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materia nº 57/2019

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 57 / 2019
Date 2019-07-30
EmentaAltera a Lei Municipal nº1.439/2014 ,e dá outras providências.
native_id2304

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 53

A
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Câmara Municipal de Ponts.
Estado do Paraná
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RR PE ci pai - Processos
Mensagem Nº 044/2019 Processo Legislativo: 0679/2019
Anteprojeto de Lei: 057/2019
nº 1.439/2014, e Dá Outras Providencias.”
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.016, DE 09 DE JANEIRO DE 2020
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº
1.439/2014 e Dá Outras Providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O inciso VII, do art. 5º, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de
agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Vil — população de baixa renda: aquela com renda individual
mensal per capita inferior ou igual a 1,5 (um vírgula cinco)
salários mínimos ou familiar não superior a 3 (três) salários
mínimos federais;”
Art. 2º. O art. 8º, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de agosto de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. O preço da venda, exclusivamente da terra nua, será
fixado de conformidade com o valor venal atribuído ao imóvel.”
Art. 3º. O art. 12, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de agosto de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Aos imóveis com ocupação para fins residenciais, o
preço da venda, exclusivamente da terra nua, será fixado em
conformidade com o valor venal atribuído ao imóvel.”
Art. 4º. Fica criado o art. 12-A na Lei Municipal nº 1.439, de 12 de
agosto de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Aos imóveis com ocupação para fins comerciais, o
preço da venda, exclusivamente da terra nua, será fixado de
conformidade com o valor venal atribuído ao imóvel, ou o valor
da avaliação atribuída ao imóvel pela Comissão de Avaliação de
Bens Móveis e Imóveis do Município, prevalecendo, em qualquer
hipótese, sempre o de maior valor.”
Art. 5º. O parágrafo 1º, do an. 25, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de
agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“$ 1º. A concessão de direito real de uso será exclusiva para
ocupantes domiciliados nos imóveis de domínio do nicípio
que os utilizem para fins exclusivamente residenc ou que
mantenham residência e empresa no mesmo imóvel.” V os .
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMeil : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Palácio Prefeito Rugis
7 VA Ses
ad) /4 F CN APRE emma
Art. 6º. O art. 27, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de agosto de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Desde a assinatura do Termo Administrativo, o
concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins
estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos
civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o
imóvel, ficando isentos da taxa anual de CDRU, os que receberem
a concessão a título gratuito.
$ 1º. Os concessionários que recebem a concessão a título
gratuito deverão comprovar a cada dois exercícios fiscais, a
condição de baixa renda.
$ 2º. O sistema de lançamento de tributos deverá ser programado
para conceder a gratuidade por dois anos e depois
automaticamente gerar a taxa anual de CDRU, sujeita ao
contribuinte requerer a renovação da gratuidade mediante
comprovação atualizada da sua condição de baixa renda.
$ 3º Será lançada taxa de anual de CDRU quando o
concessionário perder a condição de baixa renda.”
Art. 7º. Os parágrafos 2º e 3º, do art. 28, da Lei Municipal nº 1.439,
de 12 de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“$ 2º A CDRU será gratuita para população de “baixa renda',
conforme artigo 5º, inciso VII.
$3º. A CDRU será onerosa quando o imóvel for utilizado para fins
residenciais e comerciais, industriais ou de serviços e ainda
quando o concessionário tiver renda familiar acima de três
salários mínimos nacional.”
Art. 8º. Fica revogado o parágrafo 4º, do art. 28, da Lei Municipal nº
1.439, de 12 de agosto de 2014.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gimenes, 09 pr” de 2020.
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/ Prefeito rá
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JORGE MIGUEL PILOTO NETTO LUIZ CA RLOS KREZINSHI
- Procurador-Geral Secretária/Municipal de Habitação
E Assuntos Fundiários
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone!FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 099/2019
SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº
1.439/2014, e Dá Outras Providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2019, APROVOU E EU, PRESIDENTE
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O inciso VII, do art. 5º, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de agosto de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII — população de baixa renda: aquela com renda individual mensal per
capita inferior ou igual a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos ou familiar
não superior a 3 (três) salários mínimos federais;”
Art. 2º. O art. 8º, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de agosto de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O preço da venda, exclusivamente da terra nua, será fixado de
conformidade com o valor venal atribuído ao imóvel.”
Art. 3º. O art. 12, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de agosto de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Aos imóveis com ocupação para fins residenciais, o preço da venda,
exclusivamente da terra nua, será fixado em conformidade com o valor venal
atribuído ao imóvel.”
Art. 4º, Fica criado o art. 12-A na Lei Municipal nº 1.439, de 12 de agosto de
2014, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Aos imóveis com ocupação para fins comerciais, o preço da venda,
exclusivamente da terra nua, será fixado de conformidade com o valor venal
atribuído ao imóvel, ou o valor da avaliação atribuída ao imóvel pela Comissão
de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município, prevalecendo, em
qualquer hipótese, sempre o de maior valor.”
Art. 5º. O $ 1º, do art. 25, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de agosto de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“8 1º A concessão de direito real de uso será exclusiva para ocupantes
domiciliados nos imóveis de domínio do município que os utilizem para fins
exclusivamente residenciais ou que mantenham residência e empresa no mesmo
imóvel.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 6º. O art. 27, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de agosto de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Desde a assinatura do Termo Administrativo, o concessionário fruirá
plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por
todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre
o imóvel, ficando isentos da taxa anual de CDRU, os que receberem a concessão
a título gratuito.
$ 1º. Os concessionários que recebem a concessão a título gratuito deverão
comprovar a cada dois exercícios fiscais, a condição de baixa renda.
$2º. O sistema de lançamento de tributos deverá ser programado para conceder
a gratuidade por dois anos e depois automaticamente gerar a taxa anual de
CDRU, sujeita ao contribuinte requerer a renovação da gratuidade mediante
comprovação atualizada da sua condição de baixa renda.
$ 3º, Será lançada taxa de anual de CDRU quando o concessionário perder a
condição de baixa renda.”
Art. 7º. Os parágrafos 2º e 3º, do art. 28, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de
agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 (...)
“$ 2% A CDRU será gratuita para população de baixa renda, conforme artigo
5º Inciso VII.
$3% A CDRU será onerosa quando. o imóvel for utilizado para fins residenciais
e comerciais, industriais ou de serviços e ainda. quando é concessionário tiver
renda familiar acima de três salários. mínimos nacional.
Art. 8º. Fica revogado o parágrafo 4º, do art. 28, da Lei Municipal nº 1.439, de
12 de agosto de 2014.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 18 de Dezembro de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 41º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 17 DE DEZEMBRO DE 2019 ÀS 17:00
HORAS.
Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: José Juvanete
Pereira. Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da Rocha, Rony Peterson Moroz,
Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. Os
Vereadores Débora Domingues Soares, Oseias Leal e Osni Alves de Abreu justificaram
suas ausências. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e
senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 41º Sessão
Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 6º Período da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao senhor 1º Secretário que realize a leitura do
Ofício Circular nº 020/2019 e do Edital nº 020/2019. 1º SECRETÁRIO: Conforme
preceitua o Artigo 23, incisos 1 e II da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los
para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de
2019 as 17:00 horas. Fabiano Alves Maciel, Presidente. Edital nº 020/2019. Fabiano
Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais nos termos do artigo 23, inciso Ie II da Lei Orgânica
do Município de Pontal do Paraná com base no Regimento Interno resolve: Convocar
Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná nos dias 17, 18 e 19 de
dezembro de 2019 as 17:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: * O
Anteprojeto de Lei nº 057/2019; « A Emenda ao Anteprojeto de Lei nº 057/2019,
protocolada sob Processo Legislativo nº 1162/2019, de iniciativa dos Vereadores; * A
Emenda ao Anteprojeto de Lei nº 057/2019, protocolada sob Processo Legislativo nº
1163/2019, de iniciativa dos Vereadores; + O Anteprojeto de Lei nº 118/2019; « O
Anteprojeto de Lei nº 119/2019; « O Anteprojeto de Lei nº 121/2019; - O Anteprojeto de
Lei nº 122/2019; « O Anteprojeto de Lei nº 123/2019; + O Anteprojeto de Lei nº 124/2019;
* O Anteprojeto de Lei nº 125/2019; « O Anteprojeto de Lei nº 126/2019; - O Anteprojeto
de Lei nº 127/2019; + O Anteprojeto de Lei nº 128/2019. Fabiano Alves Maciel,
Presidente. Está lido o Edital senhor Presidente. PRESIDENTE: Havendo número legal
dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus,
declaro aberta a 41º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do
6º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao senhor 1º Secretário
que realize a leitura do Ofício Circular nº 020/2019 e do Edital nº 020/2019. Só pra
constar, o 1º Secretário já fez a leitura. ORDEM DO DIA: «Está em primeira discussão o
Anteprojeto de Lei nº 057/2019, que capeia a Mensagem nº 044/2019, protocolado sob
Processo Legislativo nº 679/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera A Lei
Municipal nº 1.439/2014 e dá outras providências.” Está em discussão. Está em
votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra
levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «Está em discussão única a Emenda Modificativa
ao Anteprojeto de Lei nº 057/2019, protocolada sob Processo Legislativo nº 1162/2019 e
de iniciativa dos Vereadores, que: “Altera o Art. 7º do Anteprojeto de Lei nº
057/2019.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor da
Emenda permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovada a
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LIVRO ATAS
mto
Presidente
Emenda. «Está em discussão única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº
057/2019, protocolada sob Processo Legislativo nº 1163/2019 e de iniciativa dos
Vereadores, que: “Altera o Art. 5º do Anteprojeto de Lei nº 057/2019.” Está em
discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor da Emenda permaneçam
como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovada a Emenda. *Está em primeira
discussão o Anteprojeto de Lei nº 118/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº
1143/2019 e de iniciativa do Vereador Binho, que: “Declara de Utilidade Pública
Municipal a Academia de Dança da Terceira Idade do Município de Pontal do
Paraná.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor
permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação.
“Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 119/2019, que capeia a Mensagem
nº 099/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1152/2019 e de iniciativa do Poder
Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 080/1997, que instituiu o Código
Tributário Municipal.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem
a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º
Votação. «Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 121/2019, protocolado sob
Processo Legislativo nº 1164/2019 e de iniciativa dos Vereadores, que: “Dispõe sobre o
Subsídio Mensal do Prefeito do Município, Vice-Prefeito do Município e Secretários
Municipais para o mandato de 2021 a 2024.” Está em discussão. Está em votação. Os
Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-
se. Aprovado em 1º Votação. «Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº
122/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1165/2019 e de iniciativa dos
Vereadores, que: “Dispõe sobre o Subsídio Mensal dos Vereadores para a Legislatura
2021 a 2024.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor
permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação.
«Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 123/2019, que capeia a Mensagem
nº 100/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1172/2019 e de iniciativa do Poder
Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.925, de 12 de fevereiro de 2019.” Está
em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como
estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «Está em primeira
discussão o Anteprojeto de Lei nº 124/2019, que capeia a Mensagem nº 103/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 1173/2019 e de iniciativa do Poder Executivo,
que: “Dispõe sobre a denominação de prédios públicos municipais e dá outras
providências.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor
permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação.
“Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 125/2019, que capeia a Mensagem
nº 104/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1174/2019 e de iniciativa do Poder
Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de maio de 2006 e dá outras
providências.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor
permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação.
“Está em discussão única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 125/2019,
protocolada sob Processo Legislativo nº 1225/2019 e de iniciativa dos Vereadores, que:
“Altera a Súmula do Anteprojeto de Lei nº 125/2019.” Está em discussão. Está em
votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra
levantem-se. Aprovada a Emenda. «Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº
126/2019, que capeia a Mensagem nº 105/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº
1175/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre o atendimento
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LIVRO ATAS
Presidente
comercial para venda de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia do
Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.” Está em discussão. Está
em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem
contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «Está em primeira discussão o Anteprojeto
de Lei nº 127/2019, que capeia a Mensagem nº 105/2019, protocolado sob Processo
Legislativo nº 1176/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei
Municipal nº 1364/2013 que institui o Programa Auxilio Alimentação para os
Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná.” Está em discussão. Está em
votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra
evantem-se. Aprovado em 1º Votação. * Está em primeira discussão o Anteprojeto de
“ei nº 128/2019, que capeia a Mensagem nº 107/2019, protocolado sob Processo
Legislativo nº 1177/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 75 de
22 de dezembro de 1997 e dá outras providências.” Está em discussão. Está em
votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra
evantem-se. Aprovado em 1º Votação. «Conforme o Inciso 3º do Artigo 145 do
Regimento Interno, os Vereadores apresentaram Requerimento, solicitando a dispensa do
prazo de 24 horas para que as Sessões que ocorrerão nos dias 18 e 19 de dezembro sejam
realizadas logo após o término desta. Está em discussão única o Requerimento. Em
votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra
evantem-se. Aprovado o Requerimento. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada
a presente Sessão, marcando a próxima para logo após o término dessa. Está encerrada a
Sessão. Está encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente
Sessão e para constar, eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a presente Ata que lida
e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e
pela Segunda Secretária.
Fabiano Alves Maciel
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 42º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO, REALIZADA APÓS O
ENCERRAMENTO DA 41º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM RAZÃO DA
DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO
145 DO REGIMENTO INTERNO.
Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: José Juvanete
Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da Rocha, Rony Peterson Moroz,
Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. Os
Vereadores Débora Domingues Soares, Oseias Leal e Osni Alves de Abreu justificaram
suas ausências. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e
senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 42º Sessão
Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 6º Período da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná. ORDEM DO DIA. «Está em segunda discussão o
Anteprojeto de Lei n.º 057/2019, já com as Emendas aprovadas em Sessão anterior já
inclusas no projeto. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor
permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 2º Votação.
«Está em discussão a redação final do Anteprojeto de Lei n.º 118/2019. Está em discussão.
Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que
forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. «Está em discussão a Redação Final do
Anteprojeto de Lei n.º 119/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que
forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o
Projeto. *Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 121/2019. Está em
discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão.
Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. «Está em discussão a Redação
Final do Anteprojeto de Lei n.º 122/2019. Está em discussão. Está em votação. Os
Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-
se. Aprovado o Projeto. «Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º
123/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor
permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. «Está
em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 124/2019. Está em discussão.
Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que
forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. «Está em segunda discussão o
Anteprojeto de Lei n.º 125/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que
forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em
2º votação. «Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 126/2019. Está
em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como
estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. «Está em discussão a
Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 127/2019. Está em discussão. Está em votação.
Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra
levantem-se. Aprovado o Projeto. « Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto
de Lei n.º 128/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a
favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão, marcando a próxima
logo após o término desta. Está encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou
encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a
presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo
Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária.
Fabiano Alves Maciel
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 43º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6! LEGISLATURA DA 3º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO, REALIZADA APÓS O
ENCERRAMENTO DA 42º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM RAZÃO DA
DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO
145 DO REGIMENTO INTERNO.
Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: José Juvanete
Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da Rocha, Rony Peterson Moroz,
Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. Os
Vereadores Débora Domingues Soares, Oseias Leal e Osni Alves de Abreu justificaram
suas ausências. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e
senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 43º Sessão
Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 6º Período da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná. ORDEM DO DIA: «Está em discussão a Redação Final
do Anteprojeto de Lei n.º 057/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores
que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado
o Projeto. « Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 125/2019. Está
em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como
estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Nada mais havendo a tratar,
declaro encerrada a presente Sessão. Está encerrada a Sessão. O Senhor Presidente
declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária,
lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor
Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária.
Fabiano Alves Maciel
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
98
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 075/2019.
HORA: 15:00 h.
DATA: 13/12/2019
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
13/12/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRES SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR
NOS DIAS 17, 18e 19 DE DEZEMBRO DE 2019 AS 17 HORAS.
ORDEM DO DIA
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 057/2019, que capeia a
Mensagem nº 044/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 679/2019, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.439/2014, e dá outras
providências.”
º Em discussão e votação única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de
Lei nº 057/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1162/2019, de iniciativa dos
Vereadores, que:
“Altera o Art. 7º do Anteprojeto de Lei nº 057/2019.”
º Em discussão e votação única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de
Lei nº 057/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1163/2019, de iniciativa dos
Vereadores, que:
“Altera o Art. 5º do Anteprojeto de Lei nº 057/2019.”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 118/2019, protocolado sob
Processo Legislativo nº 1143/2019, de iniciativa do Vereador Binho, que:
Súmula: “Declara de Utilidade Pública Municipal a Academia de Dança
da Terceira Idade do Município de Pontal do Paraná.”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 119/2019, que capeia a
Mensagem nº 099/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1152/2019, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 080/1997, que instituiu o Código
Tributário Municipal”.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 121/2019, protocolado sob
Processo Legislativo nº 1164/2019, de iniciativa dos Vereadores, que:
Súmula: “Dispõe sobre o subsídio mensal do Prefeito do Município, Vice-
Prefeito do Município e Secretários Municipais para o mandato de 2021 a 2024.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 122/2019, protocolado sob
Processo Legislativo nº 1165/2019, de iniciativa dos Vereadores, que:
Súmula: “Dispõe sobre o subsídio mensal dos Vereadores para a
Legislatura 2021 a 2024.”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 123/2019, que capeia a
Mensagem nº 100/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1172/2019, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.925, de 12 de fevereiro de 2019.”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 124/2019, que capeia a
Mensagem nº 103/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1173/2019, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a denominação de prédios públicos municipais, e
dá outras providências.”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 125/2019, que capeia a
Mensagem nº 104/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1174/2019, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera as Leis Municipais nº 568 e 569, ambas de 2005.”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 126/2019, que capeia a
Mensagem nº 105/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1175/2019, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o atendimento comercial para venda de gêneros
alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de Pontal do Paraná, e dá
outras providências.”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 127/2019, que capeia a
Mensagem nº 106/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1176/2019, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.364/2013 que Institui o Programa
Auxílio Alimentação para os Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
a
EDITAL N.º 020/2019
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso T e II da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 17,
18e 19 de dezembro 2019, às 17 horas, a fim de discutir e votar a seguinte matéria:
º O Anteprojeto de Lei nº 057/2019;
º A Emenda ao Anteprojeto de Lei nº 057/2019, protocolada sob processo
legislativo nº 1162/2019, de iniciativa dos Vereadores;
º A Emenda ao Anteprojeto de Lei nº 057/2019, protocolada sob processo
legislativo nº 1163/2019, de iniciativa dos Vereadores;
º O Anteprojeto de Lei nº 118/2019;
º O Anteprojeto de Lei nº 119/2019;
º O Anteprojeto de Lei nº 121/2019;
º O Anteprojeto de Lei nº 122/2019;
º O Anteprojeto de Lei nº 123/2019;
º O Anteprojeto de Lei nº 124/2019;
º O Anteprojeto de Lei nº 125/2019;
º O Anteprojeto de Lei nº 126/2019;
º O Anteprojeto de Lei nº 127/2019;
º O Anteprojeto de Lei nº 128/2019;
Pontal do Paraná, em 13 de dezembro de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E
Ofício Circular n.º 020/2019.
Pontal do Paraná, em 13 de dezembro de 2019.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e I da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para Três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2019, às 17h.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº57/2019
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Processo nº: 1162/2019 Hora: 10:40
Data de Protocolo: 05/12/2019 Req
Interessado: Vereadores
Assunto: Emenda Modif. Antepr. 057/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as)
Os vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições
regimentais, submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte emenda ao
anteprojeto de lei nº57/2019:
e Oart. 7º do Anteprojeto de Lei nº57/2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.7º. Os parágrafos 2º e 3º, do art.28 da Lei Municipal nº1.439,
de 12 de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 28 (....)
$ 2º A CDRU será gratuita para população de baixa renda,
conforme artigo 5º Inciso VII.
$ 3º A CDRU será onerosa quando o imóvel for utilizado para
fins residenciais e comerciais, industriais ou de serviços e ainda
quando o concessionário tiver renda familiar acima de três
salários mínimos nacional.”
Lu
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2019.
E : CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
me)
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº57/2019
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ.»
Processo nº: 1163/2019 Hora: 10:42
» a . Data de Protocolo: 05/12/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente, Interessado: Vereadores
Assunto: Emenda Modif. Antepr. 057/2019 «—
Senhores(as) Vereadores(as)
Os vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições
regimentais, submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte emenda ao
anteprojeto de lei nº57/2019:
e Oart. 5º do Anteprojeto de Lei nº57/2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.5º. O 81º do art. 25 da Lei Municipal nº1.439, de 12 de agosto
de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
$1º A concessão de direito real de uso será exclusiva para
ocupantes domiciliados nos imóveis de domínio do município
que os utilizem para fins exclusivamente residenciais ou que
mantenham residência e empresa no mesmo imóvel.”
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 053/2019.
IHORA: 10:00 h.
DATA: 23/09/2019
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
23/09/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
27º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 24 DE
SETEMBRO DE 2019 ÀS I$h00min.
ORDEM DO DIA
º Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 067/2019,
que capeia a Mensagem 049/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 762/2019, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 1.872, de 1º de outubro de 2018.”
º Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 057/2019,
que capeia a Mensagem 044/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0679/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 1.439/2014, e dá outras providências.”
. Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 059/2019, que capeia
a Mensagem 041/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0676/2019, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 1.712/2017, e dá outras providências.”
º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 070/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0773/2019, de iniciativa do Vereador Binho, que:
“Denomina como “Luciane Regina Basílio” a Sede do Conselho Tutelar, no
Município de Pontal do Paraná e dá outras providência.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
º O Anteprojeto de Lei nº 045/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº
438/2010, do iniciativa da Vereadora Nega, que:
“Concede isenção do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU a portadores
de doenças graves e dá outras providências.”
º (9) Cereprodeo de Lei nº 058/2019, que e capela a Mensagem nº 045/2019,
ue.
O Anteprojeto de Lei nº 061/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº
0694/2010, do iniciativa da Vereadora Pastora DNóhora anos
T/201% ereagos LH edora, que:
“Dispõe sobre a inclusão de atividades e conteúdos relativos da Língua
Brasileira de Sinais — LIBRAS — no Currículo Escolar no âmbito do Município de Pontal do
Paraná e dá outras providências.”
. O Anteprojeto de Lei nº 065/2019,
0706/2019, de iniciativa da Vereadora Nega, que se encontra com vistas com o Vereador
Polaco Moroz, que:
“Denomina Escola Municipal Professor Aloizio Muniz da Cruz Junior, a
Escola do Balneário Carmery, ora em construção.”
º O Anteprojeto de Resolução nº 005/2019, de iniciativa da Comissão
Parlamentar de Inquérito — Processo Legislativo nº 1195/2018, que:
“Aprova o Relatório Final e as Conclusões da Comissão Parlamentar de
rtarig nº 067/2018.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÃO
º O Anteprojeto de Lei nº 075/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº
0835/2019, de iniciativa da Vereadora Nega, que:
“Institui a Carteira de Identificação para Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, residente no Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
| COMUNICADO |
º Comunico aos Senhores e Senhoras Vereadoras que a Audiência
Pública do 2º quadrimestre da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e
Meio Ambiente, com participação da Secretaria Municipal de Saúde, que irá fazer prestação de
contas, acontecerá no próximo dia 24 de setembro ás 16:00 horas no Plenário desta Casa de Leis.
º Comunico também que a Audiência Pública do 2º quadrimestre da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, com a participação da Secretaria Municipal de
Finanças, no qual irá fazer a prestação de contas, acontecerá no próximo dia 24 de às 18 horas e
30 minutos no Plenário desta Casa de Leis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 051/2019.
HORA: 11:00 h.
DATA: 16/09/2019
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
16/09/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
26º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 17 DE
º Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 055/201 9,
que capeia a Mensagem nº 040/2019, Protocolado sob Processo Legislativo nº 675/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“Desafeta Área destinada a Parque Infantil na Quadra 28-B, da Planta
Balneária Pontal do Sul para Bem de Uso Dominial.”
º Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 062/2019, que
capeia a Mensagem nº 046/2019, Protocolado sob Processo Legislativo nº 702/2019, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$
15.000,00 (quinze mil reais).”
º Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 063/2019, que
capeia a Mensagem nº 047/2019, Protocolado sob Processo Legislativo nº 703/2019, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
“Denomina como “Shelleiny Camelo dos Santos” a Unidade Básica de Saúde
de Shangri-lá e dá outras providências.”
º Em 2º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 067/201 9, que capeia a
Mensagem 049/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 762/2019, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 1.872, de 1º de outubro de 2018.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 057/2019, que
capeia a Mensagem 044/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0679/2019, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 1.439/2014, e dá outras providências.”
FIGURA EM PAUTA PARA A SESSÃO DO DIA 24
º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 059/2019, que
capeia a Mensagem 041/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0676/2019, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 1712/2017, e dá outras providências.”
. Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 070/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0773/2019, de iniciativa do Vereador Binho, que:
“Denomina como “Luciane Regina Basílio” a Sede do Conselho Tutelar,
no Município de Pontal do Paraná e dá outras providência.”
º O Anteprojeto de Lei nº 074/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº
0822/2019, de iniciativa da Vereadora Nega, que:
“Acrescenta parágrafo ao Art. 2º da Lei nº 1444/2014.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
COMUNICADO
º Comunico aos Senhores e Senhoras Vereadoras que a Audiência
Pública do 2º quadrimestre da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e
Meio Ambiente, com participação da Secretaria Municipal de Saúde, que irá fazer prestação de
contas, acontecerá no próximo dia 24 de setembro ás 16:00 horas no Plenário desta Casa de Leis.
º Comunico também que a Audiência Pública do 2º quadrimestre da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, com a participação da Secretaria Municipal de
Finanças, no qual irá fazer a prestação de contas, acontecerá no próximo dia 24 de às 18 horas e
30 minutos no Plenário desta Casa de Leis.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
PARECER
REF. - Processo n.º 0679/2019 - Mensagem n.º 044/2019 do Prefeito do
Município — Projeto de Lei n.º 057/2019 que “altera a Lei Municipal n.º
1.439/2014, e dá outras providências.”
1. DO RELATÓRIO
Reuniu-se no dia trinta de agosto do corrente ano de 2019 para analisar o
Processo n.º 0679/2019 — Mensagem n.º 044/2019 do Prefeito do Município —
Projeto de Lei n.º 057/2019 que “altera a Lei Municipal n.º 1.439/2014, e dá
outras providências.”
O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como
relator da matéria, para exame nos termos regimentais.
Versa o presente parecer sobre o projeto de Lei a realizar várias alterações na Lei
Municipal n.º 1.439/2014 a fim de promover sua adequação à Lei Federal n.º
13.465/2017.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
2. DA ANÁLISE
A competência do Município para dispor sobre essa matéria encontra-se inserida
na Lei Orgânica Municipal.
Cabe à Comissão de Finanças e Tributação apreciar preliminarmente a Proposta
quanto à sua compatibilidade e adequação orçamentária e financeira, o que
envolve avaliar a sua compatibilidade com as leis do plano plurianual e das
diretrizes orçamentárias, e sua adequação com a lei orçamentária anual.
O exame da matéria coloca em evidência que suas disposições não terão
repercussões imediatas e diretas na Lei Orçamentária Anual vigente, seja por
elevação nas despesas, seja por redução nas receitas públicas nela previstas.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
No que se refere à LDO, a Proposição em análise limita-se a priorizar um grupo
específico de beneficiários das ações do Programa de Regularização Fundiária.
Não há, portanto, conflito com as determinações da LDO.
No que tange à análise da adequação às normas da Lei do PPA (, também não
foram constatados conflitos diretos. Não se definem programas ou ações,
buscando-se apenas promover novas regras no âmbito de programa já incluído
no PPA, respeitando, assim, seu âmbito normativo.
Quanto ao mérito, a Proposição pode ser considerada conveniente e oportuna.
Com efeito, a exclusão a priori de beneficiários potenciais de um programa de
largo alcance da CRDU Gratuita para CRDU Onerosa, pelo fato de alterar a faixa
de renda para gratuidade, pode privá-los da oportunidade de regularizarem sua
situação, muitas vezes comprometidas justamente em razão dos encargos que
têm de suportar.
CONCLUSÃO
Destaca-se que de acordo com o relatório da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, o Projeto de lei em análise, obedece às regras impostas pela Lei
Orgânica do Município, bem como está em conformidade com a legislação
vigente.
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer a
Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei,
cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito.
É o parecer.
DO VOTO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, após analisar o
parecer do relator, por maioria de votos, conclui pela adequação orçamentária
do citado Projeto de Lei, opinando favoravelmente à sua regular tramitação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
AM VInnndviiiiiilild]l]][T—
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Sala das Sessões, em 30 de agosto de 2.019.
É
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Rosiane Nega Borges eias Leal
Presidente Relator
Marco Rocha
Vereador - Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
PARECER
Processo Legislativo nº 0679/2019
Anteprojeto de Lei n.º 057/2019
Relator: Oséias
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Prefeito apresenta o Anteprojeto de Lei n. º
055/2019, que “Altera a Lei Municipal 1439/2014 e dá outras providências”,
conforme a mensagem 044/2019, que acompanha e instrui o processo
legislativo.
Veio-nos os autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Cumpre salientar que o presente parecer analisará a proposição no
âmbito desta Comissão, conforme art. 58, L “a” do Regimento Interno desta
Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no
referido anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
Assim, cabe-nos verificar se a matéria objeto da proposição obedece aos
ditames legais, nos termos do inciso “a”, do referido art. 58, 1, considerando
que o projeto visa alterar a denominação de logradouro público.
Em atenção à mensagem enviada a esta Casa, verifica-se que o projeto
propõe alterar lei fundiária municipal, diante das mudanças ocorridas na
legislação federal, qual seja, Lei 13.465/2017 e conforme demonstra o processo
administrativo 5686/2019.
Conforme os documentos que instruem o processo, não se verifica
qualquer impedimento legal ou regimental para a aprovação do projeto, em
princípio, contudo, seria de maior transparência e segurança jurídica a
inclusão do processo administrativo citado acima, para a devida apreciação.
De outro lado, ainda que não seja atribuição precípua desta Comissão,
percebe-se no projeto o encolhimento das atribuições da Comissão de Avalição |
de Bens Imóveis do Município, o que pressupõe que o valores venais dos bens
.. . . 4 2 . =
municipais devem ser reavaliados, sob pena de prejuízo aos cofres municipais.
Oportuno destacar que tais ressalvas não tem o condão de impedir a
tramitação do anteprojeto, ficando ao critério do Plenário ou da Mesa
Executiva as respectivas providencias.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
No mais, não se verifica qualquer impropriedade técnica capaz de
debelar a pretensão do projeto. Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade
ou vedação constitucional para que o projeto seja apreciado pelo Plenário, que
se manifestará acerca de sua conveniência ao Município. De outro lado, tem-se
que a redação do projeto é clara, concisa e extreme de dúvidas, não ensejando
dubiedade ou interpretação equívoca de seu objeto.
3. CONCLUSÃO
Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto atende aos
critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida tramitação
e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite
regimental.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2019.
Relator-Presidente
Acompanham o voto:
EcHE
Vereador-Membro reador-Membro
CÂMARA MUNICIPA
ES
DE PONTAL DO PARANÁ
DO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 907 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS,;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 039/2019.
HORA: 10:00 h.
DATA: 02/08/2019
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA M UNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
CABINETE DA PRESIDÊNCIA:
02/08/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
20º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL 4 SE REALIZAR NO DIA 06 DE
AGOSTO DE 2019 ÀS 18h00min.
ORDEM DO DIA |
o
“ Não há ordem do dia.
POR gg
FUGIRA EM PAUTA PARA A FRÓXIMA SESSÃO NO
DIA 18 DEAGOSTO DE 2019
º O Anteprojeto De Decreto Legistativo nº 001/2019, protocolado sob
Processo Legislativo nº 466/2019, de iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, que:
“Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao
exercício de 2013.”
o O Anteprojeto de Lei 037/2019, que se encontra com vista com o
vereador Oseias, que Aitera a Lei Municipai nº. 653 de 23 de maio de 2006 e dá outras
providencias, retornara para 2º discussão e votação.
| 'UBLICAÇÃO
Publicamos nesta edição:
o Publico nesta edição do diário, o relatório Final da Comissão
Parlameniar de Inquérito instaurado uirevês da poríaria nº 67/2018, que trata dos Pronto
Atendimentos 24 horas, onde devido so relaiório conter 81 páginas, esta presidência
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
estará colocando em votação o reiatório na sessão ordinária do dia 20 de agosto para que
Vossas excelências tenham tempo para ler e analisar o relatório da CPI, que se
transformou no Anteprojeto de Resolução nº 005/2019, com a seguinte Súmula:
“Aprova o Relatório Final e as Conclusões da Comissão Parlamentar de
inquérito Instituída pela Portaria nº 067/2018.”
e Publicamos o Oficio nº. 193/19, do Poder Executivo, retirando a
Mensagem nº 094/2018.
o O Anteprojeto de Lei nº 055/2019, que capeia a Mensagem nº 040/2019,
protocolado sob Processo Legistativo nº 575/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Desafeta Área destinada a Parque Infantil na Quadra 28-B, da Planta
Balneária Pontal do Sul para Bein de Uso dominial”
º O Anteprojeto de Lei nº 056/2019, que capeia a Mensagem nº 043/2019,
protocolado sob Processo Legis!ativo nº 676/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Deciara de Utilidade Pública a Associação Centro de Formação Sócio
Cultural — Santuário São José.”
o O Anteprojeto de Lei nº 057/2019, que capeia a Mensagem nº 044/2019,
protocolado sob Processo Legislativo 1º 679/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipa! nº 1.439/2014, e Dá Ouíras Providências.”
º O Anteprojeto de Lei nº 058/2019, que capeia a Mensagem nº 045/2019,
protocolado sob Processo Legisiativo nº 680/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Define o Perímetro do “Parque Natural Municipal do Manguezal do Rio
Perequê.”
º O Anteprojeto de Lei nº 059/2019, que capeia a Mensagem nº 041/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 676/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal s” 1,712/2017, e Dá Outras Providências.”
CÂMARA MUNICIPAL 1 DEE PONTA DO PARANÁ
» PARANÁ
EST + ARO EAR
º O Anteprojeto de Lei nº 966/2019, que capeia a Mensagem nº 042/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 682/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei nº 407/2002, e Dá Outras Providências.”
e O Relatório Financeiro do Poder Executivo referente ao período de
Janeiro a Junho de 2019.
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E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ.
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Ofício nº 044/2019 GAB/PGM Pontal do Paraná, 29 de julho de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
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Processo nº: 0679/2019 Hora: 17:04
Data de Protocolo: 30/07/2019
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 044/2019 - GAB
Assunto: Encaminha Mensagem nº 044/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 044/2019, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei
Municipal nº 1.439/2014, e Dá Outras Providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Ud UU
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
“3 GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 044/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Altera a Lei Municipal nº 1.439/2014, e Dá Outras Providências.”
Considerando que a legislação supracitada foi elaborada antes da
vigência da Lei Federal nº 13.465/2017, normativa que tornou mais célere e
acessível a regularização fundiária urbana.
Tendo em vista que a norma jurídica municipal, em determinados
artigos, não garante a efetivação da justiça no caso concreto, vez que cristalizada
com base no conceito formal do princípio constitucional da igualdade, segundo o qual
todos devem ser tratados da mesma maneira, sendo desconsideradas as
desigualdades impostas aos cidadãos.
Diante da solicitação estampada nos autos de processo administrativo
nº 5686/2019, a mudança pretendida é necessária, para que haja uma melhor
adequação da norma à realidade fática de nosso Município.
Assim sendo, apresenta-se o presente projeto de lei, visando a
adequação da Lei Municipal nº 1.469/2014.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Munlelpal,
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PREFEITO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ: ul 2
[N)
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI O G7/ Dol&
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº
1.439/2014, e Dá Outras Providências.”
Art. 1º. O inciso VII, do art. 5º, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de
agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII — população de baixa renda: aquela com renda individual
mensal per capita inferior ou igual a 1,5 (um vírgula cinco) salários
mínimos ou familiar não superior a 3 (três) salários mínimos
federais;”
Art. 2º. O art. 8º, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de agosto de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. O preço da venda, exclusivamente da terra nua, será
fixado de conformidade com o valor venal atribuído ao imóvel.”
Art. 3º. O art. 12, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de agosto de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Aos imóveis com ocupação para fins residenciais, o
preço da venda, exclusivamente da terra nua, será fixado em
conformidade com o valor venal atribuído ao imóvel.”
Art. 4º. Fica criado o art. 12-A na Lei Municipal nº 1.439, de 12 de
agosto de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Aos imóveis com ocupação para fins comerciais, o
preço da venda, exclusivamente da terra nua, será fixado de
conformidade com o valor venal atribuído ao imóvel, ou o valor da
avaliação atribuída ao imóvel pela Comissão de Avaliação de Bens
Móveis e Imóveis do Município, prevalecendo, em qualquer
hipótese, sempre o de maior valor.”
Art. 5º. O parágrafo 1º, do art. 25, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de
agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“g 1º. A concessão de direito real de uso jserá exclusiva para
ocupantes domiciliados nos imóveis de domínio do Município que dA .
os utilizam para fins residenciais.”
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA Á
GABINETE DO PREFEITO ,
e À NG
Art. 6º. O art. 27, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de agosto de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Desde a assinatura do Termo Administrativo, o
concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins
estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos
civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o
imóvel, ficando isentos da taxa anual de CDRU, os que receberem
a concessão a título gratuito.
$ 1º. Os concessionários que recebem a concessão a título
gratuito deverão comprovar a cada dois exercícios fiscais, a
condição de baixa renda.
$ 2º. O sistema de lançamento de tributos deverá ser programado
para conceder a gratuidade por dois anos e depois
automaticamente gerar a taxa anual. de CDRU, sujeita ao
contribuinte requerer a renovação da gratuidade mediante
comprovação atualizada da sua condição de baixa renda.
$ 3º. Será lançada taxa de anual de CDRU quando o
concessionário perder a condição de baixa renda.”
Art. 7º. Os parágrafos 2º e 3º, do art. 28, da Lei Municipal nº 1.439, de
12 de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“8 2º. A CDRU será gratuita para população de “baixa renda', com
renda até 1 (um) salário mínimo federal.
$ 3º. A CDRU será onerosa para população de “baixa renda”, com
renda acima de 1 (um), até 3 (três) salários mínimos federais.”
Art. 8º. Fica revogado o parágrafo 4º, do art. 28, da Lei Municipal nº
1.439, de 12 de agosto de 2014.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney
de 2019.
N
imgnes, 29 de ju (o)
fe a
FIORAVANTE
Prefeito
E UEL PILOTO NETTO LU ARLOS KREZINSKI
Procurador-Geral Secretária Municipal de Habitação
E Assuntos Fundiários
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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faia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ,
GABINETE DO PREFEITO NA
LEI Nº. 1439 DE 12 DE AGOSTO DE 2014.
Súmula: “Dispõe sobre a regularização de
ocupação de imóveis urbanos de domínio
do Município de Pontal do Paraná e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo, com base nos fundamentos, objetivos e
instrumentos disciplinados nesta Lei, autorizado a regularizar as ocupações de imóveis
urbanos de domínio do município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por regularização
fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visem à
regularização de ocupações irregulares e/ou clandestinas implementadas em imóveis
urbanos de domínio do município de Pontal do Paraná e à titulação de seus ocupantes,
de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º compreende:
| — regularização fundiária de interesse social, em que se enquadram as
ocupações realizadas pela população de baixa renda, nos casos:
a) de conjuntos habitacionais ou assentamentos de famílias carentes
consolidados pelo município de Pontal do Paraná.
b) de áreas declaradas de interesse para a implantação de projetos de
regularização;
c) de áreas desapropriadas pelo municipio para fins de regularização;
d) de áreas definidas em plano diretor como de especial interesse social;
Ill — regularização fundiária de interesse específico, quando não
caracterizado o interesse social, inseridos em áreas de especial interesse social ou não,
desde que a ocupação tenha se dado, pacifica e espontaneamente, por período
regressivo não inferior a 05 (cinco) anos da data de publicação da presente Lei.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÃ:
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GABINETE DO PREFEITO NM vento
Art. 3º Respeitadas as diretrizes gerais da politica urbana estabelecidas
pela Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, a política municipal de regularização
fundiária observará o seguinte:
| — ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda,
com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado
de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e
ambiental;
H — articulação com as políticas setoriais de habitação, meio ambiente,
saneamento básico e mobilidade urbana, nas diferentes esferas de poder e com as
iniciativas públicas e privadas destinadas à integração social e à geração de emprego e
renda;
HI — respeito às legislações urbanísticas e ambientais vigentes;
IV — participação dos interessados em todas as etapas do processo de
regularização,
V — estímulo à resolução extrajudicial de conflitos;
VI — concessão do respectivo título ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil;
VI — Quando da separação ou divórcio, terá preferência para continuar com
a concessão o membro do casal que conservar a efetiva guarda dos filhos menores.
Art. 4º A regularização autorizada nos termos desta Lei dar-se-á por meio
dos seguintes instrumentos:
I- venda;
Il - concessão de uso especial para fins de moradia;
HI — concessão de direito real de uso para fins de moradia:
IV — concessão de direito real de uso para fins comerciais, industriais ou de
serviços.
Parágrafo único. É compulsória a regularização fundiária de ocupação de
imóveis urbanos de domínio do municipio de Pontal do Paraná a partir do recebimento da
notificação, sob a pena de ação de reintegração de posse.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se ainda:
| — ocupação irregular: aquela decorrente de programa habitacional ou de
assentamento de famílias carentes promovido pelo município, sem que tenha havido o
respectivo registro no competente ofício imobiliário;
H — ocupação clandestina: aquela realizada à revelia do poder público;
HI — área urbana: parcela do território, continua ou não, incluída no perímetro
urbano por plano diretor ou lei municipal específica;
IV — alienação: venda das áreas ocupadas, na forma do art. 2º, com a
transferência do domínio pleno;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail ; prefeituraMDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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V - concessão de uso especial para fins de moradia: instrumento de
regularização fundiária criado pelo art. 183 da Constituição Federal e disciplinado pela
Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001:
VI — concessão de direito real de uso: instrumento pelo qual o poder
público confere ao ocupante o direito real resolúvel de uso de terreno do município, a
título oneroso ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado, com a finalidade específica
de promover regularização fundiária de interesse social, nos termos do Decreto-Lei
federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967;
Vil — população de baixa renda: aquela com renda individual mensal per
capita inferior ou igual a 1 (um) salário mínimo ou familiar não superior a 2 (dois) salários
minimos federal;
VII — entidade familiar: aquela constituida pelos cônjuges ou
companheiros, homoafetivos ou não, e sua prole, bem como pela família monoparental e
anaparental;
IX — imóvel indivisível: aquele que, em função das condições fisicas ou
espaciais da ocupação e das disposições legais que regulamentam o parcelamento do
solo no Municipio, não pode ser dividido;
X — imóvel de uso residencial: aquele utilizado exclusivamente para
moradia pelo ocupante ou por qualquer dos membros da entidade familiar;
XI — uso misto: aquele utilizado, simultaneamente, para fins de moradia,
com predominância deste, e comércio ou serviço vicinal, e cuja atividade econômica seja
desempenhada pelo requerente ou por qualquer dos membros da entidade familiar:
XIl — imóvel comercial ou de serviço de âmbito local: aquele explorado
para atividade diversa da residencial exercida para satisfazer as necessidades da
localidade.
CAPÍTULO Il
DA VENDA DIRETA
Seção |
Da Venda Direta para Atendimento do Interesse Social
Art. 6º A regularização fundiária poderá ser realizada por venda direta ao
ocupante, desde que:
| - manifeste interesse na compra;
Il — seja efetivamente domiciliado no imóvel objeto da venda:
Ill - o imóvel seja utilizado para finalidade residencial ou mista;
IV — não seja ele ou qualquer membro da entidade familiar domiciliado no
imóvel ocupado, proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, nem
tenha sido beneficiário de programa habitacional;
V — a ocupação, irregular ou clandestina, tenha sido consolidada e
efetivamente identificada por período regressivo não inferior a 05 (cinco) anos da data de
publicação da presente Lei.
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 FonelF AX (0*41) 3972-7000 EMail : preteituraDpontaldoparana.pr .gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR CED ZA
ia» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA!
GABINETE DO PREFEITO
Emrod
VI - o imóvel não possua área superior a 500 m? (quinhentos metros
quadrados).
Parágrafo único. É facultado ao ocupante renunciar à área excedente para
a fruição do direito de que trata o caput deste artigo, salvo se o remanescente for inferior
ao módulo mínimodo Município em que se localiza a área, caso em que a aquisição do
que sobejar dar-se-á nos termos do que consta da Seção || deste Capítulo.
Art. 7º REVOGADO.
Art. 8º O preço da venda, exclusivamente da terra nua, será fixado de
conformidade com o valor venal atribuído ao imóvel, ou o valor da avaliação atribuída ao
imóvel pela Comissão de Avaliação de Bens Moveis e Imóveis do Município,
prevalecendo, em qualquer hipótese, sempre o de maior valor.
Art. 9º O pagamento poderá ser efetivado em até 240 (duzentas e
quarenta) prestações mensais e consecutivas, com correção monetária anual pelo valor
da unidade fiscal do município - UFM, observada, como parcela mínima, a quantia
correspondente a 01 UFM.
Seção Il
Da Venda Direta para Atendimento de Interesse Específico
Art. 10. A alienação onerosa - venda direta - para atendimento de interesse
específico realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:
|— o imóvel seja utilizado para finalidade diversa da habitação de interesse
social;
ll — a ocupação, irregular ou clandestina, ter sido consolidada e
efetivamente identificada por período regressivo não inferior a 05 (cinco) anos da data de
publicação da presente Lei.
Art. 11. REVOGADO.
Art. 12. O preço da venda, exclusivamente da terra nua, será fixado de
conformidade com o valor venal atribuido ao imóvel, ou o valor da avaliação atribuída ao
imóvel pela Comissão de Avaliação de Bens Moveis e Imóveis do Município,
prevalecendo, em qualquer hipótese, sempre o de maior valor.
Art. 13. O pagamento poderá ser efetivado em até 200 (duzentas)
prestações mensais e consecutivas, com correção monetária anual pelo valor da unidade
fiscal do município - UFM, observada, como parcela minima, a quantia correspondente a
03 UFM.
Seção lil
Disposições Gerais para a Venda
Art. 14. As vendas, tanto para o caso de interesse social como por
interesse específico, serão formalizadas mediante contrato de compra e venda ou
4
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
escritura pública, observado o artigo 108 do Código Civil, em que estarão previstas,
dentre outras, as seguintes condições:
| — garantia, mediante hipoteca do domínio pleno ou útil do próprio imóvel,
em primeiro grau e sem concorrência, quando for o caso;
ll — obrigação de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e
despesas referentes à venda.
Parágrafo único. O pagamento integral do preço, se à vista, ou da primeira
parcela, deverá ser realizado pelo adquirente no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da assinatura do contrato.
Art. 15. Na hipótese de atraso no pagamento, as parcelas ficarão sujeitas a
juros moratórios de1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pela unidade fiscal
do município - UFM.
$ 1º Vencidas 6 (seis) prestações e não pagas no prazo de 30 (trinta) dias
contados da intimação por AR - Aviso de Recebimento- ou, se infrutífera, da publicação
única de edital de chamamento no Diário Oficial do município, dar-se-á o vencimento
antecipado da divida, com inscrição do débito em dívida ativa autorizando sua execução.
8 2º Para efeito do contido no parágrafo anterior, presumem-se válidas as
comunicações e intimações dirigidas ao endereço informado pelo próprio adquirente.
$ 3º Caso o endereço informado pelo adquirente não seja atendido pelos
serviços dos Correios, bastará a devida publicação única de edital de chamamento no
diário oficial do município.
Art. 16. Garante-se ao adquirente do imóvel, em caso de pagamento à
vista, O direito de obter redução no valor de compra, em percentual de 20% (vinte por
cento).
Parágrafo único. O ocupante com contrato de venda a prazo em
andamento receberá o mesmo benefício de desconto sobre o saldo devedor, se
manifestar interesse na liquidação total do referido contrato.
. CAPÍTULO Ill
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art. 17. A regularização fundiária poderá ser realizada por meio de
concessão de uso especial para fins de moradia ao ocupante de imóvel urbano de
domínio do município, atendidos os requisitos legais.
Art. 18. Para a outorga de concessão de uso especial para fins de moradia
deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
|! - a área ocupada deverá ser igual ou inferior a 250m? (duzentos e
cinquenta metros quadrados);
Il — o imóvel somente poderá ser utilizado para fins de moradia:
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ll — a área deverá estar ocupada por prazo igual ou superior a 5 (cinco)
anos, contados até a data de 30 de junho de 2001, ininterruptamente e sem oposição;
IV — o ocupante não pode ser proprietário ou concessionário, a qualquer
título, de outro imóvel, urbano ou rural.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos dos incisos Il, Ill e Iv, poderá ser
concedido uso especial para fins de moradia em imóveis com área superior a 250m?
(duzentos e cinguenta metros quadrados), desde que indivisíveis.
Art. 19. Em imóveis com área superior a 250m? (duzentos e cinquenta
metros quadrados), ocupados por população de baixa renda para moradia, uma vez
atendidos os requisitos dos incisos Il, ll e IV do art. 29, e não sendo possível identificar
os terrenos ocupados individualmente pelos possuidores, a concessão de uso especial
para fins de moradia será conferida de forma coletiva,
será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da
dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os
ocupantes mediante o estabelecimento de frações ideais diferenciadas.
8 2º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a
250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 20. Na contagem do prazo de ocupação exigido para a concessão de
uso especial para fins de moradia, na forma individual ou coletiva, será admitida a soma
das posses do atual ocupante e de seus antecessores, desde que sejam contínuas.
Art. 21. À concessão de uso especial para fins de moradia:
|- será conferida de forma gratuita;
H — não será concedida ao mesmo concessionário mais de uma vez.
Art. 22. São obrigações do concessionário:
| — respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social para a qual
foi estabelecida a concessão especial para fins de moradia;
H — conservar o bem cujo uso lhe foi concedido;
HI — responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários.
Parágrafo único. No caso de concessão coletiva, cabem aos
concessionários a definição e administração das questões relativas à convivência dentro
da área de concessão.
Art. 23. O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é
transferivel após o transcurso do prazo de 03 (três) anos contados da data da assinatura
do termo administrativo de concessão.
| — por ato inter vivos;
H — por causa mortis, desde que o herdeiro legítimo já resida no imóvel por
ocasião da abertura da sucessão.
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Art. 24. O direito à concessão de uso especial para fins de moradia
extingue-se no caso de o concessionário:
| — dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para a sua
família;
H — adquirir a propriedade ou concessão de uso sobre outro imóvel urbano
ou rural.
Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo será averbada no
cartório de registro de imóveis, por meio de providência a cargo do poder público
municipal.
CAPÍTULO Iv
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 25. A concessão de direito real de uso - CDRU será outorgada pelo
prazo de 50 (cinquenta) anos prorrogável por igual período, como direito real resolúvel,
aos atuais ocupantes dos imóveis de domínio do município de Pontal do Paraná para fins
específicos de regularização fundiária.
8 1º A concessão de direito real de uso será exclusiva para ocupantes
domiciliados nos imóveis de domínio do município.
$ 2º Não será conferida ao mesmo concessionário mais de uma vez,
Art. 26. A concessão de direito real de uso será outorgada por Termo
Administrativo, que será inscrito e arquivado em livros próprios da Secretaria Municipal
de Habitação e Assuntos Fundiários e a mesma, averbada junto à matrícula do registro
de imóveis competente.
Art. 27. Desde a assinatura do Termo Administrativo, o concessionário
fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por
todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel,
ficando isentos da taxa anual de CDRU, os que receberem a concessão a título gratuito.
Parágrafo Único. Os concessionários que recebem a concessão a título
gratuito deverão comprovar a cada dois exercicios fiscais, a condição de baixa renda.
Art. 28. A regularização poderá ser realizada por concessão de direito real
de uso (CDRU) de forma gratuita ou onerosa.
$ 1º A CDRU poderá ser gratuita ou onerosa para fins residenciais;
8 2º A CDRU será onerosa com o devido atendimento ao interesse da
comunidade local, para fins comerciais, industriais ou de serviços. E
8 3º A CDRU será gratuita para população de baixa renda, conforme artigo
5º. Inciso VII.
$ 4º As despesas para averbação junto à matrícula do registro de imóveis,
serão de responsabilidade do municipio quando for CDRU gratuita.
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8 5º A CDRU onerosa será remunerada como taxa anual de CDRU com
vencimento em 31 de janeiro de cada exercicio fiscal com alíquota de 1% (um por cento)
do valor do imóvel definido na planta genérica de valores do município e destinada ao
Fundo Municipal de Habitação.
$6º O valor da remuneração anual da CDRU poderá ser dividido em até 10
parcelas mensais iguais e fixas, observando o valor mínimo da parcela em 30% (trinta
por cento) da UFM.
8 7º Poderá ser revisto, de ofício ou a requerimento do concessionário, o
valor ou a gratuidade, se houver alteração da renda da entidade familiar, ou ainda, o
concessionário poderá manifestar interesse na compra do imóvel.
Art. 29. Para a outorga de concessão de direito real de uso deverão ser
satisfeitas as seguintes exigências:
| — O imóvel utilizado para finalidade residencial ou mista não poderá ter
área superior a 500 m? (quinhentos metros quadrados);
Il — o imóvel utilizado para finalidade comercial, industrial ou de serviços
não poderá ter área superior a 1.000 m? (mil metros quadrados);
HI — a ocupação, irregular ou clandestina, ter sido consolidada e
efetivamente identificada por período regressivo não inferior a 05 (cinco)
anos da data de publicação da presente Lei:
IV — não ser o ocupante ou qualquer membro da entidade familiar
residente no imóvel ocupado, proprietário ou concessionário de outro
imóvel urbano ou rural, nem ter sido beneficiário de Programa habitacional;
Art. 30. Em áreas não parceláveis, ocupadas de forma consolidada, a
concessão de direito real de uso para fins de moradia poderá ser outorgada de forma
coletiva, sendo atribuída a cada um a fração ideal que ocupa.
Art. 31. Em lotes individualizados, ocupados por mais de uma entidade
familiar, poderá ser outorgada a concessão de direito reali de uso para fins de moradia de
forma coletiva, atribuindo-se igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe.
Parágrafo único. Havendo acordo escrito entre os ocupantes, poderão ser
estabelecidas frações ideais diferenciadas.
Art, 32. São obrigações do concessionário:
] — respeitar e dar cumprimento à finalidade para a qual foi estabelecida a
concessão;
Il — conservar o bem cujo uso lhe foi concedido;
Ill — responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários.
Parágrafo único. No caso de concessão coletiva, cabem aos
concessionários a definição e administração das questões relativas à convivência nos
limites da respectiva área.
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Art. 33. A concessão de direito real de uso é transferível após o transcurso
do prazo de 03 (três) anos contados da data da assinatura do termo administrativo de
concessão.
|- por ato inter vivos, mediante prévia anuência do poder público municipal;
Il- por causa mortis, exclusivamente aos herdeiros legítimos que já residam
no imóvel! por ocasião da abertura da sucessão.
Parágrafo único. Em qualquer modalidade, as despesas de ITBl,custos,
taxas de transferências e averbações e demais tributos serão por conta do novo
concessionário.
Art. 34. O direito real de uso extingue-se no caso de:
| — advento do termo sem prorrogação do contrato;
ll — o concessionário dar ao imóvel destinação diversa daquela objeto da
concessão;
HI — o concessionário locar imóvel antes do transcurso de três anos após a
assinatura do termo administrativo de concessão.
$ 1º. A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de
registro de imóveis por meio de providência a cargo do poder público municipal, após o
fato ter sido apurado por meio de processo administrativo, assegurado ao concessionário
direito ao contraditório e à ampla defesa.
S 2º. No caso de extinção do direito real de uso, caberá indenização ao
concessionário pelas benfeitorias realizadas sobre o imóvel.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É vedado beneficiar, nos termos desta Lei, pessoa natural ou
jurídica com a regularização de mais de uma área ocupada.
Art. 36. É facultado ao poder público assegurar o exercício do direito de que
tratam os capítulos ||, lil e IV desta Lei em outro local na hipótese de ocupação de
imóvel:
| - de uso comum do povo;
ll — destinado a projeto de urbanização;
Hl — de interesse da segurança pública, da preservação ambiental e da
proteção dos ecossistemas naturais;
IV — em que presentes condições topográficas, sanitárias e ecológicas que
desaconselhem à edificação;
V — reservado à construção de represas e obras congêneres:
VI — situado em via de comunicação.
Art. 37. A Secretaria de Habitação e Assuntos Fundiários deverá notificar
os ocupantes ou fazer publicar editais dirigidos áqueles que, a qualquer título, utilizem
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e.
imóveis urbanos de domínio do Município para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
manifestarem-se quanto à regularização da ocupação na forma desta Lei, sob pena de
ações de reintegração de posse.
Art. 38. As receitas provenientes da regularização de ocupações em áreas
de domínio do Município serão destinadas ao Fundo Municipal de Habitação.
Art. 39. Excluem-se da abrangência desta Lei os bens imóveis de uso
comum do povo e os de uso especial, pertencentes ao patrimônio indisponível do
município, enquanto permanecerem afetados.
Art. 40. À regularização fundiária efetuada nos termos desta Lei aplica-se,
subsidiariamente, o disposto nas Leis federais nºs 8.666 de 21 de junho de 1993, 10.257
de 10 de julho de 2001, 11.977 de 07 de julho de 2009, e na Medida Provisória nº 2.220
de 04 de setembro de 2001.
Art. 41. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a lei
municipal 1.048/2010.
Pontal do Paraná, 12 de agosto de 2014.
EDGAR ROSSI
Prefeito
DA ALL'STELLA COSTA LUIZ GARLOS KREZINSKI
Procurador Geral Secretáriô Municipal de Habitação
e Urbanismo
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : urap: pi pr. 10
prefeitur: ontaldoparana.pr.gov.b:
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