| Tipo | Diário Oficial |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2022 |
| Date | 2022-06-15 |
| Ementa | Diário Oficial da 19ª Sessão Ordinária de 2022 |
| native_id | 206 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA: 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º 33/2022. HORA: 10:00 h. DATA: 15/06/2022 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 15/06/2029. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 19º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 3º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 21 DE JUNHO DE 2022 ÀS 18:00HRS. ORDEM DO DIA e Em discussão e votação a Redação Final o Anteprojeto Lei de 47/2022, protocolado sob Processo Legislativo nº 0430/2022, de iniciativa do Vereador Dega, que: Súmula: Institui a obrigatoriedade da realização do Circuito de Corrida de Rua do Município de Pontal do Paraná. e Em 12 discussão e votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo 03/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0879/2021, de iniciativa do Vereador Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que: Súmula: Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de responsabilidade do Prefeito Municipal Marcos Fioravante, relativas ao exercício financeiro de 2019. . . Em discussão e votação única o Requerimento apresentado pelos Vereadores de Honra ao Mérito aos Profissionais da Saúde do Município de Pontal do Paraná, que estiverem na linha de frente no Combate ao COVID 19. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Figura em pauta até a sessão Ordinária do dia 21 de junho. Anteprojeto de lei nº. 65//2022, que traz a mensagem 55/2022, para apresentação de emendas, por parte dos Senhores Vereadores caso acharem necessário. Anteprojeto de lei nº. 66//2022, que traz a mensagem 56/2022, para apresentação de emendas, por parte dos Senhores Vereadores caso acharem necessário Publicação e Publicamos nesta edição as mensagens 57 e 58/2022, de iniciativa do Poder Executivo, e Anteprojeto de lei nº. 68/2022, de iniciativa do Vereador Sene; e Anteprojeto de lei nº. 69/2022, de iniciativa do Vereador Marcelo da Saúde; e Pareceres da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, aos Anteprojetos de leis 65 e 66/2022. | A / E SIÍovavt MOS SOR $ Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LAMARA IViUlvibiflhtirntiiiccl mm Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º À 3 /2021 SÚMULA: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal Marcos Fioravante, relativas ao exercício financeiro de 2019.” Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal Marcos Fioravante, relativas ao exercício financeiro de 2019, de acordo com o Parecer Prévio n.º 665/20 — Primeira Câmara, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 2º - A rejeição deste texio legal, observado o que determina o Art. 193, inciso |, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara, equivale à rejeição das contas dos administradores municipais, acima mencionados, relativas ao exercício de 2019. Arm. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor publicação. a data de sua Sala de Sessões, 29 de junho de 2021. aúde sidente/Relator Vereador - Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS Processo nº: 0879/2021 Hora: 14:49 alala/ > Data de Protocolo: 02/08/2021 Interessado:Comissão de Finanças ug Assunto: Projeto de Decreto Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO e FISCALIZAÇÃO REF. - Processo n.º 068/2021 —- Ofício 59/21 OPD-GP - Tribunal de Contas do Estado do Paraná - relativo ao Exercício Financeiro de 2019 de Responsabilidade do Prefeito Municipal Marcos Fioravante. 1. RELATÓRIO Reuniu-se no dia 29/06/2021 do corrente ano de 2021 a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, a fim de apreciar o Processo n.º 068/2021 — Ofício 59/21 OPD-GP — Tribunal de Contas do Estado do Paraná -relativo ao Exercício Financeiro de 2019 de Responsabilidade do Prefeito Municipal Marcos Fioravante, para análise do Acórdão de Parecer Prévio n.º 665/20 — Primeira Câmara. Os autos deram entrada na Câmara em 04/02/2021, no dia 23/02/2021 foi publicado o Acórdão no Diário Oficial da Câmara. No dia 23/02/2021, em atendimento ao artigo 31 da Constituição Federal e atendendo ao disposto no artigo 191 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, o processo foi encaminhado para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, onde permaneceu pelo prazo de 60 dias e ficou a disposição da população para exame, vencido tal prazo no dia 04/10/2020. O Parecer Prévio sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. É o relatório. Passa-se a fundamentação. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização No entanto o Acórdão de Parecer Prévio n.º 665/20 foi uníssono em opinar pela regularidade das contas, uma vez que detectadas ilegalidades e/ou irregularidades na presente prestação de contas, estas foram devidamente sanadas em sede de contraditório, no mais, o processo teve seu trânsito em julgado certificado, mantendo a decisão pela regularidade das contas. 3. CONCLUSÃO Isto posto, Srs. Vereadores, está claro que nós, legítimos representantes do povo de PONTAL DO PARANÁ, dentro do conhecimento da nossa realidade local, com base no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e no Parecer Técnico com Justificativas é que temos a condição de agir como juízes para efetuar o julgamento do Chefe do poder executivo e determinarmos se as suas condutas foram apropriadas para o nosso povo e se o mesmo deve ou não ter a sua prestação de contas aprovadas. Por todo acima exposto, voto pelo acolhimento do Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que recomendou à Câmara Municipal de Pontal do Paraná a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Sr. Marcos Fioravante, relativas ao exercício financeiro de 2019. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, 29 de junho de 2.021. LsarA LE fud o, A Vergador Márcelo dá Saúde Presidente/Relator CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 2. FUNDAMENTAÇÃO O dever de prestar contas é inerente a quem exerce poder. Tem matriz constitucional a obrigação de prestar contas, está no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal: Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Está previsto no artigo 31 da Constituição Federal que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 8 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. 8 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 8 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Em respeito ao princípio da Simetria, da mesma forma o dever de fiscalização está previsto na Lei Orgânica do Município: AM. 53 A fiscalização sobre os órgãos da administração direta, das entidades da administração indireta e inclusive sobre pessoas físicas, quando for o caso, dar-se-á sob as modalidades e quanto aos aspectos previstos no art. 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal. Art. 54 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. A forma e procedimento para a tramitação do julgamento das contas dentro da Câmara Municipal é regulada pelos artigos 191 a 193 do Regimento Interno da Casa, que assim dispõe: Art. 191 . Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da administração indireta e pela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara: | - determinará a publicação do Parecer Prévio no Diário da Câmara e distribuição aos Vereadores; || - anunciará a sua recepção, com destaque, no órgão oficial de imprensa do Município e com a fixação de aviso no edital da Câmara, dando, obrigatoriamente, ciência do exposto no artigo seguinte; Il - Encaminhará o processado à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, nos dias Úteis, no horário de funcionamento da Câmara , quando, perante um de seus Membros, estará a disposição para exame e apreciação de qualquer cidadão, que poderá questionar-lhe a legitimidade e levantar questões. Art. 192 . Terminado o prazo do inciso Ill do artigo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer em trinta dias. $ lo. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo anterior. É. Art. 193. Se o Projeto de Decreto Legislativo |- acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso; 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado. Il - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável de dois terços, ou mais, dos Vereadores; b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, na redação para o segundo turno ou no final, conforme o caso. Depreende-se do 8 1º do art. 192, que compete a esta Comissão apreciar as contas e as questões suscitadas pelo Responsável pelas Contas, Sr. Marcos Fioravante em face do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Assim dispôs o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 665/20 - Primeira Câmara: EMENTA: Prestação de contas de Prefeito — Parecer Prévio pela regularidade. 1. DO RELATÓRIO Versa o presente expediente acerca da prestação de contas do Sr. Marcos Fioravante como Prefeito de Pontal do Paraná no exercício de 2019. A Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução 4130/20 — Peça 27) opinou pela regularidade das contas. O Ministério Público de Contas (Parecer 1019/20-3PC — Peça 28) acolheu integralmente o posicionamento da Unidade Técnica. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Considerando os documentos acostados aos autos e os pertinentes dispositivos legais, endosso o entendimento esposado pela Coordenadoria de Gestão Municipal, bem como pelo Parquet, e voto pela recomendação de CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização regularidade das contas do Sr. Marcos Fioravante como Prefeito de Pontal do Paraná no exercício de 2019. 3. DA DECISÃO Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de Contas do Estado do Paraná: 3.1. emitir parecer prévio recomendado a regularidade das contas do Sr. Marcos Fioravante como Prefeito de Pontal do Paraná, no exercício de 2019, com base no disposto no ar. 16, |, da LC/PR 113/05; 3.2. determinar o encerramento do Processo, após o trânsito em julgado da decisão. Considerando que o processo pelo qual se julga as contas municipais deve obedecer, às previsões constitucionais que assegurem a prerrogativa do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Após análise detalhada do Processo de Prestação de Contas n.º 256841/20, junto ao Tribunal de Contas do Paraná, observa-se que primeira análise das contas proferida mediante a Instrução n.º 3334/20 apontou como “Restrição: O Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal. Fonte de Critério: Constituição Federal, art. 31, 70 e 74 - Multa LCE. 113/2005, art. 87, | "b" e ar. 87, IV, "g". O conteúdo do Relatório do Controle Interno anexado aos autos não atende ao mínimo solicitado por esta Corte de Contas, conforme modelo sugerido na Instrução Normativa nº 151/2020." A — CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Reuniu-se no dia 29/06/2021 do corrente ano de 2021 a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, a fim de apreciar o Parecer sobre o Processo n.º 068/2021 — Ofício 59/21 OPD-GP - Tribunal de Contas do Estado do Paraná — relativo ao Exercício Financeiro de 2019 de Responsabilidade do Prefeito Municipal Marcos Fioravante, para análise do Acórdão de Parecer Prévio n.º 665/20 — Primeira Câmara, elaborado pelo Relator Marcelo da Saúde. Presentes o Presidente da Comissão, o Vereador Marcelo da Saúde, membros da Comissão, Vereador Ezequiel Tavares e o Vereador Paulo Parada. Na avaliação da Comissão, todos os membros presentes consideram, após a leitura e discussão do Parecer exarado pelo Relator e respectivo Decreto Legislativo, votaram e decidiram que o mesmo está em condições de ser apreciado pelo Plenário da Casa para devida discussão e votação. O Presidente da Comissão, considerando que nada mais há para ser tratado, deixou a palavra em aberto e como ninguém fez uso, deu por encerrada a reunião, sendo lavrada a presente ata que após lida e achada conforme, receberá as assinaturas dos presentes. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, 29 de junho de 2.021. Vereador Marcelo da Saúde Presidente/Relator, - Vereador Ezequiel Tavares Membro da Comissão CAN Vereador Paulo Parada Membro da Comissão. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná REQUERIMENTO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DORA: Processo nº: 0713/2022 Hora:09:56 Data de Protocolo: 15/06/2022 Interessado: Os Vereadores Assunto: Req. Honra ao Mérito Os Vereadores, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Inciso IV do Artigo 126 do Regimento Intemno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando uma homenagem com o título de “Honra ao Mérito” aos Profissionais da Saúde do Município de Pontal do Paraná, que estiverem na linha de frente no Combate ao COVID 19. Sala das Sessões, em 15 de junho de 2022. 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO om! Ofício nº57/2022 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 08 de junho de 2022. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 57/2022 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 57/2022 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza a Concessão de Auxílio Alimentação aos Servidores Plantonistas do Município.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN: Processo nº 0690/2022 Hora: 16 as Data de Protocolo: 09/06/2022 Interessado: Poder Executivo Assunto: Ofício nº 57/2022 Mensageli RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/13D7-2A42-E 154-7145 e informe o código 13D7-2A42-E154-7145 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fa | A MENSAGEM Nº 57/2022 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos, para apreciação por esta Nobre Casa de Leis, o projeto de lei que “Autoriza a Concessão de Auxílio Alimentação aos Servidores Plantonistas do Município.” A presente proposição se justifica pela excepcionalidade da jornada dos servidores públicos que realizam plantões de 12x36, isso porque inexiste a possibilidade dos plantonistas se afastarem totalmente do ambiente de trabalho nos intervalos para refeição. No presente momento, o Município, por meio de processo licitatório específico, fornece refeição aos servidores plantonistas. O objetivado é a cessação do fornecimento de alimento pela Administração, através de sua compensação com auxílio alimentação específico, para que cada servidor possa utilizar com liberalidade, a fim de adquirir os alimentos que quiserem. Veja, nobres legisladores, existem inúmeros servidores públicos plantonistas, os quais possuem diversas restrições alimentares, assim, resta prejudicada a aquisição direta pelo Município de alimentação melhor adequada a cada servidor. Assim, o proposto é a concessão de auxílio alimentação específico aos servidores plantonistas, a qual é detentora de duplo benefício, quais sejam, cada servidor poderá adquirir os alimentos que melhorem se adequarem a sua rotina e, como o valor está sendo fixado na média da alimentação já fornecida pelo Município, não haja nenhum tipo de prejuízo aos servidores. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado, de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR SNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH ficacao/13D7-2A42-E 154-7145 e informe o código 13D7-2A42-E154-7145 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS, RUDI: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1 doc.com.br/veri (em | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Es | GABINETE DO PREFEITO À eme À PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza a Concessão de Auxílio Alimentação aos Servidores Plantonistas do Município.” Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos municipais plantonistas o auxílio alimentação do plantonista, por plantão trabalhado, cujo pagamento será realizado juntamente com o auxílio instituído pela Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013. Art. 2º. O auxílio alimentação do plantonista não será: | — incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; Il — considerado para efeito de apuração da margem consignável; HI — configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; e, IV — caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial "in natura”. Parágrafo único: O auxílio alimentação do plantonista é inacumulável com outra vantagem pessoal, com exceção do auxílio alimentação criado pela Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde remeterá mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos a relação dos servidores beneficiados com o auxílio alimentação do plantonista, com a indicação de todos os plantões realizados por cada servidor público. 8 1º. O valor unitário do auxílio alimentação do plantonista corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da UFM. 8 2º. O relatório da Secretaria Municipal de Saúde deverá ser encaminhado até o dia 10 de cada mês ao Departamento de Recursos Humanos, com base no número de plantão realizados por cada servidor no mês imediatamente anterior. $ 3º. No primeiro mês, com a cessação do fornecimento de alimentação pelo Município, caso não tenha ocorrido a conferência do mês imediatamente anterior, da forma que mencionada no parágrafo anterior, para que não haja prejuízos ao servidor, será concedido auxílio alimentação do plantonista da seguinte forma: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/13D7-2A42-E154-7145 e informe o código 13D7-2A42-E154-7145 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH [ema | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO “SEDÉ F | a |- de 1,5 UFM, para os servidores plantonistas com carga horária de 40 horas semanais; e, Il — de 1,2 UFM, para os servidores plantonistas com carga horária de 30 horas semanais Art. 4º. As despesas decorrentes da concessão do referido benefício correrão por conta de dotação própria da secretaria de origem do beneficiário; consignada no orçamento, suplementada se necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 08 de junho de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Es Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CARMEN CRISTINA MOURA DOS SAI ificacao/13D7-2A42-E 154-7145 e informe o código 13D7-2A42-E154-7145 NTOS, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri je | VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 13D7-2A42-E 154-7145 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 08/06/2022 11:05:22 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS (CPF 990.XXX.XXX-53) em 08/06/2022 11:59:22 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 08/06/2022 15:08:32 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 09/06/2022 13:21:40 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/13D7-2A42-E 154-7145 =| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO oa! Ofício nº58/2022 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 08 de junho de 2022. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 58/2022 Excelentíssima Senhora Presidente: forme o código FE6C-62BD-FB97-C48E Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 58/2022 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera Lei nº1041, de 16 de dezembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Lei nº1548/2015.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO Processo nº 0691/2022 Hora: 16 4S: Data de Protocolo 09/06/2022 Interessado: Poder Executivo Assunto: Ofício nº 58/2022 Mensagem Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/FE6C-62BD-FB97-C48E e in! (e | A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 58/2022 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos, para apreciação por esta Nobre Casa de Leis, o projeto de lei que “Súmula: “Altera Lei nº1041, de 16 de dezembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Lei nº1548/2015” A presente proposição objetiva alterar a composição do Conselho de Habitação posto que, conforme justificativa apresentada no Memorando 7753/2022, “(...)"Iniciamos um trabalho para composição do Conselho Gestor do Fundo de Habitação e Interesse Social e reparamos que a Lei contempla algumas entidades da sociedade civil que não temos em nosso quadro de entidades do município tornando muito difícil a sua composição e consequentemente sua funcionalidade. (...)” Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado, de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [ Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/FE6C-62BD-FB97-C48E e informe o código FE6C-62BD-FB97-C48E ra Vito PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ . GABINETE DO PREFEITO Somme PROJETO DE LEI Súmula: “Altera Lei nº1041, de 16 de dezembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Lei nº1548/2015” Art. 1º. Altera dispositivos do artigo 5º, da Lei nº1041, de 16 de dezembro de 2009, passando a ter a seguinte redação: “Art. 58. (...) a) Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano que o presidirá; b) 01 (um) representante da Secretaria da Assistência Social; c) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; d) 01 (um) representante do Poder Legislativo; e) 01 (um) representante indicado por entidades patronais ou de classe que tenham relação com habitação; f) 01 (um) representante indicado por entidades de trabalhadores que tenham relação com a habitação; 9) 02 (dois) representantes de associações de moradores; 81º. A presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano de Pontal Paraná em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.” 82º (...) 8 3º Competirá à Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências”. 84º (...) 85º (...) 8 6º(...) 87º (...) 8 8º(...) Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 08 de junho de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Procuradora-Geral Secretário de Projetos e Planejamento Urbano RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E e informe o código FE6C-62BD-FB97-C48E w Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/FE6C-62BD-FB97-C48 je VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: FE6C-62BD-FB97-C48E Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a” | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 08/06/2022 11:28:24 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 08/06/2022 11:31:29 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 | HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 09/06/2022 14:09:48 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/FE6C-62BD-FB97-C48E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Vereador Sene ANTEPROJETO DE LEI N.º /2022 O Vereador Sene, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição: SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a dar o nome de Ruberval Bom Alves, a Praça localizada na Alameda das Encantadas no Balneário Pontal do Sul, e dá outras providências.” Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a das o nome de Ruberval Bom Alves, a Praça localizada na Alameda das Encantadas no Balneário Pontal do Sul, no município de Pontal do Paraná. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 30 de maio de 2022. Vere E CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ alaiia)> Processo nº: 0610/2022 Hora: 09:1 Data de Protocolo: 31/05/2022 Interessado: Vereador Sene has Assunto: Anteprojeto de Lei o 090xXNX OP OjuawieuojoBisa Fa) cpiasdo DIUSLUEUCIDEISI (o) sembejyj ciueõas EM, ra a suexisa % eIuOS Ep pueg 0530 OP ojuaweuojdeIsI euemad e30 ep eaueg euexad, Ô CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Vereador Marcelo da Saúde ANTEPROJETO DE LEI N.º 12022 O Vereador Marcelo da Saúde, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição: Sumula: Reconhece como atividade extracurricular essencial, a prática de capoeira e cultura popular afro brasileira nas escolas públicas no município de Pontal do Paraná. Art. 1º Fica reconhecida como atividade extracurricular a prática de capoeira, a ser difundida nas escolas públicas do Município de Pontal do Paraná. Parágrafo único. A atividade proposta de que trata o caput tem por objetivo ensinar aos alunos da rede pública municipal sobre o Patrimônio Cultural Histórico e Imaterial do Povo Brasileiro, assim como todas as outras vertentes da Cultura Popular Afro brasileira. Art. 2º A prática da capoeira como atividade extracurricular deverá ser realizada periodicamente, em horário alternativo nas escolas de tempo regular e integral. Art. 3º É de responsabilidade da Instituição pública disponibilizar espaço adequado para a realização da atividade, incluindo meios para ofertar materiais como cartilhas, folders, exposições, mostras, intervenções culturais, passeios, dentre todos os meios didáticos de que dispuser a escola para a melhor compreensão do tema. Processo nº: 0665/2022 Hora: 11:18 Data de Protocolo: 07/06/2022 Interessado: Vereador Marcelo da Saudé& Assunto: Anteprojeto de Lei À, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Vereador Marcelo da Saúde Art. 4º Para a execução da atividade extracurricular poderão ser firmadas parcerias com entidades ou grupos de capoeira ou capoeiristas devidamente reconhecidos pela comunidade capoeirista e formalmente reconhecidos pela Federação Paranaense de Capoeira. Art. 5º Fica estabelecido que a semana da Capoeira de Pontal do Paraná acontecerá na última semana do mês de agosto sendo incluída no calendário escolar. Art.6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 06 de junho de 2022. Greta Ze Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Vereador Marcelo da Saúde Justificativa Com o reconhecimento da capoeira como Patrimônio Cultural, Histórico e Imaterial do Povo Brasileiro pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) e como Patrimônio Cultural e Imaterial da Humanidade pela UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) considera-se de extrema importância para a identidade cultural de todo indivíduo que essa prática esteja inserida nas escolas. Assim como cumprir as premissas de Educação registradas na BNCC (Base Nacional Comum Curricular) como por exemplo: Exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, fazendo-se respeitar e promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza. (BNCC, 2018 p. 9:10) A capoeira é um dos maiores símbolos culturais do legado afro brasileiro, foi uma manifestação criada como sistema de defesa contra as torturas sofridas pelos afro brasileiros submetidos ao regime de escravidão no Brasil (1538-1888). Hoje essa prática cultural é usada para além de um sistema de defesa, ampliando suas fronteiras para ser utilizada como ferramenta pedagógica para auxiliar no desenvolvimento humano, considerando seu caráter multidisciplinar por conter elementos essenciais de história, artes, geografia, cultura corporal, linguagens entre outras linhas de conhecimento. A facilidade do acesso a capoeira permite que toda criança, desde a educação infantil até os anos escolares finais aprenda a valorizar a história de seu país e de seu povo, desenvolvendo assim auto estima, noções de coletividade, equilíbrio sobre fatores sócio emocionais na resolução de conflitos e combatendo ao racismo, além de proporcionar consciência sobre seu papel como cidadão, desenvolvendo suas capacidades e habilidades para buscar o melhor para si em todos os aspectos da sua vida. Desta forma, solicito a ajuda de meus pares na aprovação deste Projeto de elite LE Vereador Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização PARECER REF. - Processo n.º 0625/2022 - Anteprojeto de Lein.º 065/2022 - Iniciativa do Poder Executivo - Súmula: “Altera os Anexos do PPA- Plano Plurianual, e dá outras providências” 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 065/2022, de autoria do Chefe do Poder Executivo, encaminhado à Câmara Municipal em 31/05/2022. O Projeto de Lei versa sobre alteração e inclusão de valores de ações da lei orçamentária Plano Plurianual 2022 a 2025 (Lei nº 2.144/2021) acompanhado da devida justificativa. Publicado no Diário Oficial da Câmara em 06/06/2022. Remetido à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para emissão de parecer em 06/06/2022. É o relato do essencial. Passo à análise. 2. DA ANÁLISE 2.1 Da Competência e Iniciativa. O Projeto de Lei nº. 065/2022 está amparado de competência formal orgânica segundo o art. 30, I, da Constituição Federal/88, o qual prevê que compete ao Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Ademais, observa-se respeito a competência formal subjetiva quanto à iniciativa do referido PL pelo Prefeito, uma vez que o tema está inserido no rol do art. 46 da LOM. In verbis: Art. 46. São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre: I- criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos dos servidores; I - servidores do Município, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI - criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal; IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual. Outrossim, nesse sentido dispõe a Lei nº 2.144/2021 - Plano Plurianual 2022 a 2025 - em seu art. 17º: “$ 3º Considera-se alteração de Programa/Atividade e Projetos e Investimentos a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas”. Diante disso, vislumbra-se a legitimidade - entendida como a presunção de adequação ao ordenamento jurídico - do presente PL nesses aspectos. Após a análise conclui-se que o projeto não está em desacordo com qualquer regra de legalidade ou que fira os conceitos constitucionais. Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela aprovação do Anteprojeto de Lei n.º 065/2022, após deliberação do Plenário. Estes foram os aspectos apontados pela presente Comissão como críticos na proposição em destaque. Assim, diante do parecer aprovado por esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação. É o parecer. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 3. DO VOTO Em face do exposto, votamos a favor da proposição e do parecer serem submetidos à apreciação e votação do douto plenário da Casa. Sala da s, em 14 de junho de 2.022 uvanete Pereira Presidente Comissão de Finanças E nete Gulvarões Racha Membro Comissão CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização PARECER REF. - Processo n.º 626/2022 - Anteprojeto de Lei n.º 066/2022 - Iniciativa do Poder Executivo - Súmula: “Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023- LDO 2023 e dá outras providências” 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Anteprojeto de Lei nº. 065/2022, de autoria do Chefe do Poder Executivo, encaminhado à Câmara Municipal em 31/05/2022. O Projeto de Lei versa sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023- LDO 2023 e dá outras providências, acompanhado da devida justificativa. Publicado no Diário Oficial da Câmara em 06/06/2022. Remetido à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para emissão de parecer em 06/06/2022. É o relato do essencial. Passo à análise. 2. DA ANÁLISE O Projeto de Lei nº. 066/2022 está amparado de competência formal orgânica segundo o art. 30, 1, da Constituição Federal/88, o qual prevê que compete ao Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, observa-se respeito a competência formal subjetiva quanto à iniciativa do referido PL pelo Prefeito, uma vez que o tema está inserido no rol do art. 46 da LOM. In verbis: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ pes Estado do Paraná | Mm | Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Art. 46. São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre: I-criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos dos servidores; H - servidores do Município, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI - criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal; IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, Outrossim, nesse sentido dispõe a Lei nº 2.144/2021 - Plano Plurianual 2022a2025 -emseu Art. 11: Art. 11. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2022- 2025 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4º para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano. Diante disso, vislumbra-se a legitimidade - entendida como a presunção de adequação ao ordenamento jurídico - do presente PL nesses aspectos. Já, referente ao plano orçamentário, na Constituição Federal, em seu artigo 165, estabelece diretrizes gerais que devem nortear o processo de elaboração das denominadas leis orçamentárias, quais sejam, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei de Orçamento Anual - LOA: Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I-o plano plurianual; KH - as diretrizes orçamentárias; HI - os orçamentos anuais. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 8 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Do mesmo modo, a Lei Orgânica Municipal assim dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias: Art. 140... 8 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual, compreenderá: I-as prioridades e metas da Administração Municipal; Il - as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual; HI - os reajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de reavaliação da realidade econômica e social do Município; IV - as disposições sobre a alteração da legislação tributária; V - as aplicações dos agentes financeiros de fomento, com a apresentação de prioridades; VI-a projeção das despesas de capital para o exercício financeiro subsegiiente. $ 3º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado, à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo até o dia 31 (trinta e um) de maio de cada exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o dia 15 (quinze) de julho do mesmo exercício. Considerando que o plano plurianual é o instrumento constitucional utilizado para o planejamento estratégico, com previsão para 4 (quatro) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização anos, compreendendo as diretrizes capazes de relacionar o presente e futuro, ao harmonizar cada medida e direção adotada à estrutura idealizada, significando, assim, expansão e aprimoramento da ação governamental. Por outro lado, as leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais constituem-se em instrumentos de planejamento operacional, no momento em que, utilizando-se do conhecimento da realidade, dão concretude à estratégia articulada pelo plano plurianual, indicando as reais necessidades e identificando os recursos disponíveis para supri- las, maximizando, dessa forma, os seus resultados. A lei de diretrizes orçamentárias corresponde a um elo entre o plano plurianual e a lei de orçamento, na medida em que detalha a parcela do plano plurianual que se realizará no exercício financeiro subsequente e orienta a elaboração do orçamento, garantindo, assim, o equilíbrio das contas públicas. Após a análise conclui-se que o projeto não está em desacordo com qualquer regra de legalidade ou que fira os conceitos constitucionais. Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela aprovação do Anteprojeto de Lei n.º 066/2022, após deliberação do Plenário. Estes foram os aspectos apontados pela presente Comissão como críticos na proposição em destaque. Assim, diante do parecer aprovado por esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação. É o parecer. 3. DO VOTO Em face do exposto, votamos a favor da proposição e do parecer serem submetidos à apreciação e votação do douto plenário da Casa. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Sala das Sessões, em 14 de junho de 2.022