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materia nº 84/2018

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 84 / 2018
Date 2018-06-25
EmentaCria a indenização para Compensar a Atuação como Fiscal de Concurso e dá outras providências.
native_id1955

Autoria

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 20

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Câmara Municipal de Pontal Do Parc
Estado do Paraná
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Mensagem Nº 080/2018 Processo: 0608/2018
Anteprojeto de Lei: 084/2018 | Decreto: Resolução:
Súmula: “Cria a Indenização para Compensar a Atuação como Fiscal de Concurso
e dá outras providências.”
Iniciativa: Poder Executivo.
Apresentado em: 25/06/2018
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: |
FINANÇAS O.F. DATA: | |
URBANISMO LM. DATA:
EDUC. C.S.ATM.A. DATA: 1 1
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | |
mas Adr rrrmART mam
LEIN?1.819,DE 25DEJUNHODE 2018.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de
R$ 43.800,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
|- Abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 43.800,00 (Quarenta e três mile
oitocentos reais), no orçamento vigente do Município, aprovado pela Lei Municipal
nº. 1754, de 19 de dezembro de 2017, e;
Il - Criar, incluir e codificar o programa, a unidade, elemento de despesa e a fonte
de recursos especificado tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária:
10.00-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
10.001 - Diretoria Geral .
10.001.12.361.0020.2.022 - GESTÃO E POLÍTICAS PARAA EDUCAÇÃO
3.3.90.82.00.00 - Despesas de Exercícios Anteriores R$ 43.800,00
“onte de Recursos - 104 - Educação 25% Sobre os Impostos
fotal dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a que
refere esta lei: R$ 43.800,00
Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional especial de que trata esta Lei, serão
utilizados os recursos oriundos do cancelamento parcial da seguinte dotação
orçamentária:
10.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
10.003 - Departamento de Ensino Fundamental
10.003.12.361.0022 2.028 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
2018-2021) e Lein*. 1686, de 24 de julho de 2017 (LDO 2018).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes 25 de junho de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
PREFEITO
CLEONICE SILVA DO NASCIMENTO LILIAN DA VEIGA GABARDO
Secretária Municipal de Educação Secretária Municipal de Administração
Súmula: "Cria a Indenização para
Concurso edá outras providências.” . j
ACÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º - Fica instituída a indenização especial de fiscal de concurso, que
será concedida ao servidor que atuar como fiscal de provas ou participar
de atividades relativas a concursos públicos ou testes seletivos para
provimento de cargos do Poder Executivo Municipal, desde que realizado
Parágrafo único: A indenização será concedida aos servidores que
desempenharem funções relacionadas a concursos públicos ou testes
seletivos, tais como:
| - Atuar como fiscal de sala;
Il - Atuar como fiscal de corredor;
O MUNICÍPIO
Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná
Órgão Responsável: Secretaria Municipal de Administração - Ano XX -nº 600 Pontal do Paraná de 23 a 29 de junho de 2018
Il - Realizar o serviço de limpeza;
|V - Atuar como intérprete;
- Realizar a correção ou revisão das provas;
| - Realizar demais funções correlatas;
: 2 - O valor da indenização especial de fiscal de concurso será
livalente a 1 (uma) UFM, poo periodo de quatro horas;
$1º- Em dias úteis, o servidor apenas poderá realizar a função. de que
trata esta Lei, em um único período, devendo ser realizado após a jornada
inária do trabalho a que corresponde seu cargo.
g 2 Nos dias de aplicação de prova de concursos públicos ou testes
função, de que trata esta Lei, em até dois periodos.
o - Em caso de realização da tunção nona por período
a ot o valor da indenização será corre:
An. 4º - A integralidade dos valores da indenização especial de fiscal de
concurso será arcada pelos recursos provenientes das inscrições nos
sos públicos ou testes seletivos, dependendo, a efetivação de seu
amento, de saído existente.
arágrato único: Caso o saldo seja inexistente ou insuficiente para o
pagamento da referida indenização a todos os servidores necessários
ara atuar no concurso público ou teste seletivo, a referida gratificação
ão será concedida.
Art. 5º - Será oportunizado a todos os servidores públicos municipais a
ipação em atividades relativas aos concursos públicos ou testes
eletivos, por meio de edital ou serão extraídos de lista de interesse para
situação correlata previamente existente na Administração Pública.
Art. 6º - O servidor público interessado em realizar as atividades relativas
concursos públicos ou testes seletivos deverá preencher formulário
inscrição, o qual será disponibilizado pela Secretaria Municipal de
A ministração
S º- É requisito necessário, para atuar como fiscal de concurso ser servidor
- Na existência de número de interessados superiores ao número de
servidores necessários para o certame, haverá sorteio dentre os
interessados para participar.
IS 3º - Os servidores que manilestarem interesse e não forem contemplados
E Roneio forno proserência a cocuihia, para: Racal do, contudo nos
nas ss
PARANÁ, ESTADO DO P
'AL, SANCIONO À SEGUINTE LEI:
a:
al, no valor de R$ 1.626,84 (Um mil,
ri STE 8 oitenta e quatro centavos) ro tem
É Pio, aprovado pela Lei Municipal nº 1754, de 19 de
O " “SPedlicado tecnicamente pela seguinte dotação
08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DEASSISTÊNCIA SOCIAL
08.003 - FUNDO MUNICIPAL DEASSIS SOCIAL
08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE. ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.003 - FUNDO MUNICIPAL DEASSISTÊNCIA SOCIAL
08.003.08.244 0012 2. 181 -
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
ESPECIAL DEALTA COMPLEXIDADE
3.3.90.30.00.00 - Material de Consumo CR 649
1.626,84
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Edição nº 600 de 23 a 29 de junho de 2015
- Cri pela Lei Municipal nº 126 de 1998
Exieia” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA NÁ
E GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.820, DE 29 DE JUNHO DE 2018
Súmula: “Cria a Indenização para Compensar
a Atuação como Fiscal de Concurso e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a indenização especial de fiscal de concurso, que será
concedida ao servidor que atuar como fiscal de Provas ou participar de atividades relativas
a concursos públicos ou testes seletivos Para provimento de Cargos do Poder Executivo
Municipal, desde que realizado diretamente pela Municipalidade.
Parágrafo único: A indenização será concedida aos servidores que
desempenharem funções relacionadas a concursos públicos ou testes seletivos, tais
| — Atuar como fiscal de sala;
Il — Atuar como fiscal de corredor:
HI — Realizar o Serviço de limpeza:
IV — Atuar como intérprete;
V- Realizar a Correção ou revisão das provas;
VI — Realizar demais funções correlatas;
Art. 2º- O valor da indenização especial de fiscal de concurso será equivalente a 1
(uma) UFM, pelo período de quatro horas, correspondente ao período em que ocorrer o
desempenho das funções descritas no artigo anterior, podendo ser matutino, vespertino
ou noturno.
S 1º - Em dias Úteis, o servidor apenas poderá realizar a função, de que trata esta
Lei, em um único período, devendo ser realizado após a jornada ordinária do trabalho a
que corresponde seu cargo.
S 2º - Nos dias de aplicação de prova de concursos públicos ou testes seletivos,
preferencialmente aos domingos, o servidor poderá realizar a função, de que trata esta
Lei, em até dois períodos.
$ 3º - Em caso de realização da função extraordinária por período fracionado, o
valor da indenização será Correspondente a:
— 0,75 UFM, para funções que excedam a 2 (duas) horas e Sejam inferiores a 4
(quatro);
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Rodovia Pr 407 - km 18- CEP 83255-000 FoneiFAx (041) 3972-7000 EMail : Pprefeituraponta doparana prgov or
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA NA
Ê GABINETE DO PREFEITO
Il — 0,5 UFM, para funções que excedam a 1 (uma) hora e sejam inferiores a 2
(duas);
Hi — 0,25 UFM, para funções que sejam inferiores a 1 (uma) hora;
84.0 tempo de função efetivamente realizado será anotado em ficha individual
pelo próprio servidor, o qual terá ciência de que a prestação de informações falsas
implicará em responsabilidade, sendo tal anotação devidamente ratificada por membro da
Comissão Organizadora.
Art. 3º- A indenização especial de fiscal de concurso não constitui verba salarial,
não se incorporando aos vencimentos, nem a nenhuma outra verba remuneratória.
Art. 6º - O servidor público interessado em realizar as atividades relativas aos
concursos públicos ou testes seletivos deverá preencher formulário de inscrição, o qual
será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração.
S1º-É requisito necessário, para atuar como fiscal de concurso ser servidor público
em situação ativa.
$ 3º - Os servidores que manifestarem interesse e não forem contemplados pelo
sorteio terão preferência na escolha para fiscal de concurso nos certames seguintes.
em todos os períodos da aplicação da prova do concurso público ou teste seletivo, não se
aplicando aos mesmos o disposto neste artigo.
Art. 7º - Para realizar a correção ou revisão das provas, o servidor público deverá
Possuir cargo público de mesmo niível/escolaridade ou superior ao do cargo das provas
aplicadas.
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Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura) pontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Começa?
Parágrafo único: Para atuar como interprete, o servidor público deverá possuir habilitação
necessária para o desempenho da função.
público atuar como fiscal de sala ou intérprete, bem
Art. 8º - É vedado ao servidor
ando sob supervisão estiver candidato que for:
como corretor ou revisor de prova, qu
| — Ascendente, descendente ou colateral até o quarto grau de parentesco
consanguineo ou por afinidade:
H — Amigo íntimo;
Art. 9º- A forma adotada para escolha e para sorteio poderá ser regulamentada por
Decreto.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 29 de junho de 2018.
MARCOS FIORÁVANTE
Prefeito
LILIAN DA VEIGA GABARDO CLEQNICE SILVA DO NASCIMENTO
Secretária Municipal de Educação
Secretária Municipal de Administração
Rodovia Pr 407 -km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0--41) 3972-7000 EMail : prefeitura(dpontaldoparana prgov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Oficio nº 026/2018-1L Pontal do Paraná. 29 de junho de 2018.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito. do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números 066.
067. 068. 069. 070. 071. 072. 073 e 074/2018. autografados por esta Presidência. para
providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento. antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8953
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= CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 073/2018
Súmula: “Cria à Indenização para Compensar a
Atuação como Fiscal de Concurso e dá outras
providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 28 DE JUNHO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME sÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL
Art. 1º - Fica instituída à indenização especial de fiscal de concurso. que será
concedida ao servidor que atuar como fiscal de Provas ou participar de atividades relativas a
concursos públicos ou testes seletivos para provimento de cargos do Poder Executivo Municipal.
desde que realizado diretamente pela Municipalidade.
Parágrafo único: A indenização será concedida aos servidores que desempenharem
funções relacionadas a Concursos públicos ou testes seletivos. tais como:
1 = Atuar como fiscal de sala:
H — Atuar como fiscal de corredor:
HI — Realizar o serviço de limpeza:
IV — Atuar como intérprete:
V - Realizar a correção ou revisão das provas:
V- Realizar demais funções correlatas:
Art. 2º - O valor da indenização especial de fiscal de concurso será equivalente a |
(uma) UFM, pelo período de quatro horas. correspondente ao período em que ocorrer o
desempenho das funções descritas no artigo anterior. podendo ser matutino. vespertino ou
noturno.
$ 1º - Em dias úteis. o servidor apenas poderá realizar a função. de que trata esta
Lei, em um único periodo. devendo ser realizado após a jornada ordinária do trabalho a que
corresponde seu cargo.
$ 2º - Nos dias de aplicação de prova de concursos públicos ou testes seletivos.
preferencialmente aos domingos. o servidor poderá realizar a função. de que trata esta Lei. em até
dois períodos.
$ 3º - Em caso de realização da função extraordinária por período fracionado. o
valor da indenização será correspondente a:
[= 0.75 UFM. para funções que excedam à 2 (duas) horas e sejam inferiores as
(quatro):
H- 0.5 UFM. para funções que excedam a | (uma) hora e sejam inferiores a 2
(duas):
H-0,25 UFM. para funções que sejam inferiores a | (uma) hora;
$ 4º - O tempo de função efetivamente realizado será anotado em ficha individual
pelo próprio servidor. o qual terá ciência de que a prestação de informações falsas implicará em
responsabilidade. sendo tal anotação devidamente ratificada por membro da Comissão
Organizadora.
Rá
/
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art.3º - A indenização especial de fiscal de concurso não constitui verba salarial,
não se incorporando aos vencimentos. nem a nenhuma outra verba remuneratória.
Art. 4º - À integralidade dos valores da indenização especial de fiscal de concurso
será arcada pelos recursos Provenientes das inscrições nos concursos Públicos ou testes seletivos,
dependendo. a efetivação de seu Pagamento. de saldo existente.
Parágrafo único: Caso o saldo seja inexistente ou insuficiente para o pagamento da
referida indenização a todos os servidores necessários para atuar no concurso público ou teste
seletivo. a referida gratificação não será concedida.
Art. 5º - Será oportunizado a todos os servidores públicos municipais a
Participação em atividades relativas aos concursos públicos ou testes seletivos. por meio de edital
ou serão extraídos de lista de interesse para situação correlata previamente existente na
Administração Pública.
Art. 6º - O servidor público interessado em realizar as atividades relativas aos
concursos públicos ou testes seletivos deverá preencher formulário de inscrição. o qual será
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração.
$1º - É requisito necessário. para atuar como fiscal de concurso ser servidor
público em situação ativa.
$ 2º - Na existência de número de interessados superiores ao número de servidores
necessários para o certame. haverá sorteio dentre os interessados para participar.
83º - Os servidores que manifestarem interesse e não forem contemplados pelo
sorteio terão preferência na escolha para fiscal de concurso nos certames seguintes.
8 4º - Os membros da Comissão Organizadora obrigatoriamente estarão presentes
em todos os períodos da aplicação da prova do concurso público ou teste seletivo. não se
aplicando aos mesmos o disposto neste artigo.
Art. 7º - Para realizar a correção ou revisão das Provas, o servidor público deverá
Possuir cargo público de mesmo nível/escolaridade ou superior ao do cargo das provas aplicadas.
Parágrafo único: Para atuar como interprete, o servidor público deverá possuir
habilitação necessária para o desempenho da função.
Art. 8º - É vedado ao servidor público atuar como fiscal de sala ou intérprete. bem
tomo corretor ou revisor de prova. quando sob supervisão estiver candidato que for:
| — Ascendente, descendente ou colateral até o quarto grau de parentesco.
consanguineo ou por afinidade:
H - Amigo intimo:
Art. 9º - À forma adotada para escolha e para sorteio poderá ser regulamentada por
Decreto.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento. em 29 de Junho de 2018.
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EE. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL Nº 013/18.
Fabiano Alves Maciel. Presidente da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 23 Inciso 1 e Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente à Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, nos dias 28, 29 e 30 de Junho de 2018, às 17:00 horas, a fim de
discutir e votar as seguintes matérias:
º O Anteprojeto de Lei nº. 070/201 8, que capeia a Mensagem
nº. 066/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 472/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o C onselho Municipal dos Direitos
da Mulher — CMDM e dá outras providências. “
º O Anteprojeto de Lei nº. 073/20] 8, que capeia a Mensagem
nº. 069/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 495/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Revoga a Lei nº 1 438/2014 e dá outras
providências.
º O Anteprojeto de Lei nº. 077/20] 8, que capeia a Mensagem
nº. 073/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 561/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional especial, no valor de R$ 45.000,00 e a efetuar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do Município. ”
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul « EP 83255-000 - Pontal do Parana-PR - Fone (041) 3455-8953
camarapontalpra email com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
º O Anteprojeto de Lei nº. 080/201 8, que capeia a Mensagem
nº. 076/2018, protocolado sob o processo legislativo nº, 587/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional suplementar, no valor de R$ 524.000,00 e a efetuar
alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. "
º O Anteprojeto de Lei nº. 081/201 8, que capeia a Mensagem
nº. 077/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 588/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional especial, no valor de R$ 150.000,00 e a efetuar alterações
de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ”
e O Anteprojeto de Lei nº, 082/2018, que capeia a Mensagem
nº. 078/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 606/2018, e de
iniciativa do Poder Executi vo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional suplementar, no valor de R$ 472.000,00 e a efetuar
alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ”
º O Anteprojeto de Lei nº. 083/201 8, que capeia a Mensagem
nº. 079/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 607/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional suplementar, no valor de R$ 365.193,00 e a efetuar
alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ”
º O Anteprojeto de Lei nº. 084/20] 8, que capeia a Mensagem
nº. 080/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 608/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Cria a Indenização para C ompensar a Atuação
como Fiscal de Concurso e dá outras providências.
àv. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8953
camarapontalpra email com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
º O Anteprojeto de Lei nº. 085/2018, que capeia a Mensagem
nº. 081/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 609/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional especial, no valor de R$ 1.626,84 e a efetuar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do Município. ”
sb
É
Fabiado/Aes Macie
President
/
Ny. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953
camarapontalora email com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
e
1)
À
Oficio circular nº 014/18.
Pontal do Paraná, em 26 de junho de 2018.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos | e Il da Lei Orgânica do Municipio.
resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias. a se realizarem nos dias 28. 29 e 30 de
junho de 2018. às 17:00 horas.
Sem mais para o momento. antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente.
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1
AS
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Fabiago/4$es Macie
Presidente
Pd
Av. Beira Mar s'nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR Fone (041) 3455-8953
camarapontalprio gmail.com
e PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Les
Ofício nº 080/2018- GAB/PGM Pontal do Paraná, 25 de junho de 2018.
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 080/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma
extraordinária, a Mensagem nº 080/2018. acompanhada do Projeto de Lei que “Cria a
Indenização para Compensar a Atuação como Fiscal de Concurso e dá outras
providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
N
dll
PREFEITO
| O NMARA MUNICIP E DE PON TRE DO PARANA
asa >|
| Processo mn“ 0608 2018 Hora IS 43
Data de Protocolo 25 DG 201% a! Ê |
Interessado Poder Executivo
| Assunto Mensagem nº OS0 DOIS - GAB PGM
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0:41) 3972-7000 EMail - preteituraQ)pontaldoparana prgov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
“a À PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DI PONTAL DO PARANÁ
EA GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 080/2018
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Cria
a Indenização para Compensar a Atuação como Fiscal de Concurso e dá outras
providências.”
O Poder Executivo realiza diretamente certames públicos para a provimento de
cargos do Poder Executivo Municipal, através de teste seletivo ou concurso público, tanto
é verdade que as Leis Municipais nº 1.786 e 1.806, ambas de 2018, autorizaram a
abertura de Testes Seletivos.
Para a efetiva realização de referidos certames faz-se necessário o trabalho
de servidores seja para a fiscalização quando da aplicação e/ou para a elaboração das
provas.
Diante de tal, necessária a autorização desta Egrégia Casa de Leis para o
pagamento por tal labor, sendo certo que tal não configura verba remuneratória, tão
pouco incide sobre o índice de gasto com pessoal, por se enquadrar como serviço de
seleção e treinamento.
Apresenta-se projeto de lei para instituir a indenização para compensar a
atuação como fiscal de concurso, objetivando o ressarcimento dos servidores que
desempenharem esta função aleatória.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade,
reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
A 748, q | TE ”
des
PREFEITO
to
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0:41) 3972-7000 EMail : pr efeituraGpontaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
E PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PON PAL DO PARANÁ
242 GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI eg e 14
Súmula: “Cria a Indenização para Compensar
a Atuação como Fiscal de Concurso e dá
outras providências.”
Art. 1º - Fica instituída a indenização especial de fiscal de concurso, que será concedida
ao servidor que atuar como fiscal de provas ou participar de atividades relativas a
concursos públicos ou testes seletivos para provimento de cargos do Poder Executivo
Municipal, desde que realizado diretamente pela Municipalidade.
Parágrafo único: A indenização será concedida aos servidores que desempenharem
funções relacionadas a concursos públicos ou testes seletivos, tais como:
| — Atuar como fiscal de sala:
Il — Atuar como fiscal de corredor:
Hll — Realizar o serviço de limpeza;
IV — Atuar como intérprete:
V — Realizar a correção ou revisão das provas;
V — Realizar demais funções correlatas:
Art. 2º - O valor da indenização especial de fiscal de concurso será equivalente a 1 (uma)
UFM, pelo período de quatro horas, correspondente ao período em que ocorrer o
desempenho das funções descritas no artigo anterior, podendo ser matutino, vespertino
ou noturno.
$ 1º - Em dias úteis, o servidor apenas poderá realizar a função, de que trata esta Lei, em
um único período, devendo ser realizado após a jornada ordinária do trabalho a que
corresponde seu cargo.
S$ 2º - Nos dias de aplicação de prova de concursos públicos ou testes seletivos,
preferencialmente aos domingos, o servidor poderá realizar a função, de que trata esta
Lei, em até dois periodos.
$ 3º - Em caso de realização da função extraordinária por periodo fracionado, o valor da
indenização será correspondente a:
1-0,75 UFM, para funções que excedam a 2 (duas) horas e sejam inferiores a 4 (quatro);
IH — 0,5 UFM, para funções que excedam a 1 (uma) hora e sejam inferiores a 2 (duas);
Hi — 0,25 UFM, para funções que sejam inferiores a 1 (uma) hora;
$ 4º - O tempo de função efetivamente realizado será anotado em ficha individual pelo
próprio servidor, o qual terá ciência de que a prestação de informações falsas implicará
em responsabilidade, sendo tal anotação devidamente ratificada por membro da
Comissão Organizadora.
Art. 3º - A indenização especial de fiscal de concurso não constitui verba salarial, não se
incorporando aos vencimentos, nem a nenhuma outra verba remuneratória.
Art. 4º - A integralidade dos valores da indenização especial de fiscal de concurso será
arcada pelos recursos provenientes das inscrições nos concursos públicos ou testes
seletivos, dependendo, a efetivação de seu pagamento, de saldo existente.
Parágrafo único: Caso o saldo seja inexistente ou insuficiente para o pagamento da
referida indenização a todos os servidores necessários para atuar no concurso público ou
teste seletivo, a referida gratificação não será concedida.
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0:41) 3972-7000 EMail: prefeiturad)pontaldoparana prgov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR
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PREFEFTURA DO MU NICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ZABINETE DO PREFEITO
Ar. 5º - Será oportunizado a todos os servidores públicos municipais a participação em
atividades relativas aos concursos públicos ou testes seletivos, por meio de edital ou
serão extraídos de lista de interesse para situação correlata previamente existente na
Administração Pública.
Art. 6º - O servidor público interessado em realizar as atividades relativas aos concursos
públicos ou testes seletivos deverá preencher formulário de inscrição, o qual será
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração.
S1º-É requisito necessário, para atuar como fiscal de concurso ser servidor público em
situação ativa.
S 2º - Na existência de número de interessados superiores ao número de servidores
necessários para o certame, haverá sorteio dentre os interessados para participar.
S 3º - Os servidores que manifestarem interesse e não forem contemplados pelo sorteio
S 4º - Os membros da Comissão Organizadora obrigatoriamente estarão presentes em
todos os períodos da aplicação da prova do concurso público ou teste seletivo, não se
aplicando aos mesmos o disposto neste artigo.
Art. 8º - É vedado ao servidor público atuar como fiscal de sala ou intérprete, bem como
corretor ou revisor de Prova, quando sob supervisão estiver candidato que for:
| — Ascendente, descendente ou colateral até o quarto grau de parentesco, consanguineo
ou por afinidade:
Il — Amigo intimo:
Ar. 9º - A forma adotada para escolha e para sorteio poderá ser regulamentada por
Decreto.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 25 de junho de 2018.
PUMA AAA
Prefeito
er Ne "Apesar
CLEONIÇE SILVA DO NASCIMENTO LILIAN DÁ VEIGA GABARDO
Secretária Municipal de Educação Secretária Municipal de Administração
Rodovia PR 407 - Km 18- CEP 83255-000 FoneiFAX (0:"41) 3972-7000 EMail - prefeitura Mpontaldoparana prgov br
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