
base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que
sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização
do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doença
consequentes da alimentação inadequada. ; ETA
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr.goM br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paranã - PR Va
Ei
PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
(ue GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I—a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio
do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
Il — a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
HI — a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
V— a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
Vi-a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as
múltiplas características territoriais e étnicas culturais do Estado;
VIl— a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares,
quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos
ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade,
pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos
mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a
produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º - O Município de Pontal do Paraná do Estado do Paraná deve
empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os
demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada.
CAPÍTULO Il
Dos Componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional SISAN
Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN e do CAISAN
em conformidade com a lei federal nº 11346/2006, integrado, no Município de Pontal do 7,
Paraná Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança! iz
Alimentar e Nutricional. À
Rodovia Pr 407 —- km 18- CEP 83255-000 FonelFAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeitura: na.prgov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paranã - PR
[4
*Srainto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
a GABINETE DO PREFEITO
noi
pasa
pf
8 1º - Este capítulo dispõe sobre a instituição do SISAN e do CAISAN no
âmbito municipal.
8 2º - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, res peitada a
legislação aplicável.
Art. 8º. O SISAN reger-se-á pelos principios e diretrizes dispostos na Lei
11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
|! — A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela
avaliação do SISAN no âmbito do município de Pontal do Paraná:
Il — O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Cidadania e Direitos Humanos do município de Pontal do Paraná:
Hi — A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN Municipal — integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas
afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições,
dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes
e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de
recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
IV — os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e
que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados
pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN:
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de
Cidadania e Direitos Humanos e seus procedimentos operacionais serão coordenados no
âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. Co
,
+ Ê o E
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : speed prgov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO III
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pontal do
Paraná-CONSEA
Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CONSEA, no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos
Humanos, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o
governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações
na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 11 - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional-CONSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do
Municipio de Pontal do Paraná na formulação de politicas públicas e na definição de
diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.
Art. 12º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CONSEA, do Município de Pontal do Paraná propor e pronunciar-se sobre:
| - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
Il — Os projetos e ações prioritárias da politica municipal de segurança
alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias
e no orçamento do Municipio de Pontal do Paraná;
Il - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no
âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas a
segurança alimentar e nutricional;
V- A organização e implementação das Conferências Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA do Municipio de Pontal do Paraná estabelecer relações
de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de
Municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do
Estado do Paraná e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA do Município de Pontal do Paraná será composto por no mínimo (15) quinze
conselheiros (as), com dois terços (2/3) dos (as) representantes da sociedade civil e (1/3)
um terço de representantes do Governo Municipal.
8 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes,
preferencialmente, incluir representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e
Relações de Trabalho, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de
Recursos Naturais, da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de
Cidadania e Direitos Humanos.
»; ,
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0*"41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparâna pr gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paranã - PR al
cao PREFETTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ae. GABINETE DO PREFEITO
8 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser
estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio
de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
| - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
Il - Associação de classes profissionais e empresariais;
HI - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
Municipio;
IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não governamentais.
83º - As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação
no municipio, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e
organização popular.
8 4º- O CONSEA será instituído através de decreto municipal contendo a
indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos
suplentes.
$ 5º - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em
seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito
a voz e voto.
8 6º - O mandato dos membros no CONSEA será de três (03) anos,
admitida uma reeleição consecutiva.
8 7º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três
dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
8 8º - Na reunião de instalação do Conselho Municipal O CONSEA será
presidido por um (a) conselheiro (a) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e
Direitos Humanos.
8 9º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de
atuação.
$ 10 - São convidados permanentes com direito a voz é voto (01)um
representante do Ministério Público e (01) um representante da Câmara Municipal de
Vereadores;
8 11 - O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
8 12- A participação dos Conselheiros no CONSEA, não será remunerada.
ç
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraQpontaldoparana pr gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paranã - PR
aa PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 14 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA do Município de Pontal do Paraná contará com câmaras temáticas permanentes,
que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
8 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as)
designados (as) pela plenária do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no
seu regimento interno.
$2º- Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas à plenária
do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da
sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em
estudo.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA do Municipio de Pontal do Paraná poderá instituir grupos de trabalho, de caráter
temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 16 - Cabe a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos
assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA do
Município de Pontal do Paraná, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de
trabalho, os meios necessários ao exercicio de suas competências, incluindo suporte
administrativo, técnico e de recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA do Município de Pontal do Paraná reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos,
pela metade de seus membros, com antecedência minima de cinco dias.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA do Município de Pontal do Paraná elaborará o seu regimento interno em até
sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
CAPITULO II
Do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN
Art. 19 - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - FUMSAN, sob deliberação e gerenciamento do chefe do Poder Executivo e o
gestor da pasta da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos - SMCDH, na
forma a ser estabelecida em decreto regulamentar, visando a implementação de ações no
âmbito da segurança alimentar e nutricional.
Art. 20 - Constituem receitas do FUMSAN:
1 - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do
Municipio, de sua Administração Direta e Indireta, destinadas ao FUMSAN; AS:
—
/
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR |
A
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail - prefeituraQDpontaldoparan Á gov.br
y
«ma PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
Rê: GABINETE DO PREFEITO
HW - As destinações autorizadas em lei municipal, das arrecadações
resultantes de consórcios, associações, convênios, programas de cooperação, contratos
e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
HI - As contribuições resultantes de doações especificas ao FUMISAN;
IV - Transferências autorizadas de recursos de outros fundos;
V - Transferências intergovernamentais;
VI - Dotações orçamentárias repassadas pelo Municipio e créditos
adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
VII - Rendimento e juros provenientes de aplicações financeiras:
VIII - Legados;
IX - Outras receitas autorizadas por lei.
CAPITULO IV |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 22— Revoga-se a Lei nº 512/2015 e demais disposições em contrário;
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 05 de julho de 2018.
Prefeito
ed
A
PA SILVA VERGINIA MARA PEDROSO
Secretário M nicipal de Governo Procuradora-Geral
me /
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontaldoparana pr gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| ese)
Ofício nº 029/2018-1L Pontal do Paraná. 04 de julho de 2018.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito. do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo à Vossa Excelência. Projetos de Lei sob os números 077,
078 e 079/2018. autografados por esta Presidência. para providências preceituadas no Artigo 51
da Lei Orgânica do Municipio.
Sem mais para o momento. antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8953
camarapontalpría gmail.com
“fniaiai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 078/2018
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e
dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 02 DE JULHO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL
Art. 1º- CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei institui os componentes do Município de Pontal do Paraná no
estado do Paraná do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN. bem como
define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, em consonância com os principios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15
de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273. de 2007. e 0 Decreto
nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano. indispensável
à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual. cabendo ao poder
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar. proteger. promover e
prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a
população.
8 1º - A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas. regionais e sociais do Município, com prioridade para as
regiões e populações mais vulneráveis.
$ 2º - É dever do poder público. além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. bem como criar e
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade. em quantidade suficiente. sem
comprometer o acesso à outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental. cultural.
econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação
inadequada.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
[e
Art. 4º - À Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
1 — a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos. por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar. no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água,
alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda. como fatores de ascensão
social:
H — a conservação da biodiversidade e à utilização sustentável dos recursos
naturais:
HI — à promoção da saúde. da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social:
IV — a garantia da qualidade biológica. sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população. bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia
entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e
estilos de vida saudáveis:
V — a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar.
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população:
VI — a implementação de políticas Públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos. respeitando-se as múltiplas
características territoriais e étnicas culturais do Estado:
VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos. quanto a tolerância com maus hábitos alimentares. quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com
responsabilidades afins. como educação. saúde. publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por
entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre
outros.
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional. requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o
consumo de alimentos.
Art. 6º - O Município de Pontal do Paraná do Estado do Paraná deve empenhar-
se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do
estado, contribuindo assim. para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO
Dos Componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional SISAN
Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN e do CAISAN em
conformidade com a lei federal nº 11346/2006, integrado. no Município de Pontal do Paraná
Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
$ 1º - Este capítulo dispõe sobre a instituição do SISAN e do CAISAN no
âmbito municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
$ 2º - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN
Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA-Municipal.
serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º. O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346
de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
E - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. bem como pela avaliação do SISAN no
âmbito do município de Pontal do Paraná:
H — O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Cidadania e Direitos Humanos do município de Pontal do Paraná:
HI — A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
Municipal — integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da
Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional. observando os requisitos. as dimensões. as diretrizes e os
conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010. bem como os demais dispositivos do marco legal
vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e
do CONSEA Municipal. indicando diretrizes, metas. fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento. monitoramento e avaliação de sua implementação:
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
IV — os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional. instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os
critérios. princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional —- CAISAN:
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAISAN Municipal. será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos
Humanos e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-
Executiva da CAISAN Municipal.
CAPÍTULO HI
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pontal do Paraná-
CONSEA
Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CONSEA, no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos.
com caráter consultivo. constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a
sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança
alimentar e nutricional.
Art. 11 - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-
CONSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais
nele representadas. com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Pontal do Paraná na
SEAT OO. VAIS E VOS STS
formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do
direito humano à alimentação.
Art. 12º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA, do Município de Pontal do Paraná propor e pronunciar-se sobre:
1 - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
IH — Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar
e nutricional. a serem incluídos, anualmente. na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do
Município de Pontal do Paraná;
HH - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada. no âmbito
da política municipal de segurança alimentar e nutricional. indicando prioridades:
IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas a segurança
alimentar e nutricional:
V- A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do Paraná estabelecer relações de
cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municipios da
região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná e o
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA do Município de Pontal do Paraná será composto por no mínimo (15) quinze
conselheiros (as). com dois terços (2/3) dos (as) representantes da sociedade civil e (13) um terço
de representantes do Governo Municipal.
8 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes.
preferencialmente, incluir representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações de
Trabalho, da Secretaria Municipal de Educação. da Secretaria Municipal de Recursos Naturais. da
Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos.
$ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida
pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta
pública, entre outros, aos seguintes setores:
E - Movimento Sindical, de empregados e patronal. urbano e rural:
HI - Associação de classes profissionais e empresariais:
HI - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
Municipio:
IV - Movimentos populares organizados. associações comunitárias e
organizações não governamentais.
$ 3º - As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no
município, especialmente. as que trabalham com alimentos. nutrição. educação e organização
popular.
$ 4º - O CONSEA será instituído através de decreto municipal contendo a
indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes.
atada! CÂMARA MUNICIPAL DE PON AL DO PARANÁ
Estado do Paraná
End
Art. 18 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA do Município de Pontal do Paraná elaborará o seu regimento interno em até sessenta
dias, a contar da data de sua instalação.
CAPITULO HI
Do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN
Art. 19 - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
FUMSAN, sob deliberação e gerenciamento do chefe do Poder Executivo e o gestor da pasta da
Art. 20 - Constituem receitas do Fl IMSAN:
E- Contribuições. subvenções e auxílios da União. do Estado e do Município. de
sua Administração Direta e Indireta. destinadas ao FUMSAN:
HI - As destinações autorizadas em lei municipal. das arrecadações resultantes de
consórcios, associações. convênios, programas de cooperação. contratos e acordos específicos.
celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras:
HI - As contribuições resultantes de doações específicas ao Fl IMSAN:
IV - Transferências autorizadas de recursos de outros fundos:
V- Transferências intergovernamentais:
VI - Dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais
suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício:
VII - Rendimento e juros provenientes de aplicações financeiras:
VIII - Legados;
IX - Outras receitas autorizadas por lei.
CAPITULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 22 - Revoga-se a Lei nº151 2/2015 e demais disposições em contrário:
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento. em 03 de Julho de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA:
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
14 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 049/2018.
HORA: 1h 00min.
DATA: 29/06/2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINE TE DA PRESIDÊNCI CIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CONVOCA TRES SESSÕES EXTRAORDINARIAS A SE REALIZAR NOS DIAS
02, 03 E 04 DE JULHO DE 2018 ÁS 17:30 HORAS, E CANCELA O DIÁRIO
OFICIAL Nº 047/2018.
ORDEM! DO DIA
hd Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 062/2018, que capeia a
Mensagem nº. 058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 398/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
”
Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação.
“ Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a
Mensagem nº. 067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 473/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional CONSEA, e dá outras providências. ”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 079/2018, que capeia a
Mensagem nº. 075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 564/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial,
no valor de R$ 988.576.86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município. ”
Ná
tres Viacie
Presidente
o
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E?
Oficio circular nº 018/18.
Pontal do Paraná. em 29 de junho de 2018.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos 1 e Il da Lei Orgânica do Município.
resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias. a se realizarem nos dias 02. 03 e 04 de
julho de 2018. às 17:30 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953
camarapontalpria gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
“E | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO FARANA
”. Estado do Paraná
EDITAL Nº 017/18.
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 23 Inciso 1 e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, nos dias 02, 03 e 04 de julho de 2018, às 17:30 horas, a fim de
discutir e votar as seguintes matérias:
. O Anteprojeto de Lei nº. 062/2018, que capeia a Mensagem nº.
058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 398/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação. ”
. O Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a Mensagem nº.
067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 473/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional CONSEA, e dá outras providências. ”
. O Anteprojeto de Lei nº. 079/2018, que capeia a Mensagem nº.
075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 564/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 988.5 76.86 e a efetuar alterações de natureza
técnica no orçamento vigente do Município. ”
Ed
Fabiano Alies Mai
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953
camarapontalpr(a) gmail.com
CÂMARA M UNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
049/2018.
11h 00min.
29/06/2018.
|
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ .
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CONVOCA TRES SESSÕES EXTRAORDINARIAS A SE REALIZAR NOS DIAS
02, 03 E 04 DE JULHO DE 2018 ÁS 17:30 HORAS, E CANCELA O DIÁRIO
OFICIAL Nº 047/2018.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 062/2018, que capeia a
Mensagem nº. 058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 398/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
”
Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a
Mensagem nº. 067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 473/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional CONSEA, e dá outras providências. ”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 079/2018, que capeia a
Mensagem nº. 075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 564/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial,
no valor de R$ 988.576.86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Oficio circular nº 018/18.
Pontal do Paraná, em 29 de junho de 2018.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos 1 e II da Lei Orgânica do Município.
resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias. a se realizarem nos dias 02, 03 e 04 de
julho de 2018. às 17:30 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
Fabiano Alves Macie:
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041 ) 3455-8953
camarapontalpr(Q) gmail.com
“5 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
A Estado do Paraná
EDITAL Nº 017/18.
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 23 Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, nos dias 02, 03 e 04 de julho de 2018, às 17:30 horas, a fim de
discutir e votar as seguintes matérias:
. O Anteprojeto de Lei nº. 062/2018, que capeia a Mensagem nº,
058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 398/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação. ”
. O Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a Mensagem nº.
067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 473/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional CONSEA, e dá outras providências. ”
. O Anteprojeto de Lei nº. 079/2018, que capeia a Mensagem nº.
075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº 564/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 988.576.86 e a efetuar alterações de natureza
técnica no orçamento vigente do Município. ”
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8953
camaravontalorg email com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ '
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
[SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
EXPEDIENTES RECEBIDOS;
ATOS DA MESA EXECUTIVA;
ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO Nº: 047/2018.
12h 00min.
27/06/2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ .
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
(SSESSORIA TÉCNICA LEGISLNTIVA
CONVOCA TRES SESSÕES EXTRAORDINARIAS A SE REALIZAR NOS DIAS
30 DE JUNHO, 01 E 02 DE JULHO DE 2018 ÁS 10:30 HORAS.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 062/2018, que capeia a
Mensagem nº. 058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 398/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
”
Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a
Mensagem nº. 067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 473/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional CONSEA, e dá outras providências.”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 079/2018, que capeia a
Mensagem nº. 075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 564/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial,
no valor de R$ 988.576.86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
as
Oficio circular nº 016/18.
Pontal do Paraná. em 28 de junho de 2018.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos I e II da Lei Orgânica do Município.
resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias. a se realizarem nos dias 30 de junho, 01 e
02 de julho de 2018. às 10:30 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953
camarapontalpría gmail.com
sm
“a CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Ru Estado do Paraná
tm
EDITAL Nº 015/18.
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 23 Inciso 1 e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, nos dias 30 de junho, 01 e 02 de julho de 2018, às 10:30 horas. a fim
de discutir e votar as seguintes matérias:
. O Anteprojeto de Lei nº. 062/2018, que capeia a Mensagem nº.
058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 398/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação. ”
. O Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a Mensagem nº.
067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 473/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional CONSEA, e dá outras providências. ”
. O Anteprojeto de Lei nº. 079/2018, que capeia a Mensagem nº.
