| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | "Autoriza o Município a receber créditos tributários e não tributários por meio de cartão de crédito e a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação e dá outras providências. |
| native_id | 2029 |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Mensagem Nº 055/2025 Processo Legislativo nº. 0630/2025 Anteprojeto de Lei nº 50/2025 Súmula “Autoriza o Município a receber créditos tributários e não tributários por meio de cartão de crédito e a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação e dá outras providências.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 27/06/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: FINANÇAS O.F. DATA: 1 1 URBANISMO LM. DATA: EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | | / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | / EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO/PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | 6 Ofício nº 055/2025 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 27 de junho de 2025;, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E bão “aabalais Processo nº: 0630/2025 Hora: 15:49 Data de Protocolo: 27/06/2025 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 055/2025 GAB Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 055/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 055/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Município a receber créditos tributários e não tributários por meio de cartão de crédito e a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitur: ontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/9992-E0DB-ASE 1-A6C8 e informe o código 9992-E0D8-ASE1-A6C8 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e WILLIAM PEREIRA | MENSAGEM Nº 055/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Autoriza o Município a receber créditos tributários e não tributários por meio de cartão de crédito e a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação e dá outras providências.” Conforme solicitação de diversos contribuintes e também de membros desta Casa de Leis, a proposição em análise visa a autorização para recebimento de créditos, pelo Município, através de cartão de crédito, facilitando os pagamentos. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com..briverificacao/9992-E0DB-ASE1-A6CB e informe o código 9992-E0D8-A5E1-A6C8 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e WILLIAM PEREIRA Fl i PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO q GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza o Município a receber créditos tributários e não tributários por meio de cartão de crédito e a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação e dá outras providências.” Art.1º .Fica o Município de Pontal do Paraná autorizado ao recebimento de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa por meio de cartão de crédito. 8 1º O pagamento por meio de cartão de crédito é facultativo, sendo que o contribuinte que desejar utilizar este mecanismo ficará sujeito às regras e determinações dos regulamentos do Banco Central do Brasil - BACEN, das Bandeiras de Cartão e arranjo de pagamento correspondente. 8 2º Em nenhuma hipótese o contribuinte pode ser obrigado a realizar o pagamento por meio de cartão de crédito e nem ter limitado o seu acesso ao pagamento por meio de boleto bancário ou por Pagamento Instantâneo Brasileiro - PIX, formas já disponíveis no sistema de arrecadação do Município. 8 3º O pagamento por meio de guia de arrecadação municipal ou boleto bancário continuam a ser os meios oficiais de recebimento, sendo o recebimento por cartão uma opção destinada a facilitar o recolhimento. 8 4º O pagamento por meio de cartão de crédito tem o mesmo valor legal que os demais meios e o recibo da operação, regularmente emitido, servindo de comprovante de pagamento, desde que confirmado o pagamento em definitivo com o devido ingresso do numerário à conta única do tesouro municipal. 