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materia nº 11/2023

Tipo Diário Oficial
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaDIÁRIO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO Nº 11/2023 - PUBLICAÇÃO DENÚNCIA
native_id211

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.53 · pages: 82

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
SAO titia DA CAMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4- EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 —- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 11/2023.
HORA: 11:50 h.
DATA: 04/04/2023
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCN ICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
04/04/2028. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
| PUBLICAÇÃO ]
DENUNCIA EM FACE DO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA NA GESTÃO 2021
A 2024, SENHOR RUDISNEY GIMENES FILHO,
PROTOCOLADO SOB O PROCESSO LEGISLATIVO Nº.
293/2023, DE INICIATIVA DO SENHOR MARCELINO
AKIO KOBATA, CONTENDO 80 PAGINAS.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ/Pr
O eleitor, Marcelino Akyo Kobata, brasileiro, casado, portadora do RG nº 3.263.851-1
SES-PR, inscrita no CPF sob o nº 462.437.719-20, título de eleitor sob o nº
0010540106550698, ocupações influencer digital, residente e domiciliado na Rodovia
412, n.7769, balneário Marissol - CEP, 83.255-000, em Pontal do Paraná/Pr, onde
recebe aviso e intimações vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro
nos artigos 4º, incisos Vil, Vill e X; 5º e seguintes do Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967, apresentar.
DENÚNCIA
em face do Prefeito Municipal de Pontai do Paraná na gestão 2021 a 2024, Senhor
Rudisney Gimenes Filho, pelos fatos e fundamentos que passam a expor:
Hora: 15:354
01 - RITO PROCESSUAL PELO ARTIGO 5º, CAPUT E INCISOS, DO DECRETO-LEI Nº 201167
Todo o rito processual para apuração de suposta infração político--administrativa
cometida pelo Prefeito, referente a esta denúncia, deverá ser unicamente como O
previsto no art. 5º caput e incisos do Decreto-Lei nº 201/67, ou seja:
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a) De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua
leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo
voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão,
desde logo, o Presidente e o Relator (art. 5º, li, do Decreto-Lei nº 201/67);
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rocesso nº: 00293/2023
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nteressado:
b) Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em
cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e
documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia,
por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o
máximo de dez.
Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas
vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da
primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer
dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o
qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início
da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem
necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas (art. 5º,
do Decreto-Lei: 201/67);
e) O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou
na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro
horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular
:PÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
“ana ia/
frocesso nº: 00293/2023 Hora: 15:35
Data de Protocolo: 23/03/2023 |
| teressado: Marcelino Akio Kobata
ssunto: Requerimento de Comissão
|
sa
perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa
(art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 201167).
d) Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer
final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da
Câmara a convocação de sessão para julgamento.
Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores
e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão se manifestar-se-á,
verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir
sua defesa oral (art. 5º, V, do Decreto-Lei nº 201167);
e) Concluída a defesa, procederOse-á a tantas votações nominais, quantas forem as
infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado
pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer
das infrações especificadas na denúncia.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se
houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do
mandato de Prefeito.
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento
do processo.
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o
resultado (art. 5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67);
f) O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro
em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem o julgamento, o processo será
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos (art. 5º,
VII, do Decreto-Lei nº 201/67).
O DecretoOLei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, foi salvaguardado pelas Disposições
Gerais e Transitórias da Constituição Federa?? de 1967 (art. 173) e pelas Disposições
Gerais e Transitórias da Constituição Federal de 1988 (art. 181), ou seja, foram
salvaguardados todos os Decretos-Leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de
1967, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 496:
São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de
março de 1967.
Bem como, também decidiu o STF que o Município não pode editar norma processual,
como no presente caso, ou seja, nem o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, nem a Lei Orgânica do Município podem criar, nem igualar regra
processual referente ao rito para processo e julgamento para averiguar denúncia por
suposta prática de infração político--administrativa cometida por Prefeito, pois legislar
sobre processo é competência privativa da União (art. 22, 1, c: da Constituição Federal”
de 1988), e neste caso, é regido unicamente pelo Decreto-Lei nº 201/67, conforme
pacificado na Súmula nº 722, do STF:
São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Assim, não poderá ser seguido outro rito para apuração da presente denúncia e
eventual cassação do mandato do Prefeito, que não a prevista no art. 5º, caput e
incisos do Decreto-Lei nº 201/67, acima colacionados.
fatos.
O denunciante é residente no município de Pontal do Paraná em pleno gozo dos seus
direitos políticos conferido pela Lei Maior, assim como, também, apresenta denúncia
fundada em documentos oficiais, requeridos através de protocolo.
O atual prefeito Municipal, senhor Rudisnei Gimenes Filho praticou graves infrações
político-administrativo ao omitir ato de sua competência, quanto ao pagamento de
Auxilio Emergencial para empresa Oceânica Sul, durante a Pandemia da COVID-19,
sem a devida comprovação por parte da empresa.
Prova disso é que a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda, Inscrita no CNPJ:
05.314.329/0001-40, trata-se de concessionária do transporte coletivo do Município
de Pontal do Paraná e foi beneficiada com a Lei LEI Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021.
de autoria do Poder Executivo, aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo
prefeito Rudisney Gimenes Filho.
Contudo, constatou-se que a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda. CNPJ:
05.314.329/0001-40, apesar de concessionária contratante, usou de má fé ao utilizar
notas fiscais de terceiros, ou seja, cedidas pela empresa “Arau Car Locação de veículos
LTDA”, CNP): 78.168.622/0001-10, como forma de apresentar as despesas falsas para a
comprovar suposto déficit, visando receber o auxílio emergencial ao arrepio da Lei Nº
2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021.
Cabe destacar, veementemente, que as referidas notas fiscais da empresa Arau Car
Locação de Veículos e planilhas com relação de frota, placas e despesas foram
protocoladas e apresentadas para analises da prefeitura pela empresa Oceânica Sul,
através do Ofício n.10-Pandemia 2020/2021, pelo proprietário, o empresário Hassan
Hussein Dehaini Júnior, sendo encaminhado direto para Prefeito Rudisney Gimenes
Filho que por sua vez praticou graves infrações político-administrativo ao omitir ato de
sua competência, quanto ao pagamento de Auxilio Emergencial para empresa
Oceânica Sul, durante a Pandemia da COVID-19 ao deixar de fazer a análise das notas
fiscais de terceiros apresentada pela empresa Oceânica Sul que juntou documentação,
sabidamente falsa para receber dinheiro público da Pandemia/2020/2021, conforme
acostada abaixo:.
O Oficio n.10-Pandemia/2020-2021, endereçado ao Prefeito Rudão Gimenes foi
protocolado e publicado no site da transparência pela empresa Oceânica Sul com
assinatura do proprietário Hassan Hussein Dehaini Júnior, com o condão de juntar os
seguintes documentos, visando para comprovar despesas através de notas fiscais
cedidas pela empresa Araucar:
Para piorar a situação há dois pareceres técnicos do escritório de contabilidade do
empresário Ezequiel Tavares, atual vereador e Conselheiro do CMTUTMU
representando o Poder Legislativo. O documento mostra que a empresa Ezequiel
Tavares Silva. Ele assinou como responsável pelas análises que apontaram os prejuízos
da empresa Oceânica Sul para que esta pudesse requerer o auxílio emergencial
pandemia/2020-2021.
Desde logo, o vereador fica impedido de participar de todos os atos desta Comissão
Processante, pois tem interesse na causa, conforme compravam os documentos
abaixo.
Por sí só, o ato é gritante e irregular, pois como vereador e Conselheiro, Ezequiel
Tavares não poderia prestar serviço com sua empresa para favorecer a fraude que se
configura em crime político-administrativo, pois em ato continuo ocorreu a omissão do
prefeito Rudisney Gimenes. Além disso, o vereador e Conselheiro Ezequiel Tavares
abriu caminho para que a empresa Oceânica engendrasse uma fraude contra os cofres
públicos ao utilizar várias notas fiscais cedidas no CNPJ: 78.168.622/0001-10 da
empresa “Arau Car Locação de veículos LTDA” como documentos probante do custo
operacionais (Grifo Nosso) , previsto no parecer da empresa Ezequiel Tavares Silva,
perpetuando assim uma fraude para ludibriar, a “olho nú”, e ao arrepio da Lei
Municipal Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º8 1º., bem como contra o bom
pó da administração pública, tendo causado Dano ao Erário de Pontal do Paraná, o que
configura grave infração política-administrativa praticada pelo prefeito Rudisney
Gimenes Filho por omitir-se de praticar ato de sua competência, quanto aos
pagamentos dos empenhos em nome da Empresa Oceânica Sul CNPJ:
05.314.329/0001-40, através de Notas Fiscais cedidas pela empresa “Arau Car Locação
de veículos LTDA” CNPJ: 78.168.622/0001-10. Fica claro, nítido e cristalino que a
empresa Oceânica Sul forjou prejuízos, para receber o Auxilio Emergencial, em
detrimento dos cofres público de Pontal do Paraná, conforme empenhos:
De acordo com o histórico dos empenhos de números:
Emprenho: N.5967/2021, 06/08/2021: Valor R$ 40.000,00
Emprenho: N. 4694/2021, 07/06/2021: Valor R$ 40. 000,00
Empenho: N. 6716/2021, 15/09/2021: Valor R$ 34.000,00,
Respectivamente, referentes a subvenção, conforme Lei 1433 de 30 de julho de 2014
e decreto n. 9546 de 25 de março de 2021., ficou aprovado pelo CMTUTMU o repasse
após análises dos documentos
Ocorre que os documentos analisados foram as notas fiscais CNPJ: 78.168.622/0001-
10 juntadas pelo ofício conforme ofício de número 10-Pandemia/2020-2021 assinado
pela empresa Oceânica para O Prefeito Rudisney Gimenes, inerentes a veículos *
rodoviários, veículos de passeio e móveis planejados (essa atividade não inerente a
contratação), que foram utilizadas para justificar o recebimento de ajuda financeira
emergencial, benefício autorizado pela Câmara Municipal de Pontal do Paraná e
Município de Pontal do Paraná, documentos estes que se encontram disponibilizados
em Portal da Transparência de Pontal do Paraná e devidamente requeridos por
cidadãos do município. (Anexo V).
O atual prefeito Municipal, senhor Rudisnei Gimenes Filho praticou graves infrações
político-administrativo ao omitir ato de sua competência, quanto ao pagamento de
Auxilio Emergencial para empresa Oceânica Sul, durante a Pandemia da COVID-19,
sem a devida comprovação (Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º8 1º).
Em verdade, a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda. não possuía sequer certidões
negativas que autorizassem O recebimento de créditos, inclusive participando na
época de reparcelamento de débitos municipais (IPTU e ISS e Taxa de Ocupação).
Obtendo a certidão negativa municipal apenas há alguns dias após operação
financeira. Prova disso que ganhou anistia de tributo na LEI Nº 2.142, DE 05 DE MAIO
DE 2021. Art. 5º.
Dessa forma, há patente ilegalidade no cumprimento do contrato pelo Município de
Pontal do Paraná e a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda., visto que o contrato
prevê a necessidade de pagamento mediante a regularidade fiscal e previdenciária da
empresa, o que não foi observado.
Por consequência, a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda. CNPJ: 78.168.622/0001-
10 percebeu esses empenhos inerentes a contratação do transporte público porquê a
empresa “Arau Car Locação de veículos LTDA” CNP): 78.168.622/0001-10, estranha ao
processo, cedeu notas fiscais para o credor 22507 Oceânica Sul Transportes LTDA
comprovar falsamente déficit e obter lucro fácil, durante a pandemia/2020-21(Covid-
19), além de contar parecer criminoso do escritório de contabilidade do vereador e
conselheiro Ezequiel Tavares Silva.
A empresa Oceânica Sul Transportes Ltda forneceu documentação de CNPJs
diferentes para a liberação de créditos ao arrepio da (Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE
2021 Art. 3º8 1º) porém a requerente observou que, até a presente data, o Chefe do
Executivo Municipal, não sofreu fiscalização, investigação ou sanção pelos atos
irregulares praticados junto ao Município de Pontal do Paraná.
Isto posto, o prefeito Municipal, senhor Rudisney Gimenes Filho, praticou graves
infrações político-administrativas ao omitir-se em praticar ato de sua competência,
quanto aos pagamentos dos referidos empenhos protocolados pela empresa
Oceânica Sul LTDA CNPJ: 05.314.329/0001-40, empenhos que foram justificados por
notas fiscais falsas cedidas pela empresa empresa “Arau Car Locação de veículos LTDA”
CNP): 78.168.622/0001-10.
Uma fraude de “esbugalhar o Zóio' das autoridades constituídas e dos cidadão de bem
de Pontal do Paraná, fica evidente que o prefeito Rudisney Gimenes Filho omitiu-se e
negligenciou-se na defesa dos recursos oriundos da Pandemia (Covide-19, recursos
públicos de importância imensurável as vidas dos pontalenses, pois em Plena
Pandemia, principalmente para aquelas mais de 100 vidas perdidas nesse nosso
município para Covid-19, assistir o Conselho Municipal de Transporte, Vereador,
prefeito e empresas engendrarem tamanha fraude para se apropriar de recurso
público do auxilio emergencial ao arrepio de uma Lei Municipal Cristalina Lei Nº 2.142,
DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º5 1º) aprovada pelos vereadores configura infração
política-administrava, digna de punição exemplar.
Ressalta-se que a questão ora ventilada foi objeto de divulgação junto imprensa de
veiculação em todo o Município e Região. Também houve publicidade nas "lives"
diárias do jornalista Sr. José Augusto Rodrigues. Consequentemente, os fatos ora
relatados são de conhecimento do Exmo. Sr. Prefeito, Procuradoria-Geral e dos
vereadores desta casa de Leis, os quais não tomaram nenhuma medida para arrostar
eventuais prejuízos causados por culpa in eligendo ein vigilando.
Por corolário, a existência da culpa in eligendo e in vigilando pode ocasionar prejuízos
ao patrimônio público. Também o descumprimento do contrato gera a infração ordem
econômica e aos interesses coletivos, visto que eventual responsabilidade ocasionará
o vilipêndio injustificado do patrimônio municipal.
Assim, examinados os fatos em sua inteireza, verifica-se que as irregularidades
narradas não decorrem de uma mera contingência econômica, mas sim da forma
temerária como os sócios proprietários tocam o empreendimento ao enganar a
administração pública com documentação estranha ao que dispõe a Lei Nº 2.142, DE
05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º8 1º. Trata-se, na verdade, de uma administração
predatória, que, privilegiando a obtenção de lucros a qualquer custo, faz tábula rasa
aos princípios constitucionais que norteiam a atividade pública, política-administrativa.
Não pode a Câmara Municipal, responsável pela manutenção do equilíbrio social e de
fiscalização quedar-se inerte e impotente diante da gravidade da situação. A única
solução é instauração da Comissão Processante, de imediato, para apurar a denúncia e
julgar o ordenador das despesas irregulares que favoreceu a empresa Oceânica Sul
Transportes Ltda ao pagar o Auxilio Emergencial, mediante analises Notas Fiscais
cedidas por outra empresa (Araucar”, CNP) distintos, ludibriando o tesouro municipal
para obter lucro ao arrepio da Lei Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º8 1º,
conforme segue.
Feita essa ampla abordagem dos fatos, tem-se que a postura temerária adotada pelo
réu maculou a ordem política-administrativa e a boa-fé contratual, não restando outra
alternativa senão intentar a presente Comissão Processante para restabelecer
definitivamente a ordem pública e administrativa.
Nessa esteira, em situações em que se apresenta o concreto risco de
comprometimento dos mandamentos constitucionais e da lei de licitações, tem-se que
a legislação infraconstitucional está aparelhada de inúmeros mecanismos que visam a
recompor a ordem jurídica e punir os eventuais infratores.
Trilhando caminho, o réu preferiu adotar procedimento predatório e em transgressão
contratual, o que não pode ser acatado pelo Poder Legislativo.
Nesse quadro, a Comissão Processante afigura-se como a medida mais adequada à
proteção do interesse público, observando rito do Decreto
Fica evidente que os fatos aqui narrados geraram prejuízo ao Erário Municipal, pois, se
a empresa concessionária não pode receber e emitir notas fiscais, evidentemente
possui algum problema com o fisco.
Ainda, é inegável que a conduta perpetrada pelo réu causou, e causa, lesão aos
interesses difusos de toda a coletividade, sem a dignidade que merece o cidadão
pontalense que procura uma transparência da atividade pública.
Há de se levar em conta, também, a afronta ao próprio ordenamento do Decreto
201/67, que, erigido pelo legislador como caminho seguro para se atingir o bem
comum, é flagrantemente aviltado pelo réu, que favoreceu empresa privada que
obteve lucro fácil, deixando de recolher impostos ao apresentar notas fiscais
irregulares para receber o Auxilio Emergencial autorizado pela Lei Nº 2.142, DE 05 DE
MAIO DE 2021 Art. 3º 1º. Aprovada pelos senhores vereadoras.
Há de se mencionar, por derradeiro, o efeito pedagógico da condenação do prefeito
pelos danos sofridos por toda a coletividade pontalense, não só pelos danos causados,
mas, igualmente, para desestimular tais atos.
Tal intranquilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos,
justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão coletiva. Ou será que alguém
duvida que o cidadão pontalense e brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos,
não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma
comunidade séria, onde leis são cumpridas? Omissis.
Em se tratando de danos a interesses difusos e coletivos, a responsabilidade deve ser
objetiva, porque é a única capaz de assegurar uma proteção eficaz a esses interesses.
Destarte, através do manejo e propositura de Comissão Processante, pretende a
requerente, além de impedir que o réu continue a transgredir impunemente a lei,
causando danos morais e patrimoniais a interesses difusos e coletivos, pois o atual
prefeito Municipal, senhor Rudisnei Gimenes Filho, praticou graves infrações político-
administrativo ao omitir ato de sua competência, quanto ao pagamento de Auxilio
Emergencial para empresa Oceânica Sul, durante a Pandemia da COVID-19, sem a
devida comprovação por parte da empresa, conforme previsto na Lei Nº 2.142, DE 05
DE MAIO DE 2021 Art. 3º8 18.)
Repisa-se que cabe a Câmara Municipal apurar a denúncia e julgar o denunciado, sob
pena de omissão e conivência, diante os fatos relatados com robustas provas das
entradas de valores e retiradas de lucros, é imperioso que tenham irrestrito acesso a
todos os dados da concessionária.
Por outro lado, considerando a necessidade de ampla apuração e responsabilização
pelas fraudes e ilegalidades cometidas, muitas delas possivelmente tipificadas de
crimes, faz-se necessário que os vereadores apurem com o rigor que merece a grave
denúncia ora apresentada.
Nessa esteira, tendo em vista a lume a presença do dolo deve ser fundamentada pela
Edilidade, considerando esta não estar sujeita a controle jurisdicional, haja vista ser
elemento vinculado à subjetividade do Tribunal Político, requer a vossa excelência:
Dos Pedidos
1) Que seja analisada pela Comissão, o protocolo da empresa Oceânica Sul acostado a
denúncia , fazendo juntada de notas fiscais cedidas pela empresa “Araucar” para
justificar o recebimento do Auxilio Emergencial junto a prefeitura de Pontal do Paraná,
LEI Nº 2.142/2021 Art.38 1º.
2) Art. 4º, do Decreto-Lei nº 201/67, pois em tese praticou ou
ordenou que praticasse ou foi omisso, contra expressa disposição de lei, que foi a
violação ao proceder, em tese e a ser apurado pelos nobres Edis, de modo
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, autorizando os pagamentos
irregulares dos recursos públicos referentes a pandemia.
3) Corrobora a tese do denunciante, de que o Senhor Prefeito Rudisney Gimenes Filhos
possivelmente cometeu infração político-administrativa:
| - Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou
alheio;
Il - Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou
serviços públicos;
HI - Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza,
em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo
com as normas financeiras pertinentes;
4) Que seja analisada essa denúncia e o conjunto probatório para a instrução
Pro-cessual de cassação do prefeito Municipal.
5) O imediato encaminhamento desta denúncia para a Leitura em Plenário na
Sessão Le-gislativa, logo após o protocolo nos termos do Decreto Lei 2001/1967.
6) O imediato encaminhamento desta denúncia, após a leitura em Plenário, à
Comissão de Constituição e Justiça, que por sua vez, deverá se pronunciar sobre os
aspectos de admissibilidade elencados no Artigo 718 1º. LOM., no prazo máximo de 3
(três) dias.
7) Após a análise de admissibilidade, o respectivo processamento da presente
denúncia nos termos da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Decreto-Lei
201/67 e Código Penal;
8) Após votação Favorável ao prosseguimento da denúncia, a determinação
imediata, pela Comissão Processante, das diligencias e audiências necessárias ao
processamento desta denúncia nos termos do Decreto Lei 201/1967.
9) Seja oportunizado ao denunciado, em todos os atos processuais desta
denúncia, o direito ao contraditório e ampla defesa;
10) Seja Julgada Procedente a Denúncia, em sessão de julgamento no Plenário ,
em votação nominal por maioria qualificada, assim como, à Consequente decretação
da cassação do Mandato do atual Prefeito Municipal, senhor Rudisnei Gimenes Filho .
ida Março de 2023
kyo Kobata
COM CÓPIAS PARA O Tribunal de Contas e Gaéco
Observação: Denúncia referente ao protocolo está numerada em 70 páginas
devidamente encadernada anexada com a devida documentação.
uy
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9
DR
“EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE MUNICIPAL DA CÂMARA DE
PONTAL DO PARANÁ/Pr
O eleitor, Marcelino Akyo Kobata, brasileiro, casado, portadora do RG nº 3.263,851-1 SES-PR,
inscrita no CPF sob o nº 462.437.719-20, título de eleitor sob o nº 0010540106550698, ocupações
influencer digital, residente e domiciliado na Rodovia 412, n.7769, balneário Marissol - CEP, 83.255-
000, em Pontal do Paraná/Pr, onde recebe aviso e intimações vem, respeitosamente perante Vossa
Excelência, com fulcro nos artigos 4º, incisos VII, Ville X; 5º e seguintes do Decreto-Lei nº 201, de 27
de fevereiro de 1967, apresentar.
DENÚNCIA
em face do Prefeito Municipal de Pontai do Paraná na gestão 2021 a 2024, Senhor Rudisney
Gimenes Filho, pelos fatos e fundamentos que passam a expor:
%
01 - RITO PROCESSUAL PELO ARTIGO 5º,
CAPUT E INCISOS, DO DECRETO-LEI Nº 201167
Todo:o fito processual para apuração de suposta infração político-administrativa cometida pelo
Prefeito, referente a esta denúncia, deverá ser unicamente como o previsto no art. 5º caput e incisos
do Decreto-Lei nº 201/67, ou seja:
a 4
a) De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido O recebimento, pelo voto da maioria dos
presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator (art. 5º, li,
do Decreto-Lei nº 201/67);
b) Recebendo o processo, O Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias,
notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para
que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender
produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.
Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão
oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer
dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste
caso; será submetido ao Plenário.
Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução,
e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do
denunciado e inquirição das testemunhas (art. 5º, do Decreto-Lei: 201/67);
e) O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de
seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir
as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o
que for de interesse da defesa (art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 201167).
d) Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo
de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para
julgamento.
Página-01
.-Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e
“pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão se manifestar-se-á, verbalmente,
pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, O denunciado, ou seu
procurador, terá O prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral (art. 5º, V, do
Decreto-Lei nº 201167);
e) Concluída a defesa, proceder0se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações
articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, O denunciado que for declarado pelo voto
de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações
especificadas na denúncia.
Concluído o julgamento, O Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará
lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação,
expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do
rocesso.
Em qualquer dos casos, O Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral O resultado
(art.:5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67);
f) O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro
em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem O julgamento, o processo será arquivado, sem
prejuízo de nova denúncia ainda que sobre og mesmos fatos (art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº
201/67).
Q DecretoOLei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, foi salvaguardado pelas Disposições Gerais
e; Transitórias da Constituição Federa?? de 1967 (art. 173) e pelas Disposições Gerais e
Transitórias da Constituição Federal de 1988 (art. 181), ou seja, foram salvaguardados todos
os Decretos-Leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967, conforme decidiu o
Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 496:,
São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da
Ei Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de
Bem como, também decidiu o STF que o Município não pode editar norma processual,
cpmo no presente caso, ou seja, nem o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, nem a Lei Orgânica do Município podem criar, nem igualar regra
processual referente ao rito para processo e julgamento para averiguar denúncia por
suposta prática de infração político-administrativa cometida por Prefeito, pois legislar
sobre processo é competência privativa da União (art. 22, 1,c; da Constituição Federal
de 1988), e neste caso, é regido unicamente pelo Decreto-Lei nº 201/67, conforme
ificado na Súmula nº TF:
São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Assim, não poderá ser seguido outro rito para apuração da presente denúncia e
eventual cassação do mandato do Prefeito, que não a prevista no art. 5º, caput e incisos
do Decreto-Lei nº 201/67, acima colacionados.
Página-02
Fatos.
O denunciante é residente no município de Pontal do Paraná em pleno gozo dos seus direitos
políticos conferido pela Lei Maior, assim como, também, apresenta denúncia fundada em
documentos oficiais, requeridos através de protocolo numero???9?.
Q atual prefeito Municipal, senhor Rudisnei Gimenes Filho praticou graves infrações político-
administrativo ao omitir ato de sua competência, quanto ao pagamento de Auxilio Emergencial para
empresa Oceânica Sul, durante a Pandemia da COVID-19, sem a devida comprovação por parte da
empresa.
; Prova disso é que a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda, Inscrita no CNPJ:
05.314.329/0001-40, trata-se de concessionária do transporte coletivo do Município de Pontal do
Paraná e foi beneficiada com a Lei LEI Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021. de autoria do Poder
Executivo, aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito Rudisney Gimenes Filho.
Contudo, constatou-se que a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda. CNPJ:
05.314.329/0001-40, apesar de concessionária contratante, usou de má fé ao utilizar notas fiscais de
terceiros, ou seja, cedidas pela empresa “Arau Car Locação de veículos LTDA”, CNPJ:
78.168.622/0001-10, como forma de apresentar as despesas falsas para a comprovar suposto déficit,
visando receber o auxílio emergencial ao arrepio da Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021.
Cabe destacar, veementemente, que as referidas notas fiscais cedidas pela empresa Arau
Car Locação de Veículos e planilhas com relação de frota, placas e despesas foram protocoladas e
apresentadas para analises da prefeitura pela empresa Oceânica Sul, através do Ofício n.10-
Pandemia 2020/2021, pelo proprietário, o empresário Hassan Hussein Dehaini Júnior, sendo
encaminhado direto para Prefeito Rudisney Gimenes Filho que por sua vez praticou graves infrações
político-administrativo ao omitir ato de sua competência, quanto ao pagamento de Auxilio Emergencial
para empresa Oceânica Sul, durante a Pandemia da COVID-19 ao deixar de fazer a análise das notas
fiscais de terceiros apresentada pela empresa Oceânica Sul que juntou documentação, sabidamente
falsa, para receber dinheiro público da Pandemia/2020/2021, conforme acostada abaixo:.
Pagina-03
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OFÍCIO nº 10-Pandemia/2020-2021
Pontal do Paraná (PR), 17 de agosto de 2021.
Excelentissimo Senhor Rudisney Gimenes Filho, Prefeito do Município de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná.
4. Considerando a Pandemia que o Brasil e o mundo enfrentam atualmente, causada pelo
vírus SARS-CoV-2 (COVID-19), cuja presença em solo nacional precipitou à tomada de
decisões por parte dos govemos estaduais e municipais, as quais convergiram para o
isolamento social, dentre outras restrições à mobilidade urbana regional, com impacto
nas atividades diretamente retacionadas ao Transporte Público Coletivo Urbano de
Passageiros;
2. Considerando que tais medidas reduziram drasticamente o número de passageiros
transportados, inclusive em decorrência do fechamento das Unidades e Instituições de
Ensino, tais fatos reduziram em mais de 70% o número de passageiros pagantes
transportados, obrigando à adequação da oferta de serviços, de modo a assegurar uma
oferta mínima, pois do contrário, o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato
ficaria insustentável;
3. Considerando a drástica redução no número de passageiros pagantes transportados.
com reflexo direto na receita arrecadada e em que pesem as medidas govemamentais
destinadas a mitigar os efeitos dog custos dos serviços prestados em face à redução de
receita, mesmo assim, o défick restou inevitável, vindo a consumir a capacidade de
pagamento desta concessionária,
4. Diante das dificuldades financeiras vividas por esta concessionária neste momento de
pandemia, vimos recorrer ao Poder Concedente buscando apoio financeiro para
suportar às dificuldades de Fluxo de Caixa e garantir a manutenção dos empregos e
renda de nossos colaboradores. qujo déficit passamos a demonstrar:
4.1. Considerando que a planilha de apuração do Cálculo Tarifário do Município de Pontal
do Paraná, nos apresenta os parâmetros necessários para a comprovação dos custos
inerentes a operação da empresa concessionária Oceânica Sul Transportes Lica..
conforme demonstrado no Quadro 1:
Olício
Página - 04
Darteigação sobre a cuatro das mota rotativas as tamo NAM n$agamn
E so arariontros! e isbenicantes
sam Paremação nobre vs contada errtio Fra! das PET PRE menos
agro tnbatoeas à ratagom
did Partescação utero o castofera dos mena reinos nós de DT né sa ssa
IME 0 suumdadeso Fis do +1
PTE Cercianção cober o quo dos Rea tetativio a astamt MA MSFIAMANA
pequi e pomssrino e fseprecasçõos
mim vo Poricaçõo debe di enestadeno das caro celeiros sad aiodes: WRIGNRSS
a emasiidade e custos anemmestrativos
Custo Mégio Mensal R$ 162.519,95
42. Considerando o custo do quilômetro de R$ 5,5504 (aproximadamente, cinco reais e
sessenta e cinco centavos) por passageiro transportado, conforme demonstrado na
planilha de apuração do Cálculo Tarifário do Município, importa num Custo Média
Mensal da ordem de R$ 162.519,95 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e dezenove
reais e noventa e cinco centavos);
43 Considerando que a metodologia de Cálculo Tarifário prevista no Contrato de
Concessão mostra que os custos vafiávais estão diretamente relacionados com à
PREJUIZOS DO MES DE JULHO/2021
E” A Concessionária mitigou Custos de Mão de Obra aplicando as disposições advindas
ca Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, assim, houve redução em 50%
na jornada de trabalho de um colaborador e redução em 70% na jomada de trabalho de
3 (rés) colaboradores, A síntese da Composição Funcional para a més de julho de 2021
está demonstrada no Quadro 2:
Quadro 2 - Composição Funcional - Julho/2021
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8. O Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros continuou operando
abaixo de sua capacidade em virtude do isolamento socisl. Houve redução do Percurso
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Mensal, produzindo uma quilometragem de 11.745 (onze mil, setecentos e quarenta «
cinco) quilômetros, sendo o Custo Mensal da ordem de R$ 127.705,38 (cento e vinte e
sete mil, setecentos e cinco reais e trinta o oito centavos), conforme demonstrado no
Quadro 3;
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Partueszação amore o cotada móssio fran] dor R$ 28295
Traruespação otra 6 eyitesfaom Ci beer nesiatnvas & vinculam a asas dar
Participação sobre o queto dus Len relativos à cação e acecsónas asuitress
Vartespação sobre o contem dos mens tedesthvos à rereatálidade + RS 1288839
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Custo Mensal AstoDO ASSIT INHAS
% No más de julho de 2027, a Receita Bruta foi da ordem de R$ 32.433,60 (innia e dois
mil, quatrocentos e trinta e Irgs reais e sessenta centavos). Com a incidência ce
impostos (imposto sobre Serviços — ISS: 5%: Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta - CPRB: 2%), a Receita Liquida foi da ordem de R$ 30.163,25 (trinta
mil, cento e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), resultando déficit da ordem
de R$ 97.542,13 (noventa e sete mil. quinhentos e quarenta e dois reais « beze
centavos), conforme demonstrado no Quadro 4:
Quadro 4 - DéficiuSuperávit Operacional - Julho/2021
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8. Considerando que q Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros
encontra-se operando abaixo da capacidade desde 23 de março de 2020, am função de
decisões por parte dos govemos estaduais e municipais, as quais convergiram para o
isolamento social, é que tais medidas reduziram drasticamente O numero de
passageiros transportados, tem-se:
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Página -06
a) Parao més de julho de 2021: O déficit incorrido importou em R$ 97.542,13 (noventa
& sete mil, quinhentos e quarenta € dois reais e veze centavos), em que pese à
aplicação de redução da jornada de trabalho de seus colaboradores, facultada pela
Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.
g. Com esta exposição espera-se ler demonstrado à Prefeitura Municipal de Pontal do
Paraná. PR, na condição de PODER CONCEDENTE, a gravíssima crise financeira
causada pela total p ção do serviço regular de Tran ox oletivo
Urbano de Passageiros, a ser considerado por este Poder Concedente, uma
vez que não foi esta empresa Concessionária que lhe deu causa.
10, Por conta da paralisação dos serviços regulares, esta empresa CONCESSIONÁRIA notíica
esto PODER CONCEDENTE em razão da responsabilidade que detém perante o serviço
de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros para que tome providências
urgentes no sentido de repor 05 prejuízos financeiros sofridos por esta empresa
CONCESSIONARIA até a presente data, bem como, requer subsídio tarifário enquanto
perdurar o estado de calamidade pública (Decreto nº 4,319, 23 de março de 2020),
decretado pelo Estado do Paraná, uma vez que a ocupação dos ônibus em operação
estará com sua capacidade nominal restrita.
Sem mais, ficamos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos, se necessário,
Atenciosamente, »
OCEANICA SUL. nepedoda turma Pincoo por
SUL TR; TES
TRANSPORTES UTDA:05314329000140
LTDA:053143290001 40 Dados: 2021.08.25 11:21:05 0300
Hassan Hussein ehaloi Júnior
OCEÂNICA SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
CNP 05,344.320/0001-40
limo, Sr.
Rudisney Gimenes Filho
Prefeito Municipal de Pontal do Paraná
PREFEITURA DE PONTAL DO PARANA
O Oficio n.10-Pandemia/20 0-2021, endereçado ao Prefeito Rudão Gimenes
foi protocolado e publicado no site da transparência pela empresa Oceânica Sul com
assinatura do proprietário Hassan Hussein Dehaini Júnior, com o condão de juntar
os seguintes documentos, visava comprovar despesas através de notas fiscais
cedidas pela empresa Araucar:
nei Po 4 QonTAL DO PARANA - Euulsi, MET! Fu PAL CARMA A VE MVENHOEL Destaca ?
ata » Lo ennmane e « ABC ORDE « NE Exeter 10:20L1 E Emrenno = CIC
OFÍCIO nº 10-Pandemia/2020-2021
Pontal do Paraná (PR). 17 de agosto de 2021.
Excelentissimo Senhor Rudisney Gimenes Filho, Prefeito do Municipio de Pontal do Paraná.
Estado do Paraná.
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t Considerando a Pandemia que O Brasil é o mundo enfrentam atualmente, causada pelo
virus SARS-CoV-2 (COVID-19), cuja presença em solo nacional precipitou a tomada de
decisões por parte dos govemos estaduais e municipais, as quais convergiram para o
isolamento social, dentre outras restrições & mobilidade urbana regional, com impacto
nas atividades diretamente relacionadas ao Transporte Público Coletivo Urbano de
Passageiros, a
2. Considerando que tais medidas reduziram drasticamente o número de passageiros
transportados, inclusive em decorrência do fechamento das Unidades e Instituições de
Ensino, tais fatos reduziram em mais de 70% o número de passageiros pagantes
wansportados, obrigando à adequação da oferta de serviços, de modo a assegurar uma
oferta mínima, pois do contrário, o desequilibro econômico e financeiro do contrato
ficaria insustentável,
3, Considerando a drástica redução no número de passageiros pagantes transportados,
com reflexo direto na receita arrecadada é om que pesem as medidas governamentais
destinadas a mitigar os efeitos dos custos dos serviços prestados em face à redução de
receita, mesmo assim, o déficit restou inevitável, vindo a consumir à capacidade de
pagamento desta concessionária;
4, Diante das dificuldades financeiras vividas por esta concessionária neste momento de
pandemia, vimos recorrer ao Pader Concedente buscando apoio financeiro para
suportar as dificuldades de Fluxo de Caixa e garantir a manutenção dos empregos é
renda de nossos colaboradores, cujo déficit passamos à demonstrar.
41. Considerando que a planilha de apuração do Cálculo Tarifário do Município de Pontal
do Paraná, nos apresenta os parâmetros necessários para comprovação dos cuslos
imerentes a operação da empresa concessionária Oceânica Sul Transportes Lida..
conforme demonstrado no Quadro +:
Ofício
Página-08
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42, Considerando o custo do quilômetro de R$ 5.8504 (aproximadamente, cinco reais e
sossenta cinco contavos) por passagoiro transportado, conforme demonstrado na
planilha do apuração do Céleuio Tarrio do Município, importa num Gusto Médio
Mensal da ordem de R$ 162.519,95 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e dezenove
reais e noventa e cinco centavos):
4.3. Considerando que à metodologia de Cálculo Tarifário prevista no Contrato de
Concessão motta que os custos variávois estão diratamente relacionados com à
quilometragem programada.
PREJUIZOS DO MÊS DE JULHO/2021
“
5. A Concessionária mitigou Custos de Mão de Obra aplicando as disposições advindas
«a Medida Provisória nº 1.045, de 27 do abril do 2021; assim, houve redução om S0%
na jornada de trabalho de um colaborador e redução em 70% na jomada de trabalho de
3 (nós) colaboradoras, A sinese da Composição Funcional para o més de julho de 2021
está demonstrada no Quadro 2:
õ O Serviço do Transporte Público Coletivo Urano da Passageiros continuou oporando
abaixo de sua capacidade em virtude do isolamento social, Houva rodução do Percurso
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Oticio
Página-09
Mensal, produzindo uma quilometragem de 11.745 (onze mi, setecentos e quarenta o
cinco) quilômeiros, sendo o Cusjo Mensal da ordom de R$ 127.705,38 (conto o vinte
sato mi, selecentos e cinco reais e tinta o oito centavos). conforma demonstrado no
Quadro 3:
Quadro 3 - Composição do Custo Quilométrico em Julho/2021
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mil, quatrocentos e trinta e três reais é sessenta centavos). Com a incilência de
impostos (Imposto sobre Serviços - ISS. 5%. Contribuição Previdenciária sobre à
Receita Bruta - CPRB: 2%), à Receita Liquida foi da ordem de R$ 30.163,25 (ininta
mil cento e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), resultando déficit da ordem
de R$ 97.542,13 (noventa e sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais o toze
centavos), conforme demonstrado no Quadro 4:
Quadro 4 - DéficlUSuperávit Operacional — Julho/2021
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encontra-se operando abaixo da capacidade desde 23 de março de 2020, em função de
decisões por parte dos govemos estaduais e municipais, as quais convergiram pára 9
isolómento social. é que lais medidas reduziram drasticamente o número de
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Página- 10
10.
a) Parao mês de julho de 2021: O déficit incorrido importou em R$ 97.542,13 (noventa
e sete mil, quinhentos « quarenta e dois reais & lreze centavos), em que pese 3
aplicação de redução da jornada de trabalho de seus colaboradores, facultada pela
Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.
Com esta exposição espera-se ter demonstrado à Prefeitura Municipal de Pontal do
Paraná, PR, na ain de PODER CONCEDENTE, a iss crise financeira
causada pela total paraliss dc o
Urbano de Passageiros, fato a ser catia por este Poder see uma
vez que não fol esta empresa Concessionária que lhe deu causa.
Por conta da paralisação dos serviços regulares, esta empresa CONCESSIONARIA notifica
este PODER CONCEDENTE em razão da responsabilidade que detém perante o serviço
de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros para que tome providências
urgentes no sentido de repor os prejuizos financeiros sofridos por esta empresa
CONCESSIONÁRIA até a presente data, bem como, requer subsídio tarifário enquanto
perdurar q estado de calamidade pública (Decreto nº 4.319. 23 de março de 2020),
decretado peto Estado do Paraná, uma vez que a ocupação dos ônibus em operação
estará com sua capacidade nomikal restrita.
Sem mais, ficamos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos, se necessário,
Atenciosamente,
OCEANICA SUL Assinado de furta digital por
” OCEANICA SUL TRANSPORTES
TRANSPORTES LIDA 05314329000340
LTDA:05314329000140 Dados: 2021.08.25 11:21:05 0300
Hassan Hussein Dehaisi Júnior
OCEÂNICA SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
CNPJ: 05.334.320/0001-40
imo. Sr.
Rudisney Gimenes Filho
Prefeito Municipal de Pontal do Paraná
PREFEITURA DE PONTAL DO PARANA
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Com análise das notas ficais cedidas pela empresa “Arau Car Locação de veículos LTDA”, CNPJ:
78.168.622/0001-10 e utilizadas pela empresa Oceânica Sul Transportes Lida, Inscrita no CNPJ:
05.314.329/0001-40, conforme ofício de n. 10-Pandemia/2020-2021 protocolado ao prefeito Rudisney
Gimenes Filho, forma detectadas varia irregularidades no pagamento da Auxilio Emergencial, previsto na LEI
Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021. Como:
1) Receber notas fiscais, planilhas, relação de veículos e placas cedidas por outra empresa para
justificar falsas despesas é pagar o auxílio emergencial da pandemia-, conforme oficio 10 de 17 de
agosto de 2021 sem à devida análiseA - Nota Fiscal n. 000.001.402 Séria 001, cuja placa não é
relacionada
a frota de veículos prestadores de serviços em Pontal do Paraná da empresa Oceânica Sul.
2) B-Nota Fiscal n. 000.005. 085 — Série 001. Carro N. 26. Segundo Informações não possuía 26
carros rodando na Pandemia
3) C-Nota Fiscal N. 000.001.389, Série 001: Placa Não Relacionada na Frota de veículos
Prestadores de Serviço no município de Pontal do Paraná
4) D-Nota Fiscal n. 000.004.346 Séria-001, Frota 43 e Frota 3020 Veículos não
Relacionados
5) E-Nota Fiscal n. 000.004.308- Série go1Frota 42 Pertence a empresa Araucar para Prestação
de Serviço e possui somente 9 veículos relacionados neste documento.
6) F- Nota Fiscal n. 000.004. 320-Série 001. Frota 3018 722?
7) G-Nota Fiscal n. 000.004. 346-Série 001. Frota 43, frota 3020 — Série 001: Veículos não
Relacionados.
H - Nota Fiscal n. 000.000.206 -Série 001. Prefeitura aceitou como despesas aquisição de Móveis
Planejados para Escritório não condizentes com Auxilio Emergencial-Pandemia/2020-2021 da Covid-
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8) 1) Nota Fiscaln. 000.001.144 . Aquisição de Peças para ônibus Rodoviário. Não tem nesta
Prestação de Serviço veículo desse modelo
9) J) Nota Fiscal 000.001. 165- Série 001, Veículo Volare W9 Micro ônibus Rodoviário não
trabalha no município de Pontal do Paraná.
10) — L) Nota Fiscal n. 000.001.166- Série 001 Veículo micro ônibus não trabalha na cidade de
Pontal do Paraná. Empresa utiliza somente ônibus grande.
11) M) Nota Fiscal n.000.001. 168- Série 001, veículo tipo Ônibus Rodoviário (Grandão).
Não trabalha no vira-vira da cidade de Pontal do Paraná.
14 - N) Nota Fiscal n. 000.134. 869-Série 001. Aquisição de peças para ônibus Rodoviário e não
vira-vira que trabalham em no Coletivo de Pontal do Paraná.
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15 - O) Nota Fiscal n. 000.001.141- Série 001. Aquisição de filtros para veículos Micro-ônibus Volare Agrale. Não
presta serviço no município de Pontal do Paraná.
16- P) Nota Fiscal n. 000.007.339-Série 001, Aquisição de Peças para veículo rodoviário e não vira-vira do
Transporte Coletivo Urbano de Pontal do Paraná.
17 - Q) - Nota Fiscal n. 000. 009.467-Série 001, Veículos que prestam serviço vira-vira da no transporte Coletivo
Urbano de Pontal do Paraná não Possuem Ar Condicionado
18 - Nota fiscal n 000.013.409-Série 001 — Aquisição de Peça para veiculo Rodoviário.
19 - R) Nota Fiscal n. 000. 028.089-Série 001, Aquisição de peça para Volare Micro-ônibus não presta serviço no
vira-vira do Transporte Coletivo do Município de Pontal do Paraná.
20 - S) Nota Fiscal n. 000.013.409-Série 001, Aquisição de Peça para Veiculo Rodoviário e não Vira-vira do
Transporte Coletivo do Município de Pontal do Paraná.
6 - Nota Fiscal (anexada Destaque) n. 000.000.206 Série 01
Aquisição de Moveis Planejados para Escritório da empresa Araucar
analisada e paga pela prefeitura de Pontal do Paraná a empresa
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PARECER TÉCNICO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA
COMPROVAÇÃO DE PREJUIZO.
ASSUNTO: Oficio 1. 09-pandemin/ 2020-2021
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fica impedido de parti
sse na causa, conforme compr avam 08 documentos abaixo.
itório de contabilidade do empresário
sentando o Poder Legislativo. O
ável pelas análises que
o emergenci
ou como res
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par de todos os atos desta Comissão
Após análise dos documentos apresentados para comprovação de déficit
no mês 06/2021 peto empresa, notou-se prejuízo acima do que havia sido
analisado € comprovado em meses anteriores através do balanço patrimonial e
também do DRE ( demonstrativo de resultado do exercicio) .Tal diferença se faz
necessário uma análise mais detalhado em conjunto com demais membros do
CONSELHO.
Meu parecer técnico, € orientação são:
que 05 valores do repasse
contemplem somente dos custos da folha de pagamentos e encargo? sociais,
para que na próxima reunião, juntamente com os outros conselheiros, sejam
ciscuudos os ajustes de valores, porcentagens e documentos probantes dos
custos operaciona s.-
pontal do Paraná/Pr, 06/08/2021
Duguady vones ty EZEGUIBL TAVARES ALVES
EZEQUIEL Ema pracimdediem
TAVARES ALVES: Esses roses vai
20522666904 — isssimtm ese antes
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Data: 2921-08-00 16:26:09
EZEQUIEL TAVARES ALVES
Conselheiro responsável pela análise de documentos contábeis
PARECER TÉCNICO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA
COMPROVAÇÃO DE PREJUIZO
ASSUNTO: Ofício m 09-Pandemia/2020-2021
Após análise dos documentos apresentados para comprovação de défic
no mês 07/2021 pela empresa, notou-se prejuizo acima do que navia st
analisado e comprovado em mesas antenores através do balanço patrimonial e
também do DRE ( demonstrativo de resultado do exercício) .Tal dierença se
necessário uma análise mais detalhado em conjunto com demais nembros
todos tomem conhecimento dos docum
apresentados para comprovação das valores reterente as depreciações.
Meu parecer técnico, € vrientação são: que 05 valores do repasse
contemplem somente dus custos da folha de pagamentos e encargos sociass,
para que na próxima reunião, juntamente com as outros conselheiros, sejam
discutidos os ajustes de valores, porcentagens e documentos probantes dos
custos operacionais.
Pontal do Paraná/Pr, 10/09/2021
regra by EZECAMA VACAS
EZEQUIEL RES
TAVARES Esso
AVES: GSE
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Cura PIT 06-10 VS
EZEQUIEL TAVARES ALVES
Conselheiro responsável pela análiso de documentos contábeis
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Por sí só, o ato é gritante e irregular, pois como vereador e Conselheiro, Ezequiel peil
Tavares não poderia prestar serviço com sua empresa para favorecer a fraude que se
configura em crime político -administrativo , pois em ato continuo ocorreu a omissão do
prefeito Rudisney Gimenes. Além disso, O vereador e Conselheiro Ezequiel Tavares abriu
caminho para que a empresa Oceânica engendrasse uma fraude contra os cofres públicos
ao utilizar várias notas fiscais cedidas no CNPJ: 78.168.622/0001 -10 da empresa“Arau Car
Locação de veículos LTDA! como documentos probante do custo operacionais (Grifo
Nosso ) , previsto no parecer da empresa Ezequiel Tavares Silva, perpetuando assim uma
fraude para ludibriar, a “ohoni”, e ao arrepio da Lei Municipal Lei Nº 2.142, DE 05 DE
MAIO DE 2021 Art. 38 1º. bem como contra o bom pó da administração pública, tendo
causado Dano ao Erário de Pontal do Paraná, o que configura grave infração política -
administrativa praticada pelo prefeito Rudisney Gimenes Filho por omitir —-se de praticar ato
de sua competência, quanto aos pagamentos dos empenhos em nome da Empresa
Oceânica Sul CNPJ: 05.314.329/0001 -40, através de Notas Fiscais cedidas pela empresa
“Arau Car Locação de veículos LTDA” CNPJ: 78.168.622/0001 -10. Fica claro, nítido e
cristalino que a empresa Oceânica Sul forjou prejuízos, para receber o Auxilio
Emergencial, em detrimento dos cofres público de Pontal do Paraná, conforme empenhos:
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Exercicio: 2021
22001 - DIRETORIA GERAL
prog. Trabaino: — DIOA = GESTÃO DE POLÍVICAS DE TRÂNSITO,
4000 - Recursos Ordinárias (Lines)
LEI 1433 DE 30/07/2014
Descobramanto: 01. SUBVENÇÃO CFE
4360450000 - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
conforme Let 1433 do 30 de julho de 2014 à decreto nº.
pós análise de documentos.
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PARECER TÉCNICO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA mf
COMPROVAÇÃO DE PREJUIZO
ASSUNTO: Oficio n, 09-Pandemia/2020-2021
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EZEQUIEL TAVARES ALVES bu
Conselheiro responsável pela análise de documentos contábeis
| MUNICIPIO DE'PONTAL DO PARANA - PR
g 01.609.843/0001-52
0104 - GESTÃO DE POLÍTICAS DE TRANSITO, TRANSPORTE E Nº Lotação
1000 - Recursos Dedinários (uvres)
= 01 - SUBVENÇÃO CFE LEI 1433 DE s00TIZ0r4
— conforme Lei 1433 de 30 de
o repasse mensal após análiso
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PARECER TÉCNICO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA
COMPROVAÇÃO DE PREJUIZO
ASSUNTO: Oficio n. 09-Pandemia/ 2020-2021
sós análise dos documentos apresentados pare comprovação do ASAS
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Pontal do Paraná/Pr, 06/08/2021
uy EZECUIEL TAVARES ALVES
EZEQUIEL Gosmmissiaateca
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Dali: 2921-06-00 10:36:09
EZEQUIEL TAVARES ALVES N
Conselheiro responsável pela análise de documentos contábeis
Página-61
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de à rentabilidade e cosmo adritratmes
Custo Mendo nrensat mta sias |
42. Considerando o custo do quilômetro de R$ 5,8504 (aproximadamente, cinco reais e
sessenta é cinco centavos) por passageiro transportado, conforme demonstrado na
aa de apuração do Gliado Tesíáio do Município, impar rum Ciel MES
a Ja ordem do R$ 16251995 (ano o sossonta e doi fi quinhentos a derontit
reais à noventa 6 cinco centavos); E]
43 considerando que & tretodoogha do Clio Torto penvia no Contrl ME
Coasesão rosca qua os curtos vetvolo salão dirtamonho, rolaionados co 4
presulzos DO MÊS DE JUNHO/2021
5 A parir do 1º do jonio do 202', as miigações no Custo da Mão de Obra pronitada”
pela e provada nº 996, do 1º do abri do 2020, cossuram. A siieio da
poção Funcional par o oba da nho do 2524 et demonstrada no Quad
Quadro 2 - Composição Funcional - Junho/2021
panel (matar tas, Costeiros
Nomininaratro 1
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6. & Serviço de Transporte Público Coleivo Ufbano de Passageiros continuou operando
abaixo do sua capacidade em vintudo do Isolamento social. Houvo redução do Porcurso
Mensal, produzindo uma quilometragem de 10.875 (dez mil. oitocentos e sotónta €
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MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA - PR
01,609.843/0001-52
Exercício: 2021
«000 - Recursos Ordinários (Livres)
91 - SUBVENÇÃO GFE LEI 1433 DE 30/07/2014
4380450000 - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
“conforme Lei 1433 de 30 de julho do
repasse mensal após análiso de
Página-63
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4—
Oceânica Sul
Nota de
NOTA
DE ESCLARECIMENTO 01/2021
Página-65
De acordo com O histórico
dos empenhos de números:
I MUNICIPIO OE PONTAL DO PARANA - PR
; Emprenho: N.5967/2021,
am 06/08/2021: Valor R$ 40.000,00
Exercício: 2021
EMPENHO
Emprenho: N.
07/06/2021: Valor R$ 40.000
Endergo: ESTORE
citada PONTAL [XI PARANA Estado PR
(ER aeee
Brudo E:
Urigade 17931 - DIRETORIA GERAL
Tio de Licitação: Disponcavel
prog TenbamO: — O104 - BESTÃO DE POLÍTICAS DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ne Lustação!
e cão Recusa: — ONO » Mlocursi oreinários (tintos) Contrato.
Doncaccameto: 9Y- SUBVENÇÃO GR UE 1433 DE SOTO
Elemento Desp: IMOABOGIO SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
hold
e ai pi
mutónco Roterento mutsunção, conforme Let 4433 de 30 de julho de P014 m decrato nº. a568 da 25 do marça de 202"
neo aprovadopelo CMTUTMU O repassa mensal apos anábeo do documentos.
referentes a subvenção, CO
4433 de 30 de julho de 2014 e decret
9546 de 25 de março.
aprovado pelo CMTUTMU o repasse
após análises dos docur
| MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA - PR
01,609.843/0001-52
tcrsmeço ESTORA .
ES PONTAL DO PARA Estados PR cer: Ocorre que os documentos
pão SS ASCARTANO analisados foram as notas fiscais
e usos COLSTÃO DE POLITICAS DE TRAMBITO, TRANSPORTE E e tucataçãos CNPJ: 78.168.622/0001-10 juntadas
é oe fecaraa 4009: Recursos Orsini (Lira) Conta pelo ofício conforme ofício de
número 10-Pandemia/2020-2021
| rranão De ae SOC SUNVENÇÕES ECONÔMICAS N 8 .
SEO] assinado pela empresa Oceânica
sa nã a a tee ERAS para o Prefeito Rudisney Gimenes,
inerentes a veículos rodoviários
Eu eme veículos de passeio e móveis
[rena [eme] planejados (essa atividade nãc
inerente a contratação), que foran
utilizadas para justificar O recebiment
de ajuda financeira emergencial
[7 01.609.843/0001-52 benefício autorizado pela Câmar
Municipal de Pontal do Paraná
Município de Pontal do Parané
documentos estes que se encontra!
disponibilizados em Portal d
Transparência de Pontal do Paraná
devidamente requeridos por cidadá(
do município.
Oosdotaaemanto: 01 - SUBVENÇÃO CPE UE 1432 OE somrzom
unidade 22091 - DIRETORIA GERAL Tipo de Licitação: Dispensave!
Prog. Vrabalho: 0104 GLBTÃO DE POLÍTICAS DE TRANSITO, TRANSPORTE E Nº Licitação: (6) atual prefeito Municip
senhor Rudisnei Gimenes Fill
praticou graves infrações polític
administrativo ao omitir ato de s
competência, quanto ao pagamento
Auxilio Emergencial para empre
e Gm UM | ESPECFICAÇÃO romano” unia) Oceânica Sul, durante a Pandemia
; Eanes sm COVID-19, sema devida comprova!
(Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO
Página-66 2021 Art.3º8 1º).
E do Recusa: 1009 - Rucursos Ordinários (Linus) Contrato:
Uusonbramunto: 01 - SUBVENÇÃO CE LEI 439 DE 30/07/2014
tetemento Desp: 3380450000 + SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
ivo: Reforente a subvenção, contonme Lei 1433 de 30 de julho do 2014 0 decreto nº. 9569 de 2% de março co 2021,
pps aprovado pelo CMTUTMU q copasso mensal após análxo de documentos
Wu 147
Em verdade, a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda. não possuía sequer certidões egiivas
nue autorizassem O recebimento de créditos, inclusive participando na época de reparcelamento de débitos
;nunicipais (IPTU e ISS e Taxa de Ocupação).
obtendo a certidão negativa municipal apenas há alguns dias após operação financeira. Prova
«isso que ganhou anistia de tributo na LEINº2.142;DE 05 DE MAIO DE 2021.Art. 5º.
Dessa forma, há patente ilegalidade no cumprimento do contrato pelo Município de Pontal do
. araná e a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda., visto que o contrato prevê a necessidade de pagamento
vediante a regularidade fiscal e previdenciária da empresa, o que não foi observado. ]
Por consequência, a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda. CNPJ: 78.1 68.622/0061-10
ercebeu esses empenhos inerentes a contratação do transporte público porquê a empresa “Arau Car
t ocação de veículos LTDA” CNPJ: 78.168.622/0001 -10, estranha ao processo, cedeu notas fiscais
para o credor 22507 Oceânica Sul Transportes LTDA comprovar falsamente déficit e obter lucro fácil,
urante a pandemia/2020-21(Covid-19), além de contar parecer criminoso do escritório de
ontabilidade do vereador e conselheiro Ezequiel Tavares Silva.
A empresa Oceânica Sul Transportes Ltda forneceu documentação de CNPJs diferentes para à
neração de créditos ao arrepio da (Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º8 1º) porém a requerente
-bservou que, até a presente data, O Chefe do Executivo Municipal, não sofreu fiscalização, investigação ou
sanção pelos atos irregulares praticados junto ao Município de Pontal do Paraná.
Isto posto, O prefeito Municipal, senhor Rudisney Gimenes Filho, praticou graves infrações
político-administrativas ao omitir-se em praticar ato de sua competência, quanto aos pagamentos dos
“aferidos empenhos protocolados pela empreésa Oceânica Sul LTDA CNPJ: 05.314.329/0001-40,
mpenhos que foram justificados por notas fiscais falsas cedidas pela empresa empresa "Arau Car Locação
“e veículos LTDA" CNPJ: 78.168.622/0001-10.
Uma fraude de “esbugalhar o Zóio' das autoridades constituídas e dos cidadão de bem de
Pontal do Paraná, fica evidente que o prefeito Rudisney Gimenes Filho omitiu-se e negligenciou-se na defesa
Jos recursos oriundos da Pandemia (Covide-19, recursos públicos de importância imensurável as vidas dos
ontalenses, pois em Plena Pandemia, principalmente para aquelas mais de 100 vidas perdidas nesse nosso
yunicípio para Covid-19, assistir O Conselho Municipal de Transporte, Vereador, prefeito e empresas
angendrarem tamanha fraude para se apropriar de recurso público do auxilio emergencial ao arrebio de uma
vei Municipal Cristalina Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º8 1º) aprovada pelos vereadores
“onfigura infração política-administrava, digna de punição exemplar. io
Ressalta-se que a questão ora ventilada foi objeto de divulgação junto imprensa de veiculação em
odo-o Município e Região. Também houve publicidade nas “lives” diárias do jornalista Sr. José Augustc
“odrigues. Consequentemente, OS fatos ora relatados são de conhecimento do Exmo. Sr. Prefeito
»rocuradoria-Geral e dos vereadores desta casa de Leis, os quais não tomaram nenhuma medida pare
arrostar eventuais prejuizos causados por culpa in eligendo ein vigilando.
a
SP Por corolário, a existência da culpa in eligendo e in vigilando pode ocasionar prejuízos a
“atrimônio público. Também o descumprimento do contrato gera a infração à ordem econômica e ao
interesses coletivos, visto que eventual responsabilidade ocasionará o vilipêndio injustificado do patrimôni
.nunicipal. h
Assim, examinados os fatos em sua inteireza, verifica-se que as irregularidades narradas né
decorrem de uma mera contingência econômica, mas sim da forma temerária como os sócios proprietáric
.ocam.o empreendimento ao enganar a administração pública com documentação estranha ao que dispõe
“ei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Ar. 3ºg 1º, Trata-se, na verdade, de uma administração predatór
m)ue, privilegiando a obtenção de lucros a qualquer custo, faz tá7bula rasa aos princípios constitucionais q
norteiam a atividade pública, política-administrativa.
7 Página-67
se tratando de danos a interesses difusos e coletivos, à responsabilidade deve ser objetiva, porque
“ a única capaz de assegurar uma proteção eficaz a esses interesses. 4 A J
Ocorre que os documentos analisados foram as notas fiscais CNPJ: 78.1 68.622/0001-10 juntadas
selo ofício conforme ofício de número 40-Pandemia/2020-2021 assinado pela empresa Oceânica para
+ Prefeito Rudisney Gimenes, inerentes a veículos rodoviários, veículos de passeio e móveis planejados
(essa atividade não inerente a contratação), que foram utilizadas para justificar O recebimento de ajuda
unanceira emergencial, benefício autorizado pela Câmara Municipal de Pontal do Paraná e Município de
>ontal do Paraná, documentos estes que se encontram disponibilizados em Portal da Transparência de
Sontal do Paraná e devidamente requeridos por cidadãos do município.
O atual prefeito Municipal, senhor Rudisnei Gimenes Filho praticou graves infrações político-
administrativo ao omitir ato de sua competência, quanto ao pagamento de Auxilio Emergencial para empresa
Oceânica Sul, durante a Pandemia da COVID-19, sema devida comprovação (Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO
DE 2021Art.3º8 1º).
Em verdade, a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda. não possula sequer certidões negativas
jue autorizassem o recebimento de créditos, inclusive participando na época de reparcelamento de débitos
municipais (IPTU e ISS e Taxa de Ocupação).
obtendo a certidão negativa municipal apenas há alguns dias após operação financeira. Prova
disso que ganhou anistia de tributo na LEINº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021.Art. bº,
b: | Dessa forma, há patente ilegalidade no cumprimento do contrato pelo Município de Pontal do
Paraná e a empresa Oceânica Sul Transportes Ltdà., visto que O contrato prevê a necessidade de pagamento
nediante a regularidade fiscal e previdenciária da empresa, o que não foi observado.
Por consequência, a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda. CNPJ: 78.168.622/0001-10
percebeu esses empenhos inerentes a contratação do transporte público porquê a empresa “Arau Cal
" ocação de veículos LTDA” CNPJ: 78.168.622/0001-10, estranha ao processo, cedeu notas fiscais
vara o credor 22507 Oceânica Sul Transportes LTDA comprovar falsamente déficit e obter lucro fácil
durante a pandemia/2020-21(Covid-19), além de contar parecer criminoso do escritório dt
sontabilidade do vereador e conselheiro Ezequiel Tavares Silva.
Não pode a Câmara Municipal, responsável pela manutenção do equilíbrio social e de fiscalizaçã:
quedar-se inerte e impotente diante da gravidade da situação. A única solução é instauração da Comissá
Orocessante, de imediato, para apurar a denúncia e julgar O ordenador das despesas irregulares qu
favoreceu a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda ao pagar O Auxilio Emergencial, mediante analise
Notáis Fiscais cedidas por outra empresa (Araucar”; CNPJ distintos, ludibriando o tesouro municipal para obte
'ucro ao arrepio da Lei Lei Nº2.142, DEOS DE MAIO DE 2021 Art. 3ºS 1º, conforme segue.
Feita essa ampla abordagem dos fatos, tem-se que à postura temerária adotada pelo réu maculc
a ordem política-administrativa e a boa-fé contratual, não restando outra alternativa senão intentar a presen
Comissão Processante para restabelecer definitivamente a ordem pública e administrativa. Nessa esteira, e
situações em que se apresenta o concreto risco de comprometimento dos mandamentos constitucionais e «
vei de licitações, tem-se que a legislação infraconstitucional está aparelhada de inúmeros mecanismos q!
visam arecompor a ordem jurídica e punir os eventuais infratores. Trilhando caminho, o réu preferiu ado'
procedimento predatório e em transgressão contratual, o que não pode ser acatado pelo Poder Legislatir
Nesse quadro, à Comissão Processante afigura-se como à medida mais adequada à proteção do interes
público, observando rito do Decreto Lei 201/67.
a Fica evidente que os fatos aqui narrados geraram prejuízo ao Erário Municipal, pois, se a empre
soncessionária não pode receber e emitir notas fiscais, evidentemente possui algum problema com o fis
ainda, é inegável que a conduta perpetrada pelo réu causou, & causa, lesão aos interesses difusos de tod
coletividade, sem à dignidade que merece o cidadão pontalense que procura uma transparência da ativid:
pública. Página-68
"4
Há de se levarem conta, também, a afronta ao próprio ordenamento do Decreto 201 (67, A Y
que, erigido pelo legislador como caminho seguro para se atingir o bem comum, é flagrantemente
aviltado pelo réu, que favoreceu empresa privada que obteve lucro fácil, deixando de recolher nel
impostos ao apresentar notas fiscais irregulares para receber o Auxilio Emergencial autorizado
pelaLei Nº 2.442, DE 05 DE MAIO DE 2021Art.3º8 1º. Aprovada pelos senhores vereadoras.
Há de se mencionar, por derradeiro, o efeito pedagógico da
condenação do prefeito pelos danos sofridos por toda a coletividade pontalense, não só pelos
danos causados, mas, igualmente, para desestimular tais atos.
: Tal intranquilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos,
coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão coletiva. Ou será que alguém dúvida '
que o cidadão pontalense € brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos, não se vê
desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde leis são
cumpridas? Omissis.
Em Destarte, através do manejo e propositura de Comissão Processante, pretende a requerente, além de
impedir que o réu continue a transgredir impunemente à lei, causando danos morais e patrimoniais a
interesses difusos e coletivos, pois O atual prefeito Municipal, senhor Rudisnei Gimenes Filho, praticou
graves infrações político-administrativo ao omitir ato de sua competência, quanto ao pagamento de
Auxilio Emergencial para empresa Oceânica Sul, durante a Pandemia da COVID-19, sem a devida
comprovação por parte da empresa, conforme previsto na Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art.
3º8 1º)
Repisa-se que cabe a Câmara Municipal apurar a denúncia e julgar o denunciado, sob.
pena de omissão e conivência, diante os fatos relatados com robustas provas das entradas de
valores e retiradas de lucros, é imperioso que tenham irrestrito acesso à todos os dados da
concessionária.
Por outro lado, considerando a necessidade de ampla apuração e responsabilização
pelas fraudes e ilegalidades cometidas, muitas delas possivelmente tipificadas de crimes, faz-se
necessário que os vereadores apurem com O rigor que merece a grave denúncia ora apresentada.
Nessa esteira, tendo em vista à Jume a presença do dolo deve ser fundamentada pela Edilidade,
considerando esta não estar sujeita a controle jurisdicional, haja vista ser elemento vinculado à
subjetividade do Tribunal Político, requer a vossa excelência:
Dos Pedidos
1) Que seja analisada pela Comissão, o protocolo da empresa Oceânica Sul acostado a denúncia , fazendo
juntada de notas fiscais cedidas pela empresa “ Araucar” para justificar O recebimento do Auxilio
Emergencial junto a prefeitura de Pontal do Paraná, LEINº 2.142/2021 Art.38 1º.
2) Art. 4º, do Decreto-Lei nº 201/67, pois em tese praticou ou
ordenou que praticasse ou foi omisso, contra expressa disposição de lei, que foia
violação ao proceder, em tese e a ser apurado pelos nobres Edis, de modo incompatível com a
dignidade e o decoro do cargo, autorizando os pagamentos irregulares dos recursos públicos
referentes a pandemia.
3) Corrobora a tese do denunciante, de que O Senhor Prefeito Rudisney Gimenes Filhos
possivelmente cometeu infração politico-administrativa:
1- Apropriar-se de bens ou rendas públicas, OU desviá-los em proveito próprio ou alheio;
11 - Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
UI - Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
1V;- Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os
planos ou programas à que se destinam;
V - Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas
emas pertinentes: P ag | n a-69
o!
b
4) Que seja analisada essa denúncia e o conjunto probatório para a instrução Processual
de cassação do prefeito Municipal.
ento desta denúncia para a Leitura em Plenário na Sessão Legislativa,
4 5) O imediato encaminham
logo após o protocolo nos termos do Decreto Lei 2001/1967.
6) O imediato encaminhamento desta denúncia, após a leitura em PI
Constituição e Justiça, que por sua vez, deverá se pronunciar sobre os aspec
elencados no Artigo 718 1º. LOM., no prazo máximo de 3 (três) dias.
7) Após a análise de admissibilidade, o respectivo processamento da presente denúncia nos
termos da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Decreto-Lei 201/67 e Código Penal;
8) Após votação Favorável ao prosseguimento da denúncia, a determinação imediata, pela Comissão
ligencias e audiências necessárias ao processamento desta denúncia nos termos do
cenário, à Comissão de
tos de admissibilidade
Processante, das di
Decreto Lei 201/1967.
9) Seja oportunizado ao
contraditório e ampla defesa;
em sessão de julgamento no
10) Seja Julgada procedente a Denúncia,
maioria qualificada, assim como, a Consequente decretação da cassaçã
Municipal, senhor Rudisnei Gimenes Filho .
denunciado, em todos os atos processuais desta denúncia, o direito ao
Plenário, em votação nominal por
o do Mandato do atual Prefeito
Pontal do Paraná, 28 de Março de 2023
TT.
UM Kobata
Denunciante
Página-70
«gaia
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Essa”
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins, e que a mesma seja juntada
ao processo legislativo 293/2023, bem como seja informado ao
interessado, que no dia 28 de março de 2023, foi protocolado na
Câmara Municipal de Pontal do Paraná, pelo Senhor Marcelino
Kobata, uma representação contra O Senhor Prefeito Municipal
Rudisney Gimenes Filho, que o mesmo na hora de ser protocolado
saiu com a data de 23-03-2023, quando foi visto, foi corrigido a data
, mas o autor da representação já tinha ido embora, mesmo assim
tentamos ligar e mandar mensagem para o mesmo que não atendeu
nossas ligações, para que retornasse e pegasse O protocolo correto
para por na copia que se encontra com ele, pois o numero do
processo e o mesmo processo legislativo nº.293 de 28 de março de
2023, as 15:35.
Por ser verdade.
Firmo a presente.
Pontal do Paraná, 28 de março de 2023.
Diretor Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. h o
Dá
«+
Estado do Paraná
me]
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins, e que a mesma está sendo
juntada ao processo legislativo 293/2023, onde informo, que O
mesmo contem 80 páginas incluindo está.
Por ser verdade.
Firmo a presente.
Pontal do Paraná, 29 de março de 2023.
A
ISMAEL este ANTES
Diretor Legislativo

open original →