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materia nº 4/2019

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-11-04
EmentaConcede isenção do Imposto Predial e territorial Urbano IPTU a portadores de doenças graves e dá outras providências.
native_id2307

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 30

Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
Estado do Paraná
“Teio nº 235/2019/GAB Processo Legislativo: 1023/2019
Veto Total ao Projeto de Lei: 062/2019
> mula: “Concede isenção do Imposto Predial e Territorial urbano — IPTU a
= oradores de doenças graves e dá outras providências.”
='ciativa: Poder Executivo
«cresentado em: 04/11/2019
“- LDA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
=> .SSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / |
:2 SSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA j j
OM
UMULA: "Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
portadores de doenças graves e dá outras providências.”
ÁMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, APROVOU, E EU,
2RESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO
ARTIGO 51. PARÁGRAFO 7: DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
)NTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
- Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
», o contribuinte proprietário e residente de imóvel que
iprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves.
A isenção será estendida aos contribuintes que tenham descendentes,
dentes. cônjuge ou convivente que comprovadamente residam no
nóvel e estejam acometidos de doença considerada grave.
- Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por doença
ave as seguintes patologias:
Neoplasia maligna (câncer)
b) Espondiloartrose anquilosante
c) Estado avançado da doença de Paget (osteite deformante)
ralisia irreversível e incapacitante
diopatia grave
Doença de Parkinson
opatia grave
rome da deficiência imunológica adquirida - Aids
minação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada
Hepatopatia grave
ibrose cística (mucoviscidose)
outras doenças crônicas relacionadas pelo Ministério da Saúde.
2º - Aisenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um
imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja
proprietário ou possuidor ou descendente, ascendente, cônjuge ou
convivente e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de
sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 3º - Para ter direito à isenção. o requerente deve apresentar cópias
| dos seguintes documentos:
|| - documento hábil comprobatório de propriedade ou posse do imóvel.
| Hl- Documento de identificação do requerente e Cadastro de Pessoa Física.
[ill - Quando quem estiver acometido de doença grave for o ascendente,
|descandente, cônjuge ou convivente do proprietário ou possuidor do imóvel,
[documento hábil a fim de se comprovar o vínculo.
[|V - Atestado de residência firmado por duas testemunhas.
|V - atestado fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença
b) Estágio clínico atual
c) Classificação Internacional da Doença (CID):
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho
Regional de Medicina (CRM).
Art. 4º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não
desobriga o contribuinte do pagamento das taxas e contribuições.
Art. 5º - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos.
serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido,
nas mesmas condições jáespecificadas, para um novo período de 1 (um)
ano e cessará quando deixar de ser requerido.
Parágrafo Único: Verificada a qualquer tempo, a inobservância das
formalidades exigidas para a concessão ou cessadas as condições que a
motivaram, será a isenção revogada.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos
referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º a partir da
data do diagnóstico da doença.
Art. 7º - O Poder Executivo adotará medidas compensatórias, caso sejam
necessárias, a fim de evitar prejuízos à capacidade arrecadadora e financeira
do Município, com a aplicação da presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revoga-se a Lei nº980/2009.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 25 de Novembro de
2019.
Fabiano Alves Maciel
Presidente
LEI Nº 2.005,DE 25 DE NOVEMBRODE 2019
Súmula: "Altera a denominação da Rua Mathilde Luzia Gasparin
Cavassin, localizada no Balneário Guarapari, passando a denominar-
se de Rua São Salvador e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica alterada a denominação da Rua Mathilde Luzia Gasparin
Cavassin, localizada no Balneário Guarapari, no Município de Pontal
do Paraná, passando a denominar-se Rua São Salvador.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 25 de novembro de 2019.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
Procurador Geral
FABIO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente
idição nº 676 de 23 a 29 de novembro de 2019.
LELPROMULGADAN20042UD L$
SUMULA: “Concede isenção do Imposto
| : Predial e Territorial Urbano - IPTU a
' portadores de doenças graves e dá outras
| providências.”
| 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, APROVOU, E EU,
[PRESIDENTE DO PODER LEGISLA LIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO
“1 PARÂGRAFO 7 DA LELORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ,
PROMELGO À SEGUINTE LEE:
to do da
ento do pag
nte de imovel que
gI”, A ssencão sera estendida aos contribuintes que tenliam descendentes, ascendentes.
ue comprovadamente residam ne imóvel e estejam acometidos de doença
senção ce que trata 0 caput, entende-se por doença
leite deformante)
da medicma especializada
mente para ur único imóvel
vê seja proprietário ou possuidor ou descendente.
u: conivente e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua
do tamanho do referido imével.
[o Semilia ndependentemet
jo Municipio de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
OS DO PODER LEGIS
O MUNICÍPIO
vo
Art. 3º - Para ter direito à isenção, o requerente deve apre
tar cópias dos
documentos;
1 documento hábil comprobatório de propriedade ou posse do unóvel,
T- Documento de identificação do requerente e Cadastro de Pesso:
HI - Quando quem estiver acometido de doença grave for é ascendente. descendente.
cônjuge ou convivente do proprietário ou possuidor do imóvel. documento hábil a fim de se comprovar
o vinculo
e residência firmado por duas testemunhas.
V - atestado fornecido pele médico qu
pressivo da doença
by Estágio clinico atual
o) Classificação Internacional da Doença (CID:
é) Carimbo que identifique o nome e número de
Regional de Medicina (CRM).
ampeutha o tratamiento, contando:
gnstra do médico ro Cunselho
Art, 4º. A isem)
contribuinte do
ção do Imposto Predial e Territorial Urano (IPTU) não desobniga e
imento das taxas e contribuições.
Os beneficios de que trata a presente Lei, quando concedidos,
serão vahdos por |
(um) ano, apos o que devera ser novantente requenco, nas mesmas condições já espe:
novo periodo de 1 (um) ano e cessará quando deixar
ke ser requerido.
Parágrafo Único: Verficada a qualquer tempo. a inobservância das formalidades exigidas
ssão ou cessadas 2 condições que à monvaram. será a isenção revogada.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder renussão de débitos relerentes ao
JP TU do Imóvel, de que tra:z 0 caput do Artigo 1º a partir ca Caia do diagnóstico da
Art? = O Pocer Executivo adotará medidas compensaté
tim de evitar prejuízos à capacidade arrecadadora e fi:
as, caso sejam necessárias, à
do Municipio. com a aplicação da presente
Art, 8º - Esta Lei extra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º. Revoga-se 2 L
2986/2009.
Palacio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 25 de Novembro de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, REALIZADA EM 19 DE NOVEMBRO DE 2019 AS 18:00 HORAS.
Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Débora
Domingues Soares, José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Oseias Leal, Rony Peterson
Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. Os
Vereadores Marco Antônio Bueno da Rocha e Osni Alves de Abreu justificaram suas
ausências. PRESIDENTE: Convido a Vereadora Nega para assumir a 1º Secretaria.
Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e
a proteção de Deus, declaro aberta a 35º Sessão Ordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão
Legislativa do 6º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Convido a
Vereadora Pastora Débora para assumir a 2º Secretaria. Solicito a senhora Segunda
Secretária que realize a leitura do Resumo da Ata da 34º Sessão Ordinária, conforme
determina o Artigo 82 do Regimento Interno da Casa. 2º SECRETÁRIA: RESUMO DA
ATA DA 34º SESSÃO ORDINÁRIA. Às dezoito horas do dia 12 de novembro de 2019,
o senhor Presidente declarou aberta a Sessão. Solicitou à senhora 2º Secretária que
realizasse a leitura do Resumo da Ata da Sessão anterior, que após lida, foi aprovada pelo
senhor Presidente. Solicitou ao senhor 1º Secretário que realizasse a leitura dos
expedientes, que seriam analisados e encaminhados, se coubessem. Solicitou ao senhor
1º Secretário que realizasse a chamada nominal dos senhores Vereadores inscritos, que
teriam cinco minutos para se pronunciarem. Não havendo oradores, o senhor Presidente
passou à Ordem do Dia, onde foi aprovado em primeira votação o Anteprojeto de Lei nº
089/2019. Figurou em pauta para a próxima Sessão Ordinária: Anteprojeto de Lei 092,
108 e 112/2019; O Veto Total ao Projeto de Lei nº 062/2019. Comunicou que continuava
até a próxima Sessão Ordinária o prazo final para apresentação de Emendas aos anexos
da PPA, LDO e o Projeto de Lei da LOA, caso achem necessário. Nada mais havendo a
tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a Sessão, marcando a próxima para o dia
19 de novembro de 2019 às 18 horas. Está lido o resumo da Ata, senhor Presidente.
PRESIDENTE: Declaro regimentalmente aprovada a Ata conforme determina o Artigo
82 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Conforme o
Parágrafo 2º do Artigo 82 do Regimento Interno, solicito a senhora 1º Secretária que
realize a leitura dos expedientes. 1º SECRETÁRIA: Não há expediente senhor
Presidente. PRESIDENTE: Todos os expedientes lidos pela Senhora 1º Secretária serão
analisados, e se couberem, deferidos por esta Presidência. Solicito a Senhora 1º Secretária
que realize a chamada nominal dos Senhores Vereadores inscritos, que em conformidade
com o Parágrafo 1º do Artigo 83 do Regimento Interno, terão cinco minutos para se
pronunciarem. 1º SECRETÁRIA: Vereador Sene. VEREADOR SENE: Boa tarde
senhor Presidente, senhores Vereadores, senhoras Vereadoras, o povo aqui'presente. Hoje
tá meio tenso, uma votação aí, como diz o outro, meio neryosa, mas a gente decidiu aí o
melhor para o Município. Na verdade, a minha palavra aqui é pouca, eu quero agradecer
mesmo, fiquei muito feliz, muito contente pela presença do Tarzan, famoso Tarzan, o
Fogaça e a esposa dele, a Juliana e a minha esposa e os demais aqui presentes. É só isso.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
Boa noite. 1º SECRETÁRIA: Não há mais oradores senhor Presidente. PRESIDENTE:
ORDEM DO DIA. « Em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 089/2019,
protocolado sob processo legislativo nº 926/2019, de iniciativa dos Vereadores, que:
“Altera a denominação da Rua Mathilde Luiza Gasparin Cavassin, localizada no
Balneário Guarapari, passando a denominar-se de Rua São Salvador e dá outras
providências.” Está em discussão. Em votação. Os Vereadores que forem a favor
permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. * Em
primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 092/2019, capeia a Mensagem nº 052/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 946/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Dá a denominação “Professor Ernesto Tavares de Campos” à Escola Municipal de
Ensino Fundamental e Educação Infantil do Carmery, e dá outras providências.”
Está em discussão. VEREADOR OSEIAS: Pra discutir senhor Presidente. Esse é um
Projeto que já vem polêmico. Já teve um outro Projeto que tramitou por essa Casa aqui e
foi derrubado no Plenário. Em razão desse outro Projeto ter sido derrubado, foi porque já
havia uma promessa e um nome da praça de um outro cidadão com histórico em Pontal
do Paraná, até vou citar o Projeto que foi derrubado aqui que foi derrubado que era do
saudoso Professor Aloízio e nós com toda certeza votamos contra porque já tinha essa
polêmica. Essa Escola senhor Presidente, senhores Vereadores e demais pessoas, ela foi
construída em cima de uma Praça ali no Balneário Carmery, essa Praça se denominava
Fermino de Oliveira e havia uma promessa do ex-Prefeito que se fosse feito alguma coisa
nesse local, ou Escola, ou CMEI ou qualquer coisa, um prédio público, levaria o nome do
seu Fermino, saudoso Fermino. O ex-Prefeito não ganhou, ganhou o Prefeito Casquinha.
A família senhores Vereadores do saudoso Fermino, a viúva com mais de noventa anos,
acompanhada de dois filhos, foram até o gabinete do Prefeito Casquinha e foram
recebidos, está aqui a foto. Prefeito Casquinha prometeu em cumprir a promessa, em dar
o nome da Escola do Carmery para o seu Fermino de Oliveira, tá aqui, foi estampado do
jornal da época, eu não consigo ver a data aqui mas tá escrito aqui: “nova Escola no
Balneário Carmery receberá o nome do mais antigo morador do Balneário”. Senhores
Vereadores, nós discutimos numa reunião, só pra orientar as demais pessoas aqui, na
Prefeitura com relação a essa mudança de nome, eu com o bom senso, apaziguador,
convidei o Prefeito Casquinha, ele também de bom senso se disponibilizou e fomos até a
casa da viúva do seu Fermino solicitando, dizendo que a gente precisava alterar, se não
iria ter problema, a família se manifestou contra até então porque havia essa promessa já
estampada em jornal como foi divulgado na época. E daí ficou de o Prefeito discutir com
a Secretária, minha amiga, parceira de Plenário, parceira de serviço público e amiga
pessoal, pra ver e dar informação à família. Assim que foi derrubado o Projeto do
Professor Aloízio que não levou o nome da Escola, apareceu esse aqui na Câmara e ainda
está polêmico. Hoje a família estava nervosa, falou com alguns Vereadores e quer falar
com o Prefeito. Por esses motivos senhores Vereadores eu não quero prejudicar a
inauguração da Escola em nada, eu solicito a Vista por uma Sessão desse Projeto de Lei
até então senhor Presidente, como ele está em Sessão Ordinária ele tem que ser votado
duas vezes, hoje e mais uma Sessão, de repente o Presidente possa tirar e colocar numa
Extraordinária se houver antes e se for solucionado esse problema. Porque eu como
Vereador participei das conversas, eu não vou por o meu nome pra comunidade ficar
discutindo, acredito que os demais Vereadores também não, a gente vota Projetos
polêmicos mas a gente não pode descontentar ninguém e deixar por um simples Projeto
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
de alteração do nome, mas também não podemos prejudicar a Secretaria de Educação
com relação a prazo. Então senhor Presidente, eu gostaria que colocasse esse pedido de
Vista por uma Sessão ou depois o Presidente coloca numa Sessão Extraordinária se
possível for, se houver alteração e gostaria de pedir o voto dos senhores Vereadores até
então pra ver se a gente consegue durante a semana sanar esse problema. VEREADOR
JUVANETE: Pra discutir senhor Presidente. O Vereador Oseias realmente falou uma, eu
estava presente nessa reunião, eu não lembro o nome, quais Vereadores que estava
realmente ali, foi discutido sobre primeiro o nome, sobre o nosso, o Professor Ermesto.
Dai terminando a reunião, o Vereador Oseias junto com o Prefeito Marcos Casquinha, o
Vereador convidou o Prefeito pra ir até a casa da família desse senhor aí, Fermino, e
depois, mas naquele dia realmente a gente ficou lá, combinou com os Vereadores que
estavam presente que aquela Escola realmente ia sair no nome do Professor Emesto. Daí
o Vereador Oseias saiu com o Prefeito Marcos Casquinha e a gente realmente não
conversou mais, não sei o que eles conversaram, conversaram lá com a família do seu
Fermino, então eu acho que é um, foi assim um bom senso a família sentar, nós
Vereadores sentar realmente com o nosso Prefeito, uma semana aí seria bom pra gente
resolver esse empasse, já teve o problema que era ser Professor Aloízio e agora tem mais
esse impasse aí, então acho que a gente tem que conversar mais pra gente não ter um, esse
desgaste na Câmara, tá tendo muito desgaste entre nós Vereadores aqui. E só isso
Presidente. VEREADOR WELDSON BAIANO: Pra discutir senhor Presidente. eu
também tava preocupado com essa questão dessa Escola e hoje eu fui na Prefeitura porque
existe um comentário com relação, que com relação ao Professor Ernesto existe até o
nome de uma rua em nome do Professor Ernesto. Eu fui fazer pesquisa na Prefeitura e se
alguém souber o número da Lei que me informe porque nós não encontramos na
Prefeitura a rua tá, eu gostaria (...) eu procurei e não encontrei. Mas são fatos novos né,
são fatos novos essa questão de ter conversado com a família, eu não sabia e também eu
não vejo necessidade dessa urgência toda e se for possível eu tava disposto a não
concordar com o seu pedido de Vista Vereador, mas diante dos fatos, diante dos seus
argumentos eu vou concordar também. Era o que eu tinha senhor Presidente.
VEREADOR OSEIAS: Só pra complementar senhor Presidente, até então que durante
os prazos a gente não prejudica até então porque vai pra duas votações. Conversei há
poucos minutos atrás com a Secretária de Educação, ela me falou que tem prazo a
cumprir, mas vamos fazer de tudo pra sanar essa situação porque nós não podemos ficar
se desgastando nós Vereadores, um com o outro ou com a comunidade gente, nós estamos
aqui representando a comunidade pontalense, os proprietários e esse Município. Se nós
não fazer a nossa parte em fazer o Município desenvolver com Leis boas, representando
bem, com certeza que quem nos colocou aqui pode nos tirar. PRESIDENTE: Em votação
o pedido de Vista do Vereador Oseias. Os Vereadores que forem a favor permaneçam
como estão e os que forem contra, levantem-se. Aprovado o pedido de Vista. * Em
primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 108/2019, protocolado sob Processo
Legislativo nº 1029/2019, de iniciativa do Vereador Binho, que: “Declara de Utilidade
Pública Municipal a Associação de Taxistas de Pontal do Paraná - ATPP.” Está em
discussão. Em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os
que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º discussão. * Em primeira discussão o
Anteprojeto de Lei nº 112/2019, que capeia a Mensagem nº 091/2019, protocolado sob
Processo Legislativo nº 1038/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Dá a
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
an
Presidente
denominação “Cila Maria Rosa Crisanto? à Unidade Básica de Saúde do Jardim
Canadá, e dá outras providências.” Está em discussão. Em votação. Os Vereadores
que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado
em |º discussão. « Em discussão única o Veto Total ao Projeto de Lei nº 062/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 1023/2019, de iniciativa do Poder Executivo,
que: “Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU a portadores
de doenças graves e dá outras providências.” Está em discussão. Antes de dar início a
votação, comunico aos Senhores e Senhoras Vereadoras que conforme o parágrafo 5º do
Art. 190 do Regimento Interno, o Veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos senhores Vereadores. Está em votação nominal, onde os Vereadores que
forem a favor do Veto Total ao Anteprojeto de Lei, dirão Sim e os que forem contra dirão
Não. Solicito a senhora 1º Secretária que realize a chamada nominal dos senhores
Vereadores e em seguida me passe o resultado da votação. 1º SECRETÁRIA: Vereador
Juvanete. VEREADOR JUVANETE: Não. 1º SECRETÁRIA: Vereador Manfrine.
VEREADOR MANFRINE.: Não. 1º SECRETÁRIA: Marco Rocha ausente. Vereadora
Nega: Não. Vereador Oseias. VEREADOR OSEIAS: Não. 1º SECRETÁRIA:
Vereador Osni ausente. Vereadora Pastora Débora. VEREADORA PASTORA
DÉBORA: Não. 1º SECRETÁRIA: Vereador Polaco Moroz. VEREADOR POLACO
MOROZ: Não. 1º SECRETÁRIA: Vereador Weldson Baiano. VEREADOR
WELDSON BAIANO: Não. 1º SECRETÁRIA; Vereador Binho. VEREADOR
BINHO: Não. 1º SECRETÁRIA: Vereador Sene, perdão. VEREADOR SENE: Não.
