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materia nº 137/2018

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 137 / 2018
Date 2018-10-25
EmentaInstitui e regulamenta a concessão do auxilio para tratamento fora do domicilio (TFD).
native_id2157

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal Do
Estado do Paraná
Esse?
Mensagem Nº 131/2018
| Processo Legislativo:
1056/2018
Anteprojeto de Lei: 137/2018
Súmula: “Institui e regulamenta a concessão do auxílio para
tratamento fora do domicílio (TED).”
RR
mm
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 25/10/2018
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / ]
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO I.M. DATA: / |
EDUC. C.S.ATM.A. DATA: ] |
OBS.: A. 2a/2o1X
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! À
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | !
Edição nº 621 de 10 a 16 de novembro de 2018 235
Órgão Oficial do Município de Porta! do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 125 de 1e98 O MUNICÍPIO “ á
Fonte de Recursos - 2 - Desvinculação 30% Fonte 002
3.3.90.91.00.00 - Sentenças Judiciais R$ 120.000,00
Fonte de Recursos - 2 - Desvinculação 30% Fonte 002
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional
suplementar a que refere esta lei: R$ 400.000,00
Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional suplementar de que trata
esta Lei, serão utilizados os recursos provenientes da anulação parcial
da seguinte dotação orçamentária:
12.00 - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
12.001 - Diretoria Geral E
12.001.15.452.0024.2167 - SERVIÇOS DE LIMPEZA PUBLICA
-3.90.37.00.00 - Locação de Mão de Obra CR816 R$ 400.000,00
Fonte de Recursos - 2 - Desvinculação 30% Fonte 002
Total de recursos utilizados para esta Lei: R$ 400.000,00
Art. 3º. Fica ainda, em consonância com o artigo 1º desta Lei, o
Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº
1675, de 04 de maio de 2017 (PPA 2018-2021) e Lein*. 1686, de 24
de julho de 2017 (LDO 2018).
Ant. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de novembro de 2018.
LEI Nº 1.887,DE 12DENOVEMBRO DE 2018
Súmula:"Incorpora Imóveis ao Patrimônio do Município e dá outras
providências”
(Art. 1º - Ficamincorporados ao patrimônio do Município de Pontal do
Paraná os imóveis objetos das matrículas números 40.028 e 40.026
do Registro de Imóveis de Matinhos -Paraná.
Art. 2º- O imóvel objeto da matrícula nº40.028 do Registro de Imóveis
(de Matinhos será destinado a rua com a denominação de "Rua São
Francisco de Assis.”
Art. 3º- O imóvel objeto da matrícula nº40,026 do Registro de Imóveis
de Matinhos será destinado a rua com a denominação de "Rua
Art. 4º - Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de novembro de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
MARCOS FIORAVANTE º Prefeito
Prefeito
JAIME LUIZ COUSSEAU SANDRO MATIAS DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários
NIUTON SANTOS DE FREITAS
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo
Secretário Municipal de Desenvolvimento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
LEI Nº 1.886,DE 1ZDENOVEMBRO DE 2018
Súmuta: “Dispõe sobre o lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU e demais tributos, para o exercício de 2018 e dá outras
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Am. 1º - À base de cálculo para efeito do valor venal dos imóveis da área urbana do
Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para a cobrança do Imposto
vt ada TU, as taxas e contribuições para custeio de serviços Públicos
ecolhidas junto daquele serão lançados e arrecadados em cora Única ou em até 10
(dez) parceias, cada uma correspondente a uma Guia de Recolhimento.
$ 1 O número de parcelas dependerá do valor de cada
Cotas Parcelas i Vencimentos Desconto As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas
gota única | DDR O Ts atransporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e
1º parcela 08/03/2019 ! == pernoite parapaciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de
parei deparo ls E —) acordo com adisponibilidade orçamentária do município.
4º parcela | 10062019 1— - 2º - Os valores dos auxílios para Tratamento Fora do Domicílio a
= parcela Cedaao serem aplicados no município serão os seguintes:
7 parcela Ii 08/09/2019 |-despesas com deslocamento, valor Correspondente a uma UFM por
n 8º parcela 08/10/2019 dia;
E) ! 98/11/2019 a
' 10 parcele RR] Il -despesas com alimentação, valor correspondente a 0,25 de uma
UFM por dia;
Hll- despesas com pernoite, valor correspondente a uma UFM por dia
83º -O pagamento das diárias será efetuado através de depósito em
alácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de novembro de 2018.
NANCOS DORAVANTE conta bancária em nome do paciente ou do seu representante legal.
VIRGINIA MARIA RAMOS SANTANA VERGINIA MARA PEDROSO Art. 2º. O TFD só será autorizado quando houver garantia de
ária Municipal de Finanças Procuradora-Geral
atendimento nomunicípio de referência, com horário e data definidos
previamente, salvo noscasos de urgência, cuja autorização dar-se-á
pelo Secretário Municipal de Saúde a pedido fundamentado do,
médico.
sóserá permitido quando
no própriomunicípio.
esgotados todos os meios de tratamento
,
$1º- Será autorizado apenas 1 (um) acompanhante maior de 1 8
(dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, parente ou
responsável legal pelo paciente.
