| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 2018 |
| Date | 2018-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o exercício de comércio ambulante e de comércio ou Prestação de serviço eventual no município de Pontal do Paraná e dá outras Disposições. |
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Câmara Municipal de Pontal Do * Estado do Paraná Essa Mensagem Nº 132/2018 Processo Legislativo: 1104/2018 Anteprojeto de Lei: 140/2018 Súmula: “Dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de Comércio ou Prestação de Serviço Eventual no Município de Pontal do Paraná, e dá Outras e Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 07/11/2018 am COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / 1 FINANÇAS O.F. DATA: / ! URBANISMO IM. DATA: ] e EDUC. C.S.A.TMAA. DATA: ! ! ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / ] CM 4a BICOLIICCOÃA CUATARÃA PRA A » sc q GABINETE DO PREFEITO || PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Em I4O LEI Nº 1.902, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018 SÚMULA: “Dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de Comércio ou Prestação de Serviço Eventual no Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Título | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo | DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES Art. 1º. O uso e ocupação de espaços públicos, para fins de realização de eventos diversos, prestação de serviços e exercicio de atividade econômica, mediante os instrumentos de autorização, permissão ou concessão, devem observar as normas estabelecidas nesta Lei, de acordo com o permissivo da Lei Municipal nº 80/1997 — Código Tributário Municipal. $ 1º. Considera-se espaços públicos municipais as áreas livres pertencentes ao Município, os passeios e as vias públicas e aqueles destinados à realização de atividades comerciais. 8 2º. O uso e ocupação de espaços privados, para estas finalidades, prescindem de qualquer autorização do Poder Executivo, se subordinando, todavia, à taxa - de licença para funcionamento de comércio e prestação de serviços eventual ou ambulante, fixados no Anexo VI, da Lei Municipal nº 80/1997 — Código Tributário Municipal. Art. 2º. Para fins desta lei considera-se: | - Comércio Ambulante: a atividade individualmente exercida por pessoa física, de maneira itinerante, em vias e logradouros públicos, inclusive na área de dominio e controle da União, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos, com ou sem uso de veículo automotor ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos oferecidos, caracterizado pela obrigatoriedade de circulação constante, nã sendo facultado ao vendedor estacionar em vias e logradouros públicos, salvo o tempo N estritamente necessário para efetuar a venda; yL Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Remdê ll — Comércio ou Prestação de Serviço Eventual: a atividade eventualmente exercida por pessoa física, em instalações removíveis, de caráter provisório, colocadas em vias e logradouros públicos, ou o serviço eventualmente prestado por pessoa jurídica em parques de diversões, circos, rodeios, eventos artísticos e musicais, por empresas especializadas em propaganda e divulgação terrestre, aérea ou aquática, com ou sem sonorização, assim como outros serviços afins, desde que exclusivamente voltados para os segmentos de propaganda, divulgação e diversões públicas ou assemelhados; Ill — Utilização Anual: a construção ou utilização de espaço público durante todo o ano, como a colocação de mesas, deque, barracas e pirâmides e afins; IV — “Temporada de Verão”: o período compreendido entre os meses de dezembro a março do ano subsequente. Art. 3º. O uso e ocupação dos espaços públicos municipais serão permitidos, nos termos desta Lei, para fins de realização de eventos diversos, instalação de mobiliário urbano de utilidade pública, mobiliário urbano removível, equipamento urbano fixo, mobiliário toponímico e de sinalização, de veículos adaptados para uso econômico, prestação de serviços e atividade econômica em geral e desde que o interessado obtenha o devido instrumento de outorga do Poder Público consistente na autorização, permissão ou concessão. 8 1º. O uso comum dos espaços públicos municipais, de forma indistinta pela população, que não tenha fins econômicos, não necessita do instrumento de autorização previsto nesta Lei. 8 2º. Os espaços públicos municipais autorizados para fins de realização de eventos não poderão limitar o livre acesso da população mediante a cobrança de pagamento de qualquer espécie (inclusive couvert artístico), excetuadas arrecadações voluntárias de donativos para fins filantrópicos e autorizadas pela municipalidade. 8 3º. Os autorizados para promoção de eventos de curta duração em espaços públicos e responsáveis por sua realização, poderão onerar a participação de expositores, prestadores de serviços ou comerciantes interessados, visando cobrir os custos da organização do evento; observando o disposto no parágrafo anterior. $ 4º. No caso em que a promoção de eventos de curta duração ocorrer por parte do Poder Público, será promovido chamamento público para credenciamento dos interessados em participar (expositores, prestadores de serviço e comerciantes). 4 / aid 5 5º. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, deverá ser cobrado preço público visando arcar com os custos da organização, podendo ser dispensada tal cobrança em caso de participante cadastrado como beneficiário de políticas públicas ou programas sociais oficiais voltados à população de baixa renda; sendo o recurso decorrente dessa cobrança destinado à conta única municipal. S 6º. Excetuam-se do disposto nesta Lei os instrumentos da concessão de direito real de uso e da cessão de uso, que seguem legislação própria. Es —DWDWDwDw >> >>———>—>—>——>—————Ww———w>———W— > a Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(QDpontaldoparana.pr.gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ed Art. 4º. A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com o Plano Diretor deste Município, demais códigos e legislação correlata, devendo ser especialmente observadas as normas que disciplinam: |— As condições higiênico-sanitárias; Il— O conforto e segurança; HI — A acessibilidade e mobilidade; IV — As atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com o uso dos espaços públicos nos limites da competência municipal; V-A limpeza pública e o meio ambiente; VI — A instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o exercício de atividade comercial ou prestadora de serviços; Art. 5º. Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela Administração Municipal ou por ela autorizada, quando da realização de intervenções e eventos de curta duração. Art. 6º. Os sons e ruídos emitidos em virtude da realização das atividades e serviços descritos nesta Lei deverão atender às disposições da legislação municipal referente ao controle da poluição sonora. Título Il DO USO E DA OCUPAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS Capítulo | DO COMÉRCIO AMBULANTE E DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Seção | DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANUAL IN e Art. 7º. O exercício de comércio ambulante e de comércio de prestação serviço, por período anual, dependerão, sempre, de permissão do Poder Executivo, sujeitando-se o vendedor ambulante e o vendedor prestador de serviço eventual ao pagamento da respectiva taxa de licença, decorrente do poder de polícia, prevista no art. 260, inciso Ill, do Código Tributário do Município, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Art. 8º. Nos logradouros públicos será permitida a instalação provisória de palanques, tendas, palcos, arquibancadas e outras estruturas para utilização em festividades ou eventos cívicos, religiosos, esportivos, culturais ou de caráter popular; mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração Municipal e demais ada previstas nesta Lei. ly 3 Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0º*41) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cad? Seção Il DA “TEMPORADA DE VERÃO” Art. 9º. O exercício de comércio ambulante e de comércio de prestação de serviço eventual, durante o período considerado “temporada de verão”, dependerão, sempre, de autorização do Poder Executivo, sujeitando-se o vendedor ambulante e o vendedor prestador de serviço eventual ao pagamento da respectiva taxa de licença, decorrente do poder de polícia, prevista no art. 260, inciso Ill, do Código Tributário do Município, sem prejuizo de outras licenças exigíveis. 8 1º. A autorização, a que se refere este artigo, será válida de 1º de dezembro a 31 de março do exercício seguinte e é intransferível. 8 2º. O valor da taxa de licença será calculado conforme Anexo específico desta Lei. $ 3º. O valor da taxa de licença será reduzido pela metade, quando o interessado comprovar possuir renda familiar média igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos. 8 4º. O interessado que alegar a baixa renda, em atenção ao disposto no parágrafo anterior, comprovará a mesma por declaração de próprio punho, suscetível de conferência. $ 5º. Caso o interessado declare informações falsas, ficará sujeito as sanções administrativas, civis e penais, bem como terá sua outorga cancelada. Art. 10. O exercicio de comércio ou prestação de serviço eventual, em vias e logradouros públicos, depende de licença prévia a ser concedida sempre a titulo precário, sob as condições de não prejudicar o livre trânsito de veículos ou de pedestres, não afetar os interesses do comércio estabelecido e não colidir com disposições especiais, fixadas pelo Poder Executivo. 8 1º. A definição dos locais para exercício de comércio ou prestação de serviço eventual será sempre provisória, podendo ser alterada a qualquer momento, a critério do Poder Executivo, quando esses locais se mostrarem prejudiciais, ou inadequados à atividade licenciada ou ao comércio estabelecido na região. 8 2º. O pagamento da taxa de licença para exercício de comércio ou prestação de serviço eventual, em vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de bens públicos de uso comum, prevista no art. 260, VI, do Código Tributário do Município. Art. 11. Somente será admitida a substituição dos veículos automotores, carrinhos ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos 4 “Rodovia Dr ANT. km AR GEO RADEE AAA e Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(QDpontaldoparana.pr gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ro? oferecidos em caso de força maior, devidamente comprovado, mediante autorização do Poder Executivo para expedição da licença de que trata esta Lei. Art. 12. Todas as atividades licenciadas que utilizem veículo automotor somente poderão ser realizadas em distância nunca inferior a 100 (cem) metros dos estabelecimentos comerciais devidamente inscritos no cadastro fiscal do Município e que atuem no mesmo ramo de atividade. 8 1º. É proibida a circulação de veículos automotores na faixa de domínio da União. 8 2º. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei. Art. 13. São obrigações do vendedor ambulante e do vendedor ou prestador de serviço eventual: | — Utilizar, obrigatoriamente, a vestimenta identificatória, de modelo, padrão e cor determinados pelo Poder Executivo, em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza; Il — Portar o crachá de identificação; Ill — Manter o veículo, carrinho ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos oferecidos, na hipótese de comércio ambulante, em constante movimentação, não sendo facultado seu estacionamento, salvo pelo tempo estritamente necessário para efetuar a venda, e, após o horário estabelecido para as atividades licenciadas, o equipamento deverá ser recolhido pelo responsável; IV — Operar com o veículo, carrinho ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos oferecidos vistoriado e liberado pelo Poder Executivo; V — Respeitar, sob pena de cassação da licença, os horários a seguir estabelecidos: a) o comércio ambulante somente poderá ser exercido das 08h às 20h horas; b) o comércio eventual de artesanato somente poderá ser exercido das 10h às 24h; c) o comércio eventual descrito no art. 2º, Inciso | desta Lei, salvo o de artesanato, somente poderá ser exercido das 12h às 04h; d) o serviço eventual descrito no art. 2º, Inciso Il, desta Lei, prestado em parques de diversões, circos, rodeios, eventos artísticos e musicais ou assemelhado, desde que exclusivamente voltado para o segmento de diversões públicas, somente poderá ser realizado das 10:00 às 03:00 horas; e) o serviço eventual descrito no art. 2º, Inciso Il, desta Lei, prestado por empresas especializadas em propaganda e divulgação terrestre, aérea ou aquática, com ou sem autorização, ou assemelhado, desde que exclusivamente voltado para o segmento de propaganda e divulgação, somente poderá ser realizado das 10h às 1 8h; VI —- Comercializar somente os produtos especificados na licença; Lo VII — Respeitar os limites do setor autorizado em sua licença; VIll — Colocar à venda produtos em perfeitas condições de consumo, atendidas, quanto aos produtos alimentícios, as exigências e determinações do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária; s [[[[["—————— >> —>——— >> > Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr gov. br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Vommndê IX — Portar-se com urbanidade em relação ao público em geral e aos pares, de forma a não perturbar a tranquilidade pública; X — Não impedir ou dificultar o trânsito em geral; XI — Acatar ordens da fiscalização e as determinações das entidades representativas das categorias, dentro da área do Município; XII — Acondicionar em lixeiras ou sacos plásticos os restos ou residuos dos produtos comercializados. $ 1º. Na hipótese de extravio ou dano que impossibilite a utilização do crachá, da vestimenta ou de qualquer outro instrumento identificatório que seja determinado, esse fato deverá ser comunicado ao Poder Executivo e a expedição de 2º via ou o fornecimento de qualquer um dos itens obrigatórios ficam condicionados ao recolhimento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da taxa devida para concessão da licença relativa à atividade desenvolvida. 8 2º. O veículo, carrinho ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos somente será liberado, após vistoria, se estiver em condições apresentáveis de conservação e contiver a devida identificação a ser estipulada pelo Poder Executivo. Capítulo Il DA UTILIZAÇÃO ANUAL Art. 14. A utilização anual dependerá de permissão ou concessão do Poder Executivo, sujeitando-se o ocupante ao pagamento da respectiva taxa de licença, decorrente do poder de polícia, prevista no art. 260, inciso Ill, do Código Tributário do Município, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Parágrafo único: O prazo desta outorga será de 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos. Art. 15. Não será permitida a ocupação de passeios, passagens, áreas de circulação de pedestres em praças, áreas de jardins, canteiros centrais, ilhas e refúgios, com mesas, cadeiras e churrasqueiras, ou quaisquer outros equipamentos que venham a obstruir a acessibilidade, excetuando-se em locais mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração Municipal e demais exigências legais, nos termos //A nesta Lei. Art. 16. A utilização anual de espaço público, correspondente à NA estabelecimentos comerciais, no que se refere ao cumprimento que poderá ser utilizado sempre ficará restrita à testada do imóvel, sujeitando-se o ocupante ao pagamento da respectiva taxa de licença prevista no art. 260, inciso VI, do Código Tributário do Município, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. $ 1º. Se o estabelecimento possuir frente para calçamento normal, deverá ser garantido, no mínimo, 0,80 cm de espaço livre para o trânsito de pedestres. 6 E TD XE Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura ontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ed 8 2º. Se o estabelecimento possuir frente para calçadões, a largura que poderá ser utilizada será de, no máximo, a metragem entre a canaleta de escoamento de água e a entrada do estabelecimento, sendo: |— No calçadão de Praia de Leste: 4,00 metros; Il - No calçadão de Santa Terezinha: 4,50 metros: Ill — No calçadão de Ipanema: 3,00 metros. Art. 17. A utilização anual do espaço público poderá ocorrer por meio de aproveitamento ininterrupto ou de ocupações habituais. 8 1º. Ocorrerá aproveitamento ininterrupto quando houver edificação sobre a calçada ou calçadão, tais como deques, pirâmides, dentre outras. 8 2º. Ocorrerá ocupação habitual quando houver a utilização do espaço público apenas em períodos do dia, tais como, colocação de mesas e cadeiras. 8 3º. É vedado o cercamento do espaço público, obstando totalmente o trânsito de pedestres. Título Ill DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 18. O exercício de comércio ambulante, de comércio ou prestação de serviço eventual ou de utilização anual, dependerão, sempre, de prévio licenciamento do Poder Executivo, sujeitando-se o vendedor ambulante, o vendedor ou prestador de serviço eventual e o estabelecimento que utilizar o espaço público ao pagamento da respectiva taxa de licença, decorrente do exercício do poder de polícia, prevista no Código Tributário do Município, sem prejuizo de outras licenças exigíveis. Capítulo | DOS INSTRUMENTOS PARA A OUTORGA Art. 19. A outorga para uso e ocupação dos espaços públicos municipais, para qualquer das modalidades de ocupação previstas nesta Lei, dar-se-á por meio de autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso, precedidas, quando necessário, do devido procedimento licitatório. N Seção | G DA AUTORIZAÇÃO DE USO Art. 20. A Autorização de Uso é o ato unilateral, discricionário, de caráter precário, pessoal e intransferível, expedido mediante processo específico, para atividades eventuais, de menor relevância ou de interesse predominantemente particular. DA RES TJ >>> >>—>————— Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cmnd S 1º. A Autorização de Uso poderá ser sumariamente revogada unilateralmente, a qualquer tempo, sem ônus para a Administração Pública e sem direito a qualquer indenização ao autorizado. 8 2º. A emissão da Autorização de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber. Art. 21. Depende obrigatoriamente de Autorização de Uso a atividade de comércio ambulante ou eventual, veículos adaptados para uso econômico e para realização de eventos de iniciativa pública ou privada, que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem a realização de atividades públicas. Art. 22. O autorizatário que não cumprir o estabelecido no instrumento de outorga e nas normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da revogação da autorização. Seção Il DA PERMISSÃO DE USO Art. 23. A Permissão de Uso é o ato unilateral que, mediante a consideração da oportunidade e conveniência, será expedido à pessoa física ou jurídica, mediante prévia licitação, em caráter único, precário, pessoal e intransferível, devendo ser concedido para atividades de interesse da coletividade. 8 1º. Será inexigível o processo licitatório quando inexistir pluralidade de interessados, por se tratar da utilização do espaço público em prolongamento do estabelecimento comercial, devendo ser observadas as exigências estipuladas nesta Lei. 8 2º. A emissão da Permissão de Uso poderá ser revogada a qualquer tempo e sem ônus para a Administração, mediante processo administrativo onde esteja fundamentado o interesse público que justifique a revogação, sendo concedida oportunidade de defesa ao permissionário. 8 3º. A emissão da Permissão de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber. Art. 24. A Permissão de Uso será cancelada quando o permissionário deixar de pagar por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, o preço cobrado pelo uso de espaço público. Parágrafo único: O permissionário que não cumprir o estabelecido no instrumento de outorga e as normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da revogação da permissão. Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR s PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO mo Seção III DA CONCESSÃO DE USO Art. 25. A Concessão de Uso possui caráter estável na outorga do uso do bem público ao particular, mediante prazo estabelecido, para que o utilize com exclusividade e nas condições previamente convencionadas, devendo ser precedida de licitação pública e de contrato administrativo. 8 1º. A Concessão de Uso é obrigatória para atribuição exclusiva de um bem de dominio público ao particular, para que o explore segundo destinação especifica. 8 3º. A emissão da Permissão de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber. Art. 26. O concessionário que não cumprir as cláusulas firmadas no contrato de concessão e demais condições previstas ficará sujeito às penalidades descritas nesta Lei, sem prejuízo da rescisão daquele contrato. Art. 27. Fica a Administração autorizada a celebrar contrato de Concessão de Uso para a exploração de atividades do tipo quiosque, lanchonete, restaurante, bar e assemelhados, localizados em espaços e edificações de propriedade do Município do Pontal do Paraná, desde que cumpridas as exigências previstas na Lei 8.666/93, com a formalização contratual que fixe prazo e não admita transferência da Concessão para terceiros. $ 1º. No prazo de 6 (seis) meses antes do término da Concessão, a Administração deverá realizar novo procedimento licitatório, observadas as disposições contidas na Lei 8.666/93. 2º. Os estabelecimentos tratados no caput deste artigo terão obrigatoriamente que possuir Alvará Sanitário. Capítulo Il DA CESSAÇÃO DE VALIDADE DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA Art. 28. A autorização, permissão ou concessão de uso poderão ser revogadas, anuladas ou cassadas, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, nos termos dispostos nesta Lei e nos contratos respectivos. IN Art. 29. A outorga concedida cessará, observando-se o devido processo legal, nos seguintes casos: Co | - Mediante revogação, em caso de relevante interesse público; Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr. gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR EN g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Vea Il — Mediante anulação, em caso de comprovada ilegalidade em sua expedição; Ill - Mediante cassação, quando violadas as regras contidas no instrumento de outorga, IV — Pelo término do prazo de outorga. Título IV DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO Art. 30. O poder de polícia administrativo referente às atividades de que trata esta Lei será exercido pelos fiscais municipais e demais órgãos competentes, nos termos da legislação pertinente. $ 1º. O poder de polícia exercido por um órgão não inviabiliza o exercício da atividade fiscalizatória por parte de outro órgão da Administração Pública, no âmbito de sua competência. 8 2º. No exercício de sua atividade fiscalizatória, o agente deverá registrar, nos autos administrativos respectivos, a possível existência de comercialização de produtos ilícitos, de modo a possibilitar a comunicação desse fato aos órgãos competentes. Título V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 31. Considera-se infração toda ação ou omissão que implique no descumprimento ao estabelecido nesta Lei. Parágrafo único: O servidor ocupante de cargo com funções e atribuições de fiscalização, que tiver ciência ou notícia de ocorrência de cometimento das infrações de que trata esta Lei é obrigado a promover os atos necessários para a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio. Art. 32. Constituem-se penalidades ao descumprimento do estabelecido nesta Lei: ) / | — Advertência por escrito; Il — Multa; Ill — Remoção; IV — Demolição parcial ou total; e, V — Cassação do instrumento de outorga. Y Parágrafo único: As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou conjuntamente. | Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura ontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO no” Capitulo | DA ADVERTÊNCIA POR ESCRITO Art. 33. A advertência será aplicada em casos nos quais seja possivel, de imediato, ser sanada a irregularidade praticada pelo infrator, considerando as circunstâncias constatadas pelo fiscal Art. 34. Constatando a existência de irregularidades a serem sanadas, o fiscal advertirá o infrator, mediante notificação formal, estabelecendo prazo para que o infrator sane tais irregularidades. 8 1º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos, encaminhando-os para o devido arquivamento. 8 2º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e lavrará o auto de infração, prosseguindo nos demais trâmites procedimentais estabelecidos nesta Lei, de modo a permitir a aplicação das demais sanções administrativas. 8 3º. Será de, no máximo, 30 (trinta) dias corridos o prazo de que trata o caput, que será fixado pelo agente atuante considerando a complexidade da irregularidade e as circunstâncias do caso concreto. Capítulo Il DA MULTA Art. 35. A penalidade de multa consiste no pagamento de valor estabelecido por ato regulamentar, a ser aplicado levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e os agravantes estabelecidos no artigo 35. Art. 36. Na aplicação de multa, serão considerados os seguintes agravantes: | - Desobediência a notificações, intimações e advertências expedidas pelo órgão fiscalizador: Il - Descumprimento de termos de compromisso, interdições e embargos; III — Reincidência no cometimento de infração; IV — Obstrução ao trabalho da fiscalização. Art. 37. As multas estabelecidas nesta Lei se sujeitam a reajustes anuais, mediante ato regulamentar. de Art. 38. A multa será fixada entre os valores de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) para cada agravante constatado pelo fiscal atuante. l Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Reed Capítulo Ill DA REMOÇÃO Art. 39. A remoção consiste na retirada de equipamento, cuja situação seja conflitante com as disposições desta Lei, do local onde foi instalado e sua consequente transferência para local apropriado. 8 1º. O equipamento removido será recolhido ao depósito do órgão que procedeu a remoção, sendo oneroso este recolhimento e poderá ter como depositário terceiros considerados idôneos, observada a legislação aplicável. 8 2º. A devolução do equipamento removido, apenas se fará após pagas as quantias devidas e indenizadas, por parte do infrator, as despesas realizadas com a remoção, o transporte, o depósito e outras relativas ao ato de recolhimento efetuado pelo Poder Público. Capítulo IV DA DEMOLIÇÃO PARCIAL OU TOTAL Art. 40. As estruturas ou construções relacionadas às atividades comerciais regidas por esta Lei, que não sejam passíveis de outorga por parte do órgão competente, serão objeto de demolição. Parágrafo único: São ainda passíveis de demolição as estruturas físicas construídas, afixadas e acrescidas aos equipamentos instalados com a devida outorga, mas que não receberam o devido documento autorizativo de ampliação ou modificação do equipamento. Art. 41. A demolição deverá ser ato voluntário do autuado, podendo ser executada, em caso de recusa ou de ato protelatório, pela Administração Municipal. Parágrafo único: No caso em que a demolição for realizada pela Administração caberá ao infrator o ressarcimento das despesas correspondentes, sem prejuízo do pagamento de multa após o julgamento do processo administrativo. )) A Capítulo V DA CASSAÇÃO DO INSTRUMENTO DA OUTORGA Art. 42. Será aplicada a penalidade de cassação do instrumento de outorga ao infrator que se enquadre em uma ou mais das seguintes irregularidades, dispensando- se a aplicação prévia de quaisquer outras medidas ou penalidades: I Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 3972-7000 EMail : prefeitura Dpontaldoparana pr gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Aa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À ma À | — Vender, alugar, ceder, doar ou utilizar qualquer outra forma de transferir a responsabilidade da atividade ou equipamento público a terceiro; Il—- Deixar de atender aos critérios necessários para obtenção do instrumento de outorga, conforme estabelecidos em norma regulamentadora. Art. 43. O instrumento de outorga também será cassado: |- Após aplicada a penalidade de multa por 2 (duas) vezes, durante o periodo de 1 (um) ano; Il - Quando esteja sendo desenvolvida a atividade diversa da autorizada, ou quando o equipamento esteja sendo utilizado para fim diverso do previsto no instrumento de outorga. Título V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44. Fica garantido aos atuais ocupantes de espaços públicos municipais o direito de utilizá-los, exclusivamente, mediante celebração de Termo de Compromisso junto ao órgão competente, com prazo de 3 (três) meses, prorrogável, uma única vez, por igual período, desde que efetuem o pagamento da taxa de ocupação, prevista nos anexos desta lei. Art. 45. Fica vedada a celebração de Termo de Compromisso, nos termos do caput do artigo anterior, para os estabelecimentos que foram construídos irregularmente em leito de vias públicas, em área de preservação permanente (APP), em áreas de riscos, bem como para os estabelecimentos que ocupem o espaço público em descompasso com esta Lei. 8 1º. Na ocorrência deste artigo, a Administração notificará o ocupante para promover a desocupação das referidas áreas em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação. 8 2º. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Administração deverá promover a desocupação nas referidas áreas, sendo de responsabilidade do ocupante o ressarcimento pelas despesas realizadas. Art. 46. A pessoa fisica ou jurídica que causar danos aos bens públicos, n exercício das atividades de que trata está lei, está sujeita: | — Recuperar os danos, às suas custas, em prazo determinado pela Administração Pública, com a mesma forma e/ou especificação anteriormente existente; Il — Indenizar, o Município, da hipótese de impossibilidade de recuperação do dano; HI - Demais sanções civis, penais e administrativas a que esteja sujeito; Ur | Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | me | Art. 47. O pagamento do preço público estabelecido nesta lei não substitui o pagamento obrigatório da taxa de licença de localização prevista no Código Tributário Municipal. Art. 48. A taxa de ocupação de espaço público, seja para ambulante eventual ou fixo, bem como para a utilização anual, será em conformidade com o Anexo | desta lei. Art. 49. Ficam alterados os Anexos Vle X do Código Tributário Municipal. Art. 50. Esta lei será regulamentada por Decreto. Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 05 de dezembro de 2018. VN, UU LU 4 F VANTE PREFEITO leo ão Mrs dt VIRGINIA MARIA RAMOS SANTANA V INIA MARA PEDROSO Secretária Municipal de Finanças Procuradora Geral | Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana. pr gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO na? ANEXO VI TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS OU AMBULANTE É 5 E Descrição Comércio Eventual Comercialização em Geral - período anual ou fração trimestral Artesanato - período anual ou fração trimestral &|R|& ojo|o PjEJE sjSjsle e E Comércio Ambulante 8 8 li ão - ículo - período anual ou fração 060201 Frontutom Alimentação - sem veículo perio n u fraçã 150 trimestral Produtos Alimentação - com veículo sem tração motora - período 06.02.02 J açã ú sã P 8,00 anual ou fração trimestral 06.02.03 Produtos Alimentação - com veículo com tração motora - período 10,00 250 anual ou fração trimestral 06.02.04 Outros produtos - sem veículo - período anual ou fração trimestra Outros produtos - com veículo sem tração motora - período d+ tw Õ 06.02.05 pata 8,00 2,00 anual ou fração trimestral 06.02.06 Outros rpdutes z com veículo com tração motora - período 10,00 250 anual ou fração trimestral 06.03.00 Prestação de serviços em áreas particulares - período quinzenal: 06.03.01 Parques de diversões, circos, rodeios e similares 25,00 06.03.02 Feiras de mercadorias e produtos em que haja várias barracas ai contiguas (similar a feira do Bras) 40,00 - Nota 1. Os veículos permanecerão fixos em local determinado pela Prefeitura | Nota 2. Caso ocorra normatização específica para o período considerado | (temporada verão) conforme previsto no Art. 292 do Código Tributário Municipal, prevalecerão os valores e demais normas estipuladas na lei específica. | Lo u 1 Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail ;: prefeituraQDpontaldoparana pr gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO X TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM Instalação provisória de balcão, barraca, quiosque, mesa, tabuleiro, carrinhos ou qualquer outro tipo de móvel ou equipamento, fixados ou não - período anual ou fração trimestral 0,80/m? Depósito de materiais para fins comerciais ou prestação de serviço - período mensal ou fração quinzenal 0,10/m? Instalações de parques de diversões, circos, rodeios e similares - período quinzenal ou fração diária Postes, tubulações e outros equipamentos urbanos - período anual ou fração trimestral Ocupação habitual de calçadas e calçadões, desde que Ocorrente por apenas um período (tais como colocação de mesas e cadeiras nos horários de funcionamento) - período anual ou fração trimestral Ocupação ininterrupta em calçadas e calçadões, em que haja construção ou colocação de estruturas em caráter definitivo (deque, pirâmides, barracas, etc) - período anual ou fração trimestral 0,07/m? 10.05.00 (temporada verão) conforme previsto no Art. 292 do Código Tributário Municipal, prevalecerão os valores e demais normas estipuladas na lei específica. N ta | = Nota 1. Caso ocorra normatização específica para O período considerado, — | | A. [TD ———————————————>— Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) Ofício nº 059/2018 — IL Pontal do Paraná, 05 de dezembro de 2018. Exmo. Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números 142,143,144,145,146,147,148,149 e 150/2018, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 144/2018 SÚMULA: “Dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de Comércio ou Prestação de Serviço Eventual no Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Título 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES Art. 1º, O uso e ocupação de espaços públicos, para fins de realização de eventos diversos, prestação de serviços e exercício de atividade econômica, mediante os instrumentos de autorização, permissão ou concessão, devem observar as normas estabelecidas nesta Lei, de acordo com o permissivo da Lei Municipal nº 80/1997 — Código Tributário Municipal. $ 1º. Considera-se espaços públicos municipais as áreas livres pertencentes ao Município, os passeios e as vias públicas e aqueles destinados à realização de atividades comerciais. $ 2º. O uso e ocupação de espaços privados, para estas finalidades, prescindem de qualquer autorização do Poder Executivo, se subordinando, todavia, à taxa de licença para funcionamento de comércio e prestação de serviços eventual ou ambulante, fixados no Anexo VI, da Lei Municipal nº 80/1997 — Código Tributário Municipal. Art. 2º. Para fins desta lei considera-se: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná I — Comércio Ambulante: a atividade individualmente exercida por pessoa física, de maneira itinerante, em vias e logradouros públicos, inclusive na área de domínio e controle da União, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos, com ou sem uso de veículo automotor ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos oferecidos, caracterizado pela obrigatoriedade de circulação constante, não sendo facultado ao vendedor estacionar em vias e logradouros públicos, salvo o tempo estritamente necessário para efetuar a venda: H — Comércio ou Prestação de Serviço Eventual: a atividade eventualmente exercida por pessoa física, em instalações removíveis, de caráter provisório, colocadas em vias e logradouros públicos, ou o serviço eventualmente prestado por pessoa jurídica em parques de diversões, circos, rodeios, eventos artísticos e musicais, por empresas especializadas em propaganda e divulgação terrestre, aérea ou aquática, com ou sem sonorização, assim como outros serviços afins, desde que exclusivamente voltados para os segmentos de propaganda, divulgação e diversões públicas ou assemelhados; HI — Utilização Anual: a construção ou utilização de espaço público durante todo o ano, como a colocação de mesas, deque, barracas e pirâmides e afins; IV — “Temporada de Verão”: o período compreendido entre os meses de dezembro a março do ano subsequente. Art. 3º. O uso e ocupação dos espaços públicos municipais serão permitidos, nos termos desta Lei, para fins de realização de eventos diversos, instalação de mobiliário urbano de utilidade pública, mobiliário urbano removível, equipamento urbano fixo, mobiliário toponímico e de sinalização, de veículos adaptados para uso econômico, prestação de serviços e atividade econômica em geral e desde que o interessado obtenha o devido instrumento de outorga do Poder Público consistente na autorização, permissão ou concessão. $ 1º. O uso comum dos espaços públicos municipais, de forma indistinta pela população, que não tenha fins econômicos, não necessita do instrumento de autorização previsto nesta Lei. $ 2º. Os espaços públicos municipais autorizados para fins de realização de eventos não poderão limitar o livre acesso da população mediante a cobrança de pagamento de qualquer espécie (inclusive couvert artístico), excetuadas arrecadações voluntárias de donativos para fins filantrópicos e autorizadas pela municipalidade. $ 3º. Os autorizados para promoção de eventos de curta duração em espaços públicos e responsáveis por sua realização, poderão onerar a participação de expositores, prestadores de serviços ou comerciantes interessados, visando cobrir os custos da organização do evento; observando o disposto no parágrafo anterior. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná $ 4º. No caso em que a promoção de eventos de curta duração ocorrer por parte do Poder Público, será promovido chamamento público para credenciamento dos interessados em participar (expositores, prestadores de serviço e comerciantes). $ 5º. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, deverá ser cobrado preço público visando arcar com os custos da organização, podendo ser dispensada tal cobrança em caso de participante cadastrado como beneficiário de políticas públicas ou programas sociais oficiais voltados à população de baixa renda; sendo o recurso decorrente dessa cobrança destinado à conta única municipal. $ 6º. Excetuam-se do disposto nesta Lei os instrumentos da concessão de direito real de uso e da cessão de uso, que seguem legislação própria. Art. 4º. A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com o Plano Diretor deste Município, demais códigos e legislação correlata, devendo ser especialmente observadas as normas que disciplinam: I- As condições higiênico-sanitárias; H-O conforto e segurança: HI — A acessibilidade e mobilidade; IV — As atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com o uso dos espaços públicos nos limites da competência municipal; V-—A limpeza pública e o meio ambiente; VI — A instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o exercício de atividade comercial ou prestadora de serviços; Art. 5º. Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela Administração Municipal ou por ela autorizada, quando da realização de intervenções e eventos de curta duração. Art. 6º. Os sons e ruídos emitidos em virtude da realização das atividades e serviços descritos nesta Lei deverão atender às disposições da legislação municipal referente ao controle da poluição sonora. Título II DO USO E DA OCUPAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Capítulo I DO COMÉRCIO AMBULANTE E DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Seção I DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANUAL Art. 7º. O exercício de comércio ambulante e de comércio de prestação de serviço, por período anual, dependerão, sempre, de permissão do Poder Executivo, sujeitando-se o vendedor ambulante e o vendedor prestador de serviço eventual ao pagamento da respectiva taxa de licença, decorrente do poder de polícia, prevista no art. 260, inciso III, do Código Tributário do Município, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Art. 8º. Nos logradouros públicos será permitida a instalação provisória de palanques, tendas, palcos, arquibancadas e outras estruturas para utilização em festividades ou eventos cívicos, religiosos, esportivos, culturais ou de caráter popular; mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração Municipal e demais disposições previstas nesta Lei. Seção II DA “TEMPORADA DE VERÃO” Art. 9º. O exercício de comércio ambulante e de comércio de prestação de serviço eventual, durante o período considerado “temporada de verão”, dependerão, sempre, de autorização do Poder Executivo, sujeitando-se o vendedor ambulante e o vendedor prestador de serviço eventual ao pagamento da respectiva taxa de licença, decorrente do poder de polícia, prevista no art. 260, inciso III, do Código Tributário do Município, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. $ 1º. A autorização, a que se refere este artigo, será válida de 1º de dezembro a 31 de março do exercício seguinte e é intransferível. $ 2º. O valor da taxa de licença será calculado conforme Anexo específico desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná $3º. O valor da taxa de licença será reduzido pela metade, quando o interessado comprovar possuir renda familiar média igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos. $ 4º. O interessado que alegar a baixa renda, em atenção ao disposto no parágrafo anterior, comprovará a mesma por declaração de próprio punho, suscetível de conferência. $ 5º. Caso o interessado declare informações falsas, ficará sujeito as sanções administrativas, civis e penais, bem como terá sua outorga cancelada. Art. 10. O exercício de comércio ou prestação de serviço eventual, em vias e logradouros públicos, depende de licença prévia a ser concedida sempre a título precário, sob as condições de não prejudicar o livre trânsito de veículos ou de pedestres, não afetar os interesses do comércio estabelecido e não colidir com disposições especiais, fixadas pelo Poder Executivo. $ 1º. A definição dos locais para exercício de comércio ou prestação de serviço eventual será sempre provisória, podendo ser alterada a qualquer momento, a critério do Poder Executivo, quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou inadequados à atividade licenciada ou ao comércio estabelecido na região. $ 2º. O pagamento da taxa de licença para exercício de comércio ou prestação de serviço eventual, em vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de bens públicos de uso comum, prevista no art. 260, VI, do Código Tributário do Município. Art. 11. Somente será admitida a substituição dos veículos automotores, carrinhos ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos oferecidos em caso de força maior, devidamente comprovado, mediante autorização do Poder Executivo para expedição da licença de que trata esta Lei. Art, 12. Todas as atividades licenciadas que utilizem veículo automotor somente poderão ser realizadas em distância nunca inferior a 100 (cem) metros dos estabelecimentos comerciais devidamente inscritos no cadastro fiscal do Município e que atuem no mesmo ramo de atividade. $ 1º. É proibida a circulação de veículos automotores na faixa de domínio da União. $ 2º. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 13, São obrigações do vendedor ambulante e do vendedor ou prestador de serviço eventual: I — Utilizar, obrigatoriamente, a vestimenta identificatória, de modelo, padrão e cor determinados pelo Poder Executivo, em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza; HI — Portar o crachá de identificação; HI — Manter o veículo, carrinho ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos oferecidos, na hipótese de comércio ambulante, em constante movimentação, não sendo facultado seu estacionamento, salvo pelo tempo estritamente necessário para efetuar a venda, e, após o horário estabelecido para as atividades licenciadas, o equipamento deverá ser recolhido pelo responsável; IV — Operar com o veículo, carrinho ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos oferecidos vistoriado e liberado pelo Poder Executivo: V — Respeitar, sob pena de cassação da licença, os horários a seguir estabelecidos: a) o comércio ambulante somente poderá ser exercido das 08h às 20h horas; b) o comércio eventual de artesanato somente poderá ser exercido das 10h às 24h; e) o comércio eventual descrito no art. 2º, Inciso [ desta Lei, salvo o de artesanato. somente poderá ser exercido das 12h às 04h: d) o serviço eventual descrito no art. 2º, Inciso II, desta Lei, prestado em parques de diversões, circos, rodeios, eventos artísticos e musicais ou assemelhado, desde que exclusivamente voltado para o segmento de diversões públicas, somente poderá ser realizado das 10:00 às 03:00 horas; e) o serviço eventual descrito no art. 2º, Inciso II, desta Lei, prestado por empresas especializadas em propaganda e divulgação terrestre, aérea ou aquática, com ou sem autorização, ou assemelhado, desde que exclusivamente voltado para o segmento de propaganda e divulgação, somente poderá ser realizado das 10h às 18h: VI — Comercializar somente os produtos especificados na licença: VII — Respeitar os limites do setor autorizado em sua licença; VIII — Colocar à venda produtos em perfeitas condições de consumo, atendidas. quanto aos produtos alimentícios, as exigências e determinações do órgão municipal responsável pela vigilância IX — Portar-se com urbanidade em relação ao público em geral e aos pares, de forma a não perturbar a tranquilidade pública; X — Não impedir ou dificultar o trânsito em geral; XI — Acatar ordens da fiscalização e as determinações das entidades representativas das categorias, dentro da área do Município; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SSI A. DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná XII — Acondicionar em lixeiras ou sacos plásticos os restos ou resíduos dos produtos comercializados. $ 1º. Na hipótese de extravio ou dano que impossibilite a utilização do crachá, da vestimenta ou de qualquer outro instrumento identificatório que seja determinado, esse fato deverá ser comunicado ao Poder Executivo e a expedição de 2º via ou o fornecimento de qualquer um dos itens obrigatórios ficam condicionados ao recolhimento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da taxa devida para concessão da licença relativa à atividade desenvolvida. 82º. 0 veículo, carrinho ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos somente será liberado, após vistoria, se estiver em condições apresentáveis de conservação e contiver a devida identificação a ser estipulada pelo Poder Executivo. Capítulo II DA UTILIZAÇÃO ANUAL Art. 14. A utilização anual dependerá de permissão ou concessão do Poder Executivo, sujeitando-se o ocupante ao pagamento da respectiva taxa de licença, decorrente do poder de polícia, prevista no art. 260, inciso HI, do Código Tributário do Município, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Parágrafo único: O prazo desta outorga será de 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos. Art. 15. Não será permitida a ocupação de passeios, passagens, áreas de circulação de pedestres em praças, áreas de jardins, canteiros centrais, ilhas e refúgios, com mesas, cadeiras e churrasqueiras, ou quaisquer outros equipamentos que venham a obstruir a acessibilidade, excetuando- se em locais mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração Municipal e demais exigências legais, nos termos previstos nesta Lei. Art. 16. A utilização anual de espaço público, correspondente à entrada dos estabelecimentos comerciais, no que se refere ao cumprimento que poderá ser utilizado sempre ficará restrita à testada do imóvel. sujeitando-se o ocupante ao Pagamento da respectiva taxa de licença prevista no art. 260, inciso VI, do Código Tributário do Município, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESSES SETA. LE FONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná $ 1º. Se o estabelecimento possuir frente para calçamento normal, deverá ser garantido, no mínimo, 0,80 cm de espaço livre para o trânsito de pedestres. $2º. Se o estabelecimento possuir frente para calçadões, a largura que poderá ser utilizada será de, no máximo, a metragem entre a canaleta de escoamento de água e a entrada do estabelecimento, sendo: I-No calçadão de Praia de Leste: 4,00 metros; H — No calçadão de Santa Terezinha: 4.50 metros: HI — No calçadão de Ipanema: 3,00 metros. Art. 17. A utilização anual do espaço público poderá ocorrer por meio de aproveitamento ininterrupto ou de ocupações habituais. $ 1º. Ocorrerá aproveitamento ininterrupto quando houver edificação sobre a calçada ou calçadão, tais como deques, pirâmides, dentre outras. $ 2º. Ocorrerá ocupação habitual quando houver a utilização do espaço público apenas em períodos do dia, tais como, colocação de mesas e cadeiras. $ 3º. É vedado o cercamento do espaço público, obstando totalmente o trânsito de pedestres. Título II DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Capítulo 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESA SEITA. LE FONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná DOS INSTRUMENTOS PARA A OUTORGA Art. 19, A outorga para uso e ocupação dos espaços públicos municipais, para qualquer das modalidades de ocupação previstas nesta Lei, dar-se-á por meio de autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso, precedidas, quando necessário, do devido procedimento licitatório. Seção I DA AUTORIZAÇÃO DE USO Art. 20. A Autorização de Uso é o ato unilateral, discricionário, de caráter precário, pessoal e intransferível, expedido mediante processo específico, para atividades eventuais. de menor relevância ou de interesse predominantemente particular. $ 1º. A Autorização de Uso poderá ser sumariamente revogada unilateralmente, a qualquer tempo, sem ônus para a Administração Pública e sem direito a qualquer indenização ao autorizado. $2º. A emissão da Autorização de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber. Art. 21. Depende obrigatoriamente de Autorização de Uso a atividade de comércio | ambulante ou eventual, veículos adaptados para uso econômico e para realização de eventos de iniciativa pública ou privada, que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem a realização de atividades públicas. Art. 22. O autorizatário que não cumprir o estabelecido no instrumento de outorga e nas normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das penalidades legalmente previstas. sem prejuízo da revogação da autorização. Seção II DA PERMISSÃO DE USO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 23. A Permissão de Uso é o ato unilateral que, mediante a consideração da oportunidade e conveniência, será expedido à pessoa física ou jurídica, mediante prévia licitação, em caráter único, precário, pessoal e intransferível, devendo ser concedido para atividades de interesse da coletividade. 8 1º. Será inexigível o processo licitatório quando inexistir pluralidade de interessados, por se tratar da utilização do espaço público em prolongamento do estabelecimento comercial, devendo ser observadas as exigências estipuladas nesta Lei. $ 2º. A emissão da Permissão de Uso poderá ser revogada a qualquer tempo e sem ônus para a Administração, mediante processo administrativo onde esteja fundamentado o interesse público que justifique a revogação, sendo concedida oportunidade de defesa ao permissionário. $ 3º. A emissão da Permissão de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber. Art. 24. A Permissão de Uso será cancelada quando o permissionário deixar de pagar por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, o preço cobrado pelo uso de espaço público. Parágrafo único: O permissionário que não cumprir o estabelecido no instrumento de outorga e as normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da revogação da permissão. Seção HI DA CONCESSÃO DE USO Art. 25. A Concessão de Uso possui caráter estável na outorga do uso do bem público ao particular, mediante prazo estabelecido, para que o utilize com exclusividade e nas condições previamente convencionadas, devendo ser precedida de licitação pública e de contrato administrativo. $ 1º. A Concessão de Uso é obrigatória para atribuição exclusiva de um bem de domínio público ao particular, para que o explore segundo destinação específica. 10 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná $ 3º. A emissão da Permissão de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber. Art, 26. O concessionário que não cumprir as cláusulas firmadas no contrato de concessão e demais condições previstas ficará sujeito às penalidades descritas nesta Lei, sem prejuízo da rescisão daquele contrato. Art. 27. Fica a Administração autorizada a celebrar contrato de Concessão de Uso para a exploração de atividades do tipo quiosque, lanchonete, restaurante, bar e assemelhados, localizados em espaços e edificações de propriedade do Município do Pontal do Paraná, desde que cumpridas as exigências previstas na Lei 8.666/93, com a formalização contratual que fixe prazo e não admita transferência da Concessão para terceiros. 8 1º. No prazo de 6 (seis) meses antes do término da Concessão, a Administração deverá realizar novo procedimento licitatório, observadas as disposições contidas na Lei 8.666/93. $ 2º. Os estabelecimentos tratados no caput deste artigo terão obrigatoriamente que possuir Alvará Sanitário. Capítulo TI DA CESSAÇÃO DE VALIDADE DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA Art. 28. A autorização, permissão ou concessão de uso poderão ser revogadas, anuladas ou cassadas, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, nos termos dispostos nesta Lei e nos contratos respectivos. Art. 29. A outorga concedida cessará, observando-se o devido processo legal, nos seguintes casos: I— Mediante revogação, em caso de relevante interesse público: H — Mediante anulação, em caso de comprovada ilegalidade em sua expedição; HI — Mediante cassação, quando violadas as regras contidas no instrumento de outorga, IV — Pelo término do prazo de outorga. 11 E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Título IV DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO Art. 30. O poder de polícia administrativo referente às atividades de que trata esta Lei será exercido pelos fiscais municipais e demais órgãos competentes, nos termos da legislação pertinente. 8 1º. O poder de polícia exercido por um órgão não inviabiliza o exercício da atividade fiscalizatória por parte de outro órgão da Administração Pública, no âmbito de sua competência. $ 2º. No exercício de sua atividade fiscalizatória, o agente deverá registrar, nos autos administrativos respectivos, a possível existência de comercialização de produtos ilícitos, de modo à possibilitar a comunicação desse fato aos órgãos competentes. Título V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 31, Considera-se infração toda ação ou omissão que implique no descumprimento ao estabelecido nesta Lei. administrativo próprio. Art. 32, Constituem-se penalidades ao descumprimento do estabelecido nesta Lei: I— Advertência por escrito: HH — Multa; HI - Remoção; IV — Demolição parcial ou total; e, 12 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná V — Cassação do instrumento de outorga. Parágrafo único: As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou conjuntamente. Capítulo I DA ADVERTÊNCIA POR ESCRITO Art. 33, A advertência será aplicada em casos nos quais seja possível, de imediato, ser sanada a irregularidade praticada pelo infrator, considerando as circunstâncias constatadas pelo fiscal Art. 34. Constatando a existência de irregularidades a serem sanadas, o fiscal advertirá o infrator, mediante notificação formal, estabelecendo prazo para que o infrator sane tais irregularidades. $ 1º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos, encaminhando-os para o devido arquivamento. $ 2º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e lavrará o auto de infração, prosseguindo nos demais trâmites procedimentais estabelecidos nesta Lei, de modo a permitir a aplicação das demais sanções administrativas. $ 3º. Será de, no máximo, 30 (trinta) dias corridos o prazo de que trata o caput, que será fixado pelo agente atuante considerando a complexidade da irregularidade e as circunstâncias do caso concreto. Capítulo II DA MULTA Art. 35. A penalidade de multa consiste no pagamento de valor estabelecido por ato regulamentar, a ser aplicado levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e os agravantes estabelecidos no artigo 35. 13 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 36. Na aplicação de multa, serão considerados os seguintes agravantes: I — Desobediência a notificações, intimações e advertências expedidas pelo órgão fiscalizador; II — Descumprimento de termos de compromisso, interdições e embargos; HI — Reincidência no cometimento de infração; IV — Obstrução ao trabalho da fiscalização. Art. 37. As multas estabelecidas nesta Lei se sujeitam a reajustes anuais, mediante ato regulamentar. Art. 38. A multa será fixada entre os valores de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) para cada agravante constatado pelo fiscal atuante. Capítulo III DA REMOÇÃO Art. 39. A remoção consiste na retirada de equipamento, cuja situação seja conflitante com as disposições desta Lei, do local onde foi instalado e sua consequente transferência para local apropriado. $ 1º. O equipamento removido será recolhido ao depósito do órgão que procedeu a remoção, sendo oneroso este recolhimento e poderá ter como depositário terceiros considerados idôneos, observada a legislação aplicável. $ 2º. A devolução do equipamento removido, apenas se fará após pagas as quantias devidas e indenizadas, por parte do infrator, as despesas realizadas com a remoção, o transporte, o depósito e outras relativas ao ato de recolhimento efetuado pelo Poder Público. 14 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Capítulo IV DA DEMOLIÇÃO PARCIAL OU TOTAL Art. 40. As estruturas ou construções relacionadas às atividades comerciais regidas por esta Lei, que não sejam passíveis de outorga por parte do órgão competente, serão objeto de demolição. Parágrafo único: São ainda passíveis de demolição as estruturas fisicas construídas, afixadas e acrescidas aos equipamentos instalados com a devida outorga, mas que não receberam o devido documento autorizativo de ampliação ou modificação do equipamento. Art, 41. A demolição deverá ser ato voluntário do autuado, podendo ser executada, em caso de recusa ou de ato protelatório, pela Administração Municipal. Parágrafo único: No caso em que a demolição for realizada pela Administração caberá ao infrator o ressarcimento das despesas correspondentes, sem prejuízo do pagamento de multa após o julgamento do processo administrativo. Capítulo V DA CASSAÇÃO DO INSTRUMENTO DA OUTORGA Art. 42. Será aplicada a penalidade de cassação do instrumento de outorga ao infrator que se enquadre em uma ou mais das seguintes irregularidades, dispensando-se a aplicação prévia de quaisquer outras medidas ou penalidades: I — Vender, alugar, ceder, doar ou utilizar qualquer outra forma de transferir a responsabilidade da atividade ou equipamento público a terceiro: HI — Deixar de atender aos critérios necessários para obtenção do instrumento de outorga, conforme estabelecidos em norma regulamentadora. Art. 43. O instrumento de outorga também será cassado: 15 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SETA MA Moi AL LE FONTAL DO PARANA Estado do Paraná I— Após aplicada a penalidade de multa por 2 (duas) vezes, durante o período de 1 (um) ano; II — Quando esteja sendo desenvolvida a atividade diversa da autorizada, ou quando o equipamento esteja sendo utilizado para fim diverso do previsto no instrumento de outorga. Título V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44. Fica garantido aos atuais ocupantes de espaços públicos municipais o direito de utilizá-los, exclusivamente, mediante celebração de Termo de Compromisso junto ao órgão competente, com prazo de 3 (três) meses, prorrogável, uma única vez, por igual período, desde que efetuem o Pagamento da taxa de ocupação, prevista nos anexos desta lei. Art, 45, Fica vedada a celebração de Termo de Compromisso, nos termos do caput do artigo anterior, para os estabelecimentos que foram construídos irregularmente em leito de vias públicas, em área de preservação permanente (APP), em áreas de riscos, bem como para os estabelecimentos que ocupem o espaço público em descompasso com esta Lei. $ 1º. Na ocorrência deste artigo, a Administração notificará o ocupante para promover a desocupação das referidas áreas em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação. $ 2º. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Administração deverá promover a desocupação nas referidas áreas, sendo de responsabilidade do ocupante o ressarcimento pelas despesas realizadas. Art. 46. A pessoa fisica ou jurídica que causar danos aos bens públicos, no exercício das atividades de que trata está lei, está sujeita: I-Recuperar os danos, às suas custas, em prazo determinado pela Administração Pública, com a mesma forma e/ou especificação anteriormente existente; HI — Indenizar, o Município, da hipótese de impossibilidade de recuperação do dano; HI — Demais sanções civis. penais e administrativas a que esteja sujeito; 16 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SETA TA MIT AL DE FONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 47. O pagamento do preço público estabelecido nesta lei não substitui o Pagamento obrigatório da taxa de licença de local ização prevista no Código Tributário Municipal. Art. 48. A taxa de ocupação de espaço público, seja para ambulante eventual ou fixo, bem como para a utilização anual, será em conformidade com o Anexo I desta lei. Art. 49, Ficam alterados os Anexos Vl e X do C ódigo Tributário Municipal. Art. 50. Esta lei será regulamentada por Decreto. Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 05 de dezembro de 2018. 17 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANEXO DVI TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS OU AMBULANTE | Valoremusm | 01.00 Comércio Eventual Do Co mercialização em Geral - período anual ou fra ão trimestral 06.01.02 Artesanato - período anual ou fração trimestral [200] 02.00 Comércio Ambulante Do Produtos Alimentação - sem veículo - período anual ou fração 150 trimestral Produtos Alimentação - com veículo sem tração motora - período 06.02.02 a a , 800 | 200 anual ou fração trimestral Produtos Alimentação - com veículo com tra o motora - período 06.02.03 mentaçã à dá 10,00 anual ou fração trimestral 06.02.04 Outros produtos - sem veículo - período anual ou fração trimest q 600 | 150 | Out dutos - com veículo sem tração motora - ríodo 06.02.05 Toa produtos: pa pe 8,00 anual ou fração trimestral 06.02.06 Outros produtos - com veículo com tração motora - período o anual ou fração trimestral Nota 1. Os veículos permanecerão fixos em local determinado pela Prefeitura Nota 2. Caso ocorra normatização específica para o período considerado (temporada verão) conforme previsto no Art. 292 do Código Tributário Municipal, prevalecerão os valores e demais normas estipuladas na lei específica. 