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materia nº 2/2018

Tipo Anteprojeto com Numeração Irregular
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-09-20
EmentaAltera a Lei complementar nº10 de 28 de outubro de 2014.
native_id2187

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 40

Câmara Municipal de Pontal Do Par
Estado do Paraná
I Mensagem Nº 124/2018 Processo Legislativo: 0913/2018
| Anteprojeto de Lei Complementar: 001/2018
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro de 2014.”
Iniciativa: Poder Executivo
I Apresentado em: 20/09/2018
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1
FINANÇAS O.F. DATA: 1 1
URBANISMO LM. DATA: o
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: 1 1
A
OBS. ) Ia
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2018
SÚMULA: “Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro
dezo1s
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
| SANCIONO ASEGUINTE LE:
, Art. 18, Fica criadio 063º, do art. 2º, na Lel Complementar nê
| 10/2014, o quai terá a seguinte redação:
Decreto nº “9083018 de 1833 3018
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Artigo 2º. Para ateadez 0 dupesto no Amiga 1º dese Decreto.
coloco Gescrisemação
Fica O Poder Executivo autorizado a aprovar
de bn os de lotes urbanos em loteamentos
registrados até o ano de 2014, com área Inferior
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FEOCURADORIA GERAL
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MARCOS TIORATANTE
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Artigo 7º. Pax sender 0 deposto no Argus 1º deste Decrero,
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DECORRENTES DE CONTRATOS ES
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tecnica mo Cronuprusa de Desestêicivo e na Programação Faianoesra do exercicio de ze13
Artigo 4º - Es Decerro exeraro eu supor us cuia de qua
publicação revogadas as dpenações em conrao
Eduticio du Pyefestura Masicapal SCINTAL DO PARANA]
Fundo do Parmaa) ex 13 de desentam ce 13]
MARCOS FIORAV ANTE
Prim
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SS na E PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Rossi)
Ofício nº 056/2018 — 11, Pontal do Paraná, 21 de novembro de 2018.
Exmo, Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto; Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projeto de Lei Complementar sob
o número 001/2018, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no
Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
O referido Projeto sofreu emenda, no qual está destacada em vermelho.
Sem mais para o momento. antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMANA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2018
SÚMULA: “Altera a Lei Complementar nº 10,
de 28 de outubro de 2014, ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2018, APROVOU E EU,
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art, 1º - Fica criado o $ 3º, do art. 2º, na Lei Complementar nº 10/2014, 0
qual terá a seguinte redação:
“Art. 2º = (...)
$ 3% Fica o Poder Executivo autorizado à aprovar desmembramentos de
lotes urbanos em loteamentos aprovados e registrados até o ano de 2014,
com área inferior à permitida pela a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação
do Solo Urbano, desde que, nunca com área inferior a 125,00mº e 5.00
metros de testada."
» Art. 2º, Fica alterado o inciso VII, do art. 7º, da Lei Complementar nº
10/2014, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
VII — Nas faixas de domínio das rodovias municipais, estaduais ou
federias, a critério do órgão municipal, estadual ou federal competente,
deverão ser respeitadas as medidas que foram instituídas pelos decretos que
determinaram suas dimensões.”
Art. 3º, Fica alterado o art. 11, da Lei Complementar nº 10/2014. o qual terá
a seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESSA str AL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
“Art. II. Para os novos parcelamentos de solo, condomínios, e
empreendimentos que necessitem de EIV ou que interfiram diretamente no
sistema viário existente, que estão situados ao longo de rodovias
Municipais, Estaduais ou Federais, deverão conter ruas marginais
paralelas com largura mínima de 15,00 m (quinze metros), além das
respectivas faixas de domínio.”
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 20 de setembro de 2018.
o. ]
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Â: L DO ANTEPROJ D [e E AR Nº 001/2018 NA 3
O ORDINÁRIA REALIZAD 0/11/2018,
VOTAÇÃO EM 2º TURNO
Objeto da Votação - Resultado da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
(X) Projeto de Lei Complementar ( ) Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( JNão alcançou “quórum” para aprovação
( )Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
( ) Veto Total ) Mantido o Veto
( ) Requerimento ) Aprovado em 1º votação
) Aprovada a Redação Final
) Rejeitado em 1º Tumo
(
(
( ) Aprovado em 2º votação
(
(
( ) Rejeitado em 2º Tumo
Total dos votos
Com votos a favor, —— — votoscontra, — ausente (s)e —
, em Votação de 2º Turno, o Anteprojeto de Lei Complementar nº
001/2018, E
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara(a)camarapontal.pr.gov,br
a
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/11/2018.
VOTAÇÃO DE 2º TURNO
Votação - Resultado da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Municipio ( ) Rejeitado
( ) Projeto de Lei Complementar ( ) Aprovado com Emendas
( Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Nno alcançou “quórum” para aprovação
( )Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
( ) Veto Total ( ) Mantido o Veto
( ) Requerimento ( ) Aprovado em 1º votação
(X) Emenda ( ) Aprovado em 2º votação
( ) Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Tumo
( ) Rejeitado em 2º Tumo
PARTIDOS | SIM TNÃO [ABSTENÇÃO | AUSENTE
[E qu
A
-
as +
Weldson Baiano |
PV
Total dos votos = mes
Com 3) votos a favor, gas votos contra. E ausente (5) € Tm
abstenção, está Quo JA: em Votação de 2º Tumo, à Emenda Modificativa ao Anteprojeto
de Lei Complementar nº 001/2018.
1º Sec
Av. Beira Mar s'nº = Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara Mcamarapontal,pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 30/10/2018.
VOTAÇÃO EM |" TURNO
Objeto da Votação R Resultado da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
(X) Projeto de Lei Complementar
( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo
( JVeto Parcial
( ) Veto Total
( ) Requerimento
|
Juvaneie ID O A]
Manífine
Marco Rocha
() Aprovado com Emendas
e
) Rejeitado o Veto
) Mantido o Veto
) Aprovado em 1º votação
) Aprovado em 2º votação
) Rejeitado em 1º Tumo
) Rejeitado em 2º Tumo
(
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(
(
(
(
JNão alcançou “quórum” para aprovação
) Aprovada a Redação Final
RES
VEREADORES
Manfrine
AUSENTE
Weldson Baiano
Total dos votos
Com [4 votos a favor, e votos contra, ese ausente (s) e
abstenção, estã (4) ] em Votação de 1º Tumo. o Anteprojeto de Lei Complementar nº
0012018.
2
Av. Beira Mar sinº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8950
camara camarapontalpr.gov.br
Estado do Paraná
E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
| Det À
VOTAÇÃO NOMINAL DA EMENDA MODIE CATIVA Ai
COMPLEMENTAR Nº 001/2018 NA 32º
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 30/10/2018.
VOTAÇÃO ÚNICA
Objeto da Votação Resultado da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Municipio ( ) Rejeitado
( ) Projeto de Lei Complementar ( ) Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para aprovação
( )Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
( ) Veto Total ) Mantido o Veto
(
( ) Requerimento () Aprovado em 1º votação
(X) Emenda ( ) Aprovado em 2º votação
(.) Aprovada a Redação Final
() Rejeitado em 1º Tumo
( ) Rejeitado em 2º Tumo
Total dos votos
Com votos a favor. s— votos contra, E” ausente (s) €
abstenção, está nAdADO | em Votação Única, a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de
Lei Complementar nº 001/2018.
Av. Beira Mar sinº - Pontal do Sul —- CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara camarapontal.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1-ORDEM DO DIA:
2-MENSAGEM PREFEITURAIS:
3-COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
|4-EXPEDIENTES RECEBIDOS:
À 5-ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6-ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
075/2018.
11:00 h.
29/10/2018
a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LtAMARAMUNTLIALDOD]
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA: |
99/10/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
32 SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA
À Dos PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 30 DE
OUTUBRO DE 2018 ÀS 18h00min.
º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 096/2018,
que capeia a Mensagem nº 093/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº
708/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a realização de eventos esportivos,
culturais e turísticos pelo Município de Pontal do Paraná e sobre a concessão de
premiação. ”
. Em discussão e votação única a Emenda Modificativa ao
Anteprojeto de Lei nº 096/2018, protocolada sob Processo Legislativo nº 1006/2018,
de iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que:
“Altera o Artigo 3º do Anteprojeto de Lei nº 096/2018. ”
o Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei
Complementar nº 001/2018, que capeia a Mensagem nº 124/2018, protocolado sob
Processo Legislativo nº 913/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro de
2014. "
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
. Em discussão e votação única a Emenda Modificativa ao
Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018, protocolada sob Processo
Legislativo nº 1044/2018, de iniciativa da Comissão de Urbanismo e Infraestrutura
Municipal, que:
- “Modifica o art. 1º do Anteprojeto de Lei Complementar nº
001/2018. ”
Publicamos nesta Edição:
. O Anteprojeto de Lei nº 136/2018, que capeia a Mensagem nº
130/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 1 055/2018, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a alienar em leilão bens
inservíveis de propriedade do Município de Pontal do Paraná. "
. O Anteprojeto de Lei nº 137/2018, que capeia a Mensagem nº
131/2018, “protocolado sob Processo Legislativo nº 1056/2018, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Institui e regulamenta a concessão do auxílio para
tratamento fora do domicílio (TFD). *
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Comunico aos Senhores e Senhoras Vereadoras que através da
Portaria nº 060/2018, fica definida a Sessão Ordinária do dia 13 de novembro de
2018, como data para a Eleição de Renovação da Mesa Executiva da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná, para o biênio 2019/2020. *
Comunico também aos Senhores que defini as datas das Sessões
Ordinárias dos dias 20 e 27 de novembro de 2018, para apresentação de Emendas
nos anexos da PPA, LDO e LOA para o exercício de 2019.
sã
A
q > dá
Fabiano Alíes Maciel
Presidente
. n /
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| ut Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2018.
À MESA EXECUTIVA.
A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal que a presente subscreve,
no uso de suas atribuições regimentais, submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte
Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei Complementar nº. 001/2018.
1. Modifica o art. 1º, do Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018, com
a seguinte redação:
Art. 12-(...)
“Art. 28 - (..)
593º. Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar
desmembramentos de lotes urbanos em loteamentos aprovados e
registrados até o ano de 2014, com áreo inferior à permitida pela
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, desde que,
nunca com área Inferior a 125,00m? e 5,00 metros de testada. ”
Sala das Sessões em 23 de outubro de 2018.
Pd À )
Moroz
Presidente
)
Weldson Baiano Manfrine
Membro Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ES
Processo nº 1044/2018 Hora: 1647 = ,
| Data de Protocolo; 23: 109/2018
Interessado Com, Urb. e Infraestrurura Mu
Assunto: Emenda Modificativa ao dssttapraie
Lde Lei Com omplementar nº 001/2018
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Esc Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2018.
À MESA EXECUTIVA.
A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal que a presente subscreve,
no uso de suas atribuições regimentais, submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte
Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei Complementar nº. 001/2018.
1. Modifica o art. 1º, do Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018, com
aseguinte redação:
Art. 18 -(...)
“Art. 2º-(...)
63º. Fica o Poder Executivo autorizado o aprovar
desmembramentos de lotes urbanos em loteamentos aprovados e
registrados até o ano de 2014, com área inferior à permitida pela
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupoção do Solo Urbano, desde que,
nunca com óreo inferior a 125,00m? e 5,00 metros de testado. ”
Sala das Sessões em 23 de outubro de 2018.
Ed )
Moroz
Presidente
Weldson Baiano Manfrine
Membro Membro
CAMARA MENECTIPALDE PONTE DO PARAN A
Processo mn [o442018 Hom |o47 E a
Dma de Protocolo 23 [201% E
Interessado Com Lrts e Infraestrutura Nusitipa
Assunto Emenda Modificativa so Anteprojeto d
de Let Complementar nº OUL ZUIS asas |
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Oficio nº 063/2018 — DL Pontal do Paranã. 24 de setembro de 2018.
Exmo, Sr,
POLACO MOROZ
MD. Presidente da Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal
Ref.: Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018
Senhor Presidente;
Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo VI. letra “b”. do Regimento
Imemo desta Casa de Leis. entrego às mãos da conceituada Comissão de Urbanismo «
Infraestrutura Municipal. o Processo Legislativo nº 0913/2018. para emitir parecer no
prazo de dez (10) dias. se
Comunico que estou enviando Cópia Fiel do Processo para a Comissão de
Legislação. Justiça e Redação. para que emita o parecer no mesmo prazo.
Sem mais para o momento. no aguardo.
Atenciosamente.
Lat LA rates , á
Diretor Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIARIO OFICIAL DA CAMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
|-ORDEM DO DIA;
2-MENSAGEM PREFEITURAIS;
- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
= EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5-ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 -ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 065/2018.
11:00 h.
21/09/2018
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
|
27 SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLA TIVA |
DO 4º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 25 DE
SETEMBRO DE 2018 ÀS 18h00min.
, Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 102/2018,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0787/2018 e de iniciativa dos Vereadores,
que:
Súmula: “Altera a denominação da Rua Aracaju, localizada no Balneário
Guarapari, passando a denominar-se de Rua Alceu Antônio Shalqueiro.
. Em discussão e votação a Redação: Final do Anteprojeto de Lei nº 103/2018,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0788/2018 e de iniciativa dos Vereadores,
que:
Súmula: “Altera a denominação da Rua Haiti, localizada no Balneário
Guarapari, passando a denominar-se de Rua Rosemar Antônio Aleixo. "
. Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 108/2018,
que capeia a Mensagem nº 101/2018, protocolada sob Processo Legislativo nº
0796/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Desafeta remanescente de Área, da Quadra 6 do Loteamento
Balneário Las Vegas, para fins de Regularização Fundiária. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Publicamos nesta edição:
. O Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018, que capeia a Mensagem nº
124/2018, protocolada sob Processo Legislativo nº 0913/2018 e de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro de 2014. “
) A
Fabiano /MMfes Maciel
Fresidente
mms
1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
g GABINETE DO PREFEITO
Dema)
Ofício nº,124/2018 — PGMIGAB Pontal do Paraná, 18 de setembro de 2018.
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem n.º124/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso WII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
124/2018, acompanhada do Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei
Complementar nº 10, de 28 de outubro de 2014.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
dao
PREFEITO
CONMENELA RAL ONDE BRENT ERR e TND EC ENTE AA
EV tp
Processo nº MIS 2018 Hora LIS =
Data de Protocolo MM 042018 K: .
Interessado Poder Exceutivo / |
Assunto Mensagem nº 1242014 - GAB- PGS É
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonolFAX (0"*41) 3455-9600 EMail : profoitura: idoparana.pr.gov.b
Balneário de Praia de Lesto — Pontal do Paraná - PR
E qa o
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E GABINETE DO PREFEITO
À met)
MENSAGEM Nº 124/2018
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro de 2014."
O Plano Diretor Municipal instituiu como área minima, a fim de
parcelamento de solo urbano, imóvel com dimensões elevadas, diante da realidade fática
constatada no perimetro urbano e desta forma a presente proposição objetiva incentivar
a ocupação de vazios urbanos, por meio da oferta de imóveis legalizados, evitando
novos loteamentos ou Invasões em áreas com florestas irregulares.
A sucinta redação de seu art. 11 não abarcou as áreas que interferem no
sistema viário ou que necessitam de estudo de impacto de vizinhança — ElIV, que
envolvem pontos importantes para o tráfego urbano, também justifica a alteração
pretendida.
Há justificativas pertinentes para a adequação da lei em comento
objetivando a garantia da legitimidade plena da Lei Municipal de Parcelamento do Solo
Urbano.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
PREFEITO
ta
Rodovia PR 407 — Km 15 - CEP 83255-000 Fono/FAX (0"*41) 3455-9600 EMail : profoitura&dpontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO
K
a A
E: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
PROJETO DE LEI VOS [2513
SÚMULA: “Altera a Lei Complementar
nº 10, de 28 de outubro de 2014,”
Art. 1º. Fica criado o $ 3º, do art. 2º, na Lei Complementar nº 10/2014, o
qual terá a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
$ 3º, Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar desmembramentos
de lotes urbanos em loteamentos aprovados e registrados até o ano
de 2014, com área inferior à permitida pela a Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano, desde que, nunca com área inferior a
; 80,000 e 5,00 metros de testada.”
Art. 2º. Fica alterado o inciso VII, do art. 7º, da Lei Complementar nº
10/2014, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 7º. (...)
Vil — Nas faixas de domínio das rodovias municipais, estaduais ou
federias, a critério do órgão municipal, estadual ou federal
competente, deverão ser respeitadas as medidas que foram instituídas
pelos decretos que determinaram suas dimensões."
Art. 3º. Fica alterado o art. 11, da Lei Complementar nº 10/2014, o qual terá
a seguinte redação: ..
“Art. 11. Para os novos parcelamentos de solo, condomínios, e
empreendimentos que necessitem de EIV ou que interfiram
diretamente no sistema viário existente, que estão situados ao longo
de rodovias Municipais, Estaduais ou Federais, deverão conter ruas
marginais paralelas com largura minima de 15,00 m (quinze metros),
além das respectivas faixas de domínio.”
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 17 de setembro de 2018.
dan
' Prefeito
NIUTO NTOS DE FREITAS V INIA MARA PEDROSO
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo Procuradora-Geral
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 Fonc/FAX (041) 3455-9600 EMail : profoiturafDpontaldoparana praov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
LEI COMPLEMENTAR Nº, 010 DE 28 DE OUTUBRO DE 2014.
Súmula: “Institui a de Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de
Pontal do Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO À
SEGUINTELEI;
CAPÍTULO!
Das Disposições Gerais
Art. 1º À presente Lei se destina q disciplinar os projetos de parcelamento do
solo urbano no Município de Pontal do Paraná, sendo elaborada nos termos
das leis federais e estaduais e demais disposições sobre à muléria, complementada
pelas normas especificas de competência do Município, assegurando à função
social da propriedade urbana.
Am. 2º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas
Zonas Urbanas devidamente delimitadas na Lei de Perímetro Urbano,
observando-se a Lei de Zoneumento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário
«lunicipal, Código de Obras, Código de Posturas « demais legislações cabíveis.
3 1º Poderão ser adotados os parâmetros de Zona Urbana, para as glebas
Dos Objetivos
Art. 3º Esta lei tem como objetivos:
1- Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique
parcelamento do solo para fins urbanos no Município;
ft - Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas
urbanísticos e ambientais de interesse da
nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. dº Considera-se loteamento a subdivisão de um terreno em lotes urbanos
edificáveis, respeitando os parâmetros minimos da Lei de uso do solo de acordo
com o seu respectivo zoneamento, com abertura de novas vias de circulação,
qu prolongamentos das vias existentes, observando-se as direrizes da Lei Federal
Art. 5º Considera-se desmembramento a subdivisão de um terreno em lotes
urbanos edificáveis, respeitadas as dimensões estabelecidas na Lei de
Zontamento em que se situe, com 0 aproveitamento das vias públicas existentes.
Ant 6"Considera-se unificação a junção de dois ou mais lotes urbanos, originando
um lote edificável que possua as dimensões mínimas estabelecidas pela lei de
Das Áreas Parceláveis e Não Parceláveis
Art 7º Não será permitido o parcelamento do solo em
1 - Áreas de banhado e sujeitas à inundação, conforme dados dos órgãos
competentes municipais, estaduais e federais;
H- Áreas com vegetação considerada de preservação permanente, assim definida
teverão respeitar a todas as exigências estabelecidas pela legislação pertinente
em vigor.
Meus definidas como turfeiras, bem como em solos considerados suscetíveis
vttisat vis quais deverão permanecer com sua proteção vegetal natural, salvo
piu forem necessarias obras de engenharia (cortes, aterro é terraplenagem)
"quai devem ser executadas obras de construção;
[4 Terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos,
o pesiicumente das redes públicas de abastecimento de úgua potivel e de energia
“letnica, salvo se atendidas as exigências dos úrgãos competentes;
Areas com declividade superior à 30% (trinta porcento);
“| - Areas que possuam nascentes, mesmo os chamados "olhos d'água”, seja
(al tor a sus situação topográfica, num circulo com raio de 50,00m (cinquenta
metros) contados à partir da nascente;
WIL- Nas faixas de domínio das rodovias municipais, estaduais ou federias, a
aterio do orgão municipal, estadual! ou federal competente, não podendo nunca
erimtenora [5,00m (quinze metros) para cada lado do eixo das rodovias;
- HI Nas faixas de prolongamento de vias e seus respectivos recuos definidos
(4 Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal;
IX - Em terrenos onde for necessária a sua utilização para o sistema de controle
da erosão urbana, conforme Lei de Uso é Ocupação do Solo e Sistema Viário
Municipal;
| - Nas faixas de domínio e proteção de ferrovias, dutos, gasodutos, oleodutos,
(linhas de transmissão de energia elétrica, cabos de fibra ótica, cones de
“pruximação e faixas de proteção de aeródromos e outros equipamentos
| cungêneres,
|"! São consideradas suscetíveis à erosão as áreas localizadas em beiras de
[canal ou nas encostas.
[5 2 O parcelamento de áreas alagadiças somente será permitido quando
| garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e subterrâneas,
[bem como a execução de aterro, quando necessário.
[55º O parcelamento do solo, para fins de loteamento, em áreas com declividades
[tia ou múxima de 0,5% (zero virgula cinco pór tento), somente será permitido
[suando garantidas as condições de escoamento de águas superficias e
ublerrâncas.
[Art 8º Somente poderão ser parceladas as áreas com acesso direto à via pública
(ecom boas condições de acessibilidade.
|t. 9º No que se refere às áreas de preservação parciais ou permanentes, às
|iatxas não edificáveis a serem reservadas ao longo dos córregos e fundos de
“ale, bem como qualquer outra restrição ambiental significativa, as mesmas serão
(ocimidas pelo órgão competente estadual, estabelecendo para cada caso, em
conjunto com técnicos municipais, diretrizes que preservem ao máximo as
+mt. 10. Quando o interessado pretender parcelar uma única gleba mediante
tuas de uma das formas de parcelamento previstas nesta Lei, deverá o mesmo
[subxhvidir a area onginal em quantas partes for necessário, individualizando-as,
»endo que, para cad: uma delas, será aplicado q regime urbanístico
cormespondente à modalidade nela pretendida.
(Am 1 Os parcelamentos situados so longo de rodovias Municipais, Estaduais
| ou Federats deverão conter ruas marginais paralelas com largura mínima de 15,00
“quinze metros), além das respectivas faixas de domínio.
(4 12 Somente poderá efetuar o parcelamento (loteamento vu subdivisão je
umticação o proprietário da área com o respectivo título de propriedade do
unóvel .
Paragruto único, Se os documentos apresentados demonstrarem que há
A A
proprietários diferentes e/ou em pane ideul deve-se primeiramente individualizar
aurea user parcelada, ou vis cartório de registro tornar a área comum a todos
vs propnetários.
CAPÍTULO V
Dos Mecanismos para Parcelar
Seção |
Loteamentos
Arm 13, Os loteamentos deverão atender aus seguintes requisitos:
|- Os lotes terão área e testada mínimas de acordo com o estabelecido para a
zona urbana em que estiver inserida a gleba, conforme a Lei de Zoneamento
para Uso e Ocupação do Solo Urbano, vigente no momento da solicitação du
consulta para requerer diretrizes para o loteamento;
4) Nos lotes de esquina, a testada mínima deverá ser acrescida do recuo
vbnigatório previsto para a zona onde o lote se localiza, devendo atender a área
minima conforme legislação específica. .
2, 11 - Os lotes destinados ao uso de habitação de interesse social, terão no mínimo
125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área, com testada minima
de 5,00 m (cinco metros), e serão aprovados somente quando se tratar de
Loteamentos Populares, em casos específicos, conforme descritos na Seção IV
deste Capitulo;
LH - As vias de circulação propostas para o loteamento serão doadas ao
Município, devendo articular-se com o sistema viário existente, c tendo suas
diretrizes previamente estabelecidas pela Prefeitura, de acordo com a Lei
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal vigente:
IV - Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser executadas
pelo propnetário ou loteador recebendo, no mínimo, meio-fio, rede de
abastecimento de água, galeria de águas pluviais, rede de energia elétrica €
iluminação pública, e também pontes e pontilhões, se for o caso, além da
demarcação das quadras e lotes;
V- No momento da aprovação do loteamento serão doadas ao municipio áreas
obnigatoriamente edificáveis que serão destinadas ao sistema de circulação. à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como à espaços
livres de uso público.
3 [º O loteador deverá doar ao município o correspondeme a 10% (dez por
cento) da área líquida loteável para u implantação de equipamentos urbanos e
comunitários e 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público.
5 2º O total da percentagem das áreas a serem doadas ao município, no momento
da aprovação do loteamento, das quais trata o inciso IV deste artigo. não podera
ser inferior a 35% (trima e cinco por cento) do total da área & ser loteada,
devendo ser obrigatoriamente edificável quando destinado para « implantação
de equipamentos urbanos e comunitários.
5 3º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura
saúde, lazer e segurança (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros).
& 4º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de
úgua, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede
telefônica e gás canalizado.
5 5º As áreas destinadas à unplantação dos equipamentos públicos ou
comunitários deverão ser iguais ou maiores que o lote mínimo permitido para à
zona em que estiver inserido 0 loteamento,
36º Quando a Prefeitura Municipal, baseada em projetos existentes, necessitar
implantar equipamentos públicos fora dos limites da gleba, a parcela destinada «
áreas públicas poderá ser doada fora da mesma. desde que os equipamentos
existentes nas adjacências satisfaçam à demanda criada pelo novo parcelamento
e haja o deferimento do Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná
Do Projeto de Loteamento
SPL 15 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá
Policitar a Prefeitura M unicipal que defina as diretrizes para a implantação do
| isamento, devendo apresentar para tal. requerimento, título de propriedade
o umáóvel, Planta de situação do imóvel na escala adequada e uma planta também
= escula adequada contendo, pelomenos:
Aurentução magnética ou verdadeira (norte);
Hi -As divisas da gleba a ser loteada;
HI -As curvas de nível com distâncias de
IV - À localização dos cursos d'água,
| (umjem Hum) metro;
bosques, áreas alagadiças, linhas de
“1 Titulo de domínio atualizado também, na época da aprovação,
Toda e qualquer Planta apresentada, deverá acomp
Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CRE
|=presentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigida.
[52º Sempre que necessário, a critério do Úrgão competente. à Prefeitura poderá
“Malta extensão do levantamento Planialtimétrico ao longo do perímetro do
no uté o limite de 100,00 m (cem metros), ou até o talvegue ou divisor mais
, às seguintes informações:
|! Ruas ou estradas existentes ou projetadas que componham o Sistema Viário
“o Mumcipão a serem respeitadas;
HH Localização aproximada dos terrenos destinados à equipamentos urbanos é
|"omumianios e das áreas livres de uso público, conforme inciso IV doarigo 7º
desta Lei; e
| HT - Zonais) em que se insere a área, com indicação dos respectivos us. *
Pemutdos, permissíveis e Proibidos, em conformidade coma Lei de Uso
guu do Solo e Sistema Viário do Município.
+ áreas com cobertura vegetal significativa e que deverão ser preservadas,
“ruu definidas pelos Orgãos estaduais competentes,
[52 As diretrizes expedidas vigorarão
[EF A Consulta Prévia não implica na ;
[5 > 4 Prefeitura Municipal se pron
“vindos num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados u partir da duta do
“iveoto, prorrogáveis no caso da necessidade de esclarecimento ou
“OiipiemeEntação por parte do interessado,
Art 16, O projeto definitivo do loteamento,
| conter
IEP
tanta de situação na escala adequada;
Levantamento Planialtimétnico da área total na escala adequada, com
renciade Nível (R.N.) reconhecida;
[HH Planta de arruamento aprovada pela Prefeitura:
HIV - Titulo de propriedade do imóvel, com prova de domínio:
|V - Denominação do loteamento;
[VI-Cermidão Negativa de impostos e tributos
Para à aprovação final, deverá
[tt
HEMC)
vias, contendo: desenho das quadras. lotes e ruas com as respectivas dimensões
e numerações, a indicução das áreas a serem doadas à Prefeitura com suas
respectivas percentagens em relação à área total, bem como o quadro estatísuco
contemplando todas estas áreas:
VIII - Indicação em planta dos perfis de todas as linhas de escoamento das
águas pluviais e das servidas;
IX - Memonais descritivos do loteamento, conforme modelo padrão da Prefeitura
Municipal;
X - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA referente q
todos os projetos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente
XI - Laudo de viabilidade de abastecimento de água (SANEPAR),
XT - Projeto de Iluminação Pública:
XII - Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados €
executados pelo interessado:
XIV - Relação dos equipamentos já existentes nas adjacências; e
XV Enquadramento do lote no Mapa de Uso e Ocupação da Solo e Sistema
Viário Municipal. definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes;
$ 1º Os desenhos apresentados deverão vbedecer às características técnicas
indicadas pela ABNT.
$ 2º Os projetos de loteamentos deverão ser apresentados sobre planta de
levantamento planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema de coordenadas
horizontais - UTM e altitudes geométricas da base cartográfica do município,
observando-se as especificações e critérios estabelecidos em resoluções pelo
Instituto Brasileiro de Geografia c Estatística - IBGE, para o transporte de
coordenadas.
SIA plama do projeto deverá ser assinada pelo proprietário e pelo Responsável
Técnico legalmente habilitado pelo CREA para execução dos respectivos
sETVIÇOS.
84º O profissional responsável deverá possuir cadastro municipal,
Am. 17. Em nenhum caso os arruamentos do loteamento poderão prejudiciy o
escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas, devendo as
bras necessárias, serem executadas nas vias públicas ou em faixas reservadas
a esse fim.
Urbanização, expedido pelo Prefeito Municipal após análise dos técnicos
responsáveis, integrantes ao quadro funcional da Prefeitura, fazendo cessar os
efeitos desse artigo.
$ 2º Poderão ser expedidos certificados de conclusão parcial de obras de
urbanização, desde que o remanescente da área loteada seja inferior a 40 %
tquarenta por cento) do terreno parcelado e que originou o processo.
ArL 20, À emissão de Certificados de Conclusão de Urbanização em loteamentos
só se durá após a Escritura Pública de doação das áreas referidas no inciso VI
do artigo 13 desta Lei, por parte do proprietário, ao Poder Público Municipal,
que as adjudicará ao seu patrimônio, enquanto terreno ou logradouro.
Art 21. Por ocasião da aprovação da planta do loteamento, deverá ser
ipresentado modelo de Contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) vias, a ser
uulizado de acordo com à Lei Federal nº 6766/1979 e alterações e demais
vclausulas que especifiquem que o proprietário se compromete a executar, no
(prezo de U2 (dois) anos, sem qualquer ônus para 4 Prefeitura, as seguintes obras,
comstantes de cronograma físico aprovado com o projeto:
|- Abertura, terraplenagem e, no minimo, calçamento nas vias de circulação.
contorme especificação da Prefeitura Municipal, bem como os respectivos
murcos de alinhamento e nivelamento, sendo que os cortes e aterros não poderão
uitrapassar a altura de 2,00 m (dois metros);
Drenagens, galeria de águas pluviais, aterros, pontes, pontilhões e bueiros
que se fizerem necessários;
| - Execução da rede para o abastecimento de água;
|w - Sistema eficiente de esgotamento sanitário;
| Rede de energia elétrica e rede de iluminação pública (com luminárias) em
'contormidade com projeto e diretriz aprovados pela COPEL:
“1 - Quaisquer outras obras onundas de atendimento dos dispositivos da presente
H - Demurcação dos lotes e quadras com marcos de concreto.
22.0 proprietáno deverá facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura
[hunt ipal durante a execução das obras e serviços no empreendimento.
vm. 25, O empreendedor fica proibido de outorgar qualquer escritura defimuva
de venda de lotes, antes de concluídas as obras previstas no artigo 21, e de
(cumpridas us demais obrigações impostas por esta Lei ou assumidas no Termo
de Compromisso.
[48 24. É obrigatório constar nos compromissos de compra e venda de lotes,
contido no Termo de Compromisso assinado com a Prefeitura Municipal
prevasto no artigo 21 desta Lei,
Hi 35. Nos casos de loteamentos com área superior a 100.000,00 m? (cem
mil metros quadrados), o prazo de execução do mesmo poderá ser estendido,
| medzame autorização da Prefeitura.
1. 26, Nos casos em que o projeto de loteamento for executado por etapas.
juztera conter. EBhid
|| Defimção de cada etapa do projeto, de modo a assegurar a cada comprador
(ás ioic o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o loteamento;
1! Letimção do prazo de execução de todo o projeto e dos prazos e áreas
(evrmespondentes a cada etapa;
H! - Estabelecimento das condições especiais, se for o caso, para a liberação
cus úrcas correspondentes à cada etapa;
HN Indicação dos lotes que poderão ser alicnados proporcionalmente às etapas
vo projeto,
Art. 27. Quando aprovado o plano de loteamento é deferido o processo, à
| Prefeitura Municipal baixará um Decreto de aprovação do projeto de loteamento,
no qual deverá constar:
| - Dados que caracterizem e identifiquem o loteamento;
1 -As condições em que o loteamento foi aprovado;
|! - Indicações das áreas destinadas a vias e logradouros, áreas livres e áreas
| destinadas a equipamentos comunitários, as quais se incorporam automaticamente
(ao Patrimônio Municipal, como bens de uso e comum, sem ônus de qualquer
|ospecie pura a Prefeitura,
“- Indicação das áreas a serem caucionadas, na forma do artigo 18, como
| garantia da execução das obras;
|» Anexo no qual a desenção dus obras a serem realizadas e 0 cronograma de
(st execução física, em etapas de no máximo 24 (vinte € quatro) meses para
Istcamentos com até 100.000,00 mê (cem mil metros quadrados).
caberá à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade quanto u
eventuais divergências referentes a erros de execução, dimensões de quadras
ou lotes. quanto a direito de terceiros em relação à área parcelada, nem para
quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos
armuamentos de plantas limitrofes muis antigas ou as disposições legais aplicáveis.
Arm. 29. Os responsáveis por parcelamentos não aprovados pela Prefeitura
Municipal, ainda que implantados ou em fase de implantação. deverão procurar
a Prefeitura Municipal para regularizar os referidos parcelamentos, adaptando-
os às exigências desta Lei.
Art. 30, Para à aprovação de reformulações em loteamentos já aprovados «
registrados deverá o interessado apresentar à Prefeitura:
|- Requerimento solicitando reformulação no loteamento registrado;
1 - Requerimento e declaração de concordância dos adquirentes assinada pelos
mesmos ou seus representantes legais;
Hi - Cópia do projeto original aprovado, alvará anterior;
IV- Projeto das reformulações pretendidas.
Am 31.A Secretaria Municipal de Obras é Urbanismo analisará as reformulações
solicitadas,
S 1º No caso da reformulação pretendida ser simples, u secretaria citada neste
artigo procederá à indicação das modificações no Alvará.
5 2º Consideram-se reformulações simples aquelas que não implicarem em
alteração do sistema viário, bem como nas áreas destinadas ao Município,
& 3º No caso de reformulações complexas, ou seja, aquelas que implicarem em
alterações do sistema viário, a secretaria citada expede novo Alvará c 0 chete
do Poder Executivo expedirá novo Decreto, devento permanecer os percentuais
de áreas destinadas ao Município.
Ar. 32. Nas aprovações de reformulações complexas o interessado deverá,
então, apresentar todos os documentos descritos no artigo 25.
Seção
Das Vias e Quadras dos Loteamentos
Art 33. As vias públicas deverão adaptar-se às condições topográficas do
terreno. Bar,
Art. 34, As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar-se à
natureza, uso e densidade da população de acardo com as determinações
estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Mumcipal.
Art 35. As vias de circulação só poderão terminar nas divisas da gleba a lotear,
quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária da Lei de Uso
Ucupução do Solo e Sistema Viário Municipal, ou quando a juízo do Conselho
Municipal de Urbanismo (CMU), interessar ao desenvolvimento urbano do
Parágrafo umico. Quando não houver previsão de continuidade da estrutura viánia
pela Lei Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal. esta deverá
terminar em praça de retorno, com raio igual ou superior a largura da caixa de
rua
Art. 36. As deciividades transversais máximas nas vias urbanas principais serão
de 6% (seis por cento) e nas vias secundarias de 10% (dez por cento).
Art, 37. As declividades transversais mínimas nas vias urbanas principais e
secundánias serão de 0,4% (zero vírgula quatro por cento).
Art 38. Ao longo de cursos de água, vias férreas, rodoviárias e dutos será
obrigatório à existência de faixas não edificáveis de acordo com legislação
especifica vigente e a devida anuência dos órgãos envolvidos,
An. 39, Os comprimentos das quadras não poderão ser superiores a 300,00
(tezentos metros) e nem inferior a 60,00m (setenta metros), sempre respeitando
a malha viária existente, exceto habitação de interesse social.
so), À largura mixima admitida para as quadras dos loteamentos destinados
a nubiação popular, será de 100,00m (cem metros), estabelecido o mínimo de
4 Hm (quarenta metros), sempre respeitando a malha viária existente.
seção IV
nos Loteamentos Populares
1-+1. Us loteamentos populares somente serão permitidos com a finalidade
de atender à demanda habitacional de baixa renda, cujos lotes terão o valor
mestmo 4 serem comercializados estabelecidos pelo órgão competente do
nemepro,
1 +2, Us loteamentos populares somente serão autorizados naquelas zonas
onde for previsto O seu adensamento; assim mesmo somente mediante «
tuprovação prévia pela Prefeitura.
vm 35. Para a aprovação dos loteamentos populares, deverão ser seguidos os
estos procedimentos estabelecidos para os demais lotcamentos, os quais estão
eterdos da Seção 1 deste Capítulo,
ção V
Subxivisões e Umiicações
tu d+ As subdivisões e unificações de terrenos no município deverão ter sou
projetos previamente aprovados pela Prefeitura.
“mt. 45. O Interessado em desmembrar ou unificar lotes deverá apresentar o
| pedido de aprovação acompanhado dos seguintes documentos:
Pianta de situação na escala 1:5.000;
| Titulo de propriedade do imóvel;
1 - Uso predominante no local;
1% - Planta na escala 1: 1000 do desmembramento ou unificação com as divisas
tu area total, contendo a localização dos cursos d'água, bosques, áreas
alagadiças. construções existentes e demais indicações topográficas que
[interessem devidamente assinadas por Responsável Técnico legalmente habilitado
(pelo CREA para execução dos respectivos serviços e cadastrado na prefeitura
| municipal
| v - Memonal descritivo, conforme modelo padrão da Prefeitura;
»1- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA referente
(sos desenhos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente crigé,
|3 | Nocaso de desmembramento em que à(s) lote(s) resultante(s), para
(temas dimensões mínimas exigidas pela Lei de Uso e Ouça di do Solo e
Sistema Viário Municipal dependa(m) de posterior unificação a outro(s) lote(s),
to interessado deverá apresentar ambos os projetos num só processo de
aprovação, anexando para tal, toda a documentação exigida neste artigo para
todos us lotes envolvidos no processo.
5 2 Os desenhos apresentados deverão obedecer às características técnicas
(inúicudas pela ABNT.
|5 5º Os projetos de subdivisão e unificação deverão ser apresentadas sobre
| planta levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema
| de coordenadas horizontais - UTM e altitudes geométricas da base cartográfica
do Municipio, observando-se as especificações e critérios estabelecidos em
[resoluções pelo Insututo Brasileiro de Geogratia e Estatística - IBGE, para o
transporte de coordenadas,
Art. 46, Depois de examinada e aceita a documentação, será concedida Licença
(de Subdivisão ou Unificação (Desmembramento e Remembramento) para
“averbação no Registro de Imóveis.
“ut. 47. À aprovação do projeto de loteamento, desmembramento ou
remembramento não imphca em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura
Municipal, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras
cu lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada, desmembrada
ou remembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que
não obedeceram aos arruamentos de plantas limítrofes mais anti gas ou às
disposições legais aplicáveis. |
Parigrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do
proprietário e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra
Am. 48. Somente após averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis, o
Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos,
Ar. 49. Após u averbação junto ao Registro de Imóveis do parcelamento, o
proprietário deverá encaminhar cópia dos respectivos Registros de Imóveis pura
atualização dos dados da prefeitura municipal.
CAPITULO VI
Das Penalidades Administrativas
Arm. 50, Sem prejuízo do embargo administrativo da obra, ficará su jeito à multa
todo aquele que:
1 - Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins
urbanos, sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo cont as
F ficiosições desta Lei, ou aipda das normas Federais e Estaduais perminêntes;
rinício, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins
urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato
Hi - Registrar loteamento, desmembramento ou remembramento não aprovado
pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, us cessão
ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de
lorcamento, desmembramento ou remembramento não aprovado.
5 1º A multa a que se refere este artigo será definida em regulamento específico.
52º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações
legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de regularizar as
obras, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do embargo, de acordo com as
disposições vigentes.
53º A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra,
multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o
exercício da atividade de construir no Município pelo prazo de U2 (dois) anos,
C*SÍTULO VII
Ant. 51. Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que forem a juizo
da Prefeitura, julgados impróprios para à edificação ou habitação, ou ainda que
contranem a legislação vigente.
Art. 52, Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permitida a
abertira de vias em terrenos baixos é alugadiços, sujeitos à inundação, sem que
sejam previamente aterrados e executados as obras de drenagem necessárias
Art. 53, À Prefeitura somente receberá para oportuna entrega ao domínio público
& respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se
encontrem nas condições previstas nesta lei e que atendam às normas le guis
pertinentes.
Ar 54. As licenças para arruamento vigararão pelo periodo de 180 dias (cento
= oitenta dias), findo o prazo poderá ser renovado via requerimento protocolado.
Parágruro único. As demais licenças devem ser renovadas de acordo com
exigências dos órgãos competentes que as forecerão.
An. 55. O projeto de loteamento poderá ser modificado em pare ou todo
mediante requerimento protocolado do interessado com a justificativa pira à
alteração, que poderá ser defendo ou não. após a análise realizada pelo Conselho
| Municipal da Cidade (CMC).
Arm. 56. À pavimentação de que trata « presente lei podera ser asfáltica.
paralelepípedos, pedras irregulares, bloco sextavado, macadame e saibro. com
ensiuramento nunca infenor às previstas na norma ABNT para trifego urbano.
vo único Todas as ras devem ser providas de meto-fio, com larguras
«de acordo com a hierarquia definida em lei específica e boca-de-lobo
surdo com projeto de drenagem.
70) não cumprimento de qualquer etapa de execução previstas nos
Jenstunamentos e projetos será notificado o requerente à executar, € se persistir
escumprimento será emitido o embargo da execução, ficando os citados,
ponsaveis por qualquer prejuízo causado pelos fatos citados.
sx Nus loteamentos, antes do início de qualquer obra, deverá ser afixada,
local visível na entrada. placa contendo nome do loteamento, do propnetánio,
empresa ou responsável técnico, número e data do ato Municipal que aprovou
“antes do início da venda dos lotes, o número do registro do Cartório
istro de Imóveis. .
54, O propnetánio de imóvel, em processo de parcelamento, deverá informar
» cumpradores de lotes, sobre as restrições e obngações a que os mesmos
eum sujeitos pelos dispositivos desta Lei e demuis legislações perunemes.
rúrafo único. O Município poderá exigir, a qualquer tempo, a comprovação
cumprimento do disposto neste artigo, aplicando as sanções cabíveis, quando
rocuso.
+64) Nas desapropriações, não se indenização às benfeitorias ou construções
alizadas em loteamentos irregulares, nem se considerarão como terrenos
tados, para fins de indenização, as glebas que forem arruadas, loteadas ou
«smembradas sem autorização municipal.
a. 61, Fica sujeito a multa correspondente a 10% (dez por cento) da UFM
nidade Fiscal Municipal) por m? de área, vigente em Pontal do Paraná, todo
jueie que, a parur da data da publicação da presente Lei, efetuar arruamento,
ieamento ou desmembramento de terreno neste Município sem à prévia
sonzação dos órgãos competentes, =
aragrafo úmico. O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais
qões legais
1 52 Nenhum benefício urbano, executado por imiciativa do Poder Público
Municipal, será estendido a terrenos amuados ou loteados sem a prévia aprovação
a Proleitura, somente no que concerne a revestimento, pavimentação ou melhoria
us-vias públicas, canalizações de nos, córregos ou valas de drenagens, limpeza
tan, coleta de lixo, rede de iluminação, serviço de transporte coletivo,
mplacamento de logradouros ou numeração predial,
ut. 63. Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 003/2007 e 006/2008,
je Parcelamento do Solo.
rasrafo único. Para os processos protocolados anteriormente a publicação
ju presente Lei, aplica-se o tratamento da legislação em vigor na data de seu
wrotocolo, com prazo de 120 (cento € v inte) dias para a conclusão de seus
runutes.
rt 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 28 de outubro de 2014.
EDGAR ROSSI
Prefeito
DAVID DALL'STELLA COSTA
Procurador Geral .
LUIZ CARLOS KREZINSKI
Secretário Municipal de Habitação e Urbanismo
Câmara Municipal de Pontal Do Paran:
“Estado do Paraná
CÓPIA FIEL
Mensagem Nº 124/2018 Processo Legislativo: 0913/2018
Anteprojeto de Lei Complementar: 001/2018
Sumula: “Altera a Lei Complementar nº 10. de 28 de outubro de 2014.”
(E
ee te
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 20/09/2018
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: | )
FINANÇAS O.F. DATA: ! |
URBANISMO LM. DATA: ! |
EDUC. C.S.ATM.A. DATA: ! !
R + - | Í E,
OBS.: LXda coe À 5 Ea
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] )
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! j
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] !
TRA 4a BICALICCARA PUATARSRA RA f 4
CÂMARA M UNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
Dt id to ADA (AMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997,
SESSÕES:
1 -ORDEM DO DIA;
2-MENSAGEM PREFEITURAIS:
3-COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4-EXPEDIENTES RECEBIDOS:
5-ATOS DA MESA EXECUTIVA:
6-ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
DIÁRIO N.º: 073/2018.
HORA: 13:30 h.
DATA: 22/10/2018
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
22/10/2018. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA |
31"SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA |
DO 4º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL 4 SE REALIZAR NO DIA 23 DE |
QUTUBRO DE 2018 ÀS 18h00min.
e Em discussão e votação única o Pedido de Informação protocolado
sob o processo legislativo nº, 1026/2018, de iniciativa dos vereadores, que trata de
Denúncia vinculada em rede social.
| FIGURA EM PAUTA PARA PRÓXIMA SESSÃO NO
| HOURA LM PAUTA PARA PRÓXIMA SESSÃO NO
DIA 30 DE OUTUBRO DE 2018
º O Anteprojeto de Lei nº 096/2018, que capeia a Mensagem nº
093/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 708/2018, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a realização de eventos esportivos,
culturais e turísticos pelo Município de Pontal do Paraná e sobre a concessão de
premiação. ”
o A Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 096/2018,
protocolada sob Processo Legislativo nº 1 006/2018, de iniciativa da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, que:
“Altera o Artigo 3º do Anteprojeto de Lei nº 096/201 8.”
E
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
. O Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018, que capeia a
Mensagem nº 124/2018, protocolado sob Processo Legislativo nº 913/2018, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 10, de 28 de outubro de
2014."
A
A
o
Fabiago, Ses Maciel
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| ne
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
PARECER
0913/2018 - Anteprojeto de Lei
Complementar
Iniciativa do Poder Executivo - Súmula: “Altera a Lei
Complementar n.º 10 de 28 de outubro de 9.014,”
1. DORELATÓRIO
fatise de Projeto de
Complementar n.º 10 de
do Solo do Municipio de
inicimiva do Poder l
28 de outubro de
Pomal do Paranã
“xecutivo, que altera a Lei
2014, que dispõe sobre Parcel
Amento
O projeto cria o 83 do am. 2º
«altera o inciso vu doam, Teo am 1
mplementar 10 de 90. '
da Lei
utoriza a aprovação de d
ados e registrados
Zoneamento, 1
esmembramentos de lotes |)
até o ano de 2.014, com área inle
“so e Ocupação do Solo | “rbano.
vbanos em loteamentos
tor à permitida pela Lei
Obriga o respeito às medidas que
tas dimensões as faixas de
federais
foram instituídas
pelos decretos que determinam
domínio das rod
Wias municipais, estaduais om
es novos parcelamentos
t 1 ente, deverão Conter rua
Éo relatório. Passa-se a fundamentação.
do solo, que interfira dire
» marginais paralelas
ue metros), além das respectivas |
tamento no sistema viário
com largura minima de 15,00
uixas de domínio.
2. DAANÁLISE
Analisamos a Proposição e verificamos que no tocante
à iniciativa, hã respaldo legal
Prefeito para Propor o presente anteprojeto,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
= SE MESNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ond!
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Sob o aspecto estritamente legal, à propositura retine condições para prosseguir em
tramitação e não apresenta nenhum vício formal.
Analizando-se a matéria sol) enfoque verifica-se UC esta respeita a competência no
que tange à sua autoria.
Naquilo que concerne a técmica legislativa, o projeto esti adequado.
Após reunião da comissão e analise da matéria, conclui-se que 0 projeto foj
elaborado em atendimento à técnica legislativa. Igualmente, a matéri tratada
também é de iniciativa do Prefeito, eua atribuição esti respeitada. À matéria é legal,
pois estã de acordo com à Constituição Federal, à Lei Orgânica Mumieipal, Lei de
Responsabilidade Fiscal, e ainda, atende ao estatuído quanto a su origem e
tramitação, nos termos do Regimento Interno desta Casa Lemislativa.
Estes foram os as dectos apontados pela presente Comissão como eríticos na
NOS: E
Proposição em destaque, Assim, diante do Pargeer aprovado por esta Comissão de
. a . N +
Legislação, Justiça & Redação.
Êo parecer.
3. DO VOTO
Em face do exposto, voramos a favor da Proposição e do parecer serem submetidos
à apreciação e votação do douto plenário da Casa.
Sala das Sessões, km 09 de setembro de 2.018,
Débora
Mu
YJoares à Ceará
ro Comissãof ustiça Membro Comissão Justiça
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Oficio nº 062/2018 — DI, Pontal do Paraná. 24 de setembro de 201&.
Exmo. Sr.
MARCO ROCHA
MD. Presidente da Comissão de Legislação. Justiça e Redação
Ref.: Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2018
Senhor Presidente;
| Conforme
Interno desta Casa de
Justiça é Redação, o P
, dez (10) dias.
preceitua o amigo 60. parágrato VI. letra “b”. do |
Leis, entrego às mãos da conceituada Comissão de
rocesso Legislativo'nº 0913/2018. para e
Regimento
Legislação,
mitir parecer no prazo de
Comunico que estou enviando Cópia Fiel do P
Focesso para à Comissão de
Urbanismo e Infraestrutura Municipal. para que emita o parec
er no mesmo prazo.
Sem mais para 0 momento, no aguardo.
Atenciosamente.
!
TÁ A v
ISMAEL GERÇÃZI PLANTES R
Diretor Legislativo
=”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
e edta ds DA CAMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997,
- ORDEM DO DIA: g
|- MENSAGEM PREFEITURAIS: CO Pl A
|-comissões TÉCNICAS PERMANENTES;
|-EXPEDIENTES RECEBIDOS:
I-ATOS DA MESA EXECUTIVA:
!- ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
065/2018.
11:00 h.
21/09/2018

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