$2º- Para menores de 18 anos será considerado 01 (um)
acompanhante (pai ou mãe), exceto em casos de lactentes menores
85º - Fica vedado o pagamento de TFDem deslocamentos menores:
doque 50 km de distância.
Art. 3º. Na impossibilidade de o usuário realizar o TFD, este e/ou
Seuacompanhante, deverá devolver os valores recebidos, no prazo
máximo de 3 (três) dias Úteis, sob pena de responsabilidade civil,
Criminal e administrativa.
$1º - No ato do recebimento dos valores correspondentes ao TFD,
ousuário ou seu acompanhante, deverá assinar um compromisso de
prestaçãode contas e/ou devolução dos valores recebidos do TFD.
assegura o direito a acompanhante,
internação.
83º - Os valores financeiros sem as prestações de contas
respectivasdeverão ser devolvidos aos cofres municipais, corrigidos
Pelo Índice daCademeta de Poupança.
"|$4º - A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta
do Município, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de novembro de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
RICARDO DOMINGUES DE AGUIAR
Secretário Municipal de Planejamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Edição nº 621 de 10a I6 de novembro de 2018
re 22 Estado do Pará Cao pois La Mi 1 25 1998
ANEXO |
SUS-SISTEMA UNICO DE SAUDE
Secetrrta Mmucipal de Syndo
MUNICIPIO DE Pc INTAL DO PARANA
TRATAMENTO FORA DE boMCILIO
LAUDO MEDICO
Preto
Nome
Data de Nasumeto —
Local
Eucuandsumento
Motivo do Encunintunento
Naine de Rledica
"RM
uuder oca
Ata
wmboe mania
Do-Naceiciando de Acompam hamão: ( SIM não
da + om caso positiva. demiro dias normas explicisades
mo Mamual de TF
JUR DE SOLICITAÇÃOMUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DE DONECItIO É
comer met dez AmoESgo
at
. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.888, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
Súmula: “Institui e regulamenta a Concessão do
auxílio para tratamento fora do domicílio (TFD).”
81º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre
€ fluvial; diárias para alimentação € pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser
autorizadas de acordo com a disponibilidade Orçamentária do município.
82º - Os valores dos auxílios para Tratamento Fora do Domicílio a Serem aplicados no
município serão os Seguintes:
| - despesas com deslocamento, valor Correspondente a uma UFM por dia;
Il - despesas com alimentação, valor Correspondente a 0,25 de uma UFM por dia;
HI — despesas com pernoite, valor Correspondente a uma UFM por dia
83º. 0 Pagamento das diárias Será efetuado através de depósito em conta bancária em
nome do paciente ou do seu representante legal.
de referência, com horário e data definidos Previamente, salvo nos casos de Urgência, cuja
autorização dar-se-á pelo Secretário Municipal de Saúde a pedido fundamentado do
médico.
84º. Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de T
que permaneçam hospitalizados no município de referência. 2
(041) 3972-7000 EMail : PrefeituraQDpontaldoparana pr gov.b)
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX
x é
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Toma
85º - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 km de
distância.
Art. 3º. Na impossibilidade de o usuário realizar o TFD, este e/ou seu acompanhante,
deverá devolver os valores recebidos, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de
responsabilidade civil, criminal e administrativa.
81º - No ato do recebimento dos valores correspondentes ao TFD, o usuário ou seu
acompanhante, deverá assinar um compromisso de prestação de contas e/ou devolução
dos valores recebidos do TFD.
82º - A falta de prestação de contas por parte do usuário implica na suspensão de novos
benefícios para o Tratamento Fora do Domicílio.
83º - Os valores financeiros sem as prestações de contas respectivas deverão sei
devolvidos aos cofres municipais, corrigidos pelo Índice da Caderneta de Poupança.
84º - A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta do Município,
indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo o comprovante ser encaminhado à
Secretaria Municipal de Saúde.
85º - A comprovação do usuário para a prestação de contas do valor correspondente a
TFD é a apresentação de declaração ou atestado médico, que contenha o nome do
hospital e o tratamento realizado.
Art. 4º. O processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio — TFD, será iniciado
mediante laudo médico e requisição, conforme anexos, encaminhado à Secretaria
Municipal de Saúde, via Setor de Arquivo e Protocolo da Prefeitura Municipal de Pontal do
Paraná, com até 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para o atendimento.
$1º - O laudo e a requisição de que tratam o caput deste artigo serão emitidos po,
profissional médico integrante do SUS, onde o paciente foi primeiramente atendido,
devendo ser preenchidos em 02 vias, em letra de forma legível, atestando a necessidade
do paciente em utilizar o referido processo de tratamento.
82º - O TFD será concedido, desde que respeitadas às vedações contidas nesta Lei, aos
usuários que:
a) Prioritariamente, necessitarem de tratamentos contínuos que sejam essenciais para sua
sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade seja comprovada mediante laudo e/ou relatório
médico detalhando as informações relativas à patologia (histórico, diagnóstico provável,
tratamento e sua duração).
b) Apresentarem patologias cujas necessidades diagnósticas e/ou terapêuticas
necessitem realizar atendimentos médicos ou procedimentos fora de sua localidade, nos
casos de esgotamento das opções de tratamento, naquele momento, no territ
municipal.
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0º*41) 3972-7000 EMail :
2
prefeituraQ)pontaldoparana. pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
“+
83º - Se a solicitação não for realizada pelo usuário no prazo estipulado no art.4º, o mesmo
poderá realizar a solicitação até dois dias antes da consulta com restituição dos valores
após a consulta com a comprovação da mesma.
Art. 5º. A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata esta Lei deverá
ser criteriosamente fundamentada em parecer ou indicação do profissional de saúde da
rede pública.
81º - Será autorizado apenas 1 (um) acompanhante maior de 18 (dezoito) anos, capacitado
física e mentalmente, parente ou responsável legal pelo paciente.
82º — Para menores de 18 anos será considerado 01 (um) acompanhante (pai ou mãe),
exceto em casos de lactentes menores de 01 (um) ano em que a mãe seja deficiente física
ou mental, com incapacidade de expressão ou compreensão, situação em que será
considerada a liberação de um segundo acompanhante, pai ou pessoa a ser indicada.
83º - Pacientes maiores de 60 (sessenta) anos poderão viajar com acompanhante, em
conformidade com a legislação em vigor que assegura o direito a acompanhante, inclusive
durante o periodo de internação.
Art. 6º. O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuário para TFD
e a documentação comprobatória das despesas, objetivando a fiscalização do Conselho
Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 7º. O disposto no artigo acima será feito de acordo com o Manual Estadual de TFD,
enquanto não houver Manual Municipal de TFD.
Art.8º. Os pacientes com processos já protocolados na Prefeitura Municipal com
solicitação ao TFD, antes da vigência desta Lei terão direito ao ressarcimento dos valores
estipulados na mesma.
Art.9º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por contas a serem criadas
no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de novembro de 2018.
/
du: As É
Prefeito
4
INIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
[WWW —————————>——>—>>>—>——————— > Wa
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO
e
ANEXO I
SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Secretaria Municipal de Saúde
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Red
TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO
LAUDO MÉDICO
Paciente:
Nome:
Data de Nascimento: A Sexo:
Local de Encaminhamento:
Motivo do Encaminhamento:
Nome do Médico:
CRM:
Endereço:
Telefone:
Carimbo e Assinatura: Data: / /
Rodovia Pr 407 - km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3872-7000 EMail :
4
Drefeitura()pontaldoparana, pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| me” À
Anexo II
GUIA DE SOLICITA ÇÃO/A UTORIZAÇÃO DE TRATA MENTO FORA DE DOMICÍLIO
Sistema único de SAÚDE-SUS
ee ma
GUIA DE SOLICITAÇÃO/AU TORIZAÇÃO PARA TRA TAMENTO FORA DE DOMICÍLIO
Nomedo Patients —>—>—
Bolt” CO aa ça
da Sd a o
E DEM
Nome do Acompanhante:
Documento de Identidade: Tipo:
Relação com o Paciente:
Primeiro Encaminhamento: [SIM (JNÃO——
Retorno: ( ) SIM ( ) NÃO
O CO a mai o mia
DADOS MÉDICOS:
Preenchimento Obrigatório de Todos os Campos- LETRA LEGÍVEL
1-Histórico da Doença Atual:
o SS
2-Exame Físico:
3-Diagnóstico Provável: 4- CID:
5-Exame(s) Complemetar(es) Realizado(s):
Anexar Cópias
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0*-41) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontal Ã
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO á
Ae À
6-Tratamento(s) Realizado(s):
7- Tratamento(s)/Exame(s) Indicado(s):
8-Duração Provável do Tratamento:
10-Citar razões que impossibilitam a realização do Tratamento/Exame no Município de Pontal do Paraná.
1 -Justificar em caso de necessidade de encaminhamento urgente:
12-Necessidade de Acompanhante: ( )SIM (JNÃO
Justificar, em caso positivo, dentro das normas explicitadas no Manual de TFD
13-Tipo de Transporte recomendável
Justificar,em caso positivo, dentro das normas do Manual de TFD
Paciente: ( ) deambula
( ) cadeira de rodas
() maca
( ) uso de equipamentos como respiradores, monitores cardiacos ou outros
() TERRESTRE
TIPO: ( ) Ônibus Convencional
() Ônibus leito
( ) Ambulância
() UTI móvel
() Automóvel
( ) AÉREO
Justificar, como também em casos especiais de cuidados necessários durante viagem terrestre(Ônibus ou
avião), enviar comunicado técnico para as ri
espectivas Companhias solicitando atenção especial e/ou
cuidados, alimentação adequada e etc.
Observar normas do Manual do TFD
Local/Data:
MN
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail :
6
prefeituraQDpontaldoparana pr gov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO
Nome do Médico Assistente:
Endereço:
Telefone para Contato:
Assinatura e Carimbo
Campos de preenchimento obrigatório
. g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
À em À
AUTORIZAÇÃO DO TFD
Aprovação da SMS
Encaminhado a:
Local/Data
Nome:
Assinatura do Médico/Carimbo:
Necessidade de retorno: ( ) SIM () NÃO
Data provável do retorno: / / . /
Local DATA / / CS
Assinatura e Carimbo do Responsável E,
7
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana. pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ET AL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
À)
Ofício nº 052/2018 — IL Pontal do Paraná, 12 de novembro de 2018.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projeto de Lei sob o número
127/2018, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51
da Lei Orgânica do Município.
O referido Projeto sofreu emendas, nos quais, estão destacadas em vermelho.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Fabi
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMDANA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 127/2018
SÚMULA: “Institui e regulamenta a
concessão do auxílio para tratamento
fora do domicílio (TFD). ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2018, APROVOU E EU,
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS
ATIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o auxílio para Tratamento Fora do Domicílio
— TFD no Município de Pontal do Paraná, garantindo aos usuários do Sistema Único de
Saúde, quando esgotados todos os meios de tratamento neste Município, o ressarcimento
de despesas decorrentes do deslocamento e permanência a outro Município de
Referência, dentro do Estado do Paraná, para tratamento adequado.
81º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a
transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e
acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária
do município.
82º - Os valores dos auxílios para Tratamento Fora do Domicílio a
serem aplicados no município serão os seguintes:
I— despesas com deslocamento, valor correspondente a uma UFM por
dia;
II — despesas com alimentação, valor correspondente a (0,25 de uma
UFM por dia;
HI — despesas com pernoite, valor correspondente a uma UFM por dia
$3º - O pagamento das diárias será efetuado através de depósito em
conta bancária em nome do paciente ou do seu representante legal.
Art. 2º. O TFD só será autorizado quando houver garantia de
atendimento no município de referência, com horário e data definidos previamente,
salvo nos casos de urgência, cuja autorização dar-se-á pelo Secretário Municipal de
Saúde a pedido fundamentado do médico.
$1º - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD
só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
À et)
82º - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na
rede pública ou conveniada/contratada pelo SUS, sendo vedado o pagamento de TFD
quando o paciente for realizar consulta ou qualquer tipo de procedimento em clínicas
que não sejam da rede pública ou conveniadas pelo SUS.
83º - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a
outro município para tratamento que utilizem procedimentos assistenciais contidos no
Piso de Atenção Básica — PAB.
$4º - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados
por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência.
85º - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores
do que 50 km de distância.
Art. 3º. Na impossibilidade de o usuário realizar o TED, este e/ou seu
acompanhante, deverá devolver os valores recebidos, no prazo máximo de 3 (três) dias
úteis, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa.
$1º - No ato do recebimento dos valores correspondentes ao TFD, o
usuário ou seu acompanhante, deverá assinar um compromisso de prestação de contas
e/ou devolução dos valores recebidos do TFD.
82º - A falta de prestação de contas por parte do usuário implica na
suspensão de novos benefícios para o Tratamento Fora do Domicílio.
83º - Os valores financeiros sem as prestações de contas respectivas
deverão ser devolvidos aos cofres municipais, corrigidos pelo Índice da Caderneta de
Poupança.
$4º - A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta
do Município, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo o comprovante ser
encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde.
85º - A comprovação do usuário para a prestação de contas do valor
correspondente a TDF é a apresentação de declaração ou atestado médico, que contenha
o nome do hospital e o tratamento realizado.
Art. 4º. O processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio
— TFD, será iniciado mediante laudo médico e requisição, conforme anexos,
encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, via Setor de Arquivo e Protocolo da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, com até 10 (dez) dias de antecedência da data
prevista para o atendimento.
2
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
A)
$1º - O laudo e a requisição de que tratam o caput deste artigo serão
emitidos por profissional médico integrante do SUS, onde o paciente foi primeiramente
atendido, devendo ser preenchidos em 02 vias, em letra de forma legível, atestando a
necessidade do paciente em utilizar o referido processo de tratamento.
$2º - O TFD será concedido, desde que respeitadas às vedações
contidas nesta Lei, aos usuários que:
a) Prioritariamente, necessitarem de tratamentos contínuos que sejam
essenciais para sua sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade seja comprovada mediante
laudo e/ou relatório médico detalhando as informações relativas à patologia (histórico,
diagnóstico provável, tratamento e sua duração).
b) Apresentarem patologias cujas necessidades diagnósticas e/ou
terapêuticas necessitem realizar atendimentos médicos ou procedimentos fora de sua
localidade, nos casos de esgotamento das opções de tratamento, naquele momento. no
território municipal.
83º - Se a solicitação não for realizada pelo usuário no prazo
estipulado no Art. 4º, o mesmo poderá realizar a solicitação até dois dias antes da
consulta com restituição dos valores após a consulta com a comprovação da mesma.
Art. 5º. A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que
trata esta Lei deverá ser criteriosamente fundamentada em parecer ou indicação do
profissional de saúde da rede pública.
$1º - Será autorizado apenas 1 (um) acompanhante maior de 18
(dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, parente ou responsável legal pelo
paciente.
82º — Para menores de 18 anos será considerado 01 (um)
acompanhante (pai ou mãe), exceto em casos de lactentes menores de 01 (um) ano em
que a mãe seja deficiente física ou mental, com incapacidade de expressão ou
compreensão, situação em que será considerada a liberação de um segundo
acompanhante, pai ou pessoa a ser indicada.
83º - Pacientes maiores de 60 (sessenta) anos poderão viajar com
acompanhante, em conformidade com a legislação em vigor que assegura o direito a
acompanhante, inclusive durante o período de internação.
Art. 6º. O Município manterá controle e registro dos deslocamentos
de usuário para TFD e a documentação comprobatória das despesas, objetivando a
3
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESSA TIA. DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle
interno e externo.
