| Tipo | Anteprojeto com Numeração Irregular |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2018 |
| Date | 2018-09-20 |
| Ementa | Altera a Lei complementar nº10 de 28 de outubro de 2014. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Par Estado do Paraná I Mensagem Nº 124/2018 Processo Legislativo: 0913/2018 | Anteprojeto de Lei Complementar: 001/2018 Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro de 2014.” Iniciativa: Poder Executivo I Apresentado em: 20/09/2018 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 FINANÇAS O.F. DATA: 1 1 URBANISMO LM. DATA: o EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: 1 1 A OBS. ) Ia ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / = a aa aaa eo ci ds CSA Batida) asa | () As mm"... - = are "626 de 1543] de dezembro de 201% amar Ss à Ps Ps Estado cko Paraná - Cacio pela Lei Municipal nº 126 de 1998 OMUNICÍPIO J k ATOS DO PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2018 SÚMULA: “Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro dezo1s A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, | SANCIONO ASEGUINTE LE: , Art. 18, Fica criadio 063º, do art. 2º, na Lel Complementar nê | 10/2014, o quai terá a seguinte redação: Decreto nº “9083018 de 1833 3018 Esmemta: Abre Crédgo Adecssns] Copirmenta e da eneras pros tdmeta, O Prefeito Mmscapal de entar DO putata Louis de mono dot tio de nãos senitnmções Legaes + das que Em forame pela Lei Crçamestana ué 10145917 de 19127017 37 209 09 09 con 0 90 FEOCURADORIA CERAL E mi CO tes nado o que GrrAL ” Demi Seas eme IcI7 GERINCLAEITTO DE AstLNITOS REEUCOs E (..) To LIMSPL SECO CIOCO SENTENÇAS RIDRCIAIS amore Vans tepmemenção mese Artigo 2º. Para ateadez 0 dupesto no Amiga 1º dese Decreto. coloco Gescrisemação Fica O Poder Executivo autorizado a aprovar de bn os de lotes urbanos em loteamentos registrados até o ano de 2014, com área Inferior ercua como recuno o Comriamemo de Detações xo. de acorho como Amgo 43. 4 4º, Inciso Ilda Les amo 64 pedceraDORIA carai FEOCURADORIA GERAL exce;omazet; CERENCLAENTO DE asnTOS REmacOs Me 539036 LEGO CiNCO OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS FENSOA Taça Antigo &º - Esm Decreto enmars vcs vapor Gm de publicação, revuguta uv depouições em comrano Ea bm Edo às Preferas ucapal &PONTAL DO PARAN, Estado do Passa) em 1 de desendioo de 2018) N MARCOS TIORATANTE Proteim oca EECRETARIA MIIOCIPAL DE SAUDE Vos emo 6 099 TESIDO ANTOCIPAL DE pato uz HATCTENÇÃO DAS AÇÕES -PA 2ememas PENDINACOS soja MATERIAL DE COUTO meses Tea tctremama es dm mesma Artigo 7º. Pax sender 0 deposto no Argus 1º deste Decrero, Eua como remo 0 Concelemento de Dotaçies Orpamentariss Combi dese reemimação atmexo de acuedo com o Amigo 4% 41º lncro ida Ley Pedealar 4 350.54 Rets da mea co tes tato 0 pao SECRETARIA LITOCIRAL DE SANDS Da 64 oe 06d pç o FISDO HOTICIPAL DE parDe hemii loser esa 3 rãs MUSRITENÇÃO Das AÇÕES DAS ADES DAMAS DE CatDe CE IIPRIANOOS anil OUTRAS DESSELAS DE PESSOAL trssces DECORRENTES DE CONTRATOS ES Totob Radims tm, tissamo Argo 3º- Fucmm mmceizados pu aberações de memgers tecnica mo Cronuprusa de Desestêicivo e na Programação Faianoesra do exercicio de ze13 Artigo 4º - Es Decerro exeraro eu supor us cuia de qua publicação revogadas as dpenações em conrao Eduticio du Pyefestura Masicapal SCINTAL DO PARANA] Fundo do Parmaa) ex 13 de desentam ce 13] MARCOS FIORAV ANTE Prim CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SS na E PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Rossi) Ofício nº 056/2018 — 11, Pontal do Paraná, 21 de novembro de 2018. Exmo, Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto; Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projeto de Lei Complementar sob o número 001/2018, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. O referido Projeto sofreu emenda, no qual está destacada em vermelho. Sem mais para o momento. antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMANA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2018 SÚMULA: “Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro de 2014, ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: Art, 1º - Fica criado o $ 3º, do art. 2º, na Lei Complementar nº 10/2014, 0 qual terá a seguinte redação: “Art. 2º = (...) $ 3% Fica o Poder Executivo autorizado à aprovar desmembramentos de lotes urbanos em loteamentos aprovados e registrados até o ano de 2014, com área inferior à permitida pela a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, desde que, nunca com área inferior a 125,00mº e 5.00 metros de testada." » Art. 2º, Fica alterado o inciso VII, do art. 7º, da Lei Complementar nº 10/2014, o qual terá a seguinte redação: “Art. 7º (...) VII — Nas faixas de domínio das rodovias municipais, estaduais ou federias, a critério do órgão municipal, estadual ou federal competente, deverão ser respeitadas as medidas que foram instituídas pelos decretos que determinaram suas dimensões.” Art. 3º, Fica alterado o art. 11, da Lei Complementar nº 10/2014. o qual terá a seguinte redação: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESSA str AL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná “Art. II. Para os novos parcelamentos de solo, condomínios, e empreendimentos que necessitem de EIV ou que interfiram diretamente no sistema viário existente, que estão situados ao longo de rodovias Municipais, Estaduais ou Federais, deverão conter ruas marginais paralelas com largura mínima de 15,00 m (quinze metros), além das respectivas faixas de domínio.” Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 20 de setembro de 2018. o. ] CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Â: L DO ANTEPROJ D [e E AR Nº 001/2018 NA 3 O ORDINÁRIA REALIZAD 0/11/2018, VOTAÇÃO EM 2º TURNO Objeto da Votação - Resultado da Votação ( ) Projeto de Lei ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado (X) Projeto de Lei Complementar ( ) Aprovado com Emendas ( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência ( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( JNão alcançou “quórum” para aprovação ( )Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto ( ) Veto Total ) Mantido o Veto ( ) Requerimento ) Aprovado em 1º votação ) Aprovada a Redação Final ) Rejeitado em 1º Tumo ( ( ( ) Aprovado em 2º votação ( ( ( ) Rejeitado em 2º Tumo Total dos votos Com votos a favor, —— — votoscontra, — ausente (s)e — , em Votação de 2º Turno, o Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018, E Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara(a)camarapontal.pr.gov,br a CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/11/2018. VOTAÇÃO DE 2º TURNO Votação - Resultado da Votação ( ) Projeto de Lei ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Municipio ( ) Rejeitado ( ) Projeto de Lei Complementar ( ) Aprovado com Emendas ( Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência ( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Nno alcançou “quórum” para aprovação ( )Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto ( ) Veto Total ( ) Mantido o Veto ( ) Requerimento ( ) Aprovado em 1º votação (X) Emenda ( ) Aprovado em 2º votação ( ) Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Tumo ( ) Rejeitado em 2º Tumo PARTIDOS | SIM TNÃO [ABSTENÇÃO | AUSENTE [E qu A - as + Weldson Baiano | PV Total dos votos = mes Com 3) votos a favor, gas votos contra. E ausente (5) € Tm abstenção, está Quo JA: em Votação de 2º Tumo, à Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018. 1º Sec Av. Beira Mar s'nº = Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara Mcamarapontal,pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 30/10/2018. VOTAÇÃO EM |" TURNO Objeto da Votação R Resultado da Votação ( ) Projeto de Lei ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado (X) Projeto de Lei Complementar ( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência ( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( JVeto Parcial ( ) Veto Total ( ) Requerimento | Juvaneie ID O A] Manífine Marco Rocha () Aprovado com Emendas e ) Rejeitado o Veto ) Mantido o Veto ) Aprovado em 1º votação ) Aprovado em 2º votação ) Rejeitado em 1º Tumo ) Rejeitado em 2º Tumo ( ( ( ( ( ( ( JNão alcançou “quórum” para aprovação ) Aprovada a Redação Final RES VEREADORES Manfrine AUSENTE Weldson Baiano Total dos votos Com [4 votos a favor, e votos contra, ese ausente (s) e abstenção, estã (4) ] em Votação de 1º Tumo. o Anteprojeto de Lei Complementar nº 0012018. 2 Av. Beira Mar sinº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8950 camara camarapontalpr.gov.br Estado do Paraná E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | Det À VOTAÇÃO NOMINAL DA EMENDA MODIE CATIVA Ai COMPLEMENTAR Nº 001/2018 NA 32º SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 30/10/2018. VOTAÇÃO ÚNICA Objeto da Votação Resultado da Votação ( ) Projeto de Lei ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Municipio ( ) Rejeitado ( ) Projeto de Lei Complementar ( ) Aprovado com Emendas ( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência ( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para aprovação ( )Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto ( ) Veto Total ) Mantido o Veto ( ( ) Requerimento () Aprovado em 1º votação (X) Emenda ( ) Aprovado em 2º votação (.) Aprovada a Redação Final () Rejeitado em 1º Tumo ( ) Rejeitado em 2º Tumo Total dos votos Com votos a favor. s— votos contra, E” ausente (s) € abstenção, está nAdADO | em Votação Única, a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018. Av. Beira Mar sinº - Pontal do Sul —- CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara camarapontal.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1-ORDEM DO DIA: 2-MENSAGEM PREFEITURAIS: 3-COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: |4-EXPEDIENTES RECEBIDOS: À 5-ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6-ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: 075/2018. 11:00 h. 29/10/2018 a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LtAMARAMUNTLIALDOD] ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: | 99/10/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 32 SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA À Dos PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2018 ÀS 18h00min. º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 096/2018, que capeia a Mensagem nº 093/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 708/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a realização de eventos esportivos, culturais e turísticos pelo Município de Pontal do Paraná e sobre a concessão de premiação. ” . Em discussão e votação única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 096/2018, protocolada sob Processo Legislativo nº 1006/2018, de iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que: “Altera o Artigo 3º do Anteprojeto de Lei nº 096/2018. ” o Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018, que capeia a Mensagem nº 124/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 913/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro de 2014. " CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ . Em discussão e votação única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018, protocolada sob Processo Legislativo nº 1044/2018, de iniciativa da Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, que: - “Modifica o art. 1º do Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018. ” Publicamos nesta Edição: . O Anteprojeto de Lei nº 136/2018, que capeia a Mensagem nº 130/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 1 055/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a alienar em leilão bens inservíveis de propriedade do Município de Pontal do Paraná. " . O Anteprojeto de Lei nº 137/2018, que capeia a Mensagem nº 131/2018, “protocolado sob Processo Legislativo nº 1056/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Institui e regulamenta a concessão do auxílio para tratamento fora do domicílio (TFD). * CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Comunico aos Senhores e Senhoras Vereadoras que através da Portaria nº 060/2018, fica definida a Sessão Ordinária do dia 13 de novembro de 2018, como data para a Eleição de Renovação da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, para o biênio 2019/2020. * Comunico também aos Senhores que defini as datas das Sessões Ordinárias dos dias 20 e 27 de novembro de 2018, para apresentação de Emendas nos anexos da PPA, LDO e LOA para o exercício de 2019. sã A q > dá Fabiano Alíes Maciel Presidente . n / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | ut Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2018. À MESA EXECUTIVA. A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal que a presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei Complementar nº. 001/2018. 1. Modifica o art. 1º, do Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018, com a seguinte redação: Art. 12-(...) “Art. 28 - (..) 593º. Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar desmembramentos de lotes urbanos em loteamentos aprovados e registrados até o ano de 2014, com áreo inferior à permitida pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, desde que, nunca com área Inferior a 125,00m? e 5,00 metros de testada. ” Sala das Sessões em 23 de outubro de 2018. Pd À ) Moroz Presidente ) Weldson Baiano Manfrine Membro Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ES Processo nº 1044/2018 Hora: 1647 = , | Data de Protocolo; 23: 109/2018 Interessado Com, Urb. e Infraestrurura Mu Assunto: Emenda Modificativa ao dssttapraie Lde Lei Com omplementar nº 001/2018 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Esc Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2018. À MESA EXECUTIVA. A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal que a presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei Complementar nº. 001/2018. 1. Modifica o art. 1º, do Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018, com aseguinte redação: Art. 18 -(...) “Art. 2º-(...) 