| Tipo | Diário Oficial |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2022 |
| Date | 2022-05-30 |
| Ementa | DIÁRIO OFICIAL DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2022 |
| native_id | 203 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 85
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. O ae aaa Ta iara pec eai 2 — MENSALEM PREFEFTURAIS; 3- COMIS“OUS TECNICAS PERMANENTES; 4-EXPED 5 S- ATOS DA Mis XECUTIVA; 6-— ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º 39/2022. HORA: 10:00 h. 30/05/2022. 16º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 3º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 31 DE MAIO DE 2022 ÀS 18:00HRS. ORDEM DO DIA e Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Resolução 01/2022, protocolado sob Processo Legislativo nº 200/2022, de iniciativa da Mesa Executiva, que: Súmula: Normatiza o controle e a movimentação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Ponta! do Paraná e dá outras providências. Publicarnos nesta edição o Balancete Financeiro do mês de abril de 2022. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Anteprojeto de Resolução n.º 01/2022 A Mesa Executiva da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial dos artigos 34, I da Lei Orgânica de Pontal do Paraná e Artigo 110, II, “f”, submetem à apreciação do Douto Plenário o seguinte anteprojeto de resolução: SÚMULA: Normatiza o controle e a movimentação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN A. Processo nº: 0200/2022 Hora: 1400 - i Data de Protocolo: 07/03/2022 Interessado: Ver. Nega. Ezequiel e Paulo P: Assunto: Anteprojeto de Resolução CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a administração, definição de conceitos e procedimentos para levantamento de inventário, incorporação, baixa e controle dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. CAPÍTULO II DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 2º Ficam regulamentadas as normas e procedimentos para levantamento de inventário, incorporação, baixa e movimentação dos bens patrimoniais próprios e de terceiros sob a responsabilidade do Poder Legislativo Municipal, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, a Lei Federal nº 8.666/93, a Portaria nº 548/2015, da Secretaria do Tesouro Nacional, a Instrução Normativa nº 89/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como nos demais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná procedimentos administrativos e de direitos inerentes a atuação da administração pública. Art. 3º Para fins deste regulamento, considera-se patrimônio do Poder Legislativo imobiliário e mobiliário o conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis de apreciação econômicos obtidos através de compra, doação ou outra forma de aquisição, devidamente identificados e registrados em rubrica contábil própria. Art. 4º O patrimônio imobiliário é constituído pelos bens imóveis, assim considerados o solo com sua superfície, seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores, o espaço aéreo e o subsolo, e tudo quanto o homem lhe incorporar permanentemente, os edifícios e construções de modo que não se possa retirar sem destruição, fratura ou danos. Art. 5º O patrimônio mobiliário é constituído pelo conjunto dos bens móveis e semoventes definido pelo Código Civil Brasileiro, suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem que a sua substância e finalidade de utilização sejam alteradas, de valor não irrisório e com vida útil superior a dois anos. Art. 6º Para fins desta Resolução, entende-se como: | - Servidor Responsável: servidor que no exercício de suas atribuições funcionais utiliza o bem de forma constante e contínua tendo a responsabilidade de zelo e guarda; Il - Departamento Administrativo: unidade responsável por questões de caráter geral, relacionadas ao patrimônio do Poder Legislativo, ao gerenciamento dos procedimentos e assessoramento aos responsáveis local para a efetivação do controle patrimonial e pelo controle do estoque em almoxarifado dos materiais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná de consumo adquiridos pelo Legislativo, bem como da verificação do cumprimento do conceito da economicidade no decorrer de sua utilização; III - Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais: unidade que procederá periodicamente o inventário e inspeção física dos bens patrimoniais, a qual compete o exercício das atividades de controle específico e analítico. Parágrafo único. A Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais, composta por no mínimo de 3 (três) servidores efetivos, será designada pelo presidente: |- Obrigatoriamente, no início dos trabalhos legislativos do último ano de cada legislatura, devendo finalizar seus trabalhos até o dia 31 de dezembro do ano de sua designação; |l- Facultativamente, quando assim se fizer necessário. CAPÍTULO IIl DA RESPONSABILIDADE E ZELO DOS BENS Art. 7º Constitui responsabilidade inerente ao exercício funcional de todo servidor público a guarda e o zelo dos materiais e bens patrimoniais utilizados no exercício das suas funções. Parágrafo Único. São deveres de todos os servidores do Poder Legislativo quanto aos bens públicos: | - Dedicar cuidado aos bens do acervo patrimonial, bem como ligar, operar & desligar equipamentos conforme as recomendações e especificações de seu fabricante; Il - O emprego ou a operação adequada de equipamentos e materiais; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ill - Adotar e propor à chefia imediata, providências que preservem a segurança e conservação dos bens móveis e imóveis existentes em sua unidade; IV - Manter os bens de pequeno porte em local seguro; V - Comunicar, o mais breve possível, a ocorrência de qualquer irregularidade envolvendo o patrimônio, providenciando, em seguida, a comunicação escrita; VI - Auxiliar os servidores da Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais quando da realização de levantamentos e inventários ou na prestação de qualquer informação sobre bem em uso no seu local de trabalho. CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS Art. 8º Os bens móveis do Poder Legislativo, para fins desta Resolução, classificam-se em: | - Material de consumo: aquele que em razão de seu uso corrente perde sua identidade física na primeira utilização e/ou tem sua utilização limitada ao período de dois anos, ou que seja de reposição quer por dano ou obsolescência tecnológica, ou que seja de consistência frágil, ou de valor irrisório, ou ainda de dimensões pequenas que impossibilitem a sua identificação por plaquetas, e sua aquisição é feita na conta despesa de custeio e possui controle apenas no momento de sua distribuição e após distribuído, quanto à utilização de fato em sua finalidade; Il - Material permanente: aquele que, não incluído nos conceitos citados no inciso anterior, em razão de seu uso corrente, tem durabilidade e utilização superior a dois anos, e sua aquisição é feita na conta despesa de capital e possui controle individualizado (material permanente, bem, bem móvel e bem patrimonial são considerados sinônimos). CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 9º A classificação de material de consumo ou permanente é baseada nos aspectos e critérios de classificação em naturezas de despesas contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional e é decidida pelo Departamento Administrativo. 8 1º Materiais que apresentem baixo valor monetário, risco de perda e/ou alto custo de controle patrimonial devem preferencialmente ser considerados como materiais de consumo. 8 2º Ficam dispensados do controle e da incorporação patrimonial os bens de pequeno porte, assim definidos os materiais de escritório, ferramentas e utensílios cuja durabilidade seja inferior a dois anos ou que seja de reposição (quer por dano, quer por obsolescência tecnológica) ou que seja de consistência frágil, ou de dimensões pequenas que impossibilitem a sua identificação por placas patrimoniais, assim como bens confeccionados em material plástico, espuma e tecidos cujo uso rotineiro determine sua acelerada decomposição resultando em material inservível. $ 3º São considerados como de baixo valor monetário ou de valor irrisório os bens móveis cujo preço de aquisição seja inferior a 15 (quinze) UFMs (unidade fiscal do município), os quais embora podendo ser caracterizados como material permanente, serão equiparados, para fins de controle, ao material de consumo. 8 4º Independentemente de aparente fragilidade, também será objeto do controle por parte do Departamento Administrativo todo e qualquer material que tenha significativo valor monetário e/ou histórico. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CAPÍTULO V DO CONTROLE PATRIMONIAL Art. 10. Compete ao Departamento Administrativo a efetivação das tarefas relacionadas ao controle analítico dos bens de caráter permanente, com a indicação dos elementos necessários para a sua perfeita caracterização e dos agentes responsáveis pela sua guarda e utilização, independentemente de outros registros ou controles a serem mantidos nas unidades administrativas e locais em relação aos bens de sua utilização. Art. 11. Compete ao Departamento Administrativo as seguintes atribuições: | Identificação, cadastramento e entrega dos bens adquiridos por compra, doação, transferência; || - Documentar imediatamente toda e qualquer movimentação dos bens sob seu controle; WII - Verificar os relatórios mensais dos itens recebidos, a identificação da localização física da área responsável pelo bem através de seu titular; Iv- Emitir e controlar os Termos de Responsabilidade de Carga Patrimonial atribuídos aos responsáveis setoriais e os Termos de Responsabilidade Individual ou sub-carga aos servidores responsáveis pelo uso contínuo de bens; V - Assessorar os detentores de bens patrimoniais por ocasião do inventário anual e nas mudanças de titulares das áreas, orientando-os para os procedimentos pertinentes, VI - Realizar o controle físico do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Legislativo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 12. Os bens patrimoniais, inclusive aqueles adquiridos por doação ou por qualquer outra modalidade de aquisição, serão cadastrados no sistema de controle patrimonial, mediante a verificação de sua origem através da documentação hábil, por identificação numérica e pelo cadastramento dos dados relativos à sua descrição. Parágrafo único. No cadastramento dos bens devem ser especificadas informações relativas a tamanho, material de composição, tipo, modelo, cor, marca e outras que sendo possíveis, possam evitar dúvidas de identificação. CAPÍTULO VI DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS Art. 13. Unidade Responsável é a unidade identificada na estrutura organizacional do Poder Legislativo que detém a posse e a responsabilidade sobre o bem. 8 1º Um bem móvel estará obrigatoriamente sob a responsabilidade de uma Unidade Responsável através de seu titular (responsável setorial). 8 2º São atribuições das Unidades Responsáveis relacionadas aos bens patrimoniais: |- Zelar pelo uso, controle e conservação dos bens a ele confiados; Il - Comunicar ao Departamento Administrativo antes de qualquer transferência/movimentação, ou em caso de furto, extravio, desaparecimento, avaria ou destruição; WI - Retornar o bem ao Departamento Administrativo caso inservível, para proceder à baixa no Balanço Patrimonial; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná IV - Enviar memorando ou comunicado com a assinatura do servidor responsável em caso de perda ou dano da etiqueta/código de barras, justificando-a e solicitando sua substituição; V - Supervisionar as atividades relacionadas com o bom uso e guarda dos bens localizados em sua unidade administrativa; VI - Comunicar ao Departamento Administrativo do Poder Legislativo sobre a ociosidade de bem passível de utilização por outra unidade que esteja sob sua guarda; VII - Assinar o Termo de Responsabilidade ou Termo de Carga Patrimonial, relativo aos bens distribuídos e inventariados na Unidade; vIll - Realizar conferência periódica (parcial ou total) sempre que julgar conveniente e oportuno, independentemente dos inventários constantes nesta resolução; IX - Manter controle da distribuição interna e externa de bens de sua carga patrimonial, bem como de período de garantia destes, X-Emitir e controlar os Termos de Responsabilidade Individual, ou subcarga atribuídos aos servidores responsáveis individuais pelo uso contínuo de bens de sua carga patrimonial e remetê-lo para controle do Departamento Administrativo. 8 3º Na hipótese de entrada de qualquer bem diretamente entregue pelo fornecedor a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais, cabe a esta providenciar a documentação referente ao recebimento físico, necessário para efetuar os registros de incorporação patrimonial do mesmo, utilizando-se de assessoramento do Departamento Administrativo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 14. É vedada a permuta, transferência ou movimentação de bens de uma unidade responsável para quaisquer outras sem o prévio conhecimento e consentimento do Departamento Administrativo, ainda que não tenham sido adquiridos por compra. Art. 15. As unidades responsáveis que produzirem ou obtiverem qualquer tipo de bem classificado como materiais permanentes comunicarão ao Departamento Administrativo para fins de cadastramento, incorporação ao patrimônio do Poder Legislativo e registro de carga. Art. 16. Os responsáveis pela guarda e conservação dos bens patrimoniais somente poderão submeter a reparo os bens que estiverem patrimonialmente regularizados, cumprindo-lhes providenciar o pedido de seguro ou para que tal pedido seja providenciado pelo Departamento Administrativo, quando o caso exigir. Art. 17. Os bens patrimoniais considerados inservíveis ou irrecuperáveis, se não representarem valor econômico que justifique a sua guarda, serão transferidos para O Poder Executivo, cabendo ao Departamento Administrativo providenciar a respectiva baixa patrimonial. CAPÍTULO VII DA INCORPORAÇÃO Art. 18. Caracteriza-se como incorporação a inclusão de um bem no acervo patrimonial do Poder Legislativo, bem como a adição do seu valor à conta do ativo permanente através do correspondente lançamento de variação patrimonial. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 19. Os materiais permanentes recebidos mediante qualquer processo de aquisição devem ser incorporados ao patrimônio do Poder Legislativo antes de ser distribuídos aos servidores ou vereadores que irão utilizá-los. Art. 20. Compete ao Departamento Administrativo a incorporação dos materiais permanentes adquiridos pelas formas previstas nesta Resolução, utilizando dados descritivos constantes da nota de empenho, nota fiscal, manuais e prospectos dos fabricantes do bem adquirido, certificados, comprovantes, termos ou documentos de doação, cessão e permuta quando for o caso, ou ainda o respectivo valor de avaliação. Art. 21. A incorporação de materiais permanentes que compõem o patrimônio do Poder Legislativo tem como fatos geradores a compra, a permuta, a doação, a avaliação, a reposição, o reaproveitamento e a dação em pagamento. Art. 22. Incorporação por compra é a incorporação de um bem que tenha sido adquirido pela administração do Poder Legislativo de acordo com os critérios estabelecidos nos instrumentos legais que regem o assunto. Parágrafo único. A incorporação por compra será sempre efetivada pelo valor constante da nota de empenho. Art. 23. Incorporação por permuta é correspondente ao ingresso no acervo patrimonial de um bem pertencente a terceiros que foi objeto de troca por outro bem, pertencente ao Poder Legislativo, após realizadas as formalidades legais aplicáveis a tal tipo de transação. 10 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Parágrafo único. O valor a ser considerado para concretizar a operação é aquele decorrente da avaliação efetuada por profissional competente ou comissão específica designada para tal finalidade. Art. 24. Incorporação por doação é a decorrente do ingresso de um bem cedido por terceiro ao Poder Legislativo em caráter definitivo, sem envolvimento de transação financeira. $ 1º O recebimento de doações, quando estas envolverem algum encargo oneroso ao Poder Legislativo, deverá ser autorizado pelo presidente da Câmara Municipal. 8 2º Não havendo encargo oneroso para o Poder Legislativo em relação ao bem doado a incorporação ocorrerá mediante a comunicação ao Departamento Administrativo, a quem caberá a iniciativa em relação respectiva avaliação. Art. 25. Incorporação por avaliação é a que decorre da identificação de um bem reconhecidamente pertencente ao Poder Legislativo que não dispõe de documentação específica, ou cuja documentação de origem seja de difícil localização. Art. 26. Denomina-se incorporação por reposição o ingresso do bem no patrimônio do Poder Legislativo em substituição ao outro bem por iniciativa voluntária do servidor responsável ou em decorrência de decisão constante de processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar que determine reposição do mesmo pelo responsável. 11 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CAPÍTULO VIII DAS ETAPAS DA INCORPORAÇÃO Art. 27. Observando os critérios peculiares a cada fato gerador, a efetivação das incorporações far-se-á nas etapas distintas aplicáveis. SEÇÃO | DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO Art. 28. Recebimento é o ato pelo qual o bem ou material solicitado é recepcionado em local previamente designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a conferência quantitativa, na data de entrega, e firmando a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem do fornecedor para a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens que o recebeu. Parágrafo único. A prova desse recebimento dá-se através da assinatura do canhoto da nota fiscal. Art. 29. Aceitação ocorre quando o bem ou material recebido é inspecionado por servidor habilitado ou comissão designada, verificando sua compatibilidade com a documentação de aquisição e, estando em conformidade, dando o aceite na nota fiscal ou em outro documento legal, consoante os preceitos do artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93. SEÇÃO II DO TOMBAMENTO Art. 30. Tombamento é a etapa que consiste na formalização da inclusão física de um bem patrimonial no acervo do Poder 12 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná me] Legislativo realizado da atribuição de um número de tombamento, da marcação física, e do cadastramento de dados. Art. 31. O tombamento atribuirá classificação, para fins de controle, e conta patrimonial do Plano de Contas da Administração do Legislativo Municipal a cada bem, de acordo com a finalidade para a qual foi adquirido, e procederá a identificação do bem, com um número único, crescente e sucessivo de inscrição patrimonial que será denominado número de tombamento. $ 1º O valor do bem a ser registrado é o valor constante do respectivo documento de incorporação. S 2º O material permanente cuja identificação seja impossível ou inconveniente em face às suas características físicas poderá ser tombado sem a fixação da plaqueta, devendo ser efetuado controle a parte conforme orientação. SEÇÃO III DA MARCAÇÃO FÍSICA Art. 32. Após o tombamento será procedida a marcação física que se caracteriza pela aplicação no bem de plaqueta de identificação. Parágrafo único. Os bens patrimoniais recebidos sofrerão marcação física antes de serem distribuídos aos servidores ou vereadores que os utilizarão. Art. 33. Em caso de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta, o responsável que detém a carga do bem comunicará o fato ao Departamento Administrativo, com vista à sua reposição. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Parágrafo único. Também será objeto de comunicação a constatação da existência de bens ociosos ou que se tornaram desnecessários. CAPÍTULO IX DA CARGA PATRIMONIAL Art. 34. Denomina-se carga patrimonial a responsabilidade do titular na qual os bens estão localizados pela guarda, utilização e manutenção dos mesmos, registrada através da assinatura do termo de responsabilidade. Art. 35. O detentor de carga patrimonial assume a responsabilidade sobre os bens patrimoniais pela aposição da assinatura, sendo esta obrigatoriamente precedida de prévia conferência no formulário. Art. 36. Caso o bem patrimonial seja remanejado a outro local, o transferente deve solicitar a oficialização do remanejamento, e este, deve refazer os termos de ambas as unidades envolvidas evidenciando o novo responsável pelo bem, assim como sua respectiva assinatura. Parágrafo único. A constatação, na ocasião em que forem realizados inventários ou auditorias, da não realização do procedimento acima descrito e a consequente inexistência de bens anteriormente alocados a um determinado responsável poderá ensejar a instauração de inquérito administrativo. CAPÍTULO X DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 37. Caracteriza-se como movimentação de bens patrimoniais o conjunto de procedimentos relativos à distribuição, redistribuição, remanejamento, saída provisória, empréstimo, autorização, cessão e permissão de uso, comodato e substituição do detentor da responsabilidade pela carga. Parágrafo único. As operações dispostas no caput, embora controladas, não resultarão em lançamentos contábeis de movimentação patrimonial. CAPÍTULO XI DA DISTRIBUIÇÃO Art. 38. Distribuição é o ato pelo qual se procede a entrega dos bens recém-incorporados aos responsáveis. Art. 39. Compete ao Departamento Administrativo a primeira distribuição de material permanente recém-adquirido, de acordo com a destinação dada no processo administrativo de aquisição correspondente e a redistribuição. Parágrafo único. Será considerado distribuído quando houver assinatura de recebimento pelo responsável. Art. 40. Os bens que tiverem sido adquiridos sem destinatários previamente estabelecidos, ficarão inicialmente sob a guarda do Departamento Administrativo, que posteriormente, mediante solicitação específica de qualquer servidor ou vereador interessado, procederá a distribuição. Art. 41. Considera-se redistribuição a entrega a qualquer servidor ou vereador de bens devolvidos ao Departamento Administrativo em decorrência de ociosidade. 15 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CAPÍTULO XII DO REMANEJAMENTO Art. 42. Será denominado remanejamento a operação de movimentação de bens entre os responsáveis individuais, com consequente alteração da carga patrimonial dos referidos bens. Art. 43. Os bens que foram restituídos ao Departamento Administrativo ficam sob sua guarda e administração, e serão objetos de análise para determinar o reaproveitamento se houver possibilidade baixa ou remanejamento. CAPÍTULO XIII DO INVENTARIO Art. 44. Inventário é o levantamento realizado para a identificação de bens e instalações, visando comprovação de sua efetiva existência física, a integridade das informações contábeis e a identificação dos usuários responsáveis detentores dos bens, objetivando manter atualizados e conciliados os registros do sistema de administração patrimonial com os contábeis, informar sobre o estado de conservação em que se encontram os bens, a necessidade de reparos e manutenção e também a sua real necessidade. Parágrafo Único: O inventário de Bens Móveis classifica-se em: 16 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | — Inventário Inicial: deve ser realizado em decorrência de recebimento, transferência, doação, compra ou qualquer outra modalidade de ingresso, dentro do primeiro ano de seu funcionamento; || - Inventário Anual: será elaborado em 31 de dezembro de cada ano, para a verificação quanto aos bens existentes na data de sua elaboração coincidirem com os constantes do último inventário, acrescentando-se os recebidos e deduzindo-se os recolhidos, transferidos e baixados no exercício; Il — Inventário de Passagem de Responsabilidade: ocorrerá todas as vezes em que houver mudança de responsabilidade por qualquer motivo, devendo ser realizado no prazo máximo de trinta dias, IV — Inventário de Encerramento: ocorrerá sempre que uma repartição for extinta ou quando os bens que compõem o seu acervo forem distribuídos por outras unidades administrativas, mediante ato superior específico. Art. 45. Na realização do inventário deve-se também verificar a integridade do bem, a correta afixação da plaqueta de identificação, se o bem está ocioso ou se apresenta qualquer avaria que o inutilize e possa causar o seu recolhimento. Art. 46. Após realizado, o inventário estará sujeito às análises e aos ajustamentos necessários em relação aos registros sintéticos da contabilidade. $ 1º As divergências que porventura surgirem por diferença de preços ou de avaliação serão ajustadas. S 2º Constatadas diferenças sem a devida explicação, a contabilidade poderá solicitar revisão ou apuração para esclarecer cabalmente às divergências. Art. 47. Durante a realização de qualquer tipo de inventário, fica vedada toda e qualquer movimentação física de bens localizados nos endereços 17 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná individuais abrangidos pelos trabalhos, exceto mediante autorização específica do respectivo presidente e prévia comunicação a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais. CAPÍTULO XIV DO LEVANTAMENTO DE INVENTÁRIOS Art. 48. Compete à Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais a realização dos inventários. 8 1º Na passagem de Chefia, quando o novo titular tomar posse, deverá ser realizado um novo inventário dos bens para que seja comparado ao anteriormente existente. 8 2º O Chefe da Unidade Administrativa que ao assumir o cargo não exigir de seu antecessor o levantamento e conferência dos bens patrimoniais móveis será tido, para todos os efeitos legais, como o responsável por qualquer falta de bens que vier a ocorrer. Art. 49. No encerramento dos trabalhos, a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais deve apresentar a autoridade que a constitui um relatório do inventário, composto como determinado na portaria de sua criação, circunstanciando as irregularidades eventualmente constatadas e demais aspectos observados nos trabalhos, propondo medidas para o saneamento de anomalias. Parágrafo único. No relatório também devem constar as informações analíticas de bens levantados por detentor de carga e, sendo possível, o resumo dos fechamentos contábeis. Art. 50. Toda documentação de qualquer inventário deve ser arquivada pela unidade de controle do patrimônio do Poder Legislativo, podendo 18 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ser colocada à disposição do Departamento Administrativo, da Controladoria Interna ou qualquer interessado. CAPÍTULO XV DA DESINCORPORAÇÃO Art. 51. Desincorporação é a operação de baixa de um bem pertencente ao acervo patrimonial do Poder Legislativo e a consequente retirada do seu valor do ativo imobilizado. Parágrafo único. O controle de bens baixados será feito exclusivamente pelo Departamento Administrativo. Art. 52. O número de controle do bem no cadastro Patrimonial de um bem baixado não será aproveitado para qualquer outro bem. Art. 53. Consiste na formalização, para fins contábeis, da desincorporação de bens que já não existem fisicamente, por terem sido objeto dos eventos a seguir: |- Roubo, furto, extravio ou qualquer outro tipo de desaparecimento; || — Transformação, Alienação, Alienação por Permuta, Doação; Ill - Acidente de qualquer natureza; IV - Sinistro de qualquer natureza. & 1º Nos casos do inciso | do caput, se a qualquer tempo o bem for recuperado, o mesmo será reincorporado através do processo que originou a baixa (furto ou roubo e extravio), utilizando-se, entretanto, outro número de inscrição patrimonial. 19 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 8 2º A ocorrência dos fatos mencionados nos incisos | a IV do caput poderá ensejar: | - Instauração de sindicância interna ou inquérito administrativo para averiguação das causas do evento e, quando for o caso, apuração de responsabilidade; Il - Comunicação à autoridade policial competente; Ill - Remessa de cópia do processo ao Departamento Administrativo; IV - Acionamento das companhias de seguro nos casos em que as causas dos eventos sejam cobertas por apólices. Art. 54. Caberá ao Departamento Administrativo proceder a baixa patrimonial após a conclusão do procedimento formal do evento correspondente. CAPÍTULO XVI DA AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO Art. 55. Consoante o disposto no artigo 106 da Lei Federal nº 4.320/64 os bens patrimoniais móveis e imóveis serão incorporados pelo seu valor de aquisição, ou pelo custo de produção ou construção, os bens de almoxarifado pelo preço médio ponderado das compras, e os débitos e créditos, assim como os títulos de renda, pelo seu valor nominal. Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis poderão ser reavaliados. Art. 56. Considera-se reavaliação a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor reavaliado não superior ao seu valor de mercado. Art. 57. A avaliação e reavaliação serão realizadas pela Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais. 20 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 58. Na efetivação da avaliação e reavaliação de bens móveis, a Comissão deve levar em conta as características técnicas e operacionais de uso e a vida útil econômica estimada de cada bem ou por um conjunto deles com características semelhantes. Art. 59. A critério da Comissão, poderão ser utilizadas conjunta ou isoladamente a tabela de índices para depreciação de bens móveis, seguindo a seguintes formalidades: | - Em bom estado, 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de mercado; Il - Em estado regular, 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de mercado; III - Em mau estado, 20% (vinte por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de mercado. CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 60. Os bens de domínio público, assim considerados aqueles não integrantes do patrimônio administrativo ou dos dominiais do Poder Legislativo, que por determinação legal não integram o ativo permanente, embora a sua manutenção, ampliação ou reforma sejam de competência da Câmara Municipal, serão também objeto de cadastramento e controle. Art. 61. Compete a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais, consultados o Departamento Administrativo e a Controladoria Interna, a definição dos fluxos, processos, rotinas e formulários que serão utilizados na sistemática de controle definida neste regulamento, bem como a revisão sobre procedimentos necessários eventualmente omitidos. Art. 62. Os bens cuja aquisição seja resultante da aplicação de recursos originados por termos de convênio que não possuam cláusulas restritivas quanto a incorporação, serão incorporados normalmente com menção 21 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná expressa, na descrição das suas características, do instrumento que originou os recursos. & 1º Havendo alguma cláusula restritiva, devem ser controlados por termo de carga específica relacionado ao Convênio. 8 2º Na identificação do bem será utilizada etiqueta constando a identificação do Convênio ou Termo de Ajuste. Art. 63. O Departamento Administrativo aplicará a tabela de referência de duração média dos bens patrimoniais de depreciação, constante no Anexo | desta resolução. Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 15 de março de 2021. Rosiane Rosa Borges - Nega Vereadora Presidente À auloRobefto Para: Veréador 2º Secretario) RARE 22 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Processo nº: 06592019 Hora: 08 as Data de Protocolo: 23172019 Interessado: Dep. Administrativo Assunto: Oficio nº 190:2019 - DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná 5 e f= S: E 2) | KA AS, e, s a Pontal do Paraná, 22 de Julho de 2019. Ofício 190/2019 Considerando a necessidade de se cumprir cpm as determinações prevista do Plano Anual de Auditoria Interna — 2019 - o objetivo de realização de auditoria preventivas. Assunto: Solicito criação de instrução normativa para O controle patrimoniai dos bens moveis para Administração Direta e Indireta desta casa de Leis pois atualmente a mesma não tem uma normativa para o controle do patrimônio Justificativa: Ressaltamos a Câmara munidipal de pontal do Paraná tem a necessidade desse ajuste para que possa efetuar trabalho correção em seu controle de Patrimônio para preservar os princípios da legalidade, eonolicidade. publicidade, razoabilidade, impessoalidade e moralidade. Munir Mohamed Bahy Diretor administrativo | | ] | | | | | | | CEP 83255-00b - Pontaldo Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960 Av. Beira Mar s/nº - Pontai do Sui — câmara ppr(Dhotmail.com Parecer Jurídico n.º 11/2020 Processo: 0659/2019 Solicitante: Gabinete da Presidência Assunto: Ofício Controle Interno n Administrativa para regulamen normativa para o controle patrim: Municipal de Pontal do Paraná. Parece I. Relatório Trata-se de um Processo Administrativ formulado pela Diretoria pos normatização em conjunto com O Depart tratem da regulamentação e implantação Câmara Municipal de Pontal do Paraná. O Ofício apresenta alguns modelos de públicas da região. O Sr. Presidente recebeu o ofício, processo ao Departamento Jurídico solicitação. É o relatório. E. Fundamentação Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 8 E) Instrução Normativa utilizados po determinou o seu 55! — Fabiano Alves Maciel .º 190/2019 — Solicitação da Diretoria ão e implementação de instrução onial dos bens móveis da Câmara r Jurídico protocolado em 23/07/2019, com pedido no uso de suas atribuições, solicitando a amento Jurídico da Câmara, dispositivos que do controle patrimonial de bens móveis da r entidades cumprimento e encaminhou para regulamentar e normatizar a referida 000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 3 ceara tamarapontal pr govir aii CÂMARA MU NICIR Estado do Paraná DEPARTAMENTO JURÍD. Tem-se a seguinte definição doutrinária para as Resoluções: e Resoluções “ são atos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de suh competência exclusiva” (cf. Hely Lopes Meirelles, ob. Cit., pag. 174) Observada a definição acima, resta evillente que a melhor solução para à presente situação é a elaboração de um apa de Resolução com iniciativa da Comissão Executiva da Mesa, conforme dispõe os igos 47 e 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Nos últimos anos têm-se observado um crescente aumento nas formas de controle do patrimônio e dos respectivos setores Tesp' nsáveis pela sua salvaguarda e gerenciamento, seja em decorrência de mudanças ocorridas na forma de contabilizar tais ativos, seja em razão de uma maior e mais eficaz fiscalização das entidades do setor público, demonstrando o quão necessários e importantes se fazem essas ferramentas, uma vez que se trata de materiais adquiridos através de recursos oriundos de impostos e contribuições pagos pelo cidadão, estando a serviço de todos, devendo o setor prestar contas do destino dado aos bens da entidade e sua atual alocação. ] Nesse sentido, o patrimônio público pode ser entendido como o conjunto de bens, direitos e obrigações, mensuráveis em noeda corrente, pertencentes a uma entidade da Administração Direta ou Indireta, q não visa lucro, e sim está voltada para O atendimento das necessidades e interesbes da coletividade. Conforme definição contida na Lei Orgânica Municipal: Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul —- CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 a a DE PONTAL Estado do Paraná Art. 112 O Patrimônio Público Mu e para sua população. móveis, imóveis e semoventes, pertençam a qualquer título ao M Parágrafo único. São bens me, cipal de Pontal do Paraná municipais de toda natureza e espél é formado por bens públicos je, que interessem para à administração do Município municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, éditos, débitos, valores, direitos, ações e outros que nicípio. Com isso, é de responsab ilidade dos administradores e administrados vincular a proteção e defesa do patrimônio das entitlades, através de um cadastramento eficiente de todos esses materiais, que possam vir a servir de aferições que ao comando inserido no art. 113; 81ºe2% 81º, g 2º. Os estoques de material e públicos municipais terão suas órgãos onde são armazenados. Para dar atendimento às normas contábeis, materiais permanentes e materiais de cd art.15 82º, juntamente com à Portaria nf 448/200 superior a dois anos, ao contrário dos É obrigatório o cadastra constando a descrição, distribuídos, data da inclusão no devem ser realizadas ao mepos uma vez ao ano, a iden estes são definidos como materiais permanentes aqueles que base para futuros levantamentos € a fim de dar atendimento cação, o número do registro, órgão ao qual estão atrimônio e seu valor nessa data. io de todos os bens patrimoniais do Município, dele nas repartições e nos serviços oisas fungíveis utilizados f distribuição controlada pelos uantidades anotadas, e a ] faz-se necessário realizar a distinção entre nsumo, que segundo a Lei nº 4.320/64 em seu > da Secretaria do Tesouro Nacional, possuem a durabilidade materiais de consumo, Os quais perdem sua identidade física em uso corrente anteriprmente ao mesmo período, apresentando baixo risco de perda e também baixo valor monetário, entidade. Resta consolidado o entendimento des sendo alocados nos almoxarifados da público aos quais os mesmos pertence administrativas editadas Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — pela própria ai ministração e pelos preceitos maia tarefa de administrar os bens públicos é do ente , sendo regidas por normas do Direito Público, de Direito Privado. CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 amarapontal.pr.gov.br da %e 18 AY as DE PONTAL DO PABANÁ É, Estado do Paraná = E; DEPARTAMENTO JURÍDICO Nº, Para isso, se faz necessário que as administrações pratiquem os atos de conservação, propiciando que o bem não sofram deterioração, sob pena de lesão ao patrimônio público, assim como utilização e conservação do patrimônio independente de autorização especial e lei autorizadora alienação, oneração e aquisição de bens. Por fim, registra-se a necessidade da re entendidos como o registro e a identifi todas as anotações de estoque, dos materil WI. Conclusão | Portanto, recomenda-se O acolhimento e um modelo de Resolução a ser adotada Administrativa, acompanhada da anális ção de seus móveis e imóveis, E licitação para contrato respectivo para a ização de um cadastramento eficiente, sendo bem como de is utilizados no desempenho de suas funções. da solicitação formulada pela Diretoria do Departamento Jurídico, a fim de elaborar ou sejam realizadas as alterações que se considerarem necessárias, transformando-as em um Projeto de Resolução apresentado pela Comissão Executiva da Mesa, protocolado como Processo Legislativo para ser submetido à apreciação do Plenário. | Com efeito, é o parecer que submetemos a Vossa consideração. Pontal do Paraná, 01 de abril de 2.020. Joyce Maus Mischur Advogada da Câmara OAB-PR 25.869 00 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-0 ontal.pr.gov.br camara(ogamarap CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA Y EN Estado do Paraná e Pontal do Paraná, 20 de set | i hro de 2021. ; e Vo Ofício 254/2021 Exmo. Sra. Rosiane Rosa Borges DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Normatização do Controle Patrimo ial - Recomendação da Controladoria Interna Senhora Presidente: Considerando este processo de nº 0659/2019, de 23/07/2019, com objetivo de atender determinações do Plano Anual de Auditoria Interna — 2019, referente ao Controle de Patrimônio desta Câmara Municipal. Considerando o Relatório Semestral de Controle Interno nº 001/2021, processo nº 0869/2021, que recomenda a criação de manual com O Objetivo de padronizar os atos e procedimentos de controle patrimonial atendendo às normas nacionais: “IV- GESTÃO DO PATRIMÔNIO — Nota: Observação: Considerando que esta Câmara Municipal já realiza procedimentos de controle patrimonial, resta apenas a necessidade de alguns ajustes, possíveis de serem sanados a partir de criação de um manual com o objetivo de padronizar os atos e procedimentos de controle patrimonial at ndendo às normas nacionais, momento em que recomendo que seja elaborado através de regulamentação própria”. Submetemos à sua apreciação, minuta do Rrojeto de Resolução que “normatiza o controle e a movimentação dos bens patrimoniais da oeraa Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências”. | A referida minuta foi revisada e aprovada pelo responsável pela Seção de Patrimônio. Atenciosamente, DS e Sonia Regina-de Souza Diretora Administrativa | Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontaldo Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppr()hotmail.com Brut, St 670 Sud (s LA CÂMARA MUNICIPAL E Estado E EY 7 ao RESOLUÇÃO = 999/2021 SÚMULA: Normktiza o controle e a movimentação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, Estado do Paraná, aprovou, e eu Presidente promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a administração, definição de conceitos e procedimentos para levantamento de inventário, incorporação, baixa e controle dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. CAPÍTULO Il DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 2º Ficam regulamentadas as normas!e procedimentos para levantamento de inventário, incorporação, baixa e movimentação dos bens patrimoniais próprios e de terceiros sob a responsabilidade do Poder Legislativo Municipal, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, a Lei Federa! nº |8.066/93, a Portaria nº 548/2015, da Secretaria do Tesouro Nacional, à Instrução Normativa nº 89/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como nos demais procedimentos administrativos e de direitos inerentes a atuação da administração pública. E CÂMARA MUNICIPAL Estado E) Art. 3º Para fins deste regulamento, considera-se patrimônio do Poder Legislativo imobiliário e mobiliário o conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis de apreciação econômicos obtidos através de compra, doação ou outra forma de aquisição, devidamente identificados e registrados em rubrica contábil própria. Art. 4º O patrimônio imobiliário é constituído pelos bens imóveis, assim considerados o solo com sua superfície, 1 acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores, o espaço aéreb e o subsolo, e tudo quanto o homem lhe incorporar permanentemente, os ii e construções de modo que não se possa retirar sem destruição, fratura ou danos. | Art. 5º O patrimônio mobiliário é constituido pelo conjunto dos bens móveis e semoventes definido pelo Código Civil Brasileiro, suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem que a sua substância e finalidade de utilização sejam alteradas, de valor não prio e com vida útil superior a dois anos. Art. 6º Para fins desta Resolução, entende-se como: i - Servidor Responsável: servidor que no exercício de suas atribuições funcionais utiliza o bem de forma constante e contínua tendo a responsabilidade de zelo e guarda; | || - Departamento Administrativo: unidade responsável por questões de caráter geral, relacionadas ao patrimônio do Poder Legislativo, ao gerenciamento dos procedimentos s assessoramento aos responsáveis local para a efetivação do controle patrimonial e pelo controle do estoque em almoxarifado dos materiais de consumo adquiridos pelo Legislativo, bem como da verificação do cumprimento do conceito da economicigade no decorrer de sua utilização, CÂMARA MUNICIPAL Estado EA (2 DO J EN r > Paraná | = ! te &s! £o/ 1% XY AS "o “ ns |I! - Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais: unidade que procederá periodicamente O inventário e inspeção física dos bens patrimoniais, a qual compete o exercício das atividades de pontrole específico e analítico. Parágrafo único. A Comissão de Recg pimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais, composta por no mínimo ii 3 (três) servidores efetivos, será designada pelo presidente: | - Obrigatoriamente, no início dos trabalhbs legislativos do último ano de cada legislatura, devendo finalizar seus trabalhos sua designação; I!- Facultativamente, quando assim se fizer CAPÍTULO Il! até o dia 31 de dezembro do ano de necessário. DA RESPONSABILIDADE E ZELO DOS BENS Art. 7º Constitui responsabilidade inerente/ao exercício funcional de todo servidor público a guarda e O zelo dos materiais e bens patrimoniais utilizados no exercício das suas funções. S 1º São deveres de todos os servidores do Poder Legislativo quanto aos bens públicos: | - Dedicar cuidado aos bens do acervo | patrimonial, bem como ligar, operar e desligar equipamentos conforme as recpmendações e especificações de seu fabricante, ] t!- O emprego ou a operação adequada de equipamentos & materiais, ll - Adotar e propor à chefia imediata, providências que preservem a segurança & conservação dos bens móveis e imóveis ex IV - Manter os bens ds pequeno porte em lo stentes em sua unidade; cal seguro; V - Comunicar, o mais breve possível, a ccorrência de qualquer irregularidade envolvendo o patrimônio, providenciand | | | em seguida, a comunicação escrita; CÂMARA MUNICIPAL Estado VI - Auxiliar os servidores da Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais quando da realização de levantamentos e inventários ou na prestação de qualquer informação sobre bem em uso no seu local le trabalho. CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS Art. 8º Os bens móveis do Poder Legislativo, para fins desta Resolução, classificam-se em. ] | - Material de consumo: aquele que em [azão de seu uso corrente perde sua identidade física na primeira utilização e/ou tem sua utilização limitada ao período de dois anos, ou que seja de reposição quer por dano ou obsolescência tecnológica, ou que seja de consistência frágil, ou de valor irrisório, ou ainda de dimensões pequenas que impossibilitem a sua identificação por plaquetas, e sua aquisição é feita na conta despesa de custeio e possui controle apenas no momento de sua distribuição e após distribuído, quanto à utilização de fato em sua finalidade; | || - Material permanente: aquele que, não incluído nos conceitos citados no inciso anterior, em razão de seu Uso corrente, tem durabilidade e utilização superior a dois anos, e sua aquisição é feita na conta despesa de capital e possui controle individualizado (material permanente, bem, bem móvel e bem patrimonial são considerados sinônimos). Art. 9º A classificação de material de consumo ou permanente é baseada nos aspectos e critérios de classificação em naturezas de despesas contábeis da | Secretaria do Tesouro Nacional e é decidida pelo Departamento Administrativo. 8) S 449 puEM N S 1º Materiais que apresentem baixo val Estado do Paraná E PONTAL DO PARA on monetário, risco de perda e/ou alto custo de controle patrimonial devem prefe[encialmente ser considerados como materiais de consumo. 8 2º Ficam dispensados do controle e da |incorporação patrimonial os bens de pequeno porte, assim definidos os materiais de escritório, ferramentas e utensílios cuja durabilidade seja inferior a dois anos O quer por obsolescência tecnológica) ou q dimensões pequenas que impossibilite que seja de reposição (quer por dano, e seja de consistência frágil, ou de a sua identificação por placas | patrimoniais, assim como bens aca em material plástico, espuma e tecidos cujo uso rotineiro determine sua à material inservível. lerada decomposição resultando em a : “ | es 3 42 3º São considerados como ds baixo valor monetário ou de valor irrisório os bens móveis cujo preço de aquisição seja inferior a 15 (quinze) UFMs (unidade fiscal do município), permanente, serão equiparados, para fins g4º independentemente de aparente frag os quais embora podendo ser caracterizados como material Ke controle, ao material de consumo. lidade, também será objeto do controle por parte do Departamento Administrativo todo e qualquer material que tenha significativo valor monetário e/ou histórico CAPÍTULO V | DO CONTROLE PATRIMONIAL Art. 10. Compete ao Departamento À relacionadas ao controle analítico dos ministrativo a efetivação das tarefas bens de caráter permanente, com a indicação des elementos necessários para a sua perfeita caracterização e dos agentes responsáveis pela sua guarda e Utilização, independentemente de outros ipa CÂMARA MUNICIPAL E Estado do Paraná “a % Na registros ou controles a serem mantidos nas reiação aos bens de sua utilização. unidades administrativas e locais em Art. 11. Compete ao Departamento Administrativo as seguintes atribuições: f - Identificação, cadastramento e entrega dos bens adquiridos por compra, doação, transferência; 1! - Documentar imediatamente toda e qualguer m controle; ovimentação dos bens sob seu til - Verificar os relatórios mensais dos itens recebidos, a identificação da localização física da área responsávei pelg bem através de seu titular; V-Emitir e controlar os Teimos de Responsabilidade de Carga Patrimonial atribuídos aos respo Responsabilidade individual ou sub-carga contínuo de bens; V- Assessorar os detentores de bens patri e nas mudanças de titulares das áreas, pertinentes; vt - Realizar o controle físico do patrimô Legislativo. Art. 12. Os bens patrimoniais, inclusive qualquer outra mod: controle patrimonial, mediante a ver documentação hábil, por identificação nul relativos à sua descrição. ] Parágrafo único. No cadastramento! alidade de aquisiçã nsáveis setoriais e os Termos de aos servidores responsáveis pelo uso moniais por ocasião do inventário anual orientando-os para Os procedimentos nio mobiliário e imobiliário do Poder |] | = x aqueles adquiridos por doação ou por o, serão cadastrados no sistema de ficação de sua origem através da mérica e pelo cadastramento dos dados | dos bens devem ser especificadas informações relativas a tamanho, mm marca e outras que sendo possiveis, pq | atgrial de composição, tipo, modelo, cor, ssam evitar dúvidas de identificação. Estado CAPÍTULO VI DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS Art. 13. Unidade Responsável é a unidade do Poder Legislativo que detém a posse € Unidade Responsável através de seu titular S 2º São atribuições das Unidades Re patrimoniais: |- Zelar pelo uso, controle e conservação il - Comunicar ao Departamento Adrministr: transferência/movimentação, ou em caso | avaria ou destruição; Ill - Retornar o bem ao Departamento Admin à baixa no Balanço Patrimonial; | | | À IV- Enviar memorando ou comunicado com em caso de perda ou dano da etiqueta/código solicitando sua substituição; V - Supervisionar as atividades relacionag localizados em sua unidade administrativa; VI - Comunicar ao Departamento Admin ociosidade de bem passível de utilização guarda; Vit - Assinar relativo aos bens distribuídos & | | i 8 1º Um bem móvel estará obrigatoriame a bens a ele confiados; o Termo de Responsabilidade ou Termo de € do Paraná entificada na estrutura organizacional responsabilidade sobre o bem. nte sob a responsabilidade de uma (responsável setorial). sponsáveis relacionadas aos bens de de furto, extravio, desaparecimento, tivo antes qualquer istrativo caso inservível, para proceder a assinatura do servidor responsável de barras, justificando-a e as com o bom uso € guarda dos bens istrativo do Poder Legislativo sobre a por outra unidade que esteja sob sua arga Patrimonial, e inventariados na Unidade; Estado d vil! - Realizar conferência periódica (parcial ou total) sempre que julgar conveniente e oportuno, independentemente dos inventários constantes nesta resolução; IX - Manter controle da distribuição tia e externa de bens de sua carga patrimonial, bem como de período de garantia destes, X-Emitir e controlar os Termos de Responsabilidade individual, ou subcarga atribuídos aos servidores responsáveis individuais pelo