8 5º Em razão dos mecanismos de confirmação e recebimento, a baixa definitiva dos débitos ocorrerá somente com o ingresso dos valores pagos nos cofres públicos. Art.2º. Poderão ser pagos por meio de cartão de crédito: | - os impostos municipais: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN); H - as taxas tributárias previstas na lei tributária municipal; Ill - os preços públicos municipais e as tarifas de uso de espaços públicos e outros; IV - as multas tributárias aplicadas sobre o descumprimento de obrigações acessórias; V - as multas não tributárias, como de posturas, ambientais, da vigilância sanitária e outras; VI - os demais débitos lançados, gerados ou cobrados pelo Município. Art.3º.0 pagamento por meio de cartão de crédito se dará de forma eletrônica, em plataforma a ser disponibilizada pelo Município mediante contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com empresas ou entidades tendo por objeto viabilizar esse meio de pagamento. Parágrafo único. O credenciamento, convênio ou contratação seguirá os trâmites estabelecidos nas normas legais que regulam a contratação pelo Poder Público. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/9992-E0DB-ASE1 -AGCB e informe o código 9992-E0D8-ASE1-A6C8 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e WILLIAM PEREIRA | Art.4º Deverão ser aceitos pelo menos os cartões das bandeiras VISA, MASTERGARD-é ELO, por se tratar das principais bandeiras do mercado. Art. 5º. O valor devido ao Município e que será pago pelo contribuinte por meio de cartão de crédito corresponderá ao montante atualizado do débito no dia em que se realizar a operação, considerando-se: | - Os juros, multas e acréscimos legais incidentes, nas situações de pagamento após a data de vencimento original; Hl - Os descontos ou reduções, previstos na legislação local, para o pagamento antecipado ou em cota única. 8 1º O valor do débito indicado no caput deve ser repassado integralmente ao Município pela contratada ou credenciada, sem qualquer redução, nos prazos estipulados no contrato ou edital de credenciamento. 8 2º Mesmo nas situações de parcelamento pelo contribuinte via cartão de crédito, o recebimento do valor pelo Município será integral, em um único depósito, nos prazos estipulados no contrato ou edital de credenciamento. Art.6º Além do valor estabelecido no art. 5º serão acrescidos no montante a ser pago pelo contribuinte as tarifas e/ou juros, tributos e demais encargos cobrados diretamente pela credenciada ou contratada. 8 1º Nos pagamentos a crédito, à vista ou de forma parcelada, poderão ser cobradas tarifas pela operação - Merchant Discout Rate - MDR, em valor fixo ou percentual, além de juros. 8 2º As tarifas e juros previstas neste artigo devem ser informadas, obrigatoriamente, ao contribuinte no ato de pagamento, bem como o plano de pagamento e montante da operação. 8 3º Os recursos arrecadados por meio de tarifas e juros mencionados neste artigo não pertencem ao Município, por isso não devem ser transferidos para a conta bancária do Poder Público e nem consideradas como receita orçamentária, já que são cobradas diretamente pelas prestadoras do serviço. Art.7º Quando optar pelo pagamento por meio de cartão de crédito o contribuinte deverá escolher se é no formato de crédito à vista ou em parcelas. Art.8º Nos débitos com possibilidade de pagamento com desconto em cota única e/ou com parcelamento por meio de guia de arrecadação municipal, conforme estabelecido pela legislação municipal, o contribuinte deve se atentar que: | - Ao optar pelo pagamento por cartão da cota única com desconto, sofrerá os acréscimos de tarifas e ou juros cobrados pela operadora, especialmente nos casos de parcelamento da cota única via cartão de crédito, em que incidirão tarifas e juros explicitados nesta Lei e de acordo com as regras do mercado financeiro; H - Se não efetuar o pagamento em cota única e/ou se o débito permitir o parcelamento, poderá pagar as parcelas com o uso do cartão de crédito, incidindo normalmente as tarifas e juros descritos nesta Lei, conforme o método de pagamento escolhido. Parágrafo único. Conforme estabelecido no caput, a possibilidade de parcelamento estabelecida na lei municipal para os créditos tributários e não tributários, não deve ser RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ES Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e WILLIAM PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/9992-E0DB-ASE1-A6C8 e informe o código 9992-E0D8-ASE 1-A6C8 | || PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Nem À previstos na lei municipal dividem o valor do débito em parcelas menores, que deverão ser pagas, por guia de arrecadação municipal (boleto bancário) ou pelo pagamento via cartão. Art.9º .Nos pagamentos via cartão de crédito deverá ser disponibilizado para o contribuinte comprovante da transação, que obrigatoriamente deve mencionar: |— A identificação do débito pago e o respectivo valor do mesmo; ll - O valor das tarifas e dos juros cobrados pela operadora do contribuinte; HI - A quantidade de parcelas, quando for o caso. Art.10 .O pagamento por meio de cartão de crédito somente será aceito se o cartão utilizado no pagamento for da mesma titularidade do contribuinte para qual foi lançado o valor. Art.11. Nas questões relativas as tarifas e juros cobrados pelas operadoras, o contribuinte deverá entrar em contato diretamente com a empresa. Parágrafo único. As prestadoras do serviço deverão deixar à disposição dos contribuintes, espaço on line, para questionamentos, dúvidas e impugnações. Art.12. Nas situações em que o contribuinte efetue reclamação ou estorno do pagamento sem motivo justificado ou legal, ou utilize meios fraudulentos que impeçam o recebimento do valor, o crédito do Município será lançado normalmente em nome do devedor, que ficará sujeito à cobrança extrajudicial e judicial, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis. Art.13. A implementação dos procedimentos disciplinados nesta Lei somente ocorrerá após a assinatura do instrumento competente com a prestadora dos serviços. Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto, caso seja necessário Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 27 de junho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito WILLIAM PEREIRA VERGINIA MARA PEDROSO Secretário de Finanças e Orçamento Procuradora-Geral RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail: prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO | BPN 384 ed confundida com o parcelamento por meio de cartão crédito, já que os parc à tentôs. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com..briverificacao/9992-E0DB-ASE1-AGC8 e informe o código 9992-E0D8-ASE1-A6C8 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e WILLIAM PEREIRA | BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 9992-E0D8-ASE 1-A6C8 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a” VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 27/06/2025 12:20:34 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 27/06/2025 14:56:26 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a WILLIAM PEREIRA (CPF 008.XXX.XXX-17) em 27/06/2025 15:10:29 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/9992-E0D8-ASE 1-A6C8 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ [6 , / Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 046/2025 Súmula: “Autoriza o Município a receber créditos tributários e não tributários por meio de cartão de crédito e a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 01 DE JULHO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art.1º.Fica o Município de Pontal do Paraná autorizado ao recebimento de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa por meio de cartão de crédito. $ 1º O pagamento por meio de cartão de crédito é facultativo, sendo que o contribuinte que desejar utilizar este mecanismo ficará sujeito às regras e determinações dos regulamentos do Banco Central do Brasil - BACEN, das Bandeiras de Cartão e arranjo de pagamento correspondente. 8 2º Em nenhuma hipótese o contribuinte pode ser obrigado a realizar o pagamento por meio de cartão de crédito e nem ter limitado o seu acesso ao pagamento por meio de boleto bancário ou por Pagamento Instantâneo Brasileiro - PIX, formas já disponíveis no sistema de arrecadação do Município. 8 3º O pagamento por meio de guia de arrecadação municipal ou boleto bancário continuam a ser os meios oficiais de recebimento, sendo o recebimento por cartão uma opção destinada a facilitar o recolhimento. $ 4º O pagamento por meio de cartão de crédito tem o mesmo valor legal que os demais meios e o recibo da operação, regularmente emitido, servindo de comprovante de pagamento, desde que confirmado o pagamento em definitivo com o devido ingresso do numerário à conta única do tesouro municipal. $ 5º Em razão dos mecanismos de confirmação e recebimento, a baixa definitiva dos débitos ocorrerá somente com o ingresso dos valores pagos nos cofres públicos. Art.2º. Poderão ser pagos por meio de cartão de crédito: | - os impostos municipais: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN); Il - as taxas tributárias previstas na lei tributária municipal; HI - os preços públicos municipais e as tarifas de uso de espaços públicos e outros, tfatntaio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná | IV - as multas tributárias aplicadas sobre o descumprimento de obrigações acessórias Essen) V - as multas não tributárias, como de posturas, ambientais, da vigilância sanitária e outras; VI - os demais débitos lançados, gerados ou cobrados pelo Município. Art.3º.0 pagamento por meio de cartão de crédito se dará de forma eletrônica, em plataforma a ser disponibilizada pelo Município mediante contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com empresas ou entidades tendo por objeto viabilizar esse meio de pagamento. Parágrafo único. O credenciamento, convênio ou contratação seguirá os trâmites estabelecidos nas normas legais que regulam a contratação pelo Poder Público. Art.4º Deverão ser aceitos pelo menos os cartões das bandeiras VISA, MASTERCARD e ELO, por se tratar das principais bandeiras do mercado. Art. 5º. O valor devido ao Município e que será pago pelo contribuinte por meio de cartão de crédito corresponderá ao montante atualizado do débito no dia em que se realizar a operação, considerando-se: | - Os juros, multas e acréscimos legais incidentes, nas situações de pagamento após a data de vencimento original; Il - Os descontos ou reduções, previstos na legislação local, para o pagamento antecipado ou em cota única. 8 1º O valor do débito indicado no caput deve ser repassado integralmente ao Município pela contratada ou credenciada, sem qualquer redução, nos prazos estipulados no contrato ou edital de credenciamento. 8 2º Mesmo nas situações de parcelamento pelo contribuinte via cartão de crédito, o recebimento do valor pelo Município será integral, em um único depósito, nos prazos estipulados no contrato ou edital de credenciamento. Art.6º Além do valor estabelecido no art. 5º serão acrescidos no montante a ser pago pelo contribuinte as tarifas e/ou juros, tributos e demais encargos cobrados diretamente pela credenciada ou contratada. 8 1º Nos pagamentos a crédito, à vista ou de forma parcelada, poderão ser cobradas tarifas pela operação - Merchant Discout Rate - MDR, em valor fixo ou percentual, além de juros. 8 2º As tarifas e juros previstas neste artigo devem ser informadas, obrigatoriamente, ao contribuinte no ato de pagamento, bem como o plano de pagamento e montante da operação. $ 3º Os recursos arrecadados por meio de tarifas e juros mencionados neste artigo não pertencem ao Município, por isso não devem ser transferidos para a conta bancária do Poder Público e nem consideradas como receita orçamentária, já que são cobradas diretamente pelas prestadoras do serviço. Art.7º Quando optar pelo pagamento por meio de cartão de crédito o contribuinte deverá escolher se é no formato de crédito à vista ou em parcelas. Art.8º Nos débitos com possibilidade de pagamento com desconto em cota única e/ou com parcelamento por meio de guia de arrecadação municipal, conforme estabelecido pela legislação municipal, o contribuinte deve se atentar que: Estado do Paraná I - Ao optar pelo pagamento por cartão da cota única com desc s08 ê 9 acréscimos de tarifas e ou juros cobrados pela operadora, especialmente Sícasos de parcelamento da cota única via cartão de crédito, em que incidirão tarifas e juros explicitados nesta Lei e de acordo com as regras do mercado financeiro; Il - Se não efetuar o pagamento em cota única e/ou se o débito permitir o parcelamento, poderá pagar as parcelas com o uso do cartão de crédito, incidindo normalmente as tarifas e juros descritos nesta Lei, conforme (o) método de pagamento escolhido. Parágrafo único. Conforme estabelecido no caput, a possibilidade de parcelamento estabelecida na lei municipal para os créditos tributários e não tributários, não deve ser confundida com o parcelamento por meio de cartão crédito, já que os parcelamentos previstos na lei municipal dividem o valor do débito em parcelas menores, que deverão ser pagas, por guia de arrecadação municipal (boleto bancário) ou pelo pagamento via cartão. Art.9º .Nos pagamentos via cartão de crédito deverá ser disponibilizado para o contribuinte comprovante da transação, que obrigatoriamente deve mencionar: | — A identificação do débito pago e o respectivo valor do mesmo; Il - O valor das tarifas e dos juros cobrados pela operadora do contribuinte; HI - A quantidade de parcelas, quando for o caso. Art.10 .O pagamento por meio de cartão de crédito somente será aceito se o cartão utilizado no pagamento for da mesma titularidade do contribuinte para qual foi lançado o valor. Art.11. Nas questões relativas as tarifas e juros cobrados pelas operadoras, o contribuinte deverá entrar em contato diretamente com a empresa. Parágrafo único. As prestadoras do serviço deverão deixar à disposição dos contribuintes, espaço on line, para questionamentos, dúvidas e impugnações. Art.12. Nas situações em que o contribuinte efetue reclamação ou estorno do pagamento sem motivo justificado ou legal, ou utilize meios fraudulentos que impeçam o recebimento do valor, o crédito do Município será lançado normalmente em nome do devedor, que ficará sujeito à cobrança extrajudicial e judicial, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis. Art.13. A implementação dos procedimentos disciplinados nesta Lei somente ocorrerá após a assinatura do instrumento competente com a prestadora dos serviços. Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto, caso seja necessário Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 02 de julho de 2025. E , , U sAALA, + no CÊ. Elinete Guimarães Rocha Presidente e ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ pa SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.686, DE 04 DE JULHO DE 2025. Súmula: “Autoriza o Município a receber créditos tributários e não tributários por meio de cartão de crédito e a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Município de Pontal do Paraná autorizado ao recebimento de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa por meio de cartão de crédito. $ 1º O pagamento por meio de cartão de crédito é facultativo, sendo que o contribuinte que desejar utilizar este mecanismo ficará sujeito às regras e determinações dos regulamentos do Banco Central do Brasil - BACEN, das Bandeiras de Cartão e arranjo de pagamento correspondente. $ 2º Em nenhuma hipótese o contribuinte pode ser obrigado a realizar o pagamento por meio de cartão de crédito e nem ter limitado o seu acesso ao pagamento por meio de boleto bancário ou por Pagamento Instantâneo Brasileiro - PIX, formas já disponíveis no sistema de arrecadação do Município. $ 3º O pagamento por meio de guia de arrecadação municipal ou boleto bancário continuam a ser os meios oficiais de recebimento, sendo o recebimento por cartão uma opção destinada a facilitar o recolhimento. $ 4º O pagamento por meio de cartão de crédito tem o mesmo valor legal que os demais meios e o recibo da operação, regularmente emitido, servindo de comprovante de pagamento, desde que confirmado o pagamento em definitivo com o devido ingresso do numerário à conta única do tesouro municipal. $ 5º Em razão dos mecanismos de confirmação e recebimento, a baixa definitiva dos débitos ocorrerá somente com o ingresso dos valores pagos nos cofres públicos. Art.2º, Poderão ser pagos por meio de cartão de crédito: I - os impostos municipais: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN); H - as taxas tributárias previstas na lei tributária municipal; NT - os preços públicos municipais e as tarifas de uso de espaços públicos e outros; IV - as multas tributárias aplicadas sobre o descumprimento de obrigações acessórias; V - as multas não tributárias, como de posturas, ambientais, da vigilância sanitária e outras; VI - os demais débitos lançados, gerados ou cobrados pelo Município. Art.3º.0 pagamento por meio de cartão de crédito se dará de forma eletrônica, em plataforma a ser disponibilizada pelo Município mediante contrato, convênio ou in instrumento congênere firmado com empresas ou entidades tendo por objeto viabilizar esse meio de pagamento. Parágrafo único. O credenciamento, convênio ou contratação seguirá os trâmites estabelecidos nas normas legais que regulam a contratação pelo Poder Público. Art.4º Deverão ser aceitos pelo menos os cartões das bandeiras VISA, MASTERCARD e ELO, por se tratar das principais bandeiras do mercado. Art. 5º. O valor devido ao Município e que será pago pelo contribuinte por meio de cartão de crédito corresponderá ao montante atualizado do débito no dia em que se realizar a operação, considerando-se: I - Os juros, multas e acréscimos legais incidentes, nas situações de pagamento após a data de vencimento original; II - Os descontos ou reduções, previstos na legislação local, para o pagamento antecipado ou em cota única. 8 1º O valor do débito indicado no caput deve ser repassado integralmente ao Município pela contratada ou credenciada, sem qualquer redução, nos prazos estipulados no contrato ou edital de credenciamento. $ 2º Mesmo nas situações de parcelamento pelo contribuinte via cartão de crédito, o recebimento do valor pelo Município será integral, em um único depósito, nos prazos estipulados no contrato ou edital de credenciamento. Art.6º Além do valor estabelecido no art. 5º serão acrescidos no montante a ser pago pelo contribuinte as tarifas e/ou juros, tributos e demais encargos cobrados diretamente pela credenciada ou contratada. $ 1º Nos pagamentos a crédito, à vista ou de forma parcelada, poderão ser cobradas tarifas pela operação - Merchant Discout Rate - MDR, em valor fixo ou percentual, além de juros. 8 2º As tarifas e juros previstas neste artigo devem ser informadas, obrigatoriamente, ao contribuinte no ato de pagamento, bem como o plano de pagamento e montante da operação. 8 3º Os recursos arrecadados por meio de tarifas e juros mencionados neste artigo não pertencem ao Município, por isso não devem ser transferidos para a conta bancária do Poder Público e nem consideradas como receita orçamentária, já que são cobradas diretamente pelas prestadoras do serviço. Art.7º Quando optar pelo pagamento por meio de cartão de crédito o contribuinte deverá escolher se é no formato de crédito à vista ou em parcelas. Art.8º Nos débitos com possibilidade de pagamento com desconto em cota única e/ou com parcelamento por meio de guia de arrecadação municipal, conforme estabelecido pela legislação municipal, o contribuinte deve se atentar que: - Ao optar pelo pagamento por cartão da cota única com desco desconto, sofrerá os acréscimos de tarifas e ou juros cobrados pela operadora, especialmente nos casos de parcelamento da cota única via cartão de crédito, em que incidirão tarifas e juros explicitados nesta Lei e de acordo com as regras do mercado financeiro; H - Se não efetuar o pagamento em cota única e/ou se o débito permitir o parcelamento, poderá pagar as parcelas com o uso do cartão de crédito, incidindo normalmente as tarifas e juros descritos nesta Lei, conforme o método de pagamento escolhido. Parágrafo único. Conforme estabelecido no caput, a possibilidade de parcelamento estabelecida na lei municipal para os créditos tributários e não tributários, não deve ser confundida com o parcelamento por meio de cartão crédito, já que os parcelamentos previstos na lei municipal dividem o valor do débito em parcelas menores, que deverão ser pagas, por guia de arrecadação municipal (boleto bancário) ou pelo pagamento via cartão. Art.9º .Nos pagamentos via cartão de crédito deverá ser disponibilizado para o contribuinte comprovante da transação, que obrigatoriamente deve mencionar: 1 A identificação do débito pago e o respectivo valor do mesmo; H - O valor das tarifas e dos juros cobrados pela operadora do contribuinte; III - A quantidade de parcelas, quando for o caso. Art.10 .O pagamento por meio de cartão de crédito somente será aceito se o cartão utilizado no pagamento for da mesma titularidade do contribuinte para qual foi lançado o valor. Art. 11. Nas questões relativas as tarifas e juros cobrados pelas operadoras, o contribuinte deverá entrar em contato diretamente com a empresa. Parágrafo único. As prestadoras do serviço deverão deixar à disposição dos contribuintes, espaço on line, para questionamentos, dúvidas e impugnações. Art.12. Nas situações em que o contribuinte efetue reclamação ou estorno do pagamento sem motivo justificado ou legal, ou utilize meios fraudulentos que impeçam o recebimento do valor, o crédito do Município será lançado normalmente em nome do devedor, que ficará sujeito à cobrança extrajudicial e Judicial, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis. Art.13. A implementação dos procedimentos disciplinados nesta Lei somente ocorrerá após a assinatura do instrumento competente com a prestadora dos serviços. Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto, caso seja necessário Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de julho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:033BEF24 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/07/2025. Edição 3313 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/