63º. Fica o Poder Executivo autorizado o aprovar desmembramentos de lotes urbanos em loteamentos aprovados e registrados até o ano de 2014, com área inferior à permitida pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupoção do Solo Urbano, desde que, nunca com óreo inferior a 125,00m? e 5,00 metros de testado. ” Sala das Sessões em 23 de outubro de 2018. Ed ) Moroz Presidente Weldson Baiano Manfrine Membro Membro CAMARA MENECTIPALDE PONTE DO PARAN A Processo mn [o442018 Hom |o47 E a Dma de Protocolo 23 [201% E Interessado Com Lrts e Infraestrutura Nusitipa Assunto Emenda Modificativa so Anteprojeto d de Let Complementar nº OUL ZUIS asas | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Oficio nº 063/2018 — DL Pontal do Paranã. 24 de setembro de 2018. Exmo, Sr, POLACO MOROZ MD. Presidente da Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal Ref.: Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018 Senhor Presidente; Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo VI. letra “b”. do Regimento Imemo desta Casa de Leis. entrego às mãos da conceituada Comissão de Urbanismo « Infraestrutura Municipal. o Processo Legislativo nº 0913/2018. para emitir parecer no prazo de dez (10) dias. se Comunico que estou enviando Cópia Fiel do Processo para a Comissão de Legislação. Justiça e Redação. para que emita o parecer no mesmo prazo. Sem mais para o momento. no aguardo. Atenciosamente. Lat LA rates , á Diretor Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIARIO OFICIAL DA CAMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. |-ORDEM DO DIA; 2-MENSAGEM PREFEITURAIS; - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; = EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5-ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 -ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 065/2018. 11:00 h. 21/09/2018 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA | 27 SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLA TIVA | DO 4º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2018 ÀS 18h00min. , Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 102/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0787/2018 e de iniciativa dos Vereadores, que: Súmula: “Altera a denominação da Rua Aracaju, localizada no Balneário Guarapari, passando a denominar-se de Rua Alceu Antônio Shalqueiro. . Em discussão e votação a Redação: Final do Anteprojeto de Lei nº 103/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 0788/2018 e de iniciativa dos Vereadores, que: Súmula: “Altera a denominação da Rua Haiti, localizada no Balneário Guarapari, passando a denominar-se de Rua Rosemar Antônio Aleixo. " . Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 108/2018, que capeia a Mensagem nº 101/2018, protocolada sob Processo Legislativo nº 0796/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Desafeta remanescente de Área, da Quadra 6 do Loteamento Balneário Las Vegas, para fins de Regularização Fundiária. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Publicamos nesta edição: . O Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018, que capeia a Mensagem nº 124/2018, protocolada sob Processo Legislativo nº 0913/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro de 2014. “ ) A Fabiano /MMfes Maciel Fresidente mms 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ g GABINETE DO PREFEITO Dema) Ofício nº,124/2018 — PGMIGAB Pontal do Paraná, 18 de setembro de 2018. Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem n.º124/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso WII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 124/2018, acompanhada do Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro de 2014.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. dao PREFEITO CONMENELA RAL ONDE BRENT ERR e TND EC ENTE AA EV tp Processo nº MIS 2018 Hora LIS = Data de Protocolo MM 042018 K: . Interessado Poder Exceutivo / | Assunto Mensagem nº 1242014 - GAB- PGS É Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonolFAX (0"*41) 3455-9600 EMail : profoitura: idoparana.pr.gov.b Balneário de Praia de Lesto — Pontal do Paraná - PR E qa o E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E GABINETE DO PREFEITO À met) MENSAGEM Nº 124/2018 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro de 2014." O Plano Diretor Municipal instituiu como área minima, a fim de parcelamento de solo urbano, imóvel com dimensões elevadas, diante da realidade fática constatada no perimetro urbano e desta forma a presente proposição objetiva incentivar a ocupação de vazios urbanos, por meio da oferta de imóveis legalizados, evitando novos loteamentos ou Invasões em áreas com florestas irregulares. A sucinta redação de seu art. 11 não abarcou as áreas que interferem no sistema viário ou que necessitam de estudo de impacto de vizinhança — ElIV, que envolvem pontos importantes para o tráfego urbano, também justifica a alteração pretendida. Há justificativas pertinentes para a adequação da lei em comento objetivando a garantia da legitimidade plena da Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara PREFEITO ta Rodovia PR 407 — Km 15 - CEP 83255-000 Fono/FAX (0"*41) 3455-9600 EMail : profoitura&dpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO K a A E: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ PROJETO DE LEI VOS [2513 SÚMULA: “Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro de 2014,” Art. 1º. Fica criado o $ 3º, do art. 2º, na Lei Complementar nº 10/2014, o qual terá a seguinte redação: “Art. 2º - (...) $ 3º, Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar desmembramentos de lotes urbanos em loteamentos aprovados e registrados até o ano de 2014, com área inferior à permitida pela a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, desde que, nunca com área inferior a ; 80,000 e 5,00 metros de testada.” Art. 2º. Fica alterado o inciso VII, do art. 7º, da Lei Complementar nº 10/2014, o qual terá a seguinte redação: “Art. 7º. (...) Vil — Nas faixas de domínio das rodovias municipais, estaduais ou federias, a critério do órgão municipal, estadual ou federal competente, deverão ser respeitadas as medidas que foram instituídas pelos decretos que determinaram suas dimensões." Art. 3º. Fica alterado o art. 11, da Lei Complementar nº 10/2014, o qual terá a seguinte redação: .. “Art. 11. Para os novos parcelamentos de solo, condomínios, e empreendimentos que necessitem de EIV ou que interfiram diretamente no sistema viário existente, que estão situados ao longo de rodovias Municipais, Estaduais ou Federais, deverão conter ruas marginais paralelas com largura minima de 15,00 m (quinze metros), além das respectivas faixas de domínio.” Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 17 de setembro de 2018. dan ' Prefeito NIUTO NTOS DE FREITAS V INIA MARA PEDROSO Secretário Municipal de Obras e Urbanismo Procuradora-Geral Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 Fonc/FAX (041) 3455-9600 EMail : profoiturafDpontaldoparana praov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR LEI COMPLEMENTAR Nº, 010 DE 28 DE OUTUBRO DE 2014. Súmula: “Institui a de Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO À SEGUINTELEI; CAPÍTULO! Das Disposições Gerais Art. 1º À presente Lei se destina q disciplinar os projetos de parcelamento do solo urbano no Município de Pontal do Paraná, sendo elaborada nos termos das leis federais e estaduais e demais disposições sobre à muléria, complementada pelas normas especificas de competência do Município, assegurando à função social da propriedade urbana. Am. 2º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas Zonas Urbanas devidamente delimitadas na Lei de Perímetro Urbano, observando-se a Lei de Zoneumento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário «lunicipal, Código de Obras, Código de Posturas « demais legislações cabíveis. 