br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 101/2018

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 101 / 2018
Date 2018-08-14
EmentaDispõe sobre a higiene e conservação dos imóveis e dá outras providências.
native_id1993

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 23

/
Câmara Municipal de Pontal Do P
Estado do Paraná
Eoace
Processo Legislativo: 0770/2018
Anteprojeto de Lei: 101/2018
Súmula: “Dispõe sobre a higiene e conservação dos imóveis e dá outr
vidências. ”
Iniciativa: Weldson Baiano
Apresentado em: 14/08/2018
em
“COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 Ss
FINANÇAS O.F. DATA: 1
URBANISMO LM. DATA: 1
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: 1 o
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] ]
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ] ]
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA I /
o amantiacchka EVUATACÃO EM / Í
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
E
LEI Nº 1.913, DE 03 DE JANEIRO DE 2019
SÚMULA: “Dispõe sobre a higiene e
conservação dos imóveis e dá outras
providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os proprietários dos imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros
em vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ ou pavimentação,
são obrigados a mantê-los bem conservados e limpos, na forma desta lei.
Parágrafo Único — Inclui-se na obrigatoriedade do caput a manutenção dos
passeios nas respectivas testadas dos imóveis
Art. 2º - Caracterizam como situações de mau de conservação os imóveis
que:
| — possuam plantas daninhas, inços e matos com altura superior a 80
centimetros.
Il - possuam acúmulo de resíduos conforme descrito pela norma 10004/2004
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):
a) resíduos sólidos da classe Il B — inertes;
b) resíduos sólidos da classe Il A — não inertes;
c) residuos sólidos da classe | — residuos perigosos.
Ill — acumulem água, principalmente esgotos a céu aberto.
Parágrafo Único - Os imóveis não edificados cobertos por culturas
temporárias são considerados bem conservados, desde que respeitado o limite destinado
às calçadas e passeios
Art. 3º - A presença de bosques de vegetação nativa remanescente de Mata
Atlântica não caracteriza, por si, mau estado de conservação.
Parágrafo Único — Nestes terrenos deverão ser mantidas roçadas, apenas da
vegetação rasteira, em faixa de 1.5 metros de largura, junto aos limites do imóvel.
Art. 4º - O proprietário, pessoa física ou jurídica, é responsável,
independentemente de culpa, pela faita de manutenção, limpeza e quaisquer outras
situações de mau estado de conservação de seus imóveis.
|
” Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail ; prefeitura(Qpontaldoparana pr gov br
+ Balneário de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR
À
b
(
tus
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
a GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO Il
DAS MULTAS
Art. 5º - Os proprietários dos imóveis em mau estado de conservação e
higiene, que não atenderem a notificação para saneá-los no prazo estabelecido. estão
sujeitos às seguintes penalidades
| - se caracterizados conforme descrito no inciso | do artigo 2º. multa de 15
UFM por lote. | o '
|| — se caracterizados conforme descrito na alinea a do inciso Il do artigo 2º,
multa de 15 UFM por lote.
Ill — se caracterizado conforme descrito na alinea b do inciso Il do artigo 2º
multa de 20 UFM por lote.
IV — se caracterizado conforme descrito no inciso Ill do artigo 2º, multa de 20
UFM por lote.
CAPÍTULO Ill
FISCALIZAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 6º - A Secretaria responsável pela pasta do Meio Ambiente é a
responsável pela fiscalização e a aplicação de sanções previstas nesta lei
Parágrafo único — Faculta-se ao Secretário da pasta mencionada no caput
solicitar, aos secretários das pastas do Urbanismo e Saúde, fiscais municipais ou sanitários
para realização de vistorias, sempre que o volume de processos assim justificarem.
Art. 7º - Os imóveis identificados pela fiscalização como em mau estado de
conservação e higiene serão alvo de notificação preliminar com prazo de 20 (vinte) dias
corridos para saneá-los, podendo, inclusive, no mesmo prazo. oferecer defesa
81º - Fica o proprietário ciente da importância de manter o endereço para
correspondência atualizado junto ao Cadastro Técnico Municipal, pois na impossibilidade
de notificação pessoal, será a notificação remetida ao proprietário por correspondência, a
qual. se retornar à Prefeitura sem recebimento, será realizada via edital no Diário Oficial
do Municipio.
$ 2º - A notificação preliminar deverá conter informação ao proprietário para
que mantenha o imóvel em boas condições de higiene e conservação, de modo que esteja
notificado e ciente de que novas vistorias poderão serem realizadas durante os próximos
12 (doze) meses, resultando em eventuais multas. sem que nova notificação preliminar
seja expedida.
Art. 8º - O fiscal responsável pela vistoria deverá certificar no processo
administrativo as seguintes informações: |
|
1 4
a. PE
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3872-7000 EMail ; prefeitura(Dpontaldoparana pr gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
eras
Ra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
g GABINETE DO PREFEITO
Coma
|— data e hora da vistoria.
Il — inscrição cadastral e número do cadastro do imóvel.
fil — caracterização da infração.
IV — fotografia do local.
Art. 9º - Os registros fotográficos das vistorias deverão ser arquivados em
meio digital pelo periodo de 5 (cinco) anos.
Art. 10º - Após decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 7º, nova
vistoria será realizada a fim de verificar o cumprimento da notificação preliminar.
Parágrafo Único — O proprietário ou responsável poderá comunicar a
Prefeitura de que sanou as irregularidades antes de findo o prazo, a fim de liberar o
processo para a fiscalização verificar. in loco, as condições de higiene e conservação do
imóvel.
Art. 11º - Os imóveis notificados integrarão lista de vistorias de ofício, da qual
somente deixará de integrar após verificado em duas vistorias consecutivas, em intervalos
não inferiores a 60 (sessenta) dias consecutivos, que o imóvel se encontra em boas
condições de higiene e conservação.
Art. 12º - O proprietário multado será notificado para efetuar o pagamento,
bem como do contido no art. 7º ear. 11.
Art. 13º - Sem prejuízo das multas expedidas, decorrido o prazo legal para
execução dos serviços exigidos na notificação, sem atendimento pelo proprietário ou
responsável, os mesmos poderão ser executados pela Prefeitura, através do órgão
competente ou por empresas contratadas, sendo os custos dos serviços ressarcidos pelos
proprietários aos cofres municipais, com a inclusão dos valores pagos, monetariamente
corrigidos na conformidade da lei, como taxa de conservação, juntamente ao Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano seguinte a sua execução.
Parágrafo Único — O valor da taxa de conservação será definido com base
no custo da hora de operação dos equipamentos e máquinas, bem como no custo da hora
de utilização da mão de obra dos funcionários. quando efetuados diretamente pela
Prefeitura, ou, quando terceirizados, pelo valor do serviço constante no contrato com a
empresa vencedora da licitação.
CAPÍTULO |V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º - Para o cumprimento do disposto no art. 13, a Administração
Municipal manterá serviço especializado, a cargo da secretaria responsável pela pasta do
1
meio ambiente.
$ 1º - Em condições que justifiquem a necessidade, a Administração
Municipal poderá contratar terceiros para a realização dos serviços.
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitura ontaldoparana pr gov br E
Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
8 2º - Na contratação de terceiros área execução dos serviços. poderão ser
utilizados recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 15º - Todos os valores arrecadados com multas e taxas de conservação
serão depositados em conta especifica do Fundo Municipal de Meio Ambiente. mesmo
aqueles originários de divida ativa e cobranças judiciais.
Art. 16º - O Executivo poderá disponibilizar orientação técnica aos municipes
para auxiliar no cumprimento do disposto nesta lei
Art. 17º - Fica proibido, conforme orientação da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) para locais urbanos e periurbanos, o emprego de capina
química, sendo o uso passível de multa definida no inciso Ill do art. 5º
Parágrafo Único — Para efeito desta lei entende-se capina quimica como a
utilização de produtos quimicos, agrotóxicos. para combate de plantas consideradas
danosas aos interesses do homem, sem amparo legal
Art. 18º - A Prefeitura Municipal poderá realizar ampla campanha educativa,
utilizando-se dos diversos meios de comunicação. afim de conscientizar a população a
importância nas áreas da saúde, segurança e urbanística. sobre as exigências desta lei
Art. 19º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data de sua publicação.
Art. 20º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 21º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
nº 17 de 29 de abril de 1997.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes. 03 de janeiro de 2019.
A MARCOS FIORAVANTE
(1 a PREFEITO
/ A i
FÁBIO DE OUIVEIRA VERGINIA MARA PEDROSO
Secretário Mun.de Serviços Urbanos Procuradora-Geral
e Meio Ambient
PS
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"“41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaidoparana.pr.gov dr
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Faso?
Ofício nº 059/2018 — IL Pontal do Paraná, 05 de dezembro de 2018.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números
142,143,144,145,146,147,148,149 e 150/2018, autografados por esta Presidência, para
providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 142/2018
SÚMULA: “Dispõe sobre a higiene e conservação
dos imóveis e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Os proprietários dos imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em vias ou
logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ ou pavimentação, são obrigados a mantê-los
bem conservados e limpos, na forma desta lei.
Parágrafo Único — Inclui-se na obrigatoriedade do caput a manutenção dos passeios nas
respectivas testadas dos imóveis.
Art. 2º - Caracterizam como situações de mau de conservação os imóveis que:
I— possuam plantas daninhas, inços e matos com altura superior a 80 centímetros.
Il — possuam acúmulo de resíduos conforme descrito pela norma 10004/2004 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):
a) resíduos sólidos da classe II B — inertes;
b) resíduos sólidos da classe Il A — não inertes;
c) resíduos sólidos da classe I — resíduos perigosos.
II — acumulem água, principalmente esgotos a céu aberto.
Parágrafo Único — Os imóveis não edificados cobertos por culturas temporárias são
considerados bem conservados, desde que respeitado o limite destinado às calçadas e passeios.
Art. 3º - A presença de bosques de vegetação nativa remanescente de Mata Atlântica não
caracteriza, por si, mau estado de conservação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Parágrafo Único — Nestes terrenos deverão ser mantidas roçadas, apenas da vegetação
rasteira, em faixa de 1,5 metros de largura, junto aos limites do imóvel.
Art. 4º - O proprietário, pessoa física ou jurídica, é responsável, independentemente de
culpa, pela falta de manutenção, limpeza e quaisquer outras situações de mau estado de conservação de
seus imóveis.
CAPÍTULO HI
DAS MULTAS
Art. 5º - Os proprietários dos imóveis em mau estado de conservação e higiene, que não
atenderem a notificação para saneá-los no prazo estabelecido, estão sujeitos às seguintes penalidades:
I — se caracterizados conforme descrito no inciso 1 do artigo 2º, multa de 15 UFM por
lote.
Il — se caracterizados conforme descrito na alínea a do inciso II do artigo 2º, multa de 15
UFM por lote.
HI — se caracterizado conforme descrito na alínea b do inciso II do artigo 2º, multa de 20
UFM por lote.
IV — se caracterizado conforme descrito no inciso III do artigo 2º, multa de 20 UFM por
lote.
CAPÍTULO HI
FISCALIZAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 6º - A Secretaria responsável pela pasta do Meio Ambiente é a responsável pela
fiscalização e a aplicação de sanções previstas nesta lei.
Parágrafo único — Faculta-se ao Secretário da pasta mencionada no caput solicitar, aos
secretários das pastas do Urbanismo e Saúde, fiscais municipais ou sanitários para realização de
vistorias, sempre que o volume de processos assim justificarem.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 7º - Os imóveis identificados pela fiscalização como em mau estado de conservação
€ higiene serão alvo de notificação preliminar com prazo de 20 (vinte) dias corridos para saneá-los,
podendo, inclusive, no mesmo prazo, oferecer defesa.
$ 1º- Fica o proprietário ciente da importância de manter o endereço para correspondência
atualizado junto ao Cadastro Técnico Municipal, pois na impossibilidade de notificação pessoal, será a
notificação remetida ao proprietário por correspondência, a qual, se retornar à Prefeitura sem
recebimento, será realizada via edital no Diário Oficial do Município.
$ 2º - A notificação preliminar deverá conter informação ao proprietário para que
mantenha o imóvel em boas condições de higiene e conservação, de modo que esteja notificado e ciente
de que novas vistorias poderão serem realizadas durante os próximos 12 (doze) meses, resultando em
eventuais multas, sem que nova notificação preliminar seja expedida.
Art. 8º - O fiscal responsável pela vistoria deverá certificar no processo administrativo
as seguintes informações:
I— data e hora da vistoria.
II — inscrição cadastral e número do cadastro do imóvel.
HI — caracterização da infração.
IV — fotografia do local.
Art. 9º - Os registros fotográficos das vistorias deverão ser arquivados em meio digital
pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 10º - Após decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 7º, nova vistoria será
realizada a fim de verificar o cumprimento da notificação preliminar.
Parágrafo Único — O proprietário ou responsável poderá comunicar a Prefeitura de que
sanou as irregularidades antes de findo o prazo, a fim de liberar o processo para a fiscalização verificar,
in loco, as condições de higiene e conservação do imóvel.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 11º - Os imóveis notificados integrarão lista de vistorias de ofício, da qual somente
deixará de integrar após verificado em duas vistorias consecutivas, em intervalos não inferiores a 60
(sessenta) dias consecutivos, que o imóvel se encontra em boas condições de higiene e conservação.
Art. 12º - O proprietário multado será notificado para efetuar o pagamento, bem como
do contido no art. 7º eart. 11.
Art. 13º - Sem prejuízo das multas expedidas, decorrido o prazo legal para execução dos
serviços exigidos na notificação, sem atendimento pelo proprietário ou responsável, os mesmos poderão
ser executados pela Prefeitura, através do órgão competente ou por empresas contratadas, sendo os
custos dos serviços ressarcidos pelos proprietários aos cofres municipais, com a inclusão dos valores
pagos, monetariamente corrigidos na conformidade da lei, como taxa de conservação, juntamente ao
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano seguinte a sua execução.
Parágrafo Único — O valor da taxa de conservação será definido com base no custo da
hora de operação dos equipamentos e máquinas, bem como no custo da hora de utilização da mão de
obra dos funcionários, quando efetuados diretamente pela Prefeitura, ou, quando terceirizados, pelo
valor do serviço constante no contrato com a empresa vencedora da licitação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º - Para o cumprimento do disposto no art. 13, a Administração Municipal manterá
serviço especializado, a cargo da secretaria responsável pela pasta do meio ambiente.
$ 1º - Em condições que justifiquem a necessidade, a Administração Municipal poderá
contratar terceiros para a realização dos serviços.
$ 2º - Na contratação de terceiros área execução dos serviços. poderão ser utilizados
recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15º - Todos os valores arrecadados com multas e taxas de conservação serão
depositados em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mesmo aqueles originários de
dívida ativa e cobranças judiciais.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 16º - O Executivo poderá disponibilizar orientação técnica aos munícipes para
auxiliar no cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 17º - Fica proibido, conforme orientação da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) para locais urbanos e periurbanos, o emprego de capina química, sendo o uso
passível de multa definida no inciso III do art. 5º.
Parágrafo Único — Para efeito desta lei entende-se capina química como a utilização de
produtos químicos, agrotóxicos, para combate de plantas consideradas danosas aos interesses do homem,
sem amparo legal.
Art. 18º - A Prefeitura Municipal poderá realizar ampla campanha educativa, utilizando-
se dos diversos meios de comunicação, afim de conscientizar a população a importância nas áreas da
saúde, segurança e urbanística, sobre as exigências desta lei.
Art. 19º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data de sua publicação.
Art. 20º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 17 de 29
de abril de 1997.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 05 de dezembro de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ts
Ofício Circular n.º 033/2018.
Pontal do Paraná, em 30 de novembro de 2018.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23. incisos 1 e I da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 04, 05 e 06 de dezembro de 2018, às 18:30 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
Fabiano,AWes Maciel
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
imail
Estado do Paraná
EDITAL N.º 032/2018
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23
Inciso 1 e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 04, 05 e 06 de dezembro de 2018, às 18:30 horas, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 101/2018, de
iniciativa do Vereador Weldson Baiano.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 138/2018, de
iniciativa da Vereadora Nega.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2018, que
capeia a mensagem nº 132/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
. Em discussão e votação única a emenda apresentada pelos
vereadores ao anteprojeto de lei nº. 140/2018.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 150/2018, de
iniciativa do Vereador Marco Rocha.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 151/2018, de
iniciativa do Vereador Marco Rocha.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 155/2018, que
capeia a Mensagem nº 147/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
. Em discussão e votação única a emenda modificativa
Anteprojeto de Lei nº 155/2018, de iniciativa da Mesa executiva, atendendo
oficio do Poder Executivo protocolado sobre o processo legislativo nº.
1207/2018.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 156/2018, que
capeia a Mensagem nº 94/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 157/2018, que
capeia a Mensagem nº 148/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 158/2018, que
capeia a Mensagem nº 149/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 159/2018, que
capeia a Mensagem nº 150/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 80.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica
no orçamento vigente do Município. ”
Pontal do Paraná, em 30 de novembro de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
087/2018.
11:00 h.
30/11/2018
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
RESOLVO CONVOCAR TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS A SE
REALIZAREM NOS DIAS 04, 05 E 06 DE DEZEMBRO DE 2018 ÁS 18:30 HORAS.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 101/2018, de
iniciativa do Vereador Weldson Baiano, que:
Súmula: “Dispõe sobre a higiene e conservação dos imóveis e dá
outras providencias”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 138/2018, de
iniciativa da Vereadora Nega, que:
Súmula: “Autoriza a concessão de auxilio transporte aos
estudantes de curso técnico aos estudantes e dá outras providencias”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2018, que
capeia a mensagem nº 132/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de
Comércio ou Prestação de Serviço Eventual no M, unicípio de Pontal do Paraná,
e dá Outras Disposições. ”
º Em discussão e votação única a emenda apresentada pelos
vereadores ao anteprojeto de lei nº. 140/2018.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 150/2018, de
iniciativa do Vereador Marco Rocha, que:
Súmula: “Assegura a participação nos eventos patrocinados pelo
Município de Pontal do Paraná das pessoas físicas ou jurídicas devidamente
cadastrados e licenciados para as feiras municipais.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
2 Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 151/2018, de
iniciativa do Vereador Marco Rocha, que:
Súmula: “Dispõe sobre a instalação de armários de guarda-
volumes nos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito, na área em
que antecede as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no
âmbito do Município de Pontal do Paraná.”
5 Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 155/2018, que
capeia a Mensagem nº 147/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 2.000,000,00 e a efetuar alterações de natureza
técnica no orçamento vigente do Município. ”
. Em discussão e votação única a emenda modificativa
Anteprojeto de Lei nº 155/2018, de iniciativa da Mesa executiva, atendendo
oficio do Poder Executivo protocolado sobre o processo legislativo nº,
1207/2018, onde:
Onde se lê dois milhões, leia se um milhão e trezentos mil.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 156/2018, que
capeia a Mensagem nº 94/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Define o perímetro do “Parque Natural Municipal do
Manguezal do Rio Perequê”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 157/2018, que
capeia a Mensagem nº 148/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 133.064,52 e a efetuar alterações de natureza técnica
no orçamento vigente do Município. ”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 158/2018, que
capeia a Mensagem nº 149/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 70.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 159/2018, que
capeia a Mensagem nº 150/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 80.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município. ”
a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Weldson Baiano
| ef” weldsondasilvabrandao(d gmail. com
Anteprojeto de Lei nº. 101/2018.
O Vereador Weldson Baiano, infra-assinado, no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição:
R DE PONTAL DO PARANA — o
CAMARA MENICIPAL DE > ala
Data de Protocolo: 14/08/2018 conservação dos imóveis e dá outras
Interessado: Vereador Weldson Bamano rovidências. »
Assunto Anteprojeto de Lei Pra” Pp e
Súmula: “Dispõe sobre a higiene e
Processo nº 0770/2018 Hora: 1642 é
Art. 1º - Os proprietários dos imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em
vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e /ou pavimentação, são
obrigados a mantê-los bem conservados e limpos, na forma desta lei.
Parágrafo único — Inclui-se na obrigatoriedade do caput a manutenção dos
passeios nas respectivas testadas dos imóveis.
Art. 2º - Caracterizam como situações de mau de conservação os imóveis que:
I — possuam plantas daninhas, inços e matos com altura superior a 80
centímetros.
TI — possuam acúmulo de resíduos conforme descrito pela norma 10004/2004 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):
a) resíduos sólidos da classe II B — inertes.
b) resíduos sólidos da classe II A — não inertes.
c) resíduos sólidos da classe 1 — resíduos perigosos
II — acumulem água, principalmente esgotos a céu aberto.
Parágrafo único — Os imóveis não edificados cobertos por culturas temporárias
são considerados bem conservados, desde que respeitado o limite destinado às calçadas e
passeios.
Art. 3º - A presença de bosques de vegetação nativa remanescente de Mata
Atlântica não caracteriza, por si, mau estado de conservação.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-norohotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Weldson Baiano
| Me” weldsondasilvabrandao(D gmail. com
Parágrafo único — Nestes terrenos deverão ser mantidas roçadas, apenas da
vegetação rasteira, em faixa de 1,5 metros de largura, junto aos limites do imóvel.
Art. 4º - O proprietário, pessoa física ou jurídica, é responsável,
independentemente de culpa, pela falta de manutenção, limpeza e quaisquer outras
situações de mau estado de conservação de seus imóveis.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
Art. 5º - Os proprietários dos imóveis em mau estado de conservação e higiene,
que não atenderem a notificação para saneá-los no prazo estabelecido. estão sujeitos às
seguintes penalidades:
I — se caracterizados conforme descrito no inciso I do artigo 2º, multa de 15
UFM por lote.
II — se caracterizados conforme descrito na alínea a do inciso II do artigo 2º,
multa de 15 UFM por lote.
HI — se caracterizado conforme descrito na alínea b do inciso II do artigo 2º,
multa de 20 UFM por lote.
IV — se caracterizado conforme descrito no inciso III do artigo 2º, multa de 20
UFM por lote.
CAPÍTULO HI
FISCALIZAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 6º - A Secretaria responsável pela pasta do Meio Ambiente é a responsável
pela fiscalização e a aplicação de sanções previstas nesta lei.
Parágrafo único — Faculta-se ao Secretário da pasta mencionada no caput
solicitar, aos secretários das pastas do Urbanismo e Saúde, fiscais municipais ou sanitários
para realização de vistorias, sempre que o volume de processos assim justificarem.
Art. 7º - Os imóveis identificados pela fiscalização como em mau estado de
conservação e higiene serão alvo de notificação preliminar com prazo de 20 (vinte) dias
corridos para saneá-los, podendo, inclusive. no mesmo prazo, oferecer defesa.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppríd hotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESSA TEA AL Dt IONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Weldson Baiano
| Met” weldsondasilvabrandao (A gmail. com
$1º - Fica o proprietário ciente da importância de manter o endereço para
correspondência atualizado junto ao Cadastro Técnico Municipal, pois na impossibilidade
de notificação pessoal, será a notificação remetida ao proprietário por correspondência, a
qual, se retornar à Prefeitura sem recebimento, será realizada via edital no Diário Oficial
do Município.
$2º - A notificação preliminar deverá conter informação ao proprietário para
que mantenha o imóvel em boas condições de higiene e conservação, de modo que esteja
notificado e ciente de que novas vistorias poderão serem realizadas durante os próximos 12
(doze) meses, resultando em eventuais multas, sem que nova notificação preliminar seja
expedida.
Art. 8º - O fiscal responsável pela vistoria deverá certificar no processo
administrativo as seguintes informações:
1 — data e hora da vistoria.
II — inscrição cadastral e número do cadastro do imóvel.
HI — caracterização da infração.
IV — fotografia do local.
Art. 9º - Os registros fotográficos das vistorias deverão ser arquivados em meio
digital pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 10 - Após decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 7º, nova vistoria
será realizada a fim de verificar o cumprimento da notificação preliminar.
Parágrafo único — O proprietário ou responsável poderá comunicar a Prefeitura
de que sanou as irregularidades antes de findo o prazo, a fim de liberar o processo para a
fiscalização verificar, in loco, as condições de higiene e conservação do imóvel.
Art. 11 - Os imóveis notificados integrarão lista de vistorias de ofício, da qual
somente deixará de integrar após verificado em duas vistorias consecutivas, em intervalos
não inferiores a 60 (sessenta) dias consecutivos, que o imóvel se encontra em boas
condições de higiene e conservação.
Art. 12 - O proprietário multado será notificado para efetuar o pagamento, bem
como do contido no art. 7º eart. 11.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-norDhaormail anm
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Weldson Baiano
| Me” weldsondasilvabrandao(D gmail. com
Art. 13 — Sem prejuízo das multas expedidas, decorrido o prazo legal para
execução dos serviços exigidos na notificação, sem atendimento pelo proprietário ou
responsável, os mesmos poderão ser executados pela Prefeitura, através do órgão
corrigidos na conformidade da lei, como taxa de conservação, juntamente ao Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano seguinte a sua execução.
Parágrafo único — O valor da taxa de conservação será definido com base no
custo da hora de operação dos equipamentos e máquinas, bem como no custo da hora de
utilização da mão de obra dos funcionários, quando efetuados diretamente pela Prefeitura,
ou, quando terceirizados, pelo valor do serviço constante no contrato com a empresa
vencedora da licitação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 — Para o cumprimento do disposto no art. 13, a Administração
Municipal manterá serviço especializado, a cargo da secretaria responsável pela pasta do
meio ambiente.
$1º - Em condições que justifiquem a necessidade. a Administração Municipal
poderá contratar terceiros para a realização dos serviços.
82º - Na contratação de terceiros área execução dos serviços, poderão ser
utilizados recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15 — Todos os valores arrecadados com multas e taxas de conservação
serão depositados em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mesmo
aqueles originários de dívida ativa e cobranças judiciais.
Art. 16 — O Executivo poderá disponibilizar orientação técnica aos munícipes
para auxilias no cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 17 — Fica proibido, conforme orientação da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) para locais urbanos e periurbanos, o emprego de capina
química, sendo o uso passível de multa definida no inciso III do art. 5º.
Parágrafo único — Para efeito desta lei entende-se capina química como a
utilização de produtos químicos, agrotóxicos, para combate de plantas consideradas
danosas aos interesses do homem, sem amparo legal. Ê
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8
câmara-ppríDhotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Weldson Baiano
| Me” | weldsondasilvabrandao( gmail. com
Art. 18 — A Prefeitura Municipal poderá realizar ampla campanha educativa,
utilizando-se dos diversos meios de comunicação, a fim de conscientizar a população a
importância nas áreas da saúde, segurança e urbanística, sobre as exigências desta lei.
Art. 19 — O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data de sua publicação.
Art. 20 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 17
de 29 de abril de 1997.
Sala das Sessões, 14 de agosto de 2018.
Weldson Baiano
Vereador
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-pprDhotmail com

open original →