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materia nº 11/2009

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 11 / 2009
Date 2009-02-12
EmentaAltera o artigo 2 da Lei n° 852/2008.
native_id2260

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 29

MENSAGEM-Nº-USTOS) PROCESSO Nº Suc/o0 |
PROJETO DE LEI: 04 [09 NICIATIVA DO: “Oder ExecuHyo
APRESENTADO EM: |2>/Ge | 04
SÚMULA: “2
COMISSÕES TÉCNICAS
“LEGISLAÇÃO J.R. Aercera Pesa rol DATA Lpom os
FINANÇAS O.F. pe: DATA 4/1
URBANISMO LM. DATA 4/14
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: 44) 43 P 231 09
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1º VOTAÇÃO: 02,03 [72474 REDAÇÃO FINAL: 42 / 25/2005
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
AV. BEIRA MAR S/Nº - PONTAL DO SUL - FONE (41) 3455-8950
CEP 83255-000 - PONTAL DO PARANÁ/PR
—— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO FEIT
LEI Nº 965, DE 06 DE MARÇO DE 2009.
Súmula: “Altera o art.2º da Lei nº 852/2008.”
'
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº852/2008 passa a ter a seguinte redação:
“Art 2º- O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei é constituído por
onze membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminadas:
1 — dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos um da Secretaria Municipal de Educação;
»”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 06 de março de 2009.
bu
Maria Ângel Veila Baptisteila
Secretária Municipal de Educação
PR 407- CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
CÃ
MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E
PROJETO DE LEI Nº 01 1/2009
Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões
extraordinárias realizadas nos dias 02 e 03 de março de 2009, aprovou o seguinte Projeto
de Lei:
“Altera o art. 2º da Lei n.º 852/2008”
Art. 1º. O art. 2º da Lein.º 852/2008 passa a ter a seguinte redação:
“O art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei é constituído por onze
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação á seguir discriminados:
H Dois representantes do Poder
Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da
Secretaria Municipal de Educação;
A
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Art. 2º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Pontal do plan, 03 de março de 2009. N
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fi | elson Lorençone
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Presidente
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Osni Alves de Abreu — XL Oseias Leal
1º Secretário
2º Secretário
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
camara-ppríDhotmail.com
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREF EITO
Ofício nº 008/2009 -GAB/PGM Pontal do Paraná, 11 de fevereiro de 2
Assunto: Encaminha Mensagem nº 008/09
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceituam o Art. 67, inciso XIII c/c art.23, 1, ambos da Lei Orgânica
do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária , por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 008/09, acompanhada do Projeto de Lei
que “Altera o art.2º da Lei nº852/2008”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN/
PROTOCOLO
Processo Nº oqyalog
Ds /Q/ 02/09
Hora fá So
(
Resp Foda e sa
Excelentíssimo Senhor
NELSON LORENÇONE
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 = GEP 63255000 FonaFAX DE >> l
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraG)pontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do P.
'araná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREF EITO
MENSAGEM Nº001/09
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera o
art.2º da Lei nº852/2008.º.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir mais um representante do Poder
Executivo na composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDESB, em cumprimento à Portaria do FNDE nº344, de 10/ 10/2008.
Cumpre ressaltar que a urgência na alteração de referido inciso, justifica-se pela
necessidade de regularização da composição do Conselho perante o Ministério da Educação,
devendo adequar-se o mais rápido possível, para evitar que, por ausência de mais um representante
do Poder Executivo, possa ocasionar prejuízos à Educação de Pontal do Paraná, em especial
quanto aos recursos repassados pelo FNDE.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja
apreciado de forma extraordinária » Por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67, inciso
XIII, c/c Artigo 23, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Pontal do Paraná, 11 de fevereiro de 2009.
2)
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0º*41) 3972-7000 EMail : tu Idoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO
[|] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ca!
PROJETO DE LEI 011 [09
Súmula: “Altera o art.2º da Lei nº 852/2008.”
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº852/2008 passa a ter a seguinte redação:
“Art 2º- O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei é
constituído por onze membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
1 — dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais
pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação;
”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 11 de fevereiro de 2009.
É
Maria À 1 tistella
nicipal de Educação
Secretária Mu
3
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 2 e
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PRESIDÊNCIA
PORTARIA FNDE Nº 344 DE DE OUTUBRO DE 2008.
Estabelece procedimentos e orientações sobre a
criação, composição. funcionamento e cadastramento
dos Conselhos de Acompanhamento e Controle
Social do Fundeb. de âmbito Federal. Estadual,
Distrital e Municipal.
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do
art. 15 do Anexo | do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007. republicado no DOU de
2 de abril de 2008. e
CONSIDERANDO a competência do FNDE para operacionalizar as ações do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), conforme previsto na Portaria MEC nº 952, de 8 de outubro de 2007. e
disposto no art. 10, VIII do Decreto nº 6.319/2007:
CONSIDERANDO as obrigações atribuídas aos Conselhos do Fundeb pelas Leis nº
10.880. de 9 de junho de 2004, e nº | 1.494, de 20 de junho de 2007, no âmbito do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE):
CONSIDERANDO a obrigação da União, dos Estados. do Distrito Federal e dos
Municípios de oferecer ao Ministério da Educação. representado pelo FNDE. os dados
cadastrais relativos à criação e composição dos Conselhos de Acompanhamento e Controle
Social do Fundeb (CACS-FUNDEB). em conformidade com disposto no $ 10 do art. 24 da
Lei 11.494/2007 e no art. 10 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007:
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas destinadas a orientar e subsidiar a ação dos gestores
públicos responsáveis pelas atividades de criação, composição. funcionamento e
cadastramento dos CACS-FUNDESB, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
DE
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. f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
e = $ 1º Integrarão, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando houver. | (um)
representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do
Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus
Art. 3º Além da composição mínima referida no art. 2º, outros segmentos sociais
poderão ser representados no CACS-FUNDESB, desde que a norma legal de criação do
Conselho, no âmbito do respectivo ente governamental, preveja esta composição. observado
O limite máximo de 2 (dois) membros por representação e demais regramentos estabelecidos
nesta Portaria.
Art. 4º Estão impedidos de integrar os Conselhos a que se refere o Artigo 2º:
| - cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins. até 3º (terceiro) grau, do Presidente e
do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-
Governador. do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou
Municipais:
HI - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundeb,
bem como cônjuges. parentes consangúíneos ou afins. até 3º (terceiro) grau, desses
profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados:
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos: ou
b) prestem serviços terceirizados. no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam
Os respectivos Conselhos.
$ 1º Os Conselhos do Fundeb terão um presidente e. opcionalmente, um vice-
presidente. ambos eleitos por seus pares, estando impedidos de ocupar tais funções os
conselheiros representantes do Poder Executivo. gestores dos recursos do Fundo.
$ 2º Na hipótese do presidente do CACS-F UNDEB renunciar a presidência ou. por
algum motivo. se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá
ao colegiado decidir:
1 — pela manutenção do vice-presidente no exercício interino da presidência, até que
se cumpra o restante do mandato do titular. ou pela sua efetivação na presidência do
Conselho. com a consegiiente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-
presidente, ou
1 — pela designação de novo presidente. assegurando a continuidade do vice até o
final de seu mandato.
$ 3º O conselheiro nomeado na forma do $ 2º deste artigo deverá pertencer ao Y
mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído.
$ 4º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, os entes federados deverão
exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos
dirigentes de que trata o art. 5º ou por seus substitutos legalmente constituídos.
$ 5º Nas hipóteses previstas no $ 1º deste Artigo, deverá ser exigido dos órgãos e
entidades competentes, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro. a ata de reunião
do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de
indicação do novo membro do segmento representado.
$ 6º O ato legal de nomeação dos membros do Conselho, observado o disposto no
caput do art. 2º, deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade
ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de
vigência do mandato.
Art. 7º Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de, no mínimo. | (um)
e, no máximo, 2 (dois) anos. permitida apenas uma recondução, por igual período.
$ 1º É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois
mandatos consecutivos, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido
efetivamente permanecer em quaisquer dos dois mandatos consecutivos.
$ 2º Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido mandato na
condição de reconduzido. apenas após o término de, pelo menos, um mandato do Conselho,
posterior àquele que o conselheiro tenha participado nesta condição.
$ 3º O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do
período de vigência do mandato do Conselho.
HI-DO CADASTRAMENTO DOS CONSELHOS
Art. 8º O cadastramento dos Conselhos do Fundeb pelos Poderes Executivos
Federal, Estadual. Distrital e Municipal, previsto no art. 24, $ 10 da Lei nº 11.494/2007. dar-
se-á mediante utilização do Sistema CACS-FUNDEB, mantido pelo FNDE e disponibilizado
no sítio www. fnde.gov.br.
S Iº A senha e as orientações para acesso ao Sistema CACS-FUNDEB e
cadastramento dos Conselhos serão fornecidas pelo FNDE às Secretarias de Educação. ou
órgãos equivalentes, dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios. que deverão se
responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso das
senhas disponibilizadas.
Conselho ou de nomeação dos conselheiros. devendo o ente federado enca
documentação comprobatória para o endereço mencionado no $ 3º deste Artigo, con à
validação da alteração pelo FNDE.
$ 5º A ausência de registro de qualquer dado obrigatório no Sistema CACS-
FUNDEB impedirá a conclusão do cadastro do Conselho.
Art. 11. O cadastramento dos Conselhos no Sistema CACS-FUNDEB deverá
Ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Portaria e O envio pelos
IV- DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A criação dos Conselhos, o seu cadastramento no Sistema CACS-FUNDEB
e a regularidade das informações requeridas são condições indispensáveis à concessão e
manutenção de apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar — PNATE, em face das disposições da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.
Art. 13.0 en
Sistema CACS-FUNDEB que permitir, inserir ou fizer inserir dados e apresentar documentos
falsos ou diversos daqueles que deveriam ser inscritos ou encaminhados, com O propósito de
alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 14. Incumbe aos entes federados garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências dos Conselhos do Fundeb.
Art. 15. O exercício do mandato de conselheiro não será remunerada pelo ente
federado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 16. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL SILVA BALABAN
(ORIGINAL ASSINADA PELO PRESIDENTE DO FNDE)
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
Amara? 2005 7 2008
LEI Nº 852 DE 24 DE MARÇO DE 2008.
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação —Conselho do FUNDESB.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -—
Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Pontal do Paraná.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei é constituído por dez membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I — um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo
Municipal;
IH — um representante dos professores das escolas públicas municipais;
HI — um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV — um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V — dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI — dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII — um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VII — um representante do Conselho Tutelar.
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov. br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
[OP DO
GESTÃO
2005 7 2008
$ 1º Os membros de que tratam os incisos II, II, IV, V e VI deste artigo serão indicadôs
respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos
respectivos pares.
$ 2º A indicação referida no $ 1º deste artigo deverá 9correr em até vinte dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos subsegiientes.
$ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no
Processo eletivo previsto no $ 1º deste artigo.
$4º- Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas Públicas municipais deverão
ser diretores eleitos Por suas respectivas comunidades escolares.
$ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
1 — cônjuge e parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais;
HI — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais:
HI — estudantes que não sejam emancipados; e
IV — pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento
temporário ou eventual deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
1 — desligamento por motivos particulares;
H — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º do art. 2º desta Lei; e
HI — situação de impedimento prevista no $ 5º do art. 2º desta Lei, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
$ 1º Na hipótese do suplente incorrer nas situações de afastamento definitivo descritas nos incisos
do caput deste artigo. o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
Rua Noémio Gabriel Simas, 675 — CEP 53255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontaldoparana prgov br
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GABINETE DO PREF
ESTÃO DO PREFEITO
mn 2005 / 2008
s.. . . . )
= $2º Na hipótese do titular e do suplente incorrerem simultaneamente nas situações de afastamento
definitivo descritas nos incisos do caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução Para o mandato subsegiiente.
Capítulo HI
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB :
I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as Prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V— outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder
Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos
conselheiros.
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do
art. 2º, 1, desta lei.
Art. 7º Na hipótese do membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB
te
incorrer nas situações de afastamento definitivo previstas nos incisos do caput do art. 3º desta Lei, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail ;: Idoparana.pr.gov.br
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2005 7 2008
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Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDESB, deverá
ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
1 — não será remunerada;
Il — é considerada atividade de relevante interesse social:
HI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem
ou deles receberem informações; e
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das
escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o
Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do
Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro
efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
1 — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail: PrefeituraMDpontaldoparana pr.gov br
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GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO nn
2005 / 2008
H — por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas
do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14. Durante 9 prazo previsto no $ 2º do art. 2º desta Lei, os novos membros deverão se reunir
com os membros da Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15, Ficam ratificados todos os atos praticados pela Comissão do FUNDEB criada pela Lei
nº781/2007, até a data de entrada em vigor da presente Lei.
Parágrafo Único; Os membros da Comissão do FUNDEB de que trata a Lei nº781/2007, com a
entrada em vigor da presente Lei passarão a integrar, automaticamente, o Conselho do FUNDERB até o
final dos seus mandatos,
Art.16. Revogam-se os artigos 14 ao 27 da Lei Municipal nº781/2007.
Art.7. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Pontal do Paraná, 24 de março de 2008,
RUDISNEY GIMENES
PREFEITO
MARIA ANG BATISTTELLA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FRUCAÇÃO
VERGINIA MARA PEDROSO
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
= - Il: prefeiturafbpontaldoparana pr.gov.br
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0:41) 3972-7000 EMai
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL Nº 003/2009
Nelson Lorençone presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23
inciso II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná.
Resolve:
Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do
Paraná nos dias 02 e 03 de março de 2009, às 17:00 horas à fim de :
* Mensagem 008/09 do Projeto de Lei Nº 011/09, do Poder
Executivo, que: Súmula: “Altera o art. 2º da Lei nº 852/2008.”
* Mensagem 010/09 do Projeto de Lei Nº 012/09, do Poder
Executivo, que: Súmula: “Concede reposição e reajuste salarial
aos Servidores Públicos Municipais.”
* Mensagem 011/09 do Projeto de Lei Nº 013/09, do Poder
Executivo, que: Súmula: “Altera o 4 . 3º da Lei nº 569, de 04
de janeiro de 2005, que “Dispõe bre O quadro de cargos
comissionados, a g atificação de função do Poder Executivo do
Município de Pontal|do Paraná e dá ontra providencias.”
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
camara-pprD)hotmail.com
NHÁLVES DE ABREU | É aba
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DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997
SESSÕES:
1-
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3-
4
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6
ORDEM DO DIA
MENSAGENS PREFEITURAIS
COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
EXPEDIENTES RECEBIDOS
ATOS DA MESA EXECUTIVA;
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO Nº: 003/09
HORA: 16:20
DATA: 02/03/2009.
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA, REALIZADA EM
03/02/2009 às 19:00 horas
Ordem do Dia
Em discussão e votação única o Regime de Urgência referente á:
* Mensagem 005/09 do Projeto de Lei N.º 008/09, do Poder
Executivo, que: Súmula: “Autoriza o poder Executivo
a incluir Programa ação, objetivo e meta no Plano
Plurianual — PPA 2006/2009 e em seu anexo 1”.
Em discussão e votação única o Regime de Urgência referente á:
* Mensagem 006/09 do Projeto de Lei N.º 009/09 do Poder
Executivo, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo
a incluir Programa ação, objetivo e meta na Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO 2009 e em seu anexo
E;
Em discussão e votação única o Regime de Urgência referente á:
Ss mm mm OS
* Mensagem 007/09 do Projeto de Lei N.º 010/09 do Poder
Executivo, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo
a abrir crédito adicional especial, no valor de
R$150.000,00, e a efetuar alterações de natureza
técnica no orçamento vigente do Município”.
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Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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ATA DA 06º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ REALIZADA EM 03 DE MARÇO DE 2009.
Aos três dias do mês de março do ano de dois mil e nove, às 17h00min, na sala das
sessões sob a presidência do vereador Nelson Lorençone e estando presentes os
vereadores: Osni Alves de Abreu, Lázaro Martins de Lima, João Carlos do Rosário,
Laureci Schmitz de Moraes, Marcos Fioravante e Aramis Mereb Calixto. Presidente:
Com a graça e a proteção de Deus, e havendo número legal dos senhores vereadores,
declaro aberta a 6º Sessão Extraordinária da 4º Legislatura da 1º Sessão Legislativa do
1º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 1º Secretário
que realize a verificação de quorum. 1º Secretário: Tem quorum Senhor Presidente.
Presidente: Convido o vereador Barriga para assumir a 2º Secretaria. Conforme Edital
N.º 03/09, já lido na sessão extraordinária anterior e em cumprimento o que determina o
artigo 70 do nosso Regimento, passamos à Ordem do Dia. Ordem do Dia: Em 2º
discussão e votação o Projeto de Lei Nº. 011/09, que: “Altera o artigo 2º da Lei n.º
852/2008.” Está em discussão. Em votação. Os vereadores que forem a favor
permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Em 2º
discussão e votação o Projeto de Lei N.º 012/09, que: Súmula: “Concede reposição e
reajuste salarial aos Servidores Públicos Municipais”. Está em discussão. Em votação.
Vereador Marcos Casquinha: Senhor Presidente. Presidente: Pois não?. Vereador
Casquinha: Só para que fique registrado em ata. Fui cobrado dos funcionários, de que
eu estava segurando, não houve um registro anteriormente, porque eu estava segurando
O Projeto, da minha comissão. Mas só pra consta em ata que eu não recebi essa
mensagem. Então, naturalmente, não tive como segurar. Presidente: Não, mas, o
vereador segurar? Mas não tem como vereador segurar. Verçador Casquinha:
Exatamente, mas me cobraram. Presidente: Por exemplo, o senhor estava segurando o
projeto? Mas vereador não segura projeto. Vereador Casquinha: Não, mas para que
conste em ata, de que não passo por mim esse ante-projeto de lei. Porque realmente nem
pertence a minha comissão, parece que é finanças, ou justiça, não sei bem. Mas que não
passo por mim, não assinei e não peguei. Presidente: A informação que o senhor tem
então é que foi seguro o projeto? Vereador Casquinha: É exatamente, eles me cobraram,
Houve uma cobrança dos funcionários: Mas você seguro o projeto lá e tal.. Por isso que
não foi votado até agora, nosso reajuste salarial, dos funcionários de carreira. Mas, pra
dizer que não passo, não recebi, não sei de nada, não sei o que aconteceu, o que houve.
Presidente: É, está meio estranho vereador, mas fica registrado o teu protesto aí. Os
vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-
se. Aprovado o Projeto. Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei N.º 013/09, que,
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Estado do Paraná
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Súmula: “Altera o art. 3º da Lei 569 de 04 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o
quadro de cargos comissionados, a gratificação de função do poder Executivo do
Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”. Está em discussão. Em
votação. Os vereadores que forem a favor permaneçarh como estão, os que forem contra
levantem-se. Aprovado o Projeto. Ngda mais have do a tratar, declaro encerrada a
presente sessão extraordinária. Para consta a
Iº Secretário lavrou a presente Afá i achada conforme vai devidamente
assinada pelo Senhor Presidente e d|
Nelson Lorençone
Presidente
Osni Alves de Abreu Oséias Leal
1º Secretário 2º Secretário
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Estado do Paraná
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ATA DA 05º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4' LEGISLATURA DA 1º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
DHODA A O DIA IA DO À IN ODO DA CAMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 02 DE MARÇO DE 2009.
Aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e nove, às 17h00min, na sala das
sessões sob a presidência do vereador Nelson Lorençone e estando presentes os
vereadores: Osni Alves de Abreu, Lázaro Martins de Lima, João Carlos do Rosário é
Laureci Schmitz de Moraes. Presidente: Com a graça e a proteção de Deus, e havendo
número legal dos senhores vereadores, declaro aberta a 5º Sessão Extraordinária da 4º
Legislatura da 1º Sessão Legislativa do 1º Período da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná. Convido o vereador Barriga, para ocupar a 2º Secretaria. Solicito ao Senhor 1º
Secretário que efetue a leitura do Edital de Convocação N.º 03/09. 1º Secretário:
Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Edital n.º 003/2009. Nelson Lorençone
presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná - Estado do Paraná no uso de suas
atribuições legais e nos termos do Artigo 23 inciso II da Lei Orgânica do Município de
Pontal do Paraná. Resolve: Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal de
Pontal do Paraná nos dias 02 e 03 de março de 2009, às 17h00min a fim de: Mensagem
008/09 do Projeto de Lei Nº 011/09, do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera o art. 2º
da Lei nº 852/2008.”. Mensagem 010/09 do Projeto de Lei N.º 012/09, do Poder
Executivo, que: Súmula: “Concede reposição e reajuste salarial aos Servidores Públicos
Municipais”. Mensagem 011/09 do Projeto de Lei N.º 013/09, do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera o art. 3º da Lei N.º 569, de 04 de janeiro de 2005, que “Dispõe sobre o
quadro de cargos comissionados, a gratificação de função do poder Executivo do
Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”. Pontal do Paraná, 26 de
fevereiro de 2009, Nelson Lorençone, Presidente. Solicito ao Senhor 1º Secretário que
realize a verificação de quorum. 1º Secretário: Tem quorum Senhor Presidente.
Presidente: Em cumprimento o que determina o artigo 70 do nosso Regimento
passamos à Ordem do Dia. Ordem do Dia: Em discussão e votação o Projeto de Lei N.º
011/09, que: Súmula: “Altera o artigo 2º da Lei n.º 852/2008”. Está em discussão. Em
votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra
levantem-se. Aprovado o Projeto em primeira votação. Em discussão e votação o
Projeto de Lei N.º 012/09, que: Súmula: “Concede reposição e reajuste salarial aos
Servidores Públicos Municipais”. Está em discussão. Em votação. Os vereadores que
forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado o
Projeto me primeira votação. Em discussão e votação o Projeto de Lei N.º 013/09, que,
Súmula: “Altera o art. 3º da Lei 569 de 04 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o
quadro de cargos comissionados, a gratificação de função do poder Executivo do
Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”. Está em discussão. Em
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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mais havendo a tratar declaro encerrada a presente sessão,
próxima para o dia 03 de março de 2009
digitei a presente lei e o 1º Secretário
vai devidamente assinada pelo S
Executiva.
extraordinária, marcando a
constar, eu Bruna Rebuli,
ou a presente Atá, que lida e achada conforme
ais membros da Mesa
Presidente
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Osni Alves de Abreu Oséias Leal
1º Secretário 2º Secretário
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Estado do Paraná
Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Ambiente
Pontal do Paraná, em 25 de fevereiro de 2009.
Oficio nº. 03/09.
Senhor Presidente:
Vimos pelo presente instrumento, encaminhar a Vossa Excelência parecer
favorável da Comissão na Mensagem nº. 08/09 do Poder Executivo.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente
4 40) á Vá J
Presidente da Comissão
Excelentíssimo Senhor
NELSON LORENÇONE .
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. CAMARA MUNICIPAL DE PONiaL UU pára:
PROTOCOLO
Processo Nº nq9/oS
Data t 02/08
Hora oGIisS
Resp 2 Ape co
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Estado do Paraná
Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Ambiente
Parecer nº. 01/09.
Assunto: Mensagem nº. 08/09.
Sumula: Altera o art. 2º da Lei nº. 852/2008.
Parecer.
O presente projeto tem por objetivo incluir mais um representante do
Poder Executivo no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDESB.
Analisando a Portaria do FNDE nº. 344 de 10 de outubro de 2008,
constamos á necessidade, da alteração do Conselho acrescentando mais um representando
do Executivo.
Quanto ao mérito, não encontramos nenhuma inconstitucionalidade
na matéria.
Diante do exposto acima, somos favoráveis á tramitação da matéria
pelo Douto Plenário.
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
W Estado do Paraná
CAMARA MUNICIPAL UE rumimo Lo re
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ai
PARECER Nº: 07 Processo ne LA/0M
Data é, 02 og
MENSAGEM Nº 008/09 dus PÉS
AUTOR: Executivo Municipal Resp ração
“SÚMULA “Altera o art. 2º da Lei nº 852/2008”.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Projeto de Lei nº 11/09 Do Poder Executivo
Relatório
O Prefeito Municipal propõe através da mensagem nº 008/09 que a Câmara
Municipal aprecie o projeto de Lei conforme Sumula acima.
Il — Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná e
previsões no existe a previsão legal para criar, alterara Os conselhos municipais nos
seu diferentes serores, não havendo óbice quanto aos ditames constitucionais.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas
razões motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal,
disciplinadora dos Conselhos municipais.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
-
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Au Estado do Paraná
Logo, a presente proposição do Executivo atende ao as previsões legais.
HI — Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, voto pela sua aprovação
Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2009.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 18 de fevereiro de 2009,
opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no
mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 11/09
Estiveram presentes os Senhores Vere João Carlos do Rosário, Aramis
Mereb Calixto e Valdevino Simô ric
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Sala das Comissões, 18 de fevereiro de 2009.
Membro
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná

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