| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2018 |
| Date | 2018-06-25 |
| Ementa | Cria a indenização para Compensar a Atuação como Fiscal de Concurso e dá outras providências. |
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<a> Câmara Municipal de Pontal Do Parc Estado do Paraná + Css Mensagem Nº 080/2018 Processo: 0608/2018 Anteprojeto de Lei: 084/2018 | Decreto: Resolução: Súmula: “Cria a Indenização para Compensar a Atuação como Fiscal de Concurso e dá outras providências.” Iniciativa: Poder Executivo. Apresentado em: 25/06/2018 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: | FINANÇAS O.F. DATA: | | URBANISMO LM. DATA: EDUC. C.S.ATM.A. DATA: 1 1 OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | | mas Adr rrrmART mam LEIN?1.819,DE 25DEJUNHODE 2018. Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 43.800,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a: |- Abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 43.800,00 (Quarenta e três mile oitocentos reais), no orçamento vigente do Município, aprovado pela Lei Municipal nº. 1754, de 19 de dezembro de 2017, e; Il - Criar, incluir e codificar o programa, a unidade, elemento de despesa e a fonte de recursos especificado tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária: 10.00-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 10.001 - Diretoria Geral . 10.001.12.361.0020.2.022 - GESTÃO E POLÍTICAS PARAA EDUCAÇÃO 3.3.90.82.00.00 - Despesas de Exercícios Anteriores R$ 43.800,00 “onte de Recursos - 104 - Educação 25% Sobre os Impostos fotal dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a que refere esta lei: R$ 43.800,00 Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional especial de que trata esta Lei, serão utilizados os recursos oriundos do cancelamento parcial da seguinte dotação orçamentária: 10.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 10.003 - Departamento de Ensino Fundamental 10.003.12.361.0022 2.028 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 2018-2021) e Lein*. 1686, de 24 de julho de 2017 (LDO 2018). Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes 25 de junho de 2018. MARCOS FIORAVANTE PREFEITO CLEONICE SILVA DO NASCIMENTO LILIAN DA VEIGA GABARDO Secretária Municipal de Educação Secretária Municipal de Administração Súmula: "Cria a Indenização para Concurso edá outras providências.” . j ACÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art 1º - Fica instituída a indenização especial de fiscal de concurso, que será concedida ao servidor que atuar como fiscal de provas ou participar de atividades relativas a concursos públicos ou testes seletivos para provimento de cargos do Poder Executivo Municipal, desde que realizado Parágrafo único: A indenização será concedida aos servidores que desempenharem funções relacionadas a concursos públicos ou testes seletivos, tais como: | - Atuar como fiscal de sala; Il - Atuar como fiscal de corredor; O MUNICÍPIO Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná Órgão Responsável: Secretaria Municipal de Administração - Ano XX -nº 600 Pontal do Paraná de 23 a 29 de junho de 2018 Il - Realizar o serviço de limpeza; |V - Atuar como intérprete; - Realizar a correção ou revisão das provas; | - Realizar demais funções correlatas; : 2 - O valor da indenização especial de fiscal de concurso será livalente a 1 (uma) UFM, poo periodo de quatro horas; $1º- Em dias úteis, o servidor apenas poderá realizar a função. de que trata esta Lei, em um único período, devendo ser realizado após a jornada inária do trabalho a que corresponde seu cargo. g 2 Nos dias de aplicação de prova de concursos públicos ou testes função, de que trata esta Lei, em até dois periodos. o - Em caso de realização da tunção nona por período a ot o valor da indenização será corre: An. 4º - A integralidade dos valores da indenização especial de fiscal de concurso será arcada pelos recursos provenientes das inscrições nos sos públicos ou testes seletivos, dependendo, a efetivação de seu amento, de saído existente. arágrato único: Caso o saldo seja inexistente ou insuficiente para o pagamento da referida indenização a todos os servidores necessários ara atuar no concurso público ou teste seletivo, a referida gratificação ão será concedida. Art. 5º - Será oportunizado a todos os servidores públicos municipais a ipação em atividades relativas aos concursos públicos ou testes eletivos, por meio de edital ou serão extraídos de lista de interesse para situação correlata previamente existente na Administração Pública. Art. 6º - O servidor público interessado em realizar as atividades relativas concursos públicos ou testes seletivos deverá preencher formulário inscrição, o qual será disponibilizado pela Secretaria Municipal de A ministração S º- É requisito necessário, para atuar como fiscal de concurso ser servidor - Na existência de número de interessados superiores ao número de servidores necessários para o certame, haverá sorteio dentre os interessados para participar. IS 3º - Os servidores que manilestarem interesse e não forem contemplados E Roneio forno proserência a cocuihia, para: Racal do, contudo nos nas ss PARANÁ, ESTADO DO P 'AL, SANCIONO À SEGUINTE LEI: a: al, no valor de R$ 1.626,84 (Um mil, ri STE 8 oitenta e quatro centavos) ro tem É Pio, aprovado pela Lei Municipal nº 1754, de 19 de O " “SPedlicado tecnicamente pela seguinte dotação 08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DEASSISTÊNCIA SOCIAL 08.003 - FUNDO MUNICIPAL DEASSIS SOCIAL 08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE. ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.003 - FUNDO MUNICIPAL DEASSISTÊNCIA SOCIAL 08.003.08.244 0012 2. 181 - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DEALTA COMPLEXIDADE 3.3.90.30.00.00 - Material de Consumo CR 649 1.626,84 eee Edição nº 600 de 23 a 29 de junho de 2015 - Cri pela Lei Municipal nº 126 de 1998 Exieia” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA NÁ E GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.820, DE 29 DE JUNHO DE 2018 Súmula: “Cria a Indenização para Compensar a Atuação como Fiscal de Concurso e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída a indenização especial de fiscal de concurso, que será concedida ao servidor que atuar como fiscal de Provas ou participar de atividades relativas a concursos públicos ou testes seletivos Para provimento de Cargos do Poder Executivo Municipal, desde que realizado diretamente pela Municipalidade. Parágrafo único: A indenização será concedida aos servidores que desempenharem funções relacionadas a concursos públicos ou testes seletivos, tais | — Atuar como fiscal de sala; Il — Atuar como fiscal de corredor: HI — Realizar o Serviço de limpeza: IV — Atuar como intérprete; V- Realizar a Correção ou revisão das provas; VI — Realizar demais funções correlatas; Art. 2º- O valor da indenização especial de fiscal de concurso será equivalente a 1 (uma) UFM, pelo período de quatro horas, correspondente ao período em que ocorrer o desempenho das funções descritas no artigo anterior, podendo ser matutino, vespertino ou noturno. S 1º - Em dias Úteis, o servidor apenas poderá realizar a função, de que trata esta Lei, em um único período, devendo ser realizado após a jornada ordinária do trabalho a que corresponde seu cargo. S 2º - Nos dias de aplicação de prova de concursos públicos ou testes seletivos, preferencialmente aos domingos, o servidor poderá realizar a função, de que trata esta Lei, em até dois períodos. $ 3º - Em caso de realização da função extraordinária por período fracionado, o valor da indenização será Correspondente a: — 0,75 UFM, para funções que excedam a 2 (duas) horas e Sejam inferiores a 4 (quatro); e Rodovia Pr 407 - km 18- CEP 83255-000 FoneiFAx (041) 3972-7000 EMail : Pprefeituraponta doparana prgov or Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA NA Ê GABINETE DO PREFEITO Il — 0,5 UFM, para funções que excedam a 1 (uma) hora e sejam inferiores a 2 (duas); Hi — 0,25 UFM, para funções que sejam inferiores a 1 (uma) hora; 84.0 tempo de função efetivamente realizado será anotado em ficha individual pelo próprio servidor, o qual terá ciência de que a prestação de informações falsas implicará em responsabilidade, sendo tal anotação devidamente ratificada por membro da Comissão Organizadora. Art. 3º- A indenização especial de fiscal de concurso não constitui verba salarial, não se incorporando aos vencimentos, nem a nenhuma outra verba remuneratória. Art. 6º - O servidor público interessado em realizar as atividades relativas aos concursos públicos ou testes seletivos deverá preencher formulário de inscrição, o qual será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração. S1º-É requisito necessário, para atuar como fiscal de concurso ser servidor público em situação ativa. $ 3º - Os servidores que manifestarem interesse e não forem contemplados pelo sorteio terão preferência na escolha para fiscal de concurso nos certames seguintes. em todos os períodos da aplicação da prova do concurso público ou teste seletivo, não se aplicando aos mesmos o disposto neste artigo. Art. 7º - Para realizar a correção ou revisão das provas, o servidor público deverá Possuir cargo público de mesmo niível/escolaridade ou superior ao do cargo das provas aplicadas. f z Í dl AO Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura) pontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR É! o: Ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Começa? Parágrafo único: Para atuar como interprete, o servidor público deverá possuir habilitação necessária para o desempenho da função. público atuar como fiscal de sala ou intérprete, bem Art. 8º - É vedado ao servidor ando sob supervisão estiver candidato que for: como corretor ou revisor de prova, qu | — Ascendente, descendente ou colateral até o quarto grau de parentesco consanguineo ou por afinidade: H — Amigo íntimo; Art. 9º- A forma adotada para escolha e para sorteio poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 29 de junho de 2018. MARCOS FIORÁVANTE Prefeito LILIAN DA VEIGA GABARDO CLEQNICE SILVA DO NASCIMENTO Secretária Municipal de Educação Secretária Municipal de Administração Rodovia Pr 407 -km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0--41) 3972-7000 EMail : prefeitura(dpontaldoparana prgov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “laio , CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Oficio nº 026/2018-1L Pontal do Paraná. 29 de junho de 2018. Exmo. Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito. do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números 066. 067. 068. 069. 070. 071. 072. 073 e 074/2018. autografados por esta Presidência. para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento. antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8953 camaranonta nro =» aiii = CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 073/2018 Súmula: “Cria à Indenização para Compensar a Atuação como Fiscal de Concurso e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 28 DE JUNHO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME sÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL Art. 1º - Fica instituída à indenização especial de fiscal de concurso. que será concedida ao servidor que atuar como fiscal de Provas ou participar de atividades relativas a concursos públicos ou testes seletivos para provimento de cargos do Poder Executivo Municipal. desde que realizado diretamente pela Municipalidade. Parágrafo único: A indenização será concedida aos servidores que desempenharem funções relacionadas a Concursos públicos ou testes seletivos. tais como: 1 = Atuar como fiscal de sala: H — Atuar como fiscal de corredor: HI — Realizar o serviço de limpeza: IV — Atuar como intérprete: V - Realizar a correção ou revisão das provas: V- Realizar demais funções correlatas: Art. 2º - O valor da indenização especial de fiscal de concurso será equivalente a | (uma) UFM, pelo período de quatro horas. correspondente ao período em que ocorrer o desempenho das funções descritas no artigo anterior. podendo ser matutino. vespertino ou noturno. $ 1º - Em dias úteis. o servidor apenas poderá realizar a função. de que trata esta Lei, em um único periodo. devendo ser realizado após a jornada ordinária do trabalho a que corresponde seu cargo. $ 2º - Nos dias de aplicação de prova de concursos públicos ou testes seletivos. preferencialmente aos domingos. o servidor poderá realizar a função. de que trata esta Lei. em até dois períodos. $ 3º - Em caso de realização da função extraordinária por período fracionado. o valor da indenização será correspondente a: [= 0.75 UFM. para funções que excedam à 2 (duas) horas e sejam inferiores as (quatro): H- 0.5 UFM. para funções que excedam a | (uma) hora e sejam inferiores a 2 (duas): H-0,25 UFM. para funções que sejam inferiores a | (uma) hora; $ 4º - O tempo de função efetivamente realizado será anotado em ficha individual pelo próprio servidor. o qual terá ciência de que a prestação de informações falsas implicará em responsabilidade. sendo tal anotação devidamente ratificada por membro da Comissão Organizadora. Rá / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art.3º - A indenização especial de fiscal de concurso não constitui verba salarial, não se incorporando aos vencimentos. nem a nenhuma outra verba remuneratória. Art. 4º - À integralidade dos valores da indenização especial de fiscal de concurso será arcada pelos recursos Provenientes das inscrições nos concursos Públicos ou testes seletivos, dependendo. a efetivação de seu Pagamento. de saldo existente. Parágrafo único: Caso o saldo seja inexistente ou insuficiente para o pagamento da referida indenização a todos os servidores necessários para atuar no concurso público ou teste seletivo. a referida gratificação não será concedida. Art. 5º - Será oportunizado a todos os servidores públicos municipais a Participação em atividades relativas aos concursos públicos ou testes seletivos. por meio de edital ou serão extraídos de lista de interesse para situação correlata previamente existente na Administração Pública. Art. 6º - O servidor público interessado em realizar as atividades relativas aos concursos públicos ou testes seletivos deverá preencher formulário de inscrição. o qual será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração. $1º - É requisito necessário. para atuar como fiscal de concurso ser servidor público em situação ativa. $ 2º - Na existência de número de interessados superiores ao número de servidores necessários para o certame. haverá sorteio dentre os interessados para participar. 83º - Os servidores que manifestarem interesse e não forem contemplados pelo sorteio terão preferência na escolha para fiscal de concurso nos certames seguintes. 8 4º - Os membros da Comissão Organizadora obrigatoriamente estarão presentes em todos os períodos da aplicação da prova do concurso público ou teste seletivo. não se aplicando aos mesmos o disposto neste artigo. Art. 7º - Para realizar a correção ou revisão das Provas, o servidor público deverá Possuir cargo público de mesmo nível/escolaridade ou superior ao do cargo das provas aplicadas. Parágrafo único: Para atuar como interprete, o servidor público deverá possuir habilitação necessária para o desempenho da função. Art. 8º - É vedado ao servidor público atuar como fiscal de sala ou intérprete. bem tomo corretor ou revisor de prova. quando sob supervisão estiver candidato que for: | — Ascendente, descendente ou colateral até o quarto grau de parentesco. consanguineo ou por afinidade: H - Amigo intimo: Art. 9º - À forma adotada para escolha e para sorteio poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento. em 29 de Junho de 2018. “8107/90/97 "UNIDO CI "8S10T/€r0 *oN ORIVIA “VALLVISIDAT VIINDAL VIOSSASSV - 9 | “VALLNDAXA VSAIA VA SOLV — “SOQIAADAA SALNTICAXI — + “SALNINVINAAd SVIINIAL SAOSSINOS — € “SIVANLITATAA INADVYSNAI — 7 “VIA OC INACÃO - | "SI0SSIS TT — me | “L66 TAC ODAVIA AA 07 AQ £00,N OVÍMIOSAA VIA OAVIID YNVHVd OQ TYINOd AQ AVdIDDINNW VIVINVO VA TVIDIÃO OVO VAVINVO VC TVIDIÃO OTUVIC YNVa vd 0d OqVISa YNVHVd 0d TVINOd 4d TFAIDINAN FY VNF9 4 :onh 'oayno2x7 49pod op DANNI 9P 9 SINT/88S Ut OAND|SIS9] 08s9904d O qos OpnjoS0104d 'GINT/LLO cu mo GDsuajy p pIodoo onb 'gIpc/Igo ;,u 197 2p ojalosdojup o opónjoa 2 ODSSHISIP UI] . « “OldiounHy Op ojuoBia ojuomndso ou DOJuD9) DZ24NJDU Op S905D49)]p 4Dnjafo D 2 py'ynn PTS SAY Op 4ojpa ou “anjuomojdns IDHOPIPD ONp4 Jugo D oagnoox] sopodq o D2uompy, :Djmunç :onh '04n992X7 sopod op DANDIZNA) OP O BIDT/LSS MM OAND|SIGO] 0889204d O qGos OpDjOS0104d “GIWT/9LO ;,u moSnsua|y » pjodDo onb “gInc/ygO ,u 197 ap ojaloadojuy o ovônjoa 2 ODSSHISIp Us] e « “OldiunTy op ojuoS1a OJIWIDÍAO OU DI1429] D224NJDU Pp S2P5D4DI|D ADNJ9/D DD )QNOSP SA ap 4ojpa ou qpi2dso jpuorpp onpo4> ago Dou MNJIXT 49POd O D2omp, :Djnunç :onh 'oayno9x7 4opog op DANDISUA IP O SINT/9S o OANDISISO] 0882204d O Gs oppjo20jo4d “SIOT/ELO qu moSnsuo py p njodoo> anb 'gInc/LLo ,u 197 2p opolosdojuy o opônjoa 2 ODSSHISIP WI e « SDIDU9PIAO4A SDAJO DP 9 pINC/SEPI 197 D DS049%, :Djnunç :onh 'oamno9x7 42pod op DANDIDnUI 9P 9 SI0T/S6h “UM OAUDISIGO] 0889204d O gos OPDjOI0104d “SG IWT/690 “,U WO SDsUDjy D DjodDo onb “gIpc/ELO ,U 197 2p ojofosdouy o opônjoa 2 opssHosIp uu ke e « "SDIU9PIAO4d SDAJHO Dp 9 WAND AMIN DP SONO Sop jpdimny oujosuo) o o4gos 20dsig,, “Djnuns :onh '04n99X7 49pod op pano 9P 9 “SIOCTLH ou OANDISISO] Os89204d O G0s opnjov0joad *y 107/990 4 moSnsuay p piodo> nb 'gInc/nLO a 197 2p oplosdojuy o ODÍDIOA 9 ODSSHISIP WI . SVHOH 00:L1 SV SI0C AA OHNM TA 0€ A 60 “87 SVIA SON UVZTIVAS AS V SVIIVNIGAOVILXA STOSSAS STUL VIOANOD VALIV ISTO: TT VOINDALL VIMOSSASSN “VIIONHUISTUA VA TZLANIIVO YNVHVd OG OdVISA = VNVIVd 0d TVINOd JA TVAIDINAN FA FNFI / IIPpisdA PIRIA Sao nrigr ps as t « “OIdiunHy op ojuoSa OJQUIDÍAO OU DI1499] D224Njpu Op S205D4]D 4Dnjofo DD pg'gz9:] SH 2p sojpa ou pia dso jpuorpp onposo 4UQGD D OANIIXT 4OpOd O D2ompy,, “Djnunç :onh *04]h99X7 49pod op Da MIDIA IP 9 “SIOT/609 sU OANDISISO] OsS9204d O qGos OPDjO20104d 'GINT/ISO :,u ui SDsuoly p viodoo onb “gInc/çe :,u 17 2p ojafosdojup o opônjoa > ODSSHISIP UIT . « SPIDU9PIAOAd SDAMO DP 9 Os4n9n0 ) dp 1D9SL] OU10 ODSDnIy D 4Dsuadmo) pand ODÍD2IU9pu] D DID, :Djmunç :onh '04n99x7 49poq op na MIDIA 9P 2 $10T/809 Mu OanDsISo] 0ss9204d O qos OPDjO90104d “GINT/WSO :u moSnsuojy p piodDo onb “gInc/bgo u 197 ap ojafosdojuy o ovônjoa > ODSSHISIP UI . « “OIdunTy Op ojuaSia ojuapõso ou DOIS D2OANJDU Op S905p4ojjp 4Dnjofo D 2 py'£6l “S9E SA 2p 4ojpa ou anjuomojdns IPUOIIPD ONP94 JUGD D oanox7 4poq O D2Omp, :Dpnuns onh 'oayno2x7 4opoq op DANDIUI PP O SINT/LO9 Ut OANDISISO] O889204d O qos OPDjO90104d “GIWT/6LO ;u moSnsuojy p pjodDo onb “gInc/E80 ,u 197 op ojofosdoup o opómos à opssnosip wi] . « “OIdotunTy Op ojuoS14 ojuaunõso ou PIO) D294NJDU Op S995D4)jp aDnjafo Do ppWnn EL SM Pp 4ojpa ou “anjuamojdns IPHONDIPD ONPp94 AGP D oanoox] spoq o D2Mompy, :Djnuns :onh '0ayno2x7 4opod op na Dina 9P 9 “SI0T/909 “sU OANDISISO] Os89904d O GOS OPDjO90104d “GINT/SLO ;,u moSpsuojy D DIodDo onb 'GInc/cso ;,u 197 9p ojofosdojuy o opónjoa 2 ODSSNISIp UIT . « “OIdiunHy Op ojuoBia OJUOUIDÍAO OU DI14294 D2D4N]DU Pp S20SD4DID JDNJO/o DO O)QONOSI SA ap 4ojpa ou pi2dso jpuorpp onp>1> nuqo poa UNDIXT 4OPOd O D20mp, :Djmunç YNVHVd OQ OQVISA YNVaIVd 0d TVINOd 4d TVdDINAN VA FNF9 EE. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL Nº 013/18. Fabiano Alves Maciel. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso 1 e Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente à Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 28, 29 e 30 de Junho de 2018, às 17:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: º O Anteprojeto de Lei nº. 070/201 8, que capeia a Mensagem nº. 066/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 472/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o C onselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM e dá outras providências. “ º O Anteprojeto de Lei nº. 073/20] 8, que capeia a Mensagem nº. 069/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 495/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Revoga a Lei nº 1 438/2014 e dá outras providências. º O Anteprojeto de Lei nº. 077/20] 8, que capeia a Mensagem nº. 073/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 561/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 45.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul « EP 83255-000 - Pontal do Parana-PR - Fone (041) 3455-8953 camarapontalpra email com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná º O Anteprojeto de Lei nº. 080/201 8, que capeia a Mensagem nº. 076/2018, protocolado sob o processo legislativo nº, 587/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 524.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. " º O Anteprojeto de Lei nº. 081/201 8, que capeia a Mensagem nº. 077/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 588/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 150.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” e O Anteprojeto de Lei nº, 082/2018, que capeia a Mensagem nº. 078/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 606/2018, e de iniciativa do Poder Executi vo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 472.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” º O Anteprojeto de Lei nº. 083/201 8, que capeia a Mensagem nº. 079/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 607/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 365.193,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” º O Anteprojeto de Lei nº. 084/20] 8, que capeia a Mensagem nº. 080/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 608/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Cria a Indenização para C ompensar a Atuação como Fiscal de Concurso e dá outras providências. àv. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8953 camarapontalpra email com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná º O Anteprojeto de Lei nº. 085/2018, que capeia a Mensagem nº. 081/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 609/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 1.626,84 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” sb É Fabiado/Aes Macie President / Ny. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953 camarapontalora email com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná e 1) À Oficio circular nº 014/18. Pontal do Paraná, em 26 de junho de 2018. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos | e Il da Lei Orgânica do Municipio. resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias. a se realizarem nos dias 28. 29 e 30 de junho de 2018. às 17:00 horas. Sem mais para o momento. antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente. £ 1 AS , o a Fabiago/4$es Macie Presidente Pd Av. Beira Mar s'nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR Fone (041) 3455-8953 camarapontalprio gmail.com e PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Les Ofício nº 080/2018- GAB/PGM Pontal do Paraná, 25 de junho de 2018. Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 080/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 080/2018. acompanhada do Projeto de Lei que “Cria a Indenização para Compensar a Atuação como Fiscal de Concurso e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. N dll PREFEITO | O NMARA MUNICIP E DE PON TRE DO PARANA asa >| | Processo mn“ 0608 2018 Hora IS 43 Data de Protocolo 25 DG 201% a! Ê | Interessado Poder Executivo | Assunto Mensagem nº OS0 DOIS - GAB PGM Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0:41) 3972-7000 EMail - preteituraQ)pontaldoparana prgov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “a À PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DI PONTAL DO PARANÁ EA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 080/2018 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Cria a Indenização para Compensar a Atuação como Fiscal de Concurso e dá outras providências.” O Poder Executivo realiza diretamente certames públicos para a provimento de cargos do Poder Executivo Municipal, através de teste seletivo ou concurso público, tanto é verdade que as Leis Municipais nº 1.786 e 1.806, ambas de 2018, autorizaram a abertura de Testes Seletivos. Para a efetiva realização de referidos certames faz-se necessário o trabalho de servidores seja para a fiscalização quando da aplicação e/ou para a elaboração das provas. Diante de tal, necessária a autorização desta Egrégia Casa de Leis para o pagamento por tal labor, sendo certo que tal não configura verba remuneratória, tão pouco incide sobre o índice de gasto com pessoal, por se enquadrar como serviço de seleção e treinamento. Apresenta-se projeto de lei para instituir a indenização para compensar a atuação como fiscal de concurso, objetivando o ressarcimento dos servidores que desempenharem esta função aleatória. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. A 748, q | TE ” des PREFEITO to Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0:41) 3972-7000 EMail : pr efeituraGpontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR E PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PON PAL DO PARANÁ 242 GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI eg e 14 Súmula: “Cria a Indenização para Compensar a Atuação como Fiscal de Concurso e dá outras providências.” Art. 1º - Fica instituída a indenização especial de fiscal de concurso, que será concedida ao servidor que atuar como fiscal de provas ou participar de atividades relativas a concursos públicos ou testes seletivos para provimento de cargos do Poder Executivo Municipal, desde que realizado diretamente pela Municipalidade. Parágrafo único: A indenização será concedida aos servidores que desempenharem funções relacionadas a concursos públicos ou testes seletivos, tais como: | — Atuar como fiscal de sala: Il — Atuar como fiscal de corredor: Hll — Realizar o serviço de limpeza; IV — Atuar como intérprete: V — Realizar a correção ou revisão das provas; V — Realizar demais funções correlatas: Art. 2º - O valor da indenização especial de fiscal de concurso será equivalente a 1 (uma) UFM, pelo período de quatro horas, correspondente ao período em que ocorrer o desempenho das funções descritas no artigo anterior, podendo ser matutino, vespertino ou noturno. $ 1º - Em dias úteis, o servidor apenas poderá realizar a função, de que trata esta Lei, em um único período, devendo ser realizado após a jornada ordinária do trabalho a que corresponde seu cargo. S$ 2º - Nos dias de aplicação de prova de concursos públicos ou testes seletivos, preferencialmente aos domingos, o servidor poderá realizar a função, de que trata esta Lei, em até dois periodos. $ 3º - Em caso de realização da função extraordinária por periodo fracionado, o valor da indenização será correspondente a: 1-0,75 UFM, para funções que excedam a 2 (duas) horas e sejam inferiores a 4 (quatro); IH — 0,5 UFM, para funções que excedam a 1 (uma) hora e sejam inferiores a 2 (duas); Hi — 0,25 UFM, para funções que sejam inferiores a 1 (uma) hora; $ 4º - O tempo de função efetivamente realizado será anotado em ficha individual pelo próprio servidor, o qual terá ciência de que a prestação de informações falsas implicará em responsabilidade, sendo tal anotação devidamente ratificada por membro da Comissão Organizadora. Art. 3º - A indenização especial de fiscal de concurso não constitui verba salarial, não se incorporando aos vencimentos, nem a nenhuma outra verba remuneratória. Art. 4º - A integralidade dos valores da indenização especial de fiscal de concurso será arcada pelos recursos provenientes das inscrições nos concursos públicos ou testes seletivos, dependendo, a efetivação de seu pagamento, de saldo existente. Parágrafo único: Caso o saldo seja inexistente ou insuficiente para o pagamento da referida indenização a todos os servidores necessários para atuar no concurso público ou teste seletivo, a referida gratificação não será concedida. Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0:41) 3972-7000 EMail: prefeiturad)pontaldoparana prgov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR ty 4 + / PREFEFTURA DO MU NICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ZABINETE DO PREFEITO Ar. 5º - Será oportunizado a todos os servidores públicos municipais a participação em atividades relativas aos concursos públicos ou testes seletivos, por meio de edital ou serão extraídos de lista de interesse para situação correlata previamente existente na Administração Pública. Art. 6º - O servidor público interessado em realizar as atividades relativas aos concursos públicos ou testes seletivos deverá preencher formulário de inscrição, o qual será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração. S1º-É requisito necessário, para atuar como fiscal de concurso ser servidor público em situação ativa. S 2º - Na existência de número de interessados superiores ao número de servidores necessários para o certame, haverá sorteio dentre os interessados para participar. S 3º - Os servidores que manifestarem interesse e não forem contemplados pelo sorteio S 4º - Os membros da Comissão Organizadora obrigatoriamente estarão presentes em todos os períodos da aplicação da prova do concurso público ou teste seletivo, não se aplicando aos mesmos o disposto neste artigo. Art. 8º - É vedado ao servidor público atuar como fiscal de sala ou intérprete, bem como corretor ou revisor de Prova, quando sob supervisão estiver candidato que for: | — Ascendente, descendente ou colateral até o quarto grau de parentesco, consanguineo ou por afinidade: Il — Amigo intimo: Ar. 9º - A forma adotada para escolha e para sorteio poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 25 de junho de 2018. PUMA AAA Prefeito er Ne "Apesar CLEONIÇE SILVA DO NASCIMENTO LILIAN DÁ VEIGA GABARDO Secretária Municipal de Educação Secretária Municipal de Administração Rodovia PR 407 - Km 18- CEP 83255-000 FoneiFAX (0:"41) 3972-7000 EMail - prefeitura Mpontaldoparana prgov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR