br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 89/2018

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 89 / 2018
Date 2018-07-12
EmentaALTERA O ARTIGO 89,DA LEI Nº075, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
native_id1960

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 19

ns
Câmara Municipal de Pontal Do Pair
Estado do Paraná
Mensagem Nº 087/2018 Processo: 0667/2018
Anteprojeto de Le Resolução:
e.
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: | 1
FINANÇAS O.F. DATA: Lo
URBANISMO I.M. DATA: 1 1
EDUC. C.S.A.TM.A. 2 DATA: Lo
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
E. Ls SE PRP =. DD Pr | 4 a
15
Edição nº 614 de 22 a 2 de setembro de 2018
OMUNICÍPIO órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 125 de 1998
ATOS DO PODER EXECUTIVO
PN
SUMULA: "Alter ; ! izembro de 1897.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA.
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1º.0 artigo 89 da Lei nº 075/1997 com as alterações introduzidas pela Ler
nº1331/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. (...).
$ 1º- Poderão ser licenciados5 (cinco) servidores eleitos para cargo de direção ou
representação por entidade representativa descnta no “caput” deste artigo, sendo
que a escolha de tais se dará da forma estabelecida pela entidade.”
(eo)
$3*- O servidor eleito para cargo de direção ou representação de entidade classista
e que possua dois vínculos com o Município, poderá optar pela licença em somente
um dos vínculos.”
Art 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Pontal do Paraná, 28 de setembro de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Preteito
LILIAN DA VEIGA GABARDO
Secretária Municipal de Administração
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
LEI Nº 1.870,DE 28 DE SETEMBRODE 2018
Súmula:"Altera e acrescenta dispositivos nas Leis números 080/1997,
1439/2014 e 1712/2017 e dá outras providências |
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art 1º- Fica acrescentado o parágrafo 7º ao artigo 246 da lei municipal
nº 080/1997, com a seguinte redação:
"$ 72. A base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidente sobre a alienação dos
imóveis oriundos dos parcelamentos de solo com ocupações
consolidadas e que tenham sido objeto de averbação do loteamento!
em matricula imobiliária individualizada em lotes, na transmissão do;
loteador para os ocupantes destes lotes desmembrados, será
exclusivamente sobre o valor da terra nua, desde que a construção
das benfeitorias sejam anteriores à data do registro do loteamento.”
Art. 2º - Fica alterado o artigo 247 da Lei Municipal 080/1997,
passando a seguinte redação:
"Art 247. O valor do imposto será definido com a incidência da alíquota
de 2% (dois por cento), sobre a base de cálculo com exceção dos
seguintes casos:
|- alíquota de 1,0% (um por cento) para o caso de financiamento para.
habitação popular através do Sistema Financeiro da Habitação,
mantido pelo Governo Federal, ou outro que venha a substituí-lo, desde
que destinado à residência do contribuinte;
Il-aliquota de 1,0% (um por cento) para o caso de registro de ocupante
de lote oriundo de processo regularização fundiária.
Parágrafo único. Nos casos de financiamento, a aliquota de 1% (um
por cento) fica limitada ao valor financiado, sendo que o excedente
do mesmo, deste até o total do valor estabelecido como base de
cálculo, aplicar-se-á a alíquota de 2 % (dois por cento).”
Art. 3º - O parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 1439/14, passa a vigorar
com a seguinte redação:
*$ 5º A CDRU onerosa será remunerada por taxa anual de CDRU
com vencimento em 31 de janeiro de cada exercício fiscal, com
alíquota de 0,5% (zero virgula cinco por cento) calculada
exclusivamente sobre o valor venal do terreno definido na planta
genérica de valores do municipio e destinada ao Fundo Municipal de
Habitação.”
Art. 4º - Fica alterada a fórmula do Valor Venal do Terreno do artigo 4º
da lei municipal 1712/2017, com a seguinte redação:
pode
VVT = Valor Venal do Terreno
AT =ÃArea do Terreno
VMºT= Valor do metro quadrado do terreno
S = Coeficiente de situação do terreno
|=Coeficiente de Infraestrutura
CM = Coeficiente multiplicador
Art. 5º - Fica acrescentado os anexosi-A e II-A, à lei 1712/2017 em
conformidade com os anexos da presente lei que acrescenta
dispositivos e revoga disposições em contrário.
Art.6º - Acrescenta-se parágrafos ao artigo 9º da Lei 1712/2017, com
a seguinte redação:
$1º - Os lotes oriundos de loteamento aprovados e averbados em
ofício de registro de imóveis, ainda não alcançados pela expansão
públicasem arruamento e iluminação pública, serão isentos de
incidência tributária - impostos, taxas e contribuições, enquanto
perdurar essa situação fática.
$2º - Para os lançamentos tributários efetuados em exercícios
anteriores, cujos imóveis se enquadrem nas hipóteses do parágrafo
anterior, fica o departamento de arrecadação autorizado a efetuar o
cancelamento dos lançamentos, desde que certificado pelo
departamento de urbanismo tal condição, ficando a cargo do
contribuinte o pagamento de eventuais custas processuais.
Art. 7º - Aos contribuintes e concessionários de imóveis
regulamentados pelos artigos acima, serão garantidos os descontos
para pagamento à vista, bem como parcelamentos previstos na Lei
nº1728/2017, desde que ainda não quitados ou parcelados, fixando
o vencimento da primeira parcela e da cota única, trinta dias após a
entrada em vigor da presente Lei.
Art. 8º - Imóveis contendo piscinas, contêineres metálicos ou torres
para fins de telecomunicações, sem demais edificações,
permanecem com aliquota de 1%, para fins de lançamento de IPTU.
Ant 9º -Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos
retroativos à 1º de janeiro do corrente ano. revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 28 de setembro de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
NIUTON SANTOS DE FREITAS
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À ef
LEI Nº 1.869, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
SÚMULA: “Altera o Artigo 89, da Lei Nº
075, de 22 de Dezembro de 1997.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O artigo 89 da Lei nº 075/1997 com as alterações introduzidas pela
Lei nº1331/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. (...).
$ 1º - Poderão ser licenciados 5 (cinco) servidores eleitos para cargo de
direção ou representação por entidade representativa descrita no
“caput” deste artigo, sendo que a escolha de tais se dará da forma
estabelecida pela entidade.”
(..)
$ 3º - O servidor eleito para cargo de direção ou representação de
entidade classista e que possua dois vínculos com o Município, poderá
optar pela licença em somente um dos vínculos.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 28 de setembro de 2018.
dada
Prefeito
E dá ) /
VERCÓNSA MARA PEDROSO LILIAN'DA VEIGA GABARDO
Procuradora-Geral Secretária Municipal de Administração
l
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ra!
Ofício nº 045/2018 — IL Pontal do Paraná, 27 de setembro de 2018.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números
118, 119 e 120/2018, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no
Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SO At UE FONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 118/2018
SÚMULA: “Altera 9 Artigo 89, da Lei Nº 075, de 22
de dezembro de 1997. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - O artigo 89 da Lei nº 075/1997 com as alterações introduzidas pela Lei
nº 1331/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 89. (...).
$1º- Poderão ser licenciados 5 (cinco) servidores eleitos para cargo de direção
ou representação por entidade representativa descrita no “caput” deste artigo, sendo que a
escolha de tais se dará da forma estabelecida pela entidade. ”
(..)
$3º- O servidor eleito para o cargo de direção ou representação de entidade
classista e que possua dois vínculos com o Município, poderá optar pela licença em somente
um dos vínculos. ”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim o Nascimento, em 27 de setembro de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145
do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento
solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as
Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 28 e 29 de
setembro, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa.
N Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2018.
CAMARA MUNICIPAL DE PON FALDO PARANA a
Processo nº: 09312018 Hora 08:05
Data de Protocolo: 27 09:2018
Interessado: Vercadores
Assunto: Requerimento dispensa interstício =X 4
= e
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|)
Ofício Circular n.º 025/2018.
Pontal do Paraná, em 25 de setembro de 2018.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos [ e I da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 27, 28 e 29 de setembro de 2018, às 9:30 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 024/2018
Fabiano Alves Maciel, Presidente da
Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribui
Inciso Te II da Lei Org
ções legais e nos termos do artigo 23
ânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 27, 28 e 29 de setembro de 2
018, às 9:30 horas, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 089/2018.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Leinº 1 19/2018.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 128/2018
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA
SAS VEItIAL DA CAMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
! - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS:
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 EXPEDIENTES RECEBIDO
DIÁRIO N.º: 067/2018.
09:00 h.
DATA: 25/09/2018
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Tn PRESIDÊNCIA.
27/09/2018.
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
RESOLVO CONVOCAR TRÊS SESSÕES EXTRA ORDINÁRIAS A SE
EEALIZAREM NOS DIAS 27, 28 E 29 DE SETEMBRO DE 2018 ÁS 9:30 HORAS.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 089/2018.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 119/2018.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 128/2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 052/2018.
11:00 min.
06/08/2018.
ELABORAÇÃO: ASSESS
1
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
20º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 4º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 07 DE
AGOSTO DE 2018 AS 18h00min
“Não há ordem do dia.
Publicamos nesta edição:
* — OAnteprojeto de Leinº 089/2018, que capeia a mensagem nº 087/2018, protocolado
sob processo legislativo nº 0667/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera o Artigo 89, da Lei nº 075, de 22 de Dezembro de 1997. ”
* — OAnteprojeto de Lei nº 096/2018, que capeia a mensagem nº 093/2018, protocolado
sob processo legislativo nº 0708/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a realização de eventos esportivos, culturais e turísticos pelo
Município de Pontal do Paraná e sobre a concessão de premiação. ”
à O Relatório Financeiro do Poder Executivo referente ao mês de Junho de 2018,
protocolado sob processo legislativo nº 0709/2018.
| . Is á!
Fabiavo/Álées Máciel
Presidente
f
A
qn» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E: GABINETE DO PREFEITO
À Ne À
Ofício nº. 087/2018 — PGM/GAB Pontal do Paraná, 10 de julho de 2018.
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem n.º087/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
087/2018, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera o Artigo 89, da Lei Nº 075, de
22 de Dezembro de 1997.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
da
PREFEITO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA =
0.2.8,
Processo nº 06672018 Hora: 08:59
Data de Protocolo: 1207/2018
Interessado Poder Executivo
Assunto Mensagem nº 087/2018 - GAB PGR -
A
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Es PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
É: | GABINETE DO PREFEITO
| meat”)
MENSAGEM Nº 087/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera o Artigo 89, da Lei Nº 075, de 22 de Dezembro de 1997.”
Atualmente o parágrafo 1º, do artigo 89, da Lei nº 075/1997 prevê a licença
de 2 (dois) servidores efetivos para desempenho de mandato classista, número que tem
se mostrado insuficiente para a garantia da livre associação sindical, conforme previsão
constitucional.
Desta forma, justifica-se a alteração pretendida em decorrência da
realidade fática do nosso Munícipio, o qual possui aproximadamente 1.000 (mil
servidores públicos e empregados públicos), bem como da atuação efetiva do Sindicato
dos Servidores Municipais de Pontal do Paraná - SINPONT, AL, o qual solicitou reiteradas
vezes a dispensa para o exercício de mandato classista a mais dirigentes sindicais e
ainda o fato de que a redação original previa a dispensa de todos os dirigentes e que tal
asseguraria o bom desempenho de suas funções sindicais.
Certo é que sempre esta Municipalidade zelou pelos bons préstimos e a
qualidade profissional dos servidores públicos, os quais são essenciais no desempenho
do serviço público e o Sindicato possibilita o relacionamento da Administração Pública
com os servidores públicos municipais, sendo necessária a adequação do número dos
dirigentes sindicais, com base no trabalho desempenhado por eles.
Desse modo, a presente proposição visa à adequação do estatuto dos
servidores locais às modernas legislações atinentes à espécie, mediante a concessão de
referida licença, com remuneração, a 5 (cinco) servidores devidamente eleitos por
entidade representativa, traduzindo-se, assim, em manutenção ao apoio à
representatividade classista e ideais democráticos conjugadas com ausência de prejuízo
ao bom curso das missões da Administração Pública.
A alteração, ainda, pretende facultar ao servidor eleito para mandato
classista e que detenha mais de um vínculo com a municipalidade, que possa ser
afastado somente de um vinculo, permanecendo em atividade em outro, medida que
possibilitará os préstimos à entidade sindical, sem o afastamento integral do servidor de
funções públicas.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão extraordinária e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturampontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Em PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
' GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI da |Zo A
SÚMULA: “Altera o Artigo 89, da Lei
Nº 075, de 22 de Dezembro de 1997."
Art. 1º. O artigo 89 da Lei nº 075/1997 com as alterações introduzidas pela
Lei nº1331/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. (...).
$ 1º - Poderão ser licenciados 5 (cinco) servidores eleitos para cargo
de direção ou representação por entidade representativa descrita no
“caput” deste artigo, sendo que a escolha de tais se dará da forma
estabelecida pela entidade.”
(...)
$3º- O servidor eleito para cargo de direção ou representação de
entidade classista e que possua dois vínculos com o Município,
poderá optar pela licença em somente um dos vínculos.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 10 de julho de 2018.
diauçio O
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO LILI A VEIGA GABARDO
Procuradora-Geral Secretária Municipal de Administração
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraúpontaldoparana.pr gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
PARECER
REF. - Processo n.º 0667/2018 - Anteprojeto de Lei 89/2018 -
Iniciativa do Poder Executivo - Súmula: “Altera o Artigo 89, da Lei
n.º 075, de 22 de Dezembro de 1.997.”
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe
alteração do artigo 89 da Lei n.º 075 de 22 de dezembro de 1997,
especificamente dos parágrafos 1º e o 3º, para aumentar de 02 para 05
a quantidade de servidores que poderão ser licenciados para exercer
cargos de direção ou representação da entidade sindical e estabelecer
que o servidor eleito para cargo de direção ou representação de
entidade classista que possua dois vínculos com o Município, poderá
optar perla licença em somente um dos vínculos.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
2. DA ANÁLISE
Após reunião da comissão e analise da matéria, concluiu-se que o
projeto foi elaborado em atendimento à técnica legislativa. Igualmente,
a matéria tratada é de competência do Poder Executivo, cuja atribuição
está respeitada. A matéria é legal, pois está de acordo com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e, ainda, atende ao estatuído quanto a
sua origem e tramitação, nos termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Conforme dispõe o artigo 37, caput da Constituição Federal:
Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
Assim, cabe a Administração Pública Municipal regular os assuntos de
interesse dos servidores públicos municipais, ressaltando que na
prática de seus atos, deverá sempre atender aos princípios da
impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, para
atender aos interesses da Administração Pública, portanto de interesse
público.
Portanto, sem adentrar no mérito, mas ressalta-se que o aumento do
número de servidores que poderão ser licenciados para exercer deverá
necessariamente atender ao interesse público e ao princípio da
eficiência.
Analisando-se a matéria sob enfoque verifica-se que esta respeita a
competência no que tange à sua autoria, bem como no que concerne à
técnica legislativa para sua apresentação e tramitação.
Estes foram os aspectos apontados pela presente Comissão como
críticos na proposição em destaque. Assim, diante do parecer aprovado
por esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
É o parecer.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
3. DO VOTO
Em face do exposto, votamos a favor da proposição e o parecer serem
submetidos à apreciação e votação do douto plenário da Casa.
Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2.018.
Débora Domingues Soares
| Membro Comissão Justiça
Osni Ceará
Membro Comissão Justiça
gs CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
A Estado do Paraná
Of. 039/2018- DL.
Pontal do Paraná, em (6 de agosto de 2018.
Exmo. Sr.
Marcos Rocha
MD. Presidente da Comissão de Legislação. Justiça e Redação.
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 089/2018.
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI. letra “b”, do Regimento Interno
desta Casa de Leis. entrego as mãos dessa conceituada Comissão Legislação, Justiça e Redação.
O Processo Legislativo nº 0667/2018. para emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias.
Sem mais para o momento. no aguardo.
Atenciosamente
Y
CM PLANTES h
Diretor Legislativo
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960
câmara-ppra hotmail.com

open original →