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materia nº 46/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-06-27
Ementa"Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do Município de Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB) denominada Monções II."
native_id2024

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 14

Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº 051/2025 Processo Legislativo nº. 0626/2025
Anteprojeto de Lei nº 46/2025
Súmula “Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do
Município de Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária
(REURB) denominada Monções II.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 27/06/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R, DATA:
FINANÇAS O.F. DATA:
URBANISMO LM. DATA: Do
EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: / /
————— —et
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA À
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM j /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM ! /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
—É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“3 GABINETE DO PREFEITO | o» Q
io
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR AN bica mas
“SUR
Processo nº: 0626/2025 Hora: 15:44
Data de Protocolo: 27/06/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 051/2025 GAB
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 051/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 051/2025 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do Município de Pontal
do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB) denominada Monções
IL”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 E-mail: prefeitura ponta doparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
1
Ofício nº 051/2025 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 18 de junho de 2025-——
ÇALVES KAYAMORI
IN JUNIOR, WILLIAM PEREIRA, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GON
m.briverificacao/6D9E-BADE-2CDF-2FDB e informe o código 6D9E-BADE-2CDF-2FDB
Assinado por 5 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ANTONIO CARLOS BRUSTOL
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MENSAGEM Nº 051/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do Município de
Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB) denominada
Monções II.”
É sabido pelos membros desta Casa de Leis, que uma das
prioridades da gestão é a regularização fundiária.
Uma das regiões que há tempo se tem trabalhado para a
regularização que, além de conferir segurança jurídica aos ocupantes, traz
possibilidades de melhorias à região e mais dignidade aos moradores, é a “Chácara
São Pedro”.
Certo é que cada região do Município com ocupação irregular tem um
histórico e um perfil de ocupantes e desta forma a presente proposição visa conferir,
de forma justa, a titulação aos ocupantes, atendendo o princípio da igualdade que
traduz em tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual. Ressalta-
se que para cada localidade, o Poder Executivo encaminhará para análise deste
Poder Legislativo o valor do metro quadrado fixado para a titulação.
O projeto visa a atribuição de valor ao metro quadrado, aos imóveis
que serão titulados e ainda, facilitar o pagamento, ressaltando que os recursos
arrecadados, preferencialmente reverterão em infraestrutura para a própria região,
além de criar recursos para o Fundo de Habitação e com tal, possibilitar a construção
de mais moradias para nossa população.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 E-mail: prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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JUNIOR, WILLIAM PEREIRA, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
riverificacao/6D9E-BADE-2CDF-2FDB e informe o código 6D9E-BADE-2CDF-2FDB
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CEIA
E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ig GABINETE DO PREFEITO | 02
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza a venda de imóveis urbanos
de propriedade do Município de Pontal do Paraná
em áreas de Regularização Fundiária (REURB)
denominada Monções II.”
Art. 1º Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a vender, no todo ou em parte,
imóveis de propriedade do Município inseridos em áreas de Regularização Fundiária,
localizados no Loteamento Denominado Monções II, objeto das matrículas 36.313 do
Registro de Imóveis de Matinhos/PR e 22.652 do Registro de Imóveis de Pontal do
Paraná/PR.
Parágrafo Único. A presente autorização não gera obrigação do Município à venda dos
imóveis, principalmente nos casos em que ocorra interesse público no imóvel.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a venda dos imóveis elencados no
artigo 1º, no todo ou em parte, a seus ocupantes regularmente cadastrados pelo
Município, ainda que mediante cadastramento complementar.
8 1º Nas hipóteses do caput, os imóveis poderão ser vendidos diretamente aos seus
ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº14133/2021, nos termos
dos artigos 15, inciso XI, 71, 84 e 98, todos da Lei nº13.465/2017.
8 2º A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016,
exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas
obrigações para com o Município de Pontal do Paraná.
8 3º A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997, ficando o Município com a propriedade fiduciária dos bens alienados
até a quitação integral.
Art. 3º Aos ocupantes com renda correspondente até três salários-mínimos nacional, será
concedida a titulação, de forma gratuita, de um único imóvel e desde que, os mesmos,
comprovem ser moradores de Pontal do Paraná e utilizarem de referido bem para
moradia de sua família ou que adquiriram a posse do imóvel para a construção de sua
moradia e de sua família.
Parágrafo Único. A análise quanto à comprovação de residência em Pontal do Paraná
caberá à assistência social da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários
ou outra que vier a substituí-la, devendo o ocupante possuir:
l. Faturas de energia elétrica ou abastecimento de água em endereço localizado em
Pontal do Paraná; ou
Il. Matrícula escolar de filhos em unidades de ensino localizadas em Pontal do Paraná:
ou
HI. Carteira de Trabalho com registro em empresa localizada em Pontal do Paraná; ou
IV, Título de Eleitor com local de votação localizado em Pontal do Parana; ou
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 E-mail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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JUNIOR, WILLIAM PEREIRA, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
ara verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri
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” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
s GABINETE DO PREFEITO | FORNO s!
V. outros que a assistência social entender competente para a comprovação de
residência em Pontal do Paraná.
Art. 4º Para ocupantes com renda familiar até cinco salários-mínimos nacional, que não
se enquadrem no artigo anterior e desde que comprovada a residência em Pontal do
Paraná na forma do parágrafo único do artigo anterior, a aquisição poderá ser realizada à
vista ou em até duzentas e quarenta parcelas mensais e consecutivas, sendo o valor
mínimo da parcela o correspondente a 1/2 ((meia) UFM.
Art. 5º Para ocupantes com renda familiar acima de cinco salários-mínimos nacional, a
aquisição poderá ser realizada à vista ou em até sessenta parcelas mensais e
consecutivas, mediante um sinal não inferior a 10% (dez por cento) do valor fixado
conforme a presente Lei e o valor mínimo da parcela mensal seja o correspondente a
O2(duas) UFM's.
Art.6º Os valores das parcelas serão corrigidos monetariamente de forma anual pelo
IPCA ou outro índice que vier a substitui-lo, além de juros de 12 % (doze por cento) ao
ano.
Art. 7º. O preço de venda estabelecido para o exercício 2025 (dois mil e vinte e cinco)
será com base no valor do metro quadrado territorial abaixo estabelecido, devendo para
os próximos exercícios serem devidamente atualizados nos mesmos moldes e índices
aplicados à PGVI:
|. Os imóveis compreendidos entre as ruas Mamorés é Bororós, além de todos os
imóveis utilizados exclusivamente para fins comercial ou industrial, R$ 60,00
(sessenta reais) o metro quadrado;
IAM PEREIRA, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Il. Os imóveis compreendidos entre as ruas Anambés e Paranaguá, R$ 50,00
(cinquenta reais) o metro quadrado; e
ficacao/6D9E-BADE-2CDF-2FDB e informe o código 6D9E-BADE-2CDF-2FDB
Ill. Os imóveis compreendidos entre as ruas Dantas e Johann Faber, R$ 40,00
(quarenta reais) o metro quadrado.
Parágrafo Unico. Os valores estabelecidos nos incisos acima, serão aplicados para os
ocupantes com um único imóvel na região, sendo que:
I. Para os ocupantes que detenham a posse de um segundo imóvel, o valor do metro
quadrado, indicado nos incisos do caput do presente artigo, será acrescido em 50%
(cinquenta por cento), do valor de referência, e
Il. Para ocupantes com mais de dois imóveis na região, o valor do metro quadrado será o
dobro do constante dos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo.
Art.8º .Além da possibilidade de parcelamento estabelecida nos artigos 4º e 5º desta Lei
serão assegurados os seguintes descontos aos ocupantes:
,
| - que optarem pelo pagamento em cota única, desconto de vinte por cento sobre o total
apurado de acordo com o art.7º;
Il — que optarem pelo pagamento em até seis parcelas, desconto de dez por cento sobre
o total apurado de acordo com o art.7º: e
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 E-mail: prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 5 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR, WILLI
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO | PA
Eee À
Ill — que optarem pelo pagamento em até doze parcelas, desconto de cinco por cento
sobre o total apurado de acordo com o art.7º.
Art.9º. Os recursos arrecadados com a venda prevista nesta Lei, serão destinados à
construção de moradias, execução de melhorias na infraestrutura nas áreas objeto de
regularização fundiária ou construção de equipamentos públicos.
Art.10 Os custos decorrentes do processo de regularização, tais como, as custas e
emolumentos incidentes em cada caso; a averbação de construção, o registro das
vendas e das alienações fiduciárias em garantia e os valores relativos a tributos
incidentes sobre o imóvel, serão arcados pelos beneficiários.
Parágrafo único. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de
energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatória aos beneficiários da Reurb
realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição
de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 18 de junho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JÚNIOR
Secretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 E-mail: prefeituraDpontaldoparana.pr, gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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O e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
6D9E-BADE-2CDF-2FDB
RUSTOLIN JUNIOR, WILLIAM PEREIRA, RUDISNEY GIMENES FILH
-1doc.com.briverificacao/6D9E-BADE-2CDF-2FDB e informe o código
Assinado por 5 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ANTONIO CARLOS B|
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Código para verificação: GD9E-BADE-2CDF-2FDB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 26/06/2025 14:26:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR (CPF 876.XXX.XXX-49) em 26/06/2025 14:48:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
4 WILLIAM PEREIRA (CPF 008.XXX.XXX-1 7) em 26/06/2025 16:20:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
É RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 27/06/2025 09:16:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«*” HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 27/06/2025 09:22:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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*alaiai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ke Estado do Paraná /
Eras? PROJETO DE LEI Nº 042/2025 Não
Súmula: “Autoriza a venda de
imóveis urbanos de propriedade do
Município de Pontal do Paraná em
áreas de Regularização Fundiária
(REURB) denominada Monções II.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
01 DE JULHO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a vender, no todo ou em
parte, imóveis de propriedade do Município inseridos em áreas de Regularização Fundiária,
localizados no Loteamento Denominado Monções Il, objeto das matrículas 36.313 do
Registro de Imóveis de Matinhos/PR e 22.652 do Registro de Imóveis de Pontal do
Paraná/PR.
Parágrafo Único. A presente autorização não gera obrigação do Município à venda
dos imóveis, principalmente nos casos em que ocorra interesse público no imóvel.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a venda dos imóveis
elencados no artigo 1º, no todo ou em parte, a seus ocupantes regularmente cadastrados
pelo Município, ainda que mediante cadastramento complementar.
8 1º Nas hipóteses do caput, os imóveis poderão ser vendidos diretamente aos seus
ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº14133/2021, nos termos dos
artigos 15, inciso XI, 71, 84 e 98, todos da Lei nº13.465/2017.
8 2º A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016,
exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações
para com o Município de Pontal do Paraná.
8 3º A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997, ficando o Município com a propriedade fiduciária dos bens alienados até
a quitação integral.
Art. 3º Aos ocupantes com renda correspondente até três salários-mínimos
nacional, será concedida a titulação, de forma gratuita, de um único imóvel e desde que, os
mesmos, comprovem ser moradores de Pontal do Paraná e utilizarem de referido bem para
moradia de sua família ou que adquiriram a posse do imóvel para a construção de sua
moradia e de sua família.
E Em Estado do Paraná |
q Parágrafo Único. A análise quanto à comprovação de residêrícia, em, So i
Pontal do Paraná caberá à assistência social da Secretaria Municipal de Habitação. a
Resar e Assuntos Fundiários ou outra que vier a substituí-la, devendo o ocupante possuir:
I. Faturas de energia elétrica ou abastecimento de água em endereço localizado em
Pontal do Paraná; ou
Il. Matrícula escolar de filhos em unidades de ensino localizadas em Pontal do Paraná:
ou
Hl. Carteira de Trabalho com registro em empresa localizada em Pontal do Paraná; ou
IV. Título de Eleitor com local de votação localizado em Pontal do Paraná; ou
V. outros que a assistência social entender competente para a comprovação de
residência em Pontal do Paraná.
Art. 4º Para ocupantes com renda familiar até cinco salários-mínimos nacional,
que não se enquadrem no artigo anterior e desde que comprovada a residência em Pontal
do Paraná na forma do parágrafo único do artigo anterior, a aquisição poderá ser realizada
à vista ou em até duzentas e quarenta parcelas mensais e consecutivas, sendo o valor
mínimo da parcela o correspondente a 1/2 ((meia) UFM.
Art. 5º Para ocupantes com renda familiar acima de cinco salários-mínimos
nacional, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até sessenta parcelas mensais e
consecutivas, mediante um sinal não inferior a 10% (dez por cento) do valor fixado conforme
a presente Lei e o valor mínimo da parcela mensal seja o correspondente a O2(duas) UFM's.
Art.6º Os valores das parcelas serão corrigidos monetariamente de forma anual
pelo IPCA ou outro índice que vier a substitui-lo, além de juros de 12 % (doze por cento) ao
ano.
Art.7º. O preço de venda estabelecido para o exercício 2025 (dois mil e vinte e
cinco) será com base no valor do metro quadrado territorial abaixo estabelecido, devendo
para os próximos exercícios serem devidamente atualizados nos mesmos moldes e índices
aplicados à PGVI:
l. Os imóveis compreendidos entre as ruas Mamorés e Bororós, além de todos os
imóveis utilizados exclusivamente para fins comercial ou industrial, R$ 60,00 (sessenta reais)
o metro quadrado;
IH. Os imóveis compreendidos entre as ruas Anambés e Paranaguá, R$ 50,00
(cinquenta reais) o metro quadrado; e
Il. Os imóveis compreendidos entre as ruas Dantas e Johann Faber, R$ 40,00
(quarenta reais) o metro quadrado.
Parágrafo Único. Os valores estabelecidos nos incisos acima, serão aplicados para
Os ocupantes com um único imóvel na região, sendo que:
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|. Para os ocupantes que detenham a posse de um segundo imóvel, ôvalor do,
metro quadrado, indicado nos incisos do caput do presente artigo, será acrescido
Esc) em 50% (cinquenta por cento), do valor de referência, e
Il. Para ocupantes com mais de dois imóveis na região, o valor do metro quadrado será
o dobro do constante dos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo.
Art.8º Além da possibilidade de parcelamento estabelecida nos artigos 4º e 5º
desta Lei, serão assegurados os seguintes descontos aos ocupantes:
| — que optarem pelo pagamento em cota única, desconto de vinte por cento sobre o
total apurado de acordo com o art.7º;
Il — que optarem pelo pagamento em até seis parcelas, desconto de dez por cento
sobre o total apurado de acordo com o art.7º: e
Ill — que optarem pelo pagamento em até doze parcelas, desconto de cinco por cento
sobre o total apurado de acordo com o art.7º.
Art.9º. Os recursos arrecadados com a venda prevista nesta Lei, serão
destinados à construção de moradias, execução de melhorias na infraestrutura nas áreas
objeto de regularização fundiária ou construção de equipamentos públicos.
Art.10 Os custos decorrentes do processo de regularização, tais como, as custas
e emolumentos incidentes em cada caso; a averbação de construção, o registro das vendas
e das alienações fiduciárias em garantia e os valores relativos a tributos incidentes sobre o
imóvel, serão arcados pelos beneficiários.
Parágrafo único. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de
energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatória aos beneficiários da Reurb realizar
a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia
elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições
em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 02 de julho de 2025.
Al )
UM ad Ati cé<=,
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *
Estado do Paraná
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FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI Nº 046/2025
Objeto da Votação Resultado da Votação
69 Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
( ) Projeto de Lei Complementar. ( ) Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência
() Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para votação
() Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
() Veto Total ( ) Mantido o Veto
( ) Requerimento () Aprovado em 1º votação
() Aprovado em 2º votação
(X) Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO A
Cirineu do Esporte PSB 4
Cleonice PP X
Elinete MDB X
Juvanete UNIÃO X
Marcelo da Saúde PSB Ã
Nega MDB Is
Nei da Pesca NOVO X
Oseias PSD X
Pastor Jhonatan PSD Y
Sene NOVO X
Votosafavor O a A —
usente(s)
Votos contra (9) ds Abstenção
Está -cpsvade o Anteprojeto de Lei nº 046/2025.
Obs. Este projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua aprovação.
EJA db
1º Secretaria
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
ESTADO DO PARANÁ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2,682, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Súmula: “Autoriza a venda de imóveis urbanos
de propriedade do Município de Pontal do
Paraná em áreas de Regularização Fundiária
(REURB) denominada Monções II.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a
vender, no todo ou em parte, imóveis de propriedade do
Município inseridos em áreas de Regularização Fundiária,
localizados no Loteamento Denominado Monções II, objeto
das matrículas 36.313 do Registro de Imóveis de Matinhos/PR
e 22.652 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná/PR.
Parágrafo Único. A presente autorização não gera obrigação
do Município à venda dos imóveis, principalmente nos casos
em que ocorra interesse público no imóvel.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a venda
dos imóveis elencados no artigo 1º, no todo ou em parte, a seus
ocupantes regularmente cadastrados pelo Município, ainda que
mediante cadastramento complementar.
$ 1º Nas hipóteses do caput, os imóveis poderão ser vendidos
diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos
exigidos pela Lei nº14133/2021, nos termos dos artigos 15,
inciso XI, 71, 84 e 98, todos da Lei nº13.465/2017.
8 2º A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22
de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja
regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações para
com o Município de Pontal do Paraná.
$ 3º A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à
Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ficando o Município
com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação
integral.
Art. 3º Aos ocupantes com renda correspondente até três
salários-mínimos nacional, será concedida a titulação, de forma
gratuita, de um único imóvel e desde que, os mesmos,
comprovem ser moradores de Pontal do Paraná c utilizarem de
referido bem para moradia de sua família ou que adquiriram a
posse do imóvel para a construção de sua moradia e de sua
família. ,
Parágrafo Único. A análise quanto à comprovação de
residência em Pontal do Paraná caberá à assistência social da
Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários ou
outra que vier a substituí-la, devendo o ocupante possuir:
I. Faturas de energia elétrica ou abastecimento de água em
endereço localizado em Pontal do Paraná; ou
T. Matrícula escolar de filhos em unidades de ensino
localizadas em Pontal do Paraná: ou
TIT. Carteira de Trabalho com registro em empresa localizada
em Pontal do Paraná; ou
TV. Título de Eleitor com local de votação localizado em Pontal
do Paraná; ou
V. outros que a assistência social entender competente para a
comprovação de residência em Pontal do Paraná.
Art. 4º Para ocupantes com renda familiar até cinco salários-
mínimos nacional, que não se enquadrem no artigo anterior e
desde que comprovada a residência em Pontal do Paraná na
forma do parágrafo único do artigo anterior, a aquisição poderá
ser realizada à vista ou em até duzentas e quarenta parcelas
mensais e consecutivas, sendo o valor mínimo da parcela o
correspondente a 1/2 ((meia) UFM.
ecoseem
Art. 5º Para ocupantes com renda familiar acima de cinco
salários-mínimos nacional, a aquisição poderá ser realizada à
vista ou em até sessenta parcelas mensais e consecutivas,
mediante um sinal não inferior a 10% (dez por cento) do valor
fixado conforme a presente Lei e o valor mínimo da parcela
mensal seja o correspondente a 02(duas) UFM's.
Art.6º Os valores das parcelas serão corrigidos
monetariamente de forma anual pelo IPCA ou outro índice que
vier a substitui-lo, além de juros de 12 % (doze por cento) ao
ano.
Art.7º. O preço de venda estabelecido para o exercício 2025
(dois mil e vinte e cinco) será com base no valor do metro
quadrado territorial abaixo estabelecido, devendo para os
próximos exercícios serem devidamente atualizados nos
mesmos moldes e índices aplicados à PGVI:
1. Os imóveis compreendidos entre as ruas Mamorés e Bororós,
além de todos os imóveis utilizados exclusivamente para fins
comercial ou industrial, R$ 60,00 (sessenta reais) o metro
quadrado;
Il. Os imóveis compreendidos entre as ruas Anambés e
Paranaguá, R$ 50,00 (cinquenta reais) o metro quadrado; e
II. Os imóveis compreendidos entre as ruas Dantas e Johann
Faber, R$ 40,00 (quarenta reais) o metro quadrado.
Parágrafo Unico. Os valores estabelecidos nos incisos acima,
serão aplicados para os ocupantes com um único imóvel na
região, sendo que:
I. Para os ocupantes que detenham a posse de um segundo
imóvel, o valor do metro quadrado, indicado nos incisos do
caput do presente artigo, será acrescido em 50% (cinquenta por
cento), do valor de referência, e
II. Para ocupantes com mais de dois imóveis na região, o valor
do metro quadrado será o dobro do constante dos estabelecidos
nos incisos do caput deste artigo.
Art.8º Além da possibilidade de parcelamento estabelecida nos
artigos 4º e 5º desta Lei, serão assegurados os seguintes
descontos aos ocupantes:
1 — que optarem pelo pagamento em cota única, desconto de
vinte por cento sobre o total apurado de acordo com o art.7º;
H — que optarem pelo pagamento em até seis parcelas, desconto
de dez por cento sobre o total apurado de acordo com oart.7º; e
HI — que optarem pelo pagamento em até doze parcelas,
desconto de cinco por cento sobre o total apurado de acordo
com o art.7º.
Art.9º. Os recursos arrecadados com a venda prevista nesta
Lei, serão destinados à construção de moradias, execução de
melhorias na infraestrutura nas áreas objeto de regularização
fundiária ou construção de equipamentos públicos.
Art.10 Os custos decorrentes do processo de regularização, tais
como, as custas e emolumentos incidentes em cada caso; a
averbação de construção, o registro das vendas e das alienações
fiduciárias em garantia e os valores relativos a tributos
incidentes sobre o imóvel, serão arcados pelos beneficiários.
Parágrafo único. A partir da disponibilidade de equipamentos
e infraestrutura para prestação de serviço público de
abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de
energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatória aos
beneficiários da Reurb realizar a concxão da edificação à rede
de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia
elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização
do serviço.
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de julho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
Pia
ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JÚNIOR
Secretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:9FFB0070
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/07/2025. Edição 3313
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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