3 1º Poderão ser adotados os parâmetros de Zona Urbana, para as glebas Dos Objetivos Art. 3º Esta lei tem como objetivos: 1- Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique parcelamento do solo para fins urbanos no Município; ft - Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas urbanísticos e ambientais de interesse da nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos. Art. dº Considera-se loteamento a subdivisão de um terreno em lotes urbanos edificáveis, respeitando os parâmetros minimos da Lei de uso do solo de acordo com o seu respectivo zoneamento, com abertura de novas vias de circulação, qu prolongamentos das vias existentes, observando-se as direrizes da Lei Federal Art. 5º Considera-se desmembramento a subdivisão de um terreno em lotes urbanos edificáveis, respeitadas as dimensões estabelecidas na Lei de Zontamento em que se situe, com 0 aproveitamento das vias públicas existentes. Ant 6"Considera-se unificação a junção de dois ou mais lotes urbanos, originando um lote edificável que possua as dimensões mínimas estabelecidas pela lei de Das Áreas Parceláveis e Não Parceláveis Art 7º Não será permitido o parcelamento do solo em 1 - Áreas de banhado e sujeitas à inundação, conforme dados dos órgãos competentes municipais, estaduais e federais; H- Áreas com vegetação considerada de preservação permanente, assim definida teverão respeitar a todas as exigências estabelecidas pela legislação pertinente em vigor. Meus definidas como turfeiras, bem como em solos considerados suscetíveis vttisat vis quais deverão permanecer com sua proteção vegetal natural, salvo piu forem necessarias obras de engenharia (cortes, aterro é terraplenagem) "quai devem ser executadas obras de construção; [4 Terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, o pesiicumente das redes públicas de abastecimento de úgua potivel e de energia “letnica, salvo se atendidas as exigências dos úrgãos competentes; Areas com declividade superior à 30% (trinta porcento); “| - Areas que possuam nascentes, mesmo os chamados "olhos d'água”, seja (al tor a sus situação topográfica, num circulo com raio de 50,00m (cinquenta metros) contados à partir da nascente; WIL- Nas faixas de domínio das rodovias municipais, estaduais ou federias, a aterio do orgão municipal, estadual! ou federal competente, não podendo nunca erimtenora [5,00m (quinze metros) para cada lado do eixo das rodovias; - HI Nas faixas de prolongamento de vias e seus respectivos recuos definidos (4 Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal; IX - Em terrenos onde for necessária a sua utilização para o sistema de controle da erosão urbana, conforme Lei de Uso é Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal; | - Nas faixas de domínio e proteção de ferrovias, dutos, gasodutos, oleodutos, (linhas de transmissão de energia elétrica, cabos de fibra ótica, cones de “pruximação e faixas de proteção de aeródromos e outros equipamentos | cungêneres, |"! São consideradas suscetíveis à erosão as áreas localizadas em beiras de [canal ou nas encostas. [5 2 O parcelamento de áreas alagadiças somente será permitido quando | garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e subterrâneas, [bem como a execução de aterro, quando necessário. [55º O parcelamento do solo, para fins de loteamento, em áreas com declividades [tia ou múxima de 0,5% (zero virgula cinco pór tento), somente será permitido [suando garantidas as condições de escoamento de águas superficias e ublerrâncas. [Art 8º Somente poderão ser parceladas as áreas com acesso direto à via pública (ecom boas condições de acessibilidade. |t. 9º No que se refere às áreas de preservação parciais ou permanentes, às |iatxas não edificáveis a serem reservadas ao longo dos córregos e fundos de “ale, bem como qualquer outra restrição ambiental significativa, as mesmas serão (ocimidas pelo órgão competente estadual, estabelecendo para cada caso, em conjunto com técnicos municipais, diretrizes que preservem ao máximo as +mt. 10. Quando o interessado pretender parcelar uma única gleba mediante tuas de uma das formas de parcelamento previstas nesta Lei, deverá o mesmo [subxhvidir a area onginal em quantas partes for necessário, individualizando-as, »endo que, para cad: uma delas, será aplicado q regime urbanístico cormespondente à modalidade nela pretendida. (Am 1 Os parcelamentos situados so longo de rodovias Municipais, Estaduais | ou Federats deverão conter ruas marginais paralelas com largura mínima de 15,00 “quinze metros), além das respectivas faixas de domínio. (4 12 Somente poderá efetuar o parcelamento (loteamento vu subdivisão je umticação o proprietário da área com o respectivo título de propriedade do unóvel . Paragruto único, Se os documentos apresentados demonstrarem que há A A proprietários diferentes e/ou em pane ideul deve-se primeiramente individualizar aurea user parcelada, ou vis cartório de registro tornar a área comum a todos vs propnetários. CAPÍTULO V Dos Mecanismos para Parcelar Seção | Loteamentos Arm 13, Os loteamentos deverão atender aus seguintes requisitos: |- Os lotes terão área e testada mínimas de acordo com o estabelecido para a zona urbana em que estiver inserida a gleba, conforme a Lei de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo Urbano, vigente no momento da solicitação du consulta para requerer diretrizes para o loteamento; 4) Nos lotes de esquina, a testada mínima deverá ser acrescida do recuo vbnigatório previsto para a zona onde o lote se localiza, devendo atender a área minima conforme legislação específica. . 2, 11 - Os lotes destinados ao uso de habitação de interesse social, terão no mínimo 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área, com testada minima de 5,00 m (cinco metros), e serão aprovados somente quando se tratar de Loteamentos Populares, em casos específicos, conforme descritos na Seção IV deste Capitulo; LH - As vias de circulação propostas para o loteamento serão doadas ao Município, devendo articular-se com o sistema viário existente, c tendo suas diretrizes previamente estabelecidas pela Prefeitura, de acordo com a Lei Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal vigente: IV - Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser executadas pelo propnetário ou loteador recebendo, no mínimo, meio-fio, rede de abastecimento de água, galeria de águas pluviais, rede de energia elétrica € iluminação pública, e também pontes e pontilhões, se for o caso, além da demarcação das quadras e lotes; V- No momento da aprovação do loteamento serão doadas ao municipio áreas obnigatoriamente edificáveis que serão destinadas ao sistema de circulação. à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como à espaços livres de uso público. 3 [º O loteador deverá doar ao município o correspondeme a 10% (dez por cento) da área líquida loteável para u implantação de equipamentos urbanos e comunitários e 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público. 5 2º O total da percentagem das áreas a serem doadas ao município, no momento da aprovação do loteamento, das quais trata o inciso IV deste artigo. não podera ser inferior a 35% (trima e cinco por cento) do total da área & ser loteada, devendo ser obrigatoriamente edificável quando destinado para « implantação de equipamentos urbanos e comunitários. 5 3º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura saúde, lazer e segurança (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros). & 4º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de úgua, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. 5 5º As áreas destinadas à unplantação dos equipamentos públicos ou comunitários deverão ser iguais ou maiores que o lote mínimo permitido para à zona em que estiver inserido 0 loteamento, 36º Quando a Prefeitura Municipal, baseada em projetos existentes, necessitar implantar equipamentos públicos fora dos limites da gleba, a parcela destinada « áreas públicas poderá ser doada fora da mesma. desde que os equipamentos existentes nas adjacências satisfaçam à demanda criada pelo novo parcelamento e haja o deferimento do Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná Do Projeto de Loteamento SPL 15 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá Policitar a Prefeitura M unicipal que defina as diretrizes para a implantação do | isamento, devendo apresentar para tal. requerimento, título de propriedade o umáóvel, Planta de situação do imóvel na escala adequada e uma planta também = escula adequada contendo, pelomenos: Aurentução magnética ou verdadeira (norte); Hi -As divisas da gleba a ser loteada; HI -As curvas de nível com distâncias de IV - À localização dos cursos d'água, | (umjem Hum) metro; bosques, áreas alagadiças, linhas de “1 Titulo de domínio atualizado também, na época da aprovação, Toda e qualquer Planta apresentada, deverá acomp Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CRE |=presentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigida. [52º Sempre que necessário, a critério do Úrgão competente. à Prefeitura poderá “Malta extensão do levantamento Planialtimétrico ao longo do perímetro do no uté o limite de 100,00 m (cem metros), ou até o talvegue ou divisor mais , às seguintes informações: |! Ruas ou estradas existentes ou projetadas que componham o Sistema Viário “o Mumcipão a serem respeitadas; HH Localização aproximada dos terrenos destinados à equipamentos urbanos é |"omumianios e das áreas livres de uso público, conforme inciso IV doarigo 7º desta Lei; e | HT - Zonais) em que se insere a área, com indicação dos respectivos us. * Pemutdos, permissíveis e Proibidos, em conformidade coma Lei de Uso guu do Solo e Sistema Viário do Município. + áreas com cobertura vegetal significativa e que deverão ser preservadas, “ruu definidas pelos Orgãos estaduais competentes, [52 As diretrizes expedidas vigorarão [EF A Consulta Prévia não implica na ; [5 > 4 Prefeitura Municipal se pron “vindos num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados u partir da duta do “iveoto, prorrogáveis no caso da necessidade de esclarecimento ou “OiipiemeEntação por parte do interessado, Art 16, O projeto definitivo do loteamento, | conter IEP tanta de situação na escala adequada; Levantamento Planialtimétnico da área total na escala adequada, com renciade Nível (R.N.) reconhecida; [HH Planta de arruamento aprovada pela Prefeitura: HIV - Titulo de propriedade do imóvel, com prova de domínio: |V - Denominação do loteamento; [VI-Cermidão Negativa de impostos e tributos Para à aprovação final, deverá [tt HEMC) vias, contendo: desenho das quadras. lotes e ruas com as respectivas dimensões e numerações, a indicução das áreas a serem doadas à Prefeitura com suas respectivas percentagens em relação à área total, bem como o quadro estatísuco contemplando todas estas áreas: VIII - Indicação em planta dos perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais e das servidas; IX - Memonais descritivos do loteamento, conforme modelo padrão da Prefeitura Municipal; X - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA referente q todos os projetos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente XI - Laudo de viabilidade de abastecimento de água (SANEPAR), XT - Projeto de Iluminação Pública: XII - Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados € executados pelo interessado: XIV - Relação dos equipamentos já existentes nas adjacências; e XV Enquadramento do lote no Mapa de Uso e Ocupação da Solo e Sistema Viário Municipal. definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes; $ 1º Os desenhos apresentados deverão vbedecer às características técnicas indicadas pela ABNT. $ 2º Os projetos de loteamentos deverão ser apresentados sobre planta de levantamento planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema de coordenadas horizontais - UTM e altitudes geométricas da base cartográfica do município, observando-se as especificações e critérios estabelecidos em resoluções pelo Instituto Brasileiro de Geografia c Estatística - IBGE, para o transporte de coordenadas. SIA plama do projeto deverá ser assinada pelo proprietário e pelo Responsável Técnico legalmente habilitado pelo CREA para execução dos respectivos sETVIÇOS. 84º O profissional responsável deverá possuir cadastro municipal, Am. 17. Em nenhum caso os arruamentos do loteamento poderão prejudiciy o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas, devendo as bras necessárias, serem executadas nas vias públicas ou em faixas reservadas a esse fim. Urbanização, expedido pelo Prefeito Municipal após análise dos técnicos responsáveis, integrantes ao quadro funcional da Prefeitura, fazendo cessar os efeitos desse artigo. $ 2º Poderão ser expedidos certificados de conclusão parcial de obras de urbanização, desde que o remanescente da área loteada seja inferior a 40 % tquarenta por cento) do terreno parcelado e que originou o processo. ArL 20, À emissão de Certificados de Conclusão de Urbanização em loteamentos só se durá após a Escritura Pública de doação das áreas referidas no inciso VI do artigo 13 desta Lei, por parte do proprietário, ao Poder Público Municipal, que as adjudicará ao seu patrimônio, enquanto terreno ou logradouro. Art 21. Por ocasião da aprovação da planta do loteamento, deverá ser ipresentado modelo de Contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) vias, a ser uulizado de acordo com à Lei Federal nº 6766/1979 e alterações e demais vclausulas que especifiquem que o proprietário se compromete a executar, no (prezo de U2 (dois) anos, sem qualquer ônus para 4 Prefeitura, as seguintes obras, comstantes de cronograma físico aprovado com o projeto: |- Abertura, terraplenagem e, no minimo, calçamento nas vias de circulação. contorme especificação da Prefeitura Municipal, bem como os respectivos murcos de alinhamento e nivelamento, sendo que os cortes e aterros não poderão uitrapassar a altura de 2,00 m (dois metros); Drenagens, galeria de águas pluviais, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários; | - Execução da rede para o abastecimento de água; |w - Sistema eficiente de esgotamento sanitário; | Rede de energia elétrica e rede de iluminação pública (com luminárias) em 'contormidade com projeto e diretriz aprovados pela COPEL: “1 - Quaisquer outras obras onundas de atendimento dos dispositivos da presente H - Demurcação dos lotes e quadras com marcos de concreto. 22.0 proprietáno deverá facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura [hunt ipal durante a execução das obras e serviços no empreendimento. vm. 25, O empreendedor fica proibido de outorgar qualquer escritura defimuva de venda de lotes, antes de concluídas as obras previstas no artigo 21, e de (cumpridas us demais obrigações impostas por esta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso. [48 24. É obrigatório constar nos compromissos de compra e venda de lotes, contido no Termo de Compromisso assinado com a Prefeitura Municipal prevasto no artigo 21 desta Lei, Hi 35. Nos casos de loteamentos com área superior a 100.000,00 m? (cem mil metros quadrados), o prazo de execução do mesmo poderá ser estendido, | medzame autorização da Prefeitura. 1. 26, Nos casos em que o projeto de loteamento for executado por etapas. juztera conter. EBhid || Defimção de cada etapa do projeto, de modo a assegurar a cada comprador (ás ioic o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o loteamento; 1! Letimção do prazo de execução de todo o projeto e dos prazos e áreas (evrmespondentes a cada etapa; H! - Estabelecimento das condições especiais, se for o caso, para a liberação cus úrcas correspondentes à cada etapa; HN Indicação dos lotes que poderão ser alicnados proporcionalmente às etapas vo projeto, Art. 27. Quando aprovado o plano de loteamento é deferido o processo, à | Prefeitura Municipal baixará um Decreto de aprovação do projeto de loteamento, no qual deverá constar: | - Dados que caracterizem e identifiquem o loteamento; 1 -As condições em que o loteamento foi aprovado; |! - Indicações das áreas destinadas a vias e logradouros, áreas livres e áreas | destinadas a equipamentos comunitários, as quais se incorporam automaticamente (ao Patrimônio Municipal, como bens de uso e comum, sem ônus de qualquer |ospecie pura a Prefeitura, “- Indicação das áreas a serem caucionadas, na forma do artigo 18, como | garantia da execução das obras; |» Anexo no qual a desenção dus obras a serem realizadas e 0 cronograma de (st execução física, em etapas de no máximo 24 (vinte € quatro) meses para Istcamentos com até 100.000,00 mê (cem mil metros quadrados). caberá à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade quanto u eventuais divergências referentes a erros de execução, dimensões de quadras ou lotes. quanto a direito de terceiros em relação à área parcelada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos armuamentos de plantas limitrofes muis antigas ou as disposições legais aplicáveis. Arm. 29. Os responsáveis por parcelamentos não aprovados pela Prefeitura Municipal, ainda que implantados ou em fase de implantação. deverão procurar a Prefeitura Municipal para regularizar os referidos parcelamentos, adaptando- os às exigências desta Lei. Art. 30, Para à aprovação de reformulações em loteamentos já aprovados « registrados deverá o interessado apresentar à Prefeitura: |- Requerimento solicitando reformulação no loteamento registrado; 1 - Requerimento e declaração de concordância dos adquirentes assinada pelos mesmos ou seus representantes legais; Hi - Cópia do projeto original aprovado, alvará anterior; IV- Projeto das reformulações pretendidas. Am 31.A Secretaria Municipal de Obras é Urbanismo analisará as reformulações solicitadas, S 1º No caso da reformulação pretendida ser simples, u secretaria citada neste artigo procederá à indicação das modificações no Alvará. 5 2º Consideram-se reformulações simples aquelas que não implicarem em alteração do sistema viário, bem como nas áreas destinadas ao Município, & 3º No caso de reformulações complexas, ou seja, aquelas que implicarem em alterações do sistema viário, a secretaria citada expede novo Alvará c 0 chete do Poder Executivo expedirá novo Decreto, devento permanecer os percentuais de áreas destinadas ao Município. Ar. 32. Nas aprovações de reformulações complexas o interessado deverá, então, apresentar todos os documentos descritos no artigo 25. Seção Das Vias e Quadras dos Loteamentos Art 33. As vias públicas deverão adaptar-se às condições topográficas do terreno. Bar, Art. 34, As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar-se à natureza, uso e densidade da população de acardo com as determinações estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Mumcipal. Art 35. As vias de circulação só poderão terminar nas divisas da gleba a lotear, quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária da Lei de Uso Ucupução do Solo e Sistema Viário Municipal, ou quando a juízo do Conselho Municipal de Urbanismo (CMU), interessar ao desenvolvimento urbano do Parágrafo umico. Quando não houver previsão de continuidade da estrutura viánia pela Lei Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal. esta deverá terminar em praça de retorno, com raio igual ou superior a largura da caixa de rua Art. 36. As deciividades transversais máximas nas vias urbanas principais serão de 6% (seis por cento) e nas vias secundarias de 10% (dez por cento). Art, 37. As declividades transversais mínimas nas vias urbanas principais e secundánias serão de 0,4% (zero vírgula quatro por cento). Art 38. Ao longo de cursos de água, vias férreas, rodoviárias e dutos será obrigatório à existência de faixas não edificáveis de acordo com legislação especifica vigente e a devida anuência dos órgãos envolvidos, An. 39, Os comprimentos das quadras não poderão ser superiores a 300,00 (tezentos metros) e nem inferior a 60,00m (setenta metros), sempre respeitando a malha viária existente, exceto habitação de interesse social. so), À largura mixima admitida para as quadras dos loteamentos destinados a nubiação popular, será de 100,00m (cem metros), estabelecido o mínimo de 4 Hm (quarenta metros), sempre respeitando a malha viária existente. seção IV nos Loteamentos Populares 1-+1. Us loteamentos populares somente serão permitidos com a finalidade de atender à demanda habitacional de baixa renda, cujos lotes terão o valor mestmo 4 serem comercializados estabelecidos pelo órgão competente do nemepro, 1 +2, Us loteamentos populares somente serão autorizados naquelas zonas onde for previsto O seu adensamento; assim mesmo somente mediante « tuprovação prévia pela Prefeitura. vm 35. Para a aprovação dos loteamentos populares, deverão ser seguidos os estos procedimentos estabelecidos para os demais lotcamentos, os quais estão eterdos da Seção 1 deste Capítulo, ção V Subxivisões e Umiicações tu d+ As subdivisões e unificações de terrenos no município deverão ter sou projetos previamente aprovados pela Prefeitura. “mt. 45. O Interessado em desmembrar ou unificar lotes deverá apresentar o | pedido de aprovação acompanhado dos seguintes documentos: Pianta de situação na escala 1:5.000; | Titulo de propriedade do imóvel; 1 - Uso predominante no local; 1% - Planta na escala 1: 1000 do desmembramento ou unificação com as divisas tu area total, contendo a localização dos cursos d'água, bosques, áreas alagadiças. construções existentes e demais indicações topográficas que [interessem devidamente assinadas por Responsável Técnico legalmente habilitado (pelo CREA para execução dos respectivos serviços e cadastrado na prefeitura | municipal | v - Memonal descritivo, conforme modelo padrão da Prefeitura; »1- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA referente (sos desenhos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente crigé, |3 | Nocaso de desmembramento em que à(s) lote(s) resultante(s), para (temas dimensões mínimas exigidas pela Lei de Uso e Ouça di do Solo e Sistema Viário Municipal dependa(m) de posterior unificação a outro(s) lote(s), to interessado deverá apresentar ambos os projetos num só processo de aprovação, anexando para tal, toda a documentação exigida neste artigo para todos us lotes envolvidos no processo. 5 2 Os desenhos apresentados deverão obedecer às características técnicas (inúicudas pela ABNT. |5 5º Os projetos de subdivisão e unificação deverão ser apresentadas sobre | planta levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema | de coordenadas horizontais - UTM e altitudes geométricas da base cartográfica do Municipio, observando-se as especificações e critérios estabelecidos em [resoluções pelo Insututo Brasileiro de Geogratia e Estatística - IBGE, para o transporte de coordenadas, Art. 46, Depois de examinada e aceita a documentação, será concedida Licença (de Subdivisão ou Unificação (Desmembramento e Remembramento) para “averbação no Registro de Imóveis. “ut. 47. À aprovação do projeto de loteamento, desmembramento ou remembramento não imphca em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura Municipal, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras cu lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada, desmembrada ou remembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeceram aos arruamentos de plantas limítrofes mais anti gas ou às disposições legais aplicáveis. | Parigrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do proprietário e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra Am. 48. Somente após averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis, o Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos, Ar. 49. Após u averbação junto ao Registro de Imóveis do parcelamento, o proprietário deverá encaminhar cópia dos respectivos Registros de Imóveis pura atualização dos dados da prefeitura municipal. CAPITULO VI Das Penalidades Administrativas Arm. 50, Sem prejuízo do embargo administrativo da obra, ficará su jeito à multa todo aquele que: 1 - Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos, sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo cont as F ficiosições desta Lei, ou aipda das normas Federais e Estaduais perminêntes; rinício, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato Hi - Registrar loteamento, desmembramento ou remembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, us cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de lorcamento, desmembramento ou remembramento não aprovado. 5 1º A multa a que se refere este artigo será definida em regulamento específico. 52º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de regularizar as obras, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do embargo, de acordo com as disposições vigentes. 53º A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício da atividade de construir no Município pelo prazo de U2 (dois) anos, C*SÍTULO VII Ant. 51. Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que forem a juizo da Prefeitura, julgados impróprios para à edificação ou habitação, ou ainda que contranem a legislação vigente. Art. 52, Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permitida a abertira de vias em terrenos baixos é alugadiços, sujeitos à inundação, sem que sejam previamente aterrados e executados as obras de drenagem necessárias Art. 53, À Prefeitura somente receberá para oportuna entrega ao domínio público & respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se encontrem nas condições previstas nesta lei e que atendam às normas le guis pertinentes. Ar 54. As licenças para arruamento vigararão pelo periodo de 180 dias (cento = oitenta dias), findo o prazo poderá ser renovado via requerimento protocolado. Parágruro único. As demais licenças devem ser renovadas de acordo com exigências dos órgãos competentes que as forecerão. An. 55. O projeto de loteamento poderá ser modificado em pare ou todo mediante requerimento protocolado do interessado com a justificativa pira à alteração, que poderá ser defendo ou não. após a análise realizada pelo Conselho | Municipal da Cidade (CMC). Arm. 56. À pavimentação de que trata « presente lei podera ser asfáltica. paralelepípedos, pedras irregulares, bloco sextavado, macadame e saibro. com ensiuramento nunca infenor às previstas na norma ABNT para trifego urbano. vo único Todas as ras devem ser providas de meto-fio, com larguras «de acordo com a hierarquia definida em lei específica e boca-de-lobo surdo com projeto de drenagem. 70) não cumprimento de qualquer etapa de execução previstas nos Jenstunamentos e projetos será notificado o requerente à executar, € se persistir escumprimento será emitido o embargo da execução, ficando os citados, ponsaveis por qualquer prejuízo causado pelos fatos citados. sx Nus loteamentos, antes do início de qualquer obra, deverá ser afixada, local visível na entrada. placa contendo nome do loteamento, do propnetánio, empresa ou responsável técnico, número e data do ato Municipal que aprovou “antes do início da venda dos lotes, o número do registro do Cartório istro de Imóveis. . 54, O propnetánio de imóvel, em processo de parcelamento, deverá informar » cumpradores de lotes, sobre as restrições e obngações a que os mesmos eum sujeitos pelos dispositivos desta Lei e demuis legislações perunemes. rúrafo único. O Município poderá exigir, a qualquer tempo, a comprovação cumprimento do disposto neste artigo, aplicando as sanções cabíveis, quando rocuso. +64) Nas desapropriações, não se indenização às benfeitorias ou construções alizadas em loteamentos irregulares, nem se considerarão como terrenos tados, para fins de indenização, as glebas que forem arruadas, loteadas ou «smembradas sem autorização municipal. a. 61, Fica sujeito a multa correspondente a 10% (dez por cento) da UFM nidade Fiscal Municipal) por m? de área, vigente em Pontal do Paraná, todo jueie que, a parur da data da publicação da presente Lei, efetuar arruamento, ieamento ou desmembramento de terreno neste Município sem à prévia sonzação dos órgãos competentes, = aragrafo úmico. O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais qões legais 1 52 Nenhum benefício urbano, executado por imiciativa do Poder Público Municipal, será estendido a terrenos amuados ou loteados sem a prévia aprovação a Proleitura, somente no que concerne a revestimento, pavimentação ou melhoria us-vias públicas, canalizações de nos, córregos ou valas de drenagens, limpeza tan, coleta de lixo, rede de iluminação, serviço de transporte coletivo, mplacamento de logradouros ou numeração predial, ut. 63. Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 003/2007 e 006/2008, je Parcelamento do Solo. rasrafo único. Para os processos protocolados anteriormente a publicação ju presente Lei, aplica-se o tratamento da legislação em vigor na data de seu wrotocolo, com prazo de 120 (cento € v inte) dias para a conclusão de seus runutes. rt 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 28 de outubro de 2014. EDGAR ROSSI Prefeito DAVID DALL'STELLA COSTA Procurador Geral . LUIZ CARLOS KREZINSKI Secretário Municipal de Habitação e Urbanismo Câmara Municipal de Pontal Do Paran: “Estado do Paraná CÓPIA FIEL Mensagem Nº 124/2018 Processo Legislativo: 0913/2018 Anteprojeto de Lei Complementar: 001/2018 Sumula: “Altera a Lei Complementar nº 10. de 28 de outubro de 2014.” (E ee te Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 20/09/2018 LEGISLAÇÃO J.R. DATA: | ) FINANÇAS O.F. DATA: ! | URBANISMO LM. DATA: ! | EDUC. C.S.ATM.A. DATA: ! ! R + - | Í E, OBS.: LXda coe À 5 Ea ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] ) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! j EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] ! TRA 4a BICALICCARA PUATARSRA RA f 4 CÂMARA M UNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA Dt id to ADA (AMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997, SESSÕES: 1 -ORDEM DO DIA; 2-MENSAGEM PREFEITURAIS: 3-COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: 4-EXPEDIENTES RECEBIDOS: 5-ATOS DA MESA EXECUTIVA: 6-ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: DIÁRIO N.º: 073/2018. HORA: 13:30 h. DATA: 22/10/2018 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 22/10/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA | 31"SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA | DO 4º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL 4 SE REALIZAR NO DIA 23 DE | QUTUBRO DE 2018 ÀS 18h00min. e Em discussão e votação única o Pedido de Informação protocolado sob o processo legislativo nº, 1026/2018, de iniciativa dos vereadores, que trata de Denúncia vinculada em rede social. | FIGURA EM PAUTA PARA PRÓXIMA SESSÃO NO | HOURA LM PAUTA PARA PRÓXIMA SESSÃO NO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2018 º O Anteprojeto de Lei nº 096/2018, que capeia a Mensagem nº 093/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 708/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a realização de eventos esportivos, culturais e turísticos pelo Município de Pontal do Paraná e sobre a concessão de premiação. ” o A Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 096/2018, protocolada sob Processo Legislativo nº 1 006/2018, de iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que: “Altera o Artigo 3º do Anteprojeto de Lei nº 096/201 8.” E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ . O Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018, que capeia a Mensagem nº 124/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 913/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro de 2014." A A o Fabiago, Ses Maciel Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | ne Comissão de Legislação, Justiça e Redação PARECER 0913/2018 - Anteprojeto de Lei Complementar Iniciativa do Poder Executivo - Súmula: “Altera a Lei Complementar n.º 10 de 28 de outubro de 9.014,” 1. DORELATÓRIO fatise de Projeto de Complementar n.º 10 de do Solo do Municipio de inicimiva do Poder l 28 de outubro de Pomal do Paranã “xecutivo, que altera a Lei 2014, que dispõe sobre Parcel Amento O projeto cria o 83 do am. 2º «altera o inciso vu doam, Teo am 1 mplementar 10 de 90. ' da Lei utoriza a aprovação de d ados e registrados Zoneamento, 1 esmembramentos de lotes |) até o ano de 2.014, com área inle “so e Ocupação do Solo | “rbano. vbanos em loteamentos tor à permitida pela Lei Obriga o respeito às medidas que tas dimensões as faixas de federais foram instituídas pelos decretos que determinam domínio das rod Wias municipais, estaduais om es novos parcelamentos t 1 ente, deverão Conter rua Éo relatório. Passa-se a fundamentação. do solo, que interfira dire » marginais paralelas ue metros), além das respectivas | tamento no sistema viário com largura minima de 15,00 uixas de domínio. 2. DAANÁLISE Analisamos a Proposição e verificamos que no tocante à iniciativa, hã respaldo legal Prefeito para Propor o presente anteprojeto, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ = SE MESNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ond! Comissão de Legislação, Justiça e Redação Sob o aspecto estritamente legal, à propositura retine condições para prosseguir em tramitação e não apresenta nenhum vício formal. Analizando-se a matéria sol) enfoque verifica-se UC esta respeita a competência no que tange à sua autoria. Naquilo que concerne a técmica legislativa, o projeto esti adequado. Após reunião da comissão e analise da matéria, conclui-se que 0 projeto foj elaborado em atendimento à técnica legislativa. Igualmente, a matéri tratada também é de iniciativa do Prefeito, eua atribuição esti respeitada. À matéria é legal, pois estã de acordo com à Constituição Federal, à Lei Orgânica Mumieipal, Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda, atende ao estatuído quanto a su origem e tramitação, nos termos do Regimento Interno desta Casa Lemislativa. Estes foram os as dectos apontados pela presente Comissão como eríticos na NOS: E Proposição em destaque, Assim, diante do Pargeer aprovado por esta Comissão de . a . N + Legislação, Justiça & Redação. Êo parecer. 3. DO VOTO Em face do exposto, voramos a favor da Proposição e do parecer serem submetidos à apreciação e votação do douto plenário da Casa. Sala das Sessões, km 09 de setembro de 2.018, Débora Mu YJoares à Ceará ro Comissãof ustiça Membro Comissão Justiça CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Oficio nº 062/2018 — DI, Pontal do Paraná. 24 de setembro de 201&. Exmo. Sr. MARCO ROCHA MD. Presidente da Comissão de Legislação. Justiça e Redação Ref.: Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018 Senhor Presidente; | Conforme Interno desta Casa de Justiça é Redação, o P , dez (10) dias. preceitua o amigo 60. parágrato VI. letra “b”. do | Leis, entrego às mãos da conceituada Comissão de rocesso Legislativo'nº 0913/2018. para e Regimento Legislação, mitir parecer no prazo de Comunico que estou enviando Cópia Fiel do P Focesso para à Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal. para que emita o parec er no mesmo prazo. Sem mais para 0 momento, no aguardo. Atenciosamente. ! TÁ A v ISMAEL GERÇÃZI PLANTES R Diretor Legislativo =” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA e edta ds DA CAMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997, - ORDEM DO DIA: g |- MENSAGEM PREFEITURAIS: CO Pl A |-comissões TÉCNICAS PERMANENTES; |-EXPEDIENTES RECEBIDOS: I-ATOS DA MESA EXECUTIVA: !- ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: 065/2018. 11:00 h. 21/09/2018