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materia nº 50/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-06-27
Ementa"Autoriza o Município a receber créditos tributários e não tributários por meio de cartão de crédito e a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação e dá outras providências.
native_id2029

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº 055/2025 Processo Legislativo nº. 0630/2025
Anteprojeto de Lei nº 50/2025
Súmula “Autoriza o Município a receber créditos tributários e não
tributários por meio de cartão de crédito e a contratar ou credenciar
operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no
serviço de arrecadação e dá outras providências.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 27/06/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA:
FINANÇAS O.F. DATA: 1 1
URBANISMO LM. DATA:
EDUC. C.S.A.TM.A. DATA:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | | /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO/PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO | 6
Ofício nº 055/2025 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 27 de junho de 2025;,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E bão
“aabalais
Processo nº: 0630/2025 Hora: 15:49
Data de Protocolo: 27/06/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 055/2025 GAB
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 055/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 055/2025 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza o Município a receber créditos tributários e não tributários por meio
de cartão de crédito e a contratar ou credenciar operadoras que forneçam
mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação e dá outras
providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitur: ontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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|
MENSAGEM Nº 055/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Autoriza o Município a receber créditos tributários e não tributários por
meio de cartão de crédito e a contratar ou credenciar operadoras que forneçam
mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação e dá outras
providências.”
Conforme solicitação de diversos contribuintes e também de
membros desta Casa de Leis, a proposição em análise visa a autorização para
recebimento de créditos, pelo Município, através de cartão de crédito, facilitando os
pagamentos.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e WILLIAM PEREIRA
Fl
i PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
q GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza o Município a receber
créditos tributários e não tributários por meio
de cartão de crédito e a contratar ou
credenciar operadoras que forneçam
mecanismos e ferramentas para auxiliar no
serviço de arrecadação e dá outras
providências.”
Art.1º .Fica o Município de Pontal do Paraná autorizado ao recebimento de créditos
tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa por meio de cartão de
crédito.
8 1º O pagamento por meio de cartão de crédito é facultativo, sendo que o contribuinte
que desejar utilizar este mecanismo ficará sujeito às regras e determinações dos
regulamentos do Banco Central do Brasil - BACEN, das Bandeiras de Cartão e arranjo de
pagamento correspondente.
8 2º Em nenhuma hipótese o contribuinte pode ser obrigado a realizar o pagamento por
meio de cartão de crédito e nem ter limitado o seu acesso ao pagamento por meio de
boleto bancário ou por Pagamento Instantâneo Brasileiro - PIX, formas já disponíveis no
sistema de arrecadação do Município.
8 3º O pagamento por meio de guia de arrecadação municipal ou boleto bancário
continuam a ser os meios oficiais de recebimento, sendo o recebimento por cartão uma
opção destinada a facilitar o recolhimento.
8 4º O pagamento por meio de cartão de crédito tem o mesmo valor legal que os demais
meios e o recibo da operação, regularmente emitido, servindo de comprovante de
pagamento, desde que confirmado o pagamento em definitivo com o devido ingresso do
numerário à conta única do tesouro municipal.
8 5º Em razão dos mecanismos de confirmação e recebimento, a baixa definitiva dos
débitos ocorrerá somente com o ingresso dos valores pagos nos cofres públicos.
Art.2º. Poderão ser pagos por meio de cartão de crédito:
| - os impostos municipais: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN);
H - as taxas tributárias previstas na lei tributária municipal;
Ill - os preços públicos municipais e as tarifas de uso de espaços públicos e outros;
IV - as multas tributárias aplicadas sobre o descumprimento de obrigações acessórias;
V - as multas não tributárias, como de posturas, ambientais, da vigilância sanitária e
outras;
VI - os demais débitos lançados, gerados ou cobrados pelo Município.
Art.3º.0 pagamento por meio de cartão de crédito se dará de forma eletrônica, em
plataforma a ser disponibilizada pelo Município mediante contrato, convênio ou
instrumento congênere firmado com empresas ou entidades tendo por objeto viabilizar
esse meio de pagamento.
Parágrafo único. O credenciamento, convênio ou contratação seguirá os trâmites
estabelecidos nas normas legais que regulam a contratação pelo Poder Público.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br
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|
Art.4º Deverão ser aceitos pelo menos os cartões das bandeiras VISA, MASTERGARD-é
ELO, por se tratar das principais bandeiras do mercado.
Art. 5º. O valor devido ao Município e que será pago pelo contribuinte por meio de cartão
de crédito corresponderá ao montante atualizado do débito no dia em que se realizar a
operação, considerando-se:
| - Os juros, multas e acréscimos legais incidentes, nas situações de pagamento após a
data de vencimento original;
Hl - Os descontos ou reduções, previstos na legislação local, para o pagamento
antecipado ou em cota única.
8 1º O valor do débito indicado no caput deve ser repassado integralmente ao Município
pela contratada ou credenciada, sem qualquer redução, nos prazos estipulados no
contrato ou edital de credenciamento.
8 2º Mesmo nas situações de parcelamento pelo contribuinte via cartão de crédito, o
recebimento do valor pelo Município será integral, em um único depósito, nos prazos
estipulados no contrato ou edital de credenciamento.
Art.6º Além do valor estabelecido no art. 5º serão acrescidos no montante a ser pago
pelo contribuinte as tarifas e/ou juros, tributos e demais encargos cobrados diretamente
pela credenciada ou contratada.
8 1º Nos pagamentos a crédito, à vista ou de forma parcelada, poderão ser cobradas
tarifas pela operação - Merchant Discout Rate - MDR, em valor fixo ou percentual, além
de juros.
8 2º As tarifas e juros previstas neste artigo devem ser informadas, obrigatoriamente, ao
contribuinte no ato de pagamento, bem como o plano de pagamento e montante da
operação.
8 3º Os recursos arrecadados por meio de tarifas e juros mencionados neste artigo não
pertencem ao Município, por isso não devem ser transferidos para a conta bancária do
Poder Público e nem consideradas como receita orçamentária, já que são cobradas
diretamente pelas prestadoras do serviço.
Art.7º Quando optar pelo pagamento por meio de cartão de crédito o contribuinte deverá
escolher se é no formato de crédito à vista ou em parcelas.
Art.8º Nos débitos com possibilidade de pagamento com desconto em cota única e/ou
com parcelamento por meio de guia de arrecadação municipal, conforme estabelecido
pela legislação municipal, o contribuinte deve se atentar que:
| - Ao optar pelo pagamento por cartão da cota única com desconto, sofrerá os
acréscimos de tarifas e ou juros cobrados pela operadora, especialmente nos casos de
parcelamento da cota única via cartão de crédito, em que incidirão tarifas e juros
explicitados nesta Lei e de acordo com as regras do mercado financeiro;
H - Se não efetuar o pagamento em cota única e/ou se o débito permitir o parcelamento,
poderá pagar as parcelas com o uso do cartão de crédito, incidindo normalmente as
tarifas e juros descritos nesta Lei, conforme o método de pagamento escolhido.
Parágrafo único. Conforme estabelecido no caput, a possibilidade de parcelamento
estabelecida na lei municipal para os créditos tributários e não tributários, não deve ser
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br
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ES
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e WILLIAM PEREIRA
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|
|| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Nem À
previstos na lei municipal dividem o valor do débito em parcelas menores, que deverão
ser pagas, por guia de arrecadação municipal (boleto bancário) ou pelo pagamento via
cartão.
Art.9º .Nos pagamentos via cartão de crédito deverá ser disponibilizado para o
contribuinte comprovante da transação, que obrigatoriamente deve mencionar:
|— A identificação do débito pago e o respectivo valor do mesmo;
ll - O valor das tarifas e dos juros cobrados pela operadora do contribuinte;
HI - A quantidade de parcelas, quando for o caso.
Art.10 .O pagamento por meio de cartão de crédito somente será aceito se o cartão
utilizado no pagamento for da mesma titularidade do contribuinte para qual foi lançado o
valor.
Art.11. Nas questões relativas as tarifas e juros cobrados pelas operadoras, o
contribuinte deverá entrar em contato diretamente com a empresa.
Parágrafo único. As prestadoras do serviço deverão deixar à disposição dos
contribuintes, espaço on line, para questionamentos, dúvidas e impugnações.
Art.12. Nas situações em que o contribuinte efetue reclamação ou estorno do pagamento
sem motivo justificado ou legal, ou utilize meios fraudulentos que impeçam o recebimento
do valor, o crédito do Município será lançado normalmente em nome do devedor, que
ficará sujeito à cobrança extrajudicial e judicial, sem prejuízo das demais cominações
legais aplicáveis.
Art.13. A implementação dos procedimentos disciplinados nesta Lei somente ocorrerá
após a assinatura do instrumento competente com a prestadora dos serviços.
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada
por Decreto, caso seja necessário
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 27 de junho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
WILLIAM PEREIRA VERGINIA MARA PEDROSO
Secretário de Finanças e Orçamento Procuradora-Geral
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail: prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO | BPN
384
ed
confundida com o parcelamento por meio de cartão crédito, já que os parc à tentôs.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com..briverificacao/9992-E0DB-ASE1-AGC8 e informe o código 9992-E0D8-ASE1-A6C8
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|
BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9992-E0D8-ASE 1-A6C8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a” VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 27/06/2025 12:20:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 27/06/2025 14:56:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a WILLIAM PEREIRA (CPF 008.XXX.XXX-17) em 27/06/2025 15:10:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ [6
, /
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 046/2025
Súmula: “Autoriza o Município a
receber créditos tributários e não
tributários por meio de cartão de
crédito e a contratar ou credenciar
operadoras que forneçam
mecanismos e ferramentas para
auxiliar no serviço de arrecadação e
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
01 DE JULHO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art.1º.Fica o Município de Pontal do Paraná autorizado ao recebimento de créditos
tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa por meio de cartão de crédito.
$ 1º O pagamento por meio de cartão de crédito é facultativo, sendo que o contribuinte que
desejar utilizar este mecanismo ficará sujeito às regras e determinações dos regulamentos do Banco
Central do Brasil - BACEN, das Bandeiras de Cartão e arranjo de pagamento correspondente.
8 2º Em nenhuma hipótese o contribuinte pode ser obrigado a realizar o pagamento por meio
de cartão de crédito e nem ter limitado o seu acesso ao pagamento por meio de boleto bancário ou
por Pagamento Instantâneo Brasileiro - PIX, formas já disponíveis no sistema de arrecadação do
Município.
8 3º O pagamento por meio de guia de arrecadação municipal ou boleto bancário continuam a
ser os meios oficiais de recebimento, sendo o recebimento por cartão uma opção destinada a facilitar
o recolhimento.
$ 4º O pagamento por meio de cartão de crédito tem o mesmo valor legal que os demais meios
e o recibo da operação, regularmente emitido, servindo de comprovante de pagamento, desde que
confirmado o pagamento em definitivo com o devido ingresso do numerário à conta única do tesouro
municipal.
$ 5º Em razão dos mecanismos de confirmação e recebimento, a baixa definitiva dos débitos
ocorrerá somente com o ingresso dos valores pagos nos cofres públicos.
Art.2º. Poderão ser pagos por meio de cartão de crédito:
| - os impostos municipais: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN);
Il - as taxas tributárias previstas na lei tributária municipal;
HI - os preços públicos municipais e as tarifas de uso de espaços públicos e outros,
tfatntaio
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná |
IV - as multas tributárias aplicadas sobre o descumprimento de obrigações acessórias
Essen) V - as multas não tributárias, como de posturas, ambientais, da vigilância sanitária e
outras;
VI - os demais débitos lançados, gerados ou cobrados pelo Município.
Art.3º.0 pagamento por meio de cartão de crédito se dará de forma eletrônica, em
plataforma a ser disponibilizada pelo Município mediante contrato, convênio ou instrumento
congênere firmado com empresas ou entidades tendo por objeto viabilizar esse meio de pagamento.
Parágrafo único. O credenciamento, convênio ou contratação seguirá os trâmites
estabelecidos nas normas legais que regulam a contratação pelo Poder Público.
Art.4º Deverão ser aceitos pelo menos os cartões das bandeiras VISA, MASTERCARD e
ELO, por se tratar das principais bandeiras do mercado.
Art. 5º. O valor devido ao Município e que será pago pelo contribuinte por meio de cartão
de crédito corresponderá ao montante atualizado do débito no dia em que se realizar a operação,
considerando-se:
| - Os juros, multas e acréscimos legais incidentes, nas situações de pagamento após a data
de vencimento original;
Il - Os descontos ou reduções, previstos na legislação local, para o pagamento antecipado ou
em cota única.
8 1º O valor do débito indicado no caput deve ser repassado integralmente ao Município pela
contratada ou credenciada, sem qualquer redução, nos prazos estipulados no contrato ou edital de
credenciamento.
8 2º Mesmo nas situações de parcelamento pelo contribuinte via cartão de crédito, o
recebimento do valor pelo Município será integral, em um único depósito, nos prazos estipulados no
contrato ou edital de credenciamento.
Art.6º Além do valor estabelecido no art. 5º serão acrescidos no montante a ser pago pelo
contribuinte as tarifas e/ou juros, tributos e demais encargos cobrados diretamente pela credenciada
ou contratada.
8 1º Nos pagamentos a crédito, à vista ou de forma parcelada, poderão ser cobradas tarifas
pela operação - Merchant Discout Rate - MDR, em valor fixo ou percentual, além de juros.
8 2º As tarifas e juros previstas neste artigo devem ser informadas, obrigatoriamente, ao
contribuinte no ato de pagamento, bem como o plano de pagamento e montante da operação.
$ 3º Os recursos arrecadados por meio de tarifas e juros mencionados neste artigo não
pertencem ao Município, por isso não devem ser transferidos para a conta bancária do Poder Público
e nem consideradas como receita orçamentária, já que são cobradas diretamente pelas prestadoras
do serviço.
Art.7º Quando optar pelo pagamento por meio de cartão de crédito o contribuinte deverá
escolher se é no formato de crédito à vista ou em parcelas.
Art.8º Nos débitos com possibilidade de pagamento com desconto em cota única e/ou
com parcelamento por meio de guia de arrecadação municipal, conforme estabelecido pela
legislação municipal, o contribuinte deve se atentar que:
Estado do Paraná
I - Ao optar pelo pagamento por cartão da cota única com desc s08
ê 9 acréscimos de tarifas e ou juros cobrados pela operadora, especialmente Sícasos de
parcelamento da cota única via cartão de crédito, em que incidirão tarifas e juros explicitados
nesta Lei e de acordo com as regras do mercado financeiro;
Il - Se não efetuar o pagamento em cota única e/ou se o débito permitir o parcelamento, poderá
pagar as parcelas com o uso do cartão de crédito, incidindo normalmente as tarifas e juros descritos
nesta Lei, conforme (o) método de pagamento escolhido.
Parágrafo único. Conforme estabelecido no caput, a possibilidade de parcelamento estabelecida na
lei municipal para os créditos tributários e não tributários, não deve ser confundida com o
parcelamento por meio de cartão crédito, já que os parcelamentos previstos na lei municipal dividem
o valor do débito em parcelas menores, que deverão ser pagas, por guia de arrecadação municipal
(boleto bancário) ou pelo pagamento via cartão.
Art.9º .Nos pagamentos via cartão de crédito deverá ser disponibilizado para o
contribuinte comprovante da transação, que obrigatoriamente deve mencionar:
| — A identificação do débito pago e o respectivo valor do mesmo;
Il - O valor das tarifas e dos juros cobrados pela operadora do contribuinte;
HI - A quantidade de parcelas, quando for o caso.
Art.10 .O pagamento por meio de cartão de crédito somente será aceito se o cartão
utilizado no pagamento for da mesma titularidade do contribuinte para qual foi lançado o valor.
Art.11. Nas questões relativas as tarifas e juros cobrados pelas operadoras, o contribuinte
deverá entrar em contato diretamente com a empresa.
Parágrafo único. As prestadoras do serviço deverão deixar à disposição dos contribuintes, espaço
on line, para questionamentos, dúvidas e impugnações.
Art.12. Nas situações em que o contribuinte efetue reclamação ou estorno do pagamento
sem motivo justificado ou legal, ou utilize meios fraudulentos que impeçam o recebimento do valor,
o crédito do Município será lançado normalmente em nome do devedor, que ficará sujeito à cobrança
extrajudicial e judicial, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis.
Art.13. A implementação dos procedimentos disciplinados nesta Lei somente ocorrerá
após a assinatura do instrumento competente com a prestadora dos serviços.
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada
por Decreto, caso seja necessário
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 02 de julho de 2025.
E ,
, U sAALA, + no CÊ.
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
e
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
pa
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.686, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Súmula: “Autoriza o Município a receber
créditos tributários e não tributários por meio de
cartão de crédito e a contratar ou credenciar
operadoras que forneçam mecanismos e
ferramentas para auxiliar no serviço de
arrecadação e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Município de Pontal do Paraná autorizado ao
recebimento de créditos tributários e não tributários, inscritos
ou não em dívida ativa por meio de cartão de crédito.
$ 1º O pagamento por meio de cartão de crédito é facultativo,
sendo que o contribuinte que desejar utilizar este mecanismo
ficará sujeito às regras e determinações dos regulamentos do
Banco Central do Brasil - BACEN, das Bandeiras de Cartão e
arranjo de pagamento correspondente.
$ 2º Em nenhuma hipótese o contribuinte pode ser obrigado a
realizar o pagamento por meio de cartão de crédito e nem ter
limitado o seu acesso ao pagamento por meio de boleto
bancário ou por Pagamento Instantâneo Brasileiro - PIX,
formas já disponíveis no sistema de arrecadação do Município.
$ 3º O pagamento por meio de guia de arrecadação municipal
ou boleto bancário continuam a ser os meios oficiais de
recebimento, sendo o recebimento por cartão uma opção
destinada a facilitar o recolhimento.
$ 4º O pagamento por meio de cartão de crédito tem o mesmo
valor legal que os demais meios e o recibo da operação,
regularmente emitido, servindo de comprovante de pagamento,
desde que confirmado o pagamento em definitivo com o
devido ingresso do numerário à conta única do tesouro
municipal.
$ 5º Em razão dos mecanismos de confirmação e recebimento,
a baixa definitiva dos débitos ocorrerá somente com o ingresso
dos valores pagos nos cofres públicos.
Art.2º, Poderão ser pagos por meio de cartão de crédito:
I - os impostos municipais: Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
- ITBI e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN);
H - as taxas tributárias previstas na lei tributária municipal;
NT - os preços públicos municipais e as tarifas de uso de
espaços públicos e outros;
IV - as multas tributárias aplicadas sobre o descumprimento de
obrigações acessórias;
V - as multas não tributárias, como de posturas, ambientais, da
vigilância sanitária e outras;
VI - os demais débitos lançados, gerados ou cobrados pelo
Município.
Art.3º.0 pagamento por meio de cartão de crédito se dará de
forma eletrônica, em plataforma a ser disponibilizada pelo
Município mediante contrato, convênio ou in instrumento
congênere firmado com empresas ou entidades tendo por
objeto viabilizar esse meio de pagamento.
Parágrafo único. O credenciamento, convênio ou contratação
seguirá os trâmites estabelecidos nas normas legais que
regulam a contratação pelo Poder Público.
Art.4º Deverão ser aceitos pelo menos os cartões das bandeiras
VISA, MASTERCARD e ELO, por se tratar das principais
bandeiras do mercado.
Art. 5º. O valor devido ao Município e que será pago pelo
contribuinte por meio de cartão de crédito corresponderá ao
montante atualizado do débito no dia em que se realizar a
operação, considerando-se:
I - Os juros, multas e acréscimos legais incidentes, nas
situações de pagamento após a data de vencimento original;
II - Os descontos ou reduções, previstos na legislação local,
para o pagamento antecipado ou em cota única.
8 1º O valor do débito indicado no caput deve ser repassado
integralmente ao Município pela contratada ou credenciada,
sem qualquer redução, nos prazos estipulados no contrato ou
edital de credenciamento.
$ 2º Mesmo nas situações de parcelamento pelo contribuinte
via cartão de crédito, o recebimento do valor pelo Município
será integral, em um único depósito, nos prazos estipulados no
contrato ou edital de credenciamento.
Art.6º Além do valor estabelecido no art. 5º serão acrescidos
no montante a ser pago pelo contribuinte as tarifas e/ou juros,
tributos e demais encargos cobrados diretamente pela
credenciada ou contratada.
$ 1º Nos pagamentos a crédito, à vista ou de forma parcelada,
poderão ser cobradas tarifas pela operação - Merchant Discout
Rate - MDR, em valor fixo ou percentual, além de juros.
8 2º As tarifas e juros previstas neste artigo devem ser
informadas, obrigatoriamente, ao contribuinte no ato de
pagamento, bem como o plano de pagamento e montante da
operação.
8 3º Os recursos arrecadados por meio de tarifas e juros
mencionados neste artigo não pertencem ao Município, por
isso não devem ser transferidos para a conta bancária do Poder
Público e nem consideradas como receita orçamentária, já que
são cobradas diretamente pelas prestadoras do serviço.
Art.7º Quando optar pelo pagamento por meio de cartão de
crédito o contribuinte deverá escolher se é no formato de
crédito à vista ou em parcelas.
Art.8º Nos débitos com possibilidade de pagamento com
desconto em cota única e/ou com parcelamento por meio de
guia de arrecadação municipal, conforme estabelecido pela
legislação municipal, o contribuinte deve se atentar que:
- Ao optar pelo pagamento por cartão da cota única com
desco desconto, sofrerá os acréscimos de tarifas e ou juros
cobrados pela operadora, especialmente nos casos de
parcelamento da cota única via cartão de crédito, em que
incidirão tarifas e juros explicitados nesta Lei e de acordo com
as regras do mercado financeiro;
H - Se não efetuar o pagamento em cota única e/ou se o débito
permitir o parcelamento, poderá pagar as parcelas com o uso
do cartão de crédito, incidindo normalmente as tarifas e juros
descritos nesta Lei, conforme o método de pagamento
escolhido.
Parágrafo único. Conforme estabelecido no caput, a
possibilidade de parcelamento estabelecida na lei municipal
para os créditos tributários e não tributários, não deve ser
confundida com o parcelamento por meio de cartão crédito, já
que os parcelamentos previstos na lei municipal dividem o
valor do débito em parcelas menores, que deverão ser pagas,
por guia de arrecadação municipal (boleto bancário) ou pelo
pagamento via cartão.
Art.9º .Nos pagamentos via cartão de crédito deverá ser
disponibilizado para o contribuinte comprovante da transação,
que obrigatoriamente deve mencionar:
1 A identificação do débito pago e o respectivo valor do
mesmo;
H - O valor das tarifas e dos juros cobrados pela operadora do
contribuinte;
III - A quantidade de parcelas, quando for o caso.
Art.10 .O pagamento por meio de cartão de crédito somente
será aceito se o cartão utilizado no pagamento for da mesma
titularidade do contribuinte para qual foi lançado o valor.
Art. 11. Nas questões relativas as tarifas e juros cobrados pelas
operadoras, o contribuinte deverá entrar em contato
diretamente com a empresa.
Parágrafo único. As prestadoras do serviço deverão deixar à
disposição dos contribuintes, espaço on line, para
questionamentos, dúvidas e impugnações.
Art.12. Nas situações em que o contribuinte efetue reclamação
ou estorno do pagamento sem motivo justificado ou legal, ou
utilize meios fraudulentos que impeçam o recebimento do
valor, o crédito do Município será lançado normalmente em
nome do devedor, que ficará sujeito à cobrança extrajudicial e
Judicial, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis.
Art.13. A implementação dos procedimentos disciplinados
nesta Lei somente ocorrerá após a assinatura do instrumento
competente com a prestadora dos serviços.
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
podendo ser regulamentada por Decreto, caso seja necessário
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de julho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:033BEF24
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/07/2025. Edição 3313
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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