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materia nº 48/2019

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 48 / 2019
Date 2019-05-31
EmentaAltera a Lei Municipal nº1872,de 1º de outubro de 2018.
native_id2254

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 42

Câmara Municipal de Pontal
Do Para
Estado do Paraná
Mensagem NE 03 2/2019. pda
Anteprojeto de Lei: 048/2019 -
Súmula: “Altera a
Iniciativa: Poder:
Apresentado em:
GISLAÇÃO J.R,
IANÇAS O.F.
BANISMO LM.
UC. C.S.A.TMA.
CAMINHADA E LIDA NAS
CC 1. A TRA | 3 Da
PALÁCIO PREFEITO RUDISNEY GIMENES
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 203/2019/GAB
Pontal do Paraná, 15 de Agosto de 2019.
Excelentíssimo Senhor:
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Retirada de Proposição CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0760/2019 Hora: 16:28 Em
Data de Protocolo: 22/08/2019
Interessado: Poder Executivo dr
Assunto: Ofício nº 203/2019 - GAB à
Retirada de Propo sição
Senhor Presidente
Conforme permissivo constante do artigo 103 do Regimento Interno
desta Egrégia Casa de Leis e, considerando que o processo eletivo para Conselho
Tutelar já se iniciou, não podendo haver alterações do texto legal, em prejuízos aos
inscritos, em decorrência do princípio da segurança jurídica, solicito a retirada das
proposições constante das Mensagens nº 025/2019 e 032/2019, acompanhada do
Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.872, de 1º de outubro de 2.018”,
devendo as mesmas serem devolvidas ao Executivo.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para
externar nossos distintos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito Municipal
ROD PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE. PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
| - ORDEM DO DIA;
2— MENSAGEM PREFEITURAIS:
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 EXPEDIENTES RECEBIDOS:
5- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 028/2019.
HORA: 11:00 h.
DATA:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA,
GABINETE DA PRESIDÊNCIA,
nn ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
Publicamos nesta edição:
º O Anteprojeto de Lei nº 048/201 9, que capeia a Mensagem nº 048/201 9,
protocolado sob processo Legislativo nº 04 69/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1872, de 1º de outubro de 2018. ”
* O Anteprojeto de Lei nº 049/2019, que capeia a Mensagem nº 035/2019,
protocolado sob processo Legislativo nº 0471/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera os Anexos I e II do PPA - Plano Plurianual - período
2019/2021, e dá outras providências. ”
º O Anteprojeto de Lei nº 050/2019, que capeia a Mensagem nº 034/2019,
protocolado sob processo Legislativo nº 0470/201 9, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2020-LDO 2020, e dá outras providências.”
% Conforme preceitua o Art.º 185 do Regimento Interno combinado com o
Art.º 140 da Lei Orgânica do Município, essa Presidência está, na data de hoje,
publicando o mesmo encaminhando para a Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização.
Devido ao curto prazo para tramitação do Projeto na casa, a Comissão terá
10 dias, contando a partir desta data, para emitir parecer e logo após estarei publicando
9 mesmo e constando nas pautas de Ordem do dia das Sessões Ordinárias dos dias 18 e
25 de junho do corrente para a apresentação de emendas na LDO por parte dos Senhores
Vereadores e Senhoras Vereadoras caso achem necessário, sendo o término deste prazo,
a Comissão emitirá o Parecer F; inal ao Anteprojeto de Lei.
* O Anteprojeto de Lei 049/2019, que trata da Alteração dos Anexos da PPA,
também está sendo encaminhado para a Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização e tramitará no mesmo prazo.
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Fabianio/â4ves Múciel
esidente
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
7 GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 032/2019 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 28 de maio de 2019.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 032/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma
extraordinária, a Mensagem nº 032/2019, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a
Lei Municipal nº 1.872, de 1º de outubro de 2.018.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
deguegi
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0469/2019 Hora: 13 30
Data de Protocolo: 31/05 2019
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 032, 2019 -GAB
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0*41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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q GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 032/2019
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Excelentíssimo Senhor Presidente, NHo ant?
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 1.872, de 4º de outubro de 2.018.”
Considerando o Ofício nº 115/2019, da Secretaria Municipal de Assistência
Social, o qual se pautou no Ofício nº 029/2019 do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente — CMDCA, apresentado por meio do Processo Administrativo nº
4272/2019.
Diante das alterações sustentadas, pelo CMDCA, como essenciais para a
correta elaboração do processo eleitoral para os membros do Conselho Tutelar, as quais
objetivam a regularidade do certame.
Tendo em vista que, em conformidade com o art. 47 do referido instituto
legal, já foi iniciado o processo de eleição dos Conselheiros Tutelares, necessário se faz
o encaminhamento deste projeto de lei, de forma extraordinária, posto que possibilitará a
adequação dos artigos perniciosos a celeridade do trâmite eletivo, antes do vencimento
do prazo das inscrições.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade,
reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
MARCOS FIORAVANTE
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3455-9600 EMail : pre'eitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 032/2019 .. O ,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 1.872, de 1º de outubro de 2.018.”
Considerando o Ofício nº 115/2019, da Secretaria Municipal de Assistência
Social, o qual se pautou no Ofício nº 029/2019 do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente — CMDCA, apresentado por meio do Processo Administrativo nº
4272/2019.
Diante das alterações sustentadas, pelo CMDCA, como essenciais para a
correta elaboração do processo eleitoral para os membros do Conselho Tutelar, as quais
objetivam a regularidade do certame.
Tendo em vista que, em conformidade com o art. 47 do referido instituto
legal, já foi iniciado o Processo de eleição dos Conselheiros Tutelares, necessário se faz
MARCOS FIORAVANTE
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0++41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Ot |201A
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.872, de 1
de outubro de 2.018.”
Art. 1º - O art. 17 da Lei Municipal nº 1.872/2.018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 17. O processo de eleição dos conselheiros não governamentais
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
realizado no mês anterior ao término do mandato, não coincidindo
com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.”
Art. 2º - 0 8 1º, do art. 39 da Lei Municipal nº 1.872/2.018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“$ 1º. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à
população e contará com instalações físicas adequadas, com
acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento
individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.”
Art. 3º - O art. 52 da Lei Municipal nº 1.872/2.018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 52. Os conselheiros eleitos ou reeleitos e seus respectivos
suplentes deverão participar de capacitação/formação continuada
relativa a legislação específica as atribuições do cargo e dos demais
aspectos da função, quando promovida pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, com frequência de, no
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento).”
Art. 4º - O art. 53 da Lei Municipal nº 1.872/2.018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 53. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 05 (cinco)
dias, contados do término do período da inscrição de candidaturas,
homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do art.
49 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos
candidatos considerados habilitados.”
Art. 5º - 05 $$2º e 3º, do art. 54 da Lei Municipal nº 1.872/2.018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ JA
GABINETE DO PREFEITO O
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“g 2º, Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do
Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, devendo ser publicada a
decisão.
$ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus
membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião
extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, devendo
ser publicada a decisão.”
Art. 6º - Fica revogado o art. 51 da Lei Municipal nº 1.872/2.018.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 28 de maio de 2019.
REGIANE HADO
Secretária ' ipal de Assistência Social
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
r Geral do Município
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, devendo ser publicada a
decisão.
$ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus
membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião
extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, devendo
ser publicada a decisão.”
Art. 6º - Fica revogado o art. 51 da Lei Municipal nº 1.872/2.018.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 28 de maio de 2019.
dilidiilia
À
RGE MIGL E PILOTO NETTO REGIANE ADO
— Procurador Geral do Município Secretária a ipal de Assistência Social
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : pre feituraQDpontaldoparana.pr.gov.b:
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ne. GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 1.872, DE 01 DE OUTUBRO DE 2018
Súmula: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO |
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
município de Pontal do Paraná far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade
absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão
implementadas através de:
I- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer trabalho;
Il - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles
necessitem;
HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de
crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças
maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de
grupos de irmãos.
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Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela
seguinte estrutura:
| - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
HI - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
IV - Conselhos Tutelares;
V - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais;
VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes
e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs.
CAPÍTULO |
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, r=presentantes das entidades
ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se
reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da
maioria de seus membros.
Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de
convocação, publicado com antecedência minima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o
Regulamento da Conferência.
8 1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a
participação de adolescentes.
8 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa
caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Muricipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da
Conferência.
8 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e
materiais para realização da Conferência.
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Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos
principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades,
organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 7º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas
como etapa preliminar à Conferência.
8 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o
horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com
a elaboração de um cronograma.
8 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia
apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com
antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz
e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.
Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos
gestores estaduais, regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao
adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência,
garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou
indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 10. Compete à Conferência:
| - aprovar o seu Regimento:
Il - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do
adolescente no Município;
HI - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do
adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
IV - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com
abrangência regional e/ou estadual;
V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui
caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao
adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados
de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o
disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua
organização e regulamentação.
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Fem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
e GABINETE DO PREFEITO
manso
Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será realizada
em assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do Ministério
Público.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção |
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política
municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária
por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA será composto por 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes
não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 15. Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito
preferencialmente das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes dentre os servidores
preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao
Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo:
| - Secretaria Municipal de Assistência Social;
Il — Secretaria Municipal de Educação;
Ill - Secretaria Municipal de Saúde;
IV — Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
V — Secretaria municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 16. Os representantes não-governamentais serão eleitos na Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo:
|- representantes de entidades não-governamentas de atendimento a criança e
ao adolescente;
Il - representantes de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas
a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superior Privadas;
Ill - representantes de organizações não-governamentais de defesa e garantia
de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente;
8 1º. Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus
representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área
de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de
representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública
municipal ou seja cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau
do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município;
4
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - P?
dita PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
a: GABINETE DO PREFEITO
| e À
8 2º. As entidades citadas no inciso | deverão ser registradas e ter seus
programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente -
CMDCA local.
8 3º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e Adolescente - CMDCA, com direito a voz e voto, 02 (dois) representante de adolescentes acima
de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em
grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados
da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional da
Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes
matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no
art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção Il
Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente
Art. 17. O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado na Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o processo será fiscalizado pelo Ministério
Público.
Art. 18. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos
pelas entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, organizações não-governamentais de defesa
e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente,
Associação de Pais, Professores e Servidores e outras entidades representativas dos diversos
segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica a
ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma
vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar
sua candidatura através de ofício, até 20 (vinte) dias antes do pleito.
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das
vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
8 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados,
garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões
temáticas.
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$ 2º. O exercicio da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no mírimo uma comissão temática,
bem como nas reuniões do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente local.
o Art. 20. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal
dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público.
. $ 1º. A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50%
(cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com qualquer
número de votantes.
, $ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quirze) dias após o término da
Conferência, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas
do município.
Seção III
Da Competência
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA:
| - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Il - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a
aplicação de recursos;
Ill - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como
sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação
do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que
dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações
governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do
município que possam afetar suas deliberações;
vil - Registrar as entidades não governamentais que executam programas
destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme
previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não
governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de
adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº
12.594/2012;
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VIll - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento
governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como
as previstas no art. 430, inciso Il da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe
deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município,
encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à
sua ampliação;
X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas .as
providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo
regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes,
bem como tomar as providências que julgar necessárias;
XIII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária,
sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional
praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o
exercício ao contraditório e à ampla defesa:
XIV - Gerir o Fundo Municipal da Criança e adolescente, no sentido de definir a
utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação,
fiscalizando a respectiva execução;
XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e
execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária
Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando
para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de
atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput
e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações
municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder
Legislativo;
XVII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas,
aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de
crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no
art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal;
XVIII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas
direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
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XIX - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da
comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XX - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o
melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
XXI - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do
Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo
Municipal.
8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá,
no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de
crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, 83º,
da Lei Federal nº 8.069/90;
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança 2 do Adolescente promoverá,
no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de
crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, 881º
e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.
8 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos
os seus atos e documentos a estes pertinentes.
8 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
| - A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na
falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos peio decano dos conselheiros
presentes;
Il - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se
garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em
geral;
ll - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA,
comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juizo e Promotoria da Infância e
Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral,
inclusive via órgãos de imprensa locais,
IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com
a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Ju zo e Promotoria da Infância e
Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral, que no
caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V- A possibilidade da discussão de temas que "ão tenham sido previamente
incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do
Juizo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil
e/ou do Conselho Tutelar,
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VI - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de
conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou
temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial,
orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser
compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do
governo e da sociedade civil;
VIII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no
item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num
momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório
informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com
a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de
representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos
conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas
câmaras, comissões e deliberações do Órgão;
XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem
dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as
matérias em discussão, querendo;
XII - A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não
integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
XIII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do
CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da
forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade,
preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as
deliberações respectivas;
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo
com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de
faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos
programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades
& programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção IV
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art. 22. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02
(dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus
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mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.
8 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo
do mandato do substituído.
$ 2º. O mandato dos membros do Conselho Municioal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
| - Morte;
Il - Renúncia;
HI - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V : Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios
que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Le Federal nº 8.429/92;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Mudança de residência do município;
VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, corn a entidade, organização ou
associação que representa.
8 3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato
do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será
precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o
disposto nos arts. 77 a 82 desta Lei, sem prejuizo da aplicação de outras sanções administrativas
e penais cabíveis.
& 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus
programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos
casos previstos no Inciso Ill do $ 2º deste artigo.
8 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das
providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração
da responsabilidade administrativa do cassado;
8 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade
civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu
suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a
tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
8 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização,
associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
Il
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8 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental
integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não
havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja
suprida a vaga existente.
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01
(uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
| - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
Il - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
HI - Plenária;
IV - Secretaria Executiva:
V - Técnicos de apoio.
8 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-l, da Lei Federal nº 8.069/90, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões
ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e
Conselho Tutelar.
8 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação
nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e
suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à
população em geral.
8 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário
regulamentar e o quórum regimental mínimo.
8 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o
regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
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a 8 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos
oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do
Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
= . 86º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela
administração pública, através de dotação orçamentária específica.
. Art. 24. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de
vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos
conselheiros.
enár 8 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das
plenárias.
8 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros
representantes da sociedade civil e do governo.
8 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a
recondução.
Art. 25. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e
suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo
respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão
vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 26. A Plenária é composta pelo colegiado dos rnembros titulares e suplentes
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância
máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 27. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e
administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
Art. 28. Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (urn) assistente social e 01 (um)
advogado/procurador do município.
8 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer
estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de
Pontal do Paraná.
8 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos
necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90
e art. 227, caput, da Constituição Federal.
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CAPÍTULO Ill
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Seção |
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 29. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, que será gerido e
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 1º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente, tem por objetivo facilitar a
captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social é pessoal,
cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
8 3º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Criança e Adolescente
servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que
por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”:; 87, incisos | e Il; 90,
82º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da
Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
$ 4º. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, será constituído:
| - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o
atendimento à criança e ao adolescente;
Il - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta
Lei;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
de capitais;
8 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência
- FIA, previstas no inciso Ill poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a
legislação pertinente.
Art. 30. O Fundo Municipal da Criança e Adolescente -FMCA será
regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa)
dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial da Criança e Adolescente não
poderão ser utilizados:
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| - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das
Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
Il - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90,
podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos
moldes desta Lei;
HI - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder
Público.
Art. 31. A gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente — FMCA será
exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto
com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual competirá:
| - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
Il - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de
doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente,
nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 32. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo
Municipal da Criança e Adolescente -FMCA serão executadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas.
Art. 33. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da
Secretaria Municipal de Assistência social dará ampla divulgação à comunidade:
| - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e
ao adolescente;
Il - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
Ill - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
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(5: | GABINETE DO PREFEITO
À em)
IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto
atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a
Infância e a Adolescência; e
V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da
Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da
movimentação de recursos do Fundo Especial para a Criança e Adolescente, de preferência via
internet, em página própria do Conselho ou da Secretaria Municipal de assistência social.
Art. 34. Na gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente — FMCA, serão
ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção |
Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei.
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles
asa ten ja atramonto-viasutados-a-S erie-idenicipal-de-Assistêmeie-So tal,
atuando como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregados de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e
outras legislações correlatas.
SELO ADMINISTRATIVA MELTE UIDCOLADA
= o2y A SAS
APARTIR DE ER Seção Il
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
Art. 36. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos
artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e
arts. 18, 82º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo
efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
81º. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
| - pelo domicílio dos pais ou responsável:
Il - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
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8 2º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência
e prevenção.
$ 3º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser
delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde
sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 37. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e
conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº
8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
| - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei
Federal nº 8.069/1990;
Il - Realizar suas atribuições com eficiência, zalo, presteza, dedicação, e
rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
HI - Agir com probidade, moralidade e impessoa idade procedendo de modo
adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de
cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro
e respeito;
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB
até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
V - Manter conduta pública e particular ilibada;
VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
VII - Tratar com urbanidade os interessados, iestemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos
direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou
privada.
Art. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza em razão do exercício da função; no
| - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério,
desde que haja compatibilidade de horário entre ambas;
III - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados
no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no
âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade
político-partidária;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
no exercício da sua função;
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VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem:
Mill - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa; =
X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
da função; o o
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas
nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos
artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos
36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 39. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação
continuada dos seus membros.
8 1º. O conselho Tutelar funcionara em local de fácil acesso à população sito a
Avenida Padre Joaquim,1645 em Praia da Leste, e contarão com instalações físicas adequadas,
com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e
sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
$ 2.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar
orçamento próprio para equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro
efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento
de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da
prestação do serviço público.
Art. 40. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas
definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
1- O Regimento Interno de todos os Conselho Tutelar do município será único e
deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e
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Art. 41. O Conselho Tutelar funcionara de segunda a sexta feira, no horário das
8:30 h às 17:30 h, sendo que todos os membros deverão seguir rigorosamente escala de trabalho
de 200 h mensais.
| - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser
estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida
das 12h às 14:00h e das 17:30h às 8:30h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar
ser acionado através do telefone de emergência.
Il - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana
Epa sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu
olegiado.
, Il - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral,
excetuado o disposto no art. 38, inciso Il desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de
horas extras ou assemelhados.
. 8 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de
sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
e Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município de Pontal do
Paraná.
$ 2º. Os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, incluídos os períodos de sobreaviso, que
deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento
desigual.
8 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 42. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo,
uma reunião ordinária quinzenal, com a presença de todos os conse heiros para estudos, análises
e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões avradas em ata, sem prejuízo
do atendimento ao público.
8 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar O célere e eficaz atendimento da população.
8 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente,
se necessário, o voto de desempate.
Art. 43. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu respectivo
Presidente ou pelo Conselheiro indicado de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas
serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 44. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da
elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e
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programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento
público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e
“d" e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro
que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho
Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado
do Conselho Tutelar.
Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social oferecer condições ao
Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT
WEB.
8 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos
no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já
existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos.
8 2º. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das
maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a
permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o
encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
8 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a
abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Seção IV
Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
dolescente - CMDCA
iniciará o processo de eleição dos mem bros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento eoitenta) dias
tes doi m to mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de”
“Resolução específica e Edital de Convocação.
$ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares disporá sobre:
1 - A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
Il - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a
conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos,
inclusive registros de impugnações;
HI - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha,
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as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções,
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V-0O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
8 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo
eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares
eleitos.
Seção V
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma
paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
8 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo
Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
8 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a
elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual
será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Ofic al do Município.
8 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral,
bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
Seção VI
Da Inscrição
Art. 49. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato
deverá:
|- Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade; :
Il - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo
critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
através de Resolução; e
|II - Residir no município, no mínimo há 04 (quatro) anos e comprovar domicílio
eleitoral; o
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos; .
V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de
conclusão de ensino médio; . o
VI - Ter experiência mínima de 2 anos na área da infância.
VIl- Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
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Berço
do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda
concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
Art. 50. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em
requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os
documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
A Art. 51. k á
[a a KR (Chef
os = siPos Es Mmabondo PobEPAS covsof
sc anta +12 157 único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo".
o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
<
Art. 52. Os candidatos a conselheiros tutelares deverão-participar-do processo» E
de-capacitação/formação continuada.de..180h, relativa à legislação .especifica-às atribuições do-
cargo-e-dos demais “aspectos -da função, promovida-pelo-Conselho Municipal dos Direitos da
Griançawe do Adolescente - CMDCA, com frequência de-no mínimo-75% (setenta e cinco por cento):
$/1º-0.candidato. que. não. atingir a frequência .mínima-ou não. participar-do.
processo de capacitação, será eliminado do processo eleitoral.
$-2º-0-conselheiro-reeleito-ou-que já tenha.exercido.a função-de-Conselheiro
Tutelar- em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de
-capacitação/formação-continuada, considerando a importância do aprimoramento-continuado-e-da-
atualização da legislação e dos processos de trabalho:
Art. 53. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias contados
do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem
todos os requisitos do artigo 49 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos
candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 54. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto
prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos
exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
$ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05
(cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
8 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral
decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato
impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA.
8 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no
mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e
decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante,
ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
Art. 55. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no
Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
=
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pit PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ê GABINETE DO PREFEITO ,
Seção VII
Do Processo eleitoral
Art. 56. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio
universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade: local com domicílio eleitoral
no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça
Eleitoral e fiscalização do Ministério Público. a
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções
eleitorais respeite as regiões de atuação do Conselho Tutelar e não contenha excesso de eleitores,
que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde iráo votar.
——e— Ny art. 57. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial. . a 8:00 [27 4
PARAGÊRIO onto; COR horario DE LSTuçãS DAS |B/00 4h
Art. 58. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por
parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder
econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
8 2º. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por
analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município,
garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
8 3º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da
indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos,
simbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta cu indiretamente, denotem tal
vinculação.
8 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a
“boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
8 5º. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
8 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento
formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que
firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará
na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 59. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro
da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo
similar ao previsto nos arts. 77 a 80, desta Lei.
Art. 60. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas
cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná.
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«ndo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas
eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança.
8 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do
Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua
confecção.
8 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência social e outros órgãos públicos:
* a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos
suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes
para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
8 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
$ 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo
fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais
intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma
das urnas.
Art. 61. O eleitor poderá votar em | apena
Art. 62. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração
sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que
será também fiscalizado Ministério Público.
8 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em
gue estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto
majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
8 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de
representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
8 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único
representante por candidato ou dele próprio;
8 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante
do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
8 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as
intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao
Ministério Público.
| 8 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao
processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser
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conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art. 63. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado,
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada
um recebeu.
, Parágrafo único. Havendo empate na votação. será considerado eleito o
candidato com mais idade.
Art. 64. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros
titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes.
= 8 1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e
vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
8 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente
ao período de efetivo exercício da função.
Seção VIII
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art. 65. Os Conselheiros Tutelares exercerão um mandato de 04 (quatro) anos,
tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação
de novos Conselhos Tutelares Regionais será adequado o mandato para coincidir o período de
mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares,
Art. 66. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos
Tutelares em cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as
despesas necessárias.
Art. 67. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges,
conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em
linha reta, colateral, ou por afinid E eai iver
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Min stério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Pontal do Paraná, Estado do
Paraná.
Art. 68. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e
nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município.
Seção IX
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 69. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 70. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal
ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou
o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
| - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu
mandato de Conselheiro Tutelar;
Il - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 71. Sem prejuizo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a
percepção das seguintes vantagens:
| - cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
HI - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina;
VI — auxílio alimentação
$ 1º. O subsídio dos Conselheiros Tutelares fica fixado em R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais), sendo garantida a revisão anual de tal valor, nos mesmos índices concedidos
aos servidores municipais em sua data-base que atualmente é maio de cada ano.
8 2º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo
gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
8 3º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência
Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, 8 15, inciso XV, do
Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social).
8 4º. Os conselheiros tutelares terão direito a diárias para assegurar a
indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos
de formação, seminários, conferencias, encontros e outras atividades semelhantes, quando nas
situações de representação do conselho tutelar.
Seção X
Das Licenças
Art. 72. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para
tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença
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paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social.
$ 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo
suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 63 desta Lei,
respeitando a ordem de votação.
8 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 73. O Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições para
Prefeito, Vereador,, Governador, Deputado Estadual, Federal e Senador, terá que renunciar ao
cargo de conselheiro, para ser candidato.
Seção XI
Da Vacância do cargo
Art. 74. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
| - Renúncia;
Il - Posse e exercício em outro cargo, emprego cu função pública ou privada
remunerada,
HI - Aplicação de sanção administrativa destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato
de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselreiro Tutelar será substituído
pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 64 desta Lei,
respeitando a ordem de votação.
Seção XII
Do Regime Disciplinar
Art. 75. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado
pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da
função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 76. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescentz de gravidade:
|- Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições
e deveres previstos nos artigos 35 e 36 e proibições previstas no artigo 37 desta Lei, que não
tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
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Il - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração
sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
HI - Perda de mandato.
$ 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa,
desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por
dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de
pagamento.
8 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa,
o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
Art. 77. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
1 - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime
culposo e doloso ou contravenção penal:
Il - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de
cumprir suas funções;
HI - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja
incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes,
em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37 desta
Lei.
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja
compatibilidade de horário.
$ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro
Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará
vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
$ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da
gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado
da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos,
convocando imediatamente o suplente.
8 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta
por cento) da remuneração.
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& 4º. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre
representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado,
conforme previsto na Seção XIII, desta Lei.
Seção XIII
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
. Art. 78. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros
Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do
governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.
8 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador
do município designado conforme art. 28 desta Lei.
Art. 79. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade
praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
8 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da
irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselhe ro investigado de apresentar
sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de
testemunhas e juntada de documentos.
8 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir
testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao
Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de
procurador habilitado.
& 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar
relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da
aplicação de sanção disciplinar.
8 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao
Ministério Público.
8 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30
(trinta) dias.
Art. 80. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta
que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do
membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa,
no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
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8 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se lhe
defensor dativo, em caso de revelia.
8 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e
dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da
imediata convocação do suplente.
8 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões
extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão
Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser
representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer
a realização de diligências.
8 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento
administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme
previsto no regimento interno do órgão.
8 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas
necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e
adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades
preservadas.
8 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras
provas requeridas observará o direito ao contraditório.
8 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas
ou meramente protelatórias.
8 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias
serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
8 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou
por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão
tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. .
8 11. E facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos,
podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram
a Comissão Especial de Sindicância.
8 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-
lhe-á garantido o restante do salário devido.
8 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de
30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas
a serem produzidas.
8 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o
Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município.
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Art. 81. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo
facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da
sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na
sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de
um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no art.
77, 85º desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente
envolvidas no fato.
Art. 82. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar,
constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente,
para a instauração de inquérito policial.
no Art. 83. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo
Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 84. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de
dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 85. As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem
programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art.
90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei
Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso Il, da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois)
anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 86. As entidades não-governamentais soment> poderão funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual
comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da
respectiva localidade.
8 1º. Será negado o registro à entidade que:
| - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
Il - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
11 - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
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V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas
à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, em todos os níveis.
8 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o
cabimento de sua renovação, observado o disposto no 8 1º deste artigo.
Art. 87. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição
das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos eos
documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e
de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
8 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de
inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de
servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que
atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei.
$ 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa,
O fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário.
8 4º, Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com
O prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias
à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem
prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 88. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e
socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos
programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e
privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e
Art. 89. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº
8.069/1990.
Art. 90. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão
cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal
nº 12.594/2012.
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Art. 91. Aos atuais ocupantes do cargo de conselhairo tutelar fica garantida a
manutenção em seus cargos, com os benefícios constantes da preserte Lei, até a nova eleição.
Art.92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Lei Municipal nº 069/97, de 20 de Dezembro de 1997 e outras disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 01 de outuoro de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
REGIANE DO ROCIO TULIO MACHADO VERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Assistência Social Procuradora-Geral
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