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materia nº 147/2018

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 147 / 2018
Date 2018-11-12
EmentaDispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Pontal Do Par,
Estado do Paraná
fo
Mensagem Nº 141/2018 Processo Legislativo: 1118/2018
Anteprojeto de Lei: 147/2018
Súmula: “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de
origem animal e dá outras providências. ”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 12/11/2018
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / !
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO LM. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: ! Á
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM j /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cena?
LEI Nº 1.893, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018
Súmula: “Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção
sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de
origem animal e dá outras providências”.
2A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de
Pontal do Paraná, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de
produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal — S.l.M. e dá outras
providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal no 9.712/1998, ao Decreto
Federal no 5.741/2006 e ao Decreto no 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Ar. 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
S 1º. A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
$ 2º. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção,
silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de
manejo sustentável.
8 3º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de
forma periódica.
8 4º. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de
inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente
do Departamento de Agricultura e Pesca, considerando o risco dos diferentes produtos e
processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de
produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos
programas de autocontrole. Q
7Á
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0º*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
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Parágrafo único: A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária
entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 7º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos
de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de
pequeno porte.
Art. 8º. Entende-se por estabelecimentos, para efeito da presente Lei, qualquer instalação
ou local nos quais são produzidos, recebidos, manipulados, elaborados, transformados,
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados,
rotulados com finalidade comercial ou industrial, produtos de origem animal e pescados,
bem como os produtos utilizados para sua industrialização.
Parágrafo único: Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva,
localizada no meio rural, com área útil construida não superior a duzentos e cinquenta
metros quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de
origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais
produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e
seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não
ultrapassando as seguintes escalas de produção:
| — Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves
e outros pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos
e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de
5 toneladas de carnes por mês.
Il — Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e
grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância
econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.
Ill - Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agro industrialização de produtos
e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de
5 toneladas de carnes por mês.
IV — Estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de
peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes
por mês. Lo
3
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Ed
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anal?
IV — Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não
se opõem à instalação do estabelecimento.
V — Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e
cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando
apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI — Planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e residuos
industriais e proteção empregada contra insetos;
VII — Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados;
VIII — Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água
tratada, cujas caracteristicas devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos
oficiais;
S 1º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos
Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
S 2º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
8 3º. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são
dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar
suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Unica.
Art. 13. O alvará de registro dos estabelecimentos será válido enquanto satisfazer as
exigências legais, e os certificados de origem dos produtos de animal terá validade de 3
(três) anos, ambos devendo ser renovados nos termos de regulamentação a ser editada
pelo Poder Executivo.
Art. 14. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo,
para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de
empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para
depois iniciar a outra.
Parágrafo único: O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, par,
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov.b
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À À
| — Desacatar ou desrespeitar a autoridade de inspeção, quando no exercicio de suas
atribuições legais;
Il - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de
suas funções;
HI — Descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades sanitárias
competentes;
IV — Transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a estabelecimentos e
produtos de origem animal.
Art. 23. A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
|- A advertência formal, notificando o infrator da irregularidade quando este for primário.
Il — Multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência, e no caso de
múltiplas reincidências a multa será aplicada conforme o número de reincidências
registradas pela fiscalização.
Ill - Apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados
de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas.
IV — Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.
V-— Apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados.
VI — Apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições legais;
VII — Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-
sanitárias previstas na legislação vigente.
$ 1º. Para fins desta lei considera-se reincidência o cometimento de infração à legislação
sanitária, duas ou mais vezes dentro do período de um ano, contado da data da
fiscalização.
S 2º. Após a terceira reincidência será expedido pelos técnicos do S.I.M, Relatório de
Certificação de Irregularidade Permanente, que será publicado pelo Município na imprensa
local e, ensejará o cancelamento do registro do produto, que estiver em desacordo com
as orientações do Departamento de Agricultura e Pesca.
