| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2019 |
| Date | 2019-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o Uso do Espaço do Terminal Aquaviário de Pontal do Sul-TAPSUL, em Pontal do Paraná e dá outras providências. |
| native_id | 2226 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 32
1 Municipal de Pontal L Mi Estado do Paraná Processo Legislativo: 0255/2019 Espaço do Terminal Aquaviário de Pontal do Sui — à outras providências.” SSÕES TÉCNICAS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Eae Presidente ATA DA 3º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 5º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 24 DE ABRIL DE 2019 ÀS 18:00 HORAS. Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Débora Domingues Soares, Manfrine da Silva, Oseias Leal, Rony Peterson Moroz, Weldson da Silva Brandão. Osni Ceára.Os Vereadores Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardoso e Marco Antonio Bueno da Rocha, justificaram suas ausências. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 3º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 5º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 1º Secretário que realize a leitura do Ofício Circular n.º 002/2019 e do Edital n.º 033/2019.1º SECRETÁRIO: Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno resolve: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 25, 26 de abril de 2019, às 18:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: * Em discussão e votação o item 1, o Anteprojeto de Lei nº 022/2019.Em discussão e votação única o item 2, a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 022/2019.Em discussão e votação o item 3, o Anteprojeto de Lei nº 023/2019.Em discussão e votação o item 4, o Anteprojeto de Lei nº 024/2019.Em discussão e votação o item 5, o Anteprojeto de Lei nº 025/2019. PRESIDENTE; Está em primeira discussão o Item nº 1, 0 Anteprojeto de Lei nº 022/2019, que capeia a Mensagem nº 017/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0255/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre o Uso do Espaço do Terminal Aquaviário de Pontal do Sul - TAPSUL, em Pontal do Paraná e dá outras providências. “Está em discussão. Está em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. Está em discussão única o Item nº 2, referente a Emenda ao Anteprojeto de Lei n.º 022/2019, protocolada sob processo legislativo nº 292/2019, de iniciativa dos Vereadores, que: “Modifica o Artigo 2º da Anteprojeto de Lei nº 022/2019.” Está em discussão. Está em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovada a Emenda. Está em primeira discussão o Item nº 3, o Anteprojeto de Lei nº 023/2019, que capeia a Mensagem nº 019/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0287/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito especial na importância de até cento e oitenta e três mil reais. “Está em discussão. Está em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. Está em primeira discussão o Item nº 4, o Anteprojeto de Lei nº 024/2019, que capeia a Mensagem nº 020/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0288/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de até Um milhão e dez mil e quinhentos reais. “Está em discussão. VEREADOR POLACO: Pra discutir senhor Presidente. Esse projeto vem do executivo com objetivos de repasses dotações financeiras para poder ser efetuado a folha de pagamento para a Saúde pra Educação desculpe. PRESIDENTE: Está em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. Está em primeira discussão o Item nº 5, o 14 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente Anteprojeto de Lei nº 025/2019, que capeia a Mensagem nº 021/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0289/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 293, de 28 de dezembro de 2001.” Está em discussão. Está em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem- se. Aprovado em 1º Votação. Conforme o Inciso terceiro do Artigo Cento e Quarenta e cinco do Regimento Interno, os Vereadores apresentaram Requerimento, solicitando a dispensa do prazo de 24 horas para que as Sessões que ocorrerão nos dias 25 e 26 de abril sejam realizadas logo após o termino desta. Está em discussão única o Requerimento. Em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado o Requerimento. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão, marcando a próxima para logo após o termino dessa. Está encerrada a Sessão. Fabiano Alves Maciel Presidente Manfrine da Silva Rony Peterson Moroz 1ºSecretário 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente ATA DA 04º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 5º PERÍODO, A SER REALIZADA EM 11 DE FEVEREIRO DE 2019 ÀS 18:00 HORAS, REALIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DA 03º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 24/04/2019, EM RAZÃO DA DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 145 DO REGIMENTO INTERNO. Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Débora Domingues Soares, Manfrine da Silva, Oseias Leal, Rony Peterson Moroz, Weldson da Silva Brandão. Osni Ceára.Os Vereadores Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardoso e Marco Antonio Bueno da Rocha, justificaram suas: ausências. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 4º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 5º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Ordem do dia: Está em segunda discussão o Anteprojeto de Lei n.º 022/2019, com a Emenda Modificativa aprovada em Sessão anterior, já inclusa no Projeto. Está em discussão. Está em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 2º Votação. Está em discussão a redação final do Anteprojeto de Lei n.º 023/2019.Está em discussão. Está em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Está em discussão a redação final do Anteprojeto de Lei n.º 024/2019.Está em discussão. Está em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem- se. Aprovado o Projeto. Está em discussão a redação final do Anteprojeto de Lei n.º 025/2019.Está em discussão. Está em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto.Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada à presente Sessão, marcando a próxima para logo após o termino dessa. Eu, Paula Joana Jesuíno, Secretário, lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário. Fabiano Alves Maciel Presidente Manfrine da Silva Rony Peterson Moroz 1ºSecretário 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente ATA DA 05º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 5º PERÍODO, A SER REALIZADA EM 11 DE FEVEREIRO DE 2019 ÀS 18:00 HORAS, REALIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DA 04º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 24/04/2019, EM RAZÃO DA DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 145 DO REGIMENTO INTERNO. Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Débora Domingues Soares, Manfrine da Silva, Oseias Leal, Rony Peterson Moroz, Weldson da Silva Brandão. Osni Ceára.Os Vereadores Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardoso e Marco Antonio Bueno da Rocha, justificaram suas ausências. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 4º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 5º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Ordem do dia: Está em discussão a redação final do Anteprojeto de Lei n.º 022/2019.Está em discussão. Está em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão, Eu, Paula Joana Jesuíno, Secretário, lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário. Fabiano Alves Maciel Presidente Manfrine da Silva Rony Peterson Moroz 1ºSecretário 2º Secretário Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná Órgão Responsável: Secretaria Municipal de Administração - Ano XXI - nº 644 - Pontal do Paraná de 20 a 26 de abril de 2019. S DO PODER EXECUTIV LEINº 1.931,DE 25 DE ABRILDE 2019 Súmula: "Dispõe sobre o Uso do Espaço do Terminal Aquaviáfio de Pontal do Sul - TAPSUL, em Pontal do Paraná'e dá outras providências." k CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO Dol “ARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANDIONOA] | SEGUINTE LEI: Art. 1º - As empresas auiorizadas a operar no TAPSUL ficam obrigadas a apresentar semanalmente, ao Poder Executivo Municipal, por intermédio dos servidores municipais lotados no Terminal, esc: ala | de trabalho da semana subsequente, assinada por seu representante! legal, contendo cs nomes das embar e horários de atracagem | para embarque de passageiros. $ 1º. O descumprimento da escala de irabalho enseiará a aplicação | de multa. $ 2º. A alteração da escala de trabalho. sem a devida comunicação | ao fiscal municipal com, no mínimo, duas horas de antecedência, será! consideracia descumprimento da escala Art. 2º. As empresas autorizadas erar no terminai TAPSUL são obrigadas a exibir, em local de fácil visualização na embarcação, | certificado emitido pelo órgão municipal de turismo. Parágrafo único: É vedado o atracamento no TAPSUL de embarcações sem o certificado emitido em conformidade com o caput deste artigo. Art. 3º, As instalações do trapiche se destinam apenas ao embarque to desembarque de passageiros e cargas. 1. É obrigatória a presença do marinheiro subalterno e/ou do j comandante na embarcação enquanto ela estiver atracada no TAPSUL. $ 2. Fora do horário de operação da TAPSUL poderá haver permissão para atracas embarcações devidamente autorizadas, desde que: |- Sejam retiradas com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos! do início das operações diárias; e, | Il - Sempre haja, no mínimo, um berço de atracação livre-no pettucio noturno. | Art. 4º. As áreas adjacentos ao-trapiche rigido. localizadas nos) prolongamentos da Rua Flor de Maio e Alameda do Café, serão; reservadas. na forma instituída em Decreto Regulamentacor, ju | | - Alocação de flutuantes para operação de.empresas que operam com embarcações pequenas (táxis náuticos); e/ou, Il - Atracação de barcos de carga e descargas. Art. 5º. Somente é autorizado o embarque de passageiros devido recolhimento da taxa de embarque. Art. 6º. Fica proibido estacionar veícuios automotores com c ras i t ] t ! ] ] ] 1 i lependências internas do terminal, exceto viaturas dos órgãos de segurança pública e ambulâncias para atendimento de ocorrências. Art. 7º. Aos lojistas do TAPSUL é vedada a exposição de produtos fora da área interna de suas lojas. rt. 8º. O Poder Executivo Municipal, no caso de descumprimento da legislação vigente, deverá aplicar pena de: | - Multa, sendo no mínimo de 1 UFM e no máximo de 30 UFM; e. |! - Cassação da autorização pata operar no TAPSUL, quando a sanção pecuniária não for suficiente. IS 1º. No caso de reincidência a pena de multa poderá ser aplicada lem dobro. |S 2º. Ocorrerá reincidência quando houver o descumprimento da mesma norma dentro do periodo de 12 (doze) meses. iArt. 9º. O valor integral das multas deverá ser revertido para o Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR, devendo observar os ditames da Lei Municipal nº 286/2001. Art. 10. Os servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de fiscal municipal são competentes para exigir o cumprimento do Idisposio nesta lei, com poder para lavrarem autos de notificação e infração. lar. 11. Os autos de notificação e de infração deverão ser entregues ao proprietário da empresa, aos seus funcionários, às associações ou cooperativas da qual o notificado faz parte. Art. 12. Esta Lei será regulamentada por Decreto. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná. 25 de abril de 2019. MARCOS FIORAVANTE Prefeito | JORGE MIGUEL PILOTO NETTO Procurador Geral do Município | JAIME LUIZ COUSSEAU | Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Í uena Empresa e Microempreendedor Individual Orgão Oficial do Município de Pontal do Paraná Criado pela Lei Municipal nº 126/98 Material do Poder Execuiivo produzido pela Secretaria de Administração da feitura Municipal de Pontai do Paraná/PR End: Rodovia PR- 407 - KM 18,6 - Balneário de Praia de Leste Informações - Fone: 3455-9000 | ETICO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ta GABINETE DO PREFEITO ps g LEI Nº 1.931, DE:25 DE ABRIL DE 2019 Súmula: “Dispõe sobre o Uso do Espaço do Terminal Aquaviário de Pontal do Sul - TAPSUL, em Pontal do Paraná e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - As empresas autorizadas a operar no TAPSUL ficam obrigadas a apresentar semanalmente, ao Poder Executivo Municipal, por intermédio dos servidores municipais lotados no Terminal, escala de trabalho da semana subsequente, assinada por seu representante legal, contendo os nomes das embarcações e horários de atracagem para embarque de passageiros. 8 1º. O descumprimento da escala de trabalho ensejará a aplicação de multa. $ 2º. A alteração da escala de trabalho, sem a devida comunicação ao fiscal municipal com, no mínimo, duas horas de antecedência, será considerada descumprimento da escala. Art. 2º. As empresas autorizadas a operar no terminal TAPSUL são obrigadas a exibir, em local de fácil visualização na embarcação, o certificado emitido pelo órgão municipal de turismo. Parágrafo único: É vedado o atracamento no TAPSUL de embarcações sem o certificado emitido em conformidade com o caput deste artigo. Art. 3º. As instalações do trapiche se destinam apenas ao embarque e desembarque de passageiros e cargas. $ 1º. É obrigatória a presença do marinheiro subalterno e/ou do comandante na embarcação enquanto ela estiver atracada no TAPSUL. $ 2º. Fora do horário de operação da TAPSUL poderá haver permissão para atracas embarcações devidamente autorizadas, desde que: | — Sejam retiradas com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início das operações diárias; e, Il - Sempre haja, no mínimo, um berço de atracação livre no período noturno. Art. 4º. As áreas adjacentes ao trapiche rígido, localizadas nos prolongamentos da Rua Flor de Maio e Alameda do Café, serão reservadas, na forma instituída em Decreto Regulamentador, para: | — Alocação de flutuantes para operação de empresas que obáram com embarcações pequenas (táxis náuticos); e/ou, A Il — Atracação de barcos de carga e descargas. NA ) | | Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR AVIASAS OU IA oq Ra! ora ta! ma oa Ai! mo a an OTURLIAS 04 STAVISAS erus 3a NARA ac és au, HE e, PA as sh apuge ob ozl! q ordoa sigad” sismos sé ob intro? ab oinsiveupa tenirmsT suo Bb « graroG ob IsinoA ms .antonôbivor cl SO OGATES AMARAS OU JATHOS 30 JAGOMUM ARANÃO A ES ATHIVOZE A CUOIOMAS é OTISISAS UA 3 LSVORGA AVIS AS dus snermaa sb oricaay sb & or 3 asdggodrie 2eb esmon Jetoens orisdeid eb siaves sb clnoru jumos sbivelr e mae onisdeil eb sisoes sb cê fBiorsbscsmB ob essor esub omni ÍBoca join nBe JUB9AT edicao) cn maigu E asbexnotus assmmqma sA E mA bina obsallifioo 0 vagsolsdrs sn o6S guilgueiv log ob soci ma didize pn se eins sb legioinu cirismmsogns o cbsix Bo o moo abebi a oupredasy oe agnage manilesb s2 anoigsy ob csbgainien! JUGSAT 4 JUSGAT sb cigaea sup sbesb asbesnotu: Sist ol egtunim (girmitt) QE sb emirdm. onabansino n mos 28Ds preq oBemnmog rover! Bra tim one qa - tê A EONarmBL ms sblujherit er É oS45 430 - Br mis = Us rã aivoboR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. Somente é autorizado o embarque de passageiros com o devido recolhimento da taxa de embarque. Art. 6º. Fica proibido estacionar veículos automotores nas dependências internas do terminal, exceto viaturas dos órgãos de segurança pública e ambulâncias para atendimento de ocorrências. Art. 7º. Aos lojistas do TAPSUL é vedada a exposição de produtos fora da área interna de suas lojas. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, no caso de descumprimento da legislação vigente, deverá aplicar pena de: | — Multa, sendo no mínimo de 1 UFM e no máximo de 30 UFM: e, Il — Cassação da autorização para operar no TAPSUL, quando a sanção pecuniária não for suficiente. 8 1º. No caso de reincidência a pena de multa poderá ser aplicada em dobro. 8 2º. Ocorrerá reincidência quando houver o descumprimento da mesma norma dentro do período de 12 (doze) meses. Su Art. 9º. O valor integral das multas deverá ser revertido para o Fundo Municipal do Turismo — FUMTUR, devendo observar os ditames da Lei Municipal nº 286/2001. Art. 10. Os servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de fiscal municipal são competentes para exigir o cumprimento do disposto nesta lei, com poder para lavrarem autos de notificação e infração. Art. 11. Os autos de notificação e de infração deverão ser entregues ao proprietário da empresa, aos seus funcionários, às associações ou cooperativas da qual o notificado faz parte. Art. 12. Esta Lei será regulamentada por Decreto. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paténa, 295 de abril de 2019. DU NADO SPA PM TA % (S MARCOS FIORAVANTE at º Prefeito E a lb JORGE-MIGUEL PILOTO NETTO JAIME LU Procurador Geral do Município Secretário Munici Turismo, Desenvolvimento, Micrd e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual 2 Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício nº 006/2019 — 1L Pontal do Paraná, 25 de Abril de 2019. Exmo. Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projeto de Lei sob o número 016/2019, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. O referido Projeto sofreu emenda, no qual a alteração está destacada em vermelho. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEIN.º 016/2019 SÚMULA: “Dispõe sobre o Uso do Espaço do Terminal Aquaviário de Pontal do Sul - TAPSUL, em Pontal do Paraná e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 24 DE ABRIL DE 2019, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - As empresas autorizadas a operar no TAPSUL ficam obrigadas a apresentar semanalmente, ao Poder Executivo Municipal, por intermédio dos servidores municipais lotados no Terminal, escala de trabalho da semana subsequente, assinada por seu representante legal, contendo os nomes das embarcações e horários de atracagem para embarque de passageiros. $ 1º. O descumprimento da escala de trabalho ensejará a aplicação de multa. $ 2º. A alteração da escala de trabalho, sem a devida comunicação ao fiscal municipal com, no mínimo, duas horas de antecedência, será considerada descumprimento da escala. Art. 2º. As empresas autorizadas a operar no. terminal TAPSUL são obrigadas à exibir, em local de fácil visualização na embarcação, o certificado emitido pelo órgão municipal de turismo. Parágrafo único: É vedado o atracamento no TAPSUL de embarcações sem o certificado emitido em conformidade com o caput deste artigo. Art. 3º. As instalações do trapiche se destinam apenas ao embarque e desembarque de passageiros e cargas. 8 1º. É obrigatória a presença do marinheiro subalterno e/ou do comandante na embarcação enquanto ela estiver atracada no TAPSUL. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Mena | 8 2º. Fora do horário de operação da TAPSUL poderá haver permissão para atracas embarcações devidamente autorizadas, desde que: I — Sejam retiradas com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início das operações diárias; e, II — Sempre haja, no mínimo, um berço de atracação livre no período noturno. Art. 4º. As áreas adjacentes ao trapiche rígido, localizadas nos prolongamentos da Rua Flor de Maio e Alameda do Café, serão reservadas, na forma instituída em Decreto Regulamentador, para: I — Alocação de flutuantes para operação de empresas que operam com embarcações pequenas (táxis náuticos); e/ou, II — Atracação de barcos de carga e descargas. Art. 5º. Somente é autorizado o embarque de passageiros com o devido recolhimento da taxa de embarque. Art. 6º. Fica proibido estacionar veículos automotores nas dependências internas do terminal, exceto viaturas dos órgãos de segurança pública e ambulâncias para atendimento de ocorrências. Art. 7º. Aos lojistas do TAPSUL é vedada a exposição de produtos fora da área interna de suas lojas. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, no caso de descumprimento da legislação vigente, deverá aplicar pena de: I — Multa, sendo no mínimo de 1 UFM e no máximo de 30 UFM; e, II — Cassação da autorização para operar no TAPSUL, quando a sanção pecuniária não for suficiente. $ 1º. No caso de reincidência a pena de multa poderá ser aplicada em dobro. $ 2º. Ocorrerá reincidência quando houver o descumprimento da mesma norma dentro do período de 12 (doze) meses. Art. 9º. O valor integral das multas deverá ser revertido para o Fundo Municipal do Turismo — FUMTUR, devendo observar os ditames da Lei Municipal nº 286/2001. Art. 10. Os servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de fiscal municipal são competentes para exigir o cumprimento do disposto nesta lei, com poder para lavrarem autos de notificação e infração. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) Art. 11. Os autos de notificação e de infração deverão ser entregues ao proprietário da empresa, aos seus funcionários, às associações ou cooperativas da qual o notificado faz parte. Art. 12. Esta Lei será regulamentada por Decreto. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 25 de Abril de 2019. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 002/2019 Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 24, 25 e 26 de abril de 2019, às 18:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: º Em discussão e votação o item 1, o Anteprojeto de Lei nº 022/2019. º Em discussão e votação única o item 2, a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 022/2019. º Em discussão e votação o item 3, o Anteprojeto de Lei nº 023/2019. º Em discussão e votação o item 4, o Anteprojeto de Lei nº 024/2019. º Em discussão e votação o item 5, o Anteprojeto de Lei nº 025/2019. Pontal do Paraná, em 22 de abril de 2019. Fabiago/AlVes Maciel Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício Circular n.º 002/2019. Pontal do Paraná, em 22 de abril de 2019. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e I da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 24, 25 e 26 de abril de 2019, às 18:00 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, AO - A Fabiano Ares Máciel esidente P, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 — ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS, 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 15/2019. HORA: 14:00 h. DATA: 22/04/2019 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 22/04/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 35 4ºe 5º SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 5º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 24, 25 E 26 DE ABRIL DE 2019 ÀS 18h00min. 7777; a Em discussão e votação o item 1, o Anteprojeto de Lei nº 022/2019, que capeia a Mensagem nº 017/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0255/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Uso do Espaço do Terminal ÀAquaviário de Pontal do Sul — TAPSUL, em Pontal do Paraná e dá outras providências.” e Em discussão e votação única o item 2, a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 022/2019, protocolada sob Processo Legislativo nº 0292/2019, de iniciativa dos Vereadores. º Em discussão e votação o item 3, o Anteprojeto de Leinº 023/201 9, que capeia a Mensagem nº 019/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0287/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito especial na importância de até R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais).” e Em discussão e votação o item 4, o Anteprojeto de Lei nº 024/2019, que capeia a Mensagem nº 020/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0288/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de até R$ 1.010.500,00 (Um milhão e dez mil e quinhentos reais).” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ º Em discussão e votação o item 5, o Anteprojeto de Lei nº 025/2019, que capeia a Mensagem nº 021/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0289/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei nº 293, de 28 de dezembro de 2001.” id rd Fabiano, údves Maciel Presidente <ftntaio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº. 22/2019 A MESA EXECUTIVA. Os vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº. 22/2019 1. OArt.2º do anteprojeto de lei, passa ter a seguinte redação: Art. 2º. As empresas autorizadas a operar no terminal TAP SUL são obrigadas a exibir, em local de fácil visualização na embarcação, o certificado emitido pelo órgão municipal de turismo. Sala das Sesgões em 22 de abril de 2019. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR 3 Sd Processo nº: 0292/2019 Hora: 11:50 E Data de Protocolo: 22/04/2019 “a Interessado: Vereadores Assunto: Emenda Modif. Antepr. 022/2019 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: 013/2019. 14:00 h. 15/04/2019 PYNAI OA ANTAQ 5O ANSEDUAILO ESLEMEÃO AAA O0 OU ATER TIME SATEOS O LASIDIMUTA ANAMÃO ACUSADO CADEO SER AG OQUAM AG 0€ dO VOS “A OA) LICEU ALHO OU AIFE eramos gt SS aa A E a Ci e Gras nda E: Zona a ê É : j tia o 4 E ANGVA SIDA S A Oy Pao ah ca Do io a NAS sutrideo, To oo Ta UC a ] oh PONEIO LA OUAAIO É A OOdI AMOR 7 BR o SE) ee E] E g : ki F a Rd CAI SR ia SR id nt CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 15/04/2019. 9º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 5º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 16 DE ABRIL DE 2019 ÀS 18h00min. º Está em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 17/2019, protocolado sob processo Legislativo nº 195/2019 e de iniciativa do Vereador Polaco Moroz, que: Súmula: “Altera o nome da Rua Jorge Amado, localizada no Balneário Ipê para Rua Elier Martins”. º O Anteprojeto de Lei nº 016/2019, que capeia a Mensagem nº 139/2018, protocolado sob processo Legislativo nº 173/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Institui o Diário Oficial dos M; unicípios do Paraná como veículo oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Pontal do Paraná.” Obs.: A Presidência desta Casa, encaminhou um ofício ao Poder Executivo requisitando informações referentes ao Anteprojeto e aguarda resposta para a sua tramitação. BANAL O LETAOS AG ANSADIVUTRA AA PAPAS OM OCA TER LAVITA IDA pe HOT AUTORES O AS OS “E ENTTLORI OD RA DIGÊVAGRO Ghzenncu À 3 O EMO OM ARS nd em À SAVE EIAÃO RO OGOiNAN TO É PITA DU MPAR i Ee ST ag ct 6 2 2 CO A cn O la a o A cad 14d st otstongaund. eb trad apago abnt a eficaraaldy sa died “e “a qrpntagad azeaseny dec db atoa cru PAO O RR Gp de E gantoM rdias) vogal abouado agrol quit ab amor e ssh! uiainia, Sentra ti ati pi oaoa dad artiundal, Sp usgnenutho à nisque so LLOCGI Ps fal ah osgmapah. O E) sd acesse dor ob nloootara (SNC «sos ab autuotes ab o STM vom Quis nad ago bmecot eh cototsigasho god bnioiç oTdil o tattsando cuimara etapa hã oh zomienetatina o caustnsmion 26m eh shoot tmiso oh Leroiãs alias “san at tsneS sb “so o» culo mm sotsunaso ea) lzalo pisando dc ocÃto Xe niribuga o olaçorastnd, am cotpanoios asbueeas tuo braliimpor auisans rd ARTS DELE, 4 WII CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ o O Anteprojeto de Lei nº 020/2019, protocolado sob processo Legislativo nº 236/2019 e de iniciativa do Vereador Binho, que: Súmula: “Dispõe sobre a Proibição de Cobrança de Taxa de Religação de Água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento e a proibição do corte do serviço de fornecimento de água no Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.” º O Anteprojeto de Lei nº 021/2019, protocolado sob processo Legislativo nº 237/2019 e de iniciativa do Vereador Binho, que: Súmula: “Dispõe sobre a Proibição de Cobrança de Taxa de Religação de Energia Elétrica, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento e a proibição do corte do serviço de fornecimento de Energia Elétrica no Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”. º O Anteprojeto de Lei nº 022/2019, que capeia a Mensagem nº 017/2019, protocolado sob processo Legislativo nº 255/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Uso do Espaço do Terminal Aquaviário de Pontal do Sul - TAPSUL, em Pontal do Paraná e dá outras providências.” º O Chamamento Público da Comissão Parlamentar de Inquérito da Saúde.” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ê GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 017/2019 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 15 de março de 2019. Assunto: Encaminha Mensagem nº 017/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 017/2019, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Uso do Espaço do Terminal Aquaviário de Pontal do Sul — TAPSUL, em Pontal do Paraná e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. PREFEITO CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. Processo nº: 0255 2019 Hora: 15:50 Data de Protocolo 11/04/2019 Interessado: Poder Executiv o Assunto Mensagem nº 017/2019 - GAB Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná l RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ess f MENSAGEM Nº 017/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe sobre o Uso do Espaço do Terminal Aquaviário de Pontal do Sul — TAPSUL, em Pontal do Paraná e dá outras providências.” Considerando o Convênio nº 068/2016, firmado pelo Município de Pontal do Paraná com o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura Logística — SEIL, é necessária a implementação de medidas destinadas a garantir segurança, comodidade e regularidade dos serviços oferecidos aos usuários do Terminal Aquaviário de Pontal do Sul, o que enseja a presente proposição. Tendo em vista a obrigação de organizar o sistema operacional da travessia, por meio do registro de empresas autorizadas, pelo Governo do Estado, a explorar serviços de travessia, contemplando a todos os autor zados. Necessário se faz o encaminhamento deste projeto de lei, posto que estabelecerá os ditames essenciais para a utilização do espaço Terminal Aquaviário de Pontal do Sul Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. OS FIORAVANTE PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI OA | DOS Súmula: “Dispõe sobre o Uso do Espaço do Terminal Aquaviário de Pontal do Sul - TAPSUL, em Pontal do Paraná e dá outras providências.” Art. 1º - As empresas autorizadas a operar no TAPSUL ficam obrigadas a apresentar semanalmente, ao Poder Executivo Municipal, por intermédio dos servidores municipais lotados no Terminal, escala de trabalho da semana subsequente, assinada por seu representante legal, contendo os nomes das embarcações e horários de atracagem para embarque de passageiros. 8 1º. O descumprimento da escala de trabalho ensejará a aplicação de multa. 8 2º. A alteração da escala de trabalho, sem a devida comunicação ao fiscal municipal com, no mínimo, duas horas de antecedência, será considerada descumprimento da escala. Art. 2º. As empresas autorizadas a operar no terminal TAPSUL são obrigadas a exibir, em local de fácil visualização na embarcação, o certificado emitido pelo órgão municipal de turismo, em conformidade com o art. 6º do Decreto Municipal nº 7404/2018. Parágrafo único: É vedado o atracamento no TAPSUL de embarcações sem o certificado emitido em conformidade com o caput deste artigo. Art. 3º. As instalações do trapiche se destinam apenas ao embarque e desembarque de passageiros e cargas. 8 1º. E obrigatória a presença do marinheiro subalterno e/ou do comandante na embarcação enquanto ela estiver atracada no TAPSUL. 8 2º. Fora do horário de operação da TAPSUL poderá haver permissão para atracas embarcações devidamente autorizadas, desde que: | — Sejam retiradas com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início das operações diárias; e, Il — Sempre haja, no mínimo, um berço de atracação livre no período noturno. Art. 4º. As áreas adjacentes ao trapiche rígido, localizadas nos prolongamentos da Rua Flor de Maio e Alameda do Café, serão reservadas, na forma instituída em Decreto Regulamentador, para: | — Alocação de flutuantes para operação de empresas que operam com embarcações pequenas (táxis náuticos); e/ou, Il — Atracação de barcos de carga e descargas. Art. 5º. Somente é autorizado o embarque passageiros com o devido recolhimento da taxa de embarque. 5 RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (et Art. 6º. Fica proibido estacionar veículos automotores nas dependências internas do terminal, exceto viaturas dos órgãos de segurança pública e ambulâncias para atendimento de ocorrências. Art. 7º. Aos lojistas do TAPSUL é vedada a exposição de produtos fora da área interna de suas lojas. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, no caso de descumprimento da legislação vigente, deverá aplicar pena de: | — Multa, sendo no mínimo de 1 UFM e no máximo de 30 UFM; e, Il — Cassação da autorização para operar no TAPSUL, quando a sanção pecuniária não for suficiente. $ 1º. No caso de reincidência a pena de multa poderá ser aplicada em dobro. 8 2º. Ocorrerá reincidência quando houver o descumprimento da mesma norma dentro do período de 12 (doze) meses. Art. 9º. O valor integral das multas deverá ser revertido para o Fundo Municipal do Turismo — FUMTUR, devendo observar os ditames da Lei Municipal nº 286/2001. Art. 10. Os servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de fiscal municipal são competentes para exigir o cumprimento do disposto nesta lei, com poder para lavrarem autos de notificação e infração. Art. 11. Os autos de notificação e de infração deverão ser entregues ao proprietário da empresa, aos seus funcionários, às associações ou cooperativas da qual o notificado faz parte. Art. 12. Esta Lei será regulamentada por Decreto. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 15 de março de 2019. UAM AR ARCOS FI Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO JAIME (JUIZ COUSSEAU . Prócuradora Geral do Município Secretário Munipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefei:uraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 12/04/2019 Decreto 7404 2018 de Pontal do Paraná PR www. LeisMunicipais.com.br DECRETO Nº 7404, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018. "DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO DE EMBARCAÇÕES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE TRANSPORTE . AQUAVIÁRIO, TRANSPORTE TURÍSTICO E TURISMO É NÁUTICO." O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais conforme Art. 67, IV da Lei Orgânica do Município: CONSIDERANDO a preocupação com a conservação ambiental, sendo relevante definir ações imediatas para o ordenamento da Atividade Náutica no Município de Pontal do Paraná; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11771/2008, bem como o Decreto 7.381/2010, em especial no que tange aos prestadores de serviços turísticos; CONSIDERANDO a necessidade de ordenar o transporte marítimo conforme Lei Municipal nº 1.624 de 09 de agosto de 2016; CONSIDERANDO o aumento do fluxo de turistas e a necessidade de ordenar o excesso de embarcações transeuntes no Canal do DNOS, Rios Guaraguaçú e Maciel, praias e Baía de Paranaguá que estão sob efeito de legislação municipal; CONSIDERANDO a necessidade de gerar dados para a gestão da Atividade Náutica no município; e CONSIDERANDO que, para o turismo náutico, os atrativos naturais são indispensáveis e o Município tem o dever legal de regular esta atividade, DECRETA: Capítulo | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Fica instituído o cadastramento de todas as embarcações que operam comercialmente atividades náuticas em Pontal do Paraná- PR, tais como serviços de taxi náutico, transporte aquaviário e transporte turístico. Para fins deste decreto considera-se: | - Atividade Náutica - Toda aquela relacionada com a navegação de embarcações, dispositivos flutuantes e o mergulho recreativo, sob ou sobre águas, paradas ou com correntes, sejam fluviais, lacustres, marítimas ou oceânicas; Il - Turismo Náutico - Toda atividade com a finalidade de entretenimento e lazer, aventura ou educação com embarcações, moto-aquáticas ou qualquer outro equipamento de flutuação para movimentação ou não em meio fluvial, lacustre, marítimo ou oceânico; https:/leismunicipais.com.br/a2/pr/p/pontal-do-parana/decreto/2018/741/7404/decreto-n-7404-2018-dispoe-sobre-o-cadastramento-obrigatorio-d... 1/4 12/04/2019 Decreto 7404 2018 de Pontal do Paraná PR Ill - Embarcação - a construção sujeita à inscrição e cadastro na Autoridade Marítima (AM) e suscetível de se locomover na água, transportando pessoas e suas cargas; IV - Transporte Turístico - Transporte de passageiros com finalidade turística é o serviço prestado em caráter eventual, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos ou embarcações por vias terrestres e aquáticas, para realização da atividade de turismo durante o trajeto ou no destino final em uma viagem; enquadram-se neste conceito, os fretamentos turísticos; V - Transporte Aquaviário - É o serviço prestado de forma regular, caracterizado pelo deslocamento de pessoas, com fins turísticos ou não, mercadorias e cargas em geral, em embarcações, para atividades diversas no destino final e com ponto de embarque e desembarque definido; VI - Fretamento Turístico: É o serviço prestado para pessoas jurídicas com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente estabelecendo os percursos para viagens; VIII - Taxi Náutico: Embarcações de pequeno porte que servem como alternativa para o deslocamento rápido de passageiros por vias aquáticas, com ponto de embarque e desembarque definido; IX - Licenciamento: É a renovação anual do Alvará que dar-se-á após o atendimento dos requisitos exigidos na legislação vigente para o setor. Capítulo Il DO CADASTRO Os serviços de transporte aquaviário, de transporte turístico, turismo náutico e táxi náutico só poderão ser operados por Empresas, cooperativas e associações, legalmente constituídas e que possuam licença emitida pela Secretaria Municipal de Finanças de Pontal do Paraná. Para atuar em Pontal do Paraná, além do alvará municipal, as empresas, cooperativas e associações deverão cadastrar sua frota junto ao órgão municipal competente da área de turismo. $ 1º As empresas, cooperativas e associações deverão cadastrar todas as embarcações em operação comercial - de sua propriedade ou arrendadas. 8 2º O cadastro e o posterior licenciamento terão validade de 1 (hum) ano contado a partir da emissão de certificado que deverá obrigatoriamente ser afixado na embarcação. Para atuar no Terminal Aquaviário de Pontal do Paraná, localizado no Balneário Pontal do Sul, as empresas, cooperativas e associações deverão estar devidamente licenciadas pela SEIL - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística. 8 1º As empresas, cooperativas e associações deverão cadastrar todas as embarcações em operação comercial - de sua propriedade ou arrendadas. 8 2º O cadastro e o respectivo licenciamento terão validade de 1 (hum) ano contado a partir da emissão de certificado que deverá obrigatoriamente ser afixado na embarcação. Após esse período, as empresas e entidades deverão renovar o cadastro/licenciamento. Para fins de autorização de uso do Terminal Aquaviário de Pontal do Sul, as empresas, cooperativas e associações deverão apresentar a seguinte documentação, original e cópia: | - Título de propriedade da embarcação, cadastrada na jurisdição da autoridade marítima de Paranaguá e, caso a empresa não tenha frota própria, também o contrato mercantil de arrendamento; https:/Jeismunicipais.com.br/a2/pr/p/pontal-do-parana/decreto/2018/741/7404/decreto-n-7404-2018-dispoe-sobre-o-cadastramento-obrigatorio-d... 2/4 12/04/2019 Decreto 7404 2018 de Pontal do Paraná PR Il - CNPJ válido e ativo com CNAE em consonância com a atividade exercida; III - Contratos Social, Estatuto, Requerimento de Empresa ou Certificado de Condição de MEI; IV - Registro no CADASTUR (Sistema de Cadastro do Ministério do Turismo); V - Documentos pessoais dos proprietários ou representantes legais (RG, CPF e Comprovante de Residência); VI - Alvará de funcionamento no município de Pontal do Paraná VII - Apresentar os seguintes certificados para fins de comprovação de qualificação: a) Curso: "CAPACITAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NO TERMINAL DE EMBARQUE MARÍTIMO EM PONTAL DO SUL" - 4 horas/aula b) Curso: " Atendimento ao Turista" (mínimo 3h/aula) c) Curso: "Introdução ao Turismo" (mínimo 3h/aula) Parágrafo único. A documentação deverá ser encaminhada ao órgão Oficial de Turismo do Município na Prefeitura de Pontal do Paraná através do Protocolo Geral na Prefeitura Municipal. A cada embarcação cadastrada e devidamente licenciada será gerado um número de cadastramento único, que constará em um certificado a ser emitido pelo órgão Oficial de Turismo de Pontal do Paraná que terá validade de 01 (hum) ano; $ 1º O Certificado deverá ser fixado em local visível da embarcação, de forma a não interferir em outras marcações; 8 2º O certificado atestará a regularidade da embarcação, facilitando o trabalho dos órgãos de fiscalização. 8 3º Os prestadores de serviço de transporte aquaviário, transporte turístico, táxi náutico e turismo náutico receberão um selo que deverá ser fixado na parte externa do barco em local visível. Os prestadores de serviço de transporte aquaviário, transporte turístico, táxi náutico e turismo náutico que, por qualquer motivo justificado, utilizarem embarcações de terceiros (por contrato mercantil) deverão fornecer no ato do cadastramento, a cópia autenticada do instrumento firmado entre as partes com firmas reconhecidas em cartório, estando sujeitos a todas as regras previstas nesta Lei, inclusive a exigência do certificado de cadastro e seu respectivo licenciamento. $ 1º A titularidade do certificado de cadastramento de embarcações arrendadas só será concedida a empresa arrendatária com contratos a partir de 180 (cento e oitenta) dias de duração. Para contratos de menor duração, a titularidade do cadastro será da empresa proprietária da embarcação. 8 2º Caso o certificado de cadastramento/licenciamento seja emitido em nome da empresa arrendatária, ao final do contrato de arrendamento da embarcação, deverá ser solicitada exclusão dessa embarcação do documento gerado em seu nome. Quaisquer alterações na frota de embarcações cadastradas, próprias ou arrendadas, deverão ser formal e previamente submetidas ao órgão oficial de Turismo de Pontal do Paraná que procederá a análise da documentação apresentada para que uma vez atendidas a exigência legal proceda a atualização do cadastro e a renovação da respectiva licença. Às embarcações em operação comercial, só será permitido o uso do trapiche no terminal aquaviário de Pontal do Paraná, em Pontal do Sul, se obtiverem o certificado de cadastro/licença devidamente atualizado em cumprimento à legislação municipal vigente. https:/leismunicipais.com.br/a2/pr/p/pontal-do-parana/decreto/2018/741/7404/decreto-n-7404-2018-dispoe-sobre-o-cadastramento-obrigatorio-d... 3/4 12/04/2019 Decreto 7404 2018 de Pontal do Paraná PR Parágrafo único. Só poderão atuar no Terminal Aquaviário em Pontal do Sul as embarcações regulares junto à ABALINE (Associação dos Barqueiros dos Litoral Norte) e COTRANAUTA (Cooperativa dos Transportadores Náuticos Autônomos da Ilha do Mel). Capítulo Ill DAS EXIGÊNCIAS PARA MANUTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CADASTRAMENTO/LICENCIAMENTO DAS EMBARCAÇÕES Para manutenção do certificado de cadastro e o respectivo licenciamento, as empresas, cooperativas ou associações de transporte aquaviário, de transporte turístico e turismo náutico e demais entidades deverão cumprir as seguintes regras: | - Obedecer às normas específicas da Política Nacional do Turismo - Ministério do Turismo, Normas da Autoridade Marítima e demais legislações federais, estaduais e municipais vigentes; Il - As embarcações (próprias ou arrendadas) que pertencerem à alguma associação ou cooperativa deverão possuir comprovante filiação, legalizada junto à Autoridade Marítima conforme previsto na Normam 11/DPC da Marinha do Brasil, para fundeio de seus barcos; Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS As pessoas jurídicas, associações ou cooperativas terão um prazo de quinze dias úteis, a partir da publicação deste decreto para se adequarem a essas regras, sob pena de não poderem utilizar as estruturas públicas de embarque do município em suas operações comerciais. 8 1º Os empresários e proprietários de embarcações deverão comparecer ao órgão oficial de turismo portando os documentos citados no art. 5º para fins de cadastro. 8 2º Os prestadores de serviço de transporte turístico e turismo náutico enquadrados como Microempreendedor individual deverão atentar para as regras da categoria, instituídas pela Lei Federal 128/2008. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 26 de setembro de 2018. MARCOS FIORAVANTE Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral JAIME LUIZ COUSSEAU Secretário Municipal de Desenvolvimento Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 12/11/2018 Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial. https:/leismunicipais.com.br/a2/pr/p/pontal-do-parana/decreto/2018/741/7404/decreto-n-7404-201 8-dispoe-sobre-o-cadastramento-obrigatorio-d... 4/4