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materia nº 3/2019

Tipo Anteprojeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-10-17
EmentaFicam aprovados as contas do Poder Executivo Municipal ,relativas ao exercício de 2014.
native_id2193

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 20

Estado do Paraná
a Câmara Municipal de Pontal Do P
E eme |
Processo Legislativo: 0967/20]
Anteprojeto de Decreto Legislativo: 003/2019
Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, relativ:
exercício de 2014.”
— Enixiativa: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
tado em: 17/10/2019
COMISSÕES TÉCNICAS
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / |
32 « 08 de novembro de 2019.
cipio de Pontal do Paraná - Eslado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 1998
o MUNICÍPIO
esta avaliação de caráter eliminatório, na qual o candidato
siderado "APTO" ou "INAPTO" para o cargo.
ra permitida a saída do candidato do recinto quando
erem sendo aplicados testes de Avaliação Psicológica.
ididato não poderá levar consigo os cadernos de testes.
verá, por qualquer motivo, prorrogação da avaliação
acultado ao candidato considerado "INAPTO", e somente
solicitar o resultado da Avaliação por meio de entrevista
tiva. no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da data da
vaiiação, no protocolo geral do Paço Municipal.
- A entrevista devolutiva ocorrerá em até 8 (oito) dias da data do
endo expedido edital que será divulgado no site oficial da
Municipal Pontal do Paraná (www.pontaldoparana.pr.gov.br)
o Diário Oficial do Município.
e psicológico será agendado pelo Departamento de
umanos da Secretaria Municipal de Administração, após
a documentação pertinente descrita no item 2.3 deste
RDA DOS DIREITOS DA NOMEAÇÃO
que não atender a convocação no prazo estabelecido
ado do teste seletivo, decaindo do direito à respectiva
ico) dias Úteis poderá solicitar, por escrito no setor de
efeitura Municipal de Pontal do Paraná, localizada na
+ Km 19, Balneário de Praia de Leste, Pontal do Paraná,
o do Paraná, a inclusão de seu nome no final da lista dos
aprovados, onde aguardará vaga.
7. RECURSO CONTRAO EDITAL
Os candidatos interessados terão três (3) dias após a publicação,
deste edital. para formular recurso contra o mesmo, através de
iformulário próprio, requerido na sede da Prefeitura Municipal de Pontal
(do Paraná. na PR-407, Km 19, Balneário de Praia de Leste, Pontal
ido Paraná, Estado do Paraná.
Pontal do Paraná, 05 de novembro de 2019.
Marcos Fioravante Cintia Mendes da Silva
| Prefeito Municipal Presidente Comissão
» €O MUNICÍPIO
Orgão Oficial do Município de
Pontal do Paraná
Criado pela Lei Municipal nº 126/98 Material do Poder
Executivo produzido pela Secretaria de Administração da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná/PR End: Rodovia
PR - 407 - KM 18,6 - Balneário de Praia de Leste
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
SÚMULA: “Ficam aprovadas us
contas do Poder Executivo Municipal,
relativas ao exercício de 2014.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÕES REALIZADAS NOS DIAS 29 DE OUTUBRO E 05 DE
NOVEMBRO DE 2019. APROVOU E EU PRESIDENTE DA € AMARA
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕ QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - Ficum aprovadas as contas do Poder Executivo de Pontal
do Paraná, relativas ao exercício de 2014
Art, 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Professor Getélio Seratim do Nascimento, em 06 de Novembro de 2019
FE]]JõoÕoã>==""
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA - AVISO DE LICITAÇÃO -
informações - Fone: 3455-9000
LICITAÇÃO COM ITENS EXCLUSIVOS À PARTICIPAÇÃO PARA
MICROEMPRESAS - ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP E
MICROEMPREENDOR INDIVIDUAL - MEI - PROCESSO LICITATÓRIO Nº
019/2019 - PREGÃO PRESENCIAL Nº. 006/2019 SRP, Objeto: “Contratação de
Empresa Especializada para realizar manutenção preventiva e corretiva dos
veículos pertencentes à Câmara Municipal de Pontal do Paraná”, Abertura; 20 d:
Novembro de 209, és 09: 30trs, no departamento de licitações situado a Av. Beira Mar
SIN - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná, Critério de Julgamento: MAIOR
DESCONTO (por lote). Edital: Estará à disposição dos interessados no Departamento
de Licitações e Contratos, no horário das 08h00 as 17h90 e das 13h30 às 16h ou
gratuitamente no site: www.camarapontalpr.gov.br. Pontel do Parasá, (4 de
Novembro de 2019,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO N.º 003/2019
SÚMULA: “Ficam aprovadas as
contas do Poder Executivo Municipal,
relativas ao exercício de 2014.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÕES REALIZADAS NOS DIAS 29 DE OUTUBRO E 05 DE
NOVEMBRO DE 2019, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo de Pontal
do Paraná, relativas ao exercício de 2014.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 06 de Novembro de 2019.
