| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2018 |
| Date | 2018-07-30 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº1829/2018. |
| native_id | 1973 |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná [nn ) Mensagem Nº | =. Processo: 0711/2018 ANTEPROJETO DE Ei: :095/2018 Decreto: Resolução: -- Súmula: “Altera a à Municipal nº 1829/2018. o SR Iniciativa: Vereadores Apresentado em: 30/07/2018 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / / ———— FINANÇAS O.F. DATA: / / > URBANISMO I.M. DATA: / / —""00000. 3 EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / e! ce EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / =, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO hm À LEI Nº 1.845, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 Súmula: “ALTERA A LEI Nº 1829/2018.” A CÂMARA MUNICIPAL . DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º-0 $ 1º art. 6º da Lei Municipal nº 1829 passa a ter a seguinte redação: Art. 6º. (...) $71º - Fica vedado o entabulamento de acordo, qualquer que seja a matéria, cujo valor exceda O montante de 400 UFM (quatrocentas unidades fiscais do Município). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de agosto de 2018. Sia li deco INIA MARA PEDROSO Procuradora Geral do Municipio I Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0*-41) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Cn Ofício nº 033/2018-1L Pontal do Paraná, 08 de agosto de 2018. Exmo. Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito, do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números 088, 089 e 090/2018, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 5] da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8953 camarapontalorg)omail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 089/2018 Súmula: “Altera a Lei nº 1829/2018. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 07 DE AGOSTO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL. Art. 1º - O $ 1º art. 6º da Lei Municipal nº 1829/2018 passa a ter a seguinte redação: Art. 6º - (...) 81º - Fica vedado o entabulamento de acordo, qualquer que seja a matéria, cujo valor exceda o montante de 400 UFM (quatrocentas unidades fiscais do município). Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 08 de Agosto de 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. | SESSÕES: | - ORDEM DO DIA; 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; | 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; |5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA: | 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: DIÁRIO N.º; 51/2018. 10h00min. 03/08/2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ a ESTADO DO PARANÁ CONVOCA TRES SESSÕES EXTRAORDINARIAS A SE REALIZAR NOS DIAS 07, 08 E 9 DE AGOSTO DE 2018 ÁS 17:30 HORAS. . Em discussão e votação o A nteprojeto de Lei nº. 093/2018, que capeia a Mensagem nº. 091/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 680/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a cessão de servidores públicos municipais para outros órgãos ou entidades públicas, e dá outras providências ”. - Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº, 094/201 8, que capeia a Mensagem nº. 084/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 682/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera lei nº. 1806/2018. * º Em discussão e votação o A nteprojeto de Lei nº. 095/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 711/2018, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº, 1829/2018.” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 097/20] 8, que capeia a Mensagem nº. 092/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 707/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 8.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” AA k Fabiano /A4K tácic Pr 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Oficio circular nº 020/18. Pontal do Paraná, em 03 de agosto de 2018. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos | e II da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias. a se realizarem nos dias 07. 08 e 09 de julho de 2018. às 17:30 horas. Sem mais para o momento. antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente. F abiado Áries Maciel dica Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041 ) 3455-8953 camarapontal prá gmail.com 3 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ss Estado do Paraná EDITAL Nº 019/18. Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso [ e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná. nos dias 07.08 e 09 de agosto de 2018, às 17:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 093/2018, que capeia a Mensagem nº. 091/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 680/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a cessão de servidores públicos municipais para outros órgãos ou entidades públicas, e dá outras providências ” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 094/2018, que capeia a Mensagem nº. 084/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 682/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera lei nº 1806/2018. * º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 095/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 711/2018, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº. 1829/2018.” Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953 camarapontalpria gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 372 Sessão Extrao dinári da 6º Legislatura da 2º Sessão Legislativa do 4º período a ser realizada em e agosto de 2018, às 17:30h. NOME ASSINATURA == Elinete Guimarães Rocha José Juvanete Pereira Manfrine da Silva | Marco Antônio Bueno da Rocha Oseias Leal Osni Alves de Abreu Rony Peterson Moroz Rosiane Rosa Borges Sinedir da Rosa Cardozo Weldson da Silva Brandão Fabiano Alves Maciel CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Bº Sessão Extraordinária da 62 Legislatura da 2º Sessão Legislativa do 4º período, a er realizada em 07 de agosto de 2018, após o encerramento da 372 Sessão Elinete Guimarães Rocha José Juvanete Pereira Manfrine da Silva Marco Antônio Bueno da Rocha — Oseias Leal Osni Alves de Abreu Rony Peterson Moroz Rosiane Rosa Borges Sinedir da Rosa Cardozo Weldson da Silva Brandão Fabiano Alves Maciel CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ há LIVRO ATAS Presidente ATA DA 37º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 4º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, REALIZADA EM 07 DE AGOSTO DE 2018 ÀS 17:30 HORAS. Fabiano Alves Macil:é registrada a presença dos Senhores Vereadores: José Juvanete Pereira, Rony Peterson Moroz, Welson da Silva Brandão, Marco Rocha.Manfrine da Silva, Rosine Rosa Borges, Osni Ceará. Os Vereadores Sinedir da Rosa e Elinete Guimarães. Justificou sua ausência. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 37º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 2º Sessão Legislativa do 4º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 1º Secretário a leitura do Oficio Circular nº 020/2018 e do Edital nº 019/2018. 1º SECRETÁRIO: Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos 1 e II da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias ,07,08 e 09 de agosto de 2018, às 17:30 horas. Fabiano Alves Maciel Presidente. Edital nº 019/2018 Fabiano Alves Maciel Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições Legais e nos termos do artigo 23 Inciso | e Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno, resolvo convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 07 ,08 e 09 de agosto de 2018, às 17:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 093/2018, que capeia a Mensagem nº. 091/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 680/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a cessão de servidores públicos municipais para outros órgãos ou entidades públicas, e dá outras providências”. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 094/2018, que capeia a Mensagem nº. 084/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 682/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera lei nº. 1806/2018. ” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 095/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 711/2018, que: “Altera a Lei Municipal nº. 1829/2018.” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 097/2018, que capeia a Mensagem nº. 092/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 707/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 8.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.”. PRESIDENTE; Ordem do Dia. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº. 093/2018, que capeia a Mensagem nº. 091/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 0680/2018, que: “Dispõe sobre a cessão de servidores públicos municipais para outros órgãos ou entidades públicas, e dá outras providências.” Está em discussão. Em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em primeira votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº. 094/2018, que capeia a Mensagem nº. 084/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 0682/2018, que: “Altera a Lei nº 1806/2018.” Está em discussão. Em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado 80 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ema? LIVRO ATAS Presidente em primeira votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº. 095/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 0711/2018, que: “Altera a Lei Municipal nº 1829/2018.” Está em discussão. Em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em primeira votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº. 097/2018, que capeia a Mensagem nº. 092/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 0707/2018. que: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 8.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” Está em discussão. Em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em primeira votação. Conforme preceituei o inciso 3º do artigo 145 do regimento intemo os Vereadores apresentaram o requerimento a dispensa do interstício do prazo de 24 horas pra que as Sessões que ocorreram nos dias, 08 e 09 de agosto sejam realizada logo após o termino desta. Está em Discussão o requerimento. Em votação. Os Vereadores. Que forem a favor permaneçam como está. Os que forem contra levantasse. Aprovado o requerimento. Nada mais havendo a tratar declaro encerrada a presente Sessão. Marcando a próxima pra logo após o termino desta. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente sessão e para constar, eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a Presente ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário. Fabiano Alves Maciel Presidente Marco Antônio Bueno da Rocha Weldson da Silva Brandão 1º Secretário 2º Secretário 81 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ md LIVRO ATAS Presidente 38º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 4º PERÍODO A SER REALIZADA EM 02 DE JULHO DE 2018, ÁS 17:30 HORAS, REALIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DA 37! SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 07/08/2018, EM RAZÃO DA DISPENSA DO INTERSTÍCIO CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 145 DO REGIMENTO INTERNO Fabiano Alves Macil:é registrada a presença dos Senhores Vereadores: José Juvanete Pereira, Rony Peterson Moroz, Welson da Silva Brandão, Marco Rocha.Manfrine da Silva, Rosine Rosa Borges, Osni Ceará. Os Vereadores Sinedir da Rosa e Elinete Guimarães. Justificaram suas ausências. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 38º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 2º Sessão Legislativa do 4º Periodo da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Ordem do dia. Está em discussão a redação final do Anteprojeto de Lei nº 093/2018. Está em discussão. Em votação, os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem- se. Aprovado o projeto. Está em discussão a redação final do Anteprojeto de Lei nº 094/2018. Está em discussão. Em votação, os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o projeto. Está em discussão a redação final do Anteprojeto de Lei nº 095/2018. Está em discussão. Em votação, os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o projeto. Está em discussão a redação final do Anteprojeto de Lei nº 097/2018.Está em discussão. Em votação, os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o projeto. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente Nada mais havendo a tratar declaro encerrada a presente Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente sessão e para constar, eu, Paula Joana Jesuino, Secretária, lavrei a presente ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário. Fabiano Alves Maciel Presidente Marco Antônio Bueno da Rocha Weldson da Silva Brandão 1º Secretário 2º Secretário 83 ção nº 607 de 11 a 17 de agosto de 2018 Ó O Oficial do Municipio de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Léi Municipal 1º 128 de 1098 O MUNICÍPIO ATOS DO PODER EXECUTIVO Artigo 1º - Fica exonerado do em seu respectivo cargo de provimento em comissão - SECRETÁRIO MUNICIPAL da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, o (a) Sr (a). /ANDRE LUIZ NAILLE FERREIRA , brasileiro (a), portador(a) do RG nº 6.628.361-5 e CPF n.º 046.422 379-25 à partir desta data. Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de exoneração do (a) o referido (a) servidor (a). LEI Nº 1.846,DE 16 DE AGOSTODE 2018 Pontal do Paraná, 13 de agosto de 2018. “ALTERAALEI Nº 1806/2018. MARCOS FIORAV; p Prefeito Municipal Decreto nº 7318/2018 de 14082015 a Abre Crédito Adimional Suplementar e & O Prefeito Municipal de zera DO mamaxa Estado de Parma. DO 40 de suas atritunções legais e das que lhe focam conferidas pets Les Orçamentária 2º "sa 017 de 19122017 Decreta: Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 16 de agosto de 2018. MARCOS FIORAVANTE Total Supdementação. sima Artigo 7º - Para atender 0 disposto no Artigo I" deste Decreto, jesvua recurso o Cancelamento de Dotações Orçamentárias. confirme descrumnação ain, de aeneão co 0 Ago 0 te Taio E Te 432064 Beducso BICHO MATERIAL DE CONSUMO 2co000 3. sas0s2 0000 SIGO EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 0000 Municipal de Total Redução: esmas Municipal de Pontal do Paraná, o Sr. (a). Artigo 3º - Ficam autorizadas as alterações de nansera REBULI, brasileiro (a), portador (a) do RG nº 9.370.586-8 PR e técnica. no Cronograma de Desemboiso e na Programação Financeira do exerescio de 415 . * 081.703.009-32, a partir desta data. Artigo 4º - Este Decreto entrará 08 2º - Este Decreto entra em vigor na data de exoneração do (a) prticação, eemgadas 1a denied mea ora dep eritio (a) servidor (a). cá da SePONTAL DO Pontal do Paraná, 13 de agosto de 2018. SUS RO Po pac PARANA] Prefeito Municipal Produim E. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ , Estado do Paraná . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 097/2018, que capeia a Mensagem nº. 092/2018, protocolado sob o processo legislativo nº, 707/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 8.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953 camarapontalpro gmail.com a e E E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ) Gabinete do Vereador Binho Ema? Anteprojeto de Lei nº 95/2018. Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição: CAMARA ME NICIPAL DE PONTAL DO PARANA = sas Processo nº: 0711/2018 Hora: 16:10 SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº Data de Protocolo 30/07/2018 1829/2018”. Interessado: Vereadores Assunto: Anteprojeto de Ler Art. 1º - 0 8 1º do art. 6º da Lei Municipal nº 1829/2018 passa a ter a seguinte redação: Art6º-(..) S 1º - Fica vedado o entabulamento de acordo, qualquer que seja a matéria, cujo valor exceda o montante de 400 UFM (quatrocentas unidades fiscais do município). Art. 2º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppr()hotmail.com À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.829, DE 29 DE JUNHO DE 2018 Súmula: “Dispõe sobre a Atuação da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I Da Atuação da Procuradoria do Município Capítulo | Do Executivo Fiscal Art.1º - O Poder Executivo Municipal, mediante atuação da Procuradoria Geral do Município, em atenção ao art.37 da Constituição da República Federativa do Brasil cic art. 14, 83º, Il, da Lei Complementar nº101/2000, a fim de se atender ao princípio da economicidade na administração pública, fica autorizado a: | — Deixar de ajuizar as execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município; Il — Abster-se de contestar ou impugnar, bem como deixar de interpor recursos ou desistir dos interpostos quando contraindicada a medida em face de jurisprudência dominante nos Tribunais; 81º - Os limites estabelecidos no inciso | não são aplicáveis em caso de débitos decorrentes da imputação de multa ou penalidade legal, inclusive do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou débitos de condenação judicial. I Rodovia Pr 407 — km 18- CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | ee; 82º - Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. 83º - Para alcançar os valores mínimos determinados no inciso | do caput, o órgão responsável pela constituição do crédito e inscrição em Dívida Ativa poderá proceder reunião dos débitos de um mesmo devedor. $ 4º - O disposto no inciso | não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem reunidos em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido. 8 5º - Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Municipal não remeterão a Procuradoria Geral do Município processos relativos aos débitos de que trata o inciso |, para fins de inscrição em Divida Ativa, salvo a hipótese do 81º do caput e demais disposições excepcionais expressas nesta lei. $ 6º - A Procuradoria Geral do Municipio poderá, mediante despacho motivado nos autos de processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no inciso |, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperação do crédito. 8 7º - Os débitos que não atingirem o valor mínimo do inciso | até a data limite para ajuizamento serão cancelados na forma do art. 5º, desta lei. Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município poderá requerer o arquivamento, podendo deixar de recorrer das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. Parágrafo Único: A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a requerer a extinção dos processos judiciais de valor ínfimo, nos termos do art. 1º, inciso |, desta Lei e de execuções fiscais em que o executado não foi devidamente qualificado na CDA nos termos do $ 5º, do artigo 2º, do Código Tributário Nacional e a Administração 2 Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO = A Municipal não tiver mecanismos de identificar O executado e/ou apresentar endereço correto e atual. Art. 3º - A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a não interpor recursos, independentemente do valor da execução, da decisão que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguir os executivos fiscais que ostentem CDA's representativas dos exercícios anteriores. Parágrafo Único: A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a reconhecer a prescrição, na forma da lei, de ofício ou por provocação da parte, das execuções fiscais ajuizadas. Art. 4º - Nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, fica o Poder Executivo autorizado a protestar extrajudicialmente as Certidões de Dívida Ativa do Município, independentemente de seu valor. $ 1º - Para fins desta Lei, poderá o Municipio celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação das informações previstas no inciso Il, do $ 3º, do art. 198 do Código Tributário Nacional e para dar regular cumprimento ao que dispõe este artigo. $2º- A Secretaria Municipal de Finanças adotará administrativamente todas as medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso a banco de dados cadastrais. 8 3º - Inclui-se como medida administrativa para aprimorar a sistemática de cobrança da divida pública a realização de palestras explicativas bem como campanhas de conscientização da população sobre a importância das receitas próprias do Município. S 4º - Fica instituída a Notificação Extrajudicial no âmbito administrativo municipal, por meio da qual os contribuintes devedores serão formal e oficialmente comunicados sobre a existência de débitos junto a Fazenda Pública Municipal, quando lhe será concedido prazo para promover a quitação e/ou o parcelamento deste ou até mesmo 3 Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO E, A à adesão a eventual Programa de Recuperação Fiscal que estiver vigente à época da notificação. 8 5º - A notificação a que se refere o $ 4º deste artigo, deverá ser assinada pela autoridade administrativa tributária competente, e conterá os dados pessoais do contribuinte, o número da inscrição municipal, a descrição resumida dos débitos - valor original, multa, juros e correção monetária - o valor total do débito tributário devido, a data, o prazo para o adimplemento e o fundamento legal da medida. Art. 5º - Serão canceladas, mediante despacho do Chefe do Executivo e/ou do Secretário Municipal de Finanças, de ofício ou por provocação da parte, as inscrições da divida ativa correspondentes a créditos prescritos, a crédito de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor, e os créditos de valores ínfimos. Capítulo Il Das Demais Ações Judiciais Art. 6º - Fica a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Procuradores Municipais de Carreira e pelo Procurador Geral do Município, em atenção aos ditames do caput do artigo 1º, autorizada a entabular acordos, judiciais e extrajudiciais, quando se tratar de direitos disponíveis, referentes a fatos incontroversos e/ou notórios, cuja responsabilidade seja do Ente Público Municipal. $ 1º - Fica vedada a confecção de acordo, qualquer que seja a matéria, cujo valor exceda o montante de 170 UFM (unidades fiscais do município). 8 2º - O acordo realizado deverá ser fundamentado e justificado, sendo imprescindível o consentimento expresso da maioria dos Procuradores de Carreira e autorização expressa do Procurador Geral do Município. Art. 7º - Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a abster-se de contestar ou impugnar, bem como, deixar de interpor recursos, ou desistir dos interpostos, 4 Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura) pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR É] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ed quando contraindicada a medida em face de jurisprudência dominante nos Tribunais, bem como quando se tratar de fatos notórios ou incontroversos. Parágrafo Único — A Autorização para ser válida deverá conter: I Justificativa fundamentada; HI- Consentimento expresso da maioria absoluta dos Procuradores integrantes da PGM, incluindo os servidores efetivos e comissionados: lll- | Concordância expressa do Procurador Geral do Município; IV- | Anuência expressa do Controlador Geral do Município Título Das Atribuições dos Procuradores Art. 8º - O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocaticia constantes do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive as garantias constitucionais da inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos. Parágrafo Único — Os membros da Procuradoria Geral do Município serão civil e regressivamente responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções. Art. 9º - São prerrogativas do Procurador Municipal: | - Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições; Il - Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; ll - Requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos 5 Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ N- GABINETE DO PREFEITO a . ou judiciais, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao Erário Municipal; IV - Utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir; V - Atuar em todos os processos em que o Município for parte, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado e execução de dívida ativa. Art. 10 - Fica vedada a remoção do Procurador Municipal, sem sua concordância, de processos judiciais ou administrativos os quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei. Título Ill Das Obrigações, Deveres, Proibições e Impedimento 11 - É obrigação do Procurador Municipal participar de audiências judiciais designadas em processos em andamento e em que o Município de Pontal do Paraná seja parte ou interessado, independente do horário de realização das mesmas, sob pena de a injustificada negativa de participação ser considerada falta grave. Parágrafo único: É de inteira responsabilidade do Município o fornecimento de meio de transporte para a locomoção do trabalho externo dos procuradores municipais. Art. 12 - São deveres do Procurador Municipal: I- Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Município; Hl- Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; Ill- Zelar pelos bens confiados à sua guarda; IV- Representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; V- Sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes a melhorar os serviços; VI- Atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador Municipal com apoio da Administração Municipal, nos termos desta lei; VII- A observância do estatuto da OAB. 6 Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura) pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cmaad! Art. 13 - Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador do Município é vedado: | — Aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei; Il — Empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos; Hll — Valer-se da qualidade de Procurador do Municipio para obter vantagem de qualquer espécie; Iv — manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município; Art. 14 - É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo: |— Em que seja parte; Il — Em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; ll — Em que seja interessado, cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral; IV — Nos casos previstos na legislação processual. Art. 15 - O Procurador Municipal dar-se-á por suspeito quando: | — Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa; Il — Houver proferido o parecer motivador da interposição de recurso administrativo; Hll - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual; Art. 16 - Nas hipóteses previstas nos artigos 14 ou 15, o Procurador Municipal comunicará ao Procurador-Geral, por ofício, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite. Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR |— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 17 - Aplica-se ao Procurador-Geral do Municipio as disposições sobre impedimento, incompatibilidade e suspeição constantes deste Capítulo. Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer destes casos, o Procurador-Geral dará ciência ao Procurador Municipal mais antigo no exercício de tal cargo municipal. Título IV Das Disposições Finais Art. 18— O chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta lei mediante decreto. Art. 19 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando suas disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 29 de junho de 2018. MARCOS FIORAVANTE Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO EVANDRO MARIO LAZZZARI Procuradora-Geral Procurador Municipal IGOR SILVEIRA MARCELO HENRIQUE LOPES Procurador Municipal Procurador Municipal £ Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturad)pontaldoparana.pr gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR