| Tipo | Diário Oficial |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | DIÁRIO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO Nº 11/2023 - PUBLICAÇÃO DENÚNCIA |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA SAO titia DA CAMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4- EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 —- ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 11/2023. HORA: 11:50 h. DATA: 04/04/2023 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCN ICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 04/04/2028. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA | PUBLICAÇÃO ] DENUNCIA EM FACE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA NA GESTÃO 2021 A 2024, SENHOR RUDISNEY GIMENES FILHO, PROTOCOLADO SOB O PROCESSO LEGISLATIVO Nº. 293/2023, DE INICIATIVA DO SENHOR MARCELINO AKIO KOBATA, CONTENDO 80 PAGINAS. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ/Pr O eleitor, Marcelino Akyo Kobata, brasileiro, casado, portadora do RG nº 3.263.851-1 SES-PR, inscrita no CPF sob o nº 462.437.719-20, título de eleitor sob o nº 0010540106550698, ocupações influencer digital, residente e domiciliado na Rodovia 412, n.7769, balneário Marissol - CEP, 83.255-000, em Pontal do Paraná/Pr, onde recebe aviso e intimações vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 4º, incisos Vil, Vill e X; 5º e seguintes do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, apresentar. DENÚNCIA em face do Prefeito Municipal de Pontai do Paraná na gestão 2021 a 2024, Senhor Rudisney Gimenes Filho, pelos fatos e fundamentos que passam a expor: Hora: 15:354 01 - RITO PROCESSUAL PELO ARTIGO 5º, CAPUT E INCISOS, DO DECRETO-LEI Nº 201167 Todo o rito processual para apuração de suposta infração político--administrativa cometida pelo Prefeito, referente a esta denúncia, deverá ser unicamente como O previsto no art. 5º caput e incisos do Decreto-Lei nº 201/67, ou seja: E: 18) q Ea) (o) Má E < E E) o: 8 ê a) De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator (art. 5º, li, do Decreto-Lei nº 201/67); '/AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO: rocesso nº: 00293/2023 en a a a Ea S Ea [o 5 E) 2 e) s É fd o) ú 3 S nteressado: b) Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas (art. 5º, do Decreto-Lei: 201/67); e) O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular :PÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA “ana ia/ frocesso nº: 00293/2023 Hora: 15:35 Data de Protocolo: 23/03/2023 | | teressado: Marcelino Akio Kobata ssunto: Requerimento de Comissão | sa perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa (art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 201167). d) Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão se manifestar-se-á, verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral (art. 5º, V, do Decreto-Lei nº 201167); e) Concluída a defesa, procederOse-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado (art. 5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67); f) O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos (art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67). O DecretoOLei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, foi salvaguardado pelas Disposições Gerais e Transitórias da Constituição Federa?? de 1967 (art. 173) e pelas Disposições Gerais e Transitórias da Constituição Federal de 1988 (art. 181), ou seja, foram salvaguardados todos os Decretos-Leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 496: São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967. Bem como, também decidiu o STF que o Município não pode editar norma processual, como no presente caso, ou seja, nem o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nem a Lei Orgânica do Município podem criar, nem igualar regra processual referente ao rito para processo e julgamento para averiguar denúncia por suposta prática de infração político--administrativa cometida por Prefeito, pois legislar sobre processo é competência privativa da União (art. 22, 1, c: da Constituição Federal” de 1988), e neste caso, é regido unicamente pelo Decreto-Lei nº 201/67, conforme pacificado na Súmula nº 722, do STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. Assim, não poderá ser seguido outro rito para apuração da presente denúncia e eventual cassação do mandato do Prefeito, que não a prevista no art. 5º, caput e incisos do Decreto-Lei nº 201/67, acima colacionados. fatos. O denunciante é residente no município de Pontal do Paraná em pleno gozo dos seus direitos políticos conferido pela Lei Maior, assim como, também, apresenta denúncia fundada em documentos oficiais, requeridos através de protocolo. O atual prefeito Municipal, senhor Rudisnei Gimenes Filho praticou graves infrações político-administrativo ao omitir ato de sua competência, quanto ao pagamento de Auxilio Emergencial para empresa Oceânica Sul, durante a Pandemia da COVID-19, sem a devida comprovação por parte da empresa. Prova disso é que a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda, Inscrita no CNPJ: 05.314.329/0001-40, trata-se de concessionária do transporte coletivo do Município de Pontal do Paraná e foi beneficiada com a Lei LEI Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021. de autoria do Poder Executivo, aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito Rudisney Gimenes Filho. Contudo, constatou-se que a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda. CNPJ: 05.314.329/0001-40, apesar de concessionária contratante, usou de má fé ao utilizar notas fiscais de terceiros, ou seja, cedidas pela empresa “Arau Car Locação de veículos LTDA”, CNP): 78.168.622/0001-10, como forma de apresentar as despesas falsas para a comprovar suposto déficit, visando receber o auxílio emergencial ao arrepio da Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021. Cabe destacar, veementemente, que as referidas notas fiscais da empresa Arau Car Locação de Veículos e planilhas com relação de frota, placas e despesas foram protocoladas e apresentadas para analises da prefeitura pela empresa Oceânica Sul, através do Ofício n.10-Pandemia 2020/2021, pelo proprietário, o empresário Hassan Hussein Dehaini Júnior, sendo encaminhado direto para Prefeito Rudisney Gimenes Filho que por sua vez praticou graves infrações político-administrativo ao omitir ato de sua competência, quanto ao pagamento de Auxilio Emergencial para empresa Oceânica Sul, durante a Pandemia da COVID-19 ao deixar de fazer a análise das notas fiscais de terceiros apresentada pela empresa Oceânica Sul que juntou documentação, sabidamente falsa para receber dinheiro público da Pandemia/2020/2021, conforme acostada abaixo:. O Oficio n.10-Pandemia/2020-2021, endereçado ao Prefeito Rudão Gimenes foi protocolado e publicado no site da transparência pela empresa Oceânica Sul com assinatura do proprietário Hassan Hussein Dehaini Júnior, com o condão de juntar os seguintes documentos, visando para comprovar despesas através de notas fiscais cedidas pela empresa Araucar: Para piorar a situação há dois pareceres técnicos do escritório de contabilidade do empresário Ezequiel Tavares, atual vereador e Conselheiro do CMTUTMU representando o Poder Legislativo. O documento mostra que a empresa Ezequiel Tavares Silva. Ele assinou como responsável pelas análises que apontaram os prejuízos da empresa Oceânica Sul para que esta pudesse requerer o auxílio emergencial pandemia/2020-2021. Desde logo, o vereador fica impedido de participar de todos os atos desta Comissão Processante, pois tem interesse na causa, conforme compravam os documentos abaixo. Por sí só, o ato é gritante e irregular, pois como vereador e Conselheiro, Ezequiel Tavares não poderia prestar serviço com sua empresa para favorecer a fraude que se configura em crime político-administrativo, pois em ato continuo ocorreu a omissão do prefeito Rudisney Gimenes. Além disso, o vereador e Conselheiro Ezequiel Tavares abriu caminho para que a empresa Oceânica engendrasse uma fraude contra os cofres públicos ao utilizar várias notas fiscais cedidas no CNPJ: 78.168.622/0001-10 da empresa “Arau Car Locação de veículos LTDA” como documentos probante do custo operacionais (Grifo Nosso) , previsto no parecer da empresa Ezequiel Tavares Silva, perpetuando assim uma fraude para ludibriar, a “olho nú”, e ao arrepio da Lei Municipal Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º8 1º., bem como contra o bom pó da administração pública, tendo causado Dano ao Erário de Pontal do Paraná, o que configura grave infração política-administrativa praticada pelo prefeito Rudisney Gimenes Filho por omitir-se de praticar ato de sua competência, quanto aos pagamentos dos empenhos em nome da Empresa Oceânica Sul CNPJ: 05.314.329/0001-40, através de Notas Fiscais cedidas pela empresa “Arau Car Locação de veículos LTDA” CNPJ: 78.168.622/0001-10. Fica claro, nítido e cristalino que a empresa Oceânica Sul forjou prejuízos, para receber o Auxilio Emergencial, em detrimento dos cofres público de Pontal do Paraná, conforme empenhos: De acordo com o histórico dos empenhos de números: Emprenho: N.5967/2021, 06/08/2021: Valor R$ 40.000,00 Emprenho: N. 4694/2021, 07/06/2021: Valor R$ 40. 000,00 Empenho: N. 6716/2021, 15/09/2021: Valor R$ 34.000,00, Respectivamente, referentes a subvenção, conforme Lei 1433 de 30 de julho de 2014 e decreto n. 9546 de 25 de março de 2021., ficou aprovado pelo CMTUTMU o repasse após análises dos documentos Ocorre que os documentos analisados foram as notas fiscais CNPJ: 78.168.622/0001- 10 juntadas pelo ofício conforme ofício de número 10-Pandemia/2020-2021 assinado pela empresa Oceânica para O Prefeito Rudisney Gimenes, inerentes a veículos * rodoviários, veículos de passeio e móveis planejados (essa atividade não inerente a contratação), que foram utilizadas para justificar o recebimento de ajuda financeira emergencial, benefício autorizado pela Câmara Municipal de Pontal do Paraná e Município de Pontal do Paraná, documentos estes que se encontram disponibilizados em Portal da Transparência de Pontal do Paraná e devidamente requeridos por cidadãos do município. (Anexo V). O atual prefeito Municipal, senhor Rudisnei Gimenes Filho praticou graves infrações político-administrativo ao omitir ato de sua competência, quanto ao pagamento de Auxilio Emergencial para empresa Oceânica Sul, durante a Pandemia da COVID-19, sem a devida comprovação (Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º8 1º). Em verdade, a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda. não possuía sequer certidões negativas que autorizassem O recebimento de créditos, inclusive participando na época de reparcelamento de débitos municipais (IPTU e ISS e Taxa de Ocupação). Obtendo a certidão negativa municipal apenas há alguns dias após operação financeira. Prova disso que ganhou anistia de tributo na LEI Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021. Art. 5º. Dessa forma, há patente ilegalidade no cumprimento do contrato pelo Município de Pontal do Paraná e a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda., visto que o contrato prevê a necessidade de pagamento mediante a regularidade fiscal e previdenciária da empresa, o que não foi observado. Por consequência, a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda. CNPJ: 78.168.622/0001- 10 percebeu esses empenhos inerentes a contratação do transporte público porquê a empresa “Arau Car Locação de veículos LTDA” CNP): 78.168.622/0001-10, estranha ao processo, cedeu notas fiscais para o credor 22507 Oceânica Sul Transportes LTDA comprovar falsamente déficit e obter lucro fácil, durante a pandemia/2020-21(Covid- 19), além de contar parecer criminoso do escritório de contabilidade do vereador e conselheiro Ezequiel Tavares Silva. A empresa Oceânica Sul Transportes Ltda forneceu documentação de CNPJs diferentes para a liberação de créditos ao arrepio da (Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º8 1º) porém a requerente observou que, até a presente data, o Chefe do Executivo Municipal, não sofreu fiscalização, investigação ou sanção pelos atos irregulares praticados junto ao Município de Pontal do Paraná. Isto posto, o prefeito Municipal, senhor Rudisney Gimenes Filho, praticou graves infrações político-administrativas ao omitir-se em praticar ato de sua competência, quanto aos pagamentos dos referidos empenhos protocolados pela empresa Oceânica Sul LTDA CNPJ: 05.314.329/0001-40, empenhos que foram justificados por notas fiscais falsas cedidas pela empresa empresa “Arau Car Locação de veículos LTDA” CNP): 78.168.622/0001-10. Uma fraude de “esbugalhar o Zóio' das autoridades constituídas e dos cidadão de bem de Pontal do Paraná, fica evidente que o prefeito Rudisney Gimenes Filho omitiu-se e negligenciou-se na defesa dos recursos oriundos da Pandemia (Covide-19, recursos públicos de importância imensurável as vidas dos pontalenses, pois em Plena Pandemia, principalmente para aquelas mais de 100 vidas perdidas nesse nosso município para Covid-19, assistir o Conselho Municipal de Transporte, Vereador, prefeito e empresas engendrarem tamanha fraude para se apropriar de recurso público do auxilio emergencial ao arrepio de uma Lei Municipal Cristalina Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º5 1º) aprovada pelos vereadores configura infração política-administrava, digna de punição exemplar. Ressalta-se que a questão ora ventilada foi objeto de divulgação junto imprensa de veiculação em todo o Município e Região. Também houve publicidade nas "lives" diárias do jornalista Sr. José Augusto Rodrigues. Consequentemente, os fatos ora relatados são de conhecimento do Exmo. Sr. Prefeito, Procuradoria-Geral e dos vereadores desta casa de Leis, os quais não tomaram nenhuma medida para arrostar eventuais prejuízos causados por culpa in eligendo ein vigilando. Por corolário, a existência da culpa in eligendo e in vigilando pode ocasionar prejuízos ao patrimônio público. Também o descumprimento do contrato gera a infração ordem econômica e aos interesses coletivos, visto que eventual responsabilidade ocasionará o vilipêndio injustificado do patrimônio municipal. Assim, examinados os fatos em sua inteireza, verifica-se que as irregularidades narradas não decorrem de uma mera contingência econômica, mas sim da forma temerária como os sócios proprietários tocam o empreendimento ao enganar a administração pública com documentação estranha ao que dispõe a Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º8 1º. Trata-se, na verdade, de uma administração predatória, que, privilegiando a obtenção de lucros a qualquer custo, faz tábula rasa aos princípios constitucionais que norteiam a atividade pública, política-administrativa. Não pode a Câmara Municipal, responsável pela manutenção do equilíbrio social e de fiscalização quedar-se inerte e impotente diante da gravidade da situação. A única solução é instauração da Comissão Processante, de imediato, para apurar a denúncia e julgar o ordenador das despesas irregulares que favoreceu a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda ao pagar o Auxilio Emergencial, mediante analises Notas Fiscais cedidas por outra empresa (Araucar”, CNP) distintos, ludibriando o tesouro municipal para obter lucro ao arrepio da Lei Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º8 1º, conforme segue. Feita essa ampla abordagem dos fatos, tem-se que a postura temerária adotada pelo réu maculou a ordem política-administrativa e a boa-fé contratual, não restando outra alternativa senão intentar a presente Comissão Processante para restabelecer definitivamente a ordem pública e administrativa. Nessa esteira, em situações em que se apresenta o concreto risco de comprometimento dos mandamentos constitucionais e da lei de licitações, tem-se que a legislação infraconstitucional está aparelhada de inúmeros mecanismos que visam a recompor a ordem jurídica e punir os eventuais infratores. Trilhando caminho, o réu preferiu adotar procedimento predatório e em transgressão contratual, o que não pode ser acatado pelo Poder Legislativo. Nesse quadro, a Comissão Processante afigura-se como a medida mais adequada à proteção do interesse público, observando rito do Decreto Fica evidente que os fatos aqui narrados geraram prejuízo ao Erário Municipal, pois, se a empresa concessionária não pode receber e emitir notas fiscais, evidentemente possui algum problema com o fisco. Ainda, é inegável que a conduta perpetrada pelo réu causou, e causa, lesão aos interesses difusos de toda a coletividade, sem a dignidade que merece o cidadão pontalense que procura uma transparência da atividade pública. Há de se levar em conta, também, a afronta ao próprio ordenamento do Decreto 201/67, que, erigido pelo legislador como caminho seguro para se atingir o bem comum, é flagrantemente aviltado pelo réu, que favoreceu empresa privada que obteve lucro fácil, deixando de recolher impostos ao apresentar notas fiscais irregulares para receber o Auxilio Emergencial autorizado pela Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º 1º. Aprovada pelos senhores vereadoras. Há de se mencionar, por derradeiro, o efeito pedagógico da condenação do prefeito pelos danos sofridos por toda a coletividade pontalense, não só pelos danos causados, mas, igualmente, para desestimular tais atos. Tal intranquilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão coletiva. Ou será que alguém duvida que o cidadão pontalense e brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos, não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde leis são cumpridas? Omissis. Em se tratando de danos a interesses difusos e coletivos, a responsabilidade deve ser objetiva, porque é a única capaz de assegurar uma proteção eficaz a esses interesses. Destarte, através do manejo e propositura de Comissão Processante, pretende a requerente, além de impedir que o réu continue a transgredir impunemente a lei, causando danos morais e patrimoniais a interesses difusos e coletivos, pois o atual prefeito Municipal, senhor Rudisnei Gimenes Filho, praticou graves infrações político- administrativo ao omitir ato de sua competência, quanto ao pagamento de Auxilio Emergencial para empresa Oceânica Sul, durante a Pandemia da COVID-19, sem a devida comprovação por parte da empresa, conforme previsto na Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º8 18.) Repisa-se que cabe a Câmara Municipal apurar a denúncia e julgar o denunciado, sob pena de omissão e conivência, diante os fatos relatados com robustas provas das entradas de valores e retiradas de lucros, é imperioso que tenham irrestrito acesso a todos os dados da concessionária. Por outro lado, considerando a necessidade de ampla apuração e responsabilização pelas fraudes e ilegalidades cometidas, muitas delas possivelmente tipificadas de crimes, faz-se necessário que os vereadores apurem com o rigor que merece a grave denúncia ora apresentada. Nessa esteira, tendo em vista a lume a presença do dolo deve ser fundamentada pela Edilidade, considerando esta não estar sujeita a controle jurisdicional, haja vista ser elemento vinculado à subjetividade do Tribunal Político, requer a vossa excelência: Dos Pedidos 1) Que seja analisada pela Comissão, o protocolo da empresa Oceânica Sul acostado a denúncia , fazendo juntada de notas fiscais cedidas pela empresa “Araucar” para justificar o recebimento do Auxilio Emergencial junto a prefeitura de Pontal do Paraná, LEI Nº 2.142/2021 Art.38 1º. 2) Art. 4º, do Decreto-Lei nº 201/67, pois em tese praticou ou ordenou que praticasse ou foi omisso, contra expressa disposição de lei, que foi a violação ao proceder, em tese e a ser apurado pelos nobres Edis, de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, autorizando os pagamentos irregulares dos recursos públicos referentes a pandemia. 3) Corrobora a tese do denunciante, de que o Senhor Prefeito Rudisney Gimenes Filhos possivelmente cometeu infração político-administrativa: | - Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Il - Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; HI - Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; IV - Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V - Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; 4) Que seja analisada essa denúncia e o conjunto probatório para a instrução Pro-cessual de cassação do prefeito Municipal. 5) O imediato encaminhamento desta denúncia para a Leitura em Plenário na Sessão Le-gislativa, logo após o protocolo nos termos do Decreto Lei 2001/1967. 6) O imediato encaminhamento desta denúncia, após a leitura em Plenário, à Comissão de Constituição e Justiça, que por sua vez, deverá se pronunciar sobre os aspectos de admissibilidade elencados no Artigo 718 1º. LOM., no prazo máximo de 3 (três) dias. 7) Após a análise de admissibilidade, o respectivo processamento da presente denúncia nos termos da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Decreto-Lei 201/67 e Código Penal; 8) Após votação Favorável ao prosseguimento da denúncia, a determinação imediata, pela Comissão Processante, das diligencias e audiências necessárias ao processamento desta denúncia nos termos do Decreto Lei 201/1967. 9) Seja oportunizado ao denunciado, em todos os atos processuais desta denúncia, o direito ao contraditório e ampla defesa; 10) Seja Julgada Procedente a Denúncia, em sessão de julgamento no Plenário , em votação nominal por maioria qualificada, assim como, à Consequente decretação da cassação do Mandato do atual Prefeito Municipal, senhor Rudisnei Gimenes Filho . ida Março de 2023 kyo Kobata COM CÓPIAS PARA O Tribunal de Contas e Gaéco Observação: Denúncia referente ao protocolo está numerada em 70 páginas devidamente encadernada anexada com a devida documentação. uy e 9 DR “EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE MUNICIPAL DA CÂMARA DE PONTAL DO PARANÁ/Pr O eleitor, Marcelino Akyo Kobata, brasileiro, casado, portadora do RG nº 3.263,851-1 SES-PR, inscrita no CPF sob o nº 462.437.719-20, título de eleitor sob o nº 0010540106550698, ocupações influencer digital, residente e domiciliado na Rodovia 412, n.7769, balneário Marissol - CEP, 83.255- 000, em Pontal do Paraná/Pr, onde recebe aviso e intimações vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 4º, incisos VII, Ville X; 5º e seguintes do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, apresentar. DENÚNCIA em face do Prefeito Municipal de Pontai do Paraná na gestão 2021 a 2024, Senhor Rudisney Gimenes Filho, pelos fatos e fundamentos que passam a expor: % 01 - RITO PROCESSUAL PELO ARTIGO 5º, CAPUT E INCISOS, DO DECRETO-LEI Nº 201167 Todo:o fito processual para apuração de suposta infração político-administrativa cometida pelo Prefeito, referente a esta denúncia, deverá ser unicamente como o previsto no art. 5º caput e incisos do Decreto-Lei nº 201/67, ou seja: a 4 a) De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido O recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator (art. 5º, li, do Decreto-Lei nº 201/67); b) Recebendo o processo, O Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso; será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas (art. 5º, do Decreto-Lei: 201/67); e) O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa (art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 201167). d) Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Página-01 .-Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e “pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão se manifestar-se-á, verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, O denunciado, ou seu procurador, terá O prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral (art. 5º, V, do Decreto-Lei nº 201167); e) Concluída a defesa, proceder0se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, O denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, O Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do rocesso. Em qualquer dos casos, O Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral O resultado (art.:5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67); f) O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem O julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre og mesmos fatos (art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67). Q DecretoOLei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, foi salvaguardado pelas Disposições Gerais e; Transitórias da Constituição Federa?? de 1967 (art. 173) e pelas Disposições Gerais e Transitórias da Constituição Federal de 1988 (art. 181), ou seja, foram salvaguardados todos os Decretos-Leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 496:, São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Ei Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de Bem como, também decidiu o STF que o Município não pode editar norma processual, cpmo no presente caso, ou seja, nem o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nem a Lei Orgânica do Município podem criar, nem igualar regra processual referente ao rito para processo e julgamento para averiguar denúncia por suposta prática de infração político-administrativa cometida por Prefeito, pois legislar sobre processo é competência privativa da União (art. 22, 1,c; da Constituição Federal de 1988), e neste caso, é regido unicamente pelo Decreto-Lei nº 201/67, conforme ificado na Súmula nº TF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. Assim, não poderá ser seguido outro rito para apuração da presente denúncia e eventual cassação do mandato do Prefeito, que não a prevista no art. 5º, caput e incisos do Decreto-Lei nº 201/67, acima colacionados. Página-02 Fatos. O denunciante é residente no município de Pontal do Paraná em pleno gozo dos seus direitos políticos conferido pela Lei Maior, assim como, também, apresenta denúncia fundada em documentos oficiais, requeridos através de protocolo numero???9?. Q atual prefeito Municipal, senhor Rudisnei Gimenes Filho praticou graves infrações político- administrativo ao omitir ato de sua competência, quanto ao pagamento de Auxilio Emergencial para empresa Oceânica Sul, durante a Pandemia da COVID-19, sem a devida comprovação por parte da empresa. ; Prova disso é que a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda, Inscrita no CNPJ: 05.314.329/0001-40, trata-se de concessionária do transporte coletivo do Município de Pontal do Paraná e foi beneficiada com a Lei LEI Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021. de autoria do Poder Executivo, aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito Rudisney Gimenes Filho. Contudo, constatou-se que a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda. CNPJ: 05.314.329/0001-40, apesar de concessionária contratante, usou de má fé ao utilizar notas fiscais de terceiros, ou seja, cedidas pela empresa “Arau Car Locação de veículos LTDA”, CNPJ: 78.168.622/0001-10, como forma de apresentar as despesas falsas para a comprovar suposto déficit, visando receber o auxílio emergencial ao arrepio da Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021. Cabe destacar, veementemente, que as referidas notas fiscais cedidas pela empresa Arau Car Locação de Veículos e planilhas com relação de frota, placas e despesas foram protocoladas e apresentadas para analises da prefeitura pela empresa Oceânica Sul, através do Ofício n.10- Pandemia 2020/2021, pelo proprietário, o empresário Hassan Hussein Dehaini Júnior, sendo encaminhado direto para Prefeito Rudisney Gimenes Filho que por sua vez praticou graves infrações político-administrativo ao omitir ato de sua competência, quanto ao pagamento de Auxilio Emergencial para empresa Oceânica Sul, durante a Pandemia da COVID-19 ao deixar de fazer a análise das notas fiscais de terceiros apresentada pela empresa Oceânica Sul que juntou documentação, sabidamente falsa, para receber dinheiro público da Pandemia/2020/2021, conforme acostada abaixo:. Pagina-03 hei Po 4 donrtÃL do PAReMA . Ecce. iter 4 Puniar tnonsoarene va / E Mados p Denase Suede + LD ente nE é « ABENTIONDE » AÊ Exatcrer C202 E Emmpenno x Eb E OFÍCIO nº 10-Pandemia/2020-2021 Pontal do Paraná (PR), 17 de agosto de 2021. Excelentissimo Senhor Rudisney Gimenes Filho, Prefeito do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. 4. Considerando a Pandemia que o Brasil e o mundo enfrentam atualmente, causada pelo vírus SARS-CoV-2 (COVID-19), cuja presença em solo nacional precipitou à tomada de decisões por parte dos govemos estaduais e municipais, as quais convergiram para o isolamento social, dentre outras restrições à mobilidade urbana regional, com impacto nas atividades diretamente retacionadas ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros; 2. Considerando que tais medidas reduziram drasticamente o número de passageiros transportados, inclusive em decorrência do fechamento das Unidades e Instituições de Ensino, tais fatos reduziram em mais de 70% o número de passageiros pagantes transportados, obrigando à adequação da oferta de serviços, de modo a assegurar uma oferta mínima, pois do contrário, o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato ficaria insustentável; 3. Considerando a drástica redução no número de passageiros pagantes transportados. com reflexo direto na receita arrecadada e em que pesem as medidas govemamentais destinadas a mitigar os efeitos dog custos dos serviços prestados em face à redução de receita, mesmo assim, o défick restou inevitável, vindo a consumir a capacidade de pagamento desta concessionária, 4. Diante das dificuldades financeiras vividas por esta concessionária neste momento de pandemia, vimos recorrer ao Poder Concedente buscando apoio financeiro para suportar às dificuldades de Fluxo de Caixa e garantir a manutenção dos empregos e renda de nossos colaboradores. qujo déficit passamos a demonstrar: 4.1. Considerando que a planilha de apuração do Cálculo Tarifário do Município de Pontal do Paraná, nos apresenta os parâmetros necessários para a comprovação dos custos inerentes a operação da empresa concessionária Oceânica Sul Transportes Lica.. conforme demonstrado no Quadro 1: Olício Página - 04 Darteigação sobre a cuatro das mota rotativas as tamo NAM n$agamn E so arariontros! e isbenicantes sam Paremação nobre vs contada errtio Fra! das PET PRE menos agro tnbatoeas à ratagom did Partescação utero o castofera dos mena reinos nós de DT né sa ssa IME 0 suumdadeso Fis do +1 PTE Cercianção cober o quo dos Rea tetativio a astamt MA MSFIAMANA pequi e pomssrino e fseprecasçõos mim vo Poricaçõo debe di enestadeno das caro celeiros sad aiodes: WRIGNRSS a emasiidade e custos anemmestrativos Custo Mégio Mensal R$ 162.519,95 42. Considerando o custo do quilômetro de R$ 5,5504 (aproximadamente, cinco reais e sessenta e cinco centavos) por passageiro transportado, conforme demonstrado na planilha de apuração do Cálculo Tarifário do Município, importa num Custo Média Mensal da ordem de R$ 162.519,95 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos); 43 Considerando que a metodologia de Cálculo Tarifário prevista no Contrato de Concessão mostra que os custos vafiávais estão diretamente relacionados com à PREJUIZOS DO MES DE JULHO/2021 E” A Concessionária mitigou Custos de Mão de Obra aplicando as disposições advindas ca Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, assim, houve redução em 50% na jornada de trabalho de um colaborador e redução em 70% na jomada de trabalho de 3 (rés) colaboradores, A síntese da Composição Funcional para a més de julho de 2021 está demonstrada no Quadro 2: Quadro 2 - Composição Funcional - Julho/2021 edu RSA? ção me 1 182% E Meta as E FERA 8. O Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros continuou operando abaixo de sua capacidade em virtude do isolamento socisl. Houve redução do Percurso e iria aiii pp isenta meo Págins 2 de a Oficio “ Página 05 ve Cam pa Ps Mensal, produzindo uma quilometragem de 11.745 (onze mil, setecentos e quarenta « cinco) quilômetros, sendo o Custo Mensal da ordem de R$ 127.705,38 (cento e vinte e sete mil, setecentos e cinco reais e trinta o oito centavos), conforme demonstrado no Quadro 3; DER o imã fi . Partueszação amore o cotada móssio fran] dor R$ 28295 Traruespação otra 6 eyitesfaom Ci beer nesiatnvas & vinculam a asas dar Participação sobre o queto dus Len relativos à cação e acecsónas asuitress Vartespação sobre o contem dos mens tedesthvos à rereatálidade + RS 1288839 rt cmi rated Et Custo Mensal AstoDO ASSIT INHAS % No más de julho de 2027, a Receita Bruta foi da ordem de R$ 32.433,60 (innia e dois mil, quatrocentos e trinta e Irgs reais e sessenta centavos). Com a incidência ce impostos (imposto sobre Serviços — ISS: 5%: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB: 2%), a Receita Liquida foi da ordem de R$ 30.163,25 (trinta mil, cento e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), resultando déficit da ordem de R$ 97.542,13 (noventa e sete mil. quinhentos e quarenta e dois reais « beze centavos), conforme demonstrado no Quadro 4: Quadro 4 - DéficiuSuperávit Operacional - Julho/2021 Recera brua AU Pe 1) Hecenta Liquida E PS so ses as | ti Dee fsoperáve a ess mr saR ts) 8. Considerando que q Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros encontra-se operando abaixo da capacidade desde 23 de março de 2020, am função de decisões por parte dos govemos estaduais e municipais, as quais convergiram para o isolamento social, é que tais medidas reduziram drasticamente O numero de passageiros transportados, tem-se: ta a ee eme ss Página -06 a) Parao més de julho de 2021: O déficit incorrido importou em R$ 97.542,13 (noventa & sete mil, quinhentos e quarenta € dois reais e veze centavos), em que pese à aplicação de redução da jornada de trabalho de seus colaboradores, facultada pela Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021. g. Com esta exposição espera-se ler demonstrado à Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. PR, na condição de PODER CONCEDENTE, a gravíssima crise financeira causada pela total p ção do serviço regular de Tran ox oletivo Urbano de Passageiros, a ser considerado por este Poder Concedente, uma vez que não foi esta empresa Concessionária que lhe deu causa. 10, Por conta da paralisação dos serviços regulares, esta empresa CONCESSIONÁRIA notíica esto PODER CONCEDENTE em razão da responsabilidade que detém perante o serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros para que tome providências urgentes no sentido de repor 05 prejuízos financeiros sofridos por esta empresa CONCESSIONARIA até a presente data, bem como, requer subsídio tarifário enquanto perdurar o estado de calamidade pública (Decreto nº 4,319, 23 de março de 2020), decretado pelo Estado do Paraná, uma vez que a ocupação dos ônibus em operação estará com sua capacidade nominal restrita. Sem mais, ficamos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos, se necessário, Atenciosamente, » OCEANICA SUL. nepedoda turma Pincoo por SUL TR; TES TRANSPORTES UTDA:05314329000140 LTDA:053143290001 40 Dados: 2021.08.25 11:21:05 0300 Hassan Hussein ehaloi Júnior OCEÂNICA SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. CNP 05,344.320/0001-40 limo, Sr. Rudisney Gimenes Filho Prefeito Municipal de Pontal do Paraná PREFEITURA DE PONTAL DO PARANA O Oficio n.10-Pandemia/20 0-2021, endereçado ao Prefeito Rudão Gimenes foi protocolado e publicado no site da transparência pela empresa Oceânica Sul com assinatura do proprietário Hassan Hussein Dehaini Júnior, com o condão de juntar os seguintes documentos, visava comprovar despesas através de notas fiscais cedidas pela empresa Araucar: nei Po 4 QonTAL DO PARANA - Euulsi, MET! Fu PAL CARMA A VE MVENHOEL Destaca ? ata » Lo ennmane e « ABC ORDE « NE Exeter 10:20L1 E Emrenno = CIC OFÍCIO nº 10-Pandemia/2020-2021 Pontal do Paraná (PR). 17 de agosto de 2021. Excelentissimo Senhor Rudisney Gimenes Filho, Prefeito do Municipio de Pontal do Paraná. Estado do Paraná. “ t Considerando a Pandemia que O Brasil é o mundo enfrentam atualmente, causada pelo virus SARS-CoV-2 (COVID-19), cuja presença em solo nacional precipitou a tomada de decisões por parte dos govemos estaduais e municipais, as quais convergiram para o isolamento social, dentre outras restrições & mobilidade urbana regional, com impacto nas atividades diretamente relacionadas ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros, a 2. Considerando que tais medidas reduziram drasticamente o número de passageiros transportados, inclusive em decorrência do fechamento das Unidades e Instituições de Ensino, tais fatos reduziram em mais de 70% o número de passageiros pagantes wansportados, obrigando à adequação da oferta de serviços, de modo a assegurar uma oferta mínima, pois do contrário, o desequilibro econômico e financeiro do contrato ficaria insustentável, 3, Considerando a drástica redução no número de passageiros pagantes transportados, com reflexo direto na receita arrecadada é om que pesem as medidas governamentais destinadas a mitigar os efeitos dos custos dos serviços prestados em face à redução de receita, mesmo assim, o déficit restou inevitável, vindo a consumir à capacidade de pagamento desta concessionária; 4, Diante das dificuldades financeiras vividas por esta concessionária neste momento de pandemia, vimos recorrer ao Pader Concedente buscando apoio financeiro para suportar as dificuldades de Fluxo de Caixa e garantir a manutenção dos empregos é renda de nossos colaboradores, cujo déficit passamos à demonstrar. 41. Considerando que a planilha de apuração do Cálculo Tarifário do Município de Pontal do Paraná, nos apresenta os parâmetros necessários para comprovação dos cuslos imerentes a operação da empresa concessionária Oceânica Sul Transportes Lida.. conforme demonstrado no Quadro +: Ofício Página-08 nssasOs suas 21 urtpação tobee a comido ds cela cas nSases Ima MSMOMIRIL O a esmas é Si Racsesçadçis me O ouutafivo rádio Priai des vom Pa [Ati pers essa » Ages reutaçoo a rodagem a rarvemação sbre o umstufium dos Rev rebotes, » os 36 rea Eva sta ni PE certa o pao 6 Desilínios nas ut j | E arcos ad q O NO nEsM AMAS MSTLISASE paços é ntessáric e depreciação, asia vet vero 1 cata lo my reli. ano AS Rb E yrentatidado e custos ademeiratip Custo Médio mesa! R$ 16151995 42, Considerando o custo do quilômetro de R$ 5.8504 (aproximadamente, cinco reais e sossenta cinco contavos) por passagoiro transportado, conforme demonstrado na planilha do apuração do Céleuio Tarrio do Município, importa num Gusto Médio Mensal da ordem de R$ 162.519,95 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos): 4.3. Considerando que à metodologia de Cálculo Tarifário prevista no Contrato de Concessão motta que os custos variávois estão diratamente relacionados com à quilometragem programada. PREJUIZOS DO MÊS DE JULHO/2021 “ 5. A Concessionária mitigou Custos de Mão de Obra aplicando as disposições advindas «a Medida Provisória nº 1.045, de 27 do abril do 2021; assim, houve redução om S0% na jornada de trabalho de um colaborador e redução em 70% na jomada de trabalho de 3 (nós) colaboradoras, A sinese da Composição Funcional para o més de julho de 2021 está demonstrada no Quadro 2: õ O Serviço do Transporte Público Coletivo Urano da Passageiros continuou oporando abaixo de sua capacidade em virtude do isolamento social, Houva rodução do Percurso DR o as cr o Rr Página 2 do 4 Oticio Página-09 Mensal, produzindo uma quilometragem de 11.745 (onze mi, setecentos e quarenta o cinco) quilômeiros, sendo o Cusjo Mensal da ordom de R$ 127.705,38 (conto o vinte sato mi, selecentos e cinco reais e tinta o oito centavos). conforma demonstrado no Quadro 3: Quadro 3 - Composição do Custo Quilométrico em Julho/2021 Ê Participação vetar O cu lc e it tah dr cenduastimpl AS dota? brabo — ii maio a vas r Fartuipação sobem o conto unia fire dns Mari otaigan asas suses PRERA TA) Bco va oi a is ms Pardstipsação sobpne d tuas Ar les Meo reseqnras e uommcrdandes o srs esa pentear! e bmrantinios Era q a ancopsção sore o custo dus lime entatruço & peças me acentos PRETRTR 15 Participação sobre & Luiteyhemios mera safotieca à rentapihiada * AS 12.855,34 crestans aoniracia nicamo Custo Mensal - Aso/2021 R$ 977 /N4AS Tó No mês do julho de 2021, a Receita Bruta foi da ordem de R$ 32.433,60 linnia e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais é sessenta centavos). Com a incilência de impostos (Imposto sobre Serviços - ISS. 5%. Contribuição Previdenciária sobre à Receita Bruta - CPRB: 2%), à Receita Liquida foi da ordem de R$ 30.163,25 (ininta mil cento e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), resultando déficit da ordem de R$ 97.542,13 (noventa e sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais o toze centavos), conforme demonstrado no Quadro 4: Quadro 4 - DéficlUSuperávit Operacional — Julho/2021 Receita bas “sms (a Tataas e Reoaisos (75) y DE (es Racera Liquida — , REsp aenes | (ey DanenSapuráve , a ar tesssaess) Ea Cansiderando que o Sistema de Transparte Público Coletivo Urbano de Passageiros encontra-se operando abaixo da capacidade desde 23 de março de 2020, em função de decisões por parte dos govemos estaduais e municipais, as quais convergiram pára 9 isolómento social. é que lais medidas reduziram drasticamente o número de passageiros transportados, tem-se piece porre rr ED e einer rm Oticio Página 3 de é Página- 10 10. a) Parao mês de julho de 2021: O déficit incorrido importou em R$ 97.542,13 (noventa e sete mil, quinhentos « quarenta e dois reais & lreze centavos), em que pese 3 aplicação de redução da jornada de trabalho de seus colaboradores, facultada pela Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021. Com esta exposição espera-se ter demonstrado à Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, PR, na ain de PODER CONCEDENTE, a iss crise financeira causada pela total paraliss dc o Urbano de Passageiros, fato a ser catia por este Poder see uma vez que não fol esta empresa Concessionária que lhe deu causa. Por conta da paralisação dos serviços regulares, esta empresa CONCESSIONARIA notifica este PODER CONCEDENTE em razão da responsabilidade que detém perante o serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros para que tome providências urgentes no sentido de repor os prejuizos financeiros sofridos por esta empresa CONCESSIONÁRIA até a presente data, bem como, requer subsídio tarifário enquanto perdurar q estado de calamidade pública (Decreto nº 4.319. 23 de março de 2020), decretado peto Estado do Paraná, uma vez que a ocupação dos ônibus em operação estará com sua capacidade nomikal restrita. Sem mais, ficamos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos, se necessário, Atenciosamente, OCEANICA SUL Assinado de furta digital por ” OCEANICA SUL TRANSPORTES TRANSPORTES LIDA 05314329000340 LTDA:05314329000140 Dados: 2021.08.25 11:21:05 0300 Hassan Hussein Dehaisi Júnior OCEÂNICA SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. CNPJ: 05.334.320/0001-40 imo. Sr. Rudisney Gimenes Filho Prefeito Municipal de Pontal do Paraná PREFEITURA DE PONTAL DO PARANA PONT. - Ofido Página 4 de 4 . Página-11 pibens é vp sat erica alas Foda ade e EST Conto de poas pur varquina enomemadto Mil SEE SAUURIdS VIA a VA eng o raio ovmesy rtp rs puro sentar iam dr a onecad see 53 mb me ER DMA SOS Ma sngEd tt q cão AÇO Re O ie esa migra SEraas ncia atm tad EUpredd MOMBdMS SAE) a tao hd Una pisa sena NT dela vemionne rt ion mes. 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Como: 1) Receber notas fiscais, planilhas, relação de veículos e placas cedidas por outra empresa para justificar falsas despesas é pagar o auxílio emergencial da pandemia-, conforme oficio 10 de 17 de agosto de 2021 sem à devida análiseA - Nota Fiscal n. 000.001.402 Séria 001, cuja placa não é relacionada a frota de veículos prestadores de serviços em Pontal do Paraná da empresa Oceânica Sul. 2) B-Nota Fiscal n. 000.005. 085 — Série 001. Carro N. 26. Segundo Informações não possuía 26 carros rodando na Pandemia 3) C-Nota Fiscal N. 000.001.389, Série 001: Placa Não Relacionada na Frota de veículos Prestadores de Serviço no município de Pontal do Paraná 4) D-Nota Fiscal n. 000.004.346 Séria-001, Frota 43 e Frota 3020 Veículos não Relacionados 5) E-Nota Fiscal n. 000.004.308- Série go1Frota 42 Pertence a empresa Araucar para Prestação de Serviço e possui somente 9 veículos relacionados neste documento. 6) F- Nota Fiscal n. 000.004. 320-Série 001. Frota 3018 722? 7) G-Nota Fiscal n. 000.004. 346-Série 001. Frota 43, frota 3020 — Série 001: Veículos não Relacionados. H - Nota Fiscal n. 000.000.206 -Série 001. Prefeitura aceitou como despesas aquisição de Móveis Planejados para Escritório não condizentes com Auxilio Emergencial-Pandemia/2020-2021 da Covid- 19 8) 1) Nota Fiscaln. 000.001.144 . Aquisição de Peças para ônibus Rodoviário. Não tem nesta Prestação de Serviço veículo desse modelo 9) J) Nota Fiscal 000.001. 165- Série 001, Veículo Volare W9 Micro ônibus Rodoviário não trabalha no município de Pontal do Paraná. 10) — L) Nota Fiscal n. 000.001.166- Série 001 Veículo micro ônibus não trabalha na cidade de Pontal do Paraná. Empresa utiliza somente ônibus grande. 11) M) Nota Fiscal n.000.001. 168- Série 001, veículo tipo Ônibus Rodoviário (Grandão). Não trabalha no vira-vira da cidade de Pontal do Paraná. 14 - N) Nota Fiscal n. 000.134. 869-Série 001. Aquisição de peças para ônibus Rodoviário e não vira-vira que trabalham em no Coletivo de Pontal do Paraná. o Página-16 15 - O) Nota Fiscal n. 000.001.141- Série 001. Aquisição de filtros para veículos Micro-ônibus Volare Agrale. Não presta serviço no município de Pontal do Paraná. 16- P) Nota Fiscal n. 000.007.339-Série 001, Aquisição de Peças para veículo rodoviário e não vira-vira do Transporte Coletivo Urbano de Pontal do Paraná. 17 - Q) - Nota Fiscal n. 000. 009.467-Série 001, Veículos que prestam serviço vira-vira da no transporte Coletivo Urbano de Pontal do Paraná não Possuem Ar Condicionado 18 - Nota fiscal n 000.013.409-Série 001 — Aquisição de Peça para veiculo Rodoviário. 19 - R) Nota Fiscal n. 000. 028.089-Série 001, Aquisição de peça para Volare Micro-ônibus não presta serviço no vira-vira do Transporte Coletivo do Município de Pontal do Paraná. 20 - S) Nota Fiscal n. 000.013.409-Série 001, Aquisição de Peça para Veiculo Rodoviário e não Vira-vira do Transporte Coletivo do Município de Pontal do Paraná. 6 - Nota Fiscal (anexada Destaque) n. 000.000.206 Série 01 Aquisição de Moveis Planejados para Escritório da empresa Araucar analisada e paga pela prefeitura de Pontal do Paraná a empresa NF-e =, DOO.00U,246 Série 004 = VEM AIVO 6169 SOU 1000 0093 GOL Gta ATO, 2032098. EERIRR 26/07/2028 SMS TA LON MAUA LAO Esnuo 4NSP20S079 q— :s E e ERES 5 & Emma protestura a sutisicio er Página-17 ra cerseos 0 PONeRIS O naracsa vs o meas ms treme coma, a vIÇUS CGSN IA IEA MISC WeIARGNCICA esta ara AmAINTA ass FERIDA VAL TOTAL SORO URIA TRANCA AVE VENUS APS LIDA = ida MARIO | penijea Di NE PovRivaa | Ata e di À dd O TORRES COMERCIO DE AUTO PECAS LTD. sa DAS TORRES, é im + PAS nd SA Jost DOS SINTA. «PR Fome di MES RR BR IRD Doro VENDA: RIAA MERO ER alas K pESTTRANá TREMRTENTE NE UCAR LOCAÇÃO DE. VEICULOS LTDA, — ET, e rara nto uam dir a Ss Aumenradçia poe NM PUQUMBA USAS MST E R CONES E ed — psi ar ve “rar Eae ESSAS DNIT Nos Ngaranda £ CI DO IM do TERA aca ada aaa rraraRe tia IP vira sim ms e q a did UNO, ma entire ita PARTA DSP (A o A PRANSPORT te é ARA RR a! 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Ron ur ro, 1HEHE XAXIM «é steam curta DR Fei aiapantaso e cp ua REA MMOR: eso reama ne sam e a eo o SP e e e 1 e mis MM mm AS GO “Tue sanamr Ata É VOLUMES JRANSTOREAPOS o, e NE EA PROSA a AL E 5 a Etg TERRENA | Rs cm e e cima e | | | | st Jo SAIS sesta mat - apps ço rr meme mma e Ea pur ra assa —— lt Cristo Nai Apto dm Trio oito Vogel Rd 09 4 sn fat ROSA And fe UR) see EN a ae CER CAR ANTA DU PAISICA «MEDE MERUANTE CALDO FO ces POR RIU LEÇÃO TRAVE, PRA VP RONÇA A PANA SD Lmaad do Daiana pç a a ud Nets Agresnnnão dos e | ici pro om (0 nr ente DO per res ppp eo GRAVA O emana vem Página-47 servem mo eme ve AA COMIGO 1 asrorecas tras o a pnmos é st E Cree ANTUM OA MA VBA a TU RÓ A RA TAO, EMaSSà O, TST VM O OR RIPAR 3 é DA js CLS NNEA PARIS OC REAR LOU SAO TM VENCUAOS CATIA o A MAJOR Ri “ones rot ea tsé VURIZA. ANO ARANCARIS ER Dj ER re RR E = or pe a Ez | é. | | ij vi AVDA. 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ET CEU AM A pi a n o camarada | no 045.248 e o À me « 000,045 | Série 00 ROGER COMERCIO DE AUTO PECAS LIDAS o entrada 1) Oi ie ATE, TAS Pr SAfDA RS] XAXIM - 51690-500 ! tU09 0452 4513 576 mar CNRETUISA = ER Dome Tina SIIDANSIOM Nº, á as - as paper PRC | ? wa nte: Ipe! oa nr alte da ao America ecpganda Ha nv aa pan o poda gor Jp e AEE e O DESTINATÁRIO! REMESSAS ms est ra Dad (ARACAR LOCAÇÃO E: VENGUMAOS LIA. k qa e ROS (e (RUA MAJOR SEZINH PERENRA DB30NZA 977 Si a sat VE ela “ SAEM Asse Po era de escapar font oro prai no Td TATO nuárenas ab) sn e RSS ADO | VU SSD gr MATE a rcne PRN se DAL Cai mah (ENTAO SERIA penas 1 NO) Piaitente ] [espe errei q a i à À ema ont pos rn ua ARACI ed [A sa) PN AE READ ABINAUNAES o a . errei mt mar PT tod ya ca Eni: ode 5639 (E 1 E ses dn ps fr n o CERA A RANTERA POE Lama A MAEIANTE LATO TONIOO TEMA COLHIDO POR RR) AA SEP UT ONORCNO NS RSA MNHO 9 E Bs) di Anadia arcar mir qdo | EURO PN AN RSRS CS Página-49 * a» A no nvc: Eta 05 E aba een ce ONE A sig Se PAL na quer Pacha bi o acoes mr cata Ea COLORAÇÃO DE VIRUS TUA Aa NF-e ipindo ia MOC, TE e Ne. 000,045.M17 Teria cn o cl A Série 001 ROGE RC :OMBRCIO DE AUTO PECAS LIDA. o -egpado oa o, vs h ANIS 0), NARA «PR Voserpas assado e do E porra ad Ama BR ill rate meire bo ASSES perante para prior pai easier DS CO | a DM pai remo as TEUS Ru Voeai PR Pinna o asp os vm 7 et ur e EE j ENE Vavo ICAO UR INARTARIA De DO ash spo: PR ad aOx FERAS " ER SEM cara Ara vs vos. 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ETA] y iii pr Nº, 00028.089 Fer USE ATRASO DRA um bi Série 001 | DANEE |] Docomceto Amil nho Nota | Fusca Pretiriaça | TORRES COMERCIO DE AUTO PECAS LIDA, ta TO) dranir seat clemi AVENIDA DAS TORRES, ES à Ás ty) deram aid RD PEDRO AM, Meonstgits ue | 4124 0718 26 6400 HO! S$0 1000 G2U9 MON dio aid A e “Com de ameno rs poa) missa) da Nt-s 4 alho Do vewmnte dp a no la Autoriza URCADORIA ADOVINIDA OK MECHER ars a aerea AMIB sr APaIAs DO SU FRA io ci —" ip Nó agr? A. macio: a ia Visa a oa RA Ui Loss RÓI se o CENTRO. E ARAL | DO > A da (CURITIBA. mena ARNO cet “a, me [Nur a Iris lhe tes. 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O ável pelas análises que o emergenci ou como res ra que esta pudesse par de todos os atos desta Comissão Após análise dos documentos apresentados para comprovação de déficit no mês 06/2021 peto empresa, notou-se prejuízo acima do que havia sido analisado € comprovado em meses anteriores através do balanço patrimonial e também do DRE ( demonstrativo de resultado do exercicio) .Tal diferença se faz necessário uma análise mais detalhado em conjunto com demais membros do CONSELHO. Meu parecer técnico, € orientação são: que 05 valores do repasse contemplem somente dos custos da folha de pagamentos e encargo? sociais, para que na próxima reunião, juntamente com os outros conselheiros, sejam ciscuudos os ajustes de valores, porcentagens e documentos probantes dos custos operaciona s.- pontal do Paraná/Pr, 06/08/2021 Duguady vones ty EZEGUIBL TAVARES ALVES EZEQUIEL Ema pracimdediem TAVARES ALVES: Esses roses vai 20522666904 — isssimtm ese antes ocaso Data: 2921-08-00 16:26:09 EZEQUIEL TAVARES ALVES Conselheiro responsável pela análise de documentos contábeis PARECER TÉCNICO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA COMPROVAÇÃO DE PREJUIZO ASSUNTO: Ofício m 09-Pandemia/2020-2021 Após análise dos documentos apresentados para comprovação de défic no mês 07/2021 pela empresa, notou-se prejuizo acima do que navia st analisado e comprovado em mesas antenores através do balanço patrimonial e também do DRE ( demonstrativo de resultado do exercício) .Tal dierença se necessário uma análise mais detalhado em conjunto com demais nembros todos tomem conhecimento dos docum apresentados para comprovação das valores reterente as depreciações. Meu parecer técnico, € vrientação são: que 05 valores do repasse contemplem somente dus custos da folha de pagamentos e encargos sociass, para que na próxima reunião, juntamente com as outros conselheiros, sejam discutidos os ajustes de valores, porcentagens e documentos probantes dos custos operacionais. Pontal do Paraná/Pr, 10/09/2021 regra by EZECAMA VACAS EZEQUIEL RES TAVARES Esso AVES: GSE Re > oii Cura PIT 06-10 VS EZEQUIEL TAVARES ALVES Conselheiro responsável pela análiso de documentos contábeis Página-55 Por sí só, o ato é gritante e irregular, pois como vereador e Conselheiro, Ezequiel peil Tavares não poderia prestar serviço com sua empresa para favorecer a fraude que se configura em crime político -administrativo , pois em ato continuo ocorreu a omissão do prefeito Rudisney Gimenes. Além disso, O vereador e Conselheiro Ezequiel Tavares abriu caminho para que a empresa Oceânica engendrasse uma fraude contra os cofres públicos ao utilizar várias notas fiscais cedidas no CNPJ: 78.168.622/0001 -10 da empresa“Arau Car Locação de veículos LTDA! como documentos probante do custo operacionais (Grifo Nosso ) , previsto no parecer da empresa Ezequiel Tavares Silva, perpetuando assim uma fraude para ludibriar, a “ohoni”, e ao arrepio da Lei Municipal Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 38 1º. bem como contra o bom pó da administração pública, tendo causado Dano ao Erário de Pontal do Paraná, o que configura grave infração política - administrativa praticada pelo prefeito Rudisney Gimenes Filho por omitir —-se de praticar ato de sua competência, quanto aos pagamentos dos empenhos em nome da Empresa Oceânica Sul CNPJ: 05.314.329/0001 -40, através de Notas Fiscais cedidas pela empresa “Arau Car Locação de veículos LTDA” CNPJ: 78.168.622/0001 -10. Fica claro, nítido e cristalino que a empresa Oceânica Sul forjou prejuízos, para receber o Auxilio Emergencial, em detrimento dos cofres público de Pontal do Paraná, conforme empenhos: Couiiads GLesvica - Fire DA RAMSIBR Ef A ave VREE cx RAMAL IX te MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA prato contas o NR SO rear 2 PONTAS DO PARANÁ PR coreano te to ni ia 46000 rende Vaca ma te tstsado ca io dA A o INAC ORA CNI, Testretação menigmadesa mornas issrtaçãos d arco tenaçõo s0U8 a SRD DEU ANA VMA AA meses term isento NENAMIDAS comia Macanto, NaDUASSIR cm pasa Sencsemanto TEM tosa er Istrações eae do equi | Vim EE VS ON ONA A ts reanre + PR cnc = temo raça GRI UMA as ES e e tipaimçe tocas MEI opus cu da sis CEA cá ratio o rs A ND q Página-56 MUNICIPIO DE ON 4 2 é a NRO NARA SE Eau ARANA iu PR entesta VSTO toada ata Coreano mare tuceraia NS OA tração Vigunta ques são veseinamem 237 Asa0 vise Aos TA DAN pe O A Ve sicração Wrenpanánor moiacera statuçãos 8 PR SN LESASOU 158 COLANIEA SA TASTE eucanvigincio Darmseara teomina Viquato DAPULIINTO ido dual mods TRPONCTORS mao tintas VR cmqaças preta do sara da herman da sta ing pune Compnddo em saido r cenicas a va dp cordas Hop riracanada Ares moço ouro ? Brno Cu s do eta CONTANTO VS pesso? DDS aumucio 4 umha EITA " avatars 4 vadevo tinta Pecação iene Tummo Netmação + consta sUitanA taSAGHE asse dove ro one data PS ia DE i sem toisanS 1 PN gi de pro ota anca ne fracos SENEECIA , P posam toi) StMEIO aco ri Ses a a ns 0 SAD + ses GER EM aan es E DD TESES TOP SOURTSAS OO TM , i cosas oondasr stages or aca CS o , Página-57 MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA - PR o 01.609.843/0001-52 0022 - GESTÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 4013- PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - VAR. TOTAL 200.001,75 a gorros mito Orense Were rose pap . mena do cás a ala Or a! E o voto usa terão ne varmana Greene susana oposta ve epste nuevo tenção nescâns,a vires vara a PE sam miar nesiveto varetas om er uma ms sento mmmata teuita nes emma vas we mms aursar essa aa epa sc amem masi emitir ese tati eos eim maneio seas adotar reeçãr posses 388 estes ne nias sato mena rremor rm mater nem ERR manos [5] seuvar para usas sra ums umas ssa MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA - PR 01.609.843/0001-52 x Exercicio: 2021 22001 - DIRETORIA GERAL prog. Trabaino: — DIOA = GESTÃO DE POLÍVICAS DE TRÂNSITO, 4000 - Recursos Ordinárias (Lines) LEI 1433 DE 30/07/2014 Descobramanto: 01. SUBVENÇÃO CFE 4360450000 - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS conforme Let 1433 do 30 de julho de 2014 à decreto nº. pós análise de documentos. mas comprar ont pita Om poser pen co sata tm 288 dl ie TO RS? vemos PR e me ig umano coitada mito SM uma guie derem sq pm os ra A o mtos Mm AO A çS PR ci im a vemos emo vem ad a mt semen quam aetmta as cxnrose repete quit EE] atm : | j pl , PARECER TÉCNICO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA mf COMPROVAÇÃO DE PREJUIZO ASSUNTO: Oficio n, 09-Pandemia/2020-2021 EZEQUIEL Sopa ata e e TAVARES SEEESE ALVES: | Er a Resmeer ar O a cumes + 59522666904 Locedon Data ROPID1O NI EZEQUIEL TAVARES ALVES bu Conselheiro responsável pela análise de documentos contábeis | MUNICIPIO DE'PONTAL DO PARANA - PR g 01.609.843/0001-52 0104 - GESTÃO DE POLÍTICAS DE TRANSITO, TRANSPORTE E Nº Lotação 1000 - Recursos Dedinários (uvres) = 01 - SUBVENÇÃO CFE LEI 1433 DE s00TIZ0r4 — conforme Lei 1433 de 30 de o repasse mensal após análiso wo, e mens asa va pum, Ore | edad qu e EMANA . ue mn bm de AA 24.7 veces a ta essmhe O gosto, da ASA eim dera nocao A dentationtiça praatar asc a PS o E pr E roça nad ato ao em dr emreróiçdo emo Air nt O Rs o acido O liniiaeadeaã mes cerrado, estenda ce mm da que rm errei enter e east ain em tm zato memso ema RE masmess ses mim vometaçoo ds veres senao vas Rd PARECER TÉCNICO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA COMPROVAÇÃO DE PREJUIZO ASSUNTO: Oficio n. 09-Pandemia/ 2020-2021 sós análise dos documentos apresentados pare comprovação do ASAS da mb ORE vei empresa, cotas prezo acre do qua una da e a e meses anttores atras do Balenço peida à doasêm do DRE ( demonstrativo de resultado do exercido) “Tal diferença se faz o a mei detaado em conjunto com demais membros dh CONSELHO. ma Mes parecer técnico, e orientação são: que os valores do CosES Pontal do Paraná/Pr, 06/08/2021 uy EZECUIEL TAVARES ALVES EZEQUIEL Gosmmissiaateca TAVARES ALVES: ES 20522666904 fesimmusmamemma Dali: 2921-06-00 10:36:09 EZEQUIEL TAVARES ALVES N Conselheiro responsável pela análise de documentos contábeis Página-61 rasticipação galpre o contem don Jena vetos amas; NS Sos AR Po net ee R$ 1,405? 1 MA R$ | prreeapução sore o cut midia Lnai-dos asas 281624 nE pass | 220% na am relativos + votação 4 Participação sab cinta ficm don fraca resptNaDS Lissé atá, asse 30928 | nam Pç vo a au R$ 34 qua il hi, A 3a | Panicigação soares custo des sen restivot amo uam METAIS | Vostiigaição votre o cuntevteim dos Nom telstivos n$ cassa 2a saA PURE RO] 1 de à rentabilidade e cosmo adritratmes Custo Mendo nrensat mta sias | 42. Considerando o custo do quilômetro de R$ 5,8504 (aproximadamente, cinco reais e sessenta é cinco centavos) por passageiro transportado, conforme demonstrado na aa de apuração do Gliado Tesíáio do Município, impar rum Ciel MES a Ja ordem do R$ 16251995 (ano o sossonta e doi fi quinhentos a derontit reais à noventa 6 cinco centavos); E] 43 considerando que & tretodoogha do Clio Torto penvia no Contrl ME Coasesão rosca qua os curtos vetvolo salão dirtamonho, rolaionados co 4 presulzos DO MÊS DE JUNHO/2021 5 A parir do 1º do jonio do 202', as miigações no Custo da Mão de Obra pronitada” pela e provada nº 996, do 1º do abri do 2020, cossuram. A siieio da poção Funcional par o oba da nho do 2524 et demonstrada no Quad Quadro 2 - Composição Funcional - Junho/2021 panel (matar tas, Costeiros Nomininaratro 1 “ 6. & Serviço de Transporte Público Coleivo Ufbano de Passageiros continuou operando abaixo do sua capacidade em vintudo do Isolamento social. Houvo redução do Porcurso Mensal, produzindo uma quilometragem de 10.875 (dez mil. oitocentos e sotónta € O ini eai iene Olicio erre e eee Página-62 k mas agr mionttno é gostos ses rs pr rt Uma O il am dn veses mo» does D06 a eo em entr SEUS so SM doar ativa é pratóciao O a porcento mma ond ção cs nd ca ir aquecer — oomrrentso tune ma nO terno cornea vamo ra o ma Conga etica de uma es aaa comem ua nn ce nnáio car seno na orgs Unid MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA - PR 01,609.843/0001-52 Exercício: 2021 «000 - Recursos Ordinários (Livres) 91 - SUBVENÇÃO GFE LEI 1433 DE 30/07/2014 4380450000 - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS “conforme Lei 1433 de 30 de julho do repasse mensal após análiso de Página-63 O ana reitera tos e mim o aorta De USA 4 inces ecemeaão cmi po rio ua dias ent a susto noso é Mentniço a nn, VA A DA e a a do, a O requerer o A mo tensa maroto mo rom aires morar prrorreneereã eo E pe pesa eae comem se var Re) em é comes rem roger mm Rara am pai [5] mem á iracg rentes tação PL TM Aee mare rm tomem é teri d gm» ad a 6? ves Uonemõto vet id irão so orem mi teias ua aero vim pagã EM cousttirara o Ncanarica a oa Sr O O A Ar mereço pos ADA eos mo o ir a er (o e O, pç a TT ra, Me NS ta a eme vas var ot mm voor Da e e Temeçe Emmeto prqeem [er adendo memo entes se tuts na cacem vegan career cmg rpeçes em ca 4— Oceânica Sul Nota de NOTA DE ESCLARECIMENTO 01/2021 Página-65 De acordo com O histórico dos empenhos de números: I MUNICIPIO OE PONTAL DO PARANA - PR ; Emprenho: N.5967/2021, am 06/08/2021: Valor R$ 40.000,00 Exercício: 2021 EMPENHO Emprenho: N. 07/06/2021: Valor R$ 40.000 Endergo: ESTORE citada PONTAL [XI PARANA Estado PR (ER aeee Brudo E: Urigade 17931 - DIRETORIA GERAL Tio de Licitação: Disponcavel prog TenbamO: — O104 - BESTÃO DE POLÍTICAS DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ne Lustação! e cão Recusa: — ONO » Mlocursi oreinários (tintos) Contrato. Doncaccameto: 9Y- SUBVENÇÃO GR UE 1433 DE SOTO Elemento Desp: IMOABOGIO SUBVENÇÕES ECONÔMICAS hold e ai pi mutónco Roterento mutsunção, conforme Let 4433 de 30 de julho de P014 m decrato nº. a568 da 25 do marça de 202" neo aprovadopelo CMTUTMU O repassa mensal apos anábeo do documentos. referentes a subvenção, CO 4433 de 30 de julho de 2014 e decret 9546 de 25 de março. aprovado pelo CMTUTMU o repasse após análises dos docur | MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA - PR 01,609.843/0001-52 tcrsmeço ESTORA . ES PONTAL DO PARA Estados PR cer: Ocorre que os documentos pão SS ASCARTANO analisados foram as notas fiscais e usos COLSTÃO DE POLITICAS DE TRAMBITO, TRANSPORTE E e tucataçãos CNPJ: 78.168.622/0001-10 juntadas é oe fecaraa 4009: Recursos Orsini (Lira) Conta pelo ofício conforme ofício de número 10-Pandemia/2020-2021 | rranão De ae SOC SUNVENÇÕES ECONÔMICAS N 8 . SEO] assinado pela empresa Oceânica sa nã a a tee ERAS para o Prefeito Rudisney Gimenes, inerentes a veículos rodoviários Eu eme veículos de passeio e móveis [rena [eme] planejados (essa atividade nãc inerente a contratação), que foran utilizadas para justificar O recebiment de ajuda financeira emergencial [7 01.609.843/0001-52 benefício autorizado pela Câmar Municipal de Pontal do Paraná Município de Pontal do Parané documentos estes que se encontra! disponibilizados em Portal d Transparência de Pontal do Paraná devidamente requeridos por cidadá( do município. Oosdotaaemanto: 01 - SUBVENÇÃO CPE UE 1432 OE somrzom unidade 22091 - DIRETORIA GERAL Tipo de Licitação: Dispensave! Prog. Vrabalho: 0104 GLBTÃO DE POLÍTICAS DE TRANSITO, TRANSPORTE E Nº Licitação: (6) atual prefeito Municip senhor Rudisnei Gimenes Fill praticou graves infrações polític administrativo ao omitir ato de s competência, quanto ao pagamento Auxilio Emergencial para empre e Gm UM | ESPECFICAÇÃO romano” unia) Oceânica Sul, durante a Pandemia ; Eanes sm COVID-19, sema devida comprova! (Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO Página-66 2021 Art.3º8 1º). E do Recusa: 1009 - Rucursos Ordinários (Linus) Contrato: Uusonbramunto: 01 - SUBVENÇÃO CE LEI 439 DE 30/07/2014 tetemento Desp: 3380450000 + SUBVENÇÕES ECONÔMICAS ivo: Reforente a subvenção, contonme Lei 1433 de 30 de julho do 2014 0 decreto nº. 9569 de 2% de março co 2021, pps aprovado pelo CMTUTMU q copasso mensal após análxo de documentos Wu 147 Em verdade, a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda. não possuía sequer certidões egiivas nue autorizassem O recebimento de créditos, inclusive participando na época de reparcelamento de débitos ;nunicipais (IPTU e ISS e Taxa de Ocupação). obtendo a certidão negativa municipal apenas há alguns dias após operação financeira. Prova «isso que ganhou anistia de tributo na LEINº2.142;DE 05 DE MAIO DE 2021.Art. 5º. Dessa forma, há patente ilegalidade no cumprimento do contrato pelo Município de Pontal do . araná e a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda., visto que o contrato prevê a necessidade de pagamento vediante a regularidade fiscal e previdenciária da empresa, o que não foi observado. ] Por consequência, a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda. CNPJ: 78.1 68.622/0061-10 ercebeu esses empenhos inerentes a contratação do transporte público porquê a empresa “Arau Car t ocação de veículos LTDA” CNPJ: 78.168.622/0001 -10, estranha ao processo, cedeu notas fiscais para o credor 22507 Oceânica Sul Transportes LTDA comprovar falsamente déficit e obter lucro fácil, urante a pandemia/2020-21(Covid-19), além de contar parecer criminoso do escritório de ontabilidade do vereador e conselheiro Ezequiel Tavares Silva. A empresa Oceânica Sul Transportes Ltda forneceu documentação de CNPJs diferentes para à neração de créditos ao arrepio da (Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º8 1º) porém a requerente -bservou que, até a presente data, O Chefe do Executivo Municipal, não sofreu fiscalização, investigação ou sanção pelos atos irregulares praticados junto ao Município de Pontal do Paraná. Isto posto, O prefeito Municipal, senhor Rudisney Gimenes Filho, praticou graves infrações político-administrativas ao omitir-se em praticar ato de sua competência, quanto aos pagamentos dos “aferidos empenhos protocolados pela empreésa Oceânica Sul LTDA CNPJ: 05.314.329/0001-40, mpenhos que foram justificados por notas fiscais falsas cedidas pela empresa empresa "Arau Car Locação “e veículos LTDA" CNPJ: 78.168.622/0001-10. Uma fraude de “esbugalhar o Zóio' das autoridades constituídas e dos cidadão de bem de Pontal do Paraná, fica evidente que o prefeito Rudisney Gimenes Filho omitiu-se e negligenciou-se na defesa Jos recursos oriundos da Pandemia (Covide-19, recursos públicos de importância imensurável as vidas dos ontalenses, pois em Plena Pandemia, principalmente para aquelas mais de 100 vidas perdidas nesse nosso yunicípio para Covid-19, assistir O Conselho Municipal de Transporte, Vereador, prefeito e empresas angendrarem tamanha fraude para se apropriar de recurso público do auxilio emergencial ao arrebio de uma vei Municipal Cristalina Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º8 1º) aprovada pelos vereadores “onfigura infração política-administrava, digna de punição exemplar. io Ressalta-se que a questão ora ventilada foi objeto de divulgação junto imprensa de veiculação em odo-o Município e Região. Também houve publicidade nas “lives” diárias do jornalista Sr. José Augustc “odrigues. Consequentemente, OS fatos ora relatados são de conhecimento do Exmo. Sr. Prefeito »rocuradoria-Geral e dos vereadores desta casa de Leis, os quais não tomaram nenhuma medida pare arrostar eventuais prejuizos causados por culpa in eligendo ein vigilando. a SP Por corolário, a existência da culpa in eligendo e in vigilando pode ocasionar prejuízos a “atrimônio público. Também o descumprimento do contrato gera a infração à ordem econômica e ao interesses coletivos, visto que eventual responsabilidade ocasionará o vilipêndio injustificado do patrimôni .nunicipal. h Assim, examinados os fatos em sua inteireza, verifica-se que as irregularidades narradas né decorrem de uma mera contingência econômica, mas sim da forma temerária como os sócios proprietáric .ocam.o empreendimento ao enganar a administração pública com documentação estranha ao que dispõe “ei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Ar. 3ºg 1º, Trata-se, na verdade, de uma administração predatór m)ue, privilegiando a obtenção de lucros a qualquer custo, faz tá7bula rasa aos princípios constitucionais q norteiam a atividade pública, política-administrativa. 7 Página-67 se tratando de danos a interesses difusos e coletivos, à responsabilidade deve ser objetiva, porque “ a única capaz de assegurar uma proteção eficaz a esses interesses. 4 A J Ocorre que os documentos analisados foram as notas fiscais CNPJ: 78.1 68.622/0001-10 juntadas selo ofício conforme ofício de número 40-Pandemia/2020-2021 assinado pela empresa Oceânica para + Prefeito Rudisney Gimenes, inerentes a veículos rodoviários, veículos de passeio e móveis planejados (essa atividade não inerente a contratação), que foram utilizadas para justificar O recebimento de ajuda unanceira emergencial, benefício autorizado pela Câmara Municipal de Pontal do Paraná e Município de >ontal do Paraná, documentos estes que se encontram disponibilizados em Portal da Transparência de Sontal do Paraná e devidamente requeridos por cidadãos do município. O atual prefeito Municipal, senhor Rudisnei Gimenes Filho praticou graves infrações político- administrativo ao omitir ato de sua competência, quanto ao pagamento de Auxilio Emergencial para empresa Oceânica Sul, durante a Pandemia da COVID-19, sema devida comprovação (Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021Art.3º8 1º). Em verdade, a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda. não possula sequer certidões negativas jue autorizassem o recebimento de créditos, inclusive participando na época de reparcelamento de débitos municipais (IPTU e ISS e Taxa de Ocupação). obtendo a certidão negativa municipal apenas há alguns dias após operação financeira. Prova disso que ganhou anistia de tributo na LEINº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021.Art. bº, b: | Dessa forma, há patente ilegalidade no cumprimento do contrato pelo Município de Pontal do Paraná e a empresa Oceânica Sul Transportes Ltdà., visto que O contrato prevê a necessidade de pagamento nediante a regularidade fiscal e previdenciária da empresa, o que não foi observado. Por consequência, a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda. CNPJ: 78.168.622/0001-10 percebeu esses empenhos inerentes a contratação do transporte público porquê a empresa “Arau Cal " ocação de veículos LTDA” CNPJ: 78.168.622/0001-10, estranha ao processo, cedeu notas fiscais vara o credor 22507 Oceânica Sul Transportes LTDA comprovar falsamente déficit e obter lucro fácil durante a pandemia/2020-21(Covid-19), além de contar parecer criminoso do escritório dt sontabilidade do vereador e conselheiro Ezequiel Tavares Silva. Não pode a Câmara Municipal, responsável pela manutenção do equilíbrio social e de fiscalizaçã: quedar-se inerte e impotente diante da gravidade da situação. A única solução é instauração da Comissá Orocessante, de imediato, para apurar a denúncia e julgar O ordenador das despesas irregulares qu favoreceu a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda ao pagar O Auxilio Emergencial, mediante analise Notáis Fiscais cedidas por outra empresa (Araucar”; CNPJ distintos, ludibriando o tesouro municipal para obte 'ucro ao arrepio da Lei Lei Nº2.142, DEOS DE MAIO DE 2021 Art. 3ºS 1º, conforme segue. Feita essa ampla abordagem dos fatos, tem-se que à postura temerária adotada pelo réu maculc a ordem política-administrativa e a boa-fé contratual, não restando outra alternativa senão intentar a presen Comissão Processante para restabelecer definitivamente a ordem pública e administrativa. Nessa esteira, e situações em que se apresenta o concreto risco de comprometimento dos mandamentos constitucionais e « vei de licitações, tem-se que a legislação infraconstitucional está aparelhada de inúmeros mecanismos q! visam arecompor a ordem jurídica e punir os eventuais infratores. Trilhando caminho, o réu preferiu ado' procedimento predatório e em transgressão contratual, o que não pode ser acatado pelo Poder Legislatir Nesse quadro, à Comissão Processante afigura-se como à medida mais adequada à proteção do interes público, observando rito do Decreto Lei 201/67. a Fica evidente que os fatos aqui narrados geraram prejuízo ao Erário Municipal, pois, se a empre soncessionária não pode receber e emitir notas fiscais, evidentemente possui algum problema com o fis ainda, é inegável que a conduta perpetrada pelo réu causou, & causa, lesão aos interesses difusos de tod coletividade, sem à dignidade que merece o cidadão pontalense que procura uma transparência da ativid: pública. Página-68 "4 Há de se levarem conta, também, a afronta ao próprio ordenamento do Decreto 201 (67, A Y que, erigido pelo legislador como caminho seguro para se atingir o bem comum, é flagrantemente aviltado pelo réu, que favoreceu empresa privada que obteve lucro fácil, deixando de recolher nel impostos ao apresentar notas fiscais irregulares para receber o Auxilio Emergencial autorizado pelaLei Nº 2.442, DE 05 DE MAIO DE 2021Art.3º8 1º. Aprovada pelos senhores vereadoras. Há de se mencionar, por derradeiro, o efeito pedagógico da condenação do prefeito pelos danos sofridos por toda a coletividade pontalense, não só pelos danos causados, mas, igualmente, para desestimular tais atos. : Tal intranquilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos, coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão coletiva. Ou será que alguém dúvida ' que o cidadão pontalense € brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos, não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde leis são cumpridas? Omissis. Em Destarte, através do manejo e propositura de Comissão Processante, pretende a requerente, além de impedir que o réu continue a transgredir impunemente à lei, causando danos morais e patrimoniais a interesses difusos e coletivos, pois O atual prefeito Municipal, senhor Rudisnei Gimenes Filho, praticou graves infrações político-administrativo ao omitir ato de sua competência, quanto ao pagamento de Auxilio Emergencial para empresa Oceânica Sul, durante a Pandemia da COVID-19, sem a devida comprovação por parte da empresa, conforme previsto na Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º8 1º) Repisa-se que cabe a Câmara Municipal apurar a denúncia e julgar o denunciado, sob. pena de omissão e conivência, diante os fatos relatados com robustas provas das entradas de valores e retiradas de lucros, é imperioso que tenham irrestrito acesso à todos os dados da concessionária. Por outro lado, considerando a necessidade de ampla apuração e responsabilização pelas fraudes e ilegalidades cometidas, muitas delas possivelmente tipificadas de crimes, faz-se necessário que os vereadores apurem com O rigor que merece a grave denúncia ora apresentada. Nessa esteira, tendo em vista à Jume a presença do dolo deve ser fundamentada pela Edilidade, considerando esta não estar sujeita a controle jurisdicional, haja vista ser elemento vinculado à subjetividade do Tribunal Político, requer a vossa excelência: Dos Pedidos 1) Que seja analisada pela Comissão, o protocolo da empresa Oceânica Sul acostado a denúncia , fazendo juntada de notas fiscais cedidas pela empresa “ Araucar” para justificar O recebimento do Auxilio Emergencial junto a prefeitura de Pontal do Paraná, LEINº 2.142/2021 Art.38 1º. 2) Art. 4º, do Decreto-Lei nº 201/67, pois em tese praticou ou ordenou que praticasse ou foi omisso, contra expressa disposição de lei, que foia violação ao proceder, em tese e a ser apurado pelos nobres Edis, de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, autorizando os pagamentos irregulares dos recursos públicos referentes a pandemia. 3) Corrobora a tese do denunciante, de que O Senhor Prefeito Rudisney Gimenes Filhos possivelmente cometeu infração politico-administrativa: 1- Apropriar-se de bens ou rendas públicas, OU desviá-los em proveito próprio ou alheio; 11 - Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; UI - Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; 1V;- Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas à que se destinam; V - Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas emas pertinentes: P ag | n a-69 o! b 4) Que seja analisada essa denúncia e o conjunto probatório para a instrução Processual de cassação do prefeito Municipal. ento desta denúncia para a Leitura em Plenário na Sessão Legislativa, 4 5) O imediato encaminham logo após o protocolo nos termos do Decreto Lei 2001/1967. 6) O imediato encaminhamento desta denúncia, após a leitura em PI Constituição e Justiça, que por sua vez, deverá se pronunciar sobre os aspec elencados no Artigo 718 1º. LOM., no prazo máximo de 3 (três) dias. 7) Após a análise de admissibilidade, o respectivo processamento da presente denúncia nos termos da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Decreto-Lei 201/67 e Código Penal; 8) Após votação Favorável ao prosseguimento da denúncia, a determinação imediata, pela Comissão ligencias e audiências necessárias ao processamento desta denúncia nos termos do cenário, à Comissão de tos de admissibilidade Processante, das di Decreto Lei 201/1967. 9) Seja oportunizado ao contraditório e ampla defesa; em sessão de julgamento no 10) Seja Julgada procedente a Denúncia, maioria qualificada, assim como, a Consequente decretação da cassaçã Municipal, senhor Rudisnei Gimenes Filho . denunciado, em todos os atos processuais desta denúncia, o direito ao Plenário, em votação nominal por o do Mandato do atual Prefeito Pontal do Paraná, 28 de Março de 2023 TT. UM Kobata Denunciante Página-70 «gaia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Essa” CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, e que a mesma seja juntada ao processo legislativo 293/2023, bem como seja informado ao interessado, que no dia 28 de março de 2023, foi protocolado na Câmara Municipal de Pontal do Paraná, pelo Senhor Marcelino Kobata, uma representação contra O Senhor Prefeito Municipal Rudisney Gimenes Filho, que o mesmo na hora de ser protocolado saiu com a data de 23-03-2023, quando foi visto, foi corrigido a data , mas o autor da representação já tinha ido embora, mesmo assim tentamos ligar e mandar mensagem para o mesmo que não atendeu nossas ligações, para que retornasse e pegasse O protocolo correto para por na copia que se encontra com ele, pois o numero do processo e o mesmo processo legislativo nº.293 de 28 de março de 2023, as 15:35. Por ser verdade. Firmo a presente. Pontal do Paraná, 28 de março de 2023. Diretor Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. h o Dá «+ Estado do Paraná me] CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, e que a mesma está sendo juntada ao processo legislativo 293/2023, onde informo, que O mesmo contem 80 páginas incluindo está. Por ser verdade. Firmo a presente. Pontal do Paraná, 29 de março de 2023. A ISMAEL este ANTES Diretor Legislativo