075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº, 564/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 988.576.86 e a efetuar alterações de natureza
técnica no orçamento vigente do Município. ”
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul “CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953
camaranontalnr o email com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|)
Of. 030/2018- DL.
Pontal do Paraná. em 25 de maio de 2018.
Exmo. Sr.
Marcos Rocha
MD. Presidente da Comissão de Legislação. Justiça c Redação.
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 071/2018.
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60. paragrafo VI. letra “b”, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão Legislação, Justiça e Redação
Processo Legislativo nº 0473/2018. para emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias.
Comunico a esta conceituada comissão que também estou enviando uma cópia
fiel a Comissão de Educação. Cultura, Saúde. Ação Social. Turismo e Meio Ambiente. para que
emita parecer no mesmo prazo.
Sem mais para o momento. no aguardo.
Atenciosamente | ]
It
Ração
ISMÃEL Podia PLANTES
Diretor Legislativo
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960
câmara-ppr(ahotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
ORDEM DO DIA:
MENSAGEM PREFEITURAIS:
COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
+- EXPEDIENTES RECEBIDOS:
TOS DA MESA EXECUTIVA:
6 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
DIARIO N.º: 034/2018.
13:30 h.
23/05/2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
Publicamos nesta edição:
e O Anteprojeto de Lei nº 070/2018, que capeia a Mensagem nº
166/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 472/2018, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da
Wulher — CMDM e dá outras providências. ”
“ O Anteprojeto de Lei nº 071/2018, que capeia a Mensagem nº
167/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 473/2018, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança
Aimentar e Nutricional — CONSEA, e dá outras providências. ”
< O Anteprojeto de Lei nº 072/2018, que capeia a Mensagem nº
168/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 474/2018, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, e dá outras providências. ”
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
De
Ofício nº. 067/2018 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 21 de maio de 2018.
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 067/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado a Mensagem nº
067/2018, acompanhada do Projeto de Lei que ““Dispõe sobre o Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
/
MARCOS FIORAVANTÉ
PREFEITO
CAMARA MENMCIPAE DE PONTA MEDO PARANA
Processo nº 4732018 Hora 14 +7 |
JData de Protocolo 2205 201% 1.3
finteressado: Poder Executivo PS
| Assunto Mensavem nº 067 2018 -GAB PGM
Rodovia PR 407 - Km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeituraMpontaldoparana.pr.gov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
a!
MENSAGEM Nº067/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA, e dá outras providências.”
Os Conselhos Municipais são espaços públicos entre o Ente Público e a
sociedade civil, bem como que os mesmos possuem natureza deliberativa e consultiva,
cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais.
Considerando que o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CONSEA, criado pela Lei Municipal nº 1512/2015, não observou os ditames
da Lei Federal nº 11.346/2006, sendo requeria alteração do mesmo, é que se apresenta
a presente proposição, tendo em vista que a referida Lei Federal criou o Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, determinando atribuições aos Municípios,
objetivando a adequação às normativas trazidas pelo SISAN, e o consequente
amoldamento do Conselho a realidade fática vigente.
Apresentamos este Projeto de Lei, que objetiva a alteração do CONSEA,
com a revogação da Lei Municipal nº 1512/2015 com a sua adequação a realidade fática
e jurídica existentes.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
9/02 4/4 6488
MARCOS FIORAVANTE
PREFEITO
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"“41) 3972-7000 EMail : prefeituraGbpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| Se)
PROJETO DE LEI OL jocis
SÚMULA: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá
outras providências.”
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei institui os componentes do Município de Pontal do
Paraná no estado do Paraná do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e
diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto
nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o
propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e
Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
8 1º - A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com
prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
8 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada,
bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais,
tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade
cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização
do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças
consequentes da alimentação inadequada. 7 É
Edi
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail: efeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
| — a ampliação das condições de oferta acessivel de alimentos, por meio
do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
Il — a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
Ill — a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
IV — a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica
dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo
a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e
ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V—a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI — a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as
múltiplas características territoriais e étnicas culturais do Estado;
VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos
alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em
geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia
entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde,
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada
de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a
produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º - O Municipio de Pontal do Paraná do Estado do Paraná deve
empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os
demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
Dos Componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional SISAN
Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN e do
CAISAN em conformidade com a lei federal nº 11346/2006, integrado, no Município de
Pontal do Paraná Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e entidades afetas à
Segurança Alimentar e Nutricional. sa Jl |
O EMail : prefeituraGDpontaldoparana pr gov.br
'ontal do Paraná - PR
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41
Balneário de Praia de Leste
gds» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lo
$ 1º - Este capítulo dispõe sobre a instituição do SISAN e do CAISAN no
âmbito municipal.
$ 2º - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada
a legislação aplicável.
Art. 8º. O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei
11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
| — A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela
avaliação do SISAN no âmbito do município de Pontal do Paraná:
Il — O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Cidadania e Direitos Humanos do municipio de Pontal do Paraná:
ll — A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN Municipal — integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas
afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições,
dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional. observando os requisitos, as dimensões. as
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais
dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas,
fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação
de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
IV — os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e
que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados
pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de
Cidadania e Direitos Humanos e seus procedimentos operacionais serão coordenados
no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
CAPÍTULO Ill
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pontal do
Paraná-CONSEA ss
ai) - prefeitura) pontaldoparana.pr.gov.br
R
Paraná - P|
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000
Balneário de Praia de Leste - Ponta
<a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ada GABINETE DO PREFEITO
Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CONSEA, no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos
Humanos, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o
governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e
ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 11 - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional-CONSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do
Municipio de Pontal do Paraná na formulação de políticas públicas e na definição de
diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.
Art. 12º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA, do Município de Pontal do Paraná propor e pronunciar-se sobre:
| - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
Il — Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança
alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias
e no orçamento do Municipio de Pontal do Paraná:
HI - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no
âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas a
segurança alimentar e nutricional;
V- A organização e implementação das Conferências Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do Paraná
estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e
nutricional de Municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional do Estado do Paraná e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA do Municipio de Pontal do Paraná será composto por no mínimo (15) quinze
conselheiros (as), com dois terços (2/3) dos (as) representantes da sociedade civil e (1/3)
um terço de representantes do Governo Municipal.
8 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes,
preferencialmente, incluir representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e
Relações de Trabalho, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de
Recursos Naturais, da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de
Cidadania e Direitos Humanos.
8 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser
estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por
meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: | / [f
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parana.pr.gov.br
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Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMai GE: ituraDpontaldo;
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Pergnã - PR
asas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural:
Il - Associação de classes profissionais e empresariais:
HI - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
Municipio;
IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não governamentais.
8 3º - As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva
atuação no município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição,
educação e organização popular.
8 4º - O CONSEA será instituído através de decreto municipal contendo
a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus
respectivos suplentes.
$ 5º - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares,
em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA e de suas Câmaras Temáticas, com
direito a voz e voto.
8 6º - O mandato dos membros no CONSEA será de três (03) anos,
admitida uma reeleição consecutiva.
8 7º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no minimo três dias, ou três
dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
$ 8º - Na reunião de instalação do Conselho Municipal O CONSEA será
presidido por um (a) conselheiro (a) representante da Secretaria Municipal de Cidadania
e Direitos Humanos.
$ 9º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA,
sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas
que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área
de atuação.
$ 10 - São convidados permanentes com direito a voz e voto (01)um
representante do Ministério Público e (01) um representante da Câmara Municipal de
Vereadores;
8 11 - O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
8 12- A participação dos Conselheiros no CONSEA, não será
remunerada.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA do Município de Pontal do Paraná contará com câmaras temáticas
permanentes, que prepararão as propostas a serem poriele apreciadas
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Rodovia PR 407 - Km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail!: pr: ra ntaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Pa
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
<a GABINETE DO PREFEITO
| ef)
8 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as)
designados (as) pela plenária do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no
seu regimento interno.
8 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas à
plenária do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de
entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos
temas nelas em estudo.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA do Município de Pontal do Paraná poderá instituir grupos de trabalho, de
caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 16 - Cabe a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos
assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA do
Municipio de Pontal do Paraná, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de
trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte
administrativo, técnico e de recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA do Municipio de Pontal do Paraná reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos,
pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA do Município de Pontal do Paraná elaborará o seu regimento interno em até
sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
CAPITULO Ill
Do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — FUMSAN
Art. 19 - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - FUMSAN, sob deliberação e gerenciamento do chefe do Poder Executivo e
o gestor da pasta da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos - SMCDH,
na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar, visando a implementação de
ações no âmbito da segurança alimentar e nutricional.
Art. 20 - Constituem receitas do FUMSAN:
| - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do
Município, de sua Administração Direta e Indireta, destinadas ao FUMSAN;
Il - As destinações autorizadas em lei municipal, das arrecadações
resultantes de consórcios, associações, convênios, prog amas de cooperação, contratos
e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras; " /
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Idoparana.pr.gov.br
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitu
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná -
»
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
fai:
HI - As contribuições resultantes de doações específicas ao FUMSAN;
IV - Transferências autorizadas de recursos de outros fundos;
V - Transferências intergovernamentais:
VI - Dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos
adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
VII - Rendimento e juros provenientes de aplicações financeiras;
VIII - Legados;
IX - Outras receitas autorizadas por lei.
CAPITULO Iv .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - O Prefe
ito Municipal editará norma regulamentando a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias
Art. 22 — Revoga-se a Lei nº1512/2015 e demais disposições em
contrário;
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes 21 de maio de 2018.
asecosrcamire
refeito
| /uprrer Were ADA o
VEÉGINIA MARA PEDRÓSO
Procuradora-Geral
Secretário Municipal de Governo
Paulo Ricardo Silva
SEC. MUNICIPAL DE GOVERNO
*- Portaria 1022117
Rodovia PR 407 — Km 18 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
E) Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos murmare—
Oficio nº. 413/2017 — SMCDH Pontal do Paraná, 04 de setembro de
2017.
A Senhora
Dra. Verginea Pedroso
Procuradora Geral
Assunto: Esclarecimentos para à alteração da Lei 1512 de 08 de abril de 2015
Senhora Procuradora
Venho mui respeitosamente cumprimentá-la, e, na continuidade, solicitar a vós a
alteração da Lei 1512 de 15 de abril de 2015 que cria o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Pontal do Paraná.
Em face da disponibilidade de equipe técnica pela Secretaria Municipal de Cidadania e
Direitos Humanos de Pontal do Paraná para implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e da necessidade de implementação das atividades
relativas ao SISAN ( Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Lei Federal Nº
11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, também da necessidade da criação do CAISAN (
Comitê Intersetorial de Segurança Alimentar para o gerenciamento das atividades relativas
ao Plano Municipal de Segurança Alimentar, também referendando a criação do Fundo
Municipal de Segurança Alimentar de Pontal do Paraná, esclarecemos que:
Diante dos questionamentos feitos por esta procuradoria na carga de acompanhamento do
processo 8875/2017 esclarecemos:
1. Entre as diferenças grifadas no projeto apresentado encontram-se mudanças da secretaria
gestora
R: Salientamos que ante a constituição atual da equipe técnica da Secretaria Municipal
de Cidadania e Direitos Humanos, esta, atualmente possui recursos humanos e técnicos
para a criação dos componentes relativos a implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.
2. Quanto ao prazo de reeleição dos mesmos:
Rodovia PR 407 — Km 19-CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3972-7000 E-mail: prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos
R: Informamos que as regulamentações atuais para a reeleição dos membros
constituintes do CONSEA municipal “reeleição possivel 2 mandatos”, que somados a
uma eleição totalizam “09 nove anos”, distanciam-se dos Prazos semelhantes a Lei
Federal Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006
3. Quanto aos Representantes preferenciais que haviam sido indicados:
R: membro da Câmara Legislativa e representante do Ministério Público, foram feitas as
alterações solicitadas e na nova edição do projeto para alteração da lei ambos
representantes fazem parte dos convidados Permanentes e tem direito a voto.
4. dentre as disposições novas se destacam
a) parte introdutória, com definições no artigo 1 ao 6.
R: Redação dada conforme orientação contida na lei federal n. 11346/2006
b) instituição do Fundo FUNSAN) artigo 19 e 20
kR: Redação dada para futura criação do elemento orçamentário referente aos custeios do
Certo de vossa atenção quanto ao exposto, subscrevo.
Hlepemes
d Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos
SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS- PR412, Km
19,5, Praia de Leste, CEP:83255000, Tel.: (41) 3455-9600 — Ramal 7134 PP/PR
Rodovia PR 407 - Km 13- CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3972-7000 E-mail: Prefeiturafdpontaldoparana prgov.br
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