| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2018 |
| Date | 2018-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção dos Produtos de origem vegetal (SIM/POV) e dá outras providências. |
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Cámara Municipal de Pontal Do P, Estado do Paraná Mensagem Nº 142/2018 Processo Legislativo: 1119/2018 Anteprojeto de Lei: 148/2018 Súmula: “Dispõe aire a Criação do Serviço de Inspeção dos Produtos de Origem Vegetal (SIM/POV), e Dá Outras Providências. ” mea as Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 12/11/2018 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 FINANÇAS O.F. DATA: 4 po URBANISMO |.M. DATA: 1 po ar C.S.A.TM.A. DATA: | no ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / E, A EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / j PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.892, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018 Súmula: “Dispõe Sobre a Criação do Serviço de Inspeção dos Produtos de Origem Vegetal (SIM/POV), e Dá Outras Providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Vegetal — SIM/POV, subordinado à Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresa e Microempreendedor Individual em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, que tem por objetivo a inspeção e fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem vegetal e a garantia da qualidade dos alimentos que são gerados por tais matérias primas pelos produtores do município, evitando assim a sua clandestinidade. Parágrafo único. O SIM/POV visa inspecionar a obtenção, o processamento, a comercialização e a industrialização dos produtos de origem vegetal e subprodutos, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos: | - Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais. Il — Agroindústrias Artesanais Rurais - Estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mão-de-obra predominantemente familiar, que beneficia a matéria-prima de origem vegetal e que parte dessa matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade. || — Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura fisica específica, anexa à residência ou às próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico/sanitários, descritos na legislação específica. Art. 2º. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal será implantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente lei, devendo contar com estrutura física e técnica necessária para o seu efetivo funcionamento. / Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Vê Art. 3º. A fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal será exercida pela Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º. A fiscalização prevista nesta lei engloba cereais, frutas, tubérculos e raízes, legumes, leguminosas e vegetais folhudos e seus subprodutos. Art. 5º. A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal no âmbito do municipio será exercida: |— Nas propriedades rurais ou fontes produtoras; Il — No trânsito de produtos de origem vegetal destinados à alimentação humana ou à industrialização; Hl — Nos entrepostos, de modo geral, que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem vegetal; IV — Nos estabelecimentos atacadistas elou varejistas que fabriquem, transformem ou produzam quaisquer produtos derivados de origem vegetal. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem vegetal, para os fins desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são utilizados, bem como qualquer local onde é recebido, manipulado, elaborado, transformado, preparado, conservado, armazenado, depositado, acondicionado, embalado e rotulado com finalidade industrial ou comercial os vegetais e seus subprodutos. Art. 6º. A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal, pela Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e | - O controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem vegetal e seus subprodutos; Il — O controle de qualidade e as condições técnico sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem vegetal e seus subprodutos; ll — A fiscalização das condições de higiene das Pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso o Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 2 À | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Toe? IV — A fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem vegetal e seus subprodutos; V — O cumprimento dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos; VI — A fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos; VII — A fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas; VIII — A realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessários. Art. 7º. O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento desta lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual e de associações profissionais ligadas à matéria. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal poderá solicitar o auxílio policial e da Guarda Civil Municipal, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções. Art. 8º. Compete às Secretarias Municipais de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresa e Microempreendedor Individual e de Saúde: | — Promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção, classificação e produção dos produtos e subprodutos de origem vegetal; Il — Manter mecanismo permanente de divulgação e esclarecimento, junto às redes públicas e privadas, bem como junto à população, no sentido de garantir a plena orientação e esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou benefícios advindos deste serviço; ll — Observar as normas técnicas estaduais e federais de produção, fiscalização e inspeção dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos. Art. 9º. As atividades do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal serão apresentadas através de relatório mensal enviado às Secretarias Municipais de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual e Abastamento e de Saúde. o Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(QDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Nenê Art. 10. Serão destinados às Secretarias Municipais de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual e de Saúde recursos orçamentários suficientes, pessoal técnico e administrativo necessários à execução da inspeção sanitária de que trata esta lei, correndo por dotação própria orçamentária, suplementado se necessário. Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância em Saúde, Seção de Vigilância Sanitária, em consonância com a legislação em vigor, exercerá no âmbito de sua competência, as atribuições previstas na Lei Federal n. 8.080/1990 e continuará fiscalizando e inspecionando todos os alimentos na área de comercialização e demais legislações pertinentes, Art. 12. Fica expressamente proibido o funcionamento no Município de Pontal do Paraná, de qualquer estabelecimento industrial e entreposto de produto de origem vegetal que não esteja previamente registrado, na forma desta lei e conforme legislação estadual e federal pertinentes. Art. 13. A Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual, de Pontal do Paraná, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Paraná e União e poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios. Art. 14. As empresas já instaladas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta lei. Art. 15. As matérias-primas, os produtos, os subprodutos, os insumos e os vegetais deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 16. Em qualquer situação que se faça necessário, para fins da presente fiscalização, o S.I.M./POA de Pontal do Paraná, poderá determinar, por escrito, a apresentação de documento legal do estabelecimento ou produtos, facultada a apreensão da mesma para ulterior avaliação, mediante a expedição de termo de apreensão. Art. 17. Serão editadas normas especificas para venda direta de produtos em pequenas quantidades. Art. 18. Em caso de irregularidade que não traga prejuízo efetivo ou potencial aos consumidores e/ou a saúde pública, sem prejuizo de eventual aplicação de sanção, o S.1.M. - PONTAL DO PARANÁ poderá emitir termo de intimação para concessão de prazo a fim de que seja sanada a irregularidade. 8) Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Opontaldopa Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR rana.pr.gov.b PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Tomas? Art. 19. Nos casos em que a irregularidade exigir a pronta ação da autoridade fiscalizadora para a proteção da saúde pública ou do consumidor ou ainda para o cumprimento da norma legal ou determinação judicial, serão efetuadas, medidas preventivas de apreensão temporária dos produtos e/ou animal em questão, inutilização, suspensão de atividade e interdição sobre produtos, substâncias, equipamentos e utensílios utilizados no processo produtivo, estabelecimentos ou outros, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Art. 20. São consideradas infrações da presente lei, além das previstas em regulamentos específicos do Poder Executivo: | — Desacatar ou desrespeitar a autoridade de inspeção, quando no exercício de suas atribuições legais; Il - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções; Ill — Descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades sanitárias competentes; IV — Transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a estabelecimentos e produtos de origem animal. Art. 21. A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções: |— A advertência formal, notificando o infrator da irregularidade quando este for primário. Il — Multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência, e no caso de múltiplas reincidências a multa será aplicada conforme o número de reincidências registradas pela fiscalização. Ill — Apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas. IV — Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária. V— Apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados. VI — Apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições legais; VII — Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico- sanitárias previstas na legislação vigente. S 1º. Para fins desta lei considera-se reincidência o cometimento de infração à legislação sanitária, duas ou mais vezes dentro do periodo de um ano, contado da data da o 5) Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov. br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO VmmadÊ S 2º. Após a terceira reincidência será expedido pelos técnicos do S.I.M, Relatório de Certificação de Irregularidade Permanente, que será publicado pelo Município na imprensa local e, ensejará o cancelamento do registro do produto, que estiver em desacordo com as orientações do Departamento de Agricultura e Pesca. $ 3º. As multas previstas neste artigo e classificadas abaixo, atingirão o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias agravantes, a situação econômico- financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei: | — Leves - aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância atenuante; Il — Graves - aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; ll — Gravíssimas - aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. 8 4º. As circunstâncias atenuantes e agravantes serão fixadas por Decreto. $ 5º. A suspensão de que trata o inciso IV, do caput do caput deste artigo, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia de atividade à ação fiscalizadora. 8 6º. A interdição de que trata o inciso VII, do caput deste artigo, poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. $ 7º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado. 8 8º. Da decisão de cancelamento de registro de produto, caberá recurso, em que será assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. S 9º. As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração. Art. 22. A pena de multa será cobrada em Unidade Fiscal do Município - UFM, obedecidos aos seguintes critérios: |- De 01 (uma) até 10 (dez) Unidade Fiscal do Município - UFM, nas infrações leves; Il — Mais de 10 (dez) até 30 (trinta) Unidade Fiscal do Município - UFM, nas infrações graves; Ill — Mais de 30 (trinta) até 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do Município — UFM, nas infrações gravíssimas. A Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Mn! Art. 23. Na hipótese de o responsável pelo estabelecimento abrangido por esta Lei descumprir de forma parcial ou total as condições impostas, será lavrado auto de infração e instaurado o competente processo administrativo. Parágrafo único: Deverá constar do Auto de Infração a assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa a observação correspondente ao fato e a entrega da referida peça fiscal ao protocolo da Prefeitura para providências cabíveis. Art. 24. Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir obrigação para o infrator dar cumprimento, será feita intimação para que cumpra a obrigação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência, sob pena da aplicação das penalidades previstas. 8 1º. A desobediência para cumprimento da obrigação e da determinação contida na intimação a que se refere o caput deste artigo, além da execução forçada, acarretará na imposição de multa diária de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da prestação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. S 2º. As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são: |— Por infração leve: 1 (uma) Unidade Fiscal do Município; Il — Por infração grave: 2 (duas) Unidades Fiscais do Município; Ill — Por infração gravíssima: 4 (quatro) Unidades Fiscais do Município. Art. 25. O infrator, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, poderá oferecer defesa ou impugnação da peça fiscal lavrada. Parágrafo único: Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo será julgado em primeira instância administrativa pelo responsável pelo S.|.M.. Art. 26. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresa e do Microempreendedor Individual, constantes no Orçamento do Município de Pontal do Paraná. Art. 27. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Vegetal, serão resolvidos através de resoluções e ou decretos do Executivo. à Ed 7 Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0º*41) 3972-7000 EMail - prefeitura(Qpontaldoparana pr gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Weemnd Art. 28. Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 1.542/2015, referentes aos produtos de origem vegetal. Art. 29. Esta lei será regulamentada por meio de decreto. Art. 30. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 03 de dezembro de 2018. duQu! Prefeito RICARDO DOMINGUES DE AGUIAR VERGINIA MARA PEDROSO Secretário Municipal de Recursos Naturais Procuradora Geral “Rodovia Pr4O7 = km TB CEP BIZES OO Ps TE >> 8 Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura()pontaldoparana pr gov. br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ca Oficio nº 057/2018 — IL Pontal do Paraná, 28 de novembro de 2018. Exmo. Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números 136, 137 e 138/2018, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 137/2018 SÚMULA: “Dispõe Sobre a Criação do Serviço de Inspeção dos Produtos de Origem Vegetal (SIM/POV), e Dá Outras Providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Vegetal - SIM/POV, subordinado à Secretaria Municipal de Turismo. Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresa e Microempreendedor Individual em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, que tem por objetivo a inspeção e fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem vegetal e a garantia da qualidade dos alimentos que são gerados por tais matérias primas pelos produtores do município, evitando assim a sua clandestinidade. Parágrafo único. O SIMPOV visa inspecionar a obtenção, o processamento, a comercialização e a industrialização dos produtos de origem vegetal e subprodutos, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos: I — Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais. culturais e regionais. Il — Agroindústrias Artesanais Rurais - Estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mão-de-obra predominantemente familiar, que beneficia a matéria-prima de origem vegetal e que parte dessa matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade. HI — Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura fisica específica, anexa à residência ou às próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico/sanitários, descritos na legislação especifica. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tocas) Art. 2º. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal será implantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente lei, devendo contar com estrutura fisica e técnica necessária para o seu efetivo funcionamento. Art. 3º. A fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal será exercida pela Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º. A fiscalização prevista nesta lei engloba cereais, frutas, tubérculos e | raízes, legumes, leguminosas e vegetais folhudos e seus subprodutos. Art. 5º. A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal no âmbito do município será exercida: I- Nas propriedades rurais ou fontes produtoras; II — No trânsito de produtos de origem vegetal destinados à alimentação humana ou à industrialização; HI — Nos entrepostos. de modo geral, que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem vegetal; IV — Nos estabelecimentos atacadistas elou varejistas que fabriquem, transformem ou produzam quaisquer produtos derivados de origem vegetal. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem vegetal, para os fins desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são utilizados, bem como qualquer local onde é recebido, manipulado, elaborado, transformado, preparado. conservado, armazenado, depositado, acondicionado, embalado é rotulado com finalidade industrial ou comercial os vegetais e seus subprodutos. Art. 6º. A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal, pela Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento. Micro e Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual e pela Secretaria Municipal de Saúde, será supervisionada por engenheiro agrônomo, técnico agrícola e/ou outros técnicos habilitados, e terá como objetivos: I — O controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem vegetal e seus subprodutos; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | me | IH - O controle de qualidade e as condições técnico sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem vegetal e seus subprodutos; HI — A fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior: IV — A fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem vegetal e seus subprodutos; V — O cumprimento dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos; VI — A fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos; VII — A fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas; VII A realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessários. Art. 7º. O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento desta lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro € Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual e de associações profissionais ligadas à matéria. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal poderá solicitar o auxílio policial e da Guarda Civil Municipal, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções. Art. 8º. Compete às Secretarias Municipais de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresa e Microempreendedor Individual e de Saúde: I — Promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção, classificação e produção dos produtos e subprodutos de origem vegetal: II — Manter mecanismo permanente de divulgação e esclarecimento, junto às redes públicas e privadas, bem como junto à população, no sentido de garantir a plena CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) orientação e esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou benefícios advindos deste serviço; HI — Observar as normas técnicas estaduais e federais de produção. fiscalização e inspeção dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos. Art. 9º. As atividades do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal serão apresentadas através de relatório mensal enviado às Secretarias Municipais de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual e Abastamento e de Saúde. Art. 10. Serão destinados às Secretarias Municipais de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual e de Saúde recursos orçamentários suficientes, pessoal técnico e administrativo necessários à execução da inspeção sanitária de que trata esta lei, correndo por dotação própria orçamentária, suplementado se necessário. Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância em Saúde, Seção de Vigilância Sanitária, em consonância com a legislação em vigor, exercerá no âmbito de sua competência, as atribuições previstas na Lei Federal n. 8.080/1990 e continuará fiscalizando e inspecionando todos os alimentos na área de comercialização e demais legislações pertinentes. Art. 12. Fica expressamente proibido o funcionamento no Município de Pontal do Paraná, de qualquer estabelecimento industrial e entreposto de produto de origem vegetal que não esteja previamente registrado, na forma desta lei e conforme legislação estadual e federal pertinentes. Art. 13. A Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual, de Pontal do Paraná, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Paraná e União e poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios. Art. 14. As empresas já instaladas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta lei. Art. 15. As matérias-primas, os produtos, os subprodutos, os insumos e os vegetais deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná [et Art. 16. Em qualquer situação que se faça necessário, para fins da presente fiscalização, o S.IM./POA de Pontal do Paraná, poderá determinar, por escrito, a apresentação de documento legal do estabelecimento ou produtos, facultada a apreensão da mesma para ulterior avaliação, mediante a expedição de termo de apreensão. Art. 17. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades. Art. 18. Em caso de irregularidade que não traga prejuízo efetivo ou potencial aos consumidores e/ou a saúde pública, sem prejuízo de eventual aplicação de sanção, o S.I.M. - PONTAL DO PARANÁ poderá emitir termo de intimação para concessão de prazo a fim de que seja sanada a irregularidade. Art. 19. Nos casos em que a irregularidade exigir a pronta ação da autoridade fiscalizadora para a proteção da saúde pública ou do consumidor ou ainda para o cumprimento da norma legal ou determinação judicial, serão efetuadas, medidas preventivas de apreensão temporária dos produtos e/ou animal em questão, inutilização, suspensão de atividade e interdição sobre produtos, substâncias, equipamentos e utensílios utilizados no processo produtivo, estabelecimentos ou outros. sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Art. 20. São consideradas infrações da presente lei, além das previstas em regulamentos específicos do Poder Executivo: I— Desacatar ou desrespeitar a autoridade de inspeção, quando no exercício de suas atribuições legais; II - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções; HI — Descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades sanitárias competentes; IV — Transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a estabelecimentos e produtos de origem animal. Art. 21. A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções: I-A advertência formal, notificando o infrator da irregularidade quando este for primário. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná II — Multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência, e no caso de múltiplas reincidências a multa será aplicada conforme o número de reincidências registradas pela fiscalização. HI — Apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas. IV — Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária. V— Apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados. VI — Apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições legais; VII — Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente. $ 1º. Para fins desta lei considera-se reincidência o cometimento de infração à legislação sanitária, duas ou mais vezes dentro do período de um ano, contado da data da fiscalização. $ 2º. Após a terceira reincidência será expedido pelos técnicos do S.LM. Relatório de Certificação de Irregularidade Permanente, que será publicado pelo Município na imprensa local e, ensejará o cancelamento do registro do produto, que estiver em desacordo com as orientações do Departamento de Agricultura e Pesca. $ 3º. As multas previstas neste artigo e classificadas abaixo, atingirão o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias agravantes, a situação econômico- financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei: I — Leves - aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância atenuante; II — Graves - aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; HI — Gravíssimas - aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. $ 4º. As circunstâncias atenuantes e agravantes serão fixadas por Decreto. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 8 5º. A suspensão de que trata o inciso IV, do caput do caput deste artigo, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia de atividade à ação fiscalizadora. $ 6º. A interdição de que trata o inciso VII, do caput deste artigo, poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. $ 7º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado. 8 8º. Da decisão de cancelamento de registro de produto, caberá recurso, em que será assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. $ 9º. As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração. Art. 22. A pena de multa será cobrada em Unidade Fiscal do Município - UFM, obedecidos aos seguintes critérios: I — De 01 (uma) até 10 (dez) Unidade Fiscal do Município - UFM, nas infrações leves; KH — Mais de 10 (dez) até 30 (trinta) Unidade Fiscal do Município - UFM, nas infrações graves; KI — Mais de 30 (trinta) até 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do Município — UFM, nas infrações gravíssimas. Art. 23. Na hipótese de o responsável pelo estabelecimento abrangido por esta Lei descumprir de forma parcial ou total as condições impostas, será lavrado auto de infração e instaurado o competente processo administrativo. Parágrafo único: Deverá constar do Auto de Infração a assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa à observação correspondente ao fato e a entrega da referida peça fiscal ao protocolo da Prefeitura para providências cabíveis. Art. 24. Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir obrigação para o infrator dar cumprimento, será feita intimação para que cumpra a obrigação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência, sob pena da aplicação das penalidades previstas. $ 1º. A desobediência para cumprimento da obrigação e da determinação contida na intimação a que se refere o caput deste artigo, além da execução forçada, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESSE A MATA. DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ra acarretará na imposição de multa diária de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da prestação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. $ 2º. As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são: I-Por infração leve: | (uma) Unidade Fiscal do Município; H — Por infração grave: 2 (duas) Unidades Fiscais do Município; HI — Por infração gravíssima: 4 (quatro) Unidades Fiscais do Município. Art. 25. O infrator, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, poderá oferecer defesa ou impugnação da peça fiscal lavrada, Parágrafo único: Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo será julgado em primeira instância administrativa pelo responsável pelo S.L.M.. Art. 26. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresa e do Microempreendedor Individual, constantes no Orçamento do Município de Pontal do Paraná. Art. 27. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Vegetal, serão resolvidos através de resoluções e ou decretos do Executivo. Art. 28. Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 1.542/2015, referentes aos produtos de origem vegetal. Art. 29. Esta lei será regulamentada por meio de decreto. Art. 30. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 28 de novembro de 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO MONiCAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná REQUERIMENTO Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 28 e 29 de novembro, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa. Sala das Sessões, em 27 de novembro de 2018. | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA = calala” Processo nº: 1173/2018 Hora: 09:45 | Data de Protocolo: 27/11/2018 Interessado: Vereadores | Assunto: Req. de Dispensa do Intersticio mê CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ IÁRIO OFICIAL DA ESSO E ItiAL DA CAMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997, 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS: | 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; | 4- EXPEDIENTES RECEBIDOS: 3— ATOS DA MESA EXECUTIVA: | $— ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: 082/2018. 10:00 h. 20/ | 1/201 8 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA, mAPINLIE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TECNICA LEGISLAT IVA RESOLVO CONVOCAR TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS A SE [REALIZAREM NOS DIAS 27, 28 E 29 DE NOVEMBRO DE 2018 ÁS 17:15 HORAS. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2018, que capeia a mensagem nº 132/201 8, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de B Comércio ou Prestação de Serviço Eventual no Mi unicípio de Pontal do Paraná, e dá Outras Disposições. ” a Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 14 7/2018, que capeia a mensagem nº 141/201 8, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de Inspeção Municipal e os procedimentos de | Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam Produtos de Origem Animal e dá outras providências. ” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 148/2018, que capeia a mensagem nº 142/201 8, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a Criação do Serviço de Inspeção dos Produtos de Origem Vegetal (SIM/POV), e Dá Outras Providências. ” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 149/2018, que capeia a mensagem nº 143/201 8, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Declara a “Festa de São José” Patrimônio C ultural do Município. ” + | Fabiano/Aes Maciel Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SATA Totti AL DE FONTAL DO PARANÁ PPP Ss é Estado do Paraná | Se EDITAL N.º 029/2018 Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 27, 28 e 29 de novembro de 2018, às 17:15 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2018. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 147/2018. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 148/2018. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 149/2018. Pontal do Paraná, em 20 de novembro de 2018. Sá Ed ad Fabiano/AKes Máciel esidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SATA A TOM AL LE FONIAL DO PARANA Estado do Paraná Ofício Circular n.º 030/2018. Pontal do Paraná, em 20 de novembro de 2018. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 27, 28 e 29 de novembro de 2018, às 17:15 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, A Má il Z v A OA Fabiago/Al$es Maciel PSsidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ “- “|! - ORDEM DO DIA; | |2 - MENSAGEM PREFEITURAIS: 3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: 4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS: | 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA: | 6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; IDIÁRIO N.º: 079/2018. 11:30h. 12/11/2018 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ “GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA Publicamos nesta edição: 2 O Anteprojeto de Lei nº 146/2018, que capeia a Mensagem nº 140/2018, protocolado sob processo Legislativo nº 1117/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 170.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” . O Anteprojeto de Lei nº 147/2018, que capeia a Mensagem nº 141/2018, protocolado sob processo Legislativo nº 1118/201 8, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências. ” . O Anteprojeto de Lei nº 148/2018, que capeia a Mensagem nº 142/2018, protocolado sob processo Legislativo nº 1119/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a Criação do Serviço de Inspeção dos Produtos de Origem Vegetal (SIM/POV), e Dá Outras Providências. ” Ed a Fabiano /Áes Máciel psi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À Nome ) Ofício nº 142/2018/GAB/PGM Pontal do Paraná, 08 de novembro de 2018. Assunto: Encaminha Mensagem nº 142/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 142/2018, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe Sobre a Criação do Serviço de Inspeção dos Produtos de Origem Vegetal (SIM/POV), e Dá Outras Providências”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. ditas PREFEITO CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA “calaiao> | Processo nº” 1119/2018 Hora IL 13 Data de Protocolo: 12/11/2018 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 1422018 -GAB Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 142/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe Sobre a Criação do Serviço de Inspeção dos Produtos de Origem Vegetal (SIM/POV), e Dá Outras Providências”. Considerando que a legislação vigente, Lei Municipal nº 1.542/2015, unificou a inspeção sanitária de produtos de origem animal e vegetal, desconsiderando as divergências nos procedimentos a serem adotados. Tendo em vista que a norma jurídica supracitada, embora recente, é detentoras de lacunas, as quais criam empecilhos para a realização do efetivo procedimento de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem vegetal. Visando adequar os procedimentos da inspeção municipal, apresenta- se projeto de lei que visa a implantação do S.LM/P.OV. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. AÍ / 4 Ás, A // UI l l iz MAREOS FIORAVANTE PREFEITO g RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br E Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI US |2ols Súmula: “Dispõe Sobre a Criação do Serviço de Inspeção dos Produtos de Origem Vegetal (SIM/POV), e Dá Outras Providências”. Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Vegetal — SIM/POV, subordinado à Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresa e Microempreendedor Individual em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, que tem por objetivo a inspeção e fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem vegetal e a garantia da qualidade dos alimentos que são gerados por tais matérias primas pelos produtores do município, evitando assim a sua clandestinidade. Parágrafo único. O SIM/POV visa inspecionar a obtenção, o processamento, a comercialização e a industrialização dos produtos de origem vegetal e subprodutos, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos: | — Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem vegetal, elaborado em Pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais. Il — Agroindústrias Artesanais Rurais - Estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mão-de-obra predominantemente familiar, que beneficia a matéria-prima de origem vegetal e que parte dessa matéria- prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade. HI — Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência ou às próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico/sanitários, descritos na legislação específica. : Art. 3º. A fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal será exercida pela Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde. CU, Art. 4º. A fiscalização prevista nesta lei engloba cereais, frutas, tubérculos e raízes, legumes, leguminosas e vegetais folhudos e sei RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail: ui Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO be | Art. 5º. A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal no âmbito do município será exercida: | — Nas propriedades rurais ou fontes produtoras; Il — No trânsito de produtos de origem vegetal destinados à alimentação humana ou à industrialização; ll — Nos entrepostos, de modo geral, que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem vegetal: IV — Nos estabelecimentos atacadistas elou varejistas que fabriquem, transformem ou produzam quaisquer produtos derivados de origem vegetal. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem vegetal, para os fins desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são utilizados, bem como qualquer local onde é recebido, manipulado, elaborado, transformado, preparado, conservado, armazenado, depositado, acondicionado, embalado e rotulado com finalidade industrial ou comercial os vegetais e seus subprodutos. de Saúde, será supervisionada por engenheiro agrônomo, técnico agrícola e/ou outros técnicos habilitados, e terá como objetivos: !- O controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem vegetal e seus subprodutos; l — O controle de qualidade e as condições técnico sanitárias dos de origem vegetal e seus subprodutos; mM — A fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior: Iv- A fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem vegetal e seus subprodutos; V — O cumprimento dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos; VI-A fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos; VI- A fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas; Vi —- A realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessários. Co RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3455-9600 Balneário de Praia de Leste — Pontal do Pai prefeituraç raná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | meo] Art. 7º. O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento desta lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual e de associações profissionais ligadas à matéria. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal poderá solicitar o auxílio policial e da Guarda Civil Municipal, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções. Art. 8º. Compete às Secretarias Municipais de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresa e Microempreendedor Individual e de Saúde: | — Promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção, classificação e produção dos produtos e subprodutos de origem vegetal; Il — Manter mecanismo permanente de divulgação e esclarecimento, junto às redes públicas e privadas, bem como junto à população, no sentido de garantir a plena orientação e esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou benefícios advindos deste serviço; HI — Observar as normas técnicas estaduais e federais de produção, fiscalização e inspeção dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos. Art. 9º. As atividades do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal serão apresentadas através de relatório mensal enviado às Secretarias Municipais de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual e Abastamento e de Saúde. Art. 10. Serão destinados às Secretarias Municipais de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual e de Saúde recursos orçamentários suficientes, pessoal técnico e administrativo necessários à execução da inspeção sanitária de que trata esta lei, correndo por dotação própria orçamentária, suplementado se necessário. Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância em Saúde, Seção de Vigilância Sanitária, em consonância com a legislação em vigor, exercerá no âmbito de sua competência, as atribuições previstas na Lei Federal n. 8.080/1990 e continuará fiscalizando e inspecionando todos os alimentos na área de comercialização e demais legislações pertinentes. Art. 12. Fica expressamente proibido o funcionamento no Município de Pontal do Paraná, de qualquer estabelecimento industrial e entreposto de produto de RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) Balneário de Praia de Les! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À Se | origem vegetal que não esteja previamente registrado, na forma desta lei e conforme legislação estadual e federal pertinentes. Art. 13. A Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual, de Pontal do Paraná, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Paraná e União e poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios. Art. 14. As empresas já instaladas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta lei. Art. 15. As matérias-primas, os produtos, os subprodutos, os insumos e Os vegetais deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 16. Em qualquer situação que se faça necessário, para fins da presente fiscalização, o S.I.M./POA de Pontal do Paraná, poderá determinar, por escrito, a apresentação de documento legal do estabelecimento ou produtos, facultada a apreensão da mesma para ulterior avaliação, mediante a expedição de termo de apreensão. Art. 17. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades. Art. 18. Em caso de irregularidade que não traga prejuízo efetivo ou potencial aos consumidores e/ou a saúde pública, sem prejuízo de eventual aplicação de sanção, o S.l.M. - PONTAL DO PARANÁ poderá emitir termo de intimação para concessão de prazo a fim de que seja sanada a irregularidade. Art. 19. Nos casos em que a irregularidade exigir a pronta ação da autoridade fiscalizadora para a proteção da saúde pública ou do consumidor ou ainda para o cumprimento da norma legal ou determinação judicial, serão efetuadas, medidas preventivas de apreensão temporária dos produtos e/ou animal em questão, inutilização, suspensão de atividade e interdição sobre produtos, substâncias, equipamentos e utensílios utilizados no processo produtivo, estabelecimentos ou outros, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Art. 20. São consideradas infrações da presente lei, além das previstas em regulamentos específicos do Poder Executivo: | — Desacatar ou desrespeitar a autoridade de inspeção, quando no exercício de suas atribuições legais; IH - Obstar ou dificultar ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3455-9600 EN Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | me À Hi — Descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades sanitárias competentes, IV — Transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a estabelecimentos e produtos de origem animal. Art. 21. A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções: | — A advertência formal, notificando o infrator da irregularidade quando este for primário. Il — Multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência, e no caso de múltiplas reincidências a multa será aplicada conforme o número de reincidências registradas pela fiscalização. ll — Apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas. IV — Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária. V — Apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados. Vi — Apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições legais; VII — Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente. $ 1º. Para fins desta lei considera-se reincidência o cometimento de infração à legislação sanitária, duas ou mais vezes dentro do período de um ano, contado da data da fiscalização. 8 2º. Após a terceira reincidência será expedido pelos técnicos do S.I.M, Relatório de Certificação de lIrregularidade Permanente, que será publicado pelo Município na imprensa local e, ensejará o cancelamento do registro do produto, que estiver em desacordo com as orientações do Departamento de Agricultura e Pesca. 8 3º. As multas previstas neste artigo e classificadas abaixo, atingirão o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias agravantes, a sluação 7, econômico- financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei: | — Leves - aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância atenuante; | Il — Graves - aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 9600 EMail : ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste = Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO si HI — Gravissimas - aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. É] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | at” | 8 4º. As circunstâncias atenuantes e agravantes serão fixadas por Decreto. $ 5º. A suspensão de que trata o inciso IV, do caput do caput deste artigo, cessará quando sanado O risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia de atividade à ação fiscalizadora. 86º.A interdição de que trata o inciso VII, do caput deste artigo, poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. $7º. Sea interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado. 8 8º. Da decisão de cancelamento de registro de produto, caberá recurso, em que será assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. $ 9º. As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração. Art. 22. A pena de multa será cobrada em Unidade Fiscal do Município - UFM, obedecidos aos seguintes critérios: I-De 01 (uma) até 10 (dez) Unidade Fiscal do Município - UFM, nas infrações leves; Il — Mais de 10 (dez) até 30 (trinta) Unidade Fiscal do Municipio - UFM, nas infrações graves; HI — Mais de 30 (trinta) até 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do Município — UFM, nas infrações gravíssimas. Art. 23. Na hipótese de o responsável pelo estabelecimento abrangido por esta Lei descumprir de forma parcial ou total as condições impostas, será lavrado auto de infração e instaurado o competente processo administrativo. Parágrafo único: Deverá constar do Auto de Infração a assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa a observação correspondente ao fato e a entrega da referida peça fiscal ao protocolo da Prefeitura para providências cabíveis. Art. 24. Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir obrigação para o infrator dar cumprimento, será feita intimação para que cumpra a obrigação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência, sob pena da aplicação das penalidades previstas. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3455-965; 5 Balneário de Praia de Leste — Ponta Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (uia! 8 1º. A desobediência para cumprimento da obrigação e da determinação contida na intimação a que se refere o caput deste artigo, além da correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da prestação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. $ 2º. As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são: | — Por infração leve: 1 (uma) Unidade Fiscal do Município; Il — Por infração grave: 2 (duas) Unidades Fiscais do Município; HI — Por infração gravíssima: 4 (quatro) Unidades Fiscais do Município. Art. 25. O infrator, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, poderá oferecer defesa ou impugnação da peça fiscal lavrada. Parágrafo único: Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo será julgado em primeira instância administrativa pelo responsável pelo S.I.M.. Art. 26. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresa e do Microempreendedor Individual, constantes no Orçamento do Município de Pontal do Paraná. Art. 27. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Vegetal, serão resolvidos através de resoluções e ou decretos do Executivo. A 28. Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 1.542/2015, referentes aos produtos de origem vegetal. Art. 29. Esta lei será regulamentada por meio de decreto. Art. 30. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Pontal do Para á, 08 de novembro de 2018. RAVANTE Prefeito RICARD INGUES DE AGUIAR INIA MARA PEDROSO Secretário N pal de Recursos Naturais Procuradora Geral RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturafDpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Ra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Canal? LEI Nº 1542 DE 09 DE OUTUBRO DE 2015. Súmula: “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, vegetal e pescados e dá outras providências”, no Município de Pontal”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 2º - À instalação e funcionamento de estabelecimentos de industrialização e comércio de produtos de origem animal e pescados, na área do Município de Pontal do Paraná, bem assim a fiscalização e inspeção do setor, nos respectivos estabelecimentos, obedecerá normas de posturas municipais e as exigências contidas na presente lei. Ar. 3º - A licença Municipal para instalação de indústria, comércio de produtos cáreos, vegetais e pescados, somente será concedida, após comprovação pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, de que os estabelecimentos estejam de acordo com o regulamento técnico específico para cada área de atuação. Art.4º. Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: ! - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização de comércio e indústria local; H- Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, pescadores, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0""41) 3972-7000 EMail: prefeiturafDpontaldoparana prgov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR