| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 2018 |
| Date | 2018-10-25 |
| Ementa | Autoriza a concessão de auxilio transporte aos estudantes de curso superior e Curso Técnico aos estudantes e dá outras providências. |
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2 Câmara Municipal de Pontal Do Parc Estado do Paraná Eos! 105%F/20€ Processo Legislativo: (964/2018 Anteprojeto de Lei: 138/2018 Súmula: “Autoriza a concessão de auxílio transporte aos estudantes de curso superior e Curso Técnico aos estudantes e dá outras providências. ” Iniciativa: Vereadora Nega Apresentado em: 25/10/2018 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / ! FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO LM. DATA: / / EDUC. C.S.ATM.A. DATA: / ] OBS.: , da 1 EN me Stu de o3lalis ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / ! =. aaa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ À GABINETE DO PREFEITO qn LEI Nº 1.914, DE 03 DE JANEIRO DE 2019 SÚMULA: “Autoriza a concessão de auxilio transporte aos estudantes de curso superior e Curso Técnico aos estudantes e dá outras providências. " A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxilio Transporte aos estudantes de Curso Superior e Curso Técnico Presenciais, sem similares neste municipio, para os estudantes que se deslocam para os municípios de Guaratuba, Matinhos e Paranaguá. com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho acadêmico. $1º Não se consideram cursos presenciais os cursos de Ensino exclusivo à Distância. $ 2º O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de “graduação” e “graduação interdisciplinar”. $ 3º Ficam impedidos de receber o auxilio de que trata este artigo: | - os alunos que já possuam o ensino superior completo: Il- os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo por mais de duas vezes. durante o periodo em que estiveram beneficiados pela presente lei; e Hl — os alunos que forem reprovados em três ou mais disciplinas semestralmente. $ 4º Os beneficiários do Auxilio Transportes são os estudantes residentes no Municipio de Pontal do Paraná. | k to PS O a! Rodovia Pr 407 =km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0º"41) 3972-7000 EMail : prefeitura pontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste - Ponta! do Paranã - PR 1 E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “ê GABINETE DO PREFEITO Ml Art. 2º - O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os requisitos minimos exigidos a seguir: | - renda familiar bruta mensal até o limite máximo equivalente a OS(cinco) salários minimos vigentes em território nacional Il - residência no municipio; Ill - matricula no curso declarado nas respectivas localidades Guaratuba. Matinhos ou Paranaguá, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua: IV - quitação de tributos com a Fazenda Municipal, V - estudo socioeconômico do beneficiário. com base nas declarações prestadas na Ficha de Inscrição do estudante; VI - no caso de renovação, atestado de frequência e de aprovação nas matérias cursadas, ressalvado o disposto no inciso Ill do $ 3º do artigo anterior $1º. O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação: | - Devem ser anexados à Ficha de Inscrição. para comprovação do preenchimento dos requisitos contidos nos incisos | a Vl deste artigo. os seguintes documentos: a) Documento de Identidade e CPF. b) 1 foto 3x4, c) cópia de comprovantes de renda dos membros da familia; d) cópia de comprovante de residência (energia elétrica ou água). título eleitoral, matricula imobiliária ou outros; r Dad o - Rodovia Pr 407 — km 18 —CEP 83255-000 Fone/FAX (0º"41) 3972-7000 EMail - prefeitura: ontaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste —- Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO e) comprovante de matricula no curso declarado nas respectivas localidades de Guaratuba, Matinhos ou Paranaguá. comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua; f) declaração de aproveitamento escolar comprovando a aprovação e frequência nas matérias cursadas, expedida pela instituição de ensino a que o estudante estiver matriculado, g) certidão negativa de débitos municipais; h) declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das informações prestadas, com sua ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade. S2º Além destes documentos, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente o atestado de frequência às aulas, expedido pela instituição educacional ao qual o aluno esteja vinculado. Art. 3º - A seleção será estruturada semestralmente, conforme o número de vagas disponiveis, com a apresentação dos documentos conforme artigo 2º. Art. 4º- Os critérios de seleção se darão com base na análise da situação de vulnerabilidade socioeconômica dos alunos, sendo garantido aos alunos o auxilio- transporte durante todo o curso, desde que não haja alteração da sua situação financeira. $1º A análise da situação socioeconômica será realizada anualmente, inclusive com a possibilidade de realização de entrevistas individuais e visitas domiciliares. 82º Os alunos serão selecionados, conforme pontuação nos moldes do Anexo | desta Lei, caso o número de inscritos seja superior à possibilidade financeira e orçamentária do Municipio, sem prejuizo do direito dos beneficiários que já estiverem mA cadastrados no programa. « N ' we T|WTW—][>—[WÕJJWJ]]]WWw—w——————————————————— à Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ee GABINETE DO PREFEITO 83º - Apurado o total de pontos, na hipótese de empate. terá preferência o beneficiário mais idoso, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº. 10.741 de 01/10/2003, persistindo o empate, terá preferência o beneficiário integrante de núcleo familiar com menor renda per capita 8 4º - As regras para seleção serão estabelecidas por Regulamento pela Secretaria Municipal de Educação, incluindo o valor disponivel anualmente para custeio do presente projeto. Art. 5º - O resultado será disponibilizado em até 10 (dez) dias após o término das inscrições, a ser afixado na Sede da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único - Em caso de indeferimento a Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar ao estudante os motivos do indeferimento. caso este realize a solicitação por escrito no prazo de até cinco dias úteis após a divulgação do resultado. Art. 6º - O valor a ser custeado mensalmente pela Prefeitura, por aluno. será o equivalente ao custo do deslocamento feito pelo transporte público intermunicipal, até o limite máximo de 3 UFMs, para os estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino localizadas nos municipios de Guaratuba, Matinhos e Paranaguá. 81º - O valor correspondente ao benefício poderá ser pago diretamente ao beneficiário ou, no caso de menor. ao seu representante legal, ou a procurador devidamente constituido para este fim pelo beneficiário. conforme o caso, com procuração que deverá obrigatoriamente ter a firma do outorgante reconhecida em Cartório. $2º - O valor será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, para o mesmo mês de referência, mediante depósito bancário em conta corrente do beneficiário ou seu representante legal. 83º Os valores declinados no caput deste artigo poderão ser revistos anualmente pelo Prefeito Municipal, através de Decreto. após análise das condições orçamentárias e financeiras do Municipio: per n Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana prgov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 4 EC PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ g GABINETE DO PREFEITO o A 84º - Aos beneficiários que fazem cursos semipresenciais 0 auxilio será pago de forma proporcional aos dias de comparecimento obrigatório do aluno. Art. 7º - O benefício será mensal, com requerimento único a ser realizado junto a Secretaria Municipal de Educação, devendo as inscrições serem realizadas no horário de funcionamento da Secretaria. nos seguintes periodos: | — Para o primeiro semestre, de 10/01 até o dia 20/01, para recebimento do auxilio-transporte no periodo de fevereiro a julho do respectivo ano; || — Para o segundo semestre, de 10/07 até o dia 20/07, para recebimento do auxilio- transporte no periodo de agosto a dezembro do respectivo ano; Parágrafo único - Para o primeiro semestre seguinte à publicação da presente lei, o prazo inicial acima fica alterado. iniciando-se as inscrições em até dez dias úteis a contar da sua publicação, mantendo-se os demais prazos previstos. Art. 8º - O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 03 de janeiro de 2019. j / dy A / Vis dy RAL, / MA os FIORAVANTE PREFEITO CLEONICE SILVA DO NASCIMENTO VERGINIA MARA PEDROSO Secretária Municipal de Educação Procuradora-Geral rem > Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"“41) 3972-7000 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr gov.br Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paranã - PR Ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Fim t GABINETE DO PREFEITO ANEXO | QUADRO DE PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO — TRANSPORTE POSSUIR O CANDIDATO ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIA . FÍSICA, COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO "POSSUIR O CANDIDATO BOLSA DE ESTUDOS 10 PONTOS | “01 PONTO A CADA 10% DO VALOR DA MENSALIDADE - MÁXIMO DE 10 mo o o PONTOS CADASTRADO EM ALGUM PROGRAMA DE 05PONTOS FINANCIAMENTO ESTUDANTIL — FIES — PROUNI “CADASTRADO NO PROGRAMA BOLSA - FAMÍLIA "OSPONTOS SITUAÇÃOHABITACIONAL: TEMPO DE RESIDÊNCIA NA. CIDADE DE PONTAL DO PARANÁ ATÉ CINCO ANOS FORMA DE MORADIA: ALUGADA - FINANCIADA CEDIDA ou | SITUAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTUDANTE: ESTUDOU . EM ESCOLA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS OU ESCOLA PARTICULAR COM BOLSA INTEGRAL: RENDA FAMILIAR PER CAPITA Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0741) 3872-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR - PONTO — 0,4 PONTOS PARA CADA ANO, ATÉ NO MÁXIMO DE 02 PONTOS 01 PONTO 02 PONTOS "ATÉ 01 SALÁRIO MÍNIMO: 05 PONTOS; ENTRE 01 E 02 SALÁRIOS: 04 PONTOS; ENTRE 02 E 03 SALÁRIOS: 03 PONTOS; ENTRE 03 E 04 SALÁRIOS: 02 PONTOS; ENTRE 04 E 05 SALÁRIOS: 01 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Am | Ofício nº 059/2018 — IL Pontal do Paraná, 05 de dezembro de 2018. Exmo. Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números 142,143,144,145,146,147,148,149 e 150/2018, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 143/2018 SÚMULA: “Autoriza a concessão de auxílio transporte aos estudantes de curso superior e Curso Técnico aos estudantes e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Transporte aos estudantes de Curso Superior e Curso Técnico Presenciais, sem similares neste município, para os estudantes que se deslocam para os municípios de Guaratuba, Matinhos e Paranaguá, com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho acadêmico. . $1º Não se consideram cursos presenciais os cursos de Ensino exclusivo à Distância. $ 2º O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de “graduação” e “graduação interdisciplinar”. $ 3º Ficam impedidos de receber o auxílio de que trata este artigo: 1 - os alunos que já possuam o ensino superior completo; H — os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo por mais de duas vezes, durante o período em que estiveram beneficiados pela presente lei; e HI — os alunos que forem reprovados em três ou mais disciplinas semestralmente. $ 4º Os beneficiários do Auxílio Transportes são os estudantes residentes no Município de Pontal do Paraná. Estado do Paraná E) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESSE SA MTL DE PONTAL DO PARANÁ Art. 2º - O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os requisitos mínimos exigidos a seguir: I - renda familiar bruta mensal até o limite máximo equivalente a OS(cinco) salários mínimos vigentes em território nacional. H - residência no município; HI - matrícula no curso declarado nas respectivas localidades Guaratuba, Matinhos ou Paranaguá, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua; IV - quitação de tributos com a Fazenda Municipal; V - estudo socioeconômico do beneficiário, com base nas declarações prestadas na Ficha de Inscrição do estudante; VI - no caso de renovação, atestado de frequência e de aprovação nas matérias cursadas, ressalvado o disposto no inciso III do $ 3º do artigo anterior. $1º. O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação: 1 - Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do preenchimento dos requisitos contidos nos incisos 1 a VI deste artigo, os seguintes documentos: a) Documento de Identidade e CPF; b) 1 foto 3x4; €) cópia de comprovantes de renda dos membros da família; d) cópia de comprovante de residência (energia elétrica ou água), título eleitoral, matrícula imobiliária ou outros; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SESSENTA. LE FONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e) comprovante de matrícula no curso declarado nas respectivas localidades de Guaratuba, Matinhos ou Paranaguá, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua; f) declaração de aproveitamento escolar comprovando a aprovação e frequência nas matérias cursadas, expedida pela instituição de ensino a que o estudante estiver matriculado; £) certidão negativa de débitos municipais; h) declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das informações prestadas, com sua ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade. $2º Além destes documentos, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente o atestado de frequência às aulas, expedido pela instituição educacional ao qual o aluno esteja vinculado. Art. 3º - A seleção será estruturada semestralmente, conforme o número de vagas disponíveis, com a apresentação dos documentos conforme artigo 2º. Art. 4º- Os critérios de seleção se darão com base na análise da situação de vulnerabilidade socioeconômica dos alunos, sendo garantido aos alunos o auxílio-transporte durante todo o curso, desde que não haja alteração da sua situação financeira. $1º A análise da situação socioeconômica será realizada anualmente, inclusive com a possibilidade de realização de entrevistas individuais e visitas domiciliares. $2º Os alunos serão selecionados, conforme pontuação nos moldes do Anexo I desta Lei, caso o número de inscritos seja superior à possibilidade financeira e orçamentária do Município, sem prejuízo do direito dos beneficiários que já estiverem cadastrados no programa. $3º - Apurado o total de pontos, na hipótese de empate, terá preferência o beneficiário mais idoso, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº. 10.741 de 01/10/2003, persistindo o empate, terá preferência o beneficiário integrante de núcleo familiar com menor renda per capita. $ 4º - As regras para seleção serão estabelecidas por Regulamento pela Secretaria Municipal de Educação, incluindo o valor disponível anualmente para custeio do presente projeto. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 5º - O resultado será disponibilizado em até 10 (dez) dias após o término das inscrições, a ser afixado na Sede da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único - Em caso de indeferimento a Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar ao estudante os motivos do indeferimento, caso este realize a solicitação por escrito no prazo de até cinco dias úteis após a divulgação do resultado. Art. 6º - O valor a ser custeado mensalmente pela Prefeitura, por aluno, será o equivalente ao custo do deslocamento feito pelo transporte público intermunicipal, até o limite máximo de 3 UFMs, para os estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino localizadas nos municípios de Guaratuba, Matinhos e Paranaguá. $1º - O valor correspondente ao benefício poderá ser pago diretamente ao beneficiário ou, no caso de menor, ao seu representante legal, ou a procurador devidamente constituído para este fim pelo beneficiário, conforme o caso, com procuração que deverá obrigatoriamente ter a firma do outorgante reconhecida em Cartório. $2º - O valor será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, para o mesmo mês de referência, mediante depósito bancário em conta corrente do beneficiário ou seu representante legal. $3º Os valores declinados no caput deste artigo poderão ser revistos anualmente pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após análise das condições orçamentárias e financeiras do Município. $4º - Aos beneficiários que fazem cursos semipresenciais o auxílio será pago de forma proporcional aos dias de comparecimento obrigatório do aluno. Art. 7º - O benefício será mensal, com requerimento único a ser realizado junto a Secretaria Municipal de Educação, devendo as inscrições serem realizadas no horário de funcionamento da Secretaria, nos seguintes períodos: I — Para o primeiro semestre, de 10/01 até o dia 20/01. para recebimento do auxílio- transporte no período de fevereiro a julho do respectivo ano; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Il — Para o segundo semestre, de 10/07 até o dia 20/07, para recebimento do auxílio- transporte no período de agosto a dezembro do respectivo ano; Parágrafo único - Para o primeiro semestre seguinte à publicação da presente lei, o prazo inicial acima fica alterado, iniciando-se as inscrições em até dez dias úteis a contar da sua publicação, mantendo-se os demais prazos previstos. Art. 8º - O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 05 de dezembro de 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANEXO I QUADRO DE PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO - TRANSPORTE [ POSSUIR O CANDIDATO ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, | IO PONTOS = COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO [POSSUIR O CANDIDATO BOLSA DE ESTUDOS 01 PONTO A CADA 10% DO VALOR DA MENSALIDADE - MAXIMO DE 10 PONTOS ESTUDANTIL — FIES — PROUNI CADASTRADO EM ALGUM PROGRAMA DE FINANCIAMENTO | 05 PONTOS CADASTRADO NO PROGRAMA BOLSA — FAMÍLIA SITUAÇAOHABITACIONAL: TEMPO DE RESID PONTAL DO PARANÁ ATÉ CINCO ANOS NCIA NA CIDADE DE 05 PONTOS = 0,4 PONTOS PARA CADA ANO, ATÉ NO MÁXIMO DE 02 PONTOS FORMA DE MORADIA: ALUGADA — CEDIDA OU FINANCIADA 01 PONTO SITUAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTUDANTE: ESTUDOU EM ESCOLA PUBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS OU ESCOLA PARTICULAR COM BOLSA INTEGRAL: 02 PONTOS — I RENDA FAMILIAR PER CAPITA AT 01 SALÁRIO MÍNIMO: 05 PONTOS; ENTRE 01 EO2 SALÁRIOS: 04 PONTOS; ENTRE 02 E 03 SALÁRIOS: 03 PONTOS; ENTRE 03 E 04 SALÁRIOS: 02 PONTOS; ENTRE 04 E 05 SALÁRIOS: 01 PONTO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Cn? Oficio Circular n.º 033/2018. Pontal do Paraná, em 30 de novembro de 2018. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 04, 05 e 06 de dezembro de 2018, às 18:30 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, Fabiano/Akes Maciel Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 032/2018 Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso 1 e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 04, 05 e 06 de dezembro de 2018, às 18:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 101/2018, de iniciativa do Vereador Weldson Baiano. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 138/2018, de iniciativa da Vereadora Nega. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2018, que capeia a mensagem nº 132/2018, de iniciativa do Poder Executivo. . Em discussão e votação única a emenda apresentada pelos vereadores ao anteprojeto de lei nº 140/2018. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 150/2018, de iniciativa do Vereador Marco Rocha. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 151/2018, de iniciativa do Vereador Marco Rocha. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 155/2018, que capeia a Mensagem nº 147/2018, de iniciativa do Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná . Em discussão e votação única a emenda modificativa Anteprojeto de Lei nº 155/2018, de iniciativa da Mesa executiva, atendendo oficio do Poder Executivo protocolado sobre o processo legislativo nº, 1207/2018. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 156/2018, que capeia a Mensagem nº 94/2018, de iniciativa do Poder Executivo. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 157/2018, que capeia a Mensagem nº 148/2018, de iniciativa do Poder Executivo. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 158/2018, que capeia a Mensagem nº 149/2018, de iniciativa do Poder Executivo. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 159/2018, que capeia a Mensagem nº 150/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 80.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” Pontal do Paraná, em 30 de novembro de 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 1 —- ORDEM DO DIA; | |2 — MENSAGEM PREFEITURAIS, 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 087/2018. 11:00 h. 30/11/2018 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA RESOLVO CONVOCAR TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS A SE REALIZAREM NOS DIAS 04, 05 E 06 DE DEZEMBRO DE 2018 ÁS 18:30 HORAS. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 101/2018, de iniciativa do Vereador Weldson Baiano, que: Súmula: “Dispõe sobre a higiene e conservação dos imóveis e dá outras providencias” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 138/2018, de iniciativa da Vereadora Nega, que: Súmula: “Autoriza a concessão de auxilio transporte aos estudantes de curso técnico aos estudantes e dá outras providencias” 2 Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2018, que capeia a mensagem nº 132/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de Comércio ou Prestação de Serviço Eventual no Município de Pontal do Paraná, e dá Outras Disposições. ” º Em discussão e votação única a emenda apresentada pelos vereadores ao anteprojeto de lei nº. 140/2018. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 150/2018, de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que: Súmula: “Assegura a participação nos eventos patrocinados pelo Município de Pontal do Paraná das pessoas físicas ou jurídicas devidamente cadastrados e licenciados para as feiras municipais.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 151/2018, de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que: Súmula: “Dispõe sobre a instalação de armários de guarda- volumes nos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito, na área em que antecede as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito do Município de Pontal do Paraná.” 2 Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 155/2018, que capeia a Mensagem nº 147/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 2.000,000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” . Em discussão e votação única a emenda modificativa Anteprojeto de Lei nº 155/2018, de iniciativa da Mesa executiva, atendendo oficio do Poder Executivo protocolado sobre o processo legislativo nº 1207/2018, onde: Onde se lê dois milhões, leia se um milhão e trezentos mil. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 156/2018, que capeia a Mensagem nº 94/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Define o perímetro do “Parque Natural Municipal do Manguezal do Rio Perequê” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 157/2018, que capeia a Mensagem nº 148/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 133.064,52 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 158/2018, que capeia a Mensagem nº 149/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 70.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 159/2018, que capeia a Mensagem nº 150/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 80.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” Fabiano Aus Máciel Presidente / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | - ORDEM DO DIA; 2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; | 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; | 6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; 076/2018. 