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materia nº 44/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-06-25
Ementa''Institui o Programa de Recuperacão Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL".
native_id2023

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Parc
Estado do Paraná
Mensagem Nº 047/2025 Processo Legislativo nº. 0616/2025
Anteprojeto de Lei nº 44/2025
Súmula “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do
edad tiiUNiAL.
Paraná -REFISPONTAL”.
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 25/06/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
ER E RE DP AT PAR O AR
FINANÇAS O.F. DATA: / !
URBANISMO LM. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM do Ho
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. pp
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ES A
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
a GABINETE DO PREFEITO À Og
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Ofício nº 047/2024 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 16 de maio de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ O
Ju ig/,
Processo nº: 0616/2025 Hora: 11:20
Data de Protocolo: 25/06/2025
Interessado: Poder Executivo
Excelentíssima Senhora Assunto: Mensagem nº 047/2025 GAB
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 047/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 047/2025 acompanhada do Projeto de Lei que
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná —
REFISPONTAL”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone)FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
na.1doc.com.br/verificacao/F2B5-83B0-F51 1-5CC1 e informe o código F2B5-83B0-F51 1-5CC1
e RUDISNEY GIMENES FILHO
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, WILLIAM PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas acesse https://pontaldopara
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN
GABINETE DO PREFEITO | AE
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MENSAGEM Nº 047/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná —
REFISPONTAL”.
É sabido por esta Casa de Leis que houve aprovação da Reforma
Tributária. Com a entrada em vigência da nova legislação que trata de matéria
tributária, especificamente quanto ao ISS, tal tributo deixará de existir passando a ser
incorporado ao IBS (Imposto sobre bens e Serviços).
Um dos índices para cálculo da repartição do IBS será a média de
arrecadação por cada Município, do ISS dos anos 2019 a 2026 e desta forma,
imprescindível para o futuro das finanças municipais, o aumento da arrecadação de
tal tributo, um dos motivos que justifica a presente proposição.
Bom ressaltar que os prazos, com desconto, na presente proposta não
ultrapassarão o exercício de 2026, pelas razões esclarecidas anteriormente.
Também frisamos que a possibilidade de pagamento com descontos
em juros e multas não desmotivam os bons pagadores, na medida em que os
mesmos ao pagarem os tributos em dia, não tem correção monetária e ainda, quanto
ao IPTU à vista tem desconto de 15 ou 10 por cento, sendo certo que os contribuintes
em atraso além de arcarem com a correção monetária, juros e multa, não terão
descontos sobre o valor lançado originalmente.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que
seja apreciado de forma extraordinária por essa Casa Legislativa, conforme prevê o
Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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GIMENES FILHO
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Institui o Programa de
Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná
— REFISPONTAL”.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Pontal do Paraná — REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos
relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos em exercícios
anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do
“Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do
contribuinte, condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro
corrente, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica:
|- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Il — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos;
HI — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Parágrafo Único. O “Termo de Opção e Confissão de Dívida —
REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo proprietário do imóvel, se
admitindo a assinatura por terceiros, desde que comprovem o vínculo com o imóvel.
Art. 3º. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão
consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido
de opção e adesão ao REFISPONTAL.
Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a que se
refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os
acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento.
Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos
abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não
poderá ser inferior ao valor correspondente a uma UFM.
& 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida
redução de 90% (noventa por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à
multa e aos juros de mora.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
EY GIMENES FILHO
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, WILLIAM PEREIRA e RUDISN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.
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— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN
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8 2º Para quitação dos débitos com parcelas com vencimento até 10 (dez)
de dezembro, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os
valores referentes à multa e aos juros de mora:
| — redução de 70% (setenta por cento), para pagamento em até 6 (seis)
parcelas inclusive;
Il — redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 10
(dez) parcelas inclusive;
II — redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 14
(quatorze) parcelas inclusive;
IV — redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 18
(dezoito) parcelas inclusive;
83º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por parcelamentos em 19
(dezenove) até 60 (sessenta) parcelas não terão direito a qualquer redução do débito.
84º O vencimento da última parcela de que tratam os incisos |, Il, Ile IV
do 82º deste artigo, será até o dia 10(dez) de dezembro de 2026.
Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida
— REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de
Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em
conta corrente do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para
cobrança executiva ou levado a protesto, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser
instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios.
8 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das verbas
mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria-Geral do Município solicitará a
suspensão da execução fiscal até a quitação do parcelamento.
8 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do
Poder Judiciário.
Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será
revogado, com a inclusão automática dos débitos eventualmente reduzidos:
| — pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por três meses
consecutivos ou não;
Il — pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos
geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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inaturas, acesse https://pontaldoparana 1doc.com.briveri
Assinado por 3 pessoas: VERGINI
Para verificar a validade das assi
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Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do
saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua
retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais
acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.
Art. 8º Para os débitos de renovação de Alvará de Localização e
Funcionamento, do Exercício 2025, serão aplicados os seguintes descontos, para os
contribuintes que optarem pelo pagamento em cota única até 30/08/2025:
| - 30% (trinta por cento) sobre o valor final, correspondente à primeira
renovação da licença para localização e funcionamento;
Il - 50% (setenta por cento) sobre o valor final, correspondente à segunda e
às demais renovações da licença para localização e funcionamento.
Parágrafo Único - A concessão do desconto previsto neste artigo está
condicionada à inexistência de débitos vencidos não refinanciados, relativos às taxas de
licença para localização e funcionamento e de verificação de funcionamento regular.
Art. 9º. O prazo para adesão ao REFISPONTAL será da entrada em
vigência da presente Lei até 18 de dezembro de 2025.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 16 de junho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral do Município
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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ISNEY GIMENES FILHO
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, WILLIAM PEREIRA e RUD)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1do:
|
BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F2B5-83B0-F511-5CC1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4? VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 18/06/2025 16:07:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
4 WILLIAM PEREIRA (CPF 008.XXX.XXX-1 7) em 24/06/2025 11:24:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/06/2025 14:55:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 041/2025
Súmula: “Institui o Programa de
Recuperação Fiscal de Pontal do
Paraná- REFISPONTAL”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
01 DE JULHO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal
do Paraná — REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos
créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos em exercícios anteriores,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não.
Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do “Termo
de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte,
condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro corrente, se lançados
e vencidos até a data da adesão, e implica:
| — confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Il — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já eventualmente interpostos;
HI — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Parágrafo Único. O “Termo de Opção e Confissão de Dívida REFISPONTAL” deverá
ser firmado preferencialmente pelo proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por
terceiros, desde que comprovem o vínculo com o imóvel.
Art. 3º. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados
segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão
ao REFISPONTAL. Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a que se
refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos
determinados pela legislação até a data do parcelamento.
Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos
pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas
mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor
correspondente a uma UFM. 8 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será
concedida redução de 90% (noventa por cento) exclusivamente sobre os valores referentes
à multa e aos juros de mora
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$ 2º Para quitação dos débitos com parcelas com vencimento até 18, (dez)
R g de dezembro, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente'sobre, as
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valores referentes à multa e aos juros de mora:
| — redução de 70% (setenta por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas
inclusive;
Il - redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas
inclusive;
Ill — redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 14 (quatorze) parcelas
inclusive;
IV — redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas
inclusive;
83º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por parcelamentos em 19 (dezenove)
até 60 (sessenta) parcelas não terão direito a qualquer redução do débito.
84º O vencimento da última parcela de que tratam os incisos |, II, Ill e IV do 82º deste
artigo, será até o dia 10(dez) de dezembro de 2026.
Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida-
REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação
Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do
Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança
executiva ou levado a protesto, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com
O comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
8 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das verbas mencionadas no
caput deste artigo, Procuradoria-Geral do Município solicitará a suspensão da execução
fiscal até a quitação do parcelamento.
8 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do Poder
Judiciário.
Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será
revogado, com a inclusão automática dos débitos eventualmente reduzidos:
| — pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por três meses consecutivos
ou não;
Il — pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do acordo
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo dos
débitos inscritos em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua retomada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos legais, na
forma da legislação aplicável.
ê g Art. 8º Para os débitos de renovação de Alvará de Loc lização e .
Estado do Paraná
Funcionamento, do Exercício 2025, serão aplicados os seguintes desconto: pará
os contribuintes que optarem pelo pagamento em cota única até 30/08/2025:
| - 30% (trinta por cento) sobre o valor final, correspondente à primeira renovação da
licença para localização e funcionamento:
Il - 50% (setenta por cento) sobre o valor final, correspondente à segunda e às demais
renovações da licença para localização e funcionamento.
Parágrafo Único - A concessão do desconto previsto neste artigo está condicionada à
inexistência de débitos vencidos não refinanciados, relativos às taxas de licença para
localização e funcionamento e de verificação de funcionamento regular.
Art. 9º. O prazo para adesão ao REFISPONTAL será da entrada em vigência da
presente Lei até 18 de dezembro de 2025.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 02 de julho de 2025.
N
(1 ) /
Xau O ÇÕES,
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEINº 2,681, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Súmula: “Institui o Programa de Recuperação
Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Pontal do Paraná - REFISPONTAL, destinado a
promover o recebimento de débitos relativos aos créditos
tributários e/ou não tributários municipais devidos em
exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não.
Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e
assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida —
REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte,
condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício
financeiro corrente, se lançados e vencidos até a data da
adesão, e implica:
I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
IH — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já
eventualmente interpostos;
HI — aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas.
Parágrafo Único. O “Termo de Opção e Confissão de Dívida —
REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo
proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por terceiros,
desde que comprovem o vínculo com o imóvel.
Art. 3º. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão
consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a
formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL.
Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a
que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do
contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela
legislação até a data do parcelamento.
Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos
débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados
em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser
inferior ao valor correspondente a uma UFM.
$ 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será
concedida redução de 90% (noventa por cento) exclusivamente
sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora.
8 2º Para quitação dos débitos com parcelas com vencimento
até 10 (dez) de dezembro, serão concedidas as seguintes
reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e
aos juros de mora:
I — redução de 70% (setenta por cento), para pagamento em até
6 (seis) parcelas inclusive;
HI — redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em
até 10 (dez) parcelas inclusive;
HI — redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até
14 (quatorze) parcelas inclusive;
IV — redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até
18 (dezoito) parcelas inclusive;
83º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por
parcelamentos em 19 (dezenove) até 60 (sessenta) parcelas não
terão direito a qualquer redução do débito.
$4º O vencimento da última parcela de que tratam os incisos 1,
N, Tl e IV do $2º deste artigo, será até o dia IO(dez) de
dezembro de 2026.
Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão
de Divida — REFISPONTAL” deverão ser pagos
exclusivamente através do Documento de Arrecadação
Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo
crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado
para cobrança executiva ou levado a protesto, o pedido de
parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante
do pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios.
$ 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das
verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria-Geral
do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a
quitação do parcelamento.
$ 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da
análise do Poder Judiciário.
Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo
REFISPONTAL será revogado, com a inclusão automática dos
débitos eventualmente reduzidos:
I — pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por
três meses consecutivos ou não;
H — pela inadimplência do pagamento de débitos devidos
relativos a fatos geradores ocorridos após a data da
formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a
exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e
consequente cobrança judicial, ou sua retomada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais
acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.
Art. 8º Para os débitos de renovação de Alvará de Localização
e Funcionamento, do Exercício 2025, serão aplicados os
seguintes descontos, para os contribuintes que optarem pelo
pagamento em cota única até 30/08/2025:
T- 30% (trinta por cento) sobre o valor final, correspondente à
primeira renovação da licença para localização e
funcionamento:
IT - 50% (setenta por cento) sobre o valor final, correspondente
à segunda e às demais renovações da licença para localização e
funcionamento.
Parágrafo Único - A concessão do desconto previsto neste
artigo está condicionada à inexistência de débitos vencidos não
refinanciados, relativos às taxas de licença para localização e
funcionamento e de verificação de funcionamento regular,
Art. 9º. O prazo para adesão ao REFISPONTAL será da
entrada em vigência da presente Lei até 18 de dezembro de
2025.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 04de julho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral do Município
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:FEIDZAAD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/07/2025. Edição 3313
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/

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