| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2018 |
| Date | 2018-06-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$988.576,86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Munícipio. |
| native_id | 1950 |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Eme) 0FS [Drs Mensagem Nº Omtfzo1s Processo: 0564/2018 Anteprojeto de Lei: 079/2018 | Decreto: Resolução: “ Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 988.576.86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município . ” Iniciativa: Poder Executivo. Apresentado em: 15/06/2018 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / A FINANÇAS O.F. DATA: ! ! URBANISMO |.M. DATA: / / EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: ] / oBs.: Made M caS la E o ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA [ / PRA ASRIANLIGARLAPrVArAnRTA RAR Cú sã É ATOS DO PODER EXECUTIVO Art. 17 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do Paraná reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 18- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do Paraná elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação CAPITULO II Do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN Art. 19 - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN, sob deliberação e gerenciamento do chefe do Poder Executivo e o gestor da pasta da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos - SMCDH, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar, visando a implementação de ações no âmbito da segurança alimentar e nutricional. Art. 20 - Constituem receitas do FUMSAN: | Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta, destinadas ao FUMSAN; ll - As destinações autorizadas em lei municipal, das arrecadações resultantes de consórcios, associações, convênios, programas de 'cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Municipio e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; HI - As contribuições resultantes de doações específicas ao FUMSAN; IV - Transferências autorizadas de recursos de outros fundos; V- Transferências intergovernamentais; VI - Dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; VIl- Rendimento e juros provenientes de aplicações financeiras; VIII - Legados; IX - Outras receitas autorizadas por lei. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 21 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Ant. 22 -Revoga-se a Lei nº1512/2015 e demais disposições em Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes,05 de julho de 2018. MARCOS FIORAVANTE Prefeito PAULO RICARDO SILVA Secretário Municipal de Govemo VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral LEI Nº 1.833,DE OSDEJULHODE 2018 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 988.576,86 e a efetuar alterações de natureza técnica, no orçamento vigente do Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO Al SEGUINTE LEI: Ant. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a: | - Abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 988.576,86 (Novecentos e oitenta e oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e! oitenta e seis centavos), no orçamento vigente do Município, aprovado! pela Lei Municipal nº. 1754, de 19 de dezembro de 2017, e: Il - Criar, incluir e codificar o programa, a unidade, elementos de, despesa e a fonte de recursos especificados tecnicamente pelal seguinte dotação orçamentária: 12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO 12.001 - Diretoria Geral 15.452.0024.2.167 - Serviços de Limpeza Pública 3.3.90.37.00.00 - Locação de Mão de Obra R$ 602.870,00 Fonte de Recursos - 2 - Desvinculação 30% - Fonte 002 3.3.90.37.00.00 - Locação de mão de Obra R$ 385.706,86) Fonte de Recursos - 511 - Taxas - Prestação de Serviços Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a que refere esta Lei R$ 988.576,86 Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional especial de que trata esta. Lei, serão utilizados os recursos oriundos do cancelamento parcial da seguinte dotação orçamentária: 12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO 12.001 - Diretoria Geral 15.452.0024.2.167 - Serviços de Limpeza Pública 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - PJ. CR - 360 R$ 602.870,00 Fonte de Recursos - 2 - Desvinculação 30% - Fonte 002 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - PJ. CR - 361 R$| 385.706,86 Fonte de Recursos - 511 - Taxas - Prestação de Serviços Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 988.576,86 Ant. 3º. Fica ainda, em consonância com o artigo 1º desta Lei, o| Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº 1675, de 04 de maio de 2017 (PPA 2018-2021) e Lei nº. 1686, de 24 de julho de 2017 (LDO 2018). Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 05 de julho de 2018. MARCOS FIORAVANTE PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral NIUTON SANTOS DE FREITAS Secretário Municipal de Obras e Urbanismo Edição nº 604 de 21 a 27 de julho de 2018 . k Órgão Oficial do Municipio de Ponta! do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municinal nº 126 de 1998 O MUNICÍPIO FE EEE ESSE SENTE STE DEDOS pe ATOS DO PODER LEGISLATIV verdade é os empresários que traz as grandes empresas. Então eu| leu já batalhei pra passar esse Projeto aqui, quem vai ganhar mais sou a favor desse voto, muita polêmica. Agora, se não fosse os| |umavezvaisera População de Pontal do Paraná. Muito obrigado. 1º grandes empresários, Santa Cantarina é zero, você vai em Santa SECRETÁRIO: Vereador Marco Rocha. Boa noite Presidente, boa Catarina, não é pago nenhum imposto, não é pago nada, por quê? i Dáum incentivo pro empresário trazer grandes empresas, é a mesma coisa a Techint, hoje é muita gente que trabalha na Techint, muitas empresas que vem. Sou a favor do Porto, sou a favor da estrada, desde já, eu sempre fui, então o meu voto vocês já sabem, e eu tô bem consciente, tô bem certo, porque se não fossem as grandes empresas vim aqui instalar no município, O que seria do povo aqui? É isso, senhor Vereador. VEREADOR JUVANETE: Há muito, aí uns 15 anos, 20 anos atrás mais ou menos, quando veio a empresa, veio a Renault em Curitiba, chamaram o Jaime Lemer de louco, hoje o que gira de imposto a Renault em Curitiba. Então quem vai ganhar vai ser a população de Pontal do Paraná, porque com essas custas que tem hoje, as custas que tem o grande empresário, se ele entrar como...aí uns dias atrás o Marco Rocha comentou com a gente, aqueles que entrar pra revisão do seu IPTU, ele vai ganhar na justiça, vai ganhar, quem vaiter, O nosso município vai pagar sabe quanto? Acho que uns dois milhões só em custa, se não aprovar esse Projeto aqui hoje. Então muitas pessoas falam, mas não sabem qual é a realidade. Então aprovando hoje, quem vai ganhar vai ser a população, porque dois milhões, um milhão e meio que vai deixar de gastar com custa, vai ser melhoria na rua pra comunidade, vai ser mais creche, vai ser mais escola pra população de Pontal do Paraná. Então eu acho, aprovando hoje, quem vai ganhar vai ser a população de Pontal do Paraná. Outra coisa, o ITBI, o ITBl também que vai ser desse Projeto, tá tudo incluso junto, de 3% vai abaixar pra 2%. Então a gente vê as imobiliária reclamando, então mais um ganho pra população, não é isso, Vereador Polaco?VEREADOR POLACO: Vereador, o senhor está correto, e o grande problema maior disso é que quem paga o ITBI não é o vendedor, é o comprador. Essa questão que está sendo colocada, principalmente na situação de Ipanema, essas regiões estão sendo regularizadas e essas pessoas já construíram nela, o ITBI que vai ser cobrado, vai ser só sobre o terreno, e quem paga não é o vendedor, não é o loteador, é o morador, a pessoa que tá adquirindo, ela não vai pagar sobre a construção que ela já fez com o sacrifício dela, ela só vai pagar sobre a regularização sobre o terreno, e que isso fique muito claro, que nós não estamos favorecendo nenhum loteador, nós estamos favorecendo pessoas, & hoje, só nessa região de Ipanema eu digo pra vocês que tão em tomo de 900 pessoas sendo beneficiadas. E outra coisa que eu quero deixar bem claro pra alguns aqui, o nosso Projeto, ele tem a assinatura do Prefeito, ele tem a assinatura da Procuradora e ele tem a assinatura da ex- Secretária de Finanças, ela colocou sua assinatura no Projeto, se ela colocou é porque ela estava validando, não é obrigado a colocar. Então eu acredito que tem que ter um certo respeito por isso. VEREADO! um aqui discute, defende os seus...né. Nós tamo com um parecer bem embasado aqui, com a nossa Procuradora da Casa e toda a equipe aqui, mas em questão ao Projeto...essa questão de tá. Mas como que você me manda uma Mensagem num Artigo, com dois parágrafos, que mexe com quase cinco mil lotes? Eu não tô falando de empresários, de empresas que vão se instalar, tô falando de loteadores, proprietários de lotes, não é empresas que vai se instalar aqui. Se incentivo fiscal, ótimo, Santa Catarina, ela dá Mas aqui nós estamos falando de loteamentos, não de empresas. Um exemplo, só vou dar um exemplo pra vocês, que foi discutido muito né, e isso aqui serve até pra proteger o próprio Executivo, a questão do estudo de impacto financeiro. Quando você coloca na LOA ou na LDO, prevê que você vai comprar mil copos a um real, você coloca lá pra ele ver que você vai ter...mas você colocar isso você tem que prever a arrecadação, e não tá previsto nesse Projeto. Como é que você coloca um Projeto desse tamanho com um Artigo só, dois Parágrafos, colocando que você vai tirar essa arrecadação que é o IPTU, e não é só o IPTU, é IPTU, ITBI, ISS, são tributos municipais, todos, todos! Se iosse uma vez só, não, vamos dar aiguma isenção, taxa de iluminação pública, ou a taxa de coleta de lixo, até tudo bem, renúncia fiscal, insta ressaltar que a Administração Tributária respondeu não dispor em seus cadastros das informações referentes à quantidade de imóveis que serão atingidos pela isenção tributária, vide resposta ao quesito de número 10. Há estudo de impacto financeiro diante da diminuição da arrecadação e dívida ativa, evitando-se eventual renúncia de receita - Art. 14 da Lei 101/2000 ? Pergunta. Resposta. Não, não foi realizado o estudo de impacto pela Secretaria Municipal de Finanças por não se ter identificados os cadastros que serão contemplados pelo Projeto de Lei objeto da Mensagem nº 030/2018. Para realizar este impacto será necessário envolver a Elotech, pois não é possível elaborar relatórios manualmente. Não temos previsão de prazo e custos. Dessa forma, resta inviabilizada a tentativa de se estimar a renúncia fiscal com o escopo de se atender a exigência contida no Artigo tá da LC. nº 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal, a necessidade de compensação da extensão do benefício com o aumento objetivo de ima inhuiaria a tim de se cumprir o disnasto no Incisoll do Artino Executivo, que:"Altera e acrescenta dispositivos nas Leis números 080/1997, 1439/2014 e 1712/2017 e dá outras providências "Está em discussão. VEREADOR JUVANETE: A parte... 1º SECRETÁRIO: 031/2018 - Sámula: 20 120 Edição nº 604 de 21 a 27 de julho de 2018 ATOS DO PODER LEGISLATIVO supracitado, acabará por onerar os orçamentos dos demais municipes. Quanto aos aspectos atinentes a esta Comissão, apesar das elevadas intenções do Prefeito Municipal, consideramos que apesar de a Prefeitura Municipal não dispor das informações completas dos imóveis atingidos pela isenção, a realização do estudo & impacto é condição impositiva e não facultativa. Não obstante os inegáveis méritos da proposta, uma vez que abarca a renúncia de receita, sem indicar fonte de recursos. O Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que: Artigo 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária daqual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impactoorçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintescondições:| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa dereceita da lei orçamentária, na forma do art. 12,ede que não afetará as metas de resultadosfiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;ll - estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, iliação da basede cálculo, majoração ou criação de tributo ou «= itribuição.8 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessãode isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculoque implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios quecorrespondam a tratamento diferenciado.$ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caputdeste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigorquando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 3º O disposto neste artigo não se aplica:l - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, Ve Vdoart.153 da Constituição, na forma do seu $ 1º;I| - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos decobrança. Dessa maneira, considerando que a proposição modifica alguns tributos municipais, diminuindo alíquotas e também instituindo isenção tributária, o que caracteriza a situação de renúncia de receita, deve-se indicar a origem dos recursos para o seu custeio, o impacto que terá sobre as metas e os riscos fiscais e a metodologia de cálculo utilizada para estimá-la. O não cumprimento de todas estas Obrigações sujeita o ordenador da despesa às punições previstas no artigo 73, que remete a diversas leis, tais como: Decreto-Lei n.º 2.848, sete de dezembro de 1940 (Código Penal), Lei nº 1.079, de 10 de «de 1950; Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967: Lein.* 8.429, de dois de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente. Parecer da Comissão. A atuação parlamentar na elaboração orçamentária é essencial, a discussão proporcionada durante as reuniões do Plenário são indispensáveis e enriquecem o processo legislativo, por isso é que a intervenção partamentar no d contribuição do Poder Legislativo no aprimoramento desse planejamento, visando ao atendimento das prioridades e metas da aciministração pública. Por essa razão, o Projeto de Lei que deverá ser examinado, discutido e submetido a votação perante o Douto Plenário desta Casa, sendo o caso, com exposição das razões de sua aprovação ou rejeição.Em face do exposto, não votamos pelo arquivamentodo projeto, mas alertamos paras as ressalvas apontadas neste Parecer, devendo a proposição e o parecer serem submetidos à apreciação e votação do douto plenário da Casa. Presidente Weldson da Silva Brandão, Marcos Rocha Relator e Oseias leal, membro. E tem atas das reuniões que foi feito neste parecer, todos participaram. Eu vou ler só o resumo aqui da Comissão Legislativa pra não ler todo o relatório. Da Análise.Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, consoante será demonstrado. Inicialmente, deve ser registrado que o projeto cuida de matéria tributária, sobre a qual compete ao Município legisiar, nos termos dos artigos 30, inciso Ill e 156, inciso |, da Constituição Federal, os quais dispõem caber ao Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência, dentre os quais o IPTU. O artigo 14, inciso |, da Lei Orgânica do Município, por sua vez, reforça a competência tributária do Município, ao dispor que cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dividas. Saliente-se que não existe óbice relativo à iniciativa legislativa, sendo que tanto o Executivo quanto o Legislativo podem dar o impulso inicial ao processo legislativo de leis tributárias e assim o é porque a Constituição Federal, fonte primeira das normas sobre processo legisiativo, contemplando inclusive normas de repetição obrigatória, não contém qualquer restrição à iniciativa legislativa. Em atenção às informações solicitadas por esta Comissão, o Executivo se manifestou via Ofício 011/2018 - GAB/PGM, cabendo à D. Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa a análise do teor de referidas informações. Para a sua aprovação, o projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 37, $ 3º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município.Este Parecer recomenda a adequação da técnica legislativa, no sentido de alteração no $ 2º do artigo 4º - Para os lançamentos tributários efetuados em exercícios anteriores, cujos imóveis se enquadrem nas hipóteses do parágrafo anterior, fica o departamento competente autorizado a efetuar o cancelamento dos lançamentos, ficando a cargo do contribuinte o Pagamento de eventuais custas processuais.A expressão "departamento competente” pode ser interpretada como um aspecto subjetivo, pois não possibilita a sua identificação e, Portanto não atende os critérios objetivos e impessoais que a técnica legislativa impõe.E ainda, a expressão “autorizado a efetuar” não significa obrigar, impor, tornar obrigatório portanto não atende os critérios objetivos e impessoais que a técnica legislativa impõe.Prosseguindo na análise deste mesmo parágrafo, como se mend vela mentos tributá roici es Edição nº 604 de 21 a 27 de julho de 2018 O MUNICÍPIO órpão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado paia Lei Municipal nº 128 de 1998 ATOS DO PODER LEGISLATIVO se trata de remissão de tributos, segundo o art. 172, do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo à situação, econômica do sujeito passivo, ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo em matéria de fato, à diminuta importância desse crédito, a razões de equidade e em virtude de condições peculiares a determinada região. Porém, a comissão não identificou o cumprimento de tal exigência na leitura do texto da proposição. Além do que, cumpre mencionar que nos termos do inciso Iv, do $ 2º, do Art. 140 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná as disposições sobre a alteração da legislação tributária, devem ser previstas previamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que não ocorreu no presente caso da proposição em questão. Por, fim, é necessário incluir a observação de que a lei oriunda do projeto em análise entrará em vigor no presente exercício de 2.018, no qual já foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária bem como já foi compatibilizada com as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, em respeito ao disposto no art. 14, |, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuizo da análise da D. Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, a qual incumbe se pronunciar sobre a matéria.Estes foram os aspectos apontados pela presente Comissão como críticos na proposição em destaque. Assim, diante do parecer aprovado por esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, bem como o conteúdo do Ofício nº 011-GAB/PGM do Prefeito.É o parecer. Do voto.Em face do exposto, não votamos pelo arquivamento do projeto, devendo a proposição & o parecer com suas ressalvas serem submetidos à apreciação e votação do douto plenário da Casa. Presidente Marcos, Rocha, Membro Vereadora Elinete e Vereador Osni. Muito obrigado, senhor Presidente. VEREADORA NEGA: Peço a palavra, senhor, Presidente. PRESIDENTE: Com a palavra Vereadora. VEREADORA NEGA: Eu quero deixar bem claro aqui que em cinco anos de mandato eu nunca fui contra a população. Quem me conhece sabe e eu não vou deixar de votar nesse Projeto onde vai beneficiar muita gente. Infelizmente esse Projeto vem com um peso grande, que é o empresário que todo mundo sabe que tem as suas divergência, não gosta, mas nós temos que entender também que quase todas as leis que a gente fizer no município essa pessoa vai tá incluída. Então eu não vou deixar hoje de votar por causa de um empresário, porque hoje se coloca muito na mídia "ah os Vereadores estão contra a população” jamais, a gente não é contra a população. Agora eu não, vou deixar de prejudicar a população por causa de empresário, isso étato, eu não vou deixar de votar porque é empresário que todo mundo, não gosta, isso ele vai resolver na justiça quem tem alguma coisa contra ele. Agora, colocar em mídia que nós somos contra o povo, isso é uma mentira, isso é uma mentira. E eu tenho certeza que essa Casa, jamais, em quatro anos, e cinco anos não votou aqui um Projeto sempre tive posição, eu não sou Deus pra agradar todo mundo, | infelizmente eu não consigo agradar, mas eu não vou deixar de apoiar a população por causa de um nome que tá todo mundo criticando e tem muita gente que não gosta. Então infelizmente é isso, o Projeto da minha parte vai passar sim, e se as pessoas quiserem entender realmente, que nos procure, porque não é realmente o que tão falando. Não é empresário que vai ser beneficiado, além de empresário vai ser pessoas sim, só que empresários infelizmente tem bens aqui no município. Agora, se pudesse a gente fazia uma Lei pra tirar os empresários, mas infelizmente eles entram, e eu não vou deixar de votar por causa disso.2º SECRETÁRIO: Pra discutir, senhor Presidente. Eu só quero deixar uma justificativa também, porque no Projeto de Lei diz "Autoriza o departamento competente a conceder o benefício", ele não obriga o departamento competente a conceder o benefício. Então tem pessoas que vão, que realmente precisam dessa isenção, como já foi citado ali o loteamento em Ipanema ati, onde existem muitas casas em cima desse loteamento e as pessoas estão regularizando a área e teriam que pagar ITBI, pagar IPTU, pagar tudo de novo, quando já vem pagando há tempos. Então eu quero deixar o meu voto aqui também já, já que todo mundo declarou eu também sou favorável ao Projeto. Esse Projeto não beneficia um ou dois, não é A ou B como tão falando, o Projeto, ele foi visto por algumas pessoas de uma forma e a gente, no meu caso eu vejo o Projeto de outra forma, eu vejo o Projeto que vai beneficiar muitos munícipes também, e ao meu modo de ver realmente as pessoas que precisam. 1º SECRETÁRIO: Pra discutir, senhor Presidente. Vereador, o senhor sabe o departamento competente, que aqui não aparece?2º SECRETÁRIO: Ao meu ver é o Jurídico da Prefeitura 1º SECRETÁRIO: Ah, no seu ver? Tá. VEREADOR MANFRINE: Pra discutir, senhor Presidente, PRESIDENTE: Com a palavra, Vereador. VEREADOR MANFRINE: Eu também gostaria de comentar sobre esse Projeto, que realmente nos últimos meses aí tirou o sono né? Diante de uma apresentação que foi feito pelo próprio Prefeito e o setor Jurídico da Prefeitura em conversa conosco, e como eu vejo os nobres se posicionando, uma vez que eu já tenho posicionamento definido, gostaria também de justificar o meu desconforto com esse Projeto. Claro que nós entendemos que há uma necessidade, fala do Vereador Polaco, eu concordo plenamente com relação à questão do ITBI. só que essa questão do Artigo 4º me gera um desconforto e eu então irei me abster do voto. Então eu queria registrar meu pedido. Ok?VEREADOR JUVANETE: Senhor Presidente, eu gostaria que fosse nominal... PRESIDENTE: É nominal.Atendendo parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e se baseando, no Artigo 38, Parágrafo 3º, Inciso XII da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, a votação deste Anteprojeto de Lei será nominal.E para sua aprovação terá que obter a maioria absoluta dos votos dos Senhores Vereadores.Comunico ainda aos senhores vereadores que este vereador com base no Inciso V do Parágrafo 3º do Artigo 167 e F- zã Edição nº 604 de 21 a 27 de julho de 2018 Órgão Oficia! do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Le Municipal nº 126 de 1998 y O MUNICÍPIO CDE E E SO PR cera ATOS DO PODER LEGISLATIVO me declaro impedido de votar e sendo considerado meu voto em branco para efeito de Quórum.Está em votação nominal, onde os Vereadores que forem a favor do Anteprojeto de Lei dirão Sim, e os que forem contra, dirão Não.Solicito ao senhor 1º Secretário que realize a chamada nominal dos senhores Vereadores e em seguida me passe o resultado da votação.1º SECRETÁRIO: Vereadora Elinete. VEREADORA ELINETE: Conforme a Comissão de Justiça eu vou me abster meu voto. 1º SECRETÁRIO: Se abstem? PRESIDENTE: Vai se abster, Vereadora? 1º SECRETÁRIO: Vereador Juvanete. VEREADOR JUVANETE: Sim. 1º SECRETÁRIO: Vereador Mantrine. VEREADOR MANFRINE: Abstenção. 1º SECRETÁRIO: Vereador| Marco Rocha. Não. Vereadora Nega. VEREADORA NEGA: Sim. 1º SECRETÁRIO: Vereador Oseias não se encontra... Vereador Osni não se encontra... Vereador Polaco. VEREADOR POLACO: Apesar das votações anteriores eu me coloco à disposição e meu voto é sim. 1º SECRETÁRIO: Vereador Sene. VEREADOR SENE: Sim. 1º SECRETÁRIO: Vereador Weldson Baiano. 2º SECRETÁRIO: Sim. 1º SECRETÁRIO: Vereador Binho não vota. Então... PRESIDENTE: Silêncio por favor, silêncio por favor. 1º SECRETÁRIO: Com cinco votos a favor, um contra e duas abstenção, senhor Presidente, e dois ausentes. PRESIDENTE: O Regimento diz que tem que ser o voto da maioria, mesmo não estando presente, foi cinco votos a favor, um contra, dois abstenção e duas ausência. Pra ser aprovado o Projeto, teria que ter seis votos a favor, está rejeitado o Projeto. Figura em Pauta para a próxima Sessão no dia 29 de maio: O Anteprojeto de Lei nº 045/2018, que capeia a Mensagem nº 047/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0299/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que:"Dispõe sobre a atuação da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências."Continuo comunicando aos] Senhores Vereadores que foi definida pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização desta Casa, a data do dia 29 de maio de 2018 às 16:00 horas para Audiência Pública do 1º Quadrimestre do Poder Executivo referente a 2018. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão, marcando a próxima para o dia 29 de maio de 2018 às 18 horas. Está encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo, Secretário, lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo! Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário. Fabiano Alves Maciel Presidente Marco Antônio Bueno da Rocha 1º Secretário Weldson da Silva Brandão 2º Secretário ATA DA 15! SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 3º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 29 DE MAIO DE 2018 ÀS 18:00 HORAS. Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Elinete Guimarães Rocha, José Juvanete Pereira, Manirine da Silva, Oseias Leal, Marco Antônio Bueno da Rocha, Sinedir da Rosa Cardozo, Rony Peterson Moroz e Weldson da Silva Brandão. Os Vereadores Rosiane Rosa Borges e Osni Alves de Abreu justificaram suas ausências. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 15º Sessão Ordinária da 6º Legislatura da 2! Sessão Legislativa do 3º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao 2º Secretário que realize a leitura do Resumo da Ata da 14º Sessão Ordinária, conforme determina o Artigo 82 do Regimento Interno da Casa. 2º SECRETÁRIO: Resumo da Ata da 14º Sessão Ordinária. Às dezoito pelo senhor Presidente. Solicitou ao senhor. 1º Secretário que realizasse a leitura dos expedientes, que seriam analisados e encaminhados, se coubessem. Solicitou ao senhor 1º Secretário que realizasse a chamada nominal dos senhores Vereadores inscritos, que teriam cinco minutos para se pronunciarem. Vereador Juvanete: Iniciou sua palavra falando sobre o aumento do Vale-Alimentação e o reajuste salarial dos servidores, votado na Sessão Extraordinária naquele dia mais cedo. Comentou sobre as benfeitorias do Prefeito ao limpar ruas e canais. Falou também sobre o Projeto a ser votado logo após, o qual esperava que fosse aprovado. Vereador Marco Rocha: Iniciou parabenizando a participação da comunidade na Sessão e os diversos posicionamentos dos Vereadores. Discutiu sobre o Projeto a ser votado em seguida, expondo o seu posicionamento. Não havendo mais oradores, o senhor Presidente passou à ordem do dia, onde foi aprovada a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 046/2018 e rejeitado o Anteprojeto de Lei nº 031/2018.Figurou em pauta para a próxima Sessão o Anteprojeto de Lei nº 045/2018.Manteve o comunicado da data de 29 de maio às 16:00 horas, para a Audiência Pública do 1º Quadrimestre do Poder Executivo, referente à 2018.Nada mais havendo a tratar, o senhor Ê imentalmente aprovado a Ata, conforme determina o Artigo 82 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Conforme o parágrafo 2º do Artigo 82 do Regimento Interno, solicito ao senhor 1º Secretário que realize a leitura dos expedientes. 1º SECRETÁRIO: Indicação, Gabinete do Prefeito. Ofício nº.070/2018 -GAB/PGM, Conforme, preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado a nº 070/2018, acompanhado do Projeto de Lei que "Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 43.800,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. Marcos Fioravente Prefeito. Ofício nº. 069/2018 -GAB/ PGM, Conforme, preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Oficio nº 029/2018-1L Pontal do Paraná. 04 de julho de 2018. Exmo. Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito. do Municipio de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência. Projetos de Lei sob os números 077. 078 e 079/2018. autografados por esta Presidência. para providências preceituadas no Artigo 5] da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento. antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8953 camaravontalor o email com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná it A PROJETO DE LEI N.º 079/2018 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de RS 988.576,86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE JULHO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a: [— Abrir crédito adicional especial. no valor de R$ 988.576.86 (Novecentos e oitenta e oito mil. quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos). no orçamento vigente do Município. aprovado pela Lei Municipal nº. 1754. de 19 de dezembro de 2017, e; H — Criar. incluir e codificar o programa. a unidade. elementos de despesa e a fonte de recursos especificados tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária: 12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO 12.001 - Diretoria Geral 15.452.0024.2.167 — Serviços de Limpeza Pública 3.3.90.37.00.00 — Locação de Mão de Obra R$ 602.870.00 Fonte de Recursos — 2 — Desvinculação 30% - Fonte 002 3.3.90.37.00.00 — Locação de mão de Obra R$ 385.706.86 Fonte de Recursos — 511 — Taxas — Prestação de Serviços Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a que refere esta Lei RS 988.576,86 Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional especial de que trata esta Lei. serão utilizados os recursos oriundos do cancelamento parcial da seguinte dotação orçamentária: 12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO 12.001 - Diretoria Geral 15.452.0024.2.167 — Serviços de Limpeza Pública 3.3.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros - P.J. CR - 360 R$ 602.870,00 Fonte de Recursos — 2 — Desvinculação 30% - Fonte 002 3.3.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — PJ. CR — 361 R$ 385.706.86 Fonte de Recursos — 511 — Taxas — Prestação de Serviços CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Do RS IO mm SA TA Estado do Paraná eo Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 988.576,86 Art. 3º. Fica ainda. em consonância com o artigo 1º desta Lei. o Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº 1675. de 04 de maio de 2017 (PPA 2018-2021) e Lei nº. 1686. de 24 de julho de 2017 (LDO 2018). Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento. em 03 de Julho de 2018. a: A 1 A ds Habrago/M$es Maciel estident / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | - ORDEM DO DIA; 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: 4- EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: DIÁRIO N.º: 049/2018. Hh 00min. 29/06/2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: CONVOCA TRES SESSÕES EXTRA ORDINARIAS A SE REALIZAR NOS DIAS 02, 03 E 04 DE JULHO DE 2018 ÁS 17:30 HORAS, E CANCELA O DIÁRIO OFICIAL Nº 047/2018. º Em discussão e votação o A nteprojeto de Lei nº. 062/2018, que capeia a Mensagem nº. 058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 398/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação. ” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a Mensagem nº. 067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº, 473/201 8,ede iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho M unicipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA, e dá outras providências. ” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 079/2018, que capeia a Mensagem nº. 075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 564/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 988.576.86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” 4 “A CsI a EE CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ , Estado do Paraná EDITAL Nº 017/18. Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso 1 e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 02, 03 e 04 de julho de 2018, às 17:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: . O Anteprojeto de Lei nº. 062/2018, que capeia a Mensagem nº, 058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº 398/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação. ” . O Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a Mensagem nº. 067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 473/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA, e dá outras providências. ” . O Anteprojeto de Lei nº. 079/2018, que capeia a Mensagem nº. 075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 564/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 988.576.86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” Ad É a 3 Fabiano AMes Macie! Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8953 camarapontalpr(d) gmail.com EPP; » : ; CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná to Oficio circular nº 018/18. Pontal do Paraná, em 29 de junho de 2018. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos 1 e II da Lei Orgânica do Município. resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 02. 03 e 04 de julho de 2018, às 17:30 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953 camarapontalpr(a) gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. [ SESSÕES: ORDEM DO DIA: MENSAGEM PREFEITURAIS: COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; EXPEDIENTES RECEBIDOS: ATOS DA MESA EXECUTIVA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: DIÁRIO N.º; — 047/20]8. 12h 00min. 27/06/2018. ã CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ TATA TOO AL DE LUNIAL DO PARANA ESTADO DO PARANÁ | CONVOCA TRES SESSÕES EXTRA ORDINARIAS A SE REALIZAR NOS DIAS 30 DE JUNHO, 01 E 02 DE JULHO DE 2018 ÁS 10:30 HORAS. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 062/2018, que capeia a Mensagem nº. 058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 398/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação. “ . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a Mensagem nº. 067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 473/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA, e dá outras providências.” º Em discussão e votação o A nteprojeto de Lei nº. 079/2018, que capeia a Mensagem nº. 075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 564/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 988.576.86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” atada) a z CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ N Estado do Paraná EDITAL Nº 015/18. Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso Ie II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 30 de junho, 01 e 02 de julho de 2018, às 10:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: . O Anteprojeto de Lei nº. 062/2018, que capeia a Mensagem nº. 058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 398/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação. ” º O Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a Mensagem nº, 067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 473/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —CONSEA, e dá outras providências. ” . O Anteprojeto de Lei nº, 079/2018, que capeia a Mensagem nº. 075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 564/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 988.576.86 ea efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8953 camarapontalorMomail cam : 7 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Eat LA | Oficio circular nº 016/18. Pontal do Paraná. em 28 de junho de 2018. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos | e Il da L ci Orgânica do Municipio. resolvo convocá- los para três Sessões Extraordinárias. a se realizarem nos dias 30 de junho. 01 e 02 de julho de 2018. às 10: 30 horas. Sem mais para o momento. antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953 Camarapontalpría gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | - ORDEM DO DIA; 2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: DIÁRIO N.º: 040/2018. HORA: 10:00min. DATA: 18/06/2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ . ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÉNCIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 18º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 3º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 19 DE JUNHO DE 2018 AS 18h00min ” Em discussão e votação única a Emenda Aditiva ao Anteprojeto de Lei nº 045/2018, protocolado sob processo legislativo nº 547/2018 e de iniciativa do Vereador Marco Rocha. Vá Em discussão e votação única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 045/2018, protocolado sob processo legislativo nº 575/2018 e de iniciativa do Vereador Marco Rocha. vd Em discussão e votação única a Emenda Aditiva ao Anteprojeto de Lei nº 045/2018, protocolado sob processo legislativo nº 576/2018 e de iniciativa do Vereador Marco Rocha. ” Em segunda discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 045/2018, que capeia a mensagem nº 045/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0299/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a atuação da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências. ” (A mensagem foi publicada no Diário de Publicação nº 018/2018) FIGURA EM PAUTA PARA PRÓXIMA SESSÃO Z ORDINARIA DO DIA 26 DE JUNHO DE 2018 ” Figura em pauta por mais uma Sessão para a apresentação de emendas no PPA 2019-2021 e na LDO 2019. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ PUBLICAÇÃO Publicamos nesta edição: ” O Anteprojeto de Lei nº 077/2018, que capeia a mensagem nº 073/2018, protocolado sob processo legislativo nº 561/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 45.000,00, e a fetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” ” O Anteprojeto de Lei nº 079/2018, que capeia a mensagem nº 074/2018, protocolado sob processo legislativo nº 564/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 988.576,86 e a fetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” «patas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Rosa! MENSAGEM Nº075/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 988.576,86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. Referida proposição visa a criação de conta orçamentária na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo possibilitando o suporte de despesa com a limpeza pública, a exemplo de roçada, capina, varrição, dentre outras Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, em sessão extraordinária, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. / OS FIORAVANTE PREFEITO ta Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitura) pontaldoparana prgov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR dERctas> PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ J GABINETE DO PREFEITO 4 o Fei PROJETO DE LEI cas lzon Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 988.576,86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a | = Abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 988 576.86 (Novecentos e oitenta e oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), no orçamento vigente do Municipio, aprovado pela Lei Municipal nº. 1754, de 19 de dezembro de 2017, e: H — Criar, incluir e codificar o programa, a unidade, elementos de despesa e a fonte de recursos especificados tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária 12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO 12.001 - Diretoria Geral 15.452.0024 2.167 — Serviços de Limpeza Pública 3.3.90.37.00.00 — Locação de Mão de Obra R$ 602.870,00 Fonte de Recursos — 2 — Desvinculação 30% - Fonte 002 3.3.90.37.00.00 — Locação de mão de Obra R$ 385.706,86 Fonte de Recursos — 511 — Taxas — Prestação de Serviços Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a que refere esta Lei R$ 988.576,86 Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional especial de que trata esta Lei, serão utilizados os recursos oriundos do cancelamento parcial da seguinte dotação orçamentária 12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO 12.001 - Diretoria Geral 15.452.0024.2.167 — Serviços de Limpeza Pública 3 3.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros - PJ CR - 360 R$ 602.870,00 Fonte de Recursos — 2 — Desvinculação 30% - Fonte 002 3.3.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros - P.J CR — 361 R$ 385 706.86 Fonte de Recursos — 511 — Taxas — Prestação de Serviços Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 988.576,86 Art. 3º. Fica ainda, em consonância com O artigo 1º desta Lei, o Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº 1675, de 04 de maio de 2017 (PPA 2018-2021) e Lei nº. 1686, de 24 de julho de 2017 (LDO 2018) Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de junho de 2018, Lado: OS FIORAVANTE ; PREFEITO nan pn / /, DA AR / / 1, uu (cum rd L 57/59, VERGINIA MARA PEDROSO NIUTON SANTOS DE FREITAS “Procuradora-Geral Secretário Municipal de Obras e Urbanismo Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraGpontaldoparana prqov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR