| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | "Institui o Programa de Residência Técnico-superior, no âmbito do Poder Executivo de Pontal do Paraná." |
| native_id | 2028 |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Mensagem Nº 054/2025 Processo Legislativo nº. 0629/2025 Anteprojeto de Lei nº 49/2025 Súmula “Institui o Programa de Residência Técnico-superior, no âmbito do Poder Executivo de Pontal do Paraná.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 27/06/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 1 FINANÇAS O.F. DATA: 1 1 URBANISMO I.M. DATA: 1 1 EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: Lo 1 ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA | | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. / |] EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / 2» a e Fes PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, o) No GABINETE DO PREFEITO N Oo) | Nm 4 Ofício nº 054/2025 — GAB/PGM Processo nº: 0629/2025 Hora: 15:48 Data de Protocolo: 27/06/2025 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 054/2025 GAB Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 054/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 054/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui o Programa de Residência Técnico-superior, no âmbito do Poder Executivo de Pontal do Paraná.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDponta doparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/FA9A-B5A4-FADD-E2E3 e informe o código FA9A-B5A4-FADD-E2E3 | | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Reco? MENSAGEM Nº 054/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Institui o Programa de Residência Técnico-superior, no âmbito do Poder Executivo Municipal”. Conforme é de conhecimento dos membros desta Casa de Leis, a administração pública deve primar e ter como um dos focos o princípio da eficiência administrativa. Sendo assim, a atual gestão tem promovido atividades e programas objetivando oferecer aprendizado aos nossos jovens. A presente proposição visa ofertar aprendizado especializado aos prováveis futuros ocupantes de cargos públicos ou profissionais para a iniciativa privada, incrementando experiência prática e vivência em suas profissões escolhidas, promovendo melhor qualidade no desempenho de suas funções. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/FA9A-B5A4-FADD-E2E3 e informe o código FA9A-B5A4-FADD-EZE3 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO Fa e 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA B4qNát: Mu» y GABINETE DO PREFEITO » %& Dm O) 2) [O WS PROJETO DE LEI Ny > Súmula: Institui o Programa de Residência” Técnico-superior, no âmbito do Poder Executivo Municipal”. Art. 1º. Fica instituído o Programa de Residência Técnico-superior, no âmbito do Poder Executivo de Pontal do Paraná, visando o aperfeiçoamento profissional de graduados em Direito, Engenharia, Arquitetura, Biologia, Contabilidade, Gestão Pública, Medicina Veterinária, Comunicação Social, Nutrição, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicologia, Serviço Social, Turismo, Administração e Tecnologia da Informação, egressos de cursos de graduação há no máximo três anos, contados da data de publicação do respectivo edital de processo seletivo, mediante prévia aprovação em processo seletivo. CAPÍTULO | ] DA DEFINIÇÃO, DA CLASSIFICAÇÃO E DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA Art. 2ºO Programa de Residência Técnico-superior constitui modalidade de ensino supervisionado, destinado a egressos de graduações em cursos descritos no artigo 1º 8 1º O Programa de Residência Técnico-superior objetiva propiciar aos residentes treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como auxílio prático aos servidores do Poder Executivo de Pontal do Paraná, no desempenho de suas atribuições institucionais. 82º Os cursos descritos artigo 1º deverão estar vinculados a instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação. Art. 3º O residente deverá cumprir o horário de expediente de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais, preferencialmente durante o horário de expediente da Prefeitura de Pontal do Paraná, devendo a jornada ser apurada por registro de frequência em ponto eletrônico. Art. 4º A duração do Programa de Residência Técnico-superior será de até 36 (trinta e seis) meses, sem vínculo empregatício de qualquer natureza ou relação estatutária com o Município de Pontal do Paraná, mediante celebração de termo de compromisso. Art. 5º São requisitos para a participação do residente no Programa instituído pela presente Lei: | - estar no pleno exercício de seus direitos civis e políticos; Il - não estar sob os efeitos de sentença condenatória criminal transitada em julgado; Ill - não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, ou de servidor lotado na mesma unidade; IV - não ter sido condenado pela prática de ato de improbidade administrativa por decisão judicial transitada em julgado; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/FA9A-B5A4-FADD-E2E3 e informe o código FA9A-B5A4-FADD-E2ZE3 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO Fl CA o GABINETE DO PREFEITO Õ | S/ A V - ter concluído o curso de graduação há no máximo 3 (três) anos, conttádas, las publicação do respectivo edital de processo seletivo. me 81º. A inobservância das prescrições e/ou vedações previstas neste artigo, ou a comprovação, a qualquer tempo, de que as declarações prestadas ou os documentos encaminhados não são verdadeiros ou contêm inconsistências acarretará o desligamento, imediato e de ofício, do Programa de Residência Técnico-superior, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal. 82º. Poderão ingressar no Programa de Residência, profissionais que tenham concluído a graduação há mais de três anos, desde que regularmente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós- doutorado, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula e ministrado, presencial ou à distância, por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação. 83º. Para os profissionais graduados há mais de três anos, a duração da residência coincidirá com a data prevista para o término do curso de pós-graduação em que estiverem matriculados, salvo se, quando estiver prestes à concluirem, requererem prorrogação, com antecedência mínima de trinta dias do término do Termo de Compromisso, comprovando a matrícula em novo curso de pós-graduação, desde que não ultrapasse o prazo de trinta e seis meses de residência. CAPÍTULO Il . DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 6º A admissão no Programa de Residência Técnico-superior dar-se-á mediante processo seletivo público, com publicação de edital no Diário Oficial do Município e ampla divulgação, abrangendo os critérios de aprovação a partir de pontuação obtida em avaliação por provas objetiva e/ou discursiva ou de processo público de credenciamento de acordo com a previsão do respectivo edital, com caráter classificatório e eliminatório. , 81º A reserva de vagas deverá ocorrer de acordo com a legislação e no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para pretos ou pardos e para pessoas com deficiência. 