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materia nº 79/2018

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 79 / 2018
Date 2018-06-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$988.576,86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Munícipio.
native_id1950

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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Eme)
0FS [Drs
Mensagem Nº Omtfzo1s Processo: 0564/2018
Anteprojeto de Lei: 079/2018 | Decreto: Resolução:
“
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor
de R$ 988.576.86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município . ”
Iniciativa: Poder Executivo.
Apresentado em: 15/06/2018
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / A
FINANÇAS O.F. DATA: ! !
URBANISMO |.M. DATA: / /
EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: ] /
oBs.: Made M caS la E o
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA [ /
PRA ASRIANLIGARLAPrVArAnRTA RAR Cú sã É
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 17 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA do Município de Pontal do Paraná reunir-se-á,
ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus
membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 18- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA do Município de Pontal do Paraná elaborará o seu regimento
interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação
CAPITULO II
Do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN
Art. 19 - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - FUMSAN, sob deliberação e gerenciamento do chefe do
Poder Executivo e o gestor da pasta da Secretaria Municipal de
Cidadania e Direitos Humanos - SMCDH, na forma a ser estabelecida
em decreto regulamentar, visando a implementação de ações no
âmbito da segurança alimentar e nutricional.
Art. 20 - Constituem receitas do FUMSAN:
| Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do
Município, de sua Administração Direta e Indireta, destinadas ao
FUMSAN;
ll - As destinações autorizadas em lei municipal, das arrecadações
resultantes de consórcios, associações, convênios, programas de
'cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o
Municipio e instituições públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
HI - As contribuições resultantes de doações específicas ao FUMSAN;
IV - Transferências autorizadas de recursos de outros fundos;
V- Transferências intergovernamentais;
VI - Dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos
adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
VIl- Rendimento e juros provenientes de aplicações financeiras;
VIII - Legados;
IX - Outras receitas autorizadas por lei.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 21 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Ant. 22 -Revoga-se a Lei nº1512/2015 e demais disposições em
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes,05 de julho de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
PAULO RICARDO SILVA
Secretário Municipal de Govemo
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
LEI Nº 1.833,DE OSDEJULHODE 2018
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial,
no valor de R$ 988.576,86 e a efetuar alterações de natureza técnica,
no orçamento vigente do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO Al
SEGUINTE LEI:
Ant. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - Abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 988.576,86
(Novecentos e oitenta e oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e!
oitenta e seis centavos), no orçamento vigente do Município, aprovado!
pela Lei Municipal nº. 1754, de 19 de dezembro de 2017, e:
Il - Criar, incluir e codificar o programa, a unidade, elementos de,
despesa e a fonte de recursos especificados tecnicamente pelal
seguinte dotação orçamentária:
12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
12.001 - Diretoria Geral
15.452.0024.2.167 - Serviços de Limpeza Pública
3.3.90.37.00.00 - Locação de Mão de Obra R$ 602.870,00
Fonte de Recursos - 2 - Desvinculação 30% - Fonte 002
3.3.90.37.00.00 - Locação de mão de Obra R$ 385.706,86)
Fonte de Recursos - 511 - Taxas - Prestação de Serviços
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial
a que refere esta Lei R$ 988.576,86
Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional especial de que trata esta.
Lei, serão utilizados os recursos oriundos do cancelamento parcial
da seguinte dotação orçamentária:
12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
12.001 - Diretoria Geral
15.452.0024.2.167 - Serviços de Limpeza Pública
3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - PJ. CR - 360 R$
602.870,00
Fonte de Recursos - 2 - Desvinculação 30% - Fonte 002
3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - PJ. CR - 361 R$|
385.706,86
Fonte de Recursos - 511 - Taxas - Prestação de Serviços
Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 988.576,86
Ant. 3º. Fica ainda, em consonância com o artigo 1º desta Lei, o|
Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº
1675, de 04 de maio de 2017 (PPA 2018-2021) e Lei nº. 1686, de 24
de julho de 2017 (LDO 2018).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 05 de julho de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
NIUTON SANTOS DE FREITAS
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo
Edição nº 604 de 21 a 27 de julho de 2018 . k
Órgão Oficial do Municipio de Ponta! do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municinal nº 126 de 1998 O MUNICÍPIO
FE EEE ESSE SENTE STE DEDOS pe
ATOS DO PODER LEGISLATIV
verdade é os empresários que traz as grandes empresas. Então eu| leu já batalhei pra passar esse Projeto aqui, quem vai ganhar mais
sou a favor desse voto, muita polêmica. Agora, se não fosse os| |umavezvaisera População de Pontal do Paraná. Muito obrigado. 1º
grandes empresários, Santa Cantarina é zero, você vai em Santa SECRETÁRIO: Vereador Marco Rocha. Boa noite Presidente, boa
Catarina, não é pago nenhum imposto, não é pago nada, por quê? i
Dáum incentivo pro empresário trazer grandes empresas, é a mesma
coisa a Techint, hoje é muita gente que trabalha na Techint, muitas
empresas que vem. Sou a favor do Porto, sou a favor da estrada,
desde já, eu sempre fui, então o meu voto vocês já sabem, e eu tô
bem consciente, tô bem certo, porque se não fossem as grandes
empresas vim aqui instalar no município, O que seria do povo aqui? É
isso, senhor Vereador. VEREADOR JUVANETE: Há muito, aí uns 15
anos, 20 anos atrás mais ou menos, quando veio a empresa, veio a
Renault em Curitiba, chamaram o Jaime Lemer de louco, hoje o que
gira de imposto a Renault em Curitiba. Então quem vai ganhar vai ser
a população de Pontal do Paraná, porque com essas custas que tem
hoje, as custas que tem o grande empresário, se ele entrar como...aí
uns dias atrás o Marco Rocha comentou com a gente, aqueles que
entrar pra revisão do seu IPTU, ele vai ganhar na justiça, vai ganhar,
quem vaiter, O nosso município vai pagar sabe quanto? Acho que uns
dois milhões só em custa, se não aprovar esse Projeto aqui hoje.
Então muitas pessoas falam, mas não sabem qual é a realidade.
Então aprovando hoje, quem vai ganhar vai ser a população, porque
dois milhões, um milhão e meio que vai deixar de gastar com custa,
vai ser melhoria na rua pra comunidade, vai ser mais creche, vai ser
mais escola pra população de Pontal do Paraná. Então eu acho,
aprovando hoje, quem vai ganhar vai ser a população de Pontal do
Paraná. Outra coisa, o ITBI, o ITBl também que vai ser desse Projeto,
tá tudo incluso junto, de 3% vai abaixar pra 2%. Então a gente vê as
imobiliária reclamando, então mais um ganho pra população, não é
isso, Vereador Polaco?VEREADOR POLACO: Vereador, o senhor
está correto, e o grande problema maior disso é que quem paga o
ITBI não é o vendedor, é o comprador. Essa questão que está sendo
colocada, principalmente na situação de Ipanema, essas regiões
estão sendo regularizadas e essas pessoas já construíram nela, o
ITBI que vai ser cobrado, vai ser só sobre o terreno, e quem paga não
é o vendedor, não é o loteador, é o morador, a pessoa que tá
adquirindo, ela não vai pagar sobre a construção que ela já fez com o
sacrifício dela, ela só vai pagar sobre a regularização sobre o terreno,
e que isso fique muito claro, que nós não estamos favorecendo nenhum
loteador, nós estamos favorecendo pessoas, & hoje, só nessa região
de Ipanema eu digo pra vocês que tão em tomo de 900 pessoas
sendo beneficiadas. E outra coisa que eu quero deixar bem claro pra
alguns aqui, o nosso Projeto, ele tem a assinatura do Prefeito, ele
tem a assinatura da Procuradora e ele tem a assinatura da ex-
Secretária de Finanças, ela colocou sua assinatura no Projeto, se ela
colocou é porque ela estava validando, não é obrigado a colocar.
Então eu acredito que tem que ter um certo respeito por
isso. VEREADO!
um aqui discute, defende os seus...né. Nós tamo com um parecer
bem embasado aqui, com a nossa Procuradora da Casa e toda a
equipe aqui, mas em questão ao Projeto...essa questão de
tá. Mas como que você me manda uma Mensagem num Artigo, com
dois parágrafos, que mexe com quase cinco mil lotes? Eu não tô
falando de empresários, de empresas que vão se instalar, tô falando
de loteadores, proprietários de lotes, não é empresas que vai se
instalar aqui. Se incentivo fiscal, ótimo, Santa Catarina, ela dá
Mas aqui nós estamos falando de loteamentos, não de empresas.
Um exemplo, só vou dar um exemplo pra vocês, que foi discutido muito
né, e isso aqui serve até pra proteger o próprio Executivo, a questão
do estudo de impacto financeiro. Quando você coloca na LOA ou na
LDO, prevê que você vai comprar mil copos a um real, você coloca lá
pra ele ver que você vai ter...mas você colocar isso você tem que
prever a arrecadação, e não tá previsto nesse Projeto. Como é que
você coloca um Projeto desse tamanho com um Artigo só, dois
Parágrafos, colocando que você vai tirar essa arrecadação que é o
IPTU, e não é só o IPTU, é IPTU, ITBI, ISS, são tributos municipais,
todos, todos! Se iosse uma vez só, não, vamos dar aiguma isenção,
taxa de iluminação pública, ou a taxa de coleta de lixo, até tudo bem,
renúncia fiscal, insta ressaltar que a Administração Tributária
respondeu não dispor em seus cadastros das informações referentes
à quantidade de imóveis que serão atingidos pela isenção tributária,
vide resposta ao quesito de número 10. Há estudo de impacto
financeiro diante da diminuição da arrecadação e dívida ativa,
evitando-se eventual renúncia de receita - Art. 14 da Lei 101/2000 ?
Pergunta. Resposta. Não, não foi realizado o estudo de impacto pela
Secretaria Municipal de Finanças por não se ter identificados os
cadastros que serão contemplados pelo Projeto de Lei objeto da
Mensagem nº 030/2018. Para realizar este impacto será necessário
envolver a Elotech, pois não é possível elaborar relatórios
manualmente. Não temos previsão de prazo e custos. Dessa forma,
resta inviabilizada a tentativa de se estimar a renúncia fiscal com o
escopo de se atender a exigência contida no Artigo tá da LC. nº
101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal, a necessidade de
compensação da extensão do benefício com o aumento objetivo de
ima inhuiaria a tim de se cumprir o disnasto no Incisoll do Artino
Executivo, que:"Altera e acrescenta dispositivos nas Leis números
080/1997, 1439/2014 e 1712/2017 e dá outras providências "Está
em discussão. VEREADOR JUVANETE: A parte... 1º SECRETÁRIO:
031/2018 - Sámula:
20 120
Edição nº 604 de 21 a 27 de julho de 2018
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
supracitado, acabará por onerar os orçamentos dos demais
municipes. Quanto aos aspectos atinentes a esta Comissão, apesar
das elevadas intenções do Prefeito Municipal, consideramos que
apesar de a Prefeitura Municipal não dispor das informações
completas dos imóveis atingidos pela isenção, a realização do estudo
& impacto é condição impositiva e não facultativa. Não obstante os
inegáveis méritos da proposta, uma vez que abarca a renúncia de
receita, sem indicar fonte de recursos. O Artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal determina que: Artigo 14. A concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária daqual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa
do impactoorçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes,atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintescondições:|
- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa dereceita da lei orçamentária, na forma do art. 12,ede
que não afetará as metas de resultadosfiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;ll - estar acompanhada de
medidas de compensação, no periodo mencionado no caput, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
iliação da basede cálculo, majoração ou criação de tributo ou
«= itribuição.8 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsidio,
crédito presumido, concessãode isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculoque implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
quecorrespondam a tratamento diferenciado.$ 2º Se o ato de
concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o
caputdeste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício
só entrará em vigorquando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso. 3º O disposto neste artigo não se aplica:l - às
alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, Ve
Vdoart.153 da Constituição, na forma do seu $ 1º;I| - ao cancelamento
de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos
decobrança. Dessa maneira, considerando que a proposição modifica
alguns tributos municipais, diminuindo alíquotas e também instituindo
isenção tributária, o que caracteriza a situação de renúncia de receita,
deve-se indicar a origem dos recursos para o seu custeio, o impacto
que terá sobre as metas e os riscos fiscais e a metodologia de cálculo
utilizada para estimá-la. O não cumprimento de todas estas
Obrigações sujeita o ordenador da despesa às punições previstas no
artigo 73, que remete a diversas leis, tais como: Decreto-Lei n.º 2.848,
sete de dezembro de 1940 (Código Penal), Lei nº 1.079, de 10 de
«de 1950; Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967: Lein.*
8.429, de dois de junho de 1992; e demais normas da legislação
pertinente. Parecer da Comissão. A atuação parlamentar na
elaboração orçamentária é essencial, a discussão proporcionada
durante as reuniões do Plenário são indispensáveis e enriquecem o
processo legislativo, por isso é que a intervenção partamentar no
d
contribuição do Poder Legislativo no aprimoramento desse
planejamento, visando ao atendimento das prioridades e metas da
aciministração pública. Por essa razão, o Projeto de Lei que deverá
ser examinado, discutido e submetido a votação perante o Douto
Plenário desta Casa, sendo o caso, com exposição das razões de
sua aprovação ou rejeição.Em face do exposto, não votamos pelo
arquivamentodo projeto, mas alertamos paras as ressalvas apontadas
neste Parecer, devendo a proposição e o parecer serem submetidos
à apreciação e votação do douto plenário da Casa. Presidente
Weldson da Silva Brandão, Marcos Rocha Relator e Oseias leal,
membro. E tem atas das reuniões que foi feito neste parecer, todos
participaram. Eu vou ler só o resumo aqui da Comissão Legislativa
pra não ler todo o relatório. Da Análise.Sob o aspecto estritamente
jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação,
consoante será demonstrado. Inicialmente, deve ser registrado que
o projeto cuida de matéria tributária, sobre a qual compete ao
Município legisiar, nos termos dos artigos 30, inciso Ill e 156, inciso |,
da Constituição Federal, os quais dispõem caber ao Município instituir
e arrecadar os tributos de sua competência, dentre os quais o IPTU.
O artigo 14, inciso |, da Lei Orgânica do Município, por sua vez, reforça
a competência tributária do Município, ao dispor que cabe à Câmara,
com a sanção do Prefeito, legislar sobre tributos municipais, bem
como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dividas.
