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materia nº 138/2018

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 138 / 2018
Date 2018-10-25
EmentaAutoriza a concessão de auxilio transporte aos estudantes de curso superior e Curso Técnico aos estudantes e dá outras providências.
native_id2158

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 30

2
Câmara Municipal de Pontal Do Parc
Estado do Paraná
Eos!
105%F/20€
Processo Legislativo: (964/2018
Anteprojeto de Lei: 138/2018
Súmula: “Autoriza a concessão de auxílio transporte aos estudantes de curso
superior e Curso Técnico aos estudantes e dá outras providências. ”
Iniciativa: Vereadora Nega
Apresentado em: 25/10/2018
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / !
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO LM. DATA: / /
EDUC. C.S.ATM.A. DATA: / ]
OBS.: , da 1
EN me Stu de o3lalis
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / !
=.
aaa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
À GABINETE DO PREFEITO
qn
LEI Nº 1.914, DE 03 DE JANEIRO DE 2019
SÚMULA: “Autoriza a concessão de auxilio
transporte aos estudantes de curso
superior e Curso Técnico aos estudantes e
dá outras providências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxilio Transporte
aos estudantes de Curso Superior e Curso Técnico Presenciais, sem similares neste
municipio, para os estudantes que se deslocam para os municípios de Guaratuba,
Matinhos e Paranaguá. com a finalidade de contribuir com sua permanência e
melhoramento do desempenho acadêmico.
$1º Não se consideram cursos presenciais os cursos de Ensino exclusivo à
Distância.
$ 2º O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos
Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos
de “graduação” e “graduação interdisciplinar”.
$ 3º Ficam impedidos de receber o auxilio de que trata este artigo:
| - os alunos que já possuam o ensino superior completo:
Il- os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo por mais de duas
vezes. durante o periodo em que estiveram beneficiados pela presente lei; e
Hl — os alunos que forem reprovados em três ou mais disciplinas
semestralmente.
$ 4º Os beneficiários do Auxilio Transportes são os estudantes residentes no
Municipio de Pontal do Paraná. |
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PS O a!
Rodovia Pr 407 =km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0º"41) 3972-7000 EMail : prefeitura pontaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Leste - Ponta! do Paranã - PR
1
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“ê GABINETE DO PREFEITO
Ml
Art. 2º - O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os
requisitos minimos exigidos a seguir:
| - renda familiar bruta mensal até o limite máximo equivalente a OS(cinco)
salários minimos vigentes em território nacional
Il - residência no municipio;
Ill - matricula no curso declarado nas respectivas localidades Guaratuba.
Matinhos ou Paranaguá, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino
ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua:
IV - quitação de tributos com a Fazenda Municipal,
V - estudo socioeconômico do beneficiário. com base nas declarações
prestadas na Ficha de Inscrição do estudante;
VI - no caso de renovação, atestado de frequência e de aprovação nas
matérias cursadas, ressalvado o disposto no inciso Ill do $ 3º do artigo anterior
$1º. O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que
estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação:
| - Devem ser anexados à Ficha de Inscrição. para comprovação do
preenchimento dos requisitos contidos nos incisos | a Vl deste artigo. os seguintes
documentos:
a) Documento de Identidade e CPF.
b) 1 foto 3x4,
c) cópia de comprovantes de renda dos membros da familia;
d) cópia de comprovante de residência (energia elétrica ou água). título
eleitoral, matricula imobiliária ou outros;
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o -
Rodovia Pr 407 — km 18 —CEP 83255-000 Fone/FAX (0º"41) 3972-7000 EMail - prefeitura: ontaldoparana pr gov br
Balneário de Praia de Leste —- Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
e) comprovante de matricula no curso declarado nas respectivas localidades
de Guaratuba, Matinhos ou Paranaguá. comprovada através de atestado do
estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro
documento que o substitua;
f) declaração de aproveitamento escolar comprovando a aprovação e
frequência nas matérias cursadas, expedida pela instituição de ensino a que o estudante
estiver matriculado,
g) certidão negativa de débitos municipais;
h) declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das informações
prestadas, com sua ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade.