82º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, o processo de seleção para o ingresso no Programa de Residência Técnico-superior, fixando, dentre outras matérias, o número total de vagas do Programa, bem como a sua distribuição, de acordo com o volume de demanda das secretarias e o valor correspondente à bolsa- residência, observados os limites orçamentários e financeiros. Art. 7º. O residente será orientado por servidor da área correspondente. Art. 8º. Compete ao servidor orientador: | - estabelecer, controlar e fiscalizar a frequência e as atividades do residente, além de comunicar qualquer irregularidade à Chefia de Gabinete para a adoção de providências pertinentes; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/FA9A-B5A4-FADD-E2E3 e informe o código FA9A-B5A4-FADD-E2E3 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO | esti GABINETE DO PREFEITO meo À Il - disponibilizar ao residente espaço físico e equipamentos necessários ao déger penhô), E de suas atribuições; Ill - orientar o residente de acordo com os princípios do conhecimento, da capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. Art.9º. O processo de seleção será conduzido por comissão designada por portaria do Chefe do Poder Executivo, composta por, no mínimo, três servidores. 8 1º A comissão deliberará por maioria absoluta de votos, cabendo ao seu Presidente, além do seu voto pessoal, o de desempate. 82º. Não poderá fazer parte da comissão, o servidor que seja cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau de qualquer candidato. 83º. Das decisões da Comissão, caberá recurso ao Chefe de Gabinete, no prazo de setenta e duas horas, exceto daquelas que decidirem recurso em face de erros em formulação de questões ou gabarito de provas, quando houver, casos em que os prazos recursais serão os definidos em edital. Art.10. A Comissão de Seleção elaborará e fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Município, o edital de abertura do processo público de credenciamento ou de avaliação, ao Programa de Residência, o qual deverá especificar, dentre outras questões: 1. o processo de inscrição, a ser realizado exclusivamente pela Internet; Il. o prazo para inscrição, não inferior a quinze dias, bem como o período para inscrição em cadastro de reserva; HI. O número de vagas disponíveis; e IV. o conteúdo programático dos conhecimentos e as habilidades que serão exigidos em prova, quando houver, ou a tabela de pontuação para os casos de credenciamento. Art.11. É facultada a cobrança de taxa de inscrição para participação no processo de seleção, a ser definida em edital. Art.12. A relação dos habilitados será homologada pelo Chefe de Gabinete e terá vigência por seis meses, contados da publicação da homologação, prorrogável por igual período, a critério da Chefia de Gabinete. CAPÍTULO III DO INGRESSO E DO TERMO DE COMPROMISSO Art.13. O efetivo ingresso no Programa de Residência dar-se-á por meio de Termo de Compromisso. Art.14. Para o ingresso na função deverá o Residente, no mínimo: | - comprovar, quando for o caso, estar em dia com as obrigações militares; Il - comprovar estar no gozo dos direitos políticos; HI — apresentar: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/FA9A-B5A4-FADD-E2E3 e informe o código FA9A-B5A4-FADD-E2ZE3 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO o " grau em curso compatível com a vaga desejada e comprovar que a conclusão da graduação tenha se dado com menos de três anos da data do protocolo de inscrição do candidato à residência; b) comprovante de matrícula em pós-graduação em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, caso o candidato tenha concluído a graduação há mais de três anos; c) declaração de que pode dispor, dentro do horário de expediente, de tempo suficiente para dedicação à residência e de que realizará residência exclusivamente em Pontal do Paraná; d) atestado de saúde ocupacional que comprove aptidão para o exercício da função; e e) declaração de que não exerce e nem exercerá, durante o período em que estiver participando do Programa de Residência, advocacia ou qualquer trabalho incompatível com a atividade profissional desempenhada. Art.15. O Termo de Compromisso de Residência será firmado pelo Residente e pelo Chefe de Gabinete do Município de Pontal do Paraná, observada a legislação, devendo especificar, dentre outras questões: | — data de início e término da Residência; Il— a carga horária semanal da jornada de atividades a que estará sujeito o residente; Ill — a lotação na qual deverão ser exercidas as funções; IV— o curso em que o Residente estiver matriculado, quando for o caso; V-— o nome do Orientador da Residência; e VI — as atribuições do Residente, observado o disposto na presente Lei e no Edital de Processo Seletivo. Art. 16. Sempre que se alterarem as disposições do artigo anterior, deverá o Termo de Compromisso ser aditado, desde que legalmente possível. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS RESIDENTES Art. 17. São atribuições comuns a todos os Residentes: | — o auxílio na execução da atividade administrativa desempenhada pelo órgão a que estiver vinculado; Il — o levantamento e o tratamento de dados necessários ou convenientes ao exercício de suas atividades; Ill — a execução dos serviços de digitação, correspondências, escrituração, registro e arquivo que lhe for atribuída; e IV — o desempenho de quaisquer atividades compatíveis com a sua formação acadêmica. Art. 18. São atribuições específicas dos Residentes de Direito: | - a realização de pesquisas jurídicas relacionadas aos processos judiciais em trâmite; Il - a elaboração de relatórios para fundamentação de atos judiciais; Ill - a redação de minutas de informações e decisões; IV - a análise de petições; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR y GABINETE DO PREFEITO | 2S s , a Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO as a) diploma, certificado de conclusão ou outro documento que comprove a colação de Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/FASA-B5A4-FADD-E2E3 e informe o código FA9A-B5A4-FADD-E2E3 fl GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA V- o auxílio prático aos procuradores jurídicos no desempenho de suas àtribilições.- institucionais; VI - a adoção das providências necessárias para o impulso dos processos judiciais e para gestão administrativa da unidade judiciária ou administrativa; VII — o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessário ou conveniente ao correspondente exercício funcional; VIII — a realização ou acompanhamento das diligências de que for incumbido; IX — o estudo das matérias que lhe seja confiado, propondo ações dos procedimentos consequentes, inclusive peças para análise do órgão de execução respectivo; X— o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber; e XI -— o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos. Parágrafo Único: O Edital de seleção disporá sobre as atribuições específicas das vagas destinadas aos Residentes em área diversa do Direito. Art. 19. O residente não poderá exercer atividades privativas de servidores, nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO V DAS GARANTIAS E DOS DIREITOS Art. 20. O residente terá direito a: | - bolsa-residência proporcional à quantidade de dias de atividades prestadas, em valores a serem definidos por ato da Prefeito Municipal; Il - auxílio-transporte proporcional à quantidade de dias de atividades presenciais prestadas, em valores definidos por ato do Prefeito Municipal. Ill - recesso de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do recebimento da bolsa-residência, para cada ano concluído de residência, cuja fruição terá início a critério do servidor orientador; IV — ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo: a) por sete dias consecutivos em razão do falecimento do cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, inclusive; b) por um dia para o alistamento militar ou seleção para o serviço militar: c) por um dia para alistamento eleitoral; d) pelo dobro de dias de convocação da Justiça Eleitoral; e) por um dia para doação de sangue; e f) sem limites de dias, por motivo de doença que impossibilite o exercício das funções ou apresente risco de contágio. 