18 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANEXO X TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM Instalação provisória de balcão, barraca, quiosque, mesa, tabuleiro, carrinhos ou qualquer outro tipo de móvel ou Depósito de materiais para fins comerciais ou prestação de serviço - período mensal ou fração quinzenal 10.03.00 Instalações de parques de diversões, dirns; rodeios e 0,07/m? similares - período quinzenal ou fração diária P | i - 10.04.00 ostes, tubulações e outros equipamentos urbanos período anual ou fração trimestral Ocupação habitual de calçadas e calçadões, desde que ocorrente por apenas um período (tais como colocação " : À . 0,15/m de mesas e cadeiras nos horários de funcionamento) - período anual ou fração trimestral Ocupação ininterrupta em calçadas e calçadões, em que haja construção ou colocação de estruturas em caráter definitivo (deque, pirâmides, barracas, etc) - período anual ou fração trimestral Nota 1. Caso ocorra normatização específica para o período considerado (temporada verão) conforme previsto no Art. 292 do Código Tributário Municipal, prevalecerão os valores e demais normas estipuladas na lei específica. 19 |) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SETA tA MunitirAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº. 140/2018. À MESA EXECUTIVA. Os vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda ao Anteprojeto de Lei nº. 140/2018. No Inciso I do art. 2º do anteprojeto de lei corrija-se o seguinte: Art. 2º. I. Onde se lê visas — leia-se vias. No capítulo I e na seção 1 do título H, corrija-se o seguinte: Capitulo 1 Onde se lê ambutante — leia se ambulante. Seção I Onde se lê da Comercio — leia —se do comercio Existem dois art. 11, sendo que o Segundo Art. 11, passará a ser Art. 12, e os próximos artigos subsequentes alterando automaticamente. Com a alteração dos artigos acima estamos alterando o art. 15 que passou a ser 16, onde o Artigo 16, e seus parágrafos primeiro e segundo passarão a ter as seguintes redações: Art. 16 — À utilização anual de espaço público, correspondente à entrada dos estabelecimentos comerciais, no que se refere ao cumprimento que poderá ser utilizado sempre ficara restrita à testada do imóvel, sujeitando-se o ocupante ao pagamento da respectiva taxa de licença prevista no art. 260, inciso VI. do código tributário do Município, sem prejuizo de outras licenças exigíveis. $ 1º Se o estabelecimento possuir frente para calçamento normal, deverá ser garantido, no mínimo, 0,80 cm de espaço livre para o trânsito de pedestres. $ 2º Se o estabelecimento possuir frente para o calçadões, a largura que poderá ser utilizada será de, no máximo, a metragem entre a canaleta de escoamento de água e a entrada do estabelecimento, sedo: 1- No calçadão de Praia de Leste: 4,00 metros Pi 1H — No calçadão de Santa Terezinha: 4.50 og À CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESSA MNA. DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná HI - No calçadão de Ipanema: 3.00 metros 5. Altera as letras c, d, e, do inciso V do artigo 12, que passou a ser art. 13 que passam a ter as seguintes redações: c) o comércio eventual descrito no art 2º inciso 1 desta Lei, salvo o de artesanato, somente poderá ser exercido das 12h às 04h: d) o serviço eventual descrito no art. 2º, Inciso II, desta Lei, prestado em parques de diversões, circos, rodeios, eventos artísticos e músicas ou assemelhado, desde que exclusivamente voltado para o segmento de diversões públicas, somente poderá ser realizado das 10:00 às 03:00 horas; e) o serviço eventual descrito no art. 2, Inciso II, desta Lei, prestado por empresas especializadas em propaganda e divulgação terrestre, área ou aquática, com ou sem autorização, ou assemelhado, desde que exclusivamente voltado para o segmento de propaganda e divulgação, somente poderá ser realizado das 10h às 18h: 6. Altera 0 art. 26 que passou a ser art. 27 do anteprojeto de lei onde passa ter a seguinte redação: Art. 27 — Fica a Administração autorizada a celebrar contrato de Concessão de Uso para a exploração de atividades do tipo quiosque, lanchonete, restaurante, bar e assemelhados, localizados em espaços e edificações de propriedade do Município de Pontal do Paraná, desde que cumpridas as exigências previstas na Lei 8.666/93, com a formalização contratual que fixe prazo e não admita transferência da Concessão para terceiros. 7. No capítulo V, corrija-se o seguinte: Capitulo | oobE mM onda — oa a cassação for Za , CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 8. Altera o art. 48 que passa ser art. 49, onde passa ter a seguinte redação: “art. 48. Fica alterado os Anexos VI e X do Código Tributário Municipal”. Sala das Sessões em, 27 de novembro de 2018. ANEXO VI - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS OU AMBULANTE 06.01.00 Comércio Eventual 06.01.01 Comercialização em Geral - período anual ou fração trimestral 06.01.02 Artesanato - período anual ou fração trimestral [| 050] c Doo omércio Ambulante Produtos Alimentação - sem veículo - período anual ou fração trimestral Produtos Alimentação - com veículo sem tração motora - período anual ou fração trimestral Produtos Alimentação - com veículo com tração motora - período anual ou fração trimestral Outros produtos - sem veículo - período anual ou fração trimestral Outros produtos - com veículo sem tração motora - período anual ou fração trimestral Outros produtos - com veículo com tração motora - período anual ou fração trimestral Prestação de serviços em áreas particulares - período quinzenal: 06.03.01 Parques de diversões, circos, rodeios e similares Feiras de mercadorias e produtos em que haja várias barracas contiguas (similar a feira do Bras) Nota 1. Os veículos permanecerão fixos em local determinado pela Prefeitura Nota 2. Caso ocorra normatização específica para o período considerado (temporada verão) conforme previsto no Art. 292 do Código Tributário Municipal, prevalecerão os valores e demais normas estipuladas na lei específi Instalação provisória de balcão, barraca, quiosque, mesa, ANEXO X - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM tabuleiro, carrinhos ou qualquer outro tipo de móvel ou equipamento, fixados ou não - período anual ou 10.01.00 trimestral 10.02.00 Depósito de materiais para fins comerciais ou prestação de “o serviço - período mensal ou fração quinzenal Instalações de parques de diversões, circos, rodeios e similares 10.03.00 ; - período quinzenal ou fração diária 10.04.00 Postes, tubulações e outros equipamentos urbanos - período 10.05.00 anual ou fração trimestral 10.06.00 Ocupação habitual de calçadas e calçadões, desde que ocorrente por apenas um período (tais como colocação de mesas e cadeiras nos horários de funcionamento) - período anual ou fração trimestral Ocupação ininterrupta em calçadas e calçadões, em que haja construção ou colocação de estruturas em caráter definitivo (deque, pirâmides, barracas, etc) - período anual ou fração trimestral Nota 1. Caso ocorra normatização específica para o período considerado (temporada verão) conforme previsto no Art. 292 do Código Tributário Municipal, prevalecerão os valores e demais normas estipuladas na lei esperta, foco CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná E) Ofício Circular n.º 033/2018. Pontal do Paraná, em 30 de novembro de 2018. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 04, 05 e 06 de dezembro de 2018, às 18:30 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, o as ds Fabiano, Buves Maciel Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 032/2018 Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 04, 05 e 06 de dezembro de 2018, às 18:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 101/2018, de iniciativa do Vereador Weldson Baiano. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 138/2018, de iniciativa da Vereadora Nega. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/20] 8, que capeia a mensagem nº 132/2018, de iniciativa do Poder Executivo. . Em discussão e votação única a emenda apresentada pelos vereadores ao anteprojeto de lei nº. 140/2018. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 150/2018. de iniciativa do Vereador Marco Rocha. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 151/2018, de iniciativa do Vereador Marco Rocha. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 155/20] 8, que capeia a Mensagem nº 147/2018, de iniciativa do Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná . Em discussão e votação única a emenda modificativa Anteprojeto de Lei nº 155/2018, de iniciativa da Mesa executiva, atendendo oficio do Poder Executivo protocolado sobre o processo legislativo nº, 1207/2018. 0 Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 156/2018, que capeia a Mensagem nº 94/2018, de iniciativa do Poder Executivo. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 157/2018, que capeia a Mensagem nº 148/2018, de iniciativa do Poder Executivo. o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 158/2018, que capeia a Mensagem nº 149/2018, de iniciativa do Poder Executivo. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 159/2018, que capeia a Mensagem nº 150/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 80.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” Pontal do Paraná, em 30 de novembro de 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ “DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA |3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; | DIÁRIO N.º: 087/2018. | HORA: 11:00 h. | DATA: “30/11/2018 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA |RESOLVO CONVOCAR TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS A SE REALIZAREM NOS DIAS 04, 05 E 06 DE DEZEMBRO DE 2018 ÁS 18:30 HORAS. CC ORDEMDODIA | | º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 101/2018, de iniciativa do Vereador Weldson Baiano, que: Súmula: “Dispõe sobre a higiene e conservação dos imóveis e dá outras providencias” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 138/2018, de iniciativa da Vereadora Nega, que: Súmula: “Autoriza a concessão de auxilio transporte aos estudantes de curso técnico aos estudantes e dá outras providencias” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2018, que capeia a mensagem nº 132/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de Comércio ou Prestação de Serviço Eventual no Município de Pontal do Paraná, e dá Outras Disposições. ” . Em discussão e votação única a emenda apresentada pelos vereadores ao anteprojeto de lei nº, 140/2018. q Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 150/2018, de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que: Súmula: “Assegura a participação nos eventos patrocinados pelo Município de Pontal do Paraná das pessoas físicas ou jurídicas devidamente cadastrados e licenciados para as feiras municipais.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 151/2018, de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que: Súmula: “Dispõe sobre a instalação de armários de guarda- volumes nos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito, na área em que antecede as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito do Município de Pontal do Paraná.” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 155/2018, que capeia a Mensagem nº 147/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 2.000,000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” . Em discussão e votação única a emenda modificativa Anteprojeto de Lei nº 155/2018, de iniciativa da Mesa executiva, atendendo oficio do Poder Executivo protocolado sobre o processo legislativo nº 1207/2018, onde: Onde se lê dois milhões, leia se um milhão e trezentos mil. s Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 156/2018, que capeia a Mensagem nº 94/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Define o perímetro do “Parque Natural Municipal do Manguezal do Rio Perequê” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 157/2018, que capeia a Mensagem nº 148/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 133.064,52 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 1 58/2018, que capeia a Mensagem nº 149/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 70.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 159/2018, que capeia a Mensagem nº 150/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 80.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Municipio. ” Pd , Aa Fabiano/Alúes Maciel Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná REQUERIMENTO Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 28 e 29 de novembro, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa. Sala das Sessões, em 27 de novembro de 2018. CÂMARA MI NICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ Processo nº: 1173/2018 Hora: 09 +45 Data de Protocolo: 27/11/2018 Interessado: Vereadores Assunto: Req. de Dispensa do Intersticio * + CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. 1 — ORDEM DO DIA; 2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 082/2018. HORA: 10:00 h. DATA: | 20/11/2018 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ "GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA RESOLVO CONVOCAR TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS A SE REALIZAREM NOS DIAS 27, 28 E 29 DE NOVEMBRO DE 2018 ÁS 17:15 HORAS. O ORDEMDODA . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2018, que capeia a mensagem nº 132/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de Comércio ou Prestação de Serviço Eventual no Município de Pontal do Paraná, e dá Outras Disposições. ” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 147/2018, que capeia a mensagem nº 141/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de Inspeção Municipal e os procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam Produtos de Origem Animal e dá outras providências. ” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 148/2018, que capeia a mensagem nº 142/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a Criação do Serviço de Inspeção dos Produtos de Origem Vegetal (SIM/POV), e Dá Outras Providências. ” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 149/2018, que capeia a mensagem nº 143/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Declara a “Festa de São José” Patrimônio Cultural do Município. ” Ea Fabiano/Áles Maciel Presidente 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SATAMA TOM AL DE FONIAL DO PARANA Estado do Paraná EDITAL N.º 029/2018 Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 27, 28 e 29 de novembro de 2018, às 17:15 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2018. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 147/2018. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 148/2018. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 149/2018. Pontal do Paraná, em 20 de novembro de 2018. Pa LA dá Fabiago/Al$es Maciel sidente CÂMARA MUNICIPAL DE PON TAL DO PARANÁ SA TASA TUNtI AL DE IONIAL DO PARANA Estado do Paraná Ofício Circular n.º 030/2018. Pontal do Paraná, em 20 de novembro de 2018. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 27, 28 e 29 de novembro de 2018, às 17:15 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, A ed A Pd bs Fabiano Ares Maciel Presidente / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. |3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; IDIÁRIO N.º: 078/2018. HORA: 10:00 h. - |DATA: 09/11/2018 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 34º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 4º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2018 ÀS 18h00min. E ORDEM DODIA | . Eleição de Renovação da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, para Biênio 2019/2020. FIGURA EM PAUTA PARA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 20 DE NOVEMBRO - Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 096/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a realização de eventos esportivos, culturais e turísticos pelo Município de Pontal do Paraná e sobre a concessão de premiação. ” . Em discussão e votação de 2º Turno, o Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro de 2014. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ . Em discussão e votação de 2º Turno, a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018, protocolada sob Processo Legislativo nº 1044/2018, de iniciativa da Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, que: “Altera o Art. 1º da Lei Complementar nº 001/2018. ” . Está aberto o prazo para apresentação de Emendas nos Anexos da PPA, LDO e no Projeto de Lei Orçamentária — LOA, a partir da Sessão Ordinária do dia 20/11, encerrando no dia 27/11/2018 o prazo final. = PUBLICAÇÃO Publicamos nesta Edição: . O Anteprojeto de Lei nº 140/2018, que capeia a Mensagem nº 132/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 1104/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de Comércio ou Prestação de Serviço Eventual no Município de Pontal do Paraná, e dá outras disposições. ” W PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Re Ofício nº. 132/2018 - GAB-PGM Pontal do Paraná, 25 de outubro de 2018. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA) Processo nº 11042018 Hora: 13:59 Data de Protocolo 07 112018 Excelentíssimo Senhor pe Apcirado o 1322018-GAB FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 132/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 46, $ 1º, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 132/2018, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de Comércio ou Prestação de Serviço Eventual no Município de Pontal do Paraná, e dá Outras Disposições”. Na oportunidade externamos nossos sinceros protestos de estima e consideração. UM TE PREFEITO Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | | MENSAGEM Nº 132/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de Comércio ou Prestação de Serviço Eventual no Município de Pontal do Paraná, e dá Outras Disposições”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. Considerando a existência de ocupações irregulares sobre a área pública, em todo o território municipal, as quais devem ser contidas pela Municipalidade, em defesa dos princípios basilares do direito. Tendo em vista que a norma regulamentadora do comércio ambulante, Lei Municipal nº 621/2005, se restringe a temporada de verão, bem como que existem ambulantes nos demais períodos do ano. Diante da desatualização dos valores instituídos nos anexos do Código Tributário Municipal, pela qual se fixa valores ínfimos para taxas de diversos anexos da Lei Municipal nº 80/1997. A apresentação deste projeto, objetivando a Supressão das incongruências apontadas se justifica, visando a regulamentação das ocupações de espaços públicos, sejam eventuais ou permanentes, por meio de institutos jurídicos específicos. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado em regime de urgência por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. dum PREFEITO Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0*41) 3455-9600 EMail : prefeiturafDpontaldoparana prgov.br E Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR N GABINETE DO PREFEITO a a a PROJETO DE LEI Wo [2018 y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ À mf | Súmula: “Dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de Comércio ou Prestação de Serviço Eventual no Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.” Título | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo | DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES 1º. Considera-se espaços públicos municipais as áreas livres pertencentes ao Município, os passeios e as vias públicas e aqueles destinados à realização de atividades comerciais. $ 2.0 uso e ocupação de espaços privados, para estas finalidades, prescindem de qualquer autorização do Poder Executivo, se subordinando, todavia, à taxa de licença para funcionamento de comércio e prestação de serviços eventual ou ambulante, fixados no Anexo VI, da Lei Municipal nº 80/1997 — Código Tributário Municipal. Art. 2º. Para fins desta lei considera-se: | - Comércio Ambulante: a atividade individualmente exercida por pessoa física, de maneira itinerante, em vias e logradouros públicos, inclusive na área de transporte dos produtos oferecidos, caracterizado pela obrigatoriedade de circulação constante, não sendo facultado ao vendedor estacionar em visas e logradouros públicos, salvo o tempo estritamente necessário para efetuar a venda; Rodovia PR 407 = Km 18 = GEP 83255-000 FonoFAX [GN4 SEDES 3 Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturafDpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | | ou aquática, com ou sem sonorização, assim como outros serviços afins, desde que exclusivamente voltados para os segmentos de propaganda, divulgação e diversões públicas ou assemelhados; Hl — Utilização Anual: a construção ou utilização de espaço público durante todo o ano, como a colocação de mesas, deque, barracas e pirâmides e afins; IV — “Temporada de Verão”: o periodo compreendido entre os meses de dezembro a março do ano subsequente. Art. 3º. O uso e ocupação dos espaços públicos municipais serão permitidos, nos termos desta Lei, para fins de realização de eventos diversos, instalação de mobiliário urbano de utilidade pública, mobiliário urbano removível, equipamento urbano fixo, mobiliário toponímico e de sinalização, de veículos adaptados para uso econômico, prestação de serviços e atividade econômica em geral e desde que o interessado obtenha o devido instrumento de outorga do Poder Público consistente na autorização, permissão ou concessão. $ 1º. O uso comum dos espaços públicos municipais, de forma indistinta pela população, que não tenha fins econômicos, não necessita do instrumento de autorização previsto nesta Lei. 8 2º. Os espaços públicos municipais autorizados para fins de realização de eventos não poderão limitar o livre acesso da população mediante a cobrança de pagamento de qualquer espécie (inclusive couvert artístico), excetuadas arrecadações voluntárias de donativos para fins filantrópicos e autorizadas pela municipalidade. 8 3º. Os autorizados para promoção de eventos de curta duração em espaços públicos e responsáveis por sua realização, poderão onerar a participação de expositores, prestadores de serviços ou comerciantes interessados, visando cobrir os custos da organização do evento; observando o disposto no parágrafo anterior. $& 4º. No caso em que a promoção de eventos de curta duração ocorrer por parte do Poder Público, será promovido chamamento público para credenciamento dos interessados em participar (expositores, prestadores de serviço e comerciantes). 8 5º. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, deverá ser cobrado preço público visando arcar com os custos da organização, podendo ser dispensada tal cobrança em caso de participante cadastrado como beneficiário de políticas públicas gd programas sociais oficiais voltados à população de baixa renda; sendo o recu decorrente dessa cobrança destinado à conta única municipal. q Ê 8 6º. Excetuam-se do disposto nesta Lei os instrumentos da concessão de direito real de uso e da cessão de uso, que seguem legislação própria. Art. 4º. A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com o Plano Diretor deste Município, demais códigos e legislação correlata, devendo ser especialmente observadas as normas que disciplinam: Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : nt na.pr.gov.br E Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 3 N PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ts | — As condições higiênico-sanitárias; Il — O conforto e segurança; HI — A acessibilidade e mobilidade; IV — As atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com o uso dos espaços públicos nos limites da competência municipal; V-A limpeza pública e o meio ambiente; VI — A instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o exercício de atividade comercial ou prestadora de serviços; Art. 5º. Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela Administração Municipal ou por ela autorizada, quando da realização de intervenções e eventos de curta duração. Art. 6º. Os sons e ruídos emitidos em virtude da realização das atividades e serviços descritos nesta Lei deverão atender às disposições da legislação municipal referente ao controle da poluição sonora. Título Il DO USO E DA OCUPAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS Capítulo | . DO com cio DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Seção | “DA COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANUAL Art. 7º. O exercício de comércio ambulante e de comércio de prestação de serviço, por período anual, dependerão, sempre, de permissão do Poder Executivo, sujeitando-se o vendedor ambulante e o vendedor prestador de serviço eventual ao pagamento da respectiva taxa de licença, decorrente do poder de polícia, prevista no art. 260, inciso Ill, do Código Tributário do Municipio, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Art. 8º. Nos logradouros públicos será permitida a instalação provisória de palanques, tendas, palcos, arquibancadas e outras estruturas para utilização em festividades ou eventos cívicos, religiosos, esportivos, culturais ou de caráter popular; mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração Municipal e demais disposições previstas nesta Lei. Seção Il º DA “TEMPORADA DE VERÃO” Art. 9º. O exercício de comércio ambulante e de comércio de prestação de serviço eventual, durante o período considerado “temporada de verão”, dependerão, sempre, de autorização do Poder Executivo, sujeitando-se o vendedor ambulante e o Rodovia PR407=Km 18 -CEP 83255 000 FonsEAX pa e > Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituradDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR €- S PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO |” À vendedor prestador de serviço eventual ao pagamento da respectiva taxa de licença, decorrente do poder de polícia, prevista no art. 260, inciso Ill, do Código Tributário do Município, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. $ 1º. A autorização, a que se refere este artigo, será válida de 1º de dezembro a 31 de março do exercício seguinte e é intransferível. 8 2º. O valor da taxa de licença será calculado conforme Anexo específico desta Lei. $ 3º. O valor da taxa de licença será reduzido pela metade, quando o interessado comprovar possuir renda familiar média igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos. $ 4º. O interessado que alegar a baixa renda, em atenção ao disposto no parágrafo anterior, comprovará a mesma por declaração de próprio punho, suscetível de conferência. 8 5º. Caso o interessado declare informações falsas, ficará sujeito as sanções administrativas, civis e penais, bem como terá sua outorga cancelada. Art. 10.0 exercício de comércio prestação de serviço eventual, em vias e logradouros públicos, depende de licença Dia a ser concedida sempre a título precário, sob as condições de não prejudicar o livre trânsito de veículos ou de pedestres, não afetar os interesses do comércio estabelecido e não colidir com disposições especiais, fixadas pelo Poder Executivo. Ei $ 1º. A definição dos locais para exercício de comércio ou prestação de serviço eventual será sempre provisória, podendo ser alterada a qualquer momento a Art. 11. Somente será admitida a substituição dos veículos automotores, carrinhos ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos oferecidos em caso de força maior, devidamente comprovado, mediante autorização do Poder Executivo para expedição da licença de que trata esta Lei. Art. 11. Todas as atividades licenciadas que utilizem veículo automotor somente poderão ser realizadas em distância nunca inferior a 100 (cem) metros dos estabelecimentos comerciais devidamente inscritos no cadastro fiscal do Municipio e que atuem no mesmo ramo de atividade. Rodovia PR 407 - Km 18- CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3455-9600 EMail: prefeituraMDpontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 1 —————————— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO us 8 1º. É proibida a circulação de veículos automotores na faixa de domínio da União. 8 2º. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei. Art. 12. São obrigações do vendedor ambulante e do vendedor ou prestador de serviço eventual: | — Utilizar, obrigatoriamente, a vestimenta identificatória, de modelo, padrão e cor determinados pelo Poder Executivo, em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza; Il — Portar o crachá de identificação; III — Manter o veículo, carrinho ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos oferecidos, na hipótese de comércio ambulante, em constante movimentação, não sendo facultado seu estacionamento, salvo pelo tempo estritamente necessário para efetuar a venda, e, após o horário estabelecido para as atividades licenciadas, o equipamento deverá ser recolhido pelo responsável; IV — Operar com o veículo, carrinho ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos oferecidos vistoriado e liberado pelo Poder Executivo; V - Respeitar, sob pena de cassação da licença, os horários a seguir estabelecidos: E a) o comércio ambulante somente poderá ser exercido das 08h às 20h horas; b) o comércio eventual de artesanato somente poderá ser exercido das 10h às 24h; c) o comércio eventual descrito no art. 3º, |, desta Lei, salvo o de artesanato, somente poderá ser exercido das 12h às 04h; d) o serviço eventual descrito no art. 3º, Il, desta Lei, prestado em parques de diversões, circos, rodeios, eventos artísticos e musicais ou assemelhado, desde que exclusivamente voltado para o segmento de diversões públicas, somente poderá ser realizado das 10:00 às 03:00 horas, e) o serviço eventual descrito no art. 3º, Il, desta Lei, prestado por empresas especializadas em propaganda e divulgação terrestre, aérea ou aquática, com ou sem sonorização, ou assemelhado, desde que exclusivamente voltado para O segmento de propaganda e divulgação, somente poderá ser realizado das 10h às 18h; VI - Comercializar somente os produtos especificados na licença; am VII — Respeitar os limites do setor autorizado em sua licença; vIll - Colocar à venda produtos em perfeitas condições de consumo, atendidas, quanto aos produtos alimentícios, as exigências e determinações do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária, IX — Portar-se com urbanidade em relação ao público em geral e aos pares, de forma a não perturbar a tranquilidade pública; NE X — Não impedir ou dificultar o trânsito em geral; XI — Acatar ordens da fiscalização e as determinações das entidades representativas das categorias, dentro da área do Município; 7 Nes PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0""41) 3455-9600 EMail : tu loparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À Net À XIl — Acondicionar em lixeiras ou sacos plásticos os restos ou resíduos dos produtos comercializados. 8 1º. Na hipótese de extravio ou dano que impossibilite a utilização do crachá, da vestimenta ou de qualquer outro instrumento identificatório que seja determinado, esse fato deverá ser comunicado ao Poder Executivo e a expedição de 2º via ou o fornecimento de qualquer um dos itens obrigatórios ficam condicionados ao recolhimento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da taxa devida para concessão da licença relativa à atividade desenvolvida. 