br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 2/2025

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-25
Ementa"Altera a Lei Complementar nº 22/2021, com as Alterações introduzidas pela Lei CompIementar nº 31 e 32, ambas de 2023."
native_id2040

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 9

Câmara Municipal de Pontal Do Parai
Estado do Paraná
Mensagem Nº 049/2025 Processo Legislativo nº. 0617/2025
Anteprojeto de Lei Complementar nº 002/2025
Súmula “Altera a Lei Complementar nº22/2021, com as Alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº31 e 32, ambas de 2023.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 25/06/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: | /
URBANISMO 1.M. DATA: / ]
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS.:
>>
1]
[WWW
Leme e
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM ! !
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
PPA ; / F :
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA — &
GABINETE DO PREFEITO | o) Ss)
Ofício nº 049/2025 — GAB/PGM
Processo nº: 0617/2025 Hora: 11:23
Data de Protocolo: 25/06/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 049/2025 GAB
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 049/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso IIl da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 049/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei
Complementar nº22/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar
nº31 e 32, ambas de 2023.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR, WILLIAM PEREIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/AE52-C221-D84A-DA32 e informe o código AE52-C221-D84A-DA32
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
A RR
GABINETE DO PREFEITO Gaara E
mai
MENSAGEM Nº049/2025 | 0? Ç
y NS
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera a Lei Complementar nº22/2021, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº31 e 32, ambas de 2023”, a fim de que seja analisado e votado pelos
Nobres Edis desta Casa de Leis.
Os nobres vereadores apreciaram e aprovaram alterações na Lei
Complementar nº22/2021, que trata de regularização fundiária, incluindo dispositivo
visando o recebimento de créditos lançados nos cadastros imobiliários de imóveis,
inseridos em áreas com projeto de regularização fundiária.
O processo de regularização fundiária demanda tempo, sendo certo que há
muitas diligências a serem efetuadas e desta forma o prazo de noventa dias constante da
Lei que se pretende adequar, se mostrou insuficiente para atingir o objetivo da norma,
tendo a presente proposição o objetivo de retirar o prazo para pedido dos benefícios que
constam da lei em comento.
Importante frisar que a maioria dos créditos lançados em áreas objeto de
regularização fundiária, não traz efetividade em seu recebimento posto que o cadastro
permanece em nome do proprietário constante da matrícula — que é o Executado
(quando há processo judicial de cobrança), mas quem de fato utiliza o imóvel, é o
ocupante, que, em sua grande maioria não consta da execução ou do cadastro, o que
dificulta o recebimento de referidos créditos pelo Município.
A presente medida visa recuperar tais créditos, melhorando a arrecadação
municipal o que possibilita mais investimentos em políticas públicas.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
9
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR, WILLIAM PEREIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/AE52-C221-D84A-DA32 e informe o código AE52-C221-D84A-DA32
G|
Z É 7 o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ <)
GABINETE DO PREFEITO SI
OR E
[7 >
(9 pues 184
erraram?”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Súmula: “Altera a Lei Complementar
nº22/2021, com as alterações introduzidas
pela Lei Complementar nº31 e 32, ambas de
2023”
Art. 1º O caput do art., 59-B, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59-B - Para solicitar o benefício fiscal previsto nesta lei
complementar, os interessados deverão formalizar requerimento
instruindo o pedido com os seguintes documentos:
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 16 de junho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR
Secretário Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
[5
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR, WILLIAM PEREIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/AE52-C221-D84A-DAS2 e informe o código AE52-C221-D84A-DA32
|
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AE52-C221-D84A-DA32
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
4
VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXxX-68) em 17/06/2025 11:57:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR (CPF 876.XXX.XXX-49) em 17/06/2025 16:31:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
WILLIAM PEREIRA (CPF 008.XXX.XXX-17) em 18/06/2025 10:43:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/06/2025 15:10:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/AE52-C221-D84A-DA32
Estado do Paraná
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025
Objeto da Votação
( ) Projeto de Lei
Resultado da Votação
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
DS Projeto de Lei Complementar.
( ) Regime de Urgência
() Anteprojeto de Decreto Legislativo
() Veto Parcial
() Veto Total
( ) Requerimento
( ) Aprovado com Emendas
(. JAprovado em Regime de Urgência
(. )Não alcançou “quórum” para votação
( ) Rejeitado o Veto
() Mantido o Veto
(> Aprovado em 1º votação
( ) Aprovado em 2º votação
() Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO X
Cirineu do Esporte PSB x
Cleonice [PP X
Elinete MDB X
Juvanete [ UNIÃO x
Marcelo da Saúde PSB x
Nega MDB x
Nei da Pesca NOVO X
Oseias PSD x
Pastor Jhonatan PSD x
Sene NOVO X
Votos a favor Io) Ausente(s) ol
Votos contra (0) Abstenção ES)
Está a Q xs soe o Projeto de Lei Complementar nº 02/2025.
A 5
ri 2 Secretaria
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025
Objeto da Votação Resultado da Votação
() Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
(53 Projeto de Lei Complementar. () Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência (. JAprovado em Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para votação
() Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
( ) Veto Total () Mantido o Veto
( ) Requerimento ( ) Aprovado em 1º votação
><) Aprovado em 2º votação
(3 Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
| Any Messina UNIÃO x
Cirineu do Esporte PSB X
Cleonice | PP X
Elinete MDB x |
Juvanete UNIÃO x |
Marcelo da Saúde PSB X
Nega MDB x
Nei da Pesca NOVO X
Oseias | PSD x
Pastor Jhonatan PSD X
Sene NOVO [ x
Votos a favor To) Ausente(s) O)
Votos contra (6) Abstenção [6)
Está q per ds o Projeto de Lei Complementar nº 02/2025.
RAD
1º Secretaria
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
[Mt PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº22/2021, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº31 e
32, ambas de 2023”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
25 DE JULHO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º O caput do art., 59-B, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59-B - Para solicitar o benefício fiscal previsto nesta lei complementar,
os interessados deverão formalizar requerimento instruindo o pedido com
os seguintes documentos:
(eo)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 28 de julho de 2025.
SM al (ti cho,
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
EI e me emma
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ADE SS e ria rasura esmero
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Súmula: “Altera a Lei Complementar
nº22/2021, com as alterações introduzidas pela
Lei Complementar nº31 e 32, ambas de 2023”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do art., 59-B, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art 59-B - Para solicitar o benefício fiscal previsto nesta lei
complementar, os interessados deverão formalizar
requerimento instruindo o pedido com os seguintes
documentos:
(o)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 28 de julho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR
Secretário Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:45D674AB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/07/2025. Edição 3329
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →