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materia nº 3/2025

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-07-22
Ementa"Altera a Lei Complementar nº 36/2024."
native_id2041

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 10

Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº 063/2025 Processo Legislativo nº. 0697/2025
Anteprojeto de Lei Complementar nº 003/2025
Súmula “Altera a Lei Complementar nº36/2024.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em:22/07/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO I.M. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: ! /
OBS.
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA | 1
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | j
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. | |
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. 1 1
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO ANÁ.
GABINETE DO PREFEITO A
Ofício nº 063/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 18 de julho de 2025. Og Ss j
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Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 063/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma
extraordinária, a Mensagem nº 063/2025 acompanhada do Projeto de Lei Complementar
que "Altera a Lei Complementar nº36/2024.”
ES FILHO e JACKSON CESAR BASSFELD
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
CÂMARA MT NICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ na
“oaialiass
Processo nº: 0697/2025 Hora: 11:20
Data de Protocolo: 22/07/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 063/2025 GAB
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMEN
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*+41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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9 | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
RU) GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº063/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
"Altera a Lei Complementar nº36/2024.”, a fim de que seja analisado e votado pelos
Nobres Edis desta Casa de Leis.
A presente proposição visa à correção de erros materiais, à inclusão de
permissivos técnicos e à ampliação de instrumentos de ordenamento urbano conforme
discutido e aprovado pelo Conselho das Cidades em reunião realizada no dia 03 de julho
de 2025 e reunião com o Setor Imobiliário e esta municipalidade.
As alterações têm por objetivo:
* Corrigir erro material na metragem mínima para desmembramentos urbanos;
* Incentivar soluções sustentáveis, como telhados verdes e aproveitamento de lajes;
* Regularizar e adaptar tipologias habitacionais, com foco no adensamento controlado e
inclusão de moradias acessíveis;
* Permitir flexibilização nos zoneamentos, incluindo usos institucionais e sociais;
* Ampliar a área de comércio, acompanhando a dinâmica urbana da Avenida Hawai;
* Aprimorar a mobilidade urbana, autorizando duas guias rebaixadas por testada em
edifícios verticais.
Essas alterações refletem a necessidade de atualização técnica na lei de
zoneamento para atender às atuais demandas habitacionais, sociais e ambientais do
município de Pontal do Paraná.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : itur: r r.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 4 pessoas: VER
o código 7048-C01F-9736-5A75
NES FILHO e JACKSON CESAR BASSFELD
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A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO/PARANÁ
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q GABINETE DO PREFEITO Í 0?
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A
PROJETO DE LEI
Súmula: "Altera a Lei Complementar
nº36/2024.”
Art. 1º — O artigo 32 da Lei Complementar nº36/2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.32. Será autorizado a aprovar desmembramentos de lotes
urbanos com área de até 10.000,00m? (dez mil metros quadrados),
originados de loteamentos aprovados e/ou de processos de
desmembramento anteriores a vigência desta Lei, inseridos em área
urbana consolidada, dotados de infraestrutura e serviços públicos no
seu entorno, com frente para logradouro público, com rede de energia
elétrica, rede de água potável e coleta de lixo, desde que os lotes
resultantes do desmembramento tenham área mínima de 150,00m* e
testada mínima de 6,00m, para lotes de meio de quadra, e em lotes de
esquina a área mínima será de 200,00m? e testada mínima de 10,00m.”
Art.2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 18 de julho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*+41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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ES FILHO e JACKSON CESAR BASSFELD
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Y
VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 21/07/2025 16:06:35 GMT-03:00
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HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 21/07/2025 17:10:53 GMT-03:00
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RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 21/07/2025 17:37:05 GMT-03:00
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JACKSON CESAR BASSFELD (CPF 611 XXX.XXX-20) em 22/07/2025 09:03:37 GMT-03:00
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D
Estado do Paraná
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025
Objeto da Votação
() Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município
ÉS Projeto de Lei Complementar.
( ) Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo
( ) Veto Parcial
() Veto Total
( ) Requerimento
Resultado da Votação
( ) Rejeitado
( ) Aprovado com Emendas
(. JAprovado em Regime de Urgência
( )Não alcançou “quórum” para votação
( ) Rejeitado o Veto
() Mantido o Veto
(3 Aprovado em 1º votação
( ) Aprovado em 2º votação
() Aprovado em 3º votação
( ) Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO x
Cirineu do Esporte PSB x
Cleonice PP x
Elinete MDB x l
Juvanete UNIÃO x
Marcelo da Saúde PSB x [
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Nei da Pesca NOVO X
Oseias PSD x
Pastor Jhonatan PSD x
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Votos a favor 4Ç ) Ausente(s) ol
Votos contra O Abstenção (9)
Está -aquesode o Projeto de Lei Complementar nº 03/2025.
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1º Secretaria
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
Objeto da Votação Resultado da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
(539 Projeto de Lei Complementar. 6<) Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência (. JAprovado em Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para votação
() Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
( ) Veto Total () Mantido o Veto
( ) Requerimento () Aprovado em 1º votação
t>3 Aprovado em 2º votação
( ) Aprovado em 3º votação
( ) Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO Se
Cirineu do Esporte PSB 4
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Marcelo da Saúde PSB x |
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FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025
Objeto da Votação
() Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município
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( ) Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo
() Veto Parcial
() Veto Total
( ) Requerimento
Resultado da Votação
( ) Rejeitado
(9) Aprovado com Emendas
(. JAprovado em Regime de Urgência
( )Não alcançou “quórum” para votação
( ) Rejeitado o Veto
() Mantido o Veto
( ) Aprovado em 1º votação
( ) Aprovado em 2º votação
(9 Aprovado em 3º votação
(> Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO x
Cirineu do Esporte PSB x
Cleonice PP x
Elinete MDB XxX
Juvanete UNIÃO x
Marcelo da Saúde PSB [x
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“Salaiai? CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO dos q
a Estado do Paraná o)
Esso?
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025
Súmula: "Altera a Lei Complementar nº36/2024.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
25 DE JULHO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º — O artigo 32 da Lei Complementar nº36/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.32. Será autorizado a aprovar desmembramentos de lotes urbanos com
área de até 10.000,00m* (dez mil metros quadrados), originados de
loteamentos aprovados e/ou de processos de desmembramento anteriores a
vigência desta Lei, inseridos em área urbana consolidada, dotados de
infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, com frente para logradouro
público, com rede de energia elétrica, rede de água potável e coleta de lixo,
desde que os lotes resultantes do desmembramento tenham área mínima de
125,00m' (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 6,00m
(seis metros), para lotes de meio de quadra, e em lotes de esquina a área
mínima será de 200,00m? (duzentos metros quadrados) e testada mínima de
10,00m (dez metros).”
Art.2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 28 de julho de 2025.
SM pl AA ey Cb,
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
Ce a re emrere
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
rms e car rea ceia neriseme seems ama
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 28
DE JULHO DE 2025.
Súmula: "Altera a Lei Complementar nº36/2024."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — O artigo 32 da Lei Complementar nº36/2024, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art32. Será autorizado a aprovar desmembramentos de lotes
urbanos com área de até 10.000,00m? (dez mil metros quadrados),
originados de loteamentos aprovados e/ou de processos de
desmembramento anteriores a vigência desta Lei, inseridos em área
urbana consolidada, dotados de infraestrutura e serviços públicos
no seu entorno, com frente para logradouro público, com rede de
energia elétrica, rede de água potável e coleta de lixo, desde que os
lotes resultantes do desmembramento tenham área mínima de
125,00m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima
de 6,00m (seis metros), para lotes de meio de quadra, e em lotes de
esquina a área mínima será de 200,00m? (duzentos metros
quadrados) e testada mínima de 10,00m (dez metros).”
Art.2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 28 de julho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral do Município
Publicado por;
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:93236A33
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 31/07/2025. Edição 3331
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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