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materia nº 30/2022

Tipo Diário Oficial
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaDIÁRIO OFICIAL DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2022
native_id203

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ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
O ae aaa Ta iara pec eai
2 — MENSALEM PREFEFTURAIS;
3- COMIS“OUS TECNICAS PERMANENTES;
4-EXPED 5
S- ATOS DA Mis XECUTIVA;
6-— ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º 39/2022.
HORA: 10:00 h.
30/05/2022.
16º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 3º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 31 DE
MAIO DE 2022 ÀS 18:00HRS.
ORDEM DO DIA
e Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Resolução 01/2022, protocolado
sob Processo Legislativo nº 200/2022, de iniciativa da Mesa Executiva, que:
Súmula: Normatiza o controle e a movimentação dos bens patrimoniais da
Câmara Municipal de Ponta! do Paraná e dá outras providências.
Publicarnos nesta edição o Balancete Financeiro do mês de abril de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Anteprojeto de Resolução n.º 01/2022
A Mesa Executiva da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, em especial dos artigos 34, I da Lei Orgânica de Pontal do
Paraná e Artigo 110, II, “f”, submetem à apreciação do Douto Plenário o seguinte
anteprojeto de resolução:
SÚMULA: Normatiza o controle e a movimentação
dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN A.
Processo nº: 0200/2022 Hora: 1400 - i
Data de Protocolo: 07/03/2022
Interessado: Ver. Nega. Ezequiel e Paulo P:
Assunto: Anteprojeto de Resolução
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a administração, definição de
conceitos e procedimentos para levantamento de inventário, incorporação, baixa
e controle dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
CAPÍTULO II
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 2º Ficam regulamentadas as normas e procedimentos para
levantamento de inventário, incorporação, baixa e movimentação dos bens
patrimoniais próprios e de terceiros sob a responsabilidade do Poder Legislativo
Municipal, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, a Lei Federal nº 8.666/93, a
Portaria nº 548/2015, da Secretaria do Tesouro Nacional, a Instrução Normativa
nº 89/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como nos demais
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procedimentos administrativos e de direitos inerentes a atuação da
administração pública.
Art. 3º Para fins deste regulamento, considera-se patrimônio do
Poder Legislativo imobiliário e mobiliário o conjunto de bens, direitos e
obrigações suscetíveis de apreciação econômicos obtidos através de compra,
doação ou outra forma de aquisição, devidamente identificados e registrados em
rubrica contábil própria.
Art. 4º O patrimônio imobiliário é constituído pelos bens imóveis,
assim considerados o solo com sua superfície, seus acessórios e adjacências
naturais, compreendendo as árvores, o espaço aéreo e o subsolo, e tudo quanto
o homem lhe incorporar permanentemente, os edifícios e construções de modo
que não se possa retirar sem destruição, fratura ou danos.
Art. 5º O patrimônio mobiliário é constituído pelo conjunto dos bens
móveis e semoventes definido pelo Código Civil Brasileiro, suscetíveis de
movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem que a sua substância
e finalidade de utilização sejam alteradas, de valor não irrisório e com vida útil
superior a dois anos.
Art. 6º Para fins desta Resolução, entende-se como:
| - Servidor Responsável: servidor que no exercício de suas atribuições
funcionais utiliza o bem de forma constante e contínua tendo a responsabilidade
de zelo e guarda;
Il - Departamento Administrativo: unidade responsável por questões de caráter
geral, relacionadas ao patrimônio do Poder Legislativo, ao gerenciamento dos
procedimentos e assessoramento aos responsáveis local para a efetivação do
controle patrimonial e pelo controle do estoque em almoxarifado dos materiais
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de consumo adquiridos pelo Legislativo, bem como da verificação do
cumprimento do conceito da economicidade no decorrer de sua utilização;
III - Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais: unidade
que procederá periodicamente o inventário e inspeção física dos bens
patrimoniais, a qual compete o exercício das atividades de controle específico e
analítico.
Parágrafo único. A Comissão de Recebimento e de Avaliação de
Bens Patrimoniais, composta por no mínimo de 3 (três) servidores efetivos, será
designada pelo presidente:
|- Obrigatoriamente, no início dos trabalhos legislativos do último ano de cada
legislatura, devendo finalizar seus trabalhos até o dia 31 de dezembro do ano de
sua designação;
|l- Facultativamente, quando assim se fizer necessário.
CAPÍTULO IIl
DA RESPONSABILIDADE E ZELO DOS BENS
Art. 7º Constitui responsabilidade inerente ao exercício funcional de
todo servidor público a guarda e o zelo dos materiais e bens patrimoniais
utilizados no exercício das suas funções.
Parágrafo Único. São deveres de todos os servidores do Poder
Legislativo quanto aos bens públicos:
| - Dedicar cuidado aos bens do acervo patrimonial, bem como ligar, operar &
desligar equipamentos conforme as recomendações e especificações de seu
fabricante;
Il - O emprego ou a operação adequada de equipamentos e materiais;
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Ill - Adotar e propor à chefia imediata, providências que preservem a segurança
e conservação dos bens móveis e imóveis existentes em sua unidade;
IV - Manter os bens de pequeno porte em local seguro;
V - Comunicar, o mais breve possível, a ocorrência de qualquer irregularidade
envolvendo o patrimônio, providenciando, em seguida, a comunicação escrita;
VI - Auxiliar os servidores da Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais
quando da realização de levantamentos e inventários ou na prestação de
qualquer informação sobre bem em uso no seu local de trabalho.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Art. 8º Os bens móveis do Poder Legislativo, para fins desta
Resolução, classificam-se em:
| - Material de consumo: aquele que em razão de seu uso corrente perde sua
identidade física na primeira utilização e/ou tem sua utilização limitada ao
período de dois anos, ou que seja de reposição quer por dano ou obsolescência
tecnológica, ou que seja de consistência frágil, ou de valor irrisório, ou ainda de
dimensões pequenas que impossibilitem a sua identificação por plaquetas, e sua
aquisição é feita na conta despesa de custeio e possui controle apenas no
momento de sua distribuição e após distribuído, quanto à utilização de fato em
sua finalidade;
Il - Material permanente: aquele que, não incluído nos conceitos citados no inciso
anterior, em razão de seu uso corrente, tem durabilidade e utilização superior a
dois anos, e sua aquisição é feita na conta despesa de capital e possui controle
individualizado (material permanente, bem, bem móvel e bem patrimonial são
considerados sinônimos).
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Art. 9º A classificação de material de consumo ou permanente é
baseada nos aspectos e critérios de classificação em naturezas de despesas
contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional e é decidida pelo Departamento
Administrativo.
8 1º Materiais que apresentem baixo valor monetário, risco de
perda e/ou alto custo de controle patrimonial devem preferencialmente ser
considerados como materiais de consumo.
8 2º Ficam dispensados do controle e da incorporação patrimonial
os bens de pequeno porte, assim definidos os materiais de escritório,
ferramentas e utensílios cuja durabilidade seja inferior a dois anos ou que seja
de reposição (quer por dano, quer por obsolescência tecnológica) ou que seja
de consistência frágil, ou de dimensões pequenas que impossibilitem a sua
identificação por placas patrimoniais, assim como bens confeccionados em
material plástico, espuma e tecidos cujo uso rotineiro determine sua acelerada
decomposição resultando em material inservível.
$ 3º São considerados como de baixo valor monetário ou de valor
irrisório os bens móveis cujo preço de aquisição seja inferior a 15 (quinze) UFMs
(unidade fiscal do município), os quais embora podendo ser caracterizados como
material permanente, serão equiparados, para fins de controle, ao material de
consumo.
8 4º Independentemente de aparente fragilidade, também será
objeto do controle por parte do Departamento Administrativo todo e qualquer
material que tenha significativo valor monetário e/ou histórico.
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CAPÍTULO V
DO CONTROLE PATRIMONIAL
Art. 10. Compete ao Departamento Administrativo a efetivação
das tarefas relacionadas ao controle analítico dos bens de caráter permanente,
com a indicação dos elementos necessários para a sua perfeita caracterização
e dos agentes responsáveis pela sua guarda e utilização, independentemente
de outros registros ou controles a serem mantidos nas unidades administrativas
e locais em relação aos bens de sua utilização.
Art. 11. Compete ao Departamento Administrativo as
seguintes atribuições:
| Identificação, cadastramento e entrega dos bens adquiridos por compra,
doação, transferência;
|| - Documentar imediatamente toda e qualquer movimentação dos bens sob seu
controle;
WII - Verificar os relatórios mensais dos itens recebidos, a identificação da
localização física da área responsável pelo bem através de seu titular;
Iv- Emitir e controlar os Termos de Responsabilidade de
Carga Patrimonial atribuídos aos responsáveis setoriais e os Termos de
Responsabilidade Individual ou sub-carga aos servidores responsáveis pelo uso
contínuo de bens;
V - Assessorar os detentores de bens patrimoniais por ocasião do inventário
anual e nas mudanças de titulares das áreas, orientando-os para os
procedimentos pertinentes,
VI - Realizar o controle físico do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder
Legislativo.
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Art. 12. Os bens patrimoniais, inclusive aqueles adquiridos por
doação ou por qualquer outra modalidade de aquisição, serão cadastrados no
sistema de controle patrimonial, mediante a verificação de sua origem através
da documentação hábil, por identificação numérica e pelo cadastramento dos
dados relativos à sua descrição.
Parágrafo único. No cadastramento dos bens devem ser
especificadas informações relativas a tamanho, material de composição, tipo,
modelo, cor, marca e outras que sendo possíveis, possam evitar dúvidas de
identificação.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS
Art. 13. Unidade Responsável é a unidade identificada na
estrutura organizacional do Poder Legislativo que detém a posse e a
responsabilidade sobre o bem.
8 1º Um bem móvel estará obrigatoriamente sob a
responsabilidade de uma Unidade Responsável através de seu titular
(responsável setorial).
8 2º São atribuições das Unidades Responsáveis relacionadas
aos bens patrimoniais:
|- Zelar pelo uso, controle e conservação dos bens a ele confiados;
Il - Comunicar ao Departamento Administrativo antes de qualquer
transferência/movimentação, ou em caso de furto, extravio, desaparecimento,
avaria ou destruição;
WI - Retornar o bem ao Departamento Administrativo caso inservível, para
proceder à baixa no Balanço Patrimonial;
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IV - Enviar memorando ou comunicado com a assinatura do servidor
responsável em caso de perda ou dano da etiqueta/código de barras,
justificando-a e solicitando sua substituição;
V - Supervisionar as atividades relacionadas com o bom uso e guarda dos bens
localizados em sua unidade administrativa;
VI - Comunicar ao Departamento Administrativo do Poder Legislativo sobre a
ociosidade de bem passível de utilização por outra unidade que esteja sob sua
guarda;
VII - Assinar o Termo de Responsabilidade ou Termo de Carga Patrimonial,
relativo aos bens distribuídos e inventariados na Unidade;
vIll - Realizar conferência periódica (parcial ou total) sempre que julgar
conveniente e oportuno, independentemente dos inventários constantes nesta
resolução;
IX - Manter controle da distribuição interna e externa de bens de sua carga
patrimonial, bem como de período de garantia destes,
X-Emitir e controlar os Termos de Responsabilidade
Individual, ou subcarga atribuídos aos servidores responsáveis individuais pelo
uso contínuo de bens de sua carga patrimonial e remetê-lo para controle do
Departamento Administrativo.
8 3º Na hipótese de entrada de qualquer bem diretamente
entregue pelo fornecedor a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens
Patrimoniais, cabe a esta providenciar a documentação referente ao
recebimento físico, necessário para efetuar os registros de incorporação
patrimonial do mesmo, utilizando-se de assessoramento do Departamento
Administrativo.
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Art. 14. É vedada a permuta, transferência ou movimentação de
bens de uma unidade responsável para quaisquer outras sem o prévio
conhecimento e consentimento do Departamento Administrativo, ainda que não
tenham sido adquiridos por compra.
Art. 15. As unidades responsáveis que produzirem ou obtiverem
qualquer tipo de bem classificado como materiais permanentes comunicarão ao
Departamento Administrativo para fins de cadastramento, incorporação ao
patrimônio do Poder Legislativo e registro de carga.
Art. 16. Os responsáveis pela guarda e conservação dos bens
patrimoniais somente poderão submeter a reparo os bens que estiverem
patrimonialmente regularizados, cumprindo-lhes providenciar o pedido de seguro
ou para que tal pedido seja providenciado pelo Departamento Administrativo,
quando o caso exigir.
Art. 17. Os bens patrimoniais considerados inservíveis
ou irrecuperáveis, se não representarem valor econômico que justifique a sua
guarda, serão transferidos para O Poder Executivo, cabendo ao Departamento
Administrativo providenciar a respectiva baixa patrimonial.
CAPÍTULO VII
DA INCORPORAÇÃO
Art. 18. Caracteriza-se como incorporação a inclusão de um
bem no acervo patrimonial do Poder Legislativo, bem como a adição do seu valor
à conta do ativo permanente através do correspondente lançamento de variação
patrimonial.
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Art. 19. Os materiais permanentes recebidos mediante
qualquer processo de aquisição devem ser incorporados ao patrimônio do Poder
Legislativo antes de ser distribuídos aos servidores ou vereadores que irão
utilizá-los.
Art. 20. Compete ao Departamento Administrativo a
incorporação dos materiais permanentes adquiridos pelas formas previstas
nesta Resolução, utilizando dados descritivos constantes da nota de empenho,
nota fiscal, manuais e prospectos dos fabricantes do bem adquirido, certificados,
comprovantes, termos ou documentos de doação, cessão e permuta quando for
o caso, ou ainda o respectivo valor de avaliação.
Art. 21. A incorporação de materiais permanentes que
compõem o patrimônio do Poder Legislativo tem como fatos geradores a compra,
a permuta, a doação, a avaliação, a reposição, o reaproveitamento e a dação
em pagamento.
Art. 22. Incorporação por compra é a incorporação de um bem
que tenha sido adquirido pela administração do Poder Legislativo de acordo com
os critérios estabelecidos nos instrumentos legais que regem o assunto.
Parágrafo único. A incorporação por compra será sempre
efetivada pelo valor constante da nota de empenho.
Art. 23. Incorporação por permuta é correspondente ao
ingresso no acervo patrimonial de um bem pertencente a terceiros que foi objeto
de troca por outro bem, pertencente ao Poder Legislativo, após realizadas as
formalidades legais aplicáveis a tal tipo de transação.
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Parágrafo único. O valor a ser considerado para concretizar a
operação é aquele decorrente da avaliação efetuada por profissional competente
ou comissão específica designada para tal finalidade.
Art. 24. Incorporação por doação é a decorrente do ingresso
de um bem cedido por terceiro ao Poder Legislativo em caráter definitivo, sem
envolvimento de transação financeira.
$ 1º O recebimento de doações, quando estas envolverem
algum encargo oneroso ao Poder Legislativo, deverá ser autorizado pelo
presidente da Câmara Municipal.
8 2º Não havendo encargo oneroso para o Poder Legislativo
em relação ao bem doado a incorporação ocorrerá mediante a comunicação ao
Departamento Administrativo, a quem caberá a iniciativa em relação respectiva
avaliação.
Art. 25. Incorporação por avaliação é a que decorre da
identificação de um bem reconhecidamente pertencente ao Poder Legislativo
que não dispõe de documentação específica, ou cuja documentação de origem
seja de difícil localização.
Art. 26. Denomina-se incorporação por reposição o ingresso
do bem no patrimônio do Poder Legislativo em substituição ao outro bem por
iniciativa voluntária do servidor responsável ou em decorrência de decisão
constante de processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar que
determine reposição do mesmo pelo responsável.
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CAPÍTULO VIII
DAS ETAPAS DA INCORPORAÇÃO
Art. 27. Observando os critérios peculiares a cada fato gerador,
a efetivação das incorporações far-se-á nas etapas distintas aplicáveis.
SEÇÃO |
DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO
Art. 28. Recebimento é o ato pelo qual o bem ou material
solicitado é recepcionado em local previamente designado, ocorrendo nessa
oportunidade apenas a conferência quantitativa, na data de entrega, e firmando
a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem do
fornecedor para a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens que o
recebeu.
Parágrafo único. A prova desse recebimento dá-se através da
assinatura do canhoto da nota fiscal.
Art. 29. Aceitação ocorre quando o bem ou material recebido
é inspecionado por servidor habilitado ou comissão designada, verificando sua
compatibilidade com a documentação de aquisição e, estando em conformidade,
dando o aceite na nota fiscal ou em outro documento legal, consoante os
preceitos do artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93.
SEÇÃO II
DO TOMBAMENTO
Art. 30. Tombamento é a etapa que consiste na
formalização da inclusão física de um bem patrimonial no acervo do Poder
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me]
Legislativo realizado da atribuição de um número de tombamento, da marcação
física, e do cadastramento de dados.
Art. 31. O tombamento atribuirá classificação, para fins de
controle, e conta patrimonial do Plano de Contas da Administração do Legislativo
Municipal a cada bem, de acordo com a finalidade para a qual foi adquirido, e
procederá a identificação do bem, com um número único, crescente e sucessivo
de inscrição patrimonial que será denominado número de tombamento.
$ 1º O valor do bem a ser registrado é o valor constante do
respectivo documento de incorporação.
S 2º O material permanente cuja identificação seja
impossível ou inconveniente em face às suas características físicas poderá ser
tombado sem a fixação da plaqueta, devendo ser efetuado controle a parte
conforme orientação.
