| Tipo | Anteprojeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-10-17 |
| Ementa | Ficam aprovados as contas do Poder Executivo Municipal ,relativas ao exercício de 2014. |
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Estado do Paraná a Câmara Municipal de Pontal Do P E eme | Processo Legislativo: 0967/20] Anteprojeto de Decreto Legislativo: 003/2019 Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, relativ: exercício de 2014.” — Enixiativa: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização tado em: 17/10/2019 COMISSÕES TÉCNICAS ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / | 32 « 08 de novembro de 2019. cipio de Pontal do Paraná - Eslado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 1998 o MUNICÍPIO esta avaliação de caráter eliminatório, na qual o candidato siderado "APTO" ou "INAPTO" para o cargo. ra permitida a saída do candidato do recinto quando erem sendo aplicados testes de Avaliação Psicológica. ididato não poderá levar consigo os cadernos de testes. verá, por qualquer motivo, prorrogação da avaliação acultado ao candidato considerado "INAPTO", e somente solicitar o resultado da Avaliação por meio de entrevista tiva. no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da data da vaiiação, no protocolo geral do Paço Municipal. - A entrevista devolutiva ocorrerá em até 8 (oito) dias da data do endo expedido edital que será divulgado no site oficial da Municipal Pontal do Paraná (www.pontaldoparana.pr.gov.br) o Diário Oficial do Município. e psicológico será agendado pelo Departamento de umanos da Secretaria Municipal de Administração, após a documentação pertinente descrita no item 2.3 deste RDA DOS DIREITOS DA NOMEAÇÃO que não atender a convocação no prazo estabelecido ado do teste seletivo, decaindo do direito à respectiva ico) dias Úteis poderá solicitar, por escrito no setor de efeitura Municipal de Pontal do Paraná, localizada na + Km 19, Balneário de Praia de Leste, Pontal do Paraná, o do Paraná, a inclusão de seu nome no final da lista dos aprovados, onde aguardará vaga. 7. RECURSO CONTRAO EDITAL Os candidatos interessados terão três (3) dias após a publicação, deste edital. para formular recurso contra o mesmo, através de iformulário próprio, requerido na sede da Prefeitura Municipal de Pontal (do Paraná. na PR-407, Km 19, Balneário de Praia de Leste, Pontal ido Paraná, Estado do Paraná. Pontal do Paraná, 05 de novembro de 2019. Marcos Fioravante Cintia Mendes da Silva | Prefeito Municipal Presidente Comissão » €O MUNICÍPIO Orgão Oficial do Município de Pontal do Paraná Criado pela Lei Municipal nº 126/98 Material do Poder Executivo produzido pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná/PR End: Rodovia PR - 407 - KM 18,6 - Balneário de Praia de Leste CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná SÚMULA: “Ficam aprovadas us contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2014. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÕES REALIZADAS NOS DIAS 29 DE OUTUBRO E 05 DE NOVEMBRO DE 2019. APROVOU E EU PRESIDENTE DA € AMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕ QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º - Ficum aprovadas as contas do Poder Executivo de Pontal do Paraná, relativas ao exercício de 2014 Art, 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getélio Seratim do Nascimento, em 06 de Novembro de 2019 FE]]JõoÕoã>=="" CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA - AVISO DE LICITAÇÃO - informações - Fone: 3455-9000 LICITAÇÃO COM ITENS EXCLUSIVOS À PARTICIPAÇÃO PARA MICROEMPRESAS - ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP E MICROEMPREENDOR INDIVIDUAL - MEI - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 019/2019 - PREGÃO PRESENCIAL Nº. 006/2019 SRP, Objeto: “Contratação de Empresa Especializada para realizar manutenção preventiva e corretiva dos veículos pertencentes à Câmara Municipal de Pontal do Paraná”, Abertura; 20 d: Novembro de 209, és 09: 30trs, no departamento de licitações situado a Av. Beira Mar SIN - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná, Critério de Julgamento: MAIOR DESCONTO (por lote). Edital: Estará à disposição dos interessados no Departamento de Licitações e Contratos, no horário das 08h00 as 17h90 e das 13h30 às 16h ou gratuitamente no site: www.camarapontalpr.gov.br. Pontel do Parasá, (4 de Novembro de 2019, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná DECRETO LEGISLATIVO N.º 003/2019 SÚMULA: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2014.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÕES REALIZADAS NOS DIAS 29 DE OUTUBRO E 05 DE NOVEMBRO DE 2019, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo de Pontal do Paraná, relativas ao exercício de 2014. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 06 de Novembro de 2019. Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/2019 NA 33º SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/11/2019. REDAÇÃO FINAL Objeto da Votação ( ) Projeto de Lei ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Projeto de Lei Complementar ( ) Regime de Urgência Resultado da Votação ( ) Rejeitado () Aprovado com Emendas ( JAprovado em Regime de Urgência (X) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( JNão alcançou “quórum” para aprovação ( )Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto () Veto Total () Mantido o Veto ( ) Requerimento ( ) Aprovado em 1º votação () Aprovado em 2º votação ( ) Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Turno ( ) Rejeitado em 2º Turno VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE Juvanete SD A Manfrine PMB AS Marco Rocha PDT W Nega MDB IA Oseias SD A Osni SD DAT Pastora Débora PSC AU | Polaco Moroz | PR SS Sene PSC L MK Weldson Baiano | PSC A Binho PV Al Total dos votos 4 Com g votos a favor, alHoc2u votos contra, — "ausente (s) e A abstenção, está (APROVADO) REJEITADO) o Decreto Legislativo nº 003/2019. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — camara()camarapontal.pr.gov.br CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2019 NA 32* SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/10/2019. Objeto da Votação ( ) Projeto de Lei ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Projeto de Lei Complementar ( ) Regime de Urgência (X) Anteprojeto de Decreto Legislativo 1º VOTAÇÃO Resultado da Votação ( ) Rejeitado ( ) Aprovado com Emendas (. JAprovado em Regime de Urgência )Não alcançou “quórum” para aprovação Pe ( )Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto () Veto Total ( ) Mantido o Veto ( ) Requerimento () Aprovado em 1º votação () Aprovado em 2º votação () Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Turno ( ) Rejeitado em 2º Turno VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE Juvanete SD pa Manfrine PMB Vas Marco Rocha PDT ES L Nega MDB Oseias SD De Osni SD. [| Ti Pastora Débora PSC Polaco Moroz PR | O Sene | PSC a Weldson Baiano PSC VÃ. [ Binho Pv SA 1 Total dos votos Com | votos a favor, Aftaynaw abstenção, está N em 1º 003/2019. /votos contra, no —— ausente (s)e —— Votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara(Dcamarapontal.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4— EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 061/2019. HORA: 14:00 h. DATA: 25/10/2019 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 18/10/2019. 32º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2019 ÀS 18h00min. ORDEM DO DIA º Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 075/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0835/2019, de iniciativa da Vereadora Nega, que: “Institui a Carteira de Identificação para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, residente no Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.” º Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 078/2019, que capeia a Mensagem nº 063/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0879/2019, de iniciativa do Poder Executivo que: “Torna “Pontal, a sua praia”, a logomarca e slogan oficial do Município.” º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 074/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0822/201 9, de iniciativa da Vereadora Nega, que: “Acrescenta parágrafo ao Art. 2º da Lein' 1 444/2014.” º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 003/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0967/2019, de iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2014.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ PUBLICAÇÃO . O Parecer ao Anteprojeto de Lei nº 094/2019, que: “Altera os Anexos I e II do PPA — Plano Plurianual, e dá outras providências”, emitido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. º O Parecer ao Anteprojeto de Lei nº 095/2019, que: “Altera os Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020 - LDO 2020, e dá outras providências”, emitido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. º O Parecer ao Anteprojeto de Lei nº 096/2019, que: “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pontal do Paraná”, emitido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. | COMUNICADO | º Comunico aos Senhores e Senhoras Vereadoras, que o valor da emenda impositiva por cada parlamentar e de cento e doze mil, sendo que sessenta e um mil reais tem que ser na área da saúde, e os demais valores livre. º Comunico que define as datas das sessões ordinárias 12 e 19 de novembro para apresentação de emendas por parte dos senhores e senhoras vereadoras. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: DIÁRIO N.': 059/2019. HORA: 10:00 h. DATA: 18/10/2019 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 18/10/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 31º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2019 ÀS 18h00min. ORDEM DO DIA o Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 060/2019, que capeia a Mensagem nº 042/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0682/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 407/2002, e dá outras providências.” º — Emdiscussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 079/2019, que capeia a Mensagem nº 064/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0880/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais).” e Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Leinº 080/201 9, que capeia a Mensagem nº 065/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0881/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município.” º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 075/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0835/201 9, de iniciativa da Vereadora Nega, que: “Institui a Carteira de Identificação para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, residente no Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 078/2019, que capeia a Mensagem nº 063/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0879/2019, de iniciativa do Poder Executivo que: “Torna “Pontal, a sua praia”, a logomarca e slogan oficial do Município.” º Em primeira discussão e votação o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 051/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0899/2019, de iniciativa do Poder Executivo que: “Dispõe sobre a divulgação da escala de médicos da rede municipal de saúde de Pontal do Paraná e dá outras providências.” FIGURA EM PAUTA PARA A SESSAO DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2019 º O Anteprojeto de Lei nº 074/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0822/2019, de iniciativa da Vereadora Nega, que: “Acrescenta parágrafo ao Art. 2º da Leinº 1 444/2014.” e O Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 003/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0967/201 9, de iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2014.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ PUBLICAÇÃO Publicamos nesta edição: e O Anteprojeto de Lei nº 089/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0926/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a denominação da Rua Mathilde Luiza Gasparin Cavassin, localizada no Balneário Guarapari, passando a denominar-se de Rua São Salvador e dá outras providências.” LA a fa Fe abianio/4 Kes Méáciel side CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º902 12019 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA? 2019 Hora: 14:25 : Súmula: Ficam aprovadas as contas do Processo nº: 0967/2019 ora: 25 Dastóscado: CFOF ooo Poder Executivo Municipal, relativas ao nteressado: . . Assunto: Projeto de Decreto de Lei nº 003/2! É exercício de 2014. Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo de Pontal do Paraná, relativas ao exercício de 2014. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 15 de outubro de 2019. dus Le obs rasa" Nega Vereadora-Presidente e Relatora Acompanham o voto da Relatora: Seias Vereador-Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná E g Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Processo Legislativo nº512/2019 Prestação de Contas do Executivo Municipal - Exercício Financeiro 2014 PARECER 1. RELATÓRIO Chega para análise desta Comissão, em observância ao que preceitua a Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná e ao Regimento Interno desta Casa de Leis, Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, relativa ao exercício financeiro de 2014. Em cumprimento ao disposto no artigo 191 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o Parecer Prévio foi publicado no Diário da Câmara nº032/2019, em 17/06/2019 — fls. 10-12 e também no órgão oficial do Município fls.17, sendo também afixado em Edital no quadro de avisos da Câmara Municipal — fls.18, além de ter se dado ciência ao responsável pelas Contas — Sr. Edgar Rossi — Ofício nº015/2019 — 2L, — fls.16. O Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná apreciou as referidas contas na Sessão do dia 27 de fevereiro de 2018 e emitiu Parecer Prévio pela Regularidade com Ressalvas das Contas do Prefeito do Município de Pontal do Paraná, exercício 2014, conforme Acórdão de Parecer Prévio nº37/18 — Primeira Câmara. Da decisão da Primeira Câmara que entendeu pela ressalva nas contas aplicação de multa ao ex-gestor face o atraso de 27 dias na entrega de dados do mês 13 (encerramento do exercício do Sistema SIM-AM), o ex-prefeito interpôs Recurso Ff) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná E g Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Revista, sendo o mesmo provido por maioria de votos dos membros do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Através do Acórdão de Parecer Prévio nº428/18, o Tribunal Pleno deu provimento ao Recurso de Revista afastando a multa aplicada, na sessão do dia 21/11/2018. O Acórdão acima citado transitou em julgado e desta forma a Egrégia Corte de Contas do Estado do Paraná, através do Ofício nº481/19-OPD/GP, de 14/03/2019, informou a esta Casa de Leis o entendimento do TCE/PR. O Parecer Prévio sob exame foi distribuído a esta Comissão e como presidente da mesma, me designei como relatora da matéria, para exame e parecer nos termos regimentais. É o relatório. Passa-se à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O foro legal para o tratamento da matéria encontra-se inserido nos artigos 15, X, 54, parágrafo único, 150 e 151 da Lei Orgânica Municipal e artigos nºs191 a 193 do Regimento Interno desta Casa de Leis. Diante dos dispositivos legais acima citados, todos em consonância com a Constituição Federal, tem-se ser de competência privativa da Câmara Municipal julgar as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo. Para análise e julgamento das Contas do Executivo a Câmara Municipal recebe o auxílio do Tribunal de Contas do Estado a quem compete apreciar as contas prestadas pelo Município e sobre elas emitir Parecer Prévio. O Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas constitui importante subsídio para o Poder Legislativo exercer sua prerrogativa legal, pois o entendimento da Corte de Contas é elaborado por profissionais com conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros. A tramitação das contas na referida Comissão é regulada pelos artigos 191 a 193 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que assim dispoço) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Art. 191 . Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da administração indireta e pela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara: | - determinará a publicação do Parecer Prévio no Diário da Câmara e distribuição aos Vereadores; Il - anunciará a sua recepção, com destaque, no órgão oficial de imprensa do Município e com a fixação de aviso no edital da Câmara, dando, obrigatoriamente, ciência do exposto no artigo seguinte; ll - Encaminhará o processado à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, nos dias úteis, no horário de funcionamento da Câmara , quando, perante um de seus Membros, estará a disposição para exame e apreciação de qualquer cidadão, que poderá questionar-lhe a legitimidade e levantar questões. Art. 192 . Terminado o prazo do inciso IIl do artigo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer em trinta dias. 8 1o. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso III do artigo anterior. 8 20. Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridades competentes ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes. 8 30. Concluirá a Comissão pela apresentação de projetos de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas. 8 40. A Comissão apresentará separadamente, projetos de Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito, da Comissão Executiva da Câmara e de cada entidade da administração indireta. 8 50. Os projetos de que trata o parágrafo anterior, serão publicados no Diário da Câmara e colocados na Ordem do Dia, da primeira sessão após seu recebimento pela Mesa, ali permanecendo até sua aprovação ou rejeição, sem prejuízo das demais matérias. | Art. 193. Se o Projeto de Decreto Legislativo | - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos a) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se receber o ve) turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, dodlhenda do CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso; b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado. Il - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável de dois terços, ou mais, dos Vereadores; b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, na redação para o segundo turno ou no final, conforme o caso. Depreende-se do $1º do art. 192, que compete a esta Comissão apreciar as contas e as questões suscitadas por qualquer cidadão. No presente caso, nenhuma questão foi suscitada pelos cidadãos e nem pelo responsável pelas Contas, ou seja, pelo Senhor Edgar Rossi e desta forma, nos ateremos ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Conforme já relatado, o TCE/PR emitiu parecer pela REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS de 2014, aplicando multa ao ex- gestor, porém o Tribunal Pleno deu provimento, por maioria, ao recurso, afastando a sanção aplicada. Eis o voto do eminente relator AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO, no julgamento do Recurso de Revista: “O recurso foi tempestivamente manejado por parte legalmente legitimada a fazê-lo, sendo o instrumento próprio a ensejar, pelo Pleno deste Tribunal, a revisão de decisão proferida por uma de suas Câmaras, motivos pelos quais deve ser conhecido, conforme artigos 69 e 73 da Lei Complementar n.º 113/2005. 2. No mérito, em que pesem as manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas, entendo que as justificativas do recorrente devem ser acolhidas, afastando-se a imputação da multa administrativa. 3. Consoante se observa à peça 128, a sanção foi aplicada levando em conta o atraso de 27 dias na entrega (alimentação) dos dados 5) 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização |) Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal relativa ao encerramento do exercício (mês 13), vez que o prazo encerrou-se em 31/07/2015, mas o encaminhamento ocorreu em 27/08/2015. 4. Primeiramente, cumpre destacar, conforme aduzido pelo senhor Edgar Rossi, que a entidade, ao longo do exercício de 2014, efetuou o registro dos dados no sistema SIM-AM observando rigorosamente os prazos estipulados por essa Corte, sendo que somente houve demora quanto ao aduzido mês 13, situação que descaracteriza a existência de dolo ou má-fé e que não prejudicou a análise das contas por este Tribunal. 5. Ademais, é de se constatar que, em casos semelhantes, quando os atrasos não se mostram expressivos e suficientes a prejudicar a atividade de fiscalização desta Corte, a sanção tem sido afastada, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo exemplos neste sentido os Acórdãos n.º 627/18-Segunda Câmara, n.º 1625/18-Segunda Câmara e o Acórdão de Parecer Prévio n.º 262/17- Segunda Câmara, todos de relatoria do Conselheiro Artagão de Mattos Leão, assim como o Acórdão de Parecer Prévio n.º 3/1 7-Segunda Câmara, de relatoria do Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares. Ressalto que todas as decisões acima mencionadas se referem a contas do exercício financeiro de 2014, tal como a decisão aqui recorrida, e transitaram em julgado. 6. Por fim, interessante mencionar a posição adotada pelo Conselheiro Fábio de Souza Camargo, que vem afastando a aplicação da multa do art. 87, Il, “b” da Lei Complementar n.º 113/2015 nos casos em que os atrasos na alimentação do sistema são iguais ou inferiores a 30 dias, postulando, com fulcro no princípio da razoabilidade, que tais falhas não representariam prejuízos à função de Controle Externo exercida pelo Tribunal. Do exposto, proponho que esta Corte conheça do presente Recurso de Revista e, no mérito, lhe dê provimento, a fim de excluir o item ll do Acórdão de Parecer Prévio n.º 37/18-Primeira Câmara, afastando assim a aplicação da multa do art. 87, Ill, “b”, da Lei Complementar n.º 113/2005 imputada ao senhor EDGAR ROSSI em razão do atraso na entrega dos dados do mês 13 do SIM-AM.” A proposta do eminente Relator Conselheiro Nestor Baptista, foi acompanhada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno: Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FABIO DE SOUZA CAMARGO e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO (voto vencedor). O Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO q GUIMARÃES votou pelo não provimento, sustentando posição pela manutenção da sanção nos casos de atrasos superiores a 10 dias (voto vencido). O Conselheiro IVAN LELIS BONILHA votou igualmente pela manutenção da sanção, observando, todavia, | sua inflexibilidade em relação a qualquer atraso (voto vencido), sendo a NC 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Enssnof? acompanhada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI. Importante destacar, mais uma vez, que através do ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 37/18 - Primeira Câmara, tendo como relator o CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA, a Corte de Contas entendeu pela REGULARIDAE DAS CONTAS COM RESSALVAS: “(...) Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, por unanimidade, em: | — Emitir Parecer Prévio recomendando o julgamento no sentido de indicar a REGULARIDADE COM RESSALVA das contas do Poder Executivo de Pontal do Paraná relativas ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Sr. EDGAR ROSSI, detentor do cargo de Prefeito Municipal no período em exame, nos termos do artigo 16, II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas deste Estado. Il — aplicar, ao Sr. EDGAR ROSSI, a multa prevista no art. 87, Hl, “b”, da LC n. 113/2005, em razão do atraso na prestação de contas; Ill — determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos ao Gabinete da Presidência, para as providências contidas no 86º do artigo 217-A do Regimento Interno, em seguida à Coordenadoria de Execuções para providências necessárias e na sequência, à Diretoria de Protocolo, para encerramento e arquivamento, nos termos do artigo 168, inciso VII, do Regimento Interno.(...)” Constata-se que a irregularidade apontada pela Corte de Contas foi a entrega | dos dados do SIM- AM (fechamento do exercício), com 27 de atraso. Da decisão acima, o Senhor Edgar Rossi — responsável pelas Contas do Pleno do TCE/PR, a Corte mudou o entendimento, afastando a multa aplicada, vez que o Recorrente logrou êxito em comprovar, segundo o Relator: “(...)Primeirament; Exercício 2014 — interpôs RECURSO DE REVISTA, sendo que em julgamento pelo 1) NA 6 É ) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná & g Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização cumpre destacar, conforme aduzido pelo senhor Edgar Rossi, que a entidade, ao longo do exercício de 2014, efetuou o registro dos dados no sistema SIM-AM observando rigorosamente os prazos estipulados por essa Corte, sendo que somente houve demora quanto ao aduzido mês 13, situação que descaracteriza a existência de dolo ou má-fé e que não prejudicou a análise das contas por este Tribunal.”(...) e que tais falhas não causaram prejuízos à função de Controle Externo exercida pela Egrégia Corte de Contas. Não há, portanto, razões que embasem a desaprovação das contas do Poder Executivo de Pontal do Paraná, referentes ao exercício de 2014, posto que da análise da Egrégia Corte de Contas restou o entendimento que as mesmas se encontram regulares, mesmo que mantida a ressalva destacada, qual seja, atraso de 27 dias na entrega dos dados do SIM-AM. 3. CONCLUSÃO Pelas razões expendidas, voto pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Prefeito, relativas ao exercício de 2014, acolhendo, na íntegra, o Parecer Prévio do TCE/PR, emitido no Processo n.º 178529/18, a ser formalizada nos moldes do Projeto de Decreto Legislativo abaixo que, conforme dispositivos legais e regimentais, é parte integrante do presente parecer. Sala das Sessões, 15 de outubro de 2019. Nega Vereadora-Presidente e Relatora Acompanham o voto da Relatora: seias V Vereador-Membro