| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2019 |
| Date | 2019-05-16 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº1.872,de 1º de outubro de 2018. |
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ce 4 | “Câmara Municipal de Ponta. . =": Estado do Paraná Mensagem Nº 025/2019 Processo Legislativo: 391/2019 Anteprojeto de Lei: 040/2019 8.” Súmula: “Altera aLei Municipal nº 1.872, de 1º de Outubro de 201 qa Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 16/05/2019 RD "* COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR. E DATA: / / FINANÇAS O.F. DATA: / | URBANISMO LM. DATA: / EDUC. CS.ATMA. DATA: o o a o o - a E Ru = = E ora did tÉ. nada ra Req Ai eia O = = ns Ee o E Dona ia, ais pd dis sia o aro Mondo piRIC RAR o riam TR Pta Ep H- É É a od o err = DR LN FL do cevada tgmrrro maia q desta o e o = no adore puede a no e o Pere paid eq PO. do o da: ks: BRL os = nn foto, ns = me rar Rent Eae . PR E ne o =. ms mansa oe pra ea ces a dona O rui O ER a] a ER ro. ceifa maia; RR E e La o : nos oo a mio e aim star ma em is E ] r o Cie = o O — — qe po a Em ani nd Da ER Ea a a aloe rude = mr or pias Mie pci E po a rd ng PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 147/2017 - GAB Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL DD.Presidente da Câmara Municipal Pontal do Paraná - PR Assunto: Retirada de Mensagem Exmo Sr Presidente: Pontal do Paraná, 21 de Maio de 2019. | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA PP Processo nº: 0410/2019 Hora: 13:37 | Data de Protocolo: 21/05/2019 | Interessado: PODER EXECUTIVO + | Assunto: Ofício nº 147/2019 - GAB meet] CÓPIA O Município de Pontal do Paraná, por meio do seu Prefeito Municipal, infra- assinado, vem por meio do presente, solicitar á retirada da Mensagem sob nº 025/2019, de inciativa do Poder Executivo, da pauta da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, tendo respectivamente como súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 1.872, de 1º de Outubro de 2018.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, lnsgaiao Prefeito Municipal RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQvontaldovarana oraov hr caes te cimermda MALA SEE UE LO Ag ÃO item EANES DURE CURE E De CEU Oy PIADA . Basa CTONNTRE es pe pa a a IT 1 ai A |) i plata o SA Ta a ela orar | Hoc 4 Dita FALTE “at “ Í Ne tar ok SAE N Sds Cub! fada abs ru gua! Pta cado a RO A args rece di Brg o prio | LE ses E am Fá ! Sã ' 1 magaenaM id sbecntas! cobre “anetiegid & cimas «etint deciainvit onetei-l use ob oram t0g Gras ob ladra alo cepodetivi dO “a dos mogganaM sb sbetilar E aliados .sifiaesra ab omnes mov obeniags Bros pgto svltelunt 20 ess su isso eb isgioiiuha sumo gh au Elo avifuge air) sto PE es ATOS Cm tagiattth toa & EVORD. Po cefumyo ginão q nomipviasgeem cl BROS, gi ay bu tui ! o é som Novos ac vol gb poremom suezon iamisixa s1aq estys by OÉpa rezando Bltmk bs rnifas OST BUlanNos PAVAN asas sig ui tesouro aetosa ARE TRM a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 — ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 21/2019. HORA: 16:00 h. DATA: 17/05/2019 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA EUR COPE BD DRE RD ERRAR UE É Disp beato ae eia Ra dna a add qe EA ag ls oe o MA abadia do ita don darem ont AA apr O AREMÃO EE ANDIRO SIGhRS Edom no Troia Ask sujo SRA Pico ni debian imes é tr o o o % Eos E DN IR a E SI A . rala tou Ma Sd a a Pi ado Preso" poi Juqo nç Vi a ASA a do gg De 0 Drago la e So anos pp, a E a JP al na, aa qi g ir er ROD has AM a DR Dj MT, PR tME rasta SA Perdoa QUE Oh, do EkR E Pal DE não seo EO RR ERRA do SP RE | =” fm Tan o O et RD E 0 A DA a o DO pj A ge Ea oa o do ga = Pg o A Dr 1 po o e A gn la Ba o POR E morta 3 a LM ai o 7 RR a Er me e E ns E ] E o = EE 4 e a it E rg e O a RS ul Da a eg o pg ra A Sa na = dg “ada ETTA e pj q = E gueto nro frear PD A a ADD rs er fe A a, Va | SbLAçiE Co D AVIEERà A iai a ão Do a il, a DD LA a lg O 2 O Tg a o 0, Rd 6 o o Rr] —- Far qm o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 17/05/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 6º 7ºe 8º SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 5º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 21, 22 E 23 DE MAIO DE 2019 ÀS 17h15min. COMUNICADO e Comunico que as Sessões Extraordinárias convocadas para as 17 horas, através do Diário Oficial nº 019/2019 foram canceladas, tornando sem efeito o referido Diário. ORDEM DO DIA o Em discussão e votação o item 1, o Anteprojeto de Lei nº 035/20] 9, protocolado sob Processo Legislativo nº 0375/2019 e de iniciativa do Mesa Executiva, que: Súmula: “Concessão de revisão anual na forma do Inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.” º Em discussão e votação o item 2, o Anteprojeto de Lei nº 038/2019, que capeia a mensagem nº 029/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0388/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de até 3 89.283,10 (trezentos e oitenta e nove mil reais, duzentos e oitenta e três reais e dez centavos).” Fuad Função nda Pi a Aa 9 RT na o “gm ci elo = Ud o Ra O EO Ra Ra ear na o Rr e APCS CIT, dio, AU] o RE! a gaRt E E E RT ah Pas e 1 E E u o Ea = E PA ANS e a agi Figo qua pi ie Tia qusls Ia va. = Era a gi dbgargr RE ao, 4 im o ER ERNRDa ER A A CNP E o 0) DUB F [eres Ei o (qo Do Dep 27 o PRA Gra a RM DO dot E pre o cr o UP 0 JA 1 C,T ra, o ap ad Õ tn = Rara pi Pina Liga Lp ni Sea 2 Sr E SE É o rap Fobos qi iai ram] ns ho o Cofêita e ae Mr", ER] o eta não Semp, 900 Don ED GT RO SM 1 cial DO e Road Bi gor = cd pi e at GO IA Paga ag 1 np pp tato o po E atas nt qm A a apr O na E f pa ao MEAN ENT it a o AE Pta o pranto ho a e ren, o EN Pu dj lar =k n RA o O Papi fm la Pe mo =p so Ê lo=qur no PR] mn nt o E “ao o da Ds infos T RR ' EL E Pq is. o SH Ctremçoo o bri, no apra mo cabra tes = 1N mos ya] To AM A j= ki ço aii: aero ag- a Ceci fagulam sado teto Sr oo prato, ia pesquisa hi Io, a No ns AA a Ee so pd qo D o “4% E Wur.nir | um dg E : o a a a E o pn Ds do fa. o IA qr O maBas af CP da, ML no O RS She ai, De Rgsaamd,, A. qudaD 0. sait nç o am 8 ho, cano ad sm SO Rg A oia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ º Em discussão e votação o item 3, o Anteprojeto de Lei nº 039/2019, que capeia a mensagem nº 030/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0389/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Concessão de revisão anual na forma do Inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.” e Em discussão e votação o item 4, o Anteprojeto de Lei nº 040/2019, que capeia a mensagem nº 025/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0391/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.872, de 1º de Outubro de 2018.” | a Me d F abiano/Alves Maciel Presidente Ofício Circular n.º 004/2019. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, em 17 de maio de 2019. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 21, 22 e 23 de maio de 2019, às 17:15 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, 5a! da! a » Eme] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 004/2019 Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso 1 e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 21, 22 e 23 de maio de 2019, às 17:15 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: º Em discussão e votação o item 1, o Anteprojeto de Lei nº 035/2019. º Em discussão e votação o item 2, o Anteprojeto de Lei nº 038/2019. º Em discussão e votação o item 3, o Anteprojeto de Lei nº 039/2019. o Em discussão e votação o item 4, o Anteprojeto de Lei nº 040/2019. Pontal do Paraná, em 17 de maio de 2019. f Fabiano Ártés: Maciel Pfesidente / / REG RCREE SSE TA ea E ORAL OA Cpo asa rss a ny a mid “or add aero Toi do ge DS rega o res OO ui agp A am a Dy oMepfo DURO a o aa res xa ST dani a e e al | ns PR RR] UR RF = CR O PR] E Pe fa te sk OS Rr sas to par To dr a E e IRS, 1a PRE == em AML ns E ro e Ea ns datysa quit nho To ja E] Me ERR E o ha LE e PNM ea Pan viado afodd al == z E CR a pd kra NM ASCTE MO iG or z e lr apo aos, dh sro a du nço fe um Rh ami se Deris t E Do a o = RS RE PR RA ne Tr “a 1 E 7 O] = Lo o o O] ” D E im esa E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO eme] Ofício nº 025/2019 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 08 de maio de 2019. Assunto: Encaminha Mensagem nº 025/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 025/2019, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.872, de 1º de outubro de 2.018.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. dl Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Ná. a Processo nº: 0391/2019 Hora: 08:50 Data de Protocolo: 16/05/2019 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 025/2019 - GAB RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ss pas “dalalaso sino (ARE E MENSAGEM Nº 025/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.872, de 1º de outubro de 2.018.” Considerando o Ofício nº 115/2019, da Secretaria Municipal de Assistência Social, o qual se pautou no Ofício nº 029/2019 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente — CMDCA, apresentado por meio do Processo Administrativo nº 4272/2019. Diante das alterações sustentadas, pelo CMDCA, como essenciais para a correta elaboração do processo eleitoral para os membros do Conselho Tutelar, as quais objetivam a regularidade do certame. Tendo em vista que, em conformidade com o art. 47 do referido instituto legal, já foi iniciado o processo de eleição dos Conselheiros Tutelares, necessário se faz o encaminhamento deste projeto de lei, de forma extraordinária, posto que possibilitará a adequação dos artigos perniciosos a celeridade do trâmite eletivo, antes do vencimento do prazo das inscrições. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. / £4 ÓS FIORAVANTE PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Nye GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 025/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.872, de 1º de outubro de 2.018.” Considerando o Ofício nº 115/2019, da Secretaria Municipal de Assistência Social, o qual se pautou no Ofício nº 029/2019 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente — CMDCA, apresentado por meio do Processo Administrativo nº 4272/2019. Diante das alterações sustentadas, pelo CMDCA, como essenciais para a correta elaboração do processo eleitoral para os membros do Conselho Tutelar, as quais objetivam a regularidade do certame. Tendo em vista que, em conformidade com o art. 47 do referido instituto legal, já foi iniciado o processo de eleição dos Conselheiros Tutelares, necessário se faz o encaminhamento deste projeto de lei, de forma extraordinária, posto que possibilitará a adequação dos artigos perniciosos a celeridade do trâmite eletivo, antes do vencimento do prazo das inscrições. = Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. MARCOS FIORAVANTE PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR — 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ : GABINETE DO PREFEITO Mme À | Nor PROJETO DE LEI MO /2o0Is, Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.872, de 1º de outubro de 2.018.” Art. 1º - O art. 17 da Lei Municipal nº 1.872/2.018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. O processo de eleição dos conselheiros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado no mês anterior ao término do mandato, não coincidindo com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” Art. 2º - O 8 1º, do art. 39 da Lei Municipal nº 1.872/2.018, passa a vigorar com a seguinte redação: “4 1º. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população e contará com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.” Art. 3º - O parágrafo único, do art. 49 da Lei Municipal nº 1.872/2.018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único: O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.” Art. 4º - O art. 52 da Lei Municipal nº 1.872/2.018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52. Os conselheiros eleitos ou reeleitos e seus respectivos suplentes deverão participar de capacitação/formação continuada relativa a legislação específica as atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, quando promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento).” Art. 5º - O art. 53 da Lei Municipal nº 1.872) 18, passa a vigorar com a seguinte redação: /'| ; 3 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR N N see | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO emma? “Art. 53. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do término do período da inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do art. 49 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados.” Art. 6º - 05 882º e 3º, do art. 54 da Lei Municipal nº 1.872/2.018, passa a vigorar com a seguinte redação: “$ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, devendo ser publicada a decisão. $ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, devendo ser publicada a decisão.” Art. 7º - Fica revogado o art. 51 da Lei Municipal nº 1.872/2.018. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 08 de maio de 2019. didi AVANTE — Prefeito JORGE MIGUEL PILOTO NETTO REGIANE DO ROCIO TULIO MACHADO Procurador Geral do Município Secretária Municipal de Assistência Social RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E + 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO “Art. 53. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do término do período da inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do art. 49 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados.” Art. 6º - 05 $82ºe 3º, do art. 54 da Lei Municipal nº 1.872/2.018, passa a vigorar com a seguinte redação: “$ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, devendo ser publicada a decisão. $ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, devendo ser publicada a decisão.” Art. 7º - Fica revogado o art. 51 da Lei Municipal nº 1.872/2.018. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 08 de maio de 2019. A/ 4/4 AA MARCOS FIORAVANTE 5 Prefeito Nu JORGE MIGUEL PILOTO NETTO REGIANE DO ROCIO TULIO MACHADO Procurador Geral do Município Secretária Municipal de Assistência Social RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Renal! LEI Nº 1.872, DE 01 DE OUTUBRO DE 2018 Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO | Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no municipio de Pontal do Paraná far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de: |- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho; Il - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem; o HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; É VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o periodo de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes; VII - Campanhas de estimulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. O N ) 4 1 ————————e— > Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : me A Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR sÓ Td MAC Eos PAPERS! Tem aa TIM OM srt AEIAS EN o o o o e, h SOS DO GAGUTUO TO Po BO AVE HAS E eouiduis ol bem grr A quliodral dp etdime maga) cubsrraré suuo so do AVUBIO - mnaceutala ab s gqnani aty “do tá vota OO CUATER ÁMARA? 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As entidades citadas no inciso | deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local. 8 3º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA, com direito a voz e voto, 02 (dois) representante de adolescentes acimz de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegado: da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional d: Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos adolescente matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto n art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90. Seção Il Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos Direitos da Criança. do Adolescente Art. 17. O precpada do aieiato sição dos conselheiros não-governamentais c * Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado na Conferênc rt sal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o processo será fiscalizado pelo Ministér Art. 18. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitc pelas entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municip dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, organizações não-governamentais de defes e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescent Associação de Pais, Professores e Servidores e outras entidades representativas dos divers( segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear un vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresent sua candidatura através de ofício, até 20 (vinte) dias antes do pleito. 8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDC dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma d vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público. Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada estabelecerá presunção de idoneidade moral. 8 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representad( garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissé temáticas. [DID ————— Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.b! Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PPA ES OM A TC AGE OPS ULOO AM ITIARAS 1 CEE LSD 7 UNAAIBA O nda ii E a a e a gp del tra né RISO getomu lcuy uh 86 1 DETREORa D' ROBE E pu guias 1d SD BRU LANTO AE, gue Md Jp Abs ek gn! i pergudo (IES E rato bg mlong Cd RO Qua crise iso qua Bovitsis pejrgouis INE ESMADACCUE GO DIASLBRE|D LEGO) O MV ELO on CT ligas | ines do dilrç nrrO BRITO pi ciea SONBuSIDO am gringo pStigio Tae chrguap qu Ng Bu slepá coa ms Lpcaico EN DAR- I bra Molina sinuaaslcaa o» a poranT is georpuo ros masi confamençade S h g ab tançlguts omoali 90 LBvaineesiga E Eca abs lsglzinop E eejrSceniçãs got magia sinilão apl determi pápuanhs Goes GM emQlom sor HiDules 3 o) Batman mos as PR Ma 1 cal! at EM dg 4 & o PlÊ PO 4 oe k uiiques E Rune et agiu nos Iria arionnço epeioluos st aair sita vol Conisia ny SiratantuiA si v ainmomamevog-ado amieriisenos ago sépiolo ei vssgsou O animais em gueniiney isa mtrasesionã so e sóngio gh aerea É nerenint olos ogenilnoo? noz dgemociç & sinovasiopa ou 6 ane a sedia * Eta Qualis 1 BE A ARE foitpt mereça FA are prio puts Lototas dlaiLograa a gira cortesã qa 4 lê Ests0 um a cinarr pivirompadão pum o OM + Glfiatesatã ly a Bop Boi. vÔs Mgudeirargis gppalina gaquo 4 tesbrraã pm esmasaioa ipi Cm EM dk E it Dada QuqlbaeA ma slavera simplra: E ASUNIO osirenasiohã OL E Bope st also as lequinum arlsanaD ciga 92: Da oo Ts nã TO so pa e sl) 3 : A e GA pica Tr etolinia da PE O imagen ATIVA ADEULO - ejnenas DA cl q pres me pane me ve SlPinihà € las p 4 e aa lg AA s mio ughe, iam a debito Cds PE RTà Si (fio CÊ mim goto gl 2bos - rasa nb > apra pl Boro QUE sai GR PE aneis questazi lar eo pio ly me hat eim Gg INT o ipa te Bigndia gureê cêgua ss slmutrvis ele guiaça vs BEqge duto SRS O poD mas EAD quis vu Euesultu Sã sbatasiess, lom obaigis als als Bora ee Étg EEB rh RIA LE uh! Grinanoo al eombia ru Tear cação ADUMO »- alaguzs CE BOTO PEC DUDA Gta a moManT Cr EoMpiy dal LEBbam E Ens mo Ana 1 ; . ro Da ua ss cg ap ai grro qigrgE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À eme | VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenh: da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, en razão de suas atribuições; IX - Proceder de forma desidiosa; X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercíci. da função; . o XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específica: nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965; XIl - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes : aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas no artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90; XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigo. 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes. Seção III Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 39. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recurso necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formaçã continuada dos seus membros. : - O conselho Tutelar funcionara em local de fácil acesso o sito | Avenida Padre Joaquim, 1845 em Praia da Les instalações icas adequadas “con | Urbanística e que garanta o atendimento individualizado sigiloso de crianças, adi e famílias. o . 5 2.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibiliza orçamento próprio para equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadr: efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendiment: de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia d prestação do serviço público. “Art. 40. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as norma: definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes. . |- O Regimento Interno de todos os Conselho Tutelar do município será único « deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função. | - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após su elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas d alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município, Z IM Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 3972-7000 EMail : prefeitura ontaldoparana.pr.gov.br / Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR O QUA IPS OU AEUTIA OTAN GATAS 4 DT imdio gn Voce Lt rins Cy ud eipssiides MIRA 9H 'ugê Ele err bs aih lis QEue Bl qérk mos spvis TED LUMA gro rt resta] mês! as gema ATE odio HE vkgnê vndery d orilor is) di murrampra dat og ui SM BITADaSd bo Br GRSA «PIA ns eiE Sosa agsavs foês ob Issa! mo ssecálenoi nisto? satsondo rd sEbsupeos 2ecnel esbus sent cage nbistmos a ale Bo sim ma GABT rnivos E quad atenua + Spesdeutiiara olnoralênois o sinmsp exp a aoiteinnani o) sdindieiivar rear EN RRA f o pd die saia neio ob Gump ui Eralsnso d algamo, et EITA Rap ienes Iv ESDUNTER q emu À a dd Eno sn Vigru di ddr dy glad d grus gulrgipaas SCI BED ROMANAS semeia Re ct md ROME ad Wi GUS 4 UMBGS) 40 FRIO dA Tousiguniss Bruno EUR AÓG AD 6 5 ADGMO ] progela a esinuNogo sb mtas pda gogpminino 2 un SEgualha Sims q S16O Sêgs eia Era O Bi temas NG são ppt, 21 EE adega | GÊ VM oe pd o re 0 treat? its ENS ce trad me TDI 0 ig dr ata de g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO RemeedÊ as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções; IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares; V-O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos. & 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos. Seção V Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes. 8 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário. S 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município. 8 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão. Seção Vl Da Inscrição Art. 49. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá: | - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade; Il - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução; WII - Residir no município, no mínimo há 04 (quatro) anos e comprovar domicílio eleitoral; IV - Estar no gozo de seus direitos políticos; V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino médio; . VI - Ter experiência mínima de 2 anos na área da infância. VII- Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutela arágre . O membro do Conselho Municipal dos Direitos | O TODOS AU PRA 2 ontaldoparana.pr.gov.br a it: prefeituraDpontaldop: prq a dovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : refeitural A RN fodeu Balneário de Praia de Leste = Pontal do Paraná »- PR Sy À “ ER! ind SO OISiatcuto UMa is st OEA sertda 4T ALBA + SBC rrbros Es Dag Se raia Todo we] 7 DR OMBROS Movel lido amármesa viá BRA Gio ON ano eco caspa 8 E dis nÊgRoGUNDO Br inS ap cur qeiios & abas amgain Voigar tetatai! pregas cl chegas gm cápizogmnia el) Emini am ejauamas 3 ne pQkaMiA E ano) do RD O mg vis, tino 5 Nan rm om Sindaue are UM ; = gÓso BO aoilara sy lema quis ses o" aan GE Ud asd TRES dog aa pda q A lo Sua! 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O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato err requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dc Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital. Art. 51. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome. Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendc o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição. . Art. 52. Os candidatos a conselheiros tutelares deverão participar do process. de capacitação/formação continuada de 180h, relativa à legislação específica às atribuições dc cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos di Criança e do Adolescente - CMDCA, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) —— &$4º%U candidato que não atingir a frequência minima ou não participar di processo de capacitação, será eliminado do processo eleitoral. 8 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheir: Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo d capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e d: atualização da legislação e dos processos de trabalho. DO HO e Art. 53. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias contado do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarer todos os requisitos do artigo 49 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes do candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público. Art. 54. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será abert prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisito exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios. , 8 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em O (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa. acsnELE E cs e e ra do parágrafo Entries Comissão do Processo Eleitor: “ decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impu , do candidat “ impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA. . - 83º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenári do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por n “mínimo 213 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante ao candidato impugnado e ao Ministério Público. Art. 55. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dc Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital n Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas. Rodovia Pr 407 — km 18 = CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Opontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR topete eva caho Sea ai iene bi E 3 escun etedo Bus pa 0 Patr dir GG a FITIMBA O + 5 celso sb sintquso Ipanum cciivisa cÃQROSM! BU GIL vu Cnlari esa usa o Spuper Siaval magia | qua di ERON go map yo Ted BICA OD Eiras sÉruçõo nLNSIiMyS q 1 ERAM FÉ SM uma Bisa É , EoNeil goo legou gnlegnao pisa siive fome ma canis s ainsisa) NES O neo ci ct de! mo Roi ob BgisiNen cê qe gaMplME poa EpiBger E RAS aa ça quvria) SO ab c3sg qm iso rniT vesmaçia nb ofgsmar equinaco sup eunhosni gs Wiaponirer A pehico ui oligriso 4 mos atm epi ctoBS qiatarita cu idab sã, ai atosr ESQ 05 aéé AO Sabrosa mma SIL bi sn cenas Sião HETONiS Cobalto da Za toq & E ADM = mirimarBinhA 1 AMBA sm j otra us erisprgo E Eta: oem ips to pares ao Dera gl se 0 MIRA e au ig ia E a PL SPO Ol Viral VELADO mm hnbrioi tmiitino ab RE dr URB ONES iria msmo ias mu Niniger epa Drena GA cumnk quatpsts!; sun a anaio E clsqpriso sus Dea E 5 20 NE gre, MB DEN Mont sro so, pes a aa DAS ca a SA EE DA 25y rega bd Dbgru a els abolir ac nl emma eu; à rodo dhrab w ui Meet ho rain chegara rt a opmoses Pu no tesreta ajaridio, sódme! o A qi ad st goto) pgto MD DIE (E do a ORGIA DO BOQMEPrO SU DA Bo És Orivuin sb ISOGERA RIIVBIS gongo sro ani gere sto me GO aupi ms aibiesia” ISA eai Gd vRinR 0b Oda, 20 ee) dg Boba dantas DG UIBndo vid ER ros eroidado AB ago, DG DE ohstpiat og s osanpuam - va gó seio) ah ade 6) MEP lb tagiotiA qriserço oh biapa Ri plsgmça, aperte Ava bs gua! 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