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materia nº 4/2024

Tipo Processo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaVoto divergente ao Parecer de Análise da Defesa Prévia
native_id230

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-06 Em Tramitação — Encaminhamento para a Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Estado do Paraná
Comissão Processante
Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039
Pontal do Paraná, 06 de maio de 2.024.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
q ais ani
Processo nº: 0372/2024 Hora: 11:04
Data de Protocolo: 06/05/2024
Interessado: Marco Rocha- Presidente
Assunto:Ofício nº006/2024 Comissão Procêssantê
Ofício n.º 06/2024
Exmo. Sr. Presidente
Sinedir da Rosa Cardozo
Assunto: VOTO DIVERGENTE AO PARECER DE ANÁLISE DA DEFESA
PRÉVIA
Venho através deste, na qualidade de Presidente da Comissão
Processante, Conforme Pedetia 039/2024, Cria Comissão
Processante, Processo Legislativo n.º 204/2024, apresentar o VOTO
DIVERGENTE AO PARECER DE ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA,
devendo o mesmo ser submetido a apreciação do Plenário, conforme
prevê o art. 5.º, inciso III do Decreto Lei 201/67.
Atenciosamente,
Estado do Paraná
Comissão Processante
(
VOTO DIVERGENTE
Marco Rocha, Presidente da Comissão Processante, analisar o Relatório de
Análise Prévia, não acompanha o Relator, que recomendou o arquivamento
da denúncia, justificando a divergência no convencimento pessoal de que a
Denúncia trouxe fatos, e estes estão devidamente delineados, fornecendo
uma indicação suficiente da sua materialidade e dos indícios da autoria. A
denúncia apresenta uma plausibilidade razoável e atende aos requisitos legais
necessários para que o processo da Comissão Processante prossiga conforme
estabelecido no artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/67, em seus incisos Vll e X.
Esses fatos estão relacionados aos seguintes aspectos:
. O denunciado se omitiu no exercício do seu cargo quando sabia da
exigência da obrigatoriedade do estabelecimento ter um alvará de
funcionamento como uma obrigação legal prevista no CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL e permitiu a sua inauguração em um dia e no outro a ocorrência
da tragédia.
. Olhando o conjunto dos acontecimentos, o denunciado se comportou
de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Assim, apresento este voto divergente, no sentido de que a Denúncia deva
ter seu prosseguimento legal, iniciando-se a fase de instrução, seguida pela
fase de julgamento, seguindo o rito estabelecido no Decreto Lei 201/67,
rejeitando o arquivamento imediato na forma proposta pelo Parecer de
Análisê da Defesa Prévia.
Presidente da Comissão Processante

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