| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | ''Institui o Programa de Recuperacão Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL". |
| native_id | 2023 |
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Câmara Municipal de Pontal Do Parc Estado do Paraná Mensagem Nº 047/2025 Processo Legislativo nº. 0616/2025 Anteprojeto de Lei nº 44/2025 Súmula “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do edad tiiUNiAL. Paraná -REFISPONTAL”. Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 25/06/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / / ER E RE DP AT PAR O AR FINANÇAS O.F. DATA: / ! URBANISMO LM. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM do Ho EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. pp EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ES A EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / ————"——— —- É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ a GABINETE DO PREFEITO À Og es N , É Ofício nº 047/2024 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 16 de maio de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ O Ju ig/, Processo nº: 0616/2025 Hora: 11:20 Data de Protocolo: 25/06/2025 Interessado: Poder Executivo Excelentíssima Senhora Assunto: Mensagem nº 047/2025 GAB ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 047/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 047/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone)FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR na.1doc.com.br/verificacao/F2B5-83B0-F51 1-5CC1 e informe o código F2B5-83B0-F51 1-5CC1 e RUDISNEY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, WILLIAM PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas acesse https://pontaldopara El Rr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN GABINETE DO PREFEITO | AE A Fa | A MENSAGEM Nº 047/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”. É sabido por esta Casa de Leis que houve aprovação da Reforma Tributária. Com a entrada em vigência da nova legislação que trata de matéria tributária, especificamente quanto ao ISS, tal tributo deixará de existir passando a ser incorporado ao IBS (Imposto sobre bens e Serviços). Um dos índices para cálculo da repartição do IBS será a média de arrecadação por cada Município, do ISS dos anos 2019 a 2026 e desta forma, imprescindível para o futuro das finanças municipais, o aumento da arrecadação de tal tributo, um dos motivos que justifica a presente proposição. Bom ressaltar que os prazos, com desconto, na presente proposta não ultrapassarão o exercício de 2026, pelas razões esclarecidas anteriormente. Também frisamos que a possibilidade de pagamento com descontos em juros e multas não desmotivam os bons pagadores, na medida em que os mesmos ao pagarem os tributos em dia, não tem correção monetária e ainda, quanto ao IPTU à vista tem desconto de 15 ou 10 por cento, sendo certo que os contribuintes em atraso além de arcarem com a correção monetária, juros e multa, não terão descontos sobre o valor lançado originalmente. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR riverificacao/F2B5-83B0-F511-5CC1 e informe o código F2B5-83B0-F511-5CC1 GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, WILLIAM PEREIRA e RUDISNEY Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.b: | a PROJETO DE LEI Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”. Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos em exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro corrente, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica: |- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; Il — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos; HI — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Parágrafo Único. O “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por terceiros, desde que comprovem o vínculo com o imóvel. Art. 3º. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL. Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento. Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a uma UFM. & 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 90% (noventa por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR EY GIMENES FILHO -1doc.com.briverificacao/F2B5-83B0-F511-5CC1 e informe o código F2B5-83B0-F511-5CC1 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, WILLIAM PEREIRA e RUDISN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. Fl — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN w GABINETE DO PREFEITO | 5 [me | | 8 2º Para quitação dos débitos com parcelas com vencimento até 10 (dez) de dezembro, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora: | — redução de 70% (setenta por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas inclusive; Il — redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas inclusive; II — redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 14 (quatorze) parcelas inclusive; IV — redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas inclusive; 83º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por parcelamentos em 19 (dezenove) até 60 (sessenta) parcelas não terão direito a qualquer redução do débito. 84º O vencimento da última parcela de que tratam os incisos |, Il, Ile IV do 82º deste artigo, será até o dia 10(dez) de dezembro de 2026. Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva ou levado a protesto, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. 8 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria-Geral do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a quitação do parcelamento. 8 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do Poder Judiciário. Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado, com a inclusão automática dos débitos eventualmente reduzidos: | — pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por três meses consecutivos ou não; Il — pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ficacao/F2B5-83B0-F511-5CC1 e informe o código F2B5-83B0-F511-5CC1 IA PEDROSO, WILLIAM PEREIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO inaturas, acesse https://pontaldoparana 1doc.com.briveri Assinado por 3 pessoas: VERGINI Para verificar a validade das assi Fl esa EPT Nm À Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos legais, na forma da legislação aplicável. Art. 8º Para os débitos de renovação de Alvará de Localização e Funcionamento, do Exercício 2025, serão aplicados os seguintes descontos, para os contribuintes que optarem pelo pagamento em cota única até 30/08/2025: | - 30% (trinta por cento) sobre o valor final, correspondente à primeira renovação da licença para localização e funcionamento; Il - 50% (setenta por cento) sobre o valor final, correspondente à segunda e às demais renovações da licença para localização e funcionamento. Parágrafo Único - A concessão do desconto previsto neste artigo está condicionada à inexistência de débitos vencidos não refinanciados, relativos às taxas de licença para localização e funcionamento e de verificação de funcionamento regular. Art. 9º. O prazo para adesão ao REFISPONTAL será da entrada em vigência da presente Lei até 18 de dezembro de 2025. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 16 de junho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral do Município WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Finanças e Orçamento RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR c.com.bríverificacao/F2B5-83B0-F511-5CC1 e informe o código F2B5-83B0-F511-5CC1 ISNEY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, WILLIAM PEREIRA e RUD) Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1do: | BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: F2B5-83B0-F511-5CC1 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4? VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 18/06/2025 16:07:38 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 4 WILLIAM PEREIRA (CPF 008.XXX.XXX-1 7) em 24/06/2025 11:24:49 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/06/2025 14:55:49 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana. fdoc.com.briverificacao/F2B5-83B0-F51 1-5CC1 Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 041/2025 Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná- REFISPONTAL”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 01 DE JULHO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos em exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro corrente, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica: | — confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; Il — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos; HI — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Parágrafo Único. O “Termo de Opção e Confissão de Dívida REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por terceiros, desde que comprovem o vínculo com o imóvel. Art. 3º. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL. Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento. Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a uma UFM. 8 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 90% (noventa por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora a “alatai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “ % Estado do Paraná | O | $ 2º Para quitação dos débitos com parcelas com vencimento até 18, (dez) R g de dezembro, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente'sobre, as os mms” valores referentes à multa e aos juros de mora: | — redução de 70% (setenta por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas inclusive; Il - redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas inclusive; Ill — redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 14 (quatorze) parcelas inclusive; IV — redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas inclusive; 83º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por parcelamentos em 19 (dezenove) até 60 (sessenta) parcelas não terão direito a qualquer redução do débito. 84º O vencimento da última parcela de que tratam os incisos |, II, Ill e IV do 82º deste artigo, será até o dia 10(dez) de dezembro de 2026. Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida- REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva ou levado a protesto, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com O comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. 8 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria-Geral do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a quitação do parcelamento. 8 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do Poder Judiciário. Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado, com a inclusão automática dos débitos eventualmente reduzidos: | — pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por três meses consecutivos ou não; Il — pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos legais, na forma da legislação aplicável. ê g Art. 8º Para os débitos de renovação de Alvará de Loc lização e . Estado do Paraná Funcionamento, do Exercício 2025, serão aplicados os seguintes desconto: pará os contribuintes que optarem pelo pagamento em cota única até 30/08/2025: | - 30% (trinta por cento) sobre o valor final, correspondente à primeira renovação da licença para localização e funcionamento: Il - 50% (setenta por cento) sobre o valor final, correspondente à segunda e às demais renovações da licença para localização e funcionamento. Parágrafo Único - A concessão do desconto previsto neste artigo está condicionada à inexistência de débitos vencidos não refinanciados, relativos às taxas de licença para localização e funcionamento e de verificação de funcionamento regular. Art. 9º. O prazo para adesão ao REFISPONTAL será da entrada em vigência da presente Lei até 18 de dezembro de 2025. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 02 de julho de 2025. N (1 ) / Xau O ÇÕES, Elinete Guimarães Rocha Presidente RA Pá ESTADO DO PARANÁ j PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEINº 2,681, DE 04 DE JULHO DE 2025. Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná - REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos em exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro corrente, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica: I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; IH — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos; HI — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Parágrafo Único. O “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por terceiros, desde que comprovem o vínculo com o imóvel. Art. 3º. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL. Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento. Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a uma UFM. $ 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 90% (noventa por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora. 8 2º Para quitação dos débitos com parcelas com vencimento até 10 (dez) de dezembro, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora: I — redução de 70% (setenta por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas inclusive; HI — redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas inclusive; HI — redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 14 (quatorze) parcelas inclusive; IV — redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas inclusive; 83º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por parcelamentos em 19 (dezenove) até 60 (sessenta) parcelas não terão direito a qualquer redução do débito. $4º O vencimento da última parcela de que tratam os incisos 1, N, Tl e IV do $2º deste artigo, será até o dia IO(dez) de dezembro de 2026. Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Divida — REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva ou levado a protesto, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. $ 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria-Geral do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a quitação do parcelamento. $ 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do Poder Judiciário. Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado, com a inclusão automática dos débitos eventualmente reduzidos: I — pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por três meses consecutivos ou não; H — pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos legais, na forma da legislação aplicável. Art. 8º Para os débitos de renovação de Alvará de Localização e Funcionamento, do Exercício 2025, serão aplicados os seguintes descontos, para os contribuintes que optarem pelo pagamento em cota única até 30/08/2025: T- 30% (trinta por cento) sobre o valor final, correspondente à primeira renovação da licença para localização e funcionamento: IT - 50% (setenta por cento) sobre o valor final, correspondente à segunda e às demais renovações da licença para localização e funcionamento. Parágrafo Único - A concessão do desconto previsto neste artigo está condicionada à inexistência de débitos vencidos não refinanciados, relativos às taxas de licença para localização e funcionamento e de verificação de funcionamento regular, Art. 9º. O prazo para adesão ao REFISPONTAL será da entrada em vigência da presente Lei até 18 de dezembro de 2025. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 04de julho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral do Município WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:FEIDZAAD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/07/2025. Edição 3313 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/