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materia nº 47/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-06-27
Ementa"Dispõe sobre a instituição da Taxa de Licença para o Termo de Permissão de Uso em estabelecimentos gastronômicos no âmbito do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências."
native_id2026

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Câmara Municipal de Pontal Do Parc
Estado do Paraná
Mensagem Nº 052/2025 Processo Legislativo nº. 0627/2025
Anteprojeto de Lei nº 47/2025
Súmula “Dispõe sobre a instituição da Taxa de Licen a para o Termo
de Permissão de Uso em estabelecimentos gastronômicos no âmbito do
Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.”
Te ms A pia ac ni
Te e pai io que
CO ee nd pç ii a
Iniciativa: Poder Executivo
aNiciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 27/06/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 4
FINANÇAS O.F. DATA:
URBANISMO LM, DATA: Jo
EDUC. C.S.ATMA. DATA: Jo
ENCAMINHADA E LIDANA SESSÃO DO DIA | |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EMO. DJ ado
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | 4
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM |) E
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
Fes PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
a GABINETE DO PREFEITO | EN
À me À
Ofício nº 052/2025 — GAB/PGM
Hora: 15:46
Data de Protocolo: 27/06/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 052/2025 GAB
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 052/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma
extraordinária, a Mensagem nº 052/2025 acompanhada do Projeto de Lei que "Dispõe
sobre a instituição da Taxa de Licença para o Termo de Permissão de Uso em
estabelecimentos gastronômicos no âmbito do Município de Pontal do Paraná, e dá
outras providências.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.
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EIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO
Fa
= É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P KA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº052/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Dispõe sobre a instituição da Taxa de Licença para o Termo de Permissão de Uso
em estabelecimentos gastronômicos no âmbito do Município de Pontal do Paraná,
e dá outras providências”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis
desta Casa de Leis.
Diante do exposto, o projeto contribui para a gestão eficiente dos espaços
urbanos, promovendo segurança, organização e bem-estar à população, solicitamos que
seja apreciado, de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa e aprovado por
unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
A presente proposição tem por objetivo regulamentar a ocupação de
espaços públicos por estabelecimentos gastronômicos e similares, mediante
licenciamento e cobrança de taxa, conforme previsto na Constituição Federal e no
Código Tributário Nacional, com base no exercício do poder de polícia administrativa.
A medida visa garantir o ordenamento urbano, a acessibilidade, a
segurança dos pedestres e a equidade no uso do espaço público, especialmente em
calçadas e calçadões. Além disso, a arrecadação da taxa poderá subsidiar ações de
fiscalização e reforço da segurança pública, incluindo o custeio de plantões
extraordinários da Guarda Civil Municipal, conforme a demanda.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraDponta doparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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LIAM PEREIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
PROJETO DE LEI
Súmula: "Dispõe sobre a instituição da Taxa
de Licença para o Termo de Permissão de
Uso em estabelecimentos gastronômicos no
âmbito do Município de Pontal do Paraná, e
dá outras providências.
Art. 1º — Fica instituída a Taxa de Licença para TERMO DE PERMISSÃO DE USO em
estabelecimentos gastronômicos, decorrente do exercício do poder de polícia
administrativa municipal, nos termos do art. 145, Il, da Constituição Federal e do art. 77
do Código Tributário Nacional.
Art. 2º — Constitui fato gerador da Taxa de Licença, o exercício regular do poder de
polícia pelo Município sobre a utilização de áreas públicas por atividades gastronômicas,
mediante autorização, permissão ou licença.
Art. 3º — É sujeito passivo da taxa a pessoa física ou jurídica que requerer ou utilizar
espaço público para a instalação de equipamentos, estruturas ou mobiliários destinados
à atividade gastronômica, como mesas, cadeiras, ombrelones, trailers, entre outros.
Ar. 4º — A taxa a que se refere a presente Lei será calculada conforme a seguinte
fórmula TL = (VM xM x N) + TE, sendo:
1. TL: Taxa de Licença;
Il. VM: Valor por metro quadrado por dia, fixado em UFM 0,03 (três milésimos de unidade
fiscal do Município);
Ill. M: Metragem da área a ser ocupada (em metros quadrados);
IV. N: Número de dias de autorização da licença;
V. TE: Taxa de Expediente, no valor fixo de UFM 0,1186 (Cento e dezesseis mil e
oitocentos décimos de milésimo de Unidade Fiscal Municipal).
81º. Os valores fixados nesta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Poder
Executivo, com base no índice oficial de correção monetária adotado pelo Município.
82º Os valores poderão ser parcelados, desde que o valor da parcela seja de, no mínimo,
o correspondente ao de uma UFM.
Art. 5º — A taxa será lançada de ofício ou por declaração do interessado no momento do
requerimento, sendo devida previamente ao início da ocupação do espaço público.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO ! 02
A QN
Assinado por 3 pessoas: HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, WILLIAM
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.
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PEREIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO
|
asc
Parágrafo único. O não pagamento da taxa impedirá a emissão ou renovação da litenç
de funcionamento.
Art. 6º — O uso do logradouro público sem a devida licença ou com licença vencida
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
| - Multa administrativa no valor equivalente ao dobro da taxa de Licença devida;
Il - Remoção forçada da estrutura instalada, às expensas do infrator;
Ill — Impedimento de nova autorização pelo prazo de até 12 (doze) meses.
Art. 7º — A ocupação do espaço público deverá atender às normas urbanísticas,
ambientais e de acessibilidade previstas na legislação municipal e nos regulamentos
expedidos pelo Poder Executivo.
Art.8º - O Município poderá regulamentar, por decreto, os critérios complementares para
a aplicação desta Lei, inclusive quanto à fiscalização, fiscalização integrada e áreas
permitidas para ocupação.
Art.9º - À Taxa de Licença instituída por esta Lei será, oportunamente, incorporada ao
Código Tributário Municipal ou legislação correlata, mediante alteração legislativa
específica, nos termos do art. 150, |, da Constituição Federal
Art.10 — A taxa prevista nesta Lei também incidirá sobre a ocupação de espaços públicos
nos calçadões e demais logradouros públicos, para fins de exposição e comercialização
de produtos tais como mostruários de roupas, boias, equipamentos e similares,
realizados por estabelecimentos comerciais regularmente instalados no Município
Art.11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 24 de junho de 2025.
parana.1doc.com.briverificacao/899C-5079-71CF-D7FE e informe o código 899C-5079-71CF-D7FE
ILLIAM PEREIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
+
Assinado por 3 pessoas: HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, Wi
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldo)
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana,pr.gov. br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
|
BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 899C-5079-71CF-D7FE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a? HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 27/06/2025 09:25:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a WILLIAM PEREIRA (CPF 008.XXX.XXX-17) em 27/06/2025 11:42:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
s? — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 27/06/2025 14:55:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 043/2025
Súmula: "Dispõe sobre a instituição
da Taxa de Licença para o Termo de
Permissão de Uso em
estabelecimentos gastronômicos
no âmbito do Município de Pontal do
Paraná, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
01 DE JULHO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º — Fica instituída a Taxa de Licença para TERMO DE PERMISSÃO DE USO
em estabelecimentos gastronômicos, decorrente do exercício do poder de polícia
administrativa municipal, nos termos do art. 145, Il, da Constituição Federal e do art. 77 do
Código Tributário Nacional.
Art. 2º — Constitui fato gerador da Taxa de Licença, o exercício regular do poder
de polícia pelo Município sobre a utilização de áreas públicas por atividades gastronômicas,
mediante autorização, permissão ou licença.
Art. 3º — É sujeito passivo da taxa a pessoa física ou jurídica que requerer ou
utilizar espaço público para a instalação de equipamentos, estruturas ou mobiliários
destinados à atividade gastronômica, como mesas, cadeiras, ombrelones, trailers, entre
outros.
Art.4º-Ataxaa que se refere a presente Lei será calculada conforme a seguinte
fórmula TL = (VM x M x N) + TE, sendo:
I. TL: Taxa de Licença;
Il. VM: Valor por metro quadrado por dia, fixado em UFM 0,03 (três milésimos de
unidade fiscal do Município);
HI. M: Metragem da área a ser ocupada (em metros quadrados);
IV. N: Número de dias de autorização da licença;
V. TE: Taxa de Expediente, no valor fixo de UFM 0,1186 (Cento e dezesseis mil e
oitocentos décimos de milésimo de Unidade Fiscal Municipal).
81º. Os valores fixados nesta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Poder
Executivo, com base no índice oficial de correção monetária adotado pelo Município.
82º Os valores poderão ser parcelados, desde que o valor da parcela seja de, no
mínimo, o correspondente ao de uma UFM.
Estado do Paraná | 8 =)
E Art. 5º — A taxa será lançada de ofício ou por declaração doNgieressado s5/
no momento do requerimento, sendo devida previamente ao início da oc ção do
Corsi) espaço público.
Parágrafo único. O não pagamento da taxa impedirá a emissão ou renovação da
licença de funcionamento.
Art. 6º — O uso do logradouro público sem a devida licença ou com licença
vencida sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
| — Multa administrativa no valor equivalente ao dobro da taxa de Licença devida;
Il — Remoção forçada da estrutura instalada, às expensas do infrator;
Il — Impedimento de nova autorização pelo prazo de até 12 (doze) meses.
Art. 7º — A ocupação do espaço público deverá atender às normas urbanísticas,
ambientais e de acessibilidade previstas na legislação municipal e nos
regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.
Art.8º - O Município poderá regulamentar, por decreto, os critérios
complementares para a aplicação desta Lei, inclusive quanto à fiscalização, fiscalização
integrada e áreas permitidas para ocupação.
Art.9º - A Taxa de Licença instituída por esta Lei será, oportunamente,
incorporada ao Código Tributário Municipal ou legislação correlata, mediante alteração
legislativa específica, nos termos do art. 150, |, da Constituição Federal
Art. 10 — A taxa prevista nesta Lei também incidirá sobre a ocupação de espaços
públicos nos calçadões e demais logradouros públicos, para fins de exposição e
comercialização de produtos tais como mostruários de roupas, boias, equipamentos e
similares, realizados por estabelecimentos comerciais regularmente instalados no Município
Art.11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 02 de julho de 2025.
DNC AnaÉ pit cl,
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
ESTADO DO PARANÁ ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.683, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Súmula: "Dispõe sobre a instituição da Taxa de
Licença para o Termo de Permissão de Uso em
estabelecimentos gastronômicos no âmbito do
Município de Pontal do Paraná, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — Fica instituída a Taxa de Licença para TERMO DE
PERMISSÃO DE USO em estabelecimentos gastronômicos,
decorrente do exercício do poder de polícia administrativa
municipal, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e
do art. 77 do Código Tributário Nacional.
Art, 2º — Constitui fato gerador da Taxa de Licença, o exercício
regular do poder de polícia pelo Município sobre a utilização
de áreas públicas por atividades gastronômicas, mediante
autorização, permissão ou licença.
Art. 3º — E sujeito passivo da taxa a pessoa física ou jurídica
gue requerer ou utilizar espaço público para a instalação de
equipamentos, estruturas ou mobiliários destinados à atividade
gastronômica, como mesas, cadeiras, ombrelones, trailers,
entre outros.
Art. 4º — A taxa a que se refere a presente Lei será calculada
conforme a seguinte fórmula TL = (VMxMxN)+TE, sendo:
I. TL: Taxa de Licença;
TM. VM: Valor por metro quadrado por dia, fixado em UFM
0,03 (três milésimos de unidade fiscal do Município);
MI. M: Metragem da área a ser ocupada (em metros
quadrados);
TV. N: Número de dias de autorização da licença;
V. TE: Taxa de Expediente, no valor fixo de UFM 0,1186
(Cento e dezesseis mil e oitocentos décimos de milésimo de
Unidade Fiscal Municipal).
$1º. Os valores fixados nesta Lei poderão ser atualizados
anualmente por ato do Poder Executivo, com base no índice
oficial de correção monetária adotado pelo Município.
$2º Os valores poderão ser parcelados, desde que o valor da
parcela seja de, no mínimo, o correspondente ao de uma UFM.
Art. 5º — A taxa será lançada de ofício ou por declaração do
interessado no momento do requerimento, sendo devida
previamente ao início da ocupação do espaço público.
Parágrafo único. O não pagamento da taxa impedirá a emissão
ou renovação da licença de funcionamento.
Art. 6º — O uso do logradouro público sem a devida licença ou
com licença vencida sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
1 Multa administrativa no valor equivalente ao dobro da taxa
de Licença devida;
Il — Remoção forçada da estrutura instalada, às expensas do
infrator;
TT — Impedimento de nova autorização pelo prazo de até 12
(doze) meses.
Art. 7º — A ocupação do espaço público deverá atender às
normas urbanísticas, ambientais e de acessibilidade previstas
na legislação municipal e nos regulamentos expedidos pelo
Poder Executivo.
Art.8º - O Município poderá regulamentar, por decreto, os
critérios complementares para a aplicação desta Lei, inclusive
quanto à fiscalização, fiscalização integrada e áreas permitidas
para ocupação.
Art9º - A Taxa de Licença instituída por esta Lei será,
oportunamente, incorporada ao Código Tributário Municipal
ou legislação correlata, mediante alteração legislativa
específica, nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal
ArLlO — A taxa prevista nesta Lei também incidirá sobre a
ocupação de espaços públicos nos calçadões e demais
logradouros públicos, para fins de exposição e comercialização
de produtos tais como mostruários de roupas, boias,
equipamentos e similares, realizados por estabelecimentos
comerciais regularmente instalados no Município
Art.11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 04 de julho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KA YAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbanoe Infraestrutura
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal Definanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:22F794A3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/07/2025. Edição 3313
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Nw ww diariomunicipal.com.br/amp/

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