| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 2018 |
| Date | 2018-10-25 |
| Ementa | Institui e regulamenta a concessão do auxilio para tratamento fora do domicilio (TFD). |
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Câmara Municipal de Pontal Do Estado do Paraná Esse? Mensagem Nº 131/2018 | Processo Legislativo: 1056/2018 Anteprojeto de Lei: 137/2018 Súmula: “Institui e regulamenta a concessão do auxílio para tratamento fora do domicílio (TED).” RR mm Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 25/10/2018 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / ] FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO I.M. DATA: / | EDUC. C.S.ATM.A. DATA: ] | OBS.: A. 2a/2o1X ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! À EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | ! Edição nº 621 de 10 a 16 de novembro de 2018 235 Órgão Oficial do Município de Porta! do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 125 de 1e98 O MUNICÍPIO “ á Fonte de Recursos - 2 - Desvinculação 30% Fonte 002 3.3.90.91.00.00 - Sentenças Judiciais R$ 120.000,00 Fonte de Recursos - 2 - Desvinculação 30% Fonte 002 Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional suplementar a que refere esta lei: R$ 400.000,00 Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional suplementar de que trata esta Lei, serão utilizados os recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 12.00 - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO 12.001 - Diretoria Geral E 12.001.15.452.0024.2167 - SERVIÇOS DE LIMPEZA PUBLICA -3.90.37.00.00 - Locação de Mão de Obra CR816 R$ 400.000,00 Fonte de Recursos - 2 - Desvinculação 30% Fonte 002 Total de recursos utilizados para esta Lei: R$ 400.000,00 Art. 3º. Fica ainda, em consonância com o artigo 1º desta Lei, o Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº 1675, de 04 de maio de 2017 (PPA 2018-2021) e Lein*. 1686, de 24 de julho de 2017 (LDO 2018). Ant. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de novembro de 2018. LEI Nº 1.887,DE 12DENOVEMBRO DE 2018 Súmula:"Incorpora Imóveis ao Patrimônio do Município e dá outras providências” (Art. 1º - Ficamincorporados ao patrimônio do Município de Pontal do Paraná os imóveis objetos das matrículas números 40.028 e 40.026 do Registro de Imóveis de Matinhos -Paraná. Art. 2º- O imóvel objeto da matrícula nº40.028 do Registro de Imóveis (de Matinhos será destinado a rua com a denominação de "Rua São Francisco de Assis.” Art. 3º- O imóvel objeto da matrícula nº40,026 do Registro de Imóveis de Matinhos será destinado a rua com a denominação de "Rua Art. 4º - Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de novembro de 2018. MARCOS FIORAVANTE MARCOS FIORAVANTE º Prefeito Prefeito JAIME LUIZ COUSSEAU SANDRO MATIAS DO NASCIMENTO Secretário Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários NIUTON SANTOS DE FREITAS Secretário Municipal de Obras e Urbanismo Secretário Municipal de Desenvolvimento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral LEI Nº 1.886,DE 1ZDENOVEMBRO DE 2018 Súmuta: “Dispõe sobre o lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e demais tributos, para o exercício de 2018 e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Am. 1º - À base de cálculo para efeito do valor venal dos imóveis da área urbana do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para a cobrança do Imposto vt ada TU, as taxas e contribuições para custeio de serviços Públicos ecolhidas junto daquele serão lançados e arrecadados em cora Única ou em até 10 (dez) parceias, cada uma correspondente a uma Guia de Recolhimento. $ 1 O número de parcelas dependerá do valor de cada Cotas Parcelas i Vencimentos Desconto As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas gota única | DDR O Ts atransporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e 1º parcela 08/03/2019 ! == pernoite parapaciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de parei deparo ls E —) acordo com adisponibilidade orçamentária do município. 4º parcela | 10062019 1— - 2º - Os valores dos auxílios para Tratamento Fora do Domicílio a = parcela Cedaao serem aplicados no município serão os seguintes: 7 parcela Ii 08/09/2019 |-despesas com deslocamento, valor Correspondente a uma UFM por n 8º parcela 08/10/2019 dia; E) ! 98/11/2019 a ' 10 parcele RR] Il -despesas com alimentação, valor correspondente a 0,25 de uma UFM por dia; Hll- despesas com pernoite, valor correspondente a uma UFM por dia 83º -O pagamento das diárias será efetuado através de depósito em alácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de novembro de 2018. NANCOS DORAVANTE conta bancária em nome do paciente ou do seu representante legal. VIRGINIA MARIA RAMOS SANTANA VERGINIA MARA PEDROSO Art. 2º. O TFD só será autorizado quando houver garantia de ária Municipal de Finanças Procuradora-Geral atendimento nomunicípio de referência, com horário e data definidos previamente, salvo noscasos de urgência, cuja autorização dar-se-á pelo Secretário Municipal de Saúde a pedido fundamentado do, médico. sóserá permitido quando no própriomunicípio. esgotados todos os meios de tratamento , $1º- Será autorizado apenas 1 (um) acompanhante maior de 1 8 (dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, parente ou responsável legal pelo paciente. $2º- Para menores de 18 anos será considerado 01 (um) acompanhante (pai ou mãe), exceto em casos de lactentes menores 85º - Fica vedado o pagamento de TFDem deslocamentos menores: doque 50 km de distância. Art. 3º. Na impossibilidade de o usuário realizar o TFD, este e/ou Seuacompanhante, deverá devolver os valores recebidos, no prazo máximo de 3 (três) dias Úteis, sob pena de responsabilidade civil, Criminal e administrativa. $1º - No ato do recebimento dos valores correspondentes ao TFD, ousuário ou seu acompanhante, deverá assinar um compromisso de prestaçãode contas e/ou devolução dos valores recebidos do TFD. assegura o direito a acompanhante, internação. 83º - Os valores financeiros sem as prestações de contas respectivasdeverão ser devolvidos aos cofres municipais, corrigidos Pelo Índice daCademeta de Poupança. "|$4º - A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta do Município, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de novembro de 2018. MARCOS FIORAVANTE Prefeito RICARDO DOMINGUES DE AGUIAR Secretário Municipal de Planejamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Edição nº 621 de 10a I6 de novembro de 2018 re 22 Estado do Pará Cao pois La Mi 1 25 1998 ANEXO | SUS-SISTEMA UNICO DE SAUDE Secetrrta Mmucipal de Syndo MUNICIPIO DE Pc INTAL DO PARANA TRATAMENTO FORA DE boMCILIO LAUDO MEDICO Preto Nome Data de Nasumeto — Local Eucuandsumento Motivo do Encunintunento Naine de Rledica "RM uuder oca Ata wmboe mania Do-Naceiciando de Acompam hamão: ( SIM não da + om caso positiva. demiro dias normas explicisades mo Mamual de TF JUR DE SOLICITAÇÃOMUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DE DONECItIO É comer met dez AmoESgo at . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.888, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018 Súmula: “Institui e regulamenta a Concessão do auxílio para tratamento fora do domicílio (TFD).” 81º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre € fluvial; diárias para alimentação € pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade Orçamentária do município. 82º - Os valores dos auxílios para Tratamento Fora do Domicílio a Serem aplicados no município serão os Seguintes: | - despesas com deslocamento, valor Correspondente a uma UFM por dia; Il - despesas com alimentação, valor Correspondente a 0,25 de uma UFM por dia; HI — despesas com pernoite, valor Correspondente a uma UFM por dia 83º. 0 Pagamento das diárias Será efetuado através de depósito em conta bancária em nome do paciente ou do seu representante legal. de referência, com horário e data definidos Previamente, salvo nos casos de Urgência, cuja autorização dar-se-á pelo Secretário Municipal de Saúde a pedido fundamentado do médico. 84º. Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de T que permaneçam hospitalizados no município de referência. 2 (041) 3972-7000 EMail : PrefeituraQDpontaldoparana pr gov.b) Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX x é PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Toma 85º - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 km de distância. Art. 3º. Na impossibilidade de o usuário realizar o TFD, este e/ou seu acompanhante, deverá devolver os valores recebidos, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. 81º - No ato do recebimento dos valores correspondentes ao TFD, o usuário ou seu acompanhante, deverá assinar um compromisso de prestação de contas e/ou devolução dos valores recebidos do TFD. 82º - A falta de prestação de contas por parte do usuário implica na suspensão de novos benefícios para o Tratamento Fora do Domicílio. 83º - Os valores financeiros sem as prestações de contas respectivas deverão sei devolvidos aos cofres municipais, corrigidos pelo Índice da Caderneta de Poupança. 84º - A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta do Município, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo o comprovante ser encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde. 85º - A comprovação do usuário para a prestação de contas do valor correspondente a TFD é a apresentação de declaração ou atestado médico, que contenha o nome do hospital e o tratamento realizado. Art. 4º. O processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio — TFD, será iniciado mediante laudo médico e requisição, conforme anexos, encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, via Setor de Arquivo e Protocolo da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, com até 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para o atendimento. $1º - O laudo e a requisição de que tratam o caput deste artigo serão emitidos po, profissional médico integrante do SUS, onde o paciente foi primeiramente atendido, devendo ser preenchidos em 02 vias, em letra de forma legível, atestando a necessidade do paciente em utilizar o referido processo de tratamento. 82º - O TFD será concedido, desde que respeitadas às vedações contidas nesta Lei, aos usuários que: a) Prioritariamente, necessitarem de tratamentos contínuos que sejam essenciais para sua sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade seja comprovada mediante laudo e/ou relatório médico detalhando as informações relativas à patologia (histórico, diagnóstico provável, tratamento e sua duração). b) Apresentarem patologias cujas necessidades diagnósticas e/ou terapêuticas necessitem realizar atendimentos médicos ou procedimentos fora de sua localidade, nos casos de esgotamento das opções de tratamento, naquele momento, no territ municipal. Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0º*41) 3972-7000 EMail : 2 prefeituraQ)pontaldoparana. pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO “+ 83º - Se a solicitação não for realizada pelo usuário no prazo estipulado no art.4º, o mesmo poderá realizar a solicitação até dois dias antes da consulta com restituição dos valores após a consulta com a comprovação da mesma. Art. 5º. A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata esta Lei deverá ser criteriosamente fundamentada em parecer ou indicação do profissional de saúde da rede pública. 81º - Será autorizado apenas 1 (um) acompanhante maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, parente ou responsável legal pelo paciente. 82º — Para menores de 18 anos será considerado 01 (um) acompanhante (pai ou mãe), exceto em casos de lactentes menores de 01 (um) ano em que a mãe seja deficiente física ou mental, com incapacidade de expressão ou compreensão, situação em que será considerada a liberação de um segundo acompanhante, pai ou pessoa a ser indicada. 83º - Pacientes maiores de 60 (sessenta) anos poderão viajar com acompanhante, em conformidade com a legislação em vigor que assegura o direito a acompanhante, inclusive durante o periodo de internação. Art. 6º. O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuário para TFD e a documentação comprobatória das despesas, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo. Art. 7º. O disposto no artigo acima será feito de acordo com o Manual Estadual de TFD, enquanto não houver Manual Municipal de TFD. Art.8º. Os pacientes com processos já protocolados na Prefeitura Municipal com solicitação ao TFD, antes da vigência desta Lei terão direito ao ressarcimento dos valores estipulados na mesma. Art.9º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por contas a serem criadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde. Art.10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de novembro de 2018. / du: As É Prefeito 4 INIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral [WWW —————————>——>—>>>—>——————— > Wa Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO e ANEXO I SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Secretaria Municipal de Saúde MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Red TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO LAUDO MÉDICO Paciente: Nome: Data de Nascimento: A Sexo: Local de Encaminhamento: Motivo do Encaminhamento: Nome do Médico: CRM: Endereço: Telefone: Carimbo e Assinatura: Data: / / Rodovia Pr 407 - km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3872-7000 EMail : 4 Drefeitura()pontaldoparana, pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | me” À Anexo II GUIA DE SOLICITA ÇÃO/A UTORIZAÇÃO DE TRATA MENTO FORA DE DOMICÍLIO Sistema único de SAÚDE-SUS ee ma GUIA DE SOLICITAÇÃO/AU TORIZAÇÃO PARA TRA TAMENTO FORA DE DOMICÍLIO Nomedo Patients —>—>— Bolt” CO aa ça da Sd a o E DEM Nome do Acompanhante: Documento de Identidade: Tipo: Relação com o Paciente: Primeiro Encaminhamento: [SIM (JNÃO—— Retorno: ( ) SIM ( ) NÃO O CO a mai o mia DADOS MÉDICOS: Preenchimento Obrigatório de Todos os Campos- LETRA LEGÍVEL 1-Histórico da Doença Atual: o SS 2-Exame Físico: 3-Diagnóstico Provável: 4- CID: 5-Exame(s) Complemetar(es) Realizado(s): Anexar Cópias Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0*-41) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontal à Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO á Ae À 6-Tratamento(s) Realizado(s): 7- Tratamento(s)/Exame(s) Indicado(s): 8-Duração Provável do Tratamento: 10-Citar razões que impossibilitam a realização do Tratamento/Exame no Município de Pontal do Paraná. 1 -Justificar em caso de necessidade de encaminhamento urgente: 12-Necessidade de Acompanhante: ( )SIM (JNÃO Justificar, em caso positivo, dentro das normas explicitadas no Manual de TFD 13-Tipo de Transporte recomendável Justificar,em caso positivo, dentro das normas do Manual de TFD Paciente: ( ) deambula ( ) cadeira de rodas () maca ( ) uso de equipamentos como respiradores, monitores cardiacos ou outros () TERRESTRE TIPO: ( ) Ônibus Convencional () Ônibus leito ( ) Ambulância () UTI móvel () Automóvel ( ) AÉREO Justificar, como também em casos especiais de cuidados necessários durante viagem terrestre(Ônibus ou avião), enviar comunicado técnico para as ri espectivas Companhias solicitando atenção especial e/ou cuidados, alimentação adequada e etc. Observar normas do Manual do TFD Local/Data: MN Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : 6 prefeituraQDpontaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO Nome do Médico Assistente: Endereço: Telefone para Contato: Assinatura e Carimbo Campos de preenchimento obrigatório . g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ À em À AUTORIZAÇÃO DO TFD Aprovação da SMS Encaminhado a: Local/Data Nome: Assinatura do Médico/Carimbo: Necessidade de retorno: ( ) SIM () NÃO Data provável do retorno: / / . / Local DATA / / CS Assinatura e Carimbo do Responsável E, 7 Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana. pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ET AL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná À) Ofício nº 052/2018 — IL Pontal do Paraná, 12 de novembro de 2018. Exmo. Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projeto de Lei sob o número 127/2018, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. O referido Projeto sofreu emendas, nos quais, estão destacadas em vermelho. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. Fabi CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMDANA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 127/2018 SÚMULA: “Institui e regulamenta a concessão do auxílio para tratamento fora do domicílio (TFD). ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica instituído o auxílio para Tratamento Fora do Domicílio — TFD no Município de Pontal do Paraná, garantindo aos usuários do Sistema Único de Saúde, quando esgotados todos os meios de tratamento neste Município, o ressarcimento de despesas decorrentes do deslocamento e permanência a outro Município de Referência, dentro do Estado do Paraná, para tratamento adequado. 81º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município. 82º - Os valores dos auxílios para Tratamento Fora do Domicílio a serem aplicados no município serão os seguintes: I— despesas com deslocamento, valor correspondente a uma UFM por dia; II — despesas com alimentação, valor correspondente a (0,25 de uma UFM por dia; HI — despesas com pernoite, valor correspondente a uma UFM por dia $3º - O pagamento das diárias será efetuado através de depósito em conta bancária em nome do paciente ou do seu representante legal. Art. 2º. O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definidos previamente, salvo nos casos de urgência, cuja autorização dar-se-á pelo Secretário Municipal de Saúde a pedido fundamentado do médico. $1º - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná À et) 82º - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada pelo SUS, sendo vedado o pagamento de TFD quando o paciente for realizar consulta ou qualquer tipo de procedimento em clínicas que não sejam da rede pública ou conveniadas pelo SUS. 83º - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamento que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica — PAB. $4º - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência. 85º - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 km de distância. Art. 3º. Na impossibilidade de o usuário realizar o TED, este e/ou seu acompanhante, deverá devolver os valores recebidos, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. $1º - No ato do recebimento dos valores correspondentes ao TFD, o usuário ou seu acompanhante, deverá assinar um compromisso de prestação de contas e/ou devolução dos valores recebidos do TFD. 82º - A falta de prestação de contas por parte do usuário implica na suspensão de novos benefícios para o Tratamento Fora do Domicílio. 83º - Os valores financeiros sem as prestações de contas respectivas deverão ser devolvidos aos cofres municipais, corrigidos pelo Índice da Caderneta de Poupança. $4º - A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta do Município, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo o comprovante ser encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde. 85º - A comprovação do usuário para a prestação de contas do valor correspondente a TDF é a apresentação de declaração ou atestado médico, que contenha o nome do hospital e o tratamento realizado. Art. 4º. O processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio — TFD, será iniciado mediante laudo médico e requisição, conforme anexos, encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, via Setor de Arquivo e Protocolo da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, com até 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para o atendimento. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná A) $1º - O laudo e a requisição de que tratam o caput deste artigo serão emitidos por profissional médico integrante do SUS, onde o paciente foi primeiramente atendido, devendo ser preenchidos em 02 vias, em letra de forma legível, atestando a necessidade do paciente em utilizar o referido processo de tratamento. $2º - O TFD será concedido, desde que respeitadas às vedações contidas nesta Lei, aos usuários que: a) Prioritariamente, necessitarem de tratamentos contínuos que sejam essenciais para sua sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade seja comprovada mediante laudo e/ou relatório médico detalhando as informações relativas à patologia (histórico, diagnóstico provável, tratamento e sua duração). b) Apresentarem patologias cujas necessidades diagnósticas e/ou terapêuticas necessitem realizar atendimentos médicos ou procedimentos fora de sua localidade, nos casos de esgotamento das opções de tratamento, naquele momento. no território municipal. 83º - Se a solicitação não for realizada pelo usuário no prazo estipulado no Art. 4º, o mesmo poderá realizar a solicitação até dois dias antes da consulta com restituição dos valores após a consulta com a comprovação da mesma. Art. 5º. A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata esta Lei deverá ser criteriosamente fundamentada em parecer ou indicação do profissional de saúde da rede pública. $1º - Será autorizado apenas 1 (um) acompanhante maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, parente ou responsável legal pelo paciente. 82º — Para menores de 18 anos será considerado 01 (um) acompanhante (pai ou mãe), exceto em casos de lactentes menores de 01 (um) ano em que a mãe seja deficiente física ou mental, com incapacidade de expressão ou compreensão, situação em que será considerada a liberação de um segundo acompanhante, pai ou pessoa a ser indicada. 83º - Pacientes maiores de 60 (sessenta) anos poderão viajar com acompanhante, em conformidade com a legislação em vigor que assegura o direito a acompanhante, inclusive durante o período de internação. Art. 6º. O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuário para TFD e a documentação comprobatória das despesas, objetivando a 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESSA TIA. DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo. Art. 7º. O disposto no artigo acima será feito de acordo com o Manual Estadual de TFD, enquanto não houver Manual Municipal de TFD. Art.8º. Os pacientes com processos já protocolados na Prefeitura Municipal com solicitação ao TDF, antes da vigência desta Lei terão direito ao ressarcimento dos valores estipulados na mesma. Art.9º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por contas a serem criadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde. Art.10º— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 12 de novembro de 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESSA Mir AL LE FONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANEXO I SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Secretaria Municipal de Saúde MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO LAUDO MÉDICO Paciente: Nome: — Data de Nascimento: a | Sexo: Local de Encaminhamento: — 2 Motivo do Encaminhamento: TD >> DT >>> Ss TD TD>>>—>— Tr >>> TS Nome do Médico: CRM: Endereço: Telefone: Carimbo e Assinatura: Data: 1 / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTA MAIA AL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Es Anexo IH GUIA DE SOLICITAÇÃO/AU TORIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO Sistema único de SAÚDE-SUS GUIA DE SOLICITAÇÃO/A UTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO Nome do Paciente: Endereço: Documento de Identidade: Tipo: Cidade: Estado: CEP; Telefone: Profissão: Data de Nascimento: / / Nome do Acompanhante: Documento de Identidade: Tipo: Relação com o Paciente: Primeiro Encaminhamento: () SIM ( ) NÃO Retorno: ( ) SIM ( ) NÃO —————. DADOS MÉDICOS: Preenchimento Obrigatório de Todos os C. ampos- LETRA LEGÍVEL DD 1-Histórico da Doença Atual: DD 2-Exame Físico: ————. 3-Diagnóstico Provável: 4- CID: D————— 5-Exame(s) Complemetar(es) Realizado(s): CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESSE AA AL LE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ame) Anexar Cópias 6-Tratamento(s) Realizado(s): 7- Tratamento(s)/Exame(s) Indicado(s): 8-Duração Provável do Ti ratamento: 10-Citar razões que impossibilitam a realização do Th ratamento/Exame no Município de Pontal do Paraná. et H-Justificar em caso de necessidade de encaminhamento urgente: DD 12-Necessidade de Acompanhante: ()SIM (JNÃO Justificar, em caso positivo, dentro das normas explicitadas no Manual de TFD D—— 13-Tipo de Transporte recomendável Justificar,em caso positivo,dentro das normas do Manual de TFD Paciente: ( ) deambula () cadeira de rodas ( ) maca ( ) uso de equipamentos como respiradores, monitores cardiacos ou outros ( ) TERRESTRE TIPO: ( ) Ônibus Convencional () Ônibus leito ( ) Ambulância () UTI móvel ( ) Automóvel ( ) AÉREO Justificar, como também em casos especiais de cuidados necessários durante viagem terrestre(ônibus ou avião) enviar comunicado técnico para as respectivas Companhias solicitando atenção especial e/ou cuidados, alimentação adequada e etc. Observar normas do Manual do TFD Local/Data: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ TAP AL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Cn Nome do Médico Assistente: Endereço: Telefone para Contato: Assinatura e Carimbo Campos de preenchimento obrigatório AUTORIZAÇÃO DO TFD Aprovação da SMS Do A Encaminhado a: DT. Do —l Ns Do Ta Local/Data Nome: Assinatura do Médico/Carimbo: Necessidade de retorno: (SIM () NÃO Data provável do retorno: / / Local DA TA / / Assinatura e Carimbo do Responsável E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ena À REQUERIMENTO Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 13 e 14 de novembro, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa. Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2018. Processo nº: 1113/2018 Hora: 08:25 Data de olo: 12/11/2018 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. [SESSÕES: | 1 - ORDEM DO DIA; | |2— MENSAGEM PREFEITURAIS: |3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; | 4 —- EXPEDIENTES RECEBIDOS: | 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA; | HORA: 14:00 h. 08/11/2018 | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA RESOLVO CONVOCAR TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS A SE REALIZAREM NOS DIAS 12, 13 E 14 DE NOVEMBRO DE 2018 ÁS 10:00 . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 136/2018, que capeia a mensagem nº 130/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar em Leilão bens inservíveis de propriedade do Município de Pontal do Paraná. ” (Obs.: Este Anteprojeto foi publicado no Diário Oficial nº 075/2018) . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 137/2018, que capeia a mensagem nº 131/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Institui e regulamenta a concessão do auxílio para tratamento fora do domicílio (TDF). ” (Obs.: Este Anteprojeto foi publicado no Diário Oficial nº 075/2018) . Em discussão e votação a Emenda Aditiva ao Anteprojeto de Lei nº 137/2018, de iniciativa do Vereadores, que: “Altera os Art. 3º, 4º e 8º do Anteprojeto de Lei nº 137/2018. ” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 139/2018, que capeia a mensagem nº 134/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Incorpora Imóveis ao Patrimônio do Município e dá outras providências. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 141/2018, que capeia a mensagem nº 133/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e demais tributos, para o exercício de 2019 e dá outras providências. ” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 142/2018, que capeia a mensagem nº 135/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 60.000,00, no orçamento vigente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. ” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 143/2018, que capeia a mensagem nº 136/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 80.000,00, no orçamento vigente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. ” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 144/2018, que capeia a mensagem nº 137/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 400. 000,00, no orçamento vigente do Município”. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 145/2018, que capeia a mensagem nº 137/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 465. 000,00 no orçamento vigente do Município”. DA, Fabiano Áries Maciel sidente ER Fe a Res Ofício Circular n.º 028/2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, em 09 de novembro de 2018. Exmo. Senhores VEREADORES T Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 12, 13 e 14 de novembro de 2018, às 10:00 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, é RÁ ri sad Fabio Ás Maciel Presidente / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 027/2018 Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 12, 13 e 14 de novembro de 2018, às 10:00 horas, a fim de discutir e votar as I seguintes matérias: º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 136/2018. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 137/2018. º Em discussão e votação a Emenda Aditiva ao Anteprojeto de Lei nº 137/218. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 139/2018. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 141/2018. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 142/2018. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 143/2018. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 144/2018. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 145/2018. Pontal do Paraná, em 09 de novembro de 2018. ha [º Fabiado/Áes Máciel esidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ À 1 - ORDEM DO DIA; 2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 14 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 075/2018. 11:00 h. 29/10/2018 22/10/2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: | ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA | 32º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 4º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2018 ÀS 18h00min. . Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 096/2018, que capeia a Mensagem nº 093/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 708/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a realização de eventos esportivos, culturais e turísticos pelo Município de Pontal do Paraná e sobre a concessão de ” premiação. . Em discussão e votação única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 096/2018, protocolada sob Processo Legislativo nº 1006/2018, de iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que: “Altera o Artigo 3º do Anteprojeto de Lei nº 096/2018. ” º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018, que capeia a Mensagem nº 124/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 913/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro de 2014.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ : Em discussão e votação única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018, protocolada sob Processo Legislativo nº 1044/2018, de iniciativa da Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, que: “Modifica o art. 1º do Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018. ” Publicamos nesta Edição: º O Anteprojeto de Lei nº 136/2018, que capeia a Mensagem nº 130/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 1055/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a alienar em leilão bens inservíveis de propriedade do Município de Pontal do Paraná. ” º O Anteprojeto de Lei nº 137/2018, que capeia a Mensagem nº 131/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 1056/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Institui e regulamenta a concessão do auxílio para tratamento fora do domicílio (TFD). ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Comunico aos Senhores e Senhoras Vereadoras que através da Portaria nº 060/2018, fica definida a Sessão Ordinária do dia 13 de novembro de 2018, como data para a Eleição de Renovação da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, para o biênio 2019/2020. ” Comunico também aos Senhores que defini as datas das Sessões Ordinárias dos dias 20 e 27 de novembro de 2018, para apresentação de Emendas nos anexos da PPA, LDO e LOA para o exercício de 2019. E dA Fabiano, Alves Maciel Presidente / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº. 137/2018. CAMARA ME NICIPAL DE PONTAL DO PARAN + E Ro Processo nº 1103/2018 Hora: 1345 Data de Protocolo: 07/11/2018 Interessado: Vereadores Assunto: Emenda Aditiva ao Anteprojeto de Lei: nº 157 2018 À MESA EXECUTIVA. Os vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Aditiva ao Anteprojeto de Lei nº. 137/2018. Acrescenta-se o Parágrafo 5º ao art. 3º do Anteprojeto de Lei nº 137/2018, que passa ter a seguinte redação: “Art. 3º -... Parágrafo 5º - A comprovação do usuário para a prestação de contas do valor correspondente a TFD é a apresentação de declaração ou atestado médico, que contenha o nome do hospital e o tratamento realizado. ” Acrescenta-se o Parágrafo 3º ao art. 4º do Anteprojeto de Lei nº 137/2018, que passa ter a seguinte redação: “Art. 4º -... CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Parágrafo 3º - Se a solicitação não for realizada pelo usuário no prazo estipulado no Art. 42, o mesmo poderá realizar a solicitação até dois dias antes da consulta com restituição dos valores após a consulta com a comprovação da mesma. ” Acrescenta-se o Art. 8º, passando o existente para 9º, no Anteprojeto de Lei nº 137/2018, que terá a seguinte redação: “Art. 8º - Os pacientes com processos já protocolados na Prefeitura Municipal com solicitação ao TFD, antes da vigência desta Lei terão direito ao ressarcimento dos valores estipulados na mesma. ” Sala das Sessões, em 07 de novembro de 2018. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO als Ofício nº. 131/2018 - GAB-PGM Pontal do Paraná, 24 de outubro de 2018. Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 131/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que apreciada, em sessão extraordinária, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 131/2018, acompanhada do Projeto de Lei que “Institui e regulamenta a concessão do auxílio para tratamento fora do domicílio (TFD).” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. dlicsiio” CAMARA NE Ni PAL DE PONTAL DO PARANA — a 22" Processo nº 1056/2018 = Hora: 10:24 Data de Protocolo 25/10/2018 Interessado Poder Executivo Assunto Mensagem nº 131 2018-GAB-PGA; É Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3455-9600 EMail : feitui ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À me | MENSAGEM Nº 131/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que Súmula: “Institui e regulamenta a concessão do auxílio para tratamento fora do domicílio (TFD).” . O TFD é um benefício aos usuários do Sistema Único de Saúde, consistente na assistência integral à saúde, incluindo o acesso de pacientes residentes em um determinado Estado a serviços assistenciais localizados em Municípios do mesmo Estado ou de Estados diferentes, quando esgotados todos os meios de tratamento e/ou realização de exame no local de residência (Municipio/Estado) do paciente e desde que o local indicado possua o tratamento mais adequado à resolução de seu problema de saúde. É sabido pelos nobres vereadores que Pontal do Paraná ainda é carente de rede de atendimento em saúde, sendo necessário o deslocamento de usuários do SUS para diversos municípios, especialmente para Curitiba e região metropolitana, para realização de tratamento e exames de média e alta complexidade. Pelas normas do SUS é permitido o custeio de despesas com transporte aéreo, terrestre e fluvial: diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante (quando necessário) e de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município. O Ministério da Saúde prevê valores básicos relativos às despesas do TFD, porém os municípios detêm competência para estabelecer valores diversos, o que se pretende com a presente proposição. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa em sessão extraordinária e na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço a todos os membros desta Egrégia Casa de Leis. | na da tura PREFEITO Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3455-9600 EMail : prefeituraMDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO as PROJETO DE Lei 4 37/2 48 Súmula: “Institui e regulamenta a concessão do auxílio para tratamento fora do domicílio (TFD).” Art.1º — Fica instituído o auxílio para Tratamento Fora do Domicílio - TFD no Municipio de Pontal do Paraná, garantindo aos usuários do Sistema Único de Saúde, quando esgotados todos os meios de tratamento neste Município, o ressarcimento de despesas decorrentes do deslocamento e permanência a outro Município de Referência, dentro do Estado do Paraná, para tratamento adequado. $1º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município. 82º - Os valores dos auxílios para Tratamento Fora do Domicilio a serem aplicados no município serão os seguintes: | - despesas com deslocamento, valor correspondente a uma UFM por dia; Il - despesas com alimentação, valor correspondente a 0,25 de uma UFM por dia; Ill — despesas com pernoite, valor correspondente a uma UFM por dia 83º - O pagamento das diárias será efetuado através de depósito em conta bancária em nome do paciente ou do seu representante legal. Art. 2º. O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no municipio de referência, com horário e data definidos previamente, salvo nos casos de urgência, cuja autorização dar-se-á pelo Secretário Municipal de Saúde a pedido fundamentado do médico. $1º - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município. 82º - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada pelo SUS, sendo vedado o pagamento de TFD quando o paciente for realizar consulta ou qualquer tipo de procedimento em clínicas que não sejam da rede pública ou conveniadas pelo SUS. 83º - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamento que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica AB. $4º - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD gue permaneçam hospitalizados no município de referência. Í tal > Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitu: ntal. na.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Ê VÁ | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO us 85º - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 km de distância. Art. 3º. Na impossibilidade de o usuário realizar o TFD, este e/ou seu acompanhante, deverá devolver os valores recebidos, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. 81º - No ato do recebimento dos valores correspondentes ao TFD, o usuário ou seu acompanhante, deverá assinar um compromisso de prestação de contas e/ou devolução 82º - A falta de prestação de contas por parte do usuário implica na suspensão de novos beneficios para o Tratamento Fora do Domicílio. 83º - Os valores financeiros sem as prestações de contas respectivas deverão ser devolvidos aos cofres municipais, corrigidos pelo Índice da Caderneta de Poupança. 84º - A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta do Município, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo o comprovante ser encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º. O processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio — TFD, será iniciado mediante laudo médico e requisição, conforme anexos, encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, via Setor de Arquivo e Protocolo da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, com até 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para o atendimento. $1º - O laudo e a requisição de que tratam o caput deste artigo serão emitidos por profissional médico integrante do SUS, onde o paciente foi primeiramente atendido, devendo ser preenchidos em 02 vias, em letra de forma legível, atestando a necessidade do paciente em utilizar o referido processo de tratamento. 82º - O TFD será concedido, desde que respeitadas às vedações contidas nesta Lei, aos usuários que: a) Prioritariamente, necessitarem de tratamentos contínuos que sejam essenciais para sua sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade seja comprovada mediante laudo e/ou relatório médico detalhando as informações relativas à patologia (histórico, diagnóstico provável, tratamento e sua duração). b) Apresentarem patologias cujas necessidades diagnósticas e/ou terapêuticas necessitem realizar atendimentos médicos ou procedimentos fora de sua localidade, nos casos de esgotamento das opções de tratamento, naquele momento, no território municipal. Art. 5º. A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata esta Lei deverá ser Serbia sy fundamentada em parecer ou indicação do profissional de saúde da rede públicaí.. A Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail : pre: Idoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR >, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ame | 81º - Será autorizado apenas 1 (um) acompanhante maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, parente ou responsável legal pelo paciente. 82º — Para menores de 18 anos será considerado 01 (um) acompanhante (pai ou mãe), exceto em casos de lactentes menores de 01 (um) ano em que a mãe seja deficiente física ou mental, com incapacidade de expressão ou compreensão, situação em que será considerada a liberação de um segundo acompanhante, pai ou pessoa a ser indicada. 83º - Pacientes maiores de 60 (sessenta) anos poderão viajar com acompanhante, em conformidade com a legislação em vigor que assegura o direito a acompanhante, inclusive durante o período de internação. Art. 6º. O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuário para TFD e a documentação comprobatória das despesas, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo. Art. 7º. O disposto no artigo acima será feito de acordo com o Manual Estadual de TFD, enquanto não houver Manual Municipal de TFD. Art.8º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por contas a serem criadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde. Art.9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 24 de outubro de 2018. Dude S FIORAVANTE Prefeito ) (é / A VERGINIA MARA PEDROSO ELINETE GUIMARÃES DA ROCHA Procuradora-Geral Secretária Municipal de Saúde Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3455-9600 EMail : prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À À ANEXO I SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Secretaria Municipal de Saúde ) MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO LAUDO MÉDICO Paciente: Nome: Data de Nascimento: / / Sexo: Local de Encaminhamento: Motivo do Encaminhamento: Nome do Médico: CRM: Endereço: Telefone: Carimbo e Assinatura: Data: / / Á Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3455-9600 EMail : Lpr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | Anexo IH GUIA DE SOLICITAÇÃO/A UTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO Sistema único de SAÚDE-SUS GUIA DE SOLICITAÇÃO/AU TORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO Fi ORA DE DOMICÍLIO Nome do Paciente: Endereços >>>>—>—— > Estado: >>> CER Tam Profissão: Data deNascimen Nome do Acompanhante: Documento de Identidade: Tipo: Relação com o Paciente: Primeiro Encaminhamento: (JSIM (JNÃO|—— >> >>>—>—— Retorno: ( ) SIM ( ) NÃO 7 DADOS MÉDICOS: Preenchimento Obrigatório de Todos os Campos- LETRA LEGÍVEL DDD 1-Histórico da Doença Atual: 2-Exame Físico: 3-Diagnóstico Provável: 4- CID: 5-Exame(s) Complemetar(es) Realizado(s): Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR F; / / PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Anexar Cópias 6-Tratamento(s) Realizado(s): 7-Tratamento(s)/Exame(s) Indicado(s): 2 |DDWD———— 8-Duração Provável do Tratamento: ]D]D]]WDD—————— 10-Citar razões que impossibilita a realização do Tratamento/Exame no Municipio de Pontal do Paraná. =] 1-Justificar em caso de necessidade de encaminhamento urgente: =[]D]D]D]D—————>—>——— 12-Necessidade de Acompanhante: ()SIM (JNÃO Justificar, em caso positivo. dentro das normas explicitadas no Manual de TFD [|] [1] 13-Tipo de Transporte recomendável Justificar,em caso positivo, dentro das normas do Manual de TFD Paciente: ( ) deambula ( ) cadeira de rodas ( ) maca () uso de equipamentos como respiradores, monitores cardíacos ou outros ( ) TERRESTRE TIPO: ( ) Ônibus Convencional ( ) Ônibus leito ( ) Ambulância () UTI móvel ( ) Automóvel () AÉREO Justificar, como também em casos especiais de cuidados necessários durante viagem terrestre(ônibus ou avião), enviar comunicado técnico para as respectivas € “ompanhias solicitando atenção especial e/ ou cuidados, alimentação adequada e etc. Observar normas do Manual do TFD [ww] Local/Data: Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3455-9600 EMail : prefeitu Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO +) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | À Nome do Médico Assistente: Assinatura e Carimbo Campos de preenchimento obrigatório Endereço: e e Telefone para Contato: AUTORIZAÇÃO DO TFD Aprovação da SMS Encaminhado a: Local/Data Nome: Assinatura do Médico/Carimbo: Necessidade de retorno: )SIM ( ) NÃO Data provável do retorno: Ê ; Local DATA Assinatura e Carimbo do Responsável 9 R 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitu: rana.pr.gov. E Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR