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materia nº 148/2018

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 148 / 2018
Date 2018-11-12
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção dos Produtos de origem vegetal (SIM/POV) e dá outras providências.
native_id2168

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Cámara Municipal de Pontal Do P,
Estado do Paraná
Mensagem Nº 142/2018 Processo Legislativo: 1119/2018
Anteprojeto de Lei: 148/2018
Súmula: “Dispõe aire a Criação do Serviço de Inspeção dos Produtos de Origem
Vegetal (SIM/POV), e Dá Outras Providências. ”
mea as
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 12/11/2018
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1
FINANÇAS O.F. DATA: 4 po
URBANISMO |.M. DATA: 1 po
ar C.S.A.TM.A. DATA: | no
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA /
E, A
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / j
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.892, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018
Súmula: “Dispõe Sobre a Criação do Serviço de Inspeção
dos Produtos de Origem Vegetal (SIM/POV), e Dá Outras
Providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Vegetal
— SIM/POV, subordinado à Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e
Pequenas Empresa e Microempreendedor Individual em parceria com a Secretaria
Municipal de Saúde, que tem por objetivo a inspeção e fiscalização prévia sob o ponto de
vista industrial e sanitário dos produtos de origem vegetal e a garantia da qualidade dos
alimentos que são gerados por tais matérias primas pelos produtores do município,
evitando assim a sua clandestinidade.
Parágrafo único. O SIM/POV visa inspecionar a obtenção, o processamento, a
comercialização e a industrialização dos produtos de origem vegetal e subprodutos,
mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:
| - Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem vegetal, elaborado em
pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.
Il — Agroindústrias Artesanais Rurais - Estabelecimentos instalados obrigatoriamente em
propriedade rural, utilizando mão-de-obra predominantemente familiar, que beneficia a
matéria-prima de origem vegetal e que parte dessa matéria-prima empregada nos
produtos seja oriunda de sua propriedade.
|| — Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal,
utilizando-se de estrutura fisica específica, anexa à residência ou às próprias
dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor
risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos
os parâmetros higiênico/sanitários, descritos na legislação específica.
Art. 2º. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal será implantado
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente lei,
devendo contar com estrutura física e técnica necessária para o seu efetivo
funcionamento.
/
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Vê
Art. 3º. A fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal
será exercida pela Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequena
Empresa e Microempreendedor Individual, em parceria com a Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 4º. A fiscalização prevista nesta lei engloba cereais, frutas, tubérculos e raízes,
legumes, leguminosas e vegetais folhudos e seus subprodutos.
Art. 5º. A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal no âmbito
do municipio será exercida:
|— Nas propriedades rurais ou fontes produtoras;
Il — No trânsito de produtos de origem vegetal destinados à alimentação humana ou à
industrialização;
Hl — Nos entrepostos, de modo geral, que recebam, manipulem, armazenem, conservem
ou acondicionem produtos de origem vegetal;
IV — Nos estabelecimentos atacadistas elou varejistas que fabriquem, transformem ou
produzam quaisquer produtos derivados de origem vegetal.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem vegetal, para os
fins desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são utilizados, bem como qualquer
local onde é recebido, manipulado, elaborado, transformado, preparado, conservado,
armazenado, depositado, acondicionado, embalado e rotulado com finalidade industrial ou
comercial os vegetais e seus subprodutos.
Art. 6º. A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Vegetal, pela Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e
| - O controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção,
manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem vegetal
e seus subprodutos;
Il — O controle de qualidade e as condições técnico sanitárias dos estabelecimentos em
que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados,
armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem
vegetal e seus subprodutos;
ll — A fiscalização das condições de higiene das Pessoas que trabalham nos
estabelecimentos referidos no inciso o
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Toe?
IV — A fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação,
acondicionamento e embalagem de produtos de origem vegetal e seus subprodutos;
V — O cumprimento dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de
origem vegetal e seus subprodutos;
VI — A fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos
produtos de origem vegetal e seus subprodutos;
VII — A fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, para
efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas;
VIII — A realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, fisioquímicos,
enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando
necessários.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de
fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento desta lei,
podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses
órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde, da
Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresas e
Microempreendedor Individual e de associações profissionais ligadas à matéria.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal poderá
solicitar o auxílio policial e da Guarda Civil Municipal, quando necessário, para o
desenvolvimento de suas funções.
Art. 8º. Compete às Secretarias Municipais de Turismo, Desenvolvimento, Micro e
Pequenas Empresa e Microempreendedor Individual e de Saúde:
| — Promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção,
classificação e produção dos produtos e subprodutos de origem vegetal;
Il — Manter mecanismo permanente de divulgação e esclarecimento, junto às redes
públicas e privadas, bem como junto à população, no sentido de garantir a plena orientação
e esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou benefícios advindos deste
serviço;
ll — Observar as normas técnicas estaduais e federais de produção, fiscalização e
inspeção dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos.
Art. 9º. As atividades do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal
serão apresentadas através de relatório mensal enviado às Secretarias Municipais de
Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual
e Abastamento e de Saúde.
o
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Art. 10. Serão destinados às Secretarias Municipais de Turismo, Desenvolvimento, Micro
e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual e de Saúde recursos orçamentários
suficientes, pessoal técnico e administrativo necessários à execução da inspeção sanitária
de que trata esta lei, correndo por dotação própria orçamentária, suplementado se
necessário.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância em
Saúde, Seção de Vigilância Sanitária, em consonância com a legislação em vigor,
exercerá no âmbito de sua competência, as atribuições previstas na Lei Federal n.
8.080/1990 e continuará fiscalizando e inspecionando todos os alimentos na área de
comercialização e demais legislações pertinentes,
Art. 12. Fica expressamente proibido o funcionamento no Município de Pontal do Paraná,
de qualquer estabelecimento industrial e entreposto de produto de origem vegetal que não
esteja previamente registrado, na forma desta lei e conforme legislação estadual e federal
pertinentes.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequena Empresa
e Microempreendedor Individual, de Pontal do Paraná, poderá estabelecer parceria e
cooperação técnica com municípios, Estado do Paraná e União e poderá participar de
consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução
do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios.
Art. 14. As empresas já instaladas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se
adequarem a esta lei.
Art. 15. As matérias-primas, os produtos, os subprodutos, os insumos e os vegetais
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 16. Em qualquer situação que se faça necessário, para fins da presente fiscalização,
o S.I.M./POA de Pontal do Paraná, poderá determinar, por escrito, a apresentação de
documento legal do estabelecimento ou produtos, facultada a apreensão da mesma para
ulterior avaliação, mediante a expedição de termo de apreensão.
Art. 17. Serão editadas normas especificas para venda direta de produtos em pequenas
quantidades.
Art. 18. Em caso de irregularidade que não traga prejuízo efetivo ou potencial aos
consumidores e/ou a saúde pública, sem prejuizo de eventual aplicação de sanção, o
S.1.M. - PONTAL DO PARANÁ poderá emitir termo de intimação para concessão de prazo
a fim de que seja sanada a irregularidade. 8)
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Art. 19. Nos casos em que a irregularidade exigir a pronta ação da autoridade fiscalizadora
para a proteção da saúde pública ou do consumidor ou ainda para o cumprimento da
norma legal ou determinação judicial, serão efetuadas, medidas preventivas de apreensão
temporária dos produtos e/ou animal em questão, inutilização, suspensão de atividade e
interdição sobre produtos, substâncias, equipamentos e utensílios utilizados no processo
produtivo, estabelecimentos ou outros, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 20. São consideradas infrações da presente lei, além das previstas em regulamentos
específicos do Poder Executivo:
| — Desacatar ou desrespeitar a autoridade de inspeção, quando no exercício de suas
atribuições legais;
Il - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de
suas funções;
Ill — Descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades sanitárias
competentes;
IV — Transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a estabelecimentos e
produtos de origem animal.
Art. 21. A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
|— A advertência formal, notificando o infrator da irregularidade quando este for primário.
Il — Multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência, e no caso de
múltiplas reincidências a multa será aplicada conforme o número de reincidências
registradas pela fiscalização.
Ill — Apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados
de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas.
IV — Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.
V— Apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados.
VI — Apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições legais;
VII — Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-
sanitárias previstas na legislação vigente.
S 1º. Para fins desta lei considera-se reincidência o cometimento de infração à legislação
sanitária, duas ou mais vezes dentro do periodo de um ano, contado da data da
o
5)
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S 2º. Após a terceira reincidência será expedido pelos técnicos do S.I.M, Relatório de
Certificação de Irregularidade Permanente, que será publicado pelo Município na imprensa
local e, ensejará o cancelamento do registro do produto, que estiver em desacordo com
as orientações do Departamento de Agricultura e Pesca.
$ 3º. As multas previstas neste artigo e classificadas abaixo, atingirão o grau máximo, no
caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal,
levando-se em conta, além das circunstâncias agravantes, a situação econômico-
financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei:
| — Leves - aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância atenuante;
Il — Graves - aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
ll — Gravíssimas - aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
8 4º. As circunstâncias atenuantes e agravantes serão fixadas por Decreto.
$ 5º. A suspensão de que trata o inciso IV, do caput do caput deste artigo, cessará quando
sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia de
atividade à ação fiscalizadora.
8 6º. A interdição de que trata o inciso VII, do caput deste artigo, poderá ser levantada,
após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
$ 7º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12
(doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
8 8º. Da decisão de cancelamento de registro de produto, caberá recurso, em que será
assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
S 9º. As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
Art. 22. A pena de multa será cobrada em Unidade Fiscal do Município - UFM, obedecidos
aos seguintes critérios:
|- De 01 (uma) até 10 (dez) Unidade Fiscal do Município - UFM, nas infrações leves;
Il — Mais de 10 (dez) até 30 (trinta) Unidade Fiscal do Município - UFM, nas infrações
graves;
Ill — Mais de 30 (trinta) até 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do Município — UFM,
nas infrações gravíssimas. A
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Art. 23. Na hipótese de o responsável pelo estabelecimento abrangido por esta Lei
descumprir de forma parcial ou total as condições impostas, será lavrado auto de infração
e instaurado o competente processo administrativo.
Parágrafo único: Deverá constar do Auto de Infração a assinatura do autuado, ou na sua
ausência ou recusa a observação correspondente ao fato e a entrega da referida peça
fiscal ao protocolo da Prefeitura para providências cabíveis.
Art. 24. Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir obrigação para o infrator
dar cumprimento, será feita intimação para que cumpra a obrigação, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da ciência, sob pena da aplicação das penalidades previstas.
8 1º. A desobediência para cumprimento da obrigação e da determinação contida na
intimação a que se refere o caput deste artigo, além da execução forçada, acarretará na
imposição de multa diária de acordo com os valores correspondentes à classificação da
infração, até o exato cumprimento da prestação, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação vigente.
S 2º. As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são:
|— Por infração leve: 1 (uma) Unidade Fiscal do Município;
Il — Por infração grave: 2 (duas) Unidades Fiscais do Município;
Ill — Por infração gravíssima: 4 (quatro) Unidades Fiscais do Município.
Art. 25. O infrator, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, poderá oferecer
defesa ou impugnação da peça fiscal lavrada.
Parágrafo único: Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo será julgado
em primeira instância administrativa pelo responsável pelo S.|.M..
Art. 26. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço
de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de
Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresa e do Microempreendedor
Individual, constantes no Orçamento do Município de Pontal do Paraná.
Art. 27. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Vegetal, serão resolvidos através
de resoluções e ou decretos do Executivo. à
Ed
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Art. 28. Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 1.542/2015, referentes aos
produtos de origem vegetal.
Art. 29. Esta lei será regulamentada por meio de decreto.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 03 de dezembro de 2018.
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Prefeito
RICARDO DOMINGUES DE AGUIAR VERGINIA MARA PEDROSO
Secretário Municipal de Recursos Naturais Procuradora Geral
“Rodovia Pr4O7 = km TB CEP BIZES OO Ps TE >> 8
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Estado do Paraná
Ca
Oficio nº 057/2018 — IL Pontal do Paraná, 28 de novembro de 2018.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números
136, 137 e 138/2018, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no
Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI N.º 137/2018
SÚMULA: “Dispõe Sobre a Criação do Serviço de
Inspeção dos Produtos de Origem Vegetal
(SIM/POV), e Dá Outras Providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de
Origem Vegetal - SIM/POV, subordinado à Secretaria Municipal de Turismo.
Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresa e Microempreendedor Individual em
parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, que tem por objetivo a inspeção e
fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem
vegetal e a garantia da qualidade dos alimentos que são gerados por tais matérias primas
pelos produtores do município, evitando assim a sua clandestinidade.
Parágrafo único. O SIMPOV visa inspecionar a obtenção, o
processamento, a comercialização e a industrialização dos produtos de origem vegetal e
subprodutos, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim
definidos:
I — Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem vegetal,
elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais. culturais e
regionais.
Il — Agroindústrias Artesanais Rurais - Estabelecimentos instalados
obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mão-de-obra predominantemente
familiar, que beneficia a matéria-prima de origem vegetal e que parte dessa matéria-prima
empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade.
HI — Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos de forma
artesanal, utilizando-se de estrutura fisica específica, anexa à residência ou às próprias
dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor
risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os
parâmetros higiênico/sanitários, descritos na legislação especifica.
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SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Tocas)
Art. 2º. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal
será implantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da
presente lei, devendo contar com estrutura fisica e técnica necessária para o seu efetivo
funcionamento.
Art. 3º. A fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Vegetal será exercida pela Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento,
Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual, em parceria com a Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 4º. A fiscalização prevista nesta lei engloba cereais, frutas, tubérculos e
| raízes, legumes, leguminosas e vegetais folhudos e seus subprodutos.
Art. 5º. A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem
vegetal no âmbito do município será exercida:
I- Nas propriedades rurais ou fontes produtoras;
II — No trânsito de produtos de origem vegetal destinados à alimentação
humana ou à industrialização;
HI — Nos entrepostos. de modo geral, que recebam, manipulem, armazenem,
conservem ou acondicionem produtos de origem vegetal;
IV — Nos estabelecimentos atacadistas elou varejistas que fabriquem,
transformem ou produzam quaisquer produtos derivados de origem vegetal.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem
vegetal, para os fins desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são utilizados, bem
como qualquer local onde é recebido, manipulado, elaborado, transformado, preparado.
conservado, armazenado, depositado, acondicionado, embalado é rotulado com finalidade
industrial ou comercial os vegetais e seus subprodutos.
Art. 6º. A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Vegetal, pela Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento.
Micro e Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual e pela Secretaria Municipal
de Saúde, será supervisionada por engenheiro agrônomo, técnico agrícola e/ou outros
técnicos habilitados, e terá como objetivos:
I — O controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de
produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de
origem vegetal e seus subprodutos;
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| me |
IH - O controle de qualidade e as condições técnico sanitárias dos
estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados,
acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos
de origem vegetal e seus subprodutos;
HI — A fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos
estabelecimentos referidos no inciso anterior:
IV — A fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na
manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem vegetal e seus
subprodutos;
V — O cumprimento dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos
produtos de origem vegetal e seus subprodutos;
VI — A fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na
industrialização dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos;
VII — A fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado de
consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas;
VII A realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos,
fisioquímicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos,
quando necessários.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos
órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento
desta lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com
esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde,
da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro € Pequenas Empresas e
Microempreendedor Individual e de associações profissionais ligadas à matéria.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Vegetal poderá solicitar o auxílio policial e da Guarda Civil Municipal, quando necessário,
para o desenvolvimento de suas funções.
Art. 8º. Compete às Secretarias Municipais de Turismo, Desenvolvimento,
Micro e Pequenas Empresa e Microempreendedor Individual e de Saúde:
I — Promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização,
inspeção, classificação e produção dos produtos e subprodutos de origem vegetal:
II — Manter mecanismo permanente de divulgação e esclarecimento, junto às
redes públicas e privadas, bem como junto à população, no sentido de garantir a plena
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|)
orientação e esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou benefícios advindos
deste serviço;
HI — Observar as normas técnicas estaduais e federais de produção.
fiscalização e inspeção dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos.
Art. 9º. As atividades do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Vegetal serão apresentadas através de relatório mensal enviado às Secretarias
Municipais de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresas e
Microempreendedor Individual e Abastamento e de Saúde.
Art. 10. Serão destinados às Secretarias Municipais de Turismo,
Desenvolvimento, Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual e de Saúde
recursos orçamentários suficientes, pessoal técnico e administrativo necessários à execução
da inspeção sanitária de que trata esta lei, correndo por dotação própria orçamentária,
suplementado se necessário.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de
Vigilância em Saúde, Seção de Vigilância Sanitária, em consonância com a legislação em
vigor, exercerá no âmbito de sua competência, as atribuições previstas na Lei Federal n.
8.080/1990 e continuará fiscalizando e inspecionando todos os alimentos na área de
comercialização e demais legislações pertinentes.
Art. 12. Fica expressamente proibido o funcionamento no Município de
Pontal do Paraná, de qualquer estabelecimento industrial e entreposto de produto de origem
vegetal que não esteja previamente registrado, na forma desta lei e conforme legislação
estadual e federal pertinentes.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e
Pequena Empresa e Microempreendedor Individual, de Pontal do Paraná, poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Paraná e União e
poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de
atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros
municípios.
Art. 14. As empresas já instaladas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para se adequarem a esta lei.
Art. 15. As matérias-primas, os produtos, os subprodutos, os insumos e os
vegetais deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
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Art. 16. Em qualquer situação que se faça necessário, para fins da presente
fiscalização, o S.IM./POA de Pontal do Paraná, poderá determinar, por escrito, a
apresentação de documento legal do estabelecimento ou produtos, facultada a apreensão
da mesma para ulterior avaliação, mediante a expedição de termo de apreensão.
Art. 17. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades.
Art. 18. Em caso de irregularidade que não traga prejuízo efetivo ou
potencial aos consumidores e/ou a saúde pública, sem prejuízo de eventual aplicação de
sanção, o S.I.M. - PONTAL DO PARANÁ poderá emitir termo de intimação para
concessão de prazo a fim de que seja sanada a irregularidade.
Art. 19. Nos casos em que a irregularidade exigir a pronta ação da autoridade
fiscalizadora para a proteção da saúde pública ou do consumidor ou ainda para o
cumprimento da norma legal ou determinação judicial, serão efetuadas, medidas
preventivas de apreensão temporária dos produtos e/ou animal em questão, inutilização,
suspensão de atividade e interdição sobre produtos, substâncias, equipamentos e utensílios
utilizados no processo produtivo, estabelecimentos ou outros. sem prejuízo de outras
medidas cabíveis.
Art. 20. São consideradas infrações da presente lei, além das previstas em
regulamentos específicos do Poder Executivo:
I— Desacatar ou desrespeitar a autoridade de inspeção, quando no exercício
de suas atribuições legais;
II - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no
exercício de suas funções;
HI — Descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades
sanitárias competentes;
IV — Transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a
estabelecimentos e produtos de origem animal.
Art. 21. A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes
sanções:
I-A advertência formal, notificando o infrator da irregularidade quando este
for primário.
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II — Multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência,
e no caso de múltiplas reincidências a multa será aplicada conforme o número de
reincidências registradas pela fiscalização.
HI — Apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos
e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas.
IV — Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária.
V— Apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados.
VI — Apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições
legais;
VII — Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e
higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente.
$ 1º. Para fins desta lei considera-se reincidência o cometimento de infração
à legislação sanitária, duas ou mais vezes dentro do período de um ano, contado da data da
fiscalização.
$ 2º. Após a terceira reincidência será expedido pelos técnicos do S.LM.
Relatório de Certificação de Irregularidade Permanente, que será publicado pelo Município
na imprensa local e, ensejará o cancelamento do registro do produto, que estiver em
desacordo com as orientações do Departamento de Agricultura e Pesca.
$ 3º. As multas previstas neste artigo e classificadas abaixo, atingirão o grau
máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação
fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias agravantes, a situação econômico-
financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei:
I — Leves - aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância
atenuante;
II — Graves - aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
HI — Gravíssimas - aquelas em que for verificada a existência de duas ou
mais circunstâncias agravantes.
$ 4º. As circunstâncias atenuantes e agravantes serão fixadas por Decreto.
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8 5º. A suspensão de que trata o inciso IV, do caput do caput deste artigo,
cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de
franquia de atividade à ação fiscalizadora.
$ 6º. A interdição de que trata o inciso VII, do caput deste artigo, poderá ser
levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
$ 7º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
8 8º. Da decisão de cancelamento de registro de produto, caberá recurso, em
que será assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
$ 9º. As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
Art. 22. A pena de multa será cobrada em Unidade Fiscal do Município -
UFM, obedecidos aos seguintes critérios:
I — De 01 (uma) até 10 (dez) Unidade Fiscal do Município - UFM, nas
infrações leves;
KH — Mais de 10 (dez) até 30 (trinta) Unidade Fiscal do Município - UFM, nas
infrações graves;
KI — Mais de 30 (trinta) até 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do
Município — UFM, nas infrações gravíssimas.
Art. 23. Na hipótese de o responsável pelo estabelecimento abrangido por
esta Lei descumprir de forma parcial ou total as condições impostas, será lavrado auto de
infração e instaurado o competente processo administrativo.
Parágrafo único: Deverá constar do Auto de Infração a assinatura do
autuado, ou na sua ausência ou recusa à observação correspondente ao fato e a entrega da
referida peça fiscal ao protocolo da Prefeitura para providências cabíveis.
Art. 24. Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir obrigação
para o infrator dar cumprimento, será feita intimação para que cumpra a obrigação, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência, sob pena da aplicação das penalidades
previstas.
$ 1º. A desobediência para cumprimento da obrigação e da determinação
contida na intimação a que se refere o caput deste artigo, além da execução forçada,
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ESSE A MATA. DE PONTAL DO PARANÁ
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Ra
acarretará na imposição de multa diária de acordo com os valores correspondentes à
classificação da infração, até o exato cumprimento da prestação, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação vigente.
$ 2º. As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são:
I-Por infração leve: | (uma) Unidade Fiscal do Município;
H — Por infração grave: 2 (duas) Unidades Fiscais do Município;
HI — Por infração gravíssima: 4 (quatro) Unidades Fiscais do Município.
Art. 25. O infrator, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação,
poderá oferecer defesa ou impugnação da peça fiscal lavrada,
Parágrafo único: Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo
será julgado em primeira instância administrativa pelo responsável pelo S.L.M..
Art. 26. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente
Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresa e do
Microempreendedor Individual, constantes no Orçamento do Município de Pontal do
Paraná.
Art. 27. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Vegetal, serão
resolvidos através de resoluções e ou decretos do Executivo.
Art. 28. Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 1.542/2015,
referentes aos produtos de origem vegetal.
Art. 29. Esta lei será regulamentada por meio de decreto.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 28 de novembro de 2018.
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ESTADO MONiCAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145
do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento
solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as
Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 28 e 29 de
novembro, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa.
Sala das Sessões, em 27 de novembro de 2018.
| CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA =
calala”
Processo nº: 1173/2018 Hora: 09:45
| Data de Protocolo: 27/11/2018
Interessado: Vereadores
| Assunto: Req. de Dispensa do Intersticio
mê
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ESTADO DO PARANÁ
IÁRIO OFICIAL DA
ESSO E ItiAL DA CAMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997,
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS:
| 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
| 4- EXPEDIENTES RECEBIDOS:
3— ATOS DA MESA EXECUTIVA:
| $— ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
082/2018.
10:00 h.
20/ | 1/201 8
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA,
mAPINLIE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TECNICA LEGISLAT IVA
RESOLVO CONVOCAR TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS A SE
[REALIZAREM NOS DIAS 27, 28 E 29 DE NOVEMBRO DE 2018 ÁS 17:15 HORAS.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2018, que
capeia a mensagem nº 132/201 8, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de
B
Comércio ou Prestação de Serviço Eventual no Mi unicípio de Pontal do Paraná,
e dá Outras Disposições. ”
a Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 14 7/2018, que
capeia a mensagem nº 141/201 8, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção
Municipal e os procedimentos de Inspeção Municipal e os procedimentos de
| Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam Produtos de Origem
Animal e dá outras providências. ”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 148/2018, que
capeia a mensagem nº 142/201 8, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a Criação do Serviço de Inspeção dos
Produtos de Origem Vegetal (SIM/POV), e Dá Outras Providências. ”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 149/2018, que
capeia a mensagem nº 143/201 8, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Declara a “Festa de São José” Patrimônio C ultural do
Município. ”
+
| Fabiano/Aes Maciel
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SATA Totti AL DE FONTAL DO PARANÁ
PPP Ss
é Estado do Paraná
| Se
EDITAL N.º 029/2018
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23
Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 27, 28 e 29 de novembro de 2018, às 17:15 horas, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2018.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 147/2018.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 148/2018.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 149/2018.
Pontal do Paraná, em 20 de novembro de 2018.
Sá
Ed ad
Fabiano/AKes Máciel
esidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SATA A TOM AL LE FONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º 030/2018.
Pontal do Paraná, em 20 de novembro de 2018.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 27, 28 e 29 de novembro de 2018, às 17:15 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
A Má il
Z v A
OA
Fabiago/Al$es Maciel
PSsidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
“-
“|! - ORDEM DO DIA;
| |2 - MENSAGEM PREFEITURAIS:
3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS:
| 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA:
| 6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
IDIÁRIO N.º: 079/2018.
11:30h.
12/11/2018
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ESTADO DO PARANÁ
“GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
Publicamos nesta edição:
2 O Anteprojeto de Lei nº 146/2018, que capeia a Mensagem nº 140/2018,
protocolado sob processo Legislativo nº 1117/2018, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar,
no valor de R$ 170.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município. ”
. O Anteprojeto de Lei nº 147/2018, que capeia a Mensagem nº 141/2018,
protocolado sob processo Legislativo nº 1118/201 8, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos
de origem animal e dá outras providências. ”
. O Anteprojeto de Lei nº 148/2018, que capeia a Mensagem nº 142/2018,
protocolado sob processo Legislativo nº 1119/2018, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a Criação do Serviço de Inspeção dos Produtos de
Origem Vegetal (SIM/POV), e Dá Outras Providências. ”
Ed a
Fabiano /Áes Máciel
psi
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À Nome )
Ofício nº 142/2018/GAB/PGM Pontal do Paraná, 08 de novembro de 2018.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 142/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 142/2018, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe Sobre a Criação
do Serviço de Inspeção dos Produtos de Origem Vegetal (SIM/POV), e Dá Outras
Providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
ditas
PREFEITO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
“calaiao> |
Processo nº” 1119/2018 Hora IL 13
Data de Protocolo: 12/11/2018
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 1422018 -GAB
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 142/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Dispõe Sobre a Criação do Serviço de Inspeção dos Produtos de Origem
Vegetal (SIM/POV), e Dá Outras Providências”.
Considerando que a legislação vigente, Lei Municipal nº 1.542/2015,
unificou a inspeção sanitária de produtos de origem animal e vegetal, desconsiderando
as divergências nos procedimentos a serem adotados.
Tendo em vista que a norma jurídica supracitada, embora recente, é
detentoras de lacunas, as quais criam empecilhos para a realização do efetivo
procedimento de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de
origem vegetal.
Visando adequar os procedimentos da inspeção municipal, apresenta-
se projeto de lei que visa a implantação do S.LM/P.OV.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade,
reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
AÍ / 4 Ás, A
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MAREOS FIORAVANTE
PREFEITO
g
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br E
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI US |2ols
Súmula: “Dispõe Sobre a Criação do Serviço
de Inspeção dos Produtos de Origem Vegetal
(SIM/POV), e Dá Outras Providências”.
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos
de Origem Vegetal — SIM/POV, subordinado à Secretaria Municipal de Turismo,
Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresa e Microempreendedor Individual em
parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, que tem por objetivo a inspeção e
fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem
vegetal e a garantia da qualidade dos alimentos que são gerados por tais matérias
primas pelos produtores do município, evitando assim a sua clandestinidade.
Parágrafo único. O SIM/POV visa inspecionar a obtenção, o
processamento, a comercialização e a industrialização dos produtos de origem vegetal e
subprodutos, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim
definidos:
| — Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem
vegetal, elaborado em Pequena escala e que mantenha as características tradicionais,
culturais e regionais.
Il — Agroindústrias Artesanais Rurais - Estabelecimentos instalados
obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mão-de-obra predominantemente
familiar, que beneficia a matéria-prima de origem vegetal e que parte dessa matéria-
prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade.
HI — Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos de
forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência ou às
próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais
de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados
rigorosamente todos os parâmetros higiênico/sanitários, descritos na legislação
específica. :
Art. 3º. A fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Vegetal será exercida pela Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento,
Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual, em parceria com a
Secretaria Municipal de Saúde. CU,
Art. 4º. A fiscalização prevista nesta lei engloba cereais, frutas,
tubérculos e raízes, legumes, leguminosas e vegetais folhudos e sei
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail: ui
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be |
Art. 5º. A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem
vegetal no âmbito do município será exercida:
| — Nas propriedades rurais ou fontes produtoras;
Il — No trânsito de produtos de origem vegetal destinados à alimentação
humana ou à industrialização;
ll — Nos entrepostos, de modo geral, que recebam, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem vegetal:
IV — Nos estabelecimentos atacadistas elou varejistas que fabriquem,
transformem ou produzam quaisquer produtos derivados de origem vegetal.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento de produtos de
origem vegetal, para os fins desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são
utilizados, bem como qualquer local onde é recebido, manipulado, elaborado,
transformado, preparado, conservado, armazenado, depositado, acondicionado,
embalado e rotulado com finalidade industrial ou comercial os vegetais e seus
subprodutos.
de Saúde, será supervisionada por engenheiro agrônomo, técnico agrícola e/ou outros
técnicos habilitados, e terá como objetivos:
!- O controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de
produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de
origem vegetal e seus subprodutos;
l — O controle de qualidade e as condições técnico sanitárias dos
de origem vegetal e seus subprodutos;
mM — A fiscalização das condições de higiene das pessoas que
trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior:
Iv- A fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na
manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem vegetal e seus
subprodutos;
V — O cumprimento dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos
dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos;
VI-A fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na
industrialização dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos;
VI- A fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado
de consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas;
Vi —- A realização dos exames tecnológicos, microbiológicos,
histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima
e produtos, quando necessários. Co
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Art. 7º. O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional
dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel
cumprimento desta lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer
fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da
Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento,
Micro e Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual e de associações
profissionais ligadas à matéria.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Vegetal poderá solicitar o auxílio policial e da Guarda Civil Municipal, quando
necessário, para o desenvolvimento de suas funções.
Art. 8º. Compete às Secretarias Municipais de Turismo,
Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresa e Microempreendedor Individual e de
Saúde:
| — Promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização,
inspeção, classificação e produção dos produtos e subprodutos de origem vegetal;
Il — Manter mecanismo permanente de divulgação e esclarecimento,
junto às redes públicas e privadas, bem como junto à população, no sentido de garantir a
plena orientação e esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou benefícios
advindos deste serviço;
HI — Observar as normas técnicas estaduais e federais de produção,
fiscalização e inspeção dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos.
Art. 9º. As atividades do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Vegetal serão apresentadas através de relatório mensal enviado às Secretarias
Municipais de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresas e
Microempreendedor Individual e Abastamento e de Saúde.
Art. 10. Serão destinados às Secretarias Municipais de Turismo,
Desenvolvimento, Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual e de
Saúde recursos orçamentários suficientes, pessoal técnico e administrativo necessários à
execução da inspeção sanitária de que trata esta lei, correndo por dotação própria
orçamentária, suplementado se necessário.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de
Vigilância em Saúde, Seção de Vigilância Sanitária, em consonância com a legislação
em vigor, exercerá no âmbito de sua competência, as atribuições previstas na Lei
Federal n. 8.080/1990 e continuará fiscalizando e inspecionando todos os alimentos na
área de comercialização e demais legislações pertinentes.
Art. 12. Fica expressamente proibido o funcionamento no Município de
Pontal do Paraná, de qualquer estabelecimento industrial e entreposto de produto de
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041)
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À Se |
origem vegetal que não esteja previamente registrado, na forma desta lei e conforme
legislação estadual e federal pertinentes.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e
Pequena Empresa e Microempreendedor Individual, de Pontal do Paraná, poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Paraná e União e
poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de
atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros
municípios.
Art. 14. As empresas já instaladas terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para se adequarem a esta lei.
Art. 15. As matérias-primas, os produtos, os subprodutos, os insumos e
Os vegetais deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Art. 16. Em qualquer situação que se faça necessário, para fins da
presente fiscalização, o S.I.M./POA de Pontal do Paraná, poderá determinar, por escrito,
a apresentação de documento legal do estabelecimento ou produtos, facultada a
apreensão da mesma para ulterior avaliação, mediante a expedição de termo de
apreensão.
Art. 17. Serão editadas normas específicas para venda direta de
produtos em pequenas quantidades.
Art. 18. Em caso de irregularidade que não traga prejuízo efetivo ou
potencial aos consumidores e/ou a saúde pública, sem prejuízo de eventual aplicação de
sanção, o S.l.M. - PONTAL DO PARANÁ poderá emitir termo de intimação para
concessão de prazo a fim de que seja sanada a irregularidade.
Art. 19. Nos casos em que a irregularidade exigir a pronta ação da
autoridade fiscalizadora para a proteção da saúde pública ou do consumidor ou ainda
para o cumprimento da norma legal ou determinação judicial, serão efetuadas, medidas
preventivas de apreensão temporária dos produtos e/ou animal em questão, inutilização,
suspensão de atividade e interdição sobre produtos, substâncias, equipamentos e
utensílios utilizados no processo produtivo, estabelecimentos ou outros, sem prejuízo de
outras medidas cabíveis.
Art. 20. São consideradas infrações da presente lei, além das previstas
em regulamentos específicos do Poder Executivo:
| — Desacatar ou desrespeitar a autoridade de inspeção, quando no
exercício de suas atribuições legais;
IH - Obstar ou dificultar ação fiscalizadora das autoridades
competentes no exercício de suas funções;
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| me À
Hi — Descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das
autoridades sanitárias competentes,
IV — Transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a
estabelecimentos e produtos de origem animal.
Art. 21. A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes
sanções:
| — A advertência formal, notificando o infrator da irregularidade quando
este for primário.
Il — Multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de
reincidência, e no caso de múltiplas reincidências a multa será aplicada conforme o
número de reincidências registradas pela fiscalização.
ll — Apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou
falsificadas.
IV — Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária.
V — Apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou
adulterados.
Vi — Apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as
condições legais;
VII — Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e
higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente.
$ 1º. Para fins desta lei considera-se reincidência o cometimento de
infração à legislação sanitária, duas ou mais vezes dentro do período de um ano,
contado da data da fiscalização.
8 2º. Após a terceira reincidência será expedido pelos técnicos do S.I.M,
Relatório de Certificação de lIrregularidade Permanente, que será publicado pelo
Município na imprensa local e, ensejará o cancelamento do registro do produto, que
estiver em desacordo com as orientações do Departamento de Agricultura e Pesca.
8 3º. As multas previstas neste artigo e classificadas abaixo, atingirão o
grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à
ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias agravantes, a sluação 7,
econômico- financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei:
| — Leves - aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância
atenuante; |
Il — Graves - aquelas em que for verificada uma circunstância
agravante;
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si
HI — Gravissimas - aquelas em que for verificada a existência de duas
ou mais circunstâncias agravantes.
É] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| at” |
8 4º. As circunstâncias atenuantes e agravantes serão fixadas por
Decreto.
$ 5º. A suspensão de que trata o inciso IV, do caput do caput deste
artigo, cessará quando sanado O risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no
caso de franquia de atividade à ação fiscalizadora.
86º.A interdição de que trata o inciso VII, do caput deste artigo, poderá
ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
$7º. Sea interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
8 8º. Da decisão de cancelamento de registro de produto, caberá
recurso, em que será assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, no prazo de 15
(quinze) dias.
$ 9º. As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
Art. 22. A pena de multa será cobrada em Unidade Fiscal do Município
- UFM, obedecidos aos seguintes critérios:
I-De 01 (uma) até 10 (dez) Unidade Fiscal do Município - UFM, nas
infrações leves;
Il — Mais de 10 (dez) até 30 (trinta) Unidade Fiscal do Municipio - UFM,
nas infrações graves;
HI — Mais de 30 (trinta) até 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do
Município — UFM, nas infrações gravíssimas.
Art. 23. Na hipótese de o responsável pelo estabelecimento abrangido
por esta Lei descumprir de forma parcial ou total as condições impostas, será lavrado
auto de infração e instaurado o competente processo administrativo.
Parágrafo único: Deverá constar do Auto de Infração a assinatura do
autuado, ou na sua ausência ou recusa a observação correspondente ao fato e a entrega
da referida peça fiscal ao protocolo da Prefeitura para providências cabíveis.
Art. 24. Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir
obrigação para o infrator dar cumprimento, será feita intimação para que cumpra a
obrigação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência, sob pena da aplicação das
penalidades previstas.
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(uia!
8 1º. A desobediência para cumprimento da obrigação e da
determinação contida na intimação a que se refere o caput deste artigo, além da
correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da prestação, sem
prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
$ 2º. As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são:
| — Por infração leve: 1 (uma) Unidade Fiscal do Município;
Il — Por infração grave: 2 (duas) Unidades Fiscais do Município;
HI — Por infração gravíssima: 4 (quatro) Unidades Fiscais do Município.
Art. 25. O infrator, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação,
poderá oferecer defesa ou impugnação da peça fiscal lavrada.
Parágrafo único: Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o
processo será julgado em primeira instância administrativa pelo responsável pelo S.I.M..
Art. 26. Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas
na Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresa e do
Microempreendedor Individual, constantes no Orçamento do Município de Pontal do
Paraná.
Art. 27. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Vegetal, serão
resolvidos através de resoluções e ou decretos do Executivo.
A 28. Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº
1.542/2015, referentes aos produtos de origem vegetal.
Art. 29. Esta lei será regulamentada por meio de decreto.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pontal do Para á, 08 de novembro de 2018.
RAVANTE
Prefeito
RICARD INGUES DE AGUIAR INIA MARA PEDROSO
Secretário N pal de Recursos Naturais Procuradora Geral
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Canal?
LEI Nº 1542 DE 09 DE OUTUBRO DE 2015.
Súmula: “Dispõe sobre a constituição do
Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de
origem animal, vegetal e pescados e dá outras
providências”, no Município de Pontal”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2º - À instalação e funcionamento de estabelecimentos de
industrialização e comércio de produtos de origem animal e pescados, na área do
Município de Pontal do Paraná, bem assim a fiscalização e inspeção do setor, nos
respectivos estabelecimentos, obedecerá normas de posturas municipais e as exigências
contidas na presente lei.
Ar. 3º - A licença Municipal para instalação de indústria, comércio de
produtos cáreos, vegetais e pescados, somente será concedida, após comprovação
pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, de que os estabelecimentos estejam de
acordo com o regulamento técnico específico para cada área de atuação.
Art.4º. Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
! - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização de comércio e
indústria local;
H- Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, pescadores, dos
consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0""41) 3972-7000 EMail: prefeiturafDpontaldoparana prgov.br
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