8 1º A bolsa-residência e o auxílio-transporte serão depositados mensalmente até o décimo dia do mês subsequente ao de referência, em conta bancária de titularidade do residente na instituição financeira responsável pelo processamento da folha de pagamento do Poder Executivo de Pontal do Paraná, servindo o depósito como comprovante de pagamento. 8 2º O depósito da bolsa-residência e do auxílio transporte somente será realizado após a devolução do termo de compromisso de ingresso ao Programa de Residência devidamente assinado pelas partes; 8 3º Nos casos de apresentação de atestado médico para justificar ausência por mais de 15 (quinze) dias, o Programa de Residência e o pagamento da bolsa-residência ficarão RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR q Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/FA9A-B5A4-FADD-E2E3 e informe o código FA9A-B5A4-FADD-E2E3 | 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARÁNI Hop)» q GABINETE DO PREFEITO % om? a Eaã A a suspensos pelo período que exceder esse prazo, o que não ensejará prorrogação do eríodo máximo do mencionado Programa. Ng OS : NE guesr as CAPÍTULO VI DOS DEVERES Art. 21. É dever do residente: | - elaborar, para análise do servidor orientador, relatórios semestrais sobre suas atividades; Il - obedecer aos horários de início e término de suas atividades diariamente; HI - cumprir as atividades que lhe forem repassadas; IV - ter comportamento compatível com o exigido para suas atividades como residente do Poder Executivo de Pontal do Paraná ; V - manter sigilo quanto a quaisquer fatos de que tenha conhecimento em razão da atividade desenvolvida na função de residente; VI - no ato de seu desligamento proceder à devolução de qualquer empréstimo com a biblioteca ou equipamentos do Município; VII — atender à orientação que lhe for dada pela chefia imediata; e VIII — outros que se mostrarem essenciais ao bom e regular exercício das funções auxiliares, fixados em ato do Chefe do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná. Parágrafo único. O residente declarará estar ciente de que, durante o período do Programa de Residência Jurídica, estará submetido à Lei n. 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em razão da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o 8 4º do artigo 37 da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DO DESLIGAMENTO Art. 22. O desligamento do residente do Programa de Residência Jurídica poderá ocorrer em quaisquer das seguintes hipóteses: | - automaticamente, ao término do prazo de duração do Programa; Il - a pedido do residente; Ill - a qualquer tempo, por conveniência da administração; IV - por ausência do residente no Programa por período superior a oito dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, sem a devida justificativa; V - por descumprimento das obrigações, dos prazos e da carga horária ou de qualquer cláusula do Termo de Compromisso; e VI - no caso de comprovação da falsidade ou da omissão de informações prestadas pelo residente; E CAPÍTULO VI DA ORIENTAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO RESIDENTE Art.23. O Residente receberá orientações teóricas e práticas sobre o serviço público ao longo do Programa de Residência por um Orientador de sua área de atuação. oo Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura (Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/FA9A-B5A4-FADD-E2E3 e informe o código FA9A-B5A4-FADD-E2E3 fl | GABINETE DO PREFEITO Ne ! ' Art.24. A chefia do órgão perante o qual o Residente estiver desempentando suas a 3 funções exercerá, preferencialmente, as atribuições de orientação da Residêne É guest 4 Parágrafo Único. Caso a chefia do órgão não possua formação ou experiência profissional na área de atuação do Residente, será designado, como Orientador da Residência, servidor que satisfaça tais exigências. Art.25. Cabe à chefia do órgão e ao Orientador da Residência: I. exercer a fiscalização e a inspeção permanente das atividades desenvolvidas pelo Residente; Il. proceder às orientações necessárias à efetivação dos objetivos e das finalidade da Residência; e HI. Fiscalizar o cumprimento da jornada de atividades a que estiver sujeito o Residente. Art.26. Cada Orientador poderá ser responsável, simultaneamente, por no máximo, cinco Residentes. Art.27. O Residente terá seu desempenho avaliado pelo Orientador da Residência, com base nos seguintes critérios: |. assiduidade e pontualidade; Il. qualidade do trabalho; Ill — receptividade e orientações; IV. confiabilidade e responsabilidade; e V. disciplina e observância de normas legais e regulamentares. 81º. Para cada um dos critérios definidos nos incisos do caput, deverá ser atribuída pontuação de 1 (um) a 10 (dez). 82º. A nota semestral de avaliação de desempenho corresponderá à média aritmética simples das pontuações obtidas na forma do parágrafo anterior. 83º. A nota final da avaliação de desempenho na Residência corresponderá à média aritmética simples das notas semestrais obtidas pelo Residente. 84º. Será considerado aprovado na avaliação de desempenho, o Residente que obtiver nota final de avaliação de desempenho igual ou superior a 6,0 (seis) pontos. Art.28. O Orientador da Residência elaborará, semestralmente, relatório sucinto das atividades desenvolvidas pelo Residente, devendo, obrigatoriamente, dar vista ao avaliado antes de remeter o relatório à Chefia de Gabinete do Poder Executivo de Pontal do Paraná. CAPÍTULO VII DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO FINAL Art.29. Cumpridos os requisitos de frequência, de participação em atividades e obtida a aprovação na avaliação de desempenho, o Residente fará jus ao certificado de Conclusão do Programa de Residência. Parágrafo Unico. Para avaliação do cumprimento dos critérios estabelecidos no caput deste artigo, serão considerados os relatórios dos orientadores e a pontuação obtida na avaliação de desempenho do Residente. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 3» Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/FA9A-B5A4-FADD-EZE3 e informe o código FA9A-B5A4-FADD-E2E3 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO Fl PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ti | A Art.30. O Certificado de Conclusão do Programa de Residência ser término da Residência, contendo no mínimo: | |. o período da realização da Residência; Il. a jornada de atividades a que esteve sujeito; Il. O resumo das atividades desenvolvidas; IV a lotação em que a Residência foi realizada; e V. as notas obtidas nas avaliações de desempenho. CAPÍTULO VIII j DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31.0 Prefeito expedirá Decreto para disciplinar e regulamentar o Programa de Residência Técnico-superior, nos termos desta Lei, inclusive o número e as lotações das vagas do programa de Residência Técnico-superior e o valor da bolsa, em até 90 (noventa) dias da entrada em vigência desta Lei, podendo realizar convênios para viabilizar o seu pleno cumprimento. Art. 32. A Chefia de Gabinete do Poder Executivo de Pontal do Paraná manterá, no sítio da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, informações e dados sobre os processos públicos de seleção de residentes, além dos registros e documentos que comprovem a participação no Programa de Residência, para fins de fiscalização. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 27 de junho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/FA9A-B5A4-FADD-E2E3 e informe o código FA9A-B5A4-FADD-EZE3 fel DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: FA9A-B5A4-FADD-EZE3 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 27/06/2025 10:21:16 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” | JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 27/06/2025 11:04:47 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a? RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 27/06/2025 15:01:06 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/FA9A-B5A4-FADD-E2E3 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Súmula: Institui o Programa de Residência Técnico-superior, no âmbito do Poder Executivo Municipal”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 01 DE JULHO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Residência Técnico-superior, no âmbito do Poder Executivo de Pontal do Paraná, visando o aperfeiçoamento profissional de graduados em Direito, Engenharia, Arquitetura, Biologia, Contabilidade, Gestão Pública, Medicina Veterinária, Comunicação Social, Nutrição, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicologia, Serviço Social, Turismo, Administração e Tecnologia da Informação, egressos de cursos de graduação há no máximo três anos, contados da data de publicação do respectivo edital de processo seletivo, mediante prévia aprovação em processo seletivo. CAPÍTULO | DA DEFINIÇÃO, DA CLASSIFICAÇÃO E DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA Art. 2ºO Programa de Residência Técnico-superior constitui modalidade de ensino supervisionado, destinado a egressos de graduações em cursos descritos no artigo 1º. $ 1º O Programa de Residência Técnico-superior objetiva propiciar aos residentes treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como auxílio prático aos servidores do Poder Executivo de Pontal do Paraná, no desempenho de suas atribuições institucionais. 82º Os cursos descritos artigo 1º deverão estar vinculados a instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação. Art. 3º O residente deverá cumprir o horário de expediente de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais, preferencialmente durante o horário de expediente da Prefeitura de Pontal do Paraná, devendo a jornada ser apurada por registro de frequência em ponto eletrônico. O, Ê A Estado do Paraná 9 .gG S/ PROJETO DE LEI Nº 045/2025 Ne pune Ed termo de compromisso. Art. 5º São requisitos para a participação do residente no Programa instituído pela presente Lei: | - estar no pleno exercício de seus direitos civis e políticos; Il - não estar sob os efeitos de sentença condenatória criminal transitada em julgado; Ill - não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, ou de servidor lotado na mesma unidade; IV - não ter sido condenado pela prática de ato de improbidade administrativa por decisão judicial transitada em julgado; V - ter concluído o curso de graduação há no máximo 3 (três) anos, contados da publicação do respectivo edital de processo seletivo. 81º. A inobservância das prescrições e/ou vedações previstas neste artigo, ou a comprovação, a qualquer tempo, de que as declarações prestadas ou os documentos encaminhados não são verdadeiros ou contêm inconsistências acarretará o desligamento, imediato e de ofício, do Programa de Residência Técnico-superior, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal. 82º. Poderão ingressar no Programa de Residência, profissionais que tenham concluído a graduação há mais de três anos, desde que regularmente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós- doutorado, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula e ministrado, presencial ou à distância, por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação. 83º. Para os profissionais graduados há mais de três anos, a duração da residência coincidirá com a data prevista para o término do curso de pós-graduação em que estiverem matriculados, salvo se, quando estiver prestes à concluírem, requererem prorrogação, com antecedência mínima de trinta dias do término do Termo de Compromisso, comprovando a matrícula em novo curso de pós-graduação, desde que não ultrapasse o prazo de trinta e seis meses de residência. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE SELEÇÃO até 36 (trinta e seis) meses, sem vínculo empregatício de qualquer nat EPP A DA relação estatutária com o Município de Pontal do Paraná, mediante celebração de” k CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR Estado do Paraná R 9 Art. 6º A admissão no Programa de Residência Técnico-supeni sd 881 o á mediante processo seletivo público, com publicação de edital no Diário Oficial do Município e ampla divulgação, abrangendo os critérios de aprovação a partir de pontuação obtida em avaliação por provas objetiva e/ou discursiva ou de processo público de credenciamento, de acordo com a previsão do respectivo edital, com caráter classificatório e eliminatório. 81º A reserva de vagas deverá ocorrer de acordo com a legislação e no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para pretos ou pardos e para pessoas com deficiência. 82º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, o processo de seleção para o ingresso no Programa de Residência Técnico-superior, fixando, dentre outras matérias, o número total de vagas do Programa, bem como a sua distribuição, de acordo com o volume de demanda das secretarias e o valor correspondente à bolsa-residência, observados os limites orçamentários e financeiros. Art. 7º. O residente será orientado por servidor da área correspondente. Art. 8º. Compete ao servidor orientador: | - estabelecer, controlar e fiscalizar a frequência e as atividades do residente, além de comunicar qualquer irregularidade à Chefia de Gabinete para a adoção de providências pertinentes; Il - disponibilizar ao residente espaço físico e equipamentos necessários ao desempenho de suas atribuições: HI - orientar o residente de acordo com os princípios do conhecimento, da capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. Art.9º. O processo de seleção será conduzido por comissão designada por portaria do Chefe do Poder Executivo, composta por, no mínimo, três servidores. $ 1º A comissão deliberará por maioria absoluta de votos, cabendo ao seu Presidente, além do seu voto pessoal, o de desempate. 82º. Não poderá fazer parte da comissão, o servidor que seja cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau de qualquer candidato. 83º. Das decisões da Comissão, caberá recurso ao Chefe de Gabinete, no prazo de setenta e duas horas, exceto daquelas que decidirem recurso em face de erros em formulação de questões ou gabarito de provas, quando houver, casos em que os prazos recursais serão os definidos em edital. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná [Mn Art. 10. A Comissão de Seleção elaborará e fará publicar no Di igOficial sim io À OS, Eletrônico do Município, o edital de abertura do processo público de credenciathêHta? 84 ou de avaliação, ao Programa de Residência, o qual deverá especificar, dentre outras questões: I.o processo de inscrição, a ser realizado exclusivamente pela Internet; Il. o prazo para inscrição, não inferior a quinze dias, bem como o período para inscrição em cadastro de reserva; Hi. O número de vagas disponíveis; e IV. o conteúdo programático dos conhecimentos e as habilidades que serão exigidos em prova, quando houver, ou a tabela de pontuação para os casos de credenciamento. Art.11. É facultada a cobrança de taxa de inscrição para participação no processo de seleção, a ser definida em edital. Art.12. A relação dos habilitados será homologada pelo Chefe de Gabinete e terá vigência por seis meses, contados da publicação da homologação, prorrogável por igual período, a critério da Chefia de Gabinete. CAPÍTULO III DO INGRESSO E DO TERMO DE COMPROMISSO Art.13. O efetivo ingresso no Programa de Residência dar-se-á por meio de Termo de Compromisso. Art.14. Para o ingresso na função deverá o Residente, no mínimo: | - comprovar, quando for o caso, estar em dia com as obrigações militares; Il - comprovar estar no gozo dos direitos políticos; Il — apresentar: a) diploma, certificado de conclusão ou outro documento que comprove a colação de grau em curso compatível com a vaga desejada e comprovar que a conclusão da graduação tenha se dado com menos de três anos da data do protocolo de inscrição do candidato à residência; b) comprovante de matrícula em pós-graduação em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, caso o candidato tenha concluído a graduação há mais de três anos; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná c) declaração de que pode dispor, dentro do horário de expediente» de tempo suficiente para dedicação à residência e de que realizará residência exclus ária ê em Pontal do Paraná; d) atestado de saúde ocupacional que comprove aptidão para o exercício da função; e e) declaração de que não exerce e nem exercerá, durante o período em que estiver participando do Programa de Residência, advocacia ou qualquer trabalho incompatível com a atividade profissional desempenhada. Art.15. O Termo de Compromisso de Residência será firmado pelo Residente e pelo Chefe de Gabinete do Município de Pontal do Paraná, observada a legislação, devendo especificar, dentre outras questões: | — data de início e término da Residência: Il — a carga horária semanal da jornada de atividades a que estará sujeito o residente; ll — a lotação na qual deverão ser exercidas as funções; IV —o curso em que o Residente estiver matriculado, quando for o caso; V— o nome do Orientador da Residência: e VI — as atribuições do Residente, observado o disposto na presente Lei e no Edital de Processo Seletivo. Art. 16. Sempre que se alterarem as disposições do artigo anterior, deverá o Termo de Compromisso ser aditado, desde que legalmente possível. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS RESIDENTES Art. 17. São atribuições comuns a todos os Residentes: |— o auxílio na execução da atividade administrativa desempenhada pelo órgão a que estiver vinculado; Il — o levantamento e o tratamento de dados necessários ou convenientes ao exercício de suas atividades; Ill — a execução dos serviços de digitação, correspondências, escrituração, registro e arquivo que lhe for atribuída; e IV — o desempenho de quaisquer atividades compatíveis com a sua formação acadêmica. *Jatalai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ GS" "uz E Xe Estado do Paraná A A q | DS E g Art. 18. São atribuições específicas dos Residentes de Direito: . S/ NY urso XY |- a realização de pesquisas jurídicas relacionadas aos processos judiciais em trâmite” Il - a elaboração de relatórios para fundamentação de atos judiciais; HI - a redação de minutas de informações e decisões; IV - a análise de petições; V - o auxílio prático aos procuradores jurídicos no desempenho de suas atribuições institucionais; VI - a adoção das providências necessárias para o impulso dos processos judiciais e para gestão administrativa da unidade judiciária ou administrativa: VII — o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessário ou conveniente ao correspondente exercício funcional; VII — a realização ou acompanhamento das diligências de que for incumbido; IX — o estudo das matérias que lhe seja confiado, propondo ações dos procedimentos consequentes, inclusive peças para análise do órgão de execução respectivo; X— o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber; e XI — o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos. Parágrafo Único: O Edital de seleção disporá sobre as atribuições específicas das vagas destinadas aos Residentes em área diversa do Direito. Art. 19. O residente não poderá exercer atividades privativas de servidores, nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO V DAS GARANTIAS E DOS DIREITOS Art. 20. O residente terá direito a: | - bolsa-residência proporcional à quantidade de dias de atividades prestadas, em valores a serem definidos por ato da Prefeito Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ É E Estado do Paraná E meet) Il - auxílio-transporte proporcional à quantidade de dias de presenciais prestadas, em valores definidos por ato do Prefeito Municipal, . 4 So, NG gupre a Ill - recesso de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do recebimento da bolsa-residência, para” cada ano concluído de residência, cuja fruição terá início a critério do servidor orientador; IV — ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo: a) por sete dias consecutivos em razão do falecimento do cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, inclusive; b) por um dia para o alistamento militar ou seleção para o serviço militar; c) por um dia para alistamento eleitoral; d) pelo dobro de dias de convocação da Justiça Eleitoral; e) por um dia para doação de sangue; e f) sem limites de dias, por motivo de doença que impossibilite o exercício das funções ou apresente risco de contágio. $ 1º A bolsa-residência e o auxílio-transporte serão depositados mensalmente até o décimo dia do mês subsequente ao de referência, em conta bancária de titularidade do residente na instituição financeira responsável pelo processamento da folha de pagamento do Poder Executivo de Pontal do Paraná, servindo o depósito como comprovante de pagamento. 8 2º O depósito da bolsa-residência e do auxílio transporte somente será realizado após a devolução do termo de compromisso de ingresso ao Programa de Residência devidamente assinado pelas partes; 8 3º Nos casos de apresentação de atestado médico para justificar ausência por mais de 15 (quinze) dias, o Programa de Residência e o pagamento da bolsa-residência ficarão suspensos pelo período que exceder esse prazo, o que não ensejará prorrogação do período máximo do mencionado Programa. CAPÍTULO VI DOS DEVERES Art. 21. É dever do residente: | - elaborar, para análise do servidor orientador, relatórios semestrais sobre suas atividades; <uatai> ” Hi - cumprir as atividades que lhe forem repassadas; IV - ter comportamento compatível com o exigido para suas atividades como residente do Poder Executivo de Pontal do Paraná ; V - manter sigilo quanto a quaisquer fatos de que tenha conhecimento em razão da atividade desenvolvida na função de residente; VI - no ato de seu desligamento proceder à devolução de qualquer empréstimo com a biblioteca ou equipamentos do Município; VII — atender à orientação que lhe for dada pela chefia imediata; e VIII — outros que se mostrarem essenciais ao bom e regular exercício das funções auxiliares, fixados em ato do Chefe do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná. Parágrafo único. O residente declarará estar ciente de que, durante o período do Programa de Residência Jurídica, estará submetido à Lei n. 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em razão da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o 8 4º do artigo 37 da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DO DESLIGAMENTO Art. 22. O desligamento do residente do Programa de Residência Jurídica poderá ocorrer em quaisquer das seguintes hipóteses: | - automaticamente, ao término do prazo de duração do Programa; Il - a pedido do residente; Hl - a qualquer tempo, por conveniência da administração; IV - por ausência do residente no Programa por período superior a oito dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, sem a devida justificativa; V - por descumprimento das obrigações, dos prazos e da carga horária ou de qualquer cláusula do Termo de Compromisso; e VI - no caso de comprovação da falsidade ou da omissão de informações prestadas pelo residente; Estado do Paraná CAPÍTULO Vi uso Art.23. O Residente receberá orientações teóricas e práticas sonsá er público ao longo do Programa de Residência por um Orientador de sua área de EsÃo, Art.24. A chefia do órgão perante o qual o Residente estiver desempenhando suas funções exercerá, preferencialmente, as atribuições de orientação da Residência. Parágrafo Único. Caso a chefia do órgão não possua formação ou experiência profissional na área de atuação do Residente, será designado, como Orientador da Residência, servidor que satisfaça tais exigências. Art.25. Cabe à chefia do órgão e ao Orientador da Residência: l. exercer a fiscalização e a inspeção permanente das atividades desenvolvidas pelo Residente; Il. proceder às orientações necessárias à efetivação dos objetivos e das finalidades da Residência; e HI. Fiscalizar o cumprimento da jornada de atividades a que estiver sujeito o Residente. Art.26. Cada Orientador poderá ser responsável, simultaneamente, por no máximo, cinco Residentes. Art.27. O Residente terá seu desempenho avaliado pelo Orientador da Residência, com base nos seguintes critérios: 1. assiduidade e pontualidade; H. qualidade do trabalho; Ill — receptividade e orientações; IV. confiabilidade e responsabilidade: e V. disciplina e observância de normas legais e regulamentares. $1º. Para cada um dos critérios definidos nos incisos do caput, deverá ser atribuída pontuação de 1 (um) a 10 (dez). 82º. A nota semestral de avaliação de desempenho corresponderá à média aritmética simples das pontuações obtidas na forma do parágrafo anterior. <dntntaio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná > a stado n à OQ 3 83º. A nota final da avaliação de desempenho na Residência cori sponderá à S/ Ro & g média aritmética simples das notas semestrais obtidas pelo Residente. N& od x 84º. Será considerado aprovado na avaliação de desempenho, o Residente que obtiver nota final de avaliação de desempenho igual ou superior a 6,0 (seis) pontos. Art.28. O Orientador da Residência elaborará, semestralmente, relatório sucinto das atividades desenvolvidas pelo Residente, devendo, obrigatoriamente, dar vista ao avaliado antes de remeter o relatório à Chefia de Gabinete do Poder Executivo de Pontal do Paraná. CAPÍTULO VII DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO FINAL Art.29. Cumpridos os requisitos de frequência, de participação em atividades e obtida a aprovação na avaliação de desempenho, o Residente fará jus ao certificado de Conclusão do Programa de Residência. Parágrafo Único. Para avaliação do cumprimento dos critérios estabelecidos no caput deste artigo, serão considerados os relatórios dos orientadores e a pontuação obtida na avaliação de desempenho do Residente. Art.30. O Certificado de Conclusão do Programa de Residência será expedido ao término da Residência, contendo no mínimo: I. o período da realização da Residência; Il. a jornada de atividades a que esteve sujeito; HI. O resumo das atividades desenvolvidas: IV a lotação em que a Residência foi realizada; e V. as notas obtidas nas avaliações de desempenho. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31.0 Prefeito expedirá Decreto para disciplinar e regulamentar o Programa de Residência Técnico-superior, nos termos desta Lei, inclusive o número e as lotações das vagas do programa de Residência Técnico-superior e o valor da bolsa, em até 90 (noventa) dias da entrada em vigência desta Lei, podendo realizar convênios para viabilizar o seu pleno cumprimento. <dntnai» CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN É Em, Estado do Paraná Essa? gear Mun» 3 AS Art. 32. A Chefia de Gabinete do Poder Executivo de Pontal do Paraná manterá, / 3? bg puesa no sítio da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, informações e dados sobre os processos públicos de seleção de residentes, além dos registros e documentos que comprovem a participação no Programa de Residência, para fins de fiscalização. ss (em “og E) /ê Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 02 de julho de 2025. é ; o aa ck<o, Elinete Guimarães Rocha Presidente e ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.685, DE 04 DE JULHO DE 2025. Súmula: “Institui o Programa de Residência Técnico-superior, no âmbito do Poder Executivo Municipal”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Residência Técnico- superior, no âmbito do Poder Executivo de Pontal do Paraná, visando o aperfeiçoamento profissional de graduados em Direito, Engenharia, Arquitetura, Biologia, Contabilidade, Gestão Pública, Medicina Veterinária, Comunicação Social, Nutrição, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicologia, Serviço Social, Turismo, Administração e Tecnologia da Informação, egressos de cursos de graduação há no máximo três anos, contados da data de publicação do respectivo edital de processo seletivo, mediante prévia aprovação em processo seletivo. CAPÍTULO I 1 DA DEFINIÇÃO, DA CLASSIFICAÇÃO E DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA Art. 2º0 Programa de Residência Técnico-superior constitui modalidade de ensino supervisionado, destinado a egressos de graduações em cursos descritos no artigo 1º $ 1º O Programa de Residência Técnico-superior objetiva propiciar aos residentes treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como auxílio prático aos servidores do Poder Executivo de Pontal do Paraná, no desempenho de suas atribuições institucionais. $2º Os cursos descritos artigo 1º deverão estar vinculados a instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação. Art. 3º0 residente deverá cumprir o horário de expediente de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais, preferencialmente durante o horário de expediente da Prefeitura de Pontal do Paraná, devendo a jornada ser apurada por registro de frequência em ponto eletrônico. Art. 4ºA duração do Programa de Residência Técnico-superior será de até 36 (trinta e seis) meses, sem vínculo empregatício de qualquer natureza ou relação estatutária com o Município de Pontal do Paraná, mediante celebração de termo de compromisso. Art. 5ºSão requisitos para a participação do residente no Programa instituído pela presente Lei: 1 - estar no pleno exercício de seus direitos civis e políticos; T - não estar sob os efeitos de sentença condenatória criminal transitada em julgado; TT - não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau do Prefeito, Vice- Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, ou de servidor lotado na mesma unidade; TV - não ter sido condenado pela prática de ato de improbidade administrativa por decisão judicial transitada em julgado; V - ter concluido o curso de graduação há no máximo 3 (três) anos, contados da publicação do respectivo edital de processo seletivo. 81º. A inobservância das prescrições e/ou vedações previstas neste artigo, ou a comprovação, a qualquer tempo, de que as declarações prestadas ou os documentos encaminhados não são verdadeiros ou contêm inconsistências acarretará o desligamento, imediato e de ofício, do Programa de Residência Técnico-superior, sem prejuizo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal. 82º. Poderão ingressar no Programa de Residência, profissionais que tenham concluído a graduação há mais de três anos, desde que regularmente matriculados em curso de pós- graduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula e ministrado, presencial ou à distância, por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação. $3º. Para os profissionais graduados há mais de três anos, a duração da residência coincidirá com a data prevista para o término do curso de pós-graduação em que estiverem matriculados, salvo se, quando estiver prestes à concluirem, requererem prorrogação, com antecedência mínima de trinta dias do término do Termo de Compromisso, comprovando a matrícula em novo curso de pós-graduação, desde que não ultrapasse o prazo de trinta e seis meses de residência. CAPÍTULO II . DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 6ºA admissão no Programa de Residência Técnico- superior dar-se-á mediante processo seletivo público, com publicação de edital no Diário Oficial do Município e ampla divulgação, abrangendo os critérios de aprovação a partir de pontuação obtida em avaliação por provas objetiva e/ou discursiva ou de processo público de credenciamento, de acordo com a previsão do respectivo edital, com caráter classificatório e eliminatório. 81º A reserva de vagas deverá ocorrer de acordo com a legislação e no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para pretos ou pardos e para pessoas com deficiência. $2º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, o processo de seleção para o ingresso no Programa de Residência Técnico-superior, fixando, dentre outras matérias, o número total de vagas do Programa, bem como a sua distribuição, de acordo com o volume de demanda das secretarias e o valor correspondente à bolsa-residência, observados os limites orçamentários e financeiros. Art. 7.0 residente será orientado por servidor da área correspondente. Art. 8º. Compete ao servidor orientador: I - estabelecer, controlar e fiscalizar a frequência e as atividades do residente, além de comunicar qualquer irregularidade à Chefia de Gabinete para a adoção de providências pertinentes: Il - disponibilizar ao residente espaço físico e equipamentos necessários ao desempenho de suas atribuições; HI - orientar o residente de acordo com os princípios do conhecimento, da capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. Art.9º. O processo de seleção será conduzido por comissão designada por portaria do Chefe do Poder Executivo, composta por, no mínimo, três servidores. $ 1º A comissão deliberará por maioria absoluta de votos, cabendo ao seu Presidente, além do seu voto pessoal, o de desempate. $2º. Não poderá fazer parte da comissão, o servidor que seja cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau de qualquer candidato. $3º. Das decisões da Comissão, caberá recurso ao Chefe de Gabinete, no prazo de setenta e duas horas, exceto daquelas que decidirem recurso em face de erros em formulação de questões ou gabarito de provas, quando houver, casos em que os prazos recursais serão os definidos em edital. Art.10. A Comissão de Seleção elaborará e fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Município, o edital de abertura do processo público de credenciamento ou de avaliação, ao Programa de Residência, o qual deverá especificar, dentre outras questões: I. o processo de inscrição, a ser realizado exclusivamente pela Internet; H. o prazo para inscrição, não inferior a quinze dias, bem como o período para inscrição em cadastro de reserva; HI. O número de vagas disponíveis; e IV. o conteúdo programático dos conhecimentos e as habilidades que serão exigidos em prova, quando houver, ou a tabela de pontuação para os casos de credenciamento. Art.11. É facultada a cobrança de taxa de inscrição para participação no processo de seleção, a ser definida em edital. Art.12. A relação dos habilitados será homologada pelo Chefe de Gabinete e terá vigência por seis meses, contados da publicação da homologação, prorrogável por igual período, a critério da Chefia de Gabinete. CAPÍTULO HI DO INGRESSO E DO TERMO DE COMPROMISSO Art.13. O efetivo ingresso no Programa de Residência dar- se-á por meio de Termo de Compromisso. Art.14. Para o ingresso na função deverá o Residente, no mínimo: I — comprovar, quando for o caso, estar em dia com as obrigações militares; H — comprovar estar no gozo dos direitos políticos; HI — apresentar: a) diploma, certificado de conclusão ou outro documento que comprove a colação de grau em curso compatível com a vaga desejada e comprovar que a conclusão da graduação tenha se dado com menos de três anos da data do protocolo de inscrição do candidato à residência; b) comprovante de matrícula em pós-graduação em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós- doutorado, caso o candidato tenha concluído a graduação há mais de três anos; c) declaração de que pode dispor, dentro do horário de expediente, de tempo suficiente para dedicação à residência e de que realizará residência exclusivamente em Pontal do Paraná; d) atestado de saúde ocupacional que comprove aptidão para o exercício da função; e e) declaração de que não exerce e nem exercerá, durante o período em que estiver participando do Programa de Residência, advocacia ou qualquer trabalho incompatível com a atividade profissional desempenhada. Art.15. O Termo de Compromisso de Residência será firmado pelo Residente e pelo Chefe de Gabinete do Município de Pontal do Paraná, observada a legislação, devendo especificar, dentre outras questões: I— data de início e término da Residência; H—a carga horária semanal da jornada de atividades a que estará sujeito o residente; HI — a lotação na qual deverão ser exercidas as funções; TV — o curso em que o Residente estiver matriculado, quando for o caso; V-o nome do Orientador da Residência; e VI — as atribuições do Residente, observado o disposto na presente Lei e no Edital de Processo Seletivo. Art. 16. Sempre que se alterarem as disposições do artigo anterior, deverá o Termo de Compromisso ser aditado, desde que legalmente possível. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS RESIDENTES Art. 17. São atribuições comuns a todos os Residentes: 1 — o auxílio na execução da atividade administrativa desempenhada pelo órgão a que estiver vinculado; 1 — o levantamento e o tratamento de dados necessários ou convenientes ao exercício de suas atividades; HI — a execução dos serviços de digitação, correspondências, escrituração, registro e arquivo que lhe for atribuída; e IV — o desempenho de quaisquer atividades compatíveis com a sua formação acadêmica. Art. 18.São atribuições especificas dos Residentes de Direito: I - a realização de pesquisas jurídicas relacionadas aos processos judiciais em trâmite; H - a elaboração de relatórios para fundamentação de atos judiciais; HI - a redação de minutas de informações e decisões; IV - a análise de petições; V- o auxílio prático aos procuradores jurídicos no desempenho de suas atribuições institucionais; VI - a adoção das providências necessárias para o impulso dos processos judiciais e para gestão administrativa da unidade judiciária ou administrativa; VII — o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou Jurisprudencial, necessário ou conveniente ao correspondente exercício funcional; VIII — a realização ou acompanhamento das diligências de que for incumbido; IX — o estudo das matérias que lhe seja confiado, propondo ações dos procedimentos consequentes, inclusive peças para análise do órgão de execução respectivo; X — o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber; e XI — o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos. Parágrafo Único: O Edital de seleção disporá sobre as atribuições específicas das vagas destinadas aos Residentes em área diversa do Direito. Art. 19,0 residente não poderá exercer atividades privativas de servidores, nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO V DAS GARANTIAS E DOS DIREITOS Art. 20.0 residente terá direito a: 1 - bolsa-residência proporcional à quantidade de dias de atividades prestadas, em valores a serem definidos por ato da Prefeito Municipal; IH - auxílio-transporte proporcional à quantidade de dias de atividades presenciais prestadas, em valores definidos por ato do Prefeito Municipal. HIT - recesso de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do recebimento da bolsa-residência, para cada ano concluído de residência, cuja fruição terá início a critério do servidor orientador; IV — ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo: a) por sete dias consecutivos em razão do falecimento do cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, inclusive; b) por um dia para o alistamento militar ou seleção para o serviço militar; c) por um dia para alistamento eleitoral: d) pelo dobro de dias de convocação da Justiça Eleitoral; e) por um dia para doação de sangue; e f) sem limites de dias, por motivo de doença que impossibilite o exercício das funções ou apresente risco de contágio. $ 1º A bolsa-residência e o auxílio-transporte serão depositados mensalmente até o décimo dia do mês subsequente ao de referência, em conta bancária de titularidade do residente na instituição financeira responsável pelo processamento da folha de pagamento do Poder Executivo de Pontal do Paraná, servindo o depósito como comprovante de pagamento. $ 2º O depósito da bolsa-residência e do auxílio transporte somente será realizado após a devolução do termo de compromisso de ingresso ao Programa de Residência devidamente assinado pelas partes; $ 3º Nos casos de apresentação de atestado médico para justificar ausência por mais de 15 (quinze) dias, o Programa de Residência e o pagamento da bolsa-residência ficarã suspensos pelo período que exceder esse prazo, o que não ensejará prorrogação do período máximo do mencionado Programa. CAPÍTULO VI DOS DEVERES Art. 21.É dever do residente: T - elaborar, para análise do servidor orientador, relatórios semestrais sobre suas atividades; Il - obedecer aos horários de início e término de suas atividades diariamente; HI - cumprir as atividades que lhe forem repassadas; IV - ter comportamento compatível com o exigido para suas atividades como residente do Poder Executivo de Pontal do Paraná ; V - manter sigilo quanto a quaisquer fatos de que tenha conhecimento em razão da atividade desenvolvida na função de residente; VI - no ato de seu desligamento proceder à devolução de qualquer empréstimo com a biblioteca ou equipamentos do Município; VII — atender à orientação que lhe for dada pela chefia imediata; e VIII — outros que se mostrarem essenciais ao bom e regular exercício das funções auxiliares, fixados em ato do Chefe do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná. Parágrafo único. O residente declarará estar ciente de que, durante o período do Programa de Residência Jurídica, estará submetido à Lei n. 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em razão da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o $ 4º do artigo 37 da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DO DESLIGAMENTO Art. 22.0 desligamento do residente do Programa de Residência Jurídica poderá ocorrer em quaisquer das seguintes hipóteses: 1 - automaticamente, ao término do prazo de duração do Programa; II - a pedido do residente; HT - a qualquer tempo, por conveniência da administração; IV - por ausência do residente no Programa por período superior a oito dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, sem a devida justificativa; V - por descumprimento das obrigações, dos prazos e da carga horária ou de qualquer cláusula do Termo de Compromisso; e VI - no caso de comprovação da falsidade ou da omissão de informações prestadas pelo residente; CAPÍTULO VI º DA ORIENTAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO RESIDENTE Art.23. O Residente receberá orientações teóricas e práticas sobre o serviço público ao longo do Programa de Residência por um Orientador de sua área de atuação. Art.24. A chefia do órgão perante o qual o Residente estiver desempenhando suas funções exercerá, preferencialmente, as atribuições de orientação da Residência. Parágrafo Único. Caso a chefia do órgão não possua formação ou experiência profissional na área de atuação do Residente, será designado, como Orientador da Residência, servidor que satisfaça tais exigências. Art.25. Cabe à chefia do órgão e ao Orientador da Residência: IT. exercer a fiscalização e a inspeção permanente das atividades desenvolvidas pelo Residente; N. proceder às orientações necessárias à efetivação dos objetivos e das finalidade da Residência; e HI. Fiscalizar o cumprimento da jornada de atividades a que estiver sujeito o Residente. Art.26. Cada Orientador poderá ser responsável, simultaneamente, por no máximo, cinco Residentes. Art.27. O Residente terá seu desempenho avaliado pelo Orientador da Residência, com base nos seguintes critérios: I. assiduidade e pontualidade; TI. qualidade do trabalho; HI - receptividade e orientações; IV. confiabilidade e responsabilidade; e V. disciplina e observância de normas legais e regulamentares. 81º. Para cada um dos critérios definidos nos incisos do caput, deverá ser atribuída pontuação de 1 (um) a 10 (dez). 82º A nota semestral de avaliação de desempenho corresponderá à média aritmética simples das pontuações obtidas na forma do parágrafo anterior. 83º. A nota final da avaliação de desempenho na Residência corresponderá à média aritmética simples das notas semestrais obtidas pelo Residente. 84º. Será considerado aprovado na avaliação de desempenho, o Residente que obtiver nota final de avaliação de desempenho igual ou superior a 6,0 (seis) pontos. Art.28. O Orientador da Residência elaborará, semestralmente, relatório sucinto das atividades desenvolvidas pelo Residente, devendo, obrigatoriamente, dar vista ao avaliado antes de remeter o relatório à Chefia de Gabinete do Poder Executivo de Pontal do Paraná. CAPÍTULO VII DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO FINAL Art.29. Cumpridos os requisitos de frequência, de participação em atividades e obtida a aprovação na avaliação de desempenho, o Residente fará jus ao certificado de Conclusão do Programa de Residência. Parágrafo Unico. Para avaliação do cumprimento dos critérios estabelecidos no caput deste artigo, serão considerados os relatórios dos orientadores e a pontuação obtida na avaliação de desempenho do Residente. Art.30. O Certificado de Conclusão do Programa de Residência será expedido ao término da Residência, contendo no mínimo: I. o período da realização da Residência; H. a jornada de atividades a que esteve sujeito; TI. O resumo das atividades desenvolvidas; IV a lotação em que a Residência foi realizada; e V. as notas obtidas nas avaliações de desempenho. CAPÍTULO VIII . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31.0 Prefeito expedirá Decreto para disciplinar e regulamentar o Programa de Residência Técnico-superior, nos termos desta Lei, inclusive o número e as lotações das vagas do programa de Residência Técnico-superior e o valor da bolsa, em até 90 (noventa) dias da entrada em vigência desta Lei, podendo realizar convênios para viabilizar o seu pleno cumprimento. Art. 32.A Chefia de Gabinete do Poder Executivo de Pontal do Paraná manterá, no sítio da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, informações e dados sobre os processos públicos de seleção de residentes, além dos registros e documentos que comprovem a participação no Programa de Residência, para fins de fiscalização. Art. 33.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de julho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:B145D982 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/07/2025. Edição 3313 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/