PRESIDENTE: Com nove votos contra e dois ausentes, está Rejeitado o Veto Total ao
Projeto de Lei nº 062/2019. Nada mais a tratar, declaro encerrada a presente Sessão,
marcando a próxima para o dia 26 de novembro de 2019, às 18:00 horas. Está encerrada
a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu,
Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo, Secretário, lavrei a presente Ata que lida
e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e
pela Segunda Secretária.
Fabiano Alves Maciel
Presidente
Rosiane Rosa Borges Débora Domingues Soares
1º Secretária 2* Secretária
295
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento.
LEI PROMULGADA N.º 2004/2019
SÚMULA: “Concede isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU a
portadores de doenças graves e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, APROVOU, E EU,
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO
51, PARÁGRAFO 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o
contribuinte proprietário e residente de imóvel que comprovadamente sejam portadores de doenças
consideradas graves.
$1º. A isenção será estendida aos contribuintes que tenham descendentes, ascendentes,
cônjuge ou convivente que comprovadamente residam no imóvel e estejam acometidos de doença
considerada grave.
$ 2º - Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por doença grave as seguintes
patologias:
a) Neoplasia maligna (câncer)
b) Espondiloartrose anquilosante
c) Estado avançado da doença de Paget (osteite deformante)
d) Tuberculose ativa
e) Hanseníase
f) Alienação mental
g) Esclerose múltipla
h) Cegueira
i) Paralisia irreversível e incapacitante
3) Cardiopatia grave
k) Doença de Parkinson
1) Nefropatia grave
m) Síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids
n) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada
o) Hepatopatia grave
p) Fibrose cística (mucoviscidose)
q) outras doenças crônicas relacionadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º - A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único imóvel
do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário ou possuidor ou descendente,
ascendente, cônjuge ou convivente e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua
família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Av. Beira mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento.
>,
documentos:
1 - documento hábil comprobatório de propriedade ou posse do imóvel.
Il - Documento de identificação do requerente e Cadastro de Pessoa Física.
III - Quando quem estiver acometido de doença grave for o ascendente, descendente,
cônjuge ou convivente do proprietário ou possuidor do imóvel, documento hábil a fim de se comprovar
Art. 3º - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes
o vínculo.
IV — Atestado de residência firmado por duas testemunhas.
V - atestado fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença
b) Estágio clínico atual
c) Classificação Internacional da Doença (CID):
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho
Regional de Medicina (CRM).
Art. 4º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga o
contribuinte do pagamento das taxas e contribuições.
Art. 5º - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1
(um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um
novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.
Parágrafo Único: Verificada a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas
para a concessão ou cessadas as condições que a motivaram, será a isenção revogada.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao
IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º a partir da data do diagnóstico da doença.
Art. 7º - O Poder Executivo adotará medidas compensatórias, caso sejam necessárias, a
fim de evitar prejuízos à capacidade arrecadadora e financeira do Município, com a aplicação da presente
Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revoga-se a Lei nº980/2009.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 25 de Novembro de 2019.
Fa
Presiderite
Av. Beira mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, REALIZADA EM 19 DE NOVEMBRO DE 2019 ÀS 18:00 HORAS.
Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Débora
Domingues Soares, José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Oseias Leal, Rony Peterson
Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. Os
Vereadores Marco Antônio Bueno da Rocha e Osni Alves de Abreu justificaram suas
ausências. PRESIDENTE: Convido a Vereadora Nega para assumir a 1º Secretaria.
Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e
a proteção de Deus, declaro aberta a 35º Sessão Ordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão
Legislativa do 6º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Convido a
Vereadora Pastora Débora para assumir a 2º Secretaria. Solicito a senhora Segunda
Secretária que realize a leitura do Resumo da Ata da 34º Sessão Ordinária, conforme
determina o Artigo 82 do Regimento Interno da Casa. 2º SECRETÁRIA: RESUMO DA
ATA DA 34º SESSÃO ORDINÁRIA. Às dezoito horas do dia 12 de novembro de 2019,
o senhor Presidente declarou aberta a Sessão. Solicitou à senhora 2º Secretária que
realizasse a leitura do Resumo da Ata da Sessão anterior, que após lida, foi aprovada pelo
senhor Presidente. Solicitou ao senhor 1º Secretário que realizasse a leitura dos
expedientes, que seriam analisados e encaminhados, se coubessem. Solicitou ao senhor
1º Secretário que realizasse a chamada nominal dos senhores Vereadores inscritos, que
teriam cinco minutos para se pronunciarem. Não havendo oradores, o senhor Presidente
passou à Ordem do Dia, onde foi aprovado em primeira votação o Anteprojeto de Lei nº
089/2019. Figurou em pauta para a próxima Sessão Ordinária: Anteprojeto de Lei 092,
108 e 112/2019; O Veto Total ao Projeto de Lei nº 062/2019. Comunicou que continuava
até a próxima Sessão Ordinária o prazo final para apresentação de Emendas aos anexos
da PPA, LDO e o Projeto de Lei da LOA, caso achem necessário. Nada mais havendo a
tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a Sessão, marcando a próxima para o dia
19 de novembro de 2019 às 18 horas. Está lido o resumo da Ata, senhor Presidente.
PRESIDENTE: Declaro regimentalmente aprovada a Ata conforme determina o Artigo
82 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Conforme o
Parágrafo 2º do Artigo 82 do Regimento Interno, solicito a senhora 1º Secretária que
realize a leitura dos expedientes. 1º SECRETÁRIA: Não há expediente senhor
Presidente. PRESIDENTE: Todos os expedientes lidos pela Senhora 1º Secretária serão '
analisados, e se couberem, deferidos por esta Presidência. Solicito a Senhora 1º Secretária
que realize a chamada nominal dos Senhores Vereadores inscritos, que em conformidade
com o Parágrafo 1º do Artigo 83 do Regimento Interno, terão cinco minutos para se
pronunciarem. 1º SECRETÁRIA: Vereador Sene. VEREADOR SENE; Boa tarde
senhor Presidente, senhores Vereadores, senhoras Vereadoras, o povo aqui presente. Hoje
tá meio tenso, uma votação aí, como diz o outro, meio nervosa, mas a gente decidiu aí o
melhor para o Município. Na verdade, a minha palavra aqui é pouca, eu quero agradecer
mesmo, fiquei muito feliz, muito contente pela presença do Tarzan, famoso Tarzan, o
Fogaça e a esposa dele, a Juliana e a minha esposa e os demais aqui presentes. É só isso.
292
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
Boa noite. 1º SECRETÁRIA: Não há mais oradores senhor Presidente. PRESIDENTE:
ORDEM DO DIA. * Em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 089/2019,
protocolado sob processo legislativo nº 926/2019, de iniciativa dos Vereadores, que:
“Altera a denominação da Rua Mathilde Luiza Gasparin Cavassin, localizada no
Balneário Guarapari, passando a denominar-se de Rua São Salvador e dá outras
providências.” Está em discussão. Em votação. Os Vereadores que forem a favor
permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. * Em
primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 092/2019, capeia a Mensagem nº 052/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 946/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Dá a denominação “Professor Ernesto Tavares de Campos” à Escola Municipal de
Ensino Fundamental e Educação Infantil do Carmery, e dá outras providências.”
Está em discussão. VEREADOR OSEIAS: Pra discutir senhor Presidente. Esse é um
Projeto que já vem polêmico. Já teve um outro Projeto que tramitou por essa Casa aqui e
foi derrubado no Plenário. Em razão desse outro Projeto ter sido derrubado, foi porque já
havia uma promessa e um nome da praça de um outro cidadão com histórico em Pontal
do Paraná, até vou citar o Projeto que foi derrubado aqui que foi derrubado que era do
saudoso Professor Aloízio e nós com toda certeza votamos contra porque já tinha essa
polêmica. Essa Escola senhor Presidente, senhores Vereadores e demais pessoas, ela foi
construída em cima de uma Praça ali no Balneário Carmery, essa Praça se denominava
Fermino de Oliveira e havia uma promessa do ex-Prefeito que se fosse feito alguma coisa
nesse local, ou Escola, ou CMEI ou qualquer coisa, um prédio público, levaria o nome do
seu Fermino, saudoso Fermino. O ex-Prefeito não ganhou, ganhou o Prefeito Casquinha.
A família senhores Vereadores do saudoso Fermino, a viúva com mais de noventa anos,
acompanhada de dois filhos, foram até o gabinete do Prefeito Casquinha e foram
recebidos, está aqui a foto. Prefeito Casquinha prometeu em cumprir a promessa, em dar
o nome da Escola do Carmery para o seu Fermino de Oliveira, tá aqui, foi estampado do
jornal da época, eu não consigo ver a data aqui mas tá escrito aqui: “nova Escola no
Balneário Carmery receberá o nome do mais antigo morador do Balneário”. Senhores
Vereadores, nós discutimos numa reunião, só pra orientar as demais pessoas aqui, na
Prefeitura com relação a essa mudança de nome, eu com o bom senso, apaziguador,
convidei o Prefeito Casquinha, ele também de bom senso se disponibilizou e fomos até a
casa da viúva do seu Fermino solicitando, dizendo que a gente precisava alterar, se não
iria ter problema, a família se manifestou contra até então porque havia essa promessa já
estampada em jornal como foi divulgado na época. E daí ficou de o Prefeito discutir com
a Secretária, minha amiga, parceira de Plenário, parceira de serviço público e amiga
pessoal, pra ver e dar informação à família. Assim que foi derrubado o Projeto do
Professor Aloízio que não levou o nome da Escola, apareceu esse aqui na Câmara e ainda
está polêmico. Hoje a família estava nervosa, falou com alguns Vereadores e quer falar
com o Prefeito. Por esses motivos senhores Vereadores eu não quero prejudicar a
inauguração da Escola em nada, eu solicito a Vista por uma Sessão desse Projeto de Lei
até então senhor Presidente, como ele está em Sessão Ordinária ele tem que ser votado
duas vezes, hoje e mais uma Sessão, de repente o Presidente possa tirar e colocar numa
Extraordinária se houver antes e se for solucionado esse problema. Porque eu como
Vereador participei das conversas, eu não vou por o meu nome pra comunidade ficar
discutindo, acredito que os demais Vereadores também não, a gente vota Projetos
polêmicos mas a gente não pode descontentar ninguém e deixar por um simples Projeto
293
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
de alteração do nome, mas também não podemos prejudicar a Secretaria de Educação
com relação a prazo. Então senhor Presidente, eu gostaria que colocasse esse pedido de
Vista por uma Sessão ou depois o Presidente coloca numa Sessão Extraordinária se
possível for, se houver alteração e gostaria de pedir o voto dos senhores Vereadores até
então pra ver se a gente consegue durante a semana sanar esse problema. VEREADOR
JUVANETE; Pra discutir senhor Presidente. O Vereador Oseias realmente falou uma, eu
estava presente nessa reunião, eu não lembro o nome, quais Vereadores que estava
realmente ali, foi discutido sobre primeiro o nome, sobre o nosso, o Professor Ernesto.
Dai terminando a reunião, o Vereador Oseias junto com o Prefeito Marcos Casquinha, o
Vereador convidou o Prefeito pra ir até a casa da família desse senhor aí, Fermino, e
depois, mas naquele dia realmente a gente ficou lá, combinou com os Vereadores que
estavam presente que aquela Escola realmente ia sair no nome do Professor Emesto. Daí
o Vereador Oseias saiu com o Prefeito Marcos Casquinha e a gente realmente não
conversou mais, não sei o que eles conversaram, conversaram lá com a família do seu
Fermino, então eu acho que é um, foi assim um bom senso a família sentar, nós
Vereadores sentar realmente com o nosso Prefeito, uma semana aí seria bom pra gente
resolver esse empasse, já teve o problema que era ser Professor Aloízio e agora tem mais
esse impasse aí, então acho que a gente tem que conversar mais pra gente não ter um, esse
desgaste na Câmara, tá tendo muito desgaste entre nós Vereadores aqui. E só isso
Presidente. VEREADOR WELDSON BAIANO: Pra discutir senhor Presidente. eu
também tava preocupado com essa questão dessa Escola e hoje eu fui na Prefeitura porque
existe um comentário com relação, que com relação ao Professor Ernesto existe até o
nome de uma rua em nome do Professor Ernesto. Eu fui fazer pesquisa na Prefeitura e se
alguém souber o número da Lei que me informe porque nós não encontramos na
Prefeitura a rua tá, eu gostaria (...) eu procurei e não encontrei. Mas são fatos novos né,
são fatos novos essa questão de ter conversado com a família, eu não sabia e também eu
não vejo necessidade dessa urgência toda e se for possível eu tava disposto a não
concordar com o seu pedido de Vista Vereador, mas diante dos fatos, diante dos seus
argumentos eu vou concordar também. Era o que eu tinha senhor Presidente.
VEREADOR OSEIAS: Só pra complementar senhor Presidente, até então que durante
os prazos a gente não prejudica até então porque vai pra duas votações. Conversei há
poucos minutos atrás com a Secretária de Educação, ela me falou que tem prazo a
cumprir, mas vamos fazer de tudo pra sanar essa situação porque nós não podemos ficar
se desgastando nós Vereadores, um com o outro ou com a comunidade gente, nós estamos
aqui representando a comunidade pontalense, os proprietários e esse Município. Se nós
não fazer a nossa parte em fazer o Município desenvolver com Leis boas, representando
bem, com certeza que quem nos colocou aqui pode nos tirar. PRESIDENTE: Em votação
o pedido de Vista do Vereador Oseias. Os Vereadores que forem a favor permaneçam
como estão e os que forem contra, levantem-se. Aprovado o pedido de Vista. * Em
primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 108/2019, protocolado sob Processo
Legislativo nº 1029/2019, de iniciativa do Vereador Binho, que: “Declara de Utilidade
Pública Municipal a Associação de Taxistas de Pontal do Paraná - ATPP.” Está em
discussão. Em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os
que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º discussão. * Em primeira discussão o
Anteprojeto de Lei nº 112/2019, que capeia a Mensagem nº 091/2019, protocolado sob
Processo Legislativo nº 1038/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Dá a
294
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
denominação “Cila Maria Rosa Crisanto” à Unidade Básica de Saúde do Jardim
Canadá, e dá outras providências.” Está em discussão. Em votação. Os Vereadores
que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado
em 1º discussão. « Em discussão única o Veto Total ao Projeto de Lei nº 062/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 1023/2019, de iniciativa do Poder Executivo,
que: “Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU a portadores
de doenças graves e dá outras providências.” Está em discussão. Antes de dar início a
votação, comunico aos Senhores e Senhoras Vereadoras que conforme o parágrafo 5º do
Art. 190 do Regimento Interno, o Veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos senhores Vereadores. Está em votação nominal, onde os Vereadores que
forem a favor do Veto Total ao Anteprojeto de Lei, dirão Sim e os que forem contra dirão
Não. Solicito a senhora 1º Secretária que realize a chamada nominal dos senhores
Vereadores e em seguida me passe o resultado da votação. 1º SECRETÁRIA: Vereador
Juvanete. VEREADOR JUVANETE: Não. 1º SECRETÁRIA: Vereador Manfrine.
VEREADOR MANFRINE: Não. 1º SECRETÁRIA; Marco Rocha ausente. Vereadora
Nega: Não. Vereador Oseias. VEREADOR OSEIAS: Não. 1º SECRETÁRIA:
Vereador Osni ausente. Vereadora Pastora Débora. VEREADORA PASTORA
DÉBORA; Não. 1º SECRETÁRIA: Vereador Polaco Moroz. VEREADOR POLACO
MOROZ: Não. 1º SECRETÁRIA: Vereador Weldson Baiano. VEREADOR
WELDSON BAIANO; Não. 1º SECRETÁRIA: Vereador Binho. VEREADOR
BINHO: Não. 1º SECRETÁRIA: Vereador Sene, perdão. VEREADOR SENE: Não.
PRESIDENTE: Com nove votos contra e dois ausentes, está Rejeitado o Veto Total ao
Projeto de Lei nº 062/2019. Nada mais a tratar, declaro encerrada a presente Sessão,
marcando a próxima para o dia 26 de novembro de 2019, às 18:00 horas. Está encerrada
a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu,
Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo, Secretário, lavrei a presente Ata que lida
e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e
pela Segunda Secretária.
Fabiano Alves Maciel
Presidente
Rosiane Rosa Borges Débora Domingues Soares
1º Secretária 2* Secretária
295
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
seminal .——
Estado do Paraná
Ofício nº 044/2019 — 1L Pontal do Paraná, 20 de Novembro de 2019.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei nº 062/2019
Senhor Prefeito:
Venho através deste, comunicar a Vossa Excelência que, foi rejeitado o Veto
Total ao Projeto de Lei nº 062/2019 em Sessão Ordinária do dia 19 de novembro de 2019.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
| Presidente
Ç ONTAL
Solicitante: C AMARAMUNICIPAL DEP
DO PARANA
Numero: ! 4674
protocolado em:
S - Geral ne
Assunto: mento de Projeto de Lei
Sumul
OF 44/2019
91 Senha Web"
0/11/2019 as
” CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICILAL IL IlI ias
Estado do Paraná
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 062/2019
NA 35º SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/11/2019
Objeto da Votação Resultado da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
( ) Projeto de Lei Complementar ( ) Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para aprovação
( ) Rejeitado o Veto
() Mantido o Veto
( ) Aprovado em 1º votação
() Aprovado em 2º votação
(
(
(
() Veto Parcial
(X) Veto Total
( ) Requerimento
) Aprovada a Redação Final
) Rejeitado em 1º Tumo
) Rejeitado em 2º Tumo
Juvanete :
Manfrine PMB E mm
Marco Rocha PDT N
Nega MDB XX
Oseias SD X
Osni SD IN X
Pastora Débora PSC 1 lx
Polaco Moroz PR Ix
Sene PSC X fo:
Weldson Baiano PSC
Binho PV X
Total dos votos
Com votos a favor, votos contra, G ausente (s) e 4 2
abstenção, está o Veto Total ao Projeto de Lei nº 062/2019.
(Mantido) (Rejeitado)
da VA PRA
1º Secretário
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara(Mcamarapontal.pr.gov.br
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ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
[SESSÕES:
1 —- ORDEM DO DIA;
[2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
| 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS:
|S —- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
| 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
| DIÁRIO N.º: 068/2019.
HORA: 10:00 h.
DATA: 18/11/2019
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
| 18/11/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 19 DE
NOVEMBRO DE 2019 ÀS 18h00min.
º Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº
089/2019, protocolado sob processo legislativo nº 926/2019, de iniciativa dos Vereadores,
que:
Súmula: “Altera a denominação da Rua Mathilde Luiza Gasparin
Cavassin, localizada no Balneário Guarapari, passando a denominar-se de Rua São
Salvador e dá outras providências.”
º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Leinº 092/201 9, capeia
a Mensagem nº 052/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 946/2019, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
“Dá a denominação “Professor Ernesto T avares de Campos” à Escola
Municipal de Ensino Fundamental e Educação Infantil do Carmery, e dá outras
providências.”
º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 108/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 1029/201 9, de iniciativa do Vereador Binho, que:
“Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação de Taxistas de
Pontal do Paraná - ATPP.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 112/2019, que
capeia a Mensagem nº 091/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1038/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“Dá a denominação “Cila Maria Rosa Crisanto' à Unidade Básica de
Saúde do Jardim Canadá, e dá outras providências.”
o Em discussão e votação única o Veto Total ao Projeto de Lei nº 062/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 1023/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU a
portadores de doenças graves e dá outras providências.”
