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materia nº 2/2019

Tipo Anteprojeto com Numeração Irregular
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-07-12
EmentaAltera a Lei Municipal nº1.364/2013 que instituiu o Programa Auxilio Alimentação para os Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná.
native_id2298

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cipal de Pontal Do Para
tado do Paraná
ga , Edição nº 659 de 03 a 09 de agosto de 2019.
La a O MUNICÍPIO órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.959,DE 08 DE AGOSTODE 2019
Súmula: "Altera Lei Municipal nº 1.364/2013 que Instituiu o Programa
Auxílio Alimentação para os Servidores Públicos do Município de
Pontal do Paraná".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.364/2013, com o texto atribuído
pela Lei Municipal nº 1.850/2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º. Fica instituído o programa de auxílio alimentação para os
«gentes públicos municipais, mesmo que temporários, e aos agentes
políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal."
Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 1.364/2013, com o texto atribuído
pela Lei Municipal nº 1.816/2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º. O valor do benefício a que se refere o artigo 1º desta Lei
Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional especial de que trata o art. 1º
desta Lei, serão utilizados os recursos oriundos do Anulação de Dotações
Orçamentárias, conforme discriminação abaixo verificado na fonte 1000,
de acordo com o art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Redução
09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO,
DESENVOLVIMENTO, MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E MICRO
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
09.003.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE CULTURA E
09.003.13.392.0016.2.020. GESTÃO DE POLÍTICAS E AÇÕES
CULTURAIS
222-3.3.90.39.00.00 01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS
- PESSOA JURÍDICA 5.000,00
Total de Crédito Adicional Especial: 5.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 08 de agosto de 2019.
MARCOS FIORAVANTE
será o correspondente a 4 UFM, a ser pago mensalmente, Prefeito
consideradas as necessidades básicas de alimentação e as JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
disponibilidades do erário." Procurador Geral do Município
Art. 3º. O parágrafo único, do art. 3º, da Lei Municipal nº 1.364/ JAIME LUIZ COUSSEAU
2013, com o texto atribuído pela Lei Municipal nº 1.747/2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único: Excepcionalmente, a título de bonificação, no mês
de dezembro, o benefício instituído no art. 2º desta Lei, será
concedido, em uma única parcela, no valor correspondente a 5 UFM."
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019.
Pontal do Paraná, em 08 de agosto de 2019.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
RICARDO DOMINGUES DE AGUIAR
Secretário Municipal de Planejamento
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
Procurador-Geral
LEI Nº 1.960,DE 08 DE AGOSTODE 2019
Súmula: "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
ACÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPALDO e
Orçamento Municipal um crédito especial, nas dotações abaixo
discriminadas, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Suplementação
09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO,
DESENVOLVIMENTO, MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E MICRO
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
09.003.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE CULTURA
09.003.13.392.0016.2.020. GESTÃO DE POLÍTICAS E AÇÕES
CULTURAIS
783-3.3.90.31.00.00 01000 PREM. CULTURAIS, ARTÍSTICAS,
CIENTIF. DESPORT. EOUTRAS 5.000,00
Total de Crédito Adicional Especial: 5.000,00
Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequena
Empresa e Microempreendedor Individual
LEI Nº 1.961,DE 08 DE AGOSTODE 2019
Súmula: "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de R$ 19.013,20 (dezenove mil, treze reais e vinte centavos)”.
ACÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPALDO e
no valor de R$ 19.013,20 (dezenove mil etreze reais e vinte centavos).
Suplementação
09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO,
DESENVOLVIMENTO, MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E MICRO
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
09.002.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE TURISMO
09.002.23.695.0014.1.310. REFORMA, AMPLIAÇÃO E
ADEQUAÇÕES NO TERMINAL DE EMBARQUE PARAA ILHA DO MEL
752-4.4.90.51.00.00 01000 OBRASE INSTALAÇÕES 19.013,20
Total de Crédito Adicional Especial: 19.013,20
Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional especial de que trata o art. 1º desta
Lei, serão utilizados os recursos oriundos do Superávit Financeiro verificado na
fonte 1000, de acordo com o art. 43, $ 1º, inciso Il, da Lei Federal nº4.320/64,
novalor de R$ 19.013,20 (dezenove mil e treze reais e vinte centavos).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 08 de agosto de 2019.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
Procurador Geral do Município
JAIME LUIZ COUSSEAU
Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequena
Empresa e Microempreendedor Individual
INSS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 20º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, REALIZADA EM 06 DE AGOSTO DE 2019 ÀS 17:00 HORAS.
Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: José Juvanete
Pereira, Marco Antônio Bueno da Rocha, Osni Alves de Abreu, Oseias Leal, Rony
Peterson Moroz, Sinedir da Rosa Cardozo e Rosiane Rosa Borges. Os vereadores
Manfrine da Silva, Débora Domingues Soares e Weldson Baiano justificaram suas
ausências. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras
Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 20º Sessão
Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 6º Período da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 1º Secretário que realize a leitura do
Ofício Circular n.º 010/2019 e do Edital n.º 010/2019.1º SECRETÁRIO: Conforme
preceitua o Artigo 23, incisos 1 e 1 da Lei Orgânica do Município, resolvo
convocá-los para Três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 6, 7 e 8
de agosto de 2019, às 17:00 Horas. Fabiano Alves Maciel, Presidente. Fabiano Alves
Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso I e II da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:RESOLVE:Convocar
Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 6, 7 e 8 de
agosto de 2019. às 17:00 horas, a fim de discutir e votar a seguinte matéria: Em
discussão e votação, o Anteprojeto de Lei nº 052/2019, que capeia a Mensagem nº
037/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0632/2019 e de iniciativa do Poder
Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na
importância de 19.013,20 (dezenove mil e treze reais e vinte centavos).” Em discussão e
votação, o Anteprojeto de Lei nº 053/2019, que capeia a Mensagem nº 038/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0633/2019 e de iniciativa do Poder Executivo,
que:Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de
5.000,00 (cinco mil reais).” Em discussão e votação, o Anteprojeto de Lei nº 054/2019,
que capeia a Mensagem nº 039/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº
0634/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que:Súmula: Altera a Lei Municipal nº.
1.364/2013 que institui o programa auxilio alimentação para os servidores públicos do
município de Pontal do Paraná. PRESIDENTE: Ordem do Dia. Está em primeira
discussão o Anteprojeto de Lei nº 052/2019, que capeia a Mensagem nº 037/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0632/2019 e de iniciativa do Poder Executivo,
que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial de dezenove mil, treze reais e
vinte centavos. “Está em discussão. Está em votação. Os vereadores que forem a favor
permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovada em 1º Votação.
Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 053/2019, que capeia a Mensagem
nº 038/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0633/2019 e de iniciativa do
Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de cinco mil reais. “Está em discussão. Está em votação. Os vereadores que forem a
favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se.Aprovada em 1º
Votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 054/2019, que capeia a
Mensagem nº 039/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0634/2019 e de
iniciativa do Poder Executivo, que.“Altera a Lei Municipal nº 1.364/2013 que Instituiu
o Programa Auxílio Alimentação para os Servidores Públicos do Município de Pontal
38
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
% É LIVRO ATAS
Presidente
do Paraná. “Está em discussão. Está em votação. Os vereadores que forem a favor
permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovada em 1º Votação.
Conforme o Inciso terceiro do Artigo Cento e Quarenta € cinco do Regimento Interno,
os Vereadores apresentaram Requerimento, solicitando a dispensa do prazo de 24 horas
para que as Sessões que ocorrerão nos dias 07 e 08 de agosto sejam realizadas logo após
o termino desta. Está encerrada a Sessão. Eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a
presentei Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente,
pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária.
Fabiano Alves Maciel
Presidente
Marco Antonio Bueno da Rocha Roseane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
39-
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 21º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO, A SER REALIZADA EM 06 DE AGOSTO DE
2019 ÀS 17:00 HORAS, REALIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DA 20º SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO DIA 06/08/2019, EM RAZÃO DA DISPENSA DO
INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 145 DO
REGIMENTO INTERNO.
Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: José Juvanete
Pereira, Marco Antônio Bueno da Rocha, Osni Alves de Abreu, Oseias Leal, Rony
Peterson Moroz, Sinedir da Rosa Cardozo e Rosiane Rosa Borges. Os vereadores
Manfrine da Silva, Débora Domingues Soares e Weldson Baiano justificaram suas
ausências. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras
Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 18º Sessão
Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 6º Período da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná. Ordem do dia: Está em discussão a redação final do
Anteprojeto de Lei n.º 052/2019.Está em discussão. Está em votação. Os vereadores que
forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovada o
Projeto. Está em discussão a redação final do Anteprojeto de Lei n.º 053/2019.Está em
discussão. Está em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão.
Os que forem contra levantem-se. Aprovada o Projeto. Está em discussão a redação final
do Anteprojeto de Lei n.º 054/2019.Está em discussão. Está em votação. Os vereadores
que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovada
o Projeto. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão, marcando a
próxima para logo após o término dessa. Está encerrada a Sessão. Eu, Paula Joana
Jesuíno, Secretária, lavrei a presentei Ata que lida e achada segue devidamente assinada
pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária.
Fabiano Alves Maciel
Presidente
Marco Antonio Bueno da Rocha Roseane Rosa Borges
1ºSecretário 2º Secretária
40
Fiada PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
É
o,
LEI Nº 1.959, DE 08 DE AGOSTO DE 2019
Súmula: “Altera Lei Municipal nº
1.364/2013 que Instituiu o
Programa Auxílio Alimentação
para os Servidores Públicos do
Município de Pontal do Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.364/2013, com o texto
atribuído pela Lei Municipal nº 1.850/2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º. Fica instituído o programa de auxílio alimentação para
os agentes públicos municipais, mesmo que temporários, e
aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal.”
Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº-1.364/2013, com o texto
atribuído pela Lei Municipal nº 1.816/2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º. O valor do benefício a que se refere o artigo 1º desta
Lei será o correspondente a 4 UFM, a ser pago mensalmente,
consideradas as necessidades básicas de alimentação e as
disponibilidades do erário.”
Art. 3º. O parágrafo único, do art. 3º, da Lei Municipal nº
1.364/2013, com o texto atribuído pela Lei Municipal nº 1.747/2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único: Excepcionalmente, a título de bonificação,
no mês de dezembro, o benefício instituído no art. 2º desta Lei,
será concedido, em uma única parcela, valor
correspondente a 5 UFM.”
1
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : refeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontai do Paraná - PR
Nu SER
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019.
Pontal do Paraná, em 08 de agosto de 2019.
duna
Prefeito
RICARDO DOMINGUES DE AGUIAR JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
Secretário Municipal de Planejamento... | rocurador-Geral
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
smimnalnlolW—————
Estado do Paraná
Ofício nº 021/2019 — 1L Pontal do Paraná, 07 de Agosto de 2019.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os númer
043, 044 e 045/2019, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas :
Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 045/2019
SÚMULA: “Altera Lei Municipal nº
1.364/2013 que Instituiu o Programa
Auxílio Alimentação para os
Servidores Públicos do Município de
Pontal do Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 06 DE AGOSTO DE 2019, APROVOU E EU, PRESIDENTE
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º- O art. 1º da Lei Municipal nº 1.364/2013, com o texto atribuído pela
Lei Municipal nº 1.850/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio alimentação para os
agentes públicos municipais, mesmo que temporários, e aos agentes
políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.”
Art. 2º - O art. 2º da Lei Municipal nº 1.364/2013, com o texto atribuído
pela Lei Municipal nº 1.816/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 2º, O valor do benefício a que se refere o artigo 1º desta Lei será o
correspondente a 4 UFM, a ser pago mensalmente, consideradas as
necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário.”
Art. 3º - O parágrafo único, do art. 3º, da Lei Municipal nº 1364/2013, com
o texto atribuído pela Lei Municipal nº 1.747/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único: Excepcionalmente, a título de bonificação, no mês de
dezembro, o benefício instituído no art. Za ea Lei, será concedido, em uma única
parcela, no valor correspondente a 5 UF)
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º agosto de 2019.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 07 de Agosto de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIFALUE IN A = ——
Estado do Paraná
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145
do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento
solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as
Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 07 e 08 de agosto,
sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa.
Sala das Sessões, em 06 de agosto de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Sd
ia
Processo nº: 0689/2019 Hora: 08:50 f
Data de Protocolo: 06/08/2019
Interessado: Vereadores Y
Assunto: Req. de Dispe.nsa do Interstício 5
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º 010/2019.
Pontal do Paraná, em 31 de julho de 2019.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Artigo 23, incisos 1 e 1 da Lei Orgânica do
Conforme preceitua O
s Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
Município, resolvo convocá-los para Trê
dias 6, 7 e 8 de agosto de 2019, às 17:00 Horas.
Sem mais para o momento. antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 010/2019
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do
Paraná. no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso 1 e Il da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias [589]
e 8 de agosto de 2019, às 17:00 horas, à fim de discutir e votar a seguinte matéria:
o Em discussão e votação, o Anteprojeto de Lei nº 052/2019, que capeia a
Mensagem nº 037/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0632/2019 e de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de | crédito adicional especial na importância de
19.013,20 (dezenove mil e treze reais e vinte centavos). ”
º Em discussão e votação, o Anteprojeto de Lei nº 053/2019, que capeia a Mensagem nº
038/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0633/2019 e de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de
5.000,00 (cinco mil reais). ”
e Em discussão e votação, o Anteprojeto de Lei nº 054/2019, que capeia a Mensagem nº
039/2019. protocolado sob Processo Legislativo nº 0634/2019 e de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: Altera a Lei Municipal nº. 1364/2013 que institui o programa auxilio
alimentação para os servidores públicos do município de Pontal do Paraná.
Pontal do Paraná, em 31 de julho de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CAMARA
DIÁRIO OFitiftl 114
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
|
| CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
ISESSÕES:
— | 1 - ORDEM DO DIA;
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS;
| 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
| pa EXPEDIENTES RECEBIDOS;
És - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
| - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
38/2019.
10:00 h.
31/07/2019
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
| GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
| 31/07/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRES SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA M UNICIPAL A SE REALIZAR
NOS DIAS 6,7 E8 DE AGOSTO DE 2019 AS 17H.
º Em discussão e votação, O Anteprojeto de Lei nº 052/2019, que capeia
a Mensagem nº 037/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0632/2019 e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de 19.013,20 (dezenove mil e treze reais e vinte centavos). 4
o Em discussão e votação, o Anteprojeto de Lei nº 053/2019, que capeia a
Mensagem nº 038/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0633/2019 e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de 5.000,00 (cinco mil reais). ”
º Em discussão e votação, o Anteprojeto de Lei nº 054/2019, que capeia a
Mensagem nº 039/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0634/201 9ede
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: Altera a Lei Municipal nº. 1.364/2013 que institui o programa
auxilio alimentação para os servidores públicos do município de Pontal do Paraná.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
O OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES,
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 037/2019.
HORA: 10:30 h.
DATA: 15/07/2019
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Publicamos nesta edição:
o O Anteprojeto de Lei nº 052/2019, que capeia a Mensagem nº 037/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 632/2019 de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de R$ 19.013,20 (dezenove mil, treze reais e vinte centavos).”
o O Anteprojeto de Lei nº 053/2019, que capeia a Mensagem nº 038/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 633/2019 de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
º O Anteprojeto de Lei nº 054/2019, que capeia a Mensagem nº 039/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 634/2019 de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.364/2013 que Instituiu o Programa
Auxílio Alimentação para os Servidores Públicos do Município de Pontal do
Paraná.”
º O Relatório Financeiro do Poder Executivo, referente ao mês de Maio de
2019.
«tato PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
esa!
Ofício nº. 039/2019 /GAB/PGM Pontal do Paraná, 03 de julho de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
de
Processo nº: 0634/2019 Hora: 11:34
Data de Protocolo: 12/07/2019 ag
Interessado: Poder Executivo
Excelentíssimo Senhor Assunto: Ofício nº 039/2019 - GAB PGM vs
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 039/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIIl da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado a
Mensagem n.º 039/2019, que “Altera Lei Municipal nº 1.364/2013 que Instituiu o
Programa Auxílio Alimentação para os Servidores Públicos do Município de
Pontal do Paraná”.
Aproveitamos a oportunidade para externar os nossos protestos de
elevada estima e distinguida consideração.
LULA
PREFEITO
Rodovia PR 407 —- Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 039/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei
que pretende alterar a “Altera Lei Municipal nº 1.364/2013 que Instituiu o
Programa Auxílio Alimentação para os Servidores Públicos do Município de
Pontal do Paraná”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta
Casa de Leis.
