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materia nº 2/2019

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-08-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para Exercício Financeiro de 2020-LDO 2020.e dá outras providências.
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Ofício nº 198/2018/GAB
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 24º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, REALIZADA EM 03 DE SETEMBOR DE 2019 ÀS 18:00 HORAS.
Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Débora
Domingues Soares, José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da
Rocha, Oseias Leal, Osni Alves de Abreu, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges,
Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. PRESIDENTE: Havendo número
legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus,
declaro aberta a 24º Sessão Ordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 6º
Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito a senhora segunda Secretária
que realize a leitura do Resumo da Ata da 23º Sessão Ordinária, conforme determina o
Artigo 82 do Regimento Interno da Casa. 2º SECRETÁRIA: RESUMO DA ATA DA
23' SESSÃO ORDINÁRIA. Às dezoito horas do dia 27 de agosto de 2019, o senhor
Presidente declarou aberta a Sessão. Solicitou ao senhor 2º Secretário que realizasse a
leitura do Resumo da Ata da Sessão anterior, que após lida, foi aprovada pelo senhor
Presidente. Solicitou ao senhor 1º Secretário que realizasse a leitura dos expedientes, que
seriam analisados e encaminhados, se coubessem. Solicitou ao senhor 1º Secretário que
realizasse a chamada nominal dos senhores Vereadores inscritos, que teriam cinco
minutos para se pronunciarem. Vereador Weldson Baiano: Iniciou sua fala agradecendo
a presença dos Jovens da Ordem DeMolay de Pontal do Paraná. Em seguida pediu para
que todos divulgassem em redes sociais que a CPI do Esgoto estaria na Escola Amatuzzi
na quinta feira ouvindo reclamações e sugestões do povo com relação aos serviços
prestados pela Empreiteira GEL e a SANEPAR, referentes a instalação de esgotos e
calçadas. Comentou sobre ter ouvido falar que está sendo construído um Porto em Santa
Catarina no valor de mais de Um Bilhão de dólares e que como morador de Pontal do
Paraná a mais de 25 anos, apenas ouve falar que vai ser construído um Porto aqui no
Município. E que este empresário que lhe contou sobre o Porto, pretendia fazer um
investimento grande em Pontal do Paraná, um prédio de 8 andares, com mais de 360
apartamentos, mas infelizmente o Plano Diretor não permitiu e ele foi para Joinville
construir seu investimento. Finalizou dizendo que já é o momento de voltar a discutir o
zoneamento urbano do Município, pois se não crescer para cima, crescerá para os lados
onde está a mata atlântica. Pois temos áreas em nosso Município no qual muitas pessoas
planejam construir hotéis, prédios e Shoppings. Vereador Polaco Moroz: Iniciou falando
que fez uma pesquisa rápida e constatou que 87% dos brasileiros possuem um tipo de
parcelamento e que no mundo capitalista que vivemos nada se faz sem dinheiro e sem
movimentação bancária. Disse ser a favor que o Município faça um empréstimo bancário
com juros baixos, no qual todos os municípios brasileiros estão aderindo através de
instituições bancárias. Não havendo mais oradores, o senhor Presidente passou à Ordem
do Dia, onde foi aprovada em Primeira votação o Anteprojeto de Lei nº 042/2019. Foi
aprovado em primeira votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 002/2019. Foi
mantido o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 037/2019 em votação única. Foi aprovado
em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 056/2019.Foi aprovado em discussão única
a Proposta Orçamentária da Câmara Municipal para o exercício de 2020. Foi aprovado
em discussão única o Requerimento de Prorrogação de Prazo da CPI Obras. Figurou em
Pauta para a próxima sessão o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 040/2019 e o Anteprojeto
de Lei nº 065/2019. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrada
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Presidente
a Sessão, marcando a próxima para o dia 03 de setembro de 2019 às 18 horas. Está lido o
resumo da Ata, senhor Presidente. PRESIDENTE: Declaro regimentalmente aprovada a
Ata conforme determina o Artigo 82 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná. Conforme o Parágrafo 2º do Artigo 82 do Regimento Interno, solicito
ao senhor 1º Secretário que realize a leitura dos expedientes. 1º SECRETÁRIO:
Gabinete do Prefeito. Ofício nº 2018/2019. O Município de Pontal do Paraná, CNPJ nº
01.609.843/0001-52 em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, vem por meio do
presente, encaminhar os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente,
para tanto levamos ao conhecimento de Vossa Excelência, as previsões da receita e o
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, bem como a projeção para os
próximos dois anos. Sendo o que apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para
externar nossos distintos votos de estima e consideração. Marcos Fioravante Prefeito.
Gabinete do Poder Executivo. Ofício nº 221/2019. Município de Pontal do Paraná, CNPJ
nº 01.609.843/0001-52 representado pelo senhor Prefeito Marcos Fioravante, vem por
meio do presente e de acordo com o Artigo 139 da Resolução nº 014/97 — Lei Orgânica
de Pontal do Paraná e a Lei 4.320/64, encaminhar em anexo relatórios do período de julho.
Certos de poder contar com a Vossa atenção, no aguardo, subscrevemo-nos.
Atenciosamente Marcos Fioravante Prefeito. Todos os expedientes já foram lidos senhor
Presidente. PRESIDENTE: Todos os expedientes lidos pelo senhor Secretário serão
analisados e se couberem deferidos por essa Presidência. Solicito ao senhor Primeiro
Secretário que realize a chamada nominal dos senhores Vereadores inscritos, que em
conformidade com o Parágrafo Primeiro do Artigo 83 do Regimento Interno, terão cinco
minutos para se pronunciarem. 1º SECRETÁRIO: Vereador Baiano. VEREADOR
BAIANO: Senhor Presidente, senhoras Vereadoras, senhores Vereadores, população de
Pontal aqui presente e a todos que nos assistem via rede social. Senhor Presidente o que
me traz de volta a essa Tribuna é mais uma vez convocar a população de Pontal do Paraná
e alertar a respeito da CPI que nós estamos trabalhando aqui nessa Casa de Leis e que
mais uma vez a gente, a gente convocou à população pra que comparecesse ao Balneário
de Shangrilá na quinta feira última e eu já estou quase convencido que, que eu estou
enganado sabe, que nós estamos enganados e que as empresas prestadoras de serviço não
deixaram problemas nenhum no Município de Pontal do Paraná porque simplesmente as
pessoas não vão fazer as denúncias né. Quando chega no final do ano, aquela chuvarada
toda e as pessoas vão pra rede social xingar os Vereadores, xingar o Prefeito, reclamar
que a sua rua depois das obras passou a alagar, que a rua ficou cheia de buracos, mas que
quando a gente toma providência as pessoas não vão, não vão lá sabe, eu sinto, sinto
bastante tanto que essa semana nós resolvemos na Comissão que nós não vamos mais
onerar essa Casa de Leis porque nós estamos gastando com carro de som na rua pra
divulgar que nós estaremos em um determinado local né, esperando com que as pessoas
vão nos levar as suas denúncias, suas reclamações e a gente mobiliza todo um aparato de
pessoas, todo um aparato de equipamentos pra que isso funcione e as pessoas
simplesmente não vão. Aqui em Pontal do Sul vieram três pessoas. Das três, uma única
denúncia correlacionada a questão das obras. Em Shangrilá foram cinco sabe, em
Shangrilá foram cinco denúncias. Nesta próxima quinta feira senhor Presidente, nós
estaremos lá em Ipanema a partir das 19:00 horas no Colégio Anita Miró Vernalha, e
estaremos lá mais uma vez com toda a nossa equipe aguardando que a população ou
aqueles que por ventura se sentiram prejudicados, que foram prejudicados por essas obras
de alguma forma, que tenha deixado algum dano, que essas pessoas vá até o encontro da
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CPI, quem for aqui de Pontal que tiver alguma coisa que queira ir, que vá também, quem
for de Shangrilá que quiser fazer algum relato que vá também porque sem essas denúncias
vai ficar muito difícil que a gente consiga cobrar das empresas né, aquela rua que, que
por consequência das obras o manilhamento entupiu e quando chove no final do ano a
agua não escoa e alaga a rua né ou aquela rua que foi retirado o bloquete ou a calçada pra
fazer e ficou mal feito, nós não vamos conseguir cobrar isso. Nós temos problemas na
Temporada de esgoto que retorna sabe, o sistema que foi colocado não, não foi o
suficiente e a gente precisa que as pessoas vá até a CPI e nos faça esse relato, sem esse
documento, sem esse testemunho infelizmente nós não vamos poder fazer nada. Vai
chegar final do ano, a CPI já terá se encerrado né, nós faremos as reclamações que nos
forem relatadas para a empresa e para o Ministério Público se couber e infelizmente se na
sua rua tem aquela situação que quando chega na Temporada que chove demais e o esgoto
retorna, infelizmente nós não vamos poder fazer nada. Então mais uma vez, eu imploro,
eu peço pra que quem tem reclamação, quem por ventura teve a sua calçada que ficou
mal feita, a sua casa que rachou, o esgoto retorna na sua rua que vá até a CPI, que vá na
quinta-feira próxima agora, nós estaremos na região de Ipanema, a partir da 19:00 horas
no Colégio Anita né, aguardando as reclamações da população. Então era o que eu tinha
pra hoje senhor Presidente, mais uma vez relatar que não teremos carro de som essa
semana, já pagamos seis dias de carro de som, é o dinheiro das pessoas, é o dinheiro da
população, é o dinheiro desta Casa e eu não acho justo que a gente continue pagando
carro de som pra anunciar na rua pra convidar as pessoas e quando a gente chega lá as
pessoas não vão. Então era o que eu tinha pra hoje. Muito obrigado a todos e boa noite.
1º SECRETÁRIO: Vereador Sene. VEREADOR SENE: Senhor Presidente boa noite,
senhoras Vereadoras, senhores Vereadores boa noite, o povo aqui presente nos assistindo
nessa noite. É, falando, pegando um pouquinho o gancho do Vereador Baiano a qual a
gente faz parte da Comissão, eu, o Vereador Baiano e o Vereador Polaco, a gente ficou
um pouco triste aqui em Pontal do Sul, que foi avisado, eu fui, eu da minha parte eu fui
bem criticado também e a gente não teve o resultado que a gente deveria ter né, veio três
pessoas aqui, então eu acho que Pontal enfim deve tá bom de esgoto né. Então a gente
pede agora que essa semana se alguns de Pontal do Sul tem alguma reclamação a fazer,
que nos acompanhe lá e nos ajude, só assim pra nós poder cobrar essa situação aí que uma
CPI é meio complicada, mas enfim. Quero agradecer também aqui, parte da minha família
né, do Pontal Motors, nosso Presidente, os nossos diretores aqui é um prazer receber vocês
mais uma vez nessa Casa e falar que sexta, sábado e domingo é o décimo quarto
aniversário do Pontal Motors no Guaraguaçu, começa às 18:00 horas, que a população
compareça lá e nos prestigia, que será bem-vindo, é um negócio bacana, um negócio
familiar, então é isso aí. Mais uma vez eu agradeço a todos e mais uma vez eu falo, vamos
na CPI na quinta feira que vocês vão ajudar muito a nós a desenvolver esse Município.
VEREADOR BAIANO: Uma parte Vereador. VEREADOR SENE: Pois não.
VEREADOR BAIANO: Eu, há um tempo atrás eu também já fiz parte do Pontal, depois
eu me acidentei, fiquei sem moto e há um bom tempo eu não frequento também, o meu
boa noite a todos. Eu ainda tenho o meu coletezinho de couro em casa lá eu ainda tenho.
Então, como apoiador também da causa, também gosto de motos, eu não... Guaraguaçu,
mas o local onde que vai ser Vereador, vai ser próximo a Rodovia, em alguma chácara?
VEREADOR SENE: É ali numa chácara ali, é sempre seria em Pontal do Sul, toda vida
foi feita em Pontal do Sul, mas a gente fez uma reunião e teve um integrante nosso que
passou por uma dificuldade no qual já tá bem melhor, então como deu muito desgaste,
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Presidente
não por motivo do Prefeito porque o Prefeito concedeu toda estrutura pra nós, mas a gente
fez uma reunião e o grupo achou melhor lá, o lugar bacana também e é pertinho, um lugar
bonito que o povo as vezes aqui de Pontal pode lá visitar. VEREADOR BAIANO: Mas
é justamente isso. Vai ser aberto pra que a população possa ir, as pessoas possam ir ou é
um evento reservado? VEREADOR SENE: Não, não, a população foi convocada todo,
vai ter um custo simbólico eu não sei, né Sílvio, vai ter um custo simbólico pra ajudar
algumas coisas da festa mas é aberto ao público todo o pessoal pode ir, serão bem vindo
família, é a mesma, mesma festa, só que foi transferida pra lá. PRESIDENTE: Palavra
Vereador. É do lado esquerdo, do lado direito da ponte pra poder... VEREADOR SENE:
Lado direito, do lado direito. VEREADOR BAIANO: Era justamente isso, eu queria
saber mais ou menos a localização que, eu sei que é no Guaraguaçu, mas eu ainda não
sei, mas eu acho, Guaraguaçu é tão pequeno. VEREADOR SENE: Sim acha. Como
dizem quem tem boca vai à Roma né. Mas indo pelo lado direito, indo sentido Paranaguá
é do lado direito ali, vai ter uns banners vai ter um negócio bacana orientando o pessoal
ali. Tá convidado, todos os Vereadores tão convidado aí que vai ser uma festa legal.
VEREADOR BAIANO: Eu vou, eu vou sim. Vou de carro, mas vou. VEREADOR
SENE: Não tem problema, pode ir até de jegue, de bicicleta, chegando lá será -rá bem-vindo.
Um Um abraço e que Deus abençoe a todos. 1º SECRETÁRIO: Todos os oradores já fizeram
uso da palavra senhor Presidente. PRESIDENTE: Ordem do Dia: Está em discussão
a redação final do Item 01, o Anteprojeto de Lei nº 042/2019, protocolado sob Processo
Legislativo nº 402/2019 de iniciativa do Vereador Binho que: “Dispõe sobre a
divulgação da escala dos médicos da Rede Municipal de Saúde de Pontal do Paraná
e dá outras providências.” Está em discussão. Em votação. Os Vereadores que forem a
favor permaneçam como estão e os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto.
Está em discussão a redação final do Item 02, o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº
002/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 691/2019, de iniciativa de todos os
Vereadores que: “Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de Pontal
do Paraná ao Doutor Ivan Beira Fontoura.” Está em discussão. Antes de dar início a
votação, comunico aos senhores e senhoras Vereadoras que para sua aprovação é
necessário a maioria absoluta dos votos. Está em votação nominal, onde os Vereadores
que forem a favor do Anteprojeto de Decreto Legislativo dirão Sim e os que forem contra
dirão Não. Solicito ao senhor 1º Secretário que realize a chamada nominal dos senhores
Vereadores e em seguida me passe o resultado da votação. 1º SECRETÁRIO: Vereador
Juvanete. VEREADOR JUVANETE: Sim. 1º SECRETÁRIO: Vereador Manfrine:
VEREADOR MANFRINE: Sim. 1º SECRETÁRIO: Vereador Marco Rocha.
VEREADOR MARCO ROCHA: Sim. 1º SECRETÁRIO: Vereadora Nega.
VEREADORA NEGA: Sim. 1ºSECRETÁRIO: Vereador Oseias. VEREADOR
OSEIAS: Sim. 1º SECRETÁRIO: Vereador Osni. VEREADOR OSNE Sim 1º e
SECRETÁRIO: Vereadora Pastora Débora. VEREADORA PASTORA DÉBORA:
Sim 1º SECRETÁRIO: Vereador Polaco. VEREADOR POLACO: Sim És
SECRETÁRIO: Vereador Sene. VEREADOR SENE: Sim. 1º SECRETÁRIO:
Vereador Baiano. VEREADOR BAIANO: Sim. 1º SECRETÁRIO: Vercador Binho.
VEREADOR BINHO: Sim. PRESIDENTE: Com onze votos a favor, o Anteprojeto de
Decreto Legislativo nº 002/2019 está Aprovado. Está em discussão a redação final do
Item 03, o Anteprojeto de Lei nº 056/2019, que capeia a Mensagem nº 043/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 678/2019, de iniciativa do Poder Executivo que:
“Declara de Utilidade Pública a Associação Centro de Formação Sócio Cultural —
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Santuário São José.” Está em discussão. Em votação. Os Vereadores que forem a favor
permaneçam como estão e os que forem contra, levantem-se. Aprovado o Projeto. Está
em discussão única o Item 04, o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 040/2019, protocolado
sob Processo Legislativo nº 726/2019, de iniciativa do Poder Executivo que: “Dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 — LDO 2020
e dá outras providências. Está em discussão. Antes de dar início a votação, comunico
aos senhores e senhoras Vereadoras que conforme o Parágrafo 5º do Artigo 190 do
Regimento Interno, o Veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
senhores Vereadores. Está votação nominal, onde os Vereadores que forem a favor do
Veto Parcial ao Anteprojeto de Lei dirão Sim e os que forem contra dirão Não. Solicito
ao senhor 1º Secretário que realize a chamada nominal dos senhores Vereadores e em
seguida me passe o resultado da votação. 1º SECRETÁRIO: Vereador Juvanete.
VEREADOR JUVANETE: Sim. 1º SECRETÁRIO: Vereador Manfrine:
VEREADOR MANFRINE: Sim. 1º SECRETÁRIO: Vereador Marco Rocha.
VEREADOR MARCO ROCHA: Não. 1º SECRETÁRIO: Vereadora Nega.
VEREADORA NEGA: Sim. 1º SECRETÁRIO: Vereador Oseias. VEREADOR
OSEIAS: Sim. 1º SECRETÁRIO: Vereador Osni. VEREADOR OSNI: Sim 1º
SECRETÁRIO: Vereadora Pastora Débora. VEREADORA PASTORA DÉBORA:
Sim 1º SECRETÁRIO; Vereador Polaco. VEREADOR POLACO: Sim 1º
SECRETÁRIO: Vereador Sene. VEREADOR SENE: Sim. 1º SECRETÁRIO:
Vereador Baiano. VEREADOR BAIANO: Sim. 1º SECRETÁRIO: Vereador Binho.
VEREADOR BINHO: Sim. PRESIDENTE: Com 10 votos a favor e 01 contra, está
Mantido o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 040/2019. Está em primeira discussão o Item
05. o Anteprojeto de Lei nº 065/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 706/2019
de iniciativa da Vereadora Nega que: “Denomina Escola Municipal Professor Aloizio
Muniz da Cruz Junior, a Escola do Balneário Carmery, ora em construção.” Está
em discussão. 2º SECRETÁRIA; Pra discutir senhor Presidente. Primeiro eu queria
agradecer as professoras que me deram esse presente pra eu poder tá apresentando o
projeto, mas também não podia de deixar de agradecer o pessoal do Moto Clube, a
professora Aurenice, os alunos do basquete, as professoras em peso aqui e deixar bem
claro que eu sou oposição daquilo que eu não acredito e daquilo que eu acredito eu
defendo. Então hoje eu vejo que talvez, de semana passada pra frente, agora todos os
meus projetos serão rejeitados, mas eu continuarei fazendo o meu trabalho e o Aloizio da
pra vê que era um cara querido senão a Câmara não estaria lotada como tá hoje. Então eu
queria agradecer a todos que vieram e é um presente mesmo, porque se eu não me engano,
acho que tá escrito alguma coisa no colete de vocês né, então eu acho que, mais justo esse
Projeto ser aprovado. Não sei ainda o voto dos Vereadores, mas acredito eu pelo
movimento pelas redes sociais o tanto que foi falado bem desse Professor eu acredito que
será aprovado. Eu espero que seja. Estarei fazendo a minha parte, também justificando a
ausência da Rosana que ela não pode vir porque ela está com a mãe dela mas ainda ela
disse, mesmo não sendo aprovado, obrigado pela homenagem, então assim, mesmo que
não passe pelo menos a gente fez a nossa parte em colocar porque não é só um nome que
a gente vai deixar de lembrar do Aloizio, a gente vai lembrar todos os dias aquele que
gostava realmente dele vai lembrar, lógico que seria maravilhoso ter o nome dele, a gente
sabe que o negão não era fácil tinha muita gente que não gostava dele mas tinha muita
gente que amava ele, então respeita quem gostava dele. Então por isso hoje eu quero pedir
o voto dos demais Vereadores e deixar o lado ruim do Negão pra lá, vamos lembrar das
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LIVRO ATAS
Presidente
coisas boas que ele fez pra Pontal e fez pra essa molecada porque quem estava no velório
viu, a gente não vê velório bonito né, mas é um dos velórios mais bonito que a gente viu
foi do Professor, porque ele era querido, vai continuar sendo querido na memória da
gente. Então pela família, pelos amigos eu peço que os Vereadores não rejeita essa
homenagem pra ele. VEREADOR SENE: Pra discutir senhor Presidente. Então, Nega já
falou bastante coisa, é isso aí mesmo, o meu voto é sim porque o Moto Clube é uma
família, independente dos pós e dos contras eu jamais como integrante do Pontal Motors
a qual eu acompanhei poucas viagens com ele mas a gente já participou de muitas festas,
ele ajudava nós muito também no, é... na festa do pontal Motors, nos encontros, então o
meu voto é sim e eu também jamais vou trair o meu povo que é o povo do Pontal Motors
enfim, então o meu voto é sim. VEREADOR POLACO: Pra discutir senhor Presidente.
Eu conheci pouco o seu Aloizio, parabenizo a Vereadora pelo projeto, porém nós temos
algumas coisas que precisam ser levantadas. Homenagear uma pessoa num prédio público
é bastante importante, a sua família, os seus descendentes, porém a mesma localidade nós
já temos um projeto que na época foi colocado o nome da praça o senhor Firmino que até
foi aposentado pelo Vereador Oseias. Outra questão que foi levantada era de um outro
nome que estava sendo cogitado pra ser também colocado nessa própria escola e a
Vereadora também colocou o seu Aloizio que provavelmente deve merecer, a senhora
também apresentou o projeto e eu vejo que isso se tornou um problema que hoje nós
podemos agradar alguns e desmerecer outros e essa questão eu gostaria hoje de pedir
Vista. Não é ser contra o seu Firmino que já tem o nome na praça, não é ser a favor do
seu Aloizio e também não é querer dar oportunidade para outro nome, eu acho que essa
questão está ligada a população, é ela que precisa escolher quem ela quer ali representada
e digo mais, o Executivo que ache uma forma de homenagear os três o que já é, o que
está sendo colocado e o futuro nome que corre paralelo com abaixo-assinados, então hoje
eu acredito que, não diria não mas eu diria talvez ainda não pra que seja melhor apurado
isso e que seja respeitados a todos, não seja desmerecido o seu Aloizio que a senhora deve
conhecer muito melhor do que eu como o Vereador Sene e os demais participantes como
o seu Fermino que é avô do Marcos Paru que foi homenageado na praça através do
Vereador Oseias na época e outro professor que é citado o nome, acredito que isso cabe
ao Executivo resolver a situação com os três. Então baseado nisso eu gostaria de pedir
Vista ao projeto, só isso. VEREADOR OSEIAS: Senhor Presidente, antes de votar o
pedido de Vista eu gostaria de comentar alguma coisa. Então, na Legislatura passada, fui
procurado pelo Marcos Paru, fui conhecer a avó dele na época noventa e um, noventa e
dois anos, solicitando que fizesse um Projeto de Lei homenageando ele de preferência no
Balneário Carmery e havia aquela praça ali onde eu fiz o Projeto de Lei, apresentei a essa
Casa aqui, os demais Vereadores aprovaram junto e tinha na época um comentário já de
fazer uma escola ou algo ou um campo de futebol naquela praça, daí agora vem se tornar
a escola e já a família tinha pedido na época se houvesse mudança ou alteração na praça
que fosse o nome do seu Fermino, finado saudoso Fermino que foi um dos moradores
mais antigos praticamente o fundador do Balneário Carmery, e surgindo uma reunião na
Prefeitura, o Prefeito me chamou lá, tinha alguns Vereadores lá, a ideia de colocar o nome
de um Professor chamado Ernesto, também dizem que é muito querido pela comunidade
de desde Ipanema até Shangrilá que a comunidade vem solicitando junto com o seu
Fermino. Nada demais o Prefeito eu pegamos fomos até a família do Marcos Paru, a viúva
do seu Fermino hoje com noventa e quatro, noventa e cinco anos, conversamos. Eles
sonham que essa escola se chame Fermino como é a praça que era que até quando o
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Casquinha começou a fazer eles foram lá e solicitaram e o Casquinha prometeu. Agora o
Prefeito, o Executivo tá com esse impasse. Vai ser Fermino, vai ser Emesto ou agora o
Projeto apresentado pela Vereadora Nega do Aloizio. Agora senhores vou falar um pouco
do Aloizio. O Aloizio era um cara que eu queria muito bem, podia dizer que era meu
amigo, sempre me respeitou, sempre respeitei ele, como Vereador ele sempre falava, não
voto em você porque tem um cara que é mais amigo meu que eu voto nele, que é o
Valdevino, mas se o Valdevino não fosse candidato, meu candidato não tinha quem tirasse
meu voto de você. E um cara que sempre tinha noção, ele nunca errou longe o número de
votos meu, na primeira eleição, na segunda e na terceira. Tenho saudade dele, tive muita
admiração, era o cara que como disse a Vereadora Nega alguns amavam e outros
odiavam, mas pra mim era o cara que eu sempre respeitei e sempre me respeitou. Mas a
gente tem tantas coisas públicas no Município que a gente pode homenagear o Aloizio,
de repente na volta do Projeto de Lei da Vereadora Nega voltando o pedido de Vista de
repente seja lá mesmo e o voto é na maioria que ganha. Em respeito ao que já tá como
falou o Vereador Polaco, acho que o Executivo tem que resolver esse impasse com a
comunidade, resolvendo o problema de homenagear as duas pessoas que falta porque o
seu Fermino já está homenageado, tem uma Lei lá. No momento que colocar a Lei lá tem
que revogar a outra dele mas tem que homenagear em alguma coisa e a família não aceita
mas eu tenho certeza Vereadora Nega, se não for ali o Professor, saudoso Professor
Aloizio vai ter uma homenagem nesse Município porque ele era querido acredito que pela
maioria dos que os conhecia. Então nós queremos, eu acho que não é oportuno o momento
até por a gente estar falando isso, mas temos que resolver essa situação da melhor maneira
possível entre essas três pessoas. Como falou lá eu não lembro qual Vereador que citou
no dia que a comunidade quer que seja desse Professor Emesto, outros querem que
mantenha o nome do seu Fermino então é uma coisa que tem que ser discutido e de
preferência não contrariar a maioria da comunidade e sou favorável o pedido de Vista até
que o Vereador decida ou o Executivo decida o que vai fazer. Muito obrigado. z
SECRETÁRIA: Pra discutir. É, fiquei surpresa agora de saber que tem que ir atrás da
comunidade pra ver se quer o nome ou não. Isso é a primeira vez que acontece eu estando
Vereadora a quase sete anos. Bom quando eu apresentei esse projeto não tinha um projeto
na Casa, porque a partir do momento que você apresenta e tá tramitando não pode
apresentar outro certo? Aí se fala tanto no Ernesto, ele já tem nome de rua, ele já tem o
nome de rua e eu vou ler aqui a Lei 1127 de 18 de novembro de 2010. Fica proibida a
colocação, denominação ou alteração de denominação idêntica em mais de um
próprio municipal, vias e logradouros públicos, mesmo que de categorias diferentes.
Então não pode ter dois nomes. Então ele já tem o nome de rua, eu não tô entendendo
porque que eles querem colocar, “ah, eles querem colocar porque eu sou oposição?” Então
agora a partir de hoje eu vou pedir pra um dos demais Vereadores apresentar os projetos
porque isso, sabe o que tá parecendo, perseguição. Porque Ernesto já tem o nome de rua,
pra quem não sabe tá na Avenida Grajaú, denominação Professor Emesto Tavares de
Campos, ele já tem nome então essa desculpa já tá eliminada. A outra do Fermino também
tem, e o que me admira mais ainda que esse projeto tava na Casa há um mês ce porque só
agora o pedido de Vista, só agora a conversa, só agora vieram falar pra mim que o Prefeito
tava pensando em colocar outro nome, então agora o Prefeito vai ter que mandar aonde
eu vou colocar então eu não sirvo pra ser Vereadora, porque se tudo tiver que pedir benção
pra ele então antes de apresentar ou o povo me pedir eu vou lá: o senhor coronel, o senhor
deixa eu fazer isso? Ele que vai plantar batatinha. Então a gente sabe mesmo que vai ser
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reprovado isso é fato mas eu quero deixar bem claro, isso é uma injustiça e eu sei que
daqui pra frente vai acontecer tudo isso, não tem problema nenhum, a Casa tá Cheia, talvez
esse pedido de Vista é pra não reprovar mas não tem problema nenhum agora dizer que
o Ernesto vai colocar não vai porque o nome de rua ele já tem. Pedido de Vista também
não aceito porque faz um mês que tá nessa Casa e só agora vocês querem colocar, porque
não viram antes, só agora querem pedido de Vista? Os senhores tinham tempo pra verem
isso, não viram e eu agora também não aceito, com eu não tenho voto, a maioria vai
vencer. VEREADOR BAIANO: Pra discutir senhor Presidente. Eu gostaria aqui de
parabenizar o Vereador Polaco e o Vereador Oseias pela serenidade nas palavras
colocadas senhor Presidente porque veja o que acontecendo com, com a homenagem né,
a forma com que se utiliza pra se incitar uma, uma situação desnecessária, desnecessária.
Eu vejo, eu vejo que nós temos três pessoas a serem homenageadas no Município, talvez
tenhamos até mais Vereador Marco Rocha talvez bem mais sabe, mas essa coisa de você
querer brigar o tempo inteiro por tudo, de você querer fazer as coisas na marra, não é isso
gente, não é isso, a gente tá aqui pra agir com calma sabe, se tiver pra ser o Professor
Aloizio, saudoso Professor Aloizio que seja, se tiver que ser o professor Emesto né, que
seja, se tiver que ser o outro, qual é o nome do outro Vereador Oseias, qual é o nome da
praça? O senhor... Firmino, o senhor Firmino que seja, mas que isso gente não seja mais
uma vez motivo de briga, motivo de discórdia. Eu acho que é isso que a gente tem que
começar a pensar e a ver aqui nessa Casa de Leis é isso que Pontal do Paraná precisa, que
a gente acabe com essa coisa de se incitar a raiva, a se incitar sabe essa coisa mesquinha,
pequena. Pontal não precisa disso, Pontal é muito maior que isso e mais uma vez Vereador
Polaco sabe, eu, eu quero lhe parabenizar, talvez seja a atitude mais sábia nesse momento
sabe, a gente não precisa brigar por tudo, a gente pode entrar num consenso, somos
pessoas civilizadas e a gente pode chegar em uma, uma atitude, uma homenagem que
realmente sabe, a pessoa homenageada que realmente a família se sinta bem com isso e
que não seja, que a gente não fique aqui utilizando as famílias das pessoas, utilizando o
sofrimento das pessoas pra sei lá, fazer politicagem. Eu concordo com você Vereador, eu
You com o teu pedido de Vista. VEREADORA NEGA: Pra discutir. Olha Vereador,
Vossa Excelência, eu não estou usando o projeto pra fazer politicagem, então o senhor
me respeite. Eu estou atendendo o pedido de uma classe que veio atrás de mim pra fazer
esse projeto. Agora, se tudo que o senhor faz na tua vida é fazer politicagem aí já é um
problema do senhor. Eu não estou aqui pra brigar nada, eu estou apresentando um projeto,
não estou dizendo, impondo você votar favor ou não, agora vir falar pra mim que tem
vários nomes, qual o nome que tá sendo tramitado na Casa? Só tem esse. Qual é o
problema de colocar o nome do Professor? Sou eu? Não tem problema nenhum, o ano
que vem as Professoras peçam pra um de vocês, não tem problema nenhum porque eu
não vou mais apresentar projeto nessa Casa, Porque eu já conheço o jogo político, eu já
sei como é o jogo, então assim, não venha dizer pra mim que eu estou fazendo politicagem
até porque eu não conhecia o Professor Aloizio como o Valdevino, como o Oseias, eu fui
escolhida pra apresentar, eu fui escolhida eu não estou fazendo politicagem porque se for
assim todo projeto que o senhor colocar eu vou dizer o mesmo e pelo contrário, nessa
Casa eu não voto projeto nenhum contra Vereador, mesmo que eu não concorde, eu sou
parceira do Vereador. Agora o senhor falar que eu estou fazendo politicagem em cima
desse projeto, o senhor me desculpe porque se não tivessem me pedido eu não teria
apresentado, foi uma classe que me pediu e eu não preciso fazer politicagem em cima
desse projeto e muito menos cutucando numa ferida da família que nem a família tá aqui
239
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
hoje tá, eu estou representando um público que me pediu e se eu não puder fazer isso
então pra que que eu tô fazendo aqui, eu sirvo pra que? Só pra ser oposição?
PRESIDENTE: Votação Nega. 2? SECRETÁRIA: Então Vereador me perdoe, mas eu
não estou fazendo politicagem, eu estou fazendo o meu dever que é apresentar o projeto.
PRESIDENTE: Em votação. Em votação o pedido de Vista do Vereador Polaco. Os
Vereadores que forem a favor permaneçam como estão e os que forem contra, levantem-
se. Aprovado o pedido de Vista. FIGURA EM PAUTA PARA A PRÓXIMA SESSÃO:
*O Anteprojeto de Lei nº 055/2019, que capeia a Mensagem nº 040/2019 Protocolado sob
Processo Legislativo nº 675/2019 de iniciativa do Poder Executivo que: “Desafeta Área
destinada a Parque Infantil na Quadra 28-B, da Planta Balneária Pontal do Sul para
Bem de Uso Dominial.” *O Anteprojeto de Lei nº 062/2019 que capeia a Mensagem nº
046/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 702/2019 de iniciativa do Poder
Executivo que: “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na
importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” *O Anteprojeto de Lei nº 063/2019,
que capeia a Mensagem nº 047/2019 Protocolado sob Processo Legislativo nº 703/2019
de iniciativa do Poder Executivo que: “Denomina como Shelleiny Camelo dos Santos
a Unidade Básica de Saúde de Shangrilá e dá outras providências.” Nada mais a
tratar, declaro encerrada a presente Sessão, marcando a próxima para o dia 10 de setembro
de 2019 as 18:00 horas. Está encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada
a presente Sessão e para constar, eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a presente Ata
que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro
Secretário e pela Segunda Secretária.
Fabiano Alves Maciel
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
240
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício nº 027/2019 — 1L Pontal do Paraná, 04 de Setembro de 2019.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 040/2019
Senhor Prefeito:
Venho através deste, comunicar a Vossa Excelência que, foi mantido Veto
Parcial ao Projeto de Lei nº 040/2019 em Sessão Ordinária do dia 03 de setembro de 2019.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| net |
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 040/2019
NA 24º SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/09/2019
Objeto da Votação Resultado da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
( ) Projeto de Lei Complementar ( ) Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência
() Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para aprovação
(x)Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
() Veto Total ( ) Mantido o Veto
( ) Requerimento ( ) Aprovado em 1º votação
( ) Aprovado em 2º votação
( ) Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Tumo
( ) Rejeitado em 2º Tumo
Pastora Débora
Polaco Moroz
Sene
Weldson Baiano
Binho
Total dos votos
Com / V ) votos a favor, votos contra, | ausente (s) e. —
abstenção, está à Vie vaa ; o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 040/2019.
(Mântido) (Rejeitado)
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
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FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 040/2019
NA 24º SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/09/2019
Objeto da Votação Resultado da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
( ) Projeto de Lei Complementar ( ) Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para aprovação
(x)Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
() Veto Total ( ) Mantido o Veto
( ) Requerimento ( ) Aprovado em 1º votação
( ) Aprovado em 2º votação
( ) Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Tumo
( ) Rejeitado em 2º Tumo
Juvanete
Manfrine TEME
Marco Rocha PDT
Nega MDB
Oseias ar
Osni SD
Pastora Débora PSC
Polaco Moroz PR
Sene [ PSC
Weldson Baiano PSC
Binho Pv
Total dos votos
Com votos a favor, votos contra, ausente (s) e
abstenção, está o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 040/2019.
(Mantido) (Rejeitado)
1º Secretário
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA:
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 048/2019.
HORA: 13:30h.
DATA: 02/09/2019
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
02/09/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
24º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 03 DE
SETEMBRO DE 2019 ÀS 18h00min.
ORDEM DO DIA
. Em discussão e votação a Redação Final do Item 1, o Anteprojeto de Lei nº 042/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 402/2019, de iniciativa do Vereador Binho, que:
“Dispõe sobre a divulgação da escala de médicos da rede municipal de saúde de Pontal
de Paraná e dá outras providências.”
º Em discussão e votação a Redação Final do Item 2, o Anteprojeto de Decreto
Legislativo nº 002/2019, Protocolado sob Processo Legislativo nº 691/2019, de iniciativa dos Vereadores
Binho e Pastora Débora, que:
“Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de Pontal do Paraná ao Doutor
Ivan Beira Fontoura.”
º Em discussão e votação a Redação Final do Item 3, o Anteprojeto de Lei nº 056/2019,
que capeia a Mensagem nº 043/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 678/2019, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
“Declara de Utilidade Pública a Associação Centro de Formação Sócio Cultural —
Santuário São José.”
. Em discussão e votação única o Item 4, o Veto Parcial ao Anteprojeto de Lei nº
040/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 726/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020- LDO
2020, e dá outras providências.”
º Em 1º discussão e votação o Item 5, o Anteprojeto de Lei nº 065/2019, Protocolado
sob Processo Legislativo nº 706/2019, de iniciativa da Vereadora Nega, que:
“Denomina Escola Municipal Professor Aloizio Muniz da Cruz Junior, a Escola do
Balneário Carmery, ora em Construção.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
FIGURA EM PAUTA PARA A PRÓXIMA SESSÃO NO
DIA 10 DE SETEMBRO DE 2019
º O Anteprojeto de Lei nº 055/2019, que capeia a Mensagem nº 040/2019, Protocolado
sob Processo Legislativo nº 675/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Desafeta Área destinada a Parque Infantil na Quadra 28-B, da Planta Balneária
Pontal do Sul para Bem de Uso Dominial.”
º O Anteprojeto de Lei nº 062/2019, que capeia a Mensagem nº 046/2019, Protocolado
sob Processo Legislativo nº 702/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 15.000,00
(quinze mil reais).”
º O Anteprojeto de Lei nº 063/2019, que capeia a Mensagem nº 047/2019, Protocolado
sob Processo Legislativo nº 703/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Denomina como “Shelleiny Camelo dos Santos” a Unidade Básica de Saúde de
Shangri-lá e dá outras providências.”
PUBLICAÇÃO
. O Anteprojeto de Lei nº 070/2019, Protocolado sob Processo Legislativo nº
773/2019, de iniciativa do Vereador Binho, que:
“Denomina como “Luciane Regina Basílio” a Sede do Conselho T utelar, no
Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
. O Relatório Financeiro do Poder Executivo referente ao mês de Julho de 2019,
Protocolado sob Processo Legislativo nº 791/2019.
º O Relatório de Estudos e Estimativas das Receitas para o exercício
subsequente.
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DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS:
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4— EXPEDIENTES RECEBIDOS:
5— ATOS DA MESA EXECUTIVA:
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
046/2019.
11:00h.
26/08/2019
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
26/08/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
23º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 27 DE
AGOSTO DE 2019 ÀS 18h00min.
º Em 1º discussão e votação o Item 1, o Anteprojeto de Lei nº 042/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 402/2019, de iniciativa do Vereador Binho, que:
“Dispõe sobre a divulgação da escala de médicos da rede municipal de saúde
de Pontal de Paraná e dá outras providências.”
º Em 1º discussão e votação o Item 2, o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº
002/2019, Protocolado sob Processo Legislativo nº 691/2019, de iniciativa dos Vereadores Binho
e Pastora Débora, que:
“Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de Pontal do Paraná ao
Doutor Ivan Beira Fontoura.”
. Em 1º discussão e votação o Item 3, o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº
037/2019, Protocolado sob Processo Legislativo nº 635/2019, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadores de serviços ao
Município de Pontal do Paraná a contratarem e manter empregados prioritariamente os
trabalhadores domiciliados no Município de Pontal do Paraná.”
º Em 1º discussão e votação o Item 4, o Anteprojeto de Resolução nº 005/2019,
de iniciativa da Comissão Parlamentar de Inquérito — Processo Legislativo nº 1195/2018, que:
“Aprova o Relatório Final e as Conclusões da Comissão Parlamentar de
inquérito Instituída pela Portaria nº 067/2018.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
º Em 1º discussão e votação o Item 5, o Anteprojeto de Lei nº 056/2019, que
capeia a Mensagem nº 043/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 678/2019, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
“Declara de Utilidade Pública a Associação Centro de Formação Sócio
Cultural — Santuário São José.”
º Em discussão e votação única o Item 6, a Proposta Orçamentária da Câmara
Municipal para o exercício 2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 765/2019, de iniciativa
da Mesa Executiva.
º Em discussão e votação única o Item 7, o Requerimento protocolado sob
Processo Legislativo nº 768/2019, de iniciativa da Comissão Parlamentar de Inquérito sob
Processo Legislativo 208/2019, solicitando Prorrogação de Prazo por mais 60 dias.
FIGURA EM PAUTA PARA A PRÓXIMA SESSÃO NO
. O Veto Parcial ao Anteprojeto de Lei nº 040/2019, protocolado sob Processo
Legislativo nº 726/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020
— LDO 2020, e dá outras providências.”
º O Anteprojeto de Lei nº 065/2019, Protocolado sob Processo Legislativo nº
706/2019, de iniciativa da Vereadora Nega, que:
“Denomina Escola Municipal Professor Aloizio Muniz da Cruz Junior, a
Escola do Balneário Carmery, ora em Construção.”
OBS.: TODOS OS PROJETOS JÁ FORAM PUBLICADOS EM DIÁRIOS E
DISTRIBUÍDOS COM CÓPIAS A TODOS OS VEREADORES.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
PARECER
Processo Legislativo nº 0726/2019
Veto Parcial ao Projeto de Lei n. º 040/2019
Relator: Polaco
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Prefeito apresenta o Veto Parcial ao Projeto de
Lei n. º 040/2019, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2020 —- LDO 2020, e dá outras providências.”
Veio-nos os autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Coube a esta Comissão analisar matéria do Veto Parcial enviado a esta
Casa, no qual propõe Vedar os Incisos I e II, do artigo 18º do referido projeto,
sendo favorável pela tramitação no Douto Plenário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
3. CONCLUSÃO
Pelas razões expendidas, este Relator entende que o Veto Parcial deve ser
deliberado pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite
regimental.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2019.
Vereador-Relator
rd
Acompanham o voto:
i Hd
Oséias M
Vereador-Presidente Véreador-Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício nº 048/2019 — DL Pontal do Paraná, 16 de agosto de 2019.
Exmo. Sr.
OSEIAS
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ref.: Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 040/2019
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b”, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, entrego às mãos da conceituada Comissão de Legislação.
Justiça e Redação, o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 040/2019. protocolado sob o
Processo Legislativo nº 0726/2019, para emitir parecer no prazo de dez (10) dias.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente.
DESTINA
ISMAE VAZI PLANTES
Diretor Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA:
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS:
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 043/2019.
HORA: 14:00 h.
DATA: 16/08/2019
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
16/08/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
22º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 16 DE
AGOSTO DE 2019 ÀS 18h00min.
ORDEM DO DIA
. Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto De Decreto
Legislativo nº 001/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 466/2019, de iniciativa
da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que:
“Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao
exercício de 2013.”
º Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei 037/2019,
que capeia a Mensagem nº 018/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 387/2019,
de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº. 653 de 23 de maio de 2006 e dá outras
providencias, retornara para 2º discussão e votação.”
. Em 1º discussão e votação, o Anteprojeto de Lei 029/2019, protocolado
sob Processo Legislativo nº 0348/2019, de iniciativa da Vereadora Nega que:
“Dispõe sobre a gratuidade no transporte público coletivo aos agentes
comunitários de saúde.”
. O Anteprojeto de Lei nº 042/2019, protocolado sob Processo Legislativo
nº 402/2019, de iniciativa do Vereador Binho, que:
“Dispõe sobre a divulgação da escala de médicos da rede municipal de
saúde de Pontal de Paraná e dá outras providências.”
º A Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 042/2019, protocolada
sob Processo Legislativo nº 445/2019, de iniciativa da Vereadora Nega.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
FUGIRA EM PAUTA PARA A PRÓXIMA SESSÃO NO
DIA 27 DE AGOSTO DE 2019
º O Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 002/2019, Protocolado sob
Processo Legislativo nº 691/2019, de iniciativa dos Vereadores Binho e Pastora Débora,
que:
“Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de Pontal do
Paraná ao Doutor Ivan Beira Fontoura.”
. O Veto Parcial ao Anteprojeto de Lei nº 037/2019, Protocolado sob
Processo Legislativo nº 635/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadores de serviços ao
Município de Pontal do Paraná a contratarem e manter empregados prioritariamente os
trabalhadores domiciliados no Município de Pontal do Paraná.”
º O Anteprojeto de Resolução nº 005/2019, de iniciativa da Comissão
Parlamentar de Inquérito — Processo Legislativo nº 1195/2018, que:
“Aprova o Relatório Final e as Conclusões da Comissão Parlamentar de
inquérito Instituída pela Portaria nº 067/2018.”
º O Anteprojeto de Lei nº 056/2019, que capeia a Mensagem nº 043/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 678/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Declara de Utilidade Pública a Associação Centro de Formação Sócio
Cultural — Santuário São José.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÃO E
Publicamos nesta edição:
. O Anteprojeto de Lei nº 061/2019, Protocolado sob Processo Legislativo
nº 694/2019, de iniciativa da Vereadora Pastora Débora, que:
“Dispõe sobre a inclusão de atividades e conteúdos Relativos da Língua
Brasileira de Sinais — Libras — no currículo escolar no âmbito do Município de Pontal do
Paraná e dá outras providências.”
º O Anteprojeto de Lei nº 065/2019, Protocolado sob Processo Legislativo
nº 706/2019, de iniciativa da Vereadora Nega, que:
“Denomina Escola Municipal Professor Aloizio Muniz da Cruz Junior, a
Escola do Balneário Carmery, ora em Construção.”
º O Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 040/2019, Protocolado sob Processo
Legislativo nº 726/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro
de 2020 - LDO 2020, e dá outras providências.”
«gn PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
é GABINETE DO PREFEITO
Csmadt
LEI Nº 1.957, DE 05 DE AGOSTO DE 2019
Súmula: “Dispões sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2020 — LDO
2020, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da
Constituição Federal, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e da
Lei Orgânica do Município, as diretrizes para a elaboração do orçamento do
Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para o exercício de 2020,
compreendendo:
| - As prioridades, metas e despesa de capital da Administração
Pública Municipal;
H - As metas e os riscos fiscais;
Ill - A organização e a estrutura dos orçamentos;
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
e suas alterações;
V- As disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal
e encargos sociais;
VII - As disposições sobre a receita própria municipal e alterações na
legislação tributária;
VIII - As disposições gerais.
CAPÍTULO Il E
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL o BR
Art. 2º - Em consonância com os princípios e determinações ANE
específicas da Constituição Federal, da Constituição do Estado do e SAN
NN
SA
Dag SS
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"-41) 3972-7000 EMail : prefeitura()pontaldoparana pr. gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
atas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Bem
Orgânica do Município, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e, em
especial, da Lei Complementar nº 101. de 04 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Municipal nº 1675, de 04 de maio de 2017 e suas
alterações, as metas e prioridades para o exercício de 2020 são as especificadas
no anexo, que integra esta Lei.
$ 1º - As metas e prioridades, constantes do Anexo |, terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício de 2020, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 2º - O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária
anual, por intermédio de projetos e de atividades, a programação que contemple as
prioridades das metas para 2020.
CAPÍTULO III
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 3º - As metas, as avaliações, os demonstrativos e os riscos fiscais
estão definidos em anexos, que integram esta Lei.
. CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos
entende-se por:
I- Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
Il - Subfunção, uma partição da função visando agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
Hi — Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos:
IV — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
V — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
ação de governo; N
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VI — Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 2º - Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam.
8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos,
e respectivos subtítulos com a indicação de suas fontes de recursos.
Art. 5º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância
com as disposições constantes da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de
2000, e da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as instruções
normativas e as orientações de natureza técnica pertinentes, tendo seu valor fixado
em reais, com base na previsão da estimativa da receita:
I — Fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências
legais da União e do Estado;
ll — Projetada, no concernente aos tributos e outras receitas
arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a ser realizadas,
considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de
preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante.
Parágrafo único. As operações de crédito previstas não poderão
superar o valor das despesas de capital constantes da proposta orçamentária.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara de Vereadores de Pontal do Paraná, conforme estabelecido
na Lei Orgânica Municipal, para caracterizar a respectiva lei, será constituído de:
|- Quadros orçamentários consolidados, demonstrativos e anexos da
receita e da despesa, estabelecidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de
1964, e pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
Il — Anexos de investimentos, riscos e metas fiscais.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a
programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual — Ne
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tenham sido objeto de projetos de lei específicos, bem como atualizará a estimativa
da margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas
as fontes de recursos.
Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes
limites, mínimos e máximos:
| — As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não
serão inferiores a 25 (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo
212 da Constituição Federal e Lei Federal nº. 9.424/96;
Il — As despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por
cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe no inciso HI, do
artigo 7º, definido na Emenda Constitucional nº 29/2000;
Ill — As despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo
a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos
patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita
corrente líquida;
IV — As despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal
inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais, proventos de
inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente
líquida, se outro inferior não lhe for aplicável, nos termos da Emenda Constitucional
nº 25/00;
V-—A despesa total do Poder Legislativo será fixada em conformidade
com o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal;
VI — As despesas com a remuneração dos profissionais do magistério
em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, conforme
disposto na Emenda Constitucional nº. 53/07 e respeitadas as Leis Federais nºs
9.394,.de 20 de dezembro de 1996, e 9.424, de 24 de dezembro de 1996, não serão
inferiores a 60% (sessenta por cento) do total dos recursos provenientes do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB. Se
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VII — As despesas com atividades e projetos ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, receberão no mínimo 2% (dois por cento) da
receita proveniente das Transferências do FPM (Fundo de dba ES N
Municípios) ao Município de Pontal do Paraná no Exercício de 2020. wa
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Art. 9º - A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por
cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V É E
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - Para elaboração do orçamento do Município para o exercício
de 2020, deverão ser observadas as diretrizes gerais de que trata este capítulo, os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na
Lei Municipal nº 1.675/2017 e na Lei Orgânica do Município.
Art. 11 - O projeto de lei orçamentária do Município de Pontal do
Paraná para o exercício financeiro de 2020 deve assegurar a transparência, o
controle e a responsabilidade para a execução do que for aprovado.
Art. 12 - Será estimulada e assegurada aos munícipes de Pontal do
Paraná a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento,
através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante
regular processo de consulta, viabilizada nas audiências públicas e itinerantes
promovidas pela Administração Municipal.
Art. 13 - O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade
financeira do Município e o respeito aos limites fixados pela Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no
Anexo | desta Lei a ser incluídas na proposta orçamentária de 2020, podendo, se
necessário, incluir programas para ações não relacionadas, desde que financiados
com recursos provenientes do excesso da arrecadação própria municipal ou
oriundos de outras esferas do Governo. Ê
Art. 14 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
físicas, as metas de receita e de despesas, estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilíbrio
entre receitas e despesas.
Art. 15 - Para a elaboração do projeto de lei orçamentária, serão
consideradas como unidades orçamentárias as que integram a estrutura
administrativa existente.
Art. 16 - Desde que fundamentadas em dispositivos legais e
pertinentes, poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a corr: de
erros ou omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei.
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Art. 17 - As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente
podem ser aprovadas caso:
|- Sejam compatíveis com esta Lei;
Il — Indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa
criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as
que incidam sobre dotações de pessoal e seus encargos, serviço da dívida e
recursos transferidos por outras esferas de governo, das estabelecidas na função
Educação e Saúde.
8 1º - As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária de
que trata o art. 148, VIII da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior.
8 2º - As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo
constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará no
mínimo:
| — número da emenda:
Il - nome da emenda (objeto);
Ill - nome do parlamentar:
IV — função;
V — beneficiário; e,
VI — valor da emenda.
8 3º - As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária
deverão guardar compatibilidades com a programação existente no PPA 2018-
2021. i
8 4º - As dotações orçamentárias destinadas 20 atendimento das
emendas parlamentares, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão
a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso
estabelecidos pelo Poder Executivo, devendo o desembolso ser pago no respectivo
exercício financeiro.
8 5º - Compete ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de março de
2020, encaminhar ao Poder Legislativo a relação das emendas sem im imentos
e as justificativas das emendas com algum impedimento técnico. N E
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8 6º - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo de que trata o
parágrafo anterior, a Câmara Municipal indicará ao Poder Executivo o novo plano
de trabalho das emendas com impedimentos técnicos e, se necessário, a sua
substituição.
8 7º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, da programação referente às emendas parlamentares aprovadas e
dispostas no anexo da lei orçamentária.
8 8º - Considera-se execução equitativa, a execução das
programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
8 9º - A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que
trata o 87º deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e
o pagamento.
8 10 — As emendas parlamentares de que trata o inciso Vil, do art.
148 da Lei Orgânica de Pontal do Paraná não serão de execução obrigatória nos
casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas de acordo com o
estabelecido no $ 6º deste artigo.
& 11 — Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
| — não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a
transferências voluntárias;
Il — desistência da proposta por parte do autor;
Il — falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do
valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que
impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto, no exercício; e,
IV — outas razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
& 12 — As emendas parlamentares impositivas serão analisadas pelos
órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os possíveis
impedimentos identificados serão comunicados oficialmente ao autor da emenda
para as devidas adequações técnicas.
Art. 1418 -A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação
de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pela Secretaria do Tesouro
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Nacional e pela Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do NY Na
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I- VETADO.
Il - VETADO.
Art. 19 - O orçamento municipal compreenderá as receitas e as
despesas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das entidades da
Administração Indireta e dos Fundos instituídos e mantidos pela Administração
Pública, de modo a evidenciar a política e o programa de governo, obedecidos na
sua elaboração os princípios da anualidade, da unidade, da universalidade, do
equilíbrio, da exclusividade e da razoabilidade.
Art. 20 - Na lei orçamentária a discriminação das despesas quanto à
sua natureza far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento de despesa, sendo que o
controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do
empenho, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Será permitida a elaboração do orçamento em nível
de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido
no momento da remessa da proposta orçamentária.
Art. 21 - A lei orçamentária anual incluirá os seguintes
demonstrativos:
|— Da receita, que obedecerá a legislação pertinente;
Il — Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária:
Ill — Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias,
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional
programática;
IV — Outros anexos previstos em lei, relativos a consolidação dos já
mencionados anteriormente.
Art. 22 - Se o projeto de lei orçamentária anual para o exercício
financeiro de 2020 não for sancionado ou promulgado até o primeiro dia de janeiro
do ano 2020, o Poder Executivo poderá executar a programação constante no
Projeto de Lei Orçamentária de 2020, até o limite de 1/12 (uns doze avos) do total
de cada dotação, enquanto não se completar o ato sanção e promulgação.
Art. 23 - Tendo por base o limite determinado pelo artigo 29-A, $ 2º,
da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o
dia 20 (vinte) de cada mês, em conformidade com Cronograma de Desembolso
aprovado.
Art. 24 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários,
amortização da dívida consolidada, juros e encargos correrão à conta de a ções
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tecnicamente consignadas para esta finalidade, separando-se, para fins de inclusão
no orçamento, as pertencentes ao Poder Executivo daquelas que são da
responsabilidade do Poder Legislativo.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias destinadas e aprovadas
para precatórios judiciários, amortização da dívida consolidada, juros e encargos
não poderão ser canceladas para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
Art. 25 - O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela
concessão de Contribuições e Auxílios às entidades privadas sem fins lucrativos,
conforme determinam o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993
e suas alterações e a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, as quais autorizam a concessão de contribuições, auxílios e subvenções.
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
| — Declaração de funcionamento regular no último ano;
Il - Comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
Ill — Cópia do ato de declaração de utilidade pública municipal;
IV — Comprovação das exigências do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado do Paraná; e
V — Apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do Município
de Pontal do Paraná.
VI — Plano de trabalho do Programa ou Projeto de Execução, com
responsável técnico ou coordenador.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos, conforme Plano de Trabalho Aprovado.
Art. 26 - O Poder Executivo Municipal, observado o contido no artigo
43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 29, desta Lei,
incluirá no projeto de lei orçamentária as devidas alterações a ser processadas por
Lei ou Decreto, durante a execução do orçamento, respeitada a tipicidade do
procedimento e, quando for o caso, a fixação de limites percentuais em EN ao
total da despesa autorizada.
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Art. 27 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir
no curso da execução orçamentária de 2020, créditos adicionais suplementares até
O limite de 35% (trinta e cinco por cento), da despesa fixada no orçamento/2020:
Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
| — Incluir, nos elementos de despesas constantes da Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2020, os recursos do superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos
verificados em cada fonte, conforme o disposto no artigo 43, $ 1º, |, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo por base o que consta da Portaria nº.
447, da Secretaria do Tesouro Nacional — Ministério da Fazenda, e da Instrução
Técnica nº. 38/2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sendo que os
valores adicionados ao orçamento/2020, em conformidade com as disposições
deste artigo não serão computados para fins de limites de que trata o artigo 27;
Il - Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta
do excesso de arrecadação, considerando ainda a tendência do exercício, segundo
as fontes de recursos, na forma do artigo 43, inciso | da Lei Federal nº. 4 320/64,
sendo que os valores adicionados ao orçamento/2020, em conformidade com as
disposições deste artigo não serão computados para fins de limites de que trata o
artigo 27;
ll — Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição,
remanejamento ou transferência de elementos e suplementos orçamentários nas
mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também, de atividades ou projetos
da lei orçamentária vigente no exercício de 2020, como permite o artigo 167, inciso
VI, da Constituição Federal:
IV — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatros
meses do exercício de 2019, poderão ser reabertos no exercício de 2020, por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites de seus saldos, conforme
dispõe o inciso IX, 8 2º, do artigo 167 da Constituição Federal, sendo que os valores
adicionados ao orçamento/2020, em conformidade com as disposições deste artigo
não serão computados para fins de limites de que trata o artigo 27;
V — Criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos,
composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de
Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2020 e em seus Créditos
Adicionais.
VI - Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2020, outras fontes de
recursos para atender as suas peculiaridades.
8 1º - Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes ENE Ed
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| - Remanejamento: modalidade de realocação de recursos em sede
intra-organizacional, ou seja, de um órgão para outro nos casos de reestruturações
administrativas;
Il — Reestruturação administrativa: reforma administrativa de que
resulte criação, extinção, fusão ou cisão de órgãos na estrutura organizacional do
Poder Executivo;
Il — Transferência: modalidade de realocação de recursos que ocorre
dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
IV — Transposição: modalidade de realocação de recursos que ocorre
no nível de programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
8 2º - O valor adicionado ao orçamento em conformidade com o inciso
IV do caput deste artigo não será computado para fins dos limites de que trata o
artigo 27.
Art. 29 - No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos
orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo,
tomando por base o Índice de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio
Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo.
Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do índice
expresso no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o índice que tiver base
de cálculo mais próxima deste.
É CAPÍTULO VI E
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30 - Respeitadas as prioridades e limites definidos pela Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e
considerando-se a capacidade financeira do Município, serão consignadas na
proposta orçamentária dotações destinadas à amortização da dívida pública
municipal e ao pagamento dos correspondentes encargos.
Parágrafo único. Na lei orçamentária, no que se refere às
responsabilidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão consignados
os recursos destinados à amortização do principal da dívida contratual, dos
encargos e serviços e para pagamento das despesas decorrentes de
parcelamentos e Contratos de Financiamentos.
Art. 31 - O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição
Federal. a N
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Coma
Art. 32 - A lei orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que cbservado o disposto
no artigo 38, da Lei Complementar nº. 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 33 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Planejamento, até 31 de julho, a relação dos débitos, constantes de
precatórios judiciais a ser incluídos na proposta orçamentária anual, conforme
determina o artigo 100, S 1º, da Constituição Federal, discriminada por ordem de
precedência e por natureza jurídica, informando as requisições de pagamento
recebidas até a presente data a serem incluídas na LOA 2020, conforme Relação
de Precatórios - ORDEM CRONOLÓGICA Município de Pontal do Paraná, a seguir:
O | Trib | Precatório | Nat | Orc | Data Projudi Credor
rd |. ure | ame | para
e Orig za nto | ordem
m | em eronológ
Ra ica l
1 [ TIP | 2015/9001 | Co |201 | 17/0320 | 0000779- MIRIAM
R [5 mu |6 [15 | 6120158.1 | BITCHINSKIe
m 16:02:43. | 6.7000 outros
2 | TIP | 2015/9003 | Co |201 | 12/0520 | 0000781- BIANCO
| R (59 mu |6 15 31.2015.8.1 | COMÉRCIO DE
| | m 12:06:50. | 6.700 PEÇAS LTDA
o Ea. |
3 | TIP | 2015/9004 | Co [201 | 21/0520 | 0000782- | CEZARCELLI=
R 13 jmu |6 15 16.2015.8.1 | outros
m 13:34:47. | 6.7000
1 ERES
4 | TIP [2017/9001 | Co [201 | 09/0220 | 0000170- ESCRITÓRIO
R 19 mu |8 17 10.2017.8.1 | CENTRAL DE
m 15:44:56. | 6.7000 ARRECADAÇÃ
OE
| | DISTRIBUIÇÃO
| à Ee | - ECAD e outros
5 | TIP | 2017/9001 | Co | 201 | 14/0220 | 0000186- BALNEÁRIO
R 49 mu |8 17 61.2017.8.1 | CLUBE
m 17:23:13. | 6.7000 IPANEMA
—
6 | TIP | 20179019 | Co | 201 | 29/0620 | 0002200- MARIA DO
|R 01 imu |8 17 18.2017.8.1 | CARMO
| im 15:09:52. | 6.7000 GENERO
7 | TRT | 01751- Ali [201 | 24/0720 |* Bruno Kawada de
9 2015-022- | men | 9 17 | Gama Magalhães
09-00-6 tar 13:25:12. |
8 [TRT [06344- [Al [201 [05/1020 [* Carlos Alberto
9 2014-411- men | 9 17 Paes Candido
09-00-3 tar 10:28:07.
9 | TRT | 02363- Ali [201 | 23/1020 |* Renata Aparecida
9 2013-322. | men | 9 17 de Oliveira
09-00-5 tar 10:08:44.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
TO | TRT | 00664- Al [201 | 16/0320 |* Graciliano Luiz | R$ | REQUISIT
9 | 2018-909- | men/9 |18 dos Santos 11.224 | ADO
09-00-8 | tar 11:13:49. 30
Il [ TIP [2018/0011 | Ali [201 | 27/0420 | 0001906- | SIRLENESIAU | R$ | PAGO
R |06 men|9 |18 29.20188.1 | LOURENÇOe | 101.66 | CRÉDITO
tar 18:05:48. | 6.7000 outros 6.88 | PREFEREN
CIAL
12 [ TRT | 01133- AR |201 | 28/0520 |* Jorge Nascimento | R$ | REQUISIT
9 | 2018-909- | men|9 |18 da Silva 17.945 | ADO
09-00-2 | tar 10:13:26. 53
13 | TIP | 2018/9021 | Co |201 | 20/0620 | 0003052- | TAS REQUISIT
R 41 mu |9 18 08.2018.8.1 | CONSTRUTORA | 27. ADO
m 15:53:52. | 6.7000 DE OBRAS 32
LTDA.
14 | TIP | 2018/9023 Co | 201 | 250620 | 0005252: REGINALDO ES REQUISIT
R 47 mu |9 18 15.2018.8.1 | GOMES DO 78.957 | ADO
im 16:09:01. | 6.7000 NASCIMENTO |,75
ER
x CAPÍTULO VII É
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34 - As despesas com pessoal e encargos sociais do Município
ficam limitadas aos percentuais da receita corrente líquida, atendendo ao disposto na
Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35 - Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite
estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será admitida a
instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração, aprovados por lei municipal específica.
Art. 36 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais
autorizados a proceder ao preenchimento das vagas existentes em seus respectivos
quadros de servidores públicos municipais, inclusive as ocasionadas por demissões,
aposentadorias, morte e invalidez permanente.
Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, o Poder Executivo e
Legislativo Municipais ficam autorizados a realizarem, se forem o caso, concursos
públicos para as admissões do pessoal necessário.
Art. 37 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
autorizados a procederem à reposição salarial dos servidores públicos do Município,
tendo por base, à variação do INPC ou outro índice oficial que venha a substituí-lo,
desde que sejam atendidas as condições previstas pelos artigos 8º e 35 desta Lei e
demonstrada à existência de disponibilidade financeira para tanto.
Art. 38 - Objetivando evitar a paralisação de serviços ciais o
comunidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, a for o
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il - prefeitura: ntaldoparana pr. ou br —
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5 GABINETE DO PREFEITO
Cemaniê
caso, à contratação temporária, nos termos do disposto no inciso IX, do artigo 37, da
Constituição Federal, de servidores destinados às áreas de Saúde, Educação e
Assistência Social.
CAPÍTULO VIII S
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39 - As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores
revisados e atualizados, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que
possam influenciar sua produtividade e rendimento.
Parágrafo único. Objetivando ajustar, atualizar e melhorar a receita
própria municipal será adotado dos seguintes procedimentos:
| — Revisão dos cadastros fiscais do Município, visando à atualização e
à expansão do número de contribuintes bem como a exclusão de cadastro de
lançamento de áreas pertencentes a órgão governamentais. entidades e área de
preservação ambiental, de acordo coma legislação pertinente;
Il — Revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça
fiscal e permitir o atendimento das demandas da sociedade;
Hl — revisão das isenções e de outros benefícios fiscais, visando ao
integral respeito, principalmente, aos princípios constitucionais da igualdade, do
tratamento isonômico, da justiça fiscal e às determinações da legislação federal
complementar;
IV — Cobrança dos débitos inscritos ou não em dívida ativa:
V — Quanto à renúncia, o Município observará o contido no artigo 14, da
Lei Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e isenção,
que possam influenciar o desempenho de arrecadação do Município;
VI — A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de
renúncia de receita e as despesas em idêntico valor, que serão anulados, inclusive as
transferências e vinculações constitucionais.
Art. 40 - O montante previsto para as receitas de operações de crédito
se for o caso, não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto
de lei orçamentária.
Art. 41 - A modificação da estimativa da receita constante da proposta , À
orçamentária, por parte do Poder Legislativo Municipal, só será adm se |
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Ny
y É;
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1]
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2020, por Decreto, deverá estabelecer a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos
termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 43 - Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir o equilíbrio entre
receita e despesa, serão fixados separadamente percentuais de limitação para o
conjunto de projeto e de atividades, sendo calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes Executivo e Legislativo em cada um dos conjuntos,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
$ 1º - O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo
Municipal o montante que deverá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificativa do
ato.
8 2º - O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes, calculados na forma do
caput deste artigo, que ficarão indisponíveis nas respectivas dotações para fins de
empenho e de movimentação financeira.
Art. 44 - Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, do
artigo 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il, do artigo 24, da Lei
Federal nº. 8.666/93.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46 - A lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder Executivo
para, sendo o caso, firmar contratos de gestão, celebrar acordos com as Organizações
Não Governamentais e convênios com outras entidades sem fins lucrativas
legalmente instituídas.
Art. 47 - Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas
de trabalho que beneficiem a população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo //
Municipal fica autorizado a firmar convênios, contratos de repasse, termos de adesão, 1.
acordos e ajustes, no sentido de contribuir, por intermédio de dotações a ser
consignadas e classificadas no orçamento anual como “contribuições”, "subpenções ea
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GABINETE DO PREFEITO
e “auxílios”, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação
ou de seu orçamento, seus fundos e órgãos.
Art. 48 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e de subvenção social para
entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 49 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá,
preferencialmente, aos critérios estabelecidos pelos programas sociais do Governo
Federal que originam os recursos a serem aplicados, e, no caso de recursos próprios
do Município, será precedida da comprovação do estado de necessidade dos
beneficiados.
8 1º - Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita
mensal não ultrapasse, na média dos últimos 12 (doze) meses, o valor correspondente
a 05 (cinco) UFM — Unidade Fiscal do Município por indivíduo que compõe a família.
8 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios
em casos de emergência ou calamidade públicos assim declarados por ato do Chefe
do Poder Executivo e ratificados pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 50 - Os valores das metas fiscais anexos Cevem ser vistos como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória
que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2020.
Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 05 de agosto de 2019.
MARCOS FIORAVANTE A
Prefeito )
RICARDO DOMINGUES DE AGUIA JORGE MIGUEL PILOTO NETT
Secretário Municipal de Planejamento rador-Geral
a
16
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana pr.gov br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 040/2019
SÚMULA: “Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2020 — LDO 2020, e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 09 DE JULHO DE 2019, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da
Constituição Federal, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Orgânica
do Município, as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná, para o exercício de 2020, compreendendo:
I - As prioridades, metas e despesa de capital da Administração Pública
Municipal;
II - As metas e os riscos fiscais;
HI - A organização e a estrutura dos orçamentos;
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações;
V - As disposições relativas à dívida pública municipal:
VI - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII - As disposições sobre a receita própria municipal e alterações na
legislação tributária:
VIII - As disposições gerais.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
$10 - As emendas parlamentares de que trata o inciso VIII do Art. 148 da Lei
Orgânica do Município de Pontal do Paraná não serão de execução obrigatória nos casos de
impedimento de ordem técnica. quando não retificadas de acordo com o estabelecido no S6º
deste artigo.
$11 — Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I — não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a
transferências voluntárias;
IH — desistência da proposta por parte do autor;
IH — falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor
proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a
dás conclusão de uma etapa útil do projeto, no exercício; e
IV — outras razões de ordem técnica. devidamente justificadas.
$12 — As emendas parlamentares impositivas serão analisadas pelos órgãos e
pelas entidades responsáveis pela sua execução. e os possíveis impedimentos identificados
serão comunicados oficialmente ao autor da emenda para as devidas adequações técnicas.
“Art IS-A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de su
receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pelo Ministério ão
Planejamento, Orçamento e Gestão, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Instrução
Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 19 - O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas do
Poder Executivo, do Poder Legislativo, das entidades da Administração Indireta e dos Fundos
instituídos e mantidos pela Administração Pública, de modo a evidenciar a política e o
programa de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, da unidade.
da universalidade, do equilíbrio, da exclusividade e da razoabilidade.
Art. 20 - Na lei orçamentária a discriminação das despesas quanto à
natureza far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação, fonte de recurso e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de
despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.

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