FIGURA EM PAUTA PARA A PRÓXIMA SESSÃO
ORDINÁRIA DE 26 DE NOVEMBRO DE 9019
o O Veto Total ao Projeto de Lei nº 075/201 9, protocolado sob Processo
Legislativo nº 1057/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 407, e dá outras providências.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
PARECER
Processo Legislativo nº 1023/2019
Veto Total ao Projeto de Lei n. º 062/2019
Relator: Polaco
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Prefeito apresenta o Veto Total ao Projeto
de Lei n. º 062/2019, que “Concede isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU a portadores de doenças graves e dá outras providências.”
Veio-nos os autos.
FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Coube a esta Comissão analisar matéria do Veto Total enviado a
esta Casa, no qual propõe Vedar o referido projeto, sendo favorável pela
tramitação no Douto Plenário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
3. CONCLUSÃO
Pelas razões expendidas, este Relator entende que o Veto Total
deve ser deliberado pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o
trâmite regimental.
Sala das Comissões, 11 de Novembro de 2019.
AT
Polac ordz
Vereador-Relator
Acompanham o voto:
séias
Vereador-Presidente Vereador-Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
sAmAnndmiNINlllor--——————
Estado do Paraná
Ofício nº 095/2019 — DL Pontal do Paraná, 08 de novembro de 2019.
Exmo. Sr.
OSEIAS
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ref.: O Veto Total ao Projeto de Lei nº 062/2019
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b”, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, entrego às mãos da conceituada Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, o Veto Total ao Projeto de Lei nº 062/2019, protocolado sob o Processo
Legislativo nº 1023/2019, para emitir parecer no prazo de 10 dias.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente.
15 REC CANMGLANTES
Diretor Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
| 1 — ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
| 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
| 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
| 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
| 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 065/2019.
HORA: 10:00 h.
|DATA: 08/11/2019
f
| ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
|
|
|
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAVE aa iris
ESTADO DO PARANÁ
= "sz" >=.
| GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
| 08/11/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
| 34º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 12 DE
NOVEMBRO DE 2019 ÀS 18h00min.
[O CRpEMpODIA
o Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 089/2019,
protocolado sob processo legislativo nº 926/2019, de iniciativa dos Vereadores, que:
Súmula: “Altera a denominação da Rua Mathilde Luiza Gasparin
Cavassin, localizada no Balneário Guarapari, passando a denominar-se de Rua São
Salvador e dá outras providências.”
FIGURA EM PAUTA PARA A PRÓXIMA SESSÃO
ORDINÁRIA DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
º O Anteprojeto de Lei nº 092/2019, capeia a Mensagem nº 052/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 946/2019, de iniciativa do Vereador Binho, que:
“Dá a denominação “Professor Ernesto Tavares de Campos” à Escola
Municipal de Ensino Fundamental e Educação Infantil do Carmery, e dá outras
providências.”
º O Anteprojeto de Lei nº 108/2019, protocolado sob Processo Legislativo
nº 1029/2019, de iniciativa do Vereador Binho, que:
“Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação de Taxistas de
Pontal do Paraná - ATPP.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
e O Anteprojeto de Lei nº 112/2019, que capeia a Mensagem nº 091/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 1038/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Dá a denominação “Cila Maria Rosa Crisanto' à Unidade Básica de
Saúde do Jardim Canadá, e dá outras providências.”
º O Veto Total ao Projeto de Lei nº 062/2019, protocolado sob Processo
Legislativo nº 1023/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU a
portadores de doenças graves e dá outras providências.”
PAUTA ATÉ 19 DE NOVEMBRO DE 2019
FIGURA EM
º Prazo final para apresentação de emendas por parte dos Senhores e
Senhoras Vereadoras, nos Anexos da PPA, LDO e no Projeto da LOA, caso achem
necessário.
º O Anteprojeto de Lei nº 106/2019, que capeia a Mensagem nº 087/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 1021/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Acrescenta Anexo na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2019 — LDO 2019, e dá outras providências.”
o O Anteprojeto de Lei nº 107/2019, que capeia a Mensagem nº 088/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 1022/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Acrescenta Anexo na PPA — Plano Plurianual, e dá outras
providências.”
etnia PREFEITURA DO M Processo nº: 1023/2019 Hora: 08:19
” Data de Protocolo: 0411/2019
É: GABI Interessado: Poder Executivo
My É Assunto: Oficio nº 235/2019 - GAB
Ofício nº 235/2019/GAB Pontal do Paraná, 01 de novembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei nº 062/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Comunicamos aos membros desta Egrégia Casa de Leis o VETO
TOTAL ao Projeto de Lei nº 062/2019 que dispõe sobre “Concede isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU a portadores de doenças graves e
dá outras providências”, diante das seguintes
RAZÕES DO VETO:
1. RELATÓRIO
Trata-se de processo legislativo de iniciativa da Câmara Municipal,
visando a instituição de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, aos
contribuintes que sejam portadores de doenças consideradas graves.
É o breve relatório. Passa-se ao mérito da demanda.
2. LEGITIMIDADE
A Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, em integral
observância ao princípio da simetria com a Constituição Federal, dispõe que:
Art. 51. Concluída a votação, a Câmara, no prazo de dez dias, enviará o
projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
$ 1º Seo Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
$ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo,
inciso ou alínea.
$ 3º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silên o Prefeito
implicará em sanção.
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3455-9600 EMail :
prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Diante do permissivo legal, vimos, por meio deste, através da
legitimidade instituída na Lei Orgânica, apresentar os motivos cla inconstitucionalidade
do projeto, fato que impõe ao Poder Executivo o dever de proferir seu veto.
. 3. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE
Fundamental se salientar que o presente projeto de lei incorre em
vício material, por afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da
razoabilidade, conforme se apresentará nos subtópicos seguintes.
imperioso se destacar que a mácula ao Orcenamento Jurídico não
se refere ao conteúdo do processo legislativo, vez que o Poder Executivo assente com
a relevância da isenção proposta.
. 3.1. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO | IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO: DESCUMPRIMENTO À JLEI DE
RESPONSABILIDIADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00)
Primeiramente, destaca-se que o projeto de lei em questão implica
em renúncia de receita, sem indicar qual a fonte de sua compensação, assim como
sem demonstrar que esta renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária.
