| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | "Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do Município de Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB) denominada Monções II." |
| native_id | 2024 |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Mensagem Nº 051/2025 Processo Legislativo nº. 0626/2025 Anteprojeto de Lei nº 46/2025 Súmula “Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do Município de Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB) denominada Monções II.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 27/06/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R, DATA: FINANÇAS O.F. DATA: URBANISMO LM. DATA: Do EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: / / ————— —et ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA À EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM j / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM ! / EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / —É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “3 GABINETE DO PREFEITO | o» Q io CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR AN bica mas “SUR Processo nº: 0626/2025 Hora: 15:44 Data de Protocolo: 27/06/2025 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 051/2025 GAB Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 051/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 051/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do Município de Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB) denominada Monções IL” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 E-mail: prefeitura ponta doparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 1 Ofício nº 051/2025 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 18 de junho de 2025-—— ÇALVES KAYAMORI IN JUNIOR, WILLIAM PEREIRA, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GON m.briverificacao/6D9E-BADE-2CDF-2FDB e informe o código 6D9E-BADE-2CDF-2FDB Assinado por 5 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ANTONIO CARLOS BRUSTOL Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.co o] MENSAGEM Nº 051/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do Município de Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB) denominada Monções II.” É sabido pelos membros desta Casa de Leis, que uma das prioridades da gestão é a regularização fundiária. Uma das regiões que há tempo se tem trabalhado para a regularização que, além de conferir segurança jurídica aos ocupantes, traz possibilidades de melhorias à região e mais dignidade aos moradores, é a “Chácara São Pedro”. Certo é que cada região do Município com ocupação irregular tem um histórico e um perfil de ocupantes e desta forma a presente proposição visa conferir, de forma justa, a titulação aos ocupantes, atendendo o princípio da igualdade que traduz em tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual. Ressalta- se que para cada localidade, o Poder Executivo encaminhará para análise deste Poder Legislativo o valor do metro quadrado fixado para a titulação. O projeto visa a atribuição de valor ao metro quadrado, aos imóveis que serão titulados e ainda, facilitar o pagamento, ressaltando que os recursos arrecadados, preferencialmente reverterão em infraestrutura para a própria região, além de criar recursos para o Fundo de Habitação e com tal, possibilitar a construção de mais moradias para nossa população. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 E-mail: prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR JUNIOR, WILLIAM PEREIRA, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI riverificacao/6D9E-BADE-2CDF-2FDB e informe o código 6D9E-BADE-2CDF-2FDB Assinado por 5 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.b: fel CEIA E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ig GABINETE DO PREFEITO | 02 q y AS PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do Município de Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB) denominada Monções II.” Art. 1º Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a vender, no todo ou em parte, imóveis de propriedade do Município inseridos em áreas de Regularização Fundiária, localizados no Loteamento Denominado Monções II, objeto das matrículas 36.313 do Registro de Imóveis de Matinhos/PR e 22.652 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná/PR. Parágrafo Único. A presente autorização não gera obrigação do Município à venda dos imóveis, principalmente nos casos em que ocorra interesse público no imóvel. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a venda dos imóveis elencados no artigo 1º, no todo ou em parte, a seus ocupantes regularmente cadastrados pelo Município, ainda que mediante cadastramento complementar. 8 1º Nas hipóteses do caput, os imóveis poderão ser vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº14133/2021, nos termos dos artigos 15, inciso XI, 71, 84 e 98, todos da Lei nº13.465/2017. 8 2º A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações para com o Município de Pontal do Paraná. 8 3º A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ficando o Município com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação integral. Art. 3º Aos ocupantes com renda correspondente até três salários-mínimos nacional, será concedida a titulação, de forma gratuita, de um único imóvel e desde que, os mesmos, comprovem ser moradores de Pontal do Paraná e utilizarem de referido bem para moradia de sua família ou que adquiriram a posse do imóvel para a construção de sua moradia e de sua família. Parágrafo Único. A análise quanto à comprovação de residência em Pontal do Paraná caberá à assistência social da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários ou outra que vier a substituí-la, devendo o ocupante possuir: l. Faturas de energia elétrica ou abastecimento de água em endereço localizado em Pontal do Paraná; ou Il. Matrícula escolar de filhos em unidades de ensino localizadas em Pontal do Paraná: ou HI. Carteira de Trabalho com registro em empresa localizada em Pontal do Paraná; ou IV, Título de Eleitor com local de votação localizado em Pontal do Parana; ou RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 E-mail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ificacao/6D9E-BADE-2CDF-2FDB e informe o código 6D9E-BADE-2CDF-2FDB JUNIOR, WILLIAM PEREIRA, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI ara verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri Assinado por 5 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN [= Fl ” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ s GABINETE DO PREFEITO | FORNO s! V. outros que a assistência social entender competente para a comprovação de residência em Pontal do Paraná. Art. 4º Para ocupantes com renda familiar até cinco salários-mínimos nacional, que não se enquadrem no artigo anterior e desde que comprovada a residência em Pontal do Paraná na forma do parágrafo único do artigo anterior, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até duzentas e quarenta parcelas mensais e consecutivas, sendo o valor mínimo da parcela o correspondente a 1/2 ((meia) UFM. Art. 5º Para ocupantes com renda familiar acima de cinco salários-mínimos nacional, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até sessenta parcelas mensais e consecutivas, mediante um sinal não inferior a 10% (dez por cento) do valor fixado conforme a presente Lei e o valor mínimo da parcela mensal seja o correspondente a O2(duas) UFM's. Art.6º Os valores das parcelas serão corrigidos monetariamente de forma anual pelo IPCA ou outro índice que vier a substitui-lo, além de juros de 12 % (doze por cento) ao ano. Art. 7º. O preço de venda estabelecido para o exercício 2025 (dois mil e vinte e cinco) será com base no valor do metro quadrado territorial abaixo estabelecido, devendo para os próximos exercícios serem devidamente atualizados nos mesmos moldes e índices aplicados à PGVI: |. Os imóveis compreendidos entre as ruas Mamorés é Bororós, além de todos os imóveis utilizados exclusivamente para fins comercial ou industrial, R$ 60,00 (sessenta reais) o metro quadrado; IAM PEREIRA, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Il. Os imóveis compreendidos entre as ruas Anambés e Paranaguá, R$ 50,00 (cinquenta reais) o metro quadrado; e ficacao/6D9E-BADE-2CDF-2FDB e informe o código 6D9E-BADE-2CDF-2FDB Ill. Os imóveis compreendidos entre as ruas Dantas e Johann Faber, R$ 40,00 (quarenta reais) o metro quadrado. Parágrafo Unico. Os valores estabelecidos nos incisos acima, serão aplicados para os ocupantes com um único imóvel na região, sendo que: I. Para os ocupantes que detenham a posse de um segundo imóvel, o valor do metro quadrado, indicado nos incisos do caput do presente artigo, será acrescido em 50% (cinquenta por cento), do valor de referência, e Il. Para ocupantes com mais de dois imóveis na região, o valor do metro quadrado será o dobro do constante dos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo. Art.8º .Além da possibilidade de parcelamento estabelecida nos artigos 4º e 5º desta Lei serão assegurados os seguintes descontos aos ocupantes: , | - que optarem pelo pagamento em cota única, desconto de vinte por cento sobre o total apurado de acordo com o art.7º; Il — que optarem pelo pagamento em até seis parcelas, desconto de dez por cento sobre o total apurado de acordo com o art.7º: e RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 E-mail: prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 5 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR, WILLI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briveri Fl / ; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | PA Eee À Ill — que optarem pelo pagamento em até doze parcelas, desconto de cinco por cento sobre o total apurado de acordo com o art.7º. Art.9º. Os recursos arrecadados com a venda prevista nesta Lei, serão destinados à construção de moradias, execução de melhorias na infraestrutura nas áreas objeto de regularização fundiária ou construção de equipamentos públicos. Art.10 Os custos decorrentes do processo de regularização, tais como, as custas e emolumentos incidentes em cada caso; a averbação de construção, o registro das vendas e das alienações fiduciárias em garantia e os valores relativos a tributos incidentes sobre o imóvel, serão arcados pelos beneficiários. Parágrafo único. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatória aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço. Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 18 de junho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JÚNIOR Secretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Finanças e Orçamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 E-mail: prefeituraDpontaldoparana.pr, gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR o" O e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI 6D9E-BADE-2CDF-2FDB RUSTOLIN JUNIOR, WILLIAM PEREIRA, RUDISNEY GIMENES FILH -1doc.com.briverificacao/6D9E-BADE-2CDF-2FDB e informe o código Assinado por 5 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ANTONIO CARLOS B| Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana | VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: GD9E-BADE-2CDF-2FDB Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 26/06/2025 14:26:25 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR (CPF 876.XXX.XXX-49) em 26/06/2025 14:48:23 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 4 WILLIAM PEREIRA (CPF 008.XXX.XXX-1 7) em 26/06/2025 16:20:25 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) É RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 27/06/2025 09:16:15 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «*” HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 27/06/2025 09:22:27 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana. 1 doc.com.bríverificacao/6D9E-BADE-2CDF-2FDB *alaiai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ke Estado do Paraná / Eras? PROJETO DE LEI Nº 042/2025 Não Súmula: “Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do Município de Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB) denominada Monções II.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 01 DE JULHO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a vender, no todo ou em parte, imóveis de propriedade do Município inseridos em áreas de Regularização Fundiária, localizados no Loteamento Denominado Monções Il, objeto das matrículas 36.313 do Registro de Imóveis de Matinhos/PR e 22.652 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná/PR. Parágrafo Único. A presente autorização não gera obrigação do Município à venda dos imóveis, principalmente nos casos em que ocorra interesse público no imóvel. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a venda dos imóveis elencados no artigo 1º, no todo ou em parte, a seus ocupantes regularmente cadastrados pelo Município, ainda que mediante cadastramento complementar. 8 1º Nas hipóteses do caput, os imóveis poderão ser vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº14133/2021, nos termos dos artigos 15, inciso XI, 71, 84 e 98, todos da Lei nº13.465/2017. 8 2º A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações para com o Município de Pontal do Paraná. 8 3º A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ficando o Município com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação integral. Art. 3º Aos ocupantes com renda correspondente até três salários-mínimos nacional, será concedida a titulação, de forma gratuita, de um único imóvel e desde que, os mesmos, comprovem ser moradores de Pontal do Paraná e utilizarem de referido bem para moradia de sua família ou que adquiriram a posse do imóvel para a construção de sua moradia e de sua família. E Em Estado do Paraná | q Parágrafo Único. A análise quanto à comprovação de residêrícia, em, So i Pontal do Paraná caberá à assistência social da Secretaria Municipal de Habitação. a Resar e Assuntos Fundiários ou outra que vier a substituí-la, devendo o ocupante possuir: I. Faturas de energia elétrica ou abastecimento de água em endereço localizado em Pontal do Paraná; ou Il. Matrícula escolar de filhos em unidades de ensino localizadas em Pontal do Paraná: ou Hl. Carteira de Trabalho com registro em empresa localizada em Pontal do Paraná; ou IV. Título de Eleitor com local de votação localizado em Pontal do Paraná; ou V. outros que a assistência social entender competente para a comprovação de residência em Pontal do Paraná. Art. 4º Para ocupantes com renda familiar até cinco salários-mínimos nacional, que não se enquadrem no artigo anterior e desde que comprovada a residência em Pontal do Paraná na forma do parágrafo único do artigo anterior, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até duzentas e quarenta parcelas mensais e consecutivas, sendo o valor mínimo da parcela o correspondente a 1/2 ((meia) UFM. Art. 5º Para ocupantes com renda familiar acima de cinco salários-mínimos nacional, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até sessenta parcelas mensais e consecutivas, mediante um sinal não inferior a 10% (dez por cento) do valor fixado conforme a presente Lei e o valor mínimo da parcela mensal seja o correspondente a O2(duas) UFM's. Art.6º Os valores das parcelas serão corrigidos monetariamente de forma anual pelo IPCA ou outro índice que vier a substitui-lo, além de juros de 12 % (doze por cento) ao ano. Art.7º. O preço de venda estabelecido para o exercício 2025 (dois mil e vinte e cinco) será com base no valor do metro quadrado territorial abaixo estabelecido, devendo para os próximos exercícios serem devidamente atualizados nos mesmos moldes e índices aplicados à PGVI: l. Os imóveis compreendidos entre as ruas Mamorés e Bororós, além de todos os imóveis utilizados exclusivamente para fins comercial ou industrial, R$ 60,00 (sessenta reais) o metro quadrado; IH. Os imóveis compreendidos entre as ruas Anambés e Paranaguá, R$ 50,00 (cinquenta reais) o metro quadrado; e Il. Os imóveis compreendidos entre as ruas Dantas e Johann Faber, R$ 40,00 (quarenta reais) o metro quadrado. Parágrafo Único. Os valores estabelecidos nos incisos acima, serão aplicados para Os ocupantes com um único imóvel na região, sendo que: ao ava M ASS nm MioX CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ O e) Estado do Paraná | SO E], |. Para os ocupantes que detenham a posse de um segundo imóvel, ôvalor do, metro quadrado, indicado nos incisos do caput do presente artigo, será acrescido Esc) em 50% (cinquenta por cento), do valor de referência, e Il. Para ocupantes com mais de dois imóveis na região, o valor do metro quadrado será o dobro do constante dos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo. Art.8º Além da possibilidade de parcelamento estabelecida nos artigos 4º e 5º desta Lei, serão assegurados os seguintes descontos aos ocupantes: | — que optarem pelo pagamento em cota única, desconto de vinte por cento sobre o total apurado de acordo com o art.7º; Il — que optarem pelo pagamento em até seis parcelas, desconto de dez por cento sobre o total apurado de acordo com o art.7º: e Ill — que optarem pelo pagamento em até doze parcelas, desconto de cinco por cento sobre o total apurado de acordo com o art.7º. Art.9º. Os recursos arrecadados com a venda prevista nesta Lei, serão destinados à construção de moradias, execução de melhorias na infraestrutura nas áreas objeto de regularização fundiária ou construção de equipamentos públicos. Art.10 Os custos decorrentes do processo de regularização, tais como, as custas e emolumentos incidentes em cada caso; a averbação de construção, o registro das vendas e das alienações fiduciárias em garantia e os valores relativos a tributos incidentes sobre o imóvel, serão arcados pelos beneficiários. Parágrafo único. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatória aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço. Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 02 de julho de 2025. Al ) UM ad Ati cé<=, Elinete Guimarães Rocha Presidente EF CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ * Estado do Paraná A f f f | ! , FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI Nº 046/2025 Objeto da Votação Resultado da Votação 69 Projeto de Lei ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado ( ) Projeto de Lei Complementar. ( ) Aprovado com Emendas ( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência () Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para votação () Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto () Veto Total ( ) Mantido o Veto ( ) Requerimento () Aprovado em 1º votação () Aprovado em 2º votação (X) Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Turno ( ) Rejeitado em 2º Turno VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE Any Messina UNIÃO A Cirineu do Esporte PSB 4 Cleonice PP X Elinete MDB X Juvanete UNIÃO X Marcelo da Saúde PSB Ã Nega MDB Is Nei da Pesca NOVO X Oseias PSD X Pastor Jhonatan PSD Y Sene NOVO X Votosafavor O a A — usente(s) Votos contra (9) ds Abstenção Está -cpsvade o Anteprojeto de Lei nº 046/2025. Obs. Este projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua aprovação. EJA db 1º Secretaria Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR ESTADO DO PARANÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2,682, DE 04 DE JULHO DE 2025. Súmula: “Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do Município de Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB) denominada Monções II.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a vender, no todo ou em parte, imóveis de propriedade do Município inseridos em áreas de Regularização Fundiária, localizados no Loteamento Denominado Monções II, objeto das matrículas 36.313 do Registro de Imóveis de Matinhos/PR e 22.652 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná/PR. Parágrafo Único. A presente autorização não gera obrigação do Município à venda dos imóveis, principalmente nos casos em que ocorra interesse público no imóvel. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a venda dos imóveis elencados no artigo 1º, no todo ou em parte, a seus ocupantes regularmente cadastrados pelo Município, ainda que mediante cadastramento complementar. $ 1º Nas hipóteses do caput, os imóveis poderão ser vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº14133/2021, nos termos dos artigos 15, inciso XI, 71, 84 e 98, todos da Lei nº13.465/2017. 8 2º A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações para com o Município de Pontal do Paraná. $ 3º A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ficando o Município com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação integral. Art. 3º Aos ocupantes com renda correspondente até três salários-mínimos nacional, será concedida a titulação, de forma gratuita, de um único imóvel e desde que, os mesmos, comprovem ser moradores de Pontal do Paraná c utilizarem de referido bem para moradia de sua família ou que adquiriram a posse do imóvel para a construção de sua moradia e de sua família. , Parágrafo Único. A análise quanto à comprovação de residência em Pontal do Paraná caberá à assistência social da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários ou outra que vier a substituí-la, devendo o ocupante possuir: I. Faturas de energia elétrica ou abastecimento de água em endereço localizado em Pontal do Paraná; ou T. Matrícula escolar de filhos em unidades de ensino localizadas em Pontal do Paraná: ou TIT. Carteira de Trabalho com registro em empresa localizada em Pontal do Paraná; ou TV. Título de Eleitor com local de votação localizado em Pontal do Paraná; ou V. outros que a assistência social entender competente para a comprovação de residência em Pontal do Paraná. Art. 4º Para ocupantes com renda familiar até cinco salários- mínimos nacional, que não se enquadrem no artigo anterior e desde que comprovada a residência em Pontal do Paraná na forma do parágrafo único do artigo anterior, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até duzentas e quarenta parcelas mensais e consecutivas, sendo o valor mínimo da parcela o correspondente a 1/2 ((meia) UFM. ecoseem Art. 5º Para ocupantes com renda familiar acima de cinco salários-mínimos nacional, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até sessenta parcelas mensais e consecutivas, mediante um sinal não inferior a 10% (dez por cento) do valor fixado conforme a presente Lei e o valor mínimo da parcela mensal seja o correspondente a 02(duas) UFM's. Art.6º Os valores das parcelas serão corrigidos monetariamente de forma anual pelo IPCA ou outro índice que vier a substitui-lo, além de juros de 12 % (doze por cento) ao ano. Art.7º. O preço de venda estabelecido para o exercício 2025 (dois mil e vinte e cinco) será com base no valor do metro quadrado territorial abaixo estabelecido, devendo para os próximos exercícios serem devidamente atualizados nos mesmos moldes e índices aplicados à PGVI: 1. Os imóveis compreendidos entre as ruas Mamorés e Bororós, além de todos os imóveis utilizados exclusivamente para fins comercial ou industrial, R$ 60,00 (sessenta reais) o metro quadrado; Il. Os imóveis compreendidos entre as ruas Anambés e Paranaguá, R$ 50,00 (cinquenta reais) o metro quadrado; e II. Os imóveis compreendidos entre as ruas Dantas e Johann Faber, R$ 40,00 (quarenta reais) o metro quadrado. Parágrafo Unico. Os valores estabelecidos nos incisos acima, serão aplicados para os ocupantes com um único imóvel na região, sendo que: I. Para os ocupantes que detenham a posse de um segundo imóvel, o valor do metro quadrado, indicado nos incisos do caput do presente artigo, será acrescido em 50% (cinquenta por cento), do valor de referência, e II. Para ocupantes com mais de dois imóveis na região, o valor do metro quadrado será o dobro do constante dos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo. Art.8º Além da possibilidade de parcelamento estabelecida nos artigos 4º e 5º desta Lei, serão assegurados os seguintes descontos aos ocupantes: 1 — que optarem pelo pagamento em cota única, desconto de vinte por cento sobre o total apurado de acordo com o art.7º; H — que optarem pelo pagamento em até seis parcelas, desconto de dez por cento sobre o total apurado de acordo com oart.7º; e HI — que optarem pelo pagamento em até doze parcelas, desconto de cinco por cento sobre o total apurado de acordo com o art.7º. Art.9º. Os recursos arrecadados com a venda prevista nesta Lei, serão destinados à construção de moradias, execução de melhorias na infraestrutura nas áreas objeto de regularização fundiária ou construção de equipamentos públicos. Art.10 Os custos decorrentes do processo de regularização, tais como, as custas e emolumentos incidentes em cada caso; a averbação de construção, o registro das vendas e das alienações fiduciárias em garantia e os valores relativos a tributos incidentes sobre o imóvel, serão arcados pelos beneficiários. Parágrafo único. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatória aos beneficiários da Reurb realizar a concxão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço. Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de julho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito Pia ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JÚNIOR Secretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Finanças e Orçamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:9FFB0070 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/07/2025. Edição 3313 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/