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materia nº 40/2019

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 40 / 2019
Date 2019-05-16
EmentaAltera a Lei Municipal nº1.872,de 1º de outubro de 2018.
native_id2246

Autoria

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Estado do Paraná
Mensagem Nº 025/2019 Processo Legislativo: 391/2019
Anteprojeto de Lei: 040/2019
8.”
Súmula: “Altera aLei Municipal nº 1.872, de 1º de Outubro de 201
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Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 16/05/2019
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 147/2017 - GAB
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
DD.Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Paraná - PR
Assunto: Retirada de Mensagem
Exmo Sr Presidente:
Pontal do Paraná, 21 de Maio de 2019.
| CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA PP
Processo nº: 0410/2019 Hora: 13:37
| Data de Protocolo: 21/05/2019 |
Interessado: PODER EXECUTIVO +
| Assunto: Ofício nº 147/2019 - GAB
meet]
CÓPIA
O Município de Pontal do Paraná, por meio do seu Prefeito Municipal, infra-
assinado, vem por meio do presente, solicitar á retirada da Mensagem sob nº 025/2019,
de inciativa do Poder Executivo, da pauta da Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
tendo respectivamente como súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 1.872, de 1º de
Outubro de 2018.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
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Prefeito Municipal
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQvontaldovarana oraov hr
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 — ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 21/2019.
HORA: 16:00 h.
DATA: 17/05/2019
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
17/05/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
6º 7ºe 8º SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 5º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR
NOS DIAS 21, 22 E 23 DE MAIO DE 2019 ÀS 17h15min.
COMUNICADO
e Comunico que as Sessões Extraordinárias convocadas para as
17 horas, através do Diário Oficial nº 019/2019 foram canceladas,
tornando sem efeito o referido Diário.
ORDEM DO DIA
o Em discussão e votação o item 1, o Anteprojeto de Lei nº 035/20] 9,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0375/2019 e de iniciativa do Mesa
Executiva, que:
Súmula: “Concessão de revisão anual na forma do Inciso X, do artigo 37 da
Carta Magna, ao vencimento dos servidores do Poder Legislativo Municipal e dá
outras providências.”
º Em discussão e votação o item 2, o Anteprojeto de Lei nº 038/2019, que capeia
a mensagem nº 029/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0388/2019 e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de até 3 89.283,10
(trezentos e oitenta e nove mil reais, duzentos e oitenta e três reais e dez centavos).”
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
º Em discussão e votação o item 3, o Anteprojeto de Lei nº 039/2019, que capeia
a mensagem nº 030/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0389/2019 e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Concessão de revisão anual na forma do Inciso X, do artigo 37 da
Carta Magna, ao vencimento dos servidores do Poder Executivo Municipal e dá
outras providências.”
e Em discussão e votação o item 4, o Anteprojeto de Lei nº 040/2019, que capeia
a mensagem nº 025/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0391/2019 e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.872, de 1º de Outubro de 2018.”
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F abiano/Alves Maciel
Presidente

Ofício Circular n.º 004/2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, em 17 de maio de 2019.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 21, 22 e 23 de maio de 2019, às 17:15 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,

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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 004/2019
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso 1 e II da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 21,
22 e 23 de maio de 2019, às 17:15 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias:
º Em discussão e votação o item 1, o Anteprojeto de Lei nº 035/2019.
º Em discussão e votação o item 2, o Anteprojeto de Lei nº 038/2019.
º Em discussão e votação o item 3, o Anteprojeto de Lei nº 039/2019.
o Em discussão e votação o item 4, o Anteprojeto de Lei nº 040/2019.
Pontal do Paraná, em 17 de maio de 2019.
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Fabiano Ártés: Maciel
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GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 025/2019 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 08 de maio de 2019.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 025/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma
extraordinária, a Mensagem nº 025/2019, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a
Lei Municipal nº 1.872, de 1º de outubro de 2.018.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
dl
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Ná.
a
Processo nº: 0391/2019 Hora: 08:50
Data de Protocolo: 16/05/2019
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 025/2019 - GAB
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 025/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 1.872, de 1º de outubro de 2.018.”
Considerando o Ofício nº 115/2019, da Secretaria Municipal de Assistência
Social, o qual se pautou no Ofício nº 029/2019 do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente — CMDCA, apresentado por meio do Processo Administrativo nº
4272/2019.
Diante das alterações sustentadas, pelo CMDCA, como essenciais para a
correta elaboração do processo eleitoral para os membros do Conselho Tutelar, as quais
objetivam a regularidade do certame.
Tendo em vista que, em conformidade com o art. 47 do referido instituto
legal, já foi iniciado o processo de eleição dos Conselheiros Tutelares, necessário se faz
o encaminhamento deste projeto de lei, de forma extraordinária, posto que possibilitará a
adequação dos artigos perniciosos a celeridade do trâmite eletivo, antes do vencimento
do prazo das inscrições.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade,
reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
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ÓS FIORAVANTE
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Nye GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 025/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 1.872, de 1º de outubro de 2.018.”
Considerando o Ofício nº 115/2019, da Secretaria Municipal de Assistência
Social, o qual se pautou no Ofício nº 029/2019 do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente — CMDCA, apresentado por meio do Processo Administrativo nº
4272/2019.
Diante das alterações sustentadas, pelo CMDCA, como essenciais para a
correta elaboração do processo eleitoral para os membros do Conselho Tutelar, as quais
objetivam a regularidade do certame.
Tendo em vista que, em conformidade com o art. 47 do referido instituto
legal, já foi iniciado o processo de eleição dos Conselheiros Tutelares, necessário se faz
o encaminhamento deste projeto de lei, de forma extraordinária, posto que possibilitará a
adequação dos artigos perniciosos a celeridade do trâmite eletivo, antes do vencimento
do prazo das inscrições.
= Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade,
reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
MARCOS FIORAVANTE
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

— 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
: GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI MO /2o0Is,
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.872, de 1º
de outubro de 2.018.”
Art. 1º - O art. 17 da Lei Municipal nº 1.872/2.018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 17. O processo de eleição dos conselheiros não governamentais
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
realizado no mês anterior ao término do mandato, não coincidindo
com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.”
Art. 2º - O 8 1º, do art. 39 da Lei Municipal nº 1.872/2.018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“4 1º. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à
população e contará com instalações físicas adequadas, com
acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento
individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.”
Art. 3º - O parágrafo único, do art. 49 da Lei Municipal nº 1.872/2.018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único: O membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, que pretenda concorrer ao cargo
de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da
inscrição.”
Art. 4º - O art. 52 da Lei Municipal nº 1.872/2.018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 52. Os conselheiros eleitos ou reeleitos e seus respectivos
suplentes deverão participar de capacitação/formação continuada
relativa a legislação específica as atribuições do cargo e dos demais
aspectos da função, quando promovida pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com frequência de, no
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento).”
Art. 5º - O art. 53 da Lei Municipal nº 1.872) 18, passa a vigorar com a
seguinte redação: /'| ;
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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“Art. 53. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 05 (cinco)
dias, contados do término do período da inscrição de candidaturas,
homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do art.
49 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos
candidatos considerados habilitados.”
Art. 6º - 05 882º e 3º, do art. 54 da Lei Municipal nº 1.872/2.018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“$ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do
Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, devendo ser publicada a
decisão.
$ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus
membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião
extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, devendo
ser publicada a decisão.”
Art. 7º - Fica revogado o art. 51 da Lei Municipal nº 1.872/2.018.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 08 de maio de 2019.
didi
AVANTE
— Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO REGIANE DO ROCIO TULIO MACHADO
Procurador Geral do Município Secretária Municipal de Assistência Social
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
E + 4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
“Art. 53. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 05 (cinco)
dias, contados do término do período da inscrição de candidaturas,
homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do art.
49 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos
candidatos considerados habilitados.”
Art. 6º - 05 $82ºe 3º, do art. 54 da Lei Municipal nº 1.872/2.018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“$ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do
Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, devendo ser publicada a
decisão.
$ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus
membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião
extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, devendo
ser publicada a decisão.”
Art. 7º - Fica revogado o art. 51 da Lei Municipal nº 1.872/2.018.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 08 de maio de 2019.
A/ 4/4 AA
MARCOS FIORAVANTE
5 Prefeito
Nu
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO REGIANE DO ROCIO TULIO MACHADO
Procurador Geral do Município Secretária Municipal de Assistência Social
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Renal!
LEI Nº 1.872, DE 01 DE OUTUBRO DE 2018
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO |
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
municipio de Pontal do Paraná far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade
absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão
implementadas através de:
|- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
Il - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles
necessitem; o
HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente; É
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o periodo de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de
crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estimulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças
maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de
grupos de irmãos. O N
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Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : me A
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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8 2º. As entidades citadas no inciso | deverão ser registradas e ter seus
programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente -
CMDCA local.
8 3º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e Adolescente - CMDCA, com direito a voz e voto, 02 (dois) representante de adolescentes acimz
de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em
grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegado:
da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional d:
Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos adolescente
matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto n
art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção Il
Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos Direitos da Criança.
do Adolescente
Art. 17. O precpada do aieiato sição dos conselheiros não-governamentais c
* Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado na Conferênc
rt sal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o processo será fiscalizado pelo Ministér
Art. 18. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitc
pelas entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municip
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, organizações não-governamentais de defes
e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescent
Associação de Pais, Professores e Servidores e outras entidades representativas dos divers(
segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica
ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear un
vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresent
sua candidatura através de ofício, até 20 (vinte) dias antes do pleito.
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDC
dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma d
vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
8 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representad(
garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissé
temáticas.
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VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenh:
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, en
razão de suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa;
X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercíci.
da função; . o
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específica:
nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XIl - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes :
aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas no
artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigo.
36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 39. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recurso
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formaçã
continuada dos seus membros.
: - O conselho Tutelar funcionara em local de fácil acesso o sito |
Avenida Padre Joaquim, 1845 em Praia da Les instalações icas adequadas
“con | Urbanística e que garanta o atendimento individualizado
sigiloso de crianças, adi e famílias. o
. 5 2.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibiliza
orçamento próprio para equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadr:
efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendiment:
de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia d
prestação do serviço público.
“Art. 40. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa
dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as norma:
definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
. |- O Regimento Interno de todos os Conselho Tutelar do município será único «
deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
| - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após su
elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas d
alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município, Z IM
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as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V-O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
& 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo
eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares
eleitos.
Seção V
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma
paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
8 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo
Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
S 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a
elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual
será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.
8 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral,
bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
Seção Vl
Da Inscrição
Art. 49. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato
deverá:
| - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
Il - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo
critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
através de Resolução;
WII - Residir no município, no mínimo há 04 (quatro) anos e comprovar domicílio
eleitoral;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de
conclusão de ensino médio; .
VI - Ter experiência mínima de 2 anos na área da infância.
VII- Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutela
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do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda
“concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição
Art. 50. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato err
requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dc
Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os
documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 51. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendc
o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição. .
Art. 52. Os candidatos a conselheiros tutelares deverão participar do process.
de capacitação/formação continuada de 180h, relativa à legislação específica às atribuições dc
cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos di
Criança e do Adolescente - CMDCA, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento)
—— &$4º%U candidato que não atingir a frequência minima ou não participar di
processo de capacitação, será eliminado do processo eleitoral.
8 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheir:
Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo d
capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e d:
atualização da legislação e dos processos de trabalho.
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Art. 53. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias contado
do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarer
todos os requisitos do artigo 49 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes do
candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 54. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será abert
prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisito
exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
, 8 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em O
(cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
acsnELE E cs e e ra do parágrafo Entries Comissão do Processo Eleitor:
“ decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impu , do candidat
“ impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA. .
- 83º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenári
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por n
“mínimo 213 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária
decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante
ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
Art. 55. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dc
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital n
Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
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