| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | "Altera a Lei Complementar nº 37/2024." |
| native_id | 2042 |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para, Estado do Paraná Mensagem Nº 064/2025 Processo Legislativo nº. 0698/2025 Anteprojeto de Lei Complementar nº 004/2025 Súmula “Altera a Lei Complementar nº37/2024,” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em:22/07/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 / FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO I.M. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A, DATA: / j OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / / EM NISC E VOTACÂN NA PENACÃO EINAI 1 1 Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 064/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 064/2025 acompanhada do Projeto de Lei Complementar que "Altera a Lei Complementar nº37/2024.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Processo nº: 0698/2025 Hora: 11:21 Data de Protocolo: 22/07/2025 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 064/2025 GAB RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*+41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briveri ES FILHO e JACKSON CESAR BASSFELD ficacao/7048-C01F-9736-5A75 e informe o código 7048-C01F-9736-5A75 Fl PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº064/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a Lei Complementar nº37/2024.”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. A presente proposição visa à correção de erros materiais, à inclusão de permissivos técnicos e à ampliação de instrumentos de ordenamento urbano conforme discutido e aprovado pelo Conselho das Cidades em reunião realizada no dia 03 de julho de 2025 e reunião com o Setor Imobiliário e esta municipalidade. As alterações têm por objetivo: * Corrigir erro material na metragem mínima para desmembramentos urbanos; * Incentivar soluções sustentáveis, como telhados verdes e aproveitamento de lajes; * Regularizar e adaptar tipologias habitacionais, com foco no adensamento controlado e inclusão de moradias acessíveis; * Permitir flexibilização nos zoneamentos, incluindo usos institucionais e sociais; * Ampliar a área de comércio, acompanhando a dinâmica urbana da Avenida Hawai; * Aprimorar a mobilidade urbana, autorizando duas guias rebaixadas por testada em edifícios verticais. Essas alterações refletem a necessidade de atualização técnica na lei de zoneamento para atender às atuais demandas habitacionais, sociais e ambientais do município de Pontal do Paraná. UDISNEY GIMENES FILHO e JACKSON CESAR BASSFELD rificacao/7048-C01F-9736-5A75 e informe o código 7048-C01F-9736-5A75 Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO A PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, R Prefeito z 0) x uWw > á o 2 E õ a “+ s a o 2Ê RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br 7 Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR < lipontaldoparana.? doc.com.brive: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/ sezea E | GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: "Altera a Lei Complementar nº37/2024.” Art. 1º — O artigo 19, |, 5 da Lei Complementar nº37/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.19. (...) 5) condomínio edilício vertical: edificação ou conjunto de edificações, cada uma com 3 ou mais unidades residenciais autônomas agrupadas verticalmente, com área de circulação interna comum ao logradouro público, podendo ser na forma isolada (torre individual) ou coletiva (agrupamento de torres); ficando autorizada a utilização da laje de embasamento e terraço como área de lazer e a utilização de telhados verdes como atendimento à área permeável obrigatória, desde que projetados conforme normas técnicas específicas.” Art. 2º — Ficam incluídos os artigos 49-A, 49-B, 49-C, 49-D e 49-E na Lei Complementar nº37/2024, com a seguinte redação: “Art. 49-A. Ficam incluídas as seguintes exceções nos dispositivos que tratam do zoneamento ZR-2, ZR-3 e ZR-4: 1 Fica autorizada a implantação de habitações geminadas em lotes já instituídos, consolidados e dotados de infraestrutura urbana na ZR-3, com testada mínima de 6,00m (seis metros), desde que respeitados os demais parâmetros urbanísticos vigentes. !Hl — No Loteamento Cidade Atlântica — Balneário Santa Terezinha fica autorizada a implantação de habitações geminadas em lotes já instituídos, consolidados e dotados de infraestrutura urbana E com testada mínima de 5,5m (cinco metros e meio), desde que respeitados os demais parâmetros urbanísticos vigentes. Hll- Fica autorizada a implantação de habitações em série na ZR-2, ZR-3 e ZR-4, nos mesmos parâmetros de ocupação instituídos na ZR-1, desde que respeitados os demais parâmetros urbanísticos vigentes. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0++41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENES FILHO e JACKSON CESAR BASSFELD Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GON! Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontald oparana.1doc.com.briverificacao/7048-CO1F-9736-5A75 e informe o código 7048-C01F-9736-5A75 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ] GABINETE DO PREFEITO by a/ IV - Qualquer alteração nos lotes mencionados implicará a puel aplicação integral da legislação vigente, não sendo mantidas prerrogativas de uso anterior. Art. 49-B.. Fica alterado o Anexo V da Lei Complementar nº 037/2024, com a inclusão do uso institucional em todos os zoneamentos urbanos e a inclusão das habitações em série nos zoneamentos ZR-2, ZR-3 e ZR-4. Parágrafo único: Fica incluído o uso institucional entre os usos permitidos nos zoneamentos constantes no Anexo V, para viabilizar a implantação de equipamentos públicos. Art. 49-C. Fica autorizada, na ZR-2, 3 e 4, a construção de edificações edilícias verticais habitacionais multifamiliares com até 06 (seis) pavimentos, desde que voltadas para atendimento ao déficit habitacional, conforme cadastro do PHLIS - Plano de Habitação de Interesse Social. Art. 49-D. Fica autorizada a ampliação do Setor Especial de Comércio (SEC) na Avenida Hawai, em Pontal do Sul: Parágrafo único : Fica autorizada a ampliação da delimitação do Setor Especial de Comércio (SEC) na Avenida Hawai, na localidade de Pontal do Sul, podendo o Poder Executivo Municipal, por ato próprio, atualizar o mapa e memorial descritivo. Art.49-E. Nos edifícios verticais e edifícios garagem, será permitida a implantação de até 02 (duas) guias rebaixadas por testada, observada a legislação de mobilidade urbana e acessibilidade vigente.” Art.3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 241 de julho de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*+41) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Es Assinado por 4 pesst LHO e JACKSON CESAR BASSFELD OR GONÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENES FI oas: VERGINIA PEDROSO, HEIT! | al | G-5A75 e informe o código 7048-C01F-9736-5A75 :llpontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/7048-C01 F-973 puro veriginar à validade das assinaturas, acesse https: VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 7048-C01F-9736-5A75 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 21/07/2025 16:06:35 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” | HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 21/07/2025 17:10:53 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 21/07/2025 17:37:05 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) É JACKSON CESAR BASSFELD (CPF 611.XXX.XXX-20) em 22/07/2025 09:03:37 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana. 1 doc.com.br/verificacao/7048-C01 F-9736-5A75 “CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ oe & Estado do Paraná S) EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ TA MD [SP MIGA, alala/s Processo nº: 0709/2025 Hora: 16:00 = — Data de Protocolo: 25/07/2025 . Interessado: Vereadores ti Assunto: Emenda Modificativa ao Anteprojt Lei Complementar nº 03/2025 Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, propõem a seguinte EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPRONJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025. O Art. 1º do Anteprojeto de Lei Complementar nº 03/2025 passa a ter a seguinte redação: “Art32. Será autorizado a aprovar desmembramentos de lotes urbanos com área de até 10.000,00m? (dez mil metros quadrados), originados de loteamentos aprovados e/ou de processos de desmembramento anteriores a vigência desta Lei, inseridos em área urbana consolidada, dotados de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, com frente para logradouro público, com rede de energia elétrica, rede de água potável e coleta de lixo, desde que os lotes resultantes do desmembramento tenham área mínima de 125,00m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 6,00m (seis metros), para lotes de meio de quadra, e em lotes de esquina a área mínima será de 200,00m? e testada mínima de 10,00m.” Sala das sessões, 25 de julho de 2025. 