| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2009 |
| Date | 2009-02-12 |
| Ementa | Altera o artigo 2 da Lei n° 852/2008. |
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MENSAGEM-Nº-USTOS) PROCESSO Nº Suc/o0 | PROJETO DE LEI: 04 [09 NICIATIVA DO: “Oder ExecuHyo APRESENTADO EM: |2>/Ge | 04 SÚMULA: “2 COMISSÕES TÉCNICAS “LEGISLAÇÃO J.R. Aercera Pesa rol DATA Lpom os FINANÇAS O.F. pe: DATA 4/1 URBANISMO LM. DATA 4/14 EDUC. C.S.A.T.M.A Rr Ley a ml OATA 11 OBS.: >>> ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: 44) 43 P 231 09 AX Tra o 1a na ma 1º VOTAÇÃO: 02,03 [72474 REDAÇÃO FINAL: 42 / 25/2005 Câmara Municipal de Pontal do Paraná AV. BEIRA MAR S/Nº - PONTAL DO SUL - FONE (41) 3455-8950 CEP 83255-000 - PONTAL DO PARANÁ/PR —— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO FEIT LEI Nº 965, DE 06 DE MARÇO DE 2009. Súmula: “Altera o art.2º da Lei nº 852/2008.” ' A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art. 2º da Lei nº852/2008 passa a ter a seguinte redação: “Art 2º- O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei é constituído por onze membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: 1 — dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação; »” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 06 de março de 2009. bu Maria Ângel Veila Baptisteila Secretária Municipal de Educação PR 407- CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR CÃ MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná E PROJETO DE LEI Nº 01 1/2009 Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões extraordinárias realizadas nos dias 02 e 03 de março de 2009, aprovou o seguinte Projeto de Lei: “Altera o art. 2º da Lei n.º 852/2008” Art. 1º. O art. 2º da Lein.º 852/2008 passa a ter a seguinte redação: “O art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei é constituído por onze membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação á seguir discriminados: H Dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação; A | Art. 2º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. / f / A Pontal do plan, 03 de março de 2009. N / ), y fi | elson Lorençone E: , Presidente | Eme Osni Alves de Abreu — XL Oseias Leal 1º Secretário 2º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 camara-ppríDhotmail.com PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREF EITO Ofício nº 008/2009 -GAB/PGM Pontal do Paraná, 11 de fevereiro de 2 Assunto: Encaminha Mensagem nº 008/09 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceituam o Art. 67, inciso XIII c/c art.23, 1, ambos da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária , por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 008/09, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera o art.2º da Lei nº852/2008”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN/ PROTOCOLO Processo Nº oqyalog Ds /Q/ 02/09 Hora fá So ( Resp Foda e sa Excelentíssimo Senhor NELSON LORENÇONE Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 = GEP 63255000 FonaFAX DE >> l Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraG)pontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do P. 'araná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREF EITO MENSAGEM Nº001/09 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera o art.2º da Lei nº852/2008.º. O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir mais um representante do Poder Executivo na composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDESB, em cumprimento à Portaria do FNDE nº344, de 10/ 10/2008. Cumpre ressaltar que a urgência na alteração de referido inciso, justifica-se pela necessidade de regularização da composição do Conselho perante o Ministério da Educação, devendo adequar-se o mais rápido possível, para evitar que, por ausência de mais um representante do Poder Executivo, possa ocasionar prejuízos à Educação de Pontal do Paraná, em especial quanto aos recursos repassados pelo FNDE. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado de forma extraordinária » Por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII, c/c Artigo 23, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Pontal do Paraná, 11 de fevereiro de 2009. 2) Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0º*41) 3972-7000 EMail : tu Idoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO [|] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ca! PROJETO DE LEI 011 [09 Súmula: “Altera o art.2º da Lei nº 852/2008.” Art. 1º. O art. 2º da Lei nº852/2008 passa a ter a seguinte redação: “Art 2º- O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei é constituído por onze membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: 1 — dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação; ” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 11 de fevereiro de 2009. É Maria À 1 tistella nicipal de Educação Secretária Mu 3 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Rd Ea) ES a &, ES MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 2 e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PRESIDÊNCIA PORTARIA FNDE Nº 344 DE DE OUTUBRO DE 2008. Estabelece procedimentos e orientações sobre a criação, composição. funcionamento e cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb. de âmbito Federal. Estadual, Distrital e Municipal. O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 15 do Anexo | do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007. republicado no DOU de 2 de abril de 2008. e CONSIDERANDO a competência do FNDE para operacionalizar as ações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conforme previsto na Portaria MEC nº 952, de 8 de outubro de 2007. e disposto no art. 10, VIII do Decreto nº 6.319/2007: CONSIDERANDO as obrigações atribuídas aos Conselhos do Fundeb pelas Leis nº 10.880. de 9 de junho de 2004, e nº | 1.494, de 20 de junho de 2007, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE): CONSIDERANDO a obrigação da União, dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios de oferecer ao Ministério da Educação. representado pelo FNDE. os dados cadastrais relativos à criação e composição dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-FUNDEB). em conformidade com disposto no $ 10 do art. 24 da Lei 11.494/2007 e no art. 10 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007: RESOLVE: Art. 1º Estabelecer normas destinadas a orientar e subsidiar a ação dos gestores públicos responsáveis pelas atividades de criação, composição. funcionamento e cadastramento dos CACS-FUNDESB, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. DE P pl Pop a qq . f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, indicado pela entidade de estudantes secundaristas. e = $ 1º Integrarão, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando houver. | (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus Art. 3º Além da composição mínima referida no art. 2º, outros segmentos sociais poderão ser representados no CACS-FUNDESB, desde que a norma legal de criação do Conselho, no âmbito do respectivo ente governamental, preveja esta composição. observado O limite máximo de 2 (dois) membros por representação e demais regramentos estabelecidos nesta Portaria. Art. 4º Estão impedidos de integrar os Conselhos a que se refere o Artigo 2º: | - cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins. até 3º (terceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice- Governador. do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais: HI - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges. parentes consangúíneos ou afins. até 3º (terceiro) grau, desses profissionais; HI - estudantes que não sejam emancipados: IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos: ou b) prestem serviços terceirizados. no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam Os respectivos Conselhos. $ 1º Os Conselhos do Fundeb terão um presidente e. opcionalmente, um vice- presidente. ambos eleitos por seus pares, estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros representantes do Poder Executivo. gestores dos recursos do Fundo. $ 2º Na hipótese do presidente do CACS-F UNDEB renunciar a presidência ou. por algum motivo. se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir: 1 — pela manutenção do vice-presidente no exercício interino da presidência, até que se cumpra o restante do mandato do titular. ou pela sua efetivação na presidência do Conselho. com a consegiiente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice- presidente, ou 1 — pela designação de novo presidente. assegurando a continuidade do vice até o final de seu mandato. $ 3º O conselheiro nomeado na forma do $ 2º deste artigo deverá pertencer ao Y mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído. $ 4º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, os entes federados deverão exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 5º ou por seus substitutos legalmente constituídos. $ 5º Nas hipóteses previstas no $ 1º deste Artigo, deverá ser exigido dos órgãos e entidades competentes, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro. a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado. $ 6º O ato legal de nomeação dos membros do Conselho, observado o disposto no caput do art. 2º, deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato. Art. 7º Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de, no mínimo. | (um) e, no máximo, 2 (dois) anos. permitida apenas uma recondução, por igual período. $ 1º É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido efetivamente permanecer em quaisquer dos dois mandatos consecutivos. $ 2º Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido mandato na condição de reconduzido. apenas após o término de, pelo menos, um mandato do Conselho, posterior àquele que o conselheiro tenha participado nesta condição. $ 3º O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigência do mandato do Conselho. HI-DO CADASTRAMENTO DOS CONSELHOS Art. 8º O cadastramento dos Conselhos do Fundeb pelos Poderes Executivos Federal, Estadual. Distrital e Municipal, previsto no art. 24, $ 10 da Lei nº 11.494/2007. dar- se-á mediante utilização do Sistema CACS-FUNDEB, mantido pelo FNDE e disponibilizado no sítio www. fnde.gov.br. S Iº A senha e as orientações para acesso ao Sistema CACS-FUNDEB e cadastramento dos Conselhos serão fornecidas pelo FNDE às Secretarias de Educação. ou órgãos equivalentes, dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios. que deverão se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso das senhas disponibilizadas. Conselho ou de nomeação dos conselheiros. devendo o ente federado enca documentação comprobatória para o endereço mencionado no $ 3º deste Artigo, con à validação da alteração pelo FNDE. $ 5º A ausência de registro de qualquer dado obrigatório no Sistema CACS- FUNDEB impedirá a conclusão do cadastro do Conselho. Art. 11. O cadastramento dos Conselhos no Sistema CACS-FUNDEB deverá Ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Portaria e O envio pelos IV- DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A criação dos Conselhos, o seu cadastramento no Sistema CACS-FUNDEB e a regularidade das informações requeridas são condições indispensáveis à concessão e manutenção de apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar — PNATE, em face das disposições da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004. Art. 13.0 en Sistema CACS-FUNDEB que permitir, inserir ou fizer inserir dados e apresentar documentos falsos ou diversos daqueles que deveriam ser inscritos ou encaminhados, com O propósito de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente. Art. 14. Incumbe aos entes federados garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos Conselhos do Fundeb. Art. 15. O exercício do mandato de conselheiro não será remunerada pelo ente federado, sendo considerado serviço público relevante. Art. 16. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL SILVA BALABAN (ORIGINAL ASSINADA PELO PRESIDENTE DO FNDE) Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO Amara? 2005 7 2008 LEI Nº 852 DE 24 DE MARÇO DE 2008. Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —Conselho do FUNDESB. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capítulo 1 Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -— Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Pontal do Paraná. Capítulo II Da composição Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei é constituído por dez membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: I — um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; IH — um representante dos professores das escolas públicas municipais; HI — um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV — um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V — dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI — dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII — um representante do Conselho Municipal de Educação; e VII — um representante do Conselho Tutelar. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov. br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO [OP DO GESTÃO 2005 7 2008 $ 1º Os membros de que tratam os incisos II, II, IV, V e VI deste artigo serão indicadôs respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. $ 2º A indicação referida no $ 1º deste artigo deverá 9correr em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos subsegiientes. $ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no Processo eletivo previsto no $ 1º deste artigo. $4º- Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas Públicas municipais deverão ser diretores eleitos Por suas respectivas comunidades escolares. $ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 1 — cônjuge e parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; HI — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais: HI — estudantes que não sejam emancipados; e IV — pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento temporário ou eventual deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 1 — desligamento por motivos particulares; H — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º do art. 2º desta Lei; e HI — situação de impedimento prevista no $ 5º do art. 2º desta Lei, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. $ 1º Na hipótese do suplente incorrer nas situações de afastamento definitivo descritas nos incisos do caput deste artigo. o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. Rua Noémio Gabriel Simas, 675 — CEP 53255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontaldoparana prgov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREF ESTÃO DO PREFEITO mn 2005 / 2008 s.. . . . ) = $2º Na hipótese do titular e do suplente incorrerem simultaneamente nas situações de afastamento definitivo descritas nos incisos do caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução Para o mandato subsegiiente. Capítulo HI Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB : I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as Prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V— outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, 1, desta lei. Art. 7º Na hipótese do membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB te incorrer nas situações de afastamento definitivo previstas nos incisos do caput do art. 3º desta Lei, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail ;: Idoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná 2005 7 2008 Ro, GESTÃO GABINETE DO PREFEITO f y a > nes | = 4 vs Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDESB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 1 — não será remunerada; Il — é considerada atividade de relevante interesse social: HI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo único. A Prefeitura deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 1 — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail: PrefeituraMDpontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO nn 2005 / 2008 H — por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14. Durante 9 prazo previsto no $ 2º do art. 2º desta Lei, os novos membros deverão se reunir com os membros da Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15, Ficam ratificados todos os atos praticados pela Comissão do FUNDEB criada pela Lei nº781/2007, até a data de entrada em vigor da presente Lei. Parágrafo Único; Os membros da Comissão do FUNDEB de que trata a Lei nº781/2007, com a entrada em vigor da presente Lei passarão a integrar, automaticamente, o Conselho do FUNDERB até o final dos seus mandatos, Art.16. Revogam-se os artigos 14 ao 27 da Lei Municipal nº781/2007. Art.7. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Pontal do Paraná, 24 de março de 2008, RUDISNEY GIMENES PREFEITO MARIA ANG BATISTTELLA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FRUCAÇÃO VERGINIA MARA PEDROSO PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO = - Il: prefeiturafbpontaldoparana pr.gov.br Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0:41) 3972-7000 EMai Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL Nº 003/2009 Nelson Lorençone presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 inciso II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná. Resolve: Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná nos dias 02 e 03 de março de 2009, às 17:00 horas à fim de : * Mensagem 008/09 do Projeto de Lei Nº 011/09, do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera o art. 2º da Lei nº 852/2008.” * Mensagem 010/09 do Projeto de Lei Nº 012/09, do Poder Executivo, que: Súmula: “Concede reposição e reajuste salarial aos Servidores Públicos Municipais.” * Mensagem 011/09 do Projeto de Lei Nº 013/09, do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera o 4 . 3º da Lei nº 569, de 04 de janeiro de 2005, que “Dispõe bre O quadro de cargos comissionados, a g atificação de função do Poder Executivo do Município de Pontal|do Paraná e dá ontra providencias.” Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 camara-pprD)hotmail.com NHÁLVES DE ABREU | É aba EAL 1º SECRETÁRIO ne assente ororó oo “== 2º SECRETÁRIO E A £ ã a Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574 DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997 SESSÕES: 1- ds 3- 4 a 6 ORDEM DO DIA MENSAGENS PREFEITURAIS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; EXPEDIENTES RECEBIDOS ATOS DA MESA EXECUTIVA; ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO Nº: 003/09 HORA: 16:20 DATA: 02/03/2009. ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA, REALIZADA EM 03/02/2009 às 19:00 horas Ordem do Dia Em discussão e votação única o Regime de Urgência referente á: * Mensagem 005/09 do Projeto de Lei N.º 008/09, do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o poder Executivo a incluir Programa ação, objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2006/2009 e em seu anexo 1”. Em discussão e votação única o Regime de Urgência referente á: * Mensagem 006/09 do Projeto de Lei N.º 009/09 do Poder Executivo, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a incluir Programa ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO 2009 e em seu anexo E; Em discussão e votação única o Regime de Urgência referente á: Ss mm mm OS * Mensagem 007/09 do Projeto de Lei N.º 010/09 do Poder Executivo, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$150.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. çone Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná sa? ATA DA 06º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ REALIZADA EM 03 DE MARÇO DE 2009. Aos três dias do mês de março do ano de dois mil e nove, às 17h00min, na sala das sessões sob a presidência do vereador Nelson Lorençone e estando presentes os vereadores: Osni Alves de Abreu, Lázaro Martins de Lima, João Carlos do Rosário, Laureci Schmitz de Moraes, Marcos Fioravante e Aramis Mereb Calixto. Presidente: Com a graça e a proteção de Deus, e havendo número legal dos senhores vereadores, declaro aberta a 6º Sessão Extraordinária da 4º Legislatura da 1º Sessão Legislativa do 1º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 1º Secretário que realize a verificação de quorum. 1º Secretário: Tem quorum Senhor Presidente. Presidente: Convido o vereador Barriga para assumir a 2º Secretaria. Conforme Edital N.º 03/09, já lido na sessão extraordinária anterior e em cumprimento o que determina o artigo 70 do nosso Regimento, passamos à Ordem do Dia. Ordem do Dia: Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei Nº. 011/09, que: “Altera o artigo 2º da Lei n.º 852/2008.” Está em discussão. Em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei N.º 012/09, que: Súmula: “Concede reposição e reajuste salarial aos Servidores Públicos Municipais”. Está em discussão. Em votação. Vereador Marcos Casquinha: Senhor Presidente. Presidente: Pois não?. Vereador Casquinha: Só para que fique registrado em ata. Fui cobrado dos funcionários, de que eu estava segurando, não houve um registro anteriormente, porque eu estava segurando O Projeto, da minha comissão. Mas só pra consta em ata que eu não recebi essa mensagem. Então, naturalmente, não tive como segurar. Presidente: Não, mas, o vereador segurar? Mas não tem como vereador segurar. Verçador Casquinha: Exatamente, mas me cobraram. Presidente: Por exemplo, o senhor estava segurando o projeto? Mas vereador não segura projeto. Vereador Casquinha: Não, mas para que conste em ata, de que não passo por mim esse ante-projeto de lei. Porque realmente nem pertence a minha comissão, parece que é finanças, ou justiça, não sei bem. Mas que não passo por mim, não assinei e não peguei. Presidente: A informação que o senhor tem então é que foi seguro o projeto? Vereador Casquinha: É exatamente, eles me cobraram, Houve uma cobrança dos funcionários: Mas você seguro o projeto lá e tal.. Por isso que não foi votado até agora, nosso reajuste salarial, dos funcionários de carreira. Mas, pra dizer que não passo, não recebi, não sei de nada, não sei o que aconteceu, o que houve. Presidente: É, está meio estranho vereador, mas fica registrado o teu protesto aí. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem- se. Aprovado o Projeto. Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei N.º 013/09, que, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 camara-pprídhotmail.com Página 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná || Súmula: “Altera o art. 3º da Lei 569 de 04 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o quadro de cargos comissionados, a gratificação de função do poder Executivo do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”. Está em discussão. Em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçarh como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Ngda mais have do a tratar, declaro encerrada a presente sessão extraordinária. Para consta a Iº Secretário lavrou a presente Afá i achada conforme vai devidamente assinada pelo Senhor Presidente e d| Nelson Lorençone Presidente Osni Alves de Abreu Oséias Leal 1º Secretário 2º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 camara-pprdhotmail.com Página 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ra! ATA DA 05º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4' LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DHODA A O DIA IA DO À IN ODO DA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 02 DE MARÇO DE 2009. Aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e nove, às 17h00min, na sala das sessões sob a presidência do vereador Nelson Lorençone e estando presentes os vereadores: Osni Alves de Abreu, Lázaro Martins de Lima, João Carlos do Rosário é Laureci Schmitz de Moraes. Presidente: Com a graça e a proteção de Deus, e havendo número legal dos senhores vereadores, declaro aberta a 5º Sessão Extraordinária da 4º Legislatura da 1º Sessão Legislativa do 1º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Convido o vereador Barriga, para ocupar a 2º Secretaria. Solicito ao Senhor 1º Secretário que efetue a leitura do Edital de Convocação N.º 03/09. 1º Secretário: Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Edital n.º 003/2009. Nelson Lorençone presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná - Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 inciso II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná. Resolve: Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná nos dias 02 e 03 de março de 2009, às 17h00min a fim de: Mensagem 008/09 do Projeto de Lei Nº 011/09, do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera o art. 2º da Lei nº 852/2008.”. Mensagem 010/09 do Projeto de Lei N.º 012/09, do Poder Executivo, que: Súmula: “Concede reposição e reajuste salarial aos Servidores Públicos Municipais”. Mensagem 011/09 do Projeto de Lei N.º 013/09, do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera o art. 3º da Lei N.º 569, de 04 de janeiro de 2005, que “Dispõe sobre o quadro de cargos comissionados, a gratificação de função do poder Executivo do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”. Pontal do Paraná, 26 de fevereiro de 2009, Nelson Lorençone, Presidente. Solicito ao Senhor 1º Secretário que realize a verificação de quorum. 1º Secretário: Tem quorum Senhor Presidente. Presidente: Em cumprimento o que determina o artigo 70 do nosso Regimento passamos à Ordem do Dia. Ordem do Dia: Em discussão e votação o Projeto de Lei N.º 011/09, que: Súmula: “Altera o artigo 2º da Lei n.º 852/2008”. Está em discussão. Em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto em primeira votação. Em discussão e votação o Projeto de Lei N.º 012/09, que: Súmula: “Concede reposição e reajuste salarial aos Servidores Públicos Municipais”. Está em discussão. Em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto me primeira votação. Em discussão e votação o Projeto de Lei N.º 013/09, que, Súmula: “Altera o art. 3º da Lei 569 de 04 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o quadro de cargos comissionados, a gratificação de função do poder Executivo do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”. Está em discussão. Em Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 camara-ppródhotmail.com Página 1 ni, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná an! mais havendo a tratar declaro encerrada a presente sessão, próxima para o dia 03 de março de 2009 digitei a presente lei e o 1º Secretário vai devidamente assinada pelo S Executiva. extraordinária, marcando a constar, eu Bruna Rebuli, ou a presente Atá, que lida e achada conforme ais membros da Mesa Presidente < Osni Alves de Abreu Oséias Leal 1º Secretário 2º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 5 il.com Página 2 Câmara Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Ambiente Pontal do Paraná, em 25 de fevereiro de 2009. Oficio nº. 03/09. Senhor Presidente: Vimos pelo presente instrumento, encaminhar a Vossa Excelência parecer favorável da Comissão na Mensagem nº. 08/09 do Poder Executivo. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente 4 40) á Vá J Presidente da Comissão Excelentíssimo Senhor NELSON LORENÇONE . Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. CAMARA MUNICIPAL DE PONiaL UU pára: PROTOCOLO Processo Nº nq9/oS Data t 02/08 Hora oGIisS Resp 2 Ape co Câmara Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Ambiente Parecer nº. 01/09. Assunto: Mensagem nº. 08/09. Sumula: Altera o art. 2º da Lei nº. 852/2008. Parecer. O presente projeto tem por objetivo incluir mais um representante do Poder Executivo no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDESB. Analisando a Portaria do FNDE nº. 344 de 10 de outubro de 2008, constamos á necessidade, da alteração do Conselho acrescentando mais um representando do Executivo. Quanto ao mérito, não encontramos nenhuma inconstitucionalidade na matéria. Diante do exposto acima, somos favoráveis á tramitação da matéria pelo Douto Plenário. Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ W Estado do Paraná CAMARA MUNICIPAL UE rumimo Lo re COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ai PARECER Nº: 07 Processo ne LA/0M Data é, 02 og MENSAGEM Nº 008/09 dus PÉS AUTOR: Executivo Municipal Resp ração “SÚMULA “Altera o art. 2º da Lei nº 852/2008”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Projeto de Lei nº 11/09 Do Poder Executivo Relatório O Prefeito Municipal propõe através da mensagem nº 008/09 que a Câmara Municipal aprecie o projeto de Lei conforme Sumula acima. Il — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná e previsões no existe a previsão legal para criar, alterara Os conselhos municipais nos seu diferentes serores, não havendo óbice quanto aos ditames constitucionais. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras. Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal, disciplinadora dos Conselhos municipais. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. - Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Au Estado do Paraná Logo, a presente proposição do Executivo atende ao as previsões legais. HI — Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Por isso, voto pela sua aprovação Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2009. RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 18 de fevereiro de 2009, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 11/09 Estiveram presentes os Senhores Vere João Carlos do Rosário, Aramis Mereb Calixto e Valdevino Simô ric CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Sala das Comissões, 18 de fevereiro de 2009. Membro Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná