| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | "Institui o Programa "Calçada Legal", estabelece normas para regularização de ocupacões de logradouros públicos por estabelecimentos comerciais, concede remissão e anistia de débitos e penalidades, cria incentivos Fiscais de isenção e desconto na taxa de licença e no Alvará de Funcionamento, e autoriza celebração de termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e dá outras providências. |
| native_id | 2033 |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Mensagem Nº 061/2025 Processo Legislativo nº. 0695/2025 Anteprojeto de Lei nº 56/2025 Súmula “Institui o Programa “Calçada Legal”, estabelece normas para regularização de ocupações de logradouros públicos por estabelecimentos comerciais, concede remissão e anistia de débitos e penalidades, cria incentivos Fiscais de isenção e desconto na taxa de licença e no Alvará de Funcionamento, e autoriza celebração de termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e dá outras providências.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em:22/07/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: FINANÇAS O.F. DATA: URBANISMO LM. DATA: Lo EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: j j DD a a pe ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | | | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM | / EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (Ro] * ”, Í ; “a Ofício nº 0612025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 18 de julho'de 2025. Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 061/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 061/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui o Programa “Calçada Legal”, estabelece normas para regularização de ocupações de logradouros públicos por estabelecimentos comerciais, concede remissão e anistia de débitos e penalidades, cria incentivos fiscais de isenção e desconto na Taxa de Licença e no Alvará de Funcionamento, e autoriza celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR ANS Processo nº: 0695/2025 Hora: 11:18 RR Data de Protocolo: 22/07/2025 ê Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 061/2025 GAB RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapon rana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR loparana.1doc.com .briverificacao/7048-C01F-9736-5A75 e informe o código 7048-C01F-9736-5A75 GALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENES FILHO e JACKSON CESAR BASSFELD Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONi Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontald El PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ DE] GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 061/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Institui o Programa “Calçada Legal”, estabelece normas para regularização de ocupações de logradouros públicos por estabelecimentos comerciais, concede remissão e anistia de débitos e penalidades, cria incentivos fiscais de isenção e desconto na Taxa de Licença e no Alvará de Funcionamento, e autoriza celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e dá outras providências.” O objetivo de promover segurança, acessibilidade e ordenamento urbano motivou a elaboração do presente Projeto de Lei, que visa melhorar a ocupação dos passeios e calçadões, os quais, com a ocupação desordenada, têm comprometido a fluidez da circulação de pedestres, dificultado o acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros, ambulâncias do SAMU e demais serviços de emergência, além de gerar situações de risco decorrentes da proximidade irregular com a rede elétrica, conforme alertas técnicos emitidos pela concessionária COPEL. Do ponto de vista urbanístico, O Programa “Calçada Legal” representa uma estratégia de requalificação do espaço público, aliando a valorização da atividade econômica local ao respeito às normas técnicas de uso do solo, acessibilidade universal e segurança urbana. A proposta incentiva a adesão voluntária, por meio da concessão de benefícios fiscais, remissão de débitos e celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), promovendo assim uma ocupação ordenada, regular e socialmente responsável. Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 9736-5A75 e informe o código 7048-C01F-9736-5A7S ALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENES FILHO e JACKSON CESAR BASSFELD arana.1doc.com.briverificacao/7048-C01 F< jo OR GONI :!lpontaldop: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | ORG mana? N — eg rueê EUBICO PROJETO DE LEI Súmula: “Institui o Programa “Calçada Legal”, estabelece normas para regularização de ocupações de logradouros públicos por estabelecimentos comerciais, concede remissão e anistia de débitos e penalidades, cria incentivos fiscais de isenção e desconto na Taxa de Licença e no Alvará de Funcionamento, e autoriza celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e dá outras providências.” Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Programa “Calçada Legal”, destinado a regularizar estruturas e mobiliários instalados em logradouros públicos por estabelecimentos comerciais, tais como decks, coberturas, mesas, cadeiras, toldos retráteis, equipamentos removíveis e outros. Art. 2º. Poderão aderir ao Programa “Calçada Legal” os comerciantes que, até a data de publicação desta Lei, utilizem espaço público sem a devida licença municipal. Art. 3º. A adesão ao Programa implica: | — Remissão e anistia total de multas, débitos, penalidades administrativas e encargos referentes ao uso irregular do espaço público, lançados até a data de adesão; Il — Isenção integral da Taxa de Licença de Uso de Logradouro Público, prevista na Lei nº 2683/2025, por até 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); Il — Compromisso de adequação da estrutura às normas urbanísticas, ambientais e de acessibilidade vigentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias por motivo justificado. Art. 4º. Para obtenção dos benefícios, o interessado deverá: | — Firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Município, comprometendo-se a ajustar a ocupação de acordo com os regulamentos técnicos e urbanísticos vigentes; Il — Apresentar requerimento acompanhado de: a) Projeto de Implantação atualizado, conforme anexo. b) Cópia do Alvará de Funcionamento; c) Declaração de ciência e aceite das condições previstas na legislação e no Termo de Ajustamento de Conduta. Art. 5º. O Temo de Ajustamento de Conduta deverá conter, no mínimo: | — Identificação do estabelecimento e de seu representante legal; Il — Descrição da área ocupada e do mobiliário a ser utilizado; Ill — Prazo para regularização e adequações; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR SON CESAR BASSFELD Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/7048-C01F-9736-5A75 e informe o código 7048-C01F-9736-5A75 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENES FILHO e JACK | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO NH puras” “NT> Compromisso de desmobilização imediata em caso de descumprimento das cláusulas; V — Penalidades aplicáveis em caso de reincidência ou descumprimento. Art. 6º. Decorrido o prazo de isenção previsto no inciso Il do Art. 3º, O contribuinte passará a recolher a Taxa de Licença de acordo com a legislação municipal vigente. Art. 7º. Findo o prazo para adesão, o Município intensificará a fiscalização, aplicando rigorosamente as penalidades previstas na legislação, inclusive demolição ou remoção forçada de estruturas irregulares. Art.8º. Nas ocupações de logradouros públicos de até 24m? (vinte e quatro metros quadrados) será concedido desconto de cinquenta por cento da taxa instituída pela Lei nº2683/2025. Art.9º. O Executivo regulamentará, por Decreto, os procedimentos complementares para a execução desta Lei, incluindo modelo padrão do TAC, prazos, condições técnicas de instalação, parâmetros de fiscalização e demais requisitos operacionais. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 18 de julho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR RI, RUDISNEY GIMENES FILHO e JACKSON CESAR BASSFELD “Adoc.com.briverificacao/7048-C01F-9736-5A75 e informe o código 7048-C01F-9736-5A75 ssinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMO ara verificar a validade das assinaturas, acesse https Ilpontaldoparana. A: P LOS ANEXO Niger mu penas PROJETO DE IMPLANTAÇÃO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO - USO DE LOGRADOURO PÚBLICO Estabelecimento: [Nome do Estabelecimento] Endereço: [Rua, nº, bairro] Testada do imóvel: [ex: 12,00m] Área pretendida para uso: 12,00m (largura) x 1,80m (profundidade) = 21,60 m? Período de uso: [ex: Sábados e domingos — das 10h às 22h] 1. Layout da Ocupação (Desenho Esquemático) Exemplo 01- Via: Área de circulação/saida de emergência desobslruída 1200 510 180 510 Alinhamento predial = Ê Área de mesas e cadeiras o) Faixa Amarela de demarcação E d e=10cm o a h Circulação de pedestres N (manter livre 1,20m) 9: A Meio fio Via Exemplo 02- Calçadão: Área de circulação/saida de emergência desobstruida 1200 510 180 510 . . Alinhamento predial “ Área de mesas e cadeiras o E a Faixa Amarela de demarcação : e=10cm x à b “s Ep Calçadão RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR S FILHO e JACKSON CESAR BASSFELD ificacao/7048-CO1F-9736-5A75 e informe o código 7048-C01F-9736-5A75 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri Fa] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Circulação de pedestres: mantida com 1,20m livres Quantidade de mesas: [ex: 6 mesas] Quantidade de cadeiras: [ex: 24 cadeiras] Guarda-sóis: 1 por mesa, altura até 2,80m Toldo retrátil: sim (conforme especificações) 2. Observações Técnicas Toda a mobília será removível, sem qualquer fixação ao solo; Será mantida a limpeza diária da área ocupada; Nenhum equipamento de som ou estrutura fixa será instalado RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR FELD 5AT5 e informe o código 7048-C01F-9736-5A75 loparana.1 doc.com .briverificacao/7048-CO1F-9736- Idi HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENES FILHO e JACKSON CESAR BASS] tI| Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontald Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VERIFICAÇÃO DAS | ASSINATURAS + Código para verificação: 7048-C01F-9736-5A75 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 21/07/2025 16:06:35 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 21/07/2025 17:10:53 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 21/07/2025 17:37:05 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JACKSON CESAR BASSFELD (CPF 611.XXX.XXX-20) em 22/07/2025 09:03:37 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana. 1 doc.com.bríverificacao/7048-C01 F-9736-5A75 “Janta” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | Ma PROJETO DE LEI Nº 051/2025 Estado do Paraná Súmula: “Institui o Programa “Calçada Legal”, estabelece normas para regularização de ocupações de logradouros públicos por estabelecimentos comerciais, concede remissão e anistia de débitos e penalidades, cria incentivos fiscais de isenção e desconto na Taxa de Licença e no Alvará de Funcionamento, e autoriza celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE JULHO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Programa “Calçada Legal”, destinado a regularizar estruturas e mobiliários instalados em logradouros públicos por estabelecimentos comerciais, tais como decks, coberturas, mesas, cadeiras, toldos retráteis, equipamentos removíveis e outros. Art. 2º. Poderão aderir ao Programa “Calçada Legal” os comerciantes que, até a data de publicação desta Lei, utilizem espaço público sem a devida licença municipal. Art. 3º. A adesão ao Programa implica: | - Remissão e anistia total de multas, débitos, penalidades administrativas e encargos referentes ao uso irregular do espaço público, lançados até a data de adesão; Il - Isenção integral da Taxa de Licença de Uso de Logradouro Público, prevista na Lei nº 2683/2025, por até 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); Ill - Compromisso de adequação da estrutura às normas urbanísticas, ambientais e de acessibilidade vigentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias por motivo justificado. Art. 4º. Para obtenção dos benefícios, o interessado deverá: | — Firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Município, comprometendo-se a ajustar a ocupação de acordo com os regulamentos técnicos e urbanísticos vigentes; Il — Apresentar requerimento acompanhado de: a) Projeto de Implantação atualizado, conforme anexo. b) Cópia do Alvará de Funcionamento; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná / E “o | Mt) c) Declaração de ciência e aceite das condições previstas na legislação, e no Termô de Ajustamento de Conduta. Za 188 Art. 5º. O Temo de Ajustamento de Conduta deverá conter, no mínimo: | — Identificação do estabelecimento e de seu representante legal; Il — Descrição da área ocupada e do mobiliário a ser utilizado; Ill — Prazo para regularização e adequações; IV — Compromisso de desmobilização imediata em caso de descumprimento das cláusulas; V — Penalidades aplicáveis em caso de reincidência ou descumprimento. Art. 6º. Decorrido o prazo de isenção previsto no inciso Il do Art. 3º, o contribuinte passará a recolher a Taxa de Licença de acordo com a legislação municipal vigente. Art. 7º. Findo o prazo para adesão, o Município intensificará a fiscalização, aplicando rigorosamente as penalidades previstas na legislação, inclusive demolição ou remoção forçada de estruturas irregulares. Art. 8º. Nas ocupações de logradouros públicos de até 24m? (vinte e quatro metros quadrados) será concedido desconto de cinquenta por cento da taxa instituída pela Lei nº2683/2025. Art.9º. O Executivo regulamentará, por Decreto, os procedimentos complementares para a execução desta Lei, incluindo modelo padrão do TAC, prazos, condições técnicas de instalação, parâmetros de fiscalização e demais requisitos operacionais. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 28 de julho de 2025. UV fo che, Elinete Ghimaries Rócha Presidente ESTADO DO PARANÁ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.693, DE 28 DE JULHO DE 2025. Súmula: “Institui o Programa “Calçada Legal”, estabelece normas para regularização de ocupações de logradouros públicos por estabelecimentos comerciais, concede remissão e anistia de débitos e penalidades, cria incentivos fiscais de isenção e desconto na Taxa de Licença e no Alvará de Funcionamento, e autoriza celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Programa “Calçada Legal”, destinado a regularizar estruturas e mobiliários instalados em logradouros públicos por estabelecimentos comerciais, tais como decks, coberturas, mesas, cadeiras, toldos retráteis, equipamentos removíveis e outros. Art. 2º. Poderão aderir ao Programa “Calçada Legal” os comerciantes que, até a data de publicação desta Lei, utilizem espaço público sem a devida licença municipal. Art. 3º. A adesão ao Programa implica: 1 — Remissão e anistia total de multas, débitos, penalidades administrativas e encargos referentes ao uso irregular do espaço público, lançados até a data de adesão; H — Isenção integral da Taxa de Licença de Uso de Logradouro Público, prevista na Lei nº 2683/2025, por até 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); HI — Compromisso de adequação da estrutura às normas urbanísticas, ambientais e de acessibilidade vigentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias por motivo justificado. Art. 4º. Para obtenção dos benefícios, o interessado deverá: I — Firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Município, comprometendo-se: a ajustar a ocupação de acordo com os regulamentos técnicos e urbanísticos vigentes; IH — Apresentar requerimento acompanhado de: a) Projeto de Implantação atualizado, conforme anexo. b) Cópia do Alvará de Funcionamento; c) Declaração de ciência e aceite das condições previstas na legislação e no Termo de Ajustamento de Conduta. Art. 5º. O Temo de Ajustamento de Conduta deverá conter, no mínimo: I — Identificação do estabelecimento e de seu representante legal; 1 — Descrição da área ocupada e do mobiliário a ser utilizado; TIT — Prazo para regularização e adequações; IV — Compromisso de desmobilização imediata em caso de descumprimento das cláusulas; V — Penalidades aplicáveis em caso de reincidência ou descumprimento. Art. 6º, Decorrido o prazo de isenção previsto no inciso II do Art. 3º, 0 contribuinte passará a recolher a Taxa de Licença de acordo com a legislação municipal vigente. Art. 7º. Findo o prazo para adesão, o Município intensificará a fiscalização, aplicando rigorosamente as penalidades previstas na legislação, inclusive demolição ou remoção forçada de estruturas irregulares. Art.8º, Nas ocupações de logradouros públicos de até 24m? (vinte e quatro metros quadrados) será concedido desconto de cinquenta por cento da taxa instituída pela Lei nº2683/2025. Art9º. O Executivo regulamentará, por Decreto, os procedimentos complementares para a execução desta Lei, incluindo modelo padrão do TAC, prazos, condições técnicas de instalação, parâmetros de fiscalização e demais requisitos operacionais. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 28 de julho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:FFC23E04 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/07/2025. Edição 3329 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/