8 2º. O veículo, carrinho ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos somente será liberado, após vistoria, se estiver em condições apresentáveis de conservação e contiver a devida identificação a ser estipulada pelo Poder Executivo. Capítulo Il DA UTILIZAÇÃO ANUAL Art. 13. A utilização anual dependerá de permissão ou concessão do Poder Executivo, sujeitando-se o ocupante ao pagamento da respectiva taxa de licença, decorrente do poder de polícia, prevista no art. 260, inciso III, do Código Tributário do Município, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Parágrafo único: O prazo desta outorga será de 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos. Art. 14. Não será permitida a ocupação de passeios, passagens, áreas de circulação de pedestres em praças, áreas de jardins, canteiros centrais, ilhas e refúgios, com mesas, cadeiras e churrasqueiras, ou quaisquer outros equipamentos que venham a obstruir a acessibilidade, excetuando-se em locais mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração Municipal e demais exigências legais, nos termos previstos nesta Lei. Art. 15. A utilização anual de espaço público, correspondente à entrada dos SS estabelecimentos comerciais, no que se refere ao cumprimento que poderá ser utilizado, sempre ficará restrita à testada do imóvel, sujeitando-se o ocupante ao pagamento da respectiva taxa de licença prevista no art. 260, inciso VI, do Código Tributário d Município, sem prejuizo de outras licenças exigíveis. % 8 1º. Se o estabelecimento possuir frente para calçamento normal, a largura que poderá ser utilizada será de, no máximo, metade da metragem entre o meio fio e a entrada do estabelecimento. 8 2º. Se o estabelecimento possuir frente para calçadões, a largura que poderá ser utilizada será de, no máximo, a metragem entre a canaleta de escoamento de água e a entrada do estabelecimento, sendo: ia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0:41) 3455-9600 EMail: prefeitura)pontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO De À | —- No calçadão de Praia de Leste: 3,40 metros; Il — No calçadão de Santa Terezinha: 4,00 metros; Hll — No calçadão de Ipanema: 2,00 metros. Art. 16. A utilização anual do espaço público poderá ocorrer por meio de aproveitamento ininterrupto ou de ocupações habituais. 8 1º. Ocorrerá aproveitamento ininterrupto quando houver edificação sobre a calçada ou calçadão, tais como deques, pirâmides, dentre outras. 8 2º. Ocorrerá ocupação habitual quando houver a utilização do espaço público apenas em períodos do dia, tais como, colocação de mesas e cadeiras. $ 3º. É vedado o cercamento do espaço público, obstando totalmente o trânsito de pedestres. Título Ill DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 17. O exercício de comércio ambulante, de comércio ou prestação de serviço eventual ou de utilização anual, dependerão, sempre, de prévio licenciamento do Poder Executivo, sujeitando-se o vendedor ambulante, o vendedor ou prestador de serviço eventual e o estabelecimento que utilizar o espaço público ao pagamento da respectiva taxa de licença, decorrente do exercício do poder de polícia, prevista no Código Tributário do Município, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Capítulo | DOS INSTRUMENTOS PARA A OUTORGA Art. 18. A outorga para uso e ocupação dos espaços públicos municipais, para qualquer das modalidades de ocupação previstas nesta Lei, dar-se-á por meio de autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso, precedidas, quando necessário, do devido procedimento licitatório. A Seção | DA AUTORIZAÇÃO DE USO Art. 19. A Autorização de Uso é o ato unilateral, discricionário, de caráter precário, pessoal e intransferível, expedido mediante processo específico, para atividades eventuais, de menor relevância ou de interesse predominantemente particular. 8 1º. A Autorização de Uso poderá ser sumariamente revogada unilateralmente, a qualquer tempo, sem ônus para a Administração Pública e sem direito a qualquer indenização ao autorizado. Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3455-9600 EMail: prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br À Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR / Cy PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO na 8 2º. A emissão da Autorização de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber. Art. 20. Depende obrigatoriamente de Autorização de Uso a atividade de comércio ambulante ou eventual, veículos adaptados para uso econômico e para realização de eventos de iniciativa pública ou privada, que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem a realização de atividades públicas. Art. 21. O autorizatário que não cumprir o estabelecido no instrumento de outorga e nas normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da revogação da autorização. Seção Il DA PERMISSÃO DE USO Art. 22. A Permissão de Uso é o ato unilateral que, mediante a consideração da oportunidade e conveniência, será expedido à pessoa física ou jurídica, mediante prévia licitação, em caráter único, precário, pessoal e intransferível, devendo ser concedido para atividades de interesse da coletividade. 8 1º. Será inexigivel o processo licitatório quando inexistir pluralidade de interessados, por se tratar da utilização do espaço público em prolongamento do estabelecimento comercial, devendo ser observadas as exigências estipuladas nesta Lei. 8 2º. A emissão da Permissão de Uso poderá ser revogada a qualquer tempo e sem ônus para a Administração, mediante processo administrativo onde esteja fundamentado o interesse público que justifique a revogação, sendo concedida oportunidade de defesa ao permissionário. 8 3º. A emissão da Permissão de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber. Art. 23. A Permissão de Uso será cancelada quando o permissionário deixar de pagar por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, o preço cobrado pelo uso de espaço público. Parágrafo único: O permissionário que não cumprir o estabelecido no instrumento de outorga e as normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das — penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da revogação da permissão. Seção III gi DA CONCESSÃO DE USO Art. 24. A Concessão de Uso possui caráter estável na outorga do uso do ? público ao particular, mediante prazo estabelecido, para que o utilize com Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0:41) 3455-9600 EMail: prefeiturafDpontaldoparana prgov br 9 Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO e e E exclusividade e nas condições previamente convencionadas, devendo ser precedida de licitação pública e de contrato administrativo. 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ À À 8 1º. A Concessão de Uso é obrigatória para atribuição exclusiva de um bem de dominio público ao particular, para que o explore segundo destinação específica. $ 3º. A emissão da Permissão de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber. Art. 25. O concessionário que não cumprir as cláusulas firmadas no contrato de concessão e demais condições previstas ficará sujeito às penalidades descritas nesta Lei, sem Prejuízo da rescisão daquele contrato. 8 1º. No prazo de 6 (seis) meses antes do término da Concessão, a Administração deverá realizar novo procedimento licitatório, observadas as disposições contidas na Lei 8.666/93. | 8 2º. Os estabelecimentos tratados no caput deste artigo terão obrigatoriamente que possuir Alvará Sanitário. Capítulo || DA CESSAÇÃO DE VALIDADE DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA Art. 27. A autorização, permissão ou concessão de uso poderão ser revogadas, anuladas ou cassadas, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, nos termos dispostos nesta Lei e nos contratos respectivos. Art. 28. A outorga concedida cessará, observando-se o devido processo legal, nos seguintes casos: | - Mediante revogação, em caso de relevante interesse público: ÇA Il — Mediante anulação, em caso de comprovada ilegalidade em sua expedição; Il — Mediante cassação, quando violadas as regras contidas no instrumento de outorga, IV — Pelo término do prazo de outorga. Título IV 9/7 DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO Rodovia PR 407 = Km 18 = CEP 83255000 FonelFAX (GSM EI > E! Ne PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À me | Art. 29. O poder de polícia administrativo referente às atividades de que trata esta Lei será exercido pelos fiscais municipais e demais órgãos competentes, nos termos da legislação pertinente. 8 1º. O poder de polícia exercido por um órgão não inviabiliza o exercício da atividade fiscalizatória por parte de outro órgão da Administração Pública, no âmbito de sua competência. 8 2º. No exercício de sua atividade fiscalizatória, o agente deverá registrar, nos autos administrativos respectivos, a possível existência de comercialização de produtos ilícitos, de modo a possibilitar a comunicação desse fato aos órgãos competentes. Título V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 30. Considera-se infração toda ação ou omissão que implique no descumprimento ao estabelecido nesta Lei. Parágrafo único: O servidor ocupante de cargo com funções e atribuições de fiscalização, que tiver ciência ou notícia de ocorrência de cometimento das infrações de que trata esta Lei é obrigado a promover os atos necessários para a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio. Art. 31. Constituem-se penalidades ao descumprimento do estabelecido nesta Lei: | - Advertência por escrito; Il — Multa; Il — Remoção; IV — Demolição parcial ou total; e, V — Cassação do instrumento de outorga. Parágrafo único: As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou E conjuntamente. E Capítulo | DA ADVERTÊNCIA POR ESCRITO Art. 32. A advertência será aplicada em casos nos quais seja possível, de imediato, ser sanada a irregularidade praticada pelo infrator, considerando as circunstâncias constatadas pelo fiscal Art. 33. Constatando a existência de irregularidades a serem sanadas, o fiscal advertirá o infrator, mediante notificação formal, estabelecendo prazo para que o infrator sane tais irregularidades. RBMMEPRINSRELCE HOT 12 Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura&)pontaldoparana.pr.gov br Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ref 8 1º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos, encaminhando-os para o devido arquivamento. S 2º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as | irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e lavrará o auto de infração, prosseguindo nos demais trâmites procedimentais estabelecidos nesta Lei, de modo a permitir a aplicação das demais sanções administrativas. 8 3º. Será de, no máximo, 30 (trinta) dias corridos o prazo de que trata o caput, que será fixado pelo agente atuante considerando a complexidade da irregularidade e as circunstâncias do caso concreto. Capítulo Il DA MULTA Art. 34. A penalidade de multa consiste no pagamento de valor estabelecido por ato regulamentar, a ser aplicado levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e os agravantes estabelecidos no artigo 35. Art. 35. Na aplicação de multa, serão considerados os seguintes agravantes: | — Desobediência a notificações, intimações e advertências expedidas pelo órgão fiscalizador; || - Descumprimento de termos de compromisso, interdições e embargos, Ill — Reincidência no cometimento de infração; IV — Obstrução ao trabalho da fiscalização. Art. 36. As multas estabelecidas nesta Lei ge idsitam a reajustes anuais, mediante ato regulamentar. Art. 37. A multa será fixada entre os valores de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) para cada agravante constatado pelo fiscal atuante. ( / Capítulo Il DA REMOÇÃO W |, qu Art. 38. A remoção consiste na retirada de equipamento, cuja situação seja conflitante com as disposições desta Lei, do local onde foi instalado e sua consequente transferência para local apropriado. Ns PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO me 8 1º. O equipamento removido será recolhido ao depósito do órgão que procedeu a remoção, sendo oneroso este recolhimento e poderá ter como depositário terceiros considerados idôneos, observada a legislação aplicável. 8 2º. A devolução do equipamento removido, apenas se fará após pagas as quantias devidas e indenizadas, por parte do infrator, as despesas realizadas com a remoção, o transporte, o depósito e outras relativas ao ato de recolhimento efetuado pelo Poder Público. Capítulo IV DA DEMOLIÇÃO PARCIAL OU TOTAL Art. 39. As estruturas ou construções relacionadas às atividades comerciais regidas por esta Lei, que não sejam passíveis de outorga por parte do Órgão competente, serão objeto de demolição. Parágrafo único: São ainda passíveis de demolição as estruturas físicas construídas, afixadas e acrescidas aos equipamentos instalados com a devida outorga, mas que não receberam o devido documento autorizativo de ampliação ou modificação do equipamento. Art. 40. A demolição deverá ser ato voluntário do autuado, podendo ser executada, em caso de recusa ou de ato protelatório, pela Administração Municipal. Parágrafo único: No caso em que a demolição for realizada pela Administração caberá ao infrator o ressarcimento das despesas correspondentes, sem prejuízo do pagamento de multa após o julgamento do processo administrativo. Capítulo V DA NSTRUMENTO DA OUTORGA Art. 41. Será aplicada a penalidade de cassação do instrumento de outorga ao infrator que se enquadre em uma ou mais das seguintes irregularidades, dispensando-se a aplicação prévia de quaisquer outras medidas ou penalidades: | —- Vender, alugar, ceder, doar ou utilizar qualquer outra forma de transferir a responsabilidade da atividade ou equipamento público a terceiro; Il — Deixar de atender aos critérios necessários para obtenção do instrumento de outorga, conforme estabelecidos em norma regulamentadora. W Art. 42. O instrumento de outorga também será cassado: Q | — Após aplicada a penalidade de multa por 2 (duas) vezes, durante o eríodo de 1 (um) ano; W N CRS TT >> au Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov.br Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO us Il — Quando esteja sendo desenvolvida a atividade diversa da autorizada, ou quando o equipamento esteja sendo utilizado para fim diverso do previsto no instrumento de outorga. Título V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 43. Fica garantido aos atuais ocupantes de espaços públicos municipais o direito de utilizá-los, exclusivamente, mediante celebração de Termo de Compromisso junto ao órgão competente, com prazo de 3 (três) meses, prorrogável, uma única vez, por igual período, desde que efetuem o pagamento da taxa de ocupação, prevista nos anexos desta lei. Art. 44. Fica vedada a celebração de Termo de Compromisso, nos termos do caput do artigo anterior, para os estabelecimentos que foram construídos irregularmente em leito de vias públicas, em área de preservação permanente (APP), em áreas de riscos, bem como para os estabelecimentos que ocupem o espaço público em descompasso com esta Lei. 8 1º. Na ocorrência deste artigo, a Administração notificará o ocupante para promover a desocupação das referidas áreas em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação. 8 2º. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Administração deverá promover a desocupação nas referidas áreas, sendo de responsabilidade do ocupante o ressarcimento pelas despesas realizadas. Art. 45. A pessoa física ou jurídica que causar danos aos bens públicos, no exercício das atividades de que trata está lei, está sujeita: | — Recuperar os danos, às suas custas, em prazo determinado pela Administração Pública, com a mesma forma e/ou especificação anteriormente existente; H — Indenizar, o Município, da hipótese de impossibilidade de FoUpaaçãO 7) do dano; Ed Il — Demais sanções civis, penais e administrativas a que esteja sujeito; “To Art. 46. O pagamento do preço público estabelecido nesta lei não substitui o pagamento obrigatório da taxa de licença de localização prevista no Código Tributário Municipal. nÁ Art. 47. A taxa de ocupação de espaço público, seja para ambulante eventual ou fixo, bem como para a utilização anual, será em conformidade com o Anexo | desta lei. Art. 48. Ficam alterados os Anexos IV, VI, X e XIV do Código Tributário Municipal. N DD aa eee 5 odovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : ui ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Led Art. 49. Esta lei será regulamentada por Decreto. Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 25 de outubro de 2018. UA: VINTE SF VANTE PREFEITO ( VIRGINIA MARIÁ RAMOS SANTANA INIA ne Nom Secretária Municipal de Finanças Procuradora Geral Rodovia PR 407 Km 18 -CEP 63255000 FonsFAX (0-5) JABE9G Elia 16 N 'odovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturafDpontaldoparana prgov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR R PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO mm Anexos à Lei nº. 080/1997, que institui o Código Tributário do Município de Pontal do Paraná ANEXO IV -— PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ANEXO VI — PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAL OU AMBULANTE ANEXO X- PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM XIV —- PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS /9 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO [| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ À me) SETORES DE ATIVIDADES E TAXAS 04.01.01 04.01.02 04.01.03 04.02.02 04.02.03 04.02.04 04.02.05 04.02.06 04.02.07 04.02.08 04.02.09 04.02.10 04.02.11 04.02.12 04.02.13 04.02.14 04.02.15 04.02.16 04.02.17 04.03.00 04.03.01 04.03.02 04.03.03 04.03.04 ANEXO IV TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO GRUPOS DE INCIDÊNCIA DAS TAXAS Descrição da Atividade Setor Primário: Agricultura Pecuária Pesca Piscicultura Silvicultura Outras atividades não discriminadas, similares ao setor Setor Industrial: Bebidas e álcool etílico Borracha, couro, pele e produtos similares Editorial e gráfica Madeireira Material de comunicação Material de transporte Material elétrico Mecânica Metalúrgica e fundição Minerais não metálicos Mobiliário Papel e papelão Produtos alimentícios Produtos farmacêuticos, medicinais e veterinários Quimica (inclusive tintas e vernizes) Têxtil, vestuário, artefatos de tecidos e calçados Outras atividades não discriminadas, similares ao setor RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail: prefeiturafDpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — P Setor da Construção Civil Empreiteira de obras Indústria da construção civil Industria de artefatos de cimento e pré-moldados Indústria de concreto dosado ontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | med 04.03.05 | Pavimentação e terraplenagem 04.03.06 | Outras atividades não discriminadas, similares ao setor 04.04.00 | Setor Comercial: 04.04.01 | Artefatos de borracha e plástico 04.04.02 | Banca de jornais e revistas 04.04.03 | Cooperativa 04.04.04 | Distribuição de gás engarrafado e outros combustiveis e lubrificantes de origem mineral e vegetal 04.04.05 | Farmácia e drogaria 04.04.06 | Feirante 04.04.07 | Fomecedora de navios 04.04.08 | Livraria e papelaria — papéis, impressos, livros e artigos de Escritório 04.04.09 | Loja de conveniência 04.04.10 | Loja de departamentos 04.04.11 | Máquinas, aparelhos e materiais elétricos 04.04.12 | Materiais de construção, ferragens, madeiras, produtos metalúrgicos e similares 04.04.13 | Mercadorias em geral 04.04.14 |Móveis, artigos de decoração, utilidades domésticas e aparelhos eletrodomésticos 04.04.15 | Perfumaria e produtos químicos 04.04.16 | Posto de serviços e abastecimento de combustivel 04.04.17 | Produtos agricolas, animais e extrativos de origem mineral e vegetal 04.04.18 | Produtos alimentícios, bebidas e artigos de tabacaria - açougue, padaria, confeitaria, quitanda, mercearia, charutaria, etc. 04.04.19 | Supermercado 04.04.20 | Tecidos, vestuário, armarinho, cama e banho 04.04.21 | Veiculos e acessórios, concessionárias, distribuidora e revendedor autorizado de veículos automotores 04.04.22 | Vidraçaria Outras atividades não discriminadas, similares ao setor 0,35 Setor de Transporte e Comunicação: Correios, telégrafos e telefone 035 04.05.02 | Despachos de cargas e encomendas, embalagens, pesagens, carga e E descarga, etc. 04.05.03 | Radiodifusão 04.05.04 | Televisão 04.05.05 | Transporte rodoviário de passageiros — inclusive intermunicipal — ônibus, lotação, etc. 04.05.06 | Transporte aéreo 04.05.07 | Transporte ferroviário Transporte rodoviário de cargas em geral - cargas, malotes, valores, LE | e a e a 0 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail: prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov.br N Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 04.05.10 | Outros transportes de cargas, não discriminados 04.05.11 | Transporte rodoviário de táxi 04.06.00 | Setor Financeiro: (matriz, agência, filial, representação, etc.) Bolsa de valores e comércio de títulos e valores mobiliários, sociedade corretora e distribuidora de títulos e valores 04.06.02 | Instituições de crédito de qualquer natureza 04.06.03 | Instituições de seguros e resseguros e organizações de cartões de crédito 04.06.04 | Outras atividades não discriminadas, similares ao setor Setor de reparação, conservação é limpeza: Acondicionamento e beneficiamento de objetos Conservação e reparação de artigos de borracha e pneus 04.07.03 | Conservação, reparação e limpeza de artigos de madeira e de mobiliário em geral 04.07.04 | Conservação, reparação e limpeza de artigos de pele, couro e similares — inclusive sapatos 04.07.05 | Conservação, reparação e limpeza de imóveis em geral 04.07.06 | Conservação, reparação e limpeza de máquinas e aparelhos 04.07.07 | Lavagem e lubrificação de veículos Limpeza pública e remoção de lixo Oficina mecânica, de lataria e pintura, auto-elétrica e serviços gerais ligado a veículos e motores Outras atividades não discriminadas, similares ao setor 0,35 Setor Técnico e Artístico: Agência de propaganda, publicidade, pesquisa de mercado e correlato Cópia e reprodução de documentos, plantas e desenhos Escritório de assuntos jurídicos, cobrança, contabilidade, auditoria, análise econômica, assessoria, consultoria, organização e métodos, processamento de dados, engenharia, arquitetura, pesquisa técnica e demais serviços técnicos Estúdio de pintura, desenho artistico, escultura, decoração, paisagismo e música Laboratório e estúdio de fotografia, cinematografia, televisão, ótica e fonografia Organização e promoção de congresso, exposições e feiras Outras atividades não discriminadas, similares ao setor Irá RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR N PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À me | Clínica de medicina, odontologia e veterinária Hospital, ambulatório, pronto-socorro, casa de saúde, repouso, recuperação e demais similares Laboratório de análises, eletricidade médica, abreugrafia, banco de sangue, instituto psicotécnico e demais similares Outras atividades não discriminadas, similares ao setor Setor de Instalação e Montagem de Bens: Instalação e montagem de equipamentos, aparelhos, máquinas, instalações elétricas, de linha e fontes de transmissão — inclusive telefones Montagens e instalações industriais Outras atividades não discriminadas, similares ao setor Setor de Intermediação . Corretagem e Representação: Administração de bens próprios ou de terceiros — clubes, mercadorias, Sorteios, consórcios, fundo mútuo, etc. Agência de navegação Agência de viagem e turismo Bolsa de mercadorias, informações comerciais e cadastrais, agenciamento e Corretagem, intermediação, representação e distribuição de qualquer natureza Casa lotérica e agente de loteria de qualquer espécie Comércio e administração de imóveis, administração de condomínio, compra, venda e locação de imóveis — imobiliária e administradora de imóveis Escritório de corretagem de seguros, capitalização, investimentos, cobrança, transações e administração de títulos e valores Outras atividades não discriminadas, similares ao setor Setor de Alojamento e alime: Ê Alojamento e alimentação de animais Hotel, pensão e similares Restaurante, bufê, etc. Outras atividades não discriminadas, similares ao setor RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3455-9600 EMail: prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Rn Setor de Locação e Guarda de Bens: Armazéns gerais, terminais marítimos e congêneres Depósito e reservatório de combustível, inflamáveis e explosivos Depósito fechado e depósitos de outros tipos de bens Garagem e estacionamento de qualquer espécie Locação de bens móveis — inclusive arrendamento mercantil Locação de mão-de-obra - inclusive para guarda e vigilância Outras atividades não discriminadas, similares ao setor 0,35 Setor de Diversões Públicas: 093 Espetáculo artístico e cinematográfico em geral, parque de diversões, circo, rodeio, pista de patinação e congêneres Boate, “drive-in”, “taxi-dancing”, salão de baile, bar noturno e similares Jogos eletrônicos, tiro ao alvo, bilhar, boliche, jogos de distração similares Outras atividades não discriminadas, similares ao setor Setor de Ensino, Instrução e Treinamento: Ensino pré-escolar, de 11. e 2º. Graus Ensino de escola de esportes, ginástica, natação, judô, dança, e demais atividades fisicas regulares Demais serviços de ensino, instrução, treinamento e avaliação Setor de Serviços Pessoais: Conieoção sob medida e reparação de artigos de vestuário — alfaiataria, atelier de costura, bordado, etc. 8,00 Higiene e embelezamento pessoal - barbearia, salão de beleza, sauna, duchas, massagens, manicure, pedicure, etc. 8,00 Tinturaria e lavanderia 12,00 04.16.00 Valor em UFM 04.16.01 04.16.02 04.16.03 Setor Público, Comunitário e Social: Sr Publico, Comunitário e Social Assistência social, instituição beneficente — asilo, orfanato, albergue, creche e demais serviços comunitários e sociais Cartório, tabelionato e depositário judicial Concessionária de serviços de utilidade pública, em; Entidade desportiva e recreativa Instituição religiosa, cientifica e tecnológica, filosófica e cultural, biblioteca, museu, jardim botânico, zoológico, etc N RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0*"41) 3455-9600 EMail: Prefoitura(Dpontaldoparana pr. gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR N PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Organização civica e política, representação diplomática e de organismo internacional Órgãos da administração direta, autarquias e fundações Previdência social — instituições particulares 0,45 0,45 04.18.00 04.18.01 Setor Profissional Autônomo: Profissional de formação de nivel superior Valor em UFM 04.18.02 | Profissional de formação de nível médio ou com qualificação técnica ps 04.18.03 | Profissional de formação de nível primário ou sem qualificação técnica 375 Nota 1. Todos os estabelecimentos que praticarem execução musical, através de qualquer meio, deverão recolher taxa adicional de execução musical correspondente, anualmente, a 5,00 U FM. Nota 2. Para o lançamento das taxas, considera-se a metragem da área total efetivamente utilizada para o exercício da atividade. Nota 3. A taxa será proporcional ao número de meses faltantes para o encerramento do exercício, sendo que a mesma não poderá ser inferior a 0,50 UFM (meia unidade Fiscal do Município). No caso de início de ação fiscal - notificação ou auto de infração - por exercício da atividade sem Inscrição no Cadastro Fiscal, considerar-se-á como mês inicial a data da lavratura do procedimento fiscal. (alterado pela lei 123/98) Para o cálculo da taxa anual, exceto aqueles setores previstos em número de UFMS, pas aplica-se a seguinte fórmula: ' T= AxBxC, onde: T= valor da taxa Az fator de multiplicação constante B= número de metros quadrados C= valor de 01 [uma] UFM RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0*"41) 3455-9600 EMail: prefeituraf)pontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ca? ANEXO VI TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAL OU AMBULANTE Valor em UFM Dia Comércio Eventual: 06.01.01 | Comercialização em geral 06.01.02 | Artesanato 06.02.00 Comércio Ambulante: 06.02.01 | Produtos de alimentação — sem veículo 0,25 1,00 06.02.02 | Produtos de alimentação — com veículo sem tração motora 0,45 1,50 06.02.03 | Produtos de alimentação — com veículos com tração motora 0,60 4,00 06.02.04 | Outros produtos — sem veículo 0,25 1,00 06.02.05 06.02.06 Outros produtos — com veículo sem tração motora 0,35 1,55 Outros produtos — com veículo com tração motora 06.03.00 | Prestação de serviços em áreas particulares: 25,00 por período 06.03.01 | Parques de diversões, circos, rodeios e similares - por período ou fração de 15 (quinze) dias 06.03.02 | Feiras de mercadorias e produtos em que haja várias barracas 40,00 por período contiguas (similar as feiras do bras ou fração Nota 1. Os veículos permanecerão fixos em local determinado pela Prefeitura. Nota 2. Caso ocorra normatização especifica para o periodo considerado de “temporada verão” conforme previsto no Art. 292, deste Código, prevalecerão os valores e demais normas estipuladas na lei específica. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3455-9600 EMail: Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR «gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO us ANEXO X TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM Descrição Valorem UFM ri Instalação provisória de balcão, barraca, quiosque, mesa, tabuleiro, carrinhos, ou qualquer outro tipo de móvel ou 10.01.00 | equipamento, fixados ou não - por mês ou fração 0,20 p/m? Depósito de materiais para fins comerciais ou prestação de| serviço — por mês ou fração 0,20 p/m? 10.03.00 Instalações de parques de diversões, circos, rodeios e similares — — | por período de 15 (quinze) dias ou fração 0,07 pf? 10.04.00 Postes, tubulações e outros equipamentos urbanos - porano ou Pete fração 10,00 UEM Ocupação habitual de calçadas e calçadões, desde que ocorrente por apenas um período (tais como colocação de mesas e cadeiras 0,10 p/m? nos horários de funcionamento) — por mês ou fração Ocupação ininterrupta em caçadas e calçadões, em que haja construção ou colocação de estruturas em caráter definitivo 0,20 p m? deque, pirâmides, barracas, etc...) — por mês ou fra ão Nota. Caso ocorra normatização específica para o período considerado de “temporada verão” conforme previsto no Art. 292, deste Código, prevalecerão os valores e demais normas estipuladas em regulamentação especifica. Va RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail: profeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br | Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO ed ANEXO XIV TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Descrição ER 11.01.00 | Certidões, atestados e cópias de documentos: 11.01.01 | Por lauda ou fração 11.01.02 | Buscas, por ano, somando ao item 11.01.01 11.01.03 | Certidão de características de imóvel Lavratura de contratos de qualquer natureza ou mesmo de termos 11.02.00 | (com exceção daqueles pertinentes ao for necimento de materiais e serviços ao Município) — =) Valorem UFM Transferências, cancelamentos, alterações, renovações e prorrogações de contrato de qualquer natureza Concessões e permissões - por ato do Prefeito — para exploração, a título precário, de serviço ou atividade Baixa, expedição de 2º. via , alterações e requerimentos diversos, 11.05.00 [de qualquer natureza, em lançamentos, registros, licenças ou cadastros, desde que não especificados em outro código dos anexos constantes nesta Lei —— Consulta sobre parâmetros para edificação — Guia Amarela Numeração de edificações, por emplacamento Nota. Além da taxa poderá ser cobrado o preço de custo da placa fornecida — Serviço de roçada E oo 0,05 p/m? Serviço de aterro Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR 1,50 p/m” RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3455-9600 EMail: prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 11.10.00 | Serviço de retirada de entulho ou lixo — por viagem Serviço em terreno particular, com máquinas pesadas ou de 11.11.00 | grande porte, como trator, motoniveladora, etc. 15,00 p/ hora Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 1 [[[————————————— W RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3455-9600 EMail: prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br