SEÇÃO III
DA MARCAÇÃO FÍSICA
Art. 32. Após o tombamento será procedida a marcação
física que se caracteriza pela aplicação no bem de plaqueta de identificação.
Parágrafo único. Os bens patrimoniais recebidos sofrerão
marcação física antes de serem distribuídos aos servidores ou vereadores que
os utilizarão.
Art. 33. Em caso de perda, descolagem ou deterioração da
plaqueta, o responsável que detém a carga do bem comunicará o fato ao
Departamento Administrativo, com vista à sua reposição.
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Parágrafo único. Também será objeto de comunicação a
constatação da existência de bens ociosos ou que se tornaram desnecessários.
CAPÍTULO IX
DA CARGA PATRIMONIAL
Art. 34. Denomina-se carga patrimonial a responsabilidade do
titular na qual os bens estão localizados pela guarda, utilização e manutenção
dos mesmos, registrada através da assinatura do termo de responsabilidade.
Art. 35. O detentor de carga patrimonial assume a
responsabilidade sobre os bens patrimoniais pela aposição da assinatura, sendo
esta obrigatoriamente precedida de prévia conferência no formulário.
Art. 36. Caso o bem patrimonial seja remanejado a outro local, o
transferente deve solicitar a oficialização do remanejamento, e este, deve refazer
os termos de ambas as unidades envolvidas evidenciando o novo responsável
pelo bem, assim como sua respectiva assinatura.
Parágrafo único. A constatação, na ocasião em que forem
realizados inventários ou auditorias, da não realização do procedimento acima
descrito e a consequente inexistência de bens anteriormente alocados a um
determinado responsável poderá ensejar a instauração de inquérito
administrativo.
CAPÍTULO X
DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS
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Art. 37. Caracteriza-se como movimentação de bens
patrimoniais o conjunto de procedimentos relativos à distribuição, redistribuição,
remanejamento, saída provisória, empréstimo, autorização, cessão e permissão
de uso, comodato e substituição do detentor da responsabilidade pela carga.
Parágrafo único. As operações dispostas no caput, embora
controladas, não resultarão em lançamentos contábeis de movimentação
patrimonial.
CAPÍTULO XI
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 38. Distribuição é o ato pelo qual se procede a entrega dos
bens recém-incorporados aos responsáveis.
Art. 39. Compete ao Departamento Administrativo a primeira
distribuição de material permanente recém-adquirido, de acordo com a
destinação dada no processo administrativo de aquisição correspondente e a
redistribuição.
Parágrafo único. Será considerado distribuído quando houver
assinatura de recebimento pelo responsável.
Art. 40. Os bens que tiverem sido adquiridos sem
destinatários previamente estabelecidos, ficarão inicialmente sob a guarda do
Departamento Administrativo, que posteriormente, mediante solicitação
específica de qualquer servidor ou vereador interessado, procederá a
distribuição.
Art. 41. Considera-se redistribuição a entrega a qualquer
servidor ou vereador de bens devolvidos ao Departamento Administrativo em
decorrência de ociosidade.
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CAPÍTULO XII
DO REMANEJAMENTO
Art. 42. Será denominado remanejamento a operação de
movimentação de bens entre os responsáveis individuais, com consequente
alteração da carga patrimonial dos referidos bens.
Art. 43. Os bens que foram restituídos ao Departamento
Administrativo ficam sob sua guarda e administração, e serão objetos de análise
para determinar o reaproveitamento se houver possibilidade baixa ou
remanejamento.
CAPÍTULO XIII
DO INVENTARIO
Art. 44. Inventário é o levantamento realizado para a
identificação de bens e instalações, visando comprovação de sua efetiva
existência física, a integridade das informações contábeis e a identificação dos
usuários responsáveis detentores dos bens, objetivando manter atualizados e
conciliados os registros do sistema de administração patrimonial com os
contábeis, informar sobre o estado de conservação em que se encontram os
bens, a necessidade de reparos e manutenção e também a sua real
necessidade.
Parágrafo Único: O inventário de Bens Móveis classifica-se
em:
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| — Inventário Inicial: deve ser realizado em decorrência de recebimento,
transferência, doação, compra ou qualquer outra modalidade de ingresso, dentro
do primeiro ano de seu funcionamento;
|| - Inventário Anual: será elaborado em 31 de dezembro de cada ano, para a
verificação quanto aos bens existentes na data de sua elaboração coincidirem
com os constantes do último inventário, acrescentando-se os recebidos e
deduzindo-se os recolhidos, transferidos e baixados no exercício;
Il — Inventário de Passagem de Responsabilidade: ocorrerá todas as vezes
em que houver mudança de responsabilidade por qualquer motivo, devendo ser
realizado no prazo máximo de trinta dias,
IV — Inventário de Encerramento: ocorrerá sempre que uma repartição for
extinta ou quando os bens que compõem o seu acervo forem distribuídos por
outras unidades administrativas, mediante ato superior específico.
Art. 45. Na realização do inventário deve-se também verificar a
integridade do bem, a correta afixação da plaqueta de identificação, se o bem
está ocioso ou se apresenta qualquer avaria que o inutilize e possa causar o seu
recolhimento.
Art. 46. Após realizado, o inventário estará sujeito às análises e aos
ajustamentos necessários em relação aos registros sintéticos da contabilidade.
$ 1º As divergências que porventura surgirem por diferença de
preços ou de avaliação serão ajustadas.
S 2º Constatadas diferenças sem a devida explicação, a
contabilidade poderá solicitar revisão ou apuração para esclarecer cabalmente
às divergências.
Art. 47. Durante a realização de qualquer tipo de inventário, fica
vedada toda e qualquer movimentação física de bens localizados nos endereços
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individuais abrangidos pelos trabalhos, exceto mediante autorização específica
do respectivo presidente e prévia comunicação a Comissão de Recebimento e
de Avaliação de Bens Patrimoniais.
CAPÍTULO XIV
DO LEVANTAMENTO DE INVENTÁRIOS
Art. 48. Compete à Comissão de Recebimento e de Avaliação
de Bens Patrimoniais a realização dos inventários.
8 1º Na passagem de Chefia, quando o novo titular tomar
posse, deverá ser realizado um novo inventário dos bens para que seja
comparado ao anteriormente existente.
8 2º O Chefe da Unidade Administrativa que ao assumir o
cargo não exigir de seu antecessor o levantamento e conferência dos bens
patrimoniais móveis será tido, para todos os efeitos legais, como o responsável
por qualquer falta de bens que vier a ocorrer.
Art. 49. No encerramento dos trabalhos, a Comissão de
Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais deve apresentar a autoridade
que a constitui um relatório do inventário, composto como determinado na
portaria de sua criação, circunstanciando as irregularidades eventualmente
constatadas e demais aspectos observados nos trabalhos, propondo medidas
para o saneamento de anomalias.
Parágrafo único. No relatório também devem constar as
informações analíticas de bens levantados por detentor de carga e, sendo
possível, o resumo dos fechamentos contábeis.
Art. 50. Toda documentação de qualquer inventário deve ser
arquivada pela unidade de controle do patrimônio do Poder Legislativo, podendo
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ser colocada à disposição do Departamento Administrativo, da Controladoria
Interna ou qualquer interessado.
CAPÍTULO XV
DA DESINCORPORAÇÃO
Art. 51. Desincorporação é a operação de baixa de um bem
pertencente ao acervo patrimonial do Poder Legislativo e a consequente retirada
do seu valor do ativo imobilizado.
Parágrafo único. O controle de bens baixados será feito
exclusivamente pelo Departamento Administrativo.
Art. 52. O número de controle do bem no cadastro Patrimonial
de um bem baixado não será aproveitado para qualquer outro bem.
Art. 53. Consiste na formalização, para fins contábeis, da
desincorporação de bens que já não existem fisicamente, por terem sido objeto
dos eventos a seguir:
|- Roubo, furto, extravio ou qualquer outro tipo de desaparecimento;
|| — Transformação, Alienação, Alienação por Permuta, Doação;
Ill - Acidente de qualquer natureza;
IV - Sinistro de qualquer natureza.
& 1º Nos casos do inciso | do caput, se a qualquer tempo o bem for
recuperado, o mesmo será reincorporado através do processo que originou a
baixa (furto ou roubo e extravio), utilizando-se, entretanto, outro número de
inscrição patrimonial.
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8 2º A ocorrência dos fatos mencionados nos incisos | a IV do
caput poderá ensejar:
| - Instauração de sindicância interna ou inquérito administrativo para
averiguação das causas do evento e, quando for o caso, apuração de
responsabilidade;
Il - Comunicação à autoridade policial competente;
Ill - Remessa de cópia do processo ao Departamento Administrativo;
IV - Acionamento das companhias de seguro nos casos em que as causas dos
eventos sejam cobertas por apólices.
Art. 54. Caberá ao Departamento Administrativo proceder
a baixa patrimonial após a conclusão do procedimento formal do evento
correspondente.
CAPÍTULO XVI
DA AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO
Art. 55. Consoante o disposto no artigo 106 da Lei Federal nº
4.320/64 os bens patrimoniais móveis e imóveis serão incorporados pelo seu
valor de aquisição, ou pelo custo de produção ou construção, os bens de
almoxarifado pelo preço médio ponderado das compras, e os débitos e créditos,
assim como os títulos de renda, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis poderão ser reavaliados.
Art. 56. Considera-se reavaliação a diferença entre o valor líquido
contábil do bem e o valor reavaliado não superior ao seu valor de mercado.
Art. 57. A avaliação e reavaliação serão realizadas pela Comissão de
Avaliação de Bens Patrimoniais.
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Art. 58. Na efetivação da avaliação e reavaliação de bens móveis, a
Comissão deve levar em conta as características técnicas e operacionais de uso
e a vida útil econômica estimada de cada bem ou por um conjunto deles com
características semelhantes.
Art. 59. A critério da Comissão, poderão ser utilizadas conjunta ou
isoladamente a tabela de índices para depreciação de bens móveis, seguindo a
seguintes formalidades:
| - Em bom estado, 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de
mercado;
Il - Em estado regular, 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição ou
pesquisa de mercado;
III - Em mau estado, 20% (vinte por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de
mercado.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Os bens de domínio público, assim considerados aqueles
não integrantes do patrimônio administrativo ou dos dominiais do Poder
Legislativo, que por determinação legal não integram o ativo permanente,
embora a sua manutenção, ampliação ou reforma sejam de competência da
Câmara Municipal, serão também objeto de cadastramento e controle.
Art. 61. Compete a Comissão de Recebimento e de Avaliação de
Bens Patrimoniais, consultados o Departamento Administrativo e a Controladoria
Interna, a definição dos fluxos, processos, rotinas e formulários que serão
utilizados na sistemática de controle definida neste regulamento, bem como a
revisão sobre procedimentos necessários eventualmente omitidos.
Art. 62. Os bens cuja aquisição seja resultante da aplicação de
recursos originados por termos de convênio que não possuam cláusulas
restritivas quanto a incorporação, serão incorporados normalmente com menção
21
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
expressa, na descrição das suas características, do instrumento que originou os
recursos.
& 1º Havendo alguma cláusula restritiva, devem ser controlados por
termo de carga específica relacionado ao Convênio.
8 2º Na identificação do bem será utilizada etiqueta constando a
identificação do Convênio ou Termo de Ajuste.
Art. 63. O Departamento Administrativo aplicará a tabela de
referência de duração média dos bens patrimoniais de depreciação, constante
no Anexo | desta resolução.
Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 15 de março de 2021.
Rosiane Rosa Borges - Nega
Vereadora Presidente
À
auloRobefto Para:
Veréador 2º Secretario)
RARE
22
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Processo nº: 06592019 Hora: 08 as
Data de Protocolo: 23172019
Interessado: Dep. Administrativo
Assunto: Oficio nº 190:2019 - DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná 5 e
f= S:
E 2)
| KA AS,
e, s
a
Pontal do Paraná, 22 de Julho de 2019.
Ofício 190/2019
Considerando a necessidade de se cumprir cpm as determinações prevista do Plano Anual de
Auditoria Interna — 2019 - o objetivo de realização de auditoria preventivas.
Assunto: Solicito criação de instrução normativa para O controle patrimoniai dos bens moveis
para Administração Direta e Indireta desta casa de Leis pois atualmente a mesma não tem
uma normativa para o controle do patrimônio
Justificativa: Ressaltamos a Câmara munidipal de pontal do Paraná tem a necessidade
desse ajuste para que possa efetuar trabalho correção em seu controle de Patrimônio para
preservar os princípios da legalidade, eonolicidade. publicidade, razoabilidade,
impessoalidade e moralidade.
Munir Mohamed Bahy
Diretor administrativo
|
|
]
|
|
|
|
|
|
|
CEP 83255-00b - Pontaldo Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960
Av. Beira Mar s/nº - Pontai do Sui —
câmara ppr(Dhotmail.com
Parecer Jurídico n.º 11/2020
Processo: 0659/2019
Solicitante: Gabinete da Presidência
Assunto: Ofício Controle Interno n
Administrativa para regulamen
normativa para o controle patrim:
Municipal de Pontal do Paraná.
Parece
I. Relatório
Trata-se de um Processo Administrativ
formulado pela Diretoria pos
normatização em conjunto com O Depart
tratem da regulamentação e implantação
Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
O Ofício apresenta alguns modelos de
públicas da região.
O Sr. Presidente recebeu o ofício,
processo ao Departamento Jurídico
solicitação.
É o relatório.
E.
Fundamentação
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 8
E)
Instrução Normativa utilizados po
determinou o seu
55!
— Fabiano Alves Maciel
.º 190/2019 — Solicitação da Diretoria
ão e implementação de instrução
onial dos bens móveis da Câmara
r Jurídico
protocolado em 23/07/2019, com pedido
no uso de suas atribuições, solicitando a
amento Jurídico da Câmara, dispositivos que
do controle patrimonial de bens móveis da
r entidades
cumprimento e encaminhou
para regulamentar e normatizar a referida
000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
3
ceara tamarapontal pr govir
aii CÂMARA MU
NICIR
Estado do Paraná
DEPARTAMENTO JURÍD.
Tem-se a seguinte definição doutrinária para as Resoluções:
e Resoluções “ são atos normativos expedidos pelas altas autoridades do
Executivo (mas não pelo chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou
pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos,
para disciplinar matéria de suh competência exclusiva” (cf. Hely Lopes
Meirelles, ob. Cit., pag. 174)
Observada a definição acima, resta evillente que a melhor solução para à presente
situação é a elaboração de um apa de Resolução com iniciativa da Comissão
Executiva da Mesa, conforme dispõe os igos 47 e 48 do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Nos últimos anos têm-se observado um crescente aumento nas formas de controle do
patrimônio e dos respectivos setores Tesp' nsáveis pela sua salvaguarda e gerenciamento,
seja em decorrência de mudanças ocorridas na forma de contabilizar tais ativos, seja em
razão de uma maior e mais eficaz fiscalização das entidades do setor público,
demonstrando o quão necessários e importantes se fazem essas ferramentas, uma vez
que se trata de materiais adquiridos através de recursos oriundos de impostos e
contribuições pagos pelo cidadão, estando a serviço de todos, devendo o setor prestar
contas do destino dado aos bens da entidade e sua atual alocação.
]
Nesse sentido, o patrimônio público pode ser entendido como o conjunto de bens,
direitos e obrigações, mensuráveis em noeda corrente, pertencentes a uma entidade da
Administração Direta ou Indireta, q não visa lucro, e sim está voltada para O
atendimento das necessidades e interesbes da coletividade. Conforme definição contida
na Lei Orgânica Municipal:
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul —- CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
a a
DE PONTAL
Estado do Paraná
Art. 112 O Patrimônio Público Mu
e para sua população.
móveis, imóveis e semoventes,
pertençam a qualquer título ao M
Parágrafo único. São bens me,
cipal de Pontal do Paraná
municipais de toda natureza e espél
é formado por bens públicos
je, que interessem para à administração do Município
municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas,
éditos, débitos, valores, direitos, ações e outros que
nicípio.
Com isso, é de responsab
ilidade dos
administradores e administrados vincular a
proteção e defesa do patrimônio das entitlades, através de um cadastramento eficiente
de todos esses materiais, que possam vir a servir de
aferições que
ao comando inserido no art. 113; 81ºe2%
81º,
g 2º. Os estoques de material e
públicos municipais terão suas
órgãos onde são armazenados.
Para dar atendimento às normas contábeis,
materiais permanentes e materiais de cd
art.15 82º, juntamente com à Portaria nf 448/200
superior a dois anos, ao contrário dos
É obrigatório o cadastra
constando a descrição,
distribuídos, data da inclusão no
devem ser realizadas ao mepos uma vez ao ano,
a iden
estes são definidos como materiais permanentes aqueles que
base para futuros levantamentos €
a fim de dar atendimento
cação, o número do registro, órgão ao qual estão
atrimônio e seu valor nessa data.
io de todos os bens patrimoniais do Município, dele
nas repartições e nos serviços
oisas fungíveis utilizados
f distribuição controlada pelos
uantidades anotadas, e a
]
faz-se necessário realizar a distinção entre
nsumo, que segundo a Lei nº 4.320/64 em seu
> da Secretaria do Tesouro Nacional,
possuem a durabilidade
materiais de consumo, Os quais perdem sua
identidade física em uso corrente anteriprmente ao mesmo período, apresentando baixo
risco de perda e também baixo valor monetário,
entidade.
Resta consolidado o entendimento des
sendo alocados nos almoxarifados da
público aos quais os mesmos pertence
administrativas editadas
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul —
pela própria ai ministração e pelos preceitos
maia
tarefa de administrar os bens públicos é do ente
, sendo regidas por normas do Direito Público,
de Direito Privado.
CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
amarapontal.pr.gov.br
da
%e
18
AY
as
DE PONTAL DO PABANÁ É,
Estado do Paraná = E;
DEPARTAMENTO JURÍDICO Nº,
Para isso, se faz necessário que as administrações pratiquem os atos de conservação,
propiciando que o bem não sofram deterioração, sob pena de lesão ao patrimônio
público, assim como utilização e conservação do patrimônio independente de
autorização especial e lei autorizadora
alienação, oneração e aquisição de bens.
Por fim, registra-se a necessidade da re
entendidos como o registro e a identifi
todas as anotações de estoque, dos materil
WI. Conclusão
|
Portanto, recomenda-se O acolhimento
e
um modelo de Resolução a ser adotada
Administrativa, acompanhada da anális
ção de seus móveis e imóveis,
E licitação para contrato respectivo para a
ização de um cadastramento eficiente, sendo
bem como de
is utilizados no desempenho de suas funções.
da solicitação formulada pela Diretoria
do Departamento Jurídico, a fim de elaborar
ou sejam realizadas as alterações que se
considerarem necessárias, transformando-as em um Projeto de Resolução apresentado
pela Comissão Executiva da Mesa, protocolado como Processo Legislativo para ser
submetido à apreciação do Plenário. |
Com efeito, é o parecer que submetemos a Vossa consideração.
Pontal do Paraná, 01 de abril de 2.020.
Joyce Maus Mischur
Advogada da Câmara
OAB-PR 25.869
00 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-0
ontal.pr.gov.br
camara(ogamarap
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA Y EN
Estado do Paraná e
Pontal do Paraná, 20 de set
| i
hro de 2021. ; e
Vo
Ofício 254/2021
Exmo. Sra.
Rosiane Rosa Borges
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Normatização do Controle Patrimo ial - Recomendação da Controladoria Interna
Senhora Presidente:
Considerando este processo de nº 0659/2019, de 23/07/2019, com objetivo de atender
determinações do Plano Anual de Auditoria Interna — 2019, referente ao Controle de Patrimônio
desta Câmara Municipal.
Considerando o Relatório Semestral de Controle Interno nº 001/2021, processo nº 0869/2021,
que recomenda a criação de manual com O Objetivo de padronizar os atos e procedimentos de
controle patrimonial atendendo às normas nacionais: “IV- GESTÃO DO PATRIMÔNIO — Nota:
Observação: Considerando que esta Câmara Municipal já realiza procedimentos de
controle patrimonial, resta apenas a necessidade de alguns ajustes, possíveis de serem
sanados a partir de criação de um manual com o objetivo de padronizar os atos e
procedimentos de controle patrimonial at ndendo às normas nacionais, momento em que
recomendo que seja elaborado através de regulamentação própria”.
Submetemos à sua apreciação, minuta do Rrojeto de Resolução que “normatiza o controle e a
movimentação dos bens patrimoniais da oeraa Municipal de Pontal do Paraná e dá outras
providências”. |
A referida minuta foi revisada e aprovada pelo responsável pela Seção de Patrimônio.
Atenciosamente,
DS e
Sonia Regina-de Souza
Diretora Administrativa
|
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontaldo Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppr()hotmail.com
Brut,
St 670
Sud
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CÂMARA MUNICIPAL E
Estado E
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7
ao
RESOLUÇÃO = 999/2021
SÚMULA: Normktiza o controle e a movimentação
dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, Estado do Paraná, aprovou,
e eu Presidente promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a administração, definição de conceitos e
procedimentos para levantamento de inventário, incorporação, baixa e controle
dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
CAPÍTULO Il
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 2º Ficam regulamentadas as normas!e procedimentos para levantamento de
inventário, incorporação, baixa e movimentação dos bens patrimoniais próprios e
de terceiros sob a responsabilidade do Poder Legislativo Municipal, de acordo com
a Lei nº 4.320/1964, a Lei Federa! nº |8.066/93, a Portaria nº 548/2015, da
Secretaria do Tesouro Nacional, à Instrução Normativa nº 89/2013 do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, bem como nos demais procedimentos
administrativos e de direitos inerentes a atuação da administração pública.
E
CÂMARA MUNICIPAL
Estado
E)
Art. 3º Para fins deste regulamento, considera-se patrimônio do Poder Legislativo
imobiliário e mobiliário o conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis de
apreciação econômicos obtidos através de compra, doação ou outra forma de
aquisição, devidamente identificados e registrados em rubrica contábil própria.
Art. 4º O patrimônio imobiliário é constituído pelos bens imóveis, assim
considerados o solo com sua superfície, 1 acessórios e adjacências naturais,
compreendendo as árvores, o espaço aéreb e o subsolo, e tudo quanto o homem
lhe incorporar permanentemente, os ii e construções de modo que não se
possa retirar sem destruição, fratura ou danos.
|
Art. 5º O patrimônio mobiliário é constituido pelo conjunto dos bens móveis e
semoventes definido pelo Código Civil Brasileiro, suscetíveis de movimento
próprio, ou de remoção por força alheia, sem que a sua substância e finalidade de
utilização sejam alteradas, de valor não prio e com vida útil superior a dois
anos.
Art. 6º Para fins desta Resolução, entende-se como:
i - Servidor Responsável: servidor que no exercício de suas atribuições
funcionais utiliza o bem de forma constante e contínua tendo a responsabilidade
de zelo e guarda; |
|| - Departamento Administrativo: unidade responsável por questões de caráter
geral, relacionadas ao patrimônio do Poder Legislativo, ao gerenciamento dos
procedimentos s assessoramento aos responsáveis local para a efetivação do
controle patrimonial e pelo controle do estoque em almoxarifado dos materiais
de consumo adquiridos pelo Legislativo, bem como da verificação do
cumprimento do conceito da economicigade no decorrer de sua utilização,
CÂMARA MUNICIPAL
Estado
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Paraná | =
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|I! - Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais: unidade que
procederá periodicamente O inventário e inspeção física dos bens patrimoniais, a
qual compete o exercício das atividades de pontrole específico e analítico.
Parágrafo único. A Comissão de Recg
pimento e de Avaliação de Bens
Patrimoniais, composta por no mínimo ii 3 (três) servidores efetivos, será
designada pelo presidente:
| - Obrigatoriamente, no início dos trabalhbs legislativos do último ano de cada
legislatura, devendo finalizar seus trabalhos
sua designação;
I!- Facultativamente, quando assim se fizer
CAPÍTULO Il!
até o dia 31 de dezembro do ano de
necessário.
DA RESPONSABILIDADE E ZELO DOS BENS
Art. 7º Constitui responsabilidade inerente/ao exercício funcional de todo servidor
público a guarda e O zelo dos materiais e bens patrimoniais utilizados no exercício
das suas funções.
S 1º São deveres de todos os servidores do Poder Legislativo quanto aos bens
públicos:
| - Dedicar cuidado aos bens do acervo | patrimonial, bem como ligar, operar e
desligar equipamentos conforme as recpmendações e especificações de seu
fabricante,
]
t!- O emprego ou a operação adequada de equipamentos & materiais,
ll - Adotar e propor à chefia imediata, providências que preservem a segurança &
conservação dos bens móveis e imóveis ex
IV - Manter os bens ds pequeno porte em lo
stentes em sua unidade;
cal seguro;
V - Comunicar, o mais breve possível, a ccorrência de qualquer irregularidade
envolvendo o patrimônio, providenciand
|
|
|
em seguida, a comunicação escrita;
CÂMARA MUNICIPAL
Estado
VI - Auxiliar os servidores da Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais quando
da realização de levantamentos e inventários ou na prestação de qualquer
informação sobre bem em uso no seu local le trabalho.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Art. 8º Os bens móveis do Poder Legislativo, para fins desta Resolução,
classificam-se em.
]
| - Material de consumo: aquele que em [azão de seu uso corrente perde sua
identidade física na primeira utilização e/ou tem sua utilização limitada ao período
de dois anos, ou que seja de reposição quer por dano ou obsolescência
tecnológica, ou que seja de consistência frágil, ou de valor irrisório, ou ainda de
dimensões pequenas que impossibilitem a sua identificação por plaquetas, e sua
aquisição é feita na conta despesa de custeio e possui controle apenas no
momento de sua distribuição e após distribuído, quanto à utilização de fato em sua
finalidade;
|
|| - Material permanente: aquele que, não incluído nos conceitos citados no inciso
anterior, em razão de seu Uso corrente, tem durabilidade e utilização superior a
dois anos, e sua aquisição é feita na conta despesa de capital e possui controle
individualizado (material permanente, bem, bem móvel e bem patrimonial são
considerados sinônimos).
Art. 9º A classificação de material de consumo ou permanente é baseada nos
aspectos e critérios de classificação em naturezas de despesas contábeis da
|
Secretaria do Tesouro Nacional e é decidida pelo Departamento Administrativo.
8)
S
449 puEM
N
S 1º Materiais que apresentem baixo val
Estado do Paraná
E PONTAL DO PARA
on monetário, risco de perda e/ou alto
custo de controle patrimonial devem prefe[encialmente ser considerados como
materiais de consumo.
8 2º Ficam dispensados do controle e da |incorporação patrimonial os bens de
pequeno porte, assim definidos os materiais de escritório, ferramentas e utensílios
cuja durabilidade seja inferior a dois anos O
quer por obsolescência tecnológica) ou q
dimensões pequenas que impossibilite
que seja de reposição (quer por dano,
e seja de consistência frágil, ou de
a sua identificação por placas
|
patrimoniais, assim como bens aca em material plástico, espuma e
tecidos cujo uso rotineiro determine sua à
material inservível.
lerada decomposição resultando em
a : “ | es 3 42
3º São considerados como ds baixo valor monetário ou de valor irrisório os bens
móveis cujo preço de aquisição seja inferior a 15 (quinze) UFMs (unidade fiscal do
município),
permanente, serão equiparados, para fins
g4º independentemente de aparente frag
os quais embora podendo
ser caracterizados como material
Ke controle, ao material de consumo.
lidade, também será objeto do controle
por parte do Departamento Administrativo todo e qualquer material que tenha
significativo valor monetário e/ou histórico
CAPÍTULO V |
DO CONTROLE PATRIMONIAL
Art. 10. Compete ao Departamento À
relacionadas ao controle analítico dos
ministrativo a efetivação das tarefas
bens de caráter permanente, com a
indicação des elementos necessários para a sua perfeita caracterização e dos
agentes responsáveis pela sua guarda e Utilização, independentemente de outros
ipa
CÂMARA MUNICIPAL E
Estado do Paraná “a
%
Na
registros ou controles a serem mantidos nas
reiação aos bens de sua utilização.
unidades administrativas e locais em
Art. 11. Compete ao Departamento Administrativo as seguintes atribuições:
f - Identificação, cadastramento e entrega dos bens adquiridos por compra,
doação, transferência;
1! - Documentar imediatamente toda e qualguer m
controle;
ovimentação dos bens sob seu
til - Verificar os relatórios mensais dos itens recebidos, a identificação da
localização física da área responsávei pelg bem através de seu titular;
V-Emitir e controlar os Teimos de Responsabilidade de
Carga Patrimonial atribuídos aos respo
Responsabilidade individual ou sub-carga
contínuo de bens;
V- Assessorar os detentores de bens patri
e nas mudanças de titulares das áreas,
pertinentes;
vt - Realizar o controle físico do patrimô
Legislativo.
Art. 12. Os bens patrimoniais, inclusive
qualquer outra mod:
controle patrimonial, mediante a ver
documentação hábil, por identificação nul
relativos à sua descrição.
]
Parágrafo único. No cadastramento!
alidade de aquisiçã
nsáveis setoriais e os Termos de
aos servidores responsáveis pelo uso
moniais por ocasião do inventário anual
orientando-os para Os procedimentos
nio mobiliário e imobiliário do Poder
|]
| = x
aqueles adquiridos por doação ou por
o, serão cadastrados no sistema de
ficação de sua origem através da
mérica e pelo cadastramento dos dados
|
dos bens devem ser especificadas
informações relativas a tamanho, mm
marca e outras que sendo possiveis, pq
|
atgrial de composição, tipo, modelo, cor,
ssam evitar dúvidas de identificação.
Estado
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS
Art. 13. Unidade Responsável é a unidade
do Poder Legislativo que detém a posse €
Unidade Responsável através de seu titular
S 2º São atribuições das Unidades Re
patrimoniais:
|- Zelar pelo uso, controle e conservação
il - Comunicar ao Departamento Adrministr:
transferência/movimentação, ou em caso
|
avaria ou destruição;
Ill - Retornar o bem ao Departamento Admin
à baixa no Balanço Patrimonial;
|
|
|
À
IV- Enviar memorando ou comunicado com
em caso de perda ou dano da etiqueta/código
solicitando sua substituição;
V - Supervisionar as atividades relacionag
localizados em sua unidade administrativa;
VI - Comunicar ao Departamento Admin
ociosidade de bem passível de utilização
guarda;
Vit - Assinar
relativo aos bens distribuídos &
|
|
i
8 1º Um bem móvel estará obrigatoriame
a bens a ele confiados;
o Termo de Responsabilidade ou Termo de €
do Paraná
entificada na estrutura organizacional
responsabilidade sobre o bem.
nte sob a responsabilidade de uma
(responsável setorial).
sponsáveis relacionadas aos bens
de
de furto, extravio, desaparecimento,
tivo antes qualquer
istrativo caso inservível, para proceder
a assinatura do servidor responsável
de barras, justificando-a e
as com o bom uso € guarda dos bens
istrativo do Poder Legislativo sobre a
por outra unidade que esteja sob sua
arga Patrimonial,
e inventariados na Unidade;
Estado d
vil! - Realizar conferência periódica (parcial ou total) sempre que julgar
conveniente e oportuno, independentemente dos inventários constantes nesta
resolução;
IX - Manter controle da distribuição tia e externa de bens de sua carga
patrimonial, bem como de período de garantia destes,
X-Emitir e controlar os Termos de Responsabilidade
individual, ou subcarga atribuídos aos servidores responsáveis individuais pelo
uso contínuo de bens de sua carga patrimonial e remetê-lo para controle do
Departamento Administrativo.
g 3º Na hipótese de entrada de qualquer bem diretamente entregue pelo
fornecedor a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais,
cabe a esta providenciar a documentação referente ao recebimento físico,
necessário para efetuar os registros de incorporação patrimonial do mesmo,
utilizando-se de assessoramento do Departamento Administrativo.
|
Art. 14. É vedada a permuta, transferêngia ou movimentação de bens de uma
unidade responsável para quaisquer outras sem o prévio conhecimento e
consentimento do Departamento id ainda que não tenham sido
adquiridos por compra. |
|
Art. 15. As unidades responsáveis que precuzirem ou obtiverem qualquer tipo de
bem classificado como materiais permanentes comunicarão ao Departamento
Administrativo para fins de cadastramento, incorporação ao patrimônio do Poder
Legislativo e registro de carga.
Art. 18. Os responsáveis pela guarda |s conservação dos bens patrimoniais
somente poderão submeter a reparo os dens que estiverem patrimonialmente
regularizados, cumprindo-lhes providencjar O pedido de seguro ou para que tal
Paraná
pedido seja providenciado pelo Departamento Administrativo, quando o caso
exigir.
Art. 147. Os bens patrimoniais considerados inservíveis ou
irrecuperáveis, se não representarem valor econômico que justifique a sua guarda,
serão transferidos para O Poder Executivo, cabendo ao Departamento
Administrativo providenciar a respectiva baika patrimonial.
CAPÍTULO VII
DA INCORPORAÇÃO
Art. 18. Caracteriza-se como incorporação a inclusão de um bem no acervo
patrimonial do Poder Legisiativo, bem como a adição do seu valor à conta do ativo
permanente através do correspondenis lançamento de variação patrimonial.
Art. 19. Os materiais permanentes recebidos mediante qualquer processo de
aquisição devem ser incorporados ao patrimônio do Poder Legislativo antes de ser
distribuídos aos servidores ou vereadores que irão utilizá-los.
Art. 20. Compete ao Departamento Ad eo a incorporação dos materiais
permanentes adquiridos pelas formas previstas nesta Resolução, utilizando dados
descritivos constantes da nota de empenhe, nota fiscal, manuais e prospectos dos
fabricantes do bem adquirido, certificados| comprovantes, termos ou documentos
de doação, cessão € permuta quando foro caso, ou ainda O respectivo valor de
avaliação.
Art. 21. A incorporação de materiais permanentes que compõem o patrimônio do
Poder Legislativo tern como fatos a a compra, a permuta, à doação, a
avaliação, a reposição, O reaproveitamento e a dação em pagamento.
Art. 22. Incorporação por compra é a incorporação de um bem que tenha sido
adquirido pela administração do Poder Legislativo de acordo com os critérios
estabelecidos nos instrumentos legais que rpgem O assunto.
|
Parágrafo único. A incorporação por compra será sempre efetivada pelo valor
constante da nota de empenho.
Art. 23. Incorporação por permuta é correspondente ao ingresso no acervo
patrimonial de um bem pertencente a terceiros que foi objeto de troca por outro
bem, pertencente ao Poder Legislativo, após realizadas as formalidades legais
aplicáveis a tal tipo de transação.
Parágrafo único. O valor a ser considerado para concretizar a operação é aquele
decorrente da avaliação efetuada por profissional competente ou comissão
específica designada para tal finalidade. |
Art. 24. incorporação por doação é a decorrente do ingresso de um bem cedido
por terceiro ao Poder Legisiativo em caráter definitivo, sem envolvimento de
transação financeira. |
|
L
81º o recebimento de doações, quando estas envolverem algum encargo oneroso
ao Poder Legisiativo, deverá ser autorizado pelo presidente da Câmara Municipal.
|
|
& 2º Não havendo encargo oneroso para b Poder Legislativo em relação ao bem
doado a incorporação ocorrerá mediante a comunicação ao Departamento
Administrativo, a quem caberá a iniciativa fem relação respectiva avaliação.
Art. 25. Incorporação por avaliação é a que decorre da identificação de um bem
reconhecidamente pertencenis ao Potier Legislativo que não dispõe de
|
q
|
|
|
|
Paraná
documentação específica, ou cuja documentação de origem seja de difícil
localização.
Art. 26. Denomina-se incorporação por reposição o ingresso do bem no
patrimônio do Poder Legislativo em substituição ao outro bem por iniciativa
voluntária do servidor responsável ou em iecorrência de decisão constante de
processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar que determine
reposição do mesmo pelo responsável.
CAPÍTULO VIII
DAS ETAPAS DA INCORPORAÇÃO
Art. 27. Observando os critérios peculiares a cada fato gerador, a efetivação das
incorporações far-se-á nas etapas distinta aplicáveis.
SEÇÃO |
DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO
|
Art. 28. Recebimento é o ato pelo quai o bem ou material solicitado é recepcionado
em local previamente designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a
conferência quantitativa, na data de entrega, e firmando a transferência da
responsabilidade pela guarda e conseryação do bem do fornecedor para a
Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens que o recebeu.
|
Parágrafo único. A prova desse recebimento dá-se através da assinatura do
canhoto da nota fiscal.
í
|
|
|
Art. 29. Aceitação ocorre quando o bem eu material recebido é inspecionado por
servidor habilitado ou comissão designada, verificando sua compatibilidade com à
documentação de aquisição e, estando em conformidade, dando o aceite na nota
——
CÂMARA MUNICIPAL
fiscal ou em outro documento legal, conso
Federal nº 8.666/93.
SEÇÃO Il
DO TOMBAMENTO '
Art. 30. Tombamento é a etapa que consist
um bem patrimonial no acervo do Poder Le
número de tombamento, da marcação físic
Art. 31. O tombamento atribuirá classifica
patrimonial do Plano de Contas da Administ
bem, de acordo com a finalidade para
Estado
ante os preceitos do artigo 73 da Lei
na formalização da inclusão física de
islativo realizado da atribuição de um
| e do cadastramento de dados.
ção, para fins de controle, e conta
ração do Legislativo Municipal a cada
a qual foi adquirido, e procederá a
identificação do bem, com um número No crescente e sucessivo de inscrição
patrimonial que será denominado número
81º O valor
de incorporação.
do bem a ser registrado é o va
82 0 material permanente cuja identics
em face às suas características físicas Q
plaqueta, devendo ser efetuado controle al
SEÇÃO Ill
DA MARCAÇÃO FÍSICA
Art. 32. Após o tombamento será procedi
pela aplica
12
e tombamento.
lor constante do respectivo documento
ção seja impossível ou inconveniente
oderá ser tombado sem a fixação da
parte conforme orientação.
ja a marcação física que se caracteriza
ção no bem de plaqueta de identificação.
Estado do Paraná
Parágrafo único. Os bens patrimoniais recebidos sofrerão marcação física antes
de serem distribuídos aos servidores ou vereadores que os utilizarão.
Art. 33. Em caso de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta, o
responsável que detém a carga do bem komunicará o fato ao Departamento
Administrativo, com vista à sua reposição.
Parágrafo único. Também será objeto de comunicação a constatação da
existência de bens ociosos ou que se tornafam desnecessários.
CAPÍTULO IX
DA CARGA PATRIMONIAL
Art. 34. Denomina-se carga patrimonial a responsabilidade do titular na qual
os bens estão localizados pela guarda, utilização e manutenção dos mesmos,
registrada através da assinatura do termo de responsabilidade.
Art. 35. O detentor de carga patrimonial asgume a responsabilidade sobre os bens
patrimoniais pela aposição da assinatura, sendo esta obrigatoriamente precedida
de prévia conferência no formulário.
Art. 36. Caso o bem patrimonial seja Rap a outro locai, o transferente deve
solicitar a oficialização do remanejamento, e este, deve refazer os termos de
ambas as unidades envolvidas evidenciando o novo responsável pelo bem, assim
como sua respectiva assinatura.
Parágrafo único. A constatação, na ocasião em que forem realizados inventários
ou auditorias, da não realização do procedimento acima descrito e a consequente
inexistência de bens anteriormente aiogados a um determinado responsável
poderá ensejar a instauração de inquérito administrativo.
Estado do Paraná
t
CAPÍTULO X
DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS
Art. 37. Caracteriza-se como movimentação de bens patrimoniais o conjunto de
procedimentos relativos à distribuição, rpdistribuição, remanejamento, saída
provisória, empréstimo, autorização, cessão e permissão de uso, comodato e
substituição do detentor da responsabilidade pela carga.
Parágrafo único. As operações dispostas no caput, embora controladas, não
resultarão em lançamentos contábeis de mpvimentação patrimonial.
CAPÍTULO XI
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 38. Distribuição é o ato pelo qual s& procede a entrega dos bens recém-
incorporados aos responsáveis.
Art. 39. Compete ao Departamento Administrativo a primeira distribuição de
material permanente recém-adquirido, dg acordo com a destinação dada no
| . o Pa
processo administrativo de aquisição (pci e a redistribuição.
|
|
Parágrafo único. Será considerado diagipuido quando houver assinatura de
recebimento peio responsável. . |
|
)
|
Art. 40. Os bens que tiverem sido adquiridos sem destinatários previamente
|
estabelecidos, ficarão inicialmente sob a guarda do Departamento Administrativo,
que posteriormente, mediante solicitação específica de qualquer servidor ou
eat! Es
vereador interessado, procederá a distribuição.
|
|
)|
|
]
CÂMARA MUNICIPAL
Estado |
Art. 41. Considera-se redistribuição a entrega a qualquer servidor ou vereador de
bens devolvidos ao Departamento Administitativo em decorrência de ociosidade.
CAPÍTULO XIi
DO REMANEJAMENTO
Art. 42. Será denominado remanejamento à
entre os responsáveis individuais, com
patrimonial dos referidos bens.
Art. 43. Os bens que foram restituídos ao D
operação de movimentação de bens
consequente alteração da carga
epartamento Administrativo ficam sob
sua guarda e administração, e serão objetos de análise para determinar O
reaproveitamento se houver possibilidade dci ou remanejamento.
CAPÍTULO XII |
DO INVENTARIO
Art. 44. Inventário é O levantamento rea
instalações, visando comprovação de sus]
das informações contábeis e a identificação
izado para a identificação de bens e
efetiva existência física, a integridade
dos usuários responsáveis detentores
dos bens, objetivando manter atualizados
conciliados os registros do sistema de
administração patrimonial com €s conte, informar sobre O estado de
conservação em que se encontram Os
bens, a necessidade de reparos e
manutenção e também a sua real necessidade.
Parágrafo Único: O inventário de Bens Móveis classifica-se em:
| — Inventário Inicial: deve ser reaiiza
A : s x ]
transferência, doação, compra ou qualgue
do primeiro ano de seu funcionamento; |
ig
do em decorrência de recebimento,
r outra modalidade de ingresso, dentro
Il — Inventário Anual: será elaborado em 24 de dezembro de cada ano, para a
verificação quanto aos bens existentes na data de sua elaboração coincidirem com
os constantes do último inventário, acrescentando-se os recebidos e deduzindo-
se os recolhidos, transferidos s baixados na exercício;
Il - Inventário de Passagem de Responsabilidade: ocorrerá todas as vezes em
que houver mudança de dn por qualquer motivo, devendo ser
realizado no prazo máximo de trinta dias;
IV inventário de Encerramento: ocorrerá sempre que uma repartição for extinta
ou quando os bens que compõem o seujacervo forem distribuídos por outras
unidades administrativas, mediante ato supprior específico.
I
Art. 45. Na realização do inventário devetse também verificar a integridade do
bem, a correta afixação da plaqueta de identificação, se o bem está ocioso ou se
apresenta qualquer avaria que o inutilize e possa causar o seu recolhimento.
|
Art. 46. Após realizado, O inventário estará|sujeito às análises e aos ajustamentos
necessários em relação aos registros sintéticos da contabilidade.
|
81º As divergências que porventura surgirem por diferença de preços ou de
avaliação serão ajustadas. |
8 2º Constatadas diferenças sem a deviçia explicação, a contabilidade poderá
solicitar revisão ou apuração para esciareger cabalmente às divergências.
|
]
|
Art. 47. Durante a realização de qualquer tipo de inventário, fica vedada toda e
quaiquer movimentação física de bens jocalizados nos endereços individuais
abrangidos peios trabalhos, exceto mediaits autorização específica do respectivo
presidente e prévia comunicação a Comissão ce Recebimento e de Avaliação de
Bens Patrimoniais. |
|
|
1
|
14
|
|
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e:
+ *
6 put sê
SB
N
No.
CAPÍTULO XIV
DO LEVANTAMENTO DE INVENTÁRIOS
Art. 48. Compete à Comissão de Recpbimento e de Avaliação di
Patrimoniais a realização dos inventários.
5 4º Na passagem de Chefia, quando o
realizado um novo inventário dos bens para
existente.
& 2º O Chefe da Unidade Administrativa qu
e Bens
novo titular tomar posse, deverá ser
que seja comparado ao anteriormente
k ao assumir o cargo não exigir de seu
antecessor o levantamento e conferência dos bens patrimoniais móveis será tido,
para todos os efeitos legais, como o resp
vier a ocorrer.
Art. 49. No encerramento dos trabalhos
Avaliação de Bens Patrimoniais deve aprs
nsável por qualquer falta de bens que
a Comissão de Recebimento e de
sentar a autoridade que a constitui um
relatório do inventário, composto como determinado na portaria de sua criação,
circunstanciando as irregularidades eventuaimente constatadas e demais
aspectos observados nos trabalhos, prog
anomalias. I
ondo medidas para O saneamento de
Parágrafo único. No relatório tarmbém devem
de bens levantados por detentor de caga
fechamentos contábeis. |
|
Art. 50. Toda documentação de qualgu
unidade de controle do patrimônio co Pol
disposição do Departamento Adrinistratiy
interessado.
|
|
|
]
f
|
]
|
constar as informações analíticas
e, sendo possível, o resumo dos
er inventário deve ser arquivada pela
der Legislativo, podendo ser colocada à
o, da Controladoria Interna ou qualquer
MUNICIPAL
CÂMARA
CAPÍTULO XV
DA DESINCORPORAÇÃO
Art. 51. Desincorporação é a operação de
Estado go 1
ixa de um bem pertencente ao acervo
b
patrimonial do Poder Legislativo e a pd retirada do seu valor do ativo
imobilizado.
Parágrafo ú
Departamento Administrativo.
Art. 52. O número de controle do bem no cã
nico. O controle de bens baixados será feito exclusivamente pelo
dastro Patrimonial de um bem baixado
não será aproveitado para qualquer outro gem.
Art. 53. Consiste na formalização, para )
bens que já não existem fisicaments, por te
| - Roubo, furto, extravio ou qualquer outro
|| — Transformação, Alienação, Alienação p
fil - Acidente de qualquer natureza,
IV - Sinistro de qualquer natureza.
ns contábeis, da desincorporação de
rem sido objeto dos eventos a seguir:
tipo de desaparecimento;
or Permuta, Doação;
8 1º Nos casos do inciso | do caput, se à o tempo o bem for recuperado, O
p
mesmo será reincorporado através do
roubo e extravio), utilizando-se, entretanto
& 2º A ocorrência dos fatos mencionad
ensejar. |
| - Instauração de sindicância interna ou in
das causas do evento e, quan
ocesso que originou a baixa (furto ou
outro número de inscrição patrimonial.
bs nos incisos | a IV do caput poderá
quérito administrativo para averiguação
do for o casb, apuração de responsabilidade;
| - Comunicação à autoridade policiai competente;
|ll - Remessa de cópia do processo ao De
É
partamento Ad ministrativo;
IV - Acionamento das companhias de seg
eventos sejam cobertas por apólices.
lro nos casos em que as causas dos
Art. 54. Caberá ao Departamento Administrativo proceder a
baixa patrimonial após a conclusão do procedimento formal do evento
correspondente.
CAPÍTULO XVI
DA AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO
Art. 55. Consoante o disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 4.320/64 os bens
patrimoniais mó
pelo custo de produção ou construção, os
ponderado das compras, e OS débitos e cr
pelo seu valor nominal. |
Parágrafo único. Os bens móveis e imóve
Art. 56. Considera-se reavaliação a diferer
e o valor reavaliado não superior ao seu valor de
Art. 57. A avaliação e reavaliação serão '
de Bens Patrimoniais.
Art. 58. Na efetivação da avaliação € re&
" Mito a |
deve levar em conta as características técn
econômica estimada de cada bem ou pot
semelhantes. |
|
]
|
|
]
]
veis e imóveis serão incorporados pelo seu valor de aquisição, ou
ens de almoxarifado pelo preço médio
ditos, assim como os títulos de renda,
is poderão ser reavaliados.
ça enire o valor líquido contábil do bem
mercado.
ealizadas pela Comissão de Avaliação
valiação de bens móveis, a Comissão
icas e operacionais de uso e à vida útil
um conjunto deles com características
CÂMARA MUNICIPAL
Estado go Paraná
Art. 59. A critério da Comissão, poderão ser utilizadas conjunta ou isoladamente
a tabela de Índices para depreciação dej bens móveis, seguindo a seguintes
formalidades:
| - Em bom estado, 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de
mercado;
il - Em estado regular, 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição ou
pesquisa de mercado;
ll - Em mau estado, 20% (vinte por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de
mercado.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. Os bens de domínio público, assim considerados aqueles não integrantes
do patrimônio administrativo ou dos dorniniais do Poder Legislativo, que por
determinação legal não integram o ativo permanente, embora a sua manutenção,
ampliação ou reforma sejam de competêngia da Câmara Municipal, serão também
objeto de cadastramento e controle.
Art. 61. Compete a Comissão de Rebebimento e de Avaliação de Bens
Patrimoniais, consultados O Departamehto Administrativo e a Controladoria
interna, a definição dos fluxos, processos, rotinas e formulários que serão
utilizados na sistemática de controle definida neste regulamento, bem como à
revisão sobre procedimentos necessários eventualmente omitidos.
Art. 62. Os bens cuja aquisição seja | resultante da aplicação de recursos
originados por termos de convênio que não possuam cláusulas restritivas quanto
a incorporação, serão incorporados notmalmente com menção expressa, na
descrição das suas características, do insjrumento que originou os recursos.
|
'
Mn
A
CÂMARA MUNICIPAL
Estado
& 1º Havendo aiguma cláusula restritiva, ll ser controlados por termo de carga
específica relacionado ao Convênio.
& 2º Na identificação do bem será utilizada etiqueta constando a identificação do
Convênio ou Termo de Ajuste.
Art. 63. O Departamento Administrativo aplicará a tabela de referência de duração
média dos bens patrimoniais de deprediação, constante no Anexo | desta
resolução.
Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na Hata de sua publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 14 de setembro de 2021.
|
ROSIANE ROSA
Presi
|
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BORGES
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ANEXO
PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS — TABELA DE VIDA ÚTIL
Tabela de depreciação para efeito de
duração dos bens patrimoniais, conside
taxas anuais.
estabelecimento do prazo médio de
rados a composição por classe e as
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE/ TAXA ANUAL DE
DEPRECIAÇÃO
I ; [VIDA ÚTIL Valor Residual
| DESCRIÇÃO | ECONÔMICA | Taxa de
(anos) Depreciação
| Aparelho de medição e orientação [10 10%
| Aparelho e equipamentos de comunicação e 10%
| Aparelho e utensílios domésticos | laço 10%
Equipamento de proteção, segurança e| 10 [10%
socorro. [|
| Instrumentos musicais e artísticos 145 10%
Máquina e equipamentos energéticos 10 20%
| Máquinas & equipamentos gráficos [15 10%
| Equipamentos para áudio/vídeo & foto “140 20%
| Equipamentos de processamento de dados | 05 | 20%
Máquina, instalações € utensílios | 10 10%
de escritório. | |
Máquina, ferramentas e utensílios de ofipina., 10 | 10%
l i
Equipamentos hidráulicos e elétricos a | 10 20%
| Mobiliário em geral pa: 10%
Veículos diversos [15 20%
Veículos de tração mecânica [15 20%
Outros materiais permanentes To 10 10%
Outras máquinas “aparelhos 5 | 10 10%
equip. ferramentas | |
"Equipamentos, peças e acessórios | 10 [10%
automóveis o Ro |
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CÂMARA MUNICIP
Estadio do Paraná
Gabinetk da Presidência
ontal do Paraná, 06 de outubro de 2021.
Ao Departamento Jurídico
Dra. Joyce Maus Mischur
ta apresentada, bem como para que
Para análise da
elo Plenário desta Casa de Leis.
certifique se há necessidade de delibdgração p
Com este favor retornar a esta Presidência.
Atenciosamente,
Rosiane Rdsa Borges — Nega
Ptesidente
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DEPARTAMENTO JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 81/2020
Processo: 0659/2019
Solicitante: Gabinete da Presidência - Rosiane Rosa Borges
Assunto: Ofício Diretoria Administrativa n.º 254/2021 - Normatização
do Controle Patrimonial - Recomendação da Controladoria Interna.
Apresentação de Minuta de Resolução normatiza o controle e a
movimentação dos bens patrimêniais da Câmara Municipal de Pontal
do Paraná e da outras providências.
Il. Relatório
Trata-se de um Processo Administrativo protocolado em 23/07/2019,
com pedido formulado pela Dirptoria Administrativa, no uso de suas
atribuições, solicitando a nqrmatização em conjunto com o
Departamento Jurídico da Câmara, dispositivos que tratem da
regulamentação e implantaçã] do controle patrimonial de bens
móveis da Câmara Municipal He Pontal do Paraná.
As fls. 02 foi emitido um Parecer Jurídico, recomendando o
acolhimento da solicitação forfnulada pela Diretoria Administrativa,
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acompanhada da análise do Departamento Jurídico, a fim de elaborar
um modelo de Resolução a fer adotada ou sejam realizadas as
alterações que se considerarejn necessárias, transformando-as em
um Projeto de Resolução aprefentado pela Comissão Executiva da
Mesa, protocolado como Procepso Legislativo para ser submetido à
apreciação do Plenário.
O Ofício apresenta um modelojde Resolução para ser adotado pela
Câmara Municipal de Pontal d Paraná.
A Sr. Presidente recebeu oficio, encaminhou processo ao
Departamento Jurídico para a álise do modelo de resolução que
normatiza o controle e a moNimentação dos bens patrimoniais da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná, bem como se há necessidade
de deliberação pelo plenário dh casa.
É o relatório.
|. Fundamentação
N
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camara(Bgamarapontal.pr.gov.br N
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contribuições pagos pelo cidadão, estando a serviço de todos,
devendo o setor prestar contas do destino dado aos bens da
entidade e sua atual alocação.
Nesse sentido, o patrimônio pfiblico pode ser entendido como o
conjunto de bens, direitos e bbrigações, mensuráveis em moeda
corrente, pertencentes a uma gntidade da Administração Direta ou
Indireta, que não visa lucro, e dim está voltada para o atendimento
das necessidades e interesses kla coletividade. Conforme definição
contida na Lei Orgânica Municipal:
Art. 112 O Patrimôpio Público Municipal de Pontal do
Paraná é formado por bens públicos municipais de toda
natureza e espécie, que interessem para a administração
do Município e para gua população.
Parágrafo único. São [bens públicos municipais todas as
coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis, imóveis e
semoventes, créditos, | débitos, valores, direitos, ações e
outros que pertençamla qualquer título ao Município.
Com isso, é de responsabilidade os administradores e administrados
vincular a proteção e defesa dd patrimônio das entidades, através
de um cadastramento eficiente df todos esses materiais, que possam
vir a servir de base para futufos levantamentos e aferições que
n
!
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camara(Mcamkbrapontal.pr.gov.br |
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devem ser realizadas ao menbs uma vez ao ano, a fim de dar
atendimento ao comando inserido no art. 113, 8 1º e 2º:
81º É obrigatório jo cadastramento de todos os bens
patrimoniais do Munitípio, dele constando a descrição, a
identificação, o número do registro, órgão ao qual estão
distribuídos, data dalinclusão no patrimônio e seu valor
nessa data.
8 2º. Os estoques de material e coisas fungíveis utilizados
nas repartições e nob serviços públicos municipais terão
suas quantidades anptadas, e a distribuição controlada
pelos órgãos onde são armazenados.
Para dar atendimento às normas) contábeis, faz-se necessário realizar
a distinção entre materiais permânentes e materiais de consumo, que
segundo a Lei nº 4.320/64 eml seu art.15 82º, juntamente com a
Portaria nº 448/2002 da Secretária do Tesouro Nacional, estes são
definidos como materiais permanentes aqueles que possuem a
durabilidade superior a dois aros, ao contrário dos materiais de
consumo, os quais perdem sua] identidade física em uso corrente
anteriormente ao mesmo período, apresentando baixo risco de perda
e também baixo valor monetário] sendo alocados nos almoxarifados
da entidade.
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camara(Dcamdrapontal.pr.gov.br
CÂMARA MUNIC PAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Resta. consolidado o entendimehto de ser tarefa de administrar os
bens públicos é do ente públicb aos quais os mesmos pertencem,
sendo regidas por normas do Dileito Público, administrativas editadas
pela própria administração e pelos preceitos de Direito Privado.
Para isso, se faz necessário que As administrações pratiquem os atos
de conservação, propiciando que o bem não sofram deterioração,
sob pena de lesão ao patrimônio público, assim como utilização e
conservação do patrimônio independente de autorização especial e
lei autorizadora e licitação para dontrato respectivo para a alienação,
oneração e aquisição de bens.
Por fim, registra-se a nedessidade da realização de um
cadastramento eficiente, sendo jentendidos como o registro e a
identificação de seus móveis el imóveis, bem como de todas as
anotações de estoque, dos matgriais utilizados no desempenho de
suas funções.
Todos esses tópicos restaram ltratados em seus XVII Capítulos
contidos no modelo de resolução apresentado às fls. 07/27.
A
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Conclusão
Portanto, opina favoravelmentk ao Modelo de Resolução que
Normatiza o Controle e a Movjmentação dos Bens Patrimoniais da
Câmara Municipal de Pontal db Paraná e dá outras providências,
transformando-as em um Projgto de Resolução apresentado pela
Comissão Executiva da Mesa, prptocolado como Processo Legislativo
para ser submetido à apreciaçãpb do Plenário.
Com efeito, é o parecer que submetemos a Vossa consideração.
Pontal do Paraná, 34 de novembro de 2.021.
OAB-HR 25.869
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício nº 003/2022 — DL Pontal do Paraná, 23 de março de 2022.
Exmo. Sr.
Paulo Parada
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ref.: O Anteprojeto de Resolução nº 001/2022
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b”, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, entrego às mãos da conceituada Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, o Anteprojeto de Resolução nº 001/2022, protocolado sob o Processo
Legislativo nº 200/2022, para emitir parecer no prazo de 10 dias uteis.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente.
ISMAÉL GERVAZI PLANTES
Diretor Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
|
PARECER
Processo Legislativo nº 0200/2022
Anteprojeto de Resolução n. º 01 /2022
Relator: Vereador Paulo Parada
1. RELATÓRIO
A Mesa Executiva da Câmara Municipal apresenta o Anteprojeto de
Resolução n. º 01/2022, que trata da “SUMULA: Normatiza o controle e a
movimentação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná e dá outras providencias.”, conforme justificativa que instrui o processo,
bem como parecer e analise jurídico e do controle interno.
O Anteprojeto de Resolução sob exame foi distribuído a esta Comissão,
me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais.
Veio-nos os autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Cumpre salientar que o presente parecer analisará a proposição no
âmbito desta Comissão, conforme art. 58, 1, “a” do Regimento Interno desta
Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido
anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
Assim, cabe-nos verificar se a matéria objeto da proposição obedece aos
ditames legais, nos termos do inciso “a”, do referido art. 58, I, considerando que
o projeto visa regulamentar e implantar um controle de movimentação dos bens
patrimoniais desta Casa de Leis
Constata-se que a proposição está em compasso com a legislação federal
que rege a temática, não havendo conflito de normas ou contrariedade.
Por fim, vê-se que o processo legislativo se encontra, até o momento, em
ordem e conforme os regramentos regimentais, tratando de matéria de
competência da Casa, não obstante eventual necessidade de regulamentação
por parte do Poder Executivo.
No mais, não se verifica qualquer impropriedade técnica capaz de debelar
a pretensão do projeto.
Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou vedação constitucional
para que o projeto seja apreciado pelo Plenário, que se manifestará acerca de
sua conveniência ao Município.
De outro lado, tem-se que a redação do projeto é clara, concisa e extreme
de dúvidas, não ensejando dubiedade ou interpretação equívoca de seu objeto.
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Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
3. CONCLUSÃO
Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto atende
aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida
tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-
se o trâmite regimental.
Sala das Comissões, 24
de maio de 2022.
Paulo Parada
Vereador -Relator-Presidente
Acompanham o voto:
Ezequiel Tavares Marco Rocha
Vereador-Membro Vereador-Membro
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PALÁCIO PREFEITO RUDISNEY GIMENES
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 155/2022-GAB Pontal do Paraná, 26 de maio de 2022.
Exma. Sra.
ROSIANE ROSA BORGES ]
DD. Presidente da Câmara Municipal
PONTAL DO PARANÁ — PR
Senhora Presidente,
Em cumprimento a Lei Orgânica do Município, estamos encaminhando o Relatório
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Adendo Ill a Portaria SOF nº 8, de
04/02/1985, Anexo X da Lei nº 4.320/64 — Período de abril a abril.
Outrossim, colocamo-nos a disposição para dirimir quaisquer dúvidas que
porventura possam surgir na análise dos referidos relatórios.
Atenciosamente.
UDISNEY GÍMENES FILHO
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0608/2022 Hora: 15:5Zalala”;
Data de Protocolo: 27/05/72 )22
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Oficio nº 155/2022 GAB
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Exercício: 2022
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de abril a abril
Su
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.0.0,0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receitas Correntes 132.354.237,73 12.425.804,46 0,00 119.928.433,27
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 69.101.980,00 4.300.423,06 0.00 64.801.556,94
1.1.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos 56.301.240,00 3.287.591,85 0,00 53.013.648,15
1.1.1.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos sobre o Patrimônio 47.612.840,00 2.635.646,62 0,00 44.977.193,38
1.1.1.2.50.0.0.00.00.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 40.912.840,00 1.720.507,58 0,00 39.192.332,42
1,1.1.2.50.0.1.00.00.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 33.279.340,00 1.259.292,72 0,00 32.020.047,28
1.1.1.2.50.0.2.00.00.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros 593.500,00 16.085,86 0,00 STIAI4,14
1.1.1.2.50.0.3.00.00.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 5.292.740,00 308.822,83 0,00 4.983.917,17
1.1.1.2.50.0.4.00.00.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros 1.747.260,00 136.306,17 0.00 1.610.953,83
1.1.1.2.53.0.0.00.00.00.00.00 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 6.700.000,00 915.139,04 0,00 5.784.860,96
1,1.1.2.53.0.1.00.00.00.00.00 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Princip 6.700.000,00 898.355,05 0,00 5.801.644,95
1.1.1.2.53.0.2.00.00.00.00.00 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Multas 0,00 260,63 260,63 0.00
1,1.1.2.53.0.3.00.00.00.00.00 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Dívida 0,00 12.853,40 12.853,40 0.00
1.1,1.2.53.0.4.00.00.00.00.00 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Dívida 0,00 3.669,96 3.669,96 0,00
1.1.1,3.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 3.290.000,00 321.040,97 0,00 2.968.959,03
1,1.1.3.03.0.0.00.00.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte 3.290.000,00 321.040,97 0,00 2.968.959,03
1.1.1.3.03.1.0.00.00.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho 3.290.000,00 321.040,97 0,00 2.968.959,03
1,1.1.3.03.1.1.00.00.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 3.290.000,00 321.040,97 0,00 2.968.959,03
1.1.1.3.03.1.1.01.00.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Poder Executivo 3.040.000,00 321.040,97 0,00 2.718.959,03
11,1,3,03.1.1.02.00,00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Poder Legislativo 250.000,00 0,00 0,00 250.000,00
1.1.1.4.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 5.398.400,00 330.904,26 0,00 5.067.495,74
1.1.1.4.51.0.0.00.00.00.00.00 Impostos sobre Serviços 5.398.400,00 330.904,26 0.00 5.067.495,74
-51.1.0.00.00.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 5.398.400,00 330.904,26 0,00 5.067.495,74
-51.1.1.00.00.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal 5.300.000,00 322.022,58 0,00 497797142
-51,1.2.00.00.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Multas e Juros 50.000,00 3.946,62 0.00 46.053.38
00.00.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Dívida Ativa 40.000,00 3.880,34 0,00 36.119,66
-1.4.00.00.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Dívida Ativa - Multas e Juros 8.400,00 1.054,72 0,00 7.345,28
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Exercício: 2022
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de abril a abril
No
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Taxas 12.800.740,00 1.012.831,21 0,00 11.787.908,79
1.1.2.1.00.1 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 2.097.700,00 172.788,06 0,00 1.924.911,94
1. Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 2.097.700,00 172.788,06 0,00 1.924.911,94
1, Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 1.980.100,00 152.680,69 0,00 1.827.419,31
1 Taxas Vinculadas a Saúde 650.000,00 21.205,17 0,00 628.794,83
! Taxa de Fiscalização - Vigilância Sanitária 650.000,00 20.778,31 0,00 629.221,69
1.1.2.1.01.0.1.01.03.00.00.00 ALVARA DE REFORMA 0,00 426,86 426,86 0,00
1.1.2.1.01,0.1.02.00.00.00.00 Taxas Vinculadas a Alvará 1.091.100,00 59.780,18 0,00 1.031.319,82
1.1.2.1.01.0.1.02.01.00.00.00 Taxa para Licenciamento de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais 980.000,00 53.577,16 0.00 926.422,84
1,1.2.1.01.0.1.02.02.00.00.00 Taxa para Licença de Ambulantes 55.000,00 0,00 0,00 55.000,00
1.1.2.1.01.0.1.02.03.00.00.00 Taxa para licença de Feirantes 3.000,00 0,00 0,00 3.000,00
1.1.2.1.01.0.1.02.04.00.00.00 Taxa para Licença de Execução Musical 8.500,00 0,00 0,00 8.500,00
1.1.2.1.01.0.1.02.05.00.00.00 Taxa para Licença de Taxistas 4.600,00 0,00 0,00 4.600,00
1.1.2.1.01.0.1.02.06.00.00.00 Taxa para Licença de Profissioanis Autônomos 40.000,00 6.203,02 0,00 33.796,98
1.1.2.1.01.0.1.03.00.00.00.00 Demais Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 239.000,00 71.695,34 0,00 167.304,66
1.1.2.1.01.0.1.03.01.00.00.00 Taxa de Combate de Incêndio 0,00 50.162,84 50.162,84 0,00
1.1.2.1.01.0.1.03.02.00.00.00 Taxa de Vistoria Técnica 115.000,00 10.985,54 0,00 104.014,46
1,1.2.1,01.0.1.03.03.00.00.00 Taxa de Certidões de Confrontantes 4.000,00 389,59 0,00 3.610,41
1.1.2.1.01.0.1.03.04.00.00.00 Taxa de Guia Amarela 30.000,00 3.242,13 0,00 26.757,87
1.1.2.1.01.0.1.03.05.00.00.00 Taxa de Certidão de Características 90.000,00 6.915,24 0,00 83.084,76
1.1.2.1.01.0.2.00.00.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros 12.500,00 2.147,54 0,00 10.352,46
1.1.2.1.01.0.2.01.00.00.00.00 Taxas Vinculadas a Saúde 3.500,00 359,08 0.00 3.140.92
1.1.2.1.01.0.2.01.01.00.00.00 Taxa de Fiscalização - Vigilância Sanitária 3.500,00 359,08 0,00 3.140,92
1.1.2.1.01.0.2.02.00.00.00.00 Taxas Vinculadas a Alvará 7.700,00 878,07 0,00 6.821,93
1.1.2.1.01.0.2.02.01.00.00.00 Taxa para Licenciamento de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais 6.500,00 878.07 0,00 5.621,93
1.1.2.1.01.0.2.02.02.00.00.00 Taxa para Licença de Ambulantes 500,00 0,00 0,00 500,00
100,00 0,00 0.00 100,00
1.1.2,1.01.0.2.02.03.00.00.00 Taxa para licença de Feirantes
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Exercício: 2022
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo II a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de abril a abril Ne,
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.1,2.1.01.0.2.02.05.00.00.00 Taxa para Licença de Taxistas 100,00 0,00 0,00 100,00
1.1.2.1.014
«OU
2.02.06.00.00.00 Taxa para Licença de Profissioanis Autônomos 500,00 0,00 0,00 500,00
2.03.00.00.00.00 Demais Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 1.300,00 910,39 0,00 389,61
.1.01.0.2.03.01.00.00.00 Taxa de Combate de Incêndio 0,00 666.71 666.71 0,00
2.1.01.0.2.03.02.00.00.00 Taxa de Vistoria Técnica 500,00 72,67 0,00 427,33
2.1.01.0.2.03.03.00.00.00 Taxa de Certidões de Confrontantes 0,00 0,00 0.00 0,00
1.1.2.1.01.0.2.03.04.00.00.00 Taxa de Guia Amarela 400,00 171,01 0,00 228,99
1.1.2.1.01.0.2.03.05.00.00.00 Taxa de Certidão de Características 400,00 0,00 0,00 400,00
1.1.2.1.01.0.3.00.00.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 94.800,00 16.500,71 0,00 78.299.29
1.1.2.1.01.0.3.01.00.00.00.00 Taxas Vinculadas a Saúde 25.000,00 1.243,75 0,00 23.156,25
1.1.2.1.01.0.3.01.01.00.00.00 Taxa de Fiscalização - Vigilância Sanitária 25.000,00 1.243,75 0,00 23156,25
1.1.2.1.01.0.3.02.00.00.00.00 Taxas Vinculadas a Alvará 62.000,00 2.778,63 0,00 59.221,37
1.1.2.1.01.0.3.02.01.00.00.00. Taxa para Licenciamento de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais 60.000,00 2.486,73 0,00 57.513,27
1.1.2.1.01.0.3.02.02.00.00.00. Taxa para Licença de Ambulantes 1.000,00 0,00 0,00 1.000,00
1,1.2.1.01,0.3.02.05.00.00.00 Taxa para Licença de Taxistas 1.000,00 0,00 0.00 1.000,00
1.1.2.1.01.0.3.02.06.00.00.00 Taxa para Licença de Profissioanis Autônomos 0,00 291,90 291,90 0,00
1.1.2.1.01.0.3.03.00.00.00.00. Demais Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 7.800,00 12.478,33 4.678,33 0.00
1,1.2.1.01,0.3.03.01.00.00.00 Taxa de Combate de Incêndio 0,00 11.956,11 11.956,11 0,00
1.1.2.1.01.0.3.03.02.00.00.00 Taxa de Vistoria Técnica 4.500,00 247,14 0,00 4.252,86
1.1.2.1.01.0.3.03.03.00.00.00 Taxa de Certidões de Confrontantes 2.600,00 253,37 0,00 2.346,63
1.1.2.1.01.0.3.03.04.00.00.00. Taxa de Guia Amarela 400,00 2171 0,00 378.29
1.1.2.1.01.0.3.03.05.00.00.00 Taxa de Certidão de Características 300,00 0.00 0,00 300.00
1.1.2.1.01.0.4.00.00.00.00.00: Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas e Juros 10.300,00 1.459,12 0,00 8.840,88
1.1.2.1.01.0.4.01.00.00.00.00 Taxas Vinculadas a Saúde 2.000,00 124,89 0,00 1.875,11
1.1.2.1.01,0.4.01.01.00.00.00 Taxa de Fiscalização - Vigilância Sanitária 2.000,00 124,89 0,00 1.875.141
1.1.2.1.01.0.4.02.00.00.00.00. Taxas Vinculadas a Alvará 7.200,00 311,53 0.00 6.888,47
1.1.2.1.01.0.4.02.01.00.00.00. Taxa para Licenciamento de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais 3.000,00 212,91 0,00 2.787,09
Data de Emissão: 23/05/2022 www.elotech.com.br Página: 3
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Exercício: 2022
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de abril a abril
Miu
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.1.2.1.01.0.4.02.02.00.00.00 Taxa para Licença de Ambulantes 200,00 0,00 0,00 200,00
1.1.2.1.01.0.4:02.04.00.00.00 Taxa para Licença de Execução Musical 0,00 0,00 0,00 0,00
2.1.01.0.4.02.05.00.00.00 Taxa para Licença de Taxistas 4.000,00 71,86 0,00 3.928,14
2.1.01.0.4.02.06.00.00.00 Taxa para Licença de Profissioanis Autônomos 0,00 26,76 26,76 0,00
1.1.2.1.01.0.4.03.00.00.00.00. Demais Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 1.100,00 1.022,70 0,00 7730
2.1.01.0.4.03.01.00.00.00 Taxa de Combate de Incêndio 0,00 883,08 883,08 0,00
1.1.2.1.01.0.4.03.02.00.00.00 Taxa de Vistoria Técnica 300,00 55,21 0,00 244,19
1.1.2.1.01.0.4.03.03.00.00.00 Taxa de Certidões de Confrontantes 100,00 0,00 0.00 100,00
1.1.2.1.01,0.4.03.04.00.00.00 Taxa de Guia Amarela 200,00 20,20 0,00 179,80
2.1.01.0.4.03.05.00.00.00 Taxa de Certidão de Características 500,00 6421 0,00 435,79
1.1.2.1.01.0.4.03.07.00.00.00 Taxa de Ocupação Área Recuo O (LEI: 2224/2021) 0,00 0,00 0,00 0,00
1.1.2.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços 10.703.040,00 840.043,15 0,00 9.862.996,85
2.2.01.0.0.00.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral 10.703.040,00 840.043,15 0,00 9.862.996,85
1.1.2.2.01.0.1.00.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 9.394.200,00 752.127,26 0,00 8.642.072,74
1.1.2.2.01.0.1.01.00.00.00.00 Taxas de Limpeza Pública - Carnê IPTU 2.300.000,00 115.922,77 0,00 2.184.077,23
1.1.2.2.01.0.1.02.00.00.00.00 Taxa de Coleta de Lixo - Cobrado pela Sanepar 7.000.000,00 627.904,52 0.00 6.372.095,48
1.1.2.2.01.0.1.03.00.00.00.00 Taxa de Valor Venal 4.000,00 544,16 0,00 3.455,84
1.1.2.2.01.0.1.04.00.00.00.00 Taxa Certidão Negativa/Positiva de Débitos 200,00 0.00 0,00 200.00
2.2.01.0.1.05.00.00.00.00 taxa de Conclusão de Obras 40.000,00 3.804,23 0.00 36.195,77
1.1.2.2.01.0.1.06.00.00.00.00 Demais Taxas de Prestação de Serviços 50.000,00 3.951,58 0.00 46.048,42
1.1.2.2.01.0.1.08.00.00.00.00 Taxa de Abertura de Processo de Venda direta ou de Concessão de direito real de Uso 0,00 0,00 0,00 0,00
1.1.2.2.01.0.2.00.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Multas e Juros 110.300,00 6.123,05 0.00 104.176,95
1.1.2.2.01.0.2.01.00.00.00.00 Taxas de Limpeza Pública - Carnê IPTU 50.000,00 1.667,45 0,00 48.332,55
1.1.2.2.01.0.2.02.00.00.00.00 Taxa de Coleta de Lixo - Cobrado pela Sanepar 0,00 0,00 0,00 0,00
1.1.2.2.01.0.2.03.00.00.00.00 Taxa de Valor Venal 100,00 402 0,00 95,98
1.1.2.2.01.0.2.04.00.00.00.00 Taxa Certidão Negativa/Positiva de Débitos 100,00 0,00 0,00 100,00
1.1.2.2.01.0.2.05.00.00.00.00 taxa de Conclusão de Obras 100,00 4.95 0,00 95.05
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Exercício: 2022
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de abril a abril
Na
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.1.2.2.01.0.2.06.00.00.00.00 Demais Taxas de Prestação de Serviços 60.000,00 4.446,63 0,00 55.553,37
1.1.2.2.01.0.2.08.00.00.00.00 Taxa de Abertura de Processo de Venda direta ou de Concessão de direito real de Uso 0,00 0,00 0,00 0,00
1.1.2.2.01.0.3.00.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa 712.700,00 41.776,39 0,00 670.923,61
1.1.2.2.01.0.3.01.00.00.00.00 Taxas de Limpeza Pública - Carnê IPTU 700.000,00 40.621,46 0,00 659.378,54
1.1.2.2.01.0.3.02.00.00.00.00 Taxa de Coleta de Lixo - Cobrado pela Sanepar 0,00 0,00 0,00 0,00
1.1.2.2.01.0.3.03.00.00.00.00 Taxa de Valor Venal 200,00 78,36 0,00 121,64
1.1.2.2.01.0.3.04.00.00.00.00 Taxa Certidão Negativa/Positiva de Débitos 2.500,00 11,09 0,00 2.488,91
1.1.2.2.01.0.3.05.00.00.00.00 taxa de Conclusão de Obras 2.000,00 86,32 0,00 1.913.68
1.1.2.2.01.0.3.06.00.00.00.00 Demais Taxas de Prestação de Serviços 8.000,00 979,16 0,00 7.020,84
1.1.2.2.01.0.4.00.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa - Multas e Juros 485.840,00 40.016,45 0,00 445.823,55
1.1.2.2.01.0.4.01.00.00.00.00 Taxas de Limpeza Pública - Camê IPTU 35.000,00 9.127,22 0,00 25.872,78
1.1.2.2.01.0.4.02.00.00.00.00 Taxa de Coleta de Lixo - Cobrado pela Sanepar 0,00 0,00 0,00 0.00
1.1.2.2.01.0.4.03.00.00.00.00 Taxa de Valor Venal 100,00 27,01 0,00 72,99
1.1.2.2.01.0.4.04.00.00.00.00 Taxa Certidão Negativa/Positiva de Débitos 640,00 1,84 0,00 638,16
1.1.2.2.01.0.4.05.00.00.00.00 taxa de Conclusão de Obras 100,00 14,54 0,00 85,46
1.1.2.2.01.0.4.06.00.00.00.00 Demais Taxas de Prestação de Serviços 450.000,00 30.845,84 0.00 419.154,16
1.1.3.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuição de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0,00
1.1.3.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuição de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0,00
.99.0.0.00.00.00.00.00 Outras Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0.00
00.00.00.00.00 Outras Contribuições de Melhoria - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0.00
Outras Contribuições de Melhoria - Multas e Juros 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Contribuições de Melhoria - Multas e Juros 0,00 0,00 0,00 0,00
1.1.3.1.99.0.3.00.00.00.00.00 Outras Contribuições de Melhoria - Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00 0,00
1.1.3.1.99,0.3.01.00.00.00.00 Outras Contribuições de Melhoria - Divida Ativa 0,00 0,00 0,00 0,00
3.1.99.0.4.00.00.00.00.00 Outras Contribuições de Melhoria - Dívida Ativa - Multas e Juros 0,00 0,00 0,00 0,00
1.1.3.1.99.0.4.01.00.00.00.00 Outras Contribuições de Melhoria - Dívida Ativa - Multas e Juros 0,00 0,00 0,00 0,00
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Exercício: 2022
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo II a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64 a
Período de abril a abril
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuições 8.480.000,00 794.998,90 0,00 7.685.001,10
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 8.480.000,00 794.998,90 0,00 7.685.001,10
1.2.4.1.00.0.0.00,00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 8.480.000,00 794.998,90 0,00 7.685.001,10
12.4.1.50.0.0.00.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 8.480.000,00 794.998,90 0,00 7.685.001,10
1.2.4.1.50.0.1.00.00.00.00,00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 7.990.000,00 757.199,77 0,00 7.232.800,23
1.2.4.1.50.0.1.01.00.00.00.00 COSIP - Carnê IPTU 990.000,00 36.549,51 0,00 953.450,49
1.24.1.50.0.1.02.00.00.00.00 COSIP - Fatura Energia elétrica 7.000.000,00 720.650,26 0,00 6.279.349,74
1.2.4.1.50.0.2.00.00.00,00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Numinação Pública - Multas e Juros 15.000,00 674,74 0.00 14.325,26
1.2.4.1.50.0.2.01.00.00.00.00 COSIP - Carnê IPTU 15.000,00 674,74 0,00 14.325,26
1.2.4.1.50.0.3.00.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa 335.000,00 19.712,94 0,00 315.287,06
1.2.4.1.50.0.3.01.00.00.00.00 COSIP - Carnê IPTU 335.000,00 19.712,94 0,00 315.287,06
1.2.4.1.50.0.4.00.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas e Juros 140.000,00 1741145 0.00 122.588.55
1.2.4.1.50.0.4.01.00.00.00.00 COSIP - Camé IPTU 140.000,00 ITALLAS 0.00 122.588,55
1.3.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receita Patrimonial 1.391.637,73 724.709,37 0,00 666.928,36
1.3.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 350.000,00 31.421,28 0,00 318.578,72
1.3.1.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 350.000,00 31.421,28 0,00 318.578,72
1.3.1.1.01.0.0.00.00.00.00.00 Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação 350.000,00 23.384,25 0,00 326.615,75
1.3.1.1.01.1.0.00.00.00.00.00 Aluguéis e Arrendamentos 50.000,00 23.384,25 0,00 26.615,75
1.3.1.1.01.1.1,00.00.00.00.00 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 50.000,00 23.384,25 0,00 26.615,75
1.3.1,1.01.2.0.00.00.00.00.00 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação 300.000,00 0,00 0,00 300.000,00
1.3.1.1.01,2.1.00.00.00.00.00 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 300.000,00 0,00 0.00 300.000,00
1,3.1.1.02.0.0.00.00.00.00.00 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos 0,00 8.037,03 8.037,03 0.00
1.3.1.1.02.0.1.00.00.00.00.00 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos 0,00 7.230,23 7.230,23 0.00
1.3.1.1.02.0.2.00.00.00.00.00 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas e Ju 0,00 104,52 104,52 0,00
1.3.1.1.02.0.3.00.00.00.00.00 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativ 0,00 235,57 235,57 0.00
1.3.1.1.02.0.4.00.00.00.00.00 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativ 0,00 466,71 466.71 0.00
1,3.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Valores Mobiliários 1.041.637,73 693.288,09 0,00 348.349,64
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Estado do Paraná
Exercício: 2022
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo HI a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de abril a abril Ney
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.3.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Juros e Correções Monetárias 1.041.637,73 693.288,09 0,00 348.349,64
1.3.2.1.01.0.0.00.00.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários 1.041.637,73 693.288,09 0,00 348.349,64
1.00.00.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1.041.637,73 693.288,09 0,00 348.349,64
91:0.1,01.00.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 48.700,00 57.964,74 9.264,74 0.00
1.01.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Fundeb 60% 6.000,00 7.344,04 1.344,04 0,00
1.3.2.1.01.0.1.01.02.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Fundeb 40% 1.000,00 9.103,17 8.103,17 0,00
1.3.2.1.01.0.1.01.03.00.00.00 Rendimentos Financeiros - MDE - Fonte 103 7.000,00 12.888,35 5.888,35 0,00
1.3.2.1.01.0.1.01.04.00.00.00 Rendimentos Financeiros - MDE - Fonte 104 30.000,00 21.596,63 0,00 8.403,37
1:3.2.1.01/0.1.01.05.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Salário Educação 4.000,00 5.036,71 1.036,71 0.00
1.3.2.1.01.0.1.01.06.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Transporte Escolar - Estadual 600,00 614,49 14,49 0,00
2.1.01.0.1.01.07.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Merenda Escolar 100,00 0,34 0,00 99,66
1:3.2.1.01,0.1.01.08.00.00.00 Rend. Transferências Diretas do FNDE referentes ao Prog Nacional de Alimentação Escolar PNAE- Princ 0,00 1.249,77 1.249.77 0,00
1:3.2.1.01.0.1.01.10.00.00.00 Rend. Manutenção Educ. Infantil Novas Turmas - 0.00 012 0,12 0.00
1.3.2.1.01.0.1.01.12.00.00.00 Rend. Apoio as Creches - Brasil Carinhoso 0,00 29,63 29,63 0,00
1.3.2.1.01.0.1.01.13.00.00.00 Rend. Apoio Fin.Manut.Estab. Pub. Educ. Infantil 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.01.14.00.00.00 Rend. PM Pontal Pr - FNDE - PDDE 0.00 25,96 25,96 0,00
1.3.2.1.01.0.1.01.16.00.00.00 Rend. Programa Nac. Apoio Transporte Escolar. 0,00 9.58 9,58 0,00
1.3.2.1.01,0.1.01.18.00.00.00 Programa Nacional de Alimentação das Creches- PNAC 0,00 0,01 0,01 0,00
FPM - Apoio aos Entes que Recebem FPM-MP 815/2017 0,00 1,85 1,85 0,00
Rend. Infraestrutura Escolar Bring. Proinfância. 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências do FUNDEB - Complementação da União VAAF percentual mínimo de 70% 0,00 44.86 44.86 0,00
Transferências do FUNDEB - Complementação da União VAAF máximo de 30% 0,00 19,23 19,23 0,00
“01.0.1.02.00.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Saúde 258.368,00 83.669,15 0,00 174.698,85
01.0.1.02.01.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Atenção Básica 500,00 13.608,20 13.108,20 0,00
1.01.0.1,02.02.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Vigilância em Saúde 200,00 96.96 0.00 103,04
3.2.1.01.0.1.02.03.00.00.00 Rendimentos Financeiros - APSUS 100,00 64,01 0.00 35,99
1.3.2.1.01.0.1.02.04.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Saúde 60.000,00 51.413,46 0,00 8.586,54
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Estado do Paraná
Exercício: 2022
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64 NE
Período de abril a abril
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.3.2,1.01.0.1.02.05.00.00.00 Rend. FMS Pontal do Paraná - Investimento 0,00 247,93 247,93 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.06.00.00.00 Rend.Incent. para Construção da Academia de Saúde (PI) 0,00 10,62 10,62 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.07.00.00.00 Rend. Conv. Prog. de Requalificação Unid. de Saúde. 0,00 130,77 130,77 0,00
13.2.1.01.0.1.02.08.00.00.00 Rend. Inic. Financ. Ref.Unid. Saúde da Familia APSUS. 0,00 521,74 s21,74 0.00
1.3.2.1.01.0.1.02.09.00.00.00 Rend. FMS-Pontal-FNS Convenente- Rec. Emenda Parlamentar. 0,00 “2311 42371 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.11.00.00.00 Rend. FMS PONTAL - ENS- Convenente. 0,00 288,48 288,48 0,00
1:3:2:1,01/0.1.02.12.00.00.00 Rend FMS/Pontal - FNS- Bloco de Investimento Ampliação UBS Praia de Leste 0,00 308,70 308,70 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.13.00.00.00 Rend. Serv. Atênd.Móvel Urgências-SAMU(MAC)- Estadual 0,00 1.56 1,56 0.00
1.3.2.1.01.0.1.02.15.00.00.00 Rend. Programa Operação Verão 2012-SESA 0,00 176 176 0,00
1.3.2.1,01.0.1.02.17.00.00.00 Rend. Resolução nº 453/2012 - Conselhos de Saude 0,00 4738 47,78 0.00
1:3.2.1.01,0.1.02.18.00.00.00 Rend. Inc. Financ. Cust. Apoio Operação Verão 2015/2016: CISLIPA 197.568,00 4.286,99 0,00 193.281,01
1:3.2.1.01.0.1.02.19.00.00.00 Rend. Incentivo Financeiro do Vigiasus- Custeio 0,00 46.38 46.38 0.00
1:3:2.1.01.0.1.02.20.00.00.00 Rend. Programa APSUS- Construção USE Jacarandá 0,00 4.464,48 4.464,48 0,00
13.2.1.01/0.1.02.22.00.00.00 Rend. Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde. 0,00 2,40 2,40 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.23.00.00.00 Rend. Fundo de Ações e Estratégicas - FAE- 0,00 1.781,61 1.781,61 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.24.00.00.00 Rend. - Incentivo Estadual FMS/PR - PSF 0,00 142 142 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.25.00.00.00 Rend. FMS - Assistência Farmacêutica 0,00 1473 14,73 0.00
132:1,010.1.02.26.00.00.00 Rend. Programa de Requalificação de UBS -Construção 0,00 184,14 184,14 0.00
a 0,00 482,44 482,44 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.28.00.00.00 Rend. Bloco de Investimento nã Rede de Serviços Públicos de S;
2.1,01.0.1.02.29.00.00.00 EMS- PONTAL- ENS CONVENENTE - REC. EMENDA PARLAMENTAR 0,00 38,99 38,99 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.30.00.00,00 Auxilio Financeiro para Ações de Saúde Assist. Social p/ enfrentamento á COVID-19 - LC 173/2020. 0,00 5.52 552 0.00
1.3.2.1.01.0.1.02.31.00.00.00 EMS- Resolução 356/2021. 0,00 314,54 314,54 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.32.00.00.00 EMS- Emendas Parlamentares- Federal. 0,00 4.879,83 4.879,83 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.00.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Assistência Social 900,00 3.202,66 2.302,66 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.01.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Proteção Social - Média Complexidade 500,00 57,19 0,00 442,81
1.3.2.1.01.0.1.03.03.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Bolsa Fam: 400,00 360,89 0,00 39,11
1.3.2.1.01.0.1.03.05.00.00.00 Rend, Fia/Pr. 0,00 0,06 0,06 0,00
Data de Emissão: 23/05/2022 www elotech
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Exercício: 2022
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de abril a abril
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
13.2.1.01.0.1.03.06,00.00.00 Rend. Bloco de Financ. Proteção Social Básica- SUAS 0,00 47342 473,42 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.07.00.00.00 Rend. Bloco de Financ. Proteção Soc. Esp.Med. Complexidade 0,00 377,28 377,28 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.08.00.00.00 Rend. Componente para Qualificação de Gestão Suas-PBPC Escola 0,00 462 462 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.09.00.00.00 Rend. IGDSUAS- Portaria MDS 337/2011 0,00 0.37 0,37 0.00
1.3.2.1,01.0.1.03.10.00,00.00 Rend, Fundo Direitos da Criança e do Adolescente - C/A nº 22.737-4 0,00 51,57 51,57 0,00
1:3:2.1.01.0,1.03.11.00.00.00 FEAS- Fundo de Assistência Social - Veiculo Adaptado. 0,00 83,65 83.65 0,00
13.2.1.01.0.1.03.12.00.00.00 FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO - FIPAR 0,00 295,50 295,50 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.13,00.00.00 Rend. Fia SCFV 0,00 107,39 107,39 0.00
1.3.2.1.01.0.1.03.14.00.00.00 Rend. Programa Crescer em Família - FIA/PR. 0,00 9,80 9.80 0.00
1:3.2.1.01.0.1,03.15.00.00.00 Rend. Programa de Apoio ao Fortalecimento do Conselho Tutelar FIA/Pr. 0,00 3536 35,36 0.00
1:3:2.1,01/0.1.03.17.00.00.00 Rend. Fort. do Atend. as Crianças e Adolescentes Vitimas de Violência -FIA ENFRETVIOL 0,00 10,83 10,83 0,00
13.2.1.01,0,1.03.18.00.00,00 Rend. FEAS - Beneficios Eventuais 0,00 21,1 2111 0.00
13:2:1.01,0.1.03.19.00.00.00 FIA - PROGRAMA LIBERDADE CIDADÃ- DELIBERAÇÃO 054/2016- CEDCA. 0,00 88,33 88,33 0,00
“93.20.00.00.00 FORTALECIMENTO DE PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - DELIBERAÇÃO 081/2016' 0,00 466,63 466,63 0,00
1:3.2.1,01/0.1.03.21.00.00.00 Gestão de Politicas Publicas para a Criança e Adolescente- Incentivo CMDCA 084/2019-CEDCA/Pr. 0,00 0,65 0,65 0,00
13.2.1.01.0.1.03.22.00.00.00 Ações do Covid do Suas para EPL PORTARIA 369 0,00 118,85 118,85 0,00
13:2.1.01,0.1.03.23.00.00.00 Ações do Covid no SUAS - ACOLHIMENTO - PORTARIA 369. 0,00 182,68 182,68 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.24.00.00.00 Incentivo Atenção a Crianças e Adolescentes- Deliberação 089/2019-CEDCA/PR. 0,00 199,70 199,70 0.00
1.3.2.1.01/0.1.03.25.00.00.00 FEAS - Fundo estadual de Assistência Social- Inc. Benefício Eventual - Covid -19. 0,00 256,78 256,78 0,00
1.3.2.1,01.0.103.26.00.00.00 Rend. Pontal do PBL IGD-PAB 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.00.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Demais Recursos Vinculados 382.669,73 111.529,15 0,00 271.140,58
1.3.2.1.01.0.1.04.01.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Royal 4.000,00 4.419,24 419,24 0.00
1.3.2.1.01.0.1.04.02.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Detran 3.000,00 2.729,00 0,00 271,00
13.2.1.01/0.1.04.03.00.00.00 Rendimentos Finaceiros - COSIP 20.000,00 20.263,50 263,50 0,00
1.3.2.1,01,0.1.04.04.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Funrebom 0,00 23.995,61 23.995,61 0.00
1.3.2.1.01.0.1.04.05.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Taxas Poder de Pol 3.000,00 3.443,46 443,46 0,00
1:3.2.1.01.0.1.04.06.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Taxas Prestação de Serviços 10.000,00 24.266,77 14.266.77 0,00
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vwvelote
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Exercício: 2022
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo HI a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de abril a abril
No
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1:3.2.1.01,0.1.04.07.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Concessão 334/97 - Sanepar 6.000,00 6.769,77 769.77 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.08.00.00.00 Rend.Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 0,00 161,49 161,49 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.10.00.00.00 Rend. Lei Federal 9615/98- Lei Pelé 0,00 1,53 1,53 0.00
13.2.1.01.0.1.04.11.00.00.00 Rend. Alienação de Veículos e Máquinas - Leilão Municipal 336.669,73 2.332,66 0,00 334.337,07
1.3.2:1.01.0.1.04.13.00.00.00 Rend. Alienação de Ativos e Pavimentação. 0,00 434 4,34 0,00
1.3:2:1.01.0.1.04.15.00.00.00 Rend. Fomento Paraná contrato de Emprestimo 3537/15 0,00 661,21 661,21 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.17.00.00.00 Rend.Convênio Nº 806809/2014 - Ministério do Turismo (XIX - CAMACHO) 0,00 4,61 4,61 0,00
1:3:2.1,01,0.1.04.22.00.00.00 Rend. Fundo Municipal de Politicas sobre Drogas 0,00 93,19 93,19 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.23.00.00.00 Rend. Convênio 020/2006 SEDU/Calçamento e Ciclovia 0,00 0,02 0,02 0.00
1:3.2.1.01,0.1.04.28.00.00.00 Rend.Plano Nacional do Desporto - PND- Cumprimento Sentença N.5010830-8.2010.4.04.7000/PR. 0,00 158,01 158,01 0,00
1.3.2.1.01,0.1.04.32.00.00.00 Instituto das águas do Paraná- Têrmo de Convênio 322/2019. 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1,01.0.1.04.33.00.00.00 Rend. Cessão Onerosa Pré Sal Lei 13885/2019 0,00 865,91 865,91 0.00
1:32.1.01.0.1.04.36.00.00.00 Operação de Crédito Finisa- Infraestrutura Urbana, Ampliação e Const, de Equip. Público 0,00 18.033,95 18.033,95 0,00
1.3.2.1,01.0.1.04.37.00.00.00 Convênio nº 882286/2018- Construção Mercado do Peixe 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.38.00.00.00 Rend. Operação Verão 2021-2022 0,00 3.042,78 3.042,78 0,00
1:3.2.1:01.0.1.04.39.00.00.00 Convênio N. 57/2021 - SEDU - Aquisição de 02 Retroescavadeiras. 0,00 282,10 282,10 0,00
1.3.2.1.01.0.1.05.00.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Recursos Não Vinculados 351.000,00 436.922,39 85.922,39 0,00
1.3.2.1.01.0.1.05.01.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Fonte 1000 345.000,00 430.180,99 85.180,99 0,00
1.3.2.1.01.0.1,05.02.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Fonte 002 4.000,00 2.678,78 0,00 1.321,22
1.3.2,1.01.0.1.05.03.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Câmara Municipal 2.000,00 2.192,14 192,14 0,00
1.3.2.1.01,0.1.05.04.00.00.00 AFM - Apoio Financeiro aos Mu 0,00 1.870,48 1.870.48 0,00
1.6.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receita de Serviços 670.000,00 92.651,83 0.00 577.348,17
1.6.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 0,00 641,86 641,86 0,00
1.6.1.1.00.0.0,00,00.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 0,00 641,86 641,86 0.00
1.6.1.1.01,0.0,00.00.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 0,00 641,86 641,86 0,00
1:6:1.1.01:0.1,00.00.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 0.00 641,86 641.86 0,00
1.6.1.1.01.0.2.00.00.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas é Juros 0,00 0,00 0,00 0,00
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Exercício: 2022
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de abril a abril
“9
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado — paramais para menos
1.6.1.1.01.0.3.00.00.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00 0,00
1.6.1.1.01.0.4.00.00.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e Juros 0,00 0,00 0,00 0,00
1.6.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Serviços e Atividades Referentes à Navegação e ao Transporte 670.000,00 92.009,97 0,00 577.990,03
1.6.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Serviços e Atividades Referentes à Navegação e ao Transporte 670.000,00 92.009,97 0,00 577.990,03
1.6.2.1.02.0.0.00.00.00.00.00 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias 670.000,00 92.009,97 0,00 577.990,03
1.6.2.1.02.0.1.00.00.00.00.00 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Prin 670.000,00 92.009,97 0,00 577.990,03
1.6.2.1.02.0.1.01.00.00.00,00. Serviços de Transporte - Hidroviário 670.000,00 92.009,97 0,00 577.990,03
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 52.220.620,00 6.450.423,13 0.00 45.770.196,87
1.7.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 26.855.820,00 2.600.584,73 0,00 | 24.255.235.27
1.7.1.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 22.896.000,00 2.232.476,94 0,00 20.663.523.06
1.7.1,1,51.0.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 22.880.000,00 2.231.046,94 0,00 20.648.953,06
1.7.1.1.51.1.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 20.560.000,00 2.231.046,94 0,00 | 18.328.953.06
1.7.1.1.51.1.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Muni: s - Cota Mensal - Principal 20.560.000,00 2.231.046,94 0.00 18.328.953,06
1.7.1.1.51.2.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios 1% Cota entregue no mês de dezembro 1.160.000,00 0,00 0,00 1.160.000,00
1.7.1.1.51.2.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios 1% Cota entregue no mês de dezembro - Principal 1.160.000,00 0,00 0.00 1.160.000,00
1.7.1.1.51.3.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Muni ípios - 1% Cota entregue no mês de julho 1.160.000,00 0,00 0,00 160.000,00
1:7:1,1,51.3.1,00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 15% Cota entregue no mês de julho - Principal 1.160.000,00 0,00 0,00 1.160.000,00
1.7.1.1.52.0.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 16.000,00 1.430,00 0,00 14.570,00
1.7.1.1.52.0.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 16.000,00 1.430,00 0,00 14.570,00
1.7.1.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturai 370.000,00 62.591,30 0,00 307.408,70
1.7.1.2.52.0.0.00.00.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 370.000,00 62.591,30 0,00 307.408,70
1.7.1.2.52.4.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP 370.000,00 62.591,30 0,00 307.408,70
1.7.1.2.52.4.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP - Principal 370.000,00 62.591,30 0,00 307.408.70
1.7.1.3,00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS 1.423.020,00 150.968,48 0,00 1.272.051,52
1.7.1,3.50.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS Repasses Fundo a Fundo - Bloco de Manut 185.000,00 141.312,29 0,00 1.043.687.71
1.7.1.3.50.1.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Atenção P 1.185.000,00 141.312,29 0,00 1.043.687,71
1.7.1.3.50.1.1.00.00.00.00,00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Ateni 1.185.000,00 141.312,29 0,00 1.043.687,71
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Exercício: 2022
Essa Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de abril a abril
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.7.1.3.50.1.1.01.00.00.00.00 PISO DA ATENÇÃO BÁSICA FIXO-PAB FIXO 1.185.000,00 141.312,29 0,00 1.043.687,71
1.7.1.3.50.1.1.01.08.00.00.00 SUS - FAE 420.000,00 0,00 0,00 420.000,00
1.7.1.3.50.1,1,01.10.00.00.00 Piso Atenção Básico - Variável - PAB 0.00 0.00 0,00 0.00
1.7.1.3.50.1.1.01.11.00.00.00 Agente Comunitário de Saúde 635.000,00 35.650,00 0,00 599.350,00
1:7:1.3.50.1.1,01,12.00.00.00 Incentivo Financ. Ações de Vigilância e Prevenção e Controle das DST/AIDS é Hepatites Virais. 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00
1.7.1.3.50.1.1.01.13.00.00.00 Inc. Financ. Estados, Distrito Federal e Municipios paraa VigilÂncia em Saúde- Despesas Diversas 70.000,00 4.652,50 0,00 65.347,50
1.7.1.3.50.1.1.01.14.00.00.00 “Assist. Financ. Complaos Estados, Distrito Federal é Municipios, Agentes de Combate as Endemias. 0,00 3.100,00 3.100,00 0,00
1.7.1,3.50.1.1,01.15.00.00.00 Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatórial e Hospitalar 0,00 21.919,00 21.919,00 0,00
1:7.1.3.50.1.1.01.16.00.00.00 Incent. Financ. aos Estados, Distrito Federal e Municipios para Execuções de Vigilância Sanitária 20.000,00 142645 0,00 18.573,55
1:7:1.3.50.1.1.01.18.00.00.00 BLOCO DE INVESTIMENTO NA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 40.000,00 0,00 0,00 40.000,00
1:7.1,3.50.1,1,01.20.00.00.00: Incentivo para Ações Estratégicas. 0,00 2.453,00 2.453,00 0,00
1:7.1.3.50.1.1.01.21,00.00.00 INCENTIVO FINANCEIRO DA APS - CAPITAÇÃO PONDERADA 0,00 0.00 0.00 0.00
1.7.1.3.50.1.1.01.22.00.00.00 Programa de Informatização da APS. 0,00 1.700,00 1.700,00 0.00
1.7.1.3.50.1.1.01.23.00.00.00 Incentivo Financeiro da APS - Captação Ponderada. 0,00 60.074,59 60.074,59 0,00
17.1.3.50.1.1.01.24.00.00.00 lincentivo Financeiro da APS - Desempenho 0,00 7.836,75 7.836,75 0,00
01.25.00.00.00 Implementação de Politicas de Atenção a Saúde do Adolescente e Jovem. 0,00 0,00 0,00 0,00
-00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS - Repasses Fundo a Fundo - Bloco de Estru 238.020,00 9.656,19 0,00 228.363,81
00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde - Atenção 238.020,00 9.656,19 0,00 228.363,81
1.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde - Atenção 238.020,00 9.656,19 0,00 228.363,81
1,7.1.3.51.1.1.01.00.00.00.00 PISO BÁSICO FIXO (SUAS) 149.000,00 3.501,25 0,00 145.498,75
1.7.1.3.51.1.1.01.01.00.00.00 Bloco Financeiro Proteção Social Básica 90.000,00 3.501,25 0.00 86.498,75
1.7.1.3.51.1.1.01.02.00.00.00 Bloco Financeiro Bolsa Família e Cadastro Único 58.000,00 0,00 0,00 58.000,00
1.7.1.3.51.1.1.01.03.00.00.00 SUAS - IGD - MDS 337/11 1.000,00 0,00 0,00 1.000.00
1.7.1,3.51.1.1.01.04.00.00.00 Pontal do PBL IGD-PAB 0,00 0.00 0,00 0,00
17.1.3.51.1.1.02.00.00.00.00 SUAS - MÉDIA COMPLEXIDADE 88.700,00 6.154,94 0,00 82.545,06
1.02.01.00.00.00 Bloco Financeiro Proteção Social Média Complexidade 88.000,00 6.154,94 0,00 81.845,06
1.02.02.00.00.00 SUAS - Componente para Qualificação da Gestão 700,00 0.00 0,00 700,00
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Exercício: 2022
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo HI a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de abril a abril
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.7.1.3.51.1.1.07.00.00.00.00 EMASBPC - Programa BPC na Escola 320,00 0,00 0,00 320,00
1.7.1.3.51.1.1.07.01.00.00.00. EMASBPC - Programa BPC na Escola 320,00 0,00 0,00 320,00
1:7:1.4.00,0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação FNDE 2.166.800,00 151.651,83 0,00 2.015.148,17
1:7.1.4.50.0.0.00.00.00.00.00' Transferências do Salário-Educação 1.600.000,00 112.672,30 0,00 1.487.327,70
1:7:14.50.0.1.00.00.00.00.00 Transferências do Salário-Educação - Principal 1.600.000,00 12.672,30 0,00 1.487.327,70
1:7.1.4.52.0.0.00.00.00.00.00 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE 560.000,00 38.367,96 0,00 521.632,04
1.7.1.4.52.0.1.00.00.00.00.00 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE - Principal 560.000,00 38.367,96 0,00 521.632,04
1.7.1.4.53.0.0.00.00.00,00.00 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio aa Transporte do Escolar PNATE 6.800,00 611,57 0,00 6.188.43
1:7:14.53.0.1.00.00.00.00.00 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar PNATE - Principal 6.800,00 611,57 0,00 6.188,43
1.7.1.5.00.0.0.00.00.00.00,00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed 0,00 0,00 0,00 0,00
1:7.1.5.50.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb VAAT 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.1.5.50.0.1.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb VAAT - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00
1:7.1.5.51.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb VAAF 0,00 0,00 0,00 0,00
1:7.1,5.51.0.1.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb VAAF- Principal 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.1.9.00.0.0.00.00.00.00.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 0,00 2.896,18 2.896,18 0,00
1.7.1.9.58.0.0.00.00.00.00.00 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar n 176/2020 0,00 2.896,18 2.896,18 0,00
1:7.1.9.58.0.1.00.00.00.00.00 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar n 176/2020 - Principal 0,00 2.896,18 2.896,18 0,00
1.7.2.0.00,0.0.00.00.00.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 7.819.800,00 2.054.203,89 0,00 5.765.596,11
1.:7.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal 7.020.000,00 706.525,89 0,00 6313474,11
1.7.2.1.50.0.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do ICMS 3.448.000,00 318.699,28 0,00 3.129.300,72
1:7.2.1.50.0.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do ICMS - Principal 3.448.000,00 318.699.28 0.00 3.129.300,72
51.0.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do IPVA 2.720.000,00 372.729,56 0,00 2.347.270,44
2:1.51.0.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do IPVA - Principal 2.720.000,00 372.729,56 0,00 2.347.270,44
7:2.1.52.0.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios 816.000,00 4.765,45 0,00 811.234,55
1:7.2.1.52.0.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do TPI - Municípios - Principal 816.000,00 4.765,45 0,00 811.234,55
1:7.2.1.53.0.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 36.000,00 10.331,60 0.00 25.668,40
1:7.2.1.53.0.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 36.000,00 10.331,60 0,00 25.668,40
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Exercício: 2022
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de abril a abril
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado — paramais para menos
1.7.2.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais 19.800,00 4.695,08 0,00 15.104,92
1.7.2.2.51.0.0.00.00.00,00.00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM 8.900,00 4.565,29 0,00 433471
1.7.2.2.51.0.1.00.00.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 8.900,00 4.565,29 0,00 4.334,71
1.7.2.2.52.0.0.00.00.00.00.00 Cota-parte Royalties Compensação Financeira pela Produção do Petróleo 10.900,00 129,79 0,00 10.770,21
1.7.2.2.52.0.1.00.00.00.00.00 Cota-parte Roy Compensação Financeira pela Produção do Petróleo - Principal 10.900,00 129,79 0,00 10.770,21
1.7.2.4.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00
1:7.2.4.99.0.0.00.00,00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 0,00 0,00 0,00 9,00
1.:7.2.4.99.0.1.00.00.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal 0,00 0,00 0,00 0.00
1.7.2.4.99.0.1.01.00.00.00.00 CONVÊNIO N. 57/2021 - SEDU - AQUISIÇÃO DE 2 RETROESCAVADEIRAS 0,00 0,00 0,00 0.00
1.7.2.8.00.0.0.00.00.00.00,00 CONVÊNIO N. 57/2021 - SEDU - AQUISIÇÃO DE 2 RETROESCAVADEIRAS 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.2.8.10.0.0.00.00.00.00.00 CONVÊNIO N. 57/2021 - SEDU - AQUISIÇÃO DE 2 RETROESCAVADEIRAS 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.2,8.10.9.0.00.00.00.00.00 DESCRIÇÃO NÃO INFORMADA 0,00 0,00 0,00 0.00
17.28.10.9.1.00.00.00.00.00 CONVÊNIO N. 57/2021 - SEDU - AQUISIÇÃO DE 2 RETROESCAVADEIRAS 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.2.9.00.0.0.00.00.00.00.00 Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal 780.000,00 1.342.982,92 562.982,92 0,00
1.7.2.9.51.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.2.9.51,0.1.00.00.00.00.00 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.2.9.99. Outras Transferências dos Estados e DF 780.000,00 1.342.982,92 562.982,92 0,00
1.7.2.9.994 Outras Transferên dos Estados e DF - Princi 780.000,00 1.342.982,92 562.982,92 0,00
1.7.2.9.99.0.1.01.00.00.00.00 PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PETE 420.000,00 83.263,46 0,00 336.736,54
1.7.2.9.99.0.1.02.00.00.00.00 CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 334/97 SANEPAR - FUNDO DO MEIO AMBIENTE PONTAL DO PR 360.000,00 64.985,28 0,00 295.014,72
1.7.2.9.99.0.1.03.00.00.00.00 CONVÊNIO OPERAÇÃO VERÃO 2021-2022 - LIXO 0,00 915.762.26 915.762,26 0.00
1.7.2.9.99.0.1.04.00.00.00.00 Incentivo Financeiro - Resolução Sesa 1103/2021 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.2.9.99.0.1.05.00.00.00.00 Incentivo Financeiro á Assistência Farmacêutica- IOAF. 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.2.9.99.0.1.06.00.00.00.00 Resolução 1123/2021- Sesa -Promoção e Saúde 0,00 81.403,92 81.403,92 0,00
1.7.2.9.99.0.1.07.00.00.00.00 Resolução 092/2022 -Incentivo Financeiro Estadual de Custeio- Programa Operação Verão 2021/2022. 0,00 197.568.00 197.568,00 9.00
1.7.5.0,00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Outras Instituições Públicas 17.545.000,00 1.795.634,51 0.00 [5.749.365,49
1.7.5.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoriza 17.545.000,00 1.795.634,51 0,00 15.749.365,49
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Exercício: 2022
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo HI a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de abril a abril
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.7.5.1.50.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoriza 17.545.000,00 1.795.634,51 0,00 — 15.749.365,49
1.7.5.1.50.0.1.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoriza 17.545.000,00 1.795.634,51 0,00 15.749.365,49
1.9.0.0.00.0,0.00.00.00.00.00. Outras Receitas Correntes 490.000,00 62.598,17 0,00 427.401,83
1.9.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judi 180.000,00 35.012,15 0,00 144.987,85
1.9:1,1.00.0.0.00.00.00.00.00 Multas Administrativas, Contratual e Judiciais 180.000,00 35.012,15 0,00 144.987,85
1.9.1.1.01.0.0.00.00.00.00.00 Multas Previstas em Legislação Específica 120.000,00 28.149,08 0,00 91.850,92
1.9.1.1.01.0.1.00.00.00.00.00. Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 120.000,00 28.149,08 0,00 91.850,92
1.9.1.1,01.0.1.01,00.00.00.00 Multas de Trânsito 120.000,00 23.164,82 0,00 96.835,18
1.9.1.1.01.0.1.02.00.00.00.00 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9.1.1.01.0.1.02.00.00.00.00. Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 0,00 0,00 0,00 0,00
19. 1.0.1.03.00.00.00.00 Multa - Lei nº 8666/93, art. 87, inc. II Inexecução total ou parcial do contrato 0,00 0,00 0,00 0,00
1.1.01.0.1.03.00.00.00.00 Multa - Lei nº 8666/93, art. 87, inc. IT Inexecução total ou parcial do contrato 0,00 4.984,26 4.984,26 0,00
1.9.1.1.06.0.0.00.00.00.00.00 Multas por Danos Ambienta 60.000,00 t83,11 0,00 59.816,89
1.9.1.1.06.1.0.00.00.00.00.00 Multas Administrativas por Danos Ambientais 60.000,00 183,11 0.00 59.816,89
1.9.1.1.06.1.1.00.00.00.00.00 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 60.000,00 183,11 0,00 59.816,89
1.9.1.1.08.0.0.00.00.00.00.00 Multas Decorrentes de Sentenças Judiciais 0,00 6.679,96 6.679.96 0,00
1.9.1.1.08.0.1.00,00.00.00.00 Multas Decorrentes de Sentenças Judiciais - Principal 0,00 0.00 0,00 0.00
1.9.1.1.08.0.2.00.00.00.00.00 Multas Decorrentes de Sentenças Judiciais - Multas e Juros 0,00 6.679,96 6.679.96 0,00
1.9.2.0.00.0.0.00.00.00.00,00 10.000,00 19.418,22 9.418,22 0,00
1.9.2.2.00.0.0.00.00.00.00.00 10.000,00 19.418,22 9.418,22 0,00
2.2.99.0.0.00.00.00.00.00 10.000,00 19.418,22 9.418,22 0.00
1.9.2.2.99.0.1.00.00.00.00.00 10.000,00 19.418,22 9.418,22 0.00
1.9.2,2.99.0.1.01.00.00.00.00 Restituições Diversas 10.000,00 2.657,66 0,00 7.342,34
1.9.2.2.99.0.1.02.00.00.00.00 Restituição Alexandre Escobar Salfer, Ing. Civil nº MPPR 0188. 16000298-9- Cfe Processo Adm 6921/2019 0,00 5.511,28 5.511,28 0,00
1.9.2.2.99.0.1.03.00.00.00.00 Restituição de Valor conforme acordo administrativo(covid). 0,00 11.249,28 11.249,28 0,00
1.9.2.2.99.0.1.04.00.00.00.00 tuição 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9.9.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Demais Receitas Correntes 300.000,00 8.167,80 0,00 291.832,20
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Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
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Período de abril a abril
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.9.9.9.00.0.0.00.00.00.00,00 Outras Receitas Correntes 300.000,00 8.167,80 0,00 291.832,20
1.9.9.9.12.0.0.00.00.00.00.00 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa e Receitas de Ônus de Sucumbência 300.000,00 8.027,89 0,00 291.972,11
1.9.9.9.12.2.0.00.00,00.00.00 Ônus de Sucumbência 300.000,00 8.027,89 0,00 291.972,11
1.9.9.9.12.2.1.00.00.00.00.00 Ônus de Sucumbência - Principal 300.000,00 8.027,89 0,00 291.972,11
1.9.9.9.16.0.0.00.00.00.00.00 Títulos Executivos Extrajudiciais 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9.9.9.16.1.0.00.00.00.00.00 Termo de Ajustamento de Conduta - TAC 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9.9.9.16.1.1.00.00.00.00.00 Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9.9.9.16.1.2.00.00.00.00.00 Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - Multas e Juros 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9.9.9.99.0.0.00.00.00.00.00 Outras Receitas 0,00 139,91 139,91 0,00
1.9.9.9.99.2.0.00.00.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias 0,00 139,91 139,91 0,00
1.9.9.9.99.2.1.00.00.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela REB - Primárias - Principal 0,00 139,91 139,91 0,00
1.9.9.9.99.2.1.01.00.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 0.00 139,91 139,91 0.00
1.9.9.9.99.2.2.00.00.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas é Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas e Juros 0.00 0,00 0,00 0.00
1.9.9.9.99.2.2.01.00.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela REB - Primárias - Multas e Juros 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9.9.9.99.3.0.00.00.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9.9.9.99.3.1.00.00.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela REB - Financeiras - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9.9.9.99.3.1.01.00.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Financeiras - Principal 0,00 0,00 0,00 0.00
1.9.9.9.99.3.1.01.00.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Financeiras - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00
-00,0.0.00.00.00.00.00 Receitas de Capital 9.616.000,00 242.600,00 0,00 9.373.400,00
.00.0.0.00.00.00.00.00 Operações de Crédito 8.000.000,00 0,00 0,00 8.000.000,00
00.0.0.00.00.00.00.00 Operações de Crédito - Mercado Interno 8.000.000,00 0,00 0,00 8.000.000,00
00.0.0.00.00.00.00.00 Operações de Crédito Contratuais - Mercado Intemo 8.000.000,00 0,00 0.00 8.000.000.00
2.55.0.0.00.00.00.00.00 Operações de Crédito Internas para Refinanciamento da Dívida Contratual 8.000.000,00 0,00 0,00 8.000.000,00
2.55.0.1.00.00.00.00.00 Operações de Crédito Internas para Refinanciamento da Dívida Contratual - Principal 8.000.000,00 0,00
2:1.1.9.00.0.0.00.00.00.00.00 Outras Operações de Crédito - Mercado Interno 0,00 0,00 0.00
2:1.1,9.99.0.0.00.00.00.00.00 Outras Operações de Crédito - Mercado Intemo 0.00 0,00 0,00
2.1.1.9.99.0.1.00.00.00.00.00 Outras Operações de Crédito - Mercado Interno - Principal 0,00 0,00 0,00
missão: 23/05/2022
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MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Exercício: 2022
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64 Lt
Período de abril a abril
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
2.1.1.9.99.0.1.01.00:00.00.00 OPERACAO DE CREDITO - SEDU - PAVIMENTACAO 0,00 0,00 0,00 0,00
2.2.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Alienação de Bens 30.000,00 0,00 0,00 30.000,00
2.2.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Alienação de Bens Imóveis 30.000,00 0.00 0,00 30.000,00
2.2.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Alienação de Bens Imóveis 30.000,00 0,00 0,00 30.000,00
2.2.2.1.01.0.0.00.00.00.00.00 Ai nação de Bens Imóveis 30.000,00 0,00 0,00 30.000,00
2.2.2.1.01.0.1.00.00.00.00.00 Alienação de Bens Imóveis - Principal 30.000,00 0,00 0,00 30.000,00
2.4.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Capital 1.586.000,00 242.600,00 0,00 1.343.400,00
2.4.1.0,00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 370.000,00 0,00 0,00 370.000,00
2.4.1.4.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 370.000,00 0,00 0,00 370.000,00
2.4.1.4.53.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Meio Ambiente 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.4.53.0.1.00.00.00.00.00. Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Meio Ambiente - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1,4.54.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Infraestrutura em Transporte 370.000,00 0.00 0,00 370.000,00
2.4,1.4.54.0.1.00.00.00.00.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Infraestrutura em Transporte - Princi 370.000,00 0,00 0,00 370.000,00
2.4.1.4.99.0.0.00.00.00.00.00 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00
2:4.1.4.99.0.1.00.00.00.00.00 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.4.99.0.1.01.00.00.00.00 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 1.216.000,00 242.600,00 0,00 973.400,00
2.4.2.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 6.000,00 0.00 0,00 1.216.000,00
2.4.2.2.99.0.0.00.00.00.00.00 Outras Transferê de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 1.216.000,00 0.00 0,00 1.216.000,00
2.4.2.2.99.0.1.00.00.00.00.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Prin: 1.216.000,00 0,00 0,00 1.216.000,00
2.4.2.2.99.0.1.02.00.00.00.00 Convênio N. 548/2022 - SEDU - Pá Carregadeira 646.000,00 0.00 0,00 646.000,00
2.4.2.2.99.0.1.03.00.00.00.00 Convênio 231/2022 - SEDU - Motoniveladora 570.000,00 0,00 0,00 570.000,00
2.4.2.9.00.0.0.00.00.00.00.00 Outras Transferên: as de Recu dos Estados 0,00 242.600,00 242.600,00 0,00
2.4.2.9.99.0.0.00.00.00.00.00 Outras Transferências de Recursos dos Estados 0,00 242.600,00 242.600,00 0,00
2.4.2.9.99.0.1.00.00.00.00.00 Outras Transferências de Recursos dos Estados - Pri cipal 0,00 242.600,00 242.600,00 0,00
24.2.9.99.0.1.01.00.00.00.00 Incentivo Financeiro de Investimento Aq ção de Equipamento- Resolução 931/2021 0,00 0,00 0.00 0.00
24:2.9.99.0.1.02.00.00.00.00 Reorganizar e Estruturar à Rede de Atenção á Suúde- Resolução 933/2021- Sesa. 0,00 170.000,00 170.000,00 0,00
issão: 23/05/2022 www elotech.com.br
MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Exercício: 2022
E Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de abril a abril
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
24.2.9.99.0.1.03.00.00.00.00 Resolução 1071/2021- Sesa - Atenção Primária a Saúde. 0,00 45.600,00 45.600,00 0,00
24.2.9.99.0.1.04.00.00.00.00 Resolução 1008/2021- Sesa - Atenção Primaria de Saúde. 0,00 10.000,00 10.000,00 0,00
24.2.9.99.0.1.05.00.00.00.00 Resolução 1066/2021. Sesa - Atenção Primária de Saúde 0.00 10.900,00 10.000,00 0.00
2.4.2.9.99.0.1.06.00.00.00.00 Resolução 976/2021- Sesa - Atenção Primária de Saúde. 0,00 5.000,00 5.000,00 0.00
utica -IOAF. 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00
Total: 141,970.237,73 12.668.404,46 1.856.826,71 131.158.659,98
2.4.2.9.99.0.1.07.00.00.00.00 Resolução 1016/2021 -Sesa - Assist
Data de Emissão: 23/05/2032 wwyelon

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