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materia nº 109/2018

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 109 / 2018
Date 2018-08-20
EmentaAltera a Lei nº1545,de 13 de outubro de 2015.
native_id2014

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 29

“qua
Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
me)
ma RR Dracase e
Mensagem Nº 0102/2018 | Processo: 0797/2018
Anteprojeto de Lei: 109/2018 Decreto: Resolução:
Súmula: “Altera a Lei nº 1545, de 13 de outubro de 2015.”
Iniciativa: Poder Executivo.
Apresentado em: 20/08/2018
Apresentado ===." "7
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / )
FINANÇAS O.F. CJ DATA: ] ]
URBANISMO I.M. Co Ê. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: ! !
OBS.: ho detou nº ioolam:
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ) )
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LÊ
Edição nº 612 de 08 a 14 de setembro de 2018
O MUNICÍPIO Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipai nº 126 de 1998
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº
1675, de 04 de maio de 2017 (PPA 2018-2021) e Lei nº. 1686, de 24
de julho de 2017 (LDO 2018).
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de setembro de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO LILIAN DA VEIGA GABARDO
Procuradora-Geral Secretária Municipal de Administração
vó
Súmula: "Altera a Lei Nº 1.545, de 13 de outubro de 2015."
ACÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 12.0 artigo 1º da Lei nº 1.545/2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Ar 1º-(..).
$ 1º- Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os
débitos ou obrigações que atendam aos limites estabelecidos no
“caput”, considerando o montante por credor individual, durante o
exercício financeiro em que forem requeridos, verificados no
momento em que os respectivos cálculos se tornarem
incontroversos
$ 2º- Excetua-se do limite estabelecido no cáput, o pagamento
dos acordos judiciais realizados com fulcro na Lei Municipal nº?
1.829/2018.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de setembro de 2018
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
VIRGINIAMARIA RAMOS SANTANA
Secretária Municipal de Finanças
Orgão Oficial do Município de
Pontal do Paraná
Criado pela Lei Municipal nº 126/98 Material do Poder
Executivo produzido pela Secretaria de Administração da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná/PR End: Rodovia
PR - 407 - KM 18,5 - Balneário de Praia de Leste
Informações - Fone: 3455-9000
pe
Decreto nº 7359/2018 de 10/09/2018
Ementa: Abre Crédito Adicional Suplementar e da
outras providências
O Presexto Municipal de posta: DO FAmANA, Estado do
Parma, DO USO de suas atribuições legais e das que lhe
foram conferidas peta Le: Ovçamentania nº 17340917 de
19120017
Decreta:
Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exercicio o Crédito
Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Mumcipro, no valor de R$11.400,00 (onze mil
quatrocentos reais), destizado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias
Suplementicio
13.004. 90.090 n600.0 000 SECRETARIA MUN DE RECURSOS NATURAIS
1300100 000 0900.0 000 DIRETORIA GERAL
13.00 1654 00362031 GESTÃO AMBIENTAL
368 3LSE3EO0O OLMO OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA LitOg0
FÍSICA
13 00LU$541 00262184 APOIO E INCENTIVO À AGRICULTURA E PESCA
Ji. 1590350000 OINMO OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA 1030000
RRÍDICA
Total Suplementação: TLA0ão
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto.
servirá como recurso o Cancelamento de Dotações Orçamentárias, conforme descriminação
abasxo, de acordo com o Artigo 43, & 1º, Inciso IM da Les Federal nº 432064
Redução
13.006..90 060 0600 0.000 SECRETARIA MUN DE RECURSOS NATURAIS
1300106 000 0000 0 000 DIRETORIA GERAL
13 00LIS.S41 00262031 GESTÃO AMBIENTAL
365 - 3390 MONDO DUM) MATERIAL DE CONSUMO 940000
13 00L 18541 00262 184 APOIO E INCENTIVO À AGRICULTURA E FESCA
373. 3390300000 0100 MATERIAL DE CONSUMO Soo
VS. 4490 S20000 DINOO EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 500,00
Total Redução: 400,0
Artigo 3 - Ficam autonzadas as alterações de natureza
técnica no Cronograma de Desembolso e ma Programação Fimancesra do exercicio de 2.018
Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrâno.
Edificio da Prefeitura Munscwpal dePONTAL DO PARANA]
Estado do Paranã] em 10 de setembro de 2018]
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
=
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Jg GABINETE DO PREFEITO
Rad?
ededatimca
LEI Nº 1.861, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
Súmula: “Altera a Lei Nº 1.545, de 13 de outubro de
2015.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 1.545/2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º -(...).
$ 1º - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos
ou obrigações que atendam aos limites estabelecidos no “caput”,
considerando o montante por credor individual, durante o exercício
financeiro em que forem requeridos, verificados no momento em que
Os respectivos cálculos se tornarem incontroversos
$ 2º - Excetua-se do limite estabelecido no cáput, o pagamento dos
acordos judiciais realizados com fulcro na Lei Municipal nº 1.829/2018.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de setembro de 2018.
dae
Prefeito
0 7/ A |
V INIA MARA PEDROSO VIRGINIA MARIA RAMOS SANTANA
rocuradora-Geral Secretária Municipal de Finanças
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
À)
Ofício nº 039/2018-1L Pontal do Paraná, 14 de setembro de 2018.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito, do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números
100/2018, 101/2018, 102/2018, 103/2018, 104/2018 e 105/2018, autografados por esta
Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8953
camaranontalnr/Domail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 100/2018
Súmula: “Altera a Lei Nº 1.545, de 13 de
outubro de 2015. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2018, APROVOU E EU,
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE
PROJETO DE LEI.
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 1.545/2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art 1º -(..).
$ 1º - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou
obrigações que atendam aos limites estabelecidos no "caput",
considerando o montante por credor individual, durante o exercício
financeiro em que forem requeridos, verificados no momento em que os
respectivos cálculos se tornarem incontroversos
$ 2º - Excetua-se do limite estabelecido no caput, o pagamento dos acordos
judiciais realizados com fulcro na Lei Municipal nº 1.829/2018.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 14 de setembro de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ '
ESSES SEI AL DE rONIAL DO PARANA
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
| SESSÕES:
À — ORDEM DO DIA;
— MENSAGEM PREFEITURAIS;
jm COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
| 4- EXPEDIENTES RECEBIDOS:
5— ATOS DA MESA EXECUTIVA:
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
060/2018.
14h00min.
06/09/2018.
CÂMARA M UNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
RESOLVO CONVOCAR TRES SESSÕES EXTRAORDINARIAS A SE
REALIZAR NOS DIAS 11, 122 E 13 DE SETEMBRO DE. 2018 ÁS 17:00 HORAS.
E * ORDEM DO DIA E
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 109/2018, que capeia a mensagem
nº 102/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0797/2018 e de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei nº 1545, de 13 de outubro de 2015. ”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 114/2018, que capeia a mensagem
nº 108/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0848/2018 e de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de
R$ 284.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 115/2018, que capeia a mensagem
nº 109/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0849/2018 e de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de
R$ 11.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 116/2018, que capeia a mensagem
nº 110/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0850/2018 e de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de
R$ 40.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 117/2018, que capeia a mensagem
nº 111/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0851/2018 e de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de
R$ 22.700,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 118/2018, que capeia a mensagem
nº 107/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0874/2018 e de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no
valor de R$ 1.302.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município. ”
3
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E)
Oficio circular nº 023/18.
Pontal do Paraná, em 06 de setembro de 2018.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos I e II da Lei Orgânica do Município,
resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 11, 12 e 13 de
setembro de 2018. às 17:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul —- CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953
camarapontalpr(a gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL Nº 022/18.
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso Te II
da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos
dias 11, 12 e 13 de setembro de 2018, às 17:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes
matérias:
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 109/2018, que capeia a
Mensagem nº. 102/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 114/2018, que capeia a
Mensagem nº. 108/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 115/2018, que capeia a
Mensagem nº. 109/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 116/2018, que capeia a
Mensagem nº. 110/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 117/2018, que capeia a
Mensagem nº. 111/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 118/2018, que capeia a
Mensagem nº. 107/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953
camarapontalora email com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
PARECER
REF. - Processo n.º 0797/2018 - Anteprojeto de Lei 109/2018 -
Iniciativa do Poder Executivo - Súmula: “Altera a Lei 1.545, de 13
de outubro de 2.015.”
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de iniciativa do Poder Executivo, que propõe
alteração da Lei 1.545 de 13 de outubro de 2.015, especificamente para
dar nova redação ao artigo 1º, acrescentando os 1º e 2º para modificar
a forma de apuração do teto máximo das obrigações de pequeno valor e
criar exceção da aplicação do teto para o pagamento dos acordo judiciais
realizados com fulcro na Lei Municipal 1.829/2018.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
2. DA ANÁLISE
Analisamos a proposição e verificamos que no tocante à iniciativa, há
respaldo legal ao Prefeito para propor o presente anteprojeto.
Sob o aspecto estritamente legal, a propositura reúne condições para
prosseguir em tramitação e não apresenta nenhum vício formal.
Analisando-se a matéria sob enfoque verifica-se que esta respeita a
competência no que tange à sua autoria.
Naquilo que concerne à técnica legislativa, seria mais adequado a
súmula mencionar que altera o art. 1º da Lei 1.545 eno corpo do projeto
o artigo 1º deveria mencionar que revoga o parágrafo único e acrescenta
os parágrafos 1º e 2º ao citado artigo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESA Mn tir AL LE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Em relação ao aumento dos valores do teto máximo e da possibilidade
de sua não aplicação em caso de exceção, necessariamente o Orçamento
Municipal deverá contemplar sua previsão, sob pena de
descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Estes foram os aspectos apontados pela presente Comissão como
críticos na proposição em destaque. Assim, diante do parecer aprovado
por esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
É o parecer.
3. DO VOTO
Em face do exposto, votamos a favor da proposição e do parecer serem
submetidos à apreciação e votação do douto plenário da Casa.
Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2.018.
Ss
Débora Domingues Sóares
Membro Comissã ustiça
Osni Ceará
Membro Comissão Justiça
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
D4/09/2018 Lei Ordinária 1545 2015 de Pontal do Paraná PR
(BLeis É]
www LeisMuricipais.com.br
LEI Nº 1545 DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO
VALOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A
QUE SE REFERE O ART. 100, 8 3º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 30, DE
13/09/2000 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
(an. 1º) Para os efeitos do disposto no Art. 100, $ 3º da Constituição Federal, fica definido que
obrigações de pequeno valor serão aquelas que correspondem a valor igual ou inferior ao valor do
maior benefício do regime geral de previdência social, para os débitos da administração direta.
autarquias e fundações do município de Pontal do Paraná, que tenham origem em sentença judicial
transitada em julgado.
Parágrafo único. Os débitos como de "pequeno valor", serão considerados individualmente por ação
judicial e atenderão ao limite estabelecido no "caput" e serão verificados no momento em que os
respectivos cálculos se tornarem incontroversos.
(An.2º] O pagamento ao titular do crédito considerado como obrigação de pequeno valor, conforme
definido no "caput" do artigo anterior, será realizado no Juizo da execução, a requerimento do credor,
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado do recebimento do requerimento pela
Procuradoria-Geral do Município.
$ 1º O requerimento será instruído com a certidão expedida pelo cartório ou secretaria do órgão
judiciário, comprovando o trânsito em julgado do processo de conhecimento e/ou executivo, com a
demonstração de que o valor devido é incontroverso, portanto, certo, líquido e exigível.
