| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2018 |
| Date | 2018-09-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do adolescente-CMDA, e dá outras providências. |
| native_id | 2099 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 150
<a> Câmara Municipal de Pontal Do P( Estado do Paraná Eme) Mensagem Nº | 16/2018 Processo Legislativo: 0900/2018 Anteprojeto de Lei: 122/2018 | Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA, e dá outras providências.” | | Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 14/09/2018 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 jin FINANÇAS O.F. DATA: | [a URBANISMO I.M. DATA: | AA EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: sy ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! / Súmula: "Dispõe sobre o Con: Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO! Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do | adolescente no município de Pontal do Paraná far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de: |- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho; Il- Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem; Ill - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, rianças e adolescentes desaparecidos; - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da iança e do adolescente; - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o periodo e afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes; 1 - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda e crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de olescentes, com necessidades específicas de saúde ou com ficiências e de grupos de irmãos. Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura: - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - MDCA; |- Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA: IV - Conselhos Tutelares; V - Entidades de Atendimento governamentais e não-govemamentais; VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, olescentes e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs. APÍTULO | DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO OLESCENTE rt. 4º. À Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do olescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por elegados, representantes das entidades ou movimentos da . 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em periodo leterminado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do olescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital (de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência. 1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão rganizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes. 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal s Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das ntidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência. 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência. 6º. Aconvocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através e convocação oficial às entidades, organizações e associações finidas no Regulamento da Conferência. 7º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência. 1º. Aforma de convocação e estruturação das pré-conterências, a ata, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma. 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos. Art. 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da || Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência. |] Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão '|indicados pelos gestores estaduais, regionais e municipais de cada || política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante Ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente. com direito a voz e voto. Art. 10. Compete à Conferência: |-aprovar o seu Regimento; Il - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município; HI - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização; IV - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual; V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução. Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e "d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal. Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização e regulamentação. 'arágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será ealizada em assembleia própria de cada segmento, durante a onferência, sob fiscalização do Ministério Público. APÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA eção | Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da riança e do Adolescente - CMDCA Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança | do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e scalizador das ações da política municipal de atendimento à criança é ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por eio de organizações representativas, vinculado à Secretaria unicipal de Ação Social. Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e b, + s D do O MUNICÍPIO crgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado Edição nº 615 de 29 de setembro u 05 de outubro de 2018 do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 ATOS DO PODER EXECUTIVO governamentais e 05 (cinco) representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente. Ant. 15. Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito preferencialmente das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, Os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo: |- Secretaria Municipal de Assistência Social; Il - Secretaria Municipal de Educação: HI - Secretaria Municipal de Saúde: IV- Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude; V- Secretaria municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos. Art. 16. Os representantes não-governamentais serão eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo: |- representantes de entidades não-governamentais de atendimento a criança e ao adolescente; Il - representantes de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superior Privadas; Hll- representantes de organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente: $ 1º. Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município; $ 2º. As entidades citadas no inciso | deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local. $3º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA, com direito a voz e voto, 02 (dois) representante de adolescentes acima de 18 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/ 90. Seção Il Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos Edição nº 615 de 29 de setembro a 05 de outubro de 2018 Ant. 17. O processo de eleição dos conselheiros não-govemamentais | do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o processo será fiscalizado pelo Ministério Público. JArt. 18. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ ou eleitos pelas entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente, Associação de Pais, Professores e [Servidores e outras entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. S$ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar sua candidatura através e ofício, até 20 (vinte) dias antes do pleito. 8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades Eonsideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade ivil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público. Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da riança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse $2º. Oexercícioda função de Conselheiro Municipal dos Direitos da riança e do Adolescente - CMDCA está condicionado à participação 'm no mínimo uma comissão temática, bem como nas reuniões do órum dos Direitos da Criança e do Adolescente local. unicipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será alizada pelo Ministério Público. 9 1º. A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada 50% (cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, s 10 (dez) minutos, com qualquer número de votantes. $ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente "CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de S (quinze) dias após o término da Conferência, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas do Seção Ill Da Competência . 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: Cão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municinal nº 126 de 1998 O MUNICÍPIO | f o | ATOS DO PODER EXECUTIVO |+ Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; Il- Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Politica Municipa dos ae Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; HI - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual; IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público; V- Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme O que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações; VII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012; Mill - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais. que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso Il da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 1 0.097/2000); IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação; X- Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município; XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei; XIl - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias; XIM - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercicio ao contraditório e à ampla defesa; XIV - Gerir o Fundo Municipal da Criança e adolescente, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Piano de Trabalho e Apli O, fiscalizando a Ú 4 O MUNICÍPIO XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a el. aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei d Orçamentárias - LDO e aboração, e Diretrizes Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º. caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal; XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo; Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais: receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, $ 3º, VI, da Constituição Federal; VIII integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos etoriais. XIX - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da iança e do adolescente; - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter Consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança. E do Adolescente - CMDCA; o Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos temais atos do Poder Executivo Municipal. 5 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 'omoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos Programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90. 3º, da Lei Federal nº 8.069/90; $ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a es pertinentes. $ 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros: |-Aforma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou impedimento de ambos. a condução dos trabalhos Edição nº 615 de 29 de setembro a 05 de outubro de 2018 J Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal né 126 de 1998 ATOS DO PODER EXECUTIVO comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juizo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais; IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a Obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá teruma antecedência minima de 10 (dez) dias; VI - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido; VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil; VIII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do orgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva; IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão; X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão; XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário. Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão, querendo; XIl - A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião; elo decano dos conselheiros presentes; R As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita participação da população em geral; || - Aforma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas; XIV - À forma como será deflagrado e conduzido o Edição nº 615 de 29 de setembro a OS de outubro de 2018 || administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de || seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei; XV-Aforma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência. dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90. Seção IV Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA Art 22. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e Os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas. $ 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído. '$ 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes término, nos casos de: - Morte; Il - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da 'V - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses; - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com s princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo rt. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92; |- Condenação por crime comum ou de responsabilidade; I- Mudança de residência do município; ll - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, | rganização ou associação que representa. 3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do andato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento idministrativo a ser instaurado pelo próprio Orgão, observado o isposto nos arts. 77 a 82 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de utras sanções administrativas e penais cabíveis. 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas ntidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos istos no Inciso Ill do $ 2º deste artigo. 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do lescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada s providências necessárias no sentido da imediata nomeação de ovo membro, bem como apuração da responsabilidade Iministrativa do cassado; 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Crian Crão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 ATOS DO PODER EXECUTIVO O MUNICÍPIO Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado. 87º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante. 5 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente. Seção V Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura: |- Mesa Diretiva, composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º Secretário; d) 2º Secretário. Hl- Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais: Hll- Plenária; IV- Secretaria Executiva; V- Técnicos de apoio. $ 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-|. da Lei Federal nº 8.069/ 90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar. $ 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral. $ 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum regimental mínimo. $ 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei. $ 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade. $ 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica. Art. 24. A mesa diretiva será eleita $ 1º. Compete à mesa diretiva diri pautas das plenárias. S 2º. A presidência deverá ser conselheiros representantes da soc; $ 3º. O mandato dos membros da m vedada a recondução. An. 25. As comissões temáticas serão formadas pelos membros! titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade. e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas. Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e! do Adolescente - CMDCA, Art. 26. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares entes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do scente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e! funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Ant. 27. A Secretaria Executiva terá gir os trabalhos e organizar as ocupada alternadamente por iedade civil e do governo. esa diretiva será de 01 (um) ano, S 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho! lunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder| xecutivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, ateriais de expediente e funcionários do quadro do Município de 'ontal do Paraná. 5 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos ecessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, bbservado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, capute par. único, a Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput. da Constituição Federal. iTuLO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE Seção | Da Criação e Natureza do Fundo - 29. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, que! Será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. ções de atendimento a crianças, dolescentes e suas respectivas familias. $ 2º. As ações de que trata o parágrafo an! prioritariamente aos programas de Edição nº 615 de 29 de setembro a OS de outubro de 2018 - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nt 126 de 1998 3 OMUNICÍPIO órgão Ofciaido Município de Pontal do Paraná adolescente em situação de risco s: de atenção extrapola o âmbito básicas. - Os recursos captados pelo Fundo E: escente servem de mero com; ocial e pessoal, cuja necessidade! de atuação das políticas sociais special para a Criança e plemento ao orçamento público dos, mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º. caput e parágrafo único, alíneas “c"e"d", 87, incisos le II;90, g2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90. bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações. $ 4º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, será constituído: |- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente; Hl- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Hll- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham al ser destinados; IV- pelos valores provenientes de multas d em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei; V- por outros recursos que lhe forem destinados: VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos el aplicações de capitais; $ 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e| Adolescência - FIA, previstas no inciso Ill poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente. Art. 30. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente -FMCA será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observada as| orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial da Criança el Adolescente não poderão ser utilizados: |- para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o) Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias: e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente! vinculados; !l - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei HI - para o custeio das do Poder Público. lecorrentes de condenações] políticas básicas e de assistência social a cargo Adolescente - CMDCA em conjunto com Assistência Social, a qual competirá: |- Registrar os recursos orçamentários oriu transferidos em benefício das cri a Secretaria Municipal del indos do Município ou a ele e dos adolescentes Edição nº 615 de 29 de setembro a US de outubro de 201% í Órgão Oticial do Municipio de Pontal do Paraná Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 O MUNICÍPIO EE ATOS DO PODER EXECUTIVO Estado ou pela União; Il- Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo; Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas. Seção Il Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da cri Estatuto da Criança e do Adolescente, earis. 18, $2º e 20, inciso IV, (da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei. $1º. A competência do Conselho Tutelar será determinada: | - pelo domicílio dos pais ou responsável; Il - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente; S$ 2º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. S 3º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos Adolescente - CMDCA. Art. 32. As deliberações concementes à gestão e administração do. Fundo Municipal da Criança e Adolescente -FMCA serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas. criança e ao adolescente; | - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem neficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e dolescência - FIA; Il - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o or dos recursos previstos para implementação das ações, por jeto; criança ou adolescente estiver acolhido. Art. 37. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1 992 e outras normas aplicáveis: |- Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990: Il - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função; HI - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo (de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito; fecursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA. arágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo: nico, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90. demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, APÍTULO IV de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS] l|necessárias para solucionar os problemas existentes. UTELARES V- Manter conduta pública e particular ilibada; o | VI - Zelar pelo prestígio da instituição; de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada. || Amt. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: |- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função; Il - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas; Hll - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: IV- Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercicio de propaganda e/ ou atividade político-partidária; V- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função; VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII- Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIlI- Receber comissões, Presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX - Proceder de forma desidiosa: - Desempenhar quaisquer atividades exercício da função; |- Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições 'specíficas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro que sejam incompatíveis com a crianças, dolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, Lei Federal nº 8.069/90; Ill - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados s artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes. ão Ill Funcionamento do Conselho Tutelar . 39. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos ecessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a muneração e a formação continuada dos seus membros. 1º. O conselho Tutelar funcionara em local de fácil acesso à pulação sito a Avenida Padre Joaquim, 1645 em Praia da Leste, e sigiloso de crianças, adolescentes e familias. 2.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social isponibilizar orçamento próprio para equipamentos, materiais, ículos, servidores municipais do quadro efetivo. prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade ficientes para a garantia da prestação do serviço público. 40. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 oventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, jbservado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº Edição nº 615 de 29 de setembro a 05 de outubro de mois 0) MUNICÍPIO Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 ATOS DO PODER EXECUTIVO is das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva. vedado o exercício concomitante 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes. |- O Regimento Interno de todos os Conselho Tutelar do município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função. I- O Regimento Intemo do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município. Art. 41. O Conselho Tutelar funcionara de segunda a sexta feira, no horário das 8:30 h às 17:30 h, sendo que todos os membros deverão seguir rigorosamente escala de trabalho de 200 h mensais. |- Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e notumo, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 12h às 14:00h e das 17:30h às 8:30h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência. Il- Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado. HI- O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o disposto no art 38, inciso Il desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados. $ 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município de Pontal do Paraná. $ 2º. Os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, incluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual. $ 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar. do atendimento ao público. $ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. $ 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de desempate. Art. 43. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu respectivo Presidente ou pelo Conselheiro indicado de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas Edição nº 615 de 29 de setembro a OS de outubro de 2018 respectivas pautas. Art. 44. O Conselho Tutelar deverá se elaboração das propostas de Plano Diretrizes Orçamentárias e Lei Orça sua definição e apresentando suge: de atendimento à população infant no orçamento público de forma 4º, caput e parágrafo único, alí neas “c" e "d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pe: Conselheiro que estiver disponível, mesmo q não tenha sido feito por ele. Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar. Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social oferecer condições ao Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB. '$ 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao onselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a finição, por parte deste, de políticas e programas específicos que rmitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos. º, Anão observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do) Adolescente - CMDCA. ão IV Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares rt. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos utelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato os Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação. 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos onselhos Tutelares disporá sobre: - A composição da Comissão do Processo Eleitoral: - Às condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos conselheiro tutelar, cando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações; Ili-As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de rtambém consultado quando da Orçamentário Plurianual, Lei de imentária Anual, participando de stões para planos e programas o-juvenil, a serem contemplados prioritária, a teor do disposto nos arts. Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Munici i conselheiros titulares e/ou suplentes. SS 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente $ 2º. Fica sob a responsabilidade da a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será en deliberação do Conselho Munici Comissão do Processo Eleitoral Seção VI Da Inscrição Ant. 49. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá: |- Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade; Il - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. através de Resolução; Ill - Residir no município, no mínimo há 04 (quatro) anos e comprovar domicílio eleitoral; IV - Estar no gozo de seus direitos políticos; 'V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino médio; Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição. Art. 50. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com às respectivas sanções; - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares; - O calendário oficial, constando a sintese de todos os prazos. $ 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de bdo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos. no Edital. Art. 51. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome. Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição. Art. 52. Os candidatos a conselheiros tutelares deverão participar do rocesso de continuada de 180h, relativa à acitação/formas -sãa Edição nº 615 de 29 de setembro a 05 de outubro de 2018 4 OMUNICÍPIO Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 125 de 1998 ATOS DO PODER EXECUTIVO de atuação do Conselho Tutelare não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar. Art. 57. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Art. 58. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos. $2º. Apropaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos. 53º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos simbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. $ 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a "boca de uma” pelos candidatos e/ou seus prepostos. $ 5º. E vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. $ 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho. Art. 53. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias contados do término do periodo de inscrição de candidaturas, An. 54. Coma publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá |ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios. $ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para Que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa. 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal ta decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério úblico, e também a publicando na sede do CMDCA. 5 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus embros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião Extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando tiência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado Art. 60. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná. $ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de umas destinadas à votação manual, como medida de segurança. $ 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção. $ 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência social e outros órgãos públicos: a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes; b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração. rocesso eleitoral rt. 56. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em frágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição Balizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - GMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público. Rarágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões Edição nº 615 de 29 de setembro a OS de outubro de 218 Óraão Oficial do Município de Pontai do Paraná - Estado do Paraná - Criado peia Lei Municipal nº 126 de 1998 S 4º, Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar. S 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas. Art. 61. O eleitor poderá votar em apenas um candidato. Paragrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado. conforme previsto no regulamento da eleição. Art. 62. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público. S 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral. pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias. com ciência ao Ministério Público. $2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos: $ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio; S 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar. S$ 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público. $ 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções. editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do onselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser onservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos. Art. 63. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais Adolescente - CMDCA proclamará o resultado. providenciando a! publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de otos que cada um recebeu. arágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito b candidato com mais idade. Art. 64. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes. 1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo; onselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ara assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento e saúde, maternidade ou paternidade. 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função. Seção VIII Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação de novos Conselhos Tutelares Regionais será adequado 9 mandato para coincidir o periodo de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares; Art. 66. O Poder Público estimulará a Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercicio na Comarca de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. Art. 68. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Orgão Oficial do Município. Seção IX Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros Art. 69. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 70. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração (do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos: - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar: Il- A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. An. 71. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens: |- cobertura previdenciária; Il- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) V- gratificação natalina; VI - auxílio alimentação $ 1º. O subsídio dos Conselheiros Tutelares fica fixado em R$2.500.00 (dois mil e quinhentos reais), sendo garantida a revisão anual de tal valor, nos mesmos índices concedidos aos servidores municipais em sua data-base que atualmente é maio de cada ano. S 2º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da E) Edição nº 615 de 29 de setembro a OS de outubro de 201% 6) MUNICÍPIO Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 ATOS DO PODER EXECUTIVO Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do sanção de perda de mandato: 1- Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias); HI- Perda de mandato. S$ 1º. Apena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento. $ 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço. Art. 77. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: |- For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal; Il- Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assiduo ou incapaz de cumprir suas funções; Hll- Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo; IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuizo de sua imagem, intimidade e privacidade; VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem; VII - Transferir residência ou domicílio para outro município; VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37 desta Lei, IX- Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; X- Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário. S$ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente. $ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente. $ 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração. $4º. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do govemo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao da Previdência Social). $ 4º. Os conselheiros tutelares terão direito a diárias para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferencias, encontros e outras atividades semelhantes, quando nas situações de representação do conselho tutelar. | Seção X Das Licenças Art. 72. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença patemidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social. $ 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 63 desta Lei, respeitando a ordem de votação. S 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular. Da Vacância do cargo Art. 74. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: - Renúncia; |- Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, Il - Aplicação de sanção administrativa destituição da função; V - Falecimento; ou - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de me ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua doneidade moral. bstituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 64 desta Lei, respeitando a ordem de votação. D as atribuições e deveres previstos nos artigos 35 e 38 e previstas no artigo 37 desta Lei, que não tip i Edição nº 615 de 29 de setembro a OS de outubro de 2018 Cegdo Oficial da Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 OMUNICÍPIO 3 e k ATOS DO PODER EXECUTIVO acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei. Seção XIII Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão Art. 78. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos || da Criança e do Adolescente - CMDCA. S 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes. $ 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/ procurador do município designado conforme art. 28 desta Lei. Art. 78. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possivel irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância. |S 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos. $2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado. de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências. $ 4º. Acondução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão. $5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas. $6º. Aoitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório. $7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente protelatórias. $8º. Os atos, diligências. depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar. 5 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando- se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Intemo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial de Sindicância. S 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido. $14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas. S$ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados O acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuizo de sua publicação órgão oficial do município. Art. 81. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no art. 77, 85º desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato. Art. 82. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo S 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência ssoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância de 30 (trinta) dias. Art. 80. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará Ício ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro] tio Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que resente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal Ro Ministério Público. $ 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por dital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua presentação, nomeando-se lhe defensor dativo, em caso de revelia. 5 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do andato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá eterminar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, elo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem ejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente. 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais uniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade. erá lido o relatório da Comissão Especial e facultada a ap açã Disciplinar, constituir intração penal. o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial. Art. 83. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 84. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. IcaPíTULO v DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO- GOVERNAMENTAIS An. 85. As Entidades governamentais e não-govemamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, a Lei Federal nº 8.069/90. bem como as previstas no art. 430, inciso |, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevé-los no Conselho lunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 'arágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da riança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, bbservado o disposto no art. 90, $3º, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 86. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar Hepois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança é do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho utelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva ocalidade. 5 1º. Será negado o registro à entidade que - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; - Não apresente plano de trabalho compatível com os principios desta ei; | - Esteja irregularmente constituída: - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas; - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações Blativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis. 5 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ão Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - GMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, gbservado o disposto no $ to deste artigo. rt. 87. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do dolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução especifica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus spectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e 95 documentos que deverão ser apresentados pelas entidades. $1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente MDCA terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre ATOS DO PODER EXECUTIVO Edição nº 615 de 29 de setembro a OS de outubro de 2018 (6) MUNICÍPIO Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 Os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo. S 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei. $ 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. $ 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tom adas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar. ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. Art. 88. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento 8 execução de programas de proteção e socioeducativos destinados acrianças, adolescentes e suas famílias. Parágrato único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 40 da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente, previsto nos arts. 29a 34 desta Lei. Art. 89. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990. Art. 90. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012. Art. 91. Aos atuais ocupantes do cargo de conselheiro tutelar fica garantida a manutenção em seus cargos, com os benefícios constantes da presente Lei, até a nova eleição. An.92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 069/97, de 20 de Dezembro de 1997 e outras disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 01 de outubro de 2018. MARCOS FIORAVANTE Prefeito REGIANE DO ROCIO TULIO MACHADO Secretária Municipal de Assistência Social VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO he À LEI Nº 1.872, DE 01 DE OUTUBRO DE 2018 Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO | Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Pontal do Paraná far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de: | - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho: Il - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem; HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes; VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. PR MN N AN - /1 Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR E 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À mat LEI Nº 1.872, DE 01 DE OUTUBRO DE 2018 Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO | Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Pontal do Paraná far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de: |- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho; H - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem; HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos: V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes; Vil - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. y “ A ——>>D> >>> HWN Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : E TE eDà : Balneário de Prala de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO tal! Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência. Art. 7º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência. $ 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma. $ 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos. Art. 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência. Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores estaduais, regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto. Art. 10. Compete à Conferência: | - aprovar o seu Regimento; H - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Municipio; HI - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização; IV - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual; V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução. Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c" e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal. Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização e regulamentação. x % A [["—————————>>> >>> 1H Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana. pr.gov/br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR X y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO he À S$ 2º. As entidades citadas no inciso | deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local. $ 3º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA, com direito a voz e voto, 02 (dois) representante de adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90. Seção Il Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 17. O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o processo será fiscalizado pelo Ministério Público. Art. 18. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos pelas entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente, Associação de Pais, Professores e Servidores e outras entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar sua candidatura através de ofício, até 20 (vinte) dias antes do pleito. 8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público. Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral. S$ 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas. EN Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(QDpontaldoparana. prgov.br À Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO md VIII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso Il da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000); IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação; X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município; XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei; XII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias; XIII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa: XIV - Gerir o Fundo Municipal da Criança e adolescente, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução; XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal; XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo; XVII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal; XVIII! - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais. W » Y Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br j Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR / W PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Reis VI - O quórum minimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido; VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil: VIII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva; IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão; X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão; XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão, querendo; XII - A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião; XIII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas; XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei; XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90. Seção IV Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA y Art. 22. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus 9 Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR w PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO bm À 8 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente. Seção V Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura: | - Mesa Diretiva, composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º Secretário; d) 2º Secretário. Il - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais; HI - Plenária; IV - Secretaria Executiva; V - Técnicos de apoio. 8 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar. 8 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como E] população em geral. S 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum regimental mínimo. S 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei. Es Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0:41 ) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR nN ! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À CAPÍTULO IIl DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE Seção | Da Criação e Natureza do Fundo Art. 29. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 1º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. $ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. 8 3º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Criança e Adolescente servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alineas “c” e “d"; 87, incisos | e Il; 90, 82º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações. $ 4º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, será constituído: | - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente; Il - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Ill - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei; V - por outros recursos que lhe forem destinados; VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; $ 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso Ill poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente. Art. 30. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente -FMCA será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial da Criança e Adolescente não poderão ser utilizados: emevids Go A Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : refeitura ontaldoparana.pr.gov. Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR / q < PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Maca? IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e V- da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA. Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Criança e Adolescente, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou da Secretaria Municipal de assistência social. Art. 34. Na gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES Seção | Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei. Parágrafo Único. O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles a serem criados, são administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, atuando como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas. Seção Il Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares Art. 36. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, 82º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei. 81º. A competência do Conselho Tutelar será determinada: | - pelo domicílio dos pais ou responsável; H - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente; A! y E W | Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov.b Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Rae! VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX - Proceder de forma desidiosa; X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função; XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965; XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90; XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes. Seção Ill Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 39. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros. 8 1º. O conselho Tutelar funcionara em local de fácil acesso à população sito a Avenida Padre Joaquim,1645 em Praia da Leste, e contarão com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias. 8 2.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar orçamento próprio para equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público. Art. 40. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes. !- O Regimento Interno de todos os Conselho Tutelar do município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função. Il - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do EZZ Ny / SEER O e eo Çà Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov. br / Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À mt programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d" e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele. Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar. Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social oferecer condições ao Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB. $ 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos. S$ 2º. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos. ' $ 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Seção IV Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares Art. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CHDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação. $ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre: | - A composição da Comissão do Processo Eleitoral; ll - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações; N HI - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha; Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br / Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À À do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição. Art. 50. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital. Art. 51. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome. Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição. Art. 52. Os candidatos a conselheiros tutelares deverão participar do processo de capacitação/formação continuada de 180h, relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento). 8 1º. O candidato que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, será eliminado do processo eleitoral. $ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho. Art. 53. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 49 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público. Art. 54. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios. 8 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa. $ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA. 8 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público. a Art. 55. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas. IN 2 CAS SAO AD Dem Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Rd | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ad $ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança. 8 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção. S 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência social e outros órgãos públicos: a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes; b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração. S 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar. S$ 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas. Art. 61. O eleitor poderá votar em apenas um candidato. Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição. Art. 62. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público. $ 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público. S$ 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos; S 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio; $ 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar. 8 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público. CÊ $ 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser. TT ——— Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À eat À Art. 69. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 70. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos: | - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar; H - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. 71. Sem prejuizo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens: | - cobertura previdenciária; Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; HI - licença-materidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina; VI — auxílio alimentação 8 1º. O subsídio dos Conselheiros Tutelares fica fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo garantida a revisão anual de tal valor, nos mesmos índices concedidos aos servidores municipais em sua data-base que atualmente é maio de cada ano. S 2º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente. $ 3º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, 8 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social). $ 4º. Os conselheiros tutelares terão direito a diárias para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferencias, encontros e outras atividades semelhantes, quando nas situações de representação do conselho tutelar. Seção X Das Licenças Art. 72. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um periodo de 180 (cento e oitenta) dias e A Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 1] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO es Il - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias); Ill - Perda de mandato. & 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento. 8 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço. Art. 77. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: | - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal; 1l - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções; WII - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo; IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuizo de sua imagem, intimidade e privacidade, VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem; VII - Transferir residência ou domicílio para outro município; VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37 desta Lei. IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário. 8 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente. & 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente. $ 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração. » / / Y [W[WWWwW[]—>—WW[W[WwWw[—Www—w>——>——>——————————— Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : refeitura ontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO Nao $ 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se lhe defensor dativo, em caso de revelia. 8 2º. Em sendo o fato passivel de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente. $ 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências. $ 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão. 8 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas. $ 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório. $ 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente protelatórias. 8 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar. 8 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial de Sindicância. & 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser- lhe-á garantido o restante do salário devido. 8 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas. $ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, ouver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município. 2 Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura ontaldoparana.pr.gov. f Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO nos V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis. $ 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no $ 1º deste artigo. Art. 87. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução especifica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades. 8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo. 8 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei. 8 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. $ 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuizo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. Art. 88. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias. Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuizo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei, Art. 89. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990. Art. 90. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os principios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1 990, além da Lei Federal nº 12.594/2012. Ch N í AE ————sme NS E Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0º*41) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana. pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício nº 044/2018 — IL Pontal do Paraná, 26 de setembro de 2018. Exmo. Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projeto de Lei sob o número 109/2018, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. O referido Projeto de Lei sofreu emendas, nos quais estas, estão destacadas em vermelho. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 109/2018 SÚMULA: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: TÍTULO I Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Pontal do Paraná far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de: I- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho; HI - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem; HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico € psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração. abuso, crueldade e opressão: IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná A) V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes; VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura: I- Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; HI - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA: IV - Conselhos Tutelares; V - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais: VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs. o. CAPÍTULO I DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 4º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente. por decisão da maioria de seus membros. Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência. $ 1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes. $ 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência. $ 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência. Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência. Art. 7º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná $1º.A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, O horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma. 8 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos. Art. 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência. Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores estaduais, regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto. Art. 10. Compete à Conferência: I- aprovar o seu Regimento: H - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município; HI - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná À | IV - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual: V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução. Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal. Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização e regulamentação. Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será realizada em assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do Ministério Público. CAPÍTULO HI DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Seção I Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ AE DE FONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo: I— Secretaria Municipal de Assistência Social: HI — Secretaria Municipal de Educação: HI — Secretaria Municipal de Saúde: IV — Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude: V- Secretaria municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos. Art. 16. Os representantes não-governamentais serão eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo: I — representantes de entidades não-governamentais de atendimento a criança e ao adolescente: HI - representantes de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superior Privadas; HI - representantes de organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente; $ 1º. Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município; 5 2º. As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local. $ 3º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA, com direito a voz é voto, 02 (dois) representante de adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90. Seção II Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 17. O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o processo será fiscalizado pelo Ministério Público. Art. 18. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos pelas entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente, Associação de Pais, Professores e Servidores e outras entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar sua candidatura através de ofício, até 20 (vinte) dias antes do pleito. 8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público. Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) $ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, 881º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90. $ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes. $ 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros: I- A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes; H - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral; HI - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes do órgão. titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais; IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 10 (dez) dias: V - A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar; 11 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SEARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ee) VI - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido; VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos. como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc. que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil; VII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão. ao qual compete a tomada da decisão respectiva: IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão; X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão: XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão, querendo; XII - A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião; 12 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) XIII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas: XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei: XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças. adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, $3º, da Lei Federal nº 8.069/90. Seção IV Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA Art. 22. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas. $ 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído. $ 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de: I- Morte: H - Renúncia: HI - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência; IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 13 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná A) associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante. $ 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente. Seção V Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura: I - Mesa Diretiva, composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente: c) 1º Secretário: d) 2º Secretário. H - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais: HI - Plenária; IV - Secretaria Executiva: V- Técnicos de apoio. $ 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90. o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade. assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar. $ 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de 15 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Can Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral. 8 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum regimental mínimo. 8 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser O regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei. $ 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade. $ 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica. Art. 24. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros. nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros. $ 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias. $ 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo. $ 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a recondução. Art. 25. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas. Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e 16 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ = SARA MILNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | me” | serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 26. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Art. 27. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. Art. 28. Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) assistente social e 0] (um) advogado/procurador do município. $ 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de Pontal do Paraná. $ 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos CAPÍTULO HI DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE Seção I Da Criação e Natureza do Fundo Art. 29. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 1º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. 8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em 17 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná A) situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. $ 3º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Criança e Adolescente servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos I e II; 90, 82º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações. $ 4º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, será constituído: I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente; HI - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: HI - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei; V - por outros recursos que lhe forem destinados: VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; 8 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente. Art. 30. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente -EFMCA será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial da Criança e Adolescente não poderão ser utilizados: I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. o que deverá ficar a cargo 18 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ca? do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados: H - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; HI - para o custeio das políticas básicas e de assistência social à cargo do Poder Público. Art. 31. A gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente — FMCA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social. a qual competirá: 1 - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; HI - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo; HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; IV - Autorizar a aplicação dos recursos em beneficios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 32. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Criança e Adolescente -FMCA serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas. Art. 33. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 19 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Rand por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência social dará ampla divulgação à comunidade: I - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; HI - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA: HI - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA. Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Criança e Adolescente, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou da Secretaria Municipal de assistência social. Art. 34. Na gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente — FMCA, serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G. da Lei Federal nº 8.069/90. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES Seção I Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da 20 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei. Parágrafo Único - O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles a serem criados, são administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, atuando como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas. Seção II Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares Art. 36. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, $2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012. devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei. 5 1º - A competência do Conselho Tutelar será determinada: I- pelo domicílio dos pais ou responsável; H - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente; S 2º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão. continência e prevenção. 8 3º - O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido. Art. 37. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990. Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis: 21 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) I- Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990: H - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função: HI - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas. mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito; IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições. bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. V - Manter conduta pública e particular ilibada; VI - Zelar pelo prestígio da instituição; VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais; IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada. Art. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: 1 - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função; KH - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas; HI - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária: V- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função: 22 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SEARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná E) VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem: VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições: IX - Proceder de forma desidiosa; X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função; XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965; XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90; XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes. Seção III Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 39. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros. $ 1º. O conselho Tutelar funcionara em local de fácil acesso à população sito a Avenida Padre Joaquim,1645 em Praia da Leste, e contarão com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias. $ 2.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar orçamento próprio para equipamentos. materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo. prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público. Art. 40. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado Os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes. 23 y A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná E! 1- O Regimento Interno de todos os Conselho Tutelar do município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função. IH - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município. Art. 41. O Conselho Tutelar funcionara de segunda a sexta feira, no horário das 8:30 h às 17:30 h, sendo que todos os membros deverão seguir rigorosamente escala de trabalho de 200 h mensais. 1 - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 12h às 14:00h e das 17:30h às 8:30h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência. II - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado. HI - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o disposto no art. 38, inciso II desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados. $ 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município de Pontal do Paraná. $ 2º. Os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, incluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual. 24 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Rana? $ 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar. Art. 42. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária quinzenal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público. $ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. $ 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de desempate. Art. 43. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu respectivo Presidente ou pelo Conselheiro indicado de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas. Art. 44. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele. Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar. 25 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ca! Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social oferecer condições ao Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB. 8 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos. $ 2º. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos. $3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Seção IV Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares Art. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação. $ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre: I- A composição da Comissão do Processo Eleitoral; II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações: 26 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ena) HI - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções; IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares: V- O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos. $ 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos. Seção V Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes. 8 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e. na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário. $ 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município. $ 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão. Seção VI Da Inscrição Art. 49. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá: I- Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade; II - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio. segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução: 27 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná me) publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público. Art. 54. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios. $ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa. $ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público. e também a publicando na sede do CMDCA. $ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância. dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público. Art. 55. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas. Seção VII Do Processo eleitoral Art. 56. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual 29 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Cosac agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação do Conselho Tutelar e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar. Art. 57. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Art. 58. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos. $ 2º. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos. $ 3º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. $ 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos. $ 5º. É vedado ao candidato doar. oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. $ 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo. Art. 59. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos arts. 77 a 80, desta Lei. Art. 60. A votação deverá ocorrer preferencialmente em umas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná. 30 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | ee $ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de umas destinadas à votação manual, como medida de segurança. $ 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção. $ 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência social e outros órgãos públicos: a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes; b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração. 8 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar. $ 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das umas. Art. 61. O eleitor poderá votar em apenas um candidato. Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição. Art. 62. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral. que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público. $ 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público. $ 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados. a recepção e apuração dos votos: 31 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ EEE AL LE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná A) $ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio; $ 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar. $ 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público. $ 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos. Art. 63. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu. Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade. Art. 64. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos. 05 (cinco) suplentes. $ 1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde. maternidade ou paternidade. $ 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função. Seção VIII Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares Art. 65. Os Conselheiros Tutelares exercerão um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição. Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de 32 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ = AL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ce? criação de novos Conselhos Tutelares Regionais será ade: ira . quado o mandato para coincidir o período de mandato com o dos atuais Conselheiro s Tutelares; Art. 66. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias. Art. 67. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável. inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral. ou por afinidade até o 3º grau, inclusive. Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na J ustiça da Infância e da Juventude. em exercício na Comarca de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. Art. 68. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município. Seção IX Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros Art. 69. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 70. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos: I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar: HI - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. 71. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens: I- cobertura previdenciária; HH - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 33 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E tt DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná A) particular. Art. 73. O Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito. Vereador. Governador, Deputado Estadual. Federal e Senador, terá que renunciar ao cargo de conselheiro, para ser candidato. Seção XI Da Vacância do cargo Art. 74. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: I- Renúncia; HI - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, HI - Aplicação de sanção administrativa destituição da função; IV - Falecimento; ou V- Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral. Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê O artigo 64 desta Lei, respeitando a ordem de votação. Seção XII Do Regime Disciplinar Art. 75. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes. Art. 76. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade: I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 35 e 36 e proibições previstas no artigo 37 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato: 35 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná A) HI - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias); HI - Perda de mandato. $ 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento. $ 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço. Art. 77. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal; KH - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções: HI - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo; IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade; VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem: VII - Transferir residência ou domicílio para outro município; VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37 desta Lei. IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário. $ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente. $ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 36 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente. $ 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração. $ 4º. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei. Seção XIII Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão Art. 78. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes. $ 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município designado conforme art. 28 desta Lei. Art. 79. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância. 8 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos. $ 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado. $ 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado. no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela 37 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar. $ 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público. $ 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias. Art. 80. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público. $ 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação. nomeando-se lhe defensor dativo, em caso de revelia. $ 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções. pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente. $ 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato. por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências. $ 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão. $ 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas. $ 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório. 38 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná E) $ 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente protelatórias. $ 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar. 8 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir. oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito. conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial de Sindicância. $ 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido. $ 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas. $ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município. Art. 81. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório. sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no art. 77, $5º desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato. Art. 82. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial. Art. 83. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo 39 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente é no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 84. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO V DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO- GOVERNAMENTAIS Art. 85. As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, $3º, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 86. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade. $ 1º. Será negado o registro à entidade que: I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança: HI - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; HI - Esteja irregularmente constituída; IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas: V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis. $ 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná À) periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no & 1º deste artigo. Art. 87. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades. $ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da C riança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo. $ 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei. $ 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. 8 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. Art. 88. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo Planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias. Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei. 41 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ = ADA Mir AL LE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná et) Art. 89. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990. Art. 90. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei F ederal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012. Art. 91. Aos atuais ocupantes do cargo de conselheiro tutelar fica garantida a manutenção em seus cargos, com os benefícios constantes da presente Lei. até a nova eleição. Art.92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 069/97, de 20 de Dezembro de 1997 e outras disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim o Nascimento, em 26 de setembro de 2018. 42 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº. 122/2018. A MESA EXECUTIVA. Os vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº. 122/2018. 1. O Parágrafo 2º do art. 35 do anteprojeto de lei, passa a ser Parágrafo Único. 2. O Parágrafo Único do artigo 36, passa a ser Paragrafo Primeiro, e o primeiro existente passa ser segundo e o segundo passa ser terceiro. 3 Altera o Inciso IV do art. 71 que passa ter a seguinte redação: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA “li Processo nº” 0918/2018 Hora: 1042 — Data de Protocolo: 21/09/2018 Interessado: Vereadores Assunto Emenda Modificativa ao Anteproy nº 1222018 [e 4. Altera o art. 73 do anteprojeto de lei, que passa ter a seguinte redação: Art. 73. O Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual, Federal e Senador, terá que renunciar ao cargo de conselheiro, para ser candidato. 5. Fica suprimido o Parágrafo Único do artigo 73 do anteprojeto de lei. Sala das Sessões em 21 de setembro de 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SARARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná me Ofício nº 044/2018 — IL Pontal do Paraná, 26 de setembro de 2018. Exmo. Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projeto de Lei sob o número 109/2018, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 5] da Lei Orgânica do Município. O referido Projeto de Lei sofreu emendas, nos quais estas, estão destacadas em vermelho. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 109/2018 SÚMULA: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: TÍTULO 1 Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Pontal do Paraná far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de: I- Políticas sociais básicas de educação. saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho; II - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem; HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná À) V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes: VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura: I- Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; HH - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA: IV - Conselhos Tutelares; V - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais; VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs. À CAPÍTULO 1 DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 4º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo. composta por delegados. representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente. e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ = ENT T AL LE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ee) coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros. Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência. $ 1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes. $ 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência. $ 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência. Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência. Art. 7º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Eme) $ 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data. o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma. $ 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos. Art. 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência. Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores estaduais. regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao C onselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto. Art. 10. Compete à Conferência: I- aprovar o seu Regimento; HI - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município: HI - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) IV - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual; V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução. Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal. Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização e regulamentação. Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será realizada em assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência. sob fiscalização do Ministério Público. CAPÍTULO IH DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Seção I Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social. Art, 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | | Art. 15. Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito preferencialmente das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo: I- Secretaria Municipal de Assistência Social; II — Secretaria Municipal de Educação; III — Secretaria Municipal de Saúde; IV - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude: V - Secretaria municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos. Art. 16. Os representantes não-governamentais serão eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo: I — representantes de entidades não-governamentais de atendimento a criança e ao adolescente; II - representantes de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superior Privadas; WI - representantes de organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente: $ 1º. Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município: $ 2º. As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local. $ 3º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA, com direito a voz e voto, 02 (dois) representante de adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) $ 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas. $ 2º. O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão temática, bem como nas reuniões do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente local. Art. 20. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público. $ 1º. A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com qualquer número de votantes. $ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da Conferência, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas do município. Seção HI Da Competência Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: I- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; IH - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos: III - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual: IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | Me | V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; VI - Estabelecer critérios. estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações; VII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012: VIII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000); IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal. sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação; X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município; XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei; XII - Receber petições. denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias: XIII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções. assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná À mt ) $ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, 881º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90. $ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes. $ 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros: I- A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes; H - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral; HI - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar. bem como à população em geral. inclusive via órgãos de imprensa locais: IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 10 (dez) dias; V - A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar; 11 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ts VI- O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido: VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil; VIII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva: IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão: X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Orgão; XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão, querendo; XII - A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião; 12 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Rn! XIII - A forma como será efetuada a tomada de votos. quando os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas: XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei; XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90. Seção IV Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA Art. 22. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas. $ 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído. $ 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de: I- Morte: II - Renúncia; III - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência; IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 13 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e) (seis) meses: V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92; VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade: VII - Mudança de residência do município: VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo. com a entidade, organização ou associação que representa. $ 3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos arts. 77 a 82 desta Lei, sem prejuizo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis. $ 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do $ 2º deste artigo. $ 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro. bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado; $ 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado. $ 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, 14 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e) associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante. $ 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente. Seção V Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura: I - Mesa Diretiva, composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º Secretário; d) 2º Secretário. H - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais: HI - Plenária; IV - Secretaria Executiva; V - Técnicos de apoio. $ 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar. $ 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de 15 MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná | Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral. $ 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum regimental mínimo. $ 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Orgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei. $ 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade. $ 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica. Art. 24. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros. $ 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias. $ 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo. $ 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a recondução. Art. 25. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas. Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e 16 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 26. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 27. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 28. Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) assistente social e 01 (um) advogado/procurador do município. $ 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de Pontal do Paraná. 8 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. CAPÍTULO HI DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE Seção I Da Criação e Natureza do Fundo Art. 29. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 1º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. 8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em 17 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná A À situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. $ 3º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Criança e Adolescente servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos I e II; 90, $2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações. $ 4º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA. será constituído: I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente: HI - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei; V - por outros recursos que lhe forem destinados; VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais: $ 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente. Art. 30. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente -FMCA será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial da Criança e Adolescente não poderão ser utilizados: I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo 18 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; HI - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput. da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; HI - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público. Art. 31. A gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente — FMCA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual competirá: I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União: H - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo; HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 32. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Criança e Adolescente -FMCA serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas. Art. 33. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 19 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência social dará ampla divulgação à comunidade: I - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; H - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA; HI - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA. Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Criança e Adolescente, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou da Secretaria Municipal de assistência social. Art. 34. Na gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente — FMCA, serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES Seção I Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da 20 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | Sn I- Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990; HI - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo. presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função; HI - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho. tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito; IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. V - Manter conduta pública e particular ilibada; VI - Zelar pelo prestígio da instituição; VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais; IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada. Art. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função; II - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas; HI - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária; V- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função; 22 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná !- O Regimento Interno de todos os Conselho Tutelar do município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função. I- O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município. Art. 41. O Conselho Tutelar funcionara de segunda a sexta feira, no horário das 8:30 h às 17:30 h, sendo que todos os membros deverão seguir rigorosamente escala de trabalho de 200 h mensais. I- Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 12h às 14:00h e das 17:30h às 8:30h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência. Il - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado. HI - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o disposto no art. 38, inciso II desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados. $ 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município de Pontal do Paraná. $ 2º. Os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, incluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual. 24 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná À) $ 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar. Art. 42. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar. no mínimo, uma reunião ordinária quinzenal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público. $ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. $ 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário. o voto de desempate. Art. 43. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu respectivo Presidente ou pelo Conselheiro indicado de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas. Art. 44. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele. Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar. 25 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social oferecer condições ao Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB. $ 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário. para consultas de histórico de atendimentos. $ 2º. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos. $ 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Seção IV Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares Art. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação. $ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre: I- A composição da Comissão do Processo Eleitoral; H - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações; 26 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná HI - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções: IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares: V- O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos. 8 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos. Seção V Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes. $ 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e. na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário. $ 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município. $ 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão. Seção VI Da Inscrição Art. 49. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá: I- Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade: HI - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução; 27 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | Estado do Paraná |) HI - Residir no município, no mínimo há 04 (quatro) anos e comprovar domicílio eleitoral; IV - Estar no gozo de seus direitos políticos; V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino médio; VI — Ter experiência mínima de 2 anos na área da infância. VII- Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar. Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição. Art. 50. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital. Art. 51. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome. Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais. prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição. Art. 52. Os candidatos a conselheiros tutelares deverão participar do processo de capacitação/formação continuada de 180h, relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento). $ 1º. O candidato que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, será eliminado do processo eleitoral. $ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho. Art. 53. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 49 desta Lei, 28 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e) publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público. Art. 54. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios. $ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa. $ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA. $ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias. que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público. Art. 55. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas. Seção VII Do Processo eleitoral Art. 56. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual 29 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ca agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação do Conselho Tutelar e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar. Art. 57. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Art. 58. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos. $ 2º. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos. $ 3º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas. seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. $ 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de uma” pelos candidatos e/ou seus prepostos. $ 5º. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. $ 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo. Art. 59. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos arts. 77 a 80, desta Lei. Art. 60. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná. 30 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná $ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança. $ 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção. 8 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência social e outros órgãos públicos: a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes; b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração. $ 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar. $ 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas. Art. 61. O eleitor poderá votar em apenas um candidato. Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição. Art. 62. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral. que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público. $ 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público. 8 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos; 31 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ = ||]|]|]|]T DTD EU TARA NA Estado do Paraná En? $ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio; $ 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar. $ 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público. $ 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos. Art. 63. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu. Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade. Art. 64. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes. $ 1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade. $ 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função. Seção VIII Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares Art. 65. Os Conselheiros Tutelares exercerão um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição. Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de 32 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Cn? criação de novos Conselhos Tutelares Regionais será adequado o mandato para coincidir o período de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares: Art. 66. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias. Art. 67. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges. conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive. Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. Art. 68. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município. Seção IX Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros Art. 69. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 70. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo. poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos: I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar; H - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. 71. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens: I- cobertura previdenciária; H - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 33 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná HI - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina; VI — auxílio alimentação $ 1º. O subsídio dos Conselheiros Tutelares fica fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo garantida a revisão anual de tal valor, nos mesmos índices concedidos aos servidores municipais em sua data- base que atualmente é maio de cada ano. $ 2º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente. 8 3º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, 8 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social). $ 4º. Os conselheiros tutelares terão direito a diárias para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município. participarem de eventos de formação, seminários. conferencias, encontros e outras atividades semelhantes, quando nas situações de representação do conselho tutelar. Seção X Das Licenças Art. 72. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social. $ 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 63 desta Lei, respeitando a ordem de votação. $ 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse 34 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ =D TA MIT AL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Cons particular. Art. 73. O Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador. Deputado Estadual, Federal e Senador. terá que renunciar ao cargo de conselheiro. para ser candidato. Seção XI Da Vacância do cargo Art. 74. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: I- Renúncia; H - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, HI - Aplicação de sanção administrativa destituição da função; IV - Falecimento; ou V- Condenação por sentença transitada em Julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral. Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 64 desta Lei, respeitando a ordem de votação. Seção XII Do Regime Disciplinar Art. 75. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes. Art. 76. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade: I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 35 e 36 e proibições previstas no artigo 37 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato; 35 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESSA Mr AL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná À) II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias); HI - Perda de mandato. $ 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento. 8 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço. Art. 77. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal; HI - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções; HI - Praticar ato contrário à ética. à moralidade e aos bons costumes. ou que seja incompatível com o cargo; IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade; VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem: VII - Transferir residência ou domicílio para outro município; VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37 desta Lei. IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário. $ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar. dando posse imediata ao suplente. $ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 36 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná A À CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo. até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente. $ 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração. $ 4º. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei. Seção XII Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão Art. 78. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes. $ 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município designado conforme art. 28 desta Lei. Art. 79. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância. $ 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos. $ 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado. $ 3º. Concluída a apuração preliminar. a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela 37 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná End? $ 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente protelatórias. $ 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar. $ 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial de Sindicância. $ 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido. $ 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas. $ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município. Art. 81. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal. devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no art. 77, 85º desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato. Art. 82. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial. Art. 83. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo 39 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | ) Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 84. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO V DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO- GOVERNAMENTAIS Art. 85. As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 86. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade. $ 1º. Será negado o registro à entidade que: I - Não ofereça instalações fisicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança: HI - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; HI - Esteja irregularmente constituída; IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas; V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis. $ 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 40 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no $ 1º deste artigo. Art. 87. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades. $ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo. $ 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei. $ 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. $ 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. Art. 88. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias. Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei. a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Cs? Art. 89. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990. Art. 90. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/ 1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012. Art. 91. Aos atuais ocupantes do cargo de conselheiro tutelar fica garantida a manutenção em seus cargos, com os benefícios constantes da presente Lei, até a nova eleição. Art.92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ficando revogada a Lei Municipal nº 069/97, de 20 de Dezembro de 1997 e outras disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim o Nascimento. em 26 de setembro de 2018. 42 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; |3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 —- ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 066/2018. HORA: 14:00 h. 21/09/2018 | iusnoncão ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: | 25/09/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA RESOLVO CONVOCAR TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS A SE REALIZAREM NOS DIAS 25, 26 E 27 DE SETEMBRO DE 2018 ÀS 17 HORAS. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 120/2018, que capeia a Mensagem nº 114/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0893/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 26.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” (Obs.: Este Projeto de Lei foi publicado no Diário Oficial n.º 062/2018) . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 121/2018, que capeia a Mensagem nº 115/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0895/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 4.600,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” (Obs.: Este Projeto de Lei foi publicado no Diário Oficial n.º 062/2018) . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 122/2018, que capeia a Mensagem nº 116/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0900/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, e dá outras providências. ” (Obs.: Este Projeto de Lei foi publicado no Diário Oficial de Publicação n.º 063/2018) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ º Em discussão e votação a Emenda Aditiva ao Anteprojeto de Leinº 122/2018, protocolada sob Processo Legislativo nº 0918/2018 e de iniciativa dos Vereadores. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 123/2018, que capeia a Mensagem nº 117/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0904/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a implantação de Feira no Município de Pontal do Paraná. ” (Obs.: Este Projeto de Lei foi publicado no Diário Oficial de Publicação n.º 064/2018) º Em discussão e votação a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 123/2018, protocolada sob Processo Legislativo nº 0917/2018 e de iniciativa dos Vereadores. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 124/2018, que capeia a Mensagem nº 119/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0905/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 100.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” (Obs.: Este Projeto de Lei foi publicado no Diário Oficial de Publicação n.º 064/2018) º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 125/2018, que capeia a Mensagem nº 121/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a credenciar, via chamamento público, pessoas jurídicas para prestação de serviços médicos junto aos Prontos Atendimentos 24 Horas do Município de Pontal do Paraná e Unidades Básicas de Saúde, em regime presencial, objetivando atender a população pelo SUS — Sistema Único de Saúde, e dá outras providências. ” (Obs.: Este Projeto de Lei foi publicado no Diário Oficial de Publicação n.º 064/2018) A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 126/2018, que capeia a Mensagem nº 122/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 090 7/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 100.000, 00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” (Obs.: Este Projeto de Lei foi publicado no Diário Oficial de Publicação n.º 064/2018) > Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 127/2018, que cupeia a Mensagem nº 123/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0908/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 24.751,80, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” (Obs.: Este Projeto de Lei foi publicado no Diário Oficial de Publicação n.º 064/2018) / , “L Fabiano Áries Máciel sidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Oficio Circular n.º 024/2018. Pontal do Paraná, em 21 de setembro de 201&. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 25. 26 e 27 de setembro de 2018, às 17:00 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Do E TONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 023/2018 Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso Te II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2018, às 17:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 120/2018, que capeia a Mensagem nº 1 14/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0893/2018 e de iniciativa do Poder Executivo. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 121/2018, que capeia q Mensagem nº 115/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0895/2018 e de iniciativa do Poder Executivo. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 122/2018, que capeia a Mensagem nº 1 16/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0900/2018 e de iniciativa do Poder Executivo. . Em discussão e votação a Emenda Aditiva ao Anteprojeto de Lei nº 122/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0918/2018 e de iniciatir a dos Vereadores. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 123/2018, que capeia a Mensagem nº 117/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0904/2018 e de iniciativa do Poder Executivo. . Em discussão e votação a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 123/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0917/2018 e de iniciativa dos Vereadores. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 124/2018, que capeia a Mensagem nº 119/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0905/2018 e de iniciativa do Poder Executivo. - Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 125/2018, que capeia a Mensagem nº 121/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2018 e de iniciativa do Poder Executivo. o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 126/2018, que capeia a Mensagem nº 122/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0907/2018 e de iniciativa do Poder Executivo. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 127/2018, que cupeia a Mensagem nº 123/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0908/2018 e de iniciativa do Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | - ORDEM DO DIA; 2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 —- ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; 063/2018. 14:00 h. 17/09/2018 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 17/09/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA Publicamos nesta edição: . O Ofício nº 050/2018/GAB/PGM que retira a Proposição constante da Mensagem nº 068/2018, acompanhada do Projeto de Lei, que: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal, de Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, e dá outras providências. ” . O Anteprojeto de Lei nº 122/2018, que capeia a mensagem nº 116/2018, protocolada sob Processo Legislativo nº 0900/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal, de Direitos da €, riança e do Adolescente — CMDCA, e dá outras providências. ” GABINETE DO PREFEITO | ema) a Ofício nº. 116/2018 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de setembro de 2018. | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha a Mensagem n.º116/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado a Mensagem nº 116/2018, acompanhada do Projeto de Lei que, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. ! 4 (6) ORAVANTE PREFEITO Interessado Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 116/2018 - GAB- | CAMARA MUNICIPAL DE PONTA DO PARA Processo nº 0900/2018 Hora: 1507 Data de Protocolo: 14/09/2018 Rodovia PR 407 - Km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : refeitura; ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO ty MENSAGEM Nº116/2018 [| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, e dá outras providências.” Os Conselhos Municipais são espaços públicos entre o Ente Público ea sociedade civil, bem como que os mesmos possuem natureza deliberativa e consultiva, cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais. Considerando que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foi instituído em 1997, pela Lei Municipal nº 69, e que na sua vigência, tendo em vista o decurso de mais de 20 (vinte) anos, houve alterações significativas na Tendo em vista a Resolução nº 006/2016, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pontal do Paraná, a qual, por deliberação plenária aprovou o presente projeto de lei, que propõe a revogação da Lei Municipal nº 069/1997, com a nova regulação de todo seu conteúdo. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. , didi FI VANTE PREFEITO 2 Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraMdpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À Set ) PROJETO DE LEI 122 /d0!f . SÚMULA: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e dá outras providências.” TÍTULO | Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 1º, Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Pontal do Paraná far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de: | - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho; H - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem; HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convivio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes; VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela: seguint trutura: / Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR EST PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | eme” | | - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; HI - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA; IV - Conselhos Tutelares; V - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais; VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPS. CAPÍTULO | DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 4º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros. Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência. 8 1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes. $ 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência. 8 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência. Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial à entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência. Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraMDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO A? Art. 7º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência. 8 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma. $ 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos. Art. 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência. Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores estaduais, regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto. Art. 10. Compete à Conferência: I- aprovar o seu Regimento; Il - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município; HH - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização; IV - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual; V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução. Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal. Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua ese e regulamentação. A Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será realizad em assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do Ministéri Público. / Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : itur: ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR qm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ana) CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Seção | Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente. Art. 15. Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito preferencialmente das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescents, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo: | — Secretaria Municipal de Assistência Social: Il - Secretaria Municipal de Educação; HI — Secretaria Municipal de Saúde; IV — Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude; V — Secretaria municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos. Art. 16. Os representantes não-governamentais serão eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo: | — representantes de entidades não-governamentais de atendimento a criança e ao adolescente; l - representantes de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superior Privadas; Hll - representantes de organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente; 8 1º. Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município; Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefei! ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO md 8 2º. As entidades citadas no inciso | deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local. $ 3º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA, com direito a voz e voto, 02 (dois) representante de adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso |V, da Lei Federal nº 8.069/90. Seção Il Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 17. O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o processo será fiscalizado pelo Ministério Público. Art. 18. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos pelas entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente, Associação de Pais, Professores e Servidores e outras entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar sua candidatura através de ofício, até 20 (vinte) dias antes do pleito. 8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público. Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral. ) $ 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissõe: temáticas. Rodovia PR 407 - Km 18 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À tt 8 2º. O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão temática, bem como nas reuniões do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente local. Art. 20. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público. $ 1º. A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com qualquer número de votantes. 8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da Conferência, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas do município. Seção III Da Competência Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: 1 - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; Il - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; Ill - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual; IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público; V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do y/ ípio que possam afetar suas deliberações; / VII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal mN . Ad 12.594/2012; V Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : tus ontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR re PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO us Vill - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso Il da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000); IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação; X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município; XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei; XII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias; XIII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa; XIV - Gerir o Fundo Municipal da Criança e adolescente, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução; XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal; XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo; XVII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal; DIA XVIII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas pública direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais. Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraM)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ts XIX - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente; XX - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para O melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; XXI - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal. 8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90; 8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, 841º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90. $ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes. $ 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros: | - A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes; H - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral; ll - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais; IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral, / pe das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 10 (dez) dias; V - A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brash A e/ou do Conselho Tutelar; N ho Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraMDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR x PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO “ls VI - O quórum minimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido; VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil; VIII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva; IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão; X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão; XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão, querendo; XII - A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião: XIll - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas; XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei; XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90. Seção IV Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA ) A Art. 22. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 0 , (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão a RN mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas. y à nN Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br / Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Rama 8 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído. 8 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de: |- Morte; H - Renúncia; Hl - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência; IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses; V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92; VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade; VII - Mudança de residência do município; VIll - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa. 8 3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos arts. 77 a 82 desta Lei, sem prejuizo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis. 8 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso Ill do & 2º deste artigo. $ 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado; 8 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a hj) da das providências cabíveis em relação ao cassado. 8 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante. n Rodovia PR 407 —- Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR / es e” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente. Seção V Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura: | - Mesa Diretiva, composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º Secretário; d) 2º Secretário. Il - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais; HI - Plenária; IV - Secretaria Executiva; V - Técnicos de apoio. $& 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-l, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar. 8 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral. 8 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário o/a e o quórum regimental mínimo. / NA / 8 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei. N AD: TA Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura: ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À À S 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade. S 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica. Art. 24. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no minimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros. $ 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias. S$ 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo. $ 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a recondução. Art. 25. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas. Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 26. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 27. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. Art. 28. Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) assistente social e 01 (um) advogado/procurador do município. $ 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de Pont pr A $ 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Fede nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. “NX Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitura(ipontaldoparana.pr.gov. Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO tas CAPÍTULO Ill DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE Seção | Da Criação e Natureza do Fundo Art. 29. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 1º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. 8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. 8 3º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Criança e Adolescente servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d"; 87, incisos | e Il; 90, 82º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações. 8 4º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, será constituído: | - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Municipio para o atendimento à criança e ao adolescente; Il - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Ill - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei; V - por outros recursos que lhe forem destinados; VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; 8 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso Ill poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a /// pertinente. Art. 30. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente -FMCA será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial da Criança e Adolescente não poderão ser utilizados: 5 Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO uy | - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; Il - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; Hll - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público. Art. 31. A gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente — FMCA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em | conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual competirá: | - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; Hl - Registrar os recursos captados pelo Municipio através de convênios ou de doações ao Fundo; HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos | direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos | da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 32. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Criança e Adolescente -FMCA serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas. Art. 33. Tendo em vista o disposto no art. 260-|, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência social dará ampla divulgação à comunidade: | - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; ) H - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com tania do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA; HI - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor do: recursos previstos para implementação das ações, por projeto; Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR ho : PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ny GABINETE DO PREFEITO À Nem! | IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA. Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Criança e Adolescente, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou da Secretaria Municipal de assistência social. Art. 34. Na gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente — FMCA, serão ainda observadas as disposições contidas nos aris. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90. . CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES Seção | Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei. 8 2º. O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles a serem criados, são administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, atuando como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas. Seção Il Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares Art. 36. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, 82º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei. / / / Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada: | - pelo domicílio dos pais ou responsável; Ch HI - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente; NV a Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraM)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Read $ 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 8 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido. Art. 37. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis: | - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990; Il - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função; HI - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito; IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. V - Manter conduta pública e particular ilibada; VI - Zelar pelo prestígio da instituição; Mil - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais; IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada. Art. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função; Il - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, e que haja compatibilidade de horário entre ambas; / JUR HI - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária; - V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo. Và quando no exercício da sua função; We Z a VÁ 18 Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | em) VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem: VIll - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX - Proceder de forma desidiosa; X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercicio da função; XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965; XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90; XIll - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes. Seção III Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 39. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros. $ 1º. O conselho Tutelar funcionara em local de fácil acesso à população sito a Avenida Padre Joaquim,1645 em Praia da Leste, e contarão com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias. 8 2.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar orçamento próprio para equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público. Art. 40. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes. !- O Regimento Interno de todos os Conselho Tutelar do município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função. Il - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de Ti para posterior publicação no Órgão Oficial do Município. 8:30 h às 17:30 h, sendo que todos os membros deverão seguir rigorosamente escala a trabalho de 200 h mensais. PR ) N Art. 41. O Conselho Tutelar funcionara de segunda a sexta feira, no horário das AT / 19 Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraM)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À À | - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 12h às 14:00h e das 17:30h às 8:30h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência. Il - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado. HI - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o disposto no art. 38, inciso || desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados. $ 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município de Pontal do Paraná. 8 2º. Os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, incluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual. 8 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar. Art. 42. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária quinzenal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público. $ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. 8 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de desempate. Art. 43. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu respectivo Presidente ou pelo Conselheiro indicado de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas. Art. 44. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c" e “d” “UM inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. 1 Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo 7 Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito AR ) ele. j Po Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Neaemmeai Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar. Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social oferecer condições ao Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB. 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos. $ 2º. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos. 8 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Seção IV Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares Art. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação. $ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre: | - A composição da Comissão do Processo Eleitoral; Il - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações; ll - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções; IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares; Pad V- O calendário oficial, constando a sintese de todos os prazos. / ) 8 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o Tutelares eleitos. A Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos “EEE | NX / Pe “PE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 4 GABINETE DO PREFEITO À Sema) Seção V Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes. 8 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário. 8 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município. 8 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão. Seção VI Da Inscrição Art. 49. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá: | - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade; Il - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução; HI - Residir no município, no mínimo há 04 (quatro) anos e comprovar domicílio eleitoral; IV - Estar no gozo de seus direitos políticos; V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino médio; VI — Ter experiência mínima de 2 anos na área da infância. VIl- Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar. Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da Dida 4 Art. 50. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital. « x, A e Art. 51. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome. ) a, 22 Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0*"41) 3972-7000 EMail : prefeituraMDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À À Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição. Art. 52. Os candidatos a conselheiros tutelares deverão participar do processo de capacitação/formação continuada de 180h, relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento). 8 1º. O candidato que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, será eliminado do processo eleitoral. $ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho. Art. 53. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 49 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público. Art. 54. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios. 8 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa. 8 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA. 8 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público. Art. 55. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas. Seção VII j j TÁ ; Do Processo eleitoral Art. 56. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Z Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justi Eleitoral e fiscalização do Ministério Público. PY Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"41) 3972-7000 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br P : Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | meat”) Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação do Conselho Tutelar e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar. | Art. 57. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano | subsequente ao da eleição presidencial. Art. 58. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação especifica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos. | 8 2º. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos. 83º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da | indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. 8 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna" pelos candidatos e/ou seus prepostos. $ 5º. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 8 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará | na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo. Art. 59. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos arts. 77 a 80, desta Lei. Art. 60. A votação deverá ocorrer preferencialmente em umas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná. 8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de umas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança. / S 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Protesso Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção. $ 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência social e outros órgãos públicos: a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivi (sons Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br E Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ts b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração. 8 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar. $ 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das umas. Art. 61. O eleitor poderá votar em apenas um candidato. Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição. Art. 62. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público. 8 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público. 8 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos; 8 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio; 8 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar. 8 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público. 8 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos. Art. 63. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um DAR Qro Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito candidato com mais idade. Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitu: Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Real! Art. 64. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes. 8 1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade. S 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função. Seção VIII Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares Art. 65. Os Conselheiros Tutelares exercerão um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição. Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação de novos Conselhos Tutelares Regionais será adequado o mandato para coincidir o período de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares; Art. 66. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias. Art. 67. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive. Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. Art. 68. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município. Seção IX Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros Art. 69. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 70. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos: | - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar; Il - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Lo Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ed Art. 71. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens: | - cobertura previdenciária; Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; H1 - licença-maternidade; IV - licença-maternidade: V - gratificação natalina; VI — auxílio alimentação 8 1º. O subsídio dos Conselheiros Tutelares fica fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo garantida a revisão anual de tal valor, nos mesmos índices concedidos aos servidores municipais em sua data-base que atualmente é maio de cada ano. S 2º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente. 8 3º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, S 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social). 8 4º. Os conselheiros tutelares terão direito a diárias para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferencias, encontros e outras atividades semelhantes, quando nas situações de representação do conselho tutelar. Seção X Das Licenças Art. 72. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social. 8 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituido pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 63 desta Lei, respeitando a ordem de votação. 8 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular. Art. 73. Será concedida licença com remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado ( E nr: à e Senador. Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br y Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À meat |) Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, com a convocação imediata do suplente. Seção XI Da Vacância do cargo Art. 74. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: !- Renúncia; Il - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, HI - Aplicação de sanção administrativa destituição da função; IV - Falecimento; ou V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral. Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 64 desta Lei, respeitando a ordem de votação. Seção XII Do Regime Disciplinar Art. 75. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes. Art. 76. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade: | - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 35 e 36 e proibições previstas no artigo 37 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato; Il - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias); Hl - Perda de mandato. 8 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de na) / $ 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço. Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR H / nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO td Art. 77. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal; ll - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções; Hll - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo; IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade; VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem; VII - Transferir residência ou domicílio para outro município; VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37 desta Lei. IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário. 8 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente. S 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente. 8 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração. $ 4º. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei. Seção XIII Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão Art. 78. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo 8 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo'e da sociedade, sendo constituida por 04 (quatro) integrantes. Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraMDpontaldoparana.pr.gov.br á Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO he À 8 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município designado conforme art. 28 desta Lei. Art. 79. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância. 8 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos. 8 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado. $ 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar. 8 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público. 85º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias. Art. 80. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público. 8 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se lhe defensor dativo, em caso de revelia. 8 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente. $ 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e equerer a realização de diligências. , M 8 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamen 30 Rodovia'PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR | Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser A sm ao z PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | mea”) administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão. 8 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas. 8 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório. 8 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente protelatórias. $ 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar. $ 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 8 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial de Sindicância. 8 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser- lhe-á garantido o restante do salário devido. $ 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas. 8 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município. Art. 81. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no art. 77, 85º desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato. Art. 82. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial. Art. 83. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo | Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contid no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR || PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ama! Art. 84. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO V DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS Art. 85. As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê- los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 86. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade. $ 1º. Será negado o registro à entidade que: | - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; Il - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; III - Esteja irregularmente constituída; IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas; V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis. 8 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no $ 1º deste artigo. Art. 87. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução especifica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades. $ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de 4/ de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo. é 8 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, q atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei. Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraMDpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Lo | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO et À $ 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. Art. 88. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias. Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei. Art. 89. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990. Art. 90. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012. Art. 91. Aos atuais ocupantes do cargo de conselheiro tutelar fica garantida a manutenção em seus cargos, com os benefícios constantes da presente Lei, até a nova eleição. Art.92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 069/97, de 20 de Dezembro de 1997 e outras disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de setembro de 2018. Sac refeito REGIANE DO LIO MACHADO Vi NIAM PEDROS Secretária Muniéipal de Assistência Social rocuradora-Geral 33 Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitur ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR