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materia nº 150/2018

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 150 / 2018
Date 2018-11-20
EmentaAssegura a participação nos eventos patrocinados pelo Município de Pontal do Paraná das pessoas físicas ou jurídicas devidamente cadastrados e licenciados para as feiras municipais.
native_id2170

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal Do Pa:
Estado do Paraná
Tosse!
Processo Legislativo: 1143/2018
Anteprojeto de-Lei: 150/2018
Súmula: “Assegura a participação nos eventos patrocinados pelo Município de Pontal
do Paraná das pessoas físicas ou jurídicas devidamente cadastrados e licenciados para
as feiras municipais. ”
Iniciativa: Marco Rocha
Apresentado em: 20/11/2018
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / ]
FINANÇAS O.F. DATA: / ]
URBANISMO LM. DATA: / ]
EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: ] /
OBS.: ' o ç
+ me '
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ) !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
CERA 4A RICOALICCOÃA CVATARÃRA CRA 1 1
“Aa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
é GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.915, DE 03 DE JANEIRO DE 2019
SÚMULA: “Assegura a participação nos
eventos patrocinados pelo Município de
Pontal do Paraná das pessoas fisicas ou
jurídicas devidamente cadastrados e
licenciados para as feiras municipais.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nos eventos patrocinados pelo Municipio de Pontal do Paraná,
constantes ou não do Calendário de Eventos oficial, que permita a venda de produtos
caracterizados como de feira, fica assegurada a participação das pessoas fisicas e
jurídicas, doravante denominadas FEIRANTES, devidamente cadastrados e licenciados
para as feiras municipais.
$ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplicará aos eventos
particulares, exceto se autorizado pelos organizadores dos mesmos.
S 2º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente. definir
critérios diferenciados para a participação dos feirantes nos eventos municipais
$ 3º O objetivo desta Lei é dar oportunidade aos feirantes do Municipio de
Pontal do Paraná, de prioritariamente, participarem dos eventos oficiais na venda de
seus produtos.
Art. 2º - Compete à Secretaria organizadora dos eventos comunicar ao
representante legal dos feirantes, por escrito e com antecedência minima de 30 (trinta)
dias da realização destes, para que haja tempo hábil para os feirantes adotarem as
providências necessárias à suas participações
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 03 de janeiro de 2019.
a
N si SEL lê / ;
À “MAREOS FIORAVANTE
PREFEITO
JAIME LUIZ COUSSEAU VERGINIA MARA PEDROSO
Secretário Mun.de Turismo, Desenvolvimento, Procuradora-Geral
Micro e Pequenas Empresas e MEI
|
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| me)
Oficio nº 059/2018 — 1L Pontal do Paraná, 05 de dezembro de 2018.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números
142,143,144,145,146,147,148,149 e 150/2018, autografados por esta Presidência, para
providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 145/2018
SÚMULA: “Assegura a participação nos eventos
patrocinados pelo Município de Pontal do Paraná
das pessoas físicas ou jurídicas devidamente
cadastrados e licenciados para as feiras
municipais.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Nos eventos patrocinados pelo Município de Pontal do Paraná, constantes ou
não do Calendário de Eventos oficial, que permita a venda de produtos caracterizados como de feira,
fica assegurada a participação das pessoas físicas e jurídicas, doravante denominadas FEIRANTES,
devidamente cadastrados e licenciados para as feiras municipais.
$ 1º. O disposto no “caput” deste artigo não se aplicará aos eventos particulares, exceto
se autorizado pelos organizadores dos mesmos.
$ 2º. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, definir critérios
diferenciados para a participação dos feirantes nos eventos municipais.
$ 3º. O objetivo desta Lei é dar oportunidade aos feirantes do Município de Pontal do
Paraná, de prioritariamente, participarem dos eventos oficiais na venda de seus produtos.
Art. 2º - Compete à Secretaria organizadora dos eventos comunicar ao representante legal
dos feirantes, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização destes, para que
haja tempo hábil para os feirantes adotarem as providências necessárias à suas participações.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SERASA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 3º - O Poder Executivo
Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias a contar da
data da sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 05 de dezembro de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fan?
Ofício Circular n.º 033/2018.
Pontal do Paraná, em 30 de novembro de 2018.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e I da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 04, 05 e 06 de dezembro de 2018, às 18:30 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
4
“A
bh
Fabiago/Ales Maciel
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 032/2018
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23
Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 04, 05 e 06 de dezembro de 2018, às 18:30 horas, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 101/2018, de
iniciativa do Vereador Weldson Baiano.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 138/2018, de
iniciativa da Vereadora Nega.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2018, que
capeia a mensagem nº 132/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
. Em discussão e votação única a emenda apresentada pelos
vereadores ao anteprojeto de lei nº. 140/2018.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 150/2018, de
iniciativa do Vereador Marco Rocha.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 151/2018, de
iniciativa do Vereador Marco Rocha.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 155/2018, que
capeia a Mensagem nº 147/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SATA DI AL Dt FONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
º Em discussão e votação única a emenda modificativa
Anteprojeto de Lei nº 155/2018, de iniciativa da Mesa executiva, atendendo
oficio do Poder Executivo protocolado sobre o processo legislativo nº.
1207/2018.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 156/2018, que
capeia a Mensagem nº 94/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
. Em discussão e votação o A nteprojeto de Lei nº 157/2018, que
capeia a Mensagem nº 148/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 158/2018, que
capeia a Mensagem nº 149/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 159/2018, que
capeia a Mensagem nº 150/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 80.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica
no orçamento vigente do Município. ”
Pontal do Paraná, em 30 de novembro de 201 8.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
| 6 —- ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 087/2018.
HORA: 11:00 h.
|DATA: “30/11/2018
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
RESOLVO CONVOCAR TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS A SE
[REALIZAREM NOS DIAS 04, 05 E 06 DE DEZEMBRO DE 2018 ÁS 18:30 HORAS.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 101/2018, de
iniciativa do Vereador Weldson Baiano, que:
Súmula: “Dispõe sobre a higiene e conservação dos imóveis e dá
outras providencias”
2 Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 138/2018, de
iniciativa da Vereadora Nega, que:
Súmula: “Autoriza a concessão de auxilio transporte aos
estudantes de curso técnico aos estudantes e dá outras providencias”
| . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2018, que
capeia a mensagem nº 132/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de
| Comércio ou Prestação de Serviço Eventual no Município de Pontal do Paraná,
e dá Outras Disposições. ”
. Em discussão e votação única a emenda apresentada pelos
vereadores ao anteprojeto de lei nº. 140/2018.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 150/2018, de
iniciativa do Vereador Marco Rocha, que:
Súmula: “Assegura a participação nos eventos patrocinados pelo
Município de Pontal do Paraná das pessoas físicas ou jurídicas devidamente
cadastrados e licenciados para as feiras municipais.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 151/2018, de
iniciativa do Vereador Marco Rocha, que:
Súmula: “Dispõe sobre a instalação de armários de guarda-
volumes nos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito, na área em
que antecede as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no
âmbito do Município de Pontal do Paraná.”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 155/2018, que
capeia a Mensagem nº 147/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 2. 000,000,00 e a efetuar alterações de natureza
técnica no orçamento vigente do Município. ”
. Em discussão e votação única a emenda modificativa
Anteprojeto de Lei nº 155/2018, de iniciativa da Mesa executiva, atendendo
oficio do Poder Executivo protocolado sobre o processo legislativo nº
1207/2018, onde:
Onde se lê dois milhões, leia se um milhão e trezentos mil.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 156/201 8, que
capeia a Mensagem nº 94/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Define o perímetro do “Parque Natural Municipal do
Manguezal do Rio Perequê”
E Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 157/2018, que
capeia a Mensagem nº 148/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 133.064,52 e a efetuar alterações de natureza técnica
no orçamento vigente do Município. ”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 158/2018, que
capeia a Mensagem nº 149/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 70.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
STA LIV IANADA
ESTADO DO PARANÁ
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 159/2018, que
capeia a Mensagem nº 150/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 80.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município. ”
A
Fabiano Alfes Maciel
Presidente
/
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SEMANA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
DIARIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 —- MENSAGEM PREF EITURAIS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA:
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
083/2018.
10:00 h.
23/11/2018
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SEMANA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
| ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
23/11/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
36º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 4º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 27 DE
NOVEMBRO DE 2018 ÀS 18h00min.
ORDEM DO DIA
e Não há matéria.
PUBLICAÇÃO
Publicamos nesta edição:
. O Anteprojeto de Resolução nº 003/2018, protocolado sob Processo
Legislativo nº 1142/2018, de iniciativa da Mesa Executiva, que:
Súmula: “Cria o registro de Frentes Parlamentares na Câmara
| Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. ”
| . O Anteprojeto de Lei nº 150/2018, protocolado sob Processo
Legislativo nº 1143/201 8, de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que:
Súmula: “Assegura a participação nos eventos patrocinados pelo
Município de Pontal do Paraná das pessoas físicas ou jurídicas devidamente
cadastrados e licenciados para as feiras municipais. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
. O Anteprojeto de Lei nº 151/20] 8, protocolado sob Processo
Legislativo nº 1144/2018, de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que:
Súmula: “Dispõe sobre a instalação de armários de guarda-volumes
nos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito, na área em que
antecede as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito
do Município de Pontal do Paraná. ”
DO GOMNADO || —
* | Comunico aos Senhores e Senhoras Vereadoras que o prazo final
para apresentação de Emendas nos projetos de Anexos da PPA, LDO e no
Projeto de Lei Orçamentária — LOA, encerra na próxima terça feira, dia
27/11/2018.
CAMARA MU NIC IPAL DE PONTAI DO PAR
CÂMARA MUNICIP.
CAMARA MUNICIP,
Pr Adm
OCesso nº 1143 2018 E AAA +
Esta Pata de Protocolo 201 ti 16:39
. 3 Nteressado Vereador Marco
Roch.
Gabinete do y pa Anteprojeto ÁbTes ocha R ?
conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela lei Orgânica do
Município, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI:
Súmula: “Assegura a participação nos eventos
patrocinados pelo Município de Pontal do Paraná
das pessoas físicas ou jurídicas devidamente
cadastrados e licenciados para as feiras
municipais.”
Art. 1º - Nos eventos patrocinados pelo Município de Pontal do Paraná,
constantes ou não do Calendário de Eventos oficial, que permita a venda de
produtos caracterizados como de feira, fica assegurada a participação das
pessoas físicas e jurídicas, doravante denominadas FEIRANTES, devidamente
cadastrados e licenciados para as feiras municipais.
$ 1º. O disposto no “caput” deste artigo não se aplicará aos eventos particulares,
exceto se autorizado pelos organizadores dos mesmos.
8 2º. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, definir critérios
diferenciados para a participação dos feirantes nos eventos municipais.
$ 3º. O objetivo desta Lei é dar oportunidade aos feirantes do Município de
Pontal do Paraná, de prioritariamente, participarem dos eventos oficiais na venda
de seus produtos.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Marcos Rocha
Recealf
Art. 2º - Compete à Secretaria organizadora dos eventos comunicar ao
representante legal dos feirantes, por escrito e com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da realização destes, para que haja tempo hábil para os feirantes
adotarem as providências necessárias à suas participações.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de novembro de 2.018.
Marcos
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Marcos Rocha
à)
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente:
Nobres Vereadores:
Submeto a apreciação desta Casa de Leis, o incluso Anteprojeto de Lei que
“Assegura a participação nos eventos patrocinados pelo Município de Pontal do
Paraná das pessoas físicas ou jurídicas devidamente cadastrados e licenciados para
as feiras municipais.”
A proposta legislativa foi elaborada visando favorecer e valorizar o trabalho
dos FEIRANTES já cadastrados na Prefeitura Municipal, assegurando-lhes o direito
de participação nos eventos patrocinados pelo Município.
Pelo exposto, espero que os propósitos de representação da população que
norteiam os trabalhos desta Colenda casa de leis, sejam direcionados no sentido de
aprovar o Anteprojeto de Lei em anexo, que ora encaminho.
Renovo nesta oportunidade meus protestos de elevada estima e
consideração.
Sala das Sessões, 20 de novembro de 2.018.

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