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materia nº 33/2022

Tipo Diário Oficial
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaDiário Oficial da 19ª Sessão Ordinária de 2022
native_id206

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 35

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA:
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º 33/2022.
HORA: 10:00 h.
DATA: 15/06/2022
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
15/06/2029. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
19º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 3º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 21 DE
JUNHO DE 2022 ÀS 18:00HRS.
ORDEM DO DIA
e Em discussão e votação a Redação Final o Anteprojeto Lei de 47/2022,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0430/2022, de iniciativa do Vereador
Dega, que:
Súmula: Institui a obrigatoriedade da realização do Circuito de Corrida de Rua
do Município de Pontal do Paraná.
e Em 12 discussão e votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo 03/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0879/2021, de iniciativa do Vereador
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que:
Súmula: Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de
responsabilidade do Prefeito Municipal Marcos Fioravante, relativas ao exercício
financeiro de 2019.
. . Em discussão e votação única o Requerimento apresentado pelos
Vereadores de Honra ao Mérito aos Profissionais da Saúde do Município de
Pontal do Paraná, que estiverem na linha de frente no Combate ao COVID 19.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Figura em pauta até a sessão Ordinária do dia 21 de junho.
Anteprojeto de lei nº. 65//2022, que traz a mensagem 55/2022, para apresentação
de emendas, por parte dos Senhores Vereadores caso acharem necessário.
Anteprojeto de lei nº. 66//2022, que traz a mensagem 56/2022, para apresentação
de emendas, por parte dos Senhores Vereadores caso acharem necessário
Publicação
e Publicamos nesta edição as mensagens 57 e 58/2022, de iniciativa do Poder
Executivo,
e Anteprojeto de lei nº. 68/2022, de iniciativa do Vereador Sene;
e Anteprojeto de lei nº. 69/2022, de iniciativa do Vereador Marcelo da Saúde;
e Pareceres da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, aos Anteprojetos de
leis 65 e 66/2022.
|
A / E
SIÍovavt MOS SOR $
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LAMARA IViUlvibiflhtirntiiiccl mm
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º À 3 /2021
SÚMULA: “Ficam aprovadas as contas do Poder
Executivo Municipal, de Responsabilidade do
Prefeito Municipal Marcos Fioravante, relativas
ao exercício financeiro de 2019.”
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de
Responsabilidade do Prefeito Municipal Marcos Fioravante, relativas ao
exercício financeiro de 2019, de acordo com o Parecer Prévio n.º 665/20
— Primeira Câmara, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º - A rejeição deste texio legal, observado o que determina o Art.
193, inciso |, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara, equivale à
rejeição das contas dos administradores municipais, acima
mencionados, relativas ao exercício de 2019.
Arm. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor
publicação.
a data de sua
Sala de Sessões, 29 de junho de 2021.
aúde
sidente/Relator
Vereador - Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS
Processo nº: 0879/2021 Hora: 14:49 alala/ >
Data de Protocolo: 02/08/2021
Interessado:Comissão de Finanças ug
Assunto: Projeto de Decreto Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
e FISCALIZAÇÃO
REF. - Processo n.º 068/2021 —- Ofício 59/21 OPD-GP - Tribunal de Contas
do Estado do Paraná - relativo ao Exercício Financeiro de 2019 de
Responsabilidade do Prefeito Municipal Marcos Fioravante.
1. RELATÓRIO
Reuniu-se no dia 29/06/2021 do corrente ano de 2021 a Comissão de
Orçamento, Finanças e Fiscalização, a fim de apreciar o Processo n.º
068/2021 — Ofício 59/21 OPD-GP — Tribunal de Contas do Estado do Paraná
-relativo ao Exercício Financeiro de 2019 de Responsabilidade do Prefeito
Municipal Marcos Fioravante, para análise do Acórdão de Parecer Prévio
n.º 665/20 — Primeira Câmara.
Os autos deram entrada na Câmara em 04/02/2021, no dia 23/02/2021
foi publicado o Acórdão no Diário Oficial da Câmara.
No dia 23/02/2021, em atendimento ao artigo 31 da Constituição Federal
e atendendo ao disposto no artigo 191 e seguintes do Regimento Interno
desta Casa, o processo foi encaminhado para a Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização, onde permaneceu pelo prazo de 60 dias e
ficou a disposição da população para exame, vencido tal prazo no dia
04/10/2020.
O Parecer Prévio sob exame foi distribuído a esta Comissão, me
designando como relator da matéria, para exame nos termos
regimentais.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
No entanto o Acórdão de Parecer Prévio n.º 665/20 foi uníssono em
opinar pela regularidade das contas, uma vez que detectadas
ilegalidades e/ou irregularidades na presente prestação de contas, estas
foram devidamente sanadas em sede de contraditório, no mais, o
processo teve seu trânsito em julgado certificado, mantendo a decisão
pela regularidade das contas.
3. CONCLUSÃO
Isto posto, Srs. Vereadores, está claro que nós, legítimos representantes
do povo de PONTAL DO PARANÁ, dentro do conhecimento da nossa
realidade local, com base no parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná e no Parecer Técnico com Justificativas é
que temos a condição de agir como juízes para efetuar o julgamento do
Chefe do poder executivo e determinarmos se as suas condutas foram
apropriadas para o nosso povo e se o mesmo deve ou não ter a sua
prestação de contas aprovadas.
Por todo acima exposto, voto pelo acolhimento do Parecer do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná que recomendou à Câmara Municipal
de Pontal do Paraná a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Sr. Marcos
Fioravante, relativas ao exercício financeiro de 2019.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, 29 de
junho de 2.021.
LsarA LE fud o, A
Vergador Márcelo dá Saúde
Presidente/Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
2. FUNDAMENTAÇÃO
O dever de prestar contas é inerente a quem exerce poder. Tem matriz
constitucional a obrigação de prestar contas, está no parágrafo único
do artigo 70 da Constituição Federal:
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Está previsto no artigo 31 da Constituição Federal que a fiscalização do
Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
8 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
8 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que
o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
8 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Em respeito ao princípio da Simetria, da mesma forma o dever de
fiscalização está previsto na Lei Orgânica do Município:
AM. 53 A fiscalização sobre os órgãos da administração direta, das
entidades da administração indireta e inclusive sobre pessoas físicas,
quando for o caso, dar-se-á sob as modalidades e quanto aos aspectos
previstos no art. 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 54 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal, sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A forma e procedimento para a tramitação do julgamento das contas
dentro da Câmara Municipal é regulada pelos artigos 191 a 193 do
Regimento Interno da Casa, que assim dispõe:
Art. 191 . Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da
administração indireta e pela Comissão Executiva da Câmara,
acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o
Presidente da Câmara:
| - determinará a publicação do Parecer Prévio no Diário da Câmara e
distribuição aos Vereadores;
|| - anunciará a sua recepção, com destaque, no órgão oficial de imprensa
do Município e com a fixação de aviso no edital da Câmara, dando,
obrigatoriamente, ciência do exposto no artigo seguinte;
Il - Encaminhará o processado à Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, nos dias Úteis, no horário
de funcionamento da Câmara , quando, perante um de seus Membros,
estará a disposição para exame e apreciação de qualquer cidadão, que
poderá questionar-lhe a legitimidade e levantar questões.
Art. 192 . Terminado o prazo do inciso Ill do artigo anterior, a Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer em trinta dias.
$ lo. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões
suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo anterior.
É.
Art. 193. Se o Projeto de Decreto Legislativo
|- acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se receber o voto contrário de
dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão
e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada
pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou
a final, conforme o caso; 2
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Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar
qualquer outro resultado.
Il - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável de
dois terços, ou mais, dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar
qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do
Parecer Prévio do Tribunal de Contas, na redação para o segundo turno ou
no final, conforme o caso.
Depreende-se do 8 1º do art. 192, que compete a esta Comissão apreciar
as contas e as questões suscitadas pelo Responsável pelas Contas, Sr.
Marcos Fioravante em face do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
Assim dispôs o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 665/20 - Primeira
Câmara:
EMENTA: Prestação de contas de Prefeito — Parecer
Prévio pela regularidade.
1. DO RELATÓRIO Versa o presente expediente
acerca da prestação de contas do Sr. Marcos
Fioravante como Prefeito de Pontal do Paraná no
exercício de 2019. A Coordenadoria de Gestão
Municipal (Instrução 4130/20 — Peça 27) opinou pela
regularidade das contas. O Ministério Público de
Contas (Parecer 1019/20-3PC — Peça 28) acolheu
integralmente o posicionamento da Unidade
Técnica.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Considerando os
documentos acostados aos autos e os pertinentes
dispositivos legais, endosso o entendimento esposado
pela Coordenadoria de Gestão Municipal, bem
como pelo Parquet, e voto pela recomendação de
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
regularidade das contas do Sr. Marcos Fioravante
como Prefeito de Pontal do Paraná no exercício de
2019.
3. DA DECISÃO Em face de todo o exposto, voto no
sentido de que deve o Tribunal de Contas do Estado
do Paraná: 3.1. emitir parecer prévio recomendado a
regularidade das contas do Sr. Marcos Fioravante
como Prefeito de Pontal do Paraná, no exercício de
2019, com base no disposto no ar. 16, |, da LC/PR
113/05; 3.2. determinar o encerramento do Processo,
após o trânsito em julgado da decisão.
Considerando que o processo pelo qual se julga as contas municipais
deve obedecer, às previsões constitucionais que assegurem a
prerrogativa do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Após análise detalhada do Processo de Prestação de Contas n.º
256841/20, junto ao Tribunal de Contas do Paraná, observa-se que
primeira análise das contas proferida mediante a Instrução n.º 3334/20
apontou como “Restrição: O Relatório do Controle Interno encaminhado
não apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal. Fonte de
Critério: Constituição Federal, art. 31, 70 e 74 - Multa LCE. 113/2005, art. 87,
| "b" e ar. 87, IV, "g". O conteúdo do Relatório do Controle Interno
anexado aos autos não atende ao mínimo solicitado por esta Corte de
Contas, conforme modelo sugerido na Instrução Normativa nº 151/2020."
A —
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Reuniu-se no dia 29/06/2021 do corrente ano de 2021 a Comissão de
Orçamento, Finanças e Fiscalização, a fim de apreciar o Parecer sobre o
Processo n.º 068/2021 — Ofício 59/21 OPD-GP - Tribunal de Contas do
Estado do Paraná — relativo ao Exercício Financeiro de 2019 de
Responsabilidade do Prefeito Municipal Marcos Fioravante, para análise
do Acórdão de Parecer Prévio n.º 665/20 — Primeira Câmara, elaborado
pelo Relator Marcelo da Saúde. Presentes o Presidente da Comissão, o
Vereador Marcelo da Saúde, membros da Comissão, Vereador Ezequiel
Tavares e o Vereador Paulo Parada. Na avaliação da Comissão, todos os
membros presentes consideram, após a leitura e discussão do Parecer
exarado pelo Relator e respectivo Decreto Legislativo, votaram e
decidiram que o mesmo está em condições de ser apreciado pelo
Plenário da Casa para devida discussão e votação. O Presidente da
Comissão, considerando que nada mais há para ser tratado, deixou a
palavra em aberto e como ninguém fez uso, deu por encerrada a
reunião, sendo lavrada a presente ata que após lida e achada
conforme, receberá as assinaturas dos presentes.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, 29 de
junho de 2.021. Vereador Marcelo da Saúde
Presidente/Relator, - Vereador Ezequiel Tavares
Membro da Comissão CAN Vereador Paulo Parada
Membro da Comissão.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
REQUERIMENTO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DORA:
Processo nº: 0713/2022 Hora:09:56
Data de Protocolo: 15/06/2022
Interessado: Os Vereadores
Assunto: Req. Honra ao Mérito
Os Vereadores, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e com base no Inciso IV do Artigo 126 do Regimento
Intemno da Câmara Municipal, apresentam requerimento
solicitando uma homenagem com o título de “Honra ao Mérito” aos
Profissionais da Saúde do Município de Pontal do Paraná, que
estiverem na linha de frente no Combate ao COVID 19.
Sala das Sessões, em 15 de junho de 2022.
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
om!
Ofício nº57/2022 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 08 de junho de 2022.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 57/2022
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 57/2022 acompanhada do Projeto de Lei
que “Autoriza a Concessão de Auxílio Alimentação aos Servidores
Plantonistas do Município.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN:
Processo nº 0690/2022 Hora: 16 as
Data de Protocolo: 09/06/2022
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Ofício nº 57/2022 Mensageli
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Fa
|
A
MENSAGEM Nº 57/2022
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos, para apreciação por esta Nobre Casa de Leis, o
projeto de lei que “Autoriza a Concessão de Auxílio Alimentação aos
Servidores Plantonistas do Município.”
A presente proposição se justifica pela excepcionalidade da
jornada dos servidores públicos que realizam plantões de 12x36, isso porque
inexiste a possibilidade dos plantonistas se afastarem totalmente do ambiente de
trabalho nos intervalos para refeição.
No presente momento, o Município, por meio de processo
licitatório específico, fornece refeição aos servidores plantonistas. O objetivado é
a cessação do fornecimento de alimento pela Administração, através de sua
compensação com auxílio alimentação específico, para que cada servidor possa
utilizar com liberalidade, a fim de adquirir os alimentos que quiserem.
Veja, nobres legisladores, existem inúmeros servidores públicos
plantonistas, os quais possuem diversas restrições alimentares, assim, resta
prejudicada a aquisição direta pelo Município de alimentação melhor adequada a
cada servidor.
Assim, o proposto é a concessão de auxílio alimentação
específico aos servidores plantonistas, a qual é detentora de duplo benefício,
quais sejam, cada servidor poderá adquirir os alimentos que melhorem se
adequarem a sua rotina e, como o valor está sendo fixado na média da
alimentação já fornecida pelo Município, não haja nenhum tipo de prejuízo aos
servidores.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado, de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa, conforme
prevê o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade,
reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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(em |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Es | GABINETE DO PREFEITO
À eme À
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza a Concessão de
Auxílio Alimentação aos Servidores
Plantonistas do Município.”
Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos municipais
plantonistas o auxílio alimentação do plantonista, por plantão trabalhado, cujo
pagamento será realizado juntamente com o auxílio instituído pela Lei Municipal
nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013.
Art. 2º. O auxílio alimentação do plantonista não será:
| — incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
Il — considerado para efeito de apuração da margem consignável;
HI — configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de
contribuição previdenciária; e,
IV — caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial "in
natura”.
Parágrafo único: O auxílio alimentação do plantonista é inacumulável
com outra vantagem pessoal, com exceção do auxílio alimentação criado pela Lei
Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde remeterá mensalmente ao
Departamento de Recursos Humanos a relação dos servidores beneficiados com
o auxílio alimentação do plantonista, com a indicação de todos os plantões
realizados por cada servidor público.
8 1º. O valor unitário do auxílio alimentação do plantonista
corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da UFM.
8 2º. O relatório da Secretaria Municipal de Saúde deverá ser
encaminhado até o dia 10 de cada mês ao Departamento de Recursos Humanos,
com base no número de plantão realizados por cada servidor no mês
imediatamente anterior.
$ 3º. No primeiro mês, com a cessação do fornecimento de
alimentação pelo Município, caso não tenha ocorrido a conferência do mês
imediatamente anterior, da forma que mencionada no parágrafo anterior, para que
não haja prejuízos ao servidor, será concedido auxílio alimentação do plantonista
da seguinte forma:
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[ema |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
“SEDÉ
F
|
a
|- de 1,5 UFM, para os servidores plantonistas com carga horária de
40 horas semanais; e,
Il — de 1,2 UFM, para os servidores plantonistas com carga horária de
30 horas semanais
Art. 4º. As despesas decorrentes da concessão do referido benefício
correrão por conta de dotação própria da secretaria de origem do beneficiário;
consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 08 de junho de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Es
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CARMEN CRISTINA MOURA DOS SAI
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NTOS, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH
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je |
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 13D7-2A42-E 154-7145
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
4
VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 08/06/2022 11:05:22 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS (CPF 990.XXX.XXX-53) em 08/06/2022 11:59:22
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 08/06/2022 15:08:32 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 09/06/2022 13:21:40 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/13D7-2A42-E 154-7145
=| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº58/2022 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 08 de junho de 2022.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 58/2022
Excelentíssima Senhora Presidente:
forme o código FE6C-62BD-FB97-C48E
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 58/2022 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera Lei nº1041, de 16 de dezembro de 2009, com as alterações introduzidas
pela Lei nº1548/2015.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
Processo nº 0691/2022 Hora: 16 4S:
Data de Protocolo 09/06/2022
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Ofício nº 58/2022 Mensagem
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 58/2022
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos, para apreciação por esta Nobre Casa de Leis, o
projeto de lei que “Súmula: “Altera Lei nº1041, de 16 de dezembro de 2009, com
as alterações introduzidas pela Lei nº1548/2015”
A presente proposição objetiva alterar a composição do Conselho
de Habitação posto que, conforme justificativa apresentada no Memorando
7753/2022, “(...)"Iniciamos um trabalho para composição do Conselho Gestor
do Fundo de Habitação e Interesse Social e reparamos que a Lei contempla
algumas entidades da sociedade civil que não temos em nosso quadro de
entidades do município tornando muito difícil a sua composição e
consequentemente sua funcionalidade. (...)”
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado, de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa, conforme
prevê o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade,
reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
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Vito PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
. GABINETE DO PREFEITO
Somme
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera Lei nº1041, de 16 de dezembro
de 2009, com as alterações introduzidas pela Lei
nº1548/2015”
Art. 1º. Altera dispositivos do artigo 5º, da Lei nº1041, de 16 de dezembro de
2009, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 58. (...)
a) Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano que o
presidirá;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
d) 01 (um) representante do Poder Legislativo;
e) 01 (um) representante indicado por entidades patronais ou de classe
que tenham relação com habitação;
f) 01 (um) representante indicado por entidades de trabalhadores que
tenham relação com a habitação;
9) 02 (dois) representantes de associações de moradores;
81º. A presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano de Pontal Paraná
em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.”
82º (...)
8 3º Competirá à Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de
suas competências”.
84º (...)
85º (...)
8 6º(...)
87º (...)
8 8º(...)
Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 08 de junho de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Procuradora-Geral Secretário de Projetos e Planejamento Urbano
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
E e informe o código FE6C-62BD-FB97-C48E
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 08/06/2022 11:31:29 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 | HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 09/06/2022 14:09:48 (GMT-03:00)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Vereador Sene
ANTEPROJETO DE LEI N.º /2022
O Vereador Sene, no uso de suas atribuições legais, submete à
apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição:
SÚMULA: “Autoriza o Poder
Executivo a dar o nome de Ruberval
Bom Alves, a Praça localizada na
Alameda das Encantadas no
Balneário Pontal do Sul, e dá outras
providências.”
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a das o nome de Ruberval Bom
Alves, a Praça localizada na Alameda das Encantadas no Balneário Pontal do Sul, no
município de Pontal do Paraná.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 30 de maio de 2022.
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CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Processo nº: 0610/2022 Hora: 09:1
Data de Protocolo: 31/05/2022
Interessado: Vereador Sene has
Assunto: Anteprojeto de Lei
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Vereador Marcelo da Saúde
ANTEPROJETO DE LEI N.º 12022
O Vereador Marcelo da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição:
Sumula: Reconhece como atividade extracurricular
essencial, a prática de capoeira e cultura popular
afro brasileira nas escolas públicas no município de
Pontal do Paraná.
Art. 1º Fica reconhecida como atividade extracurricular a prática de
capoeira, a ser difundida nas escolas públicas do Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. A atividade proposta de que trata o caput tem por
objetivo ensinar aos alunos da rede pública municipal sobre o Patrimônio Cultural
Histórico e Imaterial do Povo Brasileiro, assim como todas as outras vertentes
da Cultura Popular Afro brasileira.
Art. 2º A prática da capoeira como atividade extracurricular deverá
ser realizada periodicamente, em horário alternativo nas escolas de tempo
regular e integral.
Art. 3º É de responsabilidade da Instituição pública disponibilizar
espaço adequado para a realização da atividade, incluindo meios para ofertar
materiais como cartilhas, folders, exposições, mostras, intervenções culturais,
passeios, dentre todos os meios didáticos de que dispuser a escola para a
melhor compreensão do tema.
Processo nº: 0665/2022 Hora: 11:18
Data de Protocolo: 07/06/2022
Interessado: Vereador Marcelo da Saudé&
Assunto: Anteprojeto de Lei À,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Vereador Marcelo da Saúde
Art. 4º Para a execução da atividade extracurricular poderão ser
firmadas parcerias com entidades ou grupos de capoeira ou capoeiristas
devidamente reconhecidos pela comunidade capoeirista e formalmente
reconhecidos pela Federação Paranaense de Capoeira.
Art. 5º Fica estabelecido que a semana da Capoeira de Pontal do
Paraná acontecerá na última semana do mês de agosto sendo incluída no
calendário escolar.
Art.6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 06 de junho de 2022.
Greta Ze
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Vereador Marcelo da Saúde
Justificativa
Com o reconhecimento da capoeira como Patrimônio Cultural, Histórico e
Imaterial do Povo Brasileiro pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional) e como Patrimônio Cultural e Imaterial da Humanidade pela
UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e
Cultura) considera-se de extrema importância para a identidade cultural de todo
indivíduo que essa prática esteja inserida nas escolas. Assim como cumprir as
premissas de Educação registradas na BNCC (Base Nacional Comum
Curricular) como por exemplo:
Exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação,
fazendo-se respeitar e promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos,
com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais,
seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de
qualquer natureza. (BNCC, 2018 p. 9:10)
A capoeira é um dos maiores símbolos culturais do legado afro brasileiro,
foi uma manifestação criada como sistema de defesa contra as torturas sofridas
pelos afro brasileiros submetidos ao regime de escravidão no Brasil (1538-1888).
Hoje essa prática cultural é usada para além de um sistema de defesa,
ampliando suas fronteiras para ser utilizada como ferramenta pedagógica para
auxiliar no desenvolvimento humano, considerando seu caráter multidisciplinar
por conter elementos essenciais de história, artes, geografia, cultura corporal,
linguagens entre outras linhas de conhecimento.
A facilidade do acesso a capoeira permite que toda criança, desde a
educação infantil até os anos escolares finais aprenda a valorizar a história de
seu país e de seu povo, desenvolvendo assim auto estima, noções de
coletividade, equilíbrio sobre fatores sócio emocionais na resolução de conflitos
e combatendo ao racismo, além de proporcionar consciência sobre seu papel
como cidadão, desenvolvendo suas capacidades e habilidades para buscar o
melhor para si em todos os aspectos da sua vida.
Desta forma, solicito a ajuda de meus pares na aprovação deste Projeto de
elite LE
Vereador
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
PARECER
REF. - Processo n.º 0625/2022 - Anteprojeto de Lein.º 065/2022 -
Iniciativa do Poder Executivo - Súmula: “Altera os Anexos do PPA-
Plano Plurianual, e dá outras providências”
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 065/2022, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, encaminhado à Câmara Municipal em 31/05/2022.
O Projeto de Lei versa sobre alteração e inclusão de valores de ações da
lei orçamentária Plano Plurianual 2022 a 2025 (Lei nº 2.144/2021)
acompanhado da devida justificativa.
Publicado no Diário Oficial da Câmara em 06/06/2022.
Remetido à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para
emissão de parecer em 06/06/2022.
É o relato do essencial. Passo à análise.
2. DA ANÁLISE
2.1 Da Competência e Iniciativa.
O Projeto de Lei nº. 065/2022 está amparado de competência formal
orgânica segundo o art. 30, I, da Constituição Federal/88, o qual prevê
que compete ao Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Ademais, observa-se respeito a competência formal subjetiva quanto à
iniciativa do referido PL pelo Prefeito, uma vez que o tema está inserido
no rol do art. 46 da LOM. In verbis:
Art. 46. São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas
nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:
I- criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de
vencimentos dos servidores;
I - servidores do Município, seu regime jurídico, planos de carreira,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
HI - criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da
Administração Municipal;
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.
Outrossim, nesse sentido dispõe a Lei nº 2.144/2021 - Plano Plurianual
2022 a 2025 - em seu art. 17º: “$ 3º Considera-se alteração de
Programa/Atividade e Projetos e Investimentos a inclusão,
exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas”.
Diante disso, vislumbra-se a legitimidade - entendida como a presunção
de adequação ao ordenamento jurídico - do presente PL nesses
aspectos.
Após a análise conclui-se que o projeto não está em desacordo com
qualquer regra de legalidade ou que fira os conceitos constitucionais.
Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela aprovação
do Anteprojeto de Lei n.º 065/2022, após deliberação do Plenário.
Estes foram os aspectos apontados pela presente Comissão como
críticos na proposição em destaque.
Assim, diante do parecer aprovado por esta Comissão de Legislação,
Justiça e Redação.
É o parecer.
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Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
3. DO VOTO
Em face do exposto, votamos a favor da proposição e do parecer serem
submetidos à apreciação e votação do douto plenário da Casa.
Sala da
s, em 14 de junho de 2.022
uvanete Pereira
Presidente Comissão de Finanças
E nete Gulvarões Racha
Membro Comissão
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Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
PARECER
REF. - Processo n.º 626/2022 - Anteprojeto de Lei n.º 066/2022 -
Iniciativa do Poder Executivo - Súmula: “Dispõe sobre as diretrizes
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023- LDO 2023 e dá
outras providências”
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Anteprojeto de Lei nº. 065/2022, de autoria do Chefe do
Poder Executivo, encaminhado à Câmara Municipal em 31/05/2022.
O Projeto de Lei versa sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2023- LDO 2023 e dá outras providências,
acompanhado da devida justificativa.
Publicado no Diário Oficial da Câmara em 06/06/2022.
Remetido à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para
emissão de parecer em 06/06/2022.
É o relato do essencial. Passo à análise.
2. DA ANÁLISE
O Projeto de Lei nº. 066/2022 está amparado de competência formal
orgânica segundo o art. 30, 1, da Constituição Federal/88, o qual prevê
que compete ao Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Ademais, observa-se respeito a competência formal subjetiva quanto à
iniciativa do referido PL pelo Prefeito, uma vez que o tema está inserido
no rol do art. 46 da LOM. In verbis:
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pes Estado do Paraná
| Mm |
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Art. 46. São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras
previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:
I-criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de
vencimentos dos servidores;
H - servidores do Município, seu regime jurídico, planos de
carreira, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
HI - criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da
Administração Municipal;
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual,
Outrossim, nesse sentido dispõe a Lei nº 2.144/2021 - Plano Plurianual
2022a2025 -emseu Art. 11:
Art. 11. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2022-
2025 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão
orientados pelas diretrizes expressas no art. 4º para o alcance
dos Objetivos constantes deste Plano.
Diante disso, vislumbra-se a legitimidade - entendida como a presunção
de adequação ao ordenamento jurídico - do presente PL nesses
aspectos.
Já, referente ao plano orçamentário, na Constituição Federal, em seu
artigo 165, estabelece diretrizes gerais que devem nortear o processo
de elaboração das denominadas leis orçamentárias, quais sejam, o Plano
Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei de
Orçamento Anual - LOA:
Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I-o plano plurianual;
KH - as diretrizes orçamentárias;
HI - os orçamentos anuais.
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8 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, estabelecerá as
diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância
com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Do mesmo modo, a Lei Orgânica Municipal assim dispõe sobre a Lei de
Diretrizes Orçamentárias:
Art. 140...
8 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual,
compreenderá:
I-as prioridades e metas da Administração Municipal;
Il - as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
HI - os reajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de
reavaliação da realidade econômica e social do Município;
IV - as disposições sobre a alteração da legislação tributária;
V - as aplicações dos agentes financeiros de fomento, com a
apresentação de prioridades;
VI-a projeção das despesas de capital para o exercício financeiro
subsegiiente.
$ 3º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado, à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo até o
dia 31 (trinta e um) de maio de cada exercício financeiro e
devolvido, para sanção, até o dia 15 (quinze) de julho do mesmo
exercício.
Considerando que o plano plurianual é o instrumento constitucional
utilizado para o planejamento estratégico, com previsão para 4 (quatro)
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anos, compreendendo as diretrizes capazes de relacionar o presente e
futuro, ao harmonizar cada medida e direção adotada à estrutura
idealizada, significando, assim, expansão e aprimoramento da ação
governamental.
Por outro lado, as leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais constituem-se em instrumentos de planejamento operacional, no
momento em que, utilizando-se do conhecimento da realidade, dão
concretude à estratégia articulada pelo plano plurianual, indicando as
reais necessidades e identificando os recursos disponíveis para supri-
las, maximizando, dessa forma, os seus resultados.
A lei de diretrizes orçamentárias corresponde a um elo entre o plano
plurianual e a lei de orçamento, na medida em que detalha a parcela do
plano plurianual que se realizará no exercício financeiro subsequente e
orienta a elaboração do orçamento, garantindo, assim, o equilíbrio das
contas públicas.
Após a análise conclui-se que o projeto não está em desacordo com
qualquer regra de legalidade ou que fira os conceitos constitucionais.
Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela aprovação
do Anteprojeto de Lei n.º 066/2022, após deliberação do Plenário.
Estes foram os aspectos apontados pela presente Comissão como
críticos na proposição em destaque.
Assim, diante do parecer aprovado por esta Comissão de Legislação,
Justiça e Redação.
É o parecer.
3. DO VOTO
Em face do exposto, votamos a favor da proposição e do parecer serem
submetidos à apreciação e votação do douto plenário da Casa.
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