Destarte, a lei que se pretende criar não atende os requisitos da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). em notória afronta ao
instituído pelo seu art. 14. In verbis.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e
a pelo menos uma das seguintes condições:
! - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na iorma do art. 12, e de que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
!l - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
$ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a trataypênto diferenciado.
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Assim sendo, pelo fato do Ente Público Municipal se subordinar a
Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação da isenção pretendida seria manifestamente
irregular e lesiva ao patrimônio público, conforme se extrai da redação legal da
norma jurídica. In verbis.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam
o disposto nos arts. 16 e 17.
Cumpre ressaltar que a vigência do Regime Fiscal, trazido com a
edição da Emenda Constitucional nº 95/2016, tal obrigatoriedade ganhou status
constitucional, com previsão expressa no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, em seu art. 113. In verbis.
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu
impacto orçamentário e financeiro.
Portanto, considerando que o referido projeto não foi munido da
estimativa de impacto orçamentário e financeiro, haja vista que houve uma verdadeira
constitucionalização da matéria originada dos arts. 14 a 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal Lei Complementar n. 101/2000, de forma que é obrigatória a
apresentação de compensação quando apresentado projeto de lei que renuncia
receita, mesmo quando decorrente da concessão de isenção.
Nesse sentido, se encontra a jurisprudência dominante, que
estabelece a inconstitucionalidade material na concessão de renuncia de receita por
parte de lei de iniciativa parlamentar.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA
MUNICIPAL CONCESSIVA DE DESCONTO NO IPTU. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. RENÚNCIA DE RECEITA FISCAL.
AUSÊNCIA DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO DA
EQUAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS. PRECEDENTES. 1. É
pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a norma de
isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem natureza tributária, e não
orçamentária, sendo a iniciativa de competência concorrente entre os Poderes
Legislativo e Executivo. 2. A proposição legislativa que disponha sobre descontos no
IPTU deve ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da
renúncia fiscal daí decorrente, mormente porque a isenção não pode implicar redução
das receitas previstas no orçamento, de forma a colocar em risco o equilíbrio da frágil
equação de receitas e despesas orçamentárias (art. 14 da LC nº 101/2001, art. 163 e
seguintes da CF/88, art. 113 do ADCT e art. 8º 19 da CE/89). 3. Ausente a estimativa
do impacto orçamentário-financeiro do benefício fiscal ora questionado, deve ser
reconhecida a inconstitucionalidade da norma isencional, tendo em vista quenão é
possível aferir se os descontos no IPTU afetarão as metas de em cais
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previstas na lei de diretrizes orçamentárias, cumprindo destacar, a par disso, que
tampouco se fez qualquer previsão de arrecadação compensatória. Violação do
princípio da razoabilidade (art. 19 da CE/89). Precedente desta E. Corte. JULGARAM
PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME.
Assim sendo, tendo em vista que o Poder Legislativo não realizou
o estudo de impacto de forma fidedigna e regular, vez que o mesmo, ao se referir a
orçamento geral do Município, tão somente será computado se realizado pelo Poder
Executivo, a concessão de tal isenção implicaria em afronta ao texto constitucional e
à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, o veto apresentado objetiva não apenas a
perpetuação da norma constitucional, como a permanência da probidade
administrativa, já que a sanção deste projeto implicaria em ranifesta irregularidade
por parte do representante do Poder Executivo e de todos os membros do Poder
Legislativo Municipal, por desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. ANÁLISE DO MÉRITO
Por toda a delineação constitucional esboçada, fica nítido que a
proposta legislativa repercute no orçamento municipal e causa embaraço a atividade
administrativa do Poder Executivo, por ocasionar desfalque: na receita municipal,
podendo afetar a boa execução dos serviços públicos municipais.
Nesse sentido, a prévia existência do estudo de impacto
orçamentário-financeiro se faz imprescindível, haja vista que sem sua realização fica
impossibilitada a mensuração da renúncia de receita.
Destarte, não é possível sancionar a lei nesse momento, visto que,
não há previsão dessa renúncia de receita e nem forma de compensação desses
valores nas leis orçamentárias.
5. DA PUBLICAÇÃO EQUIVOCADA
É de conhecimento do Poder Executivo Municipal que o presente
projeto haveria sido publicado em portal eletrônico do Município de Pontal do Paraná,
todavia, conforme manifestado acima, existe inconstitucionalidade no corpo do projeto
apresentado, razão pela o Ordenamento Jurídico impõe a publicação do veto do
mesmo.
Assim, em respeito a probidade administrativa e aos demais
princípios basilares da Administração Pública, estará sendo requisitado a abertura de
procedimento administrativo interno para a apuração responsabilidade dos
envolvidos pela publicação maculada.
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“o GABINETE DO PREFEITO
Cad!
Ademais, frisa-se que, por não ter ocorrido a sanção formal, pela
inexistência de assinatura do texto legal pelo Poder Executivo, irreais quaisquer
impedimentos para o Município apresentar o veto neste momento, vez que o princípio
da autotutela, estampado no enunciado de súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
6. CONCLUSÃO
Desta forma, face às limitações impostas pelo Ordenamento
Constitucional, o legislador municipal não possui liberdade absoluta para legislar, sob
pena da configuração de improbidade administrativa, sendo a iniciativa do processo
condição de validade.
Portanto, opino pela inconstitucionalidade do projeto de lei em
análise, por inconstitucionalidade material, por afronta aos princípios da legalidade e
da razoabilidade, do qual se espera o acolhimento.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinguida Fensiaeo.
dB
Prefeito
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 062/2019
SÚMULA: “Concede isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU a
portadores de doenças graves e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2019, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o
contribuinte proprietário e residente de imóvel que comprovadamente sejam portadores de doenças
consideradas graves.
81º. A isenção será estendida aos contribuintes que tenham descendentes, ascendentes,
cônjuge ou convivente que comprovadamente residam no imóvel e estejam acometidos de doença
considerada grave.
$ 2º - Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por doença grave as seguintes
patologias:
a) Neoplasia maligna (câncer)
b) Espondiloartrose anquilosante
c) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
d) Tuberculose ativa
e) Hanseníase
f) Alienação mental
g) Esclerose múltipla
h) Cegueira
i) Paralisia irreversível e incapacitante
5) Cardiopatia grave
k) Doença de Parkinson
1) Nefropatia grave
m) Síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids
n) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada
o) Hepatopatia grave
p) Fibrose cística (mucoviscidose)
q) outras doenças crônicas relacionadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º - A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único imóvel
do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário ou possuidor ou descendente,
ascendente, cônjuge ou convivente e que seja utilizado exclusivatrente coro stiá residénciá e de siiá
família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

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