| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2018 |
| Date | 2018-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente CDMA, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Em) Mensagem Nº 068/2018 Processo: 0474/2018 Anteprojeto de Lei: 072/2018 Decreto: Resolução: Súmula: “Dj sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e dá outras providências. ” e eee —— a Iniciativa: Poder Executivo. Apresentado em: 22/05/2018 “LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / / e mr a FINANÇAS O.F. DATA: / ! URBANISMO i.M. DATA: / / EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: / ! es a LIDO AS NO Ga deçá AD , Secção OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / IN: Ss PEDI PP | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ em GABINETE DO PREFEITO é; Ofício nº.050/2018/GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de setembro de 2018. Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Retirada de Proposição Senhor Presidente Demais Membros da Mesa: Conforme permissivo constante do artigo 103 do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis, solicito a retirada da proposição constante da Mensagem nº 068/2018, acompanhada do Projeto de Lei que ““Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e dá outras providências”, devendo a mesma ser devolvida ao Executivo. Atenciosamente, q OS FIORAVANTE Prefeito CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR Ad. Processo nº: 0899/2018 Hora: 15:05 Data de Protocolo 1409/2018 Interessado: Poder Executivo Assunto: Oficio nº 050/2018 - GAB RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A Estado do Paraná Of. 032/2018- DL. Pontal do Paraná, em 25 de maio de 2018. Exmo. Sr. Marcos Rocha MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 072/2018. Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão Legislação, Justiça e Redação Processo Legislativo nº 0474/2018, para emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias. Comunico a esta conceituada comissão que também estou enviando uma cópia fiel a Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Ambiente, para que emita parecer no mesmo prazo. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente ER eo PLANTES Diretor Legislativo Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppr(Dhotmail.com [ SESSÕES: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA | ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | | | CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. ORDEM DO DIA; MENSAGEM PREFEITURAIS; COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: EXPEDIENTES RECEBIDOS; ATOS DA MESA EXECUTIVA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: DIÁRIO N.º: 034/2018. 15:30 h. 23/05/2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 23/05/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA PUBLICAÇÃO Publicamos nesta edição: - O Anteprojeto de Lei nº 070/2018, que capeia a Mensagem nº 066/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 472/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM e dá outras providências. ” . O Anteprojeto de Lei nº 071/2018, que capeia a Mensagem nº 067/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 473/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA, e dá outras providências. ” e O Anteprojeto de Lei nº 072/2018, que capeia a Mensagem nº 068/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 474/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA, e dá outras providências. ” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | mf À Ofício nº. 068/2018 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 21 de maio de 2018. Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem n.º 068/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado a Mensagem nº 068/2018, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. CAMARA MENICIPAL DE PONT 1 DO PARANA pu Em AO a... Processo nº” 04742018 Hora 1448 | Data de Protocolo: 22/05/2018 | Interessado: Poder Executivo Assunto Mensagem nº 068/2018 - GAB/PG) Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0*"41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À ee À MENSAGEM Nº068/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, e dá outras providências.” Os Conselhos Municipais são espaços públicos entre o Ente Público e a sociedade civil, bem como que os mesmos possuem natureza deliberativa e consultiva, cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais. Considerando que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foi instituído em 1997, pela Lei Municipal nº 69, e que na sua vigência, tendo em vista o decurso de mais de 20 (vinte) anos, houve alterações significativas na norma jurídica federal e estadual sobre o tema, necessárias as alterações requeridas pelo próprio conselho, ojetivando a adequação às normativas impostas pelo CONANDA — Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o consequente amoldamento do Conselho a realidade fática vigente. Tendo em vista a Resolução nº 006/2016, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pontal do Paraná, a qual, por deliberação plenária aprovou o presente projeto de lei, que propõe a revogação da Lei Municipal nº 069/1997, com a nova regulação de todo seu conteúdo. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. N PREFEITO Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41 ) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO als PROJETO DE LEI 2 204 SÚMULA: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e dá outras providências.” TÍTULO | Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Pontal do Paraná far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de: | - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho; Il - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem; HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão: IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes; VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convivio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do ” / 4 adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pg seguinte estrutura: ) / 3 Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraMDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À me À | - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; HI - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA: IV - Conselhos Tutelares; V - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais; VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs. CAPÍTULO | DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 4º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros. Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência. $ 1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes. $ 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência. 8 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência. a r Dada vii Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos q principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência. |, / Ç 2 4 Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cm! Art. 7º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência. $ 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma. $ 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos. Art. 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência. Art. 9º. j foro crer regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto. Art. 10. Compete à Conferência: | - aprovar o seu Regimento; H - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município; HI - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização; IV - eleger os representantes do municipio para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual; V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução. Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alineas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal. Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua Ex organização e regulamentação. ZA Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será resizad em assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do Ministério >. Público. E: v 5 Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraG)pontaidoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO «cs CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Seção | Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente. | — Secretaria Municipal de Assistência Social; Il — Secretaria Municipal de Educação; Ill — Secretaria Municipal de Saúde; IV — Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude: V— Secretaria municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos. Art. 16. Os representantes não-governamentais serão eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo: | — representantes de entidades não-governamentais de atendimento a criança e ao adolescente; Il - representantes de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superior Privadas; Hl - representantes de organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente; 8 1º. Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação (2 > é o (IV terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão ng município; Nx GL 6 Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail: prefeituraMDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO “os 8 2º. As entidades citadas no inciso | deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local. 8 3º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA, com direito a voz e voto, 02 (dois) representante de adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90. Seção Il Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 17. O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o processo será fiscalizado pelo Ministério Público. Art. 18. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos pelas entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente, Associação de Pais, Professores e Servidores e outras entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar sua candidatura através de ofício, até 20 (vinte) dias antes do pleito. 8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público. Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral. N > Ny y AR $ 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e N Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do —— Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, ) garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões < temáticas. dl / Roda 7 Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraGhpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 1] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À À 82º. O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no minimo uma comissão temática, bem como nas reuniões do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente local. Art. 20. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público. 8 1º. A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com qualquer número de votantes. $ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da | Conferência, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas do município. Seção III Da Competência Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: | - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; Il - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; HI - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual; IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público; V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações; de VII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas | destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme”) previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não “ governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal Vaio) 12.594/2012; E, 8 Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0:41) 3972-7000 EMail: prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ci! Vill - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso Il da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000); IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação; X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município; XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei; XII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias; XIII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa; XIV - Gerir o Fundo Municipal da Criança e adolescente, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução; XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal; XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo; XVII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto Mm no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal; Xe XVIII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas q! direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais. J) (QD Ay 9 Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*-41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À ef À XIX - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente; XX - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; XXI - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Municipio, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal. 8 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos Os seus atos e documentos a estes pertinentes. $ 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros: | - A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes; Il - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral; comunicação aos integrantes do Órgão, titulares e suplentes, Juizo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais; IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 10 (dez) dias; eu do. V - A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previam incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocaçã ha Ú Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do das) e/ou do Conselho Tutelar: AV . l Io Rodovia PR 407 - Km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraGDpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO “ls VI - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de | conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido; IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com | a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão; X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão; XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão, querendo; XII - A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião; preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas; XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei; famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades & programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, $3º, da Lei Federal nº 8.069/90. Seção IV ' 1 Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA MM q Art. 22. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus, mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas. Dj) / A A H Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 3972-7000 EMail : prefeituraGDpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ts $ 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído. $ 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de: |- Morte; Il - Renúncia; ll - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência; IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses; V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92; VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade; VII - Mudança de residência do município; Mill - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa. $ 3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos arts. 77 a 82 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis. $ 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso IIl do $ 2º deste artigo. $ 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado; $ 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuizo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado. q $ 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização” ,» | associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direit V. da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e Hi /) a : 12 Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ts 8 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente. Seção V Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura: | - Mesa Diretiva, composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º Secretário; d) 2º Secretário. Il - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais; HI - Plenária; IV - Secretaria Executiva; V - Técnicos de apoio. $ 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-l, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar. 8 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juizo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral. > > 8 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário. regulamentar e o quórum regimental mínimo. De 8 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser ' regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei. Ol Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : refeitu ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cad 8 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade. $ 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica. Art. 24. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no minimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros. $ 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias. $ 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo. 8 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a recondução. Art. 25. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas. Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 26. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 27. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. Art. 28. Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) assistente social e 01 (um) advogado/procurador do município. $ 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Municipio de Pontal do Paraná. S8 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos”. necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. ) / PA) tZ I4 Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR p- Ku PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cd! CAPÍTULO Ill DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE Seção | Da Criação e Natureza do Fundo Art. 29. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 1º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. $ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. $ 3º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Criança e Adolescente servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos | e HI; 90, 82º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações. 8 4º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, será constituído: | - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Municipio para o atendimento à criança e ao adolescente; Il - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: Il - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei; V - por outros recursos que lhe forem destinados: VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; 8 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso Ill poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente. Art. 30. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente -FMCA será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do 4 Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. & Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial da Crian ojesganto não poderão ser utilizados: pI am 15 Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeiturad)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO he] | - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; ll - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos. nos moldes desta Lei; HI - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público. Art. 31. A gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente — FMCA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual competirá: | - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; Il - Registrar os recursos captados pelo Municipio através de convênios ou de doações ao Fundo; 11 - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 32. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Criança e Adolescente -FMCA serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas. Art. 33. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência social dará ampla divulgação à comunidade: | - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; Il - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com ' recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA; Hll - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos — recursos previstos para implementação das ações, por projeto; ) ) 4 h À 6 Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitu ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ê 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO als IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA. Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Criança e Adolescente, de preferência via intemet, em página própria do Conselho ou da Secretaria Municipal de assistência social. Art. 34. Na gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente — FMCA, serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES Seção | Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei. 8 2º. O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles a serem criados, são administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, atuando como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas. Seção II Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares Art. 36. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, 82º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei. Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada: | - pelo domicílio dos pais ou responsável; Hl - pelo lugar onde se encontra a criança ou eacany) Fo U : Wá Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0:41) 3972-7000 EMail : prefeitui ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO as 8 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. $ 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido. Art. 37. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis: | - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990; Il - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função; HI - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espirito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito; IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercicio de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. V - Manter conduta pública e particular ilibada; VI - Zelar pelo prestígio da instituição; VIl - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais; IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada. Art. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: | - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função; Il - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas; HI - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária; V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expedient alvo quando no exercício da sua função; cd o é ” 4 Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraGDpontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 18 a, nm) Pos 8) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À e | VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade: VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX - Proceder de forma desidiosa; X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função; XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965; XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90: XIll - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes. Seção III Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 39. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros. $ 1º. O conselho Tutelar funcionara em local de fácil acesso à população sito a Avenida Padre Joaquim,1645 em Praia da Leste, e contarão com instalações fisicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias. $ 2.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar orçamento próprio para equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público. Art. 40. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes. 1 - O Regimento Interno de todos os Conselho Tutelar do município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função. Il - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Municipio. Art. 41. O Conselho Tutelar funcionara de segunda a sexta feira, no horário das W 8:30 h às 17:30 h, sendo que todos os membros deverão seguir rigorosamente escala de trabalho de 200 h mensais. / y 19 Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefei ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ! | > PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ts | - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 12h às 14:00h e das 17:30h às 8:30h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência. Il - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado. Hll - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o disposto no art. 38, inciso || desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados. $ 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município de Pontal do Paraná. 8 2º. Os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, incluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual. 8 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar. Art. 42. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária quinzenal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuizo do atendimento ao público. $ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. 8 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de desempate. Art. 43. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu respectivo Presidente ou pelo Conselheiro indicado de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas. Art. 44. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alineas “c” e “d" e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. ' | VR Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido ao da a ele. dh ç TZ Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitu rafDpontaldoparana.pr.gov.br E Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ca! Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar. Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social oferecer condições ao Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB. 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos. permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos. 8 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Seção IV Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares Art. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação. $ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre: !- A composição da Comissão do Processo Eleitoral; Il - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações; ll - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções; IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares; N V- O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos. A Ip f Ná LAS 8 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o. processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Sena Tutelares eleitos. )) Ed = 21 Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail: | Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO us Seção V Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes. $ 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário. será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município. $ 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão. Seção VI Da Inscrição Art. 49. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá: | - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade; Il - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução; Ill - Residir no município, no mínimo há 04 (quatro) anos e comprovar domicílio eleitoral; IV - Estar no gozo de seus direitos políticos; V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino médio; VI — Ter experiência mínima de 2 anos na área da infância. VII- Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar. Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição. Art. 50. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital. Art. 51. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome. /) E) Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À me Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição. Art. 52. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias contados do término do periodo de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 49 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público. Art. 53. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios. $ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa. 8 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA. 8 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no minimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público. Art. 54. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas. Seção VII Do Processo eleitoral Art. 55. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação do Conselho Tutelar e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar. Art. 56. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano Wo subsequente ao da eleição presidencial. an E à Art. 57. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica N parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 72) SAID 23 Rodovia PR 407 —- Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraí ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ts 8 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos. 8 2º. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos. 8 3º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, simbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. $ 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos. 8 5º. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. $ 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo. Art. 58. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos arts. 77 a 80, desta Lei. 8 2º. À édulas para votaçã anua erão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção. S 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência social e outros órgãos públicos: a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes; b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração. 8 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, Ê codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar. N $ 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais * intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada u das urnas. 7 Art. 60. O eleitor poderá votar em apenas um candidato. Wu 24 Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraGDpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO us Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição. Art. 61. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público. $ 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público. $ 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos: S 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio; $ 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar. 8 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público. 8 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao Art. 62. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu. Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade. Art. 63. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes. $ 1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho , Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade. 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerad Ná proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função. AM A Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitu: ntal, rana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO as Seção VIII Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares Art. 64. Os Conselheiros Tutelares exercerão um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição. Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação de novos Conselhos Tutelares Regionais será adequado o mandato para coincidir o período de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares; Art. 65. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada de 180h, relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho no mínimo 75% (setenta e cinco por cento). 8 1º. O conselheiro que não atingir a frequência minima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituido pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação. $ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho. $ 3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias. Art. 66. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive. Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. Art. 67. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município. Seção IX Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros Art. 68. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. A Art. 69. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal XX ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar qu o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos: | - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado seu mandato de Conselheiro Tutelar; 2) Il - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. 1) o 447Á 2% Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituragDpontaldoparana.pr.go: “br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | et À Art. 70. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens: | - cobertura previdenciária: Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; HI - licença-maternidade; IV - licença-maternidade; V - gratificação natalina. 8 1º. A remuneração dos Conselhos Tutelares será estabelecida em lei específica. 8 2º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente. 8 3º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, $ 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social). 8 4º. Os conselheiros tutelares terão direito a diárias para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferencias, encontros e outras atividades semelhantes, quando nas situações de representação do conselho tutelar. Seção X Das Licenças Art. 71. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social. 8 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituido pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 63 desta Lei, respeitando a ordem de votação. 8 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular. “ Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 3972-7000 EMail : prefeiturafhpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO us Seção XI Da Vacância do cargo Art. 73. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: 1 - Renúncia; H - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, H1 - Aplicação de sanção administrativa destituição da função; IV - Falecimento: ou V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral. Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 65 desta Lei, respeitando a ordem de votação. Seção XII Do Regime Disciplinar Art. 74. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes. Art. 75. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade: | - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 35 e 36 e proibições previstas no artigo 37 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato; Il - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias); Il - Perda de mandato. $ 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento. 4 8 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de |] sá multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço. Art. 76. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: E N - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de cri culposo e doloso ou contravenção penal; D) RAS 28 Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraG)pontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO us Il - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções; Hll - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo; IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuizo de sua imagem, intimidade e privacidade: VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem: MII - Transferir residência ou domicílio para outro município; VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art 37 desta Lei. IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade: X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário. S 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente. S8 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente. 8 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração. 8 4º. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei. Seção XIII Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão Art. 77. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 8 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes d + governo e da sociedade, sendo constituida por 04 (quatro) integrantes. AU 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica ho E advogado/procurador do município designado conforme art. 28 desta Lei. dy 0) 29 Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitu: ntaldoparana .pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À e À Art. 78. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância. $ 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos. $ 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado. $ 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar. 8 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público. $ 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias. Art. 79. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público. 8 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se lhe defensor dativo, em caso de revelia. 8 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuizo da remuneração e da imediata convocação do suplente. $ 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser , representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e Dr ad ] requerer a realização de diligências. CR) S$ 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamepitó administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato conforme previsto no regimento interno do órgão. / 30 Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0+*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaidoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR LA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Le À $ 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas. 8 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório. 8 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente protelatórias. serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar. ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial de Sindicância. 8 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser- lhe-á garantido o restante do salário devido. 8 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas. 8 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município. Art. 80. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no art. 77, 85º desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato. Art. 81. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial A competente, para a instauração de inquérito policial. À Wa Art. 82. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo persa Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 83. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Er, Adolescente. ) ; Da rá 31 Rodovia PR 407 - Km 18- CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail ; prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO us CAPÍTULO V . DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS Art. 84. As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso Il, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê- los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, $3º, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 85. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade. 8 1º. Será negado o registro à entidade que: | - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; Il - Não apresente plano de trabalho compatível com os principios desta Lei: HI - Esteja irregularmente constituída: IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas; V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis. 8 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no $ 1º deste artigo. Art. 86. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades. 8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e po de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo. N A 8 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de A inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do =. Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei. $ 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério 7/7 e ao Poder Judiciário. ( Lá A 3 Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitu: ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À met | $ 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuizo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. Art. 87. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas familias. Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei. Art. 88. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990. Art. 89. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012. Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 069/97, de 20 de Dezembro de 1997 e outras disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes 21 de maio de 2018. 4 REGIANE DO R 51 bi O MACHADO Secretário Municipal de Assistência Social IVA fica V ais les PÉDROSO. Procuradoria Geral do Município tos o Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO CON bca ADOLESCENTE DE PONTAL DO PARANÁ ndo ope Pontal do Paraná, 18 de abril de 2017 Dfício nº 007/2017 Vimos por meio deste, solicitar a vossa senhoria, informações via ofício no prazo de dez) dias acerca do Processo administrativo nº 8723/2016 que trata da atualização da lei cipal da política de atendimento a criança e ao adolescente. Destacamos que a ão da lei é necessária e urgente para O desenvolvimento da política de atendimento questão em nosso município. Ressaltamos também que o conselho municipal se imentalmente organizado e em atividade, porém precisa se adequar as últimas ivas legais do CONANDA — Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Certos de poder contar com seu importante apoio, externamos nossos votos de | Câmara Municipal de Pontal Do Par Estado do Paraná Cópia Fiel Mensagem Nº 068/2018 Processo: 0474/2018 Anteprojeto de Lei: 072/2018 | Decreto: Resolução: Sumula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do adolescente - CMDCA, e dá outras providências. ” iniciativa: Poder Executivo. Apresentado em: 22/05/2018 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: j Lo FINANÇAS O.F. — DATA: / [ URBANISMO |.M. DATA: l Lo EDUC. CS.ATMA. DATA: f OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / PaA sAAMRIALRLIICRTARrLLmAaAR] a man PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº.050/2018/GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de setembro de 2018. Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Retirada de Proposição Senhor Presidente Demais Membros da Mesa: Conforme permissivo constante do artigo 103 do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis, solicito a retirada da proposição constante da Mensagem nº 068/2018, acompanhada do Projeto de Lei que ““Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, e dá outras providências”, devendo a mesma ser devolvida ao Executivo. Atenciosamente, + OSTFIORAVANTE Prefeito CAMARA ME NSICIPAL DE PONTAL DO PARA Processo nº 0899/2018 Hora 15:05 | Data de Protocolo 1409/2018 = Interessado: Poder Executivo | Assunto Oficio nº 050/2018 - GAB 1 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr. ov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR «aaa . | CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ N Estado do Paraná mt) Of. 033/2018- DL. Pontal do Paraná, em 25 de maio de 2018. À Comissão de Educação. Cultura. Saúde. Ação Social, Turismo e Meio Ambiente. Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 072/2018. Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60. paragrafo VI. letra “b”. do Regimento Interno desta Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão Legislação, Justiça e Redação Processo Legislativo nº 0474/2018. para emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias. Comunico a esta conceituada comissão que também estou enviando o Anteprojeto de Lei à Comissão de Legislação. Justiça e Redação. para que emita parecer no mesmo prazo. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente ” 1 bt al, PLANTES Diretor Legislativo Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960 câmara-ppriwhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ . COPIA E | DIARIO OFICIAL DA CÂMARA | ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | | | | CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. [SESSÕES: | - ORDEM DO DIA: | MENSAGEM PREFEITURAIS: |3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: +-— EXPEDIENTES RECEBIDOS: 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA: 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLA FIVA; DIÁRIO N.º: 034/2018. 15:30 h. 23/05/2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ : ESTADO DO PARANÁ , GABINETE DA PRESIDÊNCI 123/05/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA | PUBLICAÇÃO Publicamos nesta edição: º O Anteprojeto de Lei nº 070/2018, que capeia a Mensagem nº 166/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 472/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM e dá outras providências. ” e O Anteprojeto de Lei nº 071/2018, que capeia a Mensagem nº 167/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 473/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA, e dá outras providências. ” 2 O Anteprojeto de Lei nº 072/2018, que capeia a Mensagem nº 168/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 474/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, e dá outras providências. ” PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ON Secretaria Municipal de Administração N Palácio Prefeito Rudisney Gimenes o Ofício nº066/2018 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 21 de maio de 2018. Excelentíssimo Senhor z FABIANO ALVES MACIEL E é  Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná GC 44% Assunto: Encaminha Mensagem nº 066/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 066/2018, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e dá outras providências” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. / bl AVANTE * PREFEITO CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR ANA mn Ê 4 Processo nº (14722018 Hora 1445 Data de Protocolo 2205/201% Interessado: Poder Executivo Assunto Mensagem nº 066/2018 - GAB'PGM Rodovia PR 407 — Km 19 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail: feitr taldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR o» PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ O e Secretaria Municipal de Administração Palácio Prefeito Rudisney Gimenes EA MENSAGEM Nº 066/2018 / Senhores Vereadores, Cc O P !  Encaminhamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e dá outras providências” Considerando a deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no dia 19 de abril de 2017, referente à minuta do Projeto de Lei que visa a alteração do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, justifica-se a presente proposição, tendo em vista que a referida minuta do projeto de lei foi aprovada por unanimidade do Conselho supracitado, o qual é totalmente interessado no prosseguimento das modificações pleiteadas. Assim, tal proposição justifica-se pela necessidade de adequação da legislação vigente à realidade fática atestada pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Ante o exposto, solicito a apreciação deste projeto de lei por esta egrégia Casa Legislativa. Na oportunidade, renovamos a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, ddtiglilo Prefeito Rodovia PR 407 - Km 19- CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail: prefeituradDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR o PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Q Secretaria Municipal de Administração Palácio Prefeito Rudisney Gimenes PROJETO DE LEI 070 (204% “SÚMULA: “Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e dá outras providências” Capítulo | F Conselho Municipal dos Direitos da Mulher C 0 BD: + E + 5S Seção | Finalidades e objetivos Art. 1º - Fica vinculado na estrutura do órgão gestor da Assistência Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM. órgão permanente, de caráter consultivo e deliberativo, com a competência propositiva, fiscalizadora, normativa e deliberativa no que se refere às matérias pertinentes aos direitos da mulher para o pleno exercício de sua participação no desenvolvimento social, econômico, político e cultural da sociedade. Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos da mulher no município de Pontal do Paraná, tendo como atribuições: | - Assessorar os órgãos governamentais na elaboração e no acompanhamento dos planos setoriais garantindo a inclusão e a preservação dos direitos da mulher em todos os seguimentos Il - Defender a implantação, implementação e manutenção de serviços, programas e ações no combate à exploração sexual e todos o tipo de abuso e violência contra mulher; Il - Promover, acompanhar e fiscalizar a execução de ações, programas que priorizem a questão de gênero; IV - Incentivas e promover a inserção da mulher em entidade de representação, estimulando sua organização social e política: V - Defender os direitos da mulher, fiscalizando e buscando o Cumpapriento das elas de garantias de direito da mulher a nível Municipal, Estadual e Federal: ; Rodovia PR 407 — Km 19— CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail: prefeituraGDpontaldoparana.pr gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ! | N p o! Tu PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ , o Secretaria Municipal de Administração 0 p É Â Palácio Prefeito Rudisney Gimenes VI - Promover fóruns, debates, estudos, pesquisas, cursos que tratam de questões pertinentes a mulher; Trad VII - Promover a política global visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural; VIII - Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observadas a legislação em vigor, visando a eliminação de preconceitos, a plena inserção da mulher na vida socioeconômica, política e cultural do municipal de Pontal do Paraná: IX - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do plano municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tias fins; X - Acompanhar e avaliar a Proposta Orçamentaria do Município, indicando ao órgão gestar da Assistência Social as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste conselho; XI - Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres; XIl - Oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas tenham implicação nos direitos da mulher; XII - Incentivar, apoiar e fomentar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres; XIV - Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados as mulheres; XV - Pronunciar-se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aso direitos da mulher; XVI — Fomentar a criação de políticas públicas que assegurem os direitos das mulheres no Municipio de Pontal do Paraná: XVII — Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de » políticas públicas de defesa e garantia de direitos. | / o ADA h) A E » Rodovia PR 407 - Km 19 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaidoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 10) PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Secretaria Municipal de Administração Palácio Prefeito Rudisney Gimenes . Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto paritariamente por 12 (doze) membros efetivos com respectivos suplentes. assim distribuídos: | — 6 (seis) representantes de organismos da sociedade civil indicadas pelas entidades, movimentos e organizações constituídas e em funcionamento há mais de 2 (dois) anos de atendimento direto as mulheres; capacitação e qualificação profissional ou que desenvolvam estudos, pesquisas e atividade para a mulher; Il — Seis (6) representantes Governamentais: a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social: b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários; e) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento: f) 01 representante da Guarda Civil Municipal - GCM. Art. 4º - As entidades não governamentais a que se refere o artigo, serão eleitas na Conferência Municipal dos Direitos da Mulher também chamada de Conferência Municipal de Políticas para Mulheres, dentre os delegados presentes, sob a Fiscalização do Ministério Público, devendo ser homologadas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelos Secretários e nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares dos cargos ou servidores das secretarias Municipais a que se refere o Art 3º desta lei, por periodo indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo se necessário. Art. 6º - Os representantes da Guarda Civil Municipal - GCM, serão indicados pelo Secretário da pasta ao qual a GCM está vinculada e nomeados pelo Prefeito Municipal, por período indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo se necessário. Art. 7º - O mandato do conselheiro efetivo e seu suplente será de dois anos, permitida uma recondução de seus membros. Art. 8º - O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, mas considerado serviço público relevante. Art. 9º - O órgão gestor de Assistência Social dotará o Conselho Municipal de Direito das Mulheres de meios físicos, materiais e de recursos humanos que permitam o desempenho pleno de suas funções. /9 Rodovia PR 407 — Km 19 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 5) e Er? s Seção Il COPIA Composição N V Secretaria Municipal de Administração Palácio Prefeito Rudisney Gimenes Seção III p Competência C 6; [5 P & Art. 10 - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal do Direitos da Mulher: | — Eleger, por voto direito dentre sues membro do Conselho sua Diretoria; (Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretario); Il - Assessorar o executivo Municipal e os órgãos governamentais nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção de igualdade entre os gêneros; Ill - Encaminhar ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo propostas de projetos que contemplem a questão de gênero; IV — Emitir parecer sobre critérios para destinação de recursos para projetos, ações, programas que atendam a implementação e/ou ampliação do atendimento das mulheres; V — Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados as mulheres; VI — Estabelecer comunicação sistemática com os movimentos de defesa dos direitos da mulher VII — Criar comissões técnicas temporários e/ou permanentes para auxiliar nos trabalhos do conselho; VIII — Propor o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da pose dos Conselheiros; IX — Deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores: X — Propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômicos, social e cultural, cirando instrumento que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo a mulher o pleno exercício de sua cidadania: XI — Participar da elaboração da política Municipal dos Direitos da Mulher e aprovar em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências; com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher, definindo metas e prioridades, que visam assegurar condições de igualde as melhores, possibilitando sua integração e promoção como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural; | 1 p Go Rodovia PR 407 — Km 19 — CEP 83255-000 FoneiFAX (41) 3455-9600 EMail: prefeituraMDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR A PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Es 4 EN SA iaiala” PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Le E ” Secretaria Municipal de Administração Z NE Palácio Prefeito Rudisney Gimenes C EA XII — Estimular o estudo e o debate das condições de vidas das mulheres do Municipio, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher, XIll — Convocar as conferencias de política dos Direitos da Mulher, em sua esfera de governo, acompanhar a execução de suas deliberações, e participar das conferencias estaduais e nacionais de políticas para as mulheres; XIV — Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para Mulheres (PMPM) elaborado pelo órgão gestor da política de Assistência Social; XV — Analisar e acompanhar o desenvolvimento de programas e ações governamentais, voltadas à Mulher com vistas à implementação do PMPM. Art. 11 - Caberá ao Conselho Municipal do Direitos da Mulher |— Elaborar as normas de seu funcionamento através de seu regimento interno; ll — Constituir a Comissão organizadora para as conferencias municipais sendo ela paritária; Hl — Encaminhar as deliberações da conferencia aos órgãos competentes papos sua realização; IV — Desenvolver metodologias de acompanhamento e monitoramento das deliberações das conferencias dos direitos da mulher Parágrafo Único. O regimento Interno do CMDM, em vigor, deverá ser alterado no prazo de 60 (sessenta) dias, para se adequar à presente Lei. Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, é instância colegiada, vinculada a estrutura do órgão gestor de Assistência Social do Município, com caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil. 81º - No exercício de suas atribuições, os conselheiros normatizam. disciplinam, acompanham, avaliam e fiscalizam a gestão e a execução dos serviços, programas e benefícios prestados pela rede socioassistencial. 8 2º - Ao conselho devem ser encaminhados, com a tendência necessária para a devida apreciação os seguintes documentos e informações do órgão gestor da Politica Publica de Assistência Social: !— Plano Municipal de política pública para a mulher . Il — Proposta de Lei de diretrizes orçamentárias, Lei Anual e do Plano Plurianual. |) q uF Jd A Rodovia PR 407 — Km 19 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ( Secretaria Municipal de Administração e Palácio Prefeito Rudisney Gimenes ' Card? : ll — Relatórios anuais de atividade e de realização financeira dos recursos do fundo Municipal dos Direitos da Mulher; IV — Balancetes, balanços e prestações de contas ao final de cada exercicio; Seção IV Estrutura e Funcionamento Art. 13 — O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possuirá a seguintes estrutura: | — Comissão Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; Il — Comissões Técnicas constituídas por resolução do Conselho composta por membros do conselho; Hl — Plenário convocado pelo Conselho com participação de entidades da sociedade civil representadas por seus delegados para deliberações sobre mobilização popular; realização de manifestações de repudio, formação de comissões, destituição da diretoria do Conselho ou do próprio Conselho. $ 1º - A comissão deverá ser paritária podendo convidar técnicos para suporte conforme temática. 8 2º - À Mesa Diretora será eleita pelo voto direto da maioria simples do CMDM, presentes em reunião convocada com esse fim; pelo menos, dois terços dos integrantes; $ 3º - O regimento interno do CMDM será discutido e aprovado pelo plenário do colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade 8 4º - As comissões serão constituídas por resolução do CMDM, na forma prevista no regimento interno. 8 5º - Deverá haver alternância entre governamental e não governamental na mesa diretora. 8 6º - As deliberações do CMDM serão tomadas pela maioria simples das integrantes presentes à reunião. Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente, mensalmente e extraordinariamente por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. Mm 1 uv N L < < Rodovia PR 407 — Km 19 - CEP 83255-000 FoneiFAX (41) 3455-9600 EMail: prefeituraDpontaldoparana pr.gov.br á Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 8 Secretaria Municipal de Administração mis Palácio Prefeito Rudisney Gimenes C O [o a nd Art. 15 — Cabe ao órgão gestar da Política de Assistência Social, responsável pelo CMDM prover o conselho de infraestrutura, recurso materiais, humanos e financeiros, arcando com as despesas inerentes ao seu funcionamento, bem como arcar com despesas de passagem, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros governamentais e não governamentais, de forma equânime, no exercício de suas atribuições, tanto nas atividades realizadas no seu âmbito de atuação geográfica ou fora dele. Seção V Competências Art. 16 — À Presidente do CMDM compete: | - Representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades; H — Dirigir as atividades do Conselho; Ill — Convocar e presidir as sessões do Conselho; IV — Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho 81º - A Presidente do CMDM será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice- Presidente do Conselho e na anuência simultânea de ambas, o Conselho será presidido pela Secretária indicada no dia da reunião pelas(os) demais conselheiras(os) presentes. 82º - A Presidente do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presídio por uma representante do Poder Público e o outro por uma representante da sociedade civil organizada. Art. 17 — À Secretária do CMDM compete: | — Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho; ll — Elaborar a pauta de matéria a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação; ll — Manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho; IV — Organizar e manter a guarda de papeis e documentos do Conselho; V — Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. Seção VI Comissões técnicas 4a Art. 18 — Da formação das comissões técnicas: CHA E, Rodovia PR 407 — Km 19 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E” PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 5 A Secretaria Municipal de Administração / ) Palácio Prefeito Rudisney Gimenes Es CNP | — As comissões serão constituídas por resolução do CMDM, na forma prevista no regimento interno, para estudos e trabalhos especiais relacionados à sua competência; H — As comissões técnicas serão constituídas de no minimo 2 (dois) membros efetivos, devendo ser paritária; HI — Os grupos deverão eleger entre os membros um Coordenador e um Secretário IV — O Conselho poderá convidar para compro as comissões técnicas, qualquer pessoa ou instituição que possa contribuir para o bom andamento dos trabalhos V— As comissões técnicas estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado, será apreciado pelo Conselho em reunião ordinária. VI — As comissões técnicas extinguir-se-ão uma vez aprovada pelo plenário o relatório dos trabalhos que executarem. Seção VII Regimento Interno Art. 19 — Caberá ao Conselho a elaboração, aprovação e divulgação de seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo: a) Competência do Conselho: b) Atribuições da Presidência, Vice-Presidência, 1º secretária e 22 secretária; c) Criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanente ou temporários: d) processo eletivo para escolhe de conselheiro-presidente e vice-presidente; e) processo e de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme prevista na legislação; f) definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade: 9) direitos e deveres dos conselheiros; h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos i) Periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de. admissão de convocação extraordinária: Rodovia PR 407 — Km 19 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail: prefeituraMDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR N PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 15 Secretaria Municipal de Administração 4 ig Palácio Prefeito Rudisney Gimenes C 0) B i j) casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular e/ou suplente; k) procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias Capítulo Il Do fundo Municipal dos Direitos da Mulher Art. 20 — Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Municipio de Pontal do Paraná. $ 1º - Cabe ao órgão gestor da Assistência Social gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, sob orientação e controle do CMDM; 8 2º - Caracteriza como fundos especiais e se constituem de unidades orçamentarias e gestoras, na forma da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, cabendo o gerenciamento ao Órgão gestor da Politica Publica de Assistência Social; $3º - O fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), deve ser inscrito no cadastro nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ na condição de matriz, com o intuito de assegurar maior transparência na identificação e no controle das contas a eles vinculadas, sem, com isso caracterizar autonomia administrativa e de gestão; 8 4º - Os recursos previstos no orçamento para a política de direitos a mulher devem ser alocados e executados no respectivo fundo; Art. 21 — Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em: |- Divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM; ll — Apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio econômica, relacionados aos direitos da mulher; Hll — Programas e projetos de qualificação profissional, destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho; IV — Programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher; V - Outros programas e atividade do interesse da política municipal dos direitos da mulher | Rodovia PR 407 — Km 19 - CEP 83255-000 FoneiFAX (41) 3455-9600 EMail: prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Tales “PR q [ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ É Secretaria Municipal de Administração z Palácio Prefeito Rudisney Gimenes C 0) [2 | Art. 22 — Constituem receitas do FMDM: |- Receitas provenientes de aplicações financeiras; Il - Resultado operacional próprio; Hl — Transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais; IV — Doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas. Art. 23 — O fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM ficará vinculado e será administrado pelo órgão gestor da Política de Assistência Social. Parágrafo Único - O Órgão gestor da Politica Publica de Assistência Social fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários a consecução dos objetivos do Fundo Art. 24 — Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social após deliberação do Conselho Municipal dos Diretos da Mulher — CMDM Art. 25 — A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDM, observando o disposto na Lei Federal. Art. 26 — Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica, em estabelecimento oficial de crédito, no Municipio de Pontal do Paraná. Art. 27 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária. Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei. Capitulo Ill Conferência Municipal dos Direitos da Mulher Seção | Composição Art. 28 — A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher também poderá ser denominada doravante de Conferencia Municipal de Políticas para Mulheres Rodovia PR 407 — Km 19 - CEP 83255-000 FoneiFAX (41) 3455-9500 EMail: prefeiturafdpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Lesto — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ê 7 Secretaria Municipal de Administração Palácio Prefeito Rudisney Gimenes 4 Art. 29 — Fica instituída a Conferencia Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegi caráter deliberativo e fiscalizador, composto por delegados representantes de organizações comunitárias, sindicatos, profissionais bem como por representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais para política de garantia de direitos da Mulher. Art. 30 — Os delegados da Conferencia Municipal dos Direitos da Mulher serão indicados pelas entidades, através de eleição interna das in situações convocadas para este fim e registrada em ata, com o edital de convocação 60 (sessenta) dias antes da conferência, com participação de membro do Ministério Público -MP. Art. 31 — Os representantes Governamentais serão indicados pelos Secretários e/ou responsável das respectivas instituições mediante ofício apresentado ao Conselho Municipal no prazo de cinco dias anteriores a realização da Conferência. Parágrafo Primeiro — A conferência Municipal do Direitos da Mulher reunir-se-á a cada 2 (dois) anos sob a convocação e coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher mediante regimento interno próprio. Seção II Competência Art. 32 - Compete à Conferencia Municipal dos Direitos da Mulher: |- Fixar as diretrizes gerais da Politicas Municipais direcionadas à mulher: Il — Eleger os representantes titulares e suplentes da sociedade civil para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; Ill — Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal na gestão que termina; IV — Aprovar o regimento interno da realização da conferência; Capitulo IV Disposições finais e transitórias Art. 33 — As despesas decorrentes da realização das Conferencia correrão com recurso alocados no órgão gestor de Assistência Social. Art. 34 — O Poder Executivo dará posse ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no prazo de trinta dias após a eleição dos membros do Conselho. ZW o), Rodovia PR 407 — Km 19 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail: prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR . 8] entao PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA > ç E: | Secretaria Municipal de Administração Palácio Prefeito Rudisney Gimenes z . Art. 35 - Para a realização das Conferencias dos Direitos da Mulher ou Conferencia de Política para Mulheres, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, uma comissão organizadora, sendo essa composta por membros do CMDM sendo paritária, responsável pela convocação e realização, mediante elaboração do regimento interno, programação, convite e outros encaminhamentos necessários para realização da conferência. Art. 36 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37 — Revogam-se as Leis nº 365/2002, 483/2004 e 032/2009, 1210/2011 e demais disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 21 de maio de 2018. Wu!” Prefeito A f l fp ' Dm v WA gm Lele < runs "3 VERGÍNIA MARA PEDROSO REGIANE DO ROCIO TULIO MACHADO rocuradora-Geral Secretária Mún. de Assistência Social ] Rodovia PR 407 — Km 19 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO DE PONTAL DO PARANÁ - SMAS Pontal do Paraná, 02 de maio de 2017 4 Oficio nº 210/2017 C 0 PB: 4 llustrissima Sr SOLANGE ROQUE DO NASCIMENTO Procuradoria Geral Município de Pontal do Paraná Assunto: Projeto de Lei Prezado(a)Procurador (a): Venho por meio deste, solicitar após análise da Procuradoria Geral do Município, o envio do Projeto de Lei à Câmara Municipal de Pontal do Paraná, para adequação e/ou revogação da Lei Municipal nº1.210 de 08 de dezembro de 2011, que “Cria o Conselho Municipal dos direitos da Mulher e dá outras providências”. Face ao exposto, segue anexo a cópia do oficio nº 13/2017, da Resolução nº 02/2017 do CMDM e minuta da Lei. Sem mais para o momento reiteramos nossos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, as Regiane duHA Secretária Mu AN EA «Conselho Municipal dos Direitos da Mulher” SM cara mimo A v? DIREITOS Ma mara Pontal do Paraná — PR “Pontal do Paraná, 20 de abril de 2017 EA Ofício nº 13/2017 C 0) P L lima Sra. Regiane do Rocio Tulio Machado Secretária Municipal de Ação Social Pontal do Paraná — PR. Assunto: Minuta do Projeto de Lei para alteração da Lei nº 1210/11. Prezada Secretária. Considerando a deliberação da plenária em reunião ordinária datada de 19/04/2017, nas dependências da Biblioteca Pública Municipal, sita à rua Alba de Souza; Considerando a aprovação da referida minuta do Projeto de Lei por unanimidade deste colegiado, através da Resolução nº 02107; Vimos por meio deste encaminhar para as providencias cabiveis a minuta do Projeto de Lei para readequação e/ou revogação da Lei nº 1210 de 08 de dezembro de 2011, que “Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providencias”. Sem mais para o momento, reiteramos os votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Vouga Vanessa Costa Souza Presidente do CMDM - no di CONSELHO MUNICII RENTO “Conselho Municipal dos Direitos da Mulher” Pontal do Paraná — PR ei mem EA Resolução nº 02/2017 C SUMULA: Aprova a minuta d da Lei nº 1210 de 08 de dezembro de 2 Mulher e dá outras providencias” o Projeto de Lei para readequação e/ou revogação 011, que "Cria o Conselho Municipal dos Direitos da O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, atribuições que lhe confere a Lei Municipal no uso de suas nº 1210/11, Considerando a deliberação da plenária em reunião ordinária datada de 19 de abril de 2017, nas dependências da Bibliotsca Pública Municipal, sita à rua Alba de Souza, Balneário de Ipanema: . RESOLVE: Art. 1º - Aprova a minuta do Projsto de Lei para readequação e/ou revogação da Lei nº 1210 de 08 de dezembro de 2011, cue “Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providencias”. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação Vanessa Costa Souza Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ME Pontal do Paraná, 20 de abfil de 2017. NA Nat = Ss o ON pan ei? Nag qotid