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materia nº 95/2018

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 95 / 2018
Date 2018-07-30
EmentaAltera a Lei Municipal nº1829/2018.
native_id1973

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 25

Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
[nn )
Mensagem Nº | =. Processo: 0711/2018
ANTEPROJETO DE Ei: :095/2018 Decreto: Resolução: --
Súmula: “Altera a à Municipal nº 1829/2018.
o SR
Iniciativa: Vereadores
Apresentado em: 30/07/2018
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
————
FINANÇAS O.F. DATA: / /
>
URBANISMO I.M. DATA: / /
—""00000. 3
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
e! ce
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
=,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
hm À
LEI Nº 1.845, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
Súmula: “ALTERA A LEI Nº 1829/2018.”
A CÂMARA MUNICIPAL
. DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º-0 $ 1º art. 6º da Lei Municipal nº 1829 passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º. (...)
$71º - Fica vedado o entabulamento de acordo, qualquer que seja
a matéria, cujo valor exceda O montante de 400 UFM
(quatrocentas unidades fiscais do Município).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de agosto de 2018.
Sia li deco
INIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral do Municipio
I
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0*-41) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Cn
Ofício nº 033/2018-1L Pontal do Paraná, 08 de agosto de 2018.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito, do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números 088,
089 e 090/2018, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 5]
da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8953
camarapontalorg)omail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 089/2018
Súmula: “Altera a Lei nº 1829/2018. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 07 DE AGOSTO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL.
Art. 1º - O $ 1º art. 6º da Lei Municipal nº 1829/2018 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 6º - (...)
81º - Fica vedado o entabulamento de acordo, qualquer que seja a matéria,
cujo valor exceda o montante de 400 UFM (quatrocentas unidades fiscais do
município).
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 08 de Agosto de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
| SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
| 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
|5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA:
| 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
DIÁRIO N.º; 51/2018.
10h00min.
03/08/2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ a
ESTADO DO PARANÁ
CONVOCA TRES SESSÕES EXTRAORDINARIAS A SE REALIZAR NOS DIAS
07, 08 E 9 DE AGOSTO DE 2018 ÁS 17:30 HORAS.
. Em discussão e votação o A nteprojeto de Lei nº. 093/2018, que capeia a
Mensagem nº. 091/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 680/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a cessão de servidores públicos municipais para
outros órgãos ou entidades públicas, e dá outras providências ”.
- Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº, 094/201 8, que capeia a
Mensagem nº. 084/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 682/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera lei nº. 1806/2018. *
º Em discussão e votação o A nteprojeto de Lei nº. 095/2018, protocolado
sob o processo legislativo nº. 711/2018, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº, 1829/2018.”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 097/20] 8, que capeia a
Mensagem nº. 092/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 707/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial,
no valor de R$ 8.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município. ”
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Fabiano /A4K tácic
Pr 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Oficio circular nº 020/18.
Pontal do Paraná, em 03 de agosto de 2018.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos | e II da Lei Orgânica do Município,
resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias. a se realizarem nos dias 07. 08 e 09 de
julho de 2018. às 17:30 horas.
Sem mais para o momento. antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente.
F abiado Áries Maciel
dica
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041 ) 3455-8953
camarapontal prá gmail.com
3 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ss Estado do Paraná
EDITAL Nº 019/18.
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 23 Inciso [ e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do
Paraná. nos dias 07.08 e 09 de agosto de 2018, às 17:30 horas, a fim de
discutir e votar as seguintes matérias:
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 093/2018,
que capeia a Mensagem nº. 091/2018, protocolado sob o processo
legislativo nº. 680/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a cessão de servidores públicos
municipais para outros órgãos ou entidades públicas, e dá outras
providências ”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 094/2018,
que capeia a Mensagem nº. 084/2018, protocolado sob o processo
legislativo nº. 682/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera lei nº 1806/2018. *
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 095/2018,
protocolado sob o processo legislativo nº. 711/2018, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº. 1829/2018.”