Como é sabido pelos nobres vereadores há foco da administração nos
bons préstimos aos seus servidores e empregados públicos, visando oportunizar um
melhor atendimento aos mesmos e, em consequência a todos os munícipes.
Assim, considerando que o valor da alimentação teve aumento
expressivo durante o presente exercício, é que se propõe a presente alteração na
legislação que trata do assunto, em conformidade com o processo administrativo nº
7378/2019.
Tendo em vista que o Município permanentemente realiza estudos a
fim de garantir o melhor atendimento aos seus servidores, que configuram a força
motriz da Administração, se apresenta o presente projeto, que pretende aumentar o
valor do auxílio alimentação, bem como assegurar o auxílio alimentação natalino,
que corresponde ao pagamento extra do benefício no mês de dezembro de cada
ano.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
IA
PREFEITO
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 094 19048:
Súmula: “Altera Lei Municipal nº 1.364/2013
que Instituiu o Programa Auxílio Alimentação
para os Servidores Públicos do Município de
Pontal do Paraná”
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.364/2013, com o texto atribuído
pela Lei Municipal nº 1.850/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído o programa de auxílio alimentação para os
agentes públicos municipais, mesmo que temporários, e aos
agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.”
Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 1.364/2013, com o texto atribuído
pela Lei Municipal nº 1.816/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O valor do benefício a que se refere o artigo 1º desta Lei
será o correspondente a 4 UFM, a ser pago mensalmente,
consideradas as necessidades básicas de alimentação e as
disponibilidades do erário.”
Art. 3º. O parágrafo único, do art. 3º, da Lei Municipal nº 1.364/2013,
com o texto atribuído pela Lei Municipal nº 1.747/2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Parágrafo único: Excepcionalmente, a título de bonificação, no
mês de dezembro, o benefício instituído no art. 2º desta Lei, será
concedido, em uma única parcela, no valor correspondente a 5
UFM.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de agosto de 2019.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 03 de julho de 2019.
dm
, Prefeito :
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO RICARDO DOMINGUES DE AGUIAR
rocurador Geral Secretária Municipal de Planejamento
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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23/07/2019 Qual a diferença entre agente político, agente público, servidor público, empregado público? — CFA
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de julho de 2019
TRE confirma
obrigatoriedade de
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CFA/CRAs
confirma-obrigatoriedade-
QUAL A DIFERENÇA |
ENTRE AGENTE POLÍTICO,
AGENTE PÚBLICO,
SERVIDOR PÚBLICO E
EMPREGADO PÚBLICO?
O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por
mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e
membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de
Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se
sujeitam ao processo administrativo disciplinar.
O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço
ao Estado, funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa
expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de
Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) conceitua agente público
como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público,
o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo
determinado.
Servidores públicos são ocupantes de cargo de provimento efetivo
ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/90 e são passíveis
de responsabilização administrativa, apurada mediante processo
de-registro-no-cfa/) 22 de
julho de 2019
CRA-CE reúne
Delegados para ampliar
representatividade
(https://cfa.org.br/cra-ce-
reune-delegados-para-
ampliar-
representatividade/) 22 de
julho de 2019
administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo.
O empregado público pode ter duas acepções:
a) Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias
e fundações, nos termos da Lei 9.962/2000, contratados sob regime
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão desses
contratos, em ato unilateral da administração, deve ser precedida de
procedimento administrativo, com garantias ao empregado de
participação na produção de provas, ampla defesa e julgamento
impessoal.
b) Ocupante de emprego público na administração pública indireta,
nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista e nas
fundações públicas de direito privado. Também são contratados sob
regime da CLT.
O agente público contratado por tempo determinado desempenha
funções públicas desvinculadas de cargos ou de empregos públicos,
de forma precária e temporária, como os contratados por tempo
determinado para necessidade temporária de interesse público,
desobrigados de concurso público. Regulados pela Lei nº 8.745, de
09/12/93, não se sujeitam aos dispositivos da Lei nº 8.112/90.
Fonte: | http:/Awww.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-
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(D 3 de fevereiro de
2016
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(https://cfa.org.br/cfa
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