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/2019
NA 33º SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/11/2019.
REDAÇÃO FINAL
Objeto da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município
( ) Projeto de Lei Complementar
( ) Regime de Urgência
Resultado da Votação
( ) Rejeitado
() Aprovado com Emendas
( JAprovado em Regime de Urgência
(X) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( JNão alcançou “quórum” para aprovação
( )Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
() Veto Total () Mantido o Veto
( ) Requerimento ( ) Aprovado em 1º votação
() Aprovado em 2º votação
( ) Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Juvanete SD A
Manfrine PMB AS
Marco Rocha PDT W
Nega MDB IA
Oseias SD A
Osni SD DAT
Pastora Débora PSC AU |
Polaco Moroz | PR SS
Sene PSC L MK
Weldson Baiano | PSC A
Binho PV Al
Total dos votos 4
Com
g votos a favor, alHoc2u votos contra, — "ausente (s) e A
abstenção, está (APROVADO) REJEITADO) o Decreto Legislativo nº 003/2019.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul —
camara()camarapontal.pr.gov.br
CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2019
NA 32* SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/10/2019.
Objeto da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município
( ) Projeto de Lei Complementar
( ) Regime de Urgência
(X) Anteprojeto de Decreto Legislativo
1º VOTAÇÃO
Resultado da Votação
( ) Rejeitado
( ) Aprovado com Emendas
(. JAprovado em Regime de Urgência
)Não alcançou “quórum” para aprovação
Pe
( )Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
() Veto Total ( ) Mantido o Veto
( ) Requerimento () Aprovado em 1º votação
() Aprovado em 2º votação
() Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Juvanete SD pa
Manfrine PMB Vas
Marco Rocha PDT ES L
Nega MDB
Oseias SD De
Osni SD. [| Ti
Pastora Débora PSC
Polaco Moroz PR | O
Sene | PSC a
Weldson Baiano PSC VÃ. [
Binho Pv SA 1
Total dos votos
Com | votos a favor, Aftaynaw
abstenção, está N em 1º
003/2019.
/votos contra,
no
—— ausente (s)e ——
Votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara(Dcamarapontal.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 061/2019.
HORA: 14:00 h.
DATA: 25/10/2019
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
18/10/2019.
32º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 29 DE
OUTUBRO DE 2019 ÀS 18h00min.
ORDEM DO DIA
º Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº
075/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0835/2019, de iniciativa da Vereadora
Nega, que:
“Institui a Carteira de Identificação para Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, residente no Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
º Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº
078/2019, que capeia a Mensagem nº 063/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº
0879/2019, de iniciativa do Poder Executivo que:
“Torna “Pontal, a sua praia”, a logomarca e slogan oficial do Município.”
º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 074/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0822/201 9, de iniciativa da Vereadora Nega, que:
“Acrescenta parágrafo ao Art. 2º da Lein' 1 444/2014.”
º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº
003/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0967/2019, de iniciativa da Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que:
“Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao
exercício de 2014.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÃO
. O Parecer ao Anteprojeto de Lei nº 094/2019, que: “Altera os Anexos I
e II do PPA — Plano Plurianual, e dá outras providências”, emitido pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização.
º O Parecer ao Anteprojeto de Lei nº 095/2019, que: “Altera os Anexos da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020 - LDO 2020, e dá
outras providências”, emitido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
º O Parecer ao Anteprojeto de Lei nº 096/2019, que: “Estima a receita e
fixa a despesa do Município de Pontal do Paraná”, emitido pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização.
| COMUNICADO |
º Comunico aos Senhores e Senhoras Vereadoras, que o valor da
emenda impositiva por cada parlamentar e de cento e doze mil, sendo que sessenta e
um mil reais tem que ser na área da saúde, e os demais valores livre.
º Comunico que define as datas das sessões ordinárias 12 e 19 de
novembro para apresentação de emendas por parte dos senhores e senhoras
vereadoras.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
DIÁRIO N.': 059/2019.
HORA: 10:00 h.
DATA: 18/10/2019
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
18/10/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
31º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 22 DE
OUTUBRO DE 2019 ÀS 18h00min.
ORDEM DO DIA
o Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº
060/2019, que capeia a Mensagem nº 042/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº
0682/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 407/2002, e dá outras providências.”
º — Emdiscussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 079/2019,
que capeia a Mensagem nº 064/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0880/2019,
de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
12.000,00 (doze mil reais).”
e Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Leinº 080/201 9,
que capeia a Mensagem nº 065/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0881/2019,
de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
10.000,00 (dez mil reais), e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente
do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município.”
º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 075/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0835/201 9, de iniciativa da Vereadora Nega, que:
“Institui a Carteira de Identificação para Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, residente no Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 078/2019, que
capeia a Mensagem nº 063/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0879/2019, de
iniciativa do Poder Executivo que:
“Torna “Pontal, a sua praia”, a logomarca e slogan oficial do Município.”
º Em primeira discussão e votação o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº
051/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0899/2019, de iniciativa do Poder
Executivo que:
“Dispõe sobre a divulgação da escala de médicos da rede municipal de
saúde de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
FIGURA EM PAUTA PARA A SESSAO DO DIA 29 DE
OUTUBRO DE 2019
º O Anteprojeto de Lei nº 074/2019, protocolado sob Processo Legislativo
nº 0822/2019, de iniciativa da Vereadora Nega, que:
“Acrescenta parágrafo ao Art. 2º da Leinº 1 444/2014.”
e O Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 003/2019, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0967/201 9, de iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, que:
“Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao
exercício de 2014.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÃO
Publicamos nesta edição:
e O Anteprojeto de Lei nº 089/2019, protocolado sob Processo Legislativo
nº 0926/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a denominação da Rua Mathilde Luiza Gasparin Cavassin,
localizada no Balneário Guarapari, passando a denominar-se de Rua São Salvador e dá
outras providências.”
LA a fa
Fe abianio/4 Kes Méáciel
side
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º902 12019
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA?
2019 Hora: 14:25 : Súmula: Ficam aprovadas as contas do
Processo nº: 0967/2019 ora: 25
Dastóscado: CFOF ooo Poder Executivo Municipal, relativas ao
nteressado: . .
Assunto: Projeto de Decreto de Lei nº 003/2! É
exercício de 2014.
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo de Pontal do Paraná,
relativas ao exercício de 2014.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2019.
dus Le obs
rasa"
Nega
Vereadora-Presidente e Relatora
Acompanham o voto da Relatora:
Seias
Vereador-Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E g Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Processo Legislativo nº512/2019
Prestação de Contas do Executivo Municipal - Exercício Financeiro 2014
PARECER
1. RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão, em observância ao que preceitua a Lei
Orgânica do Município de Pontal do Paraná e ao Regimento Interno desta Casa de
Leis, Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, relativa ao exercício
financeiro de 2014.
Em cumprimento ao disposto no artigo 191 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, o Parecer Prévio foi publicado no Diário da Câmara nº032/2019, em
17/06/2019 — fls. 10-12 e também no órgão oficial do Município fls.17, sendo também
afixado em Edital no quadro de avisos da Câmara Municipal — fls.18, além de ter se
dado ciência ao responsável pelas Contas — Sr. Edgar Rossi — Ofício nº015/2019 — 2L,
— fls.16.
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná apreciou as referidas
contas na Sessão do dia 27 de fevereiro de 2018 e emitiu Parecer Prévio pela
Regularidade com Ressalvas das Contas do Prefeito do Município de Pontal do
Paraná, exercício 2014, conforme Acórdão de Parecer Prévio nº37/18 — Primeira
Câmara.
Da decisão da Primeira Câmara que entendeu pela ressalva nas contas
aplicação de multa ao ex-gestor face o atraso de 27 dias na entrega de dados do mês
13 (encerramento do exercício do Sistema SIM-AM), o ex-prefeito interpôs Recurso Ff)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E g Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Revista, sendo o mesmo provido por maioria de votos dos membros do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Através do Acórdão de Parecer Prévio nº428/18, o Tribunal Pleno deu
provimento ao Recurso de Revista afastando a multa aplicada, na sessão do dia
21/11/2018.
O Acórdão acima citado transitou em julgado e desta forma a Egrégia Corte de
Contas do Estado do Paraná, através do Ofício nº481/19-OPD/GP, de 14/03/2019,
informou a esta Casa de Leis o entendimento do TCE/PR.
O Parecer Prévio sob exame foi distribuído a esta Comissão e como presidente
da mesma, me designei como relatora da matéria, para exame e parecer nos termos
regimentais.
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O foro legal para o tratamento da matéria encontra-se inserido nos artigos 15,
X, 54, parágrafo único, 150 e 151 da Lei Orgânica Municipal e artigos nºs191 a 193 do
Regimento Interno desta Casa de Leis.
Diante dos dispositivos legais acima citados, todos em consonância com a
Constituição Federal, tem-se ser de competência privativa da Câmara Municipal julgar
as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo.
Para análise e julgamento das Contas do Executivo a Câmara Municipal recebe
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado a quem compete apreciar as contas
prestadas pelo Município e sobre elas emitir Parecer Prévio.
O Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas constitui importante subsídio
para o Poder Legislativo exercer sua prerrogativa legal, pois o entendimento da Corte
de Contas é elaborado por profissionais com conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros.
A tramitação das contas na referida Comissão é regulada pelos artigos 191 a
193 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que assim dispoço)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Art. 191 . Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas
entidades da administração indireta e pela Comissão Executiva da
Câmara, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado, o Presidente da Câmara:
| - determinará a publicação do Parecer Prévio no Diário da
Câmara e distribuição aos Vereadores;
Il - anunciará a sua recepção, com destaque, no órgão oficial de
imprensa do Município e com a fixação de aviso no edital da Câmara,
dando, obrigatoriamente, ciência do exposto no artigo seguinte;
ll - Encaminhará o processado à Comissão de Finanças,
Orçamentos e Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, nos
dias úteis, no horário de funcionamento da Câmara , quando, perante
um de seus Membros, estará a disposição para exame e apreciação de
qualquer cidadão, que poderá questionar-lhe a legitimidade e levantar
questões.
Art. 192 . Terminado o prazo do inciso IIl do artigo anterior, a
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer em
trinta dias.
8 1o. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as
questões suscitadas nos termos do inciso III do artigo anterior.
8 20. Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas,
promover diligências, solicitar informações à autoridades
competentes ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as
informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
8 30. Concluirá a Comissão pela apresentação de projetos de
Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a
aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas.
8 40. A Comissão apresentará separadamente, projetos de
Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito, da Comissão
Executiva da Câmara e de cada entidade da administração indireta.
8 50. Os projetos de que trata o parágrafo anterior, serão
publicados no Diário da Câmara e colocados na Ordem do Dia, da
primeira sessão após seu recebimento pela Mesa, ali permanecendo
até sua aprovação ou rejeição, sem prejuízo das demais matérias.
|
Art. 193. Se o Projeto de Decreto Legislativo
| - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de
Contas:
contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos
a) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se receber o ve)
turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, dodlhenda do
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a
redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso;
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar
qualquer outro resultado.
Il - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de
Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável
de dois terços, ou mais, dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação
apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as
conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, na redação para
o segundo turno ou no final, conforme o caso.
Depreende-se do $1º do art. 192, que compete a esta Comissão
apreciar as contas e as questões suscitadas por qualquer cidadão. No presente caso,
nenhuma questão foi suscitada pelos cidadãos e nem pelo responsável pelas Contas,
ou seja, pelo Senhor Edgar Rossi e desta forma, nos ateremos ao Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Conforme já relatado, o TCE/PR emitiu parecer pela
REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS de 2014, aplicando multa ao ex-
gestor, porém o Tribunal Pleno deu provimento, por maioria, ao recurso, afastando a
sanção aplicada.
Eis o voto do eminente relator AUDITOR THIAGO BARBOSA
CORDEIRO, no julgamento do Recurso de Revista:
“O recurso foi tempestivamente manejado por parte legalmente
legitimada a fazê-lo, sendo o instrumento próprio a ensejar, pelo Pleno
deste Tribunal, a revisão de decisão proferida por uma de suas Câmaras,
motivos pelos quais deve ser conhecido, conforme artigos 69 e 73 da Lei
Complementar n.º 113/2005.
2. No mérito, em que pesem as manifestações da Coordenadoria de
Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas, entendo que as
justificativas do recorrente devem ser acolhidas, afastando-se a imputação
da multa administrativa.
3. Consoante se observa à peça 128, a sanção foi aplicada levando
em conta o atraso de 27 dias na entrega (alimentação) dos dados 5)
4
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
|)
Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal relativa ao
encerramento do exercício (mês 13), vez que o prazo encerrou-se em
31/07/2015, mas o encaminhamento ocorreu em 27/08/2015.
4. Primeiramente, cumpre destacar, conforme aduzido pelo senhor
Edgar Rossi, que a entidade, ao longo do exercício de 2014, efetuou o
registro dos dados no sistema SIM-AM observando rigorosamente os
prazos estipulados por essa Corte, sendo que somente houve demora
quanto ao aduzido mês 13, situação que descaracteriza a existência de
dolo ou má-fé e que não prejudicou a análise das contas por este Tribunal.
5. Ademais, é de se constatar que, em casos semelhantes, quando
os atrasos não se mostram expressivos e suficientes a prejudicar a
atividade de fiscalização desta Corte, a sanção tem sido afastada, com
fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo
exemplos neste sentido os Acórdãos n.º 627/18-Segunda Câmara, n.º
1625/18-Segunda Câmara e o Acórdão de Parecer Prévio n.º 262/17-
Segunda Câmara, todos de relatoria do Conselheiro Artagão de Mattos
Leão, assim como o Acórdão de Parecer Prévio n.º 3/1 7-Segunda Câmara,
de relatoria do Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares. Ressalto que todas
as decisões acima mencionadas se referem a contas do exercício
financeiro de 2014, tal como a decisão aqui recorrida, e transitaram em
julgado.
6. Por fim, interessante mencionar a posição adotada pelo
Conselheiro Fábio de Souza Camargo, que vem afastando a aplicação da
multa do art. 87, Il, “b” da Lei Complementar n.º 113/2015 nos casos em
que os atrasos na alimentação do sistema são iguais ou inferiores a 30
dias, postulando, com fulcro no princípio da razoabilidade, que tais falhas
não representariam prejuízos à função de Controle Externo exercida pelo
Tribunal.
Do exposto, proponho que esta Corte conheça do presente
Recurso de Revista e, no mérito, lhe dê provimento, a fim de excluir o item
ll do Acórdão de Parecer Prévio n.º 37/18-Primeira Câmara, afastando
assim a aplicação da multa do art. 87, Ill, “b”, da Lei Complementar n.º
113/2005 imputada ao senhor EDGAR ROSSI em razão do atraso na
entrega dos dados do mês 13 do SIM-AM.”
A proposta do eminente Relator Conselheiro Nestor Baptista, foi
acompanhada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno: Votaram, nos
termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FABIO DE SOUZA
CAMARGO e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor THIAGO BARBOSA
CORDEIRO (voto vencedor). O Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO q
GUIMARÃES votou pelo não provimento, sustentando posição pela manutenção da
sanção nos casos de atrasos superiores a 10 dias (voto vencido). O Conselheiro IVAN
LELIS BONILHA votou igualmente pela manutenção da sanção, observando, todavia, |
sua inflexibilidade em relação a qualquer atraso (voto vencido), sendo a NC
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Enssnof?
acompanhada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Importante destacar, mais uma vez, que através do ACÓRDÃO
DE PARECER PRÉVIO Nº 37/18 - Primeira Câmara, tendo como relator o
CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA, a Corte de Contas entendeu pela
REGULARIDAE DAS CONTAS COM RESSALVAS:
“(...) Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro NESTOR BAPTISTA, por unanimidade, em:
| — Emitir Parecer Prévio recomendando o julgamento no sentido de
indicar a REGULARIDADE COM RESSALVA das contas do Poder
Executivo de Pontal do Paraná relativas ao exercício financeiro de
2014, de responsabilidade do Sr. EDGAR ROSSI, detentor do cargo
de Prefeito Municipal no período em exame, nos termos do artigo
16, II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas deste Estado.
Il — aplicar, ao Sr. EDGAR ROSSI, a multa prevista no art. 87,
Hl, “b”, da LC n. 113/2005, em razão do atraso na prestação de
contas;
Ill — determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos
autos ao Gabinete da Presidência, para as providências contidas no
86º do artigo 217-A do Regimento Interno, em seguida à
Coordenadoria de Execuções para providências necessárias e na
sequência, à Diretoria de Protocolo, para encerramento e
arquivamento, nos termos do artigo 168, inciso VII, do Regimento
Interno.(...)”
Constata-se que a irregularidade apontada pela Corte de Contas foi a entrega |
dos dados do SIM- AM (fechamento do exercício), com 27 de atraso.
Da decisão acima, o Senhor Edgar Rossi — responsável pelas Contas do
Pleno do TCE/PR, a Corte mudou o entendimento, afastando a multa aplicada, vez
que o Recorrente logrou êxito em comprovar, segundo o Relator: “(...)Primeirament;
Exercício 2014 — interpôs RECURSO DE REVISTA, sendo que em julgamento pelo
1)
NA
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É ) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
& g Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
cumpre destacar, conforme aduzido pelo senhor Edgar Rossi, que a entidade, ao
longo do exercício de 2014, efetuou o registro dos dados no sistema SIM-AM
observando rigorosamente os prazos estipulados por essa Corte, sendo que somente
houve demora quanto ao aduzido mês 13, situação que descaracteriza a
existência de dolo ou má-fé e que não prejudicou a análise das contas por este
Tribunal.”(...) e que tais falhas não causaram prejuízos à função de Controle
Externo exercida pela Egrégia Corte de Contas.
Não há, portanto, razões que embasem a desaprovação das
contas do Poder Executivo de Pontal do Paraná, referentes ao exercício de 2014,
posto que da análise da Egrégia Corte de Contas restou o entendimento que as
mesmas se encontram regulares, mesmo que mantida a ressalva destacada, qual
seja, atraso de 27 dias na entrega dos dados do SIM-AM.
3. CONCLUSÃO
Pelas razões expendidas, voto pela aprovação das contas
prestadas pelo Sr. Prefeito, relativas ao exercício de 2014, acolhendo, na íntegra, o
Parecer Prévio do TCE/PR, emitido no Processo n.º 178529/18, a ser formalizada nos
moldes do Projeto de Decreto Legislativo abaixo que, conforme dispositivos legais e
regimentais, é parte integrante do presente parecer.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2019.
Nega
Vereadora-Presidente e Relatora
Acompanham o voto da Relatora:
seias
V Vereador-Membro

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