Saliente-se que não existe óbice relativo à iniciativa legislativa, sendo
que tanto o Executivo quanto o Legislativo podem dar o impulso inicial
ao processo legislativo de leis tributárias e assim o é porque a
Constituição Federal, fonte primeira das normas sobre processo
legisiativo, contemplando inclusive normas de repetição obrigatória,
não contém qualquer restrição à iniciativa legislativa. Em atenção às
informações solicitadas por esta Comissão, o Executivo se
manifestou via Ofício 011/2018 - GAB/PGM, cabendo à D. Comissão
de Finanças e Orçamento desta Casa a análise do teor de referidas
informações. Para a sua aprovação, o projeto dependerá do voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos
do art. 37, $ 3º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município.Este Parecer
recomenda a adequação da técnica legislativa, no sentido de
alteração no $ 2º do artigo 4º - Para os lançamentos tributários
efetuados em exercícios anteriores, cujos imóveis se enquadrem nas
hipóteses do parágrafo anterior, fica o departamento competente
autorizado a efetuar o cancelamento dos lançamentos, ficando a
cargo do contribuinte o Pagamento de eventuais custas processuais.A
expressão "departamento competente” pode ser interpretada como
um aspecto subjetivo, pois não possibilita a sua identificação e,
Portanto não atende os critérios objetivos e impessoais que a técnica
legislativa impõe.E ainda, a expressão “autorizado a efetuar” não
significa obrigar, impor, tornar obrigatório portanto não atende os
critérios objetivos e impessoais que a técnica legislativa
impõe.Prosseguindo na análise deste mesmo parágrafo, como se
mend vela mentos tributá
roici es
Edição nº 604 de 21 a 27 de julho de 2018
O MUNICÍPIO órpão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado paia Lei Municipal nº 128 de 1998
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
se trata de remissão de tributos, segundo o art. 172, do CTN, a lei
pode autorizar a autoridade administrativa a conceder por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo à situação, econômica do sujeito passivo, ao erro ou
ignorância escusáveis do sujeito passivo em matéria de fato, à
diminuta importância desse crédito, a razões de equidade e em virtude
de condições peculiares a determinada região. Porém, a comissão
não identificou o cumprimento de tal exigência na leitura do texto da
proposição. Além do que, cumpre mencionar que nos termos do inciso
Iv, do $ 2º, do Art. 140 da Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná as disposições sobre a alteração da legislação tributária,
devem ser previstas previamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
o que não ocorreu no presente caso da proposição em questão. Por,
fim, é necessário incluir a observação de que a lei oriunda do projeto
em análise entrará em vigor no presente exercício de 2.018, no qual
já foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária bem
como já foi compatibilizada com as metas de resultados fiscais,
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, em
respeito ao disposto no art. 14, |, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
sem prejuizo da análise da D. Comissão de Finanças e Orçamento
desta Casa, a qual incumbe se pronunciar sobre a matéria.Estes foram
os aspectos apontados pela presente Comissão como críticos na
proposição em destaque. Assim, diante do parecer aprovado por esta
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, bem como o conteúdo
do Ofício nº 011-GAB/PGM do Prefeito.É o parecer. Do voto.Em face
do exposto, não votamos pelo arquivamento do projeto, devendo a
proposição & o parecer com suas ressalvas serem submetidos à
apreciação e votação do douto plenário da Casa. Presidente Marcos,
Rocha, Membro Vereadora Elinete e Vereador Osni. Muito obrigado,
senhor Presidente. VEREADORA NEGA: Peço a palavra, senhor,
Presidente. PRESIDENTE: Com a palavra Vereadora. VEREADORA
NEGA: Eu quero deixar bem claro aqui que em cinco anos de mandato
eu nunca fui contra a população. Quem me conhece sabe e eu não
vou deixar de votar nesse Projeto onde vai beneficiar muita gente.
Infelizmente esse Projeto vem com um peso grande, que é o
empresário que todo mundo sabe que tem as suas divergência, não
gosta, mas nós temos que entender também que quase todas as leis
que a gente fizer no município essa pessoa vai tá incluída. Então eu
não vou deixar hoje de votar por causa de um empresário, porque
hoje se coloca muito na mídia "ah os Vereadores estão contra a
população” jamais, a gente não é contra a população. Agora eu não,
vou deixar de prejudicar a população por causa de empresário, isso
étato, eu não vou deixar de votar porque é empresário que todo mundo,
não gosta, isso ele vai resolver na justiça quem tem alguma coisa
contra ele. Agora, colocar em mídia que nós somos contra o povo,
isso é uma mentira, isso é uma mentira. E eu tenho certeza que essa
Casa, jamais, em quatro anos, e cinco anos não votou aqui um Projeto
sempre tive posição, eu não sou Deus pra agradar todo mundo, |
infelizmente eu não consigo agradar, mas eu não vou deixar de apoiar
a população por causa de um nome que tá todo mundo criticando e
tem muita gente que não gosta. Então infelizmente é isso, o Projeto
da minha parte vai passar sim, e se as pessoas quiserem entender
realmente, que nos procure, porque não é realmente o que tão falando.