Art. 7º. O disposto no artigo acima será feito de acordo com o Manual
Estadual de TFD, enquanto não houver Manual Municipal de TFD.
Art.8º. Os pacientes com processos já protocolados na Prefeitura
Municipal com solicitação ao TDF, antes da vigência desta Lei terão direito ao
ressarcimento dos valores estipulados na mesma.
Art.9º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por contas
a serem criadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.10º— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 12 de novembro de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESSA Mir AL LE FONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO I
SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Secretaria Municipal de Saúde
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO
LAUDO MÉDICO
Paciente:
Nome:
— Data de Nascimento: a | Sexo:
Local de
Encaminhamento:
— 2
Motivo do Encaminhamento:
TD >>
DT >>> Ss
TD TD>>>—>—
Tr >>> TS
Nome do Médico:
CRM:
Endereço:
Telefone:
Carimbo e Assinatura: Data: 1 /
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTA MAIA AL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Es
Anexo IH
GUIA DE SOLICITAÇÃO/AU TORIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO
Sistema único de SAÚDE-SUS
GUIA DE SOLICITAÇÃO/A UTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO
Nome do Paciente:
Endereço:
Documento de Identidade: Tipo:
Cidade:
Estado:
CEP; Telefone:
Profissão: Data de Nascimento: / /
Nome do Acompanhante:
Documento de Identidade: Tipo:
Relação com o Paciente:
Primeiro Encaminhamento: () SIM ( ) NÃO
Retorno: ( ) SIM ( ) NÃO
—————.
DADOS MÉDICOS:
Preenchimento Obrigatório de Todos os C. ampos- LETRA LEGÍVEL
DD
1-Histórico da Doença Atual:
DD
2-Exame Físico:
————.
3-Diagnóstico Provável: 4- CID:
D—————
5-Exame(s) Complemetar(es) Realizado(s):
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESSE AA AL LE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ame)
Anexar Cópias
6-Tratamento(s) Realizado(s):
7- Tratamento(s)/Exame(s) Indicado(s):
8-Duração Provável do Ti ratamento:
10-Citar razões que impossibilitam a realização do Th ratamento/Exame no Município de Pontal do
Paraná.
et
H-Justificar em caso de necessidade de encaminhamento urgente:
DD
12-Necessidade de Acompanhante: ()SIM (JNÃO
Justificar, em caso positivo, dentro das normas explicitadas no Manual de TFD
D——
13-Tipo de Transporte recomendável
Justificar,em caso positivo,dentro das normas do Manual de TFD
Paciente: ( ) deambula
() cadeira de rodas
( ) maca
( ) uso de equipamentos como respiradores, monitores cardiacos ou outros
( ) TERRESTRE
TIPO: ( ) Ônibus Convencional
() Ônibus leito
( ) Ambulância
() UTI móvel
( ) Automóvel
( ) AÉREO
Justificar, como também em casos especiais de cuidados necessários durante viagem
terrestre(ônibus ou avião) enviar comunicado técnico para as respectivas Companhias solicitando
atenção especial e/ou cuidados, alimentação adequada e etc.
Observar normas do Manual do TFD
Local/Data:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
TAP AL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Cn
Nome do Médico Assistente:
Endereço:
Telefone para Contato:
Assinatura e Carimbo
Campos de preenchimento obrigatório
AUTORIZAÇÃO DO TFD
Aprovação da SMS
Do A
Encaminhado a:
DT.
Do —l Ns
Do Ta
Local/Data
Nome:
Assinatura do Médico/Carimbo:
Necessidade de retorno: (SIM () NÃO
Data provável do retorno: / /
Local DA TA / /
Assinatura e Carimbo do Responsável
E
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ena À
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145
do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento
solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as
Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 13 e 14 de
novembro, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2018.
Processo nº: 1113/2018 Hora: 08:25
Data de olo: 12/11/2018
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
[SESSÕES: |
1 - ORDEM DO DIA;
| |2— MENSAGEM PREFEITURAIS:
|3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
| 4 —- EXPEDIENTES RECEBIDOS:
| 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
| HORA: 14:00 h.
08/11/2018 |
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
RESOLVO CONVOCAR TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS A SE
REALIZAREM NOS DIAS 12, 13 E 14 DE NOVEMBRO DE 2018 ÁS 10:00
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 136/2018, que
capeia a mensagem nº 130/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar em
Leilão bens inservíveis de propriedade do Município de Pontal do Paraná. ”
(Obs.: Este Anteprojeto foi publicado no Diário Oficial nº
075/2018)
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 137/2018, que
capeia a mensagem nº 131/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Institui e regulamenta a concessão do auxílio para
tratamento fora do domicílio (TDF). ”
(Obs.: Este Anteprojeto foi publicado no Diário Oficial nº
075/2018)
. Em discussão e votação a Emenda Aditiva ao Anteprojeto de Lei nº
137/2018, de iniciativa do Vereadores, que:
“Altera os Art. 3º, 4º e 8º do Anteprojeto de Lei nº 137/2018. ”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 139/2018, que
capeia a mensagem nº 134/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Incorpora Imóveis ao Patrimônio do Município e dá
outras providências. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 141/2018, que
capeia a mensagem nº 133/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o lançamento e cobrança do Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU e demais tributos, para o exercício de 2019
e dá outras providências. ”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 142/2018, que
capeia a mensagem nº 135/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 60.000,00, no orçamento vigente da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná. ”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 143/2018, que
capeia a mensagem nº 136/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 80.000,00, no orçamento vigente da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná. ”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 144/2018, que
capeia a mensagem nº 137/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 400. 000,00, no orçamento vigente do Município”.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 145/2018, que
capeia a mensagem nº 137/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 465. 000,00 no orçamento vigente do Município”.
DA,
Fabiano Áries Maciel
sidente
ER
Fe a
Res
Ofício Circular n.º 028/2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, em 09 de novembro de 2018.
Exmo. Senhores
VEREADORES
T Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 12, 13 e 14 de novembro de 2018, às 10:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
é RÁ ri sad
Fabio Ás Maciel
Presidente
/
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 027/2018
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23
Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 12, 13 e 14 de novembro de 2018, às 10:00 horas, a fim de discutir e votar as
I seguintes matérias:
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 136/2018.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 137/2018.
º Em discussão e votação a Emenda Aditiva ao Anteprojeto de Lei nº
137/218.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 139/2018.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 141/2018.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 142/2018.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 143/2018.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 144/2018.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 145/2018.
Pontal do Paraná, em 09 de novembro de 2018.
ha
[º
Fabiado/Áes Máciel
esidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
À 1 - ORDEM DO DIA;
2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
14 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
075/2018.
11:00 h.
29/10/2018
22/10/2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA: |
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA |
32º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 4º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 30 DE
OUTUBRO DE 2018 ÀS 18h00min.
. Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 096/2018,
que capeia a Mensagem nº 093/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº
708/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a realização de eventos esportivos,
culturais e turísticos pelo Município de Pontal do Paraná e sobre a concessão de
”
premiação.
. Em discussão e votação única a Emenda Modificativa ao
Anteprojeto de Lei nº 096/2018, protocolada sob Processo Legislativo nº 1006/2018,
de iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que:
“Altera o Artigo 3º do Anteprojeto de Lei nº 096/2018. ”
º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei
Complementar nº 001/2018, que capeia a Mensagem nº 124/2018, protocolado sob
Processo Legislativo nº 913/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro de
2014.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
: Em discussão e votação única a Emenda Modificativa ao
Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018, protocolada sob Processo
Legislativo nº 1044/2018, de iniciativa da Comissão de Urbanismo e Infraestrutura
Municipal, que:
“Modifica o art. 1º do Anteprojeto de Lei Complementar nº
001/2018. ”
Publicamos nesta Edição:
º O Anteprojeto de Lei nº 136/2018, que capeia a Mensagem nº
130/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 1055/2018, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a alienar em leilão bens
inservíveis de propriedade do Município de Pontal do Paraná. ”
º O Anteprojeto de Lei nº 137/2018, que capeia a Mensagem nº
131/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 1056/2018, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Institui e regulamenta a concessão do auxílio para
tratamento fora do domicílio (TFD). ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Comunico aos Senhores e Senhoras Vereadoras que através da
Portaria nº 060/2018, fica definida a Sessão Ordinária do dia 13 de novembro de
2018, como data para a Eleição de Renovação da Mesa Executiva da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná, para o biênio 2019/2020. ”
Comunico também aos Senhores que defini as datas das Sessões
Ordinárias dos dias 20 e 27 de novembro de 2018, para apresentação de Emendas
nos anexos da PPA, LDO e LOA para o exercício de 2019.
E dA
Fabiano, Alves Maciel
Presidente
/
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº. 137/2018.
CAMARA ME NICIPAL DE PONTAL DO PARAN +
E Ro
Processo nº 1103/2018 Hora: 1345
Data de Protocolo: 07/11/2018
Interessado: Vereadores
Assunto: Emenda Aditiva
ao Anteprojeto de Lei: nº 157 2018
À MESA EXECUTIVA.
Os vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas
atribuições regimentais, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Aditiva ao
Anteprojeto de Lei nº. 137/2018.
Acrescenta-se o Parágrafo 5º ao art. 3º do Anteprojeto de Lei nº
137/2018, que passa ter a seguinte redação:
“Art. 3º -...
Parágrafo 5º - A comprovação do usuário para a prestação
de contas do valor correspondente a TFD é a apresentação de
declaração ou atestado médico, que contenha o nome do
hospital e o tratamento realizado. ”
Acrescenta-se o Parágrafo 3º ao art. 4º do Anteprojeto de Lei nº
137/2018, que passa ter a seguinte redação:
“Art. 4º -...
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Parágrafo 3º - Se a solicitação não for realizada pelo usuário
no prazo estipulado no Art. 42, o mesmo poderá realizar a
solicitação até dois dias antes da consulta com restituição
dos valores após a consulta com a comprovação da mesma.
”
Acrescenta-se o Art. 8º, passando o existente para 9º, no
Anteprojeto de Lei nº 137/2018, que terá a seguinte redação:
“Art. 8º - Os pacientes com processos já protocolados na
Prefeitura Municipal com solicitação ao TFD, antes da
vigência desta Lei terão direito ao ressarcimento dos valores
estipulados na mesma. ”
Sala das Sessões, em 07 de novembro de 2018.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
als
Ofício nº. 131/2018 - GAB-PGM Pontal do Paraná, 24 de outubro de 2018.
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 131/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que apreciada, em sessão extraordinária,
por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 131/2018, acompanhada do Projeto de Lei
que “Institui e regulamenta a concessão do auxílio para tratamento fora do
domicílio (TFD).”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
dlicsiio”
CAMARA NE Ni PAL DE PONTAL DO PARANA —
a 22"
Processo nº 1056/2018 =
Hora: 10:24
Data de Protocolo 25/10/2018
Interessado Poder Executivo
Assunto Mensagem nº 131 2018-GAB-PGA; É
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3455-9600 EMail : feitui ntaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À me |
MENSAGEM Nº 131/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
Súmula: “Institui e regulamenta a concessão do auxílio para tratamento fora do
domicílio (TFD).” .
O TFD é um benefício aos usuários do Sistema Único de Saúde,
consistente na assistência integral à saúde, incluindo o acesso de pacientes residentes
em um determinado Estado a serviços assistenciais localizados em Municípios do
mesmo Estado ou de Estados diferentes, quando esgotados todos os meios de
tratamento e/ou realização de exame no local de residência (Municipio/Estado) do
paciente e desde que o local indicado possua o tratamento mais adequado à resolução
de seu problema de saúde.
É sabido pelos nobres vereadores que Pontal do Paraná ainda é carente de
rede de atendimento em saúde, sendo necessário o deslocamento de usuários do SUS
para diversos municípios, especialmente para Curitiba e região metropolitana, para
realização de tratamento e exames de média e alta complexidade.
Pelas normas do SUS é permitido o custeio de despesas com transporte
aéreo, terrestre e fluvial: diárias para alimentação e pernoite para paciente e
acompanhante (quando necessário) e de acordo com a disponibilidade orçamentária do
Município.
O Ministério da Saúde prevê valores básicos relativos às despesas do
TFD, porém os municípios detêm competência para estabelecer valores diversos, o que
se pretende com a presente proposição.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa em sessão extraordinária e na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço a todos os membros
desta Egrégia Casa de Leis. | na
da tura
PREFEITO
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3455-9600 EMail : prefeituraMDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
as
PROJETO DE Lei 4 37/2 48
Súmula: “Institui e regulamenta a concessão do
auxílio para tratamento fora do domicílio (TFD).”
Art.1º — Fica instituído o auxílio para Tratamento Fora do Domicílio - TFD no Municipio
de Pontal do Paraná, garantindo aos usuários do Sistema Único de Saúde, quando
esgotados todos os meios de tratamento neste Município, o ressarcimento de despesas
decorrentes do deslocamento e permanência a outro Município de Referência, dentro do
Estado do Paraná, para tratamento adequado.
$1º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo,
terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante,
devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município.
82º - Os valores dos auxílios para Tratamento Fora do Domicilio a serem aplicados no
município serão os seguintes:
| - despesas com deslocamento, valor correspondente a uma UFM por dia;
Il - despesas com alimentação, valor correspondente a 0,25 de uma UFM por dia;
Ill — despesas com pernoite, valor correspondente a uma UFM por dia
83º - O pagamento das diárias será efetuado através de depósito em conta bancária em
nome do paciente ou do seu representante legal.
Art. 2º. O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no municipio
de referência, com horário e data definidos previamente, salvo nos casos de urgência,
cuja autorização dar-se-á pelo Secretário Municipal de Saúde a pedido fundamentado do
médico.
$1º - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido
quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.
82º - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou
conveniada/contratada pelo SUS, sendo vedado o pagamento de TFD quando o paciente
for realizar consulta ou qualquer tipo de procedimento em clínicas que não sejam da rede
pública ou conveniadas pelo SUS.
83º - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para
tratamento que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica
AB.
$4º - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD
gue permaneçam hospitalizados no município de referência.
Í
tal
>
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitu: ntal. na.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Ê VÁ
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
us
85º - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 km de
distância.
Art. 3º. Na impossibilidade de o usuário realizar o TFD, este e/ou seu acompanhante,
deverá devolver os valores recebidos, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena
de responsabilidade civil, criminal e administrativa.
81º - No ato do recebimento dos valores correspondentes ao TFD, o usuário ou seu
acompanhante, deverá assinar um compromisso de prestação de contas e/ou devolução
82º - A falta de prestação de contas por parte do usuário implica na suspensão de novos
beneficios para o Tratamento Fora do Domicílio.
83º - Os valores financeiros sem as prestações de contas respectivas deverão ser
devolvidos aos cofres municipais, corrigidos pelo Índice da Caderneta de Poupança.
84º - A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta do Município,
indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo o comprovante ser encaminhado
à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º. O processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio — TFD, será
iniciado mediante laudo médico e requisição, conforme anexos, encaminhado à
Secretaria Municipal de Saúde, via Setor de Arquivo e Protocolo da Prefeitura Municipal
de Pontal do Paraná, com até 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para o
atendimento.
$1º - O laudo e a requisição de que tratam o caput deste artigo serão emitidos por
profissional médico integrante do SUS, onde o paciente foi primeiramente atendido,
devendo ser preenchidos em 02 vias, em letra de forma legível, atestando a necessidade
do paciente em utilizar o referido processo de tratamento.
82º - O TFD será concedido, desde que respeitadas às vedações contidas nesta Lei, aos
usuários que:
a) Prioritariamente, necessitarem de tratamentos contínuos que sejam essenciais para
sua sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade seja comprovada mediante laudo e/ou
relatório médico detalhando as informações relativas à patologia (histórico, diagnóstico
provável, tratamento e sua duração).
b) Apresentarem patologias cujas necessidades diagnósticas e/ou terapêuticas
necessitem realizar atendimentos médicos ou procedimentos fora de sua localidade, nos
casos de esgotamento das opções de tratamento, naquele momento, no território
municipal.
Art. 5º. A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata esta Lei
deverá ser Serbia sy fundamentada em parecer ou indicação do profissional de
saúde da rede públicaí..
A
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail : pre: Idoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR >,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ame |
81º - Será autorizado apenas 1 (um) acompanhante maior de 18 (dezoito) anos,
capacitado física e mentalmente, parente ou responsável legal pelo paciente.
82º — Para menores de 18 anos será considerado 01 (um) acompanhante (pai ou mãe),
exceto em casos de lactentes menores de 01 (um) ano em que a mãe seja deficiente
física ou mental, com incapacidade de expressão ou compreensão, situação em que será
considerada a liberação de um segundo acompanhante, pai ou pessoa a ser indicada.
83º - Pacientes maiores de 60 (sessenta) anos poderão viajar com acompanhante, em
conformidade com a legislação em vigor que assegura o direito a acompanhante,
inclusive durante o período de internação.
Art. 6º. O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuário para TFD
e a documentação comprobatória das despesas, objetivando a fiscalização do Conselho
Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 7º. O disposto no artigo acima será feito de acordo com o Manual Estadual de TFD,
enquanto não houver Manual Municipal de TFD.
Art.8º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por contas a serem criadas
no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 24 de outubro de 2018.
Dude
S FIORAVANTE
Prefeito
) (é / A
VERGINIA MARA PEDROSO ELINETE GUIMARÃES DA ROCHA
Procuradora-Geral Secretária Municipal de Saúde
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3455-9600 EMail : prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À À
ANEXO I
SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Secretaria Municipal de Saúde )
MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ
TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO
LAUDO MÉDICO
Paciente:
Nome:
Data de Nascimento: / / Sexo:
Local de Encaminhamento:
Motivo do Encaminhamento:
Nome do Médico:
CRM:
Endereço:
Telefone:
Carimbo e Assinatura: Data: / /
Á
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3455-9600 EMail : Lpr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
|
Anexo IH
GUIA DE SOLICITAÇÃO/A UTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO
Sistema único de SAÚDE-SUS
GUIA DE SOLICITAÇÃO/AU TORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO Fi ORA DE DOMICÍLIO
Nome do Paciente:
Endereços >>>>—>——
>
Estado: >>>
CER Tam
Profissão: Data deNascimen
Nome do Acompanhante:
Documento de Identidade: Tipo:
Relação com o Paciente:
Primeiro Encaminhamento: (JSIM (JNÃO|—— >> >>>—>——
Retorno: ( ) SIM ( ) NÃO
7
DADOS MÉDICOS:
Preenchimento Obrigatório de Todos os Campos- LETRA LEGÍVEL
DDD
1-Histórico da Doença Atual:
2-Exame Físico:
3-Diagnóstico Provável: 4- CID:
5-Exame(s) Complemetar(es) Realizado(s):
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR F; / /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Anexar Cópias
6-Tratamento(s) Realizado(s):
7-Tratamento(s)/Exame(s) Indicado(s):
2 |DDWD————
8-Duração Provável do Tratamento:
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10-Citar razões que impossibilita a realização do Tratamento/Exame no Municipio de Pontal do Paraná.
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1-Justificar em caso de necessidade de encaminhamento urgente:
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12-Necessidade de Acompanhante: ()SIM (JNÃO
Justificar, em caso positivo. dentro das normas explicitadas no Manual de TFD
[|] [1]
13-Tipo de Transporte recomendável
Justificar,em caso positivo, dentro das normas do Manual de TFD
Paciente: ( ) deambula
( ) cadeira de rodas
( ) maca
() uso de equipamentos como respiradores, monitores cardíacos ou outros
( ) TERRESTRE
TIPO: ( ) Ônibus Convencional
( ) Ônibus leito
( ) Ambulância
() UTI móvel
( ) Automóvel
() AÉREO
Justificar, como também em casos especiais de cuidados necessários durante viagem terrestre(ônibus ou
avião), enviar comunicado técnico para as respectivas € “ompanhias solicitando atenção especial e/ ou
cuidados, alimentação adequada e etc.
Observar normas do Manual do TFD
[ww]
Local/Data:
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3455-9600 EMail : prefeitu
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO
+) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| À
Nome do Médico Assistente:
Assinatura e Carimbo
Campos de preenchimento obrigatório
Endereço: e e
Telefone para Contato:
AUTORIZAÇÃO DO TFD
Aprovação da SMS
Encaminhado a:
Local/Data
Nome:
Assinatura do Médico/Carimbo:
Necessidade de retorno: )SIM ( ) NÃO
Data provável do retorno: Ê ;
Local DATA
Assinatura e Carimbo do Responsável
9
R 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitu: rana.pr.gov.
E Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

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