11:00 h. 05/11/2018 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 05/11/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 33º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 4º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 06 DE — NOVEMBRO DE 2018 ÀS 18h00min. . Em segunda discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 096/2018, que capeia a Mensagem nº 093/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 708/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a realização de eventos esportivos, culturais e turísticos pelo Município de Pontal do Paraná e sobre a concessão de premiação. . Em discussão e votação única o Requerimento de Voto de Congratulação à Juíza da Comarca de Pontal do Paraná, Doutora Bianca Bacci Bizetto, protocolado sob Processo Legislativo nº 1084/2018, de iniciativa dos Vereadores. EM PAUTA PARA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 13 DE NOVEMBRO FIGURA º Eleição de Renovação da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, para Biênio 2019/2020. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Publicamos nesta Edição: . O Anteprojeto de Lei nº 138/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 1057/2018, de iniciativa Da Vereadora Nega, que: Súmula: “Autoriza a concessão de auxílio transporte aos estudantes de curso superior e Curso Técnico aos estudantes e dá outras providências. ” Comunico aos Senhores e Senhoras Vereadoras que, está definida as datas das Sessões Ordinárias dos dias 20 e 27 de novembro de 2018, para apresentação de Emendas, caso achem necessário, nos anexos da PPA, LDO e no Projeto da Lei Orçamentária — LOA, para o exercício de 2019. faia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete da Vereadora Nega | me) ANTEPROJETO DE LEINº |2% 12018 A vereadora que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI: Súmula: “Autoriza a concessão de CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DOPARAS Ai E auxílio transporte aos estudantes de curso Processo nº 1057 2018 Hora: 1427 Data de Protocolo: 25/10/2018 superior e Curso Técnico aos estudantes e Interessado: Vereadora Neza Assunto: Anteprojeto de Ler nº 1382018 ES dá outras providências”. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Transporte aos estudantes de Curso Superior e Curso Técnico Presenciais, sem similares neste município, para os estudantes que se deslocam para os municípios de Guaratuba, Matinhos e Paranaguá, com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho acadêmico. $1º Não se consideram cursos presenciais os cursos de Ensino exclusivo à Distância. S$ 2º O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de “graduação” e “graduação interdisciplinar”. S 3º Ficam impedidos de receber o auxílio de que trata este artigo: | - Os alunos que já possuam o ensino superior completo; Il — Os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo por mais de duas vezes, durante o período em que estiveram beneficiados pela presente lei; A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete da Vereadora Nega |) Ill — Os alunos que forem reprovados em três ou mais disciplinas semestralmente. 8 4º Os beneficiários do Auxílio Transportes são os estudantes residentes no Município de Pontal do Paraná. Art. 2º - O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os requisitos mínimos exigidos a seguir: | - Renda familiar bruta mensal até o limite máximo equivalente a O5(cinco) salários mínimos vigentes em território nacional. Il - Residência no município; Hll - Matrícula no curso declarado nas respectivas localidades de Guaratuba, Matinhos ou Paranaguá, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua; IV - Quitação de tributos com a Fazenda Municipal; V - Estudo socioeconômico do beneficiário, com base nas declarações prestadas na Ficha de Inscrição do estudante: VI - No caso de renovação, atestado de frequência e de aprovação nas matérias cursadas, ressalvado o disposto no inciso Ill do $ 3º do artigo anterior. 81º. O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação. | - Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do preenchimento dos requisitos contidos nos incisos | a VI deste artigo, os seguintes documentos: a) Documento de Identidade e CPF: b) 1 foto 3x4; c) cópia de comprovantes de renda dos membros da im ) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete da Vereadora Nega [me d) cópia de comprovante de residência (energia elétrica ou água), título eleitoral, matrícula imobiliária ou outros; e) comprovante de matrícula no curso declarado nas respectivas localidades de Guaratuba, Matinhos ou Paranaguá, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua; f) declaração de aproveitamento escolar comprovando a aprovação e frequência nas matérias cursadas, expedida pela instituição de ensino a que o estudante estiver matriculado; 9) certidão negativa de débitos municipais; h) declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das informações prestadas, com sua ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade. 52º Além destes documentos, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente o atestado de frequência às aulas, expedido pela instituição educacional ao qual o aluno esteja vinculado. Art. 3º - A seleção será estruturada semestralmente, conforme o número de vagas disponíveis, com a apresentação dos documentos conforme artigo 2º. Art. 4º- Os critérios de seleção se darão com base na análise da situação de vulnerabilidade socioeconômica dos alunos, sendo garantido aos alunos o auxílio- transporte durante todo o curso, desde que não haja alteração da sua situação financeira. $1º A análise da situação socioeconômica será realizada anualmente, inclusive com a possibilidade de realização de entrevistas individuais e visitas domiciliares. 52º Os alunos serão selecionados, conforme pontuação nos moldes do Anexo | desta Lei, caso o número de inscritos seja superior à possibilidade financeira e in | ny CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete da Vereadora Nega cia pe” do município, sem prejuízo do direito dos beneficiários que já estiverem cadastrados no programa. $3º Apurado o total de pontos, na hipótese de empate, terá preferência o beneficiário mais idoso, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº. 10.741 de 01/10/2003, persistindo o empate, terá preferência o beneficiário integrante de núcleo familiar com menor renda per capita. 84º As regras para seleção serão estabelecidas por Regulamento pela Secretaria Municipal de Educação, incluindo o valor disponível anualmente para custeio do presente projeto. Art. 5º - O resultado será disponibilizado em até 10 (dez) dias após o término das inscrições, a ser afixado na Sede da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único - Em caso de indeferimento, a Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar ao estudante os motivos do indeferimento, caso este realize a solicitação por escrito no prazo de até cinco dias úteis após a divulgação do resultado. Art. 6º - O valor a ser custeado mensalmente pela Prefeitura, por aluno, será o equivalente ao custo do deslocamento feito pelo transporte público intermunicipal, até o limite máximo de 3UFMs, para os estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino localizadas nos municípios de Guaratuba, Matinhos e Paranaguá. $1º O valor correspondente ao benefício poderá ser pago diretamente ao beneficiário ou, no caso de menor, ao seu representante legal, ou a procurador devidamente constituído para este fim pelo beneficiário, conforme o caso, com procuração que deverá obrigatoriamente ter a firma do outorgante reconhecida em Cartório. $2º O valor será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, para o mesmo mês de referência, mediante depósito bancário em conta corrente do beneficiário ou seu representante tegar, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete da Vereadora Nega |) 83º Os valores declinados no caput deste artigo poderão ser revistos anualmente pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após análise das condições orçamentárias e financeiras do Municipio. 84º - Aos beneficiários que fazem cursos semipresenciais o auxílio será pago de forma proporcional aos dias de comparecimento obrigatório do aluno. Art. 7º - O benefício será mensal, com requerimento único a ser realizado junto a Secretaria Municipal de Educação, devendo as inscrições serem realizadas no horário de funcionamento da Secretaria, nos seguintes períodos: | — Para o primeiro semestre, de 10/01 até o dia 20/01, para recebimento do auxílio- transporte no período de fevereiro a julho do respectivo ano: Il — Para o segundo semestre, de 10/07 até o dia 20/07, para recebimento do auxilio- transporte no período de agosto a dezembro do respectivo ano; Parágrafo único - Para o primeiro semestre seguinte à publicação da presente lei, o prazo inicial acima fica alterado, iniciando-se as inscrições em até dez dias úteis a contar da sua publicação, mantendo-se os demais prazos previstos. Art. 8º - O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Pontal do Paraná, ZA VAN: Pesa Áos7 DONG. Rosiane Rosa Borges Vereadora Nega CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete da Vereadora Nega PROJETO DE LEI Nº 12018 ANEXO | QUADRO DE PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE POSSUIR O CANDIDATO ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, | COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO 10 PONTOS 01 PONTO A CADA 10% DO VALOR DA MENSALIDADE - POSSUIR O CANDIDATO BOLSA DE ESTUDOS MÁXIMO DE 10 PONTOS CADASTRADO EM ALGUM PROGRAMA DE FINANCIAMENTO | 05 PONTOS ESTUDANTIL — FIES - PROUNI ] CADASTRADO NO PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA 05 PONTOS SITUAÇÃO HABITACIONAL: TEMPO DE RESIDÊNCIA NA CIDADE | DE PONTAL DO PARANÁ ATÉ CINCO ANOS 0,4 PONTO PARA CADA ANO, ATÉ O MÁXIMO DE 02 PONTOS FORMA DE MORADIA: ALUGADA - CEDIDA OU FINANCIADA 01 PONTO | SITUAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTUDANTE: ESTUDOU EM ESCOLA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS OU ESCOLA PARTICULAR COM BOLSA INTEGRAL: 02 PONTOS RENDA FAMILIAR PER CAPITA ATÉ 01 SALÁRIO MÍNIMO: 05 PONTOS; ENTRE 01 E 02 SALÁRIOS: 04 PONTOS; ENTRE 02 E 03 SALÁRIOS: 03 PONTOS; ENTRE 03 E 04 SALÁRIOS:02 PONTOS; ENTRE 04 E 05 SALÁRIOS:01 PONTO ) NY