S2º Além destes documentos, o beneficiário deverá apresentar
trimestralmente o atestado de frequência às aulas, expedido pela instituição educacional
ao qual o aluno esteja vinculado.
Art. 3º - A seleção será estruturada semestralmente, conforme o número de
vagas disponiveis, com a apresentação dos documentos conforme artigo 2º.
Art. 4º- Os critérios de seleção se darão com base na análise da situação de
vulnerabilidade socioeconômica dos alunos, sendo garantido aos alunos o auxilio-
transporte durante todo o curso, desde que não haja alteração da sua situação financeira.
$1º A análise da situação socioeconômica será realizada anualmente,
inclusive com a possibilidade de realização de entrevistas individuais e visitas domiciliares.
82º Os alunos serão selecionados, conforme pontuação nos moldes do
Anexo | desta Lei, caso o número de inscritos seja superior à possibilidade financeira e
orçamentária do Municipio, sem prejuizo do direito dos beneficiários que já estiverem
mA
cadastrados no programa. « N
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Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ee GABINETE DO PREFEITO
83º - Apurado o total de pontos, na hipótese de empate. terá preferência o
beneficiário mais idoso, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº. 10.741
de 01/10/2003, persistindo o empate, terá preferência o beneficiário integrante de núcleo
familiar com menor renda per capita
8 4º - As regras para seleção serão estabelecidas por Regulamento pela
Secretaria Municipal de Educação, incluindo o valor disponivel anualmente para custeio
do presente projeto.
Art. 5º - O resultado será disponibilizado em até 10 (dez) dias após o término
das inscrições, a ser afixado na Sede da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - Em caso de indeferimento a Secretaria Municipal de
Educação deverá apresentar ao estudante os motivos do indeferimento. caso este realize
a solicitação por escrito no prazo de até cinco dias úteis após a divulgação do resultado.
Art. 6º - O valor a ser custeado mensalmente pela Prefeitura, por aluno. será
o equivalente ao custo do deslocamento feito pelo transporte público intermunicipal, até o
limite máximo de 3 UFMs, para os estudantes que estiverem matriculados em instituições
de ensino localizadas nos municipios de Guaratuba, Matinhos e Paranaguá.
81º - O valor correspondente ao benefício poderá ser pago diretamente ao
beneficiário ou, no caso de menor. ao seu representante legal, ou a procurador
devidamente constituido para este fim pelo beneficiário. conforme o caso, com procuração
que deverá obrigatoriamente ter a firma do outorgante reconhecida em Cartório.
$2º - O valor será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, para o mesmo mês
de referência, mediante depósito bancário em conta corrente do beneficiário ou seu
representante legal.
83º Os valores declinados no caput deste artigo poderão ser revistos
anualmente pelo Prefeito Municipal, através de Decreto. após análise das condições
orçamentárias e financeiras do Municipio:
per
n
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana prgov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
4
EC PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
g GABINETE DO PREFEITO
o A
84º - Aos beneficiários que fazem cursos semipresenciais 0 auxilio será pago
de forma proporcional aos dias de comparecimento obrigatório do aluno.
Art. 7º - O benefício será mensal, com requerimento único a ser realizado
junto a Secretaria Municipal de Educação, devendo as inscrições serem realizadas no
horário de funcionamento da Secretaria. nos seguintes periodos:
| — Para o primeiro semestre, de 10/01 até o dia 20/01, para recebimento do
auxilio-transporte no periodo de fevereiro a julho do respectivo ano;
|| — Para o segundo semestre, de 10/07 até o dia 20/07, para recebimento do
auxilio- transporte no periodo de agosto a dezembro do respectivo ano;
Parágrafo único - Para o primeiro semestre seguinte à publicação da presente
lei, o prazo inicial acima fica alterado. iniciando-se as inscrições em até dez dias úteis a
contar da sua publicação, mantendo-se os demais prazos previstos.
Art. 8º - O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a
qualquer tempo em que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos
beneficiários, bem como pelo descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 03 de janeiro de 2019.
j / dy A /
Vis dy RAL, /
MA os FIORAVANTE
PREFEITO
CLEONICE SILVA DO NASCIMENTO VERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Educação Procuradora-Geral
rem >
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"“41) 3972-7000 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr gov.br
Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paranã - PR
Ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Fim
t
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
QUADRO DE PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO
— TRANSPORTE
POSSUIR O CANDIDATO ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIA .
FÍSICA, COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO
"POSSUIR O CANDIDATO BOLSA DE ESTUDOS
10 PONTOS |
“01 PONTO A CADA
10% DO VALOR DA
MENSALIDADE -
MÁXIMO DE 10
mo o o PONTOS
CADASTRADO EM ALGUM PROGRAMA DE 05PONTOS
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL — FIES — PROUNI
“CADASTRADO NO PROGRAMA BOLSA - FAMÍLIA "OSPONTOS
SITUAÇÃOHABITACIONAL: TEMPO DE RESIDÊNCIA NA.
CIDADE DE PONTAL DO PARANÁ ATÉ CINCO ANOS
FORMA DE MORADIA: ALUGADA -
FINANCIADA
CEDIDA ou |
SITUAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTUDANTE: ESTUDOU .
EM ESCOLA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS OU
ESCOLA PARTICULAR COM BOLSA INTEGRAL:
RENDA FAMILIAR PER CAPITA
Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0741) 3872-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
- PONTO —
0,4 PONTOS PARA
CADA ANO, ATÉ NO
MÁXIMO DE 02
PONTOS
01 PONTO
02 PONTOS
"ATÉ 01 SALÁRIO
MÍNIMO: 05
PONTOS; ENTRE 01
E 02 SALÁRIOS: 04
PONTOS; ENTRE 02
E 03 SALÁRIOS: 03
PONTOS; ENTRE 03
E 04 SALÁRIOS: 02
PONTOS; ENTRE 04
E 05 SALÁRIOS: 01
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Am |
Ofício nº 059/2018 — IL Pontal do Paraná, 05 de dezembro de 2018.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números
142,143,144,145,146,147,148,149 e 150/2018, autografados por esta Presidência, para
providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 143/2018
SÚMULA: “Autoriza a concessão de auxílio
transporte aos estudantes de curso superior e Curso
Técnico aos estudantes e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Transporte aos
estudantes de Curso Superior e Curso Técnico Presenciais, sem similares neste município, para os
estudantes que se deslocam para os municípios de Guaratuba, Matinhos e Paranaguá, com a finalidade
de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho acadêmico.
.
$1º Não se consideram cursos presenciais os cursos de Ensino exclusivo à Distância.
$ 2º O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos
(INEP) e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de “graduação” e
“graduação interdisciplinar”.
$ 3º Ficam impedidos de receber o auxílio de que trata este artigo:
1 - os alunos que já possuam o ensino superior completo;
H — os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo por mais de duas vezes,
durante o período em que estiveram beneficiados pela presente lei; e
HI — os alunos que forem reprovados em três ou mais disciplinas semestralmente.
$ 4º Os beneficiários do Auxílio Transportes são os estudantes residentes no Município
de Pontal do Paraná.
Estado do Paraná
E) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESSE SA MTL DE PONTAL DO PARANÁ
Art. 2º - O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os requisitos
mínimos exigidos a seguir:
I - renda familiar bruta mensal até o limite máximo equivalente a OS(cinco) salários
mínimos vigentes em território nacional.
H - residência no município;
HI - matrícula no curso declarado nas respectivas localidades Guaratuba, Matinhos ou
Paranaguá, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário,
devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua;
IV - quitação de tributos com a Fazenda Municipal;
V - estudo socioeconômico do beneficiário, com base nas declarações prestadas na Ficha
de Inscrição do estudante;
VI - no caso de renovação, atestado de frequência e de aprovação nas matérias cursadas,
ressalvado o disposto no inciso III do $ 3º do artigo anterior.
$1º. O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará
disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação:
1 - Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do preenchimento dos
requisitos contidos nos incisos 1 a VI deste artigo, os seguintes documentos:
a) Documento de Identidade e CPF;
b) 1 foto 3x4;
€) cópia de comprovantes de renda dos membros da família;
d) cópia de comprovante de residência (energia elétrica ou água), título eleitoral,
matrícula imobiliária ou outros;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SESSENTA. LE FONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e) comprovante de matrícula no curso declarado nas respectivas localidades de
Guaratuba, Matinhos ou Paranaguá, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou
de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua;
f) declaração de aproveitamento escolar comprovando a aprovação e frequência nas
matérias cursadas, expedida pela instituição de ensino a que o estudante estiver matriculado;
£) certidão negativa de débitos municipais;
h) declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das informações prestadas,
com sua ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade.
$2º Além destes documentos, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente o atestado
de frequência às aulas, expedido pela instituição educacional ao qual o aluno esteja vinculado.
Art. 3º - A seleção será estruturada semestralmente, conforme o número de vagas
disponíveis, com a apresentação dos documentos conforme artigo 2º.
Art. 4º- Os critérios de seleção se darão com base na análise da situação de
vulnerabilidade socioeconômica dos alunos, sendo garantido aos alunos o auxílio-transporte durante
todo o curso, desde que não haja alteração da sua situação financeira.
$1º A análise da situação socioeconômica será realizada anualmente, inclusive com a
possibilidade de realização de entrevistas individuais e visitas domiciliares.
$2º Os alunos serão selecionados, conforme pontuação nos moldes do Anexo I desta Lei,
caso o número de inscritos seja superior à possibilidade financeira e orçamentária do Município, sem
prejuízo do direito dos beneficiários que já estiverem cadastrados no programa.
$3º - Apurado o total de pontos, na hipótese de empate, terá preferência o beneficiário
mais idoso, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº. 10.741 de 01/10/2003, persistindo
o empate, terá preferência o beneficiário integrante de núcleo familiar com menor renda per capita.
$ 4º - As regras para seleção serão estabelecidas por Regulamento pela Secretaria
Municipal de Educação, incluindo o valor disponível anualmente para custeio do presente projeto.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 5º - O resultado será disponibilizado em até 10 (dez) dias após o término das
inscrições, a ser afixado na Sede da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - Em caso de indeferimento a Secretaria Municipal de Educação deverá
apresentar ao estudante os motivos do indeferimento, caso este realize a solicitação por escrito no prazo
de até cinco dias úteis após a divulgação do resultado.
Art. 6º - O valor a ser custeado mensalmente pela Prefeitura, por aluno, será o equivalente
ao custo do deslocamento feito pelo transporte público intermunicipal, até o limite máximo de 3 UFMs,
para os estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino localizadas nos municípios de
Guaratuba, Matinhos e Paranaguá.
$1º - O valor correspondente ao benefício poderá ser pago diretamente ao beneficiário
ou, no caso de menor, ao seu representante legal, ou a procurador devidamente constituído para este fim
pelo beneficiário, conforme o caso, com procuração que deverá obrigatoriamente ter a firma do
outorgante reconhecida em Cartório.
$2º - O valor será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, para o mesmo mês de referência,
mediante depósito bancário em conta corrente do beneficiário ou seu representante legal.
$3º Os valores declinados no caput deste artigo poderão ser revistos anualmente pelo
Prefeito Municipal, através de Decreto, após análise das condições orçamentárias e financeiras do
Município.
$4º - Aos beneficiários que fazem cursos semipresenciais o auxílio será pago de forma
proporcional aos dias de comparecimento obrigatório do aluno.
Art. 7º - O benefício será mensal, com requerimento único a ser realizado junto a
Secretaria Municipal de Educação, devendo as inscrições serem realizadas no horário de funcionamento
da Secretaria, nos seguintes períodos:
I — Para o primeiro semestre, de 10/01 até o dia 20/01. para recebimento do auxílio-
transporte no período de fevereiro a julho do respectivo ano;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Il — Para o segundo semestre, de 10/07 até o dia 20/07, para recebimento do auxílio-
transporte no período de agosto a dezembro do respectivo ano;
Parágrafo único - Para o primeiro semestre seguinte à publicação da presente lei, o prazo
inicial acima fica alterado, iniciando-se as inscrições em até dez dias úteis a contar da sua publicação,
mantendo-se os demais prazos previstos.
Art. 8º - O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo
em que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo
descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 05 de dezembro de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO I
QUADRO DE PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO -
TRANSPORTE
[ POSSUIR O CANDIDATO ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, | IO PONTOS =
COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO
[POSSUIR O CANDIDATO BOLSA DE ESTUDOS
01 PONTO A CADA 10%
DO VALOR DA
MENSALIDADE -
MAXIMO DE 10 PONTOS
ESTUDANTIL — FIES — PROUNI
CADASTRADO EM ALGUM PROGRAMA DE FINANCIAMENTO | 05 PONTOS
CADASTRADO NO PROGRAMA BOLSA — FAMÍLIA
SITUAÇAOHABITACIONAL: TEMPO DE RESID
PONTAL DO PARANÁ ATÉ CINCO ANOS
NCIA NA CIDADE DE
05 PONTOS =
0,4 PONTOS PARA CADA
ANO, ATÉ NO MÁXIMO
DE 02 PONTOS
FORMA DE MORADIA: ALUGADA — CEDIDA OU FINANCIADA
01 PONTO
SITUAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTUDANTE: ESTUDOU EM ESCOLA
PUBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS OU ESCOLA PARTICULAR COM
BOLSA INTEGRAL:
02 PONTOS
—
I RENDA FAMILIAR PER CAPITA
AT 01 SALÁRIO
MÍNIMO: 05 PONTOS;
ENTRE 01 EO2 SALÁRIOS:
04 PONTOS; ENTRE 02 E
03 SALÁRIOS: 03
PONTOS; ENTRE 03 E 04
SALÁRIOS: 02 PONTOS;
ENTRE 04 E 05 SALÁRIOS:
01 PONTO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Cn?
Oficio Circular n.º 033/2018.
Pontal do Paraná, em 30 de novembro de 2018.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 04, 05 e 06 de dezembro de 2018, às 18:30 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
Fabiano/Akes Maciel
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 032/2018
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23
Inciso 1 e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 04, 05 e 06 de dezembro de 2018, às 18:30 horas, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 101/2018, de
iniciativa do Vereador Weldson Baiano.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 138/2018, de
iniciativa da Vereadora Nega.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2018, que
capeia a mensagem nº 132/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
. Em discussão e votação única a emenda apresentada pelos
vereadores ao anteprojeto de lei nº 140/2018.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 150/2018, de
iniciativa do Vereador Marco Rocha.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 151/2018, de
iniciativa do Vereador Marco Rocha.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 155/2018, que
capeia a Mensagem nº 147/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
. Em discussão e votação única a emenda modificativa
Anteprojeto de Lei nº 155/2018, de iniciativa da Mesa executiva, atendendo
oficio do Poder Executivo protocolado sobre o processo legislativo nº,
1207/2018.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 156/2018, que
capeia a Mensagem nº 94/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 157/2018, que
capeia a Mensagem nº 148/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 158/2018, que
capeia a Mensagem nº 149/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 159/2018, que
capeia a Mensagem nº 150/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 80.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica
no orçamento vigente do Município. ”
Pontal do Paraná, em 30 de novembro de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
1 —- ORDEM DO DIA;
| |2 — MENSAGEM PREFEITURAIS,
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
087/2018.
11:00 h.
30/11/2018
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
RESOLVO CONVOCAR TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS A SE
REALIZAREM NOS DIAS 04, 05 E 06 DE DEZEMBRO DE 2018 ÁS 18:30 HORAS.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 101/2018, de
iniciativa do Vereador Weldson Baiano, que:
Súmula: “Dispõe sobre a higiene e conservação dos imóveis e dá
outras providencias”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 138/2018, de
iniciativa da Vereadora Nega, que:
Súmula: “Autoriza a concessão de auxilio transporte aos
estudantes de curso técnico aos estudantes e dá outras providencias”
2 Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2018, que
capeia a mensagem nº 132/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de
Comércio ou Prestação de Serviço Eventual no Município de Pontal do Paraná,
e dá Outras Disposições. ”
º Em discussão e votação única a emenda apresentada pelos
vereadores ao anteprojeto de lei nº. 140/2018.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 150/2018, de
iniciativa do Vereador Marco Rocha, que:
Súmula: “Assegura a participação nos eventos patrocinados pelo
Município de Pontal do Paraná das pessoas físicas ou jurídicas devidamente
cadastrados e licenciados para as feiras municipais.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 151/2018, de
iniciativa do Vereador Marco Rocha, que:
Súmula: “Dispõe sobre a instalação de armários de guarda-
volumes nos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito, na área em
que antecede as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no
âmbito do Município de Pontal do Paraná.”
2 Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 155/2018, que
capeia a Mensagem nº 147/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 2.000,000,00 e a efetuar alterações de natureza
técnica no orçamento vigente do Município. ”
. Em discussão e votação única a emenda modificativa
Anteprojeto de Lei nº 155/2018, de iniciativa da Mesa executiva, atendendo
oficio do Poder Executivo protocolado sobre o processo legislativo nº
1207/2018, onde:
Onde se lê dois milhões, leia se um milhão e trezentos mil.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 156/2018, que
capeia a Mensagem nº 94/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Define o perímetro do “Parque Natural Municipal do
Manguezal do Rio Perequê”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 157/2018, que
capeia a Mensagem nº 148/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 133.064,52 e a efetuar alterações de natureza técnica
no orçamento vigente do Município. ”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 158/2018, que
capeia a Mensagem nº 149/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 70.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município. ”
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ESTADO DO PARANÁ
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 159/2018, que
capeia a Mensagem nº 150/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 80.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município. ”
Fabiano Aus Máciel
Presidente
/
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
| 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
| 6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
076/2018.
11:00 h.
05/11/2018
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
05/11/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
33º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 4º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 06 DE
— NOVEMBRO DE 2018 ÀS 18h00min.
. Em segunda discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 096/2018,
que capeia a Mensagem nº 093/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº
708/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a realização de eventos esportivos,
culturais e turísticos pelo Município de Pontal do Paraná e sobre a concessão de
premiação.
. Em discussão e votação única o Requerimento de Voto de
Congratulação à Juíza da Comarca de Pontal do Paraná, Doutora Bianca Bacci
Bizetto, protocolado sob Processo Legislativo nº 1084/2018, de iniciativa dos
Vereadores.
EM PAUTA PARA PRÓXIMA SESSÃO
ORDINÁRIA DO DIA 13 DE NOVEMBRO
FIGURA
º Eleição de Renovação da Mesa Executiva da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, para Biênio 2019/2020.
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Publicamos nesta Edição:
. O Anteprojeto de Lei nº 138/2018, protocolado sob Processo
Legislativo nº 1057/2018, de iniciativa Da Vereadora Nega, que:
Súmula: “Autoriza a concessão de auxílio transporte aos
estudantes de curso superior e Curso Técnico aos estudantes e dá outras
providências. ”
Comunico aos Senhores e Senhoras Vereadoras que, está definida
as datas das Sessões Ordinárias dos dias 20 e 27 de novembro de 2018, para
apresentação de Emendas, caso achem necessário, nos anexos da PPA, LDO e no
Projeto da Lei Orçamentária — LOA, para o exercício de 2019.
faia
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| me)
ANTEPROJETO DE LEINº |2% 12018
A vereadora que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do
Município, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI:
Súmula: “Autoriza a concessão de
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DOPARAS Ai E auxílio transporte aos estudantes de curso
Processo nº 1057 2018 Hora: 1427
Data de Protocolo: 25/10/2018 superior e Curso Técnico aos estudantes e
Interessado: Vereadora Neza
Assunto: Anteprojeto de Ler nº 1382018 ES dá outras providências”.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Transporte aos
estudantes de Curso Superior e Curso Técnico Presenciais, sem similares neste
município, para os estudantes que se deslocam para os municípios de Guaratuba,
Matinhos e Paranaguá, com a finalidade de contribuir com sua permanência e
melhoramento do desempenho acadêmico.
$1º Não se consideram cursos presenciais os cursos de Ensino exclusivo à Distância.
S$ 2º O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos
Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a
cursos de “graduação” e “graduação interdisciplinar”.
S 3º Ficam impedidos de receber o auxílio de que trata este artigo:
| - Os alunos que já possuam o ensino superior completo;
Il — Os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo por mais de duas vezes,
durante o período em que estiveram beneficiados pela presente lei; A
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|)
Ill — Os alunos que forem reprovados em três ou mais disciplinas semestralmente.
8 4º Os beneficiários do Auxílio Transportes são os estudantes residentes no
Município de Pontal do Paraná.
Art. 2º - O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os requisitos
mínimos exigidos a seguir:
| - Renda familiar bruta mensal até o limite máximo equivalente a O5(cinco) salários
mínimos vigentes em território nacional.
Il - Residência no município;
Hll - Matrícula no curso declarado nas respectivas localidades de Guaratuba, Matinhos
ou Paranaguá, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de
boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua;
IV - Quitação de tributos com a Fazenda Municipal;
V - Estudo socioeconômico do beneficiário, com base nas declarações prestadas na
Ficha de Inscrição do estudante:
VI - No caso de renovação, atestado de frequência e de aprovação nas matérias
cursadas, ressalvado o disposto no inciso Ill do $ 3º do artigo anterior.
81º. O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará
disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação.
| - Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do preenchimento
dos requisitos contidos nos incisos | a VI deste artigo, os seguintes documentos:
a) Documento de Identidade e CPF:
b) 1 foto 3x4;
c) cópia de comprovantes de renda dos membros da im )
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[me
d) cópia de comprovante de residência (energia elétrica ou água), título eleitoral,
matrícula imobiliária ou outros;
e) comprovante de matrícula no curso declarado nas respectivas localidades de
Guaratuba, Matinhos ou Paranaguá, comprovada através de atestado do
estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer
outro documento que o substitua;
f) declaração de aproveitamento escolar comprovando a aprovação e frequência nas
matérias cursadas, expedida pela instituição de ensino a que o estudante estiver
matriculado;
9) certidão negativa de débitos municipais;
h) declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das informações
prestadas, com sua ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade.
52º Além destes documentos, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente o
atestado de frequência às aulas, expedido pela instituição educacional ao qual o aluno
esteja vinculado.
Art. 3º - A seleção será estruturada semestralmente, conforme o número de vagas
disponíveis, com a apresentação dos documentos conforme artigo 2º.
Art. 4º- Os critérios de seleção se darão com base na análise da situação de
vulnerabilidade socioeconômica dos alunos, sendo garantido aos alunos o auxílio-
transporte durante todo o curso, desde que não haja alteração da sua situação
financeira.
$1º A análise da situação socioeconômica será realizada anualmente, inclusive com a
possibilidade de realização de entrevistas individuais e visitas domiciliares.
52º Os alunos serão selecionados, conforme pontuação nos moldes do Anexo | desta
Lei, caso o número de inscritos seja superior à possibilidade financeira e in
| ny
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cia
pe”
do município, sem prejuízo do direito dos beneficiários que já estiverem cadastrados
no programa.
$3º Apurado o total de pontos, na hipótese de empate, terá preferência o beneficiário
mais idoso, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº. 10.741 de
01/10/2003, persistindo o empate, terá preferência o beneficiário integrante de núcleo
familiar com menor renda per capita.
84º As regras para seleção serão estabelecidas por Regulamento pela Secretaria
Municipal de Educação, incluindo o valor disponível anualmente para custeio do
presente projeto.
