| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2018 |
| Date | 2018-08-20 |
| Ementa | Altera a Lei nº1545,de 13 de outubro de 2015. |
| native_id | 2014 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 29
“qua Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná me) ma RR Dracase e Mensagem Nº 0102/2018 | Processo: 0797/2018 Anteprojeto de Lei: 109/2018 Decreto: Resolução: Súmula: “Altera a Lei nº 1545, de 13 de outubro de 2015.” Iniciativa: Poder Executivo. Apresentado em: 20/08/2018 Apresentado ===." "7 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / ) FINANÇAS O.F. CJ DATA: ] ] URBANISMO I.M. Co Ê. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: ! ! OBS.: ho detou nº ioolam: l “ los dh ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ) ) mars sa Rian Tara T A aa ” a me LÊ Edição nº 612 de 08 a 14 de setembro de 2018 O MUNICÍPIO Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipai nº 126 de 1998 ATOS DO PODER EXECUTIVO Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº 1675, de 04 de maio de 2017 (PPA 2018-2021) e Lei nº. 1686, de 24 de julho de 2017 (LDO 2018). Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de setembro de 2018. MARCOS FIORAVANTE Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO LILIAN DA VEIGA GABARDO Procuradora-Geral Secretária Municipal de Administração vó Súmula: "Altera a Lei Nº 1.545, de 13 de outubro de 2015." ACÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12.0 artigo 1º da Lei nº 1.545/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Ar 1º-(..). $ 1º- Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que atendam aos limites estabelecidos no “caput”, considerando o montante por credor individual, durante o exercício financeiro em que forem requeridos, verificados no momento em que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos $ 2º- Excetua-se do limite estabelecido no cáput, o pagamento dos acordos judiciais realizados com fulcro na Lei Municipal nº? 1.829/2018. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de setembro de 2018 MARCOS FIORAVANTE Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral VIRGINIAMARIA RAMOS SANTANA Secretária Municipal de Finanças Orgão Oficial do Município de Pontal do Paraná Criado pela Lei Municipal nº 126/98 Material do Poder Executivo produzido pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná/PR End: Rodovia PR - 407 - KM 18,5 - Balneário de Praia de Leste Informações - Fone: 3455-9000 pe Decreto nº 7359/2018 de 10/09/2018 Ementa: Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências O Presexto Municipal de posta: DO FAmANA, Estado do Parma, DO USO de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas peta Le: Ovçamentania nº 17340917 de 19120017 Decreta: Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exercicio o Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Mumcipro, no valor de R$11.400,00 (onze mil quatrocentos reais), destizado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias Suplementicio 13.004. 90.090 n600.0 000 SECRETARIA MUN DE RECURSOS NATURAIS 1300100 000 0900.0 000 DIRETORIA GERAL 13.00 1654 00362031 GESTÃO AMBIENTAL 368 3LSE3EO0O OLMO OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA LitOg0 FÍSICA 13 00LU$541 00262184 APOIO E INCENTIVO À AGRICULTURA E PESCA Ji. 1590350000 OINMO OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA 1030000 RRÍDICA Total Suplementação: TLA0ão Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto. servirá como recurso o Cancelamento de Dotações Orçamentárias, conforme descriminação abasxo, de acordo com o Artigo 43, & 1º, Inciso IM da Les Federal nº 432064 Redução 13.006..90 060 0600 0.000 SECRETARIA MUN DE RECURSOS NATURAIS 1300106 000 0000 0 000 DIRETORIA GERAL 13 00LIS.S41 00262031 GESTÃO AMBIENTAL 365 - 3390 MONDO DUM) MATERIAL DE CONSUMO 940000 13 00L 18541 00262 184 APOIO E INCENTIVO À AGRICULTURA E FESCA 373. 3390300000 0100 MATERIAL DE CONSUMO Soo VS. 4490 S20000 DINOO EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 500,00 Total Redução: 400,0 Artigo 3 - Ficam autonzadas as alterações de natureza técnica no Cronograma de Desembolso e ma Programação Fimancesra do exercicio de 2.018 Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrâno. Edificio da Prefeitura Munscwpal dePONTAL DO PARANA] Estado do Paranã] em 10 de setembro de 2018] MARCOS FIORAVANTE Prefeito = PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Jg GABINETE DO PREFEITO Rad? ededatimca LEI Nº 1.861, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018 Súmula: “Altera a Lei Nº 1.545, de 13 de outubro de 2015.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 1.545/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º -(...). $ 1º - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que atendam aos limites estabelecidos no “caput”, considerando o montante por credor individual, durante o exercício financeiro em que forem requeridos, verificados no momento em que Os respectivos cálculos se tornarem incontroversos $ 2º - Excetua-se do limite estabelecido no cáput, o pagamento dos acordos judiciais realizados com fulcro na Lei Municipal nº 1.829/2018. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de setembro de 2018. dae Prefeito 0 7/ A | V INIA MARA PEDROSO VIRGINIA MARIA RAMOS SANTANA rocuradora-Geral Secretária Municipal de Finanças Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná À) Ofício nº 039/2018-1L Pontal do Paraná, 14 de setembro de 2018. Exmo. Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito, do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números 100/2018, 101/2018, 102/2018, 103/2018, 104/2018 e 105/2018, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8953 camaranontalnr/Domail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 100/2018 Súmula: “Altera a Lei Nº 1.545, de 13 de outubro de 2015. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 1.545/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º -(..). $ 1º - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que atendam aos limites estabelecidos no "caput", considerando o montante por credor individual, durante o exercício financeiro em que forem requeridos, verificados no momento em que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos $ 2º - Excetua-se do limite estabelecido no caput, o pagamento dos acordos judiciais realizados com fulcro na Lei Municipal nº 1.829/2018. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 14 de setembro de 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ' ESSES SEI AL DE rONIAL DO PARANA ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. | SESSÕES: À — ORDEM DO DIA; — MENSAGEM PREFEITURAIS; jm COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: | 4- EXPEDIENTES RECEBIDOS: 5— ATOS DA MESA EXECUTIVA: 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; 060/2018. 14h00min. 06/09/2018. CÂMARA M UNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA RESOLVO CONVOCAR TRES SESSÕES EXTRAORDINARIAS A SE REALIZAR NOS DIAS 11, 122 E 13 DE SETEMBRO DE. 2018 ÁS 17:00 HORAS. E * ORDEM DO DIA E . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 109/2018, que capeia a mensagem nº 102/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0797/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei nº 1545, de 13 de outubro de 2015. ” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 114/2018, que capeia a mensagem nº 108/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0848/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 284.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 115/2018, que capeia a mensagem nº 109/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0849/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 11.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 116/2018, que capeia a mensagem nº 110/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0850/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 40.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 117/2018, que capeia a mensagem nº 111/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0851/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 22.700,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 118/2018, que capeia a mensagem nº 107/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0874/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 1.302.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná E) Oficio circular nº 023/18. Pontal do Paraná, em 06 de setembro de 2018. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos I e II da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 11, 12 e 13 de setembro de 2018. às 17:00 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul —- CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953 camarapontalpr(a gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL Nº 022/18. Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso Te II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 11, 12 e 13 de setembro de 2018, às 17:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 109/2018, que capeia a Mensagem nº. 102/2018, de iniciativa do Poder Executivo. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 114/2018, que capeia a Mensagem nº. 108/2018, de iniciativa do Poder Executivo. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 115/2018, que capeia a Mensagem nº. 109/2018, de iniciativa do Poder Executivo. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 116/2018, que capeia a Mensagem nº. 110/2018, de iniciativa do Poder Executivo. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 117/2018, que capeia a Mensagem nº. 111/2018, de iniciativa do Poder Executivo. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 118/2018, que capeia a Mensagem nº. 107/2018, de iniciativa do Poder Executivo. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953 camarapontalora email com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação PARECER REF. - Processo n.º 0797/2018 - Anteprojeto de Lei 109/2018 - Iniciativa do Poder Executivo - Súmula: “Altera a Lei 1.545, de 13 de outubro de 2.015.” 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Projeto de iniciativa do Poder Executivo, que propõe alteração da Lei 1.545 de 13 de outubro de 2.015, especificamente para dar nova redação ao artigo 1º, acrescentando os 1º e 2º para modificar a forma de apuração do teto máximo das obrigações de pequeno valor e criar exceção da aplicação do teto para o pagamento dos acordo judiciais realizados com fulcro na Lei Municipal 1.829/2018. É o relatório. Passa-se a fundamentação. 2. DA ANÁLISE Analisamos a proposição e verificamos que no tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Prefeito para propor o presente anteprojeto. Sob o aspecto estritamente legal, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação e não apresenta nenhum vício formal. Analisando-se a matéria sob enfoque verifica-se que esta respeita a competência no que tange à sua autoria. Naquilo que concerne à técnica legislativa, seria mais adequado a súmula mencionar que altera o art. 1º da Lei 1.545 eno corpo do projeto o artigo 1º deveria mencionar que revoga o parágrafo único e acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao citado artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESA Mn tir AL LE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação Em relação ao aumento dos valores do teto máximo e da possibilidade de sua não aplicação em caso de exceção, necessariamente o Orçamento Municipal deverá contemplar sua previsão, sob pena de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Estes foram os aspectos apontados pela presente Comissão como críticos na proposição em destaque. Assim, diante do parecer aprovado por esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação. É o parecer. 3. DO VOTO Em face do exposto, votamos a favor da proposição e do parecer serem submetidos à apreciação e votação do douto plenário da Casa. Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2.018. Ss Débora Domingues Sóares Membro Comissã ustiça Osni Ceará Membro Comissão Justiça CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação D4/09/2018 Lei Ordinária 1545 2015 de Pontal do Paraná PR (BLeis É] www LeisMuricipais.com.br LEI Nº 1545 DE 13 DE OUTUBRO DE 2015 DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A QUE SE REFERE O ART. 100, 8 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13/09/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (an. 1º) Para os efeitos do disposto no Art. 100, $ 3º da Constituição Federal, fica definido que obrigações de pequeno valor serão aquelas que correspondem a valor igual ou inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, para os débitos da administração direta. autarquias e fundações do município de Pontal do Paraná, que tenham origem em sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo único. Os débitos como de "pequeno valor", serão considerados individualmente por ação judicial e atenderão ao limite estabelecido no "caput" e serão verificados no momento em que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos. (An.2º] O pagamento ao titular do crédito considerado como obrigação de pequeno valor, conforme definido no "caput" do artigo anterior, será realizado no Juizo da execução, a requerimento do credor, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado do recebimento do requerimento pela Procuradoria-Geral do Município. $ 1º O requerimento será instruído com a certidão expedida pelo cartório ou secretaria do órgão judiciário, comprovando o trânsito em julgado do processo de conhecimento e/ou executivo, com a demonstração de que o valor devido é incontroverso, portanto, certo, líquido e exigível. $ 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação do Art. 23, da Lei Federal nº 8.906, de 04/07/1994, reconhecidas em juízo. $ 3º É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na forma do “caput” deste artigo. 8 4º É facultado à parte exequente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no “caput”, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta lei. S 5º Na hipótese do credor exercer a opção prevista no Parágrafo anterior, deverá indicar expressamente no requerimento que renuncia ao excedente do pequeno valor apurado na data do efetivo pagamento. Bttos:/lleismunicipais com bria2/pr/p/pontal-do-narana/lei-ordinaria/2015/158/184Sllei-ordinaria.n.1845.92N1E.defina mhrinarnac da raniiano Valar 419 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | e À Of. 049/2018- DL. Pontal do Paraná, em 21 de agosto de 2018. Exmo. Sr. Marcos Rocha MD. Presidente da Comissão de Legislação. Justiça e Redação. Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 109/2018. Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão Legislação, Justiça e Redação Processo Legislativo nº 0797/2018, para emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias. Comunico a esta conceituada comissão que também estou enviando o Projeto para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para que emitam parecer no mesmo prazo. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente RACE PLANTES Diretor Legislativo Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppr( hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | - ORDEM DO DIA; 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 056/2018. 11:00 h. 21/08/2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 21/08/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA Publicamos nesta edição: º O Anteprojeto de Lei nº. 108/2018, que capeia a Mensagem nº. 101/2018, protocolado sob Processo Legislativo de nº. 796/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Desafeta Remanescente de Área, da Quadra 6, do Loteamento Balneário Las Vegas, para fins de Regularização Fundiária. ” 2 O Anteprojeto de Lei nº. 109/2018, que capeia a Mensagem nº. 102/2018, protocolado sob Processo Legislativo de nº. 797/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei nº, 1545, de 13 de outubro de 2015. ” - O Anteprojeto de Lei nº. 110/2018, que capeia a Mensagem nº. 103/2018, protocolado sob Processo Legislativo de nº. 799/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 161.542,15 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” Fabiano /Áles Máciel esidente ditar PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 102/2018 — PGM/GAB Pontal do Paraná, 20 de agosto de 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA) Processo nº 0797 2018 Hora 11:52 Data de Protocolo: 20/08/2018 oder Executivo - Interessado P 2/2018 - GAB-PGMBS Excelentíssimo Senhor | o, Poder Exccum FABIANO ALVES MACIEL Assunto: Mensag y Presidente da Câmara Municipal de Pora uu rarana Assunto: Encaminha Mensagem n.º 102/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 102/2018, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Nº 1.545, de 13 de outubro de 2015.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. damlus o PREFEITO Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3455-9600 EMail : prefeitura mpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR (EC PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ j GABINETE DO PREFEITO ' A MENSAGEM Nº 102/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a Lei Nº 1.545, de 13 de outubro de 2015.” A Lei Municipal nº 1.545/2015, regulamenta no Município o pagamento de dívidas originadas de ações judiciais, estabelecendo os limites para pagamento por meio de Requisição de Pagamento ou Precatório. Desta forma, considerando a Lei Municipal nº 1.829/2018, que autorizou a Procuradoria Geral do Município, seguindo seus ditames legais, a celebrar acordos em processos judiciais, bem como que a burocracia exigida pela Lei Municipal nº 1.545/2015 poderia inviabilizar a efetivação das tratativas, em especial quando se refere à valores excedentes ao teto do INSS, atual limite para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, vez que implicaria na inclusão da lista de Precatórios, justifica a presente proposição. Tendo em vista que a Municipalidade objetiva a celeridade no término dos litígios, com destaque nas dividas incontroversas, enaltecendo a previsão legal para celebração de acordos, a adequação desta legislação é a medida adequada. Desta forma, o presente projeto objetiva oportunizar a concretização do acordo instituído pela Lei Municipal nº 1.829/2018, haja vista que a morosidade do pagamento poderia inviabilizar sua realização. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. dl Ke Mo PREFEITO Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraM)pontaldoparana.pr.gov.br o Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR aaa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ º GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI 1a [2018 SÚMULA: “Altera a Lei Nº 1.545, de 13 de outubro de 2015.” Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 1.545/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º<(...): $ 1º - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que atendam aos limites estabelecidos no “caput”, considerando o montante por credor individual, durante o exercício financeiro em que forem requeridos, verificados no momento em que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos $ 2º - Excetua-se do limite estabelecido no cáput, o pagamento dos acordos judiciais realizados com fulcro na Lei Municipal nº 1.829/2018. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 20 de agosto de 2018. Prefeito INIA MARA PEDROSO VIRGINIA MA OS SANTANA Procuradora-Geral Secretária Municipal de Finanças Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná CÓPIA FIEL Mensagem Nº 0102/2018 Processo: 0797/2018 Anteprojeto de Lei: 109/2018 Decreto: Resolução: Súmula: “Altera a Lei nº 1545, de 13 de outubro de 2015. ” Iniciativa: Poder Executivo. Apresentado em: 20/08/2018 LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ] ! FINANÇAS OF Lego DATA: 22 1 OS [DB URBANISMO LM. DATA: | | EDUC. CS.ATMA. DATA: 1 | OBS.: Do TT 1 Do TE 1 ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM I ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | | peRAa 4a AICELICCÃA E VUNTAQCÂN EM 1 / caia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE F INANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZA ÇÃ 9) |) PARECER Processo Legislativo nº 0797/2018 Anteprojeto de Lei nº 109/2018 Súmula: “Altera a Lei nº 1545/2015. ” Iniciativa: Poder Executivo RELATOR: VEREADOR WELDSON BAIANO t. RELATÓRIO Chega para análise desta Comissão, em observância ao que preceitua a Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná e ao Regimento Interno desta Casa de Leis, o Anteprojeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que tem o intuito de regulamentar o pagamento das dívidas originadas de ações judiciais, estabelecendo limites para pagamento por meio de Requisição de Pagamento ou Precatório. É o relatório. Passa-se à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO — VOTO DO RELATOR Constatamos que as alterações propostas no Anteprojeto, são fundamentais para a agilidade do processo de pagamento das dívidas judiciais, possibilitando ao Poder Público acelerar o término dos litígios, em especial aqueles de dívidas incontroversas. Ressalte-se que a presente alteração visa regulamentar os meios e procedimentos de pagamentos, atendo-se aos parâmetros já estabelecidos na Lei 1829/2018. «jaca CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Rs Ao que se verifica, quanto à iniciativa, a proposição partiu do Poder Executivo, cumprindo assim os ditames constitucionais e legais e quanto ao mérito, tal deverá ser objeto de deliberação pelo Douto Plenário. Diante ao exposto, este relator entende não haver óbice legal e nem constitucional para a tramitação da proposição em análise. 3. CONCLUSÃO Pelas razões expendidas, este Relator, entende que o projeto não encontra óbice para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis. Sala das Comissões, 22 de agosto de 2018. Vercador — Relator — Presidente Acompanham o voto do Relator: Vereador-Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Of. 050/2018- DL. Pontal do Paraná, em 21 de agosto de 2018. Exmo. Sr. Weldson Baiano MD. Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. Ref.: Cópia Fiel do Anteprojeto de Lei n.º 109/2018. Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis. entrego as mãos dessa conceituada Comissão Finanças, Orçamento e Fiscalização Cópia Fiel do Processo Legislativo nº 0797/2018, para emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias. Comunico a esta conceituada comissão que também estou enviando o Projeto para a Comissão de Legislação, Justiça, Redação para que emita parecer no mesmo prazo. Sem mais para o momento, no aguardo. « Atenciosamente pa GE SMAEL GERVAZI PLANTES Diretor Legislativo Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppr(Ohotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. | - ORDEM DO DIA; 2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: 4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 —- ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 056/2018. HORA: 11:00 h. DATA: 21/08/2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 21/08/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA Publicamos nesta edição: º O Anteprojeto de Lei nº. 108/201 8, que capeia a Mensagem nº. 101/2018, protocolado sob Processo Legislativo de nº, 796/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Desafeta Remanescente de Área, da Quadra 6, do Loteamento Balneário Las Vegas, para fins de Regularização Fundiária. ” . O Anteprojeto de Lei nº. 109/2018, que capeia a Mensagem nº. 102/2018, protocolado sob Processo Legislativo de nº 79 7/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei nº. 1545, de 13 de outubro de 2015. ” . O Anteprojeto de Lei nº. 110/201 8, que capeia a Mensagem nº. 1 03/2018, protocolado sob Processo Legislativo de nº. 799/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 161.542,15 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” <a> PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À et À Ofício nº. 102/2018 — PGM/GAB Pontal do Paraná, 20 de agosto de 2018. CÂMARA MI Edi DE PONTAL DO rasa mz | Í ni : Poder Executivo | Presidente da Câmara Municipal de Pora: uu rarana Assunto: Encaminha Mensagem n.º 102/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 102/2018, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Nº 1.545, de 13 de outubro de 2015.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. PREFEITO Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3455-9600 EMail : refeitura taldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Ev PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Coma MENSAGEM Nº 102/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a Lei Nº 1.545, de 13 de outubro de 2015.” A Lei Municipal nº 1.545/2015, regulamenta no Município o pagamento de dividas originadas de ações judiciais, estabelecendo os limites para pagamento por meio de Requisição de Pagamento ou Precatório. Desta forma, considerando a Lei Municipal nº 1.829/2018, que autorizou a Procuradoria Geral do Municipio, seguindo seus ditames legais, a celebrar acordos em processos judiciais, bem como que a burocracia exigida pela Lei Municipal nº 1.545/2015 poderia inviabilizar a efetivação das tratativas, em especial quando se refere à valores excedentes ao teto do INSS, atual limite para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, vez que implicaria na inclusão da lista de Precatórios, justifica a presente proposição. Tendo em vista que a Municipalidade objetiva a celeridade no término dos litígios, com destaque nas dividas incontroversas, enaltecendo a previsão legal para celebração de acordos, a adequação desta legislação é a medida adequada. Desta forma, o presente projeto objetiva oportunizar a concretização do acordo instituído pela Lei Municipal nº 1.829/2018, haja vista que a morosidade do pagamento poderia inviabilizar sua realização. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. il MU: É PREFEITO Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail: prefeiturafDpontaldoparana prgov br n Baineári Paraná - PR io de Praia de Leste - Pontal do Asia, aaa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ + GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI 1QR f2elg SÚMULA: “Altera a Lei Nº 1.545, de 13 de outubro de 2015.” Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 1.545/201 5, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º -(...). $ 1º - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que atendam aos limites estabelecidos no "caput", considerando o montante por credor individual, durante o exercício financeiro em que forem requeridos, verificados no momento em que Os respectivos cálculos se tornarem incontroversos $ 2º - Excetua-se do limite estabelecido no cáput, o pagamento dos acordos judiciais realizados com fulcro na Lei Municipal nº 1.829/2018. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 20 de agosto de 2018. Prefeito A SM IN INIA MARA PEDROSO VIRGINIA MA MOS SANTANA Procuradora-Geral Secretária Municipal de Finanças Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR