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materia nº 122/2018

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 122 / 2018
Date 2018-09-14
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do adolescente-CMDA, e dá outras providências.
native_id2099

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 150

<a>
Câmara Municipal de Pontal Do P(
Estado do Paraná
Eme)
Mensagem Nº | 16/2018 Processo Legislativo: 0900/2018
Anteprojeto de Lei: 122/2018
| Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e
Adolescente - CMDCA, e dá outras providências.”
|
| Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 14/09/2018
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 jin
FINANÇAS O.F. DATA: | [a
URBANISMO I.M. DATA: | AA
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: sy
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! /
Súmula: "Dispõe sobre o Con: Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
TÍTULO!
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua
adequada aplicação.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do
| adolescente no município de Pontal do Paraná far-se-á através de
um conjunto articulado de ações governamentais e não
governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade
absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão
implementadas através de:
|- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura,
lazer e trabalho;
Il- Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles
que deles necessitem;
Ill - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis,
rianças e adolescentes desaparecidos;
- Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da
iança e do adolescente;
- Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o periodo
e afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício
do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;
1 - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda
e crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção,
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de
olescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
ficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e
adolescente será executada através do Sistema de Garantia de
Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura:
- Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
MDCA;
|- Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA:
IV - Conselhos Tutelares;
V - Entidades de Atendimento governamentais e não-govemamentais;
VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças,
olescentes e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs.
APÍTULO |
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
OLESCENTE
rt. 4º. À Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
olescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por
elegados, representantes das entidades ou movimentos da
. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em periodo
leterminado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
olescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital
(de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.
1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão
rganizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes.
2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal
s Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo
referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das
ntidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para
organização e coordenação da Conferência.
3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições
técnicas e materiais para realização da Conferência.
6º. Aconvocação da Conferência deve ser amplamente divulgada
nos principais meios de comunicação de massa, bem como através
e convocação oficial às entidades, organizações e associações
finidas no Regulamento da Conferência.
7º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir
propostas como etapa preliminar à Conferência.
1º. Aforma de convocação e estruturação das pré-conterências, a
ata, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital
convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma.
2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se
metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da
|| Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da
sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a
participação dos representantes de cada segmento, com direito à
voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento
da Conferência.
|] Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão
'|indicados pelos gestores estaduais, regionais e municipais de cada
|| política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante
Ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à
realização da Conferência, garantindo a participação dos
representantes das políticas setoriais que atuam direta ou
indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
com direito a voz e voto.
Art. 10. Compete à Conferência:
|-aprovar o seu Regimento;
Il - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da
criança e do adolescente no Município;
HI - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à
criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
IV - eleger os representantes do município para as Conferências
realizadas com abrangência regional e/ou estadual;
V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de
resolução.
Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas
à política de atendimento à criança e ao adolescente serão
incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos
encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias
com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º,
caput e parágrafo único, alíneas “c” e "d”, da Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor
sobre sua organização e regulamentação.
'arágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será
ealizada em assembleia própria de cada segmento, durante a
onferência, sob fiscalização do Ministério Público.
APÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
eção |
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da
riança e do Adolescente - CMDCA
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
| do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e
scalizador das ações da política municipal de atendimento à criança
é ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por
eio de organizações representativas, vinculado à Secretaria
unicipal de Ação Social.
Art. 14. O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e
b, + s D
do
O MUNICÍPIO crgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado
Edição nº 615 de 29 de setembro u 05 de outubro de 2018
do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
ATOS DO PODER EXECUTIVO
governamentais e 05 (cinco) representantes não-governamentais,
sendo que para cada titular haverá um suplente.
Ant. 15. Os representantes governamentais serão indicados pelo
Prefeito preferencialmente das pastas abaixo relacionadas ou outros
representantes dentre os servidores preferencialmente com atuação
e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente,
Os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo,
sendo:
|- Secretaria Municipal de Assistência Social;
Il - Secretaria Municipal de Educação:
HI - Secretaria Municipal de Saúde:
IV- Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
V- Secretaria municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 16. Os representantes não-governamentais serão eleitos na
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
sendo:
|- representantes de entidades não-governamentais de atendimento
a criança e ao adolescente;
Il - representantes de Associações de Pais, Professores e Servidores,
vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e
Instituições de Ensino Superior Privadas;
Hll- representantes de organizações não-governamentais de defesa
e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da
criança e adolescente:
$ 1º. Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus
representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente
atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos
da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de
representante que seja servidor público que exerça cargo em
comissão na Administração Pública municipal ou seja cônjuge,
convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau
do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em
comissão no município;
$ 2º. As entidades citadas no inciso | deverão ser registradas e ter
seus programas também registrados no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local.
$3º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e Adolescente - CMDCA, com direito a voz e voto, 02
(dois) representante de adolescentes acima de 18 anos de idade,
desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou
social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos,
devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da
representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da
Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes
matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis,
nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/
90.
Seção Il
Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos
Edição nº 615 de 29 de setembro a 05 de outubro de 2018
Ant. 17. O processo de eleição dos conselheiros não-govemamentais
| do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
realizado na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o processo será fiscalizado pelo Ministério Público.
JArt. 18. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/
ou eleitos pelas entidades não-governamentais que tenham
programas registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, organizações não-governamentais de
defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento
da criança e adolescente, Associação de Pais, Professores e
[Servidores e outras entidades representativas dos diversos
segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme
previsto em Resolução específica a ser expedida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
S$ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em
pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA deverá apresentar sua candidatura através
e ofício, até 20 (vinte) dias antes do pleito.
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades
Eonsideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade
ivil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
riança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse
$2º. Oexercícioda função de Conselheiro Municipal dos Direitos da
riança e do Adolescente - CMDCA está condicionado à participação
'm no mínimo uma comissão temática, bem como nas reuniões do
órum dos Direitos da Criança e do Adolescente local.
unicipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será
alizada pelo Ministério Público.
9 1º. A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada
50% (cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada,
s 10 (dez) minutos, com qualquer número de votantes.
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
"CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de
S (quinze) dias após o término da Conferência, ficando as despesas
com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas do
Seção Ill
Da Competência
. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA:
Cão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municinal nº 126 de 1998 O MUNICÍPIO | f
o |
ATOS DO PODER EXECUTIVO
|+ Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Il- Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Politica Municipa
dos
ae
Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a
consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
HI - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação
anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e
adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial
de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da
proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no
orçamento público;
V- Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme
O que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná;
VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das
ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à
adolescência no âmbito do município que possam afetar suas
deliberações;
VII - Registrar as entidades não governamentais que executam
programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal
nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não
governamentais que executam programas socioeducativos destinados
ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme
previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
Mill - Registrar os programas executados pelas entidades de
atendimento governamentais e não-governamentais. que prestem
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de
acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem
como as previstas no art. 430, inciso Il da Consolidação das Lei do
Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 1 0.097/2000);
IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no
município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que
necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;
X- Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos
Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar
vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta
lei;
XIl - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos
assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as
providências que julgar necessárias;
XIM - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição
paritária, sindicância administrativa e processo administrativo
disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por
Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao
acusado o exercicio ao contraditório e à ampla defesa;
XIV - Gerir o Fundo Municipal da Criança e adolescente, no sentido
de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de
Piano de Trabalho e Apli O, fiscalizando a Ú 4
O MUNICÍPIO
XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a el.
aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei d
Orçamentárias - LDO e
aboração,
e Diretrizes
Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da
para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução
da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com
a prioridade absoluta preconizada no art. 4º. caput e parágrafo único,
da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição
Federal;
XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de
legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência,
oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais:
receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em
situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no
art. 227, $ 3º, VI, da Constituição Federal;
VIII integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas
direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos
etoriais.
XIX - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável
participação da comunidade, na solução dos problemas da área da
iança e do adolescente;
- Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias
para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter
Consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança.
E do Adolescente - CMDCA;
o Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos
temais atos do Poder Executivo Municipal.
5 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
'omoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos
Programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e
famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90.
3º, da Lei Federal nº 8.069/90;
$ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados,
por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a
es pertinentes.
$ 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
|-Aforma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem
como, na falta ou impedimento de ambos. a condução dos trabalhos
Edição nº 615 de 29 de setembro a 05 de outubro de 2018
J Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal né 126 de 1998
ATOS DO PODER EXECUTIVO
comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juizo e
Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil,
Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos
de imprensa locais;
IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e
deliberação, com a Obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos
conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos
Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral, que
no caso das reuniões ordinárias deverá teruma antecedência minima
de 10 (dez) dias;
VI - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias
e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade
mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento
a adotar caso não seja aquele atingido;
VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter
permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos,
como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo,
comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão
ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a
paridade entre representantes do governo e da sociedade civil;
VIII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão
mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a
análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião
do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório
informativo e opinativo à plenária do orgão, ao qual compete a tomada
da decisão respectiva;
IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em
pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão
temática e possibilidade da convocação de representantes da
administração pública e/ou especialistas no assunto, para
esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria
em discussão;
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos
conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão;
XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário. Ministério
Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes
à reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão,
querendo;
XIl - A forma como se dará a manifestação de representantes de
entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em
geral presentes à reunião;
elo decano dos conselheiros presentes;
R As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo
que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita
participação da população em geral;
|| - Aforma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA,
preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e
adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas;
XIV - À forma como será deflagrado e conduzido o
Edição nº 615 de 29 de setembro a OS de outubro de 2018
|| administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de
|| seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou
prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
XV-Aforma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência.
dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os
processos de renovação periódica dos registros das entidades e
programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, 83º, da Lei Federal nº
8.069/90.
Seção IV
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art 22. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e
Os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à
sua permanência à frente das pastas respectivas.
$ 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para
completar o prazo do mandato do substituído.
'$ 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes
término, nos casos de:
- Morte;
Il - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05
cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da
'V - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
- Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com
s princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo
rt. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
|- Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
I- Mudança de residência do município;
ll - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade,
| rganização ou associação que representa.
3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do
andato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento
idministrativo a ser instaurado pelo próprio Orgão, observado o
isposto nos arts. 77 a 82 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de
utras sanções administrativas e penais cabíveis.
4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
do Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder
registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas
ntidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos
istos no Inciso Ill do $ 2º deste artigo.
5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do
governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
lescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
Comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada
s providências necessárias no sentido da imediata nomeação de
ovo membro, bem como apuração da responsabilidade
Iministrativa do cassado;
6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da
sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Crian
Crão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
ATOS DO PODER EXECUTIVO
O MUNICÍPIO
Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata,
sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a
tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
87º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização,
associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
5 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não
governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será
imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que
seja suprida a vaga existente.
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade
estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e
terá a seguinte estrutura:
|- Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
Hl- Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais:
Hll- Plenária;
IV- Secretaria Executiva;
V- Técnicos de apoio.
$ 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-|. da Lei Federal nº 8.069/
90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência
Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões
ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério
Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
$ 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e
deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão
previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e
suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos
Tutelares, bem como à população em geral.
$ 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o
horário regulamentar e o quórum regimental mínimo.
$ 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme
dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário
prevista nesta Lei.
$ 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos
órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites
para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de
absoluta prioridade.
$ 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas
pela administração pública, através de dotação orçamentária
específica.
Art. 24. A mesa diretiva será eleita
$ 1º. Compete à mesa diretiva diri
pautas das plenárias.
S 2º. A presidência deverá ser
conselheiros representantes da soc;
$ 3º. O mandato dos membros da m
vedada a recondução.
An. 25. As comissões temáticas serão formadas pelos membros!
titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade. e facultada
a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo
e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e!
do Adolescente - CMDCA,
Art. 26. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares
entes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
scente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e!
funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Ant. 27. A Secretaria Executiva terá
gir os trabalhos e organizar as
ocupada alternadamente por
iedade civil e do governo.
esa diretiva será de 01 (um) ano,
S 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho!
lunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder|
xecutivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos,
ateriais de expediente e funcionários do quadro do Município de
'ontal do Paraná.
5 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos
ecessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho
unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
bbservado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança
ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, capute par. único,
a Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput. da Constituição Federal.
iTuLO
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Seção |
Da Criação e Natureza do Fundo
- 29. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, que!
Será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
ções de atendimento a crianças,
dolescentes e suas respectivas familias.
$ 2º. As ações de que trata o parágrafo an!
prioritariamente aos programas de
Edição nº 615 de 29 de setembro a OS de outubro de 2018
- Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nt 126 de 1998
3 OMUNICÍPIO órgão Ofciaido Município de Pontal do Paraná
adolescente em situação de risco s:
de atenção extrapola o âmbito
básicas.
- Os recursos captados pelo Fundo E:
escente servem de mero com;
ocial e pessoal, cuja necessidade!
de atuação das políticas sociais
special para a Criança e
plemento ao orçamento público dos,
mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts.
4º. caput e parágrafo único, alíneas “c"e"d", 87, incisos le II;90, g2º
e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90. bem
como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a
criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
$ 4º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, será
constituído:
|- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município
para o atendimento à criança e ao adolescente;
Hl- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Hll- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham al
ser destinados;
IV- pelos valores provenientes de multas d
em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas,
previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;
V- por outros recursos que lhe forem destinados:
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos el
aplicações de capitais;
$ 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e|
Adolescência - FIA, previstas no inciso Ill poderão ser deduzidas do
Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 30. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente -FMCA será
regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal,
no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observada as|
orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial da Criança el
Adolescente não poderão ser utilizados:
|- para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o)
Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias:
e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente!
vinculados;
!l - para manutenção das entidades não governamentais de
atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art.
90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas
aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes
desta Lei
HI - para o custeio das
do Poder Público.
lecorrentes de condenações]
políticas básicas e de assistência social a cargo
Adolescente - CMDCA em conjunto com
Assistência Social, a qual competirá:
|- Registrar os recursos orçamentários oriu
transferidos em benefício das cri
a Secretaria Municipal del
indos do Município ou a ele
e dos adolescentes
Edição nº 615 de 29 de setembro a US de outubro de 201% í
Órgão Oticial do Municipio de Pontal do Paraná Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 O MUNICÍPIO
EE
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Estado ou pela União;
Il- Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios
ou de doações ao Fundo;
Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas.
Seção Il
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos direitos da cri
Estatuto da Criança e do Adolescente, earis. 18, $2º e 20, inciso IV,
(da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo
efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos
em lei.
$1º. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
| - pelo domicílio dos pais ou responsável;
Il - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
S$ 2º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será
competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão,
observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
S 3º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção
poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos
Adolescente - CMDCA.
Art. 32. As deliberações concementes à gestão e administração do.
Fundo Municipal da Criança e Adolescente -FMCA serão executadas
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta a
responsável pela prestação de contas.
criança e ao adolescente;
| - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem
neficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e
dolescência - FIA;
Il - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o
or dos recursos previstos para implementação das ações, por
jeto;
criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 37. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente
público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei
Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1 992 e outras normas
aplicáveis:
|- Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art.
136, da Lei Federal nº 8.069/1990:
Il - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação,
e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e
aperfeiçoamento da função;
HI - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo
(de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas
e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com
os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e
respeito;
fecursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
arágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo:
nico, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90. demandas e deficiências na implementação das políticas públicas,
APÍTULO IV de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências
A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS] l|necessárias para solucionar os problemas existentes.
UTELARES V- Manter conduta pública e particular ilibada;
o | VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada.
|| Amt. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
|- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal
de qualquer natureza em razão do exercício da função;
Il - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do
magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas;
Hll - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos
instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas
quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
IV- Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercicio de propaganda e/
ou atividade político-partidária;
V- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
salvo quando no exercício da sua função;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII- Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIlI- Receber comissões, Presentes ou vantagens de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa:
- Desempenhar quaisquer atividades
exercício da função;
|- Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
'specíficas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro
que sejam incompatíveis com
a crianças,
dolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129,
Lei Federal nº 8.069/90;
Ill - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados
s artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes.
ão Ill
Funcionamento do Conselho Tutelar
. 39. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
ecessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a
muneração e a formação continuada dos seus membros.
1º. O conselho Tutelar funcionara em local de fácil acesso à
pulação sito a Avenida Padre Joaquim, 1645 em Praia da Leste, e
sigiloso de crianças, adolescentes e familias.
2.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social
isponibilizar orçamento próprio para equipamentos, materiais,
ículos, servidores municipais do quadro efetivo. prevendo inclusive
ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento
crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade
ficientes para a garantia da prestação do serviço público.
40. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90
oventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno,
jbservado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº
Edição nº 615 de 29 de setembro a 05 de outubro de mois
0) MUNICÍPIO Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
ATOS DO PODER EXECUTIVO
is das crianças e adolescentes, sendo exigida
em sua função dedicação exclusiva. vedado o exercício concomitante
8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
|- O Regimento Interno de todos os Conselho Tutelar do município
será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a
atender às exigências da função.
I- O Regimento Intemo do Conselho Tutelar será encaminhado, logo
após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de
oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de
alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 41. O Conselho Tutelar funcionara de segunda a sexta feira, no
horário das 8:30 h às 17:30 h, sendo que todos os membros deverão
seguir rigorosamente escala de trabalho de 200 h mensais.
|- Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e notumo, a ser
estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo
seu Colegiado, compreendida das 12h às 14:00h e das 17:30h às
8:30h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser
acionado através do telefone de emergência.
Il- Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais
de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do
Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.
HI- O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral,
excetuado o disposto no art 38, inciso Il desta Lei, vedados quaisquer
pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
$ 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a
escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA e Departamento de Recursos
Humanos da Secretaria de Administração do Município de Pontal do
Paraná.
$ 2º. Os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais,
incluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos
equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
$ 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do
Conselho Tutelar.
do atendimento ao público.
$ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e
eficaz atendimento da população.
$ 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente, se necessário, o voto de desempate.
Art. 43. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu
respectivo Presidente ou pelo Conselheiro indicado de acordo com
seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados
das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas
Edição nº 615 de 29 de setembro a OS de outubro de 2018
respectivas pautas.
Art. 44. O Conselho Tutelar deverá se
elaboração das propostas de Plano
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orça
sua definição e apresentando suge:
de atendimento à população infant
no orçamento público de forma
4º, caput e parágrafo único, alí
neas “c" e "d” e 136, inciso IX, da Lei
Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pe:
Conselheiro que estiver disponível, mesmo q
não tenha sido feito por ele.
Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de
referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social oferecer
condições ao Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informação
para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
'$ 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos
aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca
das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao
onselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a
finição, por parte deste, de políticas e programas específicos que
rmitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
º, Anão observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá
ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo
Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do)
Adolescente - CMDCA.
ão IV
Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
rt. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos
utelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato
os Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de
Resolução específica e Edital de Convocação.
1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos
onselhos Tutelares disporá sobre:
- A composição da Comissão do Processo Eleitoral:
- Às condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos
conselheiro tutelar, cando os prazos e os documentos a serem
apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
Ili-As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de
rtambém consultado quando da
Orçamentário Plurianual, Lei de
imentária Anual, participando de
stões para planos e programas
o-juvenil, a serem contemplados
prioritária, a teor do disposto nos arts.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em
plenária do Conselho Munici i
conselheiros titulares e/ou suplentes.
SS 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente
$ 2º. Fica sob a responsabilidade da
a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos
Conselheiros Tutelares, a qual será en
deliberação do Conselho Munici
Comissão do Processo Eleitoral
Seção VI
Da Inscrição
Ant. 49. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o
candidato deverá:
|- Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
Il - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio,
segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA. através de Resolução;
Ill - Residir no município, no mínimo há 04 (quatro) anos e comprovar
domicílio eleitoral;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
'V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou
declaração de conclusão de ensino médio;
Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante
de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de
Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da
inscrição.
Art. 50. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato
em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a
data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os
documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos
campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com
às respectivas sanções;
- O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
- O calendário oficial, constando a sintese de todos os prazos.
$ 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de
bdo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação
a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.
no Edital.
Art. 51. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais,
prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua
inscrição.
Art. 52. Os candidatos a conselheiros tutelares deverão participar do
rocesso de continuada de 180h, relativa à
acitação/formas
-sãa Edição nº 615 de 29 de setembro a 05 de outubro de 2018
4 OMUNICÍPIO Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 125 de 1998
ATOS DO PODER EXECUTIVO
de atuação do Conselho Tutelare não contenha excesso de eleitores,
que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde
irão votar.
Art. 57. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro
do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 58. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação
específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
$ 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso
de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus
prepostos.
$2º. Apropaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará,
por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código
de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos
os candidatos.
53º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja
através da indicação, no material de propaganda ou inserções na
mídia, de legendas de partidos políticos simbolos, slogans, nomes
ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal
vinculação.
$ 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de
eleitores e a "boca de uma” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
$ 5º. E vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor.
$ 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará
conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos
considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de
mandatos, também fica obrigado a
participar do processo de capacitação/formação continuada,
considerando a importância do aprimoramento continuado e da
atualização da legislação e dos processos de trabalho.
Art. 53. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 05 (cinco)
dias contados do término do periodo de inscrição de candidaturas,
An. 54. Coma publicação do edital de homologação das inscrições
será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos
candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá
|ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos
probatórios.
$ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para
Que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente
sua defesa.
2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do
Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal
ta decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério
úblico, e também a publicando na sede do CMDCA.
5 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso
à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus
embros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião
Extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando
tiência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado
Art. 60. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas
eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições
das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral
e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de umas destinadas à
votação manual, como medida de segurança.
$ 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela
Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos
empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.
$ 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência
social e outros órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus
respectivos suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos
suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e
apuração.
rocesso eleitoral
rt. 56. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em
frágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da
comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição
Balizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
GMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério
Público.
Rarágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para
que eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões
Edição nº 615 de 29 de setembro a OS de outubro de 218
Óraão Oficial do Município de Pontai do Paraná - Estado do Paraná - Criado peia Lei Municipal nº 126 de 1998
S 4º, Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de
nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro
Tutelar.
S 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo
modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais
serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da
votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
Art. 61. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Paragrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um
candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a
vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em
envelope separado. conforme previsto no regulamento da eleição.
Art. 62. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a
apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral
que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério
Público.
S 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à
medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à
Comissão do Processo Eleitoral. pelo voto majoritário de seus
componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias.
com ciência ao Ministério Público.
$2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio
de representantes previamente cadastrados e credenciados, a
recepção e apuração dos votos:
$ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um)
único representante por candidato ou dele próprio;
S 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do
representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
S$ 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as
intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual
será dada ciência pessoal ao Ministério Público.
$ 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções.
editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do
onselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser
onservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art. 63. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais
Adolescente - CMDCA proclamará o resultado. providenciando a!
publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de
otos que cada um recebeu.
arágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito
b candidato com mais idade.
Art. 64. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco)
conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes.
1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo;
onselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
ara assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento
e saúde, maternidade ou paternidade.
2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados
proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
Seção VIII
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso
de criação de novos Conselhos Tutelares Regionais será adequado
9 mandato para coincidir o periodo de mandato com o dos atuais
Conselheiros Tutelares;
Art. 66. O Poder Público estimulará a
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercicio na Comarca de Pontal do Paraná, Estado do
Paraná.
Art. 68. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e
empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito
Municipal, com publicação no Orgão Oficial do Município.
Seção IX
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 69. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
Art. 70. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público
municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração
(do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração,
ficando-lhe garantidos:
- Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando
findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar:
Il- A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
An. 71. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará
jus a percepção das seguintes vantagens:
|- cobertura previdenciária;
Il- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
V- gratificação natalina;
VI - auxílio alimentação
$ 1º. O subsídio dos Conselheiros Tutelares fica fixado em R$2.500.00
(dois mil e quinhentos reais), sendo garantida a revisão anual de tal
valor, nos mesmos índices concedidos aos servidores municipais em
sua data-base que atualmente é maio de cada ano.
S 2º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares,
podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo
ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da
E) Edição nº 615 de 29 de setembro a OS de outubro de 201%
6) MUNICÍPIO Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias
de antecedência, para que seja providenciada a convocação do
sanção de perda de mandato:
1- Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência
da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente
a 90 (noventa dias);
HI- Perda de mandato.
S$ 1º. Apena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena
de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na
base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma
proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de
pagamento.
$ 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em
pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em
serviço.
Art. 77. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
|- For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de
crime culposo e doloso ou contravenção penal;
Il- Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assiduo ou
incapaz de cumprir suas funções;
Hll- Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes,
ou que seja incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e
adolescentes, em situação de risco, em prejuizo de sua imagem,
intimidade e privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem
pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si
ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no
art. 37 desta Lei,
IX- Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X- Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que
haja compatibilidade de horário.
S$ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do
Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de
crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará
vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao
suplente.
$ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia
fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá
promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado
da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo,
até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.
$ 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração.
$4º. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão
Especial, de composição paritária entre representantes do govemo
e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao
da Previdência Social).
$ 4º. Os conselheiros tutelares terão direito a diárias para assegurar
a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu
município, participarem de eventos de formação, seminários,
conferencias, encontros e outras atividades semelhantes, quando nas
situações de representação do conselho tutelar.
| Seção X
Das Licenças
Art. 72. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para
tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180
(cento e oitenta) dias e licença patemidade, aplicando-se por analogia
o disposto no Regulamento da Previdência Social.
$ 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído
pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme
prevê o artigo 63 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
S 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse
particular.
Da Vacância do cargo
Art. 74. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
- Renúncia;
|- Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou
privada remunerada,
Il - Aplicação de sanção administrativa destituição da função;
V - Falecimento; ou
- Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de
me ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua
doneidade moral.
bstituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação,
conforme prevê o artigo 64 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
D
as atribuições e deveres previstos nos artigos 35 e 38 e
previstas no artigo 37 desta Lei, que não tip i
Edição nº 615 de 29 de setembro a OS de outubro de 2018
Cegdo Oficial da Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 OMUNICÍPIO 3
e k
ATOS DO PODER EXECUTIVO
acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei.
Seção XIII
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Art. 78. As denúncias sobre irregularidades praticadas por
Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma
Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos
|| da Criança e do Adolescente - CMDCA.
S 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre
representantes do governo e da sociedade, sendo constituída por 04
(quatro) integrantes.
$ 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/
procurador do município designado conforme art. 28 desta Lei.
Art. 78. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possivel
irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua
apuração mediante Sindicância.
|S 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise
preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação
ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10
(dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de
testemunhas e juntada de documentos.
$2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir
testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes,
dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa
acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador
habilitado.
de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser
representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas,
juntar documentos e requerer a realização de diligências.
$ 4º. Acondução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento
administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou
impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no
regimento interno do órgão.
$5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas
as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade,
privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes
eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas
identidades preservadas.
$6º. Aoitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção
de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.
$7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas
abusivas ou meramente protelatórias.
$8º. Os atos, diligências. depoimentos e as informações técnicas ou
perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do
Processo Administrativo Disciplinar.
5 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir,
oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-
se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a
decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de
seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou
por escrito, conforme dispuser o Regimento Intemo do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos
que integraram a Comissão Especial de Sindicância.
S 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado
inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido.
$14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar
será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender
da complexidade do caso e das provas a serem produzidas.
S$ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados
O acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuizo
de sua publicação órgão oficial do município.
Art. 81. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório,
sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas
e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo
administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão
feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal,
devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no art.
77, 85º desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e
adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
Art. 82. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo
S 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência
ssoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público.
O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância
de 30 (trinta) dias.
Art. 80. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de
conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho
unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará
Ício ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro]
tio Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que
resente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal
Ro Ministério Público.
$ 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por
dital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua
presentação, nomeando-se lhe defensor dativo, em caso de revelia.
5 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do
andato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho
unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá
eterminar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções,
elo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem
ejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente.
3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais
uniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade.
erá lido o relatório da Comissão Especial e facultada a ap açã
Disciplinar, constituir intração penal. o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças
necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente,
para a instauração de inquérito policial.
Art. 83. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo
Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que
couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 84. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de
violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IcaPíTULO v
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-
GOVERNAMENTAIS
An. 85. As Entidades governamentais e não-govemamentais que
desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles
correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129,
a Lei Federal nº 8.069/90. bem como as previstas no art. 430, inciso
|, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que
lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevé-los no Conselho
lunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
'arágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de
02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da
riança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica,
bbservado o disposto no art. 90, $3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 86. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar
Hepois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
é do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho
utelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva
ocalidade.
5 1º. Será negado o registro à entidade que
- Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
- Não apresente plano de trabalho compatível com os principios desta
ei;
| - Esteja irregularmente constituída:
- Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
- Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações
Blativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em
todos os níveis.
5 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo
ão Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
GMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação,
gbservado o disposto no $ to deste artigo.
rt. 87. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
dolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução especifica, os
critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus
spectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e
95 documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
$1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
MDCA terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Edição nº 615 de 29 de setembro a OS de outubro de 2018
(6) MUNICÍPIO Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
Os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas,
contados a partir da data do protocolo respectivo.
S 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos
pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá
designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de
servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde
e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de
apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei.
$ 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do
programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar,
ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
$ 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade
ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste
já expirado, serão imediatamente tom adas as providências
necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou
cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do
fato ao Conselho Tutelar. ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 88. As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento
8 execução de programas de proteção e socioeducativos destinados
acrianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrato único. Os recursos destinados à implementação e
manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas
dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados
encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social,
Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput
do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único
do art. 40 da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em
caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da
Criança e Adolescente, previsto nos arts. 29a 34 desta Lei.
Art. 89. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento
familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos
no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 90. As entidades que desenvolvem programas de internação
deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal
nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012.
Art. 91. Aos atuais ocupantes do cargo de conselheiro tutelar fica
garantida a manutenção em seus cargos, com os benefícios
constantes da presente Lei, até a nova eleição.
An.92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Municipal nº 069/97, de 20 de Dezembro de 1997 e
outras disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 01 de outubro de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
REGIANE DO ROCIO TULIO MACHADO
Secretária Municipal de Assistência Social
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
he À
LEI Nº 1.872, DE 01 DE OUTUBRO DE 2018
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente — CMDCA, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO |
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
município de Pontal do Paraná far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade
absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão
implementadas através de:
| - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho:
Il - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles
necessitem;
HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de
crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças
maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de
grupos de irmãos. PR MN N
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Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 1.872, DE 01 DE OUTUBRO DE 2018
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO |
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
município de Pontal do Paraná far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade
absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão
implementadas através de:
|- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
H - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles
necessitem;
HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos:
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de
crianças e adolescentes;
Vil - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças
maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de
grupos de irmãos. y
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Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : E TE eDÃ :
Balneário de Prala de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
tal!
Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos
principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades,
organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 7º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas
como etapa preliminar à Conferência.
$ 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o
horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com
a elaboração de um cronograma.
$ 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia
apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com
antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz
e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.
Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos
gestores estaduais, regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao
adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência,
garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou
indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 10. Compete à Conferência:
| - aprovar o seu Regimento;
H - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do
adolescente no Municipio;
HI - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do
adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
IV - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com
abrangência regional e/ou estadual;
V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui
caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao
adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados
de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o
disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c" e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua
organização e regulamentação.
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Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana. pr.gov/br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
X
y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
he À
S$ 2º. As entidades citadas no inciso | deverão ser registradas e ter seus
programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente -
CMDCA local.
$ 3º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e Adolescente - CMDCA, com direito a voz e voto, 02 (dois) representante de adolescentes acima
de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em
grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados
da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional da
Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes
matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no
art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção Il
Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente
Art. 17. O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado na Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o processo será fiscalizado pelo Ministério
Público.
Art. 18. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos
pelas entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, organizações não-governamentais de defesa
e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente,
Associação de Pais, Professores e Servidores e outras entidades representativas dos diversos
segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica a
ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma
vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar
sua candidatura através de ofício, até 20 (vinte) dias antes do pleito.
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das
vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
S$ 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados,
garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões
temáticas.
EN
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(QDpontaldoparana. prgov.br À
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR y
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
md
VIII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento
governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como
as previstas no art. 430, inciso Il da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe
deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município,
encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à
sua ampliação;
X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo
regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes,
bem como tomar as providências que julgar necessárias;
XIII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária,
sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional
praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o
exercício ao contraditório e à ampla defesa:
XIV - Gerir o Fundo Municipal da Criança e adolescente, no sentido de definir a
utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação,
fiscalizando a respectiva execução;
XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e
execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária
Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando
para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de
atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput
e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações
municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder
Legislativo;
XVII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas,
aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de
crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no
art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal;
XVIII! - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas
direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais. W
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VI - O quórum minimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de
conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou
temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial,
orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser
compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do
governo e da sociedade civil:
VIII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no
item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num
momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório
informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com
a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de
representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos
conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas
câmaras, comissões e deliberações do Órgão;
XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem
dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as
matérias em discussão, querendo;
XII - A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não
integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
XIII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do
CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da
forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade,
preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as
deliberações respectivas;
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo
com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de
faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos
programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades
e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção IV
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA y
Art. 22. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato
(dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus
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8 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental
integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não
havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja
suprida a vaga existente.
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01
(uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
| - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
Il - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
HI - Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
V - Técnicos de apoio.
8 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões
ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e
Conselho Tutelar.
8 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação
nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e
suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como E]
população em geral.
S 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário
regulamentar e o quórum regimental mínimo.
S 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o
regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
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GABINETE DO PREFEITO
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CAPÍTULO IIl
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Seção |
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 29. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, que será gerido e
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 1º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente, tem por objetivo facilitar a
captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
$ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal,
cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
8 3º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Criança e Adolescente
servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que
por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alineas “c” e “d"; 87, incisos | e Il; 90,
82º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da
Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
$ 4º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, será constituído:
| - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o
atendimento à criança e ao adolescente;
Il - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
Ill - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta
Lei;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
de capitais;
$ 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência
- FIA, previstas no inciso Ill poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a
legislação pertinente.
Art. 30. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente -FMCA será
regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa)
dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial da Criança e Adolescente não
poderão ser utilizados:
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IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto
atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a
Infância e a Adolescência; e
V- da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da
Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da
movimentação de recursos do Fundo Especial para a Criança e Adolescente, de preferência via
internet, em página própria do Conselho ou da Secretaria Municipal de assistência social.
Art. 34. Na gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, serão
ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção |
Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei.
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles
a serem criados, são administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social,
atuando como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregados de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e
outras legislações correlatas.
Seção Il
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
Art. 36. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos
artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e
arts. 18, 82º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo
efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
81º. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
| - pelo domicílio dos pais ou responsável;
H - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente; A!
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VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa;
X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
da função;
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas
nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos
artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos
36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes.
Seção Ill
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 39. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação
continuada dos seus membros.
8 1º. O conselho Tutelar funcionara em local de fácil acesso à população sito a
Avenida Padre Joaquim,1645 em Praia da Leste, e contarão com instalações físicas adequadas,
com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e
sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
8 2.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar
orçamento próprio para equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro
efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento
de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da
prestação do serviço público.
Art. 40. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas
definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
!- O Regimento Interno de todos os Conselho Tutelar do município será único e
deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
Il - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua
elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e
Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de
alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do EZZ Ny
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programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento
público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e
“d" e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro
que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho
Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado
do Conselho Tutelar.
Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social oferecer condições ao
Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT
WEB.
$ 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos
no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já
existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos.
S$ 2º. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das
maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a
permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o
encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
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$ 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a
abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Seção IV
Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
Art. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CHDCA
iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias
antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de
Resolução específica e Edital de Convocação.
$ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares disporá sobre:
| - A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
ll - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a
conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos,
inclusive registros de impugnações; N
HI - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha;
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do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda
concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
Art. 50. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em
requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os
documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 51. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo
o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 52. Os candidatos a conselheiros tutelares deverão participar do processo
de capacitação/formação continuada de 180h, relativa à legislação específica às atribuições do
cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
8 1º. O candidato que não atingir a frequência mínima ou não participar do
processo de capacitação, será eliminado do processo eleitoral.
$ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro
Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de
capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da
atualização da legislação e dos processos de trabalho.
Art. 53. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias contados
do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem
todos os requisitos do artigo 49 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos
candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 54. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto
prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos
exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
8 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05
(cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
$ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral
decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato
impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA.
8 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no
mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e
decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante,
ao candidato impugnado e ao Ministério Público. a
Art. 55. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no
Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
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$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas
eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança.
8 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do
Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua
confecção.
S 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência social e outros órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos
suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes
para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
S 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
S$ 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo
fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais
intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma
das urnas.
Art. 61. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato
ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo
ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
Art. 62. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração
sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que
será também fiscalizado Ministério Público.
$ 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em
que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto
majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
S$ 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de
representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
S 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único
representante por candidato ou dele próprio;
$ 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante
do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
8 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as
intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao
Ministério Público. CÊ
$ 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao
processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser.
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Art. 69. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 70. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal
ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou
o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
| - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu
mandato de Conselheiro Tutelar;
H - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 71. Sem prejuizo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a
percepção das seguintes vantagens:
| - cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
HI - licença-materidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina;
VI — auxílio alimentação
8 1º. O subsídio dos Conselheiros Tutelares fica fixado em R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais), sendo garantida a revisão anual de tal valor, nos mesmos índices concedidos
aos servidores municipais em sua data-base que atualmente é maio de cada ano.
S 2º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo
gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
$ 3º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência
Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, 8 15, inciso XV, do
Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social).
$ 4º. Os conselheiros tutelares terão direito a diárias para assegurar a
indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos
de formação, seminários, conferencias, encontros e outras atividades semelhantes, quando nas
situações de representação do conselho tutelar.
Seção X
Das Licenças
Art. 72. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para
tratamento de saúde, licença maternidade por um periodo de 180 (cento e oitenta) dias e A
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1] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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es
Il - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração
sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
Ill - Perda de mandato.
& 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa,
desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por
dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de
pagamento.
8 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa,
o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
Art. 77. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
| - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime
culposo e doloso ou contravenção penal;
1l - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de
cumprir suas funções;
WII - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja
incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes,
em situação de risco, em prejuizo de sua imagem, intimidade e privacidade,
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37 desta
Lei.
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja
compatibilidade de horário.
8 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro
Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará
vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
& 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da
gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado
da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos,
convocando imediatamente o suplente.
$ 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta
por cento) da remuneração. »
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GABINETE DO PREFEITO
Nao
$ 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se lhe
defensor dativo, em caso de revelia.
8 2º. Em sendo o fato passivel de aplicação da sanção de perda do mandato, e
dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da
imediata convocação do suplente.
$ 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões
extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão
Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser
representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer
a realização de diligências.
$ 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento
administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme
previsto no regimento interno do órgão.
8 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas
necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e
adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades
preservadas.
$ 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras
provas requeridas observará o direito ao contraditório.
$ 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas
ou meramente protelatórias.
8 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias
serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
8 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou
por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão
tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos,
podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram
a Comissão Especial de Sindicância.
& 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-
lhe-á garantido o restante do salário devido.
8 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de
30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas
a serem produzidas.
$ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, ouver e o
Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município.
2
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
nos
V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas
à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, em todos os níveis.
$ 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o
cabimento de sua renovação, observado o disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 87. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA definirá, mediante Resolução especifica, os critérios e requisitos necessários à inscrição
das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os
documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e
de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
8 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de
inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de
servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que
atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei.
8 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa,
o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário.
$ 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com
o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias
à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem
prejuizo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 88. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e
socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos
programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e
privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e
Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente
preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art.
4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuizo da utilização, em caráter suplementar, de recursos
captados pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei,
Art. 89. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº
8.069/1990.
Art. 90. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão
cumprir com os principios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1 990, além da Lei Federal
nº 12.594/2012. Ch N í
AE ————sme NS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício nº 044/2018 — IL Pontal do Paraná, 26 de setembro de 2018.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projeto de Lei sob o número
109/2018, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51
da Lei Orgânica do Município.
O referido Projeto de Lei sofreu emendas, nos quais estas, estão destacadas
em vermelho.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 109/2018
SÚMULA: “Dispõe sobre o Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, e dá outras
providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2018, APROVOU E EU,
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
TÍTULO I
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança
e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no município de Pontal do Paraná far-se-á através de um conjunto
articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção
integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão
implementadas através de:
I- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e
trabalho;
HI - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles
que deles necessitem;
HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico €
psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração. abuso, crueldade e
opressão:
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças
e adolescentes desaparecidos;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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A)
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período
de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a
convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente
inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de
saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD,
composto pela seguinte estrutura:
I- Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
HI - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA:
IV - Conselhos Tutelares;
V - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais:
VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças,
adolescentes e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs.
o. CAPÍTULO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 4º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados,
representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente
ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder
Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a
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Estado do Paraná
|)
coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente. por
decisão da maioria de seus membros.
Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por
iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.
$ 1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora
paritária, garantindo a participação de adolescentes.
$ 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput
deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão
comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
$ 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições
técnicas e materiais para realização da Conferência.
Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada
nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação
oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da
Conferência.
Art. 7º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir
propostas como etapa preliminar à Conferência.
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SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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$1º.A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data,
O horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da
Conferência, com a elaboração de um cronograma.
8 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se
metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados
com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com
direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da
Conferência.
Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão
indicados pelos gestores estaduais, regionais e municipais de cada política setorial de
atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10
(dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos
representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos
direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 10. Compete à Conferência:
I- aprovar o seu Regimento:
H - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e
do adolescente no Município;
HI - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à
criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização:
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Estado do Paraná
À |
IV - eleger os representantes do município para as Conferências
realizadas com abrangência regional e/ou estadual:
V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de
atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento
Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas
orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput
e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e
artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre
sua organização e regulamentação.
Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será
realizada em assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob
fiscalização do Ministério Público.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das
ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à
Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA será composto por 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco)
representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
AE DE FONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à
Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a
qualquer tempo, sendo:
I— Secretaria Municipal de Assistência Social:
HI — Secretaria Municipal de Educação:
HI — Secretaria Municipal de Saúde:
IV — Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude:
V- Secretaria municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 16. Os representantes não-governamentais serão eleitos na
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo:
I — representantes de entidades não-governamentais de atendimento a
criança e ao adolescente:
HI - representantes de Associações de Pais, Professores e Servidores,
vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino
Superior Privadas;
HI - representantes de organizações não-governamentais de defesa e
garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente;
$ 1º. Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus
representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação
na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo
vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em
comissão na Administração Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em regime
de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais
ocupantes de cargos em comissão no município;
5 2º. As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter
seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente - CMDCA local.
$ 3º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente - CMDCA, com direito a voz é voto, 02 (dois) representante de
adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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(jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus
direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do
Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e
participação dos adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em
entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº
8.069/90.
Seção II
Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
Art. 17. O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado na
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o processo será
fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 18. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou
eleitos pelas entidades não-governamentais que tenham programas registrados no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às
entidades de atendimento da criança e adolescente, Associação de Pais, Professores e
Servidores e outras entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade
previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica a ser expedida
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear
uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá apresentar sua candidatura através de ofício, até 20 (vinte) dias antes do pleito.
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a
concorrer a uma das vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao
Ministério Público.
Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não
sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|)
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades
de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município,
observado o disposto no art. 91, 881º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.
$ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico
e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
$ 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
I- A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão,
bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo
decano dos conselheiros presentes;
H - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo
que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da
população em geral;
HI - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA,
comunicação aos integrantes do órgão. titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da
Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como
à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais;
IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e
deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo
e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho
Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma
antecedência mínima de 10 (dez) dias:
V - A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido
previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente
mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da
Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SEARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ee)
VI - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número
total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter
permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos. como políticas
básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e
mobilização, disciplinar etc. que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro)
conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade
civil;
VII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão
mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria,
que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou
comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão.
ao qual compete a tomada da decisão respectiva:
IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em
pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e
possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou
especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre
a matéria em discussão;
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos
conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão:
XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério
Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião,
manifestarem-se sobre as matérias em discussão, querendo;
XII - A forma como se dará a manifestação de representantes de
entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à
reunião;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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XIII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os
membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em
discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo
ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das
crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas:
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento
administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante
quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a
função, nos moldes desta Lei:
XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência
dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças. adolescentes e suas
respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos
registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, $3º, da Lei
Federal nº 8.069/90.
Seção IV
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art. 22. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo
terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.
$ 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar
o prazo do mandato do substituído.
$ 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos
casos de:
I- Morte:
H - Renúncia:
HI - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05
(cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV - Doença que exija licença médica por mais de 06
13
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
A)
associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição
e novo representante.
$ 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental
integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das
entidades para que seja suprida a vaga existente.
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no
mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
I - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente:
c) 1º Secretário:
d) 2º Secretário.
H - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais:
HI - Plenária;
IV - Secretaria Executiva:
V- Técnicos de apoio.
$ 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90.
o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por
intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de
seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade. assim como ao
Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
$ 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e
deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de
15
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Can
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e
comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e
Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral.
8 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário
regulamentar e o quórum regimental mínimo.
8 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser
O regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
$ 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos
órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para
publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta
prioridade.
$ 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela
administração pública, através de dotação orçamentária específica.
Art. 24. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros. nos primeiros 30
(trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo
2/3 (dois terços) dos conselheiros.
$ 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas
das plenárias.
$ 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros
representantes da sociedade civil e do governo.
$ 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano,
vedada a recondução.
Art. 25. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares
e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados,
técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
= SARA MILNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| me” |
serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art. 26. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e
suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
Art. 27. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio
operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA.
Art. 28. Serão também designados para prestar apoio técnico ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um)
assistente social e 0] (um) advogado/procurador do município.
$ 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo
Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e
funcionários do quadro do Município de Pontal do Paraná.
$ 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos
necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 29. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, que será
gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
$ 1º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente, tem por objetivo
facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em
17
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
A)
situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de
atuação das políticas sociais básicas.
$ 3º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Criança e
Adolescente servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos
setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único,
alíneas “c” e “d”; 87, incisos I e II; 90, 82º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei
Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem
priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
$ 4º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, será
constituído:
I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para
o atendimento à criança e ao adolescente;
HI - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
HI - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a
ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações
em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal
nº 8.069/90 e nesta Lei;
V - por outros recursos que lhe forem destinados:
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais;
8 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de
Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 30. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente -EFMCA será
regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90
(noventa) dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na
Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial da Criança e
Adolescente não poderão ser utilizados:
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o
próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. o que deverá ficar a cargo
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ca?
do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão
administrativamente vinculados:
H - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento
a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº
8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas
desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
HI - para o custeio das políticas básicas e de assistência social à cargo do
Poder Público.
Art. 31. A gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente —
FMCA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
a qual competirá:
1 - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
HI - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios
ou de doações ao Fundo;
HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a
efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em beneficios da criança e
adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA:
V - Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente. segundo as resoluções do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 32. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo
Municipal da Criança e Adolescente -FMCA serão executadas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas.
Art. 33. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº
8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
19
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Rand
por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência social dará ampla divulgação à
comunidade:
I - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à
criança e ao adolescente;
HI - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados
com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA:
HI - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor
dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto
atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações
sobre a Infância e a Adolescência; e
V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos
do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios
mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a
Criança e Adolescente, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou
da Secretaria Municipal de assistência social.
Art. 34. Na gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente —
FMCA, serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G. da
Lei Federal nº 8.069/90.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|)
criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados
por esta Lei.
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como
aqueles a serem criados, são administrativamente vinculados à Secretaria Municipal
de Assistência Social, atuando como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas.
Seção II
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
Art. 36. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições
previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, e arts. 18, $2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012.
devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do
adolescente previstos em lei.
5 1º - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I- pelo domicílio dos pais ou responsável;
H - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
S 2º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente
o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão.
continência e prevenção.
8 3º - O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá
ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do
local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 37. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público,
e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990.
Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
21
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|)
I- Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136,
da Lei Federal nº 8.069/1990:
H - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e
rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da
função:
HI - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de
modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas.
mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando
a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA
CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício
de suas atribuições. bem como as demandas e deficiências na implementação das
políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências
necessárias para solucionar os problemas existentes.
V - Manter conduta pública e particular ilibada;
VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas,
funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de
órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção
integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em
sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer
outra atividade remunerada pública ou privada.
Art. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
1 - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal
de qualquer natureza em razão do exercício da função;
KH - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do
magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas;
HI - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos
instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça
atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou
atividade político-partidária:
V- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando no exercício da sua função:
22
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SEARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E)
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem:
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições:
IX - Proceder de forma desidiosa;
X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função;
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes
à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis,
previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados
nos artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 39. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a
formação continuada dos seus membros.
$ 1º. O conselho Tutelar funcionara em local de fácil acesso à população
sito a Avenida Padre Joaquim,1645 em Praia da Leste, e contarão com instalações
físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o
atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
$ 2.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social
disponibilizar orçamento próprio para equipamentos. materiais, veículos, servidores
municipais do quadro efetivo. prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para
avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade
e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público.
Art. 40. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de
90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado
Os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei
Municipal e demais legislações pertinentes.
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y A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E!
1- O Regimento Interno de todos os Conselho Tutelar do município
será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às
exigências da função.
IH - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado,
logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes
órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior
publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 41. O Conselho Tutelar funcionara de segunda a sexta feira, no
horário das 8:30 h às 17:30 h, sendo que todos os membros deverão seguir
rigorosamente escala de trabalho de 200 h mensais.
1 - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a
ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu
Colegiado, compreendida das 12h às 14:00h e das 17:30h às 8:30h, de segunda a
sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de
emergência.
II - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos
finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho
Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.
HI - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação
integral, excetuado o disposto no art. 38, inciso II desta Lei, vedados quaisquer
pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
$ 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente
a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA e Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria de Administração do Município de Pontal do Paraná.
$ 2º. Os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, incluídos
os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre
seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Rana?
$ 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho
Tutelar.
Art. 42. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no
mínimo, uma reunião ordinária quinzenal, com a presença de todos os conselheiros
para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões
lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
$ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento
da população.
$ 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente, se necessário, o voto de desempate.
Art. 43. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu
respectivo Presidente ou pelo Conselheiro indicado de acordo com seu Regimento
Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente
comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas
respectivas pautas.
Art. 44. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da
elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando
sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a
serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos
arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº
8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo
Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido
feito por ele.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no
Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo
a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ca!
Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social oferecer
condições ao Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
8 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos
atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para
encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de
histórico de atendimentos.
$ 2º. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca
das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente,
ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de
políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz
solução dos casos respectivos.
$3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores,
poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo
Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Seção IV
Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
Art. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até
180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em
exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
$ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares disporá sobre:
I- A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a
conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos
candidatos, inclusive registros de impugnações:
26
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ena)
HI - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de
campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas
sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares:
V- O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
$ 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o
processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos
Conselheiros Tutelares eleitos.
Seção V
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo
composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
8 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e. na ausência
deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
$ 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a
elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros
Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no
Órgão Oficial do Município.
$ 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo
Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
Seção VI
Da Inscrição
Art. 49. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o
candidato deverá:
I- Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio.
segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, através de Resolução:
27
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
me)
publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados
habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 54. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será
aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam
aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os
elementos probatórios.
$ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que,
em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
$ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo
Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante,
ao candidato impugnado e ao Ministério Público. e também a publicando na sede do
CMDCA.
$ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que
designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância. dando
ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério
Público.
Art. 55. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três)
dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que
tiveram suas inscrições homologadas.
Seção VII
Do Processo eleitoral
Art. 56. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio
universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com
domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão
do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Cosac
agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação do Conselho Tutelar e
não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência
devida sobre onde irão votar.
Art. 57. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do
ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 58. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica
por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de
poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
$ 2º. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará,
por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do
Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
$ 3º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja
através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de
partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou
indiretamente, denotem tal vinculação.
$ 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de
eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
$ 5º. É vedado ao candidato doar. oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor.
$ 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará
conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados
habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e
acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma
respectivo.
Art. 59. A violação das regras de campanha importará na cassação do
registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber,
procedimento administrativo similar ao previsto nos arts. 77 a 80, desta Lei.
Art. 60. A votação deverá ocorrer preferencialmente em umas
eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Paraná.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| ee
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de
urnas eletrônicas, assim como de umas destinadas à votação manual, como medida de
segurança.
$ 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do
Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça
Eleitoral em sua confecção.
$ 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência social e outros órgãos
públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos
suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos
suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
8 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
$ 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo
fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais
intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em
cada uma das umas.
Art. 61. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um
candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão
anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no
regulamento da eleição.
Art. 62. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a
apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral. que acompanhará
todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.
$ 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida
em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo
Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03
(três) dias, com ciência ao Ministério Público.
$ 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio
de representantes previamente cadastrados e credenciados. a recepção e apuração dos
votos:
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EEE AL LE PONTAL DO PARANÁ
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$ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01
(um) único representante por candidato ou dele próprio;
$ 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do
representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
$ 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as
intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência
pessoal ao Ministério Público.
$ 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais
atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos
eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art. 63. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais
recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos
votados, com o número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato com mais idade.
Art. 64. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco)
conselheiros titulares e, ao menos. 05 (cinco) suplentes.
$ 1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir
no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde. maternidade ou
paternidade.
$ 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados
proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
Seção VIII
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art. 65. Os Conselheiros Tutelares exercerão um mandato de 04 (quatro)
anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de
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= AL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ce?
criação de novos Conselhos Tutelares Regionais será ade:
ira . quado o mandato para
coincidir o período de mandato com o dos atuais Conselheiro
s Tutelares;
Art. 66. O Poder Público estimulará a participação dos membros
dos Conselhos Tutelares em cursos e programas de capacitação/formação
continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.
Art. 67. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges,
conviventes em união estável. inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral. ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na J ustiça da Infância e da Juventude. em exercício na Comarca
de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.
Art. 68. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e
empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação
no Órgão Oficial do Município.
Seção IX
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 69. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 70. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público
municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de
Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando
findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar:
HI - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 71. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará
jus a percepção das seguintes vantagens:
I- cobertura previdenciária;
HH - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E tt DE PONTAL DO PARANÁ
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A)
particular.
Art. 73. O Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições
gerais para Prefeito. Vereador. Governador, Deputado Estadual. Federal e Senador,
terá que renunciar ao cargo de conselheiro, para ser candidato.
Seção XI
Da Vacância do cargo
Art. 74. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I- Renúncia;
HI - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou
privada remunerada,
HI - Aplicação de sanção administrativa destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V- Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime
ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será
substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê
O artigo 64 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
Seção XII
Do Regime Disciplinar
Art. 75. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato
praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das
proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e
demais legislações pertinentes.
Art. 76. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das
atribuições e deveres previstos nos artigos 35 e 36 e proibições previstas no artigo 37
desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato:
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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A)
HI - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da
infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
HI - Perda de mandato.
$ 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de
multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50%
(cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de
suspensão, com desconto em folha de pagamento.
$ 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena
de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
Art. 77. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de
crime culposo e doloso ou contravenção penal;
KH - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou
incapaz de cumprir suas funções:
HI - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou
que seja incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e
adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e
privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal
de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem:
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art.
37 desta Lei.
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que
haja compatibilidade de horário.
$ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do
Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou
contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar,
dando posse imediata ao suplente.
$ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia
fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|)
CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento
temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas
relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando
imediatamente o suplente.
$ 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração.
$ 4º. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de
composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o
contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei.
Seção XIII
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Art. 78. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros
Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes
do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.
$ 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do
advogado/procurador do município designado conforme art. 28 desta Lei.
Art. 79. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível
irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante
Sindicância.
8 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar
da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de
apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a
indicação de testemunhas e juntada de documentos.
$ 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir
testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência
pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou
por intermédio de procurador habilitado.
$ 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá
elaborar relatório circunstanciado. no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|
necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar.
$ 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro
acusado e ao Ministério Público.
$ 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é
de 30 (trinta) dias.
Art. 80. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de
conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo
destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o
acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal
ao Ministério Público.
$ 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital
com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação.
nomeando-se lhe defensor dativo, em caso de revelia.
$ 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do
mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do
Conselheiro acusado de suas funções. pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por
mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente.
$ 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais
reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o
relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita
pelo acusado, que poderá ser representado, no ato. por procurador habilitado, arrolar
testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências.
$ 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento
administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu
substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.
$ 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as
cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade
de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter
suas identidades preservadas.
$ 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de
outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.
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E)
$ 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas
abusivas ou meramente protelatórias.
$ 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou
perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo
Administrativo Disciplinar.
8 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir.
oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase
decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão
tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$ 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus
votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito. conforme
dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
$ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que
integraram a Comissão Especial de Sindicância.
$ 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente,
ser-lhe-á garantido o restante do salário devido.
$ 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar
será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade
do caso e das provas a serem produzidas.
$ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu
defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão
oficial do município.
Art. 81. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito
aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão
feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e
observadas as cautelas referidas no art. 77, $5º desta Lei quanto à preservação da
identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
Art. 82. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo
Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à
autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.
Art. 83. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo
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Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente é no que couber, as
disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 84. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de
violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-
GOVERNAMENTAIS
Art. 85. As Entidades governamentais e não-governamentais que
desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas
previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas
no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que
lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02
(dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, $3º, da
Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 86. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e
à autoridade judiciária da respectiva localidade.
$ 1º. Será negado o registro à entidade que:
I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança:
HI - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta
Lei;
HI - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas:
V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações
relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis.
$ 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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À)
periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no & 1º
deste artigo.
Art. 87. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos
necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento,
estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da C riança e do Adolescente -
CMDCA terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de
inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do
protocolo respectivo.
$ 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de
inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como
requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação,
saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos
nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei.
$ 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do
programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário.
8 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona
sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente
tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação
ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho
Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 88. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, assim como pelo Planejamento e execução de programas de
proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e
manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias
dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde,
Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227
da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº
8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo
Fundo Municipal da Criança e Adolescente, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
= ADA Mir AL LE PONTAL DO PARANÁ
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et)
Art. 89. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento
familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93
da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 90. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão
cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei F ederal nº 8.069/1990, além da
Lei Federal nº 12.594/2012.
Art. 91. Aos atuais ocupantes do cargo de conselheiro tutelar fica
garantida a manutenção em seus cargos, com os benefícios constantes da presente Lei.
até a nova eleição.
Art.92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Municipal nº 069/97, de 20 de Dezembro de 1997 e outras disposições
em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim o Nascimento, em 26 de setembro de 2018.
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EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº. 122/2018.
A MESA EXECUTIVA.
Os vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições
regimentais, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto
de Lei nº. 122/2018.
1. O Parágrafo 2º do art. 35 do anteprojeto de lei, passa a ser Parágrafo Único.
2. O Parágrafo Único do artigo 36, passa a ser Paragrafo Primeiro, e o primeiro existente
passa ser segundo e o segundo passa ser terceiro.
3 Altera o Inciso IV do art. 71 que passa ter a seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
“li
Processo nº” 0918/2018 Hora: 1042 —
Data de Protocolo: 21/09/2018
Interessado: Vereadores
Assunto Emenda Modificativa ao Anteproy
nº 1222018
[e
4. Altera o art. 73 do anteprojeto de lei, que passa ter a seguinte redação:
Art. 73. O Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para
Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual, Federal e Senador, terá que renunciar ao cargo de
conselheiro, para ser candidato.
5. Fica suprimido o Parágrafo Único do artigo 73 do anteprojeto de lei.
Sala das Sessões em 21 de setembro de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SARARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
me
Ofício nº 044/2018 — IL Pontal do Paraná, 26 de setembro de 2018.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projeto de Lei sob o número
109/2018, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 5]
da Lei Orgânica do Município.
O referido Projeto de Lei sofreu emendas, nos quais estas, estão destacadas
em vermelho.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI N.º 109/2018
SÚMULA: “Dispõe sobre o Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA, e dá outras
providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2018, APROVOU E EU,
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
TÍTULO 1
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança
e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no município de Pontal do Paraná far-se-á através de um conjunto
articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção
integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão
implementadas através de:
I- Políticas sociais básicas de educação. saúde, esporte, cultura, lazer e
trabalho;
II - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles
que deles necessitem;
HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças
e adolescentes desaparecidos;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
À)
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período
de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a
convivência familiar de crianças e adolescentes:
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente
inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de
saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD,
composto pela seguinte estrutura:
I- Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
HH - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA:
IV - Conselhos Tutelares;
V - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais;
VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças,
adolescentes e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs.
À CAPÍTULO 1
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 4º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo. composta por delegados.
representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente
ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente. e do Poder
Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a
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coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por
decisão da maioria de seus membros.
Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por
iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.
$ 1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora
paritária, garantindo a participação de adolescentes.
$ 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput
deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão
comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
$ 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições
técnicas e materiais para realização da Conferência.
Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada
nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação
oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da
Conferência.
Art. 7º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir
propostas como etapa preliminar à Conferência.
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CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Eme)
$ 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data.
o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da
Conferência, com a elaboração de um cronograma.
$ 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se
metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados
com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com
direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da
Conferência.
Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão
indicados pelos gestores estaduais. regionais e municipais de cada política setorial de
atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao C onselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10
(dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos
representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos
direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 10. Compete à Conferência:
I- aprovar o seu Regimento;
HI - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e
do adolescente no Município:
HI - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à
criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização:
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|)
IV - eleger os representantes do município para as Conferências
realizadas com abrangência regional e/ou estadual;
V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de
atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento
Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas
orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput
e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e
artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre
sua organização e regulamentação.
Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será
realizada em assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência. sob
fiscalização do Ministério Público.
CAPÍTULO IH
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das
ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à
Secretaria Municipal de Ação Social.
Art, 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA será composto por 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco)
representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Art. 15. Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito
preferencialmente das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes dentre os
servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à
Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a
qualquer tempo, sendo:
I- Secretaria Municipal de Assistência Social;
II — Secretaria Municipal de Educação;
III — Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude:
V - Secretaria municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 16. Os representantes não-governamentais serão eleitos na
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo:
I — representantes de entidades não-governamentais de atendimento a
criança e ao adolescente;
II - representantes de Associações de Pais, Professores e Servidores,
vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino
Superior Privadas;
WI - representantes de organizações não-governamentais de defesa e
garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente:
$ 1º. Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus
representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação
na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo
vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em
comissão na Administração Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em regime
de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais
ocupantes de cargos em comissão no município:
$ 2º. As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter
seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente - CMDCA local.
$ 3º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente - CMDCA, com direito a voz e voto, 02 (dois) representante de
adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas
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$ 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus
representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias,
extraordinárias e de comissões temáticas.
$ 2º. O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no mínimo
uma comissão temática, bem como nas reuniões do Fórum dos Direitos da Criança e
do Adolescente local.
Art. 20. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho
Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo
Ministério Público.
$ 1º. A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com
50% (cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez)
minutos, com qualquer número de votantes.
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após
o término da Conferência, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo
respectivo às expensas do município.
Seção HI
Da Competência
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA:
I- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IH - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações,
a captação e a aplicação de recursos:
III - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual:
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e
adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de
desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como
prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
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V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme
o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná;
VI - Estabelecer critérios. estratégias e meios de fiscalização das ações
governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito
do município que possam afetar suas deliberações;
VII - Registrar as entidades não governamentais que executam
programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as
entidades governamentais e não governamentais que executam programas
socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional,
conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012:
VIII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento
governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei
Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das
Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no
município, encaminhando à Câmara Municipal. sempre que necessário, projeto de lei
municipal destinado à sua ampliação;
X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos
Tutelares do Município;
XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos
Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de
mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XII - Receber petições. denúncias, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às
crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias:
XIII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição
paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar
eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas
funções. assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
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À mt )
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades
de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município,
observado o disposto no art. 91, 881º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.
$ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico
e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
$ 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
I- A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão,
bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo
decano dos conselheiros presentes;
H - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo
que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da
população em geral;
HI - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA,
comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da
Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar. bem como
à população em geral. inclusive via órgãos de imprensa locais:
IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e
deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo
e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho
Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma
antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V - A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido
previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente
mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da
Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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VI- O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número
total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido:
VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter
permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas
básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e
mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro)
conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade
civil;
VIII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão
mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria,
que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou
comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão,
ao qual compete a tomada da decisão respectiva:
IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em
pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e
possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou
especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre
a matéria em discussão:
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos
conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Orgão;
XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério
Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião,
manifestarem-se sobre as matérias em discussão, querendo;
XII - A forma como se dará a manifestação de representantes de
entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à
reunião;
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XIII - A forma como será efetuada a tomada de votos. quando os
membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em
discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo
ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das
crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas:
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento
administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante
quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a
função, nos moldes desta Lei;
XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência
dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos
registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, 83º, da Lei
Federal nº 8.069/90.
Seção IV
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art. 22. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo
terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.
$ 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar
o prazo do mandato do substituído.
$ 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos
casos de:
I- Morte:
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05
(cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV - Doença que exija licença médica por mais de 06
13
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e)
(seis) meses:
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal
nº 8.429/92;
VI - Condenação por crime comum ou de
responsabilidade:
VII - Mudança de residência do município:
VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo. com a entidade,
organização ou associação que representa.
$ 3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do
mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio
Órgão, observado o disposto nos arts. 77 a 82 desta Lei, sem prejuizo da aplicação de
outras sanções administrativas e penais cabíveis.
$ 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o
registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e
suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do $ 2º deste artigo.
$ 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do
governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e
Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata
nomeação de novo membro. bem como apuração da responsabilidade administrativa
do cassado;
$ 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da
sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação
do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao
cassado.
$ 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização,
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e)
associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição
e novo representante.
$ 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental
integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das
entidades para que seja suprida a vaga existente.
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no
mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
I - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
H - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais:
HI - Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
V - Técnicos de apoio.
$ 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90,
o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por
intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de
seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao
Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
$ 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e
deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de
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MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
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Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e
comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e
Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral.
$ 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário
regulamentar e o quórum regimental mínimo.
$ 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser
o regimento interno do Orgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
$ 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos
órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para
publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta
prioridade.
$ 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela
administração pública, através de dotação orçamentária específica.
Art. 24. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30
(trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo
2/3 (dois terços) dos conselheiros.
$ 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas
das plenárias.
$ 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros
representantes da sociedade civil e do governo.
$ 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano,
vedada a recondução.
Art. 25. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares
e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados,
técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art. 26. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e
suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 27. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio
operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Art. 28. Serão também designados para prestar apoio técnico ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um)
assistente social e 01 (um) advogado/procurador do município.
$ 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo
Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e
funcionários do quadro do Município de Pontal do Paraná.
8 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos
necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º,
caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 29. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, que será
gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
$ 1º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente, tem por objetivo
facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
A À
situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de
atuação das políticas sociais básicas.
$ 3º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Criança e
Adolescente servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos
setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único,
alíneas “c” e “d”; 87, incisos I e II; 90, $2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei
Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem
priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
$ 4º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA. será
constituído:
I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para
o atendimento à criança e ao adolescente:
HI - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a
ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações
em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal
nº 8.069/90 e nesta Lei;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais:
$ 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de
Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 30. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente -FMCA será
regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90
(noventa) dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na
Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial da Criança e
Adolescente não poderão ser utilizados:
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o
próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão
administrativamente vinculados;
HI - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento
a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput. da Lei Federal nº
8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas
desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
HI - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do
Poder Público.
Art. 31. A gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente —
FMCA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social,
a qual competirá:
I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União:
H - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios
ou de doações ao Fundo;
HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a
efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e
adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 32. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo
Municipal da Criança e Adolescente -FMCA serão executadas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas.
Art. 33. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº
8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência social dará ampla divulgação à
comunidade:
I - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à
criança e ao adolescente;
H - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados
com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
HI - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor
dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto
atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações
sobre a Infância e a Adolescência; e
V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos
do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios
mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a
Criança e Adolescente, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou
da Secretaria Municipal de assistência social.
Art. 34. Na gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente —
FMCA, serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da
Lei Federal nº 8.069/90.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
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| Sn
I- Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136,
da Lei Federal nº 8.069/1990;
HI - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo. presteza, dedicação, e
rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da
função;
HI - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de
modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas,
mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho. tratando
a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA
CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício
de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das
políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências
necessárias para solucionar os problemas existentes.
V - Manter conduta pública e particular ilibada;
VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas,
funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de
órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção
integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em
sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer
outra atividade remunerada pública ou privada.
Art. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal
de qualquer natureza em razão do exercício da função;
II - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do
magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas;
HI - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos
instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça
atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou
atividade político-partidária;
V- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando no exercício da sua função;
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SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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!- O Regimento Interno de todos os Conselho Tutelar do município
será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às
exigências da função.
I- O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado,
logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes
órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior
publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 41. O Conselho Tutelar funcionara de segunda a sexta feira, no
horário das 8:30 h às 17:30 h, sendo que todos os membros deverão seguir
rigorosamente escala de trabalho de 200 h mensais.
I- Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a
ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu
Colegiado, compreendida das 12h às 14:00h e das 17:30h às 8:30h, de segunda a
sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de
emergência.
Il - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos
finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho
Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.
HI - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação
integral, excetuado o disposto no art. 38, inciso II desta Lei, vedados quaisquer
pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
$ 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente
a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA e Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria de Administração do Município de Pontal do Paraná.
$ 2º. Os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, incluídos
os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre
seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
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Estado do Paraná
À)
$ 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho
Tutelar.
Art. 42. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar. no
mínimo, uma reunião ordinária quinzenal, com a presença de todos os conselheiros
para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões
lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
$ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento
da população.
$ 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente, se necessário. o voto de desempate.
Art. 43. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu
respectivo Presidente ou pelo Conselheiro indicado de acordo com seu Regimento
Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente
comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas
respectivas pautas.
Art. 44. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da
elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando
sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a
serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos
arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº
8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo
Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido
feito por ele.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no
Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo
a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.
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Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social oferecer
condições ao Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
$ 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos
atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para
encerramento dos registros já existentes, e quando necessário. para consultas de
histórico de atendimentos.
$ 2º. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca
das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente,
ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de
políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz
solução dos casos respectivos.
$ 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores,
poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo
Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Seção IV
Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
Art. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até
180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em
exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
$ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares disporá sobre:
I- A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
H - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a
conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos
candidatos, inclusive registros de impugnações;
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Estado do Paraná
HI - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de
campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas
sanções:
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares:
V- O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
8 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o
processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos
Conselheiros Tutelares eleitos.
Seção V
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo
composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
$ 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e. na ausência
deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
$ 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a
elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros
Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no
Órgão Oficial do Município.
$ 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo
Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
Seção VI
Da Inscrição
Art. 49. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o
candidato deverá:
I- Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade:
HI - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio,
segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, através de Resolução;
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| Estado do Paraná
|)
HI - Residir no município, no mínimo há 04 (quatro) anos e comprovar
domicílio eleitoral;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou
declaração de conclusão de ensino médio;
VI — Ter experiência mínima de 2 anos na área da infância.
VII- Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro
Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em
comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o
seu afastamento no ato da inscrição.
Art. 50. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em
requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente
instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos
no Edital.
Art. 51. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais.
prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 52. Os candidatos a conselheiros tutelares deverão participar do
processo de capacitação/formação continuada de 180h, relativa à legislação específica
às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com frequência de no
mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
$ 1º. O candidato que não atingir a frequência mínima ou não participar
do processo de capacitação, será eliminado do processo eleitoral.
$ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de
Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do
processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do
aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de
trabalho.
Art. 53. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 05 (cinco)
dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará
as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 49 desta Lei,
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Estado do Paraná
e)
publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados
habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 54. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será
aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam
aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os
elementos probatórios.
$ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que,
em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
$ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo
Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante,
ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do
CMDCA.
$ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias. que
designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando
ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério
Público.
Art. 55. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três)
dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que
tiveram suas inscrições homologadas.
Seção VII
Do Processo eleitoral
Art. 56. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio
universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com
domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão
do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual
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Estado do Paraná
Ca
agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação do Conselho Tutelar e
não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência
devida sobre onde irão votar.
Art. 57. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do
ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 58. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica
por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de
poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
$ 2º. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará,
por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do
Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
$ 3º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas. seja
através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de
partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou
indiretamente, denotem tal vinculação.
$ 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de
eleitores e a “boca de uma” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
$ 5º. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor.
$ 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará
conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados
habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e
acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma
respectivo.
Art. 59. A violação das regras de campanha importará na cassação do
registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber,
procedimento administrativo similar ao previsto nos arts. 77 a 80, desta Lei.
Art. 60. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas
eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Paraná.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de
urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de
segurança.
$ 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do
Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça
Eleitoral em sua confecção.
8 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência social e outros órgãos
públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos
suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos
suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
$ 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
$ 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo
fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais
intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em
cada uma das urnas.
Art. 61. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um
candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão
anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no
regulamento da eleição.
Art. 62. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a
apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral. que acompanhará
todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.
$ 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida
em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo
Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03
(três) dias, com ciência ao Ministério Público.
8 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio
de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos
votos;
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Estado do Paraná
En?
$ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01
(um) único representante por candidato ou dele próprio;
$ 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do
representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
$ 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as
intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência
pessoal ao Ministério Público.
$ 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais
atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos
eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art. 63. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais
recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos
votados, com o número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato com mais idade.
Art. 64. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco)
conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes.
$ 1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir
no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou
paternidade.
$ 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados
proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
Seção VIII
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art. 65. Os Conselheiros Tutelares exercerão um mandato de 04 (quatro)
anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Cn?
criação de novos Conselhos Tutelares Regionais será adequado o mandato para
coincidir o período de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares:
Art. 66. O Poder Público estimulará a participação dos membros
dos Conselhos Tutelares em cursos e programas de capacitação/formação
continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.
Art. 67. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges.
conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca
de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.
Art. 68. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e
empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação
no Órgão Oficial do Município.
Seção IX
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 69. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 70. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público
municipal ocupante de cargo efetivo. poderá optar entre a remuneração do cargo de
Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando
findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar;
H - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 71. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará
jus a percepção das seguintes vantagens:
I- cobertura previdenciária;
H - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
HI - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina;
VI — auxílio alimentação
$ 1º. O subsídio dos Conselheiros Tutelares fica fixado em R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo garantida a revisão anual de tal
valor, nos mesmos índices concedidos aos servidores municipais em sua data-
base que atualmente é maio de cada ano.
$ 2º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares,
podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por
escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a
convocação do suplente.
8 3º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art.
9º, 8 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da
Previdência Social).
$ 4º. Os conselheiros tutelares terão direito a diárias para assegurar a
indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município. participarem de
eventos de formação, seminários. conferencias, encontros e outras atividades
semelhantes, quando nas situações de representação do conselho tutelar.
Seção X
Das Licenças
Art. 72. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para
tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias
e licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da
Previdência Social.
$ 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído
pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 63
desta Lei, respeitando a ordem de votação.
$ 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
=D TA MIT AL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Cons
particular.
Art. 73. O Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições
gerais para Prefeito, Vereador, Governador. Deputado Estadual, Federal e Senador.
terá que renunciar ao cargo de conselheiro. para ser candidato.
Seção XI
Da Vacância do cargo
Art. 74. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I- Renúncia;
H - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou
privada remunerada,
HI - Aplicação de sanção administrativa destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V- Condenação por sentença transitada em Julgado pela prática de crime
ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será
substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê
o artigo 64 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
Seção XII
Do Regime Disciplinar
Art. 75. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato
praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das
proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e
demais legislações pertinentes.
Art. 76. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das
atribuições e deveres previstos nos artigos 35 e 36 e proibições previstas no artigo 37
desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
35
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESSA Mr AL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
À)
II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da
infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
HI - Perda de mandato.
$ 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de
multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50%
(cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de
suspensão, com desconto em folha de pagamento.
8 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena
de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
Art. 77. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
- For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de
crime culposo e doloso ou contravenção penal;
HI - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou
incapaz de cumprir suas funções;
HI - Praticar ato contrário à ética. à moralidade e aos bons costumes. ou
que seja incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e
adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e
privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal
de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem:
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art.
37 desta Lei.
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que
haja compatibilidade de horário.
$ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do
Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou
contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar.
dando posse imediata ao suplente.
$ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia
fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
36
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Estado do Paraná
A À
CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento
temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas
relacionadas no caput deste artigo. até que se apurem os fatos, convocando
imediatamente o suplente.
$ 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração.
$ 4º. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de
composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o
contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei.
Seção XII
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Art. 78. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros
Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes
do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.
$ 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do
advogado/procurador do município designado conforme art. 28 desta Lei.
Art. 79. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível
irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante
Sindicância.
$ 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar
da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de
apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a
indicação de testemunhas e juntada de documentos.
$ 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir
testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência
pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou
por intermédio de procurador habilitado.
$ 3º. Concluída a apuração preliminar. a Comissão Especial deverá
elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela
37
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
End?
$ 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas
abusivas ou meramente protelatórias.
$ 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou
perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo
Administrativo Disciplinar.
$ 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir,
oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase
decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão
tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$ 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus
votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme
dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
$ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que
integraram a Comissão Especial de Sindicância.
$ 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente,
ser-lhe-á garantido o restante do salário devido.
$ 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar
será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade
do caso e das provas a serem produzidas.
$ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu
defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão
oficial do município.
Art. 81. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório,
sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito
aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão
feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
sempre na presença de um servidor público municipal. devidamente autorizado e
observadas as cautelas referidas no art. 77, 85º desta Lei quanto à preservação da
identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
Art. 82. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo
Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à
autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.
Art. 83. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo
39
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Estado do Paraná
| )
Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as
disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 84. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de
violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-
GOVERNAMENTAIS
Art. 85. As Entidades governamentais e não-governamentais que
desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas
previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas
no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que
lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02
(dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, 83º, da
Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 86. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e
à autoridade judiciária da respectiva localidade.
$ 1º. Será negado o registro à entidade que:
I - Não ofereça instalações fisicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança:
HI - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta
Lei;
HI - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações
relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis.
$ 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
40
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|)
periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no $ 1º
deste artigo.
Art. 87. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos
necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento,
estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de
inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do
protocolo respectivo.
$ 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de
inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como
requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação,
saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos
nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei.
$ 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do
programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário.
$ 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona
sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente
tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação
ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho
Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 88. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de
proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e
manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias
dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde,
Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227
da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº
8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo
Fundo Municipal da Criança e Adolescente, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei.
a
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Cs?
Art. 89. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento
familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93
da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 90. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão
cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/ 1990, além da
Lei Federal nº 12.594/2012.
Art. 91. Aos atuais ocupantes do cargo de conselheiro tutelar fica
garantida a manutenção em seus cargos, com os benefícios constantes da presente Lei,
até a nova eleição.
Art.92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ficando
revogada a Lei Municipal nº 069/97, de 20 de Dezembro de 1997 e outras disposições
em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim o Nascimento. em 26 de setembro de 2018.
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DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
|3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 —- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 066/2018.
HORA: 14:00 h.
21/09/2018
| iusnoncão ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA: |
25/09/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
RESOLVO CONVOCAR TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS A SE
REALIZAREM NOS DIAS 25, 26 E 27 DE SETEMBRO DE 2018 ÀS 17 HORAS.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 120/2018, que capeia a
Mensagem nº 114/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0893/2018 e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no
valor de R$ 26.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município. ”
(Obs.: Este Projeto de Lei foi publicado no Diário Oficial n.º 062/2018)
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 121/2018, que capeia a
Mensagem nº 115/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0895/2018 e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no
valor de R$ 4.600,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município. ”
(Obs.: Este Projeto de Lei foi publicado no Diário Oficial n.º 062/2018)
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 122/2018, que capeia a
Mensagem nº 116/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0900/2018 e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA, e dá outras providências. ”
(Obs.: Este Projeto de Lei foi publicado no Diário Oficial de Publicação n.º
063/2018)
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ESTADO DO PARANÁ
º Em discussão e votação a Emenda Aditiva ao Anteprojeto de Leinº 122/2018,
protocolada sob Processo Legislativo nº 0918/2018 e de iniciativa dos Vereadores.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 123/2018, que capeia a
Mensagem nº 117/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0904/2018 e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a implantação de Feira no Município de Pontal do
Paraná. ”
(Obs.: Este Projeto de Lei foi publicado no Diário Oficial de Publicação n.º
064/2018)
º Em discussão e votação a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº
123/2018, protocolada sob Processo Legislativo nº 0917/2018 e de iniciativa dos
Vereadores.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 124/2018, que capeia a
Mensagem nº 119/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0905/2018 e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no
valor de R$ 100.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município. ”
(Obs.: Este Projeto de Lei foi publicado no Diário Oficial de Publicação n.º
064/2018)
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 125/2018, que capeia a
Mensagem nº 121/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2018 e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a credenciar, via
chamamento público, pessoas jurídicas para prestação de serviços médicos junto
aos Prontos Atendimentos 24 Horas do Município de Pontal do Paraná e Unidades
Básicas de Saúde, em regime presencial, objetivando atender a população pelo SUS
— Sistema Único de Saúde, e dá outras providências. ”
(Obs.: Este Projeto de Lei foi publicado no Diário Oficial de Publicação n.º
064/2018)
A
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 126/2018, que capeia a
Mensagem nº 122/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 090 7/2018 e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar,
no valor de R$ 100.000, 00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município. ”
(Obs.: Este Projeto de Lei foi publicado no Diário Oficial de Publicação n.º
064/2018)
> Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 127/2018, que cupeia a
Mensagem nº 123/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0908/2018 e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no
valor de R$ 24.751,80, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município. ”
(Obs.: Este Projeto de Lei foi publicado no Diário Oficial de Publicação n.º
064/2018)
/
,
“L
Fabiano Áries Máciel
sidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Oficio Circular n.º 024/2018.
Pontal do Paraná, em 21 de setembro de 201&.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 25. 26 e 27 de setembro de 2018, às 17:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Do E TONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 023/2018
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23
Inciso Te II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2018, às 17:00 horas, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 120/2018, que capeia a
Mensagem nº 1 14/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0893/2018 e de
iniciativa do Poder Executivo.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 121/2018, que capeia q
Mensagem nº 115/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0895/2018 e de
iniciativa do Poder Executivo.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 122/2018, que capeia a
Mensagem nº 1 16/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0900/2018 e de
iniciativa do Poder Executivo.
. Em discussão e votação a Emenda Aditiva ao Anteprojeto de Lei nº
122/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0918/2018 e de iniciatir
a dos
Vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 123/2018, que
capeia a Mensagem nº 117/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0904/2018
e de iniciativa do Poder Executivo.
. Em discussão e votação a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº
123/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0917/2018 e de iniciativa dos
Vereadores.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 124/2018, que capeia a
Mensagem nº 119/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0905/2018 e de
iniciativa do Poder Executivo.
- Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 125/2018, que capeia a
Mensagem nº 121/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2018 e de
iniciativa do Poder Executivo.
o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 126/2018, que capeia a
Mensagem nº 122/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0907/2018 e de
iniciativa do Poder Executivo.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 127/2018, que cupeia a
Mensagem nº 123/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0908/2018 e de
iniciativa do Poder Executivo.
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ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 —- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
063/2018.
14:00 h.
17/09/2018
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
17/09/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
Publicamos nesta edição:
. O Ofício nº 050/2018/GAB/PGM que retira a Proposição constante da
Mensagem nº 068/2018, acompanhada do Projeto de Lei, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal, de Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA, e dá outras providências. ”
. O Anteprojeto de Lei nº 122/2018, que capeia a mensagem nº 116/2018,
protocolada sob Processo Legislativo nº 0900/2018 e de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal, de Direitos da €, riança e do
Adolescente — CMDCA, e dá outras providências. ”
GABINETE DO PREFEITO
| ema)
a
Ofício nº. 116/2018 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de setembro de 2018.
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha a Mensagem n.º116/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado a Mensagem nº
116/2018, acompanhada do Projeto de Lei que, que “Dispõe sobre o Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, e dá outras
providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
! 4
(6) ORAVANTE
PREFEITO
Interessado Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 116/2018 - GAB-
|
CAMARA MUNICIPAL DE PONTA DO PARA
Processo nº 0900/2018 Hora: 1507
Data de Protocolo: 14/09/2018
Rodovia PR 407 - Km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : refeitura; ntaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO
ty
MENSAGEM Nº116/2018
[| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA, e dá outras providências.”
Os Conselhos Municipais são espaços públicos entre o Ente Público ea
sociedade civil, bem como que os mesmos possuem natureza deliberativa e consultiva,
cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais.
Considerando que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente foi instituído em 1997, pela Lei Municipal nº 69, e que na sua vigência,
tendo em vista o decurso de mais de 20 (vinte) anos, houve alterações significativas na
Tendo em vista a Resolução nº 006/2016, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Pontal do Paraná, a qual, por deliberação
plenária aprovou o presente projeto de lei, que propõe a revogação da Lei Municipal nº
069/1997, com a nova regulação de todo seu conteúdo.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
,
didi
FI VANTE
PREFEITO
2
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraMdpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À Set )
PROJETO DE LEI 122 /d0!f .
SÚMULA: “Dispõe sobre o Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, e dá outras
providências.”
TÍTULO |
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1º, Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
município de Pontal do Paraná far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade
absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão
implementadas através de:
| - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e
trabalho;
H - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que
deles necessitem;
HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convivio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar
de crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças
e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela:
seguint trutura:
/
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| eme” |
| - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
HI - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
IV - Conselhos Tutelares;
V - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais;
VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes
e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPS.
CAPÍTULO |
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades
ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que
se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da
maioria de seus membros.
Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de
convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o
Regulamento da Conferência.
8 1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a
participação de adolescentes.
$ 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa
caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação
da Conferência.
8 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e
materiais para realização da Conferência.
Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos
principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial à
entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
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Art. 7º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas
como etapa preliminar à Conferência.
8 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o
horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência,
com a elaboração de um cronograma.
$ 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia
apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com
antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz
e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.
Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos
gestores estaduais, regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao
adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência,
garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou
indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 10. Compete à Conferência:
I- aprovar o seu Regimento;
Il - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do
adolescente no Município;
HH - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do
adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
IV - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com
abrangência regional e/ou estadual;
V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao
adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados
de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o
disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua
ese e regulamentação.
A
Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será realizad
em assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do Ministéri
Público. /
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CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção |
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política
municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular
paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Ação
Social.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA será composto por 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco)
representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 15. Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito
preferencialmente das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes dentre os servidores
preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao
Adolescents, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo:
| — Secretaria Municipal de Assistência Social:
Il - Secretaria Municipal de Educação;
HI — Secretaria Municipal de Saúde;
IV — Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
V — Secretaria municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 16. Os representantes não-governamentais serão eleitos na Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo:
| — representantes de entidades não-governamentais de atendimento a criança
e ao adolescente;
l - representantes de Associações de Pais, Professores e Servidores,
vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superior
Privadas;
Hll - representantes de organizações não-governamentais de defesa e garantia
de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente;
8 1º. Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus
representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área
de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação
de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração
Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o
terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no
município;
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8 2º. As entidades citadas no inciso | deverão ser registradas e ter seus
programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente -
CMDCA local.
$ 3º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente - CMDCA, com direito a voz e voto, 02 (dois) representante de
adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas (jurídica,
política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser
eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional da
Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes
matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no
art. 53, inciso |V, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção Il
Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente
Art. 17. O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado na Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o processo será fiscalizado pelo Ministério
Público.
Art. 18. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos
pelas entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, organizações não-governamentais de
defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente,
Associação de Pais, Professores e Servidores e outras entidades representativas dos diversos
segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica
a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma
vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá
apresentar sua candidatura através de ofício, até 20 (vinte) dias antes do pleito.
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das
vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada,
e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
) $ 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados,
garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissõe:
temáticas.
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8 2º. O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão
temática, bem como nas reuniões do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente local.
Art. 20. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho
Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério
Público.
$ 1º. A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50%
(cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com
qualquer número de votantes.
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da
Conferência, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas
do município.
Seção III
Da Competência
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA:
1 - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Il - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a
aplicação de recursos;
Ill - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente
como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para
efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no
orçamento público;
V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que
dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações
governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do
y/ ípio que possam afetar suas deliberações;
/ VII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas
destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme
previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não
governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de
adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal mN . Ad
12.594/2012; V
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Vill - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento
governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem
como as previstas no art. 430, inciso Il da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação
que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no
município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal
destinado à sua ampliação;
X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do
respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas
nesta lei;
XII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
XIII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária,
sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta
funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao
acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
XIV - Gerir o Fundo Municipal da Criança e adolescente, no sentido de definir a
utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação,
fiscalizando a respectiva execução;
XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e
execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária
Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando
para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de
atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput
e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações
municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o
Poder Legislativo;
XVII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas,
aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda,
de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto
no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal;
DIA XVIII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas pública
direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
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XIX - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da
comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XX - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para O
melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
XXI - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do
Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo
Municipal.
8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao
atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o
disposto no art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90;
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de
atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o
disposto no art. 91, 841º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.
$ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos
os seus atos e documentos a estes pertinentes.
$ 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
| - A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na
falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros
presentes;
H - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se
garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em
geral;
ll - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA,
comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e
Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral,
inclusive via órgãos de imprensa locais;
IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação,
com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da
Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral,
/ pe das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V - A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente
incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do
Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brash A
e/ou do Conselho Tutelar; N
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VI - O quórum minimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de
conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou
temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial,
orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser
compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do
governo e da sociedade civil;
VIII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no
item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num
momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório
informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com
a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de
representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos
conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros
nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão;
XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público,
Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre
as matérias em discussão, querendo;
XII - A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não
integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião:
XIll - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do
CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da
forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade,
preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as
deliberações respectivas;
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo
com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de
faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos
programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades
e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção IV
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
) A Art. 22. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 0 ,
(dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão a RN
mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas. y
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8 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o
prazo do mandato do substituído.
8 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
|- Morte;
H - Renúncia;
Hl - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº
8.429/92;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Mudança de residência do município;
VIll - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou
associação que representa.
8 3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato
do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será
precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o
disposto nos arts. 77 a 82 desta Lei, sem prejuizo da aplicação de outras sanções administrativas
e penais cabíveis.
8 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de
seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem
nos casos previstos no Inciso Ill do & 2º deste artigo.
$ 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das
providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como
apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
8 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade
civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu
suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a
hj) da das providências cabíveis em relação ao cassado.
8 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização,
associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
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8 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental
integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não
havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja
suprida a vaga existente.
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01
(uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
| - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
Il - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
HI - Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
V - Técnicos de apoio.
$& 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-l, da Lei Federal nº 8.069/90, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões
ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e
Conselho Tutelar.
8 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e
deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos
Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos
Tutelares, bem como à população em geral.
8 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário
o/a e o quórum regimental mínimo.
/
NA
/ 8 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o
regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei. N
AD:
TA
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S 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos
oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos
do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
S 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela
administração pública, através de dotação orçamentária específica.
Art. 24. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de
vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no minimo 2/3 (dois terços) dos
conselheiros.
$ 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das
plenárias.
S$ 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros
representantes da sociedade civil e do governo.
$ 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a
recondução.
Art. 25. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e
suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo
respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão
vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 26. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e
suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a
instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 27. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e
administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
Art. 28. Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) assistente social e 01 (um)
advogado/procurador do município.
$ 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer
estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de
Pont pr
A $ 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos
necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Fede
nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. “NX
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CAPÍTULO Ill
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Seção |
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 29. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, que será gerido
e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 1º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente, tem por objetivo facilitar a
captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas.
8 3º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Criança e Adolescente
servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que
por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d"; 87, incisos | e Il; 90,
82º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da
Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e
ações.
8 4º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, será constituído:
| - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Municipio para o
atendimento à criança e ao adolescente;
Il - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
Ill - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90
e nesta Lei;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
de capitais;
8 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência
- FIA, previstas no inciso Ill poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a
/// pertinente.
Art. 30. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente -FMCA será
regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa)
dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial da Criança e Adolescente
não poderão ser utilizados:
5
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| - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das
Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
Il - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90,
podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos
moldes desta Lei;
Hll - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do
Poder Público.
Art. 31. A gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente — FMCA será
exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em
| conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual competirá:
| - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
Hl - Registrar os recursos captados pelo Municipio através de convênios ou de
doações ao Fundo;
HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente,
nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
| direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos
| da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 32. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo
Municipal da Criança e Adolescente -FMCA serão executadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas.
Art. 33. Tendo em vista o disposto no art. 260-|, da Lei Federal nº 8.069/90, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da
Secretaria Municipal de Assistência social dará ampla divulgação à comunidade:
| - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e
ao adolescente;
) H - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
tania do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
HI - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor do:
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
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IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto
atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a
Infância e a Adolescência; e
V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do
Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da
Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e
da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Criança e Adolescente, de preferência
via internet, em página própria do Conselho ou da Secretaria Municipal de assistência social.
Art. 34. Na gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente — FMCA,
serão ainda observadas as disposições contidas nos aris. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº
8.069/90.
. CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção |
Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei.
8 2º. O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles a serem
criados, são administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social,
atuando como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregados de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e
outras legislações correlatas.
Seção Il
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
Art. 36. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos
artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e
arts. 18, 82º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar
pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
/ / / Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
| - pelo domicílio dos pais ou responsável;
Ch HI - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente; NV a
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$ 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência
e prevenção.
8 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser
delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde
sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 37. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e
conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº
8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
| - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei
Federal nº 8.069/1990;
Il - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e
rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
HI - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo
adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de
cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade,
decoro e respeito;
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB
até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições,
bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que
sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
V - Manter conduta pública e particular ilibada;
VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
Mil - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos
direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou
privada.
Art. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza em razão do exercício da função;
Il - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério,
e que haja compatibilidade de horário entre ambas;
/ JUR HI - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados
âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no
âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou
atividade político-partidária; -
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo. VÃ
quando no exercício da sua função; We
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| em)
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem:
VIll - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa;
X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercicio da função;
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas
nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos
artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
XIll - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos
artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 39. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação
continuada dos seus membros.
$ 1º. O conselho Tutelar funcionara em local de fácil acesso à população sito a
Avenida Padre Joaquim,1645 em Praia da Leste, e contarão com instalações físicas adequadas,
com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e
sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
8 2.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar
orçamento próprio para equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro
efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento
de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da
prestação do serviço público.
Art. 40. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas
definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
!- O Regimento Interno de todos os Conselho Tutelar do município será único e
deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
Il - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua
elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e
Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de
Ti para posterior publicação no Órgão Oficial do Município.
8:30 h às 17:30 h, sendo que todos os membros deverão seguir rigorosamente escala a
trabalho de 200 h mensais. PR )
N
Art. 41. O Conselho Tutelar funcionara de segunda a sexta feira, no horário das AT
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GABINETE DO PREFEITO
À À
| - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser
estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida
das 12h às 14:00h e das 17:30h às 8:30h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro
Tutelar ser acionado através do telefone de emergência.
Il - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de
semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo
seu Colegiado.
HI - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral,
excetuado o disposto no art. 38, inciso || desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de
horas extras ou assemelhados.
$ 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de
sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA e Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município de
Pontal do Paraná.
8 2º. Os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, incluídos os períodos de
sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado
qualquer tratamento desigual.
8 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 42. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo,
uma reunião ordinária quinzenal, com a presença de todos os conselheiros para estudos,
análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata,
sem prejuízo do atendimento ao público.
$ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
8 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente,
se necessário, o voto de desempate.
Art. 43. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu respectivo
Presidente ou pelo Conselheiro indicado de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde
estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 44. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da
elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e
programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento
público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c" e
“d” “UM inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
1 Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo 7
Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito AR
) ele. j
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Neaemmeai
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho
Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao
Colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social oferecer condições ao
Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA
CT WEB.
1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos
atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento
dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos.
$ 2º. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das
maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a
permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o
encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
8 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a
abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Seção IV
Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
Art. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e
oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da
publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
$ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares disporá sobre:
| - A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
Il - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a
conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos
candidatos, inclusive registros de impugnações;
ll - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de
campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
Pad V- O calendário oficial, constando a sintese de todos os prazos.
/ ) 8 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o
Tutelares eleitos.
A
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processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos “EEE
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“PE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
4 GABINETE DO PREFEITO
À Sema)
Seção V
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de
forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
8 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste,
pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
8 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a
elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual
será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.
8 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral,
bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
Seção VI
Da Inscrição
Art. 49. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o
candidato deverá:
| - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
Il - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo
critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, através de Resolução;
HI - Residir no município, no mínimo há 04 (quatro) anos e comprovar domicílio
eleitoral;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de
conclusão de ensino médio;
VI — Ter experiência mínima de 2 anos na área da infância.
VIl- Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda
concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da
Dida
4 Art. 50. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em
requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os
documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital. «
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A
e Art. 51. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome. )
a,
22
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GABINETE DO PREFEITO
À À
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais,
prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 52. Os candidatos a conselheiros tutelares deverão participar do processo
de capacitação/formação continuada de 180h, relativa à legislação específica às atribuições do
cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por
cento).
8 1º. O candidato que não atingir a frequência mínima ou não participar do
processo de capacitação, será eliminado do processo eleitoral.
$ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro
Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de
capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e
da atualização da legislação e dos processos de trabalho.
Art. 53. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias
contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que
observarem todos os requisitos do artigo 49 desta Lei, publicando edital com a relação dos
nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 54. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto
prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos
exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
8 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05
(cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
8 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral
decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato
impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA.
8 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no
mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e
decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante,
ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
Art. 55. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em
Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições
homologadas.
Seção VII
j j TÁ ; Do Processo eleitoral
Art. 56. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio
universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral
no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Z
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justi
Eleitoral e fiscalização do Ministério Público. PY
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| meat”)
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de
seções eleitorais respeite as regiões de atuação do Conselho Tutelar e não contenha excesso de
eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar.
| Art. 57. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano
| subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 58. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação especifica por
parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder
econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
| 8 2º. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por
analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município,
garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
83º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da
| indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos,
símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal
vinculação.
8 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a
“boca de urna" pelos candidatos e/ou seus prepostos.
$ 5º. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
8 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento
formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que
firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará
| na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 59. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro
da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento
administrativo similar ao previsto nos arts. 77 a 80, desta Lei.
Art. 60. A votação deverá ocorrer preferencialmente em umas eletrônicas
cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná.
8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de umas
eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança.
/ S 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do
Protesso Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua
confecção.
$ 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência social e outros órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivi
(sons
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ts
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos
suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
8 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
$ 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo
fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais
intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma
das umas.
Art. 61. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato
ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo
ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
Art. 62. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração
sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que
será também fiscalizado Ministério Público.
8 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em
que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo
voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério
Público.
8 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de
representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
8 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único
representante por candidato ou dele próprio;
8 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do
representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
8 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as
intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao
Ministério Público.
8 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao
processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser
conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art. 63. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado,
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que
cada um DAR
Qro Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito
candidato com mais idade.
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Art. 64. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros
titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes.
8 1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e
vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
S 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados
proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
Seção VIII
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art. 65. Os Conselheiros Tutelares exercerão um mandato de 04 (quatro) anos,
tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de
criação de novos Conselhos Tutelares Regionais será adequado o mandato para coincidir o
período de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares;
Art. 66. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos
Tutelares em cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as
despesas necessárias.
Art. 67. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges,
conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes
em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Pontal do Paraná, Estado do
Paraná.
Art. 68. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em
ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município.
Seção IX
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 69. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 70. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal
ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou
o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
| - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o
seu mandato de Conselheiro Tutelar;
Il - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Lo
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Art. 71. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a
percepção das seguintes vantagens:
| - cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
H1 - licença-maternidade;
IV - licença-maternidade:
V - gratificação natalina;
VI — auxílio alimentação
8 1º. O subsídio dos Conselheiros Tutelares fica fixado em R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), sendo garantida a revisão anual de tal valor, nos mesmos índices
concedidos aos servidores municipais em sua data-base que atualmente é maio de cada ano.
S 2º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo
gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30
(trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
8 3º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência
Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, S 15, inciso XV, do
Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social).
8 4º. Os conselheiros tutelares terão direito a diárias para assegurar a
indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos
de formação, seminários, conferencias, encontros e outras atividades semelhantes, quando nas
situações de representação do conselho tutelar.
Seção X
Das Licenças
Art. 72. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para
tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença
paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social.
8 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituido pelo
suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 63 desta Lei,
respeitando a ordem de votação.
8 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 73. Será concedida licença com remuneração ao Conselheiro Tutelar que
pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado
( E
nr: à e Senador.
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À meat |)
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo
prazo de 90 (noventa) dias, com a convocação imediata do suplente.
Seção XI
Da Vacância do cargo
Art. 74. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
!- Renúncia;
Il - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada,
HI - Aplicação de sanção administrativa destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou
ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído
pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 64 desta Lei,
respeitando a ordem de votação.
Seção XII
Do Regime Disciplinar
Art. 75. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado
pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da
função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 76. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
| - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das
atribuições e deveres previstos nos artigos 35 e 36 e proibições previstas no artigo 37 desta Lei,
que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
Il - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da
infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
Hl - Perda de mandato.
8 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa,
desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por
dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de
na)
/ $ 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena
multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
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/ nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
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Art. 77. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
- For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime
culposo e doloso ou contravenção penal;
ll - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz
de cumprir suas funções;
Hll - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que
seja incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes,
em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37
desta Lei.
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja
compatibilidade de horário.
8 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do
Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária,
declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
S 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia
fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a
depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro
Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que
se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.
8 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração.
$ 4º. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre
representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao
acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei.
Seção XIII
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Art. 78. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros
Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo
8 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do
governo'e da sociedade, sendo constituida por 04 (quatro) integrantes.
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8 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do
advogado/procurador do município designado conforme art. 28 desta Lei.
Art. 79. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade
praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
8 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da
irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar
sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de
testemunhas e juntada de documentos.
8 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir
testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao
Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de
procurador habilitado.
$ 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar
relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da
aplicação de sanção disciplinar.
8 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado
e ao Ministério Público.
85º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30
(trinta) dias.
Art. 80. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta
que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do
membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua
defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
8 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se lhe
defensor dativo, em caso de revelia.
8 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e
dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas
funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da
remuneração e da imediata convocação do suplente.
$ 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões
extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão
representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e
equerer a realização de diligências.
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M 8 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamen
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| Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser
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administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato,
conforme previsto no regimento interno do órgão.
8 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as
cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de
crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas
identidades preservadas.
8 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras
provas requeridas observará o direito ao contraditório.
8 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas
ou meramente protelatórias.
$ 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias
serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
$ 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente
ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão
tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos,
podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que
integraram a Comissão Especial de Sindicância.
8 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-
lhe-á garantido o restante do salário devido.
$ 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de
30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das
provas a serem produzidas.
8 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o
Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município.
Art. 81. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo
facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da
sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na
sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de
um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no art.
77, 85º desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes
eventualmente envolvidas no fato.
Art. 82. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar,
constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial
competente, para a instauração de inquérito policial.
Art. 83. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo |
Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contid
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
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Art. 84. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de
dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 85. As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem
programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art.
90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da
Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-
los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois)
anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 86. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois
de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual
comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da
respectiva localidade.
$ 1º. Será negado o registro à entidade que:
| - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
Il - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas
à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, em todos os níveis.
8 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente,
reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 87. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA definirá, mediante Resolução especifica, os critérios e requisitos necessários à inscrição
das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os
documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e
de 4/ de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
é 8 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de
inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de
servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, q
atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei.
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraMDpontaldoparana pr.gov.br
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Lo
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
et À
$ 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa,
o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário.
Art. 88. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e
socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos
programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e
privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e
Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente
preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art.
4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos
captados pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei.
Art. 89. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº
8.069/1990.
Art. 90. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão
cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal
nº 12.594/2012.
Art. 91. Aos atuais ocupantes do cargo de conselheiro tutelar fica garantida a
manutenção em seus cargos, com os benefícios constantes da presente Lei, até a nova eleição.
Art.92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Lei Municipal nº 069/97, de 20 de Dezembro de 1997 e outras disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de setembro de 2018.
Sac refeito
REGIANE DO LIO MACHADO Vi NIAM PEDROS
Secretária Muniéipal de Assistência Social rocuradora-Geral
33
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