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materia nº 56/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-07-22
Ementa"Institui o Programa "Calçada Legal", estabelece normas para regularização de ocupacões de logradouros públicos por estabelecimentos comerciais, concede remissão e anistia de débitos e penalidades, cria incentivos Fiscais de isenção e desconto na taxa de licença e no Alvará de Funcionamento, e autoriza celebração de termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e dá outras providências.
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Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº 061/2025 Processo Legislativo nº. 0695/2025
Anteprojeto de Lei nº 56/2025
Súmula “Institui o Programa “Calçada Legal”, estabelece normas para
regularização de ocupações de logradouros públicos por
estabelecimentos comerciais, concede remissão e anistia de débitos e
penalidades, cria incentivos Fiscais de isenção e desconto na taxa de
licença e no Alvará de Funcionamento, e autoriza celebração de termo
de Ajustamento de Conduta (TAC) e dá outras providências.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em:22/07/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA:
FINANÇAS O.F. DATA:
URBANISMO LM. DATA: Lo
EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: j j
DD a a pe
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | | |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM | /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(Ro]
*
”,
Í ;
“a
Ofício nº 0612025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 18 de julho'de 2025.
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 061/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 061/2025 acompanhada do Projeto de Lei que
“Institui o Programa “Calçada Legal”, estabelece normas para regularização de
ocupações de logradouros públicos por estabelecimentos comerciais, concede
remissão e anistia de débitos e penalidades, cria incentivos fiscais de isenção e
desconto na Taxa de Licença e no Alvará de Funcionamento, e autoriza
celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e dá outras
providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR ANS
Processo nº: 0695/2025 Hora: 11:18 RR
Data de Protocolo: 22/07/2025 ê
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 061/2025 GAB
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapon rana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
loparana.1doc.com .briverificacao/7048-C01F-9736-5A75 e informe o código 7048-C01F-9736-5A75
GALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENES FILHO e JACKSON CESAR BASSFELD
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONi
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontald
El
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
DE] GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 061/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Institui o Programa “Calçada Legal”, estabelece normas para regularização de
ocupações de logradouros públicos por estabelecimentos comerciais, concede
remissão e anistia de débitos e penalidades, cria incentivos fiscais de isenção e
desconto na Taxa de Licença e no Alvará de Funcionamento, e autoriza
celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e dá outras
providências.”
O objetivo de promover segurança, acessibilidade e ordenamento
urbano motivou a elaboração do presente Projeto de Lei, que visa melhorar a
ocupação dos passeios e calçadões, os quais, com a ocupação desordenada, têm
comprometido a fluidez da circulação de pedestres, dificultado o acesso de viaturas
do Corpo de Bombeiros, ambulâncias do SAMU e demais serviços de emergência,
além de gerar situações de risco decorrentes da proximidade irregular com a rede
elétrica, conforme alertas técnicos emitidos pela concessionária COPEL.
Do ponto de vista urbanístico, O Programa “Calçada Legal” representa
uma estratégia de requalificação do espaço público, aliando a valorização da
atividade econômica local ao respeito às normas técnicas de uso do solo,
acessibilidade universal e segurança urbana. A proposta incentiva a adesão
voluntária, por meio da concessão de benefícios fiscais, remissão de débitos e
celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), promovendo assim uma
ocupação ordenada, regular e socialmente responsável.
Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é
que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
9736-5A75 e informe o código 7048-C01F-9736-5A7S
ALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENES FILHO e JACKSON CESAR BASSFELD
arana.1doc.com.briverificacao/7048-C01 F<
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO | ORG
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EUBICO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Institui o Programa “Calçada
Legal”, estabelece normas para regularização
de ocupações de logradouros públicos por
estabelecimentos comerciais, concede
remissão e anistia de débitos e penalidades,
cria incentivos fiscais de isenção e desconto
na Taxa de Licença e no Alvará de
Funcionamento, e autoriza celebração de
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e dá
outras providências.”
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Programa “Calçada
Legal”, destinado a regularizar estruturas e mobiliários instalados em logradouros
públicos por estabelecimentos comerciais, tais como decks, coberturas, mesas, cadeiras,
toldos retráteis, equipamentos removíveis e outros.
Art. 2º. Poderão aderir ao Programa “Calçada Legal” os comerciantes que, até a data de
publicação desta Lei, utilizem espaço público sem a devida licença municipal.
Art. 3º. A adesão ao Programa implica:
| — Remissão e anistia total de multas, débitos, penalidades administrativas e encargos
referentes ao uso irregular do espaço público, lançados até a data de adesão;
Il — Isenção integral da Taxa de Licença de Uso de Logradouro Público, prevista na Lei nº
2683/2025, por até 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC);
Il — Compromisso de adequação da estrutura às normas urbanísticas, ambientais e de
acessibilidade vigentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30
(trinta) dias por motivo justificado.
Art. 4º. Para obtenção dos benefícios, o interessado deverá:
| — Firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Município, comprometendo-se
a ajustar a ocupação de acordo com os regulamentos técnicos e urbanísticos vigentes;
Il — Apresentar requerimento acompanhado de:
a) Projeto de Implantação atualizado, conforme anexo.
b) Cópia do Alvará de Funcionamento;
c) Declaração de ciência e aceite das condições previstas na legislação e no Termo de
Ajustamento de Conduta.
Art. 5º. O Temo de Ajustamento de Conduta deverá conter, no mínimo:
| — Identificação do estabelecimento e de seu representante legal;
Il — Descrição da área ocupada e do mobiliário a ser utilizado;
Ill — Prazo para regularização e adequações;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
SON CESAR BASSFELD
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/7048-C01F-9736-5A75 e informe o código 7048-C01F-9736-5A75
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENES FILHO e JACK
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
NH puras”
“NT> Compromisso de desmobilização imediata em caso de descumprimento das
cláusulas;
V — Penalidades aplicáveis em caso de reincidência ou descumprimento.
Art. 6º. Decorrido o prazo de isenção previsto no inciso Il do Art. 3º, O contribuinte
passará a recolher a Taxa de Licença de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 7º. Findo o prazo para adesão, o Município intensificará a fiscalização, aplicando
rigorosamente as penalidades previstas na legislação, inclusive demolição ou remoção
forçada de estruturas irregulares.
Art.8º. Nas ocupações de logradouros públicos de até 24m? (vinte e quatro metros
quadrados) será concedido desconto de cinquenta por cento da taxa instituída pela Lei
nº2683/2025.
Art.9º. O Executivo regulamentará, por Decreto, os procedimentos complementares para
a execução desta Lei, incluindo modelo padrão do TAC, prazos, condições técnicas de
instalação, parâmetros de fiscalização e demais requisitos operacionais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 18 de julho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
RI, RUDISNEY GIMENES FILHO e JACKSON CESAR BASSFELD
“Adoc.com.briverificacao/7048-C01F-9736-5A75 e informe o código 7048-C01F-9736-5A75
ssinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMO
ara verificar a validade das assinaturas, acesse https Ilpontaldoparana.
A:
P
LOS
ANEXO Niger
mu penas
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO - USO DE LOGRADOURO PÚBLICO
Estabelecimento: [Nome do Estabelecimento]
Endereço: [Rua, nº, bairro]
Testada do imóvel: [ex: 12,00m]
Área pretendida para uso: 12,00m (largura) x 1,80m (profundidade) = 21,60 m?
Período de uso: [ex: Sábados e domingos — das 10h às 22h]
1. Layout da Ocupação (Desenho Esquemático)
Exemplo 01- Via: Área de circulação/saida
de emergência desobslruída
1200
510 180 510
Alinhamento predial
= Ê Área de mesas e cadeiras
o) Faixa Amarela de demarcação
E d e=10cm
o
a h Circulação de pedestres
N (manter livre 1,20m)
9: A Meio fio
Via
Exemplo 02- Calçadão: Área de circulação/saida
de emergência desobstruida
1200
510 180 510 . .
Alinhamento predial
“ Área de mesas e cadeiras
o
E a Faixa Amarela de demarcação
: e=10cm
x à b
“s Ep
Calçadão
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
S FILHO e JACKSON CESAR BASSFELD
ificacao/7048-CO1F-9736-5A75 e informe o código 7048-C01F-9736-5A75
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri
Fa]
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Circulação de pedestres: mantida com 1,20m livres
Quantidade de mesas: [ex: 6 mesas]
Quantidade de cadeiras: [ex: 24 cadeiras]
Guarda-sóis: 1 por mesa, altura até 2,80m
Toldo retrátil: sim (conforme especificações)
2. Observações Técnicas
Toda a mobília será removível, sem qualquer fixação ao solo;
Será mantida a limpeza diária da área ocupada;
Nenhum equipamento de som ou estrutura fixa será instalado
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
FELD
5AT5 e informe o código 7048-C01F-9736-5A75
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Idi
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENES FILHO e JACKSON CESAR BASS]
tI| Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontald
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO,
VERIFICAÇÃO DAS |
ASSINATURAS +
Código para verificação: 7048-C01F-9736-5A75
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
4
VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 21/07/2025 16:06:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 21/07/2025 17:10:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 21/07/2025 17:37:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JACKSON CESAR BASSFELD (CPF 611.XXX.XXX-20) em 22/07/2025 09:03:37 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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“Janta” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
| Ma PROJETO DE LEI Nº 051/2025
Estado do Paraná
Súmula: “Institui o Programa “Calçada Legal”, estabelece
normas para regularização de ocupações de logradouros
públicos por estabelecimentos comerciais, concede remissão
e anistia de débitos e penalidades, cria incentivos fiscais de
isenção e desconto na Taxa de Licença e no Alvará de
Funcionamento, e autoriza celebração de Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
25 DE JULHO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Programa “Calçada Legal”,
destinado a regularizar estruturas e mobiliários instalados em logradouros públicos por
estabelecimentos comerciais, tais como decks, coberturas, mesas, cadeiras, toldos retráteis,
equipamentos removíveis e outros.
Art. 2º. Poderão aderir ao Programa “Calçada Legal” os comerciantes que, até a data de publicação
desta Lei, utilizem espaço público sem a devida licença municipal.
Art. 3º. A adesão ao Programa implica:
| - Remissão e anistia total de multas, débitos, penalidades administrativas e encargos referentes ao
uso irregular do espaço público, lançados até a data de adesão;
Il - Isenção integral da Taxa de Licença de Uso de Logradouro Público, prevista na Lei nº 2683/2025,
por até 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
Ill - Compromisso de adequação da estrutura às normas urbanísticas, ambientais e de acessibilidade
vigentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias por motivo
justificado.
Art. 4º. Para obtenção dos benefícios, o interessado deverá:
| — Firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Município, comprometendo-se a ajustar
a ocupação de acordo com os regulamentos técnicos e urbanísticos vigentes;
Il — Apresentar requerimento acompanhado de:
a) Projeto de Implantação atualizado, conforme anexo.
b) Cópia do Alvará de Funcionamento;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná / E “o
| Mt) c) Declaração de ciência e aceite das condições previstas na legislação, e no Termô de
Ajustamento de Conduta. Za 188
Art. 5º. O Temo de Ajustamento de Conduta deverá conter, no mínimo:
| — Identificação do estabelecimento e de seu representante legal;
Il — Descrição da área ocupada e do mobiliário a ser utilizado;
Ill — Prazo para regularização e adequações;
IV — Compromisso de desmobilização imediata em caso de descumprimento das cláusulas;
V — Penalidades aplicáveis em caso de reincidência ou descumprimento.
Art. 6º. Decorrido o prazo de isenção previsto no inciso Il do Art. 3º, o contribuinte passará a recolher
a Taxa de Licença de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 7º. Findo o prazo para adesão, o Município intensificará a fiscalização, aplicando rigorosamente
as penalidades previstas na legislação, inclusive demolição ou remoção forçada de estruturas
irregulares.
Art. 8º. Nas ocupações de logradouros públicos de até 24m? (vinte e quatro metros quadrados) será
concedido desconto de cinquenta por cento da taxa instituída pela Lei nº2683/2025.
Art.9º. O Executivo regulamentará, por Decreto, os procedimentos complementares para a execução
desta Lei, incluindo modelo padrão do TAC, prazos, condições técnicas de instalação, parâmetros
de fiscalização e demais requisitos operacionais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 28 de julho de 2025.
UV fo che,
Elinete Ghimaries Rócha
Presidente
ESTADO DO PARANÁ )
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.693, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Súmula: “Institui o Programa “Calçada Legal”,
estabelece normas para regularização de
ocupações de logradouros públicos por
estabelecimentos comerciais, concede remissão
e anistia de débitos e penalidades, cria
incentivos fiscais de isenção e desconto na Taxa
de Licença e no Alvará de Funcionamento, e
autoriza celebração de Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná, o Programa “Calçada Legal”, destinado a regularizar
estruturas e mobiliários instalados em logradouros públicos por
estabelecimentos comerciais, tais como decks, coberturas,
mesas, cadeiras, toldos retráteis, equipamentos removíveis e
outros.
Art. 2º. Poderão aderir ao Programa “Calçada Legal” os
comerciantes que, até a data de publicação desta Lei, utilizem
espaço público sem a devida licença municipal.
Art. 3º. A adesão ao Programa implica:
1 — Remissão e anistia total de multas, débitos, penalidades
administrativas e encargos referentes ao uso irregular do
espaço público, lançados até a data de adesão;
H — Isenção integral da Taxa de Licença de Uso de Logradouro
Público, prevista na Lei nº 2683/2025, por até 12 (doze) meses
contados da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC);
HI — Compromisso de adequação da estrutura às normas
urbanísticas, ambientais e de acessibilidade vigentes, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta)
dias por motivo justificado.
Art. 4º. Para obtenção dos benefícios, o interessado deverá:
I — Firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o
Município, comprometendo-se: a ajustar a ocupação de acordo
com os regulamentos técnicos e urbanísticos vigentes;
IH — Apresentar requerimento acompanhado de:
a) Projeto de Implantação atualizado, conforme anexo.
b) Cópia do Alvará de Funcionamento;
c) Declaração de ciência e aceite das condições previstas na
legislação e no Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 5º. O Temo de Ajustamento de Conduta deverá conter, no
mínimo:
I — Identificação do estabelecimento e de seu representante
legal;
1 — Descrição da área ocupada e do mobiliário a ser utilizado;
TIT — Prazo para regularização e adequações;
IV — Compromisso de desmobilização imediata em caso de
descumprimento das cláusulas;
V — Penalidades aplicáveis em caso de reincidência ou
descumprimento.
Art. 6º, Decorrido o prazo de isenção previsto no inciso II do
Art. 3º, 0 contribuinte passará a recolher a Taxa de Licença de
acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 7º. Findo o prazo para adesão, o Município intensificará a
fiscalização, aplicando rigorosamente as penalidades previstas
na legislação, inclusive demolição ou remoção forçada de
estruturas irregulares.
Art.8º, Nas ocupações de logradouros públicos de até 24m?
(vinte e quatro metros quadrados) será concedido desconto de
cinquenta por cento da taxa instituída pela Lei nº2683/2025.
Art9º. O Executivo regulamentará, por Decreto, os
procedimentos complementares para a execução desta Lei,
incluindo modelo padrão do TAC, prazos, condições técnicas
de instalação, parâmetros de fiscalização e demais requisitos
operacionais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 28 de julho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:FFC23E04
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/07/2025. Edição 3329
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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