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
372 Sessão Extrao dinári da 6º Legislatura da 2º Sessão Legislativa do 4º período a
ser realizada em e agosto de 2018, às 17:30h.
NOME ASSINATURA
==
Elinete Guimarães Rocha
José Juvanete Pereira
Manfrine da Silva
| Marco Antônio Bueno da Rocha
Oseias Leal
Osni Alves de Abreu
Rony Peterson Moroz
Rosiane Rosa Borges
Sinedir da Rosa Cardozo
Weldson da Silva Brandão
Fabiano Alves Maciel
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Bº Sessão Extraordinária da 62 Legislatura da 2º Sessão Legislativa do 4º período, a
er realizada em 07 de agosto de 2018, após o encerramento da 372 Sessão
Elinete Guimarães Rocha
José Juvanete Pereira
Manfrine da Silva
Marco Antônio Bueno da Rocha
—
Oseias Leal
Osni Alves de Abreu
Rony Peterson Moroz
Rosiane Rosa Borges
Sinedir da Rosa Cardozo
Weldson da Silva Brandão
Fabiano Alves Maciel
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
há LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 37º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 4º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA, REALIZADA EM 07 DE AGOSTO DE 2018 ÀS 17:30 HORAS.
Fabiano Alves Macil:é registrada a presença dos Senhores Vereadores: José Juvanete
Pereira, Rony Peterson Moroz, Welson da Silva Brandão, Marco Rocha.Manfrine da
Silva, Rosine Rosa Borges, Osni Ceará. Os Vereadores Sinedir da Rosa e Elinete
Guimarães. Justificou sua ausência. PRESIDENTE: Havendo número legal dos
senhores Vereadores senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro
aberta a 37º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 2º Sessão Legislativa do 4º
Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 1º Secretário a
leitura do Oficio Circular nº 020/2018 e do Edital nº 019/2018. 1º SECRETÁRIO:
Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos 1 e II da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias ,07,08 e 09 de agosto de 2018, às 17:30 horas. Fabiano Alves Maciel Presidente.
Edital nº 019/2018 Fabiano Alves Maciel Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições Legais e nos termos do artigo 23
Inciso | e Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno, resolvo convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, nos dias 07 ,08 e 09 de agosto de 2018, às 17:30 horas, a fim de discutir e votar
as seguintes matérias: Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 093/2018, que
capeia a Mensagem nº. 091/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 680/2018, e
de iniciativa do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a cessão de servidores públicos
municipais para outros órgãos ou entidades públicas, e dá outras providências”. Em
discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 094/2018, que capeia a Mensagem nº.
084/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 682/2018, e de iniciativa do Poder
Executivo, que: “Altera lei nº. 1806/2018. ” Em discussão e votação o Anteprojeto de
Lei nº. 095/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 711/2018, que: “Altera a
Lei Municipal nº. 1829/2018.” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº.
097/2018, que capeia a Mensagem nº. 092/2018, protocolado sob o processo legislativo
nº. 707/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a
abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 8.000,00 e a efetuar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do Município.”. PRESIDENTE; Ordem do Dia.
Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº. 093/2018, que capeia a Mensagem
nº. 091/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 0680/2018, que: “Dispõe sobre
a cessão de servidores públicos municipais para outros órgãos ou entidades públicas, e
dá outras providências.” Está em discussão. Em votação. Os Vereadores que forem a
favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em
primeira votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº. 094/2018, que
capeia a Mensagem nº. 084/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 0682/2018,
que: “Altera a Lei nº 1806/2018.” Está em discussão. Em votação. Os Vereadores que
forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado
80
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ema? LIVRO ATAS
Presidente
em primeira votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº. 095/2018,
protocolado sob o processo legislativo nº. 0711/2018, que: “Altera a Lei Municipal nº
1829/2018.” Está em discussão. Em votação. Os Vereadores que forem a favor
permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em primeira
votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº. 097/2018, que capeia a
Mensagem nº. 092/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 0707/2018. que:
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 8.000,00,
e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” Está em
discussão. Em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os
que forem contra levantem-se. Aprovado em primeira votação. Conforme preceituei o
inciso 3º do artigo 145 do regimento intemo os Vereadores apresentaram o
requerimento a dispensa do interstício do prazo de 24 horas pra que as Sessões que
ocorreram nos dias, 08 e 09 de agosto sejam realizada logo após o termino desta. Está
em Discussão o requerimento. Em votação. Os Vereadores. Que forem a favor
permaneçam como está. Os que forem contra levantasse. Aprovado o requerimento.