$ 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da obrigação prevista neste artigo,
seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação do Art. 23, da Lei Federal
nº 8.906, de 04/07/1994, reconhecidas em juízo.
$ 3º É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na forma do
“caput” deste artigo.
8 4º É facultado à parte exequente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no
“caput”, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta lei.
S 5º Na hipótese do credor exercer a opção prevista no Parágrafo anterior, deverá indicar
expressamente no requerimento que renuncia ao excedente do pequeno valor apurado na data do
efetivo pagamento.
Bttos:/lleismunicipais com bria2/pr/p/pontal-do-narana/lei-ordinaria/2015/158/184Sllei-ordinaria.n.1845.92N1E.defina mhrinarnac da raniiano Valar 419
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| e À
Of. 049/2018- DL.
Pontal do Paraná, em 21 de agosto de 2018.
Exmo. Sr.
Marcos Rocha
MD. Presidente da Comissão de Legislação. Justiça e Redação.
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 109/2018.
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão Legislação, Justiça e Redação
Processo Legislativo nº 0797/2018, para emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias.
Comunico a esta conceituada comissão que também estou enviando o Projeto
para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para que emitam parecer no mesmo
prazo.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente
RACE PLANTES
Diretor Legislativo
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppr( hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 056/2018.
11:00 h.
21/08/2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
21/08/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
Publicamos nesta edição:
º O Anteprojeto de Lei nº. 108/2018, que capeia a Mensagem nº. 101/2018,
protocolado sob Processo Legislativo de nº. 796/2018, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Desafeta Remanescente de Área, da Quadra 6, do Loteamento
Balneário Las Vegas, para fins de Regularização Fundiária. ”
2 O Anteprojeto de Lei nº. 109/2018, que capeia a Mensagem nº. 102/2018,
protocolado sob Processo Legislativo de nº. 797/2018, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei nº, 1545, de 13 de outubro de 2015. ”
- O Anteprojeto de Lei nº. 110/2018, que capeia a Mensagem nº. 103/2018,
protocolado sob Processo Legislativo de nº. 799/2018, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial,
no valor de R$ 161.542,15 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município. ”
Fabiano /Áles Máciel
esidente
ditar PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 102/2018 — PGM/GAB Pontal do Paraná, 20 de agosto de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA)
Processo nº 0797 2018 Hora 11:52
Data de Protocolo: 20/08/2018
oder Executivo -
Interessado P 2/2018 - GAB-PGMBS
Excelentíssimo Senhor | o, Poder Exccum
FABIANO ALVES MACIEL Assunto: Mensag y
Presidente da Câmara Municipal de Pora uu rarana
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 102/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
102/2018, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Nº 1.545, de 13 de
outubro de 2015.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
damlus o
PREFEITO
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3455-9600 EMail : prefeitura mpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
(EC PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
j GABINETE DO PREFEITO
' A
MENSAGEM Nº 102/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera a Lei Nº 1.545, de 13 de outubro de 2015.”
A Lei Municipal nº 1.545/2015, regulamenta no Município o pagamento de
dívidas originadas de ações judiciais, estabelecendo os limites para pagamento por meio
de Requisição de Pagamento ou Precatório.
Desta forma, considerando a Lei Municipal nº 1.829/2018, que autorizou a
Procuradoria Geral do Município, seguindo seus ditames legais, a celebrar acordos em
processos judiciais, bem como que a burocracia exigida pela Lei Municipal nº 1.545/2015
poderia inviabilizar a efetivação das tratativas, em especial quando se refere à valores
excedentes ao teto do INSS, atual limite para pagamento por meio de Requisição de
Pequeno Valor, vez que implicaria na inclusão da lista de Precatórios, justifica a presente
proposição.
Tendo em vista que a Municipalidade objetiva a celeridade no término dos
litígios, com destaque nas dividas incontroversas, enaltecendo a previsão legal para
celebração de acordos, a adequação desta legislação é a medida adequada.
Desta forma, o presente projeto objetiva oportunizar a concretização do
acordo instituído pela Lei Municipal nº 1.829/2018, haja vista que a morosidade do
pagamento poderia inviabilizar sua realização.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
dl Ke Mo
PREFEITO
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraM)pontaldoparana.pr.gov.br o
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
aaa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
º GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 1a [2018
SÚMULA: “Altera a Lei Nº 1.545, de 13
de outubro de 2015.”
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 1.545/2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º<(...):
$ 1º - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos
ou obrigações que atendam aos limites estabelecidos no “caput”,
considerando o montante por credor individual, durante o exercício
financeiro em que forem requeridos, verificados no momento em que
os respectivos cálculos se tornarem incontroversos
$ 2º - Excetua-se do limite estabelecido no cáput, o pagamento dos
acordos judiciais realizados com fulcro na Lei Municipal nº 1.829/2018.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 20 de agosto de 2018.
Prefeito
INIA MARA PEDROSO VIRGINIA MA OS SANTANA
Procuradora-Geral Secretária Municipal de Finanças
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
CÓPIA FIEL
Mensagem Nº 0102/2018 Processo: 0797/2018
Anteprojeto de Lei: 109/2018 Decreto: Resolução:
Súmula: “Altera a Lei nº 1545, de 13 de outubro de 2015. ”
Iniciativa: Poder Executivo.
Apresentado em: 20/08/2018
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ] !
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ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE F INANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZA ÇÃ 9)
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Processo Legislativo nº 0797/2018
Anteprojeto de Lei nº 109/2018
Súmula: “Altera a Lei nº 1545/2015. ”
Iniciativa: Poder Executivo
RELATOR: VEREADOR WELDSON BAIANO
t. RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão, em observância ao que preceitua a Lei
Orgânica do Município de Pontal do Paraná e ao Regimento Interno desta Casa
de Leis, o Anteprojeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que tem o intuito
de regulamentar o pagamento das dívidas originadas de ações judiciais,
estabelecendo limites para pagamento por meio de Requisição de Pagamento
ou Precatório.
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO — VOTO DO RELATOR
Constatamos que as alterações propostas no Anteprojeto, são
fundamentais para a agilidade do processo de pagamento das dívidas judiciais,
possibilitando ao Poder Público acelerar o término dos litígios, em especial
aqueles de dívidas incontroversas.
Ressalte-se que a presente alteração visa regulamentar os meios e
procedimentos de pagamentos, atendo-se aos parâmetros já estabelecidos na
Lei 1829/2018.
«jaca CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Rs
Ao que se verifica, quanto à iniciativa, a proposição partiu do
Poder Executivo, cumprindo assim os ditames constitucionais e legais e
quanto ao mérito, tal deverá ser objeto de deliberação pelo Douto Plenário.
Diante ao exposto, este relator entende não haver óbice legal e
nem constitucional para a tramitação da proposição em análise.
3. CONCLUSÃO
Pelas razões expendidas, este Relator, entende que o projeto
não encontra óbice para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário
desta Casa de Leis.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2018.
Vercador — Relator — Presidente
Acompanham o voto do Relator:
Vereador-Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Of. 050/2018- DL.
Pontal do Paraná, em 21 de agosto de 2018.
Exmo. Sr.
Weldson Baiano
MD. Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ref.: Cópia Fiel do Anteprojeto de Lei n.º 109/2018.
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno
desta Casa de Leis. entrego as mãos dessa conceituada Comissão Finanças, Orçamento e
Fiscalização Cópia Fiel do Processo Legislativo nº 0797/2018, para emitir parecer no prazo
máximo de dez (10) dias.
Comunico a esta conceituada comissão que também estou enviando o Projeto
para a Comissão de Legislação, Justiça, Redação para que emita parecer no mesmo prazo.
Sem mais para o momento, no aguardo.
«
Atenciosamente
pa GE
SMAEL GERVAZI PLANTES
Diretor Legislativo
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppr(Ohotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
| - ORDEM DO DIA;
2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 —- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 056/2018.
HORA: 11:00 h.
DATA: 21/08/2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
21/08/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
Publicamos nesta edição:
º O Anteprojeto de Lei nº. 108/201 8, que capeia a Mensagem nº. 101/2018,
protocolado sob Processo Legislativo de nº, 796/2018, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Desafeta Remanescente de Área, da Quadra 6, do Loteamento
Balneário Las Vegas, para fins de Regularização Fundiária. ”
. O Anteprojeto de Lei nº. 109/2018, que capeia a Mensagem nº. 102/2018,
protocolado sob Processo Legislativo de nº 79 7/2018, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei nº. 1545, de 13 de outubro de 2015. ”
. O Anteprojeto de Lei nº. 110/201 8, que capeia a Mensagem nº. 1 03/2018,
protocolado sob Processo Legislativo de nº. 799/2018, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial,
no valor de R$ 161.542,15 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município. ”
<a> PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À et À
Ofício nº. 102/2018 — PGM/GAB Pontal do Paraná, 20 de agosto de 2018.
CÂMARA MI Edi DE PONTAL DO rasa mz |
Í ni : Poder Executivo |
Presidente da Câmara Municipal de Pora: uu rarana
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 102/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
102/2018, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Nº 1.545, de 13 de
outubro de 2015.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
PREFEITO
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3455-9600 EMail : refeitura taldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Ev PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Coma
MENSAGEM Nº 102/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera a Lei Nº 1.545, de 13 de outubro de 2015.”
A Lei Municipal nº 1.545/2015, regulamenta no Município o pagamento de
dividas originadas de ações judiciais, estabelecendo os limites para pagamento por meio
de Requisição de Pagamento ou Precatório.
Desta forma, considerando a Lei Municipal nº 1.829/2018, que autorizou a
Procuradoria Geral do Municipio, seguindo seus ditames legais, a celebrar acordos em
processos judiciais, bem como que a burocracia exigida pela Lei Municipal nº 1.545/2015
poderia inviabilizar a efetivação das tratativas, em especial quando se refere à valores
excedentes ao teto do INSS, atual limite para pagamento por meio de Requisição de
Pequeno Valor, vez que implicaria na inclusão da lista de Precatórios, justifica a presente
proposição.
Tendo em vista que a Municipalidade objetiva a celeridade no término dos
litígios, com destaque nas dividas incontroversas, enaltecendo a previsão legal para
celebração de acordos, a adequação desta legislação é a medida adequada.
Desta forma, o presente projeto objetiva oportunizar a concretização do
acordo instituído pela Lei Municipal nº 1.829/2018, haja vista que a morosidade do
pagamento poderia inviabilizar sua realização.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
il MU: É
PREFEITO
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail: prefeiturafDpontaldoparana prgov br n
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+ GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 1QR f2elg
SÚMULA: “Altera a Lei Nº 1.545, de 13
de outubro de 2015.”
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 1.545/201 5, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º -(...).
$ 1º - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos
ou obrigações que atendam aos limites estabelecidos no "caput",
considerando o montante por credor individual, durante o exercício
financeiro em que forem requeridos, verificados no momento em que
Os respectivos cálculos se tornarem incontroversos
$ 2º - Excetua-se do limite estabelecido no cáput, o pagamento dos
acordos judiciais realizados com fulcro na Lei Municipal nº 1.829/2018.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 20 de agosto de 2018.
Prefeito
A SM IN
INIA MARA PEDROSO VIRGINIA MA MOS SANTANA
Procuradora-Geral Secretária Municipal de Finanças
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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