| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | "Altera a Lei Complementar nº 22/2021, com as Alterações introduzidas pela Lei CompIementar nº 31 e 32, ambas de 2023." |
| native_id | 2040 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 9
Câmara Municipal de Pontal Do Parai Estado do Paraná Mensagem Nº 049/2025 Processo Legislativo nº. 0617/2025 Anteprojeto de Lei Complementar nº 002/2025 Súmula “Altera a Lei Complementar nº22/2021, com as Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº31 e 32, ambas de 2023.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 25/06/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / / FINANÇAS O.F. DATA: | / URBANISMO 1.M. DATA: / ] EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / OBS.: >> 1] [WWW Leme e ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM ! ! EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / PPA ; / F : A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA — & GABINETE DO PREFEITO | o) Ss) Ofício nº 049/2025 — GAB/PGM Processo nº: 0617/2025 Hora: 11:23 Data de Protocolo: 25/06/2025 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 049/2025 GAB Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 049/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso IIl da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 049/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Complementar nº22/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº31 e 32, ambas de 2023.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR, WILLIAM PEREIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/AE52-C221-D84A-DA32 e informe o código AE52-C221-D84A-DA32 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ A RR GABINETE DO PREFEITO Gaara E mai MENSAGEM Nº049/2025 | 0? Ç y NS Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a Lei Complementar nº22/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº31 e 32, ambas de 2023”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. Os nobres vereadores apreciaram e aprovaram alterações na Lei Complementar nº22/2021, que trata de regularização fundiária, incluindo dispositivo visando o recebimento de créditos lançados nos cadastros imobiliários de imóveis, inseridos em áreas com projeto de regularização fundiária. O processo de regularização fundiária demanda tempo, sendo certo que há muitas diligências a serem efetuadas e desta forma o prazo de noventa dias constante da Lei que se pretende adequar, se mostrou insuficiente para atingir o objetivo da norma, tendo a presente proposição o objetivo de retirar o prazo para pedido dos benefícios que constam da lei em comento. Importante frisar que a maioria dos créditos lançados em áreas objeto de regularização fundiária, não traz efetividade em seu recebimento posto que o cadastro permanece em nome do proprietário constante da matrícula — que é o Executado (quando há processo judicial de cobrança), mas quem de fato utiliza o imóvel, é o ocupante, que, em sua grande maioria não consta da execução ou do cadastro, o que dificulta o recebimento de referidos créditos pelo Município. A presente medida visa recuperar tais créditos, melhorando a arrecadação municipal o que possibilita mais investimentos em políticas públicas. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO 9 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR, WILLIAM PEREIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/AE52-C221-D84A-DA32 e informe o código AE52-C221-D84A-DA32 G| Z É 7 o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ <) GABINETE DO PREFEITO SI OR E [7 > (9 pues 184 erraram?” PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Súmula: “Altera a Lei Complementar nº22/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº31 e 32, ambas de 2023” Art. 1º O caput do art., 59-B, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59-B - Para solicitar o benefício fiscal previsto nesta lei complementar, os interessados deverão formalizar requerimento instruindo o pedido com os seguintes documentos: (...) Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 16 de junho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR Secretário Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Finanças e Orçamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município [5 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR, WILLIAM PEREIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/AE52-C221-D84A-DAS2 e informe o código AE52-C221-D84A-DA32 | VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: AE52-C221-D84A-DA32 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXxX-68) em 17/06/2025 11:57:48 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR (CPF 876.XXX.XXX-49) em 17/06/2025 16:31:44 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) WILLIAM PEREIRA (CPF 008.XXX.XXX-17) em 18/06/2025 10:43:39 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/06/2025 15:10:47 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/AE52-C221-D84A-DA32 Estado do Paraná FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025 Objeto da Votação ( ) Projeto de Lei Resultado da Votação ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado DS Projeto de Lei Complementar. ( ) Regime de Urgência () Anteprojeto de Decreto Legislativo () Veto Parcial () Veto Total ( ) Requerimento ( ) Aprovado com Emendas (. JAprovado em Regime de Urgência (. )Não alcançou “quórum” para votação ( ) Rejeitado o Veto () Mantido o Veto (> Aprovado em 1º votação ( ) Aprovado em 2º votação () Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Turno ( ) Rejeitado em 2º Turno VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE Any Messina UNIÃO X Cirineu do Esporte PSB x Cleonice [PP X Elinete MDB X Juvanete [ UNIÃO x Marcelo da Saúde PSB x Nega MDB x Nei da Pesca NOVO X Oseias PSD x Pastor Jhonatan PSD x Sene NOVO X Votos a favor Io) Ausente(s) ol Votos contra (0) Abstenção ES) Está a Q xs soe o Projeto de Lei Complementar nº 02/2025. A 5 ri 2 Secretaria Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025 Objeto da Votação Resultado da Votação () Projeto de Lei ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado (53 Projeto de Lei Complementar. () Aprovado com Emendas ( ) Regime de Urgência (. JAprovado em Regime de Urgência ( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para votação () Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto ( ) Veto Total () Mantido o Veto ( ) Requerimento ( ) Aprovado em 1º votação ><) Aprovado em 2º votação (3 Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Turno ( ) Rejeitado em 2º Turno VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE | Any Messina UNIÃO x Cirineu do Esporte PSB X Cleonice | PP X Elinete MDB x | Juvanete UNIÃO x | Marcelo da Saúde PSB X Nega MDB x Nei da Pesca NOVO X Oseias | PSD x Pastor Jhonatan PSD X Sene NOVO [ x Votos a favor To) Ausente(s) O) Votos contra (6) Abstenção [6) Está q per ds o Projeto de Lei Complementar nº 02/2025. RAD 1º Secretaria Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná [Mt PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025 Súmula: “Altera a Lei Complementar nº22/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº31 e 32, ambas de 2023” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE JULHO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º O caput do art., 59-B, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59-B - Para solicitar o benefício fiscal previsto nesta lei complementar, os interessados deverão formalizar requerimento instruindo o pedido com os seguintes documentos: (eo) Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 28 de julho de 2025. SM al (ti cho, Elinete Guimarães Rocha Presidente EI e me emma ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ADE SS e ria rasura esmero SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 28 DE JULHO DE 2025. Súmula: “Altera a Lei Complementar nº22/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº31 e 32, ambas de 2023” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O caput do art., 59-B, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 59-B - Para solicitar o benefício fiscal previsto nesta lei complementar, os interessados deverão formalizar requerimento instruindo o pedido com os seguintes documentos: (o) Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 28 de julho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR Secretário Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Finanças e Orçamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:45D674AB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/07/2025. Edição 3329 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/