Nada mais havendo a tratar declaro encerrada a presente Sessão. Marcando a próxima
pra logo após o termino desta. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente sessão
e para constar, eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a Presente ata que lida e
achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e
pelo Segundo Secretário.
Fabiano Alves Maciel
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Weldson da Silva Brandão
1º Secretário 2º Secretário
81
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
md LIVRO ATAS
Presidente
38º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 4º PERÍODO A SER REALIZADA EM 02 DE JULHO DE 2018,
ÁS 17:30 HORAS, REALIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DA 37! SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO DIA 07/08/2018, EM RAZÃO DA DISPENSA DO
INTERSTÍCIO CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 145 DO
REGIMENTO INTERNO
Fabiano Alves Macil:é registrada a presença dos Senhores Vereadores: José Juvanete
Pereira, Rony Peterson Moroz, Welson da Silva Brandão, Marco Rocha.Manfrine da
Silva, Rosine Rosa Borges, Osni Ceará. Os Vereadores Sinedir da Rosa e Elinete
Guimarães. Justificaram suas ausências. PRESIDENTE: Havendo número legal dos
senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro
aberta a 38º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 2º Sessão Legislativa do 4º
Periodo da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Ordem do dia. Está em discussão a
redação final do Anteprojeto de Lei nº 093/2018. Está em discussão. Em votação, os
Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-
se. Aprovado o projeto. Está em discussão a redação final do Anteprojeto de Lei nº
094/2018. Está em discussão. Em votação, os Vereadores que forem a favor
permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o projeto. Está
em discussão a redação final do Anteprojeto de Lei nº 095/2018. Está em discussão. Em
votação, os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem
contra levantem-se. Aprovado o projeto. Está em discussão a redação final do
Anteprojeto de Lei nº 097/2018.Está em discussão. Em votação, os Vereadores que
forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o
projeto.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
Nada mais havendo a tratar declaro encerrada a presente Sessão. O Senhor Presidente
declarou encerrada a presente sessão e para constar, eu, Paula Joana Jesuino, Secretária,
lavrei a presente ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor
Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário.
Fabiano Alves Maciel
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Weldson da Silva Brandão
1º Secretário 2º Secretário
83
ção nº 607 de 11 a 17 de agosto de 2018
Ó O Oficial do Municipio de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Léi Municipal 1º 128 de 1098 O MUNICÍPIO
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Artigo 1º - Fica exonerado do em seu respectivo cargo de provimento
em comissão - SECRETÁRIO MUNICIPAL da Secretaria Municipal
de Saúde da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, o (a) Sr (a).
/ANDRE LUIZ NAILLE FERREIRA , brasileiro (a), portador(a) do RG
nº 6.628.361-5 e CPF n.º 046.422 379-25 à partir desta data.
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de exoneração do (a)
o referido (a) servidor (a).
LEI Nº 1.846,DE 16 DE AGOSTODE 2018 Pontal do Paraná, 13 de agosto de 2018.
“ALTERAALEI Nº 1806/2018. MARCOS FIORAV;
p Prefeito Municipal
Decreto nº 7318/2018 de 14082015
a Abre Crédito Adimional Suplementar e &
O Prefeito Municipal de zera DO mamaxa Estado de
Parma. DO 40 de suas atritunções legais e das que lhe
focam conferidas pets Les Orçamentária 2º "sa 017 de
19122017
Decreta:
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 16 de agosto de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Total Supdementação. sima
Artigo 7º - Para atender 0 disposto no Artigo I" deste Decreto,
jesvua recurso o Cancelamento de Dotações Orçamentárias. confirme descrumnação
ain, de aeneão co 0 Ago 0 te Taio E Te 432064
Beducso
BICHO MATERIAL DE CONSUMO 2co000
3. sas0s2 0000 SIGO EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 0000
Municipal de Total Redução: esmas
Municipal de Pontal do Paraná, o Sr. (a). Artigo 3º - Ficam autorizadas as alterações de nansera
REBULI, brasileiro (a), portador (a) do RG nº 9.370.586-8 PR e técnica. no Cronograma de Desemboiso e na Programação Financeira do exerescio de 415
. * 081.703.009-32, a partir desta data. Artigo 4º - Este Decreto entrará
08 2º - Este Decreto entra em vigor na data de exoneração do (a) prticação, eemgadas 1a denied mea ora dep
eritio (a) servidor (a). cá
da SePONTAL DO
Pontal do Paraná, 13 de agosto de 2018. SUS RO Po pac PARANA]
Prefeito Municipal Produim
E. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
, Estado do Paraná
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 097/2018,
que capeia a Mensagem nº. 092/2018, protocolado sob o processo
legislativo nº, 707/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional especial, no valor de R$ 8.000,00 e a efetuar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do Município. ”
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953
camarapontalpro gmail.com
a
e E E
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
) Gabinete do Vereador Binho
Ema?
Anteprojeto de Lei nº 95/2018.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais,
submetem à apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição:
CAMARA ME NICIPAL DE PONTAL DO PARANA =
sas
Processo nº: 0711/2018 Hora: 16:10 SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº
Data de Protocolo 30/07/2018 1829/2018”.
Interessado: Vereadores
Assunto: Anteprojeto de Ler
Art. 1º - 0 8 1º do art. 6º da Lei Municipal nº 1829/2018 passa a ter a
seguinte redação:
Art6º-(..)
S 1º - Fica vedado o entabulamento de acordo, qualquer que
seja a matéria, cujo valor exceda o montante de 400 UFM
(quatrocentas unidades fiscais do município).
Art. 2º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppr()hotmail.com
À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.829, DE 29 DE JUNHO DE 2018
Súmula: “Dispõe sobre a Atuação da Procuradoria Geral
do Município e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
Da Atuação da Procuradoria do Município
Capítulo |
Do Executivo Fiscal
Art.1º - O Poder Executivo Municipal, mediante atuação da Procuradoria Geral do
Município, em atenção ao art.37 da Constituição da República Federativa do Brasil cic art.
14, 83º, Il, da Lei Complementar nº101/2000, a fim de se atender ao princípio da
economicidade na administração pública, fica autorizado a:
| — Deixar de ajuizar as execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa com a
Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 5 (cinco) Unidades
Fiscais do Município;
Il — Abster-se de contestar ou impugnar, bem como deixar de interpor recursos ou desistir
dos interpostos quando contraindicada a medida em face de jurisprudência dominante nos
Tribunais;
81º - Os limites estabelecidos no inciso | não são aplicáveis em caso de débitos
decorrentes da imputação de multa ou penalidade legal, inclusive do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná ou débitos de condenação judicial.
I
Rodovia Pr 407 — km 18- CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| ee;
82º - Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito
originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data
da apuração.
83º - Para alcançar os valores mínimos determinados no inciso | do caput, o órgão
responsável pela constituição do crédito e inscrição em Dívida Ativa poderá proceder
reunião dos débitos de um mesmo devedor.
$ 4º - O disposto no inciso | não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e
relativos ao mesmo devedor, que forem reunidos em lote, cujo valor total seja superior ao
limite estabelecido.
8 5º - Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da
Fazenda Municipal não remeterão a Procuradoria Geral do Município processos relativos
aos débitos de que trata o inciso |, para fins de inscrição em Divida Ativa, salvo a hipótese
do 81º do caput e demais disposições excepcionais expressas nesta lei.
$ 6º - A Procuradoria Geral do Municipio poderá, mediante despacho motivado nos autos
de processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo
valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no inciso |, desde que exista elemento
objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperação do crédito.
8 7º - Os débitos que não atingirem o valor mínimo do inciso | até a data limite para
ajuizamento serão cancelados na forma do art. 5º, desta lei.
Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município poderá requerer o arquivamento,
podendo deixar de recorrer das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal,
cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município,
desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
Parágrafo Único: A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a
requerer a extinção dos processos judiciais de valor ínfimo, nos termos do art. 1º, inciso |,
desta Lei e de execuções fiscais em que o executado não foi devidamente qualificado na
CDA nos termos do $ 5º, do artigo 2º, do Código Tributário Nacional e a Administração
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= A
Municipal não tiver mecanismos de identificar O executado e/ou apresentar endereço
correto e atual.
Art. 3º - A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a não interpor
recursos, independentemente do valor da execução, da decisão que, reconhecendo a
prescrição intercorrente, extinguir os executivos fiscais que ostentem CDA's
representativas dos exercícios anteriores.
Parágrafo Único: A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a
reconhecer a prescrição, na forma da lei, de ofício ou por provocação da parte, das
execuções fiscais ajuizadas.
Art. 4º - Nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei Federal nº 9.492,
de 10 de setembro de 1997, fica o Poder Executivo autorizado a protestar
extrajudicialmente as Certidões de Dívida Ativa do Município, independentemente de seu
valor.
$ 1º - Para fins desta Lei, poderá o Municipio celebrar convênios com
entidades públicas e privadas para a divulgação das informações previstas no inciso Il, do
$ 3º, do art. 198 do Código Tributário Nacional e para dar regular cumprimento ao que
dispõe este artigo.
$2º- A Secretaria Municipal de Finanças adotará administrativamente todas
as medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes
municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros
órgãos públicos que detém acesso a banco de dados cadastrais.
8 3º - Inclui-se como medida administrativa para aprimorar a sistemática de
cobrança da divida pública a realização de palestras explicativas bem como campanhas
de conscientização da população sobre a importância das receitas próprias do Município.
S 4º - Fica instituída a Notificação Extrajudicial no âmbito administrativo
municipal, por meio da qual os contribuintes devedores serão formal e oficialmente
comunicados sobre a existência de débitos junto a Fazenda Pública Municipal, quando lhe
será concedido prazo para promover a quitação e/ou o parcelamento deste ou até mesmo
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E, A
à adesão a eventual Programa de Recuperação Fiscal que estiver vigente à época da
notificação.
8 5º - A notificação a que se refere o $ 4º deste artigo, deverá ser assinada
pela autoridade administrativa tributária competente, e conterá os dados pessoais do
contribuinte, o número da inscrição municipal, a descrição resumida dos débitos - valor
original, multa, juros e correção monetária - o valor total do débito tributário devido, a data,
o prazo para o adimplemento e o fundamento legal da medida.
Art. 5º - Serão canceladas, mediante despacho do Chefe do Executivo e/ou
do Secretário Municipal de Finanças, de ofício ou por provocação da parte, as inscrições
da divida ativa correspondentes a créditos prescritos, a crédito de contribuintes que hajam
falecido sem deixar bens que exprimam valor, e os créditos de valores ínfimos.
Capítulo Il
Das Demais Ações Judiciais
Art. 6º - Fica a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus
Procuradores Municipais de Carreira e pelo Procurador Geral do Município, em atenção
aos ditames do caput do artigo 1º, autorizada a entabular acordos, judiciais e extrajudiciais,
quando se tratar de direitos disponíveis, referentes a fatos incontroversos e/ou notórios,
cuja responsabilidade seja do Ente Público Municipal.
$ 1º - Fica vedada a confecção de acordo, qualquer que seja a matéria, cujo
valor exceda o montante de 170 UFM (unidades fiscais do município).
8 2º - O acordo realizado deverá ser fundamentado e justificado, sendo
imprescindível o consentimento expresso da maioria dos Procuradores de Carreira e
autorização expressa do Procurador Geral do Município.
Art. 7º - Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a abster-se de
contestar ou impugnar, bem como, deixar de interpor recursos, ou desistir dos interpostos,
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quando contraindicada a medida em face de jurisprudência dominante nos Tribunais, bem
como quando se tratar de fatos notórios ou incontroversos.
Parágrafo Único — A Autorização para ser válida deverá conter:
I Justificativa fundamentada;
HI- Consentimento expresso da maioria absoluta dos Procuradores
integrantes da PGM, incluindo os servidores efetivos e comissionados:
lll- | Concordância expressa do Procurador Geral do Município;
IV- | Anuência expressa do Controlador Geral do Município
Título
Das Atribuições dos Procuradores
Art. 8º - O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de
independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocaticia constantes do
Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive as garantias
constitucionais da inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos.
Parágrafo Único — Os membros da Procuradoria Geral do Município serão
civil e regressivamente responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de
suas funções.
Art. 9º - São prerrogativas do Procurador Municipal:
| - Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício
de suas atribuições;
Il - Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e
diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
ll - Requisitar cópias, documentos e informações das unidades
administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos
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ou judiciais, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que
possam conter potencial lesivo ao Erário Municipal;
IV - Utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse
do serviço o exigir;
V - Atuar em todos os processos em que o Município for parte, inclusive junto
ao Tribunal de Contas do Estado e execução de dívida ativa.
Art. 10 - Fica vedada a remoção do Procurador Municipal, sem sua
concordância, de processos judiciais ou administrativos os quais estejam em seus
cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei.
Título Ill
Das Obrigações, Deveres, Proibições e Impedimento
11 - É obrigação do Procurador Municipal participar de audiências judiciais
designadas em processos em andamento e em que o Município de Pontal do Paraná seja
parte ou interessado, independente do horário de realização das mesmas, sob pena de a
injustificada negativa de participação ser considerada falta grave.
Parágrafo único: É de inteira responsabilidade do Município o fornecimento
de meio de transporte para a locomoção do trabalho externo dos procuradores municipais.
Art. 12 - São deveres do Procurador Municipal:
I- Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu
cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Município;
Hl- Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que
atuar;
Ill- Zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV- Representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que
afetem o bom desempenho de suas atribuições;
V- Sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes a melhorar os
serviços;
VI- Atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de
Procurador Municipal com apoio da Administração Municipal, nos termos desta lei;
VII- A observância do estatuto da OAB.
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Cmaad!
Art. 13 - Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao
Procurador do Município é vedado:
| — Aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos
autorizados em lei;
Il — Empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos
desrespeitosos;
Hll — Valer-se da qualidade de Procurador do Municipio para obter vantagem
de qualquer espécie;
Iv — manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto
pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município;
Art. 14 - É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em
processo judicial ou administrativo:
|— Em que seja parte;
Il — Em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
ll — Em que seja interessado, cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral;
IV — Nos casos previstos na legislação processual.
Art. 15 - O Procurador Municipal dar-se-á por suspeito quando:
| — Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela
parte adversa;
Il — Houver proferido o parecer motivador da interposição de recurso
administrativo;
Hll - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual;
Art. 16 - Nas hipóteses previstas nos artigos 14 ou 15, o Procurador Municipal
comunicará ao Procurador-Geral, por ofício, os motivos da suspeição, para que este os
acolha ou rejeite.
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Art. 17 - Aplica-se ao Procurador-Geral do Municipio as disposições sobre
impedimento, incompatibilidade e suspeição constantes deste Capítulo.
Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer destes casos, o Procurador-Geral
dará ciência ao Procurador Municipal mais antigo no exercício de tal cargo municipal.
Título IV
Das Disposições Finais
Art. 18— O chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta lei mediante
decreto.
Art. 19 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando suas
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 29 de junho de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO EVANDRO MARIO LAZZZARI
Procuradora-Geral Procurador Municipal
IGOR SILVEIRA MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Municipal Procurador Municipal
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