8 3º. As multas previstas neste artigo e classificadas abaixo, atingirão o grau máximo, no
caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal,
levando-se em conta, além das circunstâncias agravantes, a situação econômico-
financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei:
|— Leves - aquelas em que o infrator for beneficiado por gircunstância atenuante; « q
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail : pre eitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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da infração, até o exato cumprimento da prestação, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação vigente.
S 2º. As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são:
| — Por infração leve uma Unidade Fiscal do Municipio.
Il — Por infração grave duas Unidade Fiscal do Municipio.
HI — Por infração gravíssima quatro Unidade Fiscal do Município.
Art. 27. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação da peça fiscal lavrada, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da intimação.
Parágrafo único: Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo será julgado
em primeira instância administrativa pelo responsável pelo S.I.M.
Art. 28. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço
de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de
Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresa e Microempreendedor Individual,
constantes no Orçamento do Municipio de Pontal do Paraná.
Art. 29. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados
pelo Departamento de Agricultura e Pesca, após debatido no Conselho de Inspeção
Sanitária.
Art. 30. Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 1.542/2015, referente aos
produtos de origem animal.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de Decreto.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 03 de dezembro de 2018.
Prefeito
RICARDO DOMINGUES DE AGUIAR INIA MARA PEDROSO
Secretário unicipal de Recursos Naturais rocuradora Geral
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SETA MA MONTA. DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
|)
Oficio nº 057/2018 — IL Pontal do Paraná, 28 de novembro de 2018.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números
136, 137 e 138/2018, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no
Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 136/2018
SÚMULA: “Dispõe sobre a constituição do
Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos
de inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal e dá outras
providências. ”
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Pontal do Paraná, para a industrialização, o beneficiamento ea
comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal —
S.L.M. e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal no
9.712/1998, ao Decreto Federal no 5.741/2006 e ao Decreto no 7.216/2010, que constituiu
e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de
forma permanente ou periódica.
$ 1º. A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente
nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
$ 2º. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva
legal e de manejo sustentável.
$ 3º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
$ 4º. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade
competente do Departamento de Agricultura e Pesca, considerando o risco dos diferentes
produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos
processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da
implementação dos programas de autocontrole.
À me
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
$ 5º. A inspeção sanitária se dará:
I— Nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos
no estabelecimento industrial.
$ 6º. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Pontal do Paraná. a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I- Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural
de pequeno porte;
HI — Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
HI — Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores
edas comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º - É proibido o funcionamento no Município de qualquer
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, vegetal e pescados
que não esteja previamente registrado, na forma desta lei, e conforme legislação estadual
e federal.
Art. 5º - O Departamento de Agricultura e Pesca do Município de Pontal do
Paraná, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Paraná
e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento
de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros
municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo único: Após a adesão do S.LM. ao SUASA os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 6º. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte,
na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da
Secretaria Municipal da Saúde do Município de Pontal do Paraná, incluídos restaurantes,
padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei no
8.080/1990.
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SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Parágrafo único: A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas
em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 7º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria
rural de pequeno porte.
Art. 8º. Entende-se por estabelecimentos, para efeito da presente Lei,
qualquer instalação ou local nos quais são produzidos, recebidos. manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, produtos de origem animal e
pescados, bem como os produtos utilizados para sua industrialização.
Parágrafo único: Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a
duzentos e cinquenta metros quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao
processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e
seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados. os produtos das abelhas e
seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
I — Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e
industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância
econômica, com produçãomáxima de 5 toneladas de cames por mês.
II — Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos,
caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados ao abate
e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância
econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.
HI — Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agro industrialização
de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção
máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
IV — Estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-
se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos
de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes
por mês.
V — Estabelecimento de ovos — destinado à recepção e acondicionamento de
ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
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VI — Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas —
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de
30 toneladas por ano.
VII — Estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos
Os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente
Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e
elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de
30.000 litros de leite por mês.
Art. 10, Para a fiscalização e inspeção sanitária dos estabelecimentos fica
criado no Departamento de Agricultura e Pesca, o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal — S.L.M./POA, cuja direção e coordenação será exercida por
um Médico Veterinário.
Parágrafo único: Na hipótese de Inspeção Estadual ou Federal, no
estabelecimento, este fica isento de inspeção Municipal, salvo flagrante de evidente
irregularidade.
Art. 11. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho
e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do Departamento de Agricultura
e Pesca e do Departamento de Vigilância em Saúde, a alimentação e manutenção do
sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo
município.
Art. 12. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I —- Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção
municipal;
HI — Contrato de responsabilidade técnica celebrado entreo estabelecimento
e o Médico Veterinário;
HI — Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente
ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA no 385/2006;
IV —- Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.
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V — Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor
para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando
apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI — Planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos
e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos:
VII — Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados:
VIII - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
$ 1º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão
ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos
Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
$ 2º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água
de abastecimento, redes de esgoto. tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
8 3º. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no
momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Unica.
Art. 13. O alvará de registro dos estabelecimentos será válido enquanto
satisfazer as exigências legais, e os certificados de origem dos produtos de animal terá
validade de 3 (três) anos, ambos devendo ser renovados nos termos de regulamentação a
ser editada pelo Poder Executivo.
Art. 14. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para
tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma
atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único: O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a
utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem
animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não
haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou
gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os
mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
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Art. 15. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco à
saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único: Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Art. 16. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 17. A matéria-prima, os animais. os produtos, os subprodutos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Art. 18. Em qualquer situação que se faça necessário, para fins da presente
fiscalização, o S.IM./POA de Pontal do Paraná. poderá determinar, por escrito, a
apresentação de documento legal do estabelecimento ou produtos, facultada a apreensão
da mesma para ulterior avaliação, mediante a expedição de termo de apreensão.
Art. 19. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
Pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 8.471/2015.
Art. 20. Em caso de irregularidade que não traga prejuízo efetivo ou
potencial aos consumidores e/ou a saúde pública, sem prejuízo de eventual aplicação de
sanção, o S.I.M. - PONTAL DO PARANÁ poderá emitir termo de intimação para
| concessão de prazo a fim de que seja sanada a irregularidade.
Art. 21. Nos casos em que a irregularidade exigir a pronta ação da autoridade
fiscalizadora para a proteção da saúde pública ou do consumidor ou ainda para o
cumprimento da norma legal ou determinação judicial, serão efetuadas, medidas
preventivas de apreensão temporária dos produtos e/ou animal em questão, inutilização,
suspensão de atividade e interdição sobre produtos, substâncias, equipamentos e utensílios
utilizados no processo produtivo, estabelecimentos ou outros, sem prejuízo de outras
medidas cabíveis.
Art. 22. São consideradas infrações da presente lei, além das previstas em
regulamentos específicos do Poder Executivo:
I— Desacatar ou desrespeitar a autoridade de inspeção, quando no exercício
de suas atribuições legais;
HI - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no
exercício de suas funções:
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GABINETE DO PREFEITO
À À
LEI Nº 1.893, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018
Súmula: “Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção
sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de
origem animal e dá outras providências”.
. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de
Pontal do Paraná, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de
produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M. e dá outras
providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal no 9.712/1998, ao Decreto
Federal no 5.741/2006 e ao Decreto no 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Ar. 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
S 1º. A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
S 2º. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção,
silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de
manejo sustentável.
8 3º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de
forma periódica.
$ 4º. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de
inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente
do Departamento de Agricultura e Pesca, considerando o risco dos diferentes produtos e
processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de
produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos
programas de autocontrole. Q
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rá
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GABINETE DO PREFEITO
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Parágrafo único: A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária
entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 7º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos
de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de
pequeno porte.
Art. 8º. Entende-se por estabelecimentos, para efeito da presente Lei, qualquer instalação
ou local nos quais são produzidos, recebidos, manipulados, elaborados, transformados,
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados,
rotulados com finalidade comercial ou industrial, produtos de origem animal e pescados,
bem como os produtos utilizados para sua industrialização.
Parágrafo único: Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva,
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta
metros quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de
origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais
produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e
seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não
ultrapassando as seguintes escalas de produção:
| — Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves
e outros pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos
e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de
5 toneladas de carnes por mês.
Il — Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e
grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância
econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.
Ill - Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agro industrialização de produtos
e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de
5 toneladas de carnes por mês.
IV — Estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de
peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes
por mês. Q
3
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Ma?
IV — Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não
se opõem à instalação do estabelecimento.
V — Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e
cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas —- CNPJ, ou CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando
apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI — Planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos;
VII — Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados;
VIII — Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água
tratada, cujas caracteristicas devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos
oficiais;
S$ 1º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos
Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Municipio.
S$ 2º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
$ 3º. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são
dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar
suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
Art. 13. O alvará de registro dos estabelecimentos será válido enquanto satisfazer as
exigências legais, e os certificados de origem dos produtos de animal terá validade de 3
(três) anos, ambos devendo ser renovados nos termos de regulamentação a ser editada
pelo Poder Executivo.
Art. 14. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo,
para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de
empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para
depois iniciar a outra.
Parágrafo único: O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, par;
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ad
| —- Desacatar ou desrespeitar a autoridade de inspeção, quando no exercício de suas
atribuições legais;
Il - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de
suas funções;
Ill — Descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades sanitárias
competentes;
IV — Transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a estabelecimentos e
produtos de origem animal.
Art. 23. A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
|— A advertência formal, notificando o infrator da irregularidade quando este for primário.
Il — Multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência, e no caso de
múltiplas reincidências a multa será aplicada conforme o número de reincidências
registradas pela fiscalização.
Ill - Apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados
de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas.
IV — Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.
V— Apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados.
VI — Apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições legais;
VII — Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-
sanitárias previstas na legislação vigente.
8 1º. Para fins desta lei considera-se reincidência o cometimento de infração à legislação
sanitária, duas ou mais vezes dentro do período de um ano, contado da data da
fiscalização.
S 2º. Após a terceira reincidência será expedido pelos técnicos do S.I.M, Relatório de
Certificação de Irregularidade Permanente, que será publicado pelo Município na imprensa
local e, ensejará o cancelamento do registro do produto, que estiver em desacordo com
as orientações do Departamento de Agricultura e Pesca.
$ 3º. As multas previstas neste artigo e classificadas abaixo, atingirão o grau máximo, no
caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal,
levando-se em conta, além das circunstâncias agravantes, a situação econômico-
financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei: )
| — Leves - aquelas em que o infrator for beneficiado por
ircunstância atenuante;
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HI — Descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades
sanitárias competentes;
IV — Transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a
estabelecimentos e produtos de origem animal.
Art. 23. A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes
sanções:
I-A advertência formal, notificando o infrator da irregularidade quando este
for primário.
IH — Multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência,
e no caso de múltiplas reincidências a multa será aplicada conforme o número de
reincidências registradas pela fiscalização.
HI — Apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos
e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas.
IV — Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária.
V — Apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados.
VI — Apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições
legais;
VII — Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e
higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente.
8 1º. Para fins desta lei considera-se reincidência o cometimento de infração
à legislação sanitária, duas ou mais vezes dentro do período de um ano, contado da data da
fiscalização.
$ 2º. Após a terceira reincidência será expedido pelos técnicos do S.I.M,
Relatório de Certificação de Irregularidade Permanente, que será publicado pelo Município
na imprensa local e, ensejará o cancelamento do registro do produto, que estiver em
desacordo com as orientações do Departamento de Agricultura e Pesca.
$ 3º. As multas previstas neste artigo e classificadas abaixo, atingirão o grau
máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação
fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias agravantes, a situação econômico-
financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei:
I — Leves - aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância
atenuante;
H — Graves - aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
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HI — Gravíssimas - aquelas em que for verificada a existência de duas ou
mais circunstâncias agravantes.
8 4º. As circunstâncias atenuantes e agravantes serão fixadas por Decreto.
$ 5º. A suspensão de que trata o inciso IV, do caput do caput deste artigo.
cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de
franquia de atividade à ação fiscalizadora.
$ 6º. A interdição de que trata o inciso VII, do caput deste artigo, poderá ser
levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
$ 7º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
$ 8º. Da decisão de cancelamento de registro de produto, caberá recurso, em
que será assegurado o direito à ampla defesa e contraditório. no prazo de 15 (quinze) dias.
$ 9º. As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
Art. 24. A pena de multa será cobrada em Unidade Fiscal do Município -
UFM, obedecidos aos seguintes critérios:
1 — De 01 (uma) até 10 (dez) Unidade Fiscal do Município - UFM, nas
infrações leves;
H — Mais de 10 (dez) até 30 (trinta) Unidade Fiscal do Município - UFM, nas
infrações graves;
HI — Mais de 30 (trinta) até 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do
Município — UFM, nas infrações gravíssimas.
Art. 25. Na hipótese de o responsável pelo estabelecimento abrangido por
esta Lei descumprir de forma parcial ou total as condições impostas, será lavrado auto de
infração e instaurado o competente processo administrativo.
Art. 26. Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, obrigação
para o infrator dar cumprimento, será feita intimação para que cumpra a obrigação, no
prazo de 20 (vinte dias), contados da ciência, sob pena da aplicação das penalidades
previstas nesta.
$ 1º. A desobediência para cumprimento da obrigação e da determinação
contida na intimação a que se refere o caput deste artigo, além de sua execução forçada,
acarretará na imposição de multa diária de acordo com os valores correspondentes à
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classificação da infração, até o exato cumprimento da prestação, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação vigente.
$ 2º. As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são:
I— Por infração leve uma Unidade Fiscal do Município.
II — Por infração grave duas Unidade Fiscal do Município.
HI — Por infração gravíssima quatro Unidade Fiscal do Município.
Art. 27. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação da peça fiscal
lavrada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação.
Parágrafo único: Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo
será julgado em primeira instância administrativa pelo responsável pelo S.I.M.
Art. 28. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente
Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresa e
Microempreendedor Individual, constantes no Orçamento do Município de Pontal do
Paraná.
Art. 29. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e
decretos baixados pelo Departamento de Agricultura e Pesca, após debatido no Conselho
de Inspeção Sanitária.
Art. 30. Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 1.542/2015,
referente aos produtos de origem animal.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de Decreto.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 28 de novembro de 2018.
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Estado do Paraná
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145
do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento
solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as
Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 28 e 29 de
novembro, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa.
Sala das Sessões, em 27 de novembro de 2018.
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Bo a
aa
Processo nº: 1173/2018 Hora 09:45
| Data de Protocolo: 27/11/2018
| Interessado: Vereadores é
Assunto: Req. de Di erstici ”
LE E o coca ini ——
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMANA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997,
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS:
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
| 4—- EXPEDIENTES RECEBIDOS:
| 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA:
|6- ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
|
082/2018.
10:00 h.
20/11/2018
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2018, que
capeia a mensagem nº 132/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de
o de Serviço Eventual no Município de Pontal do Paraná,
e dá Outras Disposições. ”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 147/2018, que
capeia a mensagem nº 141/201 8, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção
Municipal e os procedimentos de Inspeção Municipal e os procedimentos de
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 148/2018, que
capeia a mensagem nº 142/201 8, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a Criação do Serviço de Inspeção dos
Produtos de Origem Vegetal (SIM/PO V), e Dá Outras Providências. ”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 149/2018, que
Capeia a mensagem nº 143/201 8, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Declara a “Festa de São José” Patrimônio Cultural do
Município. ”
4,
Fabiano /Aes Maciel
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SATA MU AL LE FONIAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 029/2018
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23
Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 27, 28 e 29 de novembro de 2018, às 17:15 horas, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2018.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 147/2018.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 148/2018.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 149/2018.
Pontal do Paraná, em 20 de novembro de 2018.
A
Fabiano/Al$es Maciel
Nieto
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SATA DA TONI AL DE IOUNIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º 030/2018.
Pontal do Paraná, em 20 de novembro de 2018.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 27, 28 e 29 de novembro de 2018, às 17:15 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
ad
A
ad
Ed
Fabiano /Al$es Maciel
esidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
“DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
1 - ORDEM DO DIA;
| 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS;
| 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS:
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA:
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
079/2018.
11:30 h.
121 1/2018
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA: |
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA |
Publicamos nesta edição:
. O Anteprojeto de Lei nº 146/2018, que capeia a Mensagem nº 140/2018,
protocolado sob processo Legislativo nº 1117/2018, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar,
no valor de R$ 170.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município. ”
º O Anteprojeto de Lei nº 147/2018, que capeia a Mensagem nº 141/2018,
protocolado sob processo Legislativo nº 1118/20] 8, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos
de origem animal e dá outras providências. ”
. O Anteprojeto de Lei nº 148/2018, que capeia a Mensagem nº 142/2018,
protocolado sob processo Legislativo nº III 9/2018, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a Criação do Serviço de Inspeção dos Produtos de
Origem Vegetal (SIM/POV), e Dá Outras Providências. ”
M
Fabiano/Áles Maciel
sitio
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À À
Ofício nº 141/2018/GAB/PGM Pontal do Paraná, 08 de novembro de 2018.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 141/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 141/2018, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção
sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá
outras providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALDO PARANA
“ECA”
Processo nº 1118/2018 Hora IL 12
Data de Protocolo: 12/11/2018
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 1412018 -GAB
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
“” RODOVIAPR407-CEP 83255000 FonsEAX IA ET >>
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3455-9600 EMail : ituras Idoparana.pr.gov.br
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“8 GABINETE DO PREFEITO
| mea |
PROJETO DE LEI ua aos
Súmula: “Dispõe sobre a constituição do
Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de
origem animal e dá outras providências”.
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Pontal do Paraná, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal —
S.I.M. e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal no
9.712/1998, ao Decreto Federal no 5.741/2006 e ao Decreto no 7.216/2010, que
constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(SUASA).
Art. 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de
forma permanente ou periódica.
8 1º. A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente
nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
8 2º. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de
reserva legal e de manejo sustentável.
8 3º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
8 4º. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por
autoridade competente do Departamento de Agricultura e Pesca, considerando o risco
dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos
controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em
função da implementação dos programas de autocontrole.
8 5º. A inspeção sanitária se dará: Q,
| — Nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
Il - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos
produtos no estabelecimento industrial. / /' £
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elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, produtos de
origem animal e pescados, bem como os produtos utilizados para sua industrialização.
Parágrafo único: Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a
duzentos e cinquenta metros quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao
processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados e rotulados a came e seus derivados, o
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos
das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
| — Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) - aqueles destinado ao abate e
industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância
econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
Il — Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos,
caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados ao
abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de
importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.
ll — Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agro
industrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e
salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
IV — Estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-
se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4
toneladas de carnes por mês.
V — Estabelecimento de ovos — destinado à recepção e acondicionamento
de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
VI — Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas —
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima
de 30 toneladas por ano.
VII — Estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos
os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no
presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização,
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com
processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês. (,
Art. 9º. Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representante do Departamento de Agricultura e Pesca, do Departamento
de Vigilância em Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir,
debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização
sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e A VA
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8 1º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou
técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
8 2º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da
água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação
ao terreno.
$ 3º. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no
momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental
Unica.
Art. 13. O alvará de registro dos estabelecimentos será válido enquanto
satisfazer as exigências legais, e os certificados de origem dos produtos de animal terá
validade de 3 (três) anos, ambos devendo ser renovados nos termos de regulamentação
a ser editada pelo Poder Executivo.
Art. 14. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade
para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída
uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único: O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a
utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem
animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal,
não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos
ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os
mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 15. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a
saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único: Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Art. 16. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 17. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os
“insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
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MENSAGEM Nº 141/2018
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Red
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos
de origem animal e dá outras providências”.
Considerando que a legislação vigente, Lei Municipal nº 1.542/2015,
unificou a inspeção sanitária de produtos de origem animal e vegetal, desconsiderando
as divergências nos procedimentos a serem adotados.
Tendo em vista que a norma jurídica supracitada, embora recente, é
detentoras de lacunas, as quais criam empecilhos para a realização do efetivo
procedimento de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de
origem animal.
Visando adequar os procedimentos da inspeção municipal, inclusive com a
definição dos estabelecimentos de Pequeno porte, os quais são preponderantes na
realidade fática municipal, apresenta-se projeto de lei que visa a implantação do
S.LM./P.OV.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade,
reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
PREFEITO
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Art. 18. Em qualquer situação que se faça necessário, para fins da presente
fiscalização, o S.I.M./POA de Pontal do Paraná, poderá determinar, por escrito, a
apresentação de documento legal do estabelecimento ou produtos, facultada a
apreensão da mesma para ulterior avaliação, mediante a expedição de termo de
apreensão.
Art. 19. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos
em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 8.471/2015.
Art. 20. Em caso de irregularidade que não traga prejuízo efetivo ou
potencial aos consumidores e/ou a saúde pública, sem prejuízo de eventual aplicação de
sanção, o S.I.M. - PONTAL DO PARANÁ poderá emitir termo de intimação para
concessão de prazo a fim de que seja sanada a irregularidade.
Art. 21. Nos casos em que a irregularidade exigir a pronta ação da
autoridade fiscalizadora para a proteção da saúde pública ou do consumidor ou ainda
Art. 22. São consideradas infrações da presente lei, além das previstas em
regulamentos específicos do Poder Executivo:
| — Desacatar ou desrespeitar a autoridade de inspeção, quando no
exercício de suas atribuições legais;
Il - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no
exercício de suas funções;
Il — Descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades
sanitárias competentes;
IV — Transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a
estabelecimentos e produtos de origem animal.
Art. 23. A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes
sanções:
|— A advertência formal, notificando o infrator da irregularidade quando este
for primário.
Il — Multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de
reincidência, e no caso de múltiplas reincidências a multa será aplicada conforme o
número de reincidências registradas pela fiscalização.
ll — Apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias a a que se destinam, ou y/ adulteradas ou
falsificadas.
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Art. 10. Para a fiscalização e inspeção sanitária dos estabelecimentos fica
criado no Departamento de Agricultura e Pesca, o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal — S.L.M./POA, cuja direção e coordenação será exercida por
um Médico Veterinário.
Parágrafo único: Na hipótese de Inspeção Estadual ou Federal, no
estabelecimento, este fica isento de inspeção Municipal, salvo flagrante de evidente
irregularidade.
Art. 11. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho
e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do Departamento de
Agricultura e Pesca e do Departamento de Vigilância em Saúde, a alimentação e
manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária
do respectivo município.
Art. 12. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
| — Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção
municipal;
Il - Contrato de responsabilidade técnica celebrado entreo estabelecimento
e o Médico Veterinário;
HI — Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou
estar de acordo com a Resolução do CONAMA no 385/2006;
IV — Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V- Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do
produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão
dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e
tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
vinculados;
VI — Planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos
e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e residuos
industriais e proteção empregada contra insetos;
VII — Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
VIll — Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
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S 6º. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Pontal do Paraná, a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
| — Promover a Preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de Pequeno porte;
— Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
Hi — Promover o processo educativo permanente e continuado para todos
Os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando
a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos
consumidores edas comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º . É proibido o funcionamento no Município de qualquer
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, vegetal e
pescados que não esteja previamente registrado, na forma desta lei, e conforme
legislação estadual e federal.
Art.5º . O Departamento de Agricultura e Pesca do Município de Pontal do
Paraná, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do
Paraná e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em
conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo único: Após a adesão do SIM. ao SUASA os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com
a legislação vigente.