Não é empresário que vai ser beneficiado, além de empresário vai
ser pessoas sim, só que empresários infelizmente tem bens aqui no
município. Agora, se pudesse a gente fazia uma Lei pra tirar os
empresários, mas infelizmente eles entram, e eu não vou deixar de
votar por causa disso.2º SECRETÁRIO: Pra discutir, senhor
Presidente. Eu só quero deixar uma justificativa também, porque no
Projeto de Lei diz "Autoriza o departamento competente a conceder
o benefício", ele não obriga o departamento competente a conceder
o benefício. Então tem pessoas que vão, que realmente precisam
dessa isenção, como já foi citado ali o loteamento em Ipanema ati,
onde existem muitas casas em cima desse loteamento e as pessoas
estão regularizando a área e teriam que pagar ITBI, pagar IPTU, pagar
tudo de novo, quando já vem pagando há tempos. Então eu quero
deixar o meu voto aqui também já, já que todo mundo declarou eu
também sou favorável ao Projeto. Esse Projeto não beneficia um ou
dois, não é A ou B como tão falando, o Projeto, ele foi visto por algumas
pessoas de uma forma e a gente, no meu caso eu vejo o Projeto de
outra forma, eu vejo o Projeto que vai beneficiar muitos munícipes
também, e ao meu modo de ver realmente as pessoas que precisam. 1º
SECRETÁRIO: Pra discutir, senhor Presidente. Vereador, o senhor
sabe o departamento competente, que aqui não aparece?2º
SECRETÁRIO: Ao meu ver é o Jurídico da Prefeitura 1º SECRETÁRIO:
Ah, no seu ver? Tá. VEREADOR MANFRINE: Pra discutir, senhor
Presidente, PRESIDENTE: Com a palavra, Vereador. VEREADOR
MANFRINE: Eu também gostaria de comentar sobre esse Projeto,
que realmente nos últimos meses aí tirou o sono né? Diante de uma
apresentação que foi feito pelo próprio Prefeito e o setor Jurídico da
Prefeitura em conversa conosco, e como eu vejo os nobres se
posicionando, uma vez que eu já tenho posicionamento definido,
gostaria também de justificar o meu desconforto com esse Projeto.
Claro que nós entendemos que há uma necessidade, fala do Vereador
Polaco, eu concordo plenamente com relação à questão do ITBI. só
que essa questão do Artigo 4º me gera um desconforto e eu então irei
me abster do voto. Então eu queria registrar meu pedido.
Ok?VEREADOR JUVANETE: Senhor Presidente, eu gostaria que
fosse nominal... PRESIDENTE: É nominal.Atendendo parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação e se baseando, no Artigo
38, Parágrafo 3º, Inciso XII da Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná, a votação deste Anteprojeto de Lei será nominal.E para sua
aprovação terá que obter a maioria absoluta dos votos dos Senhores
Vereadores.Comunico ainda aos senhores vereadores que este
vereador com base no Inciso V do Parágrafo 3º do Artigo 167
e F-
zã
Edição nº 604 de 21 a 27 de julho de 2018
Órgão Oficia! do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Le Municipal nº 126 de 1998
y
O MUNICÍPIO
CDE E E SO PR cera
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
me declaro impedido de votar e sendo considerado meu voto em
branco para efeito de Quórum.Está em votação nominal, onde os
Vereadores que forem a favor do Anteprojeto de Lei dirão Sim, e os
que forem contra, dirão Não.Solicito ao senhor 1º Secretário que realize
a chamada nominal dos senhores Vereadores e em seguida me passe
o resultado da votação.1º SECRETÁRIO: Vereadora Elinete.
VEREADORA ELINETE: Conforme a Comissão de Justiça eu vou
me abster meu voto. 1º SECRETÁRIO: Se abstem? PRESIDENTE:
Vai se abster, Vereadora? 1º SECRETÁRIO: Vereador Juvanete.
VEREADOR JUVANETE: Sim. 1º SECRETÁRIO: Vereador Mantrine.
VEREADOR MANFRINE: Abstenção. 1º SECRETÁRIO: Vereador|
Marco Rocha. Não. Vereadora Nega. VEREADORA NEGA: Sim. 1º
SECRETÁRIO: Vereador Oseias não se encontra... Vereador Osni
não se encontra... Vereador Polaco. VEREADOR POLACO: Apesar
das votações anteriores eu me coloco à disposição e meu voto é sim.
