| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2018 |
| Date | 2018-07-12 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 89,DA LEI Nº075, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. |
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ns Câmara Municipal de Pontal Do Pair Estado do Paraná Mensagem Nº 087/2018 Processo: 0667/2018 Anteprojeto de Le Resolução: e. LEGISLAÇÃO J.R. DATA: | 1 FINANÇAS O.F. DATA: Lo URBANISMO I.M. DATA: 1 1 EDUC. C.S.A.TM.A. 2 DATA: Lo ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / E. Ls SE PRP =. DD Pr | 4 a 15 Edição nº 614 de 22 a 2 de setembro de 2018 OMUNICÍPIO órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 125 de 1998 ATOS DO PODER EXECUTIVO PN SUMULA: "Alter ; ! izembro de 1897.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA. APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1º.0 artigo 89 da Lei nº 075/1997 com as alterações introduzidas pela Ler nº1331/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 89. (...). $ 1º- Poderão ser licenciados5 (cinco) servidores eleitos para cargo de direção ou representação por entidade representativa descnta no “caput” deste artigo, sendo que a escolha de tais se dará da forma estabelecida pela entidade.” (eo) $3*- O servidor eleito para cargo de direção ou representação de entidade classista e que possua dois vínculos com o Município, poderá optar pela licença em somente um dos vínculos.” Art 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 28 de setembro de 2018. MARCOS FIORAVANTE Preteito LILIAN DA VEIGA GABARDO Secretária Municipal de Administração VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral LEI Nº 1.870,DE 28 DE SETEMBRODE 2018 Súmula:"Altera e acrescenta dispositivos nas Leis números 080/1997, 1439/2014 e 1712/2017 e dá outras providências | A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art 1º- Fica acrescentado o parágrafo 7º ao artigo 246 da lei municipal nº 080/1997, com a seguinte redação: "$ 72. A base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidente sobre a alienação dos imóveis oriundos dos parcelamentos de solo com ocupações consolidadas e que tenham sido objeto de averbação do loteamento! em matricula imobiliária individualizada em lotes, na transmissão do; loteador para os ocupantes destes lotes desmembrados, será exclusivamente sobre o valor da terra nua, desde que a construção das benfeitorias sejam anteriores à data do registro do loteamento.” Art. 2º - Fica alterado o artigo 247 da Lei Municipal 080/1997, passando a seguinte redação: "Art 247. O valor do imposto será definido com a incidência da alíquota de 2% (dois por cento), sobre a base de cálculo com exceção dos seguintes casos: |- alíquota de 1,0% (um por cento) para o caso de financiamento para. habitação popular através do Sistema Financeiro da Habitação, mantido pelo Governo Federal, ou outro que venha a substituí-lo, desde que destinado à residência do contribuinte; Il-aliquota de 1,0% (um por cento) para o caso de registro de ocupante de lote oriundo de processo regularização fundiária. Parágrafo único. Nos casos de financiamento, a aliquota de 1% (um por cento) fica limitada ao valor financiado, sendo que o excedente do mesmo, deste até o total do valor estabelecido como base de cálculo, aplicar-se-á a alíquota de 2 % (dois por cento).” Art. 3º - O parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 1439/14, passa a vigorar com a seguinte redação: *$ 5º A CDRU onerosa será remunerada por taxa anual de CDRU com vencimento em 31 de janeiro de cada exercício fiscal, com alíquota de 0,5% (zero virgula cinco por cento) calculada exclusivamente sobre o valor venal do terreno definido na planta genérica de valores do municipio e destinada ao Fundo Municipal de Habitação.” Art. 4º - Fica alterada a fórmula do Valor Venal do Terreno do artigo 4º da lei municipal 1712/2017, com a seguinte redação: pode VVT = Valor Venal do Terreno AT =ÃArea do Terreno VMºT= Valor do metro quadrado do terreno S = Coeficiente de situação do terreno |=Coeficiente de Infraestrutura CM = Coeficiente multiplicador Art. 5º - Fica acrescentado os anexosi-A e II-A, à lei 1712/2017 em conformidade com os anexos da presente lei que acrescenta dispositivos e revoga disposições em contrário. Art.6º - Acrescenta-se parágrafos ao artigo 9º da Lei 1712/2017, com a seguinte redação: $1º - Os lotes oriundos de loteamento aprovados e averbados em ofício de registro de imóveis, ainda não alcançados pela expansão públicasem arruamento e iluminação pública, serão isentos de incidência tributária - impostos, taxas e contribuições, enquanto perdurar essa situação fática. $2º - Para os lançamentos tributários efetuados em exercícios anteriores, cujos imóveis se enquadrem nas hipóteses do parágrafo anterior, fica o departamento de arrecadação autorizado a efetuar o cancelamento dos lançamentos, desde que certificado pelo departamento de urbanismo tal condição, ficando a cargo do contribuinte o pagamento de eventuais custas processuais. Art. 7º - Aos contribuintes e concessionários de imóveis regulamentados pelos artigos acima, serão garantidos os descontos para pagamento à vista, bem como parcelamentos previstos na Lei nº1728/2017, desde que ainda não quitados ou parcelados, fixando o vencimento da primeira parcela e da cota única, trinta dias após a entrada em vigor da presente Lei. Art. 8º - Imóveis contendo piscinas, contêineres metálicos ou torres para fins de telecomunicações, sem demais edificações, permanecem com aliquota de 1%, para fins de lançamento de IPTU. Ant 9º -Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de janeiro do corrente ano. revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 28 de setembro de 2018. MARCOS FIORAVANTE Prefeito NIUTON SANTOS DE FREITAS Secretário Municipal de Obras e Urbanismo VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À ef LEI Nº 1.869, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018 SÚMULA: “Altera o Artigo 89, da Lei Nº 075, de 22 de Dezembro de 1997.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O artigo 89 da Lei nº 075/1997 com as alterações introduzidas pela Lei nº1331/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 89. (...). $ 1º - Poderão ser licenciados 5 (cinco) servidores eleitos para cargo de direção ou representação por entidade representativa descrita no “caput” deste artigo, sendo que a escolha de tais se dará da forma estabelecida pela entidade.” (..) $ 3º - O servidor eleito para cargo de direção ou representação de entidade classista e que possua dois vínculos com o Município, poderá optar pela licença em somente um dos vínculos.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 28 de setembro de 2018. dada Prefeito E dá ) / VERCÓNSA MARA PEDROSO LILIAN'DA VEIGA GABARDO Procuradora-Geral Secretária Municipal de Administração l Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ra! Ofício nº 045/2018 — IL Pontal do Paraná, 27 de setembro de 2018. Exmo. Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números 118, 119 e 120/2018, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SO At UE FONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 118/2018 SÚMULA: “Altera 9 Artigo 89, da Lei Nº 075, de 22 de dezembro de 1997. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - O artigo 89 da Lei nº 075/1997 com as alterações introduzidas pela Lei nº 1331/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “art. 89. (...). $1º- Poderão ser licenciados 5 (cinco) servidores eleitos para cargo de direção ou representação por entidade representativa descrita no “caput” deste artigo, sendo que a escolha de tais se dará da forma estabelecida pela entidade. ” (..) $3º- O servidor eleito para o cargo de direção ou representação de entidade classista e que possua dois vínculos com o Município, poderá optar pela licença em somente um dos vínculos. ” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim o Nascimento, em 27 de setembro de 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná REQUERIMENTO Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 28 e 29 de setembro, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa. N Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2018. CAMARA MUNICIPAL DE PON FALDO PARANA a Processo nº: 09312018 Hora 08:05 Data de Protocolo: 27 09:2018 Interessado: Vercadores Assunto: Requerimento dispensa interstício =X 4 = e CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) Ofício Circular n.º 025/2018. Pontal do Paraná, em 25 de setembro de 2018. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos [ e I da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 27, 28 e 29 de setembro de 2018, às 9:30 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 024/2018 Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribui Inciso Te II da Lei Org ções legais e nos termos do artigo 23 ânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 27, 28 e 29 de setembro de 2 018, às 9:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 089/2018. Em discussão e votação o Anteprojeto de Leinº 1 19/2018. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 128/2018 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA SAS VEItIAL DA CAMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: ! - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS: 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 EXPEDIENTES RECEBIDO DIÁRIO N.º: 067/2018. 09:00 h. DATA: 25/09/2018 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Tn PRESIDÊNCIA. 27/09/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA RESOLVO CONVOCAR TRÊS SESSÕES EXTRA ORDINÁRIAS A SE EEALIZAREM NOS DIAS 27, 28 E 29 DE SETEMBRO DE 2018 ÁS 9:30 HORAS. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 089/2018. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 119/2018. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 128/2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4— EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 052/2018. 11:00 min. 06/08/2018. ELABORAÇÃO: ASSESS 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 20º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 4º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 07 DE AGOSTO DE 2018 AS 18h00min “Não há ordem do dia. Publicamos nesta edição: * — OAnteprojeto de Leinº 089/2018, que capeia a mensagem nº 087/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0667/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera o Artigo 89, da Lei nº 075, de 22 de Dezembro de 1997. ” * — OAnteprojeto de Lei nº 096/2018, que capeia a mensagem nº 093/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0708/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a realização de eventos esportivos, culturais e turísticos pelo Município de Pontal do Paraná e sobre a concessão de premiação. ” à O Relatório Financeiro do Poder Executivo referente ao mês de Junho de 2018, protocolado sob processo legislativo nº 0709/2018. | . Is á! Fabiavo/Álées Máciel Presidente f A qn» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E: GABINETE DO PREFEITO À Ne À Ofício nº. 087/2018 — PGM/GAB Pontal do Paraná, 10 de julho de 2018. Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem n.º087/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 087/2018, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera o Artigo 89, da Lei Nº 075, de 22 de Dezembro de 1997.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. da PREFEITO CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA = 0.2.8, Processo nº 06672018 Hora: 08:59 Data de Protocolo: 1207/2018 Interessado Poder Executivo Assunto Mensagem nº 087/2018 - GAB PGR - A Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Es PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ É: | GABINETE DO PREFEITO | meat”) MENSAGEM Nº 087/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera o Artigo 89, da Lei Nº 075, de 22 de Dezembro de 1997.” Atualmente o parágrafo 1º, do artigo 89, da Lei nº 075/1997 prevê a licença de 2 (dois) servidores efetivos para desempenho de mandato classista, número que tem se mostrado insuficiente para a garantia da livre associação sindical, conforme previsão constitucional. Desta forma, justifica-se a alteração pretendida em decorrência da realidade fática do nosso Munícipio, o qual possui aproximadamente 1.000 (mil servidores públicos e empregados públicos), bem como da atuação efetiva do Sindicato dos Servidores Municipais de Pontal do Paraná - SINPONT, AL, o qual solicitou reiteradas vezes a dispensa para o exercício de mandato classista a mais dirigentes sindicais e ainda o fato de que a redação original previa a dispensa de todos os dirigentes e que tal asseguraria o bom desempenho de suas funções sindicais. Certo é que sempre esta Municipalidade zelou pelos bons préstimos e a qualidade profissional dos servidores públicos, os quais são essenciais no desempenho do serviço público e o Sindicato possibilita o relacionamento da Administração Pública com os servidores públicos municipais, sendo necessária a adequação do número dos dirigentes sindicais, com base no trabalho desempenhado por eles. Desse modo, a presente proposição visa à adequação do estatuto dos servidores locais às modernas legislações atinentes à espécie, mediante a concessão de referida licença, com remuneração, a 5 (cinco) servidores devidamente eleitos por entidade representativa, traduzindo-se, assim, em manutenção ao apoio à representatividade classista e ideais democráticos conjugadas com ausência de prejuízo ao bom curso das missões da Administração Pública. A alteração, ainda, pretende facultar ao servidor eleito para mandato classista e que detenha mais de um vínculo com a municipalidade, que possa ser afastado somente de um vinculo, permanecendo em atividade em outro, medida que possibilitará os préstimos à entidade sindical, sem o afastamento integral do servidor de funções públicas. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturampontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Em PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ' GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI da |Zo A SÚMULA: “Altera o Artigo 89, da Lei Nº 075, de 22 de Dezembro de 1997." Art. 1º. O artigo 89 da Lei nº 075/1997 com as alterações introduzidas pela Lei nº1331/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 89. (...). $ 1º - Poderão ser licenciados 5 (cinco) servidores eleitos para cargo de direção ou representação por entidade representativa descrita no “caput” deste artigo, sendo que a escolha de tais se dará da forma estabelecida pela entidade.” (...) $3º- O servidor eleito para cargo de direção ou representação de entidade classista e que possua dois vínculos com o Município, poderá optar pela licença em somente um dos vínculos.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 10 de julho de 2018. diauçio O Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO LILI A VEIGA GABARDO Procuradora-Geral Secretária Municipal de Administração Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraúpontaldoparana.pr gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação PARECER REF. - Processo n.º 0667/2018 - Anteprojeto de Lei 89/2018 - Iniciativa do Poder Executivo - Súmula: “Altera o Artigo 89, da Lei n.º 075, de 22 de Dezembro de 1.997.” 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Projeto de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe alteração do artigo 89 da Lei n.º 075 de 22 de dezembro de 1997, especificamente dos parágrafos 1º e o 3º, para aumentar de 02 para 05 a quantidade de servidores que poderão ser licenciados para exercer cargos de direção ou representação da entidade sindical e estabelecer que o servidor eleito para cargo de direção ou representação de entidade classista que possua dois vínculos com o Município, poderá optar perla licença em somente um dos vínculos. É o relatório. Passa-se a fundamentação. 2. DA ANÁLISE Após reunião da comissão e analise da matéria, concluiu-se que o projeto foi elaborado em atendimento à técnica legislativa. Igualmente, a matéria tratada é de competência do Poder Executivo, cuja atribuição está respeitada. A matéria é legal, pois está de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e, ainda, atende ao estatuído quanto a sua origem e tramitação, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação Conforme dispõe o artigo 37, caput da Constituição Federal: Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Assim, cabe a Administração Pública Municipal regular os assuntos de interesse dos servidores públicos municipais, ressaltando que na prática de seus atos, deverá sempre atender aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, para atender aos interesses da Administração Pública, portanto de interesse público. Portanto, sem adentrar no mérito, mas ressalta-se que o aumento do número de servidores que poderão ser licenciados para exercer deverá necessariamente atender ao interesse público e ao princípio da eficiência. Analisando-se a matéria sob enfoque verifica-se que esta respeita a competência no que tange à sua autoria, bem como no que concerne à técnica legislativa para sua apresentação e tramitação. Estes foram os aspectos apontados pela presente Comissão como críticos na proposição em destaque. Assim, diante do parecer aprovado por esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação. É o parecer. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação 3. DO VOTO Em face do exposto, votamos a favor da proposição e o parecer serem submetidos à apreciação e votação do douto plenário da Casa. Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2.018. Débora Domingues Soares | Membro Comissão Justiça Osni Ceará Membro Comissão Justiça gs CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A Estado do Paraná Of. 039/2018- DL. Pontal do Paraná, em (6 de agosto de 2018. Exmo. Sr. Marcos Rocha MD. Presidente da Comissão de Legislação. Justiça e Redação. Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 089/2018. Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI. letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis. entrego as mãos dessa conceituada Comissão Legislação, Justiça e Redação. O Processo Legislativo nº 0667/2018. para emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias. Sem mais para o momento. no aguardo. Atenciosamente Y CM PLANTES h Diretor Legislativo Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960 câmara-ppra hotmail.com