uso contínuo de bens de sua carga patrimonial e remetê-lo para controle do Departamento Administrativo. g 3º Na hipótese de entrada de qualquer bem diretamente entregue pelo fornecedor a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais, cabe a esta providenciar a documentação referente ao recebimento físico, necessário para efetuar os registros de incorporação patrimonial do mesmo, utilizando-se de assessoramento do Departamento Administrativo. | Art. 14. É vedada a permuta, transferêngia ou movimentação de bens de uma unidade responsável para quaisquer outras sem o prévio conhecimento e consentimento do Departamento id ainda que não tenham sido adquiridos por compra. | | Art. 15. As unidades responsáveis que precuzirem ou obtiverem qualquer tipo de bem classificado como materiais permanentes comunicarão ao Departamento Administrativo para fins de cadastramento, incorporação ao patrimônio do Poder Legislativo e registro de carga. Art. 18. Os responsáveis pela guarda |s conservação dos bens patrimoniais somente poderão submeter a reparo os dens que estiverem patrimonialmente regularizados, cumprindo-lhes providencjar O pedido de seguro ou para que tal Paraná pedido seja providenciado pelo Departamento Administrativo, quando o caso exigir. Art. 147. Os bens patrimoniais considerados inservíveis ou irrecuperáveis, se não representarem valor econômico que justifique a sua guarda, serão transferidos para O Poder Executivo, cabendo ao Departamento Administrativo providenciar a respectiva baika patrimonial. CAPÍTULO VII DA INCORPORAÇÃO Art. 18. Caracteriza-se como incorporação a inclusão de um bem no acervo patrimonial do Poder Legisiativo, bem como a adição do seu valor à conta do ativo permanente através do correspondenis lançamento de variação patrimonial. Art. 19. Os materiais permanentes recebidos mediante qualquer processo de aquisição devem ser incorporados ao patrimônio do Poder Legislativo antes de ser distribuídos aos servidores ou vereadores que irão utilizá-los. Art. 20. Compete ao Departamento Ad eo a incorporação dos materiais permanentes adquiridos pelas formas previstas nesta Resolução, utilizando dados descritivos constantes da nota de empenhe, nota fiscal, manuais e prospectos dos fabricantes do bem adquirido, certificados| comprovantes, termos ou documentos de doação, cessão € permuta quando foro caso, ou ainda O respectivo valor de avaliação. Art. 21. A incorporação de materiais permanentes que compõem o patrimônio do Poder Legislativo tern como fatos a a compra, a permuta, à doação, a avaliação, a reposição, O reaproveitamento e a dação em pagamento. Art. 22. Incorporação por compra é a incorporação de um bem que tenha sido adquirido pela administração do Poder Legislativo de acordo com os critérios estabelecidos nos instrumentos legais que rpgem O assunto. | Parágrafo único. A incorporação por compra será sempre efetivada pelo valor constante da nota de empenho. Art. 23. Incorporação por permuta é correspondente ao ingresso no acervo patrimonial de um bem pertencente a terceiros que foi objeto de troca por outro bem, pertencente ao Poder Legislativo, após realizadas as formalidades legais aplicáveis a tal tipo de transação. Parágrafo único. O valor a ser considerado para concretizar a operação é aquele decorrente da avaliação efetuada por profissional competente ou comissão específica designada para tal finalidade. | Art. 24. incorporação por doação é a decorrente do ingresso de um bem cedido por terceiro ao Poder Legisiativo em caráter definitivo, sem envolvimento de transação financeira. | | L 81º o recebimento de doações, quando estas envolverem algum encargo oneroso ao Poder Legisiativo, deverá ser autorizado pelo presidente da Câmara Municipal. | | & 2º Não havendo encargo oneroso para b Poder Legislativo em relação ao bem doado a incorporação ocorrerá mediante a comunicação ao Departamento Administrativo, a quem caberá a iniciativa fem relação respectiva avaliação. Art. 25. Incorporação por avaliação é a que decorre da identificação de um bem reconhecidamente pertencenis ao Potier Legislativo que não dispõe de | q | | | | Paraná documentação específica, ou cuja documentação de origem seja de difícil localização. Art. 26. Denomina-se incorporação por reposição o ingresso do bem no patrimônio do Poder Legislativo em substituição ao outro bem por iniciativa voluntária do servidor responsável ou em iecorrência de decisão constante de processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar que determine reposição do mesmo pelo responsável. CAPÍTULO VIII DAS ETAPAS DA INCORPORAÇÃO Art. 27. Observando os critérios peculiares a cada fato gerador, a efetivação das incorporações far-se-á nas etapas distinta aplicáveis. SEÇÃO | DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO | Art. 28. Recebimento é o ato pelo quai o bem ou material solicitado é recepcionado em local previamente designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a conferência quantitativa, na data de entrega, e firmando a transferência da responsabilidade pela guarda e conseryação do bem do fornecedor para a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens que o recebeu. | Parágrafo único. A prova desse recebimento dá-se através da assinatura do canhoto da nota fiscal. í | | | Art. 29. Aceitação ocorre quando o bem eu material recebido é inspecionado por servidor habilitado ou comissão designada, verificando sua compatibilidade com à documentação de aquisição e, estando em conformidade, dando o aceite na nota —— CÂMARA MUNICIPAL fiscal ou em outro documento legal, conso Federal nº 8.666/93. SEÇÃO Il DO TOMBAMENTO ' Art. 30. Tombamento é a etapa que consist um bem patrimonial no acervo do Poder Le número de tombamento, da marcação físic Art. 31. O tombamento atribuirá classifica patrimonial do Plano de Contas da Administ bem, de acordo com a finalidade para Estado ante os preceitos do artigo 73 da Lei na formalização da inclusão física de islativo realizado da atribuição de um | e do cadastramento de dados. ção, para fins de controle, e conta ração do Legislativo Municipal a cada a qual foi adquirido, e procederá a identificação do bem, com um número No crescente e sucessivo de inscrição patrimonial que será denominado número 81º O valor de incorporação. do bem a ser registrado é o va 82 0 material permanente cuja identics em face às suas características físicas Q plaqueta, devendo ser efetuado controle al SEÇÃO Ill DA MARCAÇÃO FÍSICA Art. 32. Após o tombamento será procedi pela aplica 12 e tombamento. lor constante do respectivo documento ção seja impossível ou inconveniente oderá ser tombado sem a fixação da parte conforme orientação. ja a marcação física que se caracteriza ção no bem de plaqueta de identificação. Estado do Paraná Parágrafo único. Os bens patrimoniais recebidos sofrerão marcação física antes de serem distribuídos aos servidores ou vereadores que os utilizarão. Art. 33. Em caso de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta, o responsável que detém a carga do bem komunicará o fato ao Departamento Administrativo, com vista à sua reposição. Parágrafo único. Também será objeto de comunicação a constatação da existência de bens ociosos ou que se tornafam desnecessários. CAPÍTULO IX DA CARGA PATRIMONIAL Art. 34. Denomina-se carga patrimonial a responsabilidade do titular na qual os bens estão localizados pela guarda, utilização e manutenção dos mesmos, registrada através da assinatura do termo de responsabilidade. Art. 35. O detentor de carga patrimonial asgume a responsabilidade sobre os bens patrimoniais pela aposição da assinatura, sendo esta obrigatoriamente precedida de prévia conferência no formulário. Art. 36. Caso o bem patrimonial seja Rap a outro locai, o transferente deve solicitar a oficialização do remanejamento, e este, deve refazer os termos de ambas as unidades envolvidas evidenciando o novo responsável pelo bem, assim como sua respectiva assinatura. Parágrafo único. A constatação, na ocasião em que forem realizados inventários ou auditorias, da não realização do procedimento acima descrito e a consequente inexistência de bens anteriormente aiogados a um determinado responsável poderá ensejar a instauração de inquérito administrativo. Estado do Paraná t CAPÍTULO X DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS Art. 37. Caracteriza-se como movimentação de bens patrimoniais o conjunto de procedimentos relativos à distribuição, rpdistribuição, remanejamento, saída provisória, empréstimo, autorização, cessão e permissão de uso, comodato e substituição do detentor da responsabilidade pela carga. Parágrafo único. As operações dispostas no caput, embora controladas, não resultarão em lançamentos contábeis de mpvimentação patrimonial. CAPÍTULO XI DA DISTRIBUIÇÃO Art. 38. Distribuição é o ato pelo qual s& procede a entrega dos bens recém- incorporados aos responsáveis. Art. 39. Compete ao Departamento Administrativo a primeira distribuição de material permanente recém-adquirido, dg acordo com a destinação dada no | . o Pa processo administrativo de aquisição (pci e a redistribuição. | | Parágrafo único. Será considerado diagipuido quando houver assinatura de recebimento peio responsável. . | | ) | Art. 40. Os bens que tiverem sido adquiridos sem destinatários previamente | estabelecidos, ficarão inicialmente sob a guarda do Departamento Administrativo, que posteriormente, mediante solicitação específica de qualquer servidor ou eat! Es vereador interessado, procederá a distribuição. | | )| | ] CÂMARA MUNICIPAL Estado | Art. 41. Considera-se redistribuição a entrega a qualquer servidor ou vereador de bens devolvidos ao Departamento Administitativo em decorrência de ociosidade. CAPÍTULO XIi DO REMANEJAMENTO Art. 42. Será denominado remanejamento à entre os responsáveis individuais, com patrimonial dos referidos bens. Art. 43. Os bens que foram restituídos ao D operação de movimentação de bens consequente alteração da carga epartamento Administrativo ficam sob sua guarda e administração, e serão objetos de análise para determinar O reaproveitamento se houver possibilidade dci ou remanejamento. CAPÍTULO XII | DO INVENTARIO Art. 44. Inventário é O levantamento rea instalações, visando comprovação de sus] das informações contábeis e a identificação izado para a identificação de bens e efetiva existência física, a integridade dos usuários responsáveis detentores dos bens, objetivando manter atualizados conciliados os registros do sistema de administração patrimonial com €s conte, informar sobre O estado de conservação em que se encontram Os bens, a necessidade de reparos e manutenção e também a sua real necessidade. Parágrafo Único: O inventário de Bens Móveis classifica-se em: | — Inventário Inicial: deve ser reaiiza A : s x ] transferência, doação, compra ou qualgue do primeiro ano de seu funcionamento; | ig do em decorrência de recebimento, r outra modalidade de ingresso, dentro Il — Inventário Anual: será elaborado em 24 de dezembro de cada ano, para a verificação quanto aos bens existentes na data de sua elaboração coincidirem com os constantes do último inventário, acrescentando-se os recebidos e deduzindo- se os recolhidos, transferidos s baixados na exercício; Il - Inventário de Passagem de Responsabilidade: ocorrerá todas as vezes em que houver mudança de dn por qualquer motivo, devendo ser realizado no prazo máximo de trinta dias; IV inventário de Encerramento: ocorrerá sempre que uma repartição for extinta ou quando os bens que compõem o seujacervo forem distribuídos por outras unidades administrativas, mediante ato supprior específico. I Art. 45. Na realização do inventário devetse também verificar a integridade do bem, a correta afixação da plaqueta de identificação, se o bem está ocioso ou se apresenta qualquer avaria que o inutilize e possa causar o seu recolhimento. | Art. 46. Após realizado, O inventário estará|sujeito às análises e aos ajustamentos necessários em relação aos registros sintéticos da contabilidade. | 81º As divergências que porventura surgirem por diferença de preços ou de avaliação serão ajustadas. | 8 2º Constatadas diferenças sem a deviçia explicação, a contabilidade poderá solicitar revisão ou apuração para esciareger cabalmente às divergências. | ] | Art. 47. Durante a realização de qualquer tipo de inventário, fica vedada toda e quaiquer movimentação física de bens jocalizados nos endereços individuais abrangidos peios trabalhos, exceto mediaits autorização específica do respectivo presidente e prévia comunicação a Comissão ce Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais. | | | 1 | 14 | | t e: + * 6 put sê SB N No. CAPÍTULO XIV DO LEVANTAMENTO DE INVENTÁRIOS Art. 48. Compete à Comissão de Recpbimento e de Avaliação di Patrimoniais a realização dos inventários. 5 4º Na passagem de Chefia, quando o realizado um novo inventário dos bens para existente. & 2º O Chefe da Unidade Administrativa qu e Bens novo titular tomar posse, deverá ser que seja comparado ao anteriormente k ao assumir o cargo não exigir de seu antecessor o levantamento e conferência dos bens patrimoniais móveis será tido, para todos os efeitos legais, como o resp vier a ocorrer. Art. 49. No encerramento dos trabalhos Avaliação de Bens Patrimoniais deve aprs nsável por qualquer falta de bens que a Comissão de Recebimento e de sentar a autoridade que a constitui um relatório do inventário, composto como determinado na portaria de sua criação, circunstanciando as irregularidades eventuaimente constatadas e demais aspectos observados nos trabalhos, prog anomalias. I ondo medidas para O saneamento de Parágrafo único. No relatório tarmbém devem de bens levantados por detentor de caga fechamentos contábeis. | | Art. 50. Toda documentação de qualgu unidade de controle do patrimônio co Pol disposição do Departamento Adrinistratiy interessado. | | | ] f | ] | constar as informações analíticas e, sendo possível, o resumo dos er inventário deve ser arquivada pela der Legislativo, podendo ser colocada à o, da Controladoria Interna ou qualquer MUNICIPAL CÂMARA CAPÍTULO XV DA DESINCORPORAÇÃO Art. 51. Desincorporação é a operação de Estado go 1 ixa de um bem pertencente ao acervo b patrimonial do Poder Legislativo e a pd retirada do seu valor do ativo imobilizado. Parágrafo ú Departamento Administrativo. Art. 52. O número de controle do bem no cã nico. O controle de bens baixados será feito exclusivamente pelo dastro Patrimonial de um bem baixado não será aproveitado para qualquer outro gem. Art. 53. Consiste na formalização, para ) bens que já não existem fisicaments, por te | - Roubo, furto, extravio ou qualquer outro || — Transformação, Alienação, Alienação p fil - Acidente de qualquer natureza, IV - Sinistro de qualquer natureza. ns contábeis, da desincorporação de rem sido objeto dos eventos a seguir: tipo de desaparecimento; or Permuta, Doação; 8 1º Nos casos do inciso | do caput, se à o tempo o bem for recuperado, O p mesmo será reincorporado através do roubo e extravio), utilizando-se, entretanto & 2º A ocorrência dos fatos mencionad ensejar. | | - Instauração de sindicância interna ou in das causas do evento e, quan ocesso que originou a baixa (furto ou outro número de inscrição patrimonial. bs nos incisos | a IV do caput poderá quérito administrativo para averiguação do for o casb, apuração de responsabilidade; | - Comunicação à autoridade policiai competente; |ll - Remessa de cópia do processo ao De É partamento Ad ministrativo; IV - Acionamento das companhias de seg eventos sejam cobertas por apólices. lro nos casos em que as causas dos Art. 54. Caberá ao Departamento Administrativo proceder a baixa patrimonial após a conclusão do procedimento formal do evento correspondente. CAPÍTULO XVI DA AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO Art. 55. Consoante o disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 4.320/64 os bens patrimoniais mó pelo custo de produção ou construção, os ponderado das compras, e OS débitos e cr pelo seu valor nominal. | Parágrafo único. Os bens móveis e imóve Art. 56. Considera-se reavaliação a diferer e o valor reavaliado não superior ao seu valor de Art. 57. A avaliação e reavaliação serão ' de Bens Patrimoniais. Art. 58. Na efetivação da avaliação € re& " Mito a | deve levar em conta as características técn econômica estimada de cada bem ou pot semelhantes. | | ] | | ] ] veis e imóveis serão incorporados pelo seu valor de aquisição, ou ens de almoxarifado pelo preço médio ditos, assim como os títulos de renda, is poderão ser reavaliados. ça enire o valor líquido contábil do bem mercado. ealizadas pela Comissão de Avaliação valiação de bens móveis, a Comissão icas e operacionais de uso e à vida útil um conjunto deles com características CÂMARA MUNICIPAL Estado go Paraná Art. 59. A critério da Comissão, poderão ser utilizadas conjunta ou isoladamente a tabela de Índices para depreciação dej bens móveis, seguindo a seguintes formalidades: | - Em bom estado, 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de mercado; il - Em estado regular, 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de mercado; ll - Em mau estado, 20% (vinte por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de mercado. CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 80. Os bens de domínio público, assim considerados aqueles não integrantes do patrimônio administrativo ou dos dorniniais do Poder Legislativo, que por determinação legal não integram o ativo permanente, embora a sua manutenção, ampliação ou reforma sejam de competêngia da Câmara Municipal, serão também objeto de cadastramento e controle. Art. 61. Compete a Comissão de Rebebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais, consultados O Departamehto Administrativo e a Controladoria interna, a definição dos fluxos, processos, rotinas e formulários que serão utilizados na sistemática de controle definida neste regulamento, bem como à revisão sobre procedimentos necessários eventualmente omitidos. Art. 62. Os bens cuja aquisição seja | resultante da aplicação de recursos originados por termos de convênio que não possuam cláusulas restritivas quanto a incorporação, serão incorporados notmalmente com menção expressa, na descrição das suas características, do insjrumento que originou os recursos. | ' Mn A CÂMARA MUNICIPAL Estado & 1º Havendo aiguma cláusula restritiva, ll ser controlados por termo de carga específica relacionado ao Convênio. & 2º Na identificação do bem será utilizada etiqueta constando a identificação do Convênio ou Termo de Ajuste. Art. 63. O Departamento Administrativo aplicará a tabela de referência de duração média dos bens patrimoniais de deprediação, constante no Anexo | desta resolução. Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na Hata de sua publicação. Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 14 de setembro de 2021. | ROSIANE ROSA Presi | ' ! BORGES nie ANEXO PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS — TABELA DE VIDA ÚTIL Tabela de depreciação para efeito de duração dos bens patrimoniais, conside taxas anuais. estabelecimento do prazo médio de rados a composição por classe e as EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE/ TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO I ; [VIDA ÚTIL Valor Residual | DESCRIÇÃO | ECONÔMICA | Taxa de (anos) Depreciação | Aparelho de medição e orientação [10 10% | Aparelho e equipamentos de comunicação e 10% | Aparelho e utensílios domésticos | laço 10% Equipamento de proteção, segurança e| 10 [10% socorro. [| | Instrumentos musicais e artísticos 145 10% Máquina e equipamentos energéticos 10 20% | Máquinas & equipamentos gráficos [15 10% | Equipamentos para áudio/vídeo & foto “140 20% | Equipamentos de processamento de dados | 05 | 20% Máquina, instalações € utensílios | 10 10% de escritório. | | Máquina, ferramentas e utensílios de ofipina., 10 | 10% l i Equipamentos hidráulicos e elétricos a | 10 20% | Mobiliário em geral pa: 10% Veículos diversos [15 20% Veículos de tração mecânica [15 20% Outros materiais permanentes To 10 10% Outras máquinas “aparelhos 5 | 10 10% equip. ferramentas | | "Equipamentos, peças e acessórios | 10 [10% automóveis o Ro | o o. DA | ns? | ' (É co a! ué É vg e k Dea PN il 5 que UA N ate ta nd gos e que 8 i so CÂMARA MUNICIP Estadio do Paraná Gabinetk da Presidência ontal do Paraná, 06 de outubro de 2021. Ao Departamento Jurídico Dra. Joyce Maus Mischur ta apresentada, bem como para que Para análise da elo Plenário desta Casa de Leis. certifique se há necessidade de delibdgração p Com este favor retornar a esta Presidência. Atenciosamente, Rosiane Rdsa Borges — Nega Ptesidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná DEPARTAMENTO JURÍDICO Parecer Jurídico nº 81/2020 Processo: 0659/2019 Solicitante: Gabinete da Presidência - Rosiane Rosa Borges Assunto: Ofício Diretoria Administrativa n.º 254/2021 - Normatização do Controle Patrimonial - Recomendação da Controladoria Interna. Apresentação de Minuta de Resolução normatiza o controle e a movimentação dos bens patrimêniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná e da outras providências. Il. Relatório Trata-se de um Processo Administrativo protocolado em 23/07/2019, com pedido formulado pela Dirptoria Administrativa, no uso de suas atribuições, solicitando a nqrmatização em conjunto com o Departamento Jurídico da Câmara, dispositivos que tratem da regulamentação e implantaçã] do controle patrimonial de bens móveis da Câmara Municipal He Pontal do Paraná. As fls. 02 foi emitido um Parecer Jurídico, recomendando o acolhimento da solicitação forfnulada pela Diretoria Administrativa, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83245-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná DEPARTAMENTO JURÍDICO acompanhada da análise do Departamento Jurídico, a fim de elaborar um modelo de Resolução a fer adotada ou sejam realizadas as alterações que se considerarejn necessárias, transformando-as em um Projeto de Resolução aprefentado pela Comissão Executiva da Mesa, protocolado como Procepso Legislativo para ser submetido à apreciação do Plenário. O Ofício apresenta um modelojde Resolução para ser adotado pela Câmara Municipal de Pontal d Paraná. A Sr. Presidente recebeu oficio, encaminhou processo ao Departamento Jurídico para a álise do modelo de resolução que normatiza o controle e a moNimentação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, bem como se há necessidade de deliberação pelo plenário dh casa. É o relatório. |. Fundamentação N Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83455-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 “a camara(Bgamarapontal.pr.gov.br N CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná DEPARTAMENTO JURÍDICO contribuições pagos pelo cidadão, estando a serviço de todos, devendo o setor prestar contas do destino dado aos bens da entidade e sua atual alocação. Nesse sentido, o patrimônio pfiblico pode ser entendido como o conjunto de bens, direitos e bbrigações, mensuráveis em moeda corrente, pertencentes a uma gntidade da Administração Direta ou Indireta, que não visa lucro, e dim está voltada para o atendimento das necessidades e interesses kla coletividade. Conforme definição contida na Lei Orgânica Municipal: Art. 112 O Patrimôpio Público Municipal de Pontal do Paraná é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie, que interessem para a administração do Município e para gua população. Parágrafo único. São [bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis, imóveis e semoventes, créditos, | débitos, valores, direitos, ações e outros que pertençamla qualquer título ao Município. Com isso, é de responsabilidade os administradores e administrados vincular a proteção e defesa dd patrimônio das entidades, através de um cadastramento eficiente df todos esses materiais, que possam vir a servir de base para futufos levantamentos e aferições que n ! Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 832554000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 Y camara(Mcamkbrapontal.pr.gov.br | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná DEPARTAMENTO JURÍDICO devem ser realizadas ao menbs uma vez ao ano, a fim de dar atendimento ao comando inserido no art. 113, 8 1º e 2º: 81º É obrigatório jo cadastramento de todos os bens patrimoniais do Munitípio, dele constando a descrição, a identificação, o número do registro, órgão ao qual estão distribuídos, data dalinclusão no patrimônio e seu valor nessa data. 8 2º. Os estoques de material e coisas fungíveis utilizados nas repartições e nob serviços públicos municipais terão suas quantidades anptadas, e a distribuição controlada pelos órgãos onde são armazenados. Para dar atendimento às normas) contábeis, faz-se necessário realizar a distinção entre materiais permânentes e materiais de consumo, que segundo a Lei nº 4.320/64 eml seu art.15 82º, juntamente com a Portaria nº 448/2002 da Secretária do Tesouro Nacional, estes são definidos como materiais permanentes aqueles que possuem a durabilidade superior a dois aros, ao contrário dos materiais de consumo, os quais perdem sua] identidade física em uso corrente anteriormente ao mesmo período, apresentando baixo risco de perda e também baixo valor monetário] sendo alocados nos almoxarifados da entidade. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 832554000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara(Dcamdrapontal.pr.gov.br CÂMARA MUNIC PAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná DEPARTAMENTO JURÍDICO Resta. consolidado o entendimehto de ser tarefa de administrar os bens públicos é do ente públicb aos quais os mesmos pertencem, sendo regidas por normas do Dileito Público, administrativas editadas pela própria administração e pelos preceitos de Direito Privado. Para isso, se faz necessário que As administrações pratiquem os atos de conservação, propiciando que o bem não sofram deterioração, sob pena de lesão ao patrimônio público, assim como utilização e conservação do patrimônio independente de autorização especial e lei autorizadora e licitação para dontrato respectivo para a alienação, oneração e aquisição de bens. Por fim, registra-se a nedessidade da realização de um cadastramento eficiente, sendo jentendidos como o registro e a identificação de seus móveis el imóveis, bem como de todas as anotações de estoque, dos matgriais utilizados no desempenho de suas funções. Todos esses tópicos restaram ltratados em seus XVII Capítulos contidos no modelo de resolução apresentado às fls. 07/27. A Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-(00 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 N camara(Ocamarhpontal.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná DEPARTAMENTO JURÍDICO Conclusão Portanto, opina favoravelmentk ao Modelo de Resolução que Normatiza o Controle e a Movjmentação dos Bens Patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal db Paraná e dá outras providências, transformando-as em um Projgto de Resolução apresentado pela Comissão Executiva da Mesa, prptocolado como Processo Legislativo para ser submetido à apreciaçãpb do Plenário. Com efeito, é o parecer que submetemos a Vossa consideração. Pontal do Paraná, 34 de novembro de 2.021. OAB-HR 25.869 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 8325514000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara(Ocamãrapontal.pr.gov.br E) o É Ô nd pa ÉS asfeiler v quis Rega be REQLNO COM O Patáca to ALINE: Oo | 2% Marália LopesSomar ni CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício nº 003/2022 — DL Pontal do Paraná, 23 de março de 2022. Exmo. Sr. Paulo Parada MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Ref.: O Anteprojeto de Resolução nº 001/2022 Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, entrego às mãos da conceituada Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o Anteprojeto de Resolução nº 001/2022, protocolado sob o Processo Legislativo nº 200/2022, para emitir parecer no prazo de 10 dias uteis. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente. ISMAÉL GERVAZI PLANTES Diretor Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Legislação, Justiça e Redação | PARECER Processo Legislativo nº 0200/2022 Anteprojeto de Resolução n. º 01 /2022 Relator: Vereador Paulo Parada 1. RELATÓRIO A Mesa Executiva da Câmara Municipal apresenta o Anteprojeto de Resolução n. º 01/2022, que trata da “SUMULA: Normatiza o controle e a movimentação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providencias.”, conforme justificativa que instrui o processo, bem como parecer e analise jurídico e do controle interno. O Anteprojeto de Resolução sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. Veio-nos os autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Cumpre salientar que o presente parecer analisará a proposição no âmbito desta Comissão, conforme art. 58, 1, “a” do Regimento Interno desta Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Legislação, Justiça e Redação Assim, cabe-nos verificar se a matéria objeto da proposição obedece aos ditames legais, nos termos do inciso “a”, do referido art. 58, I, considerando que o projeto visa regulamentar e implantar um controle de movimentação dos bens patrimoniais desta Casa de Leis Constata-se que a proposição está em compasso com a legislação federal que rege a temática, não havendo conflito de normas ou contrariedade. Por fim, vê-se que o processo legislativo se encontra, até o momento, em ordem e conforme os regramentos regimentais, tratando de matéria de competência da Casa, não obstante eventual necessidade de regulamentação por parte do Poder Executivo. No mais, não se verifica qualquer impropriedade técnica capaz de debelar a pretensão do projeto. Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou vedação constitucional para que o projeto seja apreciado pelo Plenário, que se manifestará acerca de sua conveniência ao Município. De outro lado, tem-se que a redação do projeto é clara, concisa e extreme de dúvidas, não ensejando dubiedade ou interpretação equívoca de seu objeto. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Legislação, Justiça e Redação 3. CONCLUSÃO Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto atende aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando- se o trâmite regimental. Sala das Comissões, 24 de maio de 2022. Paulo Parada Vereador -Relator-Presidente Acompanham o voto: Ezequiel Tavares Marco Rocha Vereador-Membro Vereador-Membro PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ PALÁCIO PREFEITO RUDISNEY GIMENES GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 155/2022-GAB Pontal do Paraná, 26 de maio de 2022. Exma. Sra. ROSIANE ROSA BORGES ] DD. Presidente da Câmara Municipal PONTAL DO PARANÁ — PR Senhora Presidente, Em cumprimento a Lei Orgânica do Município, estamos encaminhando o Relatório Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Adendo Ill a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985, Anexo X da Lei nº 4.320/64 — Período de abril a abril. Outrossim, colocamo-nos a disposição para dirimir quaisquer dúvidas que porventura possam surgir na análise dos referidos relatórios. Atenciosamente. UDISNEY GÍMENES FILHO Prefeito Municipal CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0608/2022 Hora: 15:5Zalala”; Data de Protocolo: 27/05/72 )22 Interessado: Poder Executivo Assunto: Oficio nº 155/2022 GAB RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Exercício: 2022 Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985 Anexo X da Lei nº 4.320/64 Período de abril a abril Su DIFERENÇAS Receita Orçado Arrecadado para mais para menos 1.0.0,0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receitas Correntes 132.354.237,73 12.425.804,46 0,00 119.928.433,27 1.1.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 69.101.980,00 4.300.423,06 0.00 64.801.556,94 1.1.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos 56.301.240,00 3.287.591,85 0,00 53.013.648,15 1.1.1.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos sobre o Patrimônio 47.612.840,00 2.635.646,62 0,00 44.977.193,38 1.1.1.2.50.0.0.00.00.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 40.912.840,00 1.720.507,58 0,00 39.192.332,42 1,1.1.2.50.0.1.00.00.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 33.279.340,00 1.259.292,72 0,00 32.020.047,28 1.1.1.2.50.0.2.00.00.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros 593.500,00 16.085,86 0,00 STIAI4,14 1.1.1.2.50.0.3.00.00.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 5.292.740,00 308.822,83 0,00 4.983.917,17 1.1.1.2.50.0.4.00.00.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros 1.747.260,00 136.306,17 0.00 1.610.953,83 1.1.1.2.53.0.0.00.00.00.00.00 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 6.700.000,00 915.139,04 0,00 5.784.860,96 1,1.1.2.53.0.1.00.00.00.00.00 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Princip 6.700.000,00 898.355,05 0,00 5.801.644,95 1.1.1.2.53.0.2.00.00.00.00.00 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Multas 0,00 260,63 260,63 0.00 1,1.1.2.53.0.3.00.00.00.00.00 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Dívida 0,00 12.853,40 12.853,40 0.00 1.1,1.2.53.0.4.00.00.00.00.00 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Dívida 0,00 3.669,96 3.669,96 0,00 1.1.1,3.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 3.290.000,00 321.040,97 0,00 2.968.959,03 1,1.1.3.03.0.0.00.00.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte 3.290.000,00 321.040,97 0,00 2.968.959,03 1.1.1.3.03.1.0.00.00.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho 3.290.000,00 321.040,97 0,00 2.968.959,03 1,1.1.3.03.1.1.00.00.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 3.290.000,00 321.040,97 0,00 2.968.959,03 1.1.1.3.03.1.1.01.00.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Poder Executivo 3.040.000,00 321.040,97 0,00 2.718.959,03 11,1,3,03.1.1.02.00,00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Poder Legislativo 250.000,00 0,00 0,00 250.000,00 1.1.1.4.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 5.398.400,00 330.904,26 0,00 5.067.495,74 1.1.1.4.51.0.0.00.00.00.00.00 Impostos sobre Serviços 5.398.400,00 330.904,26 0.00 5.067.495,74 -51.1.0.00.00.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 5.398.400,00 330.904,26 0,00 5.067.495,74 -51.1.1.00.00.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal 5.300.000,00 322.022,58 0,00 497797142 -51,1.2.00.00.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Multas e Juros 50.000,00 3.946,62 0.00 46.053.38 00.00.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Dívida Ativa 40.000,00 3.880,34 0,00 36.119,66 -1.4.00.00.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Dívida Ativa - Multas e Juros 8.400,00 1.054,72 0,00 7.345,28 www-elotech.com.br Página: 1 Data de Emissão: 23/05/2022 MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Exercício: 2022 Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985 Anexo X da Lei nº 4.320/64 Período de abril a abril No DIFERENÇAS Receita Orçado Arrecadado para mais para menos 1.1.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Taxas 12.800.740,00 1.012.831,21 0,00 11.787.908,79 1.1.2.1.00.1 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 2.097.700,00 172.788,06 0,00 1.924.911,94 1. Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 2.097.700,00 172.788,06 0,00 1.924.911,94 1, Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 1.980.100,00 152.680,69 0,00 1.827.419,31 1 Taxas Vinculadas a Saúde 650.000,00 21.205,17 0,00 628.794,83 ! Taxa de Fiscalização - Vigilância Sanitária 650.000,00 20.778,31 0,00 629.221,69 1.1.2.1.01.0.1.01.03.00.00.00 ALVARA DE REFORMA 0,00 426,86 426,86 0,00 1.1.2.1.01,0.1.02.00.00.00.00 Taxas Vinculadas a Alvará 1.091.100,00 59.780,18 0,00 1.031.319,82 1.1.2.1.01.0.1.02.01.00.00.00 Taxa para Licenciamento de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais 980.000,00 53.577,16 0.00 926.422,84 1,1.2.1.01.0.1.02.02.00.00.00 Taxa para Licença de Ambulantes 55.000,00 0,00 0,00 55.000,00 1.1.2.1.01.0.1.02.03.00.00.00 Taxa para licença de Feirantes 3.000,00 0,00 0,00 3.000,00 1.1.2.1.01.0.1.02.04.00.00.00 Taxa para Licença de Execução Musical 8.500,00 0,00 0,00 8.500,00 1.1.2.1.01.0.1.02.05.00.00.00 Taxa para Licença de Taxistas 4.600,00 0,00 0,00 4.600,00 1.1.2.1.01.0.1.02.06.00.00.00 Taxa para Licença de Profissioanis Autônomos 40.000,00 6.203,02 0,00 33.796,98 1.1.2.1.01.0.1.03.00.00.00.00 Demais Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 239.000,00 71.695,34 0,00 167.304,66 1.1.2.1.01.0.1.03.01.00.00.00 Taxa de Combate de Incêndio 0,00 50.162,84 50.162,84 0,00 1.1.2.1.01.0.1.03.02.00.00.00 Taxa de Vistoria Técnica 115.000,00 10.985,54 0,00 104.014,46 1,1.2.1,01.0.1.03.03.00.00.00 Taxa de Certidões de Confrontantes 4.000,00 389,59 0,00 3.610,41 1.1.2.1.01.0.1.03.04.00.00.00 Taxa de Guia Amarela 30.000,00 3.242,13 0,00 26.757,87 1.1.2.1.01.0.1.03.05.00.00.00 Taxa de Certidão de Características 90.000,00 6.915,24 0,00 83.084,76 1.1.2.1.01.0.2.00.00.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros 12.500,00 2.147,54 0,00 10.352,46 1.1.2.1.01.0.2.01.00.00.00.00 Taxas Vinculadas a Saúde 3.500,00 359,08 0.00 3.140.92 1.1.2.1.01.0.2.01.01.00.00.00 Taxa de Fiscalização - Vigilância Sanitária 3.500,00 359,08 0,00 3.140,92 1.1.2.1.01.0.2.02.00.00.00.00 Taxas Vinculadas a Alvará 7.700,00 878,07 0,00 6.821,93 1.1.2.1.01.0.2.02.01.00.00.00 Taxa para Licenciamento de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais 6.500,00 878.07 0,00 5.621,93 1.1.2.1.01.0.2.02.02.00.00.00 Taxa para Licença de Ambulantes 500,00 0,00 0,00 500,00 100,00 0,00 0.00 100,00 1.1.2,1.01.0.2.02.03.00.00.00 Taxa para licença de Feirantes Data de Emissão: 23/05/2022 ww elorech.com.br MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Exercício: 2022 Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Adendo II a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985 Anexo X da Lei nº 4.320/64 Período de abril a abril Ne, DIFERENÇAS Receita Orçado Arrecadado para mais para menos 1.1,2.1.01.0.2.02.05.00.00.00 Taxa para Licença de Taxistas 100,00 0,00 0,00 100,00 1.1.2.1.014 «OU 2.02.06.00.00.00 Taxa para Licença de Profissioanis Autônomos 500,00 0,00 0,00 500,00 2.03.00.00.00.00 Demais Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 1.300,00 910,39 0,00 389,61 .1.01.0.2.03.01.00.00.00 Taxa de Combate de Incêndio 0,00 666.71 666.71 0,00 2.1.01.0.2.03.02.00.00.00 Taxa de Vistoria Técnica 500,00 72,67 0,00 427,33 2.1.01.0.2.03.03.00.00.00 Taxa de Certidões de Confrontantes 0,00 0,00 0.00 0,00 1.1.2.1.01.0.2.03.04.00.00.00 Taxa de Guia Amarela 400,00 171,01 0,00 228,99 1.1.2.1.01.0.2.03.05.00.00.00 Taxa de Certidão de Características 400,00 0,00 0,00 400,00 1.1.2.1.01.0.3.00.00.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 94.800,00 16.500,71 0,00 78.299.29 1.1.2.1.01.0.3.01.00.00.00.00 Taxas Vinculadas a Saúde 25.000,00 1.243,75 0,00 23.156,25 1.1.2.1.01.0.3.01.01.00.00.00 Taxa de Fiscalização - Vigilância Sanitária 25.000,00 1.243,75 0,00 23156,25 1.1.2.1.01.0.3.02.00.00.00.00 Taxas Vinculadas a Alvará 62.000,00 2.778,63 0,00 59.221,37 1.1.2.1.01.0.3.02.01.00.00.00. Taxa para Licenciamento de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais 60.000,00 2.486,73 0,00 57.513,27 1.1.2.1.01.0.3.02.02.00.00.00. Taxa para Licença de Ambulantes 1.000,00 0,00 0,00 1.000,00 1,1.2.1.01,0.3.02.05.00.00.00 Taxa para Licença de Taxistas 1.000,00 0,00 0.00 1.000,00 1.1.2.1.01.0.3.02.06.00.00.00 Taxa para Licença de Profissioanis Autônomos 0,00 291,90 291,90 0,00 1.1.2.1.01.0.3.03.00.00.00.00. Demais Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 7.800,00 12.478,33 4.678,33 0.00 1,1.2.1.01,0.3.03.01.00.00.00 Taxa de Combate de Incêndio 0,00 11.956,11 11.956,11 0,00 1.1.2.1.01.0.3.03.02.00.00.00 Taxa de Vistoria Técnica 4.500,00 247,14 0,00 4.252,86 1.1.2.1.01.0.3.03.03.00.00.00 Taxa de Certidões de Confrontantes 2.600,00 253,37 0,00 2.346,63 1.1.2.1.01.0.3.03.04.00.00.00. Taxa de Guia Amarela 400,00 2171 0,00 378.29 1.1.2.1.01.0.3.03.05.00.00.00 Taxa de Certidão de Características 300,00 0.00 0,00 300.00 1.1.2.1.01.0.4.00.00.00.00.00: Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas e Juros 10.300,00 1.459,12 0,00 8.840,88 1.1.2.1.01.0.4.01.00.00.00.00 Taxas Vinculadas a Saúde 2.000,00 124,89 0,00 1.875,11 1.1.2.1.01,0.4.01.01.00.00.00 Taxa de Fiscalização - Vigilância Sanitária 2.000,00 124,89 0,00 1.875.141 1.1.2.1.01.0.4.02.00.00.00.00. Taxas Vinculadas a Alvará 7.200,00 311,53 0.00 6.888,47 1.1.2.1.01.0.4.02.01.00.00.00. Taxa para Licenciamento de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais 3.000,00 212,91 0,00 2.787,09 Data de Emissão: 23/05/2022 www.elotech.com.br Página: 3 MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Exercício: 2022 Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985 Anexo X da Lei nº 4.320/64 Período de abril a abril Miu DIFERENÇAS Receita Orçado Arrecadado para mais para menos 1.1.2.1.01.0.4.02.02.00.00.00 Taxa para Licença de Ambulantes 200,00 0,00 0,00 200,00 1.1.2.1.01.0.4:02.04.00.00.00 Taxa para Licença de Execução Musical 0,00 0,00 0,00 0,00 2.1.01.0.4.02.05.00.00.00 Taxa para Licença de Taxistas 4.000,00 71,86 0,00 3.928,14 2.1.01.0.4.02.06.00.00.00 Taxa para Licença de Profissioanis Autônomos 0,00 26,76 26,76 0,00 1.1.2.1.01.0.4.03.00.00.00.00. Demais Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 1.100,00 1.022,70 0,00 7730 2.1.01.0.4.03.01.00.00.00 Taxa de Combate de Incêndio 0,00 883,08 883,08 0,00 1.1.2.1.01.0.4.03.02.00.00.00 Taxa de Vistoria Técnica 300,00 55,21 0,00 244,19 1.1.2.1.01.0.4.03.03.00.00.00 Taxa de Certidões de Confrontantes 100,00 0,00 0.00 100,00 1.1.2.1.01,0.4.03.04.00.00.00 Taxa de Guia Amarela 200,00 20,20 0,00 179,80 2.1.01.0.4.03.05.00.00.00 Taxa de Certidão de Características 500,00 6421 0,00 435,79 1.1.2.1.01.0.4.03.07.00.00.00 Taxa de Ocupação Área Recuo O (LEI: 2224/2021) 0,00 0,00 0,00 0,00 1.1.2.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços 10.703.040,00 840.043,15 0,00 9.862.996,85 2.2.01.0.0.00.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral 10.703.040,00 840.043,15 0,00 9.862.996,85 1.1.2.2.01.0.1.00.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 9.394.200,00 752.127,26 0,00 8.642.072,74 1.1.2.2.01.0.1.01.00.00.00.00 Taxas de Limpeza Pública - Carnê IPTU 2.300.000,00 115.922,77 0,00 2.184.077,23 1.1.2.2.01.0.1.02.00.00.00.00 Taxa de Coleta de Lixo - Cobrado pela Sanepar 7.000.000,00 627.904,52 0.00 6.372.095,48 1.1.2.2.01.0.1.03.00.00.00.00 Taxa de Valor Venal 4.000,00 544,16 0,00 3.455,84 1.1.2.2.01.0.1.04.00.00.00.00 Taxa Certidão Negativa/Positiva de Débitos 200,00 0.00 0,00 200.00 2.2.01.0.1.05.00.00.00.00 taxa de Conclusão de Obras 40.000,00 3.804,23 0.00 36.195,77 1.1.2.2.01.0.1.06.00.00.00.00 Demais Taxas de Prestação de Serviços 50.000,00 3.951,58 0.00 46.048,42 1.1.2.2.01.0.1.08.00.00.00.00 Taxa de Abertura de Processo de Venda direta ou de Concessão de direito real de Uso 0,00 0,00 0,00 0,00 1.1.2.2.01.0.2.00.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Multas e Juros 110.300,00 6.123,05 0.00 104.176,95 1.1.2.2.01.0.2.01.00.00.00.00 Taxas de Limpeza Pública - Carnê IPTU 50.000,00 1.667,45 0,00 48.332,55 1.1.2.2.01.0.2.02.00.00.00.00 Taxa de Coleta de Lixo - Cobrado pela Sanepar 0,00 0,00 0,00 0,00 1.1.2.2.01.0.2.03.00.00.00.00 Taxa de Valor Venal 100,00 402 0,00 95,98 1.1.2.2.01.0.2.04.00.00.00.00 Taxa Certidão Negativa/Positiva de Débitos 100,00 0,00 0,00 100,00 1.1.2.2.01.0.2.05.00.00.00.00 taxa de Conclusão de Obras 100,00 4.95 0,00 95.05 Data de Emissão: 23/05/2022 wwwelotech.com.br Página: 4 MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Exercício: 2022 Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985 Anexo X da Lei nº 4.320/64 Período de abril a abril Na DIFERENÇAS Receita Orçado Arrecadado para mais para menos 1.1.2.2.01.0.2.06.00.00.00.00 Demais Taxas de Prestação de Serviços 60.000,00 4.446,63 0,00 55.553,37 1.1.2.2.01.0.2.08.00.00.00.00 Taxa de Abertura de Processo de Venda direta ou de Concessão de direito real de Uso 0,00 0,00 0,00 0,00 1.1.2.2.01.0.3.00.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa 712.700,00 41.776,39 0,00 670.923,61 1.1.2.2.01.0.3.01.00.00.00.00 Taxas de Limpeza Pública - Carnê IPTU 700.000,00 40.621,46 0,00 659.378,54 1.1.2.2.01.0.3.02.00.00.00.00 Taxa de Coleta de Lixo - Cobrado pela Sanepar 0,00 0,00 0,00 0,00 1.1.2.2.01.0.3.03.00.00.00.00 Taxa de Valor Venal 200,00 78,36 0,00 121,64 1.1.2.2.01.0.3.04.00.00.00.00 Taxa Certidão Negativa/Positiva de Débitos 2.500,00 11,09 0,00 2.488,91 1.1.2.2.01.0.3.05.00.00.00.00 taxa de Conclusão de Obras 2.000,00 86,32 0,00 1.913.68 1.1.2.2.01.0.3.06.00.00.00.00 Demais Taxas de Prestação de Serviços 8.000,00 979,16 0,00 7.020,84 1.1.2.2.01.0.4.00.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa - Multas e Juros 485.840,00 40.016,45 0,00 445.823,55 1.1.2.2.01.0.4.01.00.00.00.00 Taxas de Limpeza Pública - Camê IPTU 35.000,00 9.127,22 0,00 25.872,78 1.1.2.2.01.0.4.02.00.00.00.00 Taxa de Coleta de Lixo - Cobrado pela Sanepar 0,00 0,00 0,00 0.00 1.1.2.2.01.0.4.03.00.00.00.00 Taxa de Valor Venal 100,00 27,01 0,00 72,99 1.1.2.2.01.0.4.04.00.00.00.00 Taxa Certidão Negativa/Positiva de Débitos 640,00 1,84 0,00 638,16 1.1.2.2.01.0.4.05.00.00.00.00 taxa de Conclusão de Obras 100,00 14,54 0,00 85,46 1.1.2.2.01.0.4.06.00.00.00.00 Demais Taxas de Prestação de Serviços 450.000,00 30.845,84 0.00 419.154,16 1.1.3.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuição de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0,00 1.1.3.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuição de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0,00 .99.0.0.00.00.00.00.00 Outras Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0.00 00.00.00.00.00 Outras Contribuições de Melhoria - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0.00 Outras Contribuições de Melhoria - Multas e Juros 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Contribuições de Melhoria - Multas e Juros 0,00 0,00 0,00 0,00 1.1.3.1.99.0.3.00.00.00.00.00 Outras Contribuições de Melhoria - Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00 0,00 1.1.3.1.99,0.3.01.00.00.00.00 Outras Contribuições de Melhoria - Divida Ativa 0,00 0,00 0,00 0,00 3.1.99.0.4.00.00.00.00.00 Outras Contribuições de Melhoria - Dívida Ativa - Multas e Juros 0,00 0,00 0,00 0,00 1.1.3.1.99.0.4.01.00.00.00.00 Outras Contribuições de Melhoria - Dívida Ativa - Multas e Juros 0,00 0,00 0,00 0,00 Data de Emissão: 23/05/2022 www elotech.com.br MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Exercício: 2022 Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Adendo II a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985 Anexo X da Lei nº 4.320/64 a Período de abril a abril DIFERENÇAS Receita Orçado Arrecadado para mais para menos 1.2.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuições 8.480.000,00 794.998,90 0,00 7.685.001,10 1.2.4.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 8.480.000,00 794.998,90 0,00 7.685.001,10 1.2.4.1.00.0.0.00,00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 8.480.000,00 794.998,90 0,00 7.685.001,10 12.4.1.50.0.0.00.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 8.480.000,00 794.998,90 0,00 7.685.001,10 1.2.4.1.50.0.1.00.00.00.00,00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 7.990.000,00 757.199,77 0,00 7.232.800,23 1.2.4.1.50.0.1.01.00.00.00.00 COSIP - Carnê IPTU 990.000,00 36.549,51 0,00 953.450,49 1.24.1.50.0.1.02.00.00.00.00 COSIP - Fatura Energia elétrica 7.000.000,00 720.650,26 0,00 6.279.349,74 1.2.4.1.50.0.2.00.00.00,00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Numinação Pública - Multas e Juros 15.000,00 674,74 0.00 14.325,26 1.2.4.1.50.0.2.01.00.00.00.00 COSIP - Carnê IPTU 15.000,00 674,74 0,00 14.325,26 1.2.4.1.50.0.3.00.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa 335.000,00 19.712,94 0,00 315.287,06 1.2.4.1.50.0.3.01.00.00.00.00 COSIP - Carnê IPTU 335.000,00 19.712,94 0,00 315.287,06 1.2.4.1.50.0.4.00.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas e Juros 140.000,00 1741145 0.00 122.588.55 1.2.4.1.50.0.4.01.00.00.00.00 COSIP - Camé IPTU 140.000,00 ITALLAS 0.00 122.588,55 1.3.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receita Patrimonial 1.391.637,73 724.709,37 0,00 666.928,36 1.3.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 350.000,00 31.421,28 0,00 318.578,72 1.3.1.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 350.000,00 31.421,28 0,00 318.578,72 1.3.1.1.01.0.0.00.00.00.00.00 Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação 350.000,00 23.384,25 0,00 326.615,75 1.3.1.1.01.1.0.00.00.00.00.00 Aluguéis e Arrendamentos 50.000,00 23.384,25 0,00 26.615,75 1.3.1.1.01.1.1,00.00.00.00.00 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 50.000,00 23.384,25 0,00 26.615,75 1.3.1,1.01.2.0.00.00.00.00.00 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação 300.000,00 0,00 0,00 300.000,00 1.3.1.1.01,2.1.00.00.00.00.00 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 300.000,00 0,00 0.00 300.000,00 1,3.1.1.02.0.0.00.00.00.00.00 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos 0,00 8.037,03 8.037,03 0.00 1.3.1.1.02.0.1.00.00.00.00.00 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos 0,00 7.230,23 7.230,23 0.00 1.3.1.1.02.0.2.00.00.00.00.00 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas e Ju 0,00 104,52 104,52 0,00 1.3.1.1.02.0.3.00.00.00.00.00 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativ 0,00 235,57 235,57 0.00 1.3.1.1.02.0.4.00.00.00.00.00 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativ 0,00 466,71 466.71 0.00 1,3.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Valores Mobiliários 1.041.637,73 693.288,09 0,00 348.349,64 Data de Emissão: 23/05/2022 www.elotech.com.br Página: 6 MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Exercício: 2022 Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Adendo HI a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985 Anexo X da Lei nº 4.320/64 Período de abril a abril Ney DIFERENÇAS Receita Orçado Arrecadado para mais para menos 1.3.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Juros e Correções Monetárias 1.041.637,73 693.288,09 0,00 348.349,64 1.3.2.1.01.0.0.00.00.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários 1.041.637,73 693.288,09 0,00 348.349,64 1.00.00.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1.041.637,73 693.288,09 0,00 348.349,64 91:0.1,01.00.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 48.700,00 57.964,74 9.264,74 0.00 1.01.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Fundeb 60% 6.000,00 7.344,04 1.344,04 0,00 1.3.2.1.01.0.1.01.02.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Fundeb 40% 1.000,00 9.103,17 8.103,17 0,00 1.3.2.1.01.0.1.01.03.00.00.00 Rendimentos Financeiros - MDE - Fonte 103 7.000,00 12.888,35 5.888,35 0,00 1.3.2.1.01.0.1.01.04.00.00.00 Rendimentos Financeiros - MDE - Fonte 104 30.000,00 21.596,63 0,00 8.403,37 1:3.2.1.01/0.1.01.05.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Salário Educação 4.000,00 5.036,71 1.036,71 0.00 1.3.2.1.01.0.1.01.06.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Transporte Escolar - Estadual 600,00 614,49 14,49 0,00 2.1.01.0.1.01.07.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Merenda Escolar 100,00 0,34 0,00 99,66 1:3.2.1.01,0.1.01.08.00.00.00 Rend. Transferências Diretas do FNDE referentes ao Prog Nacional de Alimentação Escolar PNAE- Princ 0,00 1.249,77 1.249.77 0,00 1:3.2.1.01.0.1.01.10.00.00.00 Rend. Manutenção Educ. Infantil Novas Turmas - 0.00 012 0,12 0.00 1.3.2.1.01.0.1.01.12.00.00.00 Rend. Apoio as Creches - Brasil Carinhoso 0,00 29,63 29,63 0,00 1.3.2.1.01.0.1.01.13.00.00.00 Rend. Apoio Fin.Manut.Estab. Pub. Educ. Infantil 0,00 0,00 0,00 0,00 1.3.2.1.01.0.1.01.14.00.00.00 Rend. PM Pontal Pr - FNDE - PDDE 0.00 25,96 25,96 0,00 1.3.2.1.01.0.1.01.16.00.00.00 Rend. Programa Nac. Apoio Transporte Escolar. 0,00 9.58 9,58 0,00 1.3.2.1.01,0.1.01.18.00.00.00 Programa Nacional de Alimentação das Creches- PNAC 0,00 0,01 0,01 0,00 FPM - Apoio aos Entes que Recebem FPM-MP 815/2017 0,00 1,85 1,85 0,00 Rend. Infraestrutura Escolar Bring. Proinfância. 0,00 0,00 0,00 0,00 Transferências do FUNDEB - Complementação da União VAAF percentual mínimo de 70% 0,00 44.86 44.86 0,00 Transferências do FUNDEB - Complementação da União VAAF máximo de 30% 0,00 19,23 19,23 0,00 “01.0.1.02.00.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Saúde 258.368,00 83.669,15 0,00 174.698,85 01.0.1.02.01.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Atenção Básica 500,00 13.608,20 13.108,20 0,00 1.01.0.1,02.02.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Vigilância em Saúde 200,00 96.96 0.00 103,04 3.2.1.01.0.1.02.03.00.00.00 Rendimentos Financeiros - APSUS 100,00 64,01 0.00 35,99 1.3.2.1.01.0.1.02.04.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Saúde 60.000,00 51.413,46 0,00 8.586,54 Data de Emissão: 23/05/2022 www elotech. Página: 7 MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Exercício: 2022 Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985 Anexo X da Lei nº 4.320/64 NE Período de abril a abril DIFERENÇAS Receita Orçado Arrecadado para mais para menos 1.3.2,1.01.0.1.02.05.00.00.00 Rend. FMS Pontal do Paraná - Investimento 0,00 247,93 247,93 0,00 1.3.2.1.01.0.1.02.06.00.00.00 Rend.Incent. para Construção da Academia de Saúde (PI) 0,00 10,62 10,62 0,00 1.3.2.1.01.0.1.02.07.00.00.00 Rend. Conv. Prog. de Requalificação Unid. de Saúde. 0,00 130,77 130,77 0,00 13.2.1.01.0.1.02.08.00.00.00 Rend. Inic. Financ. Ref.Unid. Saúde da Familia APSUS. 0,00 521,74 s21,74 0.00 1.3.2.1.01.0.1.02.09.00.00.00 Rend. FMS-Pontal-FNS Convenente- Rec. Emenda Parlamentar. 0,00 “2311 42371 0,00 1.3.2.1.01.0.1.02.11.00.00.00 Rend. FMS PONTAL - ENS- Convenente. 0,00 288,48 288,48 0,00 1:3:2:1,01/0.1.02.12.00.00.00 Rend FMS/Pontal - FNS- Bloco de Investimento Ampliação UBS Praia de Leste 0,00 308,70 308,70 0,00 1.3.2.1.01.0.1.02.13.00.00.00 Rend. Serv. Atênd.Móvel Urgências-SAMU(MAC)- Estadual 0,00 1.56 1,56 0.00 1.3.2.1.01.0.1.02.15.00.00.00 Rend. Programa Operação Verão 2012-SESA 0,00 176 176 0,00 1.3.2.1,01.0.1.02.17.00.00.00 Rend. Resolução nº 453/2012 - Conselhos de Saude 0,00 4738 47,78 0.00 1:3.2.1.01,0.1.02.18.00.00.00 Rend. Inc. Financ. Cust. Apoio Operação Verão 2015/2016: CISLIPA 197.568,00 4.286,99 0,00 193.281,01 1:3.2.1.01.0.1.02.19.00.00.00 Rend. Incentivo Financeiro do Vigiasus- Custeio 0,00 46.38 46.38 0.00 1:3:2.1.01.0.1.02.20.00.00.00 Rend. Programa APSUS- Construção USE Jacarandá 0,00 4.464,48 4.464,48 0,00 13.2.1.01/0.1.02.22.00.00.00 Rend. Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde. 0,00 2,40 2,40 0,00 1.3.2.1.01.0.1.02.23.00.00.00 Rend. Fundo de Ações e Estratégicas - FAE- 0,00 1.781,61 1.781,61 0,00 1.3.2.1.01.0.1.02.24.00.00.00 Rend. - Incentivo Estadual FMS/PR - PSF 0,00 142 142 0,00 1.3.2.1.01.0.1.02.25.00.00.00 Rend. FMS - Assistência Farmacêutica 0,00 1473 14,73 0.00 132:1,010.1.02.26.00.00.00 Rend. Programa de Requalificação de UBS -Construção 0,00 184,14 184,14 0.00 a 0,00 482,44 482,44 0,00 1.3.2.1.01.0.1.02.28.00.00.00 Rend. Bloco de Investimento nã Rede de Serviços Públicos de S; 2.1,01.0.1.02.29.00.00.00 EMS- PONTAL- ENS CONVENENTE - REC. EMENDA PARLAMENTAR 0,00 38,99 38,99 0,00 1.3.2.1.01.0.1.02.30.00.00,00 Auxilio Financeiro para Ações de Saúde Assist. Social p/ enfrentamento á COVID-19 - LC 173/2020. 0,00 5.52 552 0.00 1.3.2.1.01.0.1.02.31.00.00.00 EMS- Resolução 356/2021. 0,00 314,54 314,54 0,00 1.3.2.1.01.0.1.02.32.00.00.00 EMS- Emendas Parlamentares- Federal. 0,00 4.879,83 4.879,83 0,00 1.3.2.1.01.0.1.03.00.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Assistência Social 900,00 3.202,66 2.302,66 0,00 1.3.2.1.01.0.1.03.01.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Proteção Social - Média Complexidade 500,00 57,19 0,00 442,81 1.3.2.1.01.0.1.03.03.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Bolsa Fam: 400,00 360,89 0,00 39,11 1.3.2.1.01.0.1.03.05.00.00.00 Rend, Fia/Pr. 0,00 0,06 0,06 0,00 Data de Emissão: 23/05/2022 www elotech MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Exercício: 2022 Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985 Anexo X da Lei nº 4.320/64 Período de abril a abril DIFERENÇAS Receita Orçado Arrecadado para mais para menos 13.2.1.01.0.1.03.06,00.00.00 Rend. Bloco de Financ. Proteção Social Básica- SUAS 0,00 47342 473,42 0,00 1.3.2.1.01.0.1.03.07.00.00.00 Rend. Bloco de Financ. Proteção Soc. Esp.Med. Complexidade 0,00 377,28 377,28 0,00 1.3.2.1.01.0.1.03.08.00.00.00 Rend. Componente para Qualificação de Gestão Suas-PBPC Escola 0,00 462 462 0,00 1.3.2.1.01.0.1.03.09.00.00.00 Rend. IGDSUAS- Portaria MDS 337/2011 0,00 0.37 0,37 0.00 1.3.2.1,01.0.1.03.10.00,00.00 Rend, Fundo Direitos da Criança e do Adolescente - C/A nº 22.737-4 0,00 51,57 51,57 0,00 1:3:2.1.01.0,1.03.11.00.00.00 FEAS- Fundo de Assistência Social - Veiculo Adaptado. 0,00 83,65 83.65 0,00 13.2.1.01.0.1.03.12.00.00.00 FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO - FIPAR 0,00 295,50 295,50 0,00 1.3.2.1.01.0.1.03.13,00.00.00 Rend. Fia SCFV 0,00 107,39 107,39 0.00 1.3.2.1.01.0.1.03.14.00.00.00 Rend. Programa Crescer em Família - FIA/PR. 0,00 9,80 9.80 0.00 1:3.2.1.01.0.1,03.15.00.00.00 Rend. Programa de Apoio ao Fortalecimento do Conselho Tutelar FIA/Pr. 0,00 3536 35,36 0.00 1:3:2.1,01/0.1.03.17.00.00.00 Rend. Fort. do Atend. as Crianças e Adolescentes Vitimas de Violência -FIA ENFRETVIOL 0,00 10,83 10,83 0,00 13.2.1.01,0,1.03.18.00.00,00 Rend. FEAS - Beneficios Eventuais 0,00 21,1 2111 0.00 13:2:1.01,0.1.03.19.00.00.00 FIA - PROGRAMA LIBERDADE CIDADÃ- DELIBERAÇÃO 054/2016- CEDCA. 0,00 88,33 88,33 0,00 “93.20.00.00.00 FORTALECIMENTO DE PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - DELIBERAÇÃO 081/2016' 0,00 466,63 466,63 0,00 1:3.2.1,01/0.1.03.21.00.00.00 Gestão de Politicas Publicas para a Criança e Adolescente- Incentivo CMDCA 084/2019-CEDCA/Pr. 0,00 0,65 0,65 0,00 13.2.1.01.0.1.03.22.00.00.00 Ações do Covid do Suas para EPL PORTARIA 369 0,00 118,85 118,85 0,00 13:2.1.01,0.1.03.23.00.00.00 Ações do Covid no SUAS - ACOLHIMENTO - PORTARIA 369. 0,00 182,68 182,68 0,00 1.3.2.1.01.0.1.03.24.00.00.00 Incentivo Atenção a Crianças e Adolescentes- Deliberação 089/2019-CEDCA/PR. 0,00 199,70 199,70 0.00 1.3.2.1.01/0.1.03.25.00.00.00 FEAS - Fundo estadual de Assistência Social- Inc. Benefício Eventual - Covid -19. 0,00 256,78 256,78 0,00 1.3.2.1,01.0.103.26.00.00.00 Rend. Pontal do PBL IGD-PAB 0,00 0,00 0,00 0,00 1.3.2.1.01.0.1.04.00.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Demais Recursos Vinculados 382.669,73 111.529,15 0,00 271.140,58 1.3.2.1.01.0.1.04.01.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Royal 4.000,00 4.419,24 419,24 0.00 1.3.2.1.01.0.1.04.02.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Detran 3.000,00 2.729,00 0,00 271,00 13.2.1.01/0.1.04.03.00.00.00 Rendimentos Finaceiros - COSIP 20.000,00 20.263,50 263,50 0,00 1.3.2.1,01,0.1.04.04.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Funrebom 0,00 23.995,61 23.995,61 0.00 1.3.2.1.01.0.1.04.05.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Taxas Poder de Pol 3.000,00 3.443,46 443,46 0,00 1:3.2.1.01.0.1.04.06.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Taxas Prestação de Serviços 10.000,00 24.266,77 14.266.77 0,00 Data de Emissão: 23/05/2022 vwvelote MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Exercício: 2022 Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Adendo HI a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985 Anexo X da Lei nº 4.320/64 Período de abril a abril No DIFERENÇAS Receita Orçado Arrecadado para mais para menos 1:3.2.1.01,0.1.04.07.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Concessão 334/97 - Sanepar 6.000,00 6.769,77 769.77 0,00 1.3.2.1.01.0.1.04.08.00.00.00 Rend.Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 0,00 161,49 161,49 0,00 1.3.2.1.01.0.1.04.10.00.00.00 Rend. Lei Federal 9615/98- Lei Pelé 0,00 1,53 1,53 0.00 13.2.1.01.0.1.04.11.00.00.00 Rend. Alienação de Veículos e Máquinas - Leilão Municipal 336.669,73 2.332,66 0,00 334.337,07 1.3.2:1.01.0.1.04.13.00.00.00 Rend. Alienação de Ativos e Pavimentação. 0,00 434 4,34 0,00 1.3:2:1.01.0.1.04.15.00.00.00 Rend. Fomento Paraná contrato de Emprestimo 3537/15 0,00 661,21 661,21 0,00 1.3.2.1.01.0.1.04.17.00.00.00 Rend.Convênio Nº 806809/2014 - Ministério do Turismo (XIX - CAMACHO) 0,00 4,61 4,61 0,00 1:3:2.1,01,0.1.04.22.00.00.00 Rend. Fundo Municipal de Politicas sobre Drogas 0,00 93,19 93,19 0,00 1.3.2.1.01.0.1.04.23.00.00.00 Rend. Convênio 020/2006 SEDU/Calçamento e Ciclovia 0,00 0,02 0,02 0.00 1:3.2.1.01,0.1.04.28.00.00.00 Rend.Plano Nacional do Desporto - PND- Cumprimento Sentença N.5010830-8.2010.4.04.7000/PR. 0,00 158,01 158,01 0,00 1.3.2.1.01,0.1.04.32.00.00.00 Instituto das águas do Paraná- Têrmo de Convênio 322/2019. 0,00 0,00 0,00 0,00 1.3.2.1,01.0.1.04.33.00.00.00 Rend. Cessão Onerosa Pré Sal Lei 13885/2019 0,00 865,91 865,91 0.00 1:32.1.01.0.1.04.36.00.00.00 Operação de Crédito Finisa- Infraestrutura Urbana, Ampliação e Const, de Equip. Público 0,00 18.033,95 18.033,95 0,00 1.3.2.1,01.0.1.04.37.00.00.00 Convênio nº 882286/2018- Construção Mercado do Peixe 0,00 0,00 0,00 0,00 1.3.2.1.01.0.1.04.38.00.00.00 Rend. Operação Verão 2021-2022 0,00 3.042,78 3.042,78 0,00 1:3.2.1:01.0.1.04.39.00.00.00 Convênio N. 57/2021 - SEDU - Aquisição de 02 Retroescavadeiras. 0,00 282,10 282,10 0,00 1.3.2.1.01.0.1.05.00.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Recursos Não Vinculados 351.000,00 436.922,39 85.922,39 0,00 1.3.2.1.01.0.1.05.01.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Fonte 1000 345.000,00 430.180,99 85.180,99 0,00 1.3.2.1.01.0.1,05.02.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Fonte 002 4.000,00 2.678,78 0,00 1.321,22 1.3.2,1.01.0.1.05.03.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Câmara Municipal 2.000,00 2.192,14 192,14 0,00 1.3.2.1.01,0.1.05.04.00.00.00 AFM - Apoio Financeiro aos Mu 0,00 1.870,48 1.870.48 0,00 1.6.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receita de Serviços 670.000,00 92.651,83 0.00 577.348,17 1.6.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 0,00 641,86 641,86 0,00 1.6.1.1.00.0.0,00,00.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 0,00 641,86 641,86 0.00 1.6.1.1.01,0.0,00.00.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 0,00 641,86 641,86 0,00 1:6:1.1.01:0.1,00.00.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 0.00 641,86 641.86 0,00 1.6.1.1.01.0.2.00.00.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas é Juros 0,00 0,00 0,00 0,00 Data de Emissão: 23/05/2022 www elotech. Página: MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Exercício: 2022 Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985 Anexo X da Lei nº 4.320/64 Período de abril a abril “9 DIFERENÇAS Receita Orçado Arrecadado — paramais para menos 1.6.1.1.01.0.3.00.00.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00 0,00 1.6.1.1.01.0.4.00.00.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e Juros 0,00 0,00 0,00 0,00 1.6.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Serviços e Atividades Referentes à Navegação e ao Transporte 670.000,00 92.009,97 0,00 577.990,03 1.6.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Serviços e Atividades Referentes à Navegação e ao Transporte 670.000,00 92.009,97 0,00 577.990,03 1.6.2.1.02.0.0.00.00.00.00.00 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias 670.000,00 92.009,97 0,00 577.990,03 1.6.2.1.02.0.1.00.00.00.00.00 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Prin 670.000,00 92.009,97 0,00 577.990,03 1.6.2.1.02.0.1.01.00.00.00,00. Serviços de Transporte - Hidroviário 670.000,00 92.009,97 0,00 577.990,03 1.7.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 52.220.620,00 6.450.423,13 0.00 45.770.196,87 1.7.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 26.855.820,00 2.600.584,73 0,00 | 24.255.235.27 1.7.1.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 22.896.000,00 2.232.476,94 0,00 20.663.523.06 1.7.1,1,51.0.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 22.880.000,00 2.231.046,94 0,00 20.648.953,06 1.7.1.1.51.1.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 20.560.000,00 2.231.046,94 0,00 | 18.328.953.06 1.7.1.1.51.1.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Muni: s - Cota Mensal - Principal 20.560.000,00 2.231.046,94 0.00 18.328.953,06 1.7.1.1.51.2.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios 1% Cota entregue no mês de dezembro 1.160.000,00 0,00 0,00 1.160.000,00 1.7.1.1.51.2.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios 1% Cota entregue no mês de dezembro - Principal 1.160.000,00 0,00 0.00 1.160.000,00 1.7.1.1.51.3.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Muni ípios - 1% Cota entregue no mês de julho 1.160.000,00 0,00 0,00 160.000,00 1:7:1,1,51.3.1,00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 15% Cota entregue no mês de julho - Principal 1.160.000,00 0,00 0,00 1.160.000,00 1.7.1.1.52.0.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 16.000,00 1.430,00 0,00 14.570,00 1.7.1.1.52.0.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 16.000,00 1.430,00 0,00 14.570,00 1.7.1.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturai 370.000,00 62.591,30 0,00 307.408,70 1.7.1.2.52.0.0.00.00.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 370.000,00 62.591,30 0,00 307.408,70 1.7.1.2.52.4.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP 370.000,00 62.591,30 0,00 307.408,70 1.7.1.2.52.4.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP - Principal 370.000,00 62.591,30 0,00 307.408.70 1.7.1.3,00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS 1.423.020,00 150.968,48 0,00 1.272.051,52 1.7.1,3.50.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS Repasses Fundo a Fundo - Bloco de Manut 185.000,00 141.312,29 0,00 1.043.687.71 1.7.1.3.50.1.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Atenção P 1.185.000,00 141.312,29 0,00 1.043.687,71 1.7.1.3.50.1.1.00.00.00.00,00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Ateni 1.185.000,00 141.312,29 0,00 1.043.687,71 Data de Emissão: 23/05/2022 Página; MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Exercício: 2022 Essa Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985 Anexo X da Lei nº 4.320/64 Período de abril a abril DIFERENÇAS Receita Orçado Arrecadado para mais para menos 1.7.1.3.50.1.1.01.00.00.00.00 PISO DA ATENÇÃO BÁSICA FIXO-PAB FIXO 1.185.000,00 141.312,29 0,00 1.043.687,71 1.7.1.3.50.1.1.01.08.00.00.00 SUS - FAE 420.000,00 0,00 0,00 420.000,00 1.7.1.3.50.1,1,01.10.00.00.00 Piso Atenção Básico - Variável - PAB 0.00 0.00 0,00 0.00 1.7.1.3.50.1.1.01.11.00.00.00 Agente Comunitário de Saúde 635.000,00 35.650,00 0,00 599.350,00 1:7:1.3.50.1.1,01,12.00.00.00 Incentivo Financ. Ações de Vigilância e Prevenção e Controle das DST/AIDS é Hepatites Virais. 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 1.7.1.3.50.1.1.01.13.00.00.00 Inc. Financ. Estados, Distrito Federal e Municipios paraa VigilÂncia em Saúde- Despesas Diversas 70.000,00 4.652,50 0,00 65.347,50 1.7.1.3.50.1.1.01.14.00.00.00 “Assist. Financ. Complaos Estados, Distrito Federal é Municipios, Agentes de Combate as Endemias. 0,00 3.100,00 3.100,00 0,00 1.7.1,3.50.1.1,01.15.00.00.00 Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatórial e Hospitalar 0,00 21.919,00 21.919,00 0,00 1:7.1.3.50.1.1.01.16.00.00.00 Incent. Financ. aos Estados, Distrito Federal e Municipios para Execuções de Vigilância Sanitária 20.000,00 142645 0,00 18.573,55 1:7:1.3.50.1.1.01.18.00.00.00 BLOCO DE INVESTIMENTO NA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 40.000,00 0,00 0,00 40.000,00 1:7.1,3.50.1,1,01.20.00.00.00: Incentivo para Ações Estratégicas. 0,00 2.453,00 2.453,00 0,00 1:7.1.3.50.1.1.01.21,00.00.00 INCENTIVO FINANCEIRO DA APS - CAPITAÇÃO PONDERADA 0,00 0.00 0.00 0.00 1.7.1.3.50.1.1.01.22.00.00.00 Programa de Informatização da APS. 0,00 1.700,00 1.700,00 0.00 1.7.1.3.50.1.1.01.23.00.00.00 Incentivo Financeiro da APS - Captação Ponderada. 0,00 60.074,59 60.074,59 0,00 17.1.3.50.1.1.01.24.00.00.00 lincentivo Financeiro da APS - Desempenho 0,00 7.836,75 7.836,75 0,00 01.25.00.00.00 Implementação de Politicas de Atenção a Saúde do Adolescente e Jovem. 0,00 0,00 0,00 0,00 -00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS - Repasses Fundo a Fundo - Bloco de Estru 238.020,00 9.656,19 0,00 228.363,81 00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde - Atenção 238.020,00 9.656,19 0,00 228.363,81 1.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde - Atenção 238.020,00 9.656,19 0,00 228.363,81 1,7.1.3.51.1.1.01.00.00.00.00 PISO BÁSICO FIXO (SUAS) 149.000,00 3.501,25 0,00 145.498,75 1.7.1.3.51.1.1.01.01.00.00.00 Bloco Financeiro Proteção Social Básica 90.000,00 3.501,25 0.00 86.498,75 1.7.1.3.51.1.1.01.02.00.00.00 Bloco Financeiro Bolsa Família e Cadastro Único 58.000,00 0,00 0,00 58.000,00 1.7.1.3.51.1.1.01.03.00.00.00 SUAS - IGD - MDS 337/11 1.000,00 0,00 0,00 1.000.00 1.7.1,3.51.1.1.01.04.00.00.00 Pontal do PBL IGD-PAB 0,00 0.00 0,00 0,00 17.1.3.51.1.1.02.00.00.00.00 SUAS - MÉDIA COMPLEXIDADE 88.700,00 6.154,94 0,00 82.545,06 1.02.01.00.00.00 Bloco Financeiro Proteção Social Média Complexidade 88.000,00 6.154,94 0,00 81.845,06 1.02.02.00.00.00 SUAS - Componente para Qualificação da Gestão 700,00 0.00 0,00 700,00 Data de Emissão: 23/05/2022 www.elotech.com.br MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Exercício: 2022 Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Adendo HI a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985 Anexo X da Lei nº 4.320/64 Período de abril a abril DIFERENÇAS Receita Orçado Arrecadado para mais para menos 1.7.1.3.51.1.1.07.00.00.00.00 EMASBPC - Programa BPC na Escola 320,00 0,00 0,00 320,00 1.7.1.3.51.1.1.07.01.00.00.00. EMASBPC - Programa BPC na Escola 320,00 0,00 0,00 320,00 1:7:1.4.00,0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação FNDE 2.166.800,00 151.651,83 0,00 2.015.148,17 1:7.1.4.50.0.0.00.00.00.00.00' Transferências do Salário-Educação 1.600.000,00 112.672,30 0,00 1.487.327,70 1:7:14.50.0.1.00.00.00.00.00 Transferências do Salário-Educação - Principal 1.600.000,00 12.672,30 0,00 1.487.327,70 1:7.1.4.52.0.0.00.00.00.00.00 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE 560.000,00 38.367,96 0,00 521.632,04 1.7.1.4.52.0.1.00.00.00.00.00 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE - Principal 560.000,00 38.367,96 0,00 521.632,04 1.7.1.4.53.0.0.00.00.00,00.00 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio aa Transporte do Escolar PNATE 6.800,00 611,57 0,00 6.188.43 1:7:14.53.0.1.00.00.00.00.00 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar PNATE - Principal 6.800,00 611,57 0,00 6.188,43 1.7.1.5.00.0.0.00.00.00.00,00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed 0,00 0,00 0,00 0,00 1:7.1.5.50.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb VAAT 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.1.5.50.0.1.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb VAAT - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 1:7.1.5.51.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb VAAF 0,00 0,00 0,00 0,00 1:7.1,5.51.0.1.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb VAAF- Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.1.9.00.0.0.00.00.00.00.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 0,00 2.896,18 2.896,18 0,00 1.7.1.9.58.0.0.00.00.00.00.00 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar n 176/2020 0,00 2.896,18 2.896,18 0,00 1:7.1.9.58.0.1.00.00.00.00.00 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar n 176/2020 - Principal 0,00 2.896,18 2.896,18 0,00 1.7.2.0.00,0.0.00.00.00.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 7.819.800,00 2.054.203,89 0,00 5.765.596,11 1.:7.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal 7.020.000,00 706.525,89 0,00 6313474,11 1.7.2.1.50.0.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do ICMS 3.448.000,00 318.699,28 0,00 3.129.300,72 1:7.2.1.50.0.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do ICMS - Principal 3.448.000,00 318.699.28 0.00 3.129.300,72 51.0.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do IPVA 2.720.000,00 372.729,56 0,00 2.347.270,44 2:1.51.0.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do IPVA - Principal 2.720.000,00 372.729,56 0,00 2.347.270,44 7:2.1.52.0.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios 816.000,00 4.765,45 0,00 811.234,55 1:7.2.1.52.0.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do TPI - Municípios - Principal 816.000,00 4.765,45 0,00 811.234,55 1:7.2.1.53.0.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 36.000,00 10.331,60 0.00 25.668,40 1:7.2.1.53.0.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 36.000,00 10.331,60 0,00 25.668,40 Data de Emissão: 23/05/2022 ww elotech.com.br Página: 13 MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Exercício: 2022 Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985 Anexo X da Lei nº 4.320/64 Período de abril a abril DIFERENÇAS Receita Orçado Arrecadado — paramais para menos 1.7.2.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais 19.800,00 4.695,08 0,00 15.104,92 1.7.2.2.51.0.0.00.00.00,00.00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM 8.900,00 4.565,29 0,00 433471 1.7.2.2.51.0.1.00.00.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 8.900,00 4.565,29 0,00 4.334,71 1.7.2.2.52.0.0.00.00.00.00.00 Cota-parte Royalties Compensação Financeira pela Produção do Petróleo 10.900,00 129,79 0,00 10.770,21 1.7.2.2.52.0.1.00.00.00.00.00 Cota-parte Roy Compensação Financeira pela Produção do Petróleo - Principal 10.900,00 129,79 0,00 10.770,21 1.7.2.4.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 1:7.2.4.99.0.0.00.00,00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 0,00 0,00 0,00 9,00 1.:7.2.4.99.0.1.00.00.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal 0,00 0,00 0,00 0.00 1.7.2.4.99.0.1.01.00.00.00.00 CONVÊNIO N. 57/2021 - SEDU - AQUISIÇÃO DE 2 RETROESCAVADEIRAS 0,00 0,00 0,00 0.00 1.7.2.8.00.0.0.00.00.00.00,00 CONVÊNIO N. 57/2021 - SEDU - AQUISIÇÃO DE 2 RETROESCAVADEIRAS 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.2.8.10.0.0.00.00.00.00.00 CONVÊNIO N. 57/2021 - SEDU - AQUISIÇÃO DE 2 RETROESCAVADEIRAS 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.2,8.10.9.0.00.00.00.00.00 DESCRIÇÃO NÃO INFORMADA 0,00 0,00 0,00 0.00 17.28.10.9.1.00.00.00.00.00 CONVÊNIO N. 57/2021 - SEDU - AQUISIÇÃO DE 2 RETROESCAVADEIRAS 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.2.9.00.0.0.00.00.00.00.00 Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal 780.000,00 1.342.982,92 562.982,92 0,00 1.7.2.9.51.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.2.9.51,0.1.00.00.00.00.00 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.2.9.99. Outras Transferências dos Estados e DF 780.000,00 1.342.982,92 562.982,92 0,00 1.7.2.9.994 Outras Transferên dos Estados e DF - Princi 780.000,00 1.342.982,92 562.982,92 0,00 1.7.2.9.99.0.1.01.00.00.00.00 PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PETE 420.000,00 83.263,46 0,00 336.736,54 1.7.2.9.99.0.1.02.00.00.00.00 CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 334/97 SANEPAR - FUNDO DO MEIO AMBIENTE PONTAL DO PR 360.000,00 64.985,28 0,00 295.014,72 1.7.2.9.99.0.1.03.00.00.00.00 CONVÊNIO OPERAÇÃO VERÃO 2021-2022 - LIXO 0,00 915.762.26 915.762,26 0.00 1.7.2.9.99.0.1.04.00.00.00.00 Incentivo Financeiro - Resolução Sesa 1103/2021 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.2.9.99.0.1.05.00.00.00.00 Incentivo Financeiro á Assistência Farmacêutica- IOAF. 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.2.9.99.0.1.06.00.00.00.00 Resolução 1123/2021- Sesa -Promoção e Saúde 0,00 81.403,92 81.403,92 0,00 1.7.2.9.99.0.1.07.00.00.00.00 Resolução 092/2022 -Incentivo Financeiro Estadual de Custeio- Programa Operação Verão 2021/2022. 0,00 197.568.00 197.568,00 9.00 1.7.5.0,00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Outras Instituições Públicas 17.545.000,00 1.795.634,51 0.00 [5.749.365,49 1.7.5.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoriza 17.545.000,00 1.795.634,51 0,00 15.749.365,49 www elotech, com.br Página: 14 MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Exercício: 2022 Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Adendo HI a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985 Anexo X da Lei nº 4.320/64 Período de abril a abril DIFERENÇAS Receita Orçado Arrecadado para mais para menos 1.7.5.1.50.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoriza 17.545.000,00 1.795.634,51 0,00 — 15.749.365,49 1.7.5.1.50.0.1.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoriza 17.545.000,00 1.795.634,51 0,00 15.749.365,49 1.9.0.0.00.0,0.00.00.00.00.00. Outras Receitas Correntes 490.000,00 62.598,17 0,00 427.401,83 1.9.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judi 180.000,00 35.012,15 0,00 144.987,85 1.9:1,1.00.0.0.00.00.00.00.00 Multas Administrativas, Contratual e Judiciais 180.000,00 35.012,15 0,00 144.987,85 1.9.1.1.01.0.0.00.00.00.00.00 Multas Previstas em Legislação Específica 120.000,00 28.149,08 0,00 91.850,92 1.9.1.1.01.0.1.00.00.00.00.00. Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 120.000,00 28.149,08 0,00 91.850,92 1.9.1.1,01.0.1.01,00.00.00.00 Multas de Trânsito 120.000,00 23.164,82 0,00 96.835,18 1.9.1.1.01.0.1.02.00.00.00.00 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 0,00 0,00 0,00 0,00 1.9.1.1.01.0.1.02.00.00.00.00. Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 0,00 0,00 0,00 0,00 19. 1.0.1.03.00.00.00.00 Multa - Lei nº 8666/93, art. 87, inc. II Inexecução total ou parcial do contrato 0,00 0,00 0,00 0,00 1.1.01.0.1.03.00.00.00.00 Multa - Lei nº 8666/93, art. 87, inc. IT Inexecução total ou parcial do contrato 0,00 4.984,26 4.984,26 0,00 1.9.1.1.06.0.0.00.00.00.00.00 Multas por Danos Ambienta 60.000,00 t83,11 0,00 59.816,89 1.9.1.1.06.1.0.00.00.00.00.00 Multas Administrativas por Danos Ambientais 60.000,00 183,11 0.00 59.816,89 1.9.1.1.06.1.1.00.00.00.00.00 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 60.000,00 183,11 0,00 59.816,89 1.9.1.1.08.0.0.00.00.00.00.00 Multas Decorrentes de Sentenças Judiciais 0,00 6.679,96 6.679.96 0,00 1.9.1.1.08.0.1.00,00.00.00.00 Multas Decorrentes de Sentenças Judiciais - Principal 0,00 0.00 0,00 0.00 1.9.1.1.08.0.2.00.00.00.00.00 Multas Decorrentes de Sentenças Judiciais - Multas e Juros 0,00 6.679,96 6.679.96 0,00 1.9.2.0.00.0.0.00.00.00.00,00 10.000,00 19.418,22 9.418,22 0,00 1.9.2.2.00.0.0.00.00.00.00.00 10.000,00 19.418,22 9.418,22 0,00 2.2.99.0.0.00.00.00.00.00 10.000,00 19.418,22 9.418,22 0.00 1.9.2.2.99.0.1.00.00.00.00.00 10.000,00 19.418,22 9.418,22 0.00 1.9.2,2.99.0.1.01.00.00.00.00 Restituições Diversas 10.000,00 2.657,66 0,00 7.342,34 1.9.2.2.99.0.1.02.00.00.00.00 Restituição Alexandre Escobar Salfer, Ing. Civil nº MPPR 0188. 16000298-9- Cfe Processo Adm 6921/2019 0,00 5.511,28 5.511,28 0,00 1.9.2.2.99.0.1.03.00.00.00.00 Restituição de Valor conforme acordo administrativo(covid). 0,00 11.249,28 11.249,28 0,00 1.9.2.2.99.0.1.04.00.00.00.00 tuição 0,00 0,00 0,00 0,00 1.9.9.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Demais Receitas Correntes 300.000,00 8.167,80 0,00 291.832,20 www.elotech.com.br Página: 15 MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Exercício: 2022 Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985 Anexo X da Lei nº 4.320/64 Período de abril a abril DIFERENÇAS Receita Orçado Arrecadado para mais para menos 1.9.9.9.00.0.0.00.00.00.00,00 Outras Receitas Correntes 300.000,00 8.167,80 0,00 291.832,20 1.9.9.9.12.0.0.00.00.00.00.00 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa e Receitas de Ônus de Sucumbência 300.000,00 8.027,89 0,00 291.972,11 1.9.9.9.12.2.0.00.00,00.00.00 Ônus de Sucumbência 300.000,00 8.027,89 0,00 291.972,11 1.9.9.9.12.2.1.00.00.00.00.00 Ônus de Sucumbência - Principal 300.000,00 8.027,89 0,00 291.972,11 1.9.9.9.16.0.0.00.00.00.00.00 Títulos Executivos Extrajudiciais 0,00 0,00 0,00 0,00 1.9.9.9.16.1.0.00.00.00.00.00 Termo de Ajustamento de Conduta - TAC 0,00 0,00 0,00 0,00 1.9.9.9.16.1.1.00.00.00.00.00 Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 1.9.9.9.16.1.2.00.00.00.00.00 Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - Multas e Juros 0,00 0,00 0,00 0,00 1.9.9.9.99.0.0.00.00.00.00.00 Outras Receitas 0,00 139,91 139,91 0,00 1.9.9.9.99.2.0.00.00.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias 0,00 139,91 139,91 0,00 1.9.9.9.99.2.1.00.00.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela REB - Primárias - Principal 0,00 139,91 139,91 0,00 1.9.9.9.99.2.1.01.00.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 0.00 139,91 139,91 0.00 1.9.9.9.99.2.2.00.00.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas é Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas e Juros 0.00 0,00 0,00 0.00 1.9.9.9.99.2.2.01.00.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela REB - Primárias - Multas e Juros 0,00 0,00 0,00 0,00 1.9.9.9.99.3.0.00.00.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 1.9.9.9.99.3.1.00.00.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela REB - Financeiras - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 1.9.9.9.99.3.1.01.00.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Financeiras - Principal 0,00 0,00 0,00 0.00 1.9.9.9.99.3.1.01.00.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Financeiras - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 -00,0.0.00.00.00.00.00 Receitas de Capital 9.616.000,00 242.600,00 0,00 9.373.400,00 .00.0.0.00.00.00.00.00 Operações de Crédito 8.000.000,00 0,00 0,00 8.000.000,00 00.0.0.00.00.00.00.00 Operações de Crédito - Mercado Interno 8.000.000,00 0,00 0,00 8.000.000,00 00.0.0.00.00.00.00.00 Operações de Crédito Contratuais - Mercado Intemo 8.000.000,00 0,00 0.00 8.000.000.00 2.55.0.0.00.00.00.00.00 Operações de Crédito Internas para Refinanciamento da Dívida Contratual 8.000.000,00 0,00 0,00 8.000.000,00 2.55.0.1.00.00.00.00.00 Operações de Crédito Internas para Refinanciamento da Dívida Contratual - Principal 8.000.000,00 0,00 2:1.1.9.00.0.0.00.00.00.00.00 Outras Operações de Crédito - Mercado Interno 0,00 0,00 0.00 2:1.1,9.99.0.0.00.00.00.00.00 Outras Operações de Crédito - Mercado Intemo 0.00 0,00 0,00 2.1.1.9.99.0.1.00.00.00.00.00 Outras Operações de Crédito - Mercado Interno - Principal 0,00 0,00 0,00 missão: 23/05/2022 ww.elotech.com.br MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Exercício: 2022 Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985 Anexo X da Lei nº 4.320/64 Lt Período de abril a abril DIFERENÇAS Receita Orçado Arrecadado para mais para menos 2.1.1.9.99.0.1.01.00:00.00.00 OPERACAO DE CREDITO - SEDU - PAVIMENTACAO 0,00 0,00 0,00 0,00 2.2.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Alienação de Bens 30.000,00 0,00 0,00 30.000,00 2.2.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Alienação de Bens Imóveis 30.000,00 0.00 0,00 30.000,00 2.2.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Alienação de Bens Imóveis 30.000,00 0,00 0,00 30.000,00 2.2.2.1.01.0.0.00.00.00.00.00 Ai nação de Bens Imóveis 30.000,00 0,00 0,00 30.000,00 2.2.2.1.01.0.1.00.00.00.00.00 Alienação de Bens Imóveis - Principal 30.000,00 0,00 0,00 30.000,00 2.4.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Capital 1.586.000,00 242.600,00 0,00 1.343.400,00 2.4.1.0,00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 370.000,00 0,00 0,00 370.000,00 2.4.1.4.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 370.000,00 0,00 0,00 370.000,00 2.4.1.4.53.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Meio Ambiente 0,00 0,00 0,00 0,00 2.4.1.4.53.0.1.00.00.00.00.00. Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Meio Ambiente - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 2.4.1,4.54.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Infraestrutura em Transporte 370.000,00 0.00 0,00 370.000,00 2.4,1.4.54.0.1.00.00.00.00.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Infraestrutura em Transporte - Princi 370.000,00 0,00 0,00 370.000,00 2.4.1.4.99.0.0.00.00.00.00.00 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 2:4.1.4.99.0.1.00.00.00.00.00 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 2.4.1.4.99.0.1.01.00.00.00.00 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 2.4.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 1.216.000,00 242.600,00 0,00 973.400,00 2.4.2.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 6.000,00 0.00 0,00 1.216.000,00 2.4.2.2.99.0.0.00.00.00.00.00 Outras Transferê de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 1.216.000,00 0.00 0,00 1.216.000,00 2.4.2.2.99.0.1.00.00.00.00.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Prin: 1.216.000,00 0,00 0,00 1.216.000,00 2.4.2.2.99.0.1.02.00.00.00.00 Convênio N. 548/2022 - SEDU - Pá Carregadeira 646.000,00 0.00 0,00 646.000,00 2.4.2.2.99.0.1.03.00.00.00.00 Convênio 231/2022 - SEDU - Motoniveladora 570.000,00 0,00 0,00 570.000,00 2.4.2.9.00.0.0.00.00.00.00.00 Outras Transferên: as de Recu dos Estados 0,00 242.600,00 242.600,00 0,00 2.4.2.9.99.0.0.00.00.00.00.00 Outras Transferências de Recursos dos Estados 0,00 242.600,00 242.600,00 0,00 2.4.2.9.99.0.1.00.00.00.00.00 Outras Transferências de Recursos dos Estados - Pri cipal 0,00 242.600,00 242.600,00 0,00 24.2.9.99.0.1.01.00.00.00.00 Incentivo Financeiro de Investimento Aq ção de Equipamento- Resolução 931/2021 0,00 0,00 0.00 0.00 24:2.9.99.0.1.02.00.00.00.00 Reorganizar e Estruturar à Rede de Atenção á Suúde- Resolução 933/2021- Sesa. 0,00 170.000,00 170.000,00 0,00 issão: 23/05/2022 www elotech.com.br MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Exercício: 2022 E Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985 Anexo X da Lei nº 4.320/64 Período de abril a abril DIFERENÇAS Receita Orçado Arrecadado para mais para menos 24.2.9.99.0.1.03.00.00.00.00 Resolução 1071/2021- Sesa - Atenção Primária a Saúde. 0,00 45.600,00 45.600,00 0,00 24.2.9.99.0.1.04.00.00.00.00 Resolução 1008/2021- Sesa - Atenção Primaria de Saúde. 0,00 10.000,00 10.000,00 0,00 24.2.9.99.0.1.05.00.00.00.00 Resolução 1066/2021. Sesa - Atenção Primária de Saúde 0.00 10.900,00 10.000,00 0.00 2.4.2.9.99.0.1.06.00.00.00.00 Resolução 976/2021- Sesa - Atenção Primária de Saúde. 0,00 5.000,00 5.000,00 0.00 utica -IOAF. 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 Total: 141,970.237,73 12.668.404,46 1.856.826,71 131.158.659,98 2.4.2.9.99.0.1.07.00.00.00.00 Resolução 1016/2021 -Sesa - Assist Data de Emissão: 23/05/2032 wwyelon