| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição da Taxa de Licença para o Termo de Permissão de Uso em estabelecimentos gastronômicos no âmbito do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências." |
| native_id | 2026 |
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Câmara Municipal de Pontal Do Parc Estado do Paraná Mensagem Nº 052/2025 Processo Legislativo nº. 0627/2025 Anteprojeto de Lei nº 47/2025 Súmula “Dispõe sobre a instituição da Taxa de Licen a para o Termo de Permissão de Uso em estabelecimentos gastronômicos no âmbito do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” Te ms A pia ac ni Te e pai io que CO ee nd pç ii a Iniciativa: Poder Executivo aNiciativa: Poder Executivo Apresentado em: 27/06/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 4 FINANÇAS O.F. DATA: URBANISMO LM, DATA: Jo EDUC. C.S.ATMA. DATA: Jo ENCAMINHADA E LIDANA SESSÃO DO DIA | | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EMO. DJ ado EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | 4 EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM |) E EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / Fes PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ a GABINETE DO PREFEITO | EN À me À Ofício nº 052/2025 — GAB/PGM Hora: 15:46 Data de Protocolo: 27/06/2025 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 052/2025 GAB Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 052/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 052/2025 acompanhada do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a instituição da Taxa de Licença para o Termo de Permissão de Uso em estabelecimentos gastronômicos no âmbito do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, WILLIAM PER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc. -com.briverificacao/899C-5079-71CF-D7FE e informe o código 899C-5079-71CF-D7FE EIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO Fa = É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P KA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº052/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõe sobre a instituição da Taxa de Licença para o Termo de Permissão de Uso em estabelecimentos gastronômicos no âmbito do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. Diante do exposto, o projeto contribui para a gestão eficiente dos espaços urbanos, promovendo segurança, organização e bem-estar à população, solicitamos que seja apreciado, de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. A presente proposição tem por objetivo regulamentar a ocupação de espaços públicos por estabelecimentos gastronômicos e similares, mediante licenciamento e cobrança de taxa, conforme previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, com base no exercício do poder de polícia administrativa. A medida visa garantir o ordenamento urbano, a acessibilidade, a segurança dos pedestres e a equidade no uso do espaço público, especialmente em calçadas e calçadões. Além disso, a arrecadação da taxa poderá subsidiar ações de fiscalização e reforço da segurança pública, incluindo o custeio de plantões extraordinários da Guarda Civil Municipal, conforme a demanda. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraDponta doparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR arana.1doc.com .briverificacao/899C-5079-71CF-D7FE e informe o código 899C-5079-71CF-D7FE LIAM PEREIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: HEITORGONÇALVES KAYAMORI, WIL Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldop: o r / , PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA PROJETO DE LEI Súmula: "Dispõe sobre a instituição da Taxa de Licença para o Termo de Permissão de Uso em estabelecimentos gastronômicos no âmbito do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências. Art. 1º — Fica instituída a Taxa de Licença para TERMO DE PERMISSÃO DE USO em estabelecimentos gastronômicos, decorrente do exercício do poder de polícia administrativa municipal, nos termos do art. 145, Il, da Constituição Federal e do art. 77 do Código Tributário Nacional. Art. 2º — Constitui fato gerador da Taxa de Licença, o exercício regular do poder de polícia pelo Município sobre a utilização de áreas públicas por atividades gastronômicas, mediante autorização, permissão ou licença. Art. 3º — É sujeito passivo da taxa a pessoa física ou jurídica que requerer ou utilizar espaço público para a instalação de equipamentos, estruturas ou mobiliários destinados à atividade gastronômica, como mesas, cadeiras, ombrelones, trailers, entre outros. Ar. 4º — A taxa a que se refere a presente Lei será calculada conforme a seguinte fórmula TL = (VM xM x N) + TE, sendo: 1. TL: Taxa de Licença; Il. VM: Valor por metro quadrado por dia, fixado em UFM 0,03 (três milésimos de unidade fiscal do Município); Ill. M: Metragem da área a ser ocupada (em metros quadrados); IV. N: Número de dias de autorização da licença; V. TE: Taxa de Expediente, no valor fixo de UFM 0,1186 (Cento e dezesseis mil e oitocentos décimos de milésimo de Unidade Fiscal Municipal). 81º. Os valores fixados nesta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Poder Executivo, com base no índice oficial de correção monetária adotado pelo Município. 82º Os valores poderão ser parcelados, desde que o valor da parcela seja de, no mínimo, o correspondente ao de uma UFM. Art. 5º — A taxa será lançada de ofício ou por declaração do interessado no momento do requerimento, sendo devida previamente ao início da ocupação do espaço público. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO ! 02 A QN Assinado por 3 pessoas: HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, WILLIAM Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. -1doc.com.briverificacao/899C-5079-71CF-D7FE e informe o código 899C-5079-71CF-D7FE PEREIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO | asc Parágrafo único. O não pagamento da taxa impedirá a emissão ou renovação da litenç de funcionamento. Art. 6º — O uso do logradouro público sem a devida licença ou com licença vencida sujeitará o infrator às seguintes penalidades: | - Multa administrativa no valor equivalente ao dobro da taxa de Licença devida; Il - Remoção forçada da estrutura instalada, às expensas do infrator; Ill — Impedimento de nova autorização pelo prazo de até 12 (doze) meses. Art. 7º — A ocupação do espaço público deverá atender às normas urbanísticas, ambientais e de acessibilidade previstas na legislação municipal e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo. Art.8º - O Município poderá regulamentar, por decreto, os critérios complementares para a aplicação desta Lei, inclusive quanto à fiscalização, fiscalização integrada e áreas permitidas para ocupação. Art.9º - À Taxa de Licença instituída por esta Lei será, oportunamente, incorporada ao Código Tributário Municipal ou legislação correlata, mediante alteração legislativa específica, nos termos do art. 150, |, da Constituição Federal Art.10 — A taxa prevista nesta Lei também incidirá sobre a ocupação de espaços públicos nos calçadões e demais logradouros públicos, para fins de exposição e comercialização de produtos tais como mostruários de roupas, boias, equipamentos e similares, realizados por estabelecimentos comerciais regularmente instalados no Município Art.11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 24 de junho de 2025. parana.1doc.com.briverificacao/899C-5079-71CF-D7FE e informe o código 899C-5079-71CF-D7FE ILLIAM PEREIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Finanças e Orçamento + Assinado por 3 pessoas: HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, Wi Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldo) RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana,pr.gov. br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR | BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 899C-5079-71CF-D7FE Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a? HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 27/06/2025 09:25:58 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a WILLIAM PEREIRA (CPF 008.XXX.XXX-17) em 27/06/2025 11:42:43 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) s? — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 27/06/2025 14:55:31 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana. 1 doc.com.br/verificacao/899C-5079-71 CF-D7FE Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 043/2025 Súmula: "Dispõe sobre a instituição da Taxa de Licença para o Termo de Permissão de Uso em estabelecimentos gastronômicos no âmbito do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 01 DE JULHO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º — Fica instituída a Taxa de Licença para TERMO DE PERMISSÃO DE USO em estabelecimentos gastronômicos, decorrente do exercício do poder de polícia administrativa municipal, nos termos do art. 145, Il, da Constituição Federal e do art. 77 do Código Tributário Nacional. Art. 2º — Constitui fato gerador da Taxa de Licença, o exercício regular do poder de polícia pelo Município sobre a utilização de áreas públicas por atividades gastronômicas, mediante autorização, permissão ou licença. Art. 3º — É sujeito passivo da taxa a pessoa física ou jurídica que requerer ou utilizar espaço público para a instalação de equipamentos, estruturas ou mobiliários destinados à atividade gastronômica, como mesas, cadeiras, ombrelones, trailers, entre outros. Art.4º-Ataxaa que se refere a presente Lei será calculada conforme a seguinte fórmula TL = (VM x M x N) + TE, sendo: I. TL: Taxa de Licença; Il. VM: Valor por metro quadrado por dia, fixado em UFM 0,03 (três milésimos de unidade fiscal do Município); HI. M: Metragem da área a ser ocupada (em metros quadrados); IV. N: Número de dias de autorização da licença; V. TE: Taxa de Expediente, no valor fixo de UFM 0,1186 (Cento e dezesseis mil e oitocentos décimos de milésimo de Unidade Fiscal Municipal). 81º. Os valores fixados nesta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Poder Executivo, com base no índice oficial de correção monetária adotado pelo Município. 82º Os valores poderão ser parcelados, desde que o valor da parcela seja de, no mínimo, o correspondente ao de uma UFM. Estado do Paraná | 8 =) E Art. 5º — A taxa será lançada de ofício ou por declaração doNgieressado s5/ no momento do requerimento, sendo devida previamente ao início da oc ção do Corsi) espaço público. Parágrafo único. O não pagamento da taxa impedirá a emissão ou renovação da licença de funcionamento. Art. 6º — O uso do logradouro público sem a devida licença ou com licença vencida sujeitará o infrator às seguintes penalidades: | — Multa administrativa no valor equivalente ao dobro da taxa de Licença devida; Il — Remoção forçada da estrutura instalada, às expensas do infrator; Il — Impedimento de nova autorização pelo prazo de até 12 (doze) meses. Art. 7º — A ocupação do espaço público deverá atender às normas urbanísticas, ambientais e de acessibilidade previstas na legislação municipal e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo. Art.8º - O Município poderá regulamentar, por decreto, os critérios complementares para a aplicação desta Lei, inclusive quanto à fiscalização, fiscalização integrada e áreas permitidas para ocupação. Art.9º - A Taxa de Licença instituída por esta Lei será, oportunamente, incorporada ao Código Tributário Municipal ou legislação correlata, mediante alteração legislativa específica, nos termos do art. 150, |, da Constituição Federal Art. 10 — A taxa prevista nesta Lei também incidirá sobre a ocupação de espaços públicos nos calçadões e demais logradouros públicos, para fins de exposição e comercialização de produtos tais como mostruários de roupas, boias, equipamentos e similares, realizados por estabelecimentos comerciais regularmente instalados no Município Art.11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 02 de julho de 2025. DNC AnaÉ pit cl, Elinete Guimarães Rocha Presidente ESTADO DO PARANÁ ; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.683, DE 04 DE JULHO DE 2025. Súmula: "Dispõe sobre a instituição da Taxa de Licença para o Termo de Permissão de Uso em estabelecimentos gastronômicos no âmbito do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º — Fica instituída a Taxa de Licença para TERMO DE PERMISSÃO DE USO em estabelecimentos gastronômicos, decorrente do exercício do poder de polícia administrativa municipal, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 77 do Código Tributário Nacional. Art, 2º — Constitui fato gerador da Taxa de Licença, o exercício regular do poder de polícia pelo Município sobre a utilização de áreas públicas por atividades gastronômicas, mediante autorização, permissão ou licença. Art. 3º — E sujeito passivo da taxa a pessoa física ou jurídica gue requerer ou utilizar espaço público para a instalação de equipamentos, estruturas ou mobiliários destinados à atividade gastronômica, como mesas, cadeiras, ombrelones, trailers, entre outros. Art. 4º — A taxa a que se refere a presente Lei será calculada conforme a seguinte fórmula TL = (VMxMxN)+TE, sendo: I. TL: Taxa de Licença; TM. VM: Valor por metro quadrado por dia, fixado em UFM 0,03 (três milésimos de unidade fiscal do Município); MI. M: Metragem da área a ser ocupada (em metros quadrados); TV. N: Número de dias de autorização da licença; V. TE: Taxa de Expediente, no valor fixo de UFM 0,1186 (Cento e dezesseis mil e oitocentos décimos de milésimo de Unidade Fiscal Municipal). $1º. Os valores fixados nesta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Poder Executivo, com base no índice oficial de correção monetária adotado pelo Município. $2º Os valores poderão ser parcelados, desde que o valor da parcela seja de, no mínimo, o correspondente ao de uma UFM. Art. 5º — A taxa será lançada de ofício ou por declaração do interessado no momento do requerimento, sendo devida previamente ao início da ocupação do espaço público. Parágrafo único. O não pagamento da taxa impedirá a emissão ou renovação da licença de funcionamento. Art. 6º — O uso do logradouro público sem a devida licença ou com licença vencida sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 1 Multa administrativa no valor equivalente ao dobro da taxa de Licença devida; Il — Remoção forçada da estrutura instalada, às expensas do infrator; TT — Impedimento de nova autorização pelo prazo de até 12 (doze) meses. Art. 7º — A ocupação do espaço público deverá atender às normas urbanísticas, ambientais e de acessibilidade previstas na legislação municipal e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo. Art.8º - O Município poderá regulamentar, por decreto, os critérios complementares para a aplicação desta Lei, inclusive quanto à fiscalização, fiscalização integrada e áreas permitidas para ocupação. Art9º - A Taxa de Licença instituída por esta Lei será, oportunamente, incorporada ao Código Tributário Municipal ou legislação correlata, mediante alteração legislativa específica, nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal ArLlO — A taxa prevista nesta Lei também incidirá sobre a ocupação de espaços públicos nos calçadões e demais logradouros públicos, para fins de exposição e comercialização de produtos tais como mostruários de roupas, boias, equipamentos e similares, realizados por estabelecimentos comerciais regularmente instalados no Município Art.11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 04 de julho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KA YAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbanoe Infraestrutura WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal Definanças e Orçamento Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:22F794A3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/07/2025. Edição 3313 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Nw ww diariomunicipal.com.br/amp/