| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2018 |
| Date | 2018-08-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a higiene e conservação dos imóveis e dá outras providências. |
| native_id | 1993 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 23
/ Câmara Municipal de Pontal Do P Estado do Paraná Eoace Processo Legislativo: 0770/2018 Anteprojeto de Lei: 101/2018 Súmula: “Dispõe sobre a higiene e conservação dos imóveis e dá outr vidências. ” Iniciativa: Weldson Baiano Apresentado em: 14/08/2018 em “COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 Ss FINANÇAS O.F. DATA: 1 URBANISMO LM. DATA: 1 EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: 1 o OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] ] EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ] ] EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA I / o amantiacchka EVUATACÃO EM / Í E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO E LEI Nº 1.913, DE 03 DE JANEIRO DE 2019 SÚMULA: “Dispõe sobre a higiene e conservação dos imóveis e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os proprietários dos imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ ou pavimentação, são obrigados a mantê-los bem conservados e limpos, na forma desta lei. Parágrafo Único — Inclui-se na obrigatoriedade do caput a manutenção dos passeios nas respectivas testadas dos imóveis Art. 2º - Caracterizam como situações de mau de conservação os imóveis que: | — possuam plantas daninhas, inços e matos com altura superior a 80 centimetros. Il - possuam acúmulo de resíduos conforme descrito pela norma 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): a) resíduos sólidos da classe Il B — inertes; b) resíduos sólidos da classe Il A — não inertes; c) residuos sólidos da classe | — residuos perigosos. Ill — acumulem água, principalmente esgotos a céu aberto. Parágrafo Único - Os imóveis não edificados cobertos por culturas temporárias são considerados bem conservados, desde que respeitado o limite destinado às calçadas e passeios Art. 3º - A presença de bosques de vegetação nativa remanescente de Mata Atlântica não caracteriza, por si, mau estado de conservação. Parágrafo Único — Nestes terrenos deverão ser mantidas roçadas, apenas da vegetação rasteira, em faixa de 1.5 metros de largura, junto aos limites do imóvel. Art. 4º - O proprietário, pessoa física ou jurídica, é responsável, independentemente de culpa, pela faita de manutenção, limpeza e quaisquer outras situações de mau estado de conservação de seus imóveis. | ” Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail ; prefeitura(Qpontaldoparana pr gov br + Balneário de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR À b ( tus E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ a GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO Il DAS MULTAS Art. 5º - Os proprietários dos imóveis em mau estado de conservação e higiene, que não atenderem a notificação para saneá-los no prazo estabelecido. estão sujeitos às seguintes penalidades | - se caracterizados conforme descrito no inciso | do artigo 2º. multa de 15 UFM por lote. | o ' || — se caracterizados conforme descrito na alinea a do inciso Il do artigo 2º, multa de 15 UFM por lote. Ill — se caracterizado conforme descrito na alinea b do inciso Il do artigo 2º multa de 20 UFM por lote. IV — se caracterizado conforme descrito no inciso Ill do artigo 2º, multa de 20 UFM por lote. CAPÍTULO Ill FISCALIZAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 6º - A Secretaria responsável pela pasta do Meio Ambiente é a responsável pela fiscalização e a aplicação de sanções previstas nesta lei Parágrafo único — Faculta-se ao Secretário da pasta mencionada no caput solicitar, aos secretários das pastas do Urbanismo e Saúde, fiscais municipais ou sanitários para realização de vistorias, sempre que o volume de processos assim justificarem. Art. 7º - Os imóveis identificados pela fiscalização como em mau estado de conservação e higiene serão alvo de notificação preliminar com prazo de 20 (vinte) dias corridos para saneá-los, podendo, inclusive, no mesmo prazo. oferecer defesa 81º - Fica o proprietário ciente da importância de manter o endereço para correspondência atualizado junto ao Cadastro Técnico Municipal, pois na impossibilidade de notificação pessoal, será a notificação remetida ao proprietário por correspondência, a qual. se retornar à Prefeitura sem recebimento, será realizada via edital no Diário Oficial do Municipio. $ 2º - A notificação preliminar deverá conter informação ao proprietário para que mantenha o imóvel em boas condições de higiene e conservação, de modo que esteja notificado e ciente de que novas vistorias poderão serem realizadas durante os próximos 12 (doze) meses, resultando em eventuais multas. sem que nova notificação preliminar seja expedida. Art. 8º - O fiscal responsável pela vistoria deverá certificar no processo administrativo as seguintes informações: | | 1 4 a. PE Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3872-7000 EMail ; prefeitura(Dpontaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR eras Ra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ g GABINETE DO PREFEITO Coma |— data e hora da vistoria. Il — inscrição cadastral e número do cadastro do imóvel. fil — caracterização da infração. IV — fotografia do local. Art. 9º - Os registros fotográficos das vistorias deverão ser arquivados em meio digital pelo periodo de 5 (cinco) anos. Art. 10º - Após decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 7º, nova vistoria será realizada a fim de verificar o cumprimento da notificação preliminar. Parágrafo Único — O proprietário ou responsável poderá comunicar a Prefeitura de que sanou as irregularidades antes de findo o prazo, a fim de liberar o processo para a fiscalização verificar. in loco, as condições de higiene e conservação do imóvel. Art. 11º - Os imóveis notificados integrarão lista de vistorias de ofício, da qual somente deixará de integrar após verificado em duas vistorias consecutivas, em intervalos não inferiores a 60 (sessenta) dias consecutivos, que o imóvel se encontra em boas condições de higiene e conservação. Art. 12º - O proprietário multado será notificado para efetuar o pagamento, bem como do contido no art. 7º ear. 11. Art. 13º - Sem prejuízo das multas expedidas, decorrido o prazo legal para execução dos serviços exigidos na notificação, sem atendimento pelo proprietário ou responsável, os mesmos poderão ser executados pela Prefeitura, através do órgão competente ou por empresas contratadas, sendo os custos dos serviços ressarcidos pelos proprietários aos cofres municipais, com a inclusão dos valores pagos, monetariamente corrigidos na conformidade da lei, como taxa de conservação, juntamente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano seguinte a sua execução. Parágrafo Único — O valor da taxa de conservação será definido com base no custo da hora de operação dos equipamentos e máquinas, bem como no custo da hora de utilização da mão de obra dos funcionários. quando efetuados diretamente pela Prefeitura, ou, quando terceirizados, pelo valor do serviço constante no contrato com a empresa vencedora da licitação. CAPÍTULO |V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14º - Para o cumprimento do disposto no art. 13, a Administração Municipal manterá serviço especializado, a cargo da secretaria responsável pela pasta do 1 meio ambiente. $ 1º - Em condições que justifiquem a necessidade, a Administração Municipal poderá contratar terceiros para a realização dos serviços. Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitura ontaldoparana pr gov br E Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 2º - Na contratação de terceiros área execução dos serviços. poderão ser utilizados recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente Art. 15º - Todos os valores arrecadados com multas e taxas de conservação serão depositados em conta especifica do Fundo Municipal de Meio Ambiente. mesmo aqueles originários de divida ativa e cobranças judiciais. Art. 16º - O Executivo poderá disponibilizar orientação técnica aos municipes para auxiliar no cumprimento do disposto nesta lei Art. 17º - Fica proibido, conforme orientação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para locais urbanos e periurbanos, o emprego de capina química, sendo o uso passível de multa definida no inciso Ill do art. 5º Parágrafo Único — Para efeito desta lei entende-se capina quimica como a utilização de produtos quimicos, agrotóxicos. para combate de plantas consideradas danosas aos interesses do homem, sem amparo legal Art. 18º - A Prefeitura Municipal poderá realizar ampla campanha educativa, utilizando-se dos diversos meios de comunicação. afim de conscientizar a população a importância nas áreas da saúde, segurança e urbanística. sobre as exigências desta lei Art. 19º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 20º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário Art. 21º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 17 de 29 de abril de 1997. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes. 03 de janeiro de 2019. A MARCOS FIORAVANTE (1 a PREFEITO / A i FÁBIO DE OUIVEIRA VERGINIA MARA PEDROSO Secretário Mun.de Serviços Urbanos Procuradora-Geral e Meio Ambient PS Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"“41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaidoparana.pr.gov dr Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Faso? Ofício nº 059/2018 — IL Pontal do Paraná, 05 de dezembro de 2018. Exmo. Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números 142,143,144,145,146,147,148,149 e 150/2018, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 142/2018 SÚMULA: “Dispõe sobre a higiene e conservação dos imóveis e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Os proprietários dos imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ ou pavimentação, são obrigados a mantê-los bem conservados e limpos, na forma desta lei. Parágrafo Único — Inclui-se na obrigatoriedade do caput a manutenção dos passeios nas respectivas testadas dos imóveis. Art. 2º - Caracterizam como situações de mau de conservação os imóveis que: I— possuam plantas daninhas, inços e matos com altura superior a 80 centímetros. Il — possuam acúmulo de resíduos conforme descrito pela norma 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): a) resíduos sólidos da classe II B — inertes; b) resíduos sólidos da classe Il A — não inertes; c) resíduos sólidos da classe I — resíduos perigosos. II — acumulem água, principalmente esgotos a céu aberto. Parágrafo Único — Os imóveis não edificados cobertos por culturas temporárias são considerados bem conservados, desde que respeitado o limite destinado às calçadas e passeios. Art. 3º - A presença de bosques de vegetação nativa remanescente de Mata Atlântica não caracteriza, por si, mau estado de conservação. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Parágrafo Único — Nestes terrenos deverão ser mantidas roçadas, apenas da vegetação rasteira, em faixa de 1,5 metros de largura, junto aos limites do imóvel. Art. 4º - O proprietário, pessoa física ou jurídica, é responsável, independentemente de culpa, pela falta de manutenção, limpeza e quaisquer outras situações de mau estado de conservação de seus imóveis. CAPÍTULO HI DAS MULTAS Art. 5º - Os proprietários dos imóveis em mau estado de conservação e higiene, que não atenderem a notificação para saneá-los no prazo estabelecido, estão sujeitos às seguintes penalidades: I — se caracterizados conforme descrito no inciso 1 do artigo 2º, multa de 15 UFM por lote. Il — se caracterizados conforme descrito na alínea a do inciso II do artigo 2º, multa de 15 UFM por lote. HI — se caracterizado conforme descrito na alínea b do inciso II do artigo 2º, multa de 20 UFM por lote. IV — se caracterizado conforme descrito no inciso III do artigo 2º, multa de 20 UFM por lote. CAPÍTULO HI FISCALIZAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 6º - A Secretaria responsável pela pasta do Meio Ambiente é a responsável pela fiscalização e a aplicação de sanções previstas nesta lei. Parágrafo único — Faculta-se ao Secretário da pasta mencionada no caput solicitar, aos secretários das pastas do Urbanismo e Saúde, fiscais municipais ou sanitários para realização de vistorias, sempre que o volume de processos assim justificarem. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 7º - Os imóveis identificados pela fiscalização como em mau estado de conservação € higiene serão alvo de notificação preliminar com prazo de 20 (vinte) dias corridos para saneá-los, podendo, inclusive, no mesmo prazo, oferecer defesa. $ 1º- Fica o proprietário ciente da importância de manter o endereço para correspondência atualizado junto ao Cadastro Técnico Municipal, pois na impossibilidade de notificação pessoal, será a notificação remetida ao proprietário por correspondência, a qual, se retornar à Prefeitura sem recebimento, será realizada via edital no Diário Oficial do Município. $ 2º - A notificação preliminar deverá conter informação ao proprietário para que mantenha o imóvel em boas condições de higiene e conservação, de modo que esteja notificado e ciente de que novas vistorias poderão serem realizadas durante os próximos 12 (doze) meses, resultando em eventuais multas, sem que nova notificação preliminar seja expedida. Art. 8º - O fiscal responsável pela vistoria deverá certificar no processo administrativo as seguintes informações: I— data e hora da vistoria. II — inscrição cadastral e número do cadastro do imóvel. HI — caracterização da infração. IV — fotografia do local. Art. 9º - Os registros fotográficos das vistorias deverão ser arquivados em meio digital pelo período de 5 (cinco) anos. Art. 10º - Após decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 7º, nova vistoria será realizada a fim de verificar o cumprimento da notificação preliminar. Parágrafo Único — O proprietário ou responsável poderá comunicar a Prefeitura de que sanou as irregularidades antes de findo o prazo, a fim de liberar o processo para a fiscalização verificar, in loco, as condições de higiene e conservação do imóvel. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 11º - Os imóveis notificados integrarão lista de vistorias de ofício, da qual somente deixará de integrar após verificado em duas vistorias consecutivas, em intervalos não inferiores a 60 (sessenta) dias consecutivos, que o imóvel se encontra em boas condições de higiene e conservação. Art. 12º - O proprietário multado será notificado para efetuar o pagamento, bem como do contido no art. 7º eart. 11. Art. 13º - Sem prejuízo das multas expedidas, decorrido o prazo legal para execução dos serviços exigidos na notificação, sem atendimento pelo proprietário ou responsável, os mesmos poderão ser executados pela Prefeitura, através do órgão competente ou por empresas contratadas, sendo os custos dos serviços ressarcidos pelos proprietários aos cofres municipais, com a inclusão dos valores pagos, monetariamente corrigidos na conformidade da lei, como taxa de conservação, juntamente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano seguinte a sua execução. Parágrafo Único — O valor da taxa de conservação será definido com base no custo da hora de operação dos equipamentos e máquinas, bem como no custo da hora de utilização da mão de obra dos funcionários, quando efetuados diretamente pela Prefeitura, ou, quando terceirizados, pelo valor do serviço constante no contrato com a empresa vencedora da licitação. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14º - Para o cumprimento do disposto no art. 13, a Administração Municipal manterá serviço especializado, a cargo da secretaria responsável pela pasta do meio ambiente. $ 1º - Em condições que justifiquem a necessidade, a Administração Municipal poderá contratar terceiros para a realização dos serviços. $ 2º - Na contratação de terceiros área execução dos serviços. poderão ser utilizados recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 15º - Todos os valores arrecadados com multas e taxas de conservação serão depositados em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mesmo aqueles originários de dívida ativa e cobranças judiciais. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 16º - O Executivo poderá disponibilizar orientação técnica aos munícipes para auxiliar no cumprimento do disposto nesta lei. Art. 17º - Fica proibido, conforme orientação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para locais urbanos e periurbanos, o emprego de capina química, sendo o uso passível de multa definida no inciso III do art. 5º. Parágrafo Único — Para efeito desta lei entende-se capina química como a utilização de produtos químicos, agrotóxicos, para combate de plantas consideradas danosas aos interesses do homem, sem amparo legal. Art. 18º - A Prefeitura Municipal poderá realizar ampla campanha educativa, utilizando- se dos diversos meios de comunicação, afim de conscientizar a população a importância nas áreas da saúde, segurança e urbanística, sobre as exigências desta lei. Art. 19º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 20º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 21º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 17 de 29 de abril de 1997. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 05 de dezembro de 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ts Ofício Circular n.º 033/2018. Pontal do Paraná, em 30 de novembro de 2018. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23. incisos 1 e I da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 04, 05 e 06 de dezembro de 2018, às 18:30 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, Fabiano,AWes Maciel Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ imail Estado do Paraná EDITAL N.º 032/2018 Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso 1 e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 04, 05 e 06 de dezembro de 2018, às 18:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 101/2018, de iniciativa do Vereador Weldson Baiano. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 138/2018, de iniciativa da Vereadora Nega. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2018, que capeia a mensagem nº 132/2018, de iniciativa do Poder Executivo. . Em discussão e votação única a emenda apresentada pelos vereadores ao anteprojeto de lei nº. 140/2018. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 150/2018, de iniciativa do Vereador Marco Rocha. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 151/2018, de iniciativa do Vereador Marco Rocha. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 155/2018, que capeia a Mensagem nº 147/2018, de iniciativa do Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná . Em discussão e votação única a emenda modificativa Anteprojeto de Lei nº 155/2018, de iniciativa da Mesa executiva, atendendo oficio do Poder Executivo protocolado sobre o processo legislativo nº. 1207/2018. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 156/2018, que capeia a Mensagem nº 94/2018, de iniciativa do Poder Executivo. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 157/2018, que capeia a Mensagem nº 148/2018, de iniciativa do Poder Executivo. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 158/2018, que capeia a Mensagem nº 149/2018, de iniciativa do Poder Executivo. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 159/2018, que capeia a Mensagem nº 150/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 80.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” Pontal do Paraná, em 30 de novembro de 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; 087/2018. 11:00 h. 30/11/2018 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA RESOLVO CONVOCAR TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS A SE REALIZAREM NOS DIAS 04, 05 E 06 DE DEZEMBRO DE 2018 ÁS 18:30 HORAS. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 101/2018, de iniciativa do Vereador Weldson Baiano, que: Súmula: “Dispõe sobre a higiene e conservação dos imóveis e dá outras providencias” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 138/2018, de iniciativa da Vereadora Nega, que: Súmula: “Autoriza a concessão de auxilio transporte aos estudantes de curso técnico aos estudantes e dá outras providencias” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2018, que capeia a mensagem nº 132/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de Comércio ou Prestação de Serviço Eventual no M, unicípio de Pontal do Paraná, e dá Outras Disposições. ” º Em discussão e votação única a emenda apresentada pelos vereadores ao anteprojeto de lei nº. 140/2018. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 150/2018, de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que: Súmula: “Assegura a participação nos eventos patrocinados pelo Município de Pontal do Paraná das pessoas físicas ou jurídicas devidamente cadastrados e licenciados para as feiras municipais.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 2 Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 151/2018, de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que: Súmula: “Dispõe sobre a instalação de armários de guarda- volumes nos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito, na área em que antecede as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito do Município de Pontal do Paraná.” 5 Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 155/2018, que capeia a Mensagem nº 147/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 2.000,000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” . Em discussão e votação única a emenda modificativa Anteprojeto de Lei nº 155/2018, de iniciativa da Mesa executiva, atendendo oficio do Poder Executivo protocolado sobre o processo legislativo nº, 1207/2018, onde: Onde se lê dois milhões, leia se um milhão e trezentos mil. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 156/2018, que capeia a Mensagem nº 94/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Define o perímetro do “Parque Natural Municipal do Manguezal do Rio Perequê” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 157/2018, que capeia a Mensagem nº 148/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 133.064,52 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 158/2018, que capeia a Mensagem nº 149/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 70.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 159/2018, que capeia a Mensagem nº 150/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 80.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador Weldson Baiano | ef” weldsondasilvabrandao(d gmail. com Anteprojeto de Lei nº. 101/2018. O Vereador Weldson Baiano, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição: R DE PONTAL DO PARANA — o CAMARA MENICIPAL DE > ala Data de Protocolo: 14/08/2018 conservação dos imóveis e dá outras Interessado: Vereador Weldson Bamano rovidências. » Assunto Anteprojeto de Lei Pra” Pp e Súmula: “Dispõe sobre a higiene e Processo nº 0770/2018 Hora: 1642 é Art. 1º - Os proprietários dos imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e /ou pavimentação, são obrigados a mantê-los bem conservados e limpos, na forma desta lei. Parágrafo único — Inclui-se na obrigatoriedade do caput a manutenção dos passeios nas respectivas testadas dos imóveis. Art. 2º - Caracterizam como situações de mau de conservação os imóveis que: I — possuam plantas daninhas, inços e matos com altura superior a 80 centímetros. TI — possuam acúmulo de resíduos conforme descrito pela norma 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): a) resíduos sólidos da classe II B — inertes. b) resíduos sólidos da classe II A — não inertes. c) resíduos sólidos da classe 1 — resíduos perigosos II — acumulem água, principalmente esgotos a céu aberto. Parágrafo único — Os imóveis não edificados cobertos por culturas temporárias são considerados bem conservados, desde que respeitado o limite destinado às calçadas e passeios. Art. 3º - A presença de bosques de vegetação nativa remanescente de Mata Atlântica não caracteriza, por si, mau estado de conservação. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-norohotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador Weldson Baiano | Me” weldsondasilvabrandao(D gmail. com Parágrafo único — Nestes terrenos deverão ser mantidas roçadas, apenas da vegetação rasteira, em faixa de 1,5 metros de largura, junto aos limites do imóvel. Art. 4º - O proprietário, pessoa física ou jurídica, é responsável, independentemente de culpa, pela falta de manutenção, limpeza e quaisquer outras situações de mau estado de conservação de seus imóveis. CAPÍTULO II DAS MULTAS Art. 5º - Os proprietários dos imóveis em mau estado de conservação e higiene, que não atenderem a notificação para saneá-los no prazo estabelecido. estão sujeitos às seguintes penalidades: I — se caracterizados conforme descrito no inciso I do artigo 2º, multa de 15 UFM por lote. II — se caracterizados conforme descrito na alínea a do inciso II do artigo 2º, multa de 15 UFM por lote. HI — se caracterizado conforme descrito na alínea b do inciso II do artigo 2º, multa de 20 UFM por lote. IV — se caracterizado conforme descrito no inciso III do artigo 2º, multa de 20 UFM por lote. CAPÍTULO HI FISCALIZAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 6º - A Secretaria responsável pela pasta do Meio Ambiente é a responsável pela fiscalização e a aplicação de sanções previstas nesta lei. Parágrafo único — Faculta-se ao Secretário da pasta mencionada no caput solicitar, aos secretários das pastas do Urbanismo e Saúde, fiscais municipais ou sanitários para realização de vistorias, sempre que o volume de processos assim justificarem. Art. 7º - Os imóveis identificados pela fiscalização como em mau estado de conservação e higiene serão alvo de notificação preliminar com prazo de 20 (vinte) dias corridos para saneá-los, podendo, inclusive. no mesmo prazo, oferecer defesa. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppríd hotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESSA TEA AL Dt IONIAL DO PARANA Estado do Paraná Gabinete do Vereador Weldson Baiano | Met” weldsondasilvabrandao (A gmail. com $1º - Fica o proprietário ciente da importância de manter o endereço para correspondência atualizado junto ao Cadastro Técnico Municipal, pois na impossibilidade de notificação pessoal, será a notificação remetida ao proprietário por correspondência, a qual, se retornar à Prefeitura sem recebimento, será realizada via edital no Diário Oficial do Município. $2º - A notificação preliminar deverá conter informação ao proprietário para que mantenha o imóvel em boas condições de higiene e conservação, de modo que esteja notificado e ciente de que novas vistorias poderão serem realizadas durante os próximos 12 (doze) meses, resultando em eventuais multas, sem que nova notificação preliminar seja expedida. Art. 8º - O fiscal responsável pela vistoria deverá certificar no processo administrativo as seguintes informações: 1 — data e hora da vistoria. II — inscrição cadastral e número do cadastro do imóvel. HI — caracterização da infração. IV — fotografia do local. Art. 9º - Os registros fotográficos das vistorias deverão ser arquivados em meio digital pelo período de 5 (cinco) anos. Art. 10 - Após decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 7º, nova vistoria será realizada a fim de verificar o cumprimento da notificação preliminar. Parágrafo único — O proprietário ou responsável poderá comunicar a Prefeitura de que sanou as irregularidades antes de findo o prazo, a fim de liberar o processo para a fiscalização verificar, in loco, as condições de higiene e conservação do imóvel. Art. 11 - Os imóveis notificados integrarão lista de vistorias de ofício, da qual somente deixará de integrar após verificado em duas vistorias consecutivas, em intervalos não inferiores a 60 (sessenta) dias consecutivos, que o imóvel se encontra em boas condições de higiene e conservação. Art. 12 - O proprietário multado será notificado para efetuar o pagamento, bem como do contido no art. 7º eart. 11. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-norDhaormail anm CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador Weldson Baiano | Me” weldsondasilvabrandao(D gmail. com Art. 13 — Sem prejuízo das multas expedidas, decorrido o prazo legal para execução dos serviços exigidos na notificação, sem atendimento pelo proprietário ou responsável, os mesmos poderão ser executados pela Prefeitura, através do órgão corrigidos na conformidade da lei, como taxa de conservação, juntamente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano seguinte a sua execução. Parágrafo único — O valor da taxa de conservação será definido com base no custo da hora de operação dos equipamentos e máquinas, bem como no custo da hora de utilização da mão de obra dos funcionários, quando efetuados diretamente pela Prefeitura, ou, quando terceirizados, pelo valor do serviço constante no contrato com a empresa vencedora da licitação. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 — Para o cumprimento do disposto no art. 13, a Administração Municipal manterá serviço especializado, a cargo da secretaria responsável pela pasta do meio ambiente. $1º - Em condições que justifiquem a necessidade. a Administração Municipal poderá contratar terceiros para a realização dos serviços. 82º - Na contratação de terceiros área execução dos serviços, poderão ser utilizados recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 15 — Todos os valores arrecadados com multas e taxas de conservação serão depositados em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mesmo aqueles originários de dívida ativa e cobranças judiciais. Art. 16 — O Executivo poderá disponibilizar orientação técnica aos munícipes para auxilias no cumprimento do disposto nesta lei. Art. 17 — Fica proibido, conforme orientação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para locais urbanos e periurbanos, o emprego de capina química, sendo o uso passível de multa definida no inciso III do art. 5º. Parágrafo único — Para efeito desta lei entende-se capina química como a utilização de produtos químicos, agrotóxicos, para combate de plantas consideradas danosas aos interesses do homem, sem amparo legal. Ê Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8 câmara-ppríDhotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador Weldson Baiano | Me” | weldsondasilvabrandao( gmail. com Art. 18 — A Prefeitura Municipal poderá realizar ampla campanha educativa, utilizando-se dos diversos meios de comunicação, a fim de conscientizar a população a importância nas áreas da saúde, segurança e urbanística, sobre as exigências desta lei. Art. 19 — O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 20 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 21 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 17 de 29 de abril de 1997. Sala das Sessões, 14 de agosto de 2018. Weldson Baiano Vereador Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-pprDhotmail com