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materia nº 2/2024

Tipo Processo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-24
EmentaDEFESA PRÉVIA DO DENUNCIADO
native_id228

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-24 Em Tramitação — Encaminhado para análise da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 30

A
A ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN “UNIOR OAB/PR 58.646
RAZÕES DO DENUNCIADO
1. DA TEMPESTIVIDADE, BREVE RESUMO DOS FATOS E
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Embora estivesse o denunciado, o tempo todo presente no
Município (com exceção de poucas horas em Curitiba — cumprindo agenda de
compromissos), que tenha endereço conhecido, para espanto houve sua
notificação via Cartório de Título e Documentos, sendo tal ato cumprido em
12/04/2024, sendo portanto a defesa ora apresentada, totalmente tempestiva.
Antes da apresentação dos argumentos, que após analisados por
esta r. comissão, certamente concluirá pelo arquivamento do presente
processo, por ausência de qualquer fundamento fático ou jurídico para sua
continuidade e menos ainda para extirpar da chefia do Poder Executivo,
prefeito legitimamente eleito pela população, através do voto, importante tecer
algumas considerações.
O Denunciante fundamenta o pedido de cassação do mandato do
prefeito, única e exclusivamente, pelo fato do denunciado, na qualidade de
prefeito, ter participado de “(..) da inauguração de um EMPREENDIMENTO
COMERCIAL na qualidade de Prefeito da Cidade, onde foi confessado que
a inauguração foi antecipada em 20 dias, sendo que não tinha alvará de
funcionamento. (...) Por essa sua conduta o denunciado praticou os
crimes de responsabilidade previstos no art. 4º no inciso Vil e X do
Decreto-Lei nº201/1967 (...)”
Vejam, Excelências, o Denunciante entende que o fato do
prefeito participar de evento em empresa que supostamente não detém sua
documentação em ordem com a municipalidade, já basta, para cassar seu
mandato — repita-se concedido pelo sagrado voto popular.
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A
o ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR OAB/PR 58.646
Totalmente inconcebível que UM ÚNICO fato (cujos atos não são
de competência do prefeito), possa ser utilizado para a abertura de processo
de cassação de seu mandato.
A ausência de suporte de fato e de direito ou algo comprobatório
de prática de infração político-administrativa, torna a inicial absolutamente
inepta, e esta, por sua vez, traz a consequência de ausência de elementos
para o recebimento da inicial acusatória, posto que, o denunciante deveria
lastrear a peça acusatória com elementos mínimos de convicção a justificarem
a instauração de processo de cassação — o que não se verifica no presente
processo.
A denúncia pauta-se num único fato descrito na peça acusatória,
qual seja, a participação do Prefeito na inauguração de um empreendimento
comercial, que supostamente não teria alvará para funcionamento.
Pois bem, o conjunto probatório é frágil, não tem indicação
alguma da prática contra expressa disposição legal exercida pelo denunciado,
assim, não há provas seguras e conclusivas de conduta permissiva ou
omissiva do denunciado, não restando comprovado o dolo do agente e o
elemento subjetivo do tipo condicionando ou fundamentando a ilicitude do fato.
A tragédia ocorrida em Pontal do Paraná, que marcará para
sempre sua história, com absoluta certeza, merece a devida investigação por
todas as autoridades constituídas e que detenham competência para tal, que
ao que parece está ocorrendo, tendo a Polícia Civil aberto inquérito para
investigação dos fatos, porém, como restará cabalmente demonstrado, a
ÚNICA ACUSAÇÃO constante da denúncia oferecida, além de sua inépcia,
talvez tivesse merecido investigação por esta Casa Legislativa, através de uma
CPI, antes de imputar qualquer responsabilidade ao Prefeito.
Importa, ressaltar ainda, que a ausência de elementos que
minimamente expressem lastro à acusação crie, como abaixo será melhor
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am ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR OAB/PR 58.646
explanado, sérias dificuldades para o pleno exercício do direito de defesa e ao
contraditório (qual ato imputado ao denunciado preenche os tipos indicados na
peça acusatória e que supostamente teriam sido infringidos pelo Prefeito...
participar de evento), em respeito aos Senhores Vereadores, ao povo
pontalense, às vítimas da tragédia e, principalmente, para restabelecer a
verdade, o Prefeito Rudão Gimenes irá analisar cada a imputação e
demonstrar sua improcedência, e, em consequência, esperar que esta r.
comissão conclua pelo arquivamento sumário da denúncia, ou não sendo este
o entendimento, o que não se espera, ao final o Douto Plenário conduza para a
rejeição da denúncia.
Neste momento processual, o julgamento por esta r. comissão
quanto à admissibilidade da denúncia, ganha especial relevância, a
observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, mas
sobretudo os parâmetros impostos pela lei, neste caso, o Decreto-Lei
nº201/1967.
A decisão a ser proferida nesta fase deve ser lastreada na certeza
da presença dos requisitos e dos pressupostos indispensáveis ao acolhimento
da imputação.
Cabe aqui o uso da analogia no presente processo, com
fundamentos do processo penal, vez que o julgamento a ser proferido nesta
fase, corresponde à apreciação da opínio delicti do processo penal, bem como
se a peça acusatória preenche todos os requisitos para o prosseguimento.
Ausentes as suas condições, o órgão acusatório (no caso a comissão
processante) não deve oferecer a denúncia e se o fizer o Magistrado (todos os
vereadores desimpedidos), deve rejeitá-la.
O Regimento Interno desta Casa de Leis assim assevera, com
destaque nosso:
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amo ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN | JNIOR OAB/PR 58.646
Art. 195. Recebida a denúncia, feita por Vereador, Partido
Político ou qualquer munícipe eleitor, o Presidente da
Câmara, na primeira sessão ordinária que se realizar,
determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu
recebimento.
Parágrafo único . A denúncia deverá ter forma escrita, com
exposição dos fatos e indicação de provas.
Art. 199 . Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão
Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia
Nesta esteira, esta digna Comissão Processante, deverá analisar
a denúncia, primeiramente, quanto a seus requisitos — aqui mais uma vez
analogicamente utilizando o CPP, que em seu artigo 41 determina que a
denúncia deverá conter, como requisitos positivos (i) a exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias; (ii) a qualificação do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; (iii) a classificação do crime;
e (iv) o rol de testemunhas, se necessário.
A partir da análise da denúncia, a Comissão deverá formar
opinio delictiou seja, opinião a respeito do delito. Para dar prosseguimento ao
processo, os membros da Comissão deverão apontar o crime cometido (no
caso a infração político-administrativa), bem como que norma supostamente foi
infringida e por quem. Importante, mais uma vez ressaltar, O ÚNICO FATO
DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA É O DE QUE O PREFEITO
PARTICIPOU DE EVENTO EM EMPREENDIMENTO COMERCIAL, QUE
SUPOSTAMENTE NÃO TERIA ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO, SENDO
CERTO QUE NESTA DATA O MERCADO AINDA NÃO ESTAVA
FUNCIONANDO, TENDO ABERTO SUAS PORTAS AO PÚBLICO EM OUTRO
DIA.
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dB ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR OAB/PR 58.646
Desta forma, espera que a decisão a ser proferida nesta
fase por esta r. Comissão seja pelo arquivamento do presente processo, posto
que não há a presença dos requisitos e dos pressupostos indispensáveis ao
acolhimento da imputação em face do prefeito.
2. PRELIMINARMENTE
214. DA PRECLUSÃO DO PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO DO
DENUNCIADO
De início cumpre ressaltar que esta r. comissão deixou
transcorrer o prazo para a devida notificação do denunciado.
Os prazos previstos no Decreto-Lei nº201/1967, são
decadenciais e a ausência de seu cumprimento, gera nulidade do
procedimento.
Dispõe o Decreto- Lei nº201/1957:
Art. 5º (...)
Ill - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão
iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando
o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e
documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez
dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o
máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no
órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos,
contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo
de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro
em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será
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Er ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR OAB/PR 58.646
submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo
prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o
início da instrução, e determinará os atos, diligências e
audiências que se fizerem necessários, para o depoimento
do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do
processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador,
com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas,
sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências,
bem como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa
A Comissão não realizou a diligência prevista na norma
legal, sendo certo que o Denunciado estava o tempo todo no Município (com
exceção de poucas horas em que teve compromissos em Curitiba) e jamais foi
procurado pelos membros da Comissão ou servidor do Legislativo, designado
para cumprimento de intimações e/ou notificações.
Diante do exposto, requer que esta r. comissão reconheça a
nulidade havida — tendo precluído o prazo para notificação do Denunciado em
05/04/2024, tendo sido a notificação levada a efeito somente em 12/04/2024 —
via Tabelionato de Título e Documentos.
2.2. AUSÊNCIA DE QUÓRUM PARA O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA - NECESSIDADE MAIORIA QUALIFICADA -
PRINCÍPIO DA SIMETRIA — ARQUIVAMENTO — MEDIDA QUE
SE IMPÕE
Embora não se tenha documento — vez que não constou
da notificação a cópia da degravação na integra da sessão em que foi
deliberado o recebimento da denúncia, aos quatro cantos do Município foi
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am ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR OAB/PR 58.646
espalhado que a denúncia teve seis votos a favor para seu recebimento e cinco
votos contrários a tal.
Certo é que, uma das primeiras falhas (além da denúncia
ser totalmente inepta), é a ausência de quórum para o recebimento da
denúncia pela Câmara de Vereadores, isto porque seria necessária a
aprovação por dois terços dos membros da Câmara e não o voto da maioria
dos presentes como consta do art. 5º, Il, do Decreto-lei nº 201/67.
Pelo princípio da simetria, há que ser analisado o
constante da Constituição Federal que, para casos de cassação de mandato do
Chefe do Poder Executivo, traz as seguintes disposições, com grifos nossos:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos | e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal,
limitando-se a condenação, que somente será proferida por
dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo,
com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função
pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da
República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas
infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos
crimes de responsabilidade.
No mesmo sentido, as disposições da Constituição do Estado do
Paraná:
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E. ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR OAB/PR 58.646
Art. 88. São crimes de responsabilidade os atos do Governador
que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição do
Estado e, especialmente:
(.)
Art. 89. Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por
dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, será ele
submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça,
nas infrações penais comuns, ou perante a própria Assembleia
Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
Ou seja, embora o Decreto-Lei nº201/1967, em seu art.5º, II,
disponha que a denúncia será recebida pelo voto da maioria dos presentes, tal
parte do Decreto não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e
desta forma o quórum a ser verificado para o recebimento da denúncia é o
mesmo determinado para a cassação de membros do Poder Executivo Federal
e Estadual, conforme normas constitucionais e princípio da simetria, qual seja,
maioria qualificada de dois terços dos membros da Casa Legislativa, o que não
ocorreu no presente processo e portanto, merecendo o seu devido
arquivamento.
Assim o entendimento jurisprudencial:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE
PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO EM
DESRESPEITO AO QUORUM DE 2/3. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO PROVIDO. (TJPR - 5º Câmara Cível - RN - Pitanga - Rel.:
DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - Unânime -
J. 10.07.2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DENÚNCIA CONTRA O PREFEITO DE SARANDI POR
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dm: ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN ! JNIOR OAB/PR 58.646
INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO.
NECESSIDADE DE QUÓRUM DE 2/3 DOS VEREADORES.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ARTIGO 86 DA CF/88. EXERCÍCIO
DA AUTOTUTELA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DO ATO DE CONSTITUIÇÃO
DA COMISSÃO PROCESSANTE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR -
5º Câmara Cível - 0002302-54.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.:
DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.04.2018)
Importante destacar, ainda, as disposições constantes da Lei
Orgânica do Município de Pontal do Paraná:
Art.38. (...)
82º Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara:
(....)
Ill — a representação contra o Prefeito Municipal;
(...)
VIII — a declaração de perda de mandato.
Art. 40. Será nula a votação que não for processada nos termos
desta Lei.
O Regimento Interno desta Casa de Leis, assim determina:
Art. 169 . Para aprovação de uma proposição, será
obrigatoriamente observado c "quorum" previsto na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
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Ro ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN ::JNIOR OAB/PR 58.646
Diante das disposições acima transcritas, não tendo o
recebimento da denúncia, maioria qualificada de dois terços dos membros
desta Casa Legislativa, a flagrante nulidade e, em consequência, o
arquivamento do processo é a medida que se impõe.
2.2 DA IRREGULARIDADE NA VOTAÇÃO DO RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA
Caso a preliminar acima suscitada não seja acatada por esta r.
comissão, da mesma forma houve irregularidade na deliberação pelo
recebimento da denúncia.
Reprise-se que o Denunciado, embora tenha requerido, ainda
não recebeu a cópia da degravação da íntegra da sessão em que houve a
votação pelo recebimento da Denúncia, porém pelas entrevistas e discussões
em redes sociais, é possível verificar, salvo engano, que o Presidente da
Câmara — Vereador Sene, participou da votação.
Excelências, caso esta Comissão não acate a preliminar acima
quanto à necessidade de maioria qualificada, qual seja, dois terços dos
membros desta Casa de Leis (em obediência à Constituição Federal), forçoso é
concluir que, pelas normas locais e o constante do Decreto-Lei nº201/1967, o
Senhor Presidente da Câmara não poderia ter votado e sem o seu voto a
maioria simples e nem absoluta, não teria sido completada e desta forma a
ausência de quórum para o recebimento da denúncia, restaria configurada.
Não há como ter como correta duas teses antagônicas: ou
esta r. comissão entende que para o recebimento da denúncia é necessária a
maioria qualificada de dois terços (conforme riormas constitucionais e pelo
princípio da simetria) ou não sendo exigida a maioria qualificada ( de acordo
com o Decreto-Lei nº201/1967), o Presidente não poderia votar, da mesma
forma, tornando nula a deliberação pelo recebimento da denúncia.
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am ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JJNIOR OAB/PR 58.646
Certo é que o Exmo.Vereador Sene, ao votar pelo recebimento
da denúncia, violou ao artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, que assim dispõe:
Art. 43 - São atribuições do Presidente, além das que estão
expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de
suas funções e prerrogativas:
$ 1º. O Presidente poderá, na qualidade de Vereador,
oferecer proposição, e votar, em Plenário, nos casos de
exigência de maioria absoluta ou qualificada de dois
terços, em escrutínio secreto ou para desempatar o
resultado de votação, inclusive as de eleição.
Ora, se esta r. Comissão entender que o Decreto-Lei
nº201/1967 é o que tem vigência para todo o processo de cassação do
mandato do Chefe do Poder Executivo, clara está a nulidade ao ter se
permitido que o Presidente da Casa de Leis, tivesse votado.
Como é sabido, as normas jurídicas devem ser interpretadas,
dentre outras formas, de forma sistemática: não há letra morta na legislação e
toda regra tem um motivo.
No caso do voto do Presidente da Casa, pela importância do
cargo e por ser ele o responsável por toda a administração, inclusive
nomeação de servidores do Poder Legislativo, dentre outras atribuições
inerentes ao cargo, pode influenciar o voto de outros vereadores. Desta forma,
seu voto, somente é permitido em matérias e ocasiões excepcionalíssimas,
mais uma vez repetindo, que caso esta comissão entenda pela
constitucionalidade do Decreto-lei nº201/1967 quanto ao procedimento da
cassação, a deliberação pelo recebimento ou não da denúncia, não se
enquadra nas exceções enumeradas pelo Regimento Interno e logo, o
Presidente Sene não poderia ter votado e à seu voto comprometeu a
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LO ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN 4JNIOR OAB/PR 58.646
regularidade da deliberação que ensejou o recebimento da denúncia e o
processo de cassação e esta nulidade caracteriza-se como vício insanável.
Ainda há o fato de que o Presidente da Casa, em entrevistas
e manifestações em redes sociais, já afirmava — antes mesmo da leitura e
recebimento da denúncia — que a Câmara abriria o processo de cassação —
tornando o edil suspeito para participar da votação de recebimento ou não da
denúncia — vez que já pré-julgou o caso.
Diante do acima exposto e do que é do conhecimento desta r.
Comissão, espera o Denunciado, caso a preliminar anterior não seja acatada,
da mesma forma seja reconhecido o vício insanável ao se permitir o voto do
Presidente da Câmara, declarando nula a votação pelo recebimento da
denúncia e, em consequência, seja exarado parecer pelo seu arquivamento ou
parecer no sentido de anulação da votação, declarando inválidos todos os atos
praticados após a leitura da peça acusatória.
2.3 AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DO DENUNCIADO
De igual forma, outro requisito para a tramitação da denúncia,
é que a mesma seja subscrita por eleitor, conforme disposições constantes do
Decreto-lei nº201/1967, repetida pela LOM (art.7%):
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito
pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior,
obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido
pela legislação do Estado respectivo:
| - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a
indicação das provas. Se o denunciante for Vereador,
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am: ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR OAB/PR 58.646
ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os
atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da
Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os
atos do processo, e só votará se necessário para completar
o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante.
Certo é que circulou nas redes sociais que o denunciante,
Marcos de Oliveira Garcia, teve contra si, condenação com trânsito em julgado
e. como é sabido, dentre as consequências da condenação criminal, está a
suspensão dos direitos políticos do condenado.
A Constituição Federal dispõe que:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja
perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...);
HI - condenação criminai transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
Importante distinguir que ma suspensão dos direitos
políticos, o cidadão fica afastado temporariamente da capacidade eleitoral
ativa e passiva (direito de votar e ser votado), enquanto na perda dos
direitos políticos a privação é definitiva. A condenação criminal é caso de
suspensão dos direitos políticos vez que a mesma se dá pelo prazo de
cumprimento da pena imposto e aqui não importa o regime a ser cumprido
(aberto, semiaberto ou fechado).
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bis ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN ; JNIOR OAB/PR 58.646
Pelas informações das redes sociais, o denunciante
ainda estaria cumprindo a pena imposta a sua pessoa e logo estaria com seus
direitos políticos suspensos.
Diante de tal informação e primando pela lisura de todo
o procedimento e ainda pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, requer que esta r. comissão requeira junto à Vara Criminal desta
Comarca, informações quanto à veracidade ou não da informação de que o
Denunciante estaria cumprindo pena imposta em Ação Penal e por qual prazo
e, em sendo confirmada esta informação, exarem parecer pelo arquivamento
do processo posto que não é permitido pela legislação que cidadão com direito
político suspenso apresente denúncia visando a cassação de mandato,
legitimamente conquistado pelo voto popular.
2.4IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS - ATA DA SESSÃO QUE RECEBEU A
DENÚNCIA E ATA QUE ELEGEU PRESIDENTE E
RELATOR DA COMISSÃO - NULIDADES INSANÁVEIS —
PREJUÍZOS À DEFESA DO DENUNCIADO
A notificação recebida pelo Denunciado é composta de 42
(quarenta e duas folhas), sem que constem das mesmas as atas da sessão
que deliberou pelo recebimento da denúncia pelo Plenário desta Egrégia Casa
de Leis e nem da ata que elegeu o presidente e relator da comissão
processante.
Ausentes os documentos acima citados, a ampla defesa e
contraditório do denunciado sofrem prejuízos, vez que não se oportuniza ao
mesmo apresentar qualquer contrariedade em relação aos trabalhos realizados
no Legislativo.
Diante do acima exposto, requer o Denunciado que esta r.
comissão emita parecer pelo arquivamento do presente processo por ofensa ao
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ss ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN “JUNIOR OAB/PR 58.646
direito da ampla defesa e do contraditório ou caso não seja este o
entendimento desta r. comissão, requer a disponibilização de referidos
documentos ao denunciado, sendo oportunizado o prazo de dez dias para a
devida emenda à Defesa ora apresentada, com a análise de referidos
documentos.
2.5IMEDIATA RETIRADA DE TODOS OS DOCUMENTOS
CONSTANTES DAS PÁGINAS 11 A 41 - JUNTADA
POSTERIOR AO PROCESSO - ILEGALIDADE
CONFIGURADA
Repetindo que, embora o Denunciado não tenha recebido
cópia da íntegra da sessão e sua devida degravação, pelos vídeos postados na
rede mundial de computadores, claramente a vereadora Cleonice levanta
“questão de ordem”, no sentido de questionar o primeiro-secretário — Vereador
Osni Ceará, que procedeu a leitura da peça acusatória e pergunta se o
processo somente teria o que foi lido em Plenário — ao que o vereador Osni
Ceará, de pronto, responde: sim, somente o que foi lido, não constando mais
nenhum documento.
Certo é, Senhores Vereadores, que a denúncia
supostamente teria sido protocolizada no dia 26/03/2024, e, salvo melhor juízo,
sem que tenha sido fornecida cópia para os vereadores. Talvez pelo afogadilho
de se abrir processo para cassação do mandato do prefeito — eleito pelo voto
da população — e causar fato político em ano eleitoral — não se tenha atentado
os órgãos desta Casa de Leis, que o Denunciante dever apresentar a
denúncia escrita da infração, com a exposição dos fatos e a indicação das
provas e não o fazendo, há preclusão do seu direito a tal. Pelos documentos
entregues ao Denunciado, comprova-se que as folhas que se requer sejam
retiradas dos autos, não tiveram leitura na sessão em que se acatou o
recebimento da denúncia e mais, o Denurciante nem sequer arrolou
testemunhas a serem ouvidas.
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dim: ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JJNIOR OAB/PR 58.646
Sendo preclusa a juntada de documentos e supostas provas
pelo Denunciante, requer o Denunciado que as foihas com numeração 11 a 41
sejam retiradas dos autos.
2.6DA IRREGULARIDADE NA FCIRMAÇÃO DA COMISSÃO -
AUSÊNCIA DE ATO CONSTITUTIVO DA COMISSÃO
PROCESSANTE - DESCUMPRIMENTO DO REGIMENTO
INTERNO
A deliberação pelo recebimento da denúncia ocorreu na sexta
sessão ordinária do presente ano, em 26 de março de 2024. Aprovada em
plenário, em seguida foi feito o sorteio dos membros.
A Notificação, assinada pelo Fresidente da Comissão de
Cassação de Mandato, é datada de 28 de março de 2024, e a notificação do
Denunciado se deu na data de 12 de abril de 2024.
Não consta da cópia do processo entregue ao denunciado,
nem a ata da sessão que deliberou pelo recebimento da denúncia, além da
cópia da ata em que o presidente e relator da comissão foram escolhidos e
mais, nem a Portaria os designando (com a devida publicação).
A constituição regular da comissão processante é condição
indispensável para a validade dos atos por ela determinados. O que não
ocorreu no presente caso. Não existindo ata constitutivo formalizando a
Comissão Processante, lhe concedendo legitimidade, é mister que todos os
atos produzidos até este momento são inválidos, inclusive a Notificação
recebida pelo Denunciado. Importando, ressaltar, que a Resolução/Portaria ou
outro qualquer documento que institua a validade da comissão, inclusive a ata
que elegeu seu presidente e relator, não pode retroagir seus efeitos em
prejuízo ao Denunciado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do
devido processo legal.
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dae ANTONIC CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR OAB/PR 58.646
Diante do exposto, requer o Denunciado seja acatada a
presente preliminar, declarando nulos os atos praticados pela Comissão e, em
consequência sendo emitido parecer pelo arquivamento do processo ou, não
sendo este o entendimento desta r. comissão, sejam declarados nulos os atos
praticados pela Comissão Processante, sendo sartados os vícios e repetidos os
atos praticados sem legalidade e legitimidade, por irregularidade na
composição da comissão.
2.7 TIPO NÃO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº201/1967
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
Conforme acima já narrado, o presente procedimento de
cassação do Prefeito Rudão Gimenes está eivacio de carência de elementos
probatórios fáticos e jurídicos que amparem a sua continuidade.
A denúncia oferecida pela pessoa ce Marcos de Oliveira Garcia,
baseia-se, EXCLUSIVAMENTE, no fato do prefeito ter participado de evento no
dia 21/03/2024, no Mercado — que ainda nem tinha sido aberto à população.
As supostas provas de prática de intração político-administrativas
colacionadas pelo Denunciado cingem-se a indicação de endereços da internet
— principalmente de blogs pertencentes à oposição à atual administração — com
notícias sobre o evento do dia 21 de março e a lamentável e triste tragédia
ocorrida no dia 22 do mesmo mês, em que se vitimou três jovens.
Sem qualquer investigação, o Denuriciante quer fazer parecer que
a responsabilidade pela tragédia seria do Denunciado. Bom que se diga, que
se este fosse o caso, não se estaria discutindo infração político-administrativa,
mas crime, cuja competência para processamento não seria da Câmara de
Vereadores, mas do Poder Judiciário.
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Jam ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR OAB/PR 58.646
Pois bem, alguns vereadores entenderam que o processo de
cassação deveria ser recebido e processado independentemente de qualquer
investigação, sem que fosse estabelecida qual infração o denunciante teria
cometido e qual fato se enquadraria no rol taxativo constante do Decreto-Lei
nº201/1967. A ausência de elementos caracterizadores de suposta infração,
torna difícil, inclusive, a elaboração de defesa. Como se defender ou
apresentar contraprova, em uma imputação vaga, imprecisa e desprovida de
qualquer elemento de fato ou jurídico?
Fato é que o presente processo caracteriza-se pela banalização do
instituto do impeachment, em ofensa à ordem constitucional de um Estado
Democrático de Direito. A cassação de mandato outorgado pelo povo é medida
excepcionalíssima num Estado Democrático de Direito e, embora tenha
natureza política, nesta função atípica —- a de julgar — o Poder Legislativo
deverá se ater as normas legais e os princípios constitucionais.
A denúncia como posta, é totalmente inepta por não preencher
as condições da ação e não cumprir os requisitos formais para sua
continuidade.
Não descreve o Denunciante qual seria a infração
supostamente praticada pelo Denunciado, ou seja, o fato de participar de
evento no dia 21/03/2024 contrariou qual lei, qual regra, qual obrigação
funcional .... e nem se fale em falta de decoro. Ao prefeito cumpre a obrigação
de representar o Município em atos e eventos, sendo certo que, sempre que
possível, o Denunciado assim o faz: inclusive em eventos promovidos pelo
Poder Legislativo.
Ora, uma empresa abriria as portas ao público no dia
22/03/2024, fato que engrandece todos os muriicipes, com oportunidade de
empregos e geração de renda. Assim como outras autoridades, o Prefeito,
como Chefe do Executivo foi convidado e compareceu ao evento, sem que tal
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JA
ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN 4 JNIOR OAB/PR 58.646
ato tenha infringido qualquer de suas responsabilidades funcionais. Assim
como comparecer em diversas aberturas de empresas em nosso Município.
Não competia ao Prefeito a verificação de regularidade da documentação do
empreendimento e desta forma, não há qualquer ato praticado pelo mesmo que
se enquadre nos incisos das infrações político-administrativas a merecer
processo de cassação de mandato. Tanto não vcorreu qualquer infração por
parte do acusado, que o Denunciante limitou-se a de forma genérica atribuir ao
mesmo, a suposta irregularidade ao “participar” do evento.
Bom que se repita, que para a imputação de alguma
responsabilidade ao prefeito, seria imprescindível uma anterior investigação — o
que no caso em análise não ocorreu e nem pocgrá ocorrer pelo Processo de
Cassação — vez que este se limita aos fatos narrados na denúncia, sendo certo
que as investigações estão correndo na esfera penal.
As supostas provas indicadas pele Denunciante, são indicações
de endereços eletrônicos que expressam opinião pessoal de quem os publica,
sem que consigam, minimamente, indicar qual seria a transgressão praticada
pelo Prefeito ao participar de evento em empresa que supostamente não
detinha a documentação em ordem. s de prestar depoimento.
Não há na peça acusatória o preenchimento mínimo dos
requisitos à abertura de processo de cassação, sendo certo que a denúncia
deva ser considerada inepta, emitindo esta r. comissão parecer para o
arquivamento, sendo reconhecida a ausência de justa causa para instauração
de processo de cassação, ainda mais em pleno ano eleitoral, quando a
população escolherá — da forma mais republicada — através do voto — a Chefia
do Poder Executivo de Pontal do Paraná.
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A ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR OAB/PR 58.646
3 MÉRITO
Embora como acima relatado, a falta do preenchimento dos
requisitos para continuidade do processo de cassação sejam latentes e a
inépcia da denúncia seja fato que dificulta a própria defesa que não se tem
certeza qual fato terá que se defender, como na peça acusatória constem dois
dispositivos que preveem como sanção, a cassação de mandato, mesmos
sem referência a nenhuma prova ou indícios de cometimento de irregularidade
que sustentem a manutenção da perda de mandato de prefeito legitimamente
eleito pela população, passará a análise das duas supostas infrações,
restando, ao final, demonstrada a total improcedêrcia da denúncia.
De início, reitera-se que o único fato descrito na denúncia foi,
conforme consta da peça vestibular: “(...) A questão é que o Denunciado
participou da inauguração de um EMPREENDIMENTO COMERCIAL na
qualidade de Prefeito da Cidade, onde foi confessado que a inauguração
foi antecipada em 20 dias, sendo que não tinha alvará de funcionamento.
(..) Por esta conduta o denunciado praticou os crimes de
responsabilidade previstos no Art. 4º do inciso Vil e X do Decreto Lei
201/67:(...)”
3.1. INCISO VII — PRATICAR, CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI,
ATO DE SUA COMPETÊNCIA OU OMITIR-SE NA SUA PRÁTICA
De início cumpre ressaltar que as COMPETÊNCIAS
institucionais do Prefeito estão estabelecidas, de forma taxativa, na Lei
Orgânica do Município e da sua simples leitura, comprova-se que o fato do
Prefeito participar de inauguração não conduz à prática de qualquer ato contra
disposição de lei ou omissão em atos de sua competência.
Dispõe a Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná:
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Art. 67 Ao Prefeito compete:
| — representar o Município em juízo ou fora dele;
Il — nomear e exonerar os Secretários Municipais e os ocupantes
de cargos em comissão;
III — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei;
IV — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir
decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V — dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal, na forma ca lei;
Vi — vetar projeto de lei, total ou parcialmente, por
inconstitucionalidade ou no interesse público;
VII — prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias corridos as
informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu
pedido e por prazo determinado, que não poderá exceder o prazo
já concedido, em face da complexidade da matéria ou da
dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados
necessários ao atendimento do pedico;
VIII - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;
IX — solicitar a intervenção estadual no Município, nos termos da
Constituição Estadual. e Federal;
X — prestar contas, anualmente, à Câmara Municipal, até
sessenta dias após o encerramento cio exercício;
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ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN “JUNIOR OAB/PR 58.646
XI — enviar à Câmara Plano Plurianual, Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Proposta de Orçamento Anual;
XIl- celebrar convênios com entidades públicas ou particulares,
na forma desta Lei;
XIII — convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para
deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente.;
XIv — alienar bens móveis, mediante prévia e expressa
autorização da Câmara Municipal;
XV — conceder, permitir ou autorizar o uso dos bens municipais
por terceiros, nos termos da lei;
XVI — conceder ou permitir, na forma da lei, a execução de
serviços públicos por terceiros;
XVII — executar o orçamento;
XVIII — aplicar multas previstas em leis e contratos,
XIX — fixar os preços dos serviços públicos, observados os
critérios estabelecidos em lei.;
XX — contrair empréstimos e realizar operações de crédito, com
prévia autorização da Câmara Municipal;
XXI — abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade
pública, comunicando o fato à Câmara Municipal;
XXIl — expedir os atos referentes à situação funcional dos
servidores;
XXIII — nomear e demitir servidores, nos termos da lei;
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ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN !'JNIOR OAB/PR 58.646
XXIV — determinar a abertura de sindicância e a instauração de
inquérito administrativo;
XXV — aprovar, após análise dos departamentos competentes
projetos técnicos de edificação, de arruamento e de loteamento;
XXVI — desapropriar bens, mediante a expedição de atos de
declaração de utilidade ou necessicade pública, ou de interesse
social;
XXVII — solicitar auxílio das forças policiais, para garantir o
cumprimento dos seus atos, bem como fazer uso da guarda
municipal, na forma da lei;
XXVIII — colocar a disposição da Câmara Municipal, dentro de dez
dias de sua requisição as quantias que devem ser despendidas
de uma só vez por duodécimo, e aié o dia vinte de cada mês os
recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias,
compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XXIX — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis,
as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada
pela Câmara;
XXX — apresentar anualmente à Câmara Municipal, na abertura
da sessão legislativa, Plano de Governo, relatório sobre a
situação do Município nos seus aspectos administrativo,
financeiro, de obras e solicitando as providências que julguem
necessárias;
XXXI — conceder auxílios, prêmios & subvenções, nos limites das
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição,
prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
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EA ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR OAB/PR 58.646
XXXII — estimular a participação popular e estabelecer programa
de incentivo para os fins previstos em lei;
XXXIII — publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXIV — requerer à autoridade competente a prisão administrativa
de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de
contas do dinheiro públicos;
XXXV — resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as
representações que lhe forem dirigidos.
8 1º. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas
nos incisos |, XVII, XVII XIX, XXV, XXVIII, XXXII e XXXIV.
Notem, Excelências, que não lá dentre as competências
atribuídas ao Senhor Prefeito, nenhuma obrigação quanto à regularidade
documental para funcionamento de empresas.
Totalmente de má-fé e leviana a acusação de que o denunciado
não poderia participar de inauguração (sendo certo que o empreendimento
passou a funcionar um dia após o evento com a participação do Prefeito) de
empresa, mais ainda, porque não está dentre as obrigações do Prefeito a
análise quanto à regularidade das empresas, constando para isto, dentre os
órgãos da administração de setores próprios para tal análise.
O Denunciante chega ao descalabro de afirmar que o Prefeito
deveria exigir a apresentação do alvará de funcionamento para poder participar
do evento. Imaginem, Excelências, que tal exigência venha a ser praticada
pelas autoridades constituídas nesta municipalidade, qualquer vereador,
prefeito ou vice-prefeito poderia exigir a apresentação de alvará de
funcionamento das empresas instaladas em Pontal do Paraná, numa clara
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o ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN : JNIOR OAB/PR 58.646
invasão de competência atribuída às autoridades fiscalizatórias e a famosa
“carteirada” seria institucionalizada, numa verdadeira aberração.
Certo é que não é de competência do Prefeito a análise e emissão
de alvará de funcionamento para as empresas e nem a fiscalização quanto a
tal ausência. Sendo totalmente descabido o desejo de cassar o mandato de
prefeito, legitimamente eleito pela população, po; denunciante entender que o
Chefe do Executivo teria o dever (que não tem) de exigir alvará de localização
para participar de eventos em qualquer espaço dentro do Município.
Por não ter praticado e nem sido omisso a qualquer dever
funcional, merece ser julgada improcedente a denúncia quanto à infração
tipificada no inciso VII, art 4º do Decreto-Lei nº20'1/1967.
3.2. INCISO X, ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº201/67 - PROCEDER DE
MODO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE E () DECORO DO CARGO
Se não há qualquer plausabilidade, razoabilidade e muito menos
exposição de elementos de convicção e/ou indício de prova com relação ao
inciso VIl acima contestado, pior, ainda, quanto à suposta prática de ato
incompatível com a dignidade e decoro do cargo.
Ao contrário do que alega o Denunciado em sua peça acusatória, o
Denunciado agiu com total denodo as atribuições de seu cargo ao participar de
evento de novo empreendimento no Município, fato desejado pelos munícipes
e por todos seus representantes, vez que traz empregos e gera
desenvolvimento.
Se houve algum excesso ou suposto desvio de finalidade no ato
descrito, tal não ocorreu e nem foi praticado pelo Denunciado que compareceu
ao evento com sua família (esposa e filho) e ao utilizar da palavra frisou sobre
a importância de se ter novos empreendimentos em Pontal do Paraná,
demonstrando que os empresários confiam em nosso Município e aqui vem
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gerar emprego e renda. A fala do Prefeito demonstra sua total ciência de seu
papel institucional e de representação do nosso Município, dar boas-vindas a
qualquer novo empreendimento em Pontal do Paraná, não é falta de decoro e
sim cumprimento do mister atribuído pela população quando, através do voto, o
escolheu para chefiar o Executivo Municipal.
Por não ter cometido qualquer ato incompatível com a dignidade e
o decoro de seu cargo, a denúncia, também neste item, deverá ser julgada
totalmente improcedente.
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Denunciado tem plena convisção de que ao participar de
evento em empreendimento que supostamente não detinha o documentos para
seu regular funcionamento, não infringiu nenhuma das disposições contidas no
Decreto-Lei nº201/67, especialmente porque não é de sua competência a
análise, emissão e fiscalização de alvarás de funcionamento, sendo tal de
responsabilidade de órgãos da estrutura administrativa do Poder Legislativo.
Acredita, o Denunciado, que esta r. comissão acatará as
preliminares suscitadas emitindo parecer pelo arquivamento do processo e em
caso de não ser este o entendimento, o que não se espera, por serem
prejudiciais ao mérito, mesmo em caso de não acolhimento, de plano das
preliminares por esta Comissão, requer o Denunciado que as matérias
constantes das mesmas, sejam levadas à deliberação do Plenário da Câmara,
que é de fato o órgão Julgador e que pode acatar as preliminares e
reconhecerem as nulidades constantes do presente procedimento, tudo em
homenagem ao princípio da razoabilidade, considerando a ausência de
elementos de prova a embasar o prosseguimento de um processo de cassação
de mandato, com uma única acusação (ter o prefeito participado de evento),
repita-se, que o Denunciado espera o bom senso desta r. comissão, emitindo
parecer pela rejeição da denúncia oferecida e arquivamento do processo, em
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razão de sua nulidade, decorrente da flagrante inépcia da peça vestibular, sem
que haja justa causa para continuidade do processo de cassação, além de
outras nulidades formais alegadas em sede preliminar e que maculam todo o
procedimento.
5.DOS REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto e do que dos autos consta, o
Denunciado espera e requer:
a) que a denúncia oferecida contra si pela pessoa de Marcos de Oliveira
Garcia seja rejeitada por essa Egrégia Casa de Leis, após manifestação
nesse sentido, por esta Ilustre Comissão Processante, acolhendo as
preliminares suscitadas.
b) Caso não seja o entendimento desta r. cornissão, qual seja, parecer pelo
arquivamento do processo por ausência de justa causa e nulidades em
sua tramitação, após a devida instrução processual, certamente esta
Egrégia Câmara Municipal, julgará improcedente a denúncia e para
tanto, desde já e por cautela, requer a produção de todas as provas em
direito admitidas, dentre as quais a oitiva das testemunhas ao final
arroladas e ainda, prova pericial, juntada dg novos documentos, oitiva do
Denunciante e todas as demais que eventualmente se façam
necessárias e, desde já:
a) Seja fornecida cópia das atas da sessão que deliberou pelo
recebimento da denúncia e da escolha do relator e presidente da
Comissão Processante; após o fornecimento dos documentos
solicitados seja restabelecido o prazo de dez dias para o Denunciado
se manifestar sobre tais, em pbservância aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
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A
É a
b)
e)
d)
ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR OAB/PR 58.646
Seja Oficiada a Vara Criminal da Comarca de Pontal do Paraná para
que apresente informações quanto à suposta condenação criminal do
Denunciante, fato que pode macular todo o procedimento, nos
precisos termos do artigo 50, do Decreto-Lei nº 201/67;
Seja oficiada da Delegacia da Polícia Civil, solicitando informações
sobre a abertura de inquérito e em que fase está com relação à
tragédia ocorrida em 22/03/2024 — desabamento da laje do mercado
— citada na denúncia;
Seja oficiado o Poder Executivo Municipal para que certifique se os
processos de alvará de funcionamento passam pelo Gabinete do
Prefeito e especificamente com relação ao empreendimento citado
na denúncia, que seja esclarecido o procedimento do alvará de
funcionamento e juntada de documentos.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Pontal do Paraná, 24 de abril de 2024.
ANTONIO cantós BRUSTOLIN JUNIOR
ABIPR'58.646
ROL DE TESTEMUNHAS
1. EWERTON DA SILVA BITTENCOURT, brasileiro, servidor público
municipal, ocupante do cargo de fiscal, podendo ser localizado na
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Ea ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JJNIOR OAB/PR 58.646
10.
Prefeitura, à Rodovia Pr, 407 — Balneário Praia de Leste — Pontal do
Paraná — Paraná;
. MILTON CÉSAR DE MEDEIROS, brasileiro, servidor público municipal,
ocupante do cargo de fiscal, podendo ser localizado na Prefeitura, à
Rodovia Pr, 407 — Balneário Praia de Leste — Pontal do Paraná —
Paraná;
JESSICA EMELYN DOS SANTOS GAUDENCIO, brasileira, servidora
pública municipal, ocupante do cargo de enfermeira — responsável pela
Vigilância Sanitária, podendo ser localizaoa na Prefeitura, à Rodovia Pr,
407 — Balneário Praia de Leste — Pontal do Paraná — Paraná;
. ALTAIR FERREIRA PINTO, brasileiro, casado, aposentado, podendo
ser localizado à Avenida Paraná, 166 — Balneário Santa Terezinha -
Pontal do Paraná — Paraná;
EDUARDO ANTONIO DALMORA, brasileiro, casado, empresário,
podendo ser localizado à Avenida Atlântica, 16 — Centro — Matinhos —
Paraná;
CARLOS ALBERTO REAL, brasileiro, casado, empresário, podendo
ser localizado à Rua Joroslau Sochaki, 33 — São José dos Pinhais -
Paraná;
. ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA, brasileira, servidora pública
estadual, podendo ser localizada na Delegacia da Polícia Civil no
Balneário Ipanema — Pontal do Paraná - Paraná, à Rua Tucuruí, 73;
EUNICE VIGANO DALMORA, brasileira, casada, empresária, podendo
ser localizada à Avenida Atlântica, 16 — Centro — Matinhos — Paraná;
. CAPITÃ QOBM JÚLIA DOS SANTOS SALDANHA FRAZATTO,
brasileira, servidora pública estadual, podendo ser localizada à Rua
Osvaldo Cruz nº 02, Santa Terezinha, Pontal do Paraná/PR;
WILSON OSTAPECHEM, brasileiro, comerciário, podendo ser
localizado no Super rede atacadista - Balneário de Praia de Leste —
Pontal do Paraná - Av. Marginal, 197.
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PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: RUDISNEY GIMENES FILHO, brasileiro, casado, advogado,
portador da Cédula de Identidade RG n. 7.766.743-1 SSP/PR e do CPF n.
055.717.339-69, residente e domiciliado na Rua Dr. Darcy Alves de Souza, 337,
Pontal do Paraná - PR CEP: 83.255- 000.;
OUTORGADO: ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR, brasileiro, casado,
advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº. 58.646, Seção
do Estado Paraná com escritório profissional situado à Rodovia Engenheiro
Argus Thá Heyn — Pontal do Paraná PR, - Fone: (41)99685-4652, onde recebe
intimações/notificações; PODERES: Das cláusulas ad judicia e extra judicia (Lei
Federal nº 8.906/94, art. 5º, 8 2º) para todos os foros e instâncias judiciais,
administrativas, órgãos, repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais,
e órgãos da administração pública direta e indireta, podendo, em conjunto ou
separadamente, praticar todos atos, retirar e solicitar a documentos em nome do
outorgante, independentemente da ordem de nomeação, e tudo mais que o fizer
necessário ao bom e fiel cumprimento deste mandato, e, especificamente neste
ato, para a defesa dos interesses do Outorgante em relação à Comissão
Processante instaurada em face do mesmo, na Câmara Municipal de Pontal do
Paraná.
Pontal do Paraná, 22 de abril de 2024.
RUDISNEY/6IMENES FILHO
OUTORGANTE

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