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materia nº 151/2018

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 151 / 2018
Date 2018-11-20
EmentaDispõe sobre a instalação de armários de guarda volumes nos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito ,na área em que antecede as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico ,no âmbito do Município de Pontal do Paraná.
native_id2171

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uo
Câmara Municipal de Pontal Do Par
Estado do Paraná
E)
Processo Legislativo: 1144/2018
Anteprojeto de-Lei: 151/2018
Súmula: “Dispõe sobre a instalação de armários de guarda-volumes nos
estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito, na área em que antecede as
portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito do Município
de Pontal do Paraná. ”
PE E
Iniciativa: Marco Rocha
Apresentado em: 20/11/2018
COMISSÕES TECNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: | |
FINANÇAS O.F. DATA: 1 /
URBANISMO LM. DATA: | |
EDUC. C.S.A.TM.A, DATA: | /
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! /
+
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
[
LEI Nº 1.916, DE 03 DE JANEIRO DE 2019
SÚMULA: “Dispõe sobre a instalação de armários de
guarda-volumes nos estabelecimentos bancários e
cooperativas de crédito, na área em que antecede as
portas que possuem dispositivos de travamento
eletrônico, no âmbito do Município de Pontal do
Paranã. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os estabelecimentos bancário e cooperativas de créditos no
Municipio de Pontal do Paraná, ficam obrigados a instalar armários de guarda-volumes na
área que antecede as portas com dispositivos de travamento eletrônico, em seus
respectivos recintos.
Art. 2º - Os armários de guarda-volumes mencionados no artigo anterior,
serão destinados aos usuários dos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito
que portarem objetos cuja entrada não seja permitida pelos detectores de metais
instalados nas portas giratórias e objetos diversos que dificultem a passagem do usuário
Parágrafo único - O uso dos armários de guarda-volumes fica a critério do
usuário dos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito.
Art. 3º - Não será permitida reserva para uso dos guarda-volumes.
Art. 4º - Cabe aos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito
disponibilizarem a quantidade de armários guarda-volumes suficiente para atendimento à
demanda de seus usuários.
$ 1º - 30% (trinta por cento) dos armários guarda-volumes disponiveis nos
estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito deverão ter dimensões suficientes
para a guarda de pasta executiva, bolsa feminina ou sacola de mão, com medidas não
inferiores a 40 (quarenta) centimetros de altura por 60 (sessenta) centimetros de
profundidade e 20 (vinte) centimetros de largura
82º - O restante dos guarda-volumes poderá ter dimensões apenas para
guarda de objetos pequenos como carteiras de dinheiro, juntamente com relógios e chaves
deautos. —
nu
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
É GABINETE DO PREFEITO
A
Art. 5º - Os órgãos competentes, responsáveis pela fiscalização desta lei,
disponibilizarão serviço telefônico e por internet" para que os usuários dos
estabelecimentos bancários e cooperativas de créditos possam formular suas eventuais
denúncias de descumprimento desta lei.
Art.6º - É concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do art 1º realizem
todas as adaptações necessárias na presente Lei.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão aos
estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades.
| - advertência, na primeira autuação;
Il - multa de 100 (cem) UFMs — Unidade Fiscal do Municipio se não sanada
a irregularidade no prazo de trinta dias após a advertência:
Hi - multa de 200 (duzentas) UFMs se não sanada a irregularidade no prazo
de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso Il:
IV - multa de 400 (quatrocentas) UFMs por mês, até que seja sanada a
irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de trinta dias
após a aplicação da multa prevista no inciso III.
Parágrafo único. Os valores aferidos com as multas serão creditados no
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Pontal do Paraná.
Art. 7º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a
conta de dotações orçamentárias próprias. consignadas no orçamento vigente. e
suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias. contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas
as disposições em contrário. ã
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 03 de janeiro de 2019.
MARCOS FIORAVANTE
PREFEITO
n
ND ; / 4 Pabgires,
VIRGINIA MARIA RAMOS SANTANA VERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Finanças Procuradora-Geral
Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov.br E
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Es
Oficio nº 059/2018 — IL Pontal do Paraná, 05 de dezembro de 2018.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números
142,143,144,145,146,147,148,149 e 150/2018, autografados por esta Presidência, para
providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 146/2018
SÚMULA: “Dispõe sobre a instalação
de armários de guarda-volumes nos
estabelecimentos bancários e cooperativas de
crédito, na área em que antecede as portas que
possuem dispositivos de travamento eletrônico, no
âmbito do Município de Pontal do Paraná. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Os estabelecimentos bancário e cooperativas de créditos no Município de
Pontal do Paraná, ficam obrigados a instalar armários de guarda-volumes na área que antecede as portas
com dispositivos de travamento eletrônico, em seus respectivos recintos.
Art. 2º - Os armários de guarda-volumes mencionados no artigo anterior, serão
destinados aos usuários dos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito que portarem objetos
cuja entrada não seja permitida pelos detectores de metais instalados nas portas giratórias e objetos
diversos que dificultem a passagem do usuário.
Parágrafo único - O uso dos armários de guarda-volumes fica a critério do usuário dos
estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito.
Art. 3º - Não será permitida reserva para uso dos guarda-volumes.
Art. 4º - Cabe aos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito
disponibilizarem a quantidade de armários guarda-volumes suficiente para atendimento à demanda de
seus usuários.
$ 1º - 30% (trinta por cento) dos armários guarda-volumes disponíveis nos
estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito deverão ter dimensões suficientes para a guarda de
1
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
pasta executiva, bolsa feminina ou sacola de mão, com medidas não inferiores a 40 (quarenta)
centímetros de altura, por 60 (sessenta) centímetros de profundidade e 20 (vinte) centímetros de largura.
82º - O restante dos guarda-volumes poderá ter dimensões apenas para guarda de objetos
pequenos como carteiras de dinheiro, juntamente com relógios e chaves de autos.
Art. Sº - Os órgãos competentes, responsáveis pela fiscalização desta lei, disponibilizarão
serviço telefônico e por “internet” para que os usuários dos estabelecimentos bancários e cooperativas
de créditos possam formular suas eventuais denúncias de descumprimento desta lei.
Art.6º - É concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta
Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do art. 1º realizem todas as adaptações necessárias
na presente Lei.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão aos estabelecimentos
que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira autuação;
IH - multa de 100 (cem) UFMs — Unidade Fiscal do Município se não sanada a
irregularidade no prazo de trinta dias após a advertência;
HI - multa de 200 (duzentas) UFMs se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias
após a aplicação da multa prevista no inciso II;
IV - multa de 400 (quatrocentas) UFMs por mês, até que seja sanada a irregularidade,
caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de trinta dias após a aplicação da multa
prevista no inciso III.
Parágrafo único. Os valores aferidos com as multas serão creditados no Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente de Pontal do Paraná.
Art. 7º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 05 de dezembro de 201 8.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|
Ofício Circular n.º 033/2018.
Pontal do Paraná, em 30 de novembro de 2018.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 04, 05 e 06 de dezembro de 2018. às 18:30 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
ao
E -
Fabiano /Alóes Maciel
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 032/2018
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23
Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 04, 05 e 06 de dezembro de 2018, às 18:30 horas, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 101/2018, de
iniciativa do Vereador Weldson Baiano.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 138/2018, de
iniciativa da Vereadora Nega.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2018, que
capeia a mensagem nº 132/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
º Em discussão e votação única a emenda apresentada pelos
vereadores ao anteprojeto de lei nº. 140/2018.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 150/2018, de
iniciativa do Vereador Marco Rocha.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 151/2018, de
iniciativa do Vereador Marco Rocha.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 155/2018, que
capeia a Mensagem nº 147/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
º Em discussão e votação única a emenda modificativa
Anteprojeto de Lei nº 155/2018, de iniciativa da Mesa executiva, atendendo
oficio do Poder Executivo protocolado sobre o processo legislativo nº.
1207/2018.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 156/2018, que
capeia a Mensagem nº 94/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 157/2018, que
capeia a Mensagem nº 148/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 158/2018, que
capeia a Mensagem nº 149/2018, de iniciativa do Poder Executivo.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 159/2018, que
capeia a Mensagem nº 150/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 80.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica
no orçamento vigente do Município. ”
Pontal do Paraná, em 30 de novembro de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
| 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
| 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
| 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
[DIÁRIO N.º: 087/2018.
|HORA: 11:00 h.
| DATA: 30/11/2018
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
RESOLVO CONVOCAR TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS A SE
REALIZAREM NOS DIAS 04, 05 E 06 DE DEZEMBRO DE 2018 ÁS 18:30 HORAS.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 101/2018, de
iniciativa do Vereador Weldson Baiano, que:
Súmula: “Dispõe sobre a higiene e conservação dos imóveis e dá
outras providencias”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 138/2018, de
iniciativa da Vereadora Nega, que:
Súmula: “Autoriza a concessão de auxilio transporte aos
estudantes de curso técnico aos estudantes e dá outras providencias”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2018, que
capeia a mensagem nº 132/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de
Comércio ou Prestação de Serviço Eventual no Município de Pontal do Paraná,
e dá Outras Disposições. ”
º Em discussão e votação única a emenda apresentada pelos
vereadores ao anteprojeto de lei nº. 140/2018.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 150/2018, de
iniciativa do Vereador Marco Rocha, que:
Súmula: “Assegura a participação nos eventos patrocinados pelo
Município de Pontal do Paraná das pessoas físicas ou jurídicas devidamente
cadastrados e licenciados para as feiras municipais.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 151/2018, de
iniciativa do Vereador Marco Rocha, que:
Súmula: “Dispõe sobre a instalação de armários de guarda-
volumes nos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito, na área em
que antecede as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no
âmbito do Município de Pontal do Paraná.”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 155/2018, que
capeia a Mensagem nº 147/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 2.000,000,00 e a efetuar alterações de natureza
técnica no orçamento vigente do Município. ”
. Em discussão e votação única a emenda modificativa
Anteprojeto de Lei nº 155/2018, de iniciativa da Mesa executiva, atendendo
oficio do Poder Executivo protocolado sobre o processo legislativo nº.
1207/2018, onde:
Onde se lê dois milhões, leia se um milhão e trezentos mil.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 156/2018, que
capeia a Mensagem nº 94/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Define o perímetro do “Parque Natural Municipal do
Manguezal do Rio Perequê”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 157/2018, que
capeia a Mensagem nº 148/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 133.064,52 e a efetuar alterações de natureza técnica
no orçamento vigente do Município. ”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 158/2018, que
capeia a Mensagem nº 149/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 70.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 159/2018, que
capeia a Mensagem nº 150/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 80.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Municipio. ”
Fabiano, Adúes Maciel
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
+ | 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 083/2018.
HORA: 10:00 h.
DATA: 23/11/2018
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
23/11/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
36º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 4º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 27 DE
NOVEMBRO DE 2018 ÀS 18h00min.
| ORDEM DO DIA
º Não há matéria.
PUBLICAÇÃO
Publicamos nesta edição:
. O Anteprojeto de Resolução nº 003/2018, protocolado sob Processo
Legislativo nº 1142/2018, de iniciativa da Mesa Executiva, que:
Súmula: “Cria o registro de Frentes Parlamentares na Câmara
Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. ”
. O Anteprojeto de Lei nº 150/2018, protocolado sob Processo
Legislativo nº 1143/2018, de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que:
Súmula: “Assegura a participação nos eventos patrocinados pelo
Município de Pontal do Paraná das pessoas físicas ou jurídicas devidamente
cadastrados e licenciados para as feiras municipais. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
. O Anteprojeto de Lei nº 151/2018, protocolado sob Processo
Legislativo nº 1144/2018, de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que:
Súmula: “Dispõe sobre a instalação de armários de guarda-volumes
nos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito, na área em que
antecede as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito
do Município de Pontal do Paraná. ”
COMUNICADO É
*— Comunico aos Senhores e Senhoras Vereadoras que o prazo final
para apresentação de Emendas nos projetos de Anexos da PPA, LDO e no
Projeto de Lei Orçamentária — LOA, encerra na próxima terça feira, dia
27/11/2018.
| CAMARA a me IPAL DE PONTA L pe
Macas
Processo nº 1144/2018 Hora: 16:41] i
Es | Data de Protocolo: 20/11/2018
. | Interessado Vereador Marco Rocha
Gabinete dc [e
Assunto Anteprojeto de Lei
ANTEPROJETO DE LEI Nº 151/2018
O vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela lei Orgânica do
Município, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI:
Dispõe sobre a instalação de armários de guarda-
volumes nos estabelecimentos bancários e cooperativas
de crédito, na área em que antecede as portas que
Possuem dispositivos de travamento eletrônico, no
âmbito do Município de Pontal do Paraná
Art. 1º Os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito no Município de
Pontal do Paraná, ficam obrigados a instalar armários de guarda-volumes na área
que antecede as portas com dispositivos de travamento eletrônico, em seus
respectivos recintos.
Art. 2º Os armários de guarda-volumes mencionados no artigo anterior, serão
destinados aos usuários dos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito
que portarem objetos cuja entrada não seja permitida pelos detectores de metais
instalados nas portas giratórias e objetos diversos que dificultem a passagem do
usuário.
Parágrafo único. O uso dos armários de guarda-volumes fica a critério do usuário
dos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito.
Art. 3º Não será permitida reserva para uso dos guarda-volumes.
Art. 4º Cabe aos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito
5 : CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Marcos Rocha
| Net
disponibilzarem a quantidade de armários guarda-volumes suficiente para
atendimento à demanda de seus usuários.
8 1º. 30% (trinta por cento) dos armários guarda-volumes disponíveis nos
estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito deverão ter dimensões
suficientes para a guarda de pasta executiva, bolsa feminina ou sacola de mão,
com medidas não inferiores a 40 (quarenta) centímetros de altura, por 60
(sessenta) centímetros de profundidade e 20 (vinte) centímetros de largura.
52º. O restante dos guarda-volumes poderá ter dimensões apenas para guarda
de objetos pequenos como carteiras de dinheiro, juntamente com relógios e
chaves de autos
Art. 5º Os órgãos competentes, responsáveis pela fiscalização desta lei,
disponibilizarão serviço telefônico e por “internet” para que os usuários dos
estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito possam formular suas
eventuais denúncias de descumprimento desta lei.
Art.6º É concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do art. 1º realizem
todas as adaptações necessárias na presente Lei.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão aos
estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:
1 - advertência, na primeira autuação;
IH - multa de 100 (cem) UFMs - Unidade Fiscal do Município se não sanada a
irregularidade no prazo de trinta dias após a advertência;
HI - multa de 200 (duzentas) UFMs se não sanada a irregularidade no prazo de
trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso II;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Marcos Rocha
| um |
IV - multa de 400 (quatrocentas) UFMS por mês, até que seja sanada a
irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de
trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso III.
Parágrafo único. Os valores aferidos com as multas serão creditados no Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente de Pontal do Paraná.
Art. 7º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e
suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de novembro de 2.018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Marcos Rocha
Remi
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente:
Nobres Vereadores:
Submeto a apreciação desta Casa de Leis, o incluso Anteprojeto de Lei que
Dispõe sobre a instalação de armários de guarda-volumes nos estabelecimentos
bancários e cooperativas de crédito, na área em que antecede as portas que
possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito do Município de Pontal
do Paraná e dá outras providências.
A proposta legislativa foi elaborada visando sanar os problemas enfrentados
pelos usuários destes estabelecimentos que são impedidos de ingressar nas
dependências por estar carregando objetos metálicos e suas bolsas, pastas,
mochilas e não dispõe de lugar para serem guardados durante o atendimento.
Pelo exposto, espero que os propósitos de representação da população que
norteiam os trabalhos desta Colenda casa de leis, sejam direcionados no sentido de
aprovar o Anteprojeto de Lei em anexo, que ora encaminho.
Renovo nesta oportunidade meus protestos de elevada estima e
consideração.
Sala das Sessões, 20 de novembro de 2.018.
Marcos é
Ver

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