1º SECRETÁRIO: Vereador Sene. VEREADOR SENE: Sim. 1º
SECRETÁRIO: Vereador Weldson Baiano. 2º SECRETÁRIO: Sim. 1º
SECRETÁRIO: Vereador Binho não vota. Então... PRESIDENTE:
Silêncio por favor, silêncio por favor. 1º SECRETÁRIO: Com cinco
votos a favor, um contra e duas abstenção, senhor Presidente, e dois
ausentes. PRESIDENTE: O Regimento diz que tem que ser o voto da
maioria, mesmo não estando presente, foi cinco votos a favor, um
contra, dois abstenção e duas ausência. Pra ser aprovado o Projeto,
teria que ter seis votos a favor, está rejeitado o Projeto. Figura em
Pauta para a próxima Sessão no dia 29 de maio: O Anteprojeto de
Lei nº 045/2018, que capeia a Mensagem nº 047/2018, protocolado
sob processo legislativo nº 0299/2018 e de iniciativa do Poder
Executivo, que:"Dispõe sobre a atuação da Procuradoria Geral do
Município e dá outras providências."Continuo comunicando aos]
Senhores Vereadores que foi definida pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização desta Casa, a data do dia 29 de maio de
2018 às 16:00 horas para Audiência Pública do 1º Quadrimestre do
Poder Executivo referente a 2018. Nada mais havendo a tratar, declaro
encerrada a presente Sessão, marcando a próxima para o dia 29 de
maio de 2018 às 18 horas. Está encerrada a Sessão. O Senhor
Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar,
eu, Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo, Secretário, lavrei a
presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo!
Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo
Secretário.
Fabiano Alves Maciel
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha
1º Secretário
Weldson da Silva Brandão
2º Secretário
ATA DA 15! SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 3º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 29 DE MAIO DE 2018
ÀS 18:00 HORAS.
Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores
Vereadores: Elinete Guimarães Rocha, José Juvanete Pereira,
Manirine da Silva, Oseias Leal, Marco Antônio Bueno da Rocha,
Sinedir da Rosa Cardozo, Rony Peterson Moroz e Weldson da Silva
Brandão. Os Vereadores Rosiane Rosa Borges e Osni Alves de Abreu
justificaram suas ausências. PRESIDENTE: Havendo número legal
dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a
proteção de Deus, declaro aberta a 15º Sessão Ordinária da 6º
Legislatura da 2! Sessão Legislativa do 3º Período da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao 2º Secretário que realize a
leitura do Resumo da Ata da 14º Sessão Ordinária, conforme
determina o Artigo 82 do Regimento Interno da Casa. 2º
SECRETÁRIO: Resumo da Ata da 14º Sessão Ordinária. Às dezoito
pelo senhor Presidente. Solicitou ao senhor. 1º Secretário que
realizasse a leitura dos expedientes, que seriam analisados e
encaminhados, se coubessem. Solicitou ao senhor 1º Secretário que
realizasse a chamada nominal dos senhores Vereadores inscritos,
que teriam cinco minutos para se pronunciarem. Vereador Juvanete:
Iniciou sua palavra falando sobre o aumento do Vale-Alimentação e o
reajuste salarial dos servidores, votado na Sessão Extraordinária
naquele dia mais cedo. Comentou sobre as benfeitorias do Prefeito
ao limpar ruas e canais. Falou também sobre o Projeto a ser votado
logo após, o qual esperava que fosse aprovado. Vereador Marco
Rocha: Iniciou parabenizando a participação da comunidade na
Sessão e os diversos posicionamentos dos Vereadores. Discutiu
sobre o Projeto a ser votado em seguida, expondo o seu
posicionamento. Não havendo mais oradores, o senhor Presidente
passou à ordem do dia, onde foi aprovada a Redação Final do
Anteprojeto de Lei nº 046/2018 e rejeitado o Anteprojeto de Lei nº
031/2018.Figurou em pauta para a próxima Sessão o Anteprojeto de
Lei nº 045/2018.Manteve o comunicado da data de 29 de maio às
16:00 horas, para a Audiência Pública do 1º Quadrimestre do Poder
Executivo, referente à 2018.Nada mais havendo a tratar, o senhor
Ê imentalmente aprovado
a Ata, conforme determina o Artigo 82 do Regimento Intemo da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Conforme o parágrafo 2º do
Artigo 82 do Regimento Interno, solicito ao senhor 1º Secretário que
realize a leitura dos expedientes. 1º SECRETÁRIO: Indicação,
Gabinete do Prefeito. Ofício nº.070/2018 -GAB/PGM, Conforme,
preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos
através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado a
nº 070/2018, acompanhado do Projeto de Lei que "Súmula:
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor
de R$ 43.800,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município. Aproveitamos a oportunidade para
externar nossos protestos de elevada estima e distinguida
consideração. Marcos Fioravente Prefeito. Ofício nº. 069/2018 -GAB/
PGM, Conforme, preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Oficio nº 029/2018-1L Pontal do Paraná. 04 de julho de 2018.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito. do Municipio de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência. Projetos de Lei sob os números 077.
