br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 4/2025

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-07-22
Ementa"Altera a Lei Complementar nº 37/2024."
native_id2042

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 18

Câmara Municipal de Pontal Do Para,
Estado do Paraná
Mensagem Nº 064/2025 Processo Legislativo nº. 0698/2025
Anteprojeto de Lei Complementar nº 004/2025
Súmula “Altera a Lei Complementar nº37/2024,”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em:22/07/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO I.M. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A, DATA: / j
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
EM NISC E VOTACÂN NA PENACÃO EINAI 1 1
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 064/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma
extraordinária, a Mensagem nº 064/2025 acompanhada do Projeto de Lei Complementar
que "Altera a Lei Complementar nº37/2024.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Processo nº: 0698/2025 Hora: 11:21
Data de Protocolo: 22/07/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 064/2025 GAB
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*+41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briveri
ES FILHO e JACKSON CESAR BASSFELD
ficacao/7048-C01F-9736-5A75 e informe o código 7048-C01F-9736-5A75
Fl
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº064/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera a Lei Complementar nº37/2024.”, a fim de que seja analisado e votado pelos
Nobres Edis desta Casa de Leis.
A presente proposição visa à correção de erros materiais, à inclusão de
permissivos técnicos e à ampliação de instrumentos de ordenamento urbano conforme
discutido e aprovado pelo Conselho das Cidades em reunião realizada no dia 03 de julho
de 2025 e reunião com o Setor Imobiliário e esta municipalidade.
As alterações têm por objetivo:
* Corrigir erro material na metragem mínima para desmembramentos urbanos;
* Incentivar soluções sustentáveis, como telhados verdes e aproveitamento de lajes;
* Regularizar e adaptar tipologias habitacionais, com foco no adensamento controlado e
inclusão de moradias acessíveis;
* Permitir flexibilização nos zoneamentos, incluindo usos institucionais e sociais;
* Ampliar a área de comércio, acompanhando a dinâmica urbana da Avenida Hawai;
* Aprimorar a mobilidade urbana, autorizando duas guias rebaixadas por testada em
edifícios verticais.
Essas alterações refletem a necessidade de atualização técnica na lei de
zoneamento para atender às atuais demandas habitacionais, sociais e ambientais do
município de Pontal do Paraná.
UDISNEY GIMENES FILHO e JACKSON CESAR BASSFELD
rificacao/7048-C01F-9736-5A75 e informe o código 7048-C01F-9736-5A75
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
A PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, R
Prefeito
z
0)
x
uWw
>
á
o
2
E
õ
a
“+
s
a
o
2Ê
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br 7
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR <
lipontaldoparana.? doc.com.brive:
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/
sezea
E |
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: "Altera a Lei Complementar
nº37/2024.”
Art. 1º — O artigo 19, |, 5 da Lei Complementar nº37/2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.19. (...)
5) condomínio edilício vertical: edificação ou conjunto de
edificações, cada uma com 3 ou mais unidades residenciais
autônomas agrupadas verticalmente, com área de circulação
interna comum ao logradouro público, podendo ser na forma
isolada (torre individual) ou coletiva (agrupamento de torres);
ficando autorizada a utilização da laje de embasamento e terraço
como área de lazer e a utilização de telhados verdes como
atendimento à área permeável obrigatória, desde que projetados
conforme normas técnicas específicas.”
Art. 2º — Ficam incluídos os artigos 49-A, 49-B, 49-C, 49-D e 49-E na Lei Complementar
nº37/2024, com a seguinte redação:
“Art. 49-A. Ficam incluídas as seguintes exceções nos
dispositivos que tratam do zoneamento ZR-2, ZR-3 e ZR-4:
1 Fica autorizada a implantação de habitações geminadas em
lotes já instituídos, consolidados e dotados de infraestrutura
urbana na ZR-3, com testada mínima de 6,00m (seis metros),
desde que respeitados os demais parâmetros urbanísticos
vigentes.
!Hl — No Loteamento Cidade Atlântica — Balneário Santa Terezinha
fica autorizada a implantação de habitações geminadas em lotes
já instituídos, consolidados e dotados de infraestrutura urbana E
com testada mínima de 5,5m (cinco metros e meio), desde que
respeitados os demais parâmetros urbanísticos vigentes.
Hll- Fica autorizada a implantação de habitações em série na ZR-2,
ZR-3 e ZR-4, nos mesmos parâmetros de ocupação instituídos na
ZR-1, desde que respeitados os demais parâmetros urbanísticos
vigentes.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0++41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENES FILHO e JACKSON CESAR BASSFELD
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GON!
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontald
oparana.1doc.com.briverificacao/7048-CO1F-9736-5A75 e informe o código 7048-C01F-9736-5A75
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
] GABINETE DO PREFEITO
by a/ IV - Qualquer alteração nos lotes mencionados implicará a
puel aplicação integral da legislação vigente, não sendo mantidas
prerrogativas de uso anterior.
Art. 49-B.. Fica alterado o Anexo V da Lei Complementar nº
037/2024, com a inclusão do uso institucional em todos os
zoneamentos urbanos e a inclusão das habitações em série nos
zoneamentos ZR-2, ZR-3 e ZR-4.
Parágrafo único: Fica incluído o uso institucional entre os usos
permitidos nos zoneamentos constantes no Anexo V, para
viabilizar a implantação de equipamentos públicos.
Art. 49-C. Fica autorizada, na ZR-2, 3 e 4, a construção de
edificações edilícias verticais habitacionais multifamiliares com
até 06 (seis) pavimentos, desde que voltadas para atendimento ao
déficit habitacional, conforme cadastro do PHLIS - Plano de
Habitação de Interesse Social.
Art. 49-D. Fica autorizada a ampliação do Setor Especial de
Comércio (SEC) na Avenida Hawai, em Pontal do Sul:
Parágrafo único : Fica autorizada a ampliação da delimitação do
Setor Especial de Comércio (SEC) na Avenida Hawai, na localidade
de Pontal do Sul, podendo o Poder Executivo Municipal, por ato
próprio, atualizar o mapa e memorial descritivo.
Art.49-E. Nos edifícios verticais e edifícios garagem, será permitida
a implantação de até 02 (duas) guias rebaixadas por testada,
observada a legislação de mobilidade urbana e acessibilidade
vigente.”
Art.3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 241 de julho de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*+41) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Es
Assinado por 4 pesst
LHO e JACKSON CESAR BASSFELD
OR GONÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENES FI
oas: VERGINIA PEDROSO, HEIT!
| al |
G-5A75 e informe o código 7048-C01F-9736-5A75
:llpontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/7048-C01 F-973
puro veriginar à validade das assinaturas, acesse https:
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7048-C01F-9736-5A75
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 21/07/2025 16:06:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” | HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 21/07/2025 17:10:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 21/07/2025 17:37:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
É JACKSON CESAR BASSFELD (CPF 611.XXX.XXX-20) em 22/07/2025 09:03:37 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana. 1 doc.com.br/verificacao/7048-C01 F-9736-5A75
“CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ oe &
Estado do Paraná S)
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
TA MD
[SP MIGA,
alala/s
Processo nº: 0709/2025 Hora: 16:00 = —
Data de Protocolo: 25/07/2025 .
Interessado: Vereadores
ti
Assunto: Emenda Modificativa ao Anteprojt
Lei Complementar nº 03/2025
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições
regimentais, propõem a seguinte EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPRONJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 03/2025.
O Art. 1º do Anteprojeto de Lei Complementar nº 03/2025 passa a ter a seguinte
redação:
“Art32. Será autorizado a aprovar desmembramentos de lotes urbanos
com área de até 10.000,00m? (dez mil metros quadrados), originados de
loteamentos aprovados e/ou de processos de desmembramento
anteriores a vigência desta Lei, inseridos em área urbana consolidada,
dotados de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, com
frente para logradouro público, com rede de energia elétrica, rede de
água potável e coleta de lixo, desde que os lotes resultantes do
desmembramento tenham área mínima de 125,00m? (cento e vinte e
cinco metros quadrados) e testada mínima de 6,00m (seis metros), para
lotes de meio de quadra, e em lotes de esquina a área mínima será de
200,00m? e testada mínima de 10,00m.”
Sala das sessões, 25 de julho de 2025.
2
CPOINLE) sa 1d n6es
ementa Th
Processo nº: 0710/2025 Hora: 16:01
Data de Protocolo: 25/07/2025
Interessado: Vereadores
Assunto: Emenda Aditiva ao Anteprojeto de.
Lei Complementar nº 04/2025 Ro
trama a
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições
regimentais, propõem a seguinte EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 04/2025.
Fica incluído o artigo 49-F, no art.2º do Anteprojeto de Lei Complementar nº
04/2025, com a seguinte redação:
“Art. .49-F — Fica permitido o uso de Habitações em Série na
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), com os mesmos parâmetros de
ocupação da Zona Residencial 1 (ZR1).
Sala das sessões, 25 de julho de 2025.
Gettin
NÁ
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLE
04/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ala ia);
Processo nº: 0711/2025 Hora: 16:02
Data de Protocolo: 25/07/2025
Interessado: Vereadores Ç
Assunto: Emenda Modificativa ao Anteprojet Á
Lei Complementar nº 04/2025
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições
regimentais, propõem a seguinte EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 04/2025.
Fica alterado o art.2º do Anteprojeto de Lei Complementar nº 04/2025, com a
seguinte redação:
“Art. 49-A. (...)
ll - Fica autorizada a implantação de habitações em série na
ZR-2, ZR-3 e ZR-4 e em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), nos
mesmos parâmetros de ocupação instituídos na ZR-1, desde que
respeitados os demais parâmetros urbanísticos vigentes .
Art. 49-B.. Fica alterado o Anexo V da Lei Complementar nº
037/2024, com a inclusão do uso institucional em todos os zoneamentos
urbanos e a inclusão das habitações em série nos zoneamentos ZR-2, ZR-
3e ZR-4e em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).
[67]
Sala das sessões, 25 de julho de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI pa A,
04/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PN
Processo nº: 0712/2025 Hora: 16:03
Data de Protocolo: 25/07/2025
Interessado: Vereadores
Assunto: Emenda Modificativa ao Anteproj
Lei Complementar nº 04/2025
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições
regimentais, propõem a seguinte EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 04/2025.
1) Fica incluída na Súmula do Anteprojeto de Lei Complementar nº
04/2025, com a seguinte redação:
“Súmula: "Altera as Leis Complementares nº37/2024 e
038/2024.”
2) O Art.238 da Lei Complementar nº 038/2024, passa a ter a seguinte redação:
Art. 238. Os conjuntos habitacionais ou agrupamentos
residenciais, conjuntos de cinco ou mais unidades ou mais de dois blocos
de edifícios para habitações coletivas ou similares, implantados num
mesmo terreno, podendo resultar, ou não, em parcelamento, classificam-
se em:
| - residências Geminadas: duas unidades de moradia contíguas,
implantadas em um único lote, possuindo uma parede comum entre as
unidades:
a) somente serão permitidas naquelas zonas onde forem
previstas habitações coletivas ou similares;
“E
(esa)
1 Sala das sessões, 25 de julho de 2025.
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2025
Objeto da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município
(9) Projeto de Lei Complementar.
( ) Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo
( ) Veto Parcial
( ) Veto Total
( ) Requerimento
Resultado da Votação
( ) Rejeitado
( ) Aprovado com Emendas
(. JAprovado em Regime de Urgência
( )Não alcançou “quórum” para votação
( ) Rejeitado o Veto
() Mantido o Veto
(+34 Aprovado em 1º votação
( ) Aprovado em 2º votação
() Aprovado em 3º votação
( ) Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO x
Cirineu do Esporte PSB x
Cleonice PP O
Elinete MDB x
Juvanete UNIÃO x
Marcelo da Saúde PSB x
Nega MDB Xl
Nei da Pesca NOVO x
Oseias PSD x
Pastor Jhonatan PSD x
Sene NOVO De
Votos a favor 1o) Ausente(s) 8] ]
Votos contra Q Abstenção 6)
Está —agienado o Projeto de Lei Complementar nº 04/2025.
1º Secretaria
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
Estado do Paraná
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2025
Objeto da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município
(>9 Projeto de Lei Complementar.
( ) Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo
() Veto Parcial
( ) Veto Total
( ) Requerimento
Resultado da Votação
( ) Rejeitado
(>9) Aprovado com Emendas
( JAprovado em Regime de Urgência
( )Não alcançou “quórum” para votação
( ) Rejeitado o Veto
() Mantido o Veto
() Aprovado em 1º votação
(x) Aprovado em 2º votação
( ) Aprovado em 3º votação
( ) Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
VEREADORES PARTIDOS SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO x
Cirineu do Esporte PSB x
Cleonice PP x
Elinete MDB é
Juvanete UNIÃO x
Marcelo da Saúde PSB x 1 E
Nega MDB x
Nei da Pesca NOVO x
Oseias PSD x
Pastor Jhonatan PSD x
Sene NOVO >»
Votos a favor Se ) Ausente(s) ai
Votos contra O Abstenção O
Está à pevade o Projeto de Lei Complementar nº 04/2025.
= Secretaria
Av. Beira Mar sin? - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
Objeto da Votação Resultado da Votação
() Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
(29 Projeto de Lei Complementar. (23 Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência (. JAprovado em Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para votação
( ) Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
( ) Veto Total () Mantido o Veto
( ) Requerimento () Aprovado em 1º votação
() Aprovado em 2º votação
(23 Aprovado em 3º votação
(>9 Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO x
Cirineu do Esporte PSB x
Cleonice PP X L
Elinete MDB XxX
| Juvanete UNIÃO x
Marcelo da Saúde PSB X
Nega MDB x
Nei da Pesca NOVO x,
Oseias PSD x
Pastor Jhonatan PSD x
Sene NOVO >Ç
Votos a favor lo Ausente(s) o!
Votos contra [6 Abstenção (|
Está e eenado o Projeto de Lei Complementar nº 04/2025.
AA VA
() | Secretaria
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ee,
A
a
Ç
3? Gs o |
V >
[met PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2025 » SS
Seu”
Súmula: "Altera as Leis Complementares nº 37/2024 e
038/2024.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
25 DE JULHO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º — O artigo 19, |, 5 da Lei Complementar nº37/2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.19. (...)
5) condomínio edilício vertical: edificação ou conjunto de edificações,
cada uma com 3 ou mais unidades residenciais autônomas agrupadas
verticalmente, com área de circulação interna comum ao logradouro
público, podendo ser na forma isolada (torre individual) ou coletiva
(agrupamento de torres); ficando autorizada a utilização da laje de
embasamento e terraço como área de lazer e a utilização de telhados
verdes como atendimento à área permeável obrigatória, desde que
projetados conforme normas técnicas específicas.”
Art. 2º — Ficam incluídos os artigos 49-A, 49-B, 49-C, 49-D, 49-E e 49-F na Lei Complementar
nº37/2024, com a seguinte redação:
“Art. 49-A. Ficam incluídas as seguintes exceções nos dispositivos
que tratam do zoneamento ZR-2, ZR-3 e ZR-4:
I. Fica autorizada a implantação de habitações geminadas em lotes já
instituídos, consolidados e dotados de infraestrutura urbana na ZR-3,
com testada mínima de 6,00m (seis metros), desde que respeitados os
demais parâmetros urbanísticos vigentes.
1 - No Loteamento Cidade Atlântica - Balneário Santa Terezinha fica
autorizada a implantação de habitações geminadas em lotes já
testada mínima de 5,5m (cinco metros e meio), desde que r
os demais parâmetros urbanísticos vi
Hl- Fica autorizada a implantação de habitações em série na ZR-2, ZR-
3 e ZR-4 e em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), nos mesmos
parâmetros de ocupação instituídos na ZR-1, desde que respeitados
os demais parâmetros urbanísticos vigentes.
IV - Qualquer alteração nos lotes mencionados implicará a aplicação
integral da legislação vigente, não sendo mantidas prerrogativas de
uso anterior.
Art. 49-B. Fica alterado o Anexo V da Lei Complementar nº 037/2024,
com a inclusão do uso institucional em todos os zoneamentos urbanos
e a inclusão das habitações em série nos zoneamentos ZR-2, ZR-3 e
ZR-4 e em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).
Parágrafo único: Fica incluído o uso institucional entre os usos
permitidos nos zoneamentos constantes no Anexo V, para viabilizar a
implantação de equipamentos públicos.
Art. 49-C. Fica autorizada, na ZR-2, 3 e 4, a construção de edificações
edilícias verticais habitacionais multifamiliares com até 06 (seis)
pavimentos, desde que voltadas para atendimento ao déficit
habitacional, conforme cadastro do PHLIS - Plano de Habitação de
Interesse Social.
Art. 49-D. Fica autorizada a ampliação do Setor Especial de Comércio
(SEC) na Avenida Hawai, em Pontal do Sul:
Parágrafo único: Fica autorizada a ampliação da delimitação do Setor
Especial de Comércio (SEC) na Avenida Hawai, na localidade de Pontal
do Sul, podendo o Poder Executivo Municipal, porato próprio, atualizar
o mapa e memorial descritivo.
Art.49-E. Nos edifícios verticais e edifícios garagem, será permitida a
implantação de até 02 (duas) guias rebaixadas por testada, observada
a legislação de mobilidade urbana e acessibilidade vigente.”
Art.49-F. Fica permitido o uso de Habitações em Série na Zona
Especial de Interesse Social (ZEIS), com os mesmos parâmetros de
ocupação da Zona Residencial 1 (ZR1).
Art. 238. Os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais;
conjuntos de cinco ou mais unidades ou mais de dois blocos de
edifícios para habitações coletivas ou similares, implantados num
mesmo terreno, podendo resultar, ou não, em parcelamento,
classificando-se em:
| — Residências geminadas: duas unidades de moradia contíguas,
implantadas em um único lote, possuindo uma parede comum entre as
unidades:
a) Somente serão permitidas naquelas zonas onde forem previstas
habitações coletivas ou similares;
Art.3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 28 de julho de 2025.
DX UAU O ÇÃO,
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
O A a tia eita re eee e van
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Súmula: "Altera as Leis Complementares nº
37/2024 e 038/2024."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — O artigo 19, 1, 5 da Lei Complementar nº37/2024,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ArkIO, (...)
5) condomínio edilício vertical: edificação ou conjunto de
edificações, cada uma com 3 ou mais unidades residenciais
autônomas agrupadas verticalmente, com área de circulação
interna comum ao logradouro público, podendo ser na forma
isolada (torre individual) ou coletiva (agrupamento de
torres); ficando autorizada a utilização da laje de
embasamento e terraço como área de lazer e a utilização de
telhados verdes como atendimento à área permeável
obrigatória, desde que projetados conforme normas técnicas
específicas.”
Art. 2º — Ficam incluídos os artigos 49-A, 49-B, 49-C, 49-D,
49-E e 49-F na Lei Complementar nº37/2024, com a seguinte
redação:
“Art. 49-A. Ficam incluídas as seguintes exceções nos
dispositivos que tratam do zoneamento ZR-2, ZR-3 e ZR-4:
1 Fica autorizada a implantação de habitações geminadas
em lotes já instituídos, consolidados e dotados de
infraestrutura urbana na ZR-3, com testada mínima de 6,00m
(seis metros), desde que respeitados os demais parâmetros
urbanísticos vigentes.
IH — No Loteamento Cidade Atlântica - Balneário Santa
Terezinha fica autorizada a implantação de habitações
geminadas em lotes já instituídos, consolidados e dotados de
infraestrutura urbana , com testada mínima de 5,5m (cinco
metros e meio), desde que respeitados os demais parâmetros
urbanísticos vigentes.
HH - Fica autorizada a implantação de habitações em série na
ZR-2, ZR-3 e ZR-4 e em Zona Especial de Interesse Social
(ZEIS), nos mesmos parâmetros de ocupação instituídos na
ZR-I, desde que respeitados os demais parâmetros
urbanísticos vigentes.
IV - Qualquer alteração nos lotes mencionados implicará a
aplicação integral da legislação vigente, não sendo mantidas
prerrogativas de uso anterior.
Art. 49-B.. Fica alterado o Anexo V da Lei C omplementar nº
037/2024, com a inclusão do uso institucional em todos os
zoneamentos urbanos e a inclusão das habitações em série
nos zoneamentos ZR-2, ZR-3 e ZR-4 e em Zna Especial de
Inetressa Social (ZEIS).
Parágrafo único: Fica incluído o uso institucional entre os
usos permitidos nos zoneamentos constantes no Anexo V,
para viabilizar a implantação de equipamentos públicos.
Art. 49-C. Fica autorizada, na ZR-2, 3 e 4, a construção de
edificações edilícias verticais habitacionais multifamiliares
com até 06 (seis) pavimentos, desde que voltadas para
atendimento ao déficit habitacional, conforme cadastro do
PHLIS — Plano de Habitação de Interesse Social.
Art. 49-D. Fica autorizada a ampliação do Setor Especial de
Comércio (SEC) na Avenida Hawai, em Pontal do Sul:
Parágrafo único : Fica autorizada a ampliação da
delimitação do Setor Especial de Comércio (SEC) na Avenida
Hawai, na localidade de Pontal do Sul, podendo o Poder
Executivo Municipal, por ato próprio, atualizar o mapa e
memorial descritivo.
Art49-E. Nos edifícios verticais e edifícios garagem, será
permitida a implantação de até 02 (duas) guias rebaixadas
por testada, observada a legislação de mobilidade urbana e
acessibilidade vigente.
Art.49-F Fica permitido o uso de Habitações em Série na
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), com os mesmos
parâmetros de ocupação da Zona Residencial 1 (ZRI), *
Art.2º À -O Art. 238 da Lei Complementar nº 038/2024, passa
a ter a seguinte redação:
“Art 238. Os conjuntos habitacionais ou agrupamentos
residenciais, conjuntos de cinco ou mais unidades ou mais de
dois blocos de edifícios para habitações coletivas ou
similares, implantados num mesmo terreno, podendo resultar,
ou não, em parcelamento, classificando-se em:
T - Residências geminadas: duas unidades de moradia
contíguas, implantadas em um único lote, possuindo uma
parede comum entre as unidades:
a) Somente serão permitidas naquelas zonas onde forem
previstas habitações coletivas ou similares;
(o)
Art.3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 28 de julho de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:6CD | 6FDO
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/07/2025. Edição 3329
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww diariomunicipal.com.br/amp/

open original →