br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 153/2018

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 153 / 2018
Date 2018-11-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$1.500,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.
native_id2173

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 21

Câmara Municipal de Pontal Do Parc
Estado do Paraná
[Ne
Mensagem Nº 145/2018 Processo Legislativo: 1149/2018
Anteprojeto de Lei: 153/2018
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de
R$ 1.500,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município. ”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 21/11/2018
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 1
FINANÇAS O.F. DATA: 1 po
URBANISMO |.M. DATA: 1 1
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: 1 po
OBS.: é l
E e 5
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
aRaLLRIGA LAR TARIIArARTA aa 1, ,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(eat
LEI Nº 1.899, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional especial, no valor de R$ 1.500,00 e a efetuar
alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
| — Abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais),
no orçamento vigente do Municipio, aprovado pela Lei Municipal nº. 1754, de 19 de
dezembro de 2017, especificado tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária:
08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.003 — Fundo Municipal de Assistência Social
08.003.08.244.0012.2016 — Gestão de Políticas Públicas de Proteção Social
3.3.30.93.00.00 — Indenizações e Restituições R$ 1.500,00
Fonte de Recursos — 990 — Fortalecimento do Atend. Socioassistencial de Proteção
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a que refere
esta lei: R$ 1.500,00
Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional especial de que trata esta Lei, serão utilizados
OS recursos provenientes do provável excesso de arrecadação verificado na Fonte de
Recursos 990 — Fortalecimento do Atend. Socioassistencial de Proteção
Total de recursos utilizados para esta Lei: R$ 1.500,00
Art. 3º. Fica ainda, em consonância com o artigo 1º desta Lei, o Executivo
autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº 1675, de 04 de maio de 2017
(PPA 2018-2021) e Lei nº. 1686, de 24 de julho de 2017 (LDO 2018).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudjsney Gimenes, 5 de dezembro de 2018.
V INIA MARA PEDROSO ( MACHADO -
Procuradora-Geral /
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FoneiF AX (0º*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(o
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná -
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SESSARA MIIICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E)
Oficio nº 058/2018 — IL Pontal do Paraná, 05 de dezembro de 2018.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob Os números
139, 140 e 141/2018, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no
Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SASARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 140/2018
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a
abrir crédito adicional especial, no valor de
R$ 1.500,00 e a efetuar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do
Município. ”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I — Abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 1.500,00 (Um mil e
quinhentos reais), no orçamento vigente do Município, aprovado pela Lei Municipal nº.
1754, de 19 de dezembro de 2017, especificado tecnicamente pela seguinte dotação
orçamentária:
08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.003 — Fundo Municipal de Assistência Social
08.003.08.244.0012.2016 — Gestão de Políticas Públicas de Proteção Social
3.3.30.93.00.00 — Indenizações e Restituições R$ 1.500,00
Fonte de Recursos — 990 — Fortalecimento do Atend. Socioassistencial de
Proteção
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial
a que refere esta lei: R$ 1.500,00
Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional especial de que trata esta Lei,
serão utilizados os recursos provenientes do provável excesso de arrecadação verificado na
Fonte de Recursos 990 — Fortalecimento do Atend. Socioassistencial de Proteção
Total de recursos utilizados para esta Lei: RS 1.500,00
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
=ESSARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Cosa
Art. 3º, Fica ainda, em consonância com o
autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº
2018-2021) e Lei nº,
artigo 1º desta Lei, o Executivo
1675, de 04 de maio de 2017 (PPA
1686, de 24 de julho de 2017 (LDO 2018).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 05 de dezembro de 2018.
Z
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESA SSI AL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145
do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento
solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as
Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 05 e 06 de
dezembro, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa.
Sala das Sessões, em 04 de dezembro de 2018.
| CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 1221/2018 Hora: 09:41 i
Data de Protocolo: 04/12/2018
| Interessado: Vereadores
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS;
|3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
| 4 - EXPEDIENTES RECEBIDOS;
|5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
084/2018.
13:30 h.
27/11/2018
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
|RESOLVO CONVOCAR TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS A SE
[| REALIZAREM NOS DIAS 04, 05 E 06 DE DEZEMBRO DE 7 2018 ÁS 17 17:15 HORAS.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 152/2018, que
capeia a mensagem nº 144/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a receber o imóvel que
menciona, em dação em pagamento. ”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 1 53/2018, que
capeia a mensagem nº 145/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 1.500,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município. ”
dá /
Fabiano /Ales Maciel
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 030/2018
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23
Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 04, 05 e 06 de dezembro de 2018, às 17:15 horas, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 152/2018.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 153/2018.
Pontal do Paraná, em 27 de novembro de 2018.
On
as |
Fabiano/Akes Maciel
Presidente
/
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Cs!
Ofício Circular n.º 031/2018.
Pontal do Paraná, em 27 de novembro de 2018.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 04, 05 e 06 de dezembro de 2018, às 17:15 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
Fabiano/AMVes Maciel
Presidente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
amet À
Ofício nº. 145/2018 - GAB-PGM Pontal do Paraná, 20 de novembro de 2018.
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 145/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que apreciada, em sessão extraordinária,
por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 145/2018, acompanhada do Projeto de Lei
que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$
1.500,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
dis:
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DO PARANA
Processo nº 1149/2018 Hora 09:58 a
Data de Protocolo 2111 2018
Interessado: Poder Executivo
Assunto Mensagem nº |45 2018 -GAB
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitu ntaldoparana.pr.gov.
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(uia
PROJETO DE LEI J53 / SOB
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional especial, no valor de R$ 1.500,00 e a efetuar
alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
| — Abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais),
no orçamento vigente do Município, aprovado pela Lei Municipal nº. 1754, de 19 de
dezembro de 2017, especificado tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária:
08.00 —- SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.003 — Fundo Municipal de Assistência Social
08.003.08.244.0012.2016 — Gestão de Políticas Públicas de Proteção Social
3.3.30.93.00.00 — Indenizações e Restituições R$ 1.500,00
Fonte de Recursos — 990 — Fortalecimento do Atend. Socioassistencial de Proteção
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a que
refere esta lei: R$ 1.500,00
Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional especial de que trata esta Lei, serão
utilizados os recursos provenientes do provável excesso de arrecadação verificado na
Fonte de Recursos 990 — Fortalecimento do Atend. Socioassistencial de
Proteção
Total de recursos utilizados para esta Lei: R$ 1.500,00
Art. 3º. Fica ainda, em consonância com o artigo 1º desta Lei, o Executivo
autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº 1675, de 04 de maio de 2017
(PPA 2018-2021) e Lei nº. 1686, de 24 de julho de 2017 (LDO 2018).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 20 de novembro de 2018.
dust!
Prefeito
fuga HHam f.
VERGINIA MARA PEDROSO REGIANE DO
Procuradora Geral Secretária Mun-de Assistência Social
3
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeiturabponta! doparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SMAS
Pontal do Paraná, 24 de outubro de 2018.
Ofício nº 528/2018
Ilmo Sr.
Ricardo Domingues de Aguiar,
Secretário de Planejamento,
Pontal do Paraná — PR
Assunto: Devolução de recursos emenda parlamentar
Senhor Secretário
Solicitamos a Vossa Senhoria, procedimentos necessários para a devolução
de saldo referente à Emenda Parlamentar, Termo de Convênio 010/2017 (anexo).
Informamos que essa devolução se faz necessária, visto que já foi adquirido
o veículo objeto deste convenio e sobrou valores na conta, conforme extrato bancário
anexo.
Conforme orientação do controle interno, e levando em conta rendimentos
futuros, recomendamos contabilizar arredondamento para R$1.500,00 (hum mil e duzentos
reais).
Antecipando nossos agradecimentos pela acolhida ao presente,
subscrevemo-nos.
Atenciosamente, QN)
Regiane í
Secretária Muniôipal de Assistência Social
38 903. 98 NY go no o
3% DO 93. eo — indtmin. q Yadd, A sitr Sç
SU ema
ele 44.423-2
Av. Tim Maia, 456 — CEP 83255-000 Fone (41) 3455-9608 e mail: acaoasocial(a)pontaldoparana.prgov.br
Balneário Shangri-la — Pontal do Paraná - PR
23/10/2018 . Banco do Brasil
|
| EA Extrato conta corrente
Cliente - Conta atual
Agência — qia3 o E o o DO > o
Conta corrente 27423-2 PREFEITURA M P PARANA
te ra
Lançamentos
E: geme Lote Histórico Documento ValorR$ saldo
17/09/2018 0000 DOO0O 000 Saldo Anterior 0,00 €
02/10/2018 0000 14175 976 TED-Cródito em Conta 4.782.549 10,15C
104 0398 1609843000152 pM DE PONTAL P
02/10/2018 0000 00000 34586 CP Admin Supremo 70 10,15D 0,00C
04/10/2018 0000 14134 612 Recebimento Fornecedor 1.800 727 c
GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE EST
04/10/2018 0000 14134 612 Recebimento Fomecedor 1.800 7217C
GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE EsT
04/10/2018 0000 14134 | 612 Recebimento Fomecedor 1.800 105,03 €
GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE EsT
04/10/2018 0000 14134 612 Recebimento Fornecedor 1.800 4779€
GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE EsT
04/10/2018 0000 00000 345 BB CP Admin Supremo 70 297,16D 0,00C
23/10/2018 0000 00000 sogsALD [o] 0,00 C
Invest.com esgate Autom. 1.410,57 C
Saldo 1.410,57 C
Juros 00
0,
Data de Debito de Juros 31/10/2018
IOF
0,00
Data de Debito de IOF 01/11/2018
Saldo de fundos de investimento
S PUBLICO SUPREMO 1.410,57
ço
(É
(x
gi”
PAR
Vesato DO ESTADO
Serretarta da Fars
e Lerermegtmento Social
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DO PARANÁ, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDS, E O
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PARA À
EXECUÇÃO DO “PROJETO FORTALECIMENTO
DO ATENDIMENTO SOCIOASSISTENCIAL DA
PROTEÇÃO BÁSICA”, VISANDO o
FORTALECIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
DA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
TERMO DE CONVÊNIO Nº 010/2017
PROTOCOLO Nº 14.791.118-1
O ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º
76.416.940/0001-28, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL — SEDS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.088.839/0001-06, com
sede na Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n.º, Palácio das Araucárias — Centro Civico, Curitiba —
Paraná, CEP: 80.530-915, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pela
Secretária de Estado, Senhora FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA portadora do RG nº
954.242-6 e do CPF nº 604.858.099-15, e o MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ, com sede à
Rodovia PR 407, KM 19, Balneário Praia de Leste, Pontal do Paraná, CEP 83.255-000, inscrito no
CNPJ sob o nº 01.609.843/0001-52, denominado CONVENENTE, neste ato representado pelo
Senhor Prefeito MARCOS FIORAVANTE, portador do RG n.º 924.626-6 e CPF/MF sob o nº
414.407.069-72, residente e domiciliado a Rua Barão do Cerro Azul, nº 715, Balneário Praia de
Leste, Pontal do Paraná/PR, CEP 83.255-000, doravante denominado CONVENENTE, resolvem
celebrar este Convênio, devidamente autorizado pelo Exmo Sr. Governador, e que será regido
pelas disposições contidas na Lei Estadual n.º 15.608/2007 e na Lei Federal n.º 8.666/1993,
mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1, Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços na implementação de ações para a
execução do "Projeto Fortalecimento do Atendimento Socioassistencial da Proteção Básica”,
destinado a atender ao CRAS, visando assegurar o fortalecimento das políticas públicas da área de
assistência social no Município, mediante a transferência de recursos do CONCEDENTE ao
CONVENENTE, para a aquisição de 01 (um) veículo, tipo passeio conforme detalhamento
constante do Plano de Trabalho, parte integrante e indissociável deste instrumento,
CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
2. Integram este convênio, independente de transcrição, o Plano de Trabalho aprovado pelas
autoridades competentes, bem como os documentos constantes do Protocolado n.º 14.791.118-1.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA VIGÊNCIA
3. Este convênio terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação do seu extrato
no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado nos termos da lei, mediante termo aditivo,
desde que solicitado com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência. )
/
R
Tas %
ç E
Coto 20 ESTADO
Socretarta cho! oemelio
e Desermeotvienenu Suciol
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
4.1 Compete ao CONCEDENTE:
4.1.1 realizar o acompanhamento, a fiscalização. o controle, a supervisão e a avaliação do
cumprimento do objeto deste convênio, por meio de análise de relatórios acerca do seu
processamento, diligências e visitas in loco, comunicando ao CONVENENTE quaisquer
irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica
ou legal, bem como suspender a liberação de recursos, fixando prazo para saneamento ou
apresentação de informações e esclarecimentos;
4.1.2 liberar os recursos financeiros em obediência ao cronograma de desembolso constante do
Plano de Trabalho, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do
objeto deste convênio;
4,1,3 exigir do CONVENENTE a apresentação de toda a documentação necessária, com prazo de
validade vigente, para a transferência de recursos;
4.1.4 analisar e aprovar as prestações de contas parciais e final dos recursos aplicados na
consecução do objeto deste convênio;
4.1.5 notificar ao CONVENENTE, quando não apresentada a prestação de contas dos recursos
aplicados ou quando constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurar a
Tomada de Contas Especial;
4.1.6 fornecer ao CONVENENTE, quando solicitado formalmente, o número do código identificador
do depósito referente à eventual restituição de recursos.
4.2 Compete ao CONVENENTE:
4.2.1 cumprir rigorosamente os prazos e as metas em conformidade com o Plano de Trabalho, as
exigências legais aplicáveis, além das disposições deste convênio, adotando todas as medidas
necessárias à correta execução deste convênio,
4.2.2 iniciar a execução do objeto do convênio no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
dos recursos financeiros;
4.2.3 utilizar os recursos financeiros de acordo com o Plano de Trabalho e em conformidade com os
procedimentos legais;
4.2.4 previamente ao repasse da(s) parcela(s) prevista(s) no Plano de Trabalho,
apresentar ao CONCEDENTE prova de regularidade com a Fazenda Nacional, incluindo prova
de regularidade relativa à Seguridade Social, com a Fazenda Estadual, com o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço, bem como Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, Certidão Liberatória
junto ao Tribunal de Contas do Estado, Certidão Negativa para Transferências Voluntárias da SEFA
e consulta ao CADIN;
4.2.5 manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este convênio em caderneta de
poupança específica, aberta na instituição financeira contratada pelo CONCEDENTE, conforme
Decreto Estadual n.º 4.505/2016 e a Resolução SEFA n.º 1.212/2016, inclusive os resultantes de
eventual aplicação no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida,
aplicando-os, em conformidade com o Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do
seu objeto;
4.2.6 proceder ao depósito da contrapartida pacluada neste instrumento na caderneta de poupança
específica vinculada a este convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
4.2.7 arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros
fixados neste instrumento, indicados na Cláusula Quinta,
4.2.8 efetuar as prestações de contas parciais e final aa CONCEDENTE, na forma estabelecida
neste convênio; O?
PARANÁ
NO 13 51 PMENO TO ESTADO
Secnitanta da Familia
é Uaneemroivanento soul
CLÁUSULA QUINTA — DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1 Os recursos financeiros para a execução do objeto deste convênio, que totalizam a quantia de
R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), serão alocados de acordo com o cronograma de
desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
5.1.1 valor repassado pelo CONCEDENTE: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à conta da dotação
orçamentária n.º 5702.08122424.414 — Gestão Administrativa/SEDS; Natureza da Despesa n.º
4440.4201 — Auxílios a Municípios, Fonte de Recursos n.º 122;
5.1.2 valor da contrapartida do CONVENENTE: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à conta da dotação
orçamentária n.º 08.003.08.244.0012.2016 — Gestão de Políticas Públicas de Proteção Social;
natureza da despesa n.º 4,4,90.52.00.00 — Equipamento/Material Permanente, Conta Reduzida
141, Fonte de Recursos n.º 0100.
5.2 o valor repassado pelo CONCEDENTE não poderá ser aumentado.
CLÁUSULA SEXTA — DA LIBERAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
6 Os recursos do CONCEDENTE e a contrapartida do CONVENENTE, ambos destinados à
execução do objeto deste instrumento, serão transferidos para a conta poupança n.º
agência + Banco do Brasil nº 01, de titularidade do CONVENENTE e vinculada a este
convênio.
6.1 O recursos serão liberados pelo CONCEDENTE de acordo com o cronograma de desembolso,
item constante do Plano de Trabalho, após o depósito da contrapartida pelo CONVENENTE.
6.2 A liberação dos recursos financeiros e os procedimentos para a realização das despesas
somente poderão ter início após a aprovação do Plano de Trabalho, a assinatura deste convênio e a
publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
6.3 Os recursos transferidos em decorrência deste convênio, bem como os rendimentos de
aplicações financeiras, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo
CONVENENTE em conta poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou
em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em
títulos da divida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que
um mês.
6.4 Mediante expressa autorização do CONCEDENTE, os rendimentos das aplicações financeiras
serão aplicados no objeto deste convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de
contas exigidas para os recursos transferidos.
6.5. Toda a movimentação de recursos, no âmbito do convênio, será realizada mediante
transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito
em sua conta bancária.
6.6. O CONVENENTE deverá realizar os pagamentos mediante crédito na conta bancária de
titularidade dos fornecedores.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
7 O objeto deste convênio deverá ser executado fielmente pelo CONCEDENTE e pelo
CONVENENTE, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo
cada um dos partícipes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
7.1 É expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de nulidade do ato e
de responsabilidade do agente, para:
7.1.1 pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração ao CONVENENTE;
7.1.2 transpasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do convênio;
M
PARANÁ
Lemes Soc
7.1.3. pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses
previstas em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
7.1.4 finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
7.1.5 pagamento de despesas realizadas em data anterior ou posterior à sua vigência;
7.1.6 pagamento de taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
7.1.7 pagamento de despesas de publicidade;
7.1.8 pagamento de contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas;
7.1.9 pagamento de profissionais não vinculados à execução do objeto do convênio;
7.1,10 transferência de recursos para associações de servidores ou a quaisquer entidades de
benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um circulo restrito de associados ou
sócios;
7.1.1 transferir recursos a quaisquer órgãos ou entidades que não figurem como participes deste
instrumento ou a conta que não esteja vinculada ao convênio.
7.2 para a realização de cada pagamento, o CONVENENTE deverá apresentar ao gestor do
convênio relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) a destinação do recurso;
b) o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
c) o contrato a que se refere o pagamento realizado;
d) a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento;
e) as faturas, os recibos, as notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de
despesas;
fa comprovação do recebimento definitivo do objeto do convênio, quando for o caso.
7.3 As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas
deverão ser emitidos em nome do CONVENENTE, devidamente identificados com o número deste
convênio.
7.4 Constatadas impropriedades e/ou irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras
pendências de ordem técnica, obriga-se o CONCEDENTE a notificar, de imediato, o CONVENENTE
e a suspender a liberação de eventuais recursos pendentes, fixando prazo para saneamento ou
apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
CLÁUSULA OITAVA — DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
8.1 O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros vinculada à execução
do objeto deste convênio, as disposições contidas nas Leis n.º 8.666/1993 e n.º 10.520/2002 e
demais normas pertinentes às licitações e contratos administrativos.
8.2 O CONVENENTE deverá apresentar relatório ao geslor do convênio contendo, no minimo:
a) cópia do edital da licitação;
b) as atas decorrentes da licitação;
c) as propostas decorrentes da licitação;
d) os contratos e eventuais termos aditivos decorrentes da licitação;
e) declaração expressa, firmada por representante legal, de que foram atendidas as disposições
legais aplicáveis ao procedimento licitatório.
8.3 A celebração de contrato entre o CONVENENTE e terceiros não acarretará solidariedade direta
ou subsidiária do CONCEDENTE, vinculo funcional ou empregatício com este e, tampouco, a
transferência de responsabilidade pelo pagamento de encargos civis, trabalhistas, previdenciários,
sociais, fiscais, comerciais, assistenciais e de oulra natureza.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
9 Este convênio poderá ser alterado por termo aditivo, mediante proposta do CONVENENTE,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e
decisão, vedada a modificação da natureza do seu objeto.
PARANÁ
Seriam ala pena
e bene meme Sent
9.1 Qualquer alteração deverá ser precedida de parecer técnico elaborado por servidor que possua
habilitação para se manifestar sobre a questão.
9.2 O valor do convênio não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer ampliação do objeto capaz de
justificá-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia pelo CONCEDENTE de projeto
adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida
prestação de contas, sendo sempre formalizado por termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA — DO GESTOR DO CONVÊNIO
10. Fica designada, pelo CONCEDENTE, como gestora deste convênio, a servidora JANINE
LUSWARGUI PEREIRA LIMA, portadora do RG nº 6.349.365-1 e do CPF nº 021.374.259-47,
designada por ato publicado no Diário Oficial do Estado, responsável pelo acompanhamento e
fiscalização do convênio e dos recursos repassados.
10.1 O acompanhamento consistirá na realização de relatórios, com periodicidade de 06 (seis)
meses, inspeções e visitas a cada 06 (seis) meses, parecer técnico sobre as prestações de contas
parciais e final ao CONCEDENTE, além de parecer técnico conclusivo sobre a satisfatória
realização do objeto do convênio.
10.2 A gestora anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do
objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CONCEDENTE
1 As prestações de contas parciais do CONVENENTE ao CONCEDENTE deverão ser
apresentadas a cada 12 (doze) meses, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do
encerramento daqueles, compondo-se, além dos documentos apresentados para liberação dos
recursos, dos seguintes:
a) relatório de execução do objeto;
b) notas e comprovantes fiscais, contendo o seguinte: data dos documentos, compatibilidade entre
o emissor e os pagamentos efetuados, valor, aposição de dados do CONVENENTE e número do
convênio;
c) comprovação de que prestou contas parciais ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
diretamente no Sistema Integrado de Transferências, conforme Resolução n.º 28/2011, alterada
pela Resolução n.º 46/2014, e Instrução Normativa n.º 61/2011, todas desse órgão de controle;
d) quando for o caso: relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos; relação de pessoal
treinado ou capacitado; relação dos serviços prestados.
11.1 Quando não houver a prestação de contas parcial, que comprove a boa e regular aplicação da
parcela anteriormente recebida, serão retidas as parcelas seguintes, até o saneamento da
impropriedade.
11.2 A prestação de contas final dos recursos financeiros transferidos e dos rendimentos de
aplicações, deverá ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término
de sua vigência, compondo-se, além dos documentos apresentados para liberação dos recursos,
dos seguintes:
a) relatório de cumprimento do objeto;
b) notas e comprovantes fiscais, contendo o seguinte: data dos documentos, compatibilidade entre
o emissor e os pagamentos efetuados, valor, aposição de dados do CONVENENTE e número do
convento;
c) comprovação de que prestou contas parciais e final ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
diretamente no Sistema Integrado de Transferências, conforme Resolução n.º 28/2011, alterada
pela Resolução n.º 46/2014, e Instrução Normativa n.º 61/2011, todas desse órgão de controle;
d) quando for o caso: relação de bens adquiridos, produzidos ou construidos; relação de pessoal
treinado ou capacitado; relação dos serviços prestados;
e) comprovante da devolução do saldo de recursos, quando houver. u
6
PARANÁ
CEVEENO Do) Estado
11.3 Quando as prestações de contas não forem encaminhadas nos prazos estabelecidos neste
instrumento, o CONVENENTE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a devolução dos
de mora, na forma da lei.
11.4 Se, ao término dos prazos estabelecidos, o CONVENENTE não prestar contas ao Tribunal de
Contas do Estado do Paraná ou ao CONCEDENTE, este comunicará o fato ao órgão competente,
para fins de instauração de Tomada de Contas Especial e adoção de outras medidas para
reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
11.5 O gestor deste convênio emitirá parecer técnico de análise das prestações de contas
apresentadas ao CONCEDENTE.
11.6 O CONCEDENTE terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento, para
analisar as prestações de contas, com fundamento nos pareceres técnicos expedidos pelas áreas
administrativas competentes.
11.7 No âmbito da Administração Pública, a autoridade competente para aprovar ou desaprovar as
contas do CONVENENTE será a autoridade competente para assinar este instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS
12 A prestação de contas ao CONCEDENTE, tratada na Cláusula Décima Primeira, não prejudica o
dever do CONVENENTE de prestar contas aos órgãos de controle externo, em especial ao Tribunal
de Contas do Estado, conforme Resolução n.º 28/2011, alterada pela Resolução n.º 46/2014, e
Instrução Normativa n.º 61/2011, todas desse órgão de controle.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENS REMANESCENTES
13 São bens remanescentes Os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros deste
convênio, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.
13.1 Os bens remanescentes serão de propriedade do CONVENENTE e gravados com cláusula de
inalienabilidade, devendo reverter ao CONCEDENTE na hipótese de desvio de finalidade no seu
uso.
13.2 Os bens remanescentes deverão, enquanto serviveis, ser Utilizados para continuidade das
atividades voltadas ao fortalecimento das políticas públicas da área de assistência social ou
garantia de direitos do Município ou finalidade semelhante.
13.3 Após o transcurso do prazo de vigência deste Convênio, somente mediante declaração de
inservibilidade do bem, por comissão de servidores constituída pelo CONVENENTE, ficará sem
efeito a cláusula de inalienabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA DENÚNCIA E RESCISÃO
14 Este convênio poderá ser:
14.1 denunciado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando os partícipes
responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram
voluntariamente da avença;
14.2 rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas
seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pacluadas;
Cc) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de
Contas Especial.
14,3 A rescisão do convênio enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, para apuração
dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano e, inclusive, a devolução dos
recursos, incluídos os rendimentos de aplicação, atualizados monetariamente e acrescidos de juros
de mora, na forma da lei. MW
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE
15 A eficácia deste convênio ou dos aditamentos fica condicionada à publicação do respectivo
extrato no Diário Oficial do Estado, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE, na forma
do art. 110 da Lei Estadual n.º 15.608/2007.
15.1 O CONCEDENTE notificará, no prazo de 10 (dez) dias, a celebração deste convênio ao
Presidente da Câmara Municipal do CONVENENTE, competindo a este notificar aos demais
membros da Casa Legislativa, facultada a comunicação por meio eletrônico.
falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato deste convênio, contendo, pelo
menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos
recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir
“link” em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao portal de convênios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DO FORO
16 Fica estabelecido o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para dirimir as
controvérsias decorrentes da execução deste convênio, com renúncia expressa a outros, por mais
privilegiados que sejam, sendo obrigatória a prévia tentativa de solução administrativa.
E, por assim estarem devidamente justos e acordados, os partícipes firmam o presente instrumento,
em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Curitiba, 20 de Dezembro de 2017.
Fernanda Bernardi Vieira Richa Fioravante
Secretária de Estado Prefeito Municipal de Pontal do Paraná
Secretaria de Estado da Família e Hi
Desenvolvimento Social - SEDS Marcos Froravan
pREFEITO
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Ass.: Ass.:

open original →