Art. 6º. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos
de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde do Município de Pontal do Paraná,
incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao
estabelecido na Lei no 8.080/1990.
Parágrafo único: A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas
em sintonia, evitando-se Superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 7º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de Pequeno porte.
Art. 8º. Entende-se por estabelecimentos, para efeito da presente Lei,
qualquer instalação ou local nos quais são produzidos, recebi s; manipúlados,
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IV — Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária.
V — Apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou
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adulterados.
VI — Apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições
legais;
VII — Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e
higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente.
8 1º. Para fins desta lei considera-se reincidência o cometimento de
infração à legislação sanitária, duas ou mais vezes dentro do período de um ano,
contado da data da fiscalização.
$ 2º. Após a terceira reincidência será expedido pelos técnicos do S.I.M,
Relatório de Certificação de Irregularidade Permanente, que será publicado pelo
Município na imprensa local e, ensejará o cancelamento do registro do produto, que
estiver em desacordo com as orientações do Departamento de Agricultura e Pesca.
$ 3º. As multas previstas neste artigo e classificadas abaixo, atingirão o
grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à
ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias agravantes, a situação
econômico- financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei:
| — Leves - aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância
atenuante;
Il — Graves - aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
HI — Gravíssimas - aquelas em que for verificada a existência de duas ou
mais circunstâncias agravantes.
8 4º. As circunstâncias atenuantes e agravantes serão fixadas por Decreto.
$ 5º. A suspensão de que trata o inciso IV, do caput do caput deste artigo,
cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de
franquia de atividade à ação fiscalizadora. J
8 6º. A interdição de que trata o inciso VII, do caput deste artigo, poderá ser
levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
8 7º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
8 8º. Da decisão de cancelamento de registro de produto, caberá recurso,
em que será assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, no prazo de 15 (quinze)
dias.
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8 9º. As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
Art. 24. A pena de multa será cobrada em Unidade Fiscal do Município -
UFM, obedecidos aos seguintes critérios:
| — De 01 (uma) até 10 (dez) Unidade Fiscal do Município - UFM, nas
infrações leves;
Il — Mais de 10 (dez) até 30 (trinta) Unidade Fiscal do Município - UFM, nas
infrações graves;
HI — Mais de 30 (trinta) até 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do
Município — UFM, nas infrações gravíssimas.
Art. 25. Na hipótese de o responsável pelo estabelecimento abrangido por
esta Lei descumprir de forma parcial ou total as condições impostas, será lavrado auto de
infração e instaurado o competente processo administrativo.
Art. 26. Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir,
obrigação para o infrator dar cumprimento, será feita intimação para que cumpra a
obrigação, no prazo de 20 (vinte dias), contados da ciência, sob pena da aplicação das
penalidades previstas nesta.
8 1º. A desobediência para cumprimento da obrigação e da determinação
contida na intimação a que se refere o caput deste artigo, além de sua execução forçada,
acarretará na imposição de multa diária de acordo com os valores correspondentes à
classificação da infração, até o exato cumprimento da prestação, sem prejuizo de outras
penalidades previstas na legislação vigente.
8 2º. As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são:
|— Por infração leve uma Unidade Fiscal do Municipio.
Il — Por infração grave duas Unidade Fiscal do Municipio.
HI — Por infração gravíssima quatro Unidade Fiscal do Município.
Art. 27. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação da peça fiscal
lavrada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação.
Parágrafo único: Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo
será julgado em primeira instância administrativa pelo responsável pelo S.I.M.
Art. 28. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente
Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresa e
Microempreendedor Individual, constantes no Orçamento do Município de Pontal do
Paraná.
A
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Art. 29. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e
Art. 30. Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 1.542/2015,
referente aos produtos de origem animal.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de Decreto.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 08 de novembro de 2018.
Prefeito
RICARDO INGUES DE AGUIAR VERGINIA MARA PEDROSO
Secretário M ipal de Recursos Naturais Procuradora Geral
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