078 e 079/2018. autografados por esta Presidência. para providências preceituadas no Artigo 5]
da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento. antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8953
camaravontalor o email com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
it
A
PROJETO DE LEI N.º 079/2018
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir
crédito adicional especial, no valor de RS
988.576,86 e a efetuar alterações de natureza
técnica no orçamento vigente do Município. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 02 DE JULHO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
[— Abrir crédito adicional especial. no valor de R$ 988.576.86 (Novecentos
e oitenta e oito mil. quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos). no
orçamento vigente do Município. aprovado pela Lei Municipal nº. 1754. de 19 de
dezembro de 2017, e;
H — Criar. incluir e codificar o programa. a unidade. elementos de despesa e
a fonte de recursos especificados tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária:
12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
12.001 - Diretoria Geral
15.452.0024.2.167 — Serviços de Limpeza Pública
3.3.90.37.00.00 — Locação de Mão de Obra R$ 602.870.00
Fonte de Recursos — 2 — Desvinculação 30% - Fonte 002
3.3.90.37.00.00 — Locação de mão de Obra R$ 385.706.86
Fonte de Recursos — 511 — Taxas — Prestação de Serviços
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a que refere
esta Lei RS
988.576,86
Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional especial de que trata esta Lei.
serão utilizados os recursos oriundos do cancelamento parcial da seguinte dotação
orçamentária:
12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
12.001 - Diretoria Geral
15.452.0024.2.167 — Serviços de Limpeza Pública
3.3.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros - P.J. CR - 360 R$ 602.870,00
Fonte de Recursos — 2 — Desvinculação 30% - Fonte 002
3.3.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — PJ. CR — 361 R$ 385.706.86
Fonte de Recursos — 511 — Taxas — Prestação de Serviços
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Do RS IO mm SA TA
Estado do Paraná
eo
Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 988.576,86
Art. 3º. Fica ainda. em consonância com o artigo 1º desta Lei. o Executivo
autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº 1675. de 04 de maio de 2017
(PPA 2018-2021) e Lei nº. 1686. de 24 de julho de 2017 (LDO 2018).
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento. em 03 de Julho de 2018.
a:
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A
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Habrago/M$es Maciel
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4- EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
DIÁRIO N.º: 049/2018.
Hh 00min.
29/06/2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
CONVOCA TRES SESSÕES EXTRA ORDINARIAS A SE REALIZAR NOS DIAS
02, 03 E 04 DE JULHO DE 2018 ÁS 17:30 HORAS, E CANCELA O DIÁRIO
OFICIAL Nº 047/2018.
º Em discussão e votação o A nteprojeto de Lei nº. 062/2018, que capeia a
Mensagem nº. 058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 398/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação. ”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a
Mensagem nº. 067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº, 473/201 8,ede
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho M unicipal de Segurança Alimentar
e Nutricional CONSEA, e dá outras providências. ”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 079/2018, que capeia a
Mensagem nº. 075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 564/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial,
no valor de R$ 988.576.86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município. ”
4
“A
CsI a
EE CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
, Estado do Paraná
EDITAL Nº 017/18.
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 23 Inciso 1 e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, nos dias 02, 03 e 04 de julho de 2018, às 17:30 horas, a fim de
discutir e votar as seguintes matérias:
. O Anteprojeto de Lei nº. 062/2018, que capeia a Mensagem nº,
058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº 398/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação. ”
. O Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a Mensagem nº.
067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 473/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional CONSEA, e dá outras providências. ”
. O Anteprojeto de Lei nº. 079/2018, que capeia a Mensagem nº.
075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 564/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 988.576.86 e a efetuar alterações de natureza
técnica no orçamento vigente do Município. ”
Ad É
a 3
Fabiano AMes Macie!
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8953
camarapontalpr(d) gmail.com
EPP; » :
; CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
to
Oficio circular nº 018/18.
Pontal do Paraná, em 29 de junho de 2018.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos 1 e II da Lei Orgânica do Município.
resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 02. 03 e 04 de
julho de 2018, às 17:30 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953
camarapontalpr(a) gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
[ SESSÕES:
ORDEM DO DIA:
MENSAGEM PREFEITURAIS:
COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
EXPEDIENTES RECEBIDOS:
ATOS DA MESA EXECUTIVA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
DIÁRIO N.º; — 047/20]8.
12h 00min.
27/06/2018.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
TATA TOO AL DE LUNIAL DO PARANA
ESTADO DO PARANÁ
| CONVOCA TRES SESSÕES EXTRA ORDINARIAS A SE REALIZAR NOS DIAS
30 DE JUNHO, 01 E 02 DE JULHO DE 2018 ÁS 10:30 HORAS.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 062/2018, que capeia a
Mensagem nº. 058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 398/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação. “
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a
Mensagem nº. 067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 473/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional CONSEA, e dá outras providências.”
º Em discussão e votação o A nteprojeto de Lei nº. 079/2018, que capeia a
Mensagem nº. 075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 564/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial,
no valor de R$ 988.576.86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município. ”
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CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
N Estado do Paraná
EDITAL Nº 015/18.
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 23 Inciso Ie II da Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, nos dias 30 de junho, 01 e 02 de julho de 2018, às 10:30 horas, a fim
de discutir e votar as seguintes matérias:
. O Anteprojeto de Lei nº. 062/2018, que capeia a Mensagem nº.
058/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 398/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o acesso à informação. ”
º O Anteprojeto de Lei nº. 071/2018, que capeia a Mensagem nº,
067/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 473/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional —CONSEA, e dá outras providências. ”
. O Anteprojeto de Lei nº, 079/2018, que capeia a Mensagem nº.
075/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 564/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 988.576.86 ea efetuar alterações de natureza
técnica no orçamento vigente do Município. ”
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8953
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7 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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LA
|
Oficio circular nº 016/18.
Pontal do Paraná. em 28 de junho de 2018.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos | e Il da L
ci Orgânica do Municipio.
resolvo convocá-
los para três Sessões Extraordinárias. a se
realizarem nos dias 30 de junho. 01 e
02 de julho de 2018. às 10:
30 horas.
Sem mais para o momento. antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953
Camarapontalpría gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
DIÁRIO N.º: 040/2018.
HORA: 10:00min.
DATA: 18/06/2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ .
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÉNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
18º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 3º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 19 DE
JUNHO DE 2018 AS 18h00min
” Em discussão e votação única a Emenda Aditiva ao Anteprojeto de Lei nº
045/2018, protocolado sob processo legislativo nº 547/2018 e de iniciativa do Vereador
Marco Rocha.
Vá Em discussão e votação única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei
nº 045/2018, protocolado sob processo legislativo nº 575/2018 e de iniciativa do
Vereador Marco Rocha.
vd Em discussão e votação única a Emenda Aditiva ao Anteprojeto de Lei nº
045/2018, protocolado sob processo legislativo nº 576/2018 e de iniciativa do Vereador
Marco Rocha.
” Em segunda discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 045/2018, que
capeia a mensagem nº 045/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0299/2018 e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“Dispõe sobre a atuação da Procuradoria Geral do Município e dá outras
providências. ” (A mensagem foi publicada no Diário de Publicação nº 018/2018)
FIGURA EM PAUTA PARA PRÓXIMA SESSÃO
Z
ORDINARIA DO DIA 26 DE JUNHO DE 2018
” Figura em pauta por mais uma Sessão para a apresentação de emendas no
PPA 2019-2021 e na LDO 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÃO
Publicamos nesta edição:
” O Anteprojeto de Lei nº 077/2018, que capeia a mensagem nº 073/2018,
protocolado sob processo legislativo nº 561/2018 e de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no
valor de R$ 45.000,00, e a fetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente
do Município. ”
” O Anteprojeto de Lei nº 079/2018, que capeia a mensagem nº 074/2018,
protocolado sob processo legislativo nº 564/2018 e de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no
valor de R$ 988.576,86 e a fetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente
do Município. ”

«patas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rosa!
MENSAGEM Nº075/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de
R$ 988.576,86 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município.
Referida proposição visa a criação de conta orçamentária na Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo possibilitando o suporte de despesa com a limpeza
pública, a exemplo de roçada, capina, varrição, dentre outras
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, em sessão extraordinária, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
/ OS FIORAVANTE
PREFEITO
ta
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitura) pontaldoparana prgov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
dERctas> PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
J GABINETE DO PREFEITO
4
o Fei
PROJETO DE LEI cas lzon
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 988.576,86 e a efetuar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do Município.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
| = Abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 988 576.86 (Novecentos e oitenta
e oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), no orçamento vigente do
Municipio, aprovado pela Lei Municipal nº. 1754, de 19 de dezembro de 2017, e:
H — Criar, incluir e codificar o programa, a unidade, elementos de despesa e a fonte de recursos
especificados tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária
12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
12.001 - Diretoria Geral
15.452.0024 2.167 — Serviços de Limpeza Pública
3.3.90.37.00.00 — Locação de Mão de Obra R$ 602.870,00
Fonte de Recursos — 2 — Desvinculação 30% - Fonte 002
3.3.90.37.00.00 — Locação de mão de Obra R$ 385.706,86
Fonte de Recursos — 511 — Taxas — Prestação de Serviços
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a que refere esta
Lei R$ 988.576,86
Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional especial de que trata esta Lei, serão utilizados os
recursos oriundos do cancelamento parcial da seguinte dotação orçamentária
12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
12.001 - Diretoria Geral
15.452.0024.2.167 — Serviços de Limpeza Pública
3 3.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros - PJ CR - 360 R$ 602.870,00
Fonte de Recursos — 2 — Desvinculação 30% - Fonte 002
3.3.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros - P.J CR — 361 R$ 385 706.86
Fonte de Recursos — 511 — Taxas — Prestação de Serviços
Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 988.576,86
Art. 3º. Fica ainda, em consonância com O artigo 1º desta Lei, o Executivo autorizado a
promover as devidas alterações das Leis nº 1675, de 04 de maio de 2017 (PPA 2018-2021) e Lei
nº. 1686, de 24 de julho de 2017 (LDO 2018)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de junho de 2018,
Lado:
OS FIORAVANTE
; PREFEITO
nan pn / /, DA AR
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1, uu (cum rd L 57/59,
VERGINIA MARA PEDROSO NIUTON SANTOS DE FREITAS
“Procuradora-Geral Secretário Municipal de Obras e Urbanismo
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraGpontaldoparana prqov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

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