Art. 5º - O resultado será disponibilizado em até 10 (dez) dias após o término das
inscrições, a ser afixado na Sede da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - Em caso de indeferimento, a Secretaria Municipal de Educação
deverá apresentar ao estudante os motivos do indeferimento, caso este realize a
solicitação por escrito no prazo de até cinco dias úteis após a divulgação do resultado.
Art. 6º - O valor a ser custeado mensalmente pela Prefeitura, por aluno, será o
equivalente ao custo do deslocamento feito pelo transporte público intermunicipal, até
o limite máximo de 3UFMs, para os estudantes que estiverem matriculados em
instituições de ensino localizadas nos municípios de Guaratuba, Matinhos e
Paranaguá.
$1º O valor correspondente ao benefício poderá ser pago diretamente ao beneficiário
ou, no caso de menor, ao seu representante legal, ou a procurador devidamente
constituído para este fim pelo beneficiário, conforme o caso, com procuração que
deverá obrigatoriamente ter a firma do outorgante reconhecida em Cartório.
$2º O valor será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, para o mesmo mês de
referência, mediante depósito bancário em conta corrente do beneficiário ou seu
representante tegar,
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|)
83º Os valores declinados no caput deste artigo poderão ser revistos anualmente pelo
Prefeito Municipal, através de Decreto, após análise das condições orçamentárias e
financeiras do Municipio.
84º - Aos beneficiários que fazem cursos semipresenciais o auxílio será pago de forma
proporcional aos dias de comparecimento obrigatório do aluno.
Art. 7º - O benefício será mensal, com requerimento único a ser realizado junto a
Secretaria Municipal de Educação, devendo as inscrições serem realizadas no horário
de funcionamento da Secretaria, nos seguintes períodos:
| — Para o primeiro semestre, de 10/01 até o dia 20/01, para recebimento do auxílio-
transporte no período de fevereiro a julho do respectivo ano:
Il — Para o segundo semestre, de 10/07 até o dia 20/07, para recebimento do auxilio-
transporte no período de agosto a dezembro do respectivo ano;
Parágrafo único - Para o primeiro semestre seguinte à publicação da presente lei, o
prazo inicial acima fica alterado, iniciando-se as inscrições em até dez dias úteis a
contar da sua publicação, mantendo-se os demais prazos previstos.
Art. 8º - O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo
em que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários,
bem como pelo descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
ZA VAN:
Pesa Áos7 DONG.
Rosiane Rosa Borges
Vereadora Nega
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PROJETO DE LEI Nº 12018
ANEXO |
QUADRO DE PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO E RECEBIMENTO DE
AUXÍLIO-TRANSPORTE
POSSUIR O CANDIDATO ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA,
| COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO
10 PONTOS
01 PONTO A CADA 10% DO
VALOR DA MENSALIDADE -
POSSUIR O CANDIDATO BOLSA DE ESTUDOS MÁXIMO DE 10 PONTOS
CADASTRADO EM ALGUM PROGRAMA DE FINANCIAMENTO | 05 PONTOS
ESTUDANTIL — FIES - PROUNI
]
CADASTRADO NO PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA 05 PONTOS
SITUAÇÃO HABITACIONAL: TEMPO DE RESIDÊNCIA NA CIDADE
| DE PONTAL DO PARANÁ ATÉ CINCO ANOS
0,4 PONTO PARA CADA
ANO, ATÉ O MÁXIMO DE 02
PONTOS
FORMA DE MORADIA: ALUGADA - CEDIDA OU FINANCIADA
01 PONTO
| SITUAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTUDANTE: ESTUDOU EM
ESCOLA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS OU ESCOLA
PARTICULAR COM BOLSA INTEGRAL:
02 PONTOS
RENDA FAMILIAR PER CAPITA
ATÉ 01 SALÁRIO MÍNIMO:
05 PONTOS; ENTRE 01 E 02
SALÁRIOS: 04 PONTOS;
ENTRE 02 E 03 SALÁRIOS:
03 PONTOS; ENTRE 03 E 04
SALÁRIOS:02 PONTOS;
ENTRE 04 E 05
SALÁRIOS:01 PONTO )
NY

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