2 CPOINLE) sa 1d n6es ementa Th Processo nº: 0710/2025 Hora: 16:01 Data de Protocolo: 25/07/2025 Interessado: Vereadores Assunto: Emenda Aditiva ao Anteprojeto de. Lei Complementar nº 04/2025 Ro trama a Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, propõem a seguinte EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2025. Fica incluído o artigo 49-F, no art.2º do Anteprojeto de Lei Complementar nº 04/2025, com a seguinte redação: “Art. .49-F — Fica permitido o uso de Habitações em Série na Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), com os mesmos parâmetros de ocupação da Zona Residencial 1 (ZR1). Sala das sessões, 25 de julho de 2025. Gettin NÁ Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLE 04/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ala ia); Processo nº: 0711/2025 Hora: 16:02 Data de Protocolo: 25/07/2025 Interessado: Vereadores Ç Assunto: Emenda Modificativa ao Anteprojet Á Lei Complementar nº 04/2025 Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, propõem a seguinte EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2025. Fica alterado o art.2º do Anteprojeto de Lei Complementar nº 04/2025, com a seguinte redação: “Art. 49-A. (...) ll - Fica autorizada a implantação de habitações em série na ZR-2, ZR-3 e ZR-4 e em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), nos mesmos parâmetros de ocupação instituídos na ZR-1, desde que respeitados os demais parâmetros urbanísticos vigentes . Art. 49-B.. Fica alterado o Anexo V da Lei Complementar nº 037/2024, com a inclusão do uso institucional em todos os zoneamentos urbanos e a inclusão das habitações em série nos zoneamentos ZR-2, ZR- 3e ZR-4e em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS). [67] Sala das sessões, 25 de julho de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI pa A, 04/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PN Processo nº: 0712/2025 Hora: 16:03 Data de Protocolo: 25/07/2025 Interessado: Vereadores Assunto: Emenda Modificativa ao Anteproj Lei Complementar nº 04/2025 Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, propõem a seguinte EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2025. 1) Fica incluída na Súmula do Anteprojeto de Lei Complementar nº 04/2025, com a seguinte redação: “Súmula: "Altera as Leis Complementares nº37/2024 e 038/2024.” 2) O Art.238 da Lei Complementar nº 038/2024, passa a ter a seguinte redação: Art. 238. Os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais, conjuntos de cinco ou mais unidades ou mais de dois blocos de edifícios para habitações coletivas ou similares, implantados num mesmo terreno, podendo resultar, ou não, em parcelamento, classificam- se em: | - residências Geminadas: duas unidades de moradia contíguas, implantadas em um único lote, possuindo uma parede comum entre as unidades: a) somente serão permitidas naquelas zonas onde forem previstas habitações coletivas ou similares; “E (esa) 1 Sala das sessões, 25 de julho de 2025. FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2025 Objeto da Votação ( ) Projeto de Lei ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município (9) Projeto de Lei Complementar. ( ) Regime de Urgência ( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( ) Veto Parcial ( ) Veto Total ( ) Requerimento Resultado da Votação ( ) Rejeitado ( ) Aprovado com Emendas (. JAprovado em Regime de Urgência ( )Não alcançou “quórum” para votação ( ) Rejeitado o Veto () Mantido o Veto (+34 Aprovado em 1º votação ( ) Aprovado em 2º votação () Aprovado em 3º votação ( ) Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Turno ( ) Rejeitado em 2º Turno VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE Any Messina UNIÃO x Cirineu do Esporte PSB x Cleonice PP O Elinete MDB x Juvanete UNIÃO x Marcelo da Saúde PSB x Nega MDB Xl Nei da Pesca NOVO x Oseias PSD x Pastor Jhonatan PSD x Sene NOVO De Votos a favor 1o) Ausente(s) 8] ] Votos contra Q Abstenção 6) Está —agienado o Projeto de Lei Complementar nº 04/2025. 1º Secretaria Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR Estado do Paraná FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2025 Objeto da Votação ( ) Projeto de Lei ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município (>9 Projeto de Lei Complementar. ( ) Regime de Urgência ( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo () Veto Parcial ( ) Veto Total ( ) Requerimento Resultado da Votação ( ) Rejeitado (>9) Aprovado com Emendas ( JAprovado em Regime de Urgência ( )Não alcançou “quórum” para votação ( ) Rejeitado o Veto () Mantido o Veto () Aprovado em 1º votação (x) Aprovado em 2º votação ( ) Aprovado em 3º votação ( ) Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Turno ( ) Rejeitado em 2º Turno VEREADORES PARTIDOS SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE Any Messina UNIÃO x Cirineu do Esporte PSB x Cleonice PP x Elinete MDB é Juvanete UNIÃO x Marcelo da Saúde PSB x 1 E Nega MDB x Nei da Pesca NOVO x Oseias PSD x Pastor Jhonatan PSD x Sene NOVO >» Votos a favor Se ) Ausente(s) ai Votos contra O Abstenção O Está à pevade o Projeto de Lei Complementar nº 04/2025. = Secretaria Av. Beira Mar sin? - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR Objeto da Votação Resultado da Votação () Projeto de Lei ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado (29 Projeto de Lei Complementar. (23 Aprovado com Emendas ( ) Regime de Urgência (. JAprovado em Regime de Urgência ( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para votação ( ) Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto ( ) Veto Total () Mantido o Veto ( ) Requerimento () Aprovado em 1º votação () Aprovado em 2º votação (23 Aprovado em 3º votação (>9 Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Turno ( ) Rejeitado em 2º Turno VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE Any Messina UNIÃO x Cirineu do Esporte PSB x Cleonice PP X L Elinete MDB XxX | Juvanete UNIÃO x Marcelo da Saúde PSB X Nega MDB x Nei da Pesca NOVO x, Oseias PSD x Pastor Jhonatan PSD x Sene NOVO >Ç Votos a favor lo Ausente(s) o! Votos contra [6 Abstenção (| Está e eenado o Projeto de Lei Complementar nº 04/2025. AA VA () | Secretaria Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ee, A a Ç 3? Gs o | V > [met PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2025 » SS Seu” Súmula: "Altera as Leis Complementares nº 37/2024 e 038/2024.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE JULHO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º — O artigo 19, |, 5 da Lei Complementar nº37/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.19. (...) 5) condomínio edilício vertical: edificação ou conjunto de edificações, cada uma com 3 ou mais unidades residenciais autônomas agrupadas verticalmente, com área de circulação interna comum ao logradouro público, podendo ser na forma isolada (torre individual) ou coletiva (agrupamento de torres); ficando autorizada a utilização da laje de embasamento e terraço como área de lazer e a utilização de telhados verdes como atendimento à área permeável obrigatória, desde que projetados conforme normas técnicas específicas.” Art. 2º — Ficam incluídos os artigos 49-A, 49-B, 49-C, 49-D, 49-E e 49-F na Lei Complementar nº37/2024, com a seguinte redação: “Art. 49-A. Ficam incluídas as seguintes exceções nos dispositivos que tratam do zoneamento ZR-2, ZR-3 e ZR-4: I. Fica autorizada a implantação de habitações geminadas em lotes já instituídos, consolidados e dotados de infraestrutura urbana na ZR-3, com testada mínima de 6,00m (seis metros), desde que respeitados os demais parâmetros urbanísticos vigentes. 1 - No Loteamento Cidade Atlântica - Balneário Santa Terezinha fica autorizada a implantação de habitações geminadas em lotes já testada mínima de 5,5m (cinco metros e meio), desde que r os demais parâmetros urbanísticos vi Hl- Fica autorizada a implantação de habitações em série na ZR-2, ZR- 3 e ZR-4 e em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), nos mesmos parâmetros de ocupação instituídos na ZR-1, desde que respeitados os demais parâmetros urbanísticos vigentes. IV - Qualquer alteração nos lotes mencionados implicará a aplicação integral da legislação vigente, não sendo mantidas prerrogativas de uso anterior. Art. 49-B. Fica alterado o Anexo V da Lei Complementar nº 037/2024, com a inclusão do uso institucional em todos os zoneamentos urbanos e a inclusão das habitações em série nos zoneamentos ZR-2, ZR-3 e ZR-4 e em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS). Parágrafo único: Fica incluído o uso institucional entre os usos permitidos nos zoneamentos constantes no Anexo V, para viabilizar a implantação de equipamentos públicos. Art. 49-C. Fica autorizada, na ZR-2, 3 e 4, a construção de edificações edilícias verticais habitacionais multifamiliares com até 06 (seis) pavimentos, desde que voltadas para atendimento ao déficit habitacional, conforme cadastro do PHLIS - Plano de Habitação de Interesse Social. Art. 49-D. Fica autorizada a ampliação do Setor Especial de Comércio (SEC) na Avenida Hawai, em Pontal do Sul: Parágrafo único: Fica autorizada a ampliação da delimitação do Setor Especial de Comércio (SEC) na Avenida Hawai, na localidade de Pontal do Sul, podendo o Poder Executivo Municipal, porato próprio, atualizar o mapa e memorial descritivo. Art.49-E. Nos edifícios verticais e edifícios garagem, será permitida a implantação de até 02 (duas) guias rebaixadas por testada, observada a legislação de mobilidade urbana e acessibilidade vigente.” Art.49-F. Fica permitido o uso de Habitações em Série na Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), com os mesmos parâmetros de ocupação da Zona Residencial 1 (ZR1). Art. 238. Os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais; conjuntos de cinco ou mais unidades ou mais de dois blocos de edifícios para habitações coletivas ou similares, implantados num mesmo terreno, podendo resultar, ou não, em parcelamento, classificando-se em: | — Residências geminadas: duas unidades de moradia contíguas, implantadas em um único lote, possuindo uma parede comum entre as unidades: a) Somente serão permitidas naquelas zonas onde forem previstas habitações coletivas ou similares; Art.3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 28 de julho de 2025. DX UAU O ÇÃO, Elinete Guimarães Rocha Presidente ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ O A a tia eita re eee e van SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 28 DE JULHO DE 2025. Súmula: "Altera as Leis Complementares nº 37/2024 e 038/2024." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º — O artigo 19, 1, 5 da Lei Complementar nº37/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “ArkIO, (...) 5) condomínio edilício vertical: edificação ou conjunto de edificações, cada uma com 3 ou mais unidades residenciais autônomas agrupadas verticalmente, com área de circulação interna comum ao logradouro público, podendo ser na forma isolada (torre individual) ou coletiva (agrupamento de torres); ficando autorizada a utilização da laje de embasamento e terraço como área de lazer e a utilização de telhados verdes como atendimento à área permeável obrigatória, desde que projetados conforme normas técnicas específicas.” Art. 2º — Ficam incluídos os artigos 49-A, 49-B, 49-C, 49-D, 49-E e 49-F na Lei Complementar nº37/2024, com a seguinte redação: “Art. 49-A. Ficam incluídas as seguintes exceções nos dispositivos que tratam do zoneamento ZR-2, ZR-3 e ZR-4: 1 Fica autorizada a implantação de habitações geminadas em lotes já instituídos, consolidados e dotados de infraestrutura urbana na ZR-3, com testada mínima de 6,00m (seis metros), desde que respeitados os demais parâmetros urbanísticos vigentes. IH — No Loteamento Cidade Atlântica - Balneário Santa Terezinha fica autorizada a implantação de habitações geminadas em lotes já instituídos, consolidados e dotados de infraestrutura urbana , com testada mínima de 5,5m (cinco metros e meio), desde que respeitados os demais parâmetros urbanísticos vigentes. HH - Fica autorizada a implantação de habitações em série na ZR-2, ZR-3 e ZR-4 e em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), nos mesmos parâmetros de ocupação instituídos na ZR-I, desde que respeitados os demais parâmetros urbanísticos vigentes. IV - Qualquer alteração nos lotes mencionados implicará a aplicação integral da legislação vigente, não sendo mantidas prerrogativas de uso anterior. Art. 49-B.. Fica alterado o Anexo V da Lei C omplementar nº 037/2024, com a inclusão do uso institucional em todos os zoneamentos urbanos e a inclusão das habitações em série nos zoneamentos ZR-2, ZR-3 e ZR-4 e em Zna Especial de Inetressa Social (ZEIS). Parágrafo único: Fica incluído o uso institucional entre os usos permitidos nos zoneamentos constantes no Anexo V, para viabilizar a implantação de equipamentos públicos. Art. 49-C. Fica autorizada, na ZR-2, 3 e 4, a construção de edificações edilícias verticais habitacionais multifamiliares com até 06 (seis) pavimentos, desde que voltadas para atendimento ao déficit habitacional, conforme cadastro do PHLIS — Plano de Habitação de Interesse Social. Art. 49-D. Fica autorizada a ampliação do Setor Especial de Comércio (SEC) na Avenida Hawai, em Pontal do Sul: Parágrafo único : Fica autorizada a ampliação da delimitação do Setor Especial de Comércio (SEC) na Avenida Hawai, na localidade de Pontal do Sul, podendo o Poder Executivo Municipal, por ato próprio, atualizar o mapa e memorial descritivo. Art49-E. Nos edifícios verticais e edifícios garagem, será permitida a implantação de até 02 (duas) guias rebaixadas por testada, observada a legislação de mobilidade urbana e acessibilidade vigente. Art.49-F Fica permitido o uso de Habitações em Série na Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), com os mesmos parâmetros de ocupação da Zona Residencial 1 (ZRI), * Art.2º À -O Art. 238 da Lei Complementar nº 038/2024, passa a ter a seguinte redação: “Art 238. Os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais, conjuntos de cinco ou mais unidades ou mais de dois blocos de edifícios para habitações coletivas ou similares, implantados num mesmo terreno, podendo resultar, ou não, em parcelamento, classificando-se em: T - Residências geminadas: duas unidades de moradia contíguas, implantadas em um único lote, possuindo uma parede comum entre as unidades: a) Somente serão permitidas naquelas zonas onde forem previstas habitações coletivas ou similares; (o) Art.3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 28 de julho de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:6CD | 6FDO Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/07/2025